MODELO de TRABALHOS ACADMICOS
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APRESENTAOO objetivo do presente trabalho ser elaborar um quadro
com o detalhamento de um item (Aquisio de um bem/ Construo de uma
obra ou a contratao de um Servio) do Oramento Pblico. Considerando
a relevncia da disciplina, que, direta ou indiretamente, est
relacionada vida do aluno, este desafio abarcar o contedo da
disciplina em sua totalidade. Dever ser feita as contabilizaes
corretas na aquisio do bem e apresentar os relatrios e balanos
necessrios para o efetivo atendimento s leis pertinentes, como a
Lei 4320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000. Este
Desafio propiciar o conhecimento das etapas do Planejamento,
Execuo, Controle e Prestao de Contas na Administrao Publica, e
tambm entenderem como se d o processamento contbil das informaes
nessa rea.As etapas desta ATPS (Atividade Prtica Supervisionada)
nos leva ao entendimento por meio do estudo prtico e da utilizao
dos conhecimentos adquiridos com as aulas sobre as diferentes
questes relacionadas com o estudo de Cincias Contbeis. INTRODUOO
oramento pblico um documento de divulgao das aes do governo. Esta
conceituao ressalta uma das principais obrigaes impostas pela Lei
de Responsabilidade Fiscal, que a da publicao peridica de dados
sobre as receitas e as despesas do governo, para que o cidado saiba
o que est acontecendo, e possa exercer os seus direitos na
fiscalizao do que o governo faz. Neste caso, visto como um
instrumento de administrao das aes do governo, isto , ele
identifica e mensura com preciso tudo o que deve ser feito pelo
governo para que ele prprio possa funcionar. Isto , o governo
necessita de um oramento bem estruturado e preciso, para funcionar
bem e saber o que deve fazer quanto custo, quanto tempo leva a
execuo, para que serve, e que resultados so alcanados ao fim de
certo tempo. Um oramento bem organizado, preciso e fiel realidade
contribui, tambm, para a fiscalizao do mesmo, ajustamento a novas
situaes, correo de desvios, e avaliao da execuo, com a concluso
numa prestao de contas inteligvel mesmo para o cidado.1
-CONTABILIDADE PBLICA Define-se Contabilidade Pblica como sendo o
ramo da contabilidade que registra, controla e demonstra a execuo
dos oramentos, dos atos e fatos da fazenda pblica e o patrimnio
pblico e suas variaes. Portanto, seu escopo relaciona-se ao
controle e gesto dos recursos pblicos. Com o advento da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar 101/2000), a
contabilidade pblica alou uma maior importncia e valorizao. A
contabilidade societria, relacionada com a atividade privada,
rege-se pela Lei das Sociedades Annimas e pelo Cdigo Civil, que
estabelecem regras de procedimentos contbeis. J a contabilidade
pblica regulada pela Lei 4.320/1964, que a Lei das Finanas Pblicas.
A contabilidade societria tem como foco principal o patrimnio e as
suas avaliaes, de tal forma que a principal pea o balano
patrimonial. Porm, na contabilidade pblica, o mais relevante o
balano de resultados, que trata da despesa e da receita, ou seja,
de que forma foi arrecadado o dinheiro e como foi aplicado. Outra
diferena que a contabilidade da rea societria tem como viso o
patrimnio e o lucro. J na rea pblica, a viso a gesto.A Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF deu forma ao Relatrio Resumido da
Execuo Oramentria, definiu o que compe o relatrio, como se publica
essa informao. Tambm trouxe como inovao o relatrio de gesto fiscal,
que visa demonstrar se foram atingidas as metas e os limites
estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal. Outra inovao que a
lei exigiu que as receitas vinculadas tivessem a contabilizao de
onde est evidenciado o que j foi aplicado e qual o saldo. A lei
tambm passou a dar uma maior importncia e visibilidade
contabilidade. A Contabilidade Pblica - seja na rea Federal,
Estadual, Municipal ou no Distrito Federal - tem como base a Lei
4.320, de 17 de maro de 1964, que instituiu normas gerais de
direito financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos
da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal. A Lei
4.320/64 est para a Contabilidade Aplicada Administrao Pblica assim
como a Lei das Sociedades por Aes, Lei 6.404/76, est para a
Contabilidade aplicada atividade empresarial.Contabilidade Pblica
registra a previso da receita e a fixao da despesa, estabelecidas
no Oramento Pblico aprovado para o exerccio, escritura a execuo
oramentria da receita e da despesa, faz a comparao entre a previso
e a realizao das receitas e despesas, controla as operaes de
crdito, a dvida ativa, os valores, os crditos e obrigaes, revela as
variaes patrimoniais e mostra o valor do patrimnio. A contabilidade
pblica est interessada tambm em todos os atos praticados pelo
administrador, sejam de natureza oramentria (previso da receita,
fixao da despesa, empenho, descentralizao de crditos etc.), ou
seja, meramente administrativos (contratos, convnios, acordos,
ajustes, avais, fianas, valores sob responsabilidade, comodatos de
bens, etc.) representativos de valores potenciais que podero afetar
o patrimnio no futuro. O objeto de qualquer contabilidade o
patrimnio. A contabilidade pblica no est interessada somente no
patrimnio e suas variaes, mas, tambm, no oramento e sua execuo
(previso e arrecadao da receita e a fixao e a execuo da despesa). A
contabilidade pblica, alm de registrar todos os fatos contbeis
(modificativos, permutativos e mistos), registra os atos potenciais
praticados pelo administrador, que podero alterar qualitativa e
quantitativamente o patrimnio.O objetivo da Contabilidade Pblica o
de fornecer aos gestores informaes atualizadas e exatas para
subsidiar as tomadas de decises, aos rgos de controle interno e
externo para o cumprimento da legislao e s instituies
governamentais e particulares informaes estatsticas e outras de
interesse dessas instituies.1.1Cidade de Joo Pessoa/PBJoo Pessoa um
municpio brasileiro, capital e principal centro financeiro e
econmico do estado da Paraba. Com 780738habitantes Joo Pessoa a 8
cidade mais populosa daRegio Nordestee a 24 doBrasil. Suaregio
metropolitana, formada por Joo Pessoa e mais onze municpios tem
cerca de1223284habitantes (IBGE/2014), sendo a 6 mais populosa do
nordeste brasileiro.
uma das capitais de melhor qualidade de vida do Nordeste,
possuindo diversos locais que auxiliam a populao da cidade a obter
uma vida melhor e de qualidade. Suas praas contam com equipamentos
de ginstica, alm de ciclovias espalhadas pela cidade. Joo Pessoa
foi uma das duas principais cidades daNova Holanda, junto
comMauritsstadt(a atualRecife). Possui antigo e vasto patrimnio
histrico, similar ao deOlinda(mas, ao contrrio desta ltima, manteve
seustatusde sede).7Dados de 2000 mostram Joo Pessoa como a capital
menos desigual doNordeste, segundo dados doInstituto de Pesquisa
Econmica Aplicada, com ocoeficiente de ginide 0,630, embora tal
ndice seja considerado "muito alto" de acordo com aONU.8 conhecida
como "Porta do Sol", devido ao fato de, no municpio, estar
localizada aPonta do Seixas, que o ponto mais orientaldasAmricas, o
que faz a cidade ser conhecida como o lugar "onde o sol nasce
primeiro nas Amricas". Fundada em1585com o nome de "Nossa Senhora
das Neves", a cidade de Joo Pessoa a terceiracapitalde estado mais
antiga do Brasil, tendo j sido fundada com ttulo de cidade9.
Durante aConferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento, Joo Pessoa recebeu o ttulo de "segunda capital
mais verde do mundo". Segundo um clculo baseado na relao entre
nmero de habitantes e rea verde, ficando atrs apenas
deParis,capitaldaFrana.
A cidade de Joo Pessoa foi considerada, pela organizao
International Living, como uma das melhores cidades do mundo para
se desfrutar a aposentadoria. Norankingfeito anualmente pela
organizao, a capital paraibana surge ao lado da tambm
nordestinaFortalezacomo as nicas cidades brasileiras citadas na
lista nesse ano. Apenas cinco cidades sul-americanas foram
includas. Alm das brasileiras,Montevidu,Colnia do SacramentoePunta
del Este, todas noUruguai, completam as cinco cidades daAmrica do
Sulindicadas para se desfrutar aposentadoria.
TABELA1 DADOS DA CIDADE DE JOO PESSOA
Populao estimada 2014(1)780.738
Populao 2010723.515
rea da unidade territorial (km)211,475
Densidade demogrfica (hab/km)3.421,28
Cdigo do Municpio2507507
Gentlicopessoense
Prefeito
LUCIANO CARTAXO PIRES DE S
FONTE: IBGE 1.1.1 POPULAO E DOMICILIONa cidade, h pouco mais de
170 000famlias, numa mdia de 3,48pessoaspor domiclio, o que reflete
a diminuio de pessoas na famlia mdia pessoense. Segundo censos, a
reduo no tamanho da famlia pessoense deve-se a funo do rpido e
intenso processo de diminuio dafecundidadenas ltimas duas dcadas e
no aumento na parcela dedomicliosque so mantidos financeiramente
por mulheres. Nadcada de 1970, a famlia pessoense mdia tinha pouco
mais de cincomembros. Hoje em dia, a composio tradicional da famlia
pai,meefilho.
A cidade revela um aprofundamento de algumas tendncias e o
afloramento de alguns novos padres dedistribuioespacial da populao.
Nocensode2000, o nmero de pessoas no naturais domunicpioalcanou 28
500. Dez anos depois, a populao da capital aumentou em quase 100
000 pessoas, sendo que boa parte delas de filhos de pessoas
naturais de outras cidades do estado, de outros estados do Brasil
ou de outrospases. Ainda segundo o censo de 2000, o nmero
deestrangeirosna cidade crescente, sendo que a maioria de origem
portuguesa (16,5%), peruana (10%), chilena (8%), seguidos de
alemes, italianos, argentinos e bolivianos. 75,4% dos pessoenses
residem em domiclios prprios, 18,3%, em imveis alugados e outros
6,3%, em locais cedidos. Apesar de muitas famlias pessoenses terem
seus domiclios prprios, muitas se encontram em domiclios muito
pequenos com famlias numerosas e domiclios bem maiores com poucos
moradores. Outro dado domiciliar relevante a crescenteverticalizao:
boa parte da cidade alvo de verticalizao excessiva. crescente o
nmero de pessoas residindo emapartamentos, por causa do enorme
crescimento do nmero de unidades habitacionais deste tipo ao longo
dadcadade 1970. Joo Pessoa tambm uma das trs capitais que
proporcionalmente possuem o maior nmero de famlias da classe A no
Nordeste segundo a pesquisa da FGV com dados do Censo de 2010,
assim como Recife e Aracaju.Mapa da Cidade de Joo Pessoa
Fonte: Google MapsCrescimento populacional de Joo Pessoa
Ano
Habitantes
Crescimento
16341.50034-
187213.543
+ 803%
189034.645
+ 256%
190036.793
+ 6%
192052.990
+ 44%
1940135.333
+ 155%
1950167.326
+ 23,6%
1960181.175
+ 8,3%
1970230.546
+ 27,1%
1980329.942
+ 43,1%
1991497.214
+ 50,7%
2000549.363
+ 10,5%
2010723.515
+ 31,7%
2011733.154
2012742.478
2013769.604
FONTE: IBGE
1.1.2LEI DE ORAMENTO JOO PESSOAA Prefeitura Municipal de Joo
Pessoa, atravs da Secretaria da Transparncia Pblica, disponibiliza
as leis e seus anexos que constroem e regem o oramento da PMJP:LEI
DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS PARA O EXERCCIO FINANCEIRO DE 2014DA
ORGANIZAO E ESTRUTURA DOS ORAMENTOS Art. 4 As categorias de
programao de que trata esta lei sero identificadas no
Projeto de Lei Oramentria Anual por programas, atividades,
projetos ou operaes especiais, os quais sero integrados por um
ttulo que contenha uma descrio sucinta dos respectivos objetivos
com a indicao de suas metas fsicas.
1 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I Programa - instrumento de organizao da ao governamental
visando concretizao dos objetivos pretendidos;
II atividade - instrumento de programao para alcanar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, que se realizam
de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto
necessrio manuteno da ao de governo;
III projeto - instrumento de programao para alcanar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou
aperfeioamento das aes de governo; e
IV - operaes especiais - despesas que no contribuem para a
manuteno, expanso ou aperfeioamento das aes de governo, das quais
no resulta um produto, e no geram contraprestao direta sob a forma
de bens ou servios. Representam, basicamente, o detalhamento da
Funo Encargos Especiais;
V unidade oramentria o menor nvel de classificao institucional,
agrupada em rgos oramentrios, entendidos estes como os de maior
nvel da classificao institucional.
2 - Cada programa identificar as aes necessrias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operaes
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades oramentrias responsveis pela realizao da ao.
3 - Cada atividade, projeto e operao especial identificar a
funo, a subfuno, o programa de governo, a unidade e o rgo
oramentrio s quais se vinculam.
4 - Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operaes
especiais devero retratar as finalidades da programao, os benefcios
a serem alcanados e o que se pretende atingir com a execuo. Art. 5
O oramento discriminar a despesa por unidade oramentria, detalhada
por categoria de programao em seu menor nvel, com suas respectivas
dotaes, especificando a esfera oramentria, a modalidade de aplicao,
a fonte de recursos expressa por categoria econmica, indicando-se
para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza De
Despesa:
I DESPESAS CORRENTES
I.1 - Pessoal e Encargos Sociais;
I.2 - Juros e Encargos da Dvida;
I.3 - Outras Despesas Correntes;
II DESPESAS DE CAPITAL
II.1 - Investimentos;
II.2 - Inverses Financeiras;
II.3 - Amortizao da Dvida;
II.4 - Outras Despesas de Capital.
III RESERVA DE CONTINGNCIA Art. 6 - O Projeto de Lei Oramentria
Anual que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo
Municipal ser constitudo de:
I - Mensagem;
II - texto do Projeto de Lei Oramentria Anual;
III - consolidao dos quadros oramentrios;
IV - anexos dos oramentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
lei;
V - informaes complementares.
Pargrafo nico - Integrar a consolidao dos quadros oramentrios a
que se refere o inciso III, do caput deste art., incluindo os
complementos referenciados no art. 22, da Lei Federal
N. 4.320, de 17 de maro de 1.964, e em consonncia com o que
estabelece o art.50, da Lei Complementar N 101, de 04 de maio de
2000, com os seguintes demonstrativos:
I - a evoluo da receita e da despesa segundo as categorias
econmicas;
II - a despesa dos oramentos fiscal e da seguridade social,
segundo o Poder e rgo e por elemento de despesa;
III - o resumo geral da receita e da despesa por categorias
econmicas e origem dos recursos, quaisquer que sejam as suas
destinaes;
IV - a despesa dos oramentos fiscal e da seguridade social por
funes, sub-funes e programa;
V - consolidao das despesas por funes, sub-funes, programas,
projetos, atividades e ou operaes especiais;
VI - a programao, no oramento fiscal destinado a Secretaria
Municipal de Educao e ao Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da
Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB,
obedecer ao que dispem a Emenda Constitucional n 53, de 19 de
dezembro de 2006, a Medida Provisria n 339, de 28 de Dezembro de
2006, que regulamenta o art. 60 do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias, da Constituio Federal e a Lei n
11.494, de 20 de junho de 2007.
VII - demonstrativo da aplicao dos recursos do Fundo de Manuteno
e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais
da Educao FUNDEB, de acordo com o que estabelece a Medida Provisria
n 339/2006 e a Portaria n 48, de 31 de Janeiro de 2007.
VIII - a aplicao dos recursos de que trata a Emenda
Constitucional N 25, de 14 de janeiro de 2000 que dispe sobre os
limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, alterada
atravs da Emenda Constitucional N 58, de 23 de setembro de
2009;
IX - a aplicao dos recursos reservados ao financiamento das aes
e servios pblicos de sade conforme estabelece a Emenda
Constitucional N 29;
X - a verso digital completa do Projeto de Lei Oramentria Anual
em mdia eletrnica e formato de arquivo padro compatvel com os
equipamentos e programas utilizados pela Cmara Municipal;
Art. 7 Para efeito do disposto no art. anterior, a Cmara
Municipal e os rgos integrantes da Administrao Direta e Indireta do
Poder Executivo encaminharo as respectivas propostas oramentrias
Secretaria Municipal de Planejamento para fins de ajustamento e
consolidao.
1 - Visando garantir a autonomia oramentria administrativa e
financeira ao Poder Legislativo fica estipulada os seguintes
limites para a elaborao de sua proposta oramentria:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observaro ao
disposto no Art. 28 desta
Lei, bem como na Emenda Constitucional N58, de 23 de setembro de
2009;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as
despesas com aes de expanso sero realizadas de acordo com a
disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela
Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
III - Na elaborao de sua proposta, a Cmara Municipal, obedecer,
tambm, aos princpios constitucionais da economicidade e
razoabilidade.
2 - As categorias de programao de que trata o caput deste art.
sero identificadas por projetos, atividades e operaes especiais, os
quais sero integrados por um ttulo que contenha uma descrio sucinta
dos respectivos objetivos.
3 - Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operaes
especiais devero retratar as finalidades da programao, os benefcios
a serem alcanados e o que pretende atingir com a execuo.DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAO DOS ORAMENTOS DO
MUNICPIO E SUAS ALTERAES
Seo I
Das Diretrizes Gerais
Art. 12 - A elaborao do Projeto de Lei Oramentria do Municpio
para o exerccio de 2014, a aprovao e a execuo da respectiva Lei
devero ser realizadas de modo a evidenciar a transparncia da gesto
fiscal observando-se o princpio da publicidade e permitindo-se
amplo acesso da sociedade s informaes relativas a cada uma dessas
etapas.
1 - O Projeto de Lei Oramentria para o exerccio de 2014, bem
como, o projeto de Lei do Plano Plurianual referente ao perodo 2014
a 2017 ser apresentado Cmara Municipal de Joo Pessoa, no dia 30 de
setembro de 2013, conforme determina a Lei N 9.999, de 25 de
setembro de 2003, e devolvido para sano at 20 (vinte) dias antes do
encerramento da Sesso Legislativa.
2 - Durante a tramitao do projeto de Lei Oramentria Anual, ser
assegurada a transparncia e o incentivo participao popular,
mediante a realizao de audincias pblicas convocadas pela Comisso de
Oramento e Finanas da Cmara Municipal de Joo Pessoa, nos termos
estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar n 101/2000.
Art. 13 - Os valores das receitas e das despesas contidos no
Projeto de Lei Oramentria
Anual ser expressa segundo os preos vigentes de junho de
2013.
Art. 14 - A estimativa da Receita, para fins de elaborao da
Proposta Oramentria Anual, ser elaborada pela Secretaria Municipal
de Planejamento e ratificada pela Secretaria da Receita Municipal,
e considerar o disposto no Art.12, da Lei Complementar n 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 15 - O Projeto de Lei Oramentria Anual conter, sob a
denominao de Reserva de Contingncia, at o limite de 1% (um por
cento) definido com base na receita corrente liquida prevista para
o exerccio de 2014, dotao destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
determina o inciso III, alnea b, do art. 5 da Lei Complementar n
101, de 04 de maio de 2000.
Pargrafo nico - Para os efeitos deste art. entendem-se como
receita corrente liquida, o somatrio das receitas tributrias, de
contribuies, patrimoniais, transferncias correntes e outras
receitas correntes, inclusive os valores recebidos e pagos do Fundo
de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos
Profissionais em Educao FUNDEB.
Art. 16 - O Projeto de Lei Oramentria Anual destinar ao Fundo
Municipal de Cultura FMC - recursos prprios ao que determina o 3 do
Art. 1, da Lei N 9.560 de 03 de dezembro de 2001, destinados a
concesso de incentivo em favor de pessoas fsicas ou jurdicas,
domiciliadas no municpio de Joo Pessoa, para a realizao de projetos
culturais.
Pargrafo nico - Para os efeitos deste artigo entende-se como
Recursos Prprios a Receita dos Impostos de competncia tributria
municipal.
Art. 17 - O pagamento de precatrios judiciais ser efetuado em
categoria de programao especfica includa no Projeto de Lei
Oramentria Anual para esta finalidade.
Pargrafo nico - Os recursos alocados na Lei Oramentria Anual,
com a destinao prevista no caput deste artigo, s podero ser
indicados como fonte de recursos para a cobertura de crditos
adicionais que se destinem a outra finalidade a partir do ltimo
quadrimestre do exerccio em execuo e desde que seja comprovada sua
disponibilidade oramentria e financeira, em decorrncia de acordo
judiciais, em conformidade com o que preceitua a Emenda
Constitucional N 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 18 - vedada a incluso, no Projeto de Lei Oramentria Anual e
em suas alteraes, de recursos de qualquer fonte para pagamento a
servidor da Administrao Direta ou Direta Descentralizada, por
servios de consultoria ou de assistncia tcnica, inclusive custeados
com recursos decorrentes de convnios, acordos, ajustes ou
instrumentos congneres, firmados com rgos ou entidades de direito
pblico ou privado, nacionais ou internacionais.
Pargrafo nico O disposto neste artigo no se aplica a
pesquisadores de instituies de pesquisa e de ensino superior, bem
como, a instrutores de programas de treinamento de recursos
humanos.
Art. 19 - Na programao da despesa prevista no Projeto de Lei
Oramentria Anual no podero ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes;
II - includos projetos com a mesma finalidade em mais de um rgo,
ressalvados os casos de complementaridade de aes;
III - previstos recursos para entidades, clubes, associaes ou
outras entidades congneres com fins lucrativos, ou aquelas sem fins
lucrativos, mas no cadastradas no Conselho Municipal da Criana e do
Adolescente e no Conselho Municipal de Assistncia Social.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal poder inserir dotaes no
Projeto de Lei Oramentria Anual com o objetivo de conceder ajudas
pessoas carentes de acordo com o que est contido nos incisos,
pargrafos e artigos, da Lei n 9.680, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na
elaborao do Projeto de Lei Oramentria Anual, as eventuais
modificaes ocorridas na Estrutura Organizacional Bsica do Municpio,
decorrentes de alterao na Legislao Municipal surgida aps o
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias Cmara
Municipal.
Pargrafo nico - A transposio, transferncia ou remanejamento no
devero resultar em alterao dos valores das programaes aprovadas na
Lei Oramentria Anual de 2014 ou em Crditos Adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificao funcional.
Art. 22 - O Poder Executivo enviar, Cmara Municipal, em meio
magntico, a despesa discriminada por elemento, com a finalidade
exclusiva de subsidiar a anlise do projeto de lei oramentria
anual.
Art. 23 - As emendas ao Projeto de Lei Oramentria Anual ou aos
projetos que o modifiquem, somente podero ser aprovados caso:
I Indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os
provenientes da anulao de despesa, excludas as que incidem
sobre:
a) Dotao para pessoal e encargos sociais;
b) Servios da dvida;
c) Recursos oriundos de convnios;
d) Recursos provenientes de operaes de crdito;
e) Remanejamento de recursos das Funes Educao e Sade;
f) Dotaes para pagamento de Precatrios judiciais.
II Sejam relacionadas:
a) Com a correo de erros ou omisses;
b) Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e do
Projeto de Lei Oramentria Anual.
Art. 24 - No sero admitidas emendas ao Projeto de Lei Oramentria
Anual que impliquem em transferncias de dotaes oramentrias
custeadas com receitas diretamente arrecadadas por rgos, fundos,
autarquias, rgos de regime especial e fundaes, para atender
programao a ser desenvolvida por outra entidade que no aquela
geradora dos recursos.
Art. 25 - Constaro, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de
Lei Oramentria Anual:
I - Exposio de motivos que justifiquem a proposio da emenda;
II - Indicao expressa dos rgos, unidades oramentrias, funes,
subfunes, programas, projetos, atividades, operaes especiais, os
elementos de despesa e a fonte de recursos que ser acrescida em
decorrncia da anulao de que trata o inciso III do presente artigo;
III - Indicao expressa dos rgos, unidades oramentrias, funes,
subfunes, programas, projetos, atividades, operaes especiais e os
elementos de despesa que sero anuladas para cobertura da emenda
apresentada pelo Poder Legislativo.
10 - A inobservncia de quaisquer dos requisitos referidos neste
art. determinar o arquivamento da emenda.
2 - os recursos que em decorrncia de veto, emenda ou rejeio ao
Projeto de Lei Oramentria Anual, ficarem, em sua totalidade, sem
programao, que sero incorporados Reserva de Contingncia, enquanto
que os recursos anulados parcialmente e que sofreram vetos
continuaro a integrar as Aes constantes do Projeto de Lei Original,
para os efeitos do disposto no caput deste artigo.2. ORAMENTO
PBLICOPea de Planejamento Definio Prazo de Apresentao ContedoPPA
Plano Plurianual um plano de mdio prazo, atravs do qual se procura
ordenar as aes do governo que levem ao atingi mento dos objetivos e
metas fixadas para um perodo de quatro anos, ao nvel do governo
federal, e tambm de quatro anos ao nvel dos governos estaduais e
municipais. Vigncia at o final do primeiro exerccio financeiro do
mandato presidencial subsequente, ser encaminhado at quatro meses
antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro devolvido
para sano at o encerramento do segundo perodo da sesso legislativa.
De forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administrao pblica para as despesas de capital e outras decorrentes
e para as relativas aos programas de durao continuada.LDO Lei de
Diretrizes Oramentrias Orientar a elaborao dos oramentos anuais,
compreendidos aqui o oramento fiscal, o oramento de investimento
das empresas e o oramento da seguridade social, de forma a
adequ-los s diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica,
estabelecidos no plano plurianual. 30 de abril Compreender as metas
e prioridades da administrao pblica, incluindo as despesas de
capital para exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao
da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao
tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias
financeiras oficiais de fomento.LOA Lei Oramentria Anual Oramento
um ato de previso de receita e fixao da despesa para um determinado
perodo de tempo, geralmente, um ano, e constitui o documento
fundamental das finanas do Estado, bem como da Contabilidade
Pblica. 31 de agosto Para viabilizar a concretizao das situaes
planejadas no plano plurianual e, obviamente, transform-las em
realidade, obedecida a lei de diretrizes oramentrias, elabora-se o
Oramento Anual, onde so programadas as aes a serem executadas,
visando alcanar os objetivos determinados.2.1Classificao e Estgios
da Receita Pblica
Na Classificao existe outra particularidade no conceito da
receita pblica, praticado pelas entidades pblicas, que diz respeito
ao fato de se considerar como receita pblica todo e qualquer
recolhimento feito aos cofres pblicos, incluindo aqueles cuja
arrecadao lhes pertena ou caso figurem como depositrios dos valores
que no lhe pertencem, identificando a existncia de uma ambivalncia.
Apenas no sentido de informar que esta identificao outra das
diferenas existentes nos procedimentos adotados pelas entidades
pblicas em comparao com as entidades privadas.Ao observarmos a
aspectos legais ou normativos, fatalmente chegaremos concluso de
que existem dispositivos em que essa ambivalncia se ampara, ou se
origina. Encontramos na Lei n 4.320/64 o seguinte.A Lei de Oramento
compreender todas as receitas, inclusive as operaes de crdito
autorizadas em lei.E o texto do seu pargrafo nico diz: No se
consideram para os fins deste artigo as operaes de crditos por
antecipao de receita, as emisses de papel moeda e outras entradas
compensatrias no ativo de passivo financeiro.
Observa-se pela leitura do texto desse artigo que a Lei de
Oramento, atendendo ao princpio da universalidade, dever
compreender todas as receitas incluindo-se, tambm, as operaes de
crditos autorizadas em lei. E, pelo descrito no seu pargrafo, as
excees de entradas que, pela sua natureza, se constituiro em
simples compensao no ativo e passivo financeiros.Existem dois tipos
de receitas, as que devem estar compreendidas na Lei de Oramento e
dela fazer parte e as que, ao serem recolhidas, verificamos no
pertencerem a poder pblico, que as arrecada para atender a normas,
regulamentos ou contratos, sendo simplesmente depositrio do valor,
constituindo-se em simples entradas compensatrias financeiras e que
no devem ser consideradas na Lei de Oramento.Portanto, a Receita
Pblica classifica-se em dois grupos:( Receita Oramentria a
consubstanciada no oramento pblico, consignada na Lei Oramentria,
cuja especificao dever obedecer discriminao constante do Anexo n 3,
da Lei Federal n 4.320/64.( Receita Extraoramentria, segunda a
receita pblica, compreende os recolhimentos feitos que constituam
compromissos exigveis, cujo pagamento independe de autorizao
oramentria e, portanto, independe de autorizao legislativa.Os
Estgios da Receita Pblica so as etapas consubstanciadas nas aes
desenvolvidas e percorridas pelos rgos e reparties encarregados de
execut-las. Nos tempos atuais em face das tcnicas utilizadas, a
receita dever percorrer trs estgios, que so:
( Previso corresponde aos valores que a lei do oramento
consignar, pois so estimativas de receitas que se originam de
estudos de previses, antes de comporem o projeto de lei
oramentria.( Lanamento o ato administrativo que o Poder Executivo
utiliza, visando identificar e individualizar o contribuinte ou o
devedor e os respectivos valores, espcies e vencimentos.( Arrecadao
e recolhimento, arrecadao ato em que so pagos os tributos ou as
diversas receitas ao agente arrecadador, o recolhimento o ato que
se relaciona com a entrega dos valores arrecadados pelos agentes
arrecadadores ao Tesouro Pblico.Classificao, Classificao Econmica e
Funcional programtica da Despesa Pblica:A Despesa Pblica
classifica-se em dois grandes grupos, a saber:( Despesa Oramentria
aquela cuja realizao depende de autorizao legislativa. No pode se
realizar sem crdito oramentrio correspondente, em outras palavras,
a que integra o oramento, despesa discriminada e fixada no oramento
pblico.( Despesa Extraoramentria aquela paga margem da lei
oramentria e, portanto, independente de autorizao legislativa, pois
se constitui em sadas do passivo financeiro, compensatrias de
entradas no ativo financeiro, oriundas de receitas
extraoramentrias, correspondendo restituio ou entregam de valores
recebidos, como caues, depsitos, consignaes e outros.No que se
refere s categorias econmicas, dever, de conformidade com a
Portaria Interministerial n 163/2001, ser classificada em:(
Despesas correntes so todas as despesas que no contribuem
diretamente para formao ou aquisio de um bem de capital, ou seja,
so gastos de natureza operacional, realizados pelas instituies
pblicas, para a manuteno e o funcionamento dos seus rgos.( Despesas
de capital so despesas que contribuem diretamente para a formao ou
aquisio de um bem de capital, ou seja, so os gastos realizados
pelas instituies pblicas, cujo propsito o de criar novos bens de
capital ou mesmo adquirir bens de capital j em uso, como o caso de
investimentos e inverses financeiras, respectivamente, e que
constituiro em ltima anlise incorporaes ao patrimnio pblico de
forma efetiva ou atravs de mutao patrimonial.A discriminao ordena
na classificao funcional programtica visa conjugar as funes do
Governo com os programas a serem desenvolvidos. A classificao parte
do entendimento amplo do conceito de Funo, isto , de uma
classificao convencional atravs da qual se procura identificar os
objetivos da interveno governamental no desenvolvimento social e
econmico da comunidade.CONTAS | RECEITAS | DESPESASReceitas e
Despesas Correntes R$ 11.000.000,00 R$ 9.399.000,00Receitas e
Despesas de Capital R$ 600.000,00 R$ 1.241.000,00Reserva de
Contingncia R$ 100.000,00Reserva Tcnica do RPPS(-) Contas
Retificadoras -R$ 860.000,00Receitas e Despesa Intra-Oramentria
Total Geral R$ 10.740.000,00 R$ 10.740.000,002.2Lei do Plano
Plurianual
O Plano Plurianual publicado a cada quatro anos como uma lei
ordinria edeve, de acordo com o 1 do art. 165 da Constituio,
estabelecer, de formaregionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administrao pblica federalpara as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aosprogramas de durao
continuada.A elaborao do projeto de lei do PPA coordenada pela
Secretaria dePlanejamento e Investimentos Estratgicos do Ministrio
do Planejamento,Oramento e Gesto (SPI/MPO), o qual deve ser enviado
ao CongressoNacional at o dia 31 de agosto do primeiro ano de cada
mandato presidenciale possui validade para um perodo de quatro
exerccios financeiros. Aexecuo do PPA tem incio, portanto, somente
no segundo ano do mandatopresidencial e encerrada no primeiro ano
do mandato seguinte.O PPA constitui uma pea recente na engrenagem
oramentria, a qualsubstituiu, a partir de 1988, o Oramento
Plurianual de Investimentos (OPI),cujo perodo de abrangncia era de
apenas trs exerccios.Alm disso, o PPA supera o OPI ao elencar, alm
do montante relativo aosdispndios de capital,as metas fsicas,que
devem ser alcanadas ao finaldo mandato, discriminadas por tipo de
programa e ao. O PPA detalha, ainda,as despesas que possuem durao
continuada, condicionando, portanto, aprogramao oramentria anual ao
planejamento de longo prazo.
2.3Lei OramentriaAnual
A Lei Oramentria Anual (LOA) uma lei ordinria, cuja validade
abrangesomente o exerccio fiscala que se refere. De acordo com o 5.
do art. 165do texto constitucional, a LOA deve integrar o oramento
fiscal, o oramento daseguridade social e o oramento de investimento
das empresas estatais.Os Oramentos Fiscais e da Seguridade Social
englobam toda a programaode gastos da administrao pblica, direta e
indireta. J o oramento deinvestimentos das empresas estatais
abrange a previso de investimentos dasentidades em que a Unio,
direta ou indiretamente, detenha a maioria docapital social com
direito a voto.O Projeto de Lei Oramentria coordenado pela
Secretaria de OramentoFederal, do Ministrio de Planejamento e
Oramento e Gesto (SOF/MPO),que prepara a minuta da Mensagem
Presidencial e encaminha, at o dia 31 deagosto de cada exerccio, a
proposta ao Congresso Nacional, a qual deve serdevolvida para sano
at o encerramento da sesso legislativa. Lei Oramentriaanual.
A Lei Oramentria Anual (LOA) uma lei ordinria, cuja validade
abrangesomente o exerccio fiscal(5)a que se refere. De acordo com o
5. do art. 165do texto constitucional, a LOA deve integrar o
oramento fiscal, o oramento daseguridade social e o oramento de
investimento das empresas estatais.Os Oramentos Fiscais e da
Seguridade Social englobam toda a programaode gastos da administrao
pblica, direta e indireta. J o oramento deinvestimentos das
empresas estatais abrange a previso de investimentos dasentidades
em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria docapital
social com direito a voto.O Projeto de Lei Oramentria coordenado
pela Secretaria de OramentoFederal, do Ministrio de Planejamento e
Oramento e Gesto (SOF/MPO),que prepara a minuta da Mensagem
Presidencial e encaminha, at o dia 31 deagosto de cada exerccio, a
proposta ao Congresso Nacional, a qual deve serdevolvida para sano
at o encerramento da sesso legislativa.3. ETAPA 3 - MODALIDADE DE
LICITAO DA AQUISIO OU CONTRATAO DO SERVIOPara essa etapa escolhemos
a Secretria Municipal de Administrao e Planejamento, para a
contratao de um advogado com o salrio de R$ 4.000,00
mensais.INSTITUCIONALrgo Prefeitura Municipal de Joo Pessoa PB
Unid. oramentria Secretria Municipal de Administrao e
Planejamento Subunidade Assessoria JurdicaCLASSIFICAO FUNCIONALFuno
Administrao 04Subfuno Administrao Geral 122Programas Assessoria e
Consultoria Jurdica Projeto/atividades/projetos especiais Manuteno
da Assessoria e Consultoria Jurdica NATUREZA DA DESPESACategoria
Econmica Despesa Corrente 3.0.00.00.00Grupo Pessoal e Encargos
Sociais 3.1.00.00.00Modalidade Aplicaes diretas
3.1.90.00.00Elemento da Despesa Outras despesas de pessoal
decorrente de contrato de terceirizao 3.1.90.34.00Sub-elemento da
Despesa Assessoria Jurdica 3.1.90.34.01
A modalidade de Licitao da contratao de servios de um advogado
com o salrio de R$ 4.000,00 mensais a Carta Convite.A forma de
licitao para essa situao a Carta Convite a mais simples de todas as
modalidades de licitao. Ela utilizada para compras pequenas e
prestaes de servios de at R$ 80 mil no caso de materiais e servios
e at R$ 150 mil para a execuo de obras de engenharia que atendem,
em geral, as necessidades do dia a dia dos governos Federal,
Estados e Municipais, tambm de empresas pblicas e de capital
misto.As fases que essa despesa percorreu no Oramento Pblico: PPA
Plano Plurianual estabelece de forma regionalizada as diretrizes,
objetivos e metas da administrao pblica para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
durao continuada, isto o Planejamento estratgico. LDO Lei de
Diretrizes Oramentrias compreende as metas e prioridades da
Administrao Pblica. Faz a ligao entre o PPA e a LOA, tem por funo
principal o estabelecimento dos parmetros necessrios alocao dos
recursos no oramento anual, de forma a garantir os objetivos do
PPA. Ajusta as aes do governo, previstas no PPA, as aes
disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional, isto o Planejamento
ttico. LOA Lei Oramentria Anual estima receita e fixa a despesa
para o exerccio seguinte, obedecendo ao disposto no PPA, LDO e
demais dispositivos legais existentes, isto o Planejamento
operacional. FIXAO o valor total da despesa estabelecida na LOA, ou
seja, verificar junto contabilidade a existncia de recursos
oramentrios. EMPRENHO o ato emanado de autoridade competente que
cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de
implemento de condio, ou seja, a garantia que o prestador de servio
receber o valor contratado. LIQUIDAO consiste na verificao do
direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e documentos
comprobatrios do respectivo crdito. PAGAMENTO a efetiva sada de
numerrio da conta nica do tesouro nacional em favor do credor.
Despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga, ou seja, quando o prestador de servio tenha
efetivado o contrato, neste caso mensalmente.CONSIDERAES FINAISCom
a concluso da Atividade podemos ter uma nova viso e um timo
conhecimento sobre a contabilidade pblica, pois percebemos que nos
desenvolvimentos das etapas surgiam novos desafios, com eles o
aprendizado. Enfatizamos a importncia da PPA, LDO e LOA, sem essas
leis seria impossvel o entendimento da contabilidade pblica, o que
acontece com os recursos captados e as despesas realizadas.Ao
concluirmos todas as etapas vimos que o oramento pblico no
complexo, resume nas trs leis oramentrias e dentro delas constitui
as formas de arrecadao das receitas e a efetivao das despesas,
sendo uma grande importncia significativa para a sociedade.A criao
da Lei de Responsabilidade fiscal, Lei Complementar n101/2000 de 04
de maio de 2010, o seu principal objetivo estabelecer normas de
finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e
pressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obedincia a limites e condies no que tange a renncia
de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito,
inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio
em Restos a Pagar. A Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964,
estabelece normas gerais de direito financeiro para elaborao e
controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos
Municpios e do Distrito Federal, e tambm que a Lei do Oramento
conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a
poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecida os princpios de unidade universalidade e anualidade.
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