Page 1
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
1
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 25 de fevereiro de 2015
(nº 01/2015, extraordinária)
Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de 2015, na sala das
Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às
11:00 horas, reuniram-se sob a Presidência do i. Vogal Modesto
Stama, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior, Procurador do
Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais
Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo Sobrinho,
Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique
Gonçalves Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan
Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho,
Marcio Giusti, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira e Reinaldo
Pedro Correa, e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior, Luiz
Carlos Vendramini, Manoel de Oliveira Maia, e Vitor Hugo das Dores
Freitas, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício. Em
seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr.
Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme
convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior,
que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia
previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as
seguintes deliberações: - 1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de
nomes - Replen: 990.122/13-0 - Recorrente: R.R. Indústria e Comércio
de Etiquetas Ltda. - NIRE: 35203762168 - Recorrida: R&R Comp
Comércio e Serviços Ltda. - NIRE: 35227547607 - Vogal Relator: Jorge
Page 2
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
2
Uieda - Assunto: Recurso contra o arquivamento nº. 35227547607
interposto sob a alegação de colidência de nome empresarial. - Voto do
Vogal Relator: O i. Vogal Relator, em 12 de janeiro de 2015, proferiu o
seguinte voto “Após análise do processo, este Vogal Relator opina
concordando com o despacho exarado pela D. Procuradoria, ou seja,
PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO impetrado pela Recorrente e
reafirma: a) Na análise dos nomes por inteiro, não há colidência de nomes
pois os núcleos são formados por letras não suscetíveis de exclusividade;
b) Os restantes das denominações “INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ETIQUETAS LTDA.” e “COMP COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA.”, são
efetivamente distintos, não geram confusão ou colidência; c) As duas
empresas atuam em segmentos distintos.” – Não provido, por
unanimidade, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação
da D. Procuradoria. - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Revisão
Administrativa ex officio - Revex: 997.020/14-3 - Interessado: José
Francisco da Silva - Sociedade: Andrade & Silva Estacionamento Ltda.
(atual denominação de Lanches Ponto Chic Ltda.) - NIRE: 35201225688 -
Assunto: Decisão de arquivamento do processo de revisão administrativa.
- Síntese do processado: Trata-se, originariamente, de requerimento
subscrito por José Francisco da Silva, por meio do qual pleiteia a
suspensão dos efeitos do registro nº 235.100/10-9, de 15/07/2010, da
sociedade Andrade & Silva Estacionamento Ltda., sob a alegação de
falsificação de sua assinatura e uso indevido de seus documentos
pessoais. Por decisão datada de 22/11/2012, a Presidência da Jucesp
determinou a suspensão dos efeitos do arquivamento nº 235.100/10-9,
com fundamento no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, bem como
recebeu o requerimento inaugural como revisão administrativa. -
Page 3
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
3
Presidência: Considerando que não apontado vício formal no ato
arquivado sob nº 235.100/10-9, hipótese que permitiria seu cancelamento
no âmbito administrativo independentemente de decisão judicial, o Sr.
Presidente, em 28 de agosto de 2014, determinou a manutenção dos
autos em arquivo, até que sobrevenha ordem judicial determinando o
cancelamento do registro nº 235.100/10-9 ou a apresentação de laudo
grafotécnico que ateste a falsidade de assinatura do requerente, nos
termos do artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96 (fls. 47/49). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a manutenção
dos autos em arquivo, até que sobrevenha ordem judicial
determinando o cancelamento do registro nº 235.100/10-9 da
sociedade Andrade & Silva Estacionamento Ltda. ou a apresentação
de laudo grafotécnico que ateste a falsidade de assinatura do
requerente. - 2.2) Revisão Administrativa ex officio - Revex:
997.070/12-2 - Sociedade: Projetech Construção Civil, Comércio de
Pedras Mármores Granitos e Materiais de Construção em Geral Ltda.
(atual denominação de Melk Mill Marcenaria, Comércio de Móveis e
Artefatos de Madeiras Ltda.) - NIRE: 35214044539 - Assunto: Decisão de
cancelamento de arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de
revisão administrativa interposta pela d. Procuradoria da Junta Comercial
do Estado de São Paulo e face dos arquivamentos 214.898/04-0,
214.967/04-9, 803.601/05-0 e 113.948/05-0, pertencentes à sociedade
Projetech Construção Civil, Comércio de Pedras Mármores Granitos e
Materiais de Construção em Geral Ltda. (atual denominação de Melk Mill
Marcenaria, Comércio de Móveis e Artefatos de Madeiras Ltda.),
considerando a contrafação de assinatura de pessoa já falecida. -
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito explanadas no
Page 4
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
4
expediente, o Sr. Presidente, em 1º de abril de 2014, determinou o
cancelamento dos arquivamentos nºs 214.898/04-0, 214.967/04-9,
803.601/05-0 e 113.948/05-0, pertencentes à sociedade Projetech
Construção Civil, Comércio de Pedras Mármores Granitos e Materiais de
Construção em Geral Ltda. (atual denominação de Melk Mill Marcenaria,
Comércio de Móveis e Artefatos de Madeiras Ltda.) (fls. 151/154). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento
dos arquivamentos nºs 214.898/04-0, 214.967/04-9, 803.601/05-0 e
113.948/05-0, pertencentes à sociedade Projetech Construção Civil,
Comércio de Pedras Mármores Granitos e Materiais de Construção
em Geral Ltda. (atual denominação de Melk Mill Marcenaria, Comércio
de Móveis e Artefatos de Madeiras Ltda.). - 2.3) Revisão
Administrativa ex officio - Revex: 997.009/12-3 - B.A.: 1.051.665/10-3 -
Protocolos: 1152046/11-1, 1152378/11-9, 1027950/13-9, 1027949/13-7,
1027948/13-3 - Sociedades: Cema Hospital Especializado Ltda., Hospital
Villa Lobos Ltda. e Inal Interaudiovisão, Laboratório, Empreendimentos e
Participações S/A. - NIRE: 35203327194, 35221264883, 35300314123 -
Assunto: Decisão de convalidação dos arquivamentos nº 311.680/10-0 e
nº 311.681/10-4. - Síntese do processado: Trata-se de revisão
administrativa interposta pela d. Procuradoria da Junta Comercial do
Estado de São Paulo em face do ato de cisão das sociedades Cema
Hospital Especializado Ltda. e Hospital Villa Lobos Ltda., com versão de
parte de seus patrimônios para a sociedade Inal Interaudiovisão,
Laboratório, Empreendimentos e Participações S/A., consubstanciado nos
arquivamentos nº 311.680/10-0 e nº 311.681/10-4. No arquivamento nº
311.680/10-0, da sociedade cindida Cema Hospital Especializado Ltda., foi
aberto o Boletim Administrativo nº 1.051.665/10-3, com fundamento na
Page 5
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
5
ausência de alteração contratual e de CND do INSS específica para o ato
de cisão. Já no registro nº 311.681/10-4, da sociedade receptora Inal
Interaudiovisão, Laboratório, Empreendimentos e Participações S/A, foi
observada irregularidade consistente na ausência do protocolo de
justificativa do ato de cisão. Do prontuário da sociedade Hospital Villa
Lobos Ltda., não constou o arquivamento dos documentos referentes à
sua cisão parcial. Tendo optado pela convalidação dos atos, as
sociedades envolvidas apresentaram os documentos faltantes. -
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito explanadas no
expediente, o Sr. Presidente, em 14 de outubro de 2013, determinou a
convalidação do ato de cisão parcial das sociedades Cema Hospital
Especializado Ltda. e Hospital Villa Lobos Ltda., com versão dos
patrimônios para a sociedade Inal Interaudiovisão, Laboratório,
Empreendimentos e Participações S/A, consubstanciado nos
arquivamentos 311.680/10-0 e 311.681/10-4, rerratificados pelos atos
registrados sob os nºs 495.698/12-0, 495.697/12-6 e 495.696/12-2, todos
da sessão de 08/11/2012, devendo, para tanto, serem perfuradas com a
data de 08/11/2012 as vias encartadas às fls. 329/340, retendo-se uma
delas para recomposição do registro nº 495.698/12-0 (fls. 370/374). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a convalidação
do ato de cisão parcial das sociedades Cema Hospital Especializado
Ltda. e Hospital Villa Lobos Ltda., com versão dos patrimônios para a
sociedade Inal Interaudiovisão, Laboratório, Empreendimentos e
Participações S/A, consubstanciado nos arquivamentos 311.680/10-0
e 311.681/10-4, rerratificados pelos atos registrados sob os nºs
495.698/12-0, 495.697/12-6 e 495.696/12-2, todos da sessão de
08/11/2012. - 2.4) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo:
Page 6
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
6
1037593/14-5 - Interessado: Antonio Marson - Empresa: Antonio Marson
00211982849 – ME - NIRE: 35805156258 - Assunto: Decisão de
cancelamento de inscrição de microempreendedor individual. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Antonio Marson, por
meio do qual solicita o cancelamento do microempreendedor individual
Antonio Marson 00211982849 – ME, sob a alegação de que o mesmo
teria sido constituído mediante fraude. - Presidência: Considerando as
informações expostas no presente expediente e com fundamento na
competência implícita do poder registrário, o Sr. Presidente, em 14 de
outubro de 2014, determinou o cancelamento do microempreendedor
individual Antonio Marson 00211982849 – ME, seguido do bloqueio na
ficha cadastral (fls. 14/20). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que determinou o cancelamento do microempreendedor individual
Antonio Marson 00211982849 – ME. - 2.5) Suspensão dos efeitos de
arquivamento - Protocolo: 1084006/13-3 - Interessado: Antonio de
Padua da Silva Neto - Sociedade: Abastecedora Rei Salomão Materiais
de Construção Ltda. - NIRE: 35217023699 - Assunto: Decisão de
suspensão de arquivamento. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Antonio de Padua da Silva Neto, por meio do
qual requer a suspensão dos efeitos do arquivamento nº 73.537/10-0, que
o admitiu como sócio da sociedade Abastecedora Rei Salomão Materiais
de Construção Ltda., sob a alegação de que desconhece a assinatura
aposta em seu nome. - Presidência: Considerando as informações
expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do
Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 12 de maio de 2014, determinou
a suspensão dos efeitos do arquivamento nº 73.537/10-0, sessão de
10/03/2010, pertencente à sociedade Abastecedora Rei Salomão
Page 7
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
7
Materiais de Construção Ltda., uma vez que o cancelamento, se
necessário, somente é possível mediante ordem judicial específica (fls.
16/19). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão dos efeitos do arquivamento nº 73.537/10-0, sessão de
10/03/2010, pertencente à sociedade Abastecedora Rei Salomão
Materiais de Construção Ltda. - 2.6) Suspensão dos efeitos de
arquivamento - Protocolos: 1102723/14-9, 1113640/14-5 -
Interessados: Vinicius Callegari Corsi Oliveira - Sociedade: Memo
Consultoria e Desenvolvimento em Informática Ltda. - NIRE: 35218256085
- Assunto: Decisão de suspensão de arquivamentos. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Vinicius Callegari
Corsi Oliveira, na qualidade de sócio de Memo Consultoria e
Desenvolvimento em Informática Ltda., por meio do qual informa que foi
vítima de fraude em alterações indevidas do endereço da sede e do
quadro societário da referida empresa. - Presidência: Considerando as
informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40,
§1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 27 de agosto de 2014,
determinou a suspensão dos arquivamentos nº 94.787/14-1, sessão de
12/03/2014 e nº 322.275/14-3, sessão de 14/08/2014, da sociedade Memo
Consultoria e Desenvolvimento em Informática Ltda. (fls. 14/18). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão
dos arquivamentos nº 94.787/14-1, sessão de 12/03/2014 e nº
322.275/14-3, sessão de 14/08/2014, da sociedade Memo Consultoria e
Desenvolvimento em Informática Ltda. - 2.7) Suspensão dos efeitos
de arquivamento - Protocolo: 1137036/13-8 - Interessada: Solange
Bezerra Paiva Lima - Sociedade: Unipassos Comércio e
Page 8
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
8
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - NIRE: 35207510392 - Assunto:
Decisão de suspensão de arquivamentos. - Síntese do processado:
Trata-se de requerimento subscrito por Solange Bezerra Paiva Lima, por
meio do qual informa que foi incluída fraudulentamente no quadro
societário da empresa Unipassos Comércio e Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Presidência: Considerando as informações expostas
no presente expediente, o Sr. Presidente, em 3 de junho de 2014,
determinou a suspensão dos efeitos dos arquivamentos nº 36.971/08-0,
sessão de 06/02/2008 e nº 140.163/09-8, sessão de 04/05/2009, da
sociedade Unipassos Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
uma vez que o cancelamento, se necessário, somente é possível
mediante decisão judicial específica (fls. 20/23). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos dos
arquivamentos nº 36.971/08-0, sessão de 06/02/2008 e nº 140.163/09-8,
sessão de 04/05/2009, da sociedade Unipassos Comércio e
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 2.8) Suspensão dos efeitos de
arquivamento - Protocolo: 1017195/14-6 - Interessado: Rodrigo
Barbosa Callado - Empresa: Rodrigo Barbosa Callado 00628143389 – ME
- NIRE: 35807021481 - Assunto: Decisão de suspensão de ato
constitutivo de microempreendedor individual. - Síntese do processado:
Trata-se de requerimento subscrito por Rodrigo Barbosa Callado, por meio
do qual requer o cancelamento do microempreendedor individual Rodrigo
Barbosa Callado 00628143389 – ME, sob a alegação de que o mesmo
teria sido constituído em seu nome fraudulentamente. - Presidência:
Considerando as informações expostas no presente expediente e com
fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 26
de maio de 2014, determinou a suspensão dos efeitos do ato constitutivo
Page 9
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
9
do microempreendedor individual Rodrigo Barbosa Callado 00628143389
– ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 08/11). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos
do ato constitutivo do microempreendedor individual Rodrigo
Barbosa Callado 00628143389 – ME. - 2.9) Suspensão dos efeitos de
arquivamento - Protocolo: 1127403/12-6 - Interessada: Maria Aparecida
Cesarei Garcia - Sociedade: Mundial Motors Company Ltda. (atual
denominação de Auto Rizzi Ltda.) - NIRE: 35213747781 - Assunto:
Decisão de suspensão de arquivamento. - Síntese do processado: Trata-
se de requerimento subscrito por Maria Aparecida Cesarei Garcia, por
meio do qual requer a suspensão dos efeitos dos arquivamentos nºs
148.029/00-0, 214.805/02-5 e 185.450/06-4, pertencentes à sociedade
Mundial Motors Company Ltda., sob a alegação de que tais atos teriam se
dado mediante a falsificação de sua assinatura. - Presidência:
Considerando as informações expostas no presente expediente e com
fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 18
de junho de 2014, determinou a suspensão dos arquivamentos nºs
148.029/00-0, 214.805/02-5 e 185.450/06-4, pertencentes à sociedade
Mundial Motors Company Ltda. (atual denominação de Auto Rizzi Ltda.)
(fls. 59/65). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou
a suspensão dos arquivamentos nºs 148.029/00-0, 214.805/02-5 e
185.450/06-4, pertencentes à sociedade Mundial Motors Company
Ltda. - 2.10) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo:
1137528/13-8 - Interessada: Ana Paula Felix Antunes - Empresa: Ana
Paula Felix Antunes 27214425890 – ME - NIRE: 35809142821 - Assunto:
Decisão de suspensão de ato constitutivo de microempreendedor
Page 10
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
10
individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
apresentado por Ana Paula Felix Antunes, na pessoa de sua procuradora,
por meio do qual solicita o encerramento do microempreendedor individual
Ana Paula Felix Antunes 27214425890 – ME, sob a alegação de que o
mesmo teria sido constituído fraudulentamente em seu nome. -
Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr.
Presidente, em 26 de maio de 2014, determinou a suspensão do ato
constitutivo do microempreendedor individual Ana Paula Felix Antunes
27214425890 – ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 27/29). -
O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Ana
Paula Felix Antunes 27214425890 – ME. - 2.11) Suspensão dos efeitos
de arquivamento - Protocolo: 1024043/13-7 - Interessado: Julio da Silva
Fernandes Simões - Empresa: Julio da Silva Fernandes Simões
33765527890 – ME - NIRE: 35800113941 - Assunto: Decisão de
suspensão de ato constitutivo de microempreendedor individual. - Síntese
do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Julio da Silva
Fernandes Simões, por meio do qual solicita o cancelamento do
microempreendedor individual Julio da Silva Fernandes Simões
33765527890 – ME, sob a alegação de que o mesmo teria sido constituído
em seu nome sem o seu conhecimento. - Presidência: Considerando as
informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40,
§1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 19 de maio de 2014,
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Julio da Silva Fernandes Simões 33765527890 – ME, seguido
do bloqueio na ficha cadastral (fls. 13/17). - O e. Plenário tomou ciência
Page 11
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
11
da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Julio da Silva Fernandes Simões
33765527890 – ME. - 2.12) Suspensão dos efeitos de arquivamento -
Protocolo: 1019417/14-6 - Interessado: Carlos Rosário - Empresa:
Carlos Rosário 19852721801 – ME - NIRE: 35808621598 - Assunto:
Decisão de suspensão de ato constitutivo de microempreendedor
individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Carlos Rosário, por meio do qual comunica que foi vítima de fraude na
constituição do microempreendedor individual Carlos Rosário
19852721801 – ME. - Presidência: Considerando as informações
expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do
Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 09 de junho de 2014,
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Carlos Rosário 19852721801 – ME, seguido do bloqueio na
ficha cadastral (fls. 07/09). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Carlos Rosário 19852721801 – ME. -
2.13) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo:
1117440/13-8 - Interessada: Marcia Fusie Orui Eiro - Empresa: Marcia
Fusie Orui Eiro 95477373849 – ME - NIRE: 35803451872 - Assunto:
Decisão de suspensão de ato constitutivo de microempreendedor
individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Marcia Fusie Orui Eiro, por meio do qual requer a suspensão dos
efeitos do microempreendedor individual Marcia Fusie Orui Eiro
95477373849 – ME, sob a alegação de que o mesmo teria sido constituído
fraudulentamente em seu nome. - Presidência: Considerando as
Page 12
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
12
informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40,
§1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 19 de maio de 2014,
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Marcia Fusie Orui Eiro 95477373849 – ME, seguido do bloqueio
na ficha cadastral (fls. 07/11). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Marcia Fusie Orui Eiro 95477373849 –
ME. - 2.14) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo:
1087993/14-3 - Interessada: Monte Cassino Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Sociedades: Ospe Construtora Ltda. e C.C.C.X.
Incorporadora Parque das Flores Ltda. - NIRE: 35215808087 e
35224744827 - Assunto: Não conhecimento do pedido. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Antonio Eduardo
Lico Casado, na qualidade de sócio da empresa Monte Cassino
Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio do qual requer o bloqueio
de futuras alterações contratuais das sociedades Ospe Construtora Ltda.
e C.C.C.X. Incorporadora Parque das Flores Ltda., uma vez que tomou
conhecimento de que, após o falecimento do sócio José Teixeira de
Carvalho Neto em 02 de abril de 2013, ocorreram diversas alterações
contratuais nas referidas sociedades. - Presidência: Diante da
inexistência de fraude concernente a autenticidade da assinatura
consoante regulado pela Portaria nº 53/2013 desta Autarquia, o Sr.
Presidente, em 11 de agosto de 2014, rejeitou o pedido da requerente e
determinou a extinção do processo, com fundamento da aplicação
supletiva do artigo 52 da Lei nº 9.784/99 (fls. 39/41). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou a extinção do processo,
com fundamento da aplicação supletiva do artigo 52 da Lei nº
Page 13
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
13
9.784/99, por meio do qual a sociedade Monte Cassino
Empreendimentos Imobiliários Ltda. requereu o bloqueio de futuras
alterações contratuais das sociedades Ospe Construtora Ltda. e
C.C.C.X. Incorporadora Parque das Flores Ltda. - 2.15) Suspensão
dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1062760/13-0 - Interessado:
Wisley Marcelo Henrique da Silva - Empresa: Wisley Marcelo Henrique da
Silva 51141876191 – ME - NIRE: 35804696658 - Assunto: Decisão de
suspensão de ato constitutivo de microempreendedor individual. - Síntese
do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Wisley Marcelo
Henrique da Silva, por meio do qual informa que tomou conhecimento da
existência do microempreendedor individual Wisley Marcelo Henrique da
Silva 51141876191 – ME, constituído em seu nome sem o seu
consentimento. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito
expostas no expediente, o Sr. Presidente, em 11 de agosto de 2014,
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Wisley Marcelo Henrique da Silva 51141876191 – ME, seguido
do bloqueio na ficha cadastral (fls. 17/22). - O e. Plenário tomou ciência
da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Wisley Marcelo Henrique da Silva
51141876191 – ME. - 2.16) Suspensão dos efeitos de arquivamento -
Protocolo: 1022912/13-6 - Interessada: Maria de Lourdes Amorim -
Empresa: Maria de Lourdes Amorim 12408793858 – ME - NIRE:
35802829847 - Assunto: Decisão de suspensão de ato constitutivo de
microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Maria de Lourdes Amorim, por meio do qual
requer a suspensão do microempreendedor individual Maria de Lourdes
Page 14
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
14
Amorim 12408793858 – ME, sob a alegação de que o mesmo teria sido
constituído fraudulentamente em seu nome. - Presidência: Considerando
as razões fáticas e de direito expostas no expediente, o Sr. Presidente, em
24 de março de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Maria de Lourdes Amorim 12408793858 –
ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 12/16). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato
constitutivo do microempreendedor individual Maria de Lourdes
Amorim 12408793858 – ME. - 2.17) Suspensão dos efeitos de
arquivamento - Protocolo: 1059802/13-2 - Interessado: Eduardo Dias
Brum - Empresa: Eduardo Dias Brum 04027263839 – ME - NIRE:
35804959292 - Assunto: Decisão de suspensão de ato constitutivo de
microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Eduardo Dias Brum, por meio do qual solicita o
cancelamento do microempreendedor individual Eduardo Dias Brum
04027263839 – ME, sob a alegação de que o mesmo teria sido constituído
fraudulentamente em seu nome. - Presidência: Considerando as razões
fáticas e de direito expostas no expediente, o Sr. Presidente determinou a
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Eduardo
Dias Brum 04027263839 – ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls.
09/13). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual
Eduardo Dias Brum 04027263839 – ME. - 2.18) Suspensão dos efeitos
de arquivamento - Protocolo: 1011424/14-9 - Interessada: Maria Batista
dos Santos - Empresa: Maria Batista dos Santos 94110433800 – ME -
NIRE: 35805459293 - Assunto: Decisão de suspensão de ato constitutivo
Page 15
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
15
de microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Maria Batista dos Santos, por meio do qual
informa que o microempreendedor individual Maria Batista dos Santos
94110433800 – ME foi constituído em seu nome sem o seu conhecimento.
- Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito expostas no
expediente, o Sr. Presidente, em 21 de maio de 2014, determinou a
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Maria
Batista dos Santos 94110433800 – ME, seguido do bloqueio na ficha
cadastral (fls. 07/09). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Maria Batista dos Santos 94110433800 – ME. - 2.19)
Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1117116/13-0 - Sociedade:
PVPR Empreendimentos, Administração e Participações S/A - NIRE:
35300375947 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de
livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
Paulo Damião Salgueiro Lourenço, por meio do qual requer o
cancelamento das autenticações dos Livros Diário nº 1, 2 e 3,
respectivamente, de 2009, 2010 e 2011, pois, em 08/01/2010 a sociedade
empresária PVPR Empreendimentos, Administração e Participações Ltda.
foi transformada em sociedade anônima, bem como requer o
cancelamento da autenticação nº 33.959, efetuada em 02/05/2011, por
não reconhecer a mesma como sendo da sociedade PVPR
Empreendimentos, Administração e Participações S/A. - Diretoria de
Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no
expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 22 de
novembro de 2013, determinou o cancelamento das autenticações nºs
50.630 e 40.128, bem como, em 11 de setembro de 2014, determinou o
Page 16
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
16
cancelamento da autenticação nº 33.959, independente de abertura de
revisão de ofício, consoante fixado do Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011
(fls. 19/20 e 34/35). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento da autenticação nº 33.959, independente
de abertura de revisão de ofício, consoante fixado do Parecer
CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.20) Cancelamento de autenticação -
Protocolo: 1101950/14-6 - Sociedade: Promalflex Industrial Ltda. - NIRE:
35214860166 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de
livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
Paulo César Pereira, por meio do qual solicita o cancelamento das
autenticações dos Livros Diário nºs 22, 24 e 26 (em papel), de modo a
viabilizar a autenticação dos mesmos em formato digital. - Diretoria de
Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no
expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 11 de
setembro 2014, determinou o cancelamento das autenticações nºs 70.156,
87.687 e 53.492, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 12/13). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento
das autenticações nºs 70.156, 87.687 e 53.492, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer
CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.21) Cancelamento de autenticação -
Protocolo: 1052564/14-8 - Sociedade: Stage Luz e Magia Ltda. - NIRE:
35213946563 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de
livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
José Roberto Alves Freitas, por meio do qual requer a regularização das
autenticações dos Livros Registro de Entradas nºs 6, 7, 8 e 9, pertencentes
Page 17
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
17
à sociedade empresária Stage Luz e Magia Ltda. – EPP, efetuadas em
03/12/2013 sob os nºs 72.291, 72.292, 72.293 e 72.294, sob a alegação de
que tais livros foram incorretamente autenticados como sendo Livros
Diário. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando
as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao
Comércio, em 27 de agosto de 2014, determinou o cancelamento das
autenticações nºs 72.291, 72.292, 72.293 e 72.294, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº
474/2011 (fls. 08/09). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento das autenticações nºs 72.291, 72.292,
72.293 e 72.294, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.22)
Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1102052/14-0 - Empresa:
Gislene Estefano Embalagens – ME - NIRE: 35114366909 - Assunto:
Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Gislene Estefano,
por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros
Diário nºs 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, efetuadas em 21/11/2012
sob os nºs 102.790, 102.791, 102.792, 102.793, 102.794, 102.795,
102.796, 102.797, 102.798 e 102.799, por não reconhecer tais
autenticações como sendo da empresária Gislene Estefano Embalagens –
ME. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando o
pedido de desistência formulado pela sociedade, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares ao Comércio, em 19 de setembro de 2014, determinou o
cancelamento das autenticações nºs 102.790, 102.791, 102.792, 102.793,
102.794, 102.795, 102.796, 102.797, 102.798 e 102.799,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
Page 18
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
18
Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 15/16). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das
autenticações nºs 102.790, 102.791, 102.792, 102.793, 102.794,
102.795, 102.796, 102.797, 102.798 e 102.799, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer
CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.23) Cancelamento de autenticação -
Protocolo: 1104067/14-6 - Sociedade: A Biscoiteira Doceria e Salgados
Ltda. – ME - NIRE: 35201923393 - Assunto: Cancelamento de etiqueta
de autenticação de livro.- Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Maria Viveiros Pacheco, por meio do qual
solicita o cancelamento da autenticação do Livro Registro de Entradas nº
5, pertencente à sociedade empresária A Biscoiteira Doceria e Salgados
Ltda. – ME, efetuada em 18/12/2002 sob o nº 220.272, sob a alegação de
que tal livro foi autenticado incorretamente como sendo Livro Registro de
Entradas nº 8. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares ao Comércio, em 04 de setembro de 2014, determinou o
cancelamento da autenticação nº 220.272, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº
474/2011 (fls. 10/11). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento da autenticação nº 220.272,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante
fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.24) Cancelamento de
autenticação - Protocolos: 1016735/14-5, 1021251/14-8 - Sociedade:
Istamp do Brasil Ltda. - NIRE: 35223746028 - Assunto: Cancelamento de
etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de
Page 19
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
19
requerimento subscrito por Antonio Carvutto, por meio do qual solicita a
regularização da autenticação do Livro Diário nº 11, pertencente à
sociedade Istamp do Brasil Ltda., efetuada em 30/01/2013 sob o nº 5.040,
sob a alegação de que tal livro foi incorretamente autenticado como sendo
Livro Diário nº 3. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares ao Comércio, em 27 de agosto de 2014, determinou o
cancelamento da autenticação nº 5.040, independentemente de abertura
de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011
(fls. 10/11). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou
o cancelamento da autenticação nº 5.040, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer
CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.25) Cancelamento de autenticação -
Protocolos: 1129328/13-2, 1026954/14-9, 1055994/14-2 - Sociedade:
Casa Colombo Administração de Bens S/A - NIRE: 35300445147 -
Assunto: Extravio de Livros. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Marcelo Ricomini, por meio do qual solicita que
a JUCESP autentique os Livros Registro de Transferência de Ações
Nominativas, Registro de Atas das Reuniões de Diretoria e Registro de
Atas das Assembleias Gerais, pertencentes à sociedade Casa Colombo
Administração de Bens S/A, visto que tais livros não haviam sido
autenticados pela JUCERJA. A sociedade teve sua sede transferida do
Estado do Rio de Janeiro para o Estado de São Paulo em 01/10/2012 e
não possui nenhum livro autenticado pela JUCESP. Conforme comprovam
os documentos juntados às fls. 24/25, os livros extraviados também não
haviam sido autenticados pela Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando
Page 20
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
20
as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao
Comércio, em 09 de junho de 2014, autorizou a autenticação dos livros na
JUCESP, nos termos do Parecer CJ/JUCESP nº 356/2014 (fl. 29). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que autorizou a autenticação
dos Livros Registro de Transferência de Ações Nominativas, Registro
de Atas das Reuniões de Diretoria e Registro de Atas das
Assembleias Gerais, pertencentes à sociedade Casa Colombo
Administração de Bens S/A. - 2.26) Cancelamento de autenticação -
Protocolos: 1112542/14-0, 1093735/14-4 - Sociedade: Ineco do Brasil
Consultoria em Transporte Sociedade Limitada - NIRE: 35216550849 -
Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Marcio de Oliveira
Messias, por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos
Livros Diário nºs 10, 11, 12, 13 e 14 (em papel), pertencentes à sociedade
Ineco do Brasil Consultoria em Transporte Sociedade Limitada, de modo a
viabilizar a autenticação dos mesmos em formato digital. - Diretoria de
Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no
expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 23 de
outubro de 2014, determinou o cancelamento das autenticações nºs
114.645, 117.491, 117.490, 74.093 e 22.536, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº
474/2011 (fls. 20/21). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento das autenticações nºs 114.645, 117.491,
117.490, 74.093 e 22.536, independentemente de abertura de revisão
de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. -
2.27) Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1116564/14-2 -
Page 21
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
21
Sociedade: Pan Seguros S/A - NIRE: 35300047541 - Assunto: Extravio
de Livros. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
apresentado pela sociedade Pan Seguros S/A, por meio do qual comunica
o extravio dos Livros de Registro de Ações Ordinárias Nominativas nºs 1 e
2, do Livro de Registro de Ações Preferenciais Nominativas nº 1 e do Livro
de Registro de Transferência de Ações Nominativas nº 1. - Diretoria de
Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no
expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 15 de
outubro de 2014, autorizou a recomposição do Livro de Registro de Ações
Ordinárias Nominativas nº 1, do Livro de Registro de Transferência de
Ações Nominativas nº 1 e a autenticação do Livro de Registro de Ações
Preferenciais Nominativas nº 1 (fls. 82/83). - O e. Plenário tomou ciência
da r. decisão que determinou autorizou a recomposição do Livro de
Registro de Ações Ordinárias Nominativas nº 1, do Livro de Registro
de Transferência de Ações Nominativas nº 1 e a autenticação do Livro
de Registro de Ações Preferenciais Nominativas nº 1 da sociedade
Pan Seguros S/A. - 2.28) Cancelamento de autenticação - Protocolo:
1075838/14-9 - Sociedade: Isa Brasil – Equipamentos e Sistemas de
Telemetria e Automação Ltda. - NIRE: 35220373859 - ssunto:
Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Manuel da Naia
Graça Paula e Luiz Rinaldo Lopes de Almeida, por meio do qual solicitam
o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nºs 5, 6, 7 e 8 (em
papel), pertencentes à sociedade Isa Brasil – Equipamentos e Sistemas
de Telemetria e Automação Ltda., de modo a viabilizar a autenticação dos
mesmos em formato digital. - Diretoria de Serviços Auxiliares do
Page 22
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
22
Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora
de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 07 de julho de 2014, determinou o
cancelamento das autenticações nºs 60.060, 60.061, 60.062 e 60.063,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 24/25). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das
autenticações nºs 60.060, 60.061, 60.062 e 60.063, independentemente
de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer
CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.29) Cancelamento de autenticação -
Protocolo: 1138434/13-9 - Sociedade: Sabel Santana Incorporação e
Administração de Imóveis Ltda. - NIRE: 35222808089 - Assunto:
Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Pedro Luiz Monaco
Labate, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro
Diário nº 2, efetuada em 18/08/2011 sob o nº 82.069, pertencente à
sociedade empresária Sabel Santana Incorporação e Administração de
Imóveis Ltda., tendo em vista que tal livro foi autenticado fora da ordem
sequencial. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares ao Comércio, em 28 de agosto de 2014, determinou o
cancelamento da autenticação nº 82.069, independentemente de abertura
de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011
(fls. 24/25). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou
o cancelamento da autenticação nº 82.069, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer
CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.30) Cancelamento de autenticação -
Page 23
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
23
Protocolo: 1135925/13-6 - Sociedade: Puppets Comércio e
Representações Ltda. - NIRE: 35203989600 - Assunto: Cancelamento de
etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Paulo Ricardo Dias Chohfi, por meio do qual
solicita a correção da autenticação do Livro de Registro de Entradas nº 17,
pertencente à sociedade empresária Puppets Comércio e Representações
Ltda., sob a alegação de que a etiqueta de autenticação aposta foi emitida
no NIRE de sua filial (35901322180). - Diretoria de Serviços Auxiliares
do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i.
Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 27 de março de 2014,
determinou o cancelamento da autenticação nº 66.834,
independentemente da abertura de revisão administrativa, consoante
fixado no Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 10/11). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da
autenticação nº 66.834, independentemente da abertura de revisão
administrativa, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011.
- 2.31) Cancelamento de autenticação - Protocolos: 1018042/14-3,
1020094/14-0, 1093480/14-2, 1093561/14-2 - Sociedade: Momplasty
Montagens Industriais Ltda. - NIRE: 35213124733 - Assunto:
Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Eva Maria Piovezam
Narbos dos Santos, por meio do qual requer o cancelamento da
autenticação do Livro Diário nº 11 (em papel) pertencente à sociedade
Momplasty Montagens Industriais Ltda., de modo a viabilizar sua
autenticação em formato digital. - Diretoria de Serviços Auxiliares do
Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora
Page 24
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
24
de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 10 de setembro de 2014,
determinou o cancelamento da autenticação nº 18.926,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 47/48). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação
nº 18.926, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.32)
Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1141011/13-0 -
Sociedade: Portal da Pick-Up Ltda. - NIRE: 35222040440 - Assunto:
Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por João Ferreira Pereira
Sales, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro
Diário nº 2, pertencente à sociedade Portal da Pick-Up Ltda., efetuada em
05/08/2011 sob o nº 76.708, sob a alegação de que tal livro foi
incorretamente autenticado como sendo Livro Diário Auxiliar nº 2. -
Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões
expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio,
em 17 de setembro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação
nº 76.708, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante
fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 09/10). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da
autenticação nº 76.708, independentemente de abertura de revisão de
ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.33)
Cancelamento de autenticação - Protocolos: 1088711/14-5,
1102724/14-2, 1093653/14-0 - Sociedade: Tantum Group Consultoria
Empresarial Ltda. - NIRE: 35223393834 - Assunto: Extravio de Livro. -
Page 25
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
25
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Jarbas
Ceravolo Guimarães, por meio do qual comunica o extravio dos Livros
Diário nºs 7 e 8 pertencentes à sociedade Tantum Group Consultoria
Empresarial Ltda., autenticados em 31/03/2014 sob os nºs 17.277 e
17.278. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando
as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao
Comércio, em 04 de setembro de 2014, autorizou a recomposição dos
Livros Diário nºs 7 e 8 (fls. 51/52). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que autorizou a recomposição dos Livros Diário nºs 7 e 8 da
sociedade Tantum Group Consultoria Empresarial Ltda. - 2.34)
Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1074674/14-5 - Sociedade:
Hagaplan Planejamento e Projetos Ltda. - NIRE: 35227662627 - Assunto:
Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Rogério Ribeiro dos
Santos, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro
Diário nº 1, efetuada em 25/04/2014 sob o nº 23.029, vez que a sociedade
incluiu no referido livro apenas a escrituração de 11/07/2013 a 31/12/2013,
por entender que o período anterior a sua constituição como sociedade
empresária deveria ter sido autenticado pelo Cartório Civil. - Diretoria de
Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no
expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 02 de
julho de 2013, determinou o cancelamento da autenticação nº 23.029,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 24/25). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação
nº 23.029, independentemente de abertura de revisão de ofício,
Page 26
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
26
consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.35)
Cancelamento de autenticação - Protocolos: 1052686/14-0,
1093788/14-8 - Sociedade: Cerealista Cristo Rei Ltda. - NIRE:
35200913491 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de
livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
Aparecido de Jesus, por meio do qual requer a regularização da
autenticação do Livro Registro de Saídas nº 29, pertencente à sociedade
Cerealista Cristo Rei Ltda., efetuada em 26/09/2012 sob o nº 82.964, sob
a alegação de que tal livro foi incorretamente autenticado como sendo
Livro Diário nº 29. Solicita, ainda, o cancelamento da autenticação do Livro
Diário nº 30, a fim de que as autenticações sigam a ordem cronológica
sequencial. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares ao Comércio, em 24 de outubro de 2014, determinou o
cancelamento das autenticações nºs 82.964 e 73.469, independentemente
de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP
nº 474/2011 (fls. 10/11). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento das autenticações nºs 82.964 e 73.469,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante
fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.36) Cancelamento de
autenticação - Protocolos: 1105179/14-0, 1093746/14-2 - Sociedade:
Tamada Empreendimentos e Participações Ltda. - NIRE: 35220407672 -
Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Ricardo Tamada, por
meio do qual solicita a regularização da autenticação do Livro Diário nº 3,
pertencente à sociedade Tamada Empreendimentos e Participações Ltda.,
Page 27
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
27
efetuada em 18/07/2011 sob o nº 68.334, sob a alegação de que tal livro
foi incorretamente autenticado como sendo Livro Diário Auxiliar da Conta
Capital nº 3. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares ao Comércio, em 24 de setembro de 2014, determinou o
cancelamento da autenticação nº 68.334, independentemente de abertura
de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011
(fls. 10/11). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou
o cancelamento da autenticação nº 68.334, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer
CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.37) Cancelamento de autenticação -
Protocolos: 1056319/14-8, 1093799/14-6 - Sociedade: Agre Artigos para
Decoração Ltda. - NIRE: 35213216824 - Assunto: Cancelamento de
etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Atílio Baschera Neto, por meio do qual solicita
a autenticação dos Livros Diário nºs 1, 2, 3, 4 e 5, pertencentes à
sociedade Agre Artigos para Decoração Ltda. As autenticações dos Livros
Diário nºs 1 a 10 foram negadas pela JUCESP pois a sociedade já possui
o Livro Diário nº 6 devidamente autenticado. - Diretoria de Serviços
Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no
expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 19 de
agosto de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº 76.908,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 113/114). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação
nº 76.908, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.38) Pedido
Page 28
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
28
de reconsideração - Protocolos: 1076714/14-6, 1102276/14-5,
1093767/14-5 - Sociedade: Trelleborg Off Shore do Brasil –
Representações Comerciais e Administração de Vendas Ltda. - NIRE:
35220210984 - Assunto: Pedido de reconsideração em face de exigência
formulada em processo de autenticação de livro. - Síntese do
processado: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela
sociedade Trelleborg Off Shore do Brasil – Representações Comerciais e
Administração de Vendas Ltda. em face da exigência formulada no
processo de autenticação dos Livros Diário Geral nºs 1, 2, 3, 4 e 5. -
Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões
expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio,
em 27 de outubro de 2014, entendeu que o pedido de reconsideração
merece ser acolhido, visto que a exigência formulada é indevida, em razão
do disposto no artigo 32 da IN DREI 11/13, destacando, todavia, que a
reconsideração da exigência contra a qual a sociedade empresária
interpôs o presente pedido não permitirá que ela obtenha a autenticação
dos livros na JUCESP, vez que sua sede foi transferida para o Estado do
Rio de Janeiro em 18/03/2010 (fls. 29/30). - O e. Plenário tomou ciência
da r. decisão que acolheu o pedido de reconsideração apresentado
pela sociedade Trelleborg Off Shore do Brasil – Representações
Comerciais e Administração de Vendas Ltda. em face da exigência
formulada no processo de autenticação dos Livros Diário Geral nºs 1,
2, 3, 4 e 5. - 2.39) Pedido de reconsideração - Protocolos: 1065748/14-
0, 1067105/14-1 - Sociedade: Gramado SP Participações S/A - NIRE:
35300462394 - Assunto: Pedido de reconsideração em face de exigência
formulada em processo de autenticação de livro. - Síntese do
Page 29
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
29
processado: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela
sociedade Gramado SP Participações S/A, em face da exigência
formulada pela JUCESP no processo de autenticação de seu Livro de
Registro de Ações Nominativas nº 1. - Diretoria de Serviços Auxiliares
do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i.
Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 06 de outubro de 2014,
acolheu o pedido formulado pela sociedade Gramado SP Participações
S/A, ressaltando que a sociedade empresária apenas poderá escriturar os
Livros de Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações
Nominativas e Presença dos Acionistas nas folhas numeradas (fl. 16). - O
e. Plenário tomou ciência da r. decisão que acolheu o pedido
formulado pela sociedade Gramado SP Participações S/A,
ressaltando que a sociedade empresária apenas poderá escriturar os
Livros de Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações
Nominativas e Presença dos Acionistas nas folhas numeradas. –
Dando continuidade aos trabalhos, o Presidente indagou se algum
Vogal gostaria de fazer o uso da palavra, entretanto, não houve
manifestações. Ao final, não havendo manifestações, o Sr. Presidente
agradeceu a todos os presentes, dando por encerrada a sessão,
lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada.
VOGAL PRESIDENTE DA MESA (Modesto Stama) __________________________________
PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior) ___________________________________
SECRETÁRIA-GERAL em exercício (Flávia Regina Britto) _______________________________
VOGAIS EFETIVOS:
Page 30
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
30
Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________
Anunciato Thomeo Sobrinho __________________________________
Aramis Moutinho Junior __________________________________
Celso de Souza Azzi __________________________________
Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti __________________________________
João Pedro da Silva __________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________
Jorge Uieda __________________________________
Laerte Mancuso __________________________________
Luiz Bertasi Filho __________________________________
Marcio Giusti __________________________________
Nivaldo Cleto __________________________________
Paulo Celso de Oliveira ___________________________________
Reinaldo Pedro Correa ___________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Jayme Memoli Junior ___________________________________
Luiz Carlos Vendramini ___________________________________
Manoel de Oliveira Maia ___________________________________
Vitor Hugo das Dores Freitas ___________________________________