PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA End: Rua 23, esq. c/ Av. Fued José Sebba, qd. 06, lts. 15/25, Jardim Goiás, Goiânia-GO CEP 74.805-100 – Fone/Fax: (62) 3243-8000 Página 1 ATO PGJ N. 11, DE 16 MAIO DE 2017 Disciplina o sistema de plantão dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Goiás nos dias úteis fora do expediente forense normal, finais de semana, pontos facultativos e feriados e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10, incisos V e XIV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1.993 e do artigo 15, incisos XLIV e LI, da Lei Complementar Estadual nº 25, de 6 de julho de 1.998; CONSIDERANDO que, na forma do artigo 15, inciso XLIV, da Lei Complementar Estadual nº 25, de 6 de julho de 1.998, compete ao Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, designar membros da instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes; CONSIDERANDO que, na forma do artigo 15, inciso LI, da Lei Com- plementar Estadual nº 25, de 6 de julho de 1.998, compete, ainda, ao Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público; CONSIDERANDO que o último plantão relativo ao recesso forense de final de ano, no período entre 20 de dezembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017, foi disci- plinado, com base nos dispositivos legais acima indicados, pelo Ato PGJ nº 39, de 1º de dezembro de 2016, em consonância com a Resolução nº 65, de 28 de setembro de 2016, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; CONSIDERANDO que o sistema de plantão nas comarcas com mais de Edição 1926 Publicação: 22/05/2017 http://www.mpgo.mp.br/portal/domp
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ATO PGJ N 11, DE 16 MAIO DE 2017 O PROCURADOR … · 2017. 5. 22. · PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA End: Rua 23, esq. c/ Av. Fued José Sebba, qd. 06, lts. 15/25, Jardim Goiás,
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ATO PGJ N. 11, DE 16 MAIO DE 2017
Disciplina o sistema de plantão dos
membros e servidores do Ministério
Público do Estado de Goiás nos dias úteis
fora do expediente forense normal, finais de
semana, pontos facultativos e feriados e dá
outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS, nos termos do artigo 10, incisos V e XIV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de
fevereiro de 1.993 e do artigo 15, incisos XLIV e LI, da Lei Complementar Estadual nº
25, de 6 de julho de 1.998;
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 15, inciso XLIV, da Lei
Complementar Estadual nº 25, de 6 de julho de 1.998, compete ao Procurador-Geral de
Justiça, no exercício de suas atribuições legais, designar membros da instituição para
plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes;
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 15, inciso LI, da Lei Com-
plementar Estadual nº 25, de 6 de julho de 1.998, compete, ainda, ao Procurador-Geral
de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, expedir atos normativos que visem à
celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o último plantão relativo ao recesso forense de
final de ano, no período entre 20 de dezembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017, foi disci-
plinado, com base nos dispositivos legais acima indicados, pelo Ato PGJ nº 39, de 1º de
dezembro de 2016, em consonância com a Resolução nº 65, de 28 de setembro de 2016,
da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que o sistema de plantão nas comarcas com mais de
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uma Promotoria de Justiça, atualmente, é disciplinado pela Resolução nº 004/2003-CPJ,
sem fazer menção às comarcas que possuem somente uma Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO que a audiência de custódia está prevista em trata-
dos internacionais ratificados pelo Brasil, dentre os quais o Pacto de São José da Costa
Rica, também conhecido como a Convenção Americana de Direitos Humanos, incorpo-
rada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1.992, bem como o Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos da ONU (PIDCP, em seu artigo 9º, item 3), incorporado
pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de .1992, e que no julgamento da Arguição de Des-
cumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, o Supremo Tribunal Federal deter-
minou que todos os Estados realizem o aludido ato processual no prazo máximo de 24
horas, contado do momento da prisão com regulamentação do Conselho Nacional de
Justiça por meio da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2.015;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 28, de 22 de setembro de 2015
do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a atuação dos membros
do Ministério Público nas audiências de custódia;
CONSIDERANDO a Resolução nº 155, de 13 de dezembro de 2016 do
Conselho Nacional do Ministério Público, que fixa diretrizes para a organização e fun-
cionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do Ministério Público da
União e dos Ministérios Públicos dos Estados, cujo prazo de noventa dias, fixado em
seu art. 3º, expirou em 2 de maio de 2.017;
CONSIDERANDO a autonomia constitucional conferida a cada unidade
do Ministério Público brasileiro, nos termos do artigo 127, § 2º, da Constituição da Re-
pública Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Resolução nº 53, de 13 de abril de 2016, da Corte
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que cria o sistema de audiências de
custódia nas comarcas de entrâncias inicial e intermediária;
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CONSIDERANDO a Resolução nº 55, de 13 de abril de 2016, da Corte
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que disciplina o regime de compen-
sação dos magistrados e servidores que cumprirem plantão regional em períodos pro-
longados;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Bra-
sil de 1988, em seu artigo 129, § 4º, reconhece a simetria entre as carreiras da Magistra-
tura e do Ministério Público;
CONSIDERANDO que as medidas judiciais e extrajudiciais de natureza
urgente devem receber o pronto e adequado tratamento por parte da Instituição, o que se
concretiza com o rápido acesso dos cidadãos a seus membros e servidores, em qualquer
dia e horário;
CONSIDERANDO a viabilidade da compensação pelos servidores e
membros do Ministério Público dos dias trabalhados nessas circunstâncias, em obser-
vância aos primados da dignidade humana, tutelando-se o direito à saúde e ao convívio
familiar assegurados aos trabalhadores em geral e compatibilizando essa possibilidade
com a continuidade na prestação dos serviços pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO a recente decisão liminar proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, no bojo da Reclamação nº 25891/GO, da lavra do Relator Ministro
Marco Aurélio Mello, por meio da qual determinou-se que o Tribunal de Justiça de
Goiás (TJ-GO) observe o prazo máximo de 24 horas para a realização de audiências
de custódia, contado a partir do momento da prisão, inclusive nos fins de semana, feri-
ados ou recesso forense, o que também reforça a urgência com que a matéria deve ser
regulamentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar, no
âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás, enquanto função essencial à Justiça, o
sistema de plantão nos dias úteis fora do expediente forense normal, finais de semana,
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pontos facultativos e feriados, bem como a forma de sua compensação por parte de seus
membros e servidores, evitando, assim, prejuízos na efetiva prestação jurisdicional;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PLANTÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O sistema de plantão dos promotores de justiça e servidores do
Ministério Público do Estado de Goiás nos dias úteis fora do expediente forense normal,
finais de semana, pontos facultativos e feriados é disciplinado por este Ato.
Parágrafo único. Constitui dever funcional dos membros e servidores
do Ministério Público a participação em sistema de plantão.
Art. 2º Para os fins deste Ato, consideram-se plantões:
I - nos dias úteis, aqueles compreendidos entre as 18:01 (dezoito horas
e um minuto) de um dia e as 7:59 (sete horas e cinquenta e nove minutos) do dia útil
seguinte;
II - aos finais de semana, aqueles compreendidos entre as 18:01
(dezoito horas e um minuto) da sexta-feira e as 7:59 (sete horas e cinquenta e nove
minutos) do primeiro dia útil seguinte;
III - nos feriados e nos pontos facultativos, aqueles compreendidos
entre as 18:01 (dezoito horas e um minuto) do dia útil anterior e as 7:59 (sete horas e
cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte;
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IV – semanal, aqueles compreendidos entre as 18:01 (dezoito horas e
um minuto) da segunda-feira e as 7:59 (sete horas e cinquenta e nove minutos) da
segunda-feira da semana imediatamente subsequente, se dia útil.
Seção II
Da Delimitação Temática
Art. 3º O plantão destina-se exclusivamente ao exame e à atuação do
promotor de justiça plantonista:
I - nos pedidos de concessão de liberdade provisória e de comunicação
de prisão em flagrante;
II - na oitiva informal de adolescente apreendido, quando for o caso, e
adoção das demais medidas previstas no artigo 180 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - nas audiências de custódia;
IV - nas medidas cautelares de natureza cível ou criminal que não
possam ser realizadas no horário normal de expediente ou nos casos em que a demora
possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
§ 1º Considera-se imprescindível a atuação do promotor de justiça
plantonista, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
I - adoção de medidas para a garantia do direito à vida e à saúde, tais
como fornecimento de medicamentos e atendimento médico-hospitalar de emergência,
quando houver risco de morte para o paciente;
II - adoção de medidas para a preservação dos direitos assegurados às
crianças, adolescentes, idosos ou às pessoas com deficiência, em situação de
vulnerabilidade;
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III - eventos ambientais de relevância, tais como enchentes, explosões
de grandes proporções, rompimento ou comprometimento de barragens ou danos
iminentes a imóvel integrante do patrimônio público;
IV - adoção das medidas cabíveis no âmbito das Leis nº 9.296 de 24
de julho de 1996, nº 9.807, de 13 de julho de 1999 e nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
V - requerimento para a concessão de medidas protetivas de urgência
previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
e na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2.006;
VI - apuração de notícia da prática de tortura por agente policial,
requisição de exame de corpo de delito em pessoa vítima de tortura, comunicação de
fato às respectivas corregedorias quando caracterizada a urgência da atuação dos órgãos
correcionais;
§ 2º Durante o plantão não serão apreciados pelo promotor de justiça
plantonista:
I - pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores;
II - pedido de liberação de bens apreendidos;
III - reiteração de pedido já apreciado no órgão de origem ou em
plantão anterior ou sua reconsideração ou reexame.
Art. 4º A atuação em matéria eleitoral ficará a cargo do membro do
Ministério Público titular da respectiva zona eleitoral.
Art. 5º A oitiva informal de adolescente apreendido em flagrante de
ato infracional observará a forma e o prazo estabelecidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 1º Fica o promotor de justiça plantonista dispensado da oitiva
informal de adolescente apreendido durante os plantões realizados nos dias úteis, salvo
às sextas-feiras ou vésperas de feriados e de pontos facultativos se a comunicação da
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apreensão ocorrer após as 18:00 (dezoito horas), devendo ser recomendado à autoridade
policial que observe o disposto no § 1º do artigo 175 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 2º O adolescente apreendido durante o plantão realizado aos finais
de semana, feriados e pontos facultativos deverá ser ouvido pelo promotor de justiça
plantonista, salvo se a apreensão ocorrer após as 12:00 (doze horas) do último dia não
útil, hipótese na qual o adolescente será ouvido, no dia seguinte, pelo membro do
Ministério Público com atribuição na área da infância e juventude.
§ 3º Independentemente das disposições contidas no caput e
parágrafos 1º e 2º deste artigo, compete ao promotor de justiça plantonista a análise e a
conveniência da oitiva de adolescente apreendido antes ou durante o plantão.
§ 4º O promotor de justiça plantonista que realizar oitiva informal de
adolescente ou, excepcionalmente, dispensá-la, deverá, em relação a todos os
envolvidos, adotar alguma das providências do artigo 180 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 5º Em caso de não liberação do adolescente, além do requerimento
de decretação da internação provisória, deverá o plantonista ofertar a respectiva
representação.
Art. 6º Nos plantões realizados aos finais de semana e feriados
prolongados, fica o membro do Ministério Público responsável pela manifestação nos
autos de prisão em flagrante, quando devidamente cientificado durante o plantão, salvo
quando houver manifestação durante a audiência de custódia.
Seção III
Da Organização dos Plantões
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Art. 7º Nas localidades indicadas no ANEXO I deste Ato, o plantão
terá duração semanal e a ele concorrerão todos os promotores de justiça em atuação nas
respectivas comarcas, inclusive os substitutos.
Art. 8º Nas localidades indicadas no ANEXO II deste Ato, o plantão
será regional somente aos finais de semana e feriados prolongados, incluídos nestes os
pontos facultativos, e a ele concorrerão os mesmos promotores de justiça mencionados
no artigo 7º.
§ 1º Nos dias úteis e feriados isolados, o plantão ficará a cargo do
titular ou responsável nas comarcas com apenas uma Promotoria de Justiça ou mediante
escala de revezamento naquelas com mais de uma Promotoria de justiça.
§ 2º A escolha do plantonista recairá, preferencialmente, sobre o
membro do Ministério Público com atuação perante a comarca que for designada a sede
da região por ato do Poder Judiciário.
Art. 9º O promotor de justiça que exercer acumulação remunerada de
cargos participará das escalas de plantão das Promotorias de Justiça pelas quais
responda, salvo se situadas na mesma comarca, nos casos do ANEXO I, ou na mesma
região, nos casos do ANEXO II, situação em que figurará na escala de forma paritária
com os demais colegas da mesma comarca ou região.
Art. 10 Fica vedada a escalação de membro do Ministério Público
para atuar em regime de plantão por mais de uma semana, final de semana ou feriado