ATA DA 2.582ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos cinco dias do mês de outubro de 2011, às 14h40min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.582ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Antonio Carlos Caruso, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, Eurípedes Sales e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Joel Tessitore e Fábio Costa Couto Filho. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das Sessões 2.574ª (ordinária), bem como 2.580ª e 2.581ª (extraordinárias), as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação." Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor Fábio Mesquita Pereira Srouge, Estagiário do Escritório Duarte, Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 26 a 30 de setembro de 2011: Dia 26, às 8 horas - O Presidente Edson Simões reuniu-se com o Secretário Geral, Dr. Renato Tuma; o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Luiz Camargo; o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico; o Assessor Jurídico Chefe do Controle Externo, Dr. Murilo Magalhães Castro; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis e o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para tratar de diversos assuntos técnicos e administrativos. Às 9 horas - Recebeu o Secretário Municipal de Transportes, Marcelo Cardinale Branco, que falou sobre projetos para melhoria do trânsito na capital e também consultou alguns processos de fiscalização sobre transporte em tramitação no Tribunal, para tomar conhecimento do atual andamento dos mesmos. Na sequência, realizou reuniões com várias áreas para analisar o planejamento dos trabalhos da semana. No período da tarde, analisou processos. Dia 27, às 8 horas - Reunião de pauta com os Assessores do seu Gabinete. Às 11h30min - Recebeu a visita do Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras, Elton Santa Fé Zacarias, que analisou problemas da cidade e alternativas de solução. Na sequência, assinou documentos. No período da tarde, analisou processos. Dia 28, às 8 horas - Presidiu reunião com o "staff" responsável pelo acompanhamento das reformas, readequação e modernização que estão sendo executadas no Tribunal. Participaram o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Médico, a Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Izabel Monteiro, o Coordenador Administrativo Flávio Buassaly Berto, o Presidente da Comissão de Licitação, Maurício Bula Trevisani, o Arquiteto José Berti, o Engenheiro Manuel Vitor dos Santos, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, e José Camilo dos Santos. Na ocasião foram apresentados os seguintes serviços em andamento: I - Escola de Contas: Fase de acabamentos da nova sede que permitirá a ampliação dos trabalhos pedagógicos que previnem eventuais falhas no trabalho dos servidores públicos: - Bancada da cafeteria. - Elevador no piso térreo. - Escada com piso acabado. - Impermeabilização da laje do primeiro andar. - Jardim lateral externo. - Sala de informática. - Sanitário no 2º andar. - Sanitário para deficientes. - Anfiteatro. II - Edifício Anexo I: Readequação das áreas existentes para ampliação das áreas de arquivo e almoxarifado, que estavam com seus espaços saturados: - Bancada da copa. - Chuveiros elétricos instalados. III - Renovação do sistema de ar-condicionado TCM: Aparelhagem antiga e com uma série de problemas técnicos será substituída por uma aparelhagem que atende às normas da ABNT: - Conexão da rede frigorígena aos cassetes de evaporação de ar. - Conexão para colocação de conduítes de elétrica junto às calhas onde corre a fiação. IV - Placas de Brise: Recuperação das placas que ofereciam risco iminente de desplacamento por desgaste dos materiais devido
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ATA DA 2.582ª SESSÃO (ORDINÁRIA) - tcm.sp.gov.br · Aos arquitetos, engenheiros, administradores, que também tiveram grande participação para alcançarmos esse resultado final.
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ATA DA 2.582ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos cinco dias do mês de outubro de 2011, às 14h40min, no Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, realizou-se a 2.582ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros
Antonio Carlos Caruso, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, Eurípedes Sales e
Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Joel
Tessitore e Fábio Costa Couto Filho. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a
sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Dispensada a leitura e
entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das
Sessões 2.574ª (ordinária), bem como 2.580ª e 2.581ª (extraordinárias), as quais foram
aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação." Preliminarmente, a Corte registrou a
presença em Plenário do Senhor Fábio Mesquita Pereira Srouge, Estagiário do Escritório
Duarte, Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente
Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da
Presidência, no período de 26 a 30 de setembro de 2011: Dia 26, às 8 horas - O Presidente
Edson Simões reuniu-se com o Secretário Geral, Dr. Renato Tuma; o Subsecretário de
Fiscalização e Controle, Luiz Camargo; o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal
Medico; o Assessor Jurídico Chefe do Controle Externo, Dr. Murilo Magalhães Castro; o
Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis e o Chefe de
Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para tratar de diversos assuntos técnicos e
administrativos. Às 9 horas - Recebeu o Secretário Municipal de Transportes, Marcelo
Cardinale Branco, que falou sobre projetos para melhoria do trânsito na capital e também
consultou alguns processos de fiscalização sobre transporte em tramitação no Tribunal, para
tomar conhecimento do atual andamento dos mesmos. Na sequência, realizou reuniões com
várias áreas para analisar o planejamento dos trabalhos da semana. No período da tarde,
analisou processos. Dia 27, às 8 horas - Reunião de pauta com os Assessores do seu
Gabinete. Às 11h30min - Recebeu a visita do Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana
e Obras, Elton Santa Fé Zacarias, que analisou problemas da cidade e alternativas de solução.
Na sequência, assinou documentos. No período da tarde, analisou processos. Dia 28, às 8
horas - Presidiu reunião com o "staff" responsável pelo acompanhamento das reformas,
readequação e modernização que estão sendo executadas no Tribunal. Participaram o
Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Médico, a Subchefe da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, Izabel Monteiro, o Coordenador Administrativo Flávio Buassaly Berto, o
Presidente da Comissão de Licitação, Maurício Bula Trevisani, o Arquiteto José Berti, o
Engenheiro Manuel Vitor dos Santos, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, e
José Camilo dos Santos. Na ocasião foram apresentados os seguintes serviços em andamento:
I - Escola de Contas: Fase de acabamentos da nova sede que permitirá a ampliação dos
trabalhos pedagógicos que previnem eventuais falhas no trabalho dos servidores públicos: -
Bancada da cafeteria. - Elevador no piso térreo. - Escada com piso acabado. -
Impermeabilização da laje do primeiro andar. - Jardim lateral externo. - Sala de informática. -
Sanitário no 2º andar. - Sanitário para deficientes. - Anfiteatro. II - Edifício Anexo I:
Readequação das áreas existentes para ampliação das áreas de arquivo e almoxarifado, que
estavam com seus espaços saturados: - Bancada da copa. - Chuveiros elétricos instalados.
III - Renovação do sistema de ar-condicionado TCM: Aparelhagem antiga e com uma série
de problemas técnicos será substituída por uma aparelhagem que atende às normas da ABNT:
- Conexão da rede frigorígena aos cassetes de evaporação de ar. - Conexão para colocação de
conduítes de elétrica junto às calhas onde corre a fiação. IV - Placas de Brise: Recuperação
das placas que ofereciam risco iminente de desplacamento por desgaste dos materiais devido
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à idade da construção: - Fachada da face norte, após lixamento. - Concreto desplacado. -
Placa com concreto avariado. - Placa com armadura exposta. - 4ª fachada em tratamento.
SERVIÇOS CONCLUÍDOS: 1 - Piso elevado no edifício Anexo II. 2 - Reforma da Portaria
B. 3 - Modernização dos elevadores. 4 - Substituição da cabine dos geradores e
transformadores de energia. 5 - Manutenção corretiva no prédio da creche do TCM. 6 - Troca
de mobiliários em estações de trabalho readequadas. 7 - Cabeamento dos racks do PABX. 8 -
Nova rede de abastecimento do edifício Anexo II. 9 - Recuperação dos reservatórios de água.
10 - Reorganização do cabeamento de lógica e elétrica. 11 - Limpeza dos dutos do ar-
condicionado. Às 14h30min - Presidiu a 261ª Sessão da Primeira Câmara. Às 15 horas -
Presidiu a 2.579ª Sessão Plenária Ordinária. Na sequência, presidiu a 2.580ª e 2.581ª Sessões
Plenárias Extraordinárias. Dia 29, às 11 horas - Recebeu o jornalista do Grupo Folha São
Paulo, Leo Arcoverde, pesquisador de assuntos relacionados às políticas públicas, que
publicou reportagem no Jornal Agora São Paulo, no dia 30/9/2011, versando sobre o tema
"Tribunal de Contas reprova Contrato de Kassab na Saúde." No período da tarde, realizou
reuniões internas de praxe. Dia 30, às 11 horas - O Presidente, acompanhado do Conselheiro
Dirigente da Escola de Contas, Eurípedes Sales, vistoriou o novo prédio da Escola de Contas
do TCM, no ato de sua entrega pelo Departamento de Edificações – Edif, órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras. Sobre esse assunto foi publicada a
seguinte reportagem na intranet e internet: Nova sede da Escola de Contas do TCM é
entregue por Edif. O Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Edson
Simões, e o Conselheiro Eurípedes Sales vistoriaram, nesta sexta-feira (30/9), o novo prédio
da Escola de Contas do TCM, no ato de sua entrega pelo Departamento de Edificações –
Edif, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras. No
Auditório da nova sede, ao final da vistoria, o Presidente Edson Simões homenageou o
idealizador da Escola de Contas, o Conselheiro Eurípedes Sales. "Foi em 1997 que a Escola
saiu do plano das idéias. As aulas, porém, sempre foram ministradas no Plenário ou em
outras salas adaptadas. Foi, então, que nós, em conjunto, partimos para o projeto de
construção deste edifício. Assim, a Escola poderá funcionar em nível de pós-graduação e,
futuramente, como graduação, com as modificações necessárias junto ao MEC, além de local
apropriado para a realização de conferências e palestras. Este é um patrimônio que servirá ao
Tribunal de Contas, à Cidade de São Paulo, ao Estado e ao País. O projeto tem o objetivo
maior de capacitar o agente público, para melhorar a qualidade do serviço prestado à
população. O Conselheiro Eurípedes Sales, como professor nato, foi pioneiro em sua idéia.
Virtude que se soma ao sucesso alcançado nas áreas privada, como Advogado, e pública,
como Político e Conselheiro", afirmou o Presidente. O Presidente Edson Simões parabenizou
também"o autor do pré-projeto da Escola de Contas, Arquiteto José Berti; o Secretário
Adjunto de Siurb, Luiz Ricardo Santoro, que durante toda a obra esteve à frente da direção de
Edif; o Engenheiro de Edif, Gilberto Serai; e o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal
Médico. Parabenizou também a empresa responsável pelas obras, Construtora Roy Ltda.,
representada pelo Empresário Glauco Jacomossi. Cumprimentou, ainda, o atual Diretor de
Edif, o Engenheiro civil Renato Ribeiro Nunes. O Conselheiro idealizador e Dirigente da
Escola de Contas, Eurípedes Sales, em sua manifestação, salientou a capacidade de produção
do Presidente Edson Simões. "Este prédio ficou pronto em um ano. Dificilmente uma obra é
concluída no tempo previsto. Eu tenho certeza absoluta de que a participação e o empenho do
Presidente Edson Simões foram fundamentais para que os trabalhos fossem concluídos no
prazo certo. Gostaria de parabenizar a todos que participaram deste grande projeto. Teremos
a oportunidade de trazer para o Brasil uma nova visão de administração pública, e daqui sairá
essa nova visão", frisou Eurípedes Sales. O Conselheiro destacou também a participação do
Conselheiro Vice-Presidente, Antonio Carlos Caruso: "Ele, em 2003, na Presidência do
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Tribunal, deu continuidade àquele nosso projeto, e a Escola também é fruto dessa iniciativa
dele." O Conselheiro Eurípedes Sales ressaltou, ainda, a mudança de foco da escola ao longo
de sua trajetória: "No início, o trabalho era destinado apenas à formação dos Servidores do
Tribunal. Hoje, a visão está voltada para toda a sociedade, todo o poder público. Esta escola
vai ser a escola do futuro! De início, temos uma idéia que se transformará em realidade logo.
Trazer para São Paulo, aqui para a nossa Escola de Contas, o primeiro encontro nacional das
Escolas de Contas dos Tribunais de Contas Brasileiros. Depois, vamos criar uma Associação
Nacional das Escolas de Contas. Essa associação irá criar uma escola virtual de contas.
Então, levaremos conhecimentos modernos de Política Urbana, de trato com o meio
ambiente, para todo o Brasil. O Presidente Edson Simões em breve trará o primeiro encontro
de Meio Ambiente Brasileiro, com a participação de importantes cientistas da área. Obrigado
a todos!", finalizou o Conselheiro Eurípedes Sales. O Secretário Adjunto da Secretaria de
Infra-Estrutura Urbana e Obras, Luiz Ricardo Santoro, destacou: "Gostaria de saudar o
Presidente Edson Simões, o grande companheiro desta luta. Ele sempre esteve presente, não
mediu esforços. Todas as dúvidas que surgiam, estava sempre disposto a saná-las. O
Presidente nos ajudou em todas as fases desta obra. Agradeço a toda equipe técnica do TCM.
Aos arquitetos, engenheiros, administradores, que também tiveram grande participação para
alcançarmos esse resultado final. Também agradeço a participação da empresa responsável
pela construção, que sempre colaborou conosco. Edif não é um fim, é um meio. Uma
pequena parte de uma grande concepção. Neste caso menor ainda, porque o trabalho que será
realizado por esta Escola de Contas na formação dos administradores públicos de São Paulo e
de todo o Brasil é de extrema importância. Esta é só a estrutura física, a parte mais
importante, a intelectual, este Tribunal já dispõe de sobra. Em nome de toda a equipe de Edif,
gostaria de agradecer a confiança que o Tribunal de Contas depositou em nosso trabalho,
para realizar esta construção", concluiu. O Engenheiro de Edif, Gilberto Serai, ressaltou
também a participação do Presidente Edson Simões, "que sempre esteve à frente durante
todas as fases dos trabalhos realizados. Assim como importante foi a colaboração dos
técnicos do TCM, especialmente a participação do Arquiteto José Berti". Na sequência, o
Empresário Glauco Jacomossi, diretor da Construtora Roy Ltda., empresa responsável pelas
obras da nova sede, emocionou aos presentes na saudação que fez ao seu pai, falecido
recentemente. "Perguntei ao meu pai, que estava hospitalizado, se eu deveria pegar esta obra.
Ele me disse: Glauco eu não pegaria, mas você é capaz, pegue! Foi a força que eu precisava
para que isto aqui ficasse pronto. Hoje eu dedico a entrega deste trabalho a ele. Essa
construtora tem mais de 30 anos. Eu sou o primeiro engenheiro da família, os demais eram
advogados. Por isso tinham o receio de pegar uma construção. Eu sei que lá de cima meu pai
me ajudou muito. Não encarei este desafio pelo lado financeiro, todos sabem do histórico de
tudo isso. Entrei para, nos meus quase 40 anos de idade, deixar um marco para a cidade de
São Paulo", finalizou o empresário. De posse da palavra, o Arquiteto José Berti, responsável
pelo anteprojeto da Escola de Contas, destacou o método de trabalho do Presidente Edson
Simões: "Ele tem uma forma de agir muito eficiente. Sempre visitava a obra. Fazia reuniões
conosco todas as quartas-feiras. Não adianta apenas a qualidade dos técnicos, essa cobrança
constante foi fundamental". José Berti agradeceu, ainda, "o apoio dos colegas do Tribunal, os
engenheiros, arquitetos, ao Wagner, Subsecretário Administrativo, que sempre nos ajudou.
Gostaria de agradecer imensamente ao Santoro, que foi companheiro durante todo o tempo,
deixando a porta de seu Gabinete sempre aberta, a qualquer momento. Fui diversas vezes até
lá. Quanto ao Gilberto Serai, não preciso nem dizer. Ele já é um colega de Tribunal. Em
relação à construtora, posso afirmar que o Glauco realmente é uma pessoa apaixonada pelo
que faz, é apaixonado por sua profissão". Atual Diretor de Edif, o Engenheiro Renato Ribeiro
Nunes falou da satisfação de Edif em poder contribuir na concretização de um projeto da
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relevância da Escola de Contas. "O edifício ficou bonito e vistoso, com toda a modernidade e
funcionalidade necessárias para o bom desenvolvimento das atividades educacionais".
Estavam presentes também o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten; José Camilo
dos Santos; o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Médico; o Diretor da Escola de
Contas, Moacir Marques da Silva; o Diretor de Obras de Edif, Nivaldo Belluzzo; e a
Supervisora da Unidade Técnica de Suprimentos, Margarida Isabella Malena Mancini. Em
seguida, reuniu-se com Dom Gregório e Dom Lourenço, do Mosteiro de São Bento, para
tratar dos detalhes da Missa de Ação de Graças a ser realizada em dezembro. O Mosteiro de
São Bento – que abriga monges enclausurados que seguem a tradição beneditina está
localizado no centro da capital, no Largo de São Bento. É um dos edifícios históricos mais
importantes da cidade. Além do Mosteiro, fazem parte do complexo beneditino o Colégio e a
Faculdade São Bento. O trabalho dos monges do Mosteiro de São Bento se estende por
quatro séculos em prol da educação de São Paulo e do Brasil, da cultura, da divulgação do
cristianismo, do trabalho no campo da filosofia e da teologia, além da arte do canto
gregoriano entoado ainda hoje em suas tradicionais missas. No período da tarde, recebeu os
relatórios de atividades realizadas na semana e se reuniu com Assessores de várias áreas do
Tribunal para avaliar os trabalhos desenvolvidos. De posse da palavra, o Presidente Edson
Simões assim se manifestou: "Este Presidente registra a movimentação de processos do seu
Gabinete, no mês de setembro de 2011, indicando a entrada de 217 e a saída de 201
processos, entre os quais estão incluídos 40 julgamentos e 09 votos de desempate. A
Secretaria Geral providenciará a publicação, na íntegra, em apartado. Esta Presidência deixa
registrado que o prédio da nova sede da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas
Conselheiro Eurípedes Sales foi entregue pelo Departamento de Edificação da Prefeitura –
Edif, no dia 30 de setembro, após vistoria final, quando estive presente, acompanhado do
dirigente do Centro de Ensino e do nosso Conselheiro Decano Eurípedes Sales. Em nome do
Colegiado, esta Presidência agradeceu o empenho e a dedicação do atual Secretário Adjunto
da Siurb, Luiz Ricardo Santoro, que, durante toda a obra, esteve na direção do Edif; do
engenheiro Gilberto Serai; do autor do anteprojeto da Escola arquiteto José Berti; do nosso
Subsecretário Administrativo Wagner Dal Medico e de toda a equipe do "staff" das obras do
Tribunal. Deixamos também registrados os nossos cumprimentos à empresa responsável
pelas obras, Construtora Roy, representada pelo Diretor Glauco Jacomossi. Deixo, também,
registrado, que, no dia 03 de outubro, este Tribunal recebeu a honrosa visita da maior
autoridade pública na área de educação, o Ministro Fernando Haddad, que, na ocasião,
conheceu as novas instalações da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro
Eurípedes Sales e forneceu informações relevantes relativas à implantação de cursos de
graduação e pós-graduação. Na ocasião, falou aos Diretores, Coordenadores e Professores da
escola e demais servidores presentes sobre a importância da educação para o
desenvolvimento das pessoas e do país, e, louvou a iniciativa do TCM em criar uma escola
direcionada para a capacitação de servidores públicos. O Ministro também destacou o papel
fundamental dos Órgãos de Controle Externo na aferição da eficiência e da eficácia dos
serviços oferecidos na área da educação. Continuando, o Presidente Edson Simões concedeu
a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Antonio Carlos Caruso que passou a relatar o
processo de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Maurício Faria." – PROCESSSO
RELATADO PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ANTONIO CARLOS
CARUSO – a) Contratos: 1) TC 2.621.09-11 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e BMC
Engenharia e Construção Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o
Contrato CCN/GCO 006/2009, cujo objeto é a execução de obra de fechamento do fosso e
requalificação das laterais da pista do Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo, no Parque
Anhembi, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
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conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em aprovar a execução do Contrato
CCN/GCO 006/2009, no valor de R$ 1.255.868,96 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco
mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), no período de 15/01 a
29/9/2009. Acordam, ainda, à unanimidade, em aplicar pena de advertência aos responsáveis
pela fiscalização do ajuste, Arquiteto Albano Soares Martins Júnior, gestor do contrato, e a
Arquiteta Teresa Mitsuco Ishida, com fundamento no artigo 52, inciso I, da Lei Municipal
9.167/80. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar à São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris a adoção de medidas no gerenciamento e fiscalização dos contratos, para que sejam
feitos com eficiência, a fim de evitar transtornos como os relatados nestes autos. Relatório:
Em julgamento a execução do Contrato de CCN/GCO 006/09 firmado entre a São Paulo
Turismo S.A. – SPTuris e a empresa BMG Engenharia e Construção Ltda., para a realização
de obras para fechamento de fosso na pista do Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo. A
Auditoria avaliou-a, confirmando a regularidade da execução, apontando, porém, as seguintes
ressalvas: a) "os serviços foram executados no ritmo aprovado em cronograma físico, sem
correspondência financeira da SPTuris quanto ao prazo de pagamento"; b) "do valor
inicialmente pactuado de R$ 1.196.980,50 (um milhão, cento e noventa e seis mil,
novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos), a SPTuris pagara regularmente R$
293.654,80 (duzentos e noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta
centavos), ou seja, 24,54% do preço, percentual acumulado correspondente a 12,42% da
primeira medição e 12,12% da segunda medição, ambos atingidos à época, quando já se
observava maior avanço físico dos serviços"; c) "Em razão da celebração de Termo Aditivo
para readequação das necessidades, o novo valor sofreu acréscimo, atingindo R$
1.255.871,96 (hum milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais
e noventa e seis centavos), e os percentuais de pagamentos reduziram-se para 11,84% e
11.55%, totalizando 23,39%." Os auditores destacaram ainda: 1 – As supressões ou
acréscimos de serviços foram decorrentes de falhas da SPTuris, que deveria ter informado a
contratada das alterações necessárias antes do início da obra; 2 – A fiscalização das obras foi
eficiente, havendo registro fotográfico periódico dos serviços em execução, sem revelar-se
eficaz, uma vez que não foi juntado aos termos de medição já emitidos a favor da contratada;
3 – "A recusa ao pedido de análise da planilha correspondente à primeira medição, às fls.
67/69, em razão de identificação de uso de material diferenciado do especificado para a
execução do lastro de britas dos Setores A e J é ilustrativa desta nova postura frente ao
acompanhamento dos serviços, exigindo imediata correção por parte da contratada. Não há
comprovação da efetiva substituição do material por parte da contratada; 4 – "O saldo a
pagar, se aprovado o requerimento apresentado pela contratada relativo à Planilha de serviços
da terceira medição, no valor de R$ 798.294,62 (setecentos e noventa e oito mil, duzentos e
noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), resultando num valor acumulado de R$
1.091.949,42 (um milhão, noventa e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e
dois centavos) correspondente a 86,95% do total, seria de apenas R$ 163.922,54 (cento e
sessenta e três mil, novecentos e vinte e dois mil e cinquenta e quatro centavos), quantum
inferior ao valor das grelhas de ferro fundido, que substituem as grelhas de ferro perfilado
inicialmente previstas, que deveriam ser fornecidas e colocadas, igual a R$ 269.576,17
(duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezessete centavos)". O
Subsecretário de Fiscalização e Controle solicitou autorização, por mim deferida, para a
realização de execução contábil para aferir se os pagamentos foram efetuados da forma
pactuada no contrato e nos termos do aditamento. Os auditores efetuaram-na, conforme
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relatório de fls. 417/418vº, confirmando a consonância do pagamento com o que fora
ajustado. Esclareceram, atendendo meu despacho de fls. 315, que não há dispositivo legal
que embase a junção dos "registros fotográficos", por eles sugerida às fls. 278 e 279-verso. O
Sr. Subsecretário de Fiscalização e Controle manifestou-se a seguir, divergindo do
posicionamento da Coordenadoria, considerando irregular a execução do contrato, pelas
seguintes razões: a) Falta de comprovação da efetiva substituição pela contratada, do material
utilizado para o aterro do fosso dos Setores A e J, proveniente da demolição das laterais, pelo
lastro de brita especificado no contrato; b) Existência de saldo a pagar, por ocasião da terceira
medição, "no valor de R$ 163.922,54 (cento e sessenta e três mil, novecentos e vinte e dois
reais e cinquenta e quatro centavos), inferior ao valor de R$ 269.576,17 (duzentos e sessenta
e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), que, conforme informado
à fl.148, correspondia às grelhas de ferro fundido que deveriam ainda ser fornecidas e
colocadas, configurando, portanto, antecipação de pagamento. Ressalte-se que na quarta
medição o valor pago foi de R$ 163.919,54 (cento e sessenta e três mil, novecentos e
dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) com desconto de R$ 3,00 (três reais), conforme
fls. 418;" Consignou, que em razão do apontado, caberia a imposição de multa de 5% sobre o
valor referente à fração do objeto não executado, ou seja, a colocação de brita, segundo o
disposto na cláusula 11ª., alínea "b", no valor de R$ 589,81 (quinhentos e oitenta e nove reais
e oitenta e um centavos). Propôs, ainda, a aplicação de multa ao fiscal do contrato.
Determinei a intimação dos responsáveis para a apresentação de defesa. A Coordenadoria II
analisou-as. Constatou a retirada do material indevidamente utilizado para o aterro do fosso,
bem como a reposição com lastro de brita especificado. Em relação aos valores questionados
consignou que a importância paga contemplou parte dos valores relativos aos itens alterados.
Reiterou, por fim, a conclusão de regularidade com ressalvas, encartada às fls. 272/278. O Sr.
Subsecretário pronunciou-se em seguida, considerando que as impropriedades por ele
suscitadas restaram superadas, pelas justificativas e documentação trazidas pelos
defendentes. Instada a manifestar-se, a Procuradoria da Fazenda Municipal reprisou suas
justificativas, entendendo que as impropriedades apontadas não se configuraram, que não
houve registro de prejuízos ao erário e que não há nos autos anotações sobre comportamento
indevido de quem quer que seja. Considerou, em remate, a execução contratual regular.
Atendendo à minha determinação de fls. 797, a Coordenadoria II consignou nos autos que o
valor da execução a ser aprovado é de R$ 1.255.868,96 (um milhão, duzentos e cinquenta e
cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos). Por sua vez, o Sr.
Subsecretário de Fiscalização e Controle destacou que o total supramencionado, corresponde
à somatória dos valores medidos, e é relativo ao período de 15/01/2009 a 29/9/2009. Reiterou
proposta de determinação à SPTuris para que a fiscalização dos contratos seja feita de forma
mais atuante durante a execução das obras ou serviços. Em novo pronunciamento, a
Procuradoria da Fazenda Municipal, lastreando-se nas manifestações precedentes, requereu o
reconhecimento de regularidade da execução em exame. Este é o relatório. Voto: Diante do
exposto, considerando-se as análises efetuadas pelos órgãos técnicos desta Corte, aprovo a
execução do Contrato CCN/GCO 006/09, pelo valor de R$ 1.255.868,96 (um milhão,
duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos),
no período de 15/01/2009 a 29/9/2009. Aplico aos responsáveis pela fiscalização do ajuste,
Arquiteto Albano Soares Martins Júnior, gestor do contrato e Arquiteta Teresa Mitsuco
Ishida, pena de advertência, com fundamento no artigo 52, inciso I, da Lei 9.167/80. Expeça-
se determinação à São Paulo Turismo no sentido de serem adotadas medidas para que o
gerenciamento e fiscalização dos contratos sejam feitos com eficiência para se evitar
transtornos como os relatados nestes autos. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe
7
da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de
outubro de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – a)
Recursos: 1) TC 474.08-37 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal
– PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 05/9/2008 – Julgadora
Conselheira Substituta Mariana P. A. Q. Barbosa – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM –
Vagner Vasconcelos – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2005
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em receber o recurso
"ex officio", por regimental. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
Eurípedes Sales – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria, em conhecer do
recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por presentes
os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. Vencido o
Conselheiro Antonio Carlos Caruso que, nos termos do voto apresentado em separado, não
conheceu do recurso interposto pela PFM, tendo em vista a desistência de seu apelo.
Acordam, também, por maioria, quanto ao mérito, pelos mesmos votos, em negar-lhes
provimento, mantendo a R. Decisão de Juízo Singular recorrida pelos seus próprios
fundamentos, diante da inexistência de fatos novos capazes de modificar o decidido, bem
assim em dar quitação ao ordenador da despesa pelo recolhimento efetuado, sendo que o
Conselheiro Maurício Faria entende que o recolhimento da glosa e a inexistência de
propositura de recurso afasta eventual inconformismo com a decisão exarada. Vencido,
quanto ao mérito, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso que deu provimento ao recurso "ex
officio" para reformar em parte a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, com o fito de
desobrigar o servidor do recolhimento ao erário da importância glosada, uma vez que não há
prova, nos autos, de que o valor glosado não tenha sido efetivamente despendido e recebido
pelo prestador do serviço e que os atos praticados não tenham ocorrido no atendimento do
interesse público, bem como determinou o envio de cópia do presente Acórdão ao servidor
para, se assim o quiser, tomar as providências administrativas no sentido de solicitar a
restituição do valor recolhido aos cofres municipais, em razão da glosa imposta na decisão
recorrida. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso: Não
conheço do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, tendo em vista ter
ocorrido desistência de seu apelo. Conheço do recurso "ex officio", por regimental. Quanto
ao mérito, a glosa imposta pela r. decisão recorrida derivou do fato do interessado ter
realizado a despesa antes do recebimento do numerário. Realmente, o caso dos autos
demonstra que o responsável não observou a legislação pertinente à matéria, o que impede o
reconhecimento de regularidade das contas. Entretanto, por coerência com minha linha
decisória, julgo não procedente o recolhimento pelos responsáveis da importância ao erário,
pelas razões exposta em meu voto divergente quando do julgamento do TC 629.07-90. Por
todo o exposto, dou provimento ao recurso "ex officio" para reformar em parte a r. Decisão
recorrida e desobrigar o servidor do recolhimento ao erário da importância glosada. Dê-se
ciência ao responsável para, querendo, tomarem as providências administrativas no sentido
de solicitarem a restituição do valor recolhido aos cofres municipais. Participaram do
julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício
Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 05 de outubro de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes
Sales – Relator." 2) TC 513.08-97 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 20/01/2009 – Julgador
Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab – Luis Augusto
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Braghini – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2004 ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em receber o recurso "ex officio", por
regimental. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales –
Relator, Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria, em conhecer do recurso voluntário
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por presentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. Vencido o Conselheiro Antonio
Carlos Caruso que, nos termos do voto apresentado em separado, não conheceu do recurso
interposto pela PFM, tendo em vista a desistência de seu apelo. Acordam, também, por
maioria, quanto ao mérito, pelos mesmos votos, em negar-lhes provimento, mantendo a R.
Decisão de Juízo Singular recorrida pelos seus próprios fundamentos, diante da inexistência
de fatos novos capazes de modificar o decidido, dando quitação ao ordenador da despesa pelo
recolhimento efetuado, sendo que o Conselheiro Maurício Faria entende que o recolhimento
da glosa e a inexistência de propositura de recurso afasta eventual inconformismo com a
decisão exarada. Vencido, quanto ao mérito, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, que deu
provimento ao recurso "ex officio" para reformar em parte a R. Decisão de Juízo Singular
recorrida, com o fito de desobrigar o servidor do recolhimento ao erário da importância
glosada, uma vez que não há prova, nos autos, de que o valor glosado não tenha sido
efetivamente despendido e recebido pelo prestador do serviço e que os atos praticados não
tenham ocorrido no atendimento do interesse público, bem como determinou o envio de
cópia do presente Acórdão ao servidor para, se assim o quiser, tomar as providências
administrativas no sentido de solicitar a restituição do valor recolhido aos cofres municipais,
em razão da glosa imposta na decisão recorrida. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Antonio Carlos Caruso: Não conheço do recurso interposto pela Procuradoria
da Fazenda Municipal, tendo em vista ter ocorrido desistência de seu apelo. Conheço do
recurso "ex officio", por regimental. Quanto ao mérito, mantendo a mesma linha decisória de
meu voto divergente proferido no TC 4.010.06-56, dou provimento ao recurso "ex officio"
para reformar em parte a r. Decisão de Juízo Singular recorrida com o fito de desobrigar a
servidora do recolhimento ao erário da importância glosada, por entender descabida a glosa
fundamentada no Comunicado 13-CONT/91 e também por entender equivocada a menção ao
fato de que a despesa teria sido realizada em desacordo com o artigo 1º da Lei Municipal
10.513/88. O caso dos autos trata de despesa de pequeno vulto e está enquadrada no artigo 2º
da mencionada lei, portanto, não há de se perquirir outras questões como foi feita no exame
da despesa em julgamento, tal como as ponderações do órgão técnico. Dê-se ciência ao
servidor para, querendo, tomar as providências administrativas no sentido de solicitar a
restituição do valor recolhido em razão da glosa imposta na r. Decisão Singular. Participaram
do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e
Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de outubro de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a)
Eurípedes Sales – Relator." 3) TC 840.07-12 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/9/2008 –
Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ –
Samuel de Araujo Coelho – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2004
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em receber o recurso
"ex officio", por regimental. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
Eurípedes Sales – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria, em conhecer do
9
recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por presentes
os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. Vencido o
Conselheiro Antonio Carlos Caruso que, nos termos do voto apresentado em separado, não
conheceu do recurso interposto pela PFM, tendo em vista a desistência de seu apelo.
Acordam, também, por maioria, quanto ao mérito, pelos mesmos votos, em negar-lhes
provimento, mantendo a R. Decisão de Juízo Singular recorrida pelos seus próprios
fundamentos, diante da inexistência de fatos novos capazes de modificar o decidido, dando
quitação ao ordenador da despesa pelo recolhimento efetuado, sendo que o Conselheiro
Maurício Faria entende que o recolhimento da glosa e a inexistência de propositura de
recurso afasta eventual inconformismo com a decisão exarada. Vencido, quanto ao mérito, o
Conselheiro Antonio Carlos Caruso, que deu provimento ao recurso "ex officio" para
reformar em parte a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, com o fito de desobrigar o
servidor do recolhimento ao erário da importância glosada, uma vez que não há prova, nos
autos, de que o valor glosado não tenha sido efetivamente despendido e recebido pelo
prestador do serviço e que os atos praticados não tenham ocorrido no atendimento do
interesse público, bem como determinou o envio de cópia do presente Acórdão ao servidor
para, se assim o quiser, tomar as providências administrativas no sentido de solicitar a
restituição do valor recolhido aos cofres municipais, em razão da glosa imposta na decisão
recorrida. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso: Não
conheço do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, tendo em vista ter
ocorrido desistência de seu apelo. Conheço do recurso "ex officio", por regimental. Quanto
ao mérito, mantendo a mesma linha decisória esposada no TC 513.08-97, dou provimento ao
recurso "ex officio" para reformar em parte a r. Decisão de Juízo Singular recorrida com o
fito de desobrigar o servidor do recolhimento ao erário da importância glosada. Dê-se ciência
ao servidor para, querendo, tomar as providências administrativas no sentido de solicitar a
restituição do valor recolhido em razão da glosa imposta na r. Decisão Singular. Participaram
do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e
Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de outubro de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a)
Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
regularidade, com ressalva dos Termos Aditivos 041/2005 (prorrogação e redução do preço
por quilo de roupa lavada) e 049/2006 (redução de 10% do valor estimado mensal), e,
regularidade formal dos Termos Aditivos 008/2005 (prorrogação), 003/2006 (prorrogação e
reajuste), 016/2006 (prorrogação), 051/2006 (prorrogação), 069/2006 (prorrogação) e
027/2007 (prorrogação), em suas conclusões constantes dos relatórios juntados aos autos,
resumidos nos encaminhamentos da Chefia da Coordenadoria IV da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, aos quais me reporto como parte integrante para não alongar
demasiadamente este relatório (fl. 322 do TC 4.417.03-30 e fls. 469/470 do TC 4.418.03-01.
A Autarquia apresentou sua defesa, justificando seus procedimentos, e solicitou a relevação
das impropriedades formais, pugnando pela acolhida dos aditamentos, tendo a Subsecretaria
de Fiscalização e Controle, todavia, ratificado suas conclusões precedentes.
Concernentemente às irregularidades assinaladas nos Termos Aditivos 009/2004, 016/2004,
025/2006 e 027/2006, atrelados ao Contrato 018/2003, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo acompanhou as conclusões da Auditoria, e opinou pela aceitação dos efeitos
financeiros do Termo Aditivo 008/2004, vinculado ao Contrato 017/2003, pela efetiva
prestação dos serviços e inexistência de prejuízos ao erário. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, a seu turno, bateu-se pela relevação das impropriedades formais e pelo
reconhecimento da regularidade dos ajustes examinados, opinião essa também estendida ao
Termo Aditivo 008/2004 do Contrato 017/2003, por ausência de má-fé e de prejuízos, ou
pelo reconhecimento de seus efeitos econômicos. Por fim, a Secretaria Geral, procedendo à
13
análise criteriosa e cuidadosa dos termos aditivos com apontamentos de irregularidade,
sustentou, na seara do Contrato 017/2003, a irregularidade do Termo Aditivo 008/2004 e
regularidade do Termo Aditivo 015/2004, deixando a critério desta Relatoria a aceitação dos
efeitos financeiros, e, na esfera do Contrato 018/2003, opinou pela aceitação dos efeitos
financeiros do Termo Aditivo 016/2004, a despeito da emissão tardia da nota de empenho no
reajuste do preço contratual, pela irregularidade dos Termos Aditivos 025/2006 e 027/2006,
por insuficiência de recursos na cobertura de despesas compromissadas, e pelo acolhimento
dos demais instrumentos. De sua vez, os TCs 4.169.03-09 (item IV) e 1.667.05-53 (item III)
cuidaram da análise da execução do Contrato 017/2003, celebrado com a Maxbrill Serviços
Especializados e Comércio de Produtos Ltda., nos interstícios de fevereiro a julho de 2003 e
de 28 de fevereiro de 2004 a 27 de fevereiro de 2005, respectivamente, concluindo a
Auditoria pela irregularidade da despesa de R$ 14.684,48 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e
quatro reais e quarenta e oito centavos), realizada no Pronto Socorro Municipal de Vila
Maria, pelas inconsistências apuradas nos seus controles, e pela regularidade na avaliação do
segundo período, ao passo que o TC 1.823.07-39 (item V), tratou do Acompanhamento da
Execução do Contrato 018/2003, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2007,
concluindo aquela Auditoria pela consecução dos objetivos almejados. Essas conclusões
foram acompanhadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral,
enquanto a Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pela relevação da falta constatada no
Pronto Socorro Municipal de Vila Maria, ou, alternativamente, pela aceitação dos efeitos
financeiros do Contrato 017/2003. É o relatório que procurei sintetizar ao máximo, não
deixando, entretanto, de apontar os aspectos importantes e necessários ao conhecimento e
julgamento por este Egrégio Plenário. Voto englobado: Na análise empreendida, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle assinalou as irregularidades a seguir listadas: a)
Termo Aditivo 008/2004 ao Contrato 017/2003: infringência ao artigo 46, inciso II, do
Decreto Municipal 44.279/20031, devido à ausência de pesquisa prévia de preços; b) Termos
Aditivos atrelados ao Contrato 018/2003: - Termo Aditivo 09/2004 (prorrogação de 12
meses): infringência ao artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/932, e ao artigo 46, inciso II,
do Decreto Municipal 44.279/2003, pela não realização de pesquisa prévia de preços; e,
infringência às instruções 01/2002 e à Resolução 05/2002, pela remessa tardia das
informações ao Seri; - Termo Aditivo 016/2004 (reajuste de preço): - Infringência ao artigo
61 da Lei Federal 4.320/643, e ao artigo 5º do Decreto Municipal 23.639/87, pela emissão da
nota de empenho após o início de vigência do ajuste; - Termo Aditivo 025/2006 (prorrogação
de 10 dias): infringência ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/1964, e ao artigo 5º do Decreto
Municipal 23.639/874, pela emissão da nota de empenho insuficiente para cobrir a despesa
estimada do adiantamento; infringência às Instruções 01/2002 e à Resolução 05/2002, pela
1 Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados,
mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao
originalmente pactuado, desde que:
II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do artigo 4º deste
decreto. 2 Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração,
limitada a sessenta meses; 3 Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome
do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. 4 Art. 5º As providências para a emissão da Nota de Empenho, a que se refere o artigo anterior, precederão,
obrigatoriamente, ao início da vigência do prazo.
14
remessa das informações tardias ao Seri; - Termo Aditivo 027/2006 (prorrogação de 2
meses): mesma infringência do Termo Aditivo 025/2006. A pesquisa de preços, na
prorrogação contratual, é exigência que deflue da interpretação do artigo 57, inciso II, da Lei
Federal 8.666/93, e do artigo 46, inciso II, do Decreto Municipal 44.279/2003, de sorte que
ela é conveniente à Administração Pública para verificação dos preços a serem praticados na
extensão temporal do ajuste, como bem anotou a Secretaria Geral, citando voto proferido no
TC 2.576.01-01. Todavia, na espécie, a falta é passível de relevação, tendo em vista a
comprovação feita pela Autarquia, demonstrando, no confronto de contratos de outras
entidades, a compatibilidade com a média do mercado à época. Fica, no entanto, a
recomendação de observância rigorosa aos textos normativos mencionados. As demais
irregularidades apontadas na lavratura dos Termos Aditivos 016/2004, 025/2006 e 027/2006,
ao Contrato 018/2003, caracterizam infrações a dispositivos legais e regulamentares sobre o
comprometimento da Administração e realização da despesa, sendo que as justificativas da
Autarquia interessada não lograram afastar os vícios desses instrumentos, como observaram a
Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral, nas suas intervenções. Com
efeito, o artigo 60, da Lei Federal 4.320/19645 veda expressamente a realização da despesa
sem prévio empenho, regulando, o artigo 61 seguinte, o procedimento para extração da "nota
de empenho". A violação desses preceitos e ao artigo 5º, do Decreto Municipal 23.639/87,
ficou perfeitamente evidenciada na avaliação da Auditoria, cujas conclusões, nessa parte,
foram acompanhadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e parcialmente pela
Secretaria Geral, que, com relação ao Termo Aditivo 016/2004, opinou pela aceitação de seus
efeitos financeiros. No mais relevo as irregularidades de caráter formal, como remessa tardia
de informações ao Seri, e publicação extemporânea do extrato do Termo Aditivo 041/2005,
além da ausência de pesquisa prévia pela comprovação da compatibilidade dos preços
praticados com a média do mercado da época. De outra banda, aceito as conclusões da
Auditoria quanto a análise da execução contratual, visto que referendadas pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral, e considero também irregular a despesa de
R$ 14.684,48 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), no
Pronto Socorro Municipal de Vila Maria, apreciada no TC 4.169.03-09 (item IV). Diante do
exposto: a) ACOLHO os Termos Aditivos 008/2004 e 015/2004 vinculados ao Contrato
017/2003; os Termos Aditivos 009/2004, 008/2005, 041/2005, 003/2006, 016/2006,
049/2006, 051/2006, 059/2006, 069/2006, 084/2006 e 027/2007, todos atrelados ao Contrato
018/2003, relevando as impropriedades formais; b) NÃO ACOLHO os Termos Aditivos
016/2004, 025/2006 e 027/2006, do Contrato 018/2003, pelos vícios declinados e destacados
ao longo deste voto; c) Aceito as conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle
encampadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral nas análises
do acompanhamento da execução contratual, determinando à Autarquia a apuração de
responsabilidade e reposição aos cofres municipais da despesa de R$ 14.684,48 (quatorze
mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizada,
realizada no Pronto Socorro Municipal de Vila Maria. É o voto. Participaram do julgamento
os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 05 de outubro de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –
Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA –
a) Recursos: 1) TC 2.360.06-97 – Recurso "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda
Municipal interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 08/4/2008 – Julgador
Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ – Nilson
5 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
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Antonio Soares – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2005 ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer da remessa de ofício, por regimental, e do recurso voluntário interposto pela
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, ante a presença dos pressupostos de
admissibilidade. Acordam, ainda, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos
Conselheiros Maurício Faria – Relator, Eurípedes Sales e Roberto Braguim, em negar-lhes
provimento, mantendo a R. Decisão de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, dando quitação ao responsável no valor originalmente glosado, diante da
comprovação do recolhimento integral aos cofres públicos, atualizada monetariamente em
cumprimento ao que dispõe a Lei Municipal 13.275/02, bem como em considerar que a
inexistência de propositura de recurso voluntário pelo interessado afasta, assim, eventual
inconformismo com a decisão exarada. Acordam, afinal, por maioria, pelos mesmos votos,
em determinar o arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Antonio Carlos
Caruso – Revisor, que, consoante voto apresentado em separado, deu provimento aos
recursos para reformar em parte a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, com o fito de
desobrigar o servidor do recolhimento ao erário da importância glosada, por entender
descabida a glosa fundamentada no Comunicado 13-CONT/91, e equivocada a menção ao
fato de que a despesa teria sido realizada em desacordo com o artigo 1º da Lei Municipal
10.513/88, bem como determinou que desse ciência ao servidor para, querendo, tomar as
providências administrativas no sentido de solicitar a restituição do valor recolhido em razão
da glosa imposta na R. Decisão de Juízo Singular. Relatório: Em julgamento o exame dos
recursos "ex officio" e voluntário da Procuradoria da Fazenda Municipal que, por força de
lei, remetem nesta oportunidade ao Egrégio Plenário a revisão de Decisão proferida em Juízo
Singular referente a processo de Adiantamento Bancário realizado em nome do servidor
Nilson Antonio Soares, que glosou o valor de R$ 5,00. Expedida a respectiva intimação
dando ciência ao servidor da Decisão proferida, acostou-se ao processo documento de
arrecadação do Município de São Paulo – Damsp, comprovando o recolhimento
correspondente ao valor glosado, devidamente corrigido. Diante disso, a Auditoria exarou
parecer no sentido de que a providência adotada pelo interessado regularizou a prestação de
contas em sua totalidade, com observações, inclusive, de que o valor recolhido superou em
R$ 3,00 o valor devido, tendo tal importância retornado aos cofres públicos nos termos da
Lei 13.275/2002. A Assessoria Jurídica de Controle Externo exara parecer no sentido de que
o reexame da matéria perdeu seu objeto, em face do recolhimento pelo responsável da
importância devida. A Procuradoria da Fazenda Municipal, ante o recolhimento do valor
glosado pelo interessado, requer seja declarado prejudicado o exame dos recursos propostos,
dando-se integral quitação ao responsável. No mesmo sentido, o parecer da Secretaria Geral.
É o relatório. Voto: Conheço da remessa de ofício e do recurso voluntário interposto pela
Procuradoria da Fazenda Municipal, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. No
mérito, mantenho a decisão proferida, em sede de Juízo Singular, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, dando quitação ao responsável no valor originalmente glosado, diante
da comprovação do recolhimento integral aos cofres públicos da quantia em questão,
atualizada monetariamente em cumprimento ao que dispõe a Lei Municipal 13.275/02, bem
como considerando a inexistência de propositura de recurso voluntário pelo interessado,
afastando, assim, eventual inconformismo com a decisão exarada. Isto posto, tendo em vista
nada mais subsistir, determino o arquivamento dos autos. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Antonio Carlos Caruso: Conheço dos recursos interpostos pela Procuradoria
da Fazenda Municipal, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como
16
do "ex officio", por regimental. Quanto ao mérito, mantendo a mesma linha decisória de meu
voto divergente proferido no TC 4.010.06-56, dou provimento aos recursos voluntário e "ex
officio" para reformar em parte a r. Decisão de Juízo Singular recorrida com o fito de
desobrigar o servidor do recolhimento ao erário da importância glosada, por entender
descabida a glosa fundamentada no Comunicado 13-CONT/91 e equivocada a menção ao
fato de que a despesa teria sido realizada em desacordo com o artigo 1º da Lei Municipal
10.513/88. Dê-se ciência ao servidor para, querendo, tomar as providências administrativas
no sentido de solicitar a restituição do valor recolhido em razão da glosa imposta na r.
Decisão Singular. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso –
Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de outubro de 2011.
a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 1.114.07-26 – Recursos
"ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão
de Juízo Singular de 18/3/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme – Célio Roberto Turino de Miranda –
Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2003 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício
Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex
officio", por regimental. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício
Faria – Relator, Eurípedes Sales e Roberto Braguim, em conhecer do recurso voluntário
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, ante a presença dos pressupostos
de admissibilidade. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor, que, nos
termos de seu voto apresentado em separado, não conheceu do apelo do Órgão Fazendário,
uma vez que houve desistência do apelo. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos
votos, quanto ao mérito, em negar-lhes provimento, mantendo a R. Decisão de Juízo
Singular, bem como suas determinações, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, em
especial, diante da comprovação do recolhimento aos cofres públicos da quantia glosada, sem
que o interessado tenha tomado iniciativa em recorrer, em aprovar a prestação de contas,
dando quitação ao responsável, bem assim em relevar a pequena diferença apurada na
atualização do valor original, visto que considerado irrisório. Acordam, por maioria, pelos
mesmos votos, em determinar o arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro
Antonio Carlos Caruso – Revisor, que, mantendo a mesma linha decisória esposada no
processo TC 2.360.06-97, deu provimento ao recurso "ex officio" para reformar em parte a R.
Decisão de Juízo Singular recorrida, com o fito de desobrigar o servidor do recolhimento ao
erário da importância glosada, bem como determinou o envio do presente Acórdão ao
servidor para, querendo, tomar as providências administrativas no sentido de solicitar a
restituição do valor recolhido, em razão da glosa imposta na R. Decisão de Juízo Singular.
Relatório: Em julgamento, a remessa "ex officio" e o recurso voluntário da Fazenda Pública
Municipal, que devolvem nesta oportunidade ao Egrégio Plenário a matéria versada na
Decisão proferida em Juízo Singular referente ao processo de Adiantamento Bancário
realizado em nome do servidor Célio Roberto Turino de Miranda, que glosou a importância
de R$ 159,70. Expedida a respectiva intimação dando ciência ao servidor da Decisão
proferida, acostou-se ao processo a Guia de Recibo de Recolhimento ou Depósito da
Secretaria Municipal de Finanças/PMSP, comprovando o recolhimento correspondente ao
valor glosado (fls. 56/57). A Procuradoria da Fazenda Municipal, não obstante ter
apresentado recurso voluntário, acresceu aos autos nova manifestação à fl. 59, no sentido de
que "o recolhimento da glosa indicada, de maneira espontânea, pela interessada, é
incompatível com o interesse de persistir com a defesa do ato, uma vez que traduz
17
conformismo com a glosa imposta", razão pela qual requereu, diante do recolhimento
efetuado, o acolhimento das contas e a quitação ao responsável, a par de determinar-se a
intimação do interessado para complementação do depósito. A Secretaria Geral propôs a
intimação do responsável para efetuar a complementação do valor glosado com juros e
correção monetária, conforme estabelece a Lei 13.275/2002, uma vez que foi efetuado o
recolhimento apenas do valor principal. É o relatório. Voto: Com base nas manifestações dos
órgãos técnicos, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, conheço dos
recursos em análise, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao
mérito, mantenho a decisão de Juízo Singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e,
em especial, diante da comprovação do recolhimento aos cofres públicos da quantia glosada
pelo próprio interessado, sem que o mesmo tenha tomada iniciativa no sentido de recorrer da
decisão, razão pela qual, aprovo a prestação de contas em exame e dou quitação ao
responsável, relevando a pequena diferença apurada na atualização do valor original, visto
que considerado irrisório. Mantenho, não obstante, as determinações previstas na decisão de
Juízo Singular. Isto posto, tendo em vista nada mais subsistir, determino o arquivamento do
processo. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso: Não
conheço do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, tendo em vista ter
ocorrido desistência de seu apelo. Conheço do recurso "ex officio", por regimental. Quanto
ao mérito, mantendo a mesma linha decisória esposada no TC 2.360.06-97, dou provimento
ao recurso "ex officio" para reformar em parte a r. Decisão de Juízo Singular recorrida com o
fito de desobrigar o servidor do recolhimento ao erário da importância glosada. Dê-se ciência
ao servidor para, querendo, tomar as providências administrativas no sentido de solicitar a
restituição do valor recolhido em razão da glosa imposta na r. Decisão Singular. Participaram
do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto
Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de outubro de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO
PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson
Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos
de sua pauta de reinclusão: 1) TC 1.011.07-93 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e de Trindade Martins Izidoro interpostos contra a R. Decisão de
Juízo Singular de 04/3/2008 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal da
Saúde – SMS e Trindade Martins Izidoro – Prestação de contas de adiantamento bancário –
maio/2002 2) TC 2.733.04-30 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da
empresa Consladel Construtora e Laços Detetores Ltda. e de Roberto Luiz Bortolotto
interpostos contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões –
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Alusa –
Consladel – Start – Serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema
de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de
remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 3.416.03-32 e
3.510.03-09) 3) TC 3.510.03-09 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,
de Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho Pizzi, José Roberto Reis, Aurélio Pavão de
Farias e de Marcos de Oliveira Rossi, interpostos contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator
Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb
– Acompanhamento da Concorrência 1.002/03/SIURB, cujo objeto é a prestação de serviços
técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública,
estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação nas
Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.733.04-30 e 3.416.03-32) 4) TC
2.709.08-80 – AFP Empresa de Consultoria, Projetos e Obras Ltda. – Secretaria Municipal de
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Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Edital do Pregão
Presencial 034/SMSP/COGEL/2008, cujo objeto é a composição de Ata de Registro de
Preços, por agrupamento, para locação de máquinas vibro acabadoras e rolos compactadores,
incluindo operadores, combustível e transporte para os locais de trabalho, ano de fabricação
1998 ou mais recente 5) TC 2.829.08-31 – VZO Engenharia Ltda. – Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Edital do Pregão
Presencial 034/SMSP/COGEL/2008, cujo objeto é a composição de Ata de Registro de
Preços, por agrupamento, para locação de máquinas vibro acabadoras e rolos compactadores,
incluindo operadores, combustível e transporte para os locais de trabalho, ano de fabricação
1998 ou mais recente 6) TC 2.927.08-50 – VZO Engenharia Ltda. – Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Edital do Pregão
Presencial 034/SMSP/COGEL/2008, cujo objeto é a composição de Ata de Registro de
Preços, por agrupamento, para locação de máquinas vibro acabadoras e rolos compactadores,
incluindo operadores, combustível e transporte para os locais de trabalho, ano de fabricação
1998 ou mais recente 7) TC 6.09-80 – Ciclo Engenharia e Pavimentação Ltda. – Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Edital do
Pregão Presencial 034/SMSP/COGEL/2008, cujo objeto é a composição de Ata de Registro
de Preços, por agrupamento, para locação de máquinas vibro acabadoras e rolos
compactadores, incluindo operadores, combustível e transporte para os locais de trabalho,
ano de fabricação 1998 ou mais recente 8) TC 5.09-17 – Brunetto Comércio e Transportes
Ltda. – EPP – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP –
Representação em face do Edital do Pregão Presencial 034/SMSP/COGEL/2008, cujo objeto
é a composição de Ata de Registro de Preços, por agrupamento, para locação de máquinas
vibro acabadoras e rolos compactadores, incluindo operadores, combustível e transporte para
os locais de trabalho, ano de fabricação 1998 ou mais recente 9) TC 1.481.11-33 – Docprint
Service Tecnologia Ltda. – EPP – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU –
Representação em face do Edital do Pregão Presencial 10/SMSU/2011, cujo objeto é o
registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviço de
locação de impressoras multifuncionais, monocromáticas e coloridas, com fornecimento de
todos os suprimentos, inclusive papel, manutenção preventiva e corretiva permanente 10)
TC 922.07-85 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de
Paulo Sesa Ferraz de Almeida interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 14/4/2008
– Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Cidade Ademar – Paulo Sesa Ferraz
de Almeida – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2004 –
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES (Presidente da 275ª S.O. da 2ª
Câmara, com fundamento no artigo 15 do Regimento Interno desta Corte) – A seguir, o
Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá
posteriormente o seguinte processo: 1) TC 6.532.04-20 – Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – Semdet e São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans – Termo de Cooperação e Parceria s/nº de 04/6/2004 R$ 67.932,50, TAs 01/2004 R$
127.169,64 (acréscimo de quantitativo e de valor), 02/2004 R$ 242.111,43 (acréscimo de
quantitativo e de valor) e Termo de Retirratificação 03/2004 (red. de R$ 8.636,35 – redução
de quantitativo e de valor) – Disponibilização de transporte, a preço de custo, necessário à
locomoção dos beneficiários dos Programas Sociais afetos à Prefeitura e à Secretaria, aos
locais onde serão prestados os esclarecimentos que se fazem necessários sobre as novas
sistemáticas e procedimentos resultantes da agregação do Programa de Garantia de Renda
Familiar Mínima Municipal do Programa Federal Bolsa Família – CONSELHEIRO
EDSON SIMÕES – Na sequência, o Conselheiro Edson Simões comunicou ao Egrégio
Plenário que devolverá posteriormente o seguinte processo de sua pauta de reinclusão: 1) TC
19
6.416.00-04 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. –
TAs 001/2000 red. de R$ 504.960,00 (alteração de cláusula contratual e do valor contratual)
e 002/2002 R$ 14.517.997,33 (acréscimo de serviços extracontratuais, redução de serviços
contratuais, extensão contratual, redução contratual, prorrogação de prazo e alteração do
valor contratual), relativos ao Contrato 30/LIMPURB/00, no valor de R$ 21.969.325,84,
julgado em 06/12/2006 – Serviços de monitoramento e manutenção do Aterro Sanitário Vila
Albertina e do Aterro de Inertes Itatinga, bem como a implantação, operação e manutenção
de Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes e de Rejeitos nos referidos Aterros –
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ANTONIO CARLOS CARUSO – 1) TC
2.292.08-09 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP – Prefeitura do
Município de São Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Educação – SME – Constituição
de Grupo de Estudo para avaliar a exclusão das despesas com inativos da Educação do
cômputo dos Gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Municipal, conforme
determinação exarada no parecer prévio das Contas do Executivo relativas a 2007. "O
Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) –
CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – 1) TC 2.529.99-35 – Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – TAs 01/00
(supressão do item 3.2 da cláusula terceira do ajuste), 02/01 (R$ 480.988,80 – redução de
25% de homem/posto 24 horas ininterruptas a partir de 22.10.01), 03/01 R$ 8.006.169,60
(prorrogação de prazo e redução do valor homem/hora para R$ 7,92 pelo desarmamento em
95 postos), 34/2002 R$ 2.668.723,20 (prorrogação) e 008/2003 R$ 5.170.153,46
(prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado
em 02/4/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada
para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado de
Carvalho" e Unidades da Secretaria 2) TC 2.920.08-01 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara
Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Pronto Express
Logística Ltda. – Petição – Solicita relatório referente aos contratos firmados com a empresa
Pronto Express, referente à prestação de serviços de armazenamento e distribuição de
medicamentos (emergencial e em vigor), com seus respectivos aditamentos. "O Conselheiro
Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 2.463.95-03 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mario Savelli e de
Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V. Acórdão de 05/3/2008 –
Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Companhia
Auxiliar de Viação e Obras – Cavo – Serviços de limpeza de vias e logradouros públicos,
coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos aqueles
resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações
Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC
2.342.97-42). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido."
(Certidão) 4) TC 3.468.07-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção para
apurar a ausência de farmacêuticos nas unidades básicas e ambulatórios da Rede Municipal
de Saúde, bem como verificar a situação das UBS e ambulatórios no tocante à área de
dispensação e condições de armazenamento de medicamentos e das farmácias hospitalares 5)
TC 1.556.07-54 – Marthas Serviços Gerais Ltda. – Secretaria Municipal de Assistência e
20
Desenvolvimento Social – Smads – Representação em face do Pregão 051/SMADS/2006,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de
transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre 6) TC
1.614.07-59 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e
Consevel Locadora de Veículos e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Verificar se o
Contrato 35/2006, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos, com
motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado conforme o pactuado.
"O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento
do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 7) TC
2.318.09-73 – Silvio Bartie – Subprefeitura Jabaquara – Representação em face do Pregão
Presencial 011/SP-JA/2009, cujo objeto é a contratação de serviço do sistema de drenagem
através de limpeza mecânica de galerias de águas pluviais, ramais, poços de visita, bocas de
lobo, tubos e conexões, com equipamento combinado hidrojato de alta pressão/sugador de
alta potência e mão de obra especializada e televisionamento com equipamento, de inspeção
com fornecimento de imagem por meio de digitalização e mão de obra especializada. "O
Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 8) TC
1.484.08-26 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e
Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda. – Contrato 44/SMADS/2007 R$
2.558.880,00 e TA 010/SMADS/08 R$ 167.155,81 (acréscimo, no subitem c da cláusula
primeira, de 3 veículos) – Prestação de serviços de transporte de veículos, incluindo
motorista e combustível, de quilometragem livre 9) TC 3.776.05-60 – Secretaria Municipal
da Saúde – SMS e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp (com interveniência da
Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) – Contrato 001/SMS.G/2005 R$
8.513.301,03 – TAs 001/2005 (acréscimo do parágrafo único à Cláusula Onze), 002/2005 R$
8.513.301,03 (prorrogação de prazo) e 003/2005 R$ 5.675.534,02 (prorrogação de prazo) –
Execução de serviços laboratoriais, de acordo com as normas do SUS, através de
interveniente 10) TC 2.491.09-08 – Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda. –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão Presencial
431/2008, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas, com
fornecimento de veículos, para atender às necessidades da Secretaria. "O Conselheiro
Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 11) TC 7.073.99-81 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de João Octaviano Machado Neto
interpostos em face do V. Acórdão de 27/6/2007 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
Secretaria Municipal de Serviços – SES – Cliba Ltda. – Execução dos serviços de operação,
manutenção e vigilância da Estação de Transbordo Vergueiro e transporte de resíduos sólidos
urbanos da Estação de Transbordo ao Aterro Sanitário São João. "O Conselheiro Eurípedes
Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 12) TC 2.379.03-72 –
Agravo Regimental interposto contra o R. Despacho do Conselheiro Antonio Carlos Caruso,
publicado no DOC de 28/01/2011, indeferindo o Recurso interposto pela Cohab-SP contra o
V. Acórdão de 02/12/2009 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Balanço referente ao exercício de
2002 (Acomp. TCs 3.742.02-03, 5.238.02-76, 5.239.02-39, 1.212.03-11, 1.949.03-43 e
21
2.000.03-89) 13) TC 1.460.02-72 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo