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COMISSO DE CONCURSO 57 CONCURSO PBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA
DO MINISTRIO PBLICORESOLUO N 007/2013
ATA DE REUNIO Julgamento dos Recursos da Prova Preambular
Aos seis (6) dias do ms de dezembro de 2013, s quinze horas,
reuniu-
se, na sala de reunies do Procurador-Geral de Justia, no edifcio
sede da
Procuradoria-Geral de Justia, a Comisso do 57 Concurso para
Ingresso
na Carreira do Ministrio Pblico Promotor de Justia
Substituto.
Estavam presentes, alm do Presidente da Comisso do Concurso,
Dr.
Lauro Machado Nogueira, as Procuradoras de Justia Estela de
Freitas
Rezende e Analice Borges Stefan, os Promotores de Justia Mrcio
do
Nascimento e Roberta Pond Amorim de Almeida, bem como o
representante da OAB-GO, Dr. Mrcio Pacheco Magalhes. Iniciados
os
trabalhos, o Procurador-Geral de Justia Lauro Machado
Nogueira
informou que seriam julgados os recursos interpostos contra o
gabarito
preliminar da prova preambular, publicado no dia 27.11.2013, na
edio
n 1090 do DOMP. As questes impugnadas pelos candidatos foram: 3,
4,
5, 6, 10, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 29, 30, 33,
37, 39, 46,
49, 52, 55, 57, 66, 67, 71, 72, 73, 74, 77, 80, 81, 86, 87, 90,
94, 95, 98
e 100. No total, foram protocolizados 134 (cento e trinta e
quatro)
recursos na Secretaria da Comisso que, atendidos os requisitos
dos itens
18.1.1 e 18.1.2 do edital, foram encaminhados s respectivas
bancas
examinadoras para, no prazo de dois (2) dias, apresentarem
as
contrarrazes. Ato contnuo, a Comisso de Concurso conheceu de
todos
os recursos, uma vez que interpostos no prazo e na forma
prescrita no
edital do certame, analisou-os e deliberou na forma e pelas
razes a
seguir descritas:
RECURSO N. 129
Questo recorrida: 21
Sntese do recurso: alega o recorrente, em suma, que a questo
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Edio 1100 Publicao:11/12/2013
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apresenta duas respostas corretas: a letra 'd', apontada pelo
gabarito, e a
letra 'a'.
Fundamentao da banca examinadora: O item a da questo n. 21
manifestamente incorreto, por destoar do texto do art. 10 da
Lei
12.850/13. No deve prosperar o recurso, face a ausncia de
fundamentao lgico-jurdica. O erro a ser apontado no item a,
justamente o fato de ter-se mencionado que a infiltrao de
agentes
poderia ser policial ou por agentes de inteligncia. Tal
desacerto era
criticado pela doutrina majoritria1, haja visto que tais agentes
de
inteligncia (por exemplo, aqueles agentes da ABIN), no
possuam
dentre as suas atribuies, o munus de produo de provas para os
fins
processuais penais. Por essncia, tais agentes deveriam se
limitar a
defesa da soberania nacional, evitando-se preventivamente,
situaes que
pudessem, porventura, colocar em risco a segurana nacional. A
nova Lei
12.850/13, justamente apresentou como uma das novidades, a
definio
de que a infiltrao de agentes somente poder se dar atravs de
agentes policiais (art. 10). Apoiando tais assertivas, cite-se a
melhor
doutrina sobre o tema: Anote-se, de plano, que a infiltrao
aqui
examinada somente pode ser efetuada por agentes de polcia.
Assim, ao contrrio da revogada Lei n 9034/95, que permitia
essa
infiltrao por agentes de polcia ou inteligncia, a legislao em
comento
autoriza essa investigao apenas queles primeiros (SANCHES
CUNHA,
Rogrio; BATISTA PINTO, Ronaldo, Crime Organizado. Comentrios
nova Lei sobre o crime organizado Lei n 12.850/2013,
Salvador:
Editora Juspodivm, 2013, p. 97). Grifo nosso. Dessa forma, a
nica
alternativa correta consiste no item d, que trata da ao
controlada
quando houver transposio de fronteiras, de acordo com o disposto
no
art. 9. Diante do exposto, somos pelo improvimento do
recurso.
Deciso da Comisso de Concurso: A Comisso de Concurso acolhe,
integralmente, como razo de decidir, os argumentos apresentados
pela
banca examinadora, e nega provimento ao recurso.
1 Vide nosso comentrio crtico a tal questo, em CARDOSO PEREIRA,
Flvio. El
agente infiltrado desde el punto de vista del garantismo
procesal penal. Curitiba:
Editor Juru, 2013, p. 346-347.
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RECURSO N. 28
Questo recorrida: 23
Sntese do recurso: argumenta o recorrente, com fundamento nos
artigos
126 e 127 da Lei de Execuo Penal, que a alternativa correta
aquela
sob a letra C.
Fundamentao da banca examinadora: O candidato era instado a
assinalar a alternativa correta, tendo em vista as proposies
contidas nos
itens de I a IV, todos relativos remio no processo de execuo
penal.
A alternativa correta aquela sob a letra A. A alternativa sob a
letra
C, que diz que somente as alternativas I e IV esto erradas,
incorreta, pois a proposio sob n. II tambm est errada, pois de
acordo
com o 5 do art. 126 da Lei de Execuo, o tempo a remir em
funo
das horas de estudo ser acrescido de 1/3 (um tero) no caso
de
concluso do ensino fundamental, mdio ou superior durante o
cumprimento da pena, e na proposio afirma-se que o tempo a
remir
ser acrescido de metade. Pelos argumentos supra, sugiro o
conhecimento e improvimento do recurso.
Deciso da Comisso de Concurso: A Comisso de Concurso acolhe,
integralmente, como razo de decidir, os argumentos apresentados
pela
banca examinadora, e nega provimento ao recurso.
RECURSO N. 34
Questo recorrida: 37
Sntese do recurso: argumenta o recorrente, com fundamento no
art. 226
do Cdigo de Processo Penal e em lies de Aury Lopes Jnior, que
a
alternativa a ser marcada a letra A.
Fundamentao da banca examinadora: Dentre as alternativas
relativas ao reconhecimento de pessoas, o candidato era instado
a
assinalar a alternativa inexata. A alternativa sob a letra A
correta,
como reconhece o prprio recorrente, na insurgncia, ao citar o
autor
Aury Lopes Jr. A alternativa a ser assinalada a aquela sob a
letra C,
cuja redao era a seguinte: na fase da instruo criminal ou em
plenrio
de julgamento, se houver razo para recear que a pessoa chamada
para o
reconhecimento, por efeito de intimidao ou outra influncia, no
diga a
verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a
autoridade
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providenciar para que esta no veja aquela. Esta alternativa
colide
com o disposto no art. 226 do Cdigo de Processo Penal, que
tem
a seguinte redao: art. 226. Quando houver necessidade de
fazer-se
o reconhecimento de pessoa, proceder-se- pela seguinte forma: I
- a
pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser convidada a
descrever a
pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo
reconhecimento se
pretender, ser colocada, se possvel, ao lado de outras que com
ela
tiverem qualquer semelhana, convidando-se quem tiver de fazer
o
reconhecimento a apont-la; III - se houver razo para recear que
a
pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de
intimidao
ou outra influncia, no diga a verdade em face da pessoa que
deve ser reconhecida, a autoridade providenciar para que
esta
no veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-
auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada
para
proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas
presenciais.
Pargrafo nico. O disposto no no III deste artigo no ter
aplicao
na fase da instruo criminal ou em plenrio de julgamento.
Pelos
argumentos supra, sugiro o conhecimento e improvimento do
recurso.
Deciso da Comisso de Concurso : A Comisso de Concurso
acolhe,
integralmente, como razo de decidir, os argumentos apresentados
pela
banca examinadora, e nega provimento ao recurso.
RECURSO N. 112
Questo recorrida: 37
Sntese do recurso: argumenta o recorrente que a questo nula,
pois a
alternativa C est correta, tendo em vista o disposto no art.
226, inciso
III, c/c art. 400, ambos do Cdigo de Processo Penal.
Fundamentao da banca examinadora:Dentre as alternativas
relativas ao reconhecimento de pessoas, o candidato era instado
a
assinalar a alternativa inexata. A alternativa sob a letra C
incorreta. A
redao da alternativa est assim elaborada: na fase da instruo
criminal ou em plenrio de julgamento, se houver razo para recear
que a
pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidao
ou
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outra influncia, no diga a verdade em face da pessoa que deve
ser
reconhecida, a autoridade providenciar para que esta no veja
aquela.
Esta alternativa colide com o disposto no art. 226, pargrafo
nico, do Cdigo de Processo Penal. Vejamos o inteiro teor do
artigo: art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o
reconhecimento de pessoa, proceder-se- pela seguinte forma: I -
a
pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser convidada a
descrever a
pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo
reconhecimento se
pretender, ser colocada, se possvel, ao lado de outras que com
ela
tiverem qualquer semelhana, convidando-se quem tiver de fazer
o
reconhecimento a apont-la; III - se houver razo para recear que
a
pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de
intimidao
ou outra influncia, no diga a verdade em face da pessoa que
deve ser reconhecida, a autoridade providenciar para que
esta
no veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-
auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada
para
proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas
presenciais.
Pargrafo nico. O disposto no n o III deste artigo no ter
aplicao
na fase da instruo criminal ou em plenrio de julgamento.
Tem-
se, pois, que a alternativa sob a letra C a nica incorreta.
Pelos
argumentos supra, sugiro o conhecimento e improvimento do
recurso.
Deciso da Comisso de Concurso: A Comisso de Concurso acolhe,
integralmente, como razo de decidir, os argumentos apresentados
pela
banca examinadora, e nega provimento ao recurso.
RECURSO N. 117
Questo recorrida: 37
Sntese do recurso: argumenta o recorrente que a questo exigia
o
apontamento do item correto e que o item sob letra B est
correto.
Fundamentao da banca examinadora: Dentre as alternativas
relativas ao reconhecimento de pessoas, o candidato era instado
a
assinalar a alternativa inexata ou seja, a alternativa
incorreta. De
fato, a alternativa sob letra B est certa logo, no era a
alternativa a ser assinalada e a alternativa sob letra C a
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nica incorreta. A redao da alternativa est assim elaborada:
na
fase da instruo criminal ou em plenrio de julgamento, se houver
razo
para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por
efeito de
intimidao ou outra influncia, no diga a verdade em face da
pessoa
que deve ser reconhecida, a autoridade providenciar para que
esta no
veja aquela. Esta alternativa colide com o disposto no art.
226,
pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal. Vejamos o inteiro
teor do artigo: art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se
o
reconhecimento de pessoa, proceder-se- pela seguinte forma: I -
a
pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser convidada a
descrever a
pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo
reconhecimento se
pretender, ser colocada, se possvel, ao lado de outras que com
ela
tiverem qualquer semelhana, convidando-se quem tiver de fazer
o
reconhecimento a apont-la; III - se houver razo para recear que
a
pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de
intimidao
ou outra influncia, no diga a verdade em face da pessoa que
deve ser reconhecida, a autoridade providenciar para que
esta
no veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-
auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada
para
proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas
presenciais.
Pargrafo nico. O disposto no n o III deste artigo no ter
aplicao
na fase da instruo criminal ou em plenrio de julgamento.
Tem-
se, pois, que a alternativa sob a letra C a nica incorreta.
Pelos
argumentos supra, sugiro o conhecimento e improvimento do
recurso.
Deciso da Comisso de Concurso: A Comisso de Concurso acolhe,
integralmente, como razo de decidir, os argumentos apresentados
pela
banca examinadora, e nega provimento ao recurso.
RECURSO N. 74
Questo recorrida: 17
Sntese do recurso: emana do recurso n 74 que assertiva
apontada
como correta no gabarito preliminar, letra 'a', seria incorreta
em razo de
que: [] em verdade, o Direito Penal, conforme esta concepo,
estaria
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mais apto ao combate dos crimes de rua []. J os delitos de
colarinho
azul, segundo sentido empregado pelo Supremo Tribunal
Federal,
especialmente Ministro Luiz Fux, so os crimes que envolvem
corrupo
no mbito do Poder Pblico, os quais, diferentemente os crimes de
rua,
so praticados longe da vigilncia do Estado [...]. (sic)
Fundamentao da banca examinadora: Nada mais equivocado. Em
verdade, os delitos de rua2 so praticados exatamente pelos
detentores de
colarinho azul, contrapondo-se diametralmente aos crimes de
colarinho
branco. Nessa vereda, impende destacar o excerto extrado do voto
p.
1.495-1.496 do acrdo do Min. LUIZ FUX, proferido por ocasio
do
julgamento da afamada Ao Penal n 470 (Mensalo): Os 'crimes
do
colarinho branco' constituem um conceito relativamente novo, que
apenas
alcanou reconhecimento no ano de 1939, nos Estados Unidos, em
um
discurso do socilogo Edwin Sutherland na American Sociological
Society,
que criticou criminlogos da poca por atriburem a
criminalidade
pobreza ou a condies psicopticas e sociopticas. A noo de
white
collar crime particularmente importante por evidenciar a
necessidade
de considerar as infraes praticadas por indivduos ocupantes
de
posies de poder como crimes e no apenas ofensas civis. Ope-se
aos
blue-collar crimes, que so delitos perpetrados por integrantes
de
estratos sociais mais desfavorecidos. A definio de Sutherland,
que
enfatizava mais o sujeito que o delito praticado sendo, por
isso, mais
adequada a expresso 'criminosos do colarinho branco' , foi
substituda
posteriormente por uma concepo voltada para o fato. Assim, o
Bureau
of Justice Statistics (BJS) dos Estados Unidos utiliza o
seguinte conceito
de white collar crime: 'crime no violento dirigido ao ganho
financeiro,
cometido mediante fraude'. Observa-se, portanto, que no h um
rol
2 So delitos praticados pelas pessoas de classes sociais
desfavorecidas, a exemplo
dos furtos executados por miserveis, andarilhos e mendigos.
Estes crimes so cometidos aos olhos da sociedade, em locais
supervisionados pelo Estado (praa, parques, favelas etc.), e por
esta razo so frequentemente objeto das instncias de proteo (Polcia,
Ministrio Pblico e Poder Judicirio). Os crimes de rua se contrapem
aos 'crimes de colarinho branco', cometidos por aqueles que gozam e
abusam da elevada condio econmica e do poder da decorrente, como o
caso dos delitos contra o sistema financeiro nacional,
disciplinados na Lei 7.492/1986 (CLEBER MASSON. Direito Penal Parte
Geral. Vol I. 7 ed. So Paulo: Mtodo, 2013, p. 212).
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delimitado de delitos que compem a categoria de 'crimes do
colarinho
branco', o que, todavia, no impede a represso e a punio aos
autores
desse tipo de infraes. Dentre os delitos que podem se amoldar
ao
conceito, incluem-se os crimes tributrios (tax crimes), as
fraudes
bancrias (bank fraud), os crimes de corrupo (public corruption)
e a
lavagem de dinheiro (money laundering), todos de
relevantssimo
interesse para a presente causa (PODGOR, Ellen S. White Collar
Crime in
a nutshell. Minnesota: West Publishing Co., 1993. p. 1-4). [] Os
crimes
do colarinho branco, em essncia, so condutas punveis na esfera
penal,
e no apenas civilmente irregulares; so proibies relevantssimas
para o
seio social, e no apenas restries formais e circunstanciais.
Cuida-se,
nas palavras de Abanto Vsquez, da proteo dos bens jurdicos
mais
importantes contra as aes perigosas mais graves em uma
sociedade,
motivo pelo qual a tendncia da legislao e da doutrina penal
dominante
a de recrudescer o tratamento penal conferido a condutas que
afetem
negativamente interesses sociais econmicos (ABANTO VSQUEZ,
Manuel
A. Derecho Penal Econmico consideraciones jurdicas y
econmicas.
Lima: IDEMSA, 1997. p. 37). O desafio na seara dos crimes do
colarinho branco alcanar a plena efetividade da tutela penal
dos
bens jurdicos no individuais. Tendo em conta que se trata de
delitos cometidos sem violncia, incruentos, no atraem [os
crimes de colarinho branco] para si a mesma repulsa social
dos
'crimes do colarinho azul' (Go directly to jail: white collar
sentencing
after the Sarbanes-Oxley Act. In: Harvard Law Review, vol. 122,
2008-
2009. p. 1742 e ss.). A inoperncia das instituies causa um
nefasto
efeito sistmico, que, fomentado pela impunidade, causa pobreza
atrs de
pobreza, para o enriquecimento indevido de alguns poucos. Sobre
o
ponto objeto de anlise, DANILO ANDREATO3 assevera que: Crimes
do
colarinho azul ou blue collar crime so os praticados
geralmente
por pessoas economicamente menos favorecidas, como furto,
roubo, estelionato etc. A aluso ao colarinho azul deve-se cor
da
3 Crimes do colarinho branco e crimes do colarinho azul.
Disponvel em:
http://daniloandreato.com.br/2013/03/27/crimes-do-colarinho-branco-e-crimes-do-colarinho-azul/
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http://daniloandreato.com.br/2013/03/27/crimes-do-colarinho-branco-e-crimes-do-colarinho-azul/
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gola do macaco dos operrios e trabalhadores de fbricas. Os
operrios eram chamados de blue-collar (colarinho azul) em razo
da cor
dos uniformes. Os executivos, por sua vez, no usavam macaces
azuis,
porm camisas brancas, com colarinhos da mesma cor, razo por
que
Sutherland ops criminalidade dos pobres (blue collar) a
white-
collar criminality. Por todo o exposto, nota-se a impertinncia
da
afirmao do recorrente segundo a qual os delitos de colarinho
azul,
segundo sentido empregado pelo Supremo Tribunal Federal,
especialmente Ministro Luiz Fux, so os crimes que envolvem
corrupo
no mbito do Poder Pblico (sic). Como visto, os crimes de
colarinho azul
(praticados pelos maiores fregueses da Justia Criminal) so o
avesso
dos crimes de colarinho branco. Segundo a crtica formulada por
ZAFFARONI,
ALAGIA, SLOKAR e NILO BATISTA, a inevitvel seletividade
operacional da
criminalizao secundria e sua preferente orientao burocrtica
(sobre
pessoas sem poder e por fatos grosseiros e at insignificantes)
provocam
uma distribuio seletiva em forma de epidemia, que atinge
apenas
aqueles que tm baixas defesas perante o poder punitivo4. Assim,
de
acordo com essa concepo, o Direito Penal estaria de fato
mais
vocacionado ao combate dos crimes do colarinho azul. Dessarte,
o
improvimento do recurso medida de rigor.
Deciso da Comisso de Concurso: A Comisso de Concurso acolhe,
integralmente, como razo de decidir, os argumentos apresentados
pela
banca examinadora, e nega provimento ao recurso.
RECURSOS N. 20, 41, 82 e 107 .
Questo recorrida: 17
Sntese dos recursos: os quatro recursos impugnam a assertiva 'c'
da
questo 17, cujo enunciado diz: C) a outra face da teoria da
coculpabilidade pode ser identificada como a coculpabilidade s
avessas,
por meio da qual defende-se a possibilidade de reprovao penal
mais
severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de
elevado
poder econmico, e que abusam desta vantagem para a execuo de
delitos. Os recorrentes buscaram demonstrar que o contedo da
assertiva incorreto e no correto, como indica o gabarito
preliminar.
4 Direito Penal Brasileiro. vol. I. Rio de Janeiro: Revan, 2003,
p. 47.
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Ainda, emana do recurso n 82 que assertiva de letra 'b',
apontada
como correta pelo gabarito preliminar, seria incorreta em razo
de que:
[] segundo a doutrina, para denominar a diferena apresentada
entre a
criminalidade real e a criminalidade conhecida e enfrentada
pelos rgos
formais de represso, nos crimes socioeconmicos, chamada de
'cifra
negra' e no de 'cifra dourada', como fez meno alternativa 'B'.
Nesse
sentido: 'Nem todos os fatos criminosos chegam ao conhecimento
ou so
objeto de apurao pelas autoridades competentes. Parcela dos
crimes
que passam a ser oficialmente registrados pelo sistema de Justia
criminal
chamada de criminalidade revelada. A frao que permanece
oculta
(no investigada e consequentemente impune), quando se refere
a crimes de colarinho branco, denomina-se cifra dourada da
criminalidade' [...]. (sic)
Fundamentao da banca examinadora: Os recorrentes buscaram
demonstrar que a alternativa questionada ('c') seria errada e
no
correta, como considerou a banca examinadora em razo de que,
segundo eles, a ideia de coculpabilidade s avessas
corresponderia
exatamente ao oposto do sentido mencionado na assertiva. Para
melhor
visualizao, insta pinar alguns trechos dos recursos
supramencionados:
Recurso n 20: a assertiva diz que, pela teoria da culpabilidade
sic
s avessas, os crimes praticados por pessoas dotadas de elevado
poder
econmico merecem reprovao penal mais severa, contudo, na
verdade,
sic uma reprovao mais branda. [] Tal o que preceitua Grgore
Moura [], para quem essa coculpabilidade s avessas se manifesta
de
trs maneiras: i) ...; ii) ; iii) como fator de aumento da
reprovao
social e penal5 (sic). Recurso n 41: [...] a teoria da
co-culpabilidade
s avessas corresponde exatamente ao oposto, ou seja, uma
reprovao
menos severa aos autores de crimes praticados por pessoas
dotadas de
elevado poder econmico. Nesse diapaso, so as lies de Grgore
Moura, o qual preceitua ser possvel a manifestao da
co-culpabilidade s
avessas sob trs formas: a) ; b)...; c) como fator de aumento
da
5 A vertente negritada foi exatamente a cobrada na alternativa
impugnada. Esse , pois, mais um recurso em que o candidato cita uma
doutrina contrria a sua pretenso recursal.
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reprovao social e penal6 (sic). Recurso n 82: [...] o conceito
de
coculpabilidade s avessas justamente o contrrio daquilo que
foi
descrito pela alternativa, ou seja, no se fala em punibilidade
'mais severa
no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado
por
econmico', mas sim em abrandamento sano de delitos praticados
por
pessoa com alto poder econmico e social, como no caso dos crimes
de
colarinho braco. [] Nesse particular, a coculpabilidade s
avessas
surge positivada na legislao de duas sic maneiras: a)
tipificando condutas dirigidas a pessoas marginalizadas; b)
aplicando penas mais brandas aos detentores do poder
econmico7 (sic). Recurso n 107: [...] O conceito de
coculpabilidade
s avessas justamente o oposto do que est descrito no item
'c',
possuindo duas vertentes (espelho de prova discursiva do
Ministrio
Pblico de Minas Gerais autoria: professor Leonardo Moreira Alves
):
'Essa a primeira perspectiva em que pode ser analisada a
coculpabilidade s avessas, ou seja, a identificao crtica da
seletividade
do sistema e da incriminao da prpria vulnerabilidade. Nesse
particular, a coculpabilidade s avessas surge positivada na
legislao de duas maneiras: a) tipificando condutas dirigidas
a
pessoas marginalizadas; b) aplicando penas mais brandas aos
detentores do poder econmico'8[...] (sic). Fixados os lindes
dos
6 Idem a nota supra.7 O recorrente, no af de conseguir anular a
questo fustigada, deturpou a doutrina de Grgore Moura ao excluir a
terceira forma de manifestao na legislao da coculpabilidade s
avessas, qual seja: aquela que atua como forma de aumento da
reprovao social e penal (GRGORE MOREIRA DE MOURA. Do Princpio da
Co-culpabilidade. Niteri: Impetus, 2006, p. 44), e que d substrato
doutrinrio assertiva.
8 O recorrente citou o espelho da prova discursiva do concurso
pblico para o cargo de Promotor de Justia do MPMG com o escopo de
fundamentar o alegado equvoco do gabarito da questo recorrida, e,
nesse rumo, destacou duas formas pelas quais a coculpabilidade s
avessas manifesta-se na legislao. No entanto, curiosamente, o
recorrente omitiu o pargrafo seguinte do citado espelho de prova,
donde se extrai:
Mas h, ainda, outra perspectiva, pois se o objetivo posto no
reconhecimento da coculpabilidade no Direito Penal moderno
justamente o caminho contrrio (a proteo dos hipossuficientes e a
busca da igualdade material sem os odiosos privilgios, ainda
existentes), a ideia pode ser legitimamente manipulada para punir
de forma mais severa os privilegiados, como ocorre, expressamente,
na legislao penal da Argentina e de Portugal. De certa forma, tambm
no Brasil, temos disposies legais que preveem a coculpabilidade s
avessas para incremento da reprovao penal (...) (disponvel em:
http://www.leonardomoreiraalves.com.br/system/arquivos/89/original/Grupo%20II%20-%20questao%203%5B1%5D.pdf?1322846714).
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http://www.leonardomoreiraalves.com.br/system/arquivos/89/original/Grupo%20II%20-%20questao%203%5B1%5D.pdf?1322846714http://www.leonardomoreiraalves.com.br/system/arquivos/89/original/Grupo%20II%20-%20questao%203%5B1%5D.pdf?1322846714
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recursos manejados contra a alternativa em testilha, passa-se
a
demonstrar, para alm do que j foi consignado nas notas de rodap
de
n 7-10, a improcedncia dos seus fundamentos. Preliminarmente, h
de
se fixar uma premissa: no foi cobrado por meio da
alternativa
impugnada o conceito de coculpabilidade s avessas, nem
tampouco
todas as suas acepes e vocaes. Afirmou-se apenas que, por
meio
dela, defende-se a possibilidade de reprovao penal mais severa
no
tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado
poder
econmico, e que abusam desta vantagem para a execuo de
delitos.
Apenas isso. Conforme ficar demonstrado, a assertiva encontra-se
em
absoluta consonncia com a doutrina. De incio, perceba-se que a
teoria
da coculpabilidade, tal como idealizada por ZAFFARONI e
PIERANGELI9,
preconiza a possibilidade de diviso de responsabilidade entre a
sociedade
e o autor de uma infrao penal, com fundamento no reduzido grau
de
autodeterminao do indivduo. No dizer dos mestres: [...] h
sujeitos
que tm um menor mbito de autodeterminao, condicionado desta
maneira por causas sociais. No ser possvel atribuir estas causas
sociais
ao sujeito e sobrecarreg-lo com elas no momento da reprovao
de
culpabilidade. Costuma-se dizer que h, aqui, uma
'co-culpabilidade', com
a qual a prpria sociedade deve arcar. E arrematam aduzindo que
a
coculpabilidade faz parte da ordem jurdica de todo Estado Social
de
Direito e, portanto, tem cabimento no CP mediante a disposio
genrica do art. 66. Com a maestria que lhe peculiar, ROGRIO
GRECO10
professa que: A teoria da co-culpabilidade ingressa no mundo do
Direito
Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade
que deve
ser atribuda sociedade quando da prtica de determinadas
infraes
penais pelos seus supostos cidados. Contamos com uma legio
de
miserveis que no possuem teto para abrigar-se, morando embaixo
de
viadutos ou dormindo em praas ou caladas, que no conseguem
emprego, pois o Estado no os preparou e os qualificou para
que
pudessem trabalhar, que vivem a mendigar por um prato de comida,
que
9 Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral. 5 ed. So
Paulo: RT, 2004, p. 580.
10 Curso de Direito Penal Parte Geral. 6 ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2006, p. 454.
12
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-
fazem uso de bebida alcolica para fugir realidade que lhes
impingida,
quando tais pessoas praticam crimes, devemos apurar e dividir
essa
responsabilidade com a sociedade. A seu turno, a coculpabilidade
s
avessas tem sido analisada sobre dois vieses, a saber: II.A)
IDENTIFICAO
CRTICA DA SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL E INCRIMINAO DA
VULNERABILIDADE. Por
esse prisma, a coculpabilidade s avessas diz respeito
identificao
crtica da seletividade do sistema penal e incriminao da
prpria
vulnerabilidade11. Nesse sentido, tendo em mira que o Direito
Penal
direciona o seu arsenal punitivo contra os indivduos mais
frgeis,
normalmente excludos da vida em sociedade e das atividades do
Estado,
possvel visualizar a adoo invertida do conceito de
coculpabilidade
pela legislao tanto na tipificao de condutas pela simples
condio
social do agente, como no exemplo da contraveno penal vertida no
art.
59 da Lei das Contravenes Penais (vadiagem), bem como nas
benesses
legais12 concedidas aos autores de crimes contra o sistema
tributrio, para
os quais o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a
punibilidade. Assim, sob esse ngulo, a coculpabilidade s avessas
presta-
se a expr a perversa seletividade do sistema penal. Nas pegadas
do que
giza GRGORE MOREIRA DE MOURA13, esse mote j pode ser encontrado
na
legislao das seguintes formas: a) tipificando condutas dirigidas
a
pessoas marginalizadas14; b) aplicando penas mais brandas
aos
detentores do poder econmico15. II.B) REPROVAO PENAL MAIS SEVERA
NO
TOCANTE AOS CRIMES PRATICADOS POR PESSOAS DOTADAS DE ELEVADO
PODER ECONMICO.
A segunda acepo da coculpabilidade s avessas a que foi
cobrada
na prova, sem excluir a primeira , compreende a possibilidade de
que
sejam apenados com maior rigor os delitos cometidos por
pessoas
inseridas em um contexto social e econmico mais privilegiado,
que, em
11 CLEBER MASSON. Direito Penal Parte Geral. Vol I. 7 ed. So
Paulo: Mtodo, 2013, p. 463.
12 [...] o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a
punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributria (HC n
232376/SP, 5 Turma do STJ, DJe 15.06.2012).13 Do Princpio da
Co-culpabilidade. Niteri: Impetus, 2006, p. 44.14 o caso dos arts.
59 e 60 da Lei de Contravenes Penais, respectivamente, vadiagem e
mendicncia.15 No Brasil temos esta hiptese no que tange aos efeitos
da reparao do dano. Quanto aos ditos crimes comuns mera causa de
diminuio de pena ou atenuante genrica, j nos crimes tributrios
causa de extino da punibilidade, como no caso do art. 168-A do
CP.
13
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razo de suas singulares condies socioculturais, possuem
amplo
discernimento para identificar condutas ilcitas e optar ou no
por pratic-
las. Assim sendo, tal como consignado na alternativa objeto de
recurso, a
outra face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada
como a
coculpabilidade s avessas, por meio da qual defende-se a
possibilidade de reprovao penal mais severa no tocante aos
crimes
praticados por pessoas dotadas de elevado poder econmico, e
que
abusam desta vantagem para a execuo de delitos. exatamente
isso
que defende a doutrina que se debrua sobre o tema. A propsito,
com o
objetivo de demonstrar o acerto da alternativa impugnada,
cita-se o
magistrio do doutor em Direito Penal pela PUC/SP, CLEBER
MASSON16, para
quem: A coculpabilidade s avessas tambm envolve a reprovao
penal mais severa no tocante aos crimes praticados por
pessoas
dotadas de elevado poder econmico, e que abusam desta
vantagem para a execuo de delitos (tributrios, econmicos,
financeiros, contra a Administrao Pblica etc.), em regra,
prevalecendo-
se das facilidades proporcionadas pelo livre trnsito nas redes
de controle
poltico e econmico. Cuida-se da face inversa da coculpabilidade:
se
os pobres, excludos e marginalizados merecem um tratamento
penal mais brando, porque o caminho da ilicitude lhes era
mais
atrativo, os ricos e poderosos no tm razo nenhuma para o
cometimento de crimes. So movidos pela vaidade, por desvios
de
carter e pela ambio desmedida, justificando a imposio da
pena de modo severo. [] Destarte, a punio mais rgida dever
ser
alicerada unicamente na pena-base, levando em conta as
circunstncias
judiciais desfavorveis [], com fulcro no art. 59, caput , do
Cdigo
Penal. Questionando os fundamentos da teoria da coculpabilidade,
PAULO
QUEIROZ17, aps dizer que que em verdade a chamada
co-culpabilidade no
seno uma dimenso do prprio conceito de culpabilidade
enquanto
circunstncia legal, a atenuar ou agravar a pena, insere em seu
texto
uma nota de rodap para ressaltar que tanto assim que se fala
de
16 Op. cit., p. 463. 17 Co-culpabilidade?. Disponvel em:
http://pauloqueiroz.net/co-culpabilidade/
14
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http://pauloqueiroz.net/co-culpabilidade/
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co-culpabilidade s avessas, situao em que a pena seria
agravada. A possibilidade de reprovao penal mais severa no
tocante
aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder
econmico
(aventada na alternativa em anlise) foi muito bem retratada na
obra de
GRGORE MOREIRA DE MOURA18, segundo o qual a co-culpabilidade
s
avessas pode se manifestar na legislao de trs formas: a)
[...];
b) []; c) como fator de diminuio e tambm de aumento da
reprovao social e penal. Tratando especificamente da terceira
forma
de manifestao da coculpabilidade s avessas, GRGORE MOREIRA DE
MOURA19
pioneiro na adoo da expresso coculpabilidade s avessas aduz:
Fazendo uma interpretao literal ou gramatical do art. 41 do
Cdigo
Penal argentino, o legislador, ao tratar da
co-culpabilidade,
permite que ela sirva tanto para agravar como para atenuar a
pena,
uma vez que o art. 41 faz expressa referncia ao art. 40. O mesmo
ocorre
no Anteprojeto de Reforma do Cdigo Penal da Costa Rica, bem como
no
Cdigo Penal portugus. Da se nos afigura uma questo: possvel
a
aplicao do princpio da co-culpabilidade como forma de maior
reprovao da conduta, isto , a reprovao penal daqueles que
sempre
foram includos socialmente e tiveram boas condies culturais
e
socioeconmicas no maior do que a dos socialmente excludos?
Pela
interpretao literal do Cdigo Penal argentino, do Anteprojeto
de
Reforma do Cdigo Penal da Costa Rica e do Cdigo Penal
Portugus, a resposta a nossa indagao seria positiva.
Utilizando
a interpretao teleolgica, tentaremos conceber a co-
culpabilidade para aumentar a reprovao social e, por
conseguinte, elevar a pena. A co-responsabilidade estatal no
cometimento de determinados delitos varia de acordo com as
condies
socioeconmicas e culturais do agende (incluso social em sentido
amplo).
Quanto menor esta (incluso social) maior aquela
(co-responsabilidade
estatal). Tomando por base o outro lado da moeda, teramos:
quanto melhor as condies socioeconmicas e culturais do
18 Do Princpio da Co-culpabilidade. Niteri: Impetus, 2006, p.
44-46.
19 Op. cit., p. 45-46.
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agente, menor a co-responsabilidade do estado; logo, maior a
reprovao social. No Brasil, temos disposies legais que
prevem indiretamente a co-culpabilidade para aumentar a
reprovao penal. Trata-se dos arts. 76, inciso IV, alnea a, da
Lei n
8.078 e do art. 4, 2, da Lei n 1.521/51. Mais adiante, ao
analisar a
doutrina de ANTNIO EVARISTO DE MORAES FILHO20 sobre o tema,
GRGORE MOREIRA
DE MOURA21 arremata dizendo que: a interpretao dada pelo
estudioso
demonstra que a co-culpabilidade tambm serviria para
aumentar
a reprovao social do agente nos casos em que ele fosse
includo
socialmente. Em concluso, para que nenhuma dvida paire sobre
o
acerto da alternativa questionada, pode-se assistir no YouTube,
no
programa Academia, da TV Justia, um interessante debate sobre
a
multicitada dissertao Do Princpio da Co-culpabilidade. Na
ocasio,
GRGORE MOREIRA DE MOURA exps taxativamente que, por meio da
coculpabilidade s avessas, pode-se defender uma reprovao penal
mais
severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de
elevado
poder econmico. Os vdeos seguintes falam por si: Academia
Co-
culpabilidade no direito penal (2/3) link:
http://www.youtube.com/watch?v=0vumhQUf5Gc (trecho: 9m a
9m25s); Academia Co-culpabilidade no direito penal (3/3) link:
e
http://www.youtube.com/watch?v=kkNmDz65VG0 (trecho: 4m32s a
5m50s). A questo no reclama maiores digresses. Por todo o
exposto,
percebe-se com clareza solar que a afirmao segundo a qual a
outra
face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada como
a
coculpabilidade s avessas, por meio da qual defende-se a
possibilidade
de reprovao penal mais severa no tocante aos crimes praticados
por
pessoas dotadas de elevado poder econmico, e que abusam
desta
vantagem para a execuo de delitos, encontra-se em plena sintonia
com
a doutrina especializada. Note-se, por curial, que a alternativa
no
pretendeu esgotar tudo o que j se escreveu sobre a
coculpabilidade s
avessas. O fato de o instituto tambm ser utilizado para que se
promova
uma identificao crtica da seletividade do sistema penal, no
afasta a
20 Apud NILO BATISTA. In: Introduo crtica ao Direito Penal
brasileiro. 1990, p. 105.21 Do Princpio da Co-culpabilidade.
Niteri: Impetus, 2006, p. 77.
16
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http://www.youtube.com/watch?v=kkNmDz65VG0http://www.youtube.com/watch?v=0vumhQUf5Gc
-
sua inconteste vocao terico-doutrinria para se permitir uma
reprovao penal mais severa no tocante aos crimes praticados
por
pessoas dotadas de elevado poder econmico. Assim sendo, o
improvimento dos recursos medida de rigor. Fundamentao da
banca examinadora quanto ao segundo questionamento do
recurso n 82 no sentido de que assertiva de letra 'b',
apontada
como correta pelo gabarito preliminar, seria incorreta:
Estranhamente o recorrente impugnou a alternativa
fundamentando-se
em uma doutrina contrria a sua pretenso. Em outros termos, o
recorrente citou uma doutrina que confirma o acerto (e no o
erro) da
assertiva impugnada. No fosse apenas isso bastante, com esteio
nos
ensinamentos do prof. MARCELO ANDR22, digno membro do Ministrio
Pblico
do Estado de Gois, impende estabelecer a diferena entre cifra
negra e
cifra dourada da criminalidade. In ipsis litteris: Como as
agncias de
criminalizao no possuem estrutura para realizar o programa
(criminalizao primria), acaba realizando apenas uma parcela, de
sorte
que surge a chamada cifra oculta ou negra da criminalidade
(diferena
dos crimes efetivamente ocorridos com a parcela que chega ao
conhecimento das instncias penais ou que so efetivamente
punidos).
[] em relao aos crimes de colarinho branco (financeiros,
tributrios etc.) utiliza-se a expresso cifra dourada da
criminalidade. Na mesma linha intelectiva, colhe-se a lio de
CLEBER
MASSON23:Nesses crimes socioeconmicos, surgem as 'cifras
douradas do Direito Penal', indicativas da diferena
apresentada
entre a criminalidade real e a criminalidade conhecida e
enfrentada pelo Estado. Raramente existem registros
envolvendo
delitos desta natureza, inviabilizando a persecuo penal e
acarretando a
impunidade das pessoas privilegiadas no mbito econmico. Em
arremate, ANA KARLA VIANA24 verbera: [] Mas o que a populao
precisa
precisa saber que os crimes socioeconmicos causam danos to
22 Direito Penal Parte Geral. 3 ed. Salvador: Jus Podivm, 2013,
p. 294.23 Direito Penal Parte Geral. Vol. 1. 7 ed. So Paulo: Mtodo,
2013, p. 212/213.
24 Contributo para um incremento no combate aos crimes de
colarinho branco. Disponvel em:
http://profeduardoviana.wordpress.com/2010/05/17/contributo-para-um-incremento-no-combate-aos-crimes-de-colarinho-branco/
17
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http://profeduardoviana.wordpress.com/2010/05/17/contributo-para-um-incremento-no-combate-aos-crimes-de-colarinho-branco/http://profeduardoviana.wordpress.com/2010/05/17/contributo-para-um-incremento-no-combate-aos-crimes-de-colarinho-branco/
-
graves quanto os crimes tradicionais. Apenas para uma
referncia,
em 2003, a sonegao estimada pelo valor no declarado de
faturamento foi de R$ 748,35 bilhes. Para 2008, o IBPT
(Instituto
Brasileiro de Planejamento Tributrio) apontou que a soma dos
tributos
sonegados corresponde a 9% do PIB brasileiro, traduzindo em
nmeros
mais claros, a sonegao atingiu a marca de R$ 1,32 trilho. Este
dado
demonstra, no mnimo, que sobre os delitos econmicos pairam
as
'cifras douradas' da criminalidade, ou seja, a diferena entre
a
criminalidade que realmente se apresenta no mundo dos fatos
e
aquela que chega ao conhecimento e persecuo das instncias
formais de controle social. Por todo o exposto, nota-se
facilmente que
a alternativa impugnada no merece ser reformada, sendo
absolutamente
correta a assero segundo a qual: a diferena apresentada entre
a
criminalidade real e a criminalidade conhecida e enfrentada
pelos rgos
formais de represso (Ministrio Pblico, Judicirio e Polcia), nos
crimes
socioeconmicos, chamada de cifra dourada. Assim sendo, o
improvimento dos recursos medida de rigor.
Deciso da Comisso de Concurso: A Comisso de Concurso acolhe,
integralmente, como razo de decidir, os argumentos apresentados
pela
banca examinadora, e nega provimento aos recursos.
RECURSOS N. 66, 80, 97 e 113
Questo recorrida: 18
Sntese dos recursos: os recorrentes impugnam a assertiva 'b' da
questo
18, que diz: B) o oferecimento de dinheiro ou qualquer outra
vantagem a
perito oficial para que este falseie o contedo de seu trabalho
pericial
configura o crime previsto no art. 343 do Cdigo Penal,
apelidado
doutrinria e jurisprudencialmente de corrupo ativa de testemunha
ou
perito. Em suma, os recorrentes buscaram demonstrar que a
alternativa
questionada seria correta e no errada, como considerou a
banca
examinadora , sob os seguintes argumentos: a) para que o crime
do
artigo 343 seja configurado basta que a pessoa subornada tenha
a
qualidade de perito, testemunha, contador, tradutor, ou
intrprete, no
momento da ao (recursos n 80 e 97); b) o delito vertido no art.
343
do Cdigo Penal tem, de fato, o apelido doutrinrio e
jurisprudencial de
18
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-
corrupo ativa de testemunha ou perito (recurso n 66); c) no
h
qualquer erro no contedo da assertiva 'b' da questo n 18
(recurso n
113). O recurso n.113 diz, ainda, que a assertiva tida como
correta, de
letra 'c', guarda concluso que destoa da legislao vigente e
dos
ensinamentos da doutrina: [...] mostra-se equivocada a
compreenso de
que Josef K, na situao hipottica descrita, tenha praticado
apenas o
crime delineado no artigo 157, 2, inciso V, do Cdigo Penal,
especialmente, por ter havido a destruio do veculo []. A
destruio do
veculo no pode ser um indiferente penal ou, muito menos, um
mero
exaurimento do crime de roubo. Poderia muito bem Josef K. ter
se
limitado a subtrair o veculo, sem, necessariamente, t-lo
destrudo (sic).
Fundamentao da banca examinadora: Indo direto ao ponto, o
que
torna a alternativa em foco ('b') errada a expresso oficial.
Isso
porque, o perito a que a lei se refere [no art. 343, CP] o
particular. Caso se trate de perito oficial, o crime o de
corrupo
ativa comum (art. 333), pois o destinatrio da oferta ou
promessa
funcionrio pblico.25 Portanto, [...] na hiptese de dinheiro
ou
qualquer outra vantagem entregue, oferecida ou prometida a
perito,
contador, tradutor ou intrprete oficial, estar caracterizado o
crime de
corrupo ativa (CP, art. 333), em face da condio funcional de
tais
pessoas.26 Fundamentao da banca examinadora quanto
segunda irresignao do recurso n.113: Antes de mais nada,
calha
destacar que dolo a vontade livre e consciente dirigida a
realizar
a conduta prevista no tipo penal incriminador27. Ora, no
exemplo
citado na alternativa impugnada possvel notar a presena desses
dois
momentos do dolo na conduta de Josef K., quais sejam: vontade
livre (de
subtrair o veculo da vtima para si) e conscincia (dos
elementos
objetivos do tipo). A alegao recursal no sentido de que teria
faltado, no
exemplo, o elemento objetivo para si, previsto no caput do art.
157 do
Cdigo Penal, soa, no mnimo, equivocada. Como pode-se notar
pelo
25 VICTOR EDUARDO RIOS GONALVES. Direito Penal Esquematizado
Parte Especial. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2012, p. 803.26 CLEBER
MASSON. Direito Penal Parte Especial. Vol III. 3 ed., So Paulo:
Mtodo, 2013, p. 881.27 ROGRIO GRECO. Curso de Direito Penal Parte
Geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 200.
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excerto infra, aps agir violentamente contra a vtima, Josef K.
colocou-a
em liberdade e fugiu com o seu veculo: [...] atacou seu inimigo
com
algumas bofetadas, subjugou-o e fez com que ele dirigisse por
alguns
quilmetros at coloc-lo em liberdade, para, ento, fugir com o
seu
veculo [...]. No se pode olvidar, ainda, que o esprito de
vingana
no desnatura a conduta criminosa do agente. De igual maneira, o
fato de
Josef K. no visar a obteno de lucro com o veculo subtrado (o que
fica
claro em razo de sua destruio) no desconfigura o crime de
roubo.
Isso porque, para a consumao do art. 157 do Cdigo Penal,
prescinde-se da inteno de lucro (animus lucrandi). Alm
disso,
irrelevante o motivo [vingana] do crime.28 Demais disso, [...]
a
jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal no sentido de que,
para a consumao do crime de furto ou de roubo basta a sada,
ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilncia da
vtima (v.g., HC n 89.958/SP, Rel. Min. Seplveda Pertence, 1
Turma,
unnime, j. 03.04.2007, DJ 27.04.2007). 3. Habeas corpus
denegado.
(HC n 113.563/SP, 1 Turma do STF, Rel. Rosa Weber. DJe
19.03.2013). Portanto, de se considerar consumado o roubo
quando o agente, cessada a violncia ou a grave ameaa, inverte
a
posse da coisa subtrada (HC n 95.998-9/SP, 1 Turma do STF,
Rel.
Carlos Britto. DJe 12.06.2009). Assim sendo, no h como negar
a
consumao do crime de roubo, em razo de ter o agente Josef K.
subtrado para si (fugiu com a res), mediante violncia
(bofetadas), bem
alheio (veculo). Acerca da causa de aumento de pena delineada no
art.
157, 2, inciso V (se o agente mantm a vtima em seu poder,
restringindo sua liberdade), do Cdigo Penal, a sua incidncia
decorre da
seguinte narrativa: [...] subjugou-o e fez com que ele dirigisse
por
alguns quilmetros at coloc-lo em liberdade. Nesse sentido,
citando
exemplo assaz semelhante ao que foi cobrado na prova, CLEBER
MASSON29
apregoa: Observe-se, porm, que a espcie de extorso prevista no
art.
158, 3, do Cdigo Penal no derrogou a modalidade de roubo
circunstanciado definida pelo art. 157, 2, inciso V, do Cdigo
Penal.
28 CLEBER MASSON. Direito Penal Parte Especial. Vol. II. 5 ed.
So Paulo: Mtodo, p. 339.29 Direito Penal Parte Especial. Vol. II. 5
ed. So Paulo: Mtodo, p. 461.
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Estar configurado o roubo quando o agente restringir a liberdade
da
vtima, mantendo-a em seu poder, para subtrair seu patrimnio.
Nessa
hiptese, possvel o criminoso apoderar-se da coisa alheia
mvel
independentemente da efetiva colaborao da vtima. o que se d,
exemplificativamente, quando o sujeito subjuga a pessoa que
estava no interior do seu automvel, parado em um semforo,
ingressa no veculo e faz com que ela dirija por alguns
quilmetros
at ser colocada em liberdade [...]. Por ltimo, no h falar em
concurso com o crime de dano (art. 163 do Cdigo Penal) e, muito
menos,
apenas na configurao exclusiva desse delito. Entender dessa
maneira
seria ferir de morte o princpio da consuno, tantas vezes
invocado
para a soluo dos conflitos aparentes de normas. No ponto, o
imortal
mestre NLSON HUNGRIA30 lecionava que um fato, embora
configure
crime, pode deixar de ser punvel quanto anterior ou
posterior
(straflose vor und nachtat) a outro crime mais grave. Para
HUNGRIA,
a consuno por post factum impunvel poderia ocorrer, por exemplo,
[]
quando a leso ao bem jurdico acarretada pelo crime anterior
torna
indiferente o fato posterior: ulteriormente ao furto, o ladro
destri a
res furtiva (responder pelo crime de furto, e no tambm pelo
de
dano). A lio supratranscrita foi apreendida por toda a doutrina.
A
propsito, didticos so os esclarecimentos do prof. MARCELO ANDR31
sobre o
que chamou de fato posterior no punvel: [...] sempre que o
fato
posterior (eventual crime posterior) se referir ao mesmo bem
jurdico e
mesma vtima, ficar absorvido pelo primeiro (crime anterior), uma
vez
que j houve a lesividade ao bem jurdico. Ex.: o agente destri a
coisa
furtada. No responder pelo crime de dano (art. 163). Ante o
exposto, o improvimento do recurso medida de rigor, devendo-se
o
gabarito oficial permanecer inalterado. Ante o exposto, no h
como
aparar os presentes recursos, sendo o improvimento medida de
rigor.
Deciso da Comisso de Concurso : A Comisso de Concurso
acolhe,
integralmente, como razo de decidir, os argumentos apresentados
pela
banca examinadora, e nega provimento aos recursos.
30 Comentrios ao Cdigo Penal. Vol. I, Tomo I, 5 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1977, p. 148.31 Direito Penal Parte Geral. 2 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 114.
21
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RECURSOS N. 14, 58, 73, 106 e 116
Questo recorrida: 18
Sntese dos recursos: os recorrentes impugnam a assertiva 'c' da
questo
18, que diz: C) Josef K., aps ser preso injustamente, nutrindo
um dio
profundo pelo seu delator, resolveu fazer justia pelas prprias
mos
assim que foi colocado em liberdade. Dessarte, em determinada
situao,
Josef K. percebeu que seu delator conversava tranquilamente ao
celular
dentro de seu automvel que se encontrava estacionado. Nesse
instante,
de sbito, Josef abriu a porta do veculo, atacou seu inimigo com
algumas
bofetadas, subjugou-o e fez com que ele dirigisse por alguns
quilmetros
at coloc-lo em liberdade, para, ento, fugir com o seu veculo e,
enfim,
destru-lo. Nesse cenrio, Josef K. responder apenas pelo
crime
delineado no art. 157, 2, inciso V, do Cdigo Penal. Em suma,
os
recorrentes buscaram demonstrar que a alternativa questionada
seria
errada e no correta, como considerou a banca examinadora ,
sob
os seguintes argumentos: Recurso n 14: A inteno de Josef era
causar dano ao patrimnio de seu desafeto, portanto, cometera o
crime
do artigo 163, pargrafo nico, I do CP (sic); Recurso n 58: Josef
K.
no teria agido com dolo em relao ao roubo, ao contrrio, o
nimo
demonstrado foi apenas o de 'vias de fato' e constrangimento com
intuito
de vingana e, no mximo, o posterior dolo de dano coisas
(sic);
Recurso n 73: Josef K. no teria agido com dolo em relao ao
roubo,
mas somente com relao ao dano. O recorrente ainda sugere
outra
concluso: o que se poderia cogitar a existncia de delito
praticado em
concurso formal ou material a depender do entendimento do
intrprete
com o de dano qualificado, como constrangimento ilegal, ou
sequestro
(sic). Recurso n 106: Josef K. estava imbudo no esprito de
vingana
(ad vindictam), bem como destruio do veculo (animus nocendi),
mas
no teve como constatar a finalidade de subtrao (animus furandi)
(sic).
Pode-se afirmar que o Josef K aproxima-se mais do concurso
material de
crimes de sequestro (art. 148) e dano qualificado pela violncia
(art. 163,
pargrafo nico, inciso I do CP) (sic). Recurso n 116: A narrao
do
fato no destaca o dolo do agente em subtrair para si o carro da
vtima,
mediante violncia e grave ameaa. Trata-se de uma vingana, em que
o
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agente pretendia destruir o automvel do delator. [] Embora
tenha
havido constrangimento, dano, no que se falar em roubo
(sic).
Fundamentao da Banca Examinadora: Nenhum dos fundamentos
recursais tem fora suficiente para modificar o gabarito oficial
da
alternativa questionada. Antes de mais nada, calha destacar que
dolo
a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta
prevista
no tipo penal incriminador32. Ora, no exemplo citado na
alternativa
impugnada possvel notar a presena desses dois momentos do dolo
na
conduta de Josef K., quais sejam: vontade livre (de subtrair o
veculo da
vtima para si) e conscincia (dos elementos objetivos do tipo).
A
alegao recursal no sentido de que teria faltado, no exemplo, o
elemento
objetivo para si, previsto no caput do art. 157 do Cdigo Penal,
soa, no
mnimo, equivocada. Como pode-se notar pelo excerto infra, aps
agir
violentamente contra a vtima, Josef K. colocou-a em liberdade e
fugiu
com o seu veculo: [...] atacou seu inimigo com algumas
bofetadas,
subjugou-o e fez com que ele dirigisse por alguns quilmetros at
coloc-
lo em liberdade, para, ento, fugir com o seu veculo [...]. No
se
pode olvidar, ainda, que o esprito de vingana no desnatura a
conduta
criminosa do agente. De igual maneira, o fato de Josef K. no
visar a
obteno de lucro com o veculo subtrado (o que fica claro em razo
de
sua destruio) no desconfigura o crime de roubo. Isso porque,
para a
consumao do art. 157 do Cdigo Penal, prescinde-se da inteno
de
lucro (animus lucrandi). Alm disso, irrelevante o motivo
[vingana] do crime.33 Demais disso, [...] a jurisprudncia do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que, para a consumao
do crime de furto ou de roubo basta a sada, ainda que breve,
do
bem da chamada esfera de vigilncia da vtima (v.g., HC n
89.958/SP, Rel. Min. Seplveda Pertence, 1 Turma, unnime, j.
03.04.2007, DJ 27.04.2007). 3. Habeas corpus denegado. (HC n
113.563/SP, 1 Turma do STF, Rel. Rosa Weber. DJe
19.03.2013).
Portanto, de se considerar consumado o roubo quando o
agente,
32 ROGRIO GRECO. Curso de Direito Penal Parte Geral. 4 ed. Rio
de Janeiro: Impetus, 2004, p. 200.
33 CLEBER MASSON. Direito Penal Parte Especial. Vol. II. 5 ed.
So Paulo: Mtodo, p. 339.
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cessada a violncia ou a grave ameaa, inverte a posse da
coisa
subtrada (HC n 95.998-9/SP, 1 Turma do STF, Rel. Carlos
Britto.
DJe 12.06.2009). Assim sendo, no h como negar a consumao do
crime de roubo, em razo de ter o agente Josef K. subtrado para
si (fugiu
com a res), mediante violncia (bofetadas), bem alheio (veculo).
Acerca
da causa de aumento de pena delineada no art. 157, 2, inciso V
(se o
agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade),
do
Cdigo Penal, a sua incidncia decorre da seguinte narrativa:
[...]
subjugou-o e fez com que ele dirigisse por alguns quilmetros at
coloc-
lo em liberdade. Nesse sentido, citando exemplo assaz semelhante
ao
que foi cobrado na prova, CLEBER MASSON34 apregoa: Observe-se,
porm,
que a espcie de extorso prevista no art. 158, 3, do Cdigo Penal
no
derrogou a modalidade de roubo circunstanciado definida pelo
art. 157,
2, inciso V, do Cdigo Penal. Estar configurado o roubo quando
o
agente restringir a liberdade da vtima, mantendo-a em seu poder,
para
subtrair seu patrimnio. Nessa hiptese, possvel o criminoso
apoderar-
se da coisa alheia mvel independentemente da efetiva colaborao
da
vtima. o que se d, exemplificativamente, quando o sujeito
subjuga a pessoa que estava no interior do seu automvel,
parado
em um semforo, ingressa no veculo e faz com que ela dirija
por
alguns quilmetros at ser colocada em liberdade [...]. Por
ltimo,
no h falar em concurso com o crime de dano (art. 163 do Cdigo
Penal)
e, muito menos, apenas na configurao exclusiva desse delito.
Entender
dessa maneira seria ferir de morte o princpio da consuno,
tantas
vezes invocado para a soluo dos conflitos aparentes de normas.
No
ponto, o imortal mestre NLSON HUNGRIA35 lecionava que um fato,
embora
configure crime, pode deixar de ser punvel quanto anterior
ou
posterior (straflose vor und nachtat) a outro crime mais
grave.
Para HUNGRIA, a consuno por post factum impunvel poderia
ocorrer, por
exemplo, [] quando a leso ao bem jurdico acarretada pelo
crime
anterior torna indiferente o fato posterior: ulteriormente ao
furto, o
ladro destri a res furtiva (responder pelo crime de furto, e
no
34 Direito Penal Parte Especial. Vol. II. 5 ed. So Paulo: Mtodo,
p. 461.35 Comentrios ao Cdigo Penal. Vol. I, Tomo I, 5 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1977, p. 148.
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tambm pelo de dano). A lio supratranscrita foi apreendida por
toda
a doutrina. A propsito, didticos so os esclarecimentos do prof.
MARCELO
ANDR36 sobre o que chamou de fato posterior no punvel: [...]
sempre
que o fato posterior (eventual crime posterior) se referir ao
mesmo bem
jurdico e mesma vtima, ficar absorvido pelo primeiro (crime
anterior), uma vez que j houve a lesividade ao bem jurdico. Ex.:
o
agente destri a coisa furtada. No responder pelo crime de
dano
(art. 163). Ante o exposto, o improvimento dos recursos medida
de
rigor, devendo-se o gabarito oficial permanecer inalterado.
Deciso da Comisso de Concurso: A Comisso de Concurso acolhe,
integralmente, como razo de decidir, os argumentos apresentados
pela
banca examinadora, e nega provimento aos recursos.
RECURSO N. 88
Questo recorrida: 19
Sntese do recurso: o recorrente impugna a assertiva 'd' da
questo 19,
considerada 'errada' no gabarito preliminar, cujo enunciado o
seguinte:
"D) a participao de menor importncia e a cooperao
dolosamente
distinta so institutos adstritos aos casos de participao, no
tendo
incidncia em se tratanto de coautoria."O recorrente discordou
do
gabarito oficial afirmando que: Quanto participao de menor
importncia, induvidosa a sua aplicao apenas ao partcipe. No
tocante
cooperao dolosamente distinta, outra soluo no parece correta
[...].
Fundamentao da Banca Examinadora: Para fundamentar seu ponto
de vista no sentido de que a cooperao dolosamente distinta
somente
teria lugar em se tratando de participao , o recorrente citou
trechos
das obras de Mirabete e Delmanto. No entanto, como se ver,
as
mencionadas doutrinas no foram lidas em sua completude pelo
recorrente e, assim, no tm fora suficiente para impulsionar
uma
alterao do gabarito oficial. No se discute que a "participao de
menor
importncia" (art. 29, 1, do Cdigo Penal) um instituto adstrito
aos
casos de participao, no tendo incidncia em se tratanto de
coautoria
(com isso concorda o recorrente). Por outro lado, a
"cooperao
dolosamente distinta" ou "desvios subjetivos" (art. 29, 2, do
Cdigo
36 Direito Penal Parte Geral. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2011,
p. 114.
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Penal) compatvel tanto com os casos de participao como com os
de
coautoria, como indica o dispositivo legal: "Se algum dos
concorrentes
quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena
deste;
essa pena ser aumentada at a metade, na hiptese de ter sido
previsvel o resultado mais grave." Nesse sentido, ganha especial
relevo a
doutrina de ROGRIO GRECO37, um dos maiores expoentes do
Ministrio
Pblico brasileiro: "Merece destaque o fato de que o 2 do art. 29
do
Cdigo Penal permite tal raciocnio tanto nos casos de
co-autoria
como nos de participao (moral e material). O pargrafo comea
a
sua redao fazendo meno a 'alguns dos concorrentes', no
limitando
a sua aplicao to-somente aos partcipes. [...] Deve ser
frisado,
portanto, que a frase 'quis participar de crime menos grave'
no
diz respeito exclusivamente participao em sentido estrito,
envolvendo somente os casos de instigao e cumplicidade, mas sim
em
sentido amplo, abrangendo todos aqueles que, de qualquer
modo,
concorreram para o crime, estando a includos autores (ou co-
autores) e partcipes." No diverso o entendimento do
magistrado
GUILHERME DE SOUZA NUCCI38: "Particiao em crime menos grave
(cooperao dolosamente distinta): trata-se de um benefcio criado
ao
acusado, pois, como dizia Florian, possvel haver 'desvios
subjetivos'
entre os co-autores ou partcipes. A lei utiliza o termo
'concorrente', o
que permite supor ser possvel aplicar o disposto neste
pargrafo
tanto a co-autores, como aos partcipes." No mesmo caminho,
DAMSIO
DE JESUS39 professa: "Diz o 2 do art. 29 do CP que, 'se algum
dos
concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-
aplicada a
pena deste; essa pena ser aumentada at a metade, na hiptese de
ter
sido previsvel o resultado mais grave'. Esse dispositivo cuida
da
hiptese de o autor principal cometer delito mais grave que o
pretendido pelo partcipe ou co-autor." At mesmo no afamado
Cdigo Penal Comentado citado pelo recorrente, encontra-se
sacramentado esse posicionamento, bem defendido pelos
DELMANTO40:
37 Curso de Direito Penal Parte Geral. Vol I. 6 ed. Niteri:
Impetus, 2006, p. 496-497.38 Cdigo Penal Comentado. 5 ed. So Paulo:
RT, 2005, p. 251.39 Direito Penal Parte Geral. Vol. I. 28 ed. So
Paulo: Saraiva, 2007, p. 431.40 Cdigo Penal Comentado. 6 ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2002, p. 62-63.
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"Tratando do concurso de pessoas, o caput deste art. 29, ao usar
a
expresso 'quem, de qualquer modo, concorre para o crime',
abrange
tanto o co-autor quanto o partcipe, que respondero 'na medida de
sua
culpabilidade'. J o 1, ao empregar o termo 'participao de
menor
importncia', est se referindo apenas ao partcipe e no ao
co-autor, pois
no pode existir 'co-autoria de menor importncia'. Por sua vez, o
2,
embora utilize o verbo 'participar, o faz em sentido amplo,
abrangendo tanto o co-autor quanto o partcipe, j que de sua
redao consta expressamente o termo concorrentes ', verbis :
'Se
um dos concorrentes quis participar ...' [...]." Noutro giro,
verdade
que o saudoso MIRABETE41 chegou a afirmar que o art. 29, 2,
refere-se
apenas ao partcipe e no ao co-autor. Todavia, o prprio mestre
se
inclinou diante do entendimento diverso ou seja, pela
aplicabilidade do
art. 29, 2, CP tanto aos casos de participao como de
coautoria
trilhado pela jurisprudncia e, em especial, vista da teoria
do
domnio do fato. A transcrio abaixo no deixa dvidas a esse
respeito:
"[...] mesmo sendo o agente co-autor, se, durante a execuo
de
um crime, afasta-se do local, deixando de colaborar com o
fato
(furto, por exemplo), no pode ser responsabilizado pelos
atos
subsequentes, para os quais no concorreu (roubo ou
latrocnio).
O mesmo se pode dizer, por exemplo, no caso do agente que, para
a
prtica de um furto ou roubo, apenas transporta os autores e
co-autores
ao local do crime, que acaba se transformando em latrocnio
enquanto
permanece de vigia. Tais solues, diante do art. 29, 2, se
justificam se adotada a teoria do domnio do fato." Destarte,
reina
unssono da doutrina e na jurisprudncia42 o entendimento no
sentido
de que o art. 29, 2, do Cdigo Penal pode ser aplicado tanto
s
hipteses de participao como s de coautoria (da porque a
alternativa recorrida foi considerada errada pela banca
examinadora).
41 Manual de Direito Penal. 24 ed. So Paulo: Atlas, 2007, p.
236-237.
42 Quando se trata da hiptese em que um dos concorrentes quis
participar de crime menos grave do que aquele que acabou sendo
cometido pelo outro concorrente, cada qual responde de acordo com o
que quis, isto , de conformidade com o seu dolo. Portanto, embora
responsvel pelo fato, no est o co-autor sujeito mesma pena, que ser
diferenciada pelo Juiz de acordo com a ao de cada um no evento
(TJMG, Rel. Des. Costa Loures. RTJE 88/155).
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Ante o exposto, o improvimento do recurso medida de rigor."
Deciso da Comisso de Concurso : A Comisso de Concurso
acolhe,
integralmente, como razo de decidir, os argumentos apresentados
pela
banca examinadora, e nega provimento ao recurso.
RECURSOS N. 13 e 130
Questo recorrida: 22
Sntese dos recursos: os recorrentes buscaram demonstrar que
a
alternativa 'a' seria correta e no errada, como considerou a
banca
examinadora , sob os seguintes argumentos: Recurso n 13: o
concurso de pessoas no crime de roubo pode ser comprovado por
cmeras
de segurana, tendo em vista que se trata de prova lcita,
sendo
prescindvel a identificao do co-ru (sic). Recurso n 130: o
que
consta na assertiva 'A' tambm est correto, pois descreve uma
conduta
permitida ao magistrado, desde que observada a questo do
aditamento
da inicial acusatria, atravs da 'mutatio libelli'.
Fundamentao da Banca Examinadora: Nenhum dos fundamentos
recursais tem fora suficiente para modificar o gabarito oficial
da
alternativa questionada. Conforme bem disse o autor do recurso n
130,
a possibilidade de condenao do ru (Olmpio) pela prtica de
roubo
circunstanciado, na hiptese descrita na alternativa recorrida,
seria
possvel, apenas e to somente, se observado o procedimento da
mutatio libelli previsto no art. 384 e pargrafos do Cdigo de
Processo
Penal: Art. 384. Encerrada a instruo probatria, se entender
cabvel nova definio jurdica do fato, em conseqncia de prova
existente nos autos de elemento ou circunstncia da infrao
penal no contida na acusao, o Ministrio Pblico dever aditar
a denncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude
desta
houver sido instaurado o processo em crime de ao pblica,
reduzindo-se
a termo o aditamento, quando feito oralmente. [] Haveria
malferimento
ao art. 129, inciso I, da Constituio da Repblica (mola
propulsora do
sistema acusatrio), alm de ntida violao aos princpios do
contraditrio, da ampla defesa e da correlao entre a acusao e
a
sentena se, conforme afirmado na alternativa impugnada, ao final
do
processo, plenamente convencido do concurso de pessoas, o
magistrado
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simplesmente condenasse o ru pela prtica do crime de roubo
circunstanciado (art. 157, 2, II, do Cdigo Penal), deixando
de
observar o procedimento supracitado (mutatio libelli). Nesse
sentido o
entendimento jurisprudencial: APELAO CRIMINAL. SUPRESSO DE
DOCUMENTO. CONDENAO PELA PRTICA DO DELITO DE FURTO.
MUTATIO LIBELLI. VIOLAO DO PRINCPIOS DA CORRELAO ENTRE A
DENNCIA E SENTENA. NULIDADE DA SENTENA. 1) Se o magistrado
condena o acusado por crime no narrado na denncia, sem
observar o disposto no artigo 384 do Cdigo de Processo Penal,
a
sentena condenatria deve ser nulificada, por evidente
afronta
aos princpios da correlao entre a denncia e a sentena, do
contraditrio e da ampla defesa. 2) Recurso conhecido e
provido,
declarando a nulidade da sentena, a fim de que no juzo a quo
sejam
aplicadas as medidas descritas no artigo 384 do Cdigo de
Processo Penal.
(Apelao n 36741-15.2011.8.09.0006 (201190367416), 1 Cmara
Criminal do TJGO, unnime, DJe 06.12.2012). Por fim, ao lecionar
sobre
aditamento denncia, o notvel processualista RENATO BRASILEIRO
LIMA43
exemplifica: "[...] suponha-se que determinado indivduo tenha
sido
denunciado pela prtica do crime de roubo simples (CP, art. 157,
caput).
Porm, no curso da instruo processual, descobre-se que o crime
fora
cometido mediante o concurso de outra pessoa, cuja identidade,
porm,
no foi obtida. Se, ao final do processo, o magistrado estiver
plenamente
convencido de que o delito fora cometido mediante concurso de
duas
pessoas, poder condenar o acusado pela prtica do crime de
roubo
circunstanciado (CP, art. 157, 2, II)? Evidentemente que no,
sob
pena de violao aos princpios do contraditrio, da ampla
defesa
e da correlao entre a acusao e sentena." Ante o exposto, o
improvimento dos recursos medida de rigor, devendo-se o
gabarito
oficial permanecer inalterado.
Deciso da Comisso de Concurso : Verifica-se que a assertiva
questionada tem a seguinte redao: "A) Olmpio foi denunciado
pela
prtica do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Cdigo
Penal).
43 Curso de Processo Penal. Niteri: Impetus, 2013, p. 270. Nota
: o exemplo citado serviu de inspirao para a elaborao da
alternativa fustigada.
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Todavia, no curso da instruo processual, o Ministrio Pblico
juntou aos
autos do processo penal uma mdia contendo uma filmagem captada
por
uma cmera de segurana que demonstra claramente que o crime
foi
cometido em concurso com outra pessoa, cuja identidade, porm, no
foi
obtida. Ao final do processo, plenamente convencido do concurso
de
pessoas, pode o magistrado condenar o ru pela prtica do crime
de
roubo circunstanciado (art. 157, 2, II, do Cdigo Penal)." Logo,
patente
que o enunciado no menciona a adoo do procedimento da
mutatio
libelli previsto no art. 384 e pargrafos do Cdigo de Processo
Penal, no
se podendo presumir que ele tenha ocorrido para tomar a
assertiva como
correta. Noutro vrtice, o ponto nodal da questo passa ao largo
de
validade ou no de prova e identificao de corru. Destarte, a
Comisso
de Concurso acolhe, integralmente, como razo de decidir, os
argumentos
apresentados pela banca examinadora, e nega provimento aos
recursos.
RECURSOS N. 07 e 128
Questo recorrida: 29
Sntese dos recursos: os recorrentes buscaram demonstrar que
a
alternativa 'b' guarda contedo correto e no errado, como
considerou a banca examinadora , sob os seguintes
argumentos:Recurso n 07: a alternativa 'b' est correta, pois
trata-se
de causa relativamente independente e concomitante a conduta
do
agente, que se encontra na linha de desdobramento da conduta,
isto ,
no exclui o nexo causal, o agente responde por seus atos
praticados
(latrocnio), tendo em vista que a morte da vtima foi provocada
em
razo da grave ameaa em que foi submetida durante o roubo
(sic).
Recurso n 128: [...] o que consta na assertiva est correto,
porquanto, uma vez presente causa concomitante relativa
independente,
o sujeito responde pelo crime consumado. Desta forma, o autor do
fato
responde sim pelo crime de latrocnio.
Fundamentao da Banca Examinadora: Nenhum dos fundamentos
recursais tem fora suficiente para modificar o gabarito oficial
da
alternativa questionada, e a razo para tanto extremamente
simples:
no h falar em latrocnio quando o evento morte advm de
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grave ameaa, conforme o caso hipottico apresentado na
alternativa
recorrida (durante um assalto, a vtima, apavorada com a arma de
fogo
que lhe apontada, morre de ataque cardaco). Esse
entendimento
encontra substrato na prpria descrio do tipo que exige, para a
sua
configurao, que o evento morte advenha da violncia empregada:
Art.
157, 3, CP. Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena
de
recluso, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, alm da multa; se
resulta
morte, a recluso de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuzo
da
multa. Sobre o ponto, vale conferir o magistrio sempre preciso
de VICTOR
EDUARDO RIOS GONALVES44: "So requisitos do latrocnio: a) que a
morte
seja decorrente da violncia empregada pelo agente; b) que a
violncia causadora da morte tenha sido empregada durante o
contexto
ftico do roubo; c) que haja nexo causal entre a violncia
provocadora da
morte e o roubo em andamento (violncia empregada em razo do
roubo). [...] Ao contrrio, existem casos noticiados pela
imprensa,
em que o agente cometeu roubo exclusivamente por meio de
grave ameaa, apontando uma arma para a vtima, que, diante do
quadro, acabou se assuntando de uma tal maneira que morreu de
ataque
cardaco. Em tal situao, na qual a morte decorreu de grave
ameaa, simplesmente no h enquadramento no tipo penal do
latrocnio, devendo o ladro responder por roubo agravado pelo
emprego da arma em concurso formal com homicdio culposo
[...]."
Na mesma direo, os Promotores de Justia MARCELO ANDR e
ALEXANDRE
SALIM45, com a didtica que lhes caracteriza, asseveram que, para
haver
latrocnio, "a morte deve resultar da violncia empregada durante
a
execuo e em razo do roubo. [...] Se a morte decorrer da
grave
ameaa, no haver latrocnio. Nesse caso, poder haver concurso
de
crimes de roubo e homicdio, doloso ou culposo, dependendo
das
circunstncias (Bitencourt, Nucci e Capez)." Em linhas
conclusivas, de se
notar que o autor do recurso n 128 citou um julgado do Tribunal
de
Justia do Paran com o escopo de fundamentar o seu ponto de
vista,
44 Direito Penal Esquematizado Parte Especial. 2 ed., So Paulo:
Saraiva, 2012, p. 375-376.45 Direito Penal Parte Especial. 2 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 319.
31
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-
sem perceber, no entanto, que o caso apreciado por aquela Corte
de
Justia dizia respeito a um tpico exemplo de latrocnio, ou seja:
roubo
exercido com violncia fsica (e no grave ameaa) da qual
resulta
morte (a morte da vtima em decorrncia de infarto no momento
em
que estava sendo asfixiada [violncia] pelo agente causa
relativamente independente que no exclui o nexo causal entre a
conduta
do ru e o resultado - excertos da citada ementa). Logo, o
precedente
citado pelo recorrente infirma a sua tese e confirma a
anttese
apresentada nessas contrarrazes. Ante o exposto, o improvimento
do
recurso medida de rigor, devendo-se o gabarito oficial
permanecer
inalterado.
Deciso da Comisso de Concurso: A Comisso de Concurso acolhe,
integralmente, como razo de decidir, os argumentos apresentados
pela
banca examinadora, e nega provimento aos recursos.
RECURSO N. 134
Questo recorrida: 30
Sntese do recurso: o recorrente pretendeu demonstrar que a
alternativa
'a' da questo 30 seria correta e no errada, como considerou
a
banca examinadora , com esteio na seguinte argumentao:As
infraes penais liliputianas (crime ano ou contraveno penal), em
regra
sofrem mesmo a incidncia dos institutos despenalizadores
previstos na
Lei 9.099/95, mas h pelo menos uma exceo: as contravenes
penais
praticadas no mbito domstico contra a mulher.
Fundamentao da Banca Examinadora: Eis o enunciado da
alternativa impugnada: "A) nem todas as infraes penais
liliputianas
admitem, em tese, a incidncia dos institutos despenalizadores
previstos
na Lei n 9.099/95." Em conformidade com o Gabarito Oficial
divulgado
por meio do Comunicado 007/2013-CC, a assertiva foi
considerada
errada. Por dissentir do Gabarito Oficial, foi apresentado o
recurso de
n 134. O recorrente pretendeu demonstrar que a alternativa
questionada seria correta e no errada, como considerou a
banca
examinadora. () O raciocnio desenvolvido pelo recorrente no tem
o
condo de alterar o gabarito oficial da alternativa
questionada.
Primeiramente, insta sublinhar que infrao penal liliputiana o
nome
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doutrinrio reservado s contravenes penais46. Apreendida esta
conceituao, convm observar que, na esteira do art. 61 da Lei
n
9.099/95, consideram-se infraes penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenes penais e
os
crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 (dois)
anos,
cumulada ou no com multa. Ora, por imposio legal, todas as
contravenes penais previstas no Decreto-Lei n 3.688/41 (Lei
das
Contravenes Penais) so consideradas infraes de menor
potencial
ofensivo. Exatamente por isso, correto afirmar que todas as
infraes
penais liliputianas admitem, "em tese" (e no "em concreto"),
a
aplicao dos institutos despenalizadores previstos na Lei n
9.099/95.
Noutro giro, absolutamente "errado" afirmar que "nem todas
as
infraes penais liliputianas admitem, em tese, a incidncia dos
institutos
despenalizadores previstos na Lei n 9.099/95", haja vista que
todas as
infraes penais catalogadas na Lei de Contravenes Penais
(infraes
liliputianas) admitem sim, em tese, ou seja, abstratamente,
a
composio civil (art. 74 da Lei n 9.099/95), a transao penal
(art. 76
da Lei n 9.099/95) e a suspenso condicional do processo (art. 89
da Lei
n 9.099/95). No h exceo alguma. Em "concreto" (hiptese que
no
foi objeto de questionamento no certame), no entanto, vrias so
as
situaes (e no apenas a mencionada pelo recorrente) que podem
fazer
com que os institutos despenalizadores previstos pela Lei dos
Juizados
Especiais Criminais deixem de ser aplicados s infraes penais
liliputianas. Vejamos algumas:* Por expressa previso legal (art.
76, 2,
da Lei 9.099/95), No se admitir a proposta [de transao
penal]
se ficar comprovado:I - ter sido o autor da infrao condenado,
pela
prtica de crime, pena privativa de liberdade, por sentena
definitiva;II
- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos,
pela aplicao de pena restritiva ou multa, nos termos deste
artigo;III -
no indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do
agente, bem como os motivos e as circunstncias, ser necessria
e
suficiente a adoo da medida. * O art. 89 da Lei 9.099/95
estabelece
46 CLEBER MASSON. Direito Penal Parte Geral. Vol. 1. 7 ed. So
Paulo: Mtodo, 2013, p. 213.
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que o Ministrio Pblico, "ao oferecer a denncia, poder propor
a
suspenso do processo, por dois a quatro anos, desde que o
acusado no
esteja sendo processado ou no tenha sido condenado por outro
crime,
presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso
condicional da pena (art. 77 do Cdigo Penal)". A seu turno,
o
mencionado art. 77 do Cdigo Penal traz as seguintes
condicionantes:
Art. 77. A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a
2
(dois) anos, poder ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
desde
que: I - o condenado no seja reincidente em crime doloso; II -
a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade
do
agente, bem como os motivos e as circunstncias autorizem a
concesso
do benefcio; III - no seja indicada ou cabvel a substituio
prevista no
art. 44 deste Cdigo. Assim, no sendo observadas na anlise do
"caso
concreto" (e no "em tese", como mencionado na assertiva
recorrida) as
citadas condicionantes, no poder o autor de uma infrao penal
liliputiana beneficiar-se do sursis processual. * O art. 41 da
Lei n
11.340/2006 estatui que "aos crimes praticados com violncia
domstica
e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista,
no se
aplica a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995". Dessarte,
na
apreciao do "caso concreto", restanto configurada a violncia
de
gnero praticada no mbito domstico, os institutos
despenalizadores da
Lei dos Juizados Especiais Criminais no podero ser aplicados ao
autor de
uma contraveno penal praticada contra a mulher. As trs
circunstncias
supramencionadas so reveladoras de hipteses "concretas" que esto
a
impedir a incidncia de institutos despenalizadores s infraes
penais
liliputianas. Todavia, ressalta-se uma vez mais, em obsquio ao
art. 61 da
Lei n 9.099/95, todas as contravenes penais admitem, "em tese"
(em
abstrato), a composio civil, a transao penal e a suspenso
condicional do processo. Portanto, o gabarito oficial deve ser
mantido tal
como divulgado, por ser equivocado afirmar que "nem todas as
infraes
penais liliputianas admitem, em tese, a incidncia dos
institutos
despenalizadores previstos na Lei n 9.099/95". Ante o exposto,
o
improvimento do recurso medida de rigor, devendo-se o
gabarito
oficial permanecer inalterado.
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Deciso da Comisso de Concurso: A Comisso de Concurso acolhe,
integralmente, como razo de decidir, os argumentos apresentados
pela
banca examinadora, e nega provimento ao recurso.
RECURSO N. 127
Questo recorrida: 33
Sntese do recurso: o recorrente impugna a alternativa 'b',
considerada
'correta' conforme gabarito preliminar, argumentando que
verdade
que o l est registrado [na alternativa "B"] de fato o
entendimento do Pretrio Excelso at ento utilizado sobre o
tema.
Todavia, tal en