ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARÇA - ACEG FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR E FORMAÇÃO INTEGRAL DE GARÇA – FAEF CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO PRISCILA ALEXANDRE LEMES AS FRAUDES NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS GARÇA/SP 2017
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARÇA - ACEG FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR E FORMAÇÃO INTEGRAL DE
GARÇA – FAEF CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
PRISCILA ALEXANDRE LEMES
AS FRAUDES NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
GARÇA/SP
2017
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARÇA - ACEG
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR E FORMAÇÃO INTEGRAL DE GARÇA – FAEF.
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
PRISCILA ALEXANDRE LEMES
AS FRAUDES NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
ORIENTADOR: PROF. MESTRE ANDERSON CÊGA
GARÇA/SP
2017
PRISCILA ALEXANDRE LEMES
AS FRAUDES NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
Monografia de conclusão do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral de Garça - FAEF, apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharelado em Direito.
Orientador: Prof. Mestre Anderson Cêga.
GARÇA/SP
2017
PRISCILA ALEXANDRE LEMES
AS FRAUDES NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
Monografia de conclusão do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral de Garça - FAEF, apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharelado em Direito.
Aprovada em: _____/_____/_______ BANCA EXAMINADORA:
___________________________ Prof. Mestre Anderson Cega
Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral de Garça FAEF Orientador
___________________________ Prof. Especialista Ângelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi
Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral de Garça FAEF Examinador
___________________________ Profª. Mestre Elaini Luvisari Garcia
Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral de Garça FAEF Examinadora
AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar agradeço a Deus por me dar sabedoria para a conclusão
deste trabalho.
Agradeço aos grandes professores desta instituição de ensino que graças a
dedicação de seu precioso tempo e seu vasto conhecimento possibilitaram a minha
construção profissional através de cada aula ministrada com excelência.
Agradeço aos meus avós, por cada oração que fizeram por mim.
A minha mãe e minhas irmãs, por todos os minutos de paciência que comigo
tiveram, principalmente minha irmã Paula, por cada dica, incentivo, bronca e puxão
de orelha que foram essenciais.
A instituição onde desenvolvo trabalhos funcionais, e adquiro experiências
prático-profissionais, principalmente a meu líder e amigo pela oportunidade a mim
confiada.
E aos meus amigos de sala que estiveram comigo durante todo esse trajeto.
Minha eterna gratidão a todos.
"Se o dinheiro for a sua esperança de
independência, você jamais a terá. A única
segurança verdadeira consiste numa reserva
de sabedoria, de experiência e de
competência." (Henry Ford)
RESUMO
Tem se por objetivo com a presente monografia abordar o conceito de
licitação, as modalidades, os tipos e os princípios trazidos pelas principais
legislações vigentes que regem tal tema, principalmente a Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, que regulamenta os processos licitatórios e é rica em detalhes, os
quais disciplinam as licitações e os contratos administrativos. Abordam-se também
as principais fraudes existentes neste meio. Na sequência, conforme as análises de
trabalhos correlatos demonstra-se a fiscalização de tais processos na administração
pública e a existência da corrupção e improbidade nas contratações públicas que
prejudicam o desenvolvimento sustentável amparado pela legislação. Por fim,
relacionar os conceitos de processo licitatório com a realidade prática e a adequada
aplicação das normas e princípios neste conceituados, na reestruturação do setor de
licitações e contratos de determinada instituição de direito público do interior do
Estado, comparando a anterior administração com o cenário atual.
Palavras chave: Fraudes Administrativas. Fraudes em licitações. Licitação.
ABSTRACT
The objective of this monograph is to address the concept of bidding, the
modalities, the types and the principles brought by the main current legislations that
govern this theme, especially Law No. 8,666 of June 21, 1993, which regulates the
bidding processes and is rich in details, which govern bids and administrative
contracts. It also addresses the main frauds in this environment. Accordingly,
according to the analyzes of related works, the supervision of such processes in the
public administration and the existence of corruption and improbity in the public
hirings that undermine the sustainable development supported by the legislation are
demonstrated. Finally, to relate the concepts of bidding process with the practical
reality and the proper application of norms and principles in this respect, in the
restructuring of the procurement sector and contracts of a certain institution of public
law in the interior of the State, comparing the previous administration with the
scenario current.
Keywords: Administrative Fraud. Fraud in bidding. Bidding.
SUMÁRIO INTRODUÇÃO ....................................................................................... 9
1. CONCEITOS .................................................................................... 11
2. ANÁLISE DE TRABALHOS CORRELATOS: ................................ 21
2.1- Caso 1: A fiscalização dos processos licitatórios na Administração Pública. ............................................................................................................................................. 21
2.2- Caso 2: Corrupção e improbidades nas contratações públicas que prejudicam o desenvolvimento sustentável. .............................................................. 25
2.3- Conclusões (Análises dos dois artigos): ............................................................ 29
3. CONTRATAÇÕES MAIS VANTAJOSAS E CORRETA DESTINAÇÃO DO DINHEIRO PUBLICO. ........................................... 31
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................. 38
ESFORÇOS E DIFICULDADES ENFRENTADAS: .............................................. 39
TRABALHOS FUTUROS: ..................................................................................................... 39
REFERÊNCIAS .................................................................................... 40
9
INTRODUÇÃO
Atualmente tornou-se difícil encontrar pessoas de confiança, principalmente
falando daqueles que nos representam frente à administração pública, pois a mídia
veicula com frequência notícias escandalosas sobre o atual cenário dos gastos
públicos desenfreados, superfaturamentos, propinas e falta de respeito com o erário
público.
Sabendo se desses fatores que interferem diretamente na Administração
Pública, a questão é: como contratar de maneira mais vantajosa bens e serviços,
sem que a ambição de servidores ímprobos e empresas privadas inidôneas
interfiram?
Compreende-se que para solucionar tal problema, necessita-se reestruturar
setores responsáveis pelas licitações, treinando servidores para que realizem com
probidade seus atos e para que sigam severamente o que a lei determina, e ainda
que se preocupem com o bem geral e não visem o seu próprio enriquecimento, e
também maior fiscalização nos setores responsáveis, não possibilitando que existam
"brechas" para que as fraudes ocorram.
O trabalho tem por objetivo analisar e realizar o estudo dos tipos de fraudes,
os princípios que regem os certames e possíveis maneiras para coibi-las.
Diante desse objetivo geral, tem-se como objetivos específicos: Definir os
conceitos de licitações públicas e suas modalidades e os princípios que devem ser
respeitados, conceituar e abranger as principais fraudes e formas para evitar que
estas ocorram; Analisar trabalhos correlatos; Apresentar analise de dados e
ferramentas utilizadas para o melhor funcionamento de setores responsáveis pelas
licitações.
Os processos licitatórios deveriam ser regidos de idoneidade já que vigora a
supremacia do interesse publico, mas não é o que ocorre, visto que cada vez mais
os interesses egoístas dos particulares sobressaem, fazendo que estes se tornem
uma máquina de ganhar dinheiro, não dando a mínima importância aos prejuízos
que sua ganância pode ocasionar.
Desta maneira esta pesquisa será desenvolvida com base na legislação, mais
especificamente analisaremos princípios elencados na Constituição Federal de 1988
e artigos das Leis 8.666/93, 8.884/94 e 12.846/13; Abrangendo conceitos
10
doutrinários; Análise de trabalhos correlacionados; Aplicação dos conhecimentos
adquiridos durante a graduação e também com pesquisas realizadas sobre o tema.
11
1. CONCEITOS
A administração pública existe para que os interesses públicos sejam
garantidos da melhor maneira, agindo sob limites e representando um objetivo final,
qual seja a consecução das melhores e mais vantajosas contratações de bens e
serviços, interagindo com terceiros para cumprir tal função. E para que haja plena
garantia dos interesses em comento se fez necessária a criação da licitação, sendo
esta o procedimento que rege as contratações do setor público.
Segundo Maria Helena Diniz (2012) "Licitação é o instituto de direito
administrativo para eleger um contratante com a Administração Pública precedendo,
portanto, ao contrato administrativo, com escopo de garantir o principio da isonomia
e de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração”.
Podendo ser definida, portanto, como o conjunto de atos praticados
ordenada e sucessivamente com o intuito de garantir a observância dos princípios
constitucionais, quais sejam o da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade e especialmente o princípio da isonomia e da proposta mais vantajosa,
conforme elencado no Artigo 3º da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993:
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." (BRASIL, 1993).
Apesar de ser um tema muito comentado na atualidade, a licitação vem
sendo aplicada desde 1862 no Brasil, a qual teve início com objetivo de
regulamentar as arrematações de serviços do Ministério da Agricultura e mais tarde
foi consolidada com o Código de Contabilidade da União.
Somente em 1967 ganhou eficiência no que tange às contratações
públicas, mas, no entanto, deixava dúvidas em relação à competência, já que a
Constituição da época não a definia. Adquiriu forças em 1986 com o Estatuto
Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, o qual definia que as normas
deste seriam aplicadas aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
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A Constituição Federal de 1988 trouxe a baila o tema instituindo os princípios
relativos à administração pública em seu Artigo 37, inciso XXI, e fez com que as
dúvidas ainda existentes em relação às competências fossem esclarecidas em seu
Artigo 22, inciso XXVII, conforme citados abaixo:
“Art. 37”. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." (BRASIL, 1988).
“Art. 22”. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;" (BRASIL, 1988).
E com a promulgação da Lei nº 8666/1993 tal tema ganhou forças, e foi
ampliado com a criação da Lei nº 10520 de 17 de julho de 2002, conhecida como a
lei do pregão, utilizada com intuito de incluir mais uma modalidade utilizada para
aquisição de bens e serviços comuns.
Portanto, nota-se que licitação não é um tema moderno, mas vem ganhando
potência conforme o passar dos anos, cabendo aos administradores e funcionários
públicos de todos os órgãos que a lei define a aplicação desta e a observância dos
princípios acima elencados, para que assim os objetivos sejam alcançados.
Abordaremos individualmente os princípios que estão elencados no rol do
Artigo 3º da Lei 8666 de 1993 supracitado, para que se torne ainda mais nítida a
necessidade da aplicação destes, tendo em vista que os atos administrativos devem
seguir a sequência correta, e não devem ser realizados de qualquer forma.
O princípio da legalidade diz respeito a que todos os atos da administração
pública devem estar regidos pela lei, assim sendo, os administradores do setor
público só podem fazer o que a lei determina, devendo ser obedientes às normas.
Portanto, segundo Hely Lopes Meirelles (2005): “a legalidade, como princípio de
administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade
13
funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles
não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Quanto ao princípio da impessoalidade, cabe dizer que as contratações,
escolhas ou atos administrativos devem ser realizados pensando no que é melhor
para a população em geral e não somente à pessoa do administrador, sendo estas
realizadas de acordo com objetivos a serem alcançados.
Segundo Maria Helena Diniz (2012): "Moralidade administrativa é um conjunto
de normas de conduta que regem a disciplina interna da administração, normas da
boa administração, principio constitucional que visa à probidade do exercício de
suas funções." Destarte, a moralidade e a probidade caminham juntas, pois para
uma administração correta, deve se existir a honestidade, a ética e principalmente a
boa-fé dos agentes públicos.
Pela busca da garantia dos mesmos procedimentos a todos os participantes,
o principio da igualdade deve ser aplicado, devendo ser considerado que todos são
iguais perante a lei, porém, iguais de acordo com suas igualdades e desiguais de
acordo com suas desigualdades, como ocorrem com micro e pequenas empresas,
que devem ter o direito de preferência, segundo a Lei Complementar nº 123 de
2006, em seus Artigos 47 e 48, pela qual se estabelece critérios para que micro e
pequenos empreendedores possam participar dos certames.
O principio da publicidade, diz respeito à publicação de todos os atos dos
processos licitatórios, para que qualquer um que tenha interesse em participar tome
conhecimento e também para que qualquer cidadão possa acompanhar o seu
desenvolvimento. Conforme o que dispõe o § 3º do Artigo 3º da Lei de Licitações e
Contratos: "A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os
atos de seu procedimento, salvo o conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura." Pois de acordo com o princípio do sigilo na apresentação das propostas, é
um direito do licitante, e é um dever da administração.
A administração não pode descumprir as normas e condições do edital ou da
carta-convite respeitando ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
pelo qual a administração pública e os licitantes estão vinculados estritamente,
portanto deve ser elaborado da melhor forma para que se atinja o objetivo final na
contratação de bens, materiais ou serviços, conforme determina a LLC em seu artigo
14
41: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual
se acha estritamente vinculada.”.
Quanto ao princípio do julgamento objetivo, deve o julgamento ser fundado no
que seja concreto, exato e preciso, não se admitindo obscuridade, devendo as
propostas ser julgadas em conformidade com critérios expressos no edital, como
determina a Lei 8.666/93 no artigo abaixo citado:
“Art. 44”. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § ”1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.” (BRASIL, 1993).
Principio da adjudicação compulsória significa que a administração fica
obrigada a adjudicar o objeto licitado ao vencedor do certame e o princípio da
celeridade norteia os certames e busca evitar os formalismos desnecessários,
fazendo com que os processos sejam mais rápidos.
Para o modo de se conduzir os processos licitatórios com os critérios legais
exige-se a observância das formas legais para regular os certames, para tanto deve
selecionar a modalidade correta de licitação, conforme especificados no Artigo
elencado da Lei 8.666 de 1993:
“Art. 22”. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóvel prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação." (BRASIL, 1993).
Portanto, conforme a determinação dada pela lei, à modalidade da
concorrência é a que têm o procedimento complexo, os prazos são mais dilatados e
a regulamentação é mais detalhada, é a modalidade pela qual os interessados
comprovam na fase inicial que possuem os requisitos mínimos para a sua
contratação.
Na Tomada de Preços a habilitação se dá antes da abertura das propostas,
portanto, para participar os interessados devem estar aptos ao cadastramento ou
cadastrados até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas. O julgamento
das propostas é realizado pela comissão permanente de licitações.
No Convite a habilitação é da mesma forma da Tomada de Preços, ou seja,
antes da abertura das propostas, não sendo necessário o cadastro prévio, bastando
apenas manifestação do interesse. Se dá pelo instrumento convocatório no caso a
carta-convite, que é entregue pela administração publica, para no mínimo três
interessados, sendo necessária à devida comprovação que foram realizados os
convites, via de regra é obrigatório que tenha no mínimo três propostas válidas para
que este ocorra, no contrario exige-se que se façam novamente os respectivos
convites para outros que possam se interessar, a não ser que não existam no
mínimo três interessados. Não se exige a publicação deste, bastando apenas afixar
a cópia do instrumento convocatório em local apropriado.
E quanto aos limites valorativos, pelos quais se tem a necessidade destas
modalidades a legislação engloba o seguinte:
“Art. 23”. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
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b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)." (BRASIL, 1993).
Para a venda de bens móveis inservíveis para a administração pública ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou ainda para a alienação de bens
imóveis, existe a modalidade Leilão, é permitida a participação de qualquer
interessado, devendo o edital ter ampla divulgação, e o critério utilizado é o de maior
lance, não sendo este inferior ao valor avaliado do bem.
Em relação ao Concurso, é a modalidade realizada para a contratação de
trabalhos técnicos, artístico ou científico, devem ser julgados por pessoas de
reputação ilibadas e conhecimento técnico sobre o assunto, as quais compõem a
comissão.
Existe também a modalidade instituída pela Lei nº 10520 de 2002, conhecida
como Pregão, sendo esta a mais moderna das modalidades e também a mais
utilizada pela administração. É adotada para aquisição de bens e serviços comuns,
podendo entender de maneira fácil como comum os que são possíveis de ser
definidos por edital, conforme definido pelo Parágrafo único do Artigo 1º da Lei supra
citada: "Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”.
O Artigo 5º do Decreto 3.555/2000 veda, porém, que se utilize este para a
contratação de bens e serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações
em geral, conforme instituído pelo artigo transcrito: "Art. 5º A licitação na
modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão
regidas pela legislação geral da Administração." No entanto, há uma discórdia
grande sobre o assunto, pois doutrinadores entendem que a Lei própria não veda tal
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utilização, porém, em nenhum momento a legislação do pregão permite a utilização
de tal, pois não cita obras e serviços de engenharia em seus artigos.
Tal modalidade independe de valor, pode ser realizado de forma eletrônica e
é a única modalidade que se utiliza o critério de menor preço. Nesta as fases são
inversas, sendo realizada a abertura das propostas, a classificação e a fase dos
lances, após é conferida a documentação da habilitação, do licitante vencedor do
item, é realizado por um pregoeiro e por sua equipe de apoio.
A regra geral a premissa de contratações públicas é a obrigatoriedade da
realização de licitações, porém a lei prevê também as hipóteses de não
obrigatoriedade, quais seja a licitação dispensada, a dispensável e a inexigível.
Como dispensada podemos entender aquela que esta vedada a sua
realização, mesmo que a administração queira fazer a licitação esta não poderá, se
o caso for de acordo com o rol do Artigo 17 da Lei 8.666/93, é um ato vinculado da
administração, não sendo então discricionário.
As hipóteses de licitação dispensável ocorrem a critério do administrador
público, esta tem o objetivo de evitar burocracias em quais os valores são pequenos,
hipóteses estas previstas nos incisos do Artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos.
Já a inexigível, é aquela que não há a possibilidade de concorrência, pois não
existe mais de um interessado, ou seja, esta é utilizada quando existe notório
conhecimento ou exclusividade de um produto, e até mesmo profissionais de meio
artístico, conforme determina o Artigo 25 da Lei em comento.
Definida a modalidade, tem o administrador público que definir os critérios
que serão utilizados nos julgamentos das propostas estes são conceituados como
tipos, quais sejam menor preço, melhor técnica, técnica e preço, e maior lance.
Quando se utiliza a técnica de menor preço o critério de classificação das
propostas será de ordem crescente, não podendo ser considerado que o menor
preço significa que o produto seja de menor qualidade, devendo todos os produtos
ou serviços ser de acordo com a descrição presente no edital, e esta será conferida
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na entrega, caso não esteja de acordo poderá a licitante ser desclassificada e
realizada as devidas providências administrativas.
Já a melhor técnica é formada pelos critérios de seleção de fatores técnicos,
utilizada para a contratação de serviços de natureza intelectual, especialmente na
elaboração de projetos, cálculos e gerenciamento e de engenharia. É escolhida a
proposta mais vantajosa após a negociação com o licitante melhor classificado.
Técnica e preço se baseiam segundo a seleção da proposta mais vantajosa,
sendo observada a média, qual seja as notas obtidas nas propostas de preço e
técnica, utilizada com frequência na contratação de serviços de publicidade.
O tipo adotado exclusivamente em leilão é o de maior lance ou oferta, esta
não oferece grandes dificuldades na sua promoção, pois a proposta vencedora é a
de maior valor, seguem-se neste caso os mesmos padrões da licitação de menor
preço.
Diante do abordado, é nítido que as licitações seguem um padrão de
burocracias legais e varias são as legislações pertinentes a esse assunto, porém,
isso não tem sido suficiente para coibir as fraudes neste tema, pois os agentes
públicos encontram diversas maneiras de burlar a lei e fechar os olhos para os
princípios que deveriam reger os certames, lesando assim os indivíduos da
população.
Podemos entendem como fraude todo ato de má-fé, enganoso ou ardiloso
que tenha como objetivo lesar alguém e assim atingir benefício próprio. Conforme
definição do Artigo 5º da Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013 é qualquer ato lesivo
que atente ao patrimônio público ou contra os princípios da administração pública. E
em relação às licitações este traz um rol do que é considerado fraude, nas alíneas
do inciso IV abaixo transcrito:
"IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
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e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; “V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.” (BRASIL, 2013).
Com base neste artigo supracitado, destacaremos a seguir algumas das
principais fraudes praticadas nos setores responsáveis pelas licitações.
Um dos tipos mais comuns é o direcionamento, já ocorre desde a elaboração
do edital, pois ao elaborar já se descreve o item de forma que restrinja a participação
ampla de diversos licitantes, pois as características do produto preenchem os
requisitos de somente uma empresa ou determinada marca. Isso geralmente ocorre
quando o administrador público, o pregoeiro ou qualquer que tenha hierarquia dentro
de um órgão consegue manipular os responsáveis pelos setores de licitações, pois
já sabem quem eles querem contratar, ou o produto específico que querem adquirir.
A falta de publicidade ou a publicação somente em jornais regionais do instrumento
convocatório contribui para este tipo.
O superfaturamento também é um tipo costumeiro de fraude, onde os valores
estimados para os processos licitatórios já estão com valores bem mais altos que o
valor real de mercado, e com isso, ao realizar as licitações os preços finais atinjam
valores que diversas vezes são maiores que preços de prateleiras, este está previsto
no Artigo 96 da Lei 8.666 de 1993, em seu inciso primeiro, a pena para tal crime é a
detenção de três a seis anos e multa. Tipificado também como infração da ordem
econômica nos Artigos 20, inciso III e 21, inciso XII da Lei 8.884 de 1994. Este é
utilizado como meio de pagamento de propinas, pois a administração permite tal
fraude e assim recebe parte do superfaturamento da empresa.
Existe também o conluio, que é o acordo prévio das empresas participantes,
pelo qual combinam antecipadamente quais os itens que cada empresa irá vencer,
assim, já entram no certame decidido, no caso de pregão nem oferecem lances
verbais dos itens que ficou para as outras licitantes ou já declinam logo de cara.
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Outro tipo comum utilizado ó o jogo de planilhas, que prescinde da intenção
de obter vantagem indevida, nesta o critério de julgamento é o valor global, ou seja,
vence aquele que apresentar menor valor na proposta do conjunto dos itens, desta
maneira licitantes apresentam itens pouco relevantes em que o quantitativo é baixo
com preços superfaturados, enquanto em outros itens de quantitativo maior com
preços com o real valor de mercado ou até mesmo mais baixos que este. Assim,
quando contratados, forçam aditivos para aumentar os itens de quantitativo menor,
quais sejam os que estão superfaturados e diminuem a utilização dos que estão com
os preços baixos, fazendo com que o lucro ao final da contratação aumente.
Diante disso, não esgotando o tema tratado devido à amplitude deste,
analisaremos dois trabalhos correlatos com intuito de engrandecer os conceitos até
aqui definidos.
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2. ANÁLISE DE TRABALHOS CORRELATOS:
Nesse capítulo, analisaremos dois trabalhos correlatos. O primeiro publicado
em março de 2011, pelos autores Licurgo Mourão e Daniel Uchôa Costa Couto na
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O segundo publicado em
junho de 2015, pela autora Cláudia Maria Lyra do Nascimento no Centro
Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.
2.1- Caso 1: A fiscalização dos processos licitatórios na Administração Pública.
Os autores discutem aspectos qualitativos que visam à melhoria dos
processos de auditoria de licitações pública e demonstram as principais fragilidades
relativas às praticas licitatórias, consubstanciadas na exposição dos achados mais
frequentes nas auditorias, com objetivo de garantir o controle interno ou externo e
gerar economia e efetividade.
Segundo os autores o controle externo e interno é efetuado pela própria
Administração Pública, segundo o seu poder de autotutela, incumbe a esta implantar
e zelar por tais controles, sua atuação de modo eficiente, permitindo que seja
controlada a execução das despesas e otimizado a utilização dos recursos,
proporcionando resultados benéficos para toda a Administração Pública. Ressaltam
ainda a importância da comissão de licitação no que se refere ao controle interno
dos diversos procedimentos licitatórios, cabendo a esta zelar pela observância das
normas aplicáveis com a finalidade de manter a probidade dos processos. Destacam
ainda que o controle externo da licitação é exercido por diferentes órgãos e pelos
cidadãos.
Para a identificação das fraudes segundo eles é necessária a observância à
formalização do processo, mediante analise do edital, dos documentos
apresentados pelos concorrentes e de toda documentação relativa aos
procedimentos realizados, atentar para o controle real do processo licitatório, a
demonstração do atual motivo de contratar por parte da autoridade administrativa,
valores de comparação com o mercado e o cumprimento do objeto contratado.
Para estes, constituem elementos essenciais na detecção de fraude, devendo
constar da Matriz de Planejamento as questões de auditoria relativas à: a
22
regularidade formal e real dos procedimentos licitatórios; a situação física e jurídica
dos licitantes; os termos e valores firmados; a situação das obras; e a identificação
dos responsáveis envolvidos.
Para tanto julgam imprescindível à elaboração de um roteiro de verificações,
abrangendo as entidades envolvidas, como os autores apresentam:
No Órgão Repassador: identificar os convênios, objeto da análise, e levantar
os valores repassados, as datas dos repasses, verificando a situação da prestação
de contas dos gestores responsáveis (nome, CPF, endereço e período de gestão),
certificando o registro da situação dos convênios e identificando os responsáveis e
respectivos períodos de gestão.
Na Entidade Interveniente (Caixa Econômica Federal ou outro): solicitar
contratos de repasse, cópia dos processos e relatórios de acompanhamento das
obras, certificando o registro da situação dos convênios e identificando os
responsáveis e respectivos períodos de gestão.
No Órgão Executor: a) analisar formalmente os procedimentos licitatórios,
bem como a compatibilidade entre as datas e o local do recebimento dos convites, o
domicílio das empresas convidadas, as datas do início da execução da obra e/ou
data dos pagamentos, analisando a compatibilidade cronológica dos fatos; b)
verificar os contratos firmados, listando os dados da empresa executante, bem como
de seus sócios proprietários e representantes (realizar os mesmos procedimentos no
caso de sub-rogação de contratos), confirmando o real executor da obra; c) listar,
em planilha, os dados dos participantes das licitações, relativos à: nome das
empresas participantes; endereço e área de atuação; composição acionária; data da
constituição e do registro na Junta Comercial; identificação completa dos sócios
proprietários e dos representantes legais (nome, CPF e endereço), apurando a
existência de pessoas coincidentes nas sociedades; d) levantar a identificação
completa dos membros da Comissão de Licitação e do responsável pelo Termo de
Aceitação da Obra (nome, CPF, endereço), avaliando a sua participação em
eventuais irregularidades apuradas; e) comparar os contratos com os projetos
básicos e executivos e a situação física da obra, bem como os pagamentos
efetuados, verificando a compatibilidade dos itens contratados com os executados e
os preços de mercado destes à época da execução; f) listar os pagamentos
efetuados e os beneficiários dos pagamentos, bem como os números dos cheques
emitidos, agência bancária e conta corrente, por beneficiário, e comparar com os
23
extratos bancários, apurando se a movimentação financeira corresponde aos
pagamentos efetuados.
Nos Estabelecimentos Bancários: solicitar cópias, de frente e verso, dos
cheques relacionados, analisando a pertinência dos beneficiários e, ainda, possíveis
endossos para outras empresas ou pessoas físicas.
Na Junta Comercial do Estado: solicitar o extrato da situação jurídica das
empresas listadas, com as alterações de sócios, de endereço e de área de atuação,
verificando a regularidade de sua constituição e do funcionamento à época das
licitações e execução das obras.
No Domicílio das Empresas: visitar os endereços das empresas, indicados
nos documentos apresentados nas licitações e na Junta Comercial (atentando para
a possibilidade de mudança de endereços), e, em caso de inexistência física no local
indicado, solicitar informações de moradores e fotografar os locais indicados como
endereços, documentando a inexistência física ou incapacidade operacional das
empresas.
Nas Receitas Federal, Estadual Ou Municipal: solicitar a data da inscrição das
empresas nos respectivos cadastros e a situação de funcionamento, no período
analisado, verificando a idoneidade das Notas Fiscais.
No Local das Obras: identificar os reais executores das obras, o estágio de
construção, o material empregado e a compatibilidade da execução com os projetos
aprovados, apurando se a apresentação física corresponde aos pagamentos
efetuados, aos termos contratuais e às cláusulas dos convênios.
Junto aos Beneficiários: fazer entrevistas sobre a utilização das obras,
avaliando o cumprimento do objeto dos convênios.
Em relação à identificação de cartéis, deve-se avaliar especialmente as
propostas apresentadas possuem redação semelhante ou os mesmos erros e
rasuras, existe um padrão claro de rodízio entre os vencedores das licitações e uma
margem de preço estranha e pouco racional entre a proposta vencedora e as outras
propostas. Alguns licitantes apresentam preços muito diferentes nas diversas
licitações que participam, apesar de o objeto e as características desses certames
serem parecidos. O valor das propostas se reduz significativamente quando um
novo concorrente entra no processo (provavelmente não integrante do cartel). Um
determinado concorrente vence muitas licitações que possuem a mesma
característica ou se referem a um tipo especial de contratação. Existe um
24
concorrente que sempre oferece propostas, apesar de nunca vencer as licitações.
Licitantes vencedores subcontratam concorrentes que participaram do certame.
Licitantes que teriam condições de participar isoladamente do certame apresentam
propostas em consórcio.
A identificação de irregularidades mais comuns permite aos órgãos de
controle, e também ao gestor, promover medidas saneadoras, de modo a prevenir a
reincidência e apurar responsabilidades. Os cidadãos e os licitantes, ao tomarem
ciência de irregularidade em processo licitatório, poderão denunciá-la à
Administração contratante e, também, aos demais órgãos de controle, avaliando,
sobretudo, a gravidade da falha detectada, caso seja possível à administração
pública sana-la deve esta fazê-la, por outro lado, caso a irregularidade verificada
atente contra o interesse público, em virtude de afronta aos princípios da legalidade,
da isonomia, da moralidade, do caráter competitivo, em especial, deverá o processo
licitatório ser anulado e realizado outro, após a tomada das medidas necessárias
para que a falha constatada não seja repetida.
Os cidadãos e os licitantes, ao tomarem ciência de irregularidade em
processo licitatório, poderão denunciá-la à Administração contratante e, também,
aos demais órgãos de controle, avaliando, sobretudo, a gravidade da falha
detectada. Caso se trate de irregularidade formal que não coloque em xeque o
caráter competitivo do certame, não havendo afronta aos princípios regentes do
processo licitatórios previstos no art. 3º da Lei n. 8.666/93, deve a Administração
contratante proceder de forma a saná-la.
Para garantir o estrito cumprimento dos fins do certame quanto à isonomia, à
probidade administrativa, à publicidade, à economia e aos demais princípios
licitatórios, conduzindo a Administração Pública à contratação mais vantajosa,
chegam-se a conclusão de que as falhas nos procedimentos licitatórios, comumente
detectadas em fiscalizações dos Tribunais de Contas, poderiam ser sanadas, ou,
tomadas as devidas providências para anulação dos certames, caso os controles
internos das entidades fossem efetivos.
Anteriormente ao advento do pregão, as principais irregularidades estavam
ligadas ao universo limitado de licitantes, o que favorecia o superfaturamento e o
conluio, havendo em muitos casos, inclusive, a participação de servidores públicos,
a utilização do pregão, principalmente em sua forma eletrônica, dificulta a ocorrência
25
de tais irregularidades, todavia, não existe nenhuma modalidade licitatória que não
se encontre sujeita a fraudes.
Em conclusão os autores referem que vários fatores podem levar à ocorrência
de fraudes em licitação, tais como o universo restrito de competidores e a
cartelização, além disso, deve-se atentar para os fatores que podem fazer com que
determinado processo licitatório, em concreto, venha a ser objeto de fraude, como,
por exemplo, a falta de estrutura e o despreparo dos servidores da Administração
contratante e a inadequada elaboração do edital, não basta à elaboração de normas,
é fundamental o constante aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e a efetiva
observância das normas aplicáveis.
2.2- Caso 2: Corrupção e improbidades nas contratações públicas que prejudicam o desenvolvimento sustentável.
O artigo apresenta à importância de analisar o instituto das contratações
públicas, verificando em que situações são cometidas a corrupção e as
improbidades administrativas nas licitações públicas, levando-se em conta as
hipóteses de haver ou não violação ao princípio constitucional da livre concorrência
e se ocorre ou não improbidade, como a fraude, o superfaturamento e a inexistência
de licitações públicas.
Recente tema, bastante polêmico e assunto comum entre os brasileiros diz
respeito à corrupção na Petrobras, onde segundo as investigações, várias
empreiteiras atuavam em “cartel”, dividindo, entre elas, as obras da estatal, com o
objetivo de fraudar licitações e superfaturar os preços dos contratos da estatal. E,
com isso, promoviam enriquecimento ilícito privado, doavam valores para as
campanhas eleitorais e repassavam propinas a políticos (Deputados, Senadores),
partidos políticos (PT, PMDB, PP, PTB, PSDB), executivos, doleiros, tesoureiro de
partido político, diretores, servidores públicos.
Onde a atuação da polícia federal e os acordos das delações premiadas
firmadas na justiça federal, culminaram em importantes documentos e provas
disponibilizados, o que contribuiu em muito para as investigações.
No tocante à corrupção ou a improbidades nas licitações públicas, a lei
considera expressamente infração à ordem econômica o acordo, a combinação, o
26
ajuste de preços, vantagens ou condições com concorrentes, ou abstenções em
licitação pública.
Mas a realidade normativa é diferente da realidade social segundo a autora. O
“cartel” formado por empreiteiras nos contratos de obras da Petrobras caracteriza
infração à ordem econômica e viola o princípio da livre concorrência. No caso,
específico da Petrobras, opina-se que se tem uma verdadeira nova classificação de
cartel denominado de “cartel político”, porque as empreiteiras dividiam entre si obras
da estatal, superfaturavam os preços e repassavam percentual de propina para
políticos e partidos políticos com fins eleitorais.
Ela relata que além da infração à ordem econômica, também há a
transgressão do estabelecido no artigo 3° da Lei das Licitações Públicas a Lei
Federal n° 8.666/93 e suas alterações, ferindo frontalmente os princípios da
igualdade entre os licitantes, da moralidade, da concorrência, da competitividade, da
probidade administrativa, entre outros, além de comprometer o desenvolvimento
sustentável.
De acordo com a autora, constatada a improbidade quer no procedimento
licitatório quer no contrato posteriormente celebrado, deverá ser declarada a
nulidade do ato administrativo e seus infratores punidos.
Os malefícios causados pela improbidade são graves e inúmeros segundo
ela, e cita alguns, quais sejam, deixar o administrador público de realizar licitação
sendo esta obrigatória para as contratações da administração pública em geral, que
tenham por objeto obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e
locações, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; realização de licitação pública
sem previsão orçamentária, a Lei das licitações proíbe, expressamente, a realização
de licitação sem os recursos orçamentários e financeiros suficientes para cumprir o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços.
E também os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das
hipóteses previstas em lei, conforme o artigo, a dispensa é medida de caráter
excepcional e facultativa e somente pode ser autorizada pelo agente público
competente nas hipóteses enumeradas taxativamente no Estatuto da Licitação em
seu artigo 24 e seus incisos; frustrar ou fraudar o caráter competitivo do
procedimento licitatório; efetuar superfaturamento e subfaturamento nas licitações,
sendo que o superfaturamento é a aquisição, locação, contratação de serviço por
preço superior ao normal ou valor do mercado, e o subfaturamento é o acolhimento
27
de preços inferiores, irrisórios, simbólicos ou de valor zero incompatível com os
preços correntes no mercado, acarretando superveniente revisão contratual sob o
pretexto de se reconstituir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; reajustes e
modificações ou prorrogações contratuais, no qual consistem em fraude os
celebrados com a administração pública, sem autorização em lei.
Há, portanto, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos
instrumentos contratuais; a realização da contratação de serviços inexistentes, a
simulação se dá quando se constata a regularidade formal do procedimento
licitatório e da celebração do contrato que se rivaliza com a inexistência do objeto
contratado; contratação de pessoal sem concurso público, quando há um nítido
desequilíbrio entre o número de cargos em comissão e as atividades a serem
desempenhada ou mesmo superior em relação aos cargos de provimento efetivo,
têm aí o desvio de função e a inconstitucionalidade da norma, restando violados os
princípios do interesse público.
Se a licitação é procedimento administrativo mediante o qual a administração
pública seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação pública e tem como
pressuposto a competição, no caso do “cartel entre empresas”, essa competição não
existe, não tendo havido, portanto, sequer licitação pública. Em relação ao princípio
da concorrência, há quem defenda que, “num procedimento licitatório, por obra de
conluios, faltar à competição (ou oposição) entre os concorrentes, falecerá a própria
licitação, inexistirá o instituto do mesmo”. Assim, a concorrência é uma importante
ferramenta para o crescimento e o desenvolvimento econômico do país, sendo o
“cartel” considerado a forma mais grave de lesão competitiva. Logo, o “cartel”
ocorrido nas licitações públicas viola o princípio da ordem econômica da livre
concorrência.
A nossa Constituição exige licitação das empresas públicas e sociedades de
economia mista, para os contratos de obras, serviços, compras e alienações, bem
como para a concessão e a permissão de serviços públicos, assegurando igualdade
de condições a todos os concorrentes. Estão, portanto, obrigados à licitação todos
os órgãos da Administração Pública direta, fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
28
A improbidade administrativa, que tem o significado de desonestidade,
corrupção, entre outros, exprime segundo a autora, o exercício da função pública
com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que
regem a administração pública. É conduta denotativa de subversão das finalidades
administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do poder público, seja pela
omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa
das normas legais. Tal improbidade é prejudicial ao setor público, pois fere princípios
constitucionais.
Sendo que a licitação é a regra, o administrador público só poderá deixar de
licitar nas hipóteses legais estabelecidas na lei. Assim, comete improbidade
administrativa quem deixar de abrir procedimento licitatório, caracterizando também
improbidade administrativa a realização de licitação pública sem previsão
orçamentária sendo esta irregular e lesiva ao patrimônio público.
A dispensa ou a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais é crime
licitatório estabelecido no art. 89 da Lei n° 8.666/93 e alterações. Também é ato de
improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário estabelecido no art. 10, VIII,
da Lei n° 8.429/92 “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente”. Comprovado o superfaturamento, tanto no caso de dispensa como
no de inexigibilidade, o fornecedor ou prestador de serviços e o agente público
responsável respondem solidariamente pelo dano à Administração Pública. Para o
agente público, há a responsabilidade administrativa e, para ambos, a
responsabilidade criminal prevista em Lei.
Segundo a autora as fraudes podem se dar em qualquer das etapas do
procedimento licitatório por conduta indevida do agente público, dolosa ou culposa,
em concurso, ou não, com particulares interessados no objeto da licitação, podendo
ocorrer desde o Edital até mesmo na fase de homologação dos contratos.
Os prejuízos causados pela corrupção e as improbidades ao desenvolvimento
sustentável são inúmeros, ela destaca entre eles a evasão de receitas públicas, a
diminuição do crescimento econômico, o comprometimento da legitimidade política,
o enfraquecimento das instituições democráticas, o descrédito nos serviços públicos,
o avanço do crime organizado, o agravamento dos problemas sociais, a redução de
investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, prejudicando, de uma
maneira geral o desenvolvimento econômico brasileiro, isso acarreta o setor
econômico, social e político. No econômico, promove a baixa produção de bens e
29
serviços. No social, ocasiona que o Estado brasileiro não oferece políticas públicas
de qualidade em serviços sociais, de saúde e educação igual aos dos países
desenvolvidos, apresentando um Índice de Desenvolvimento Humano relativamente
baixo.
Outro problema que ela traz à baila é que o governo apresenta um orçamento
desequilibrado, pois acaba faltando investimento na saúde, educação, segurança,
habitação, saneamento, infraestrutura, entre outros, e isso promove a desigualdade
social, aumento da pobreza e forte concentração de renda. No político, acaba
colocando em risco a democracia no país.
A autora mostra que apesar das vedações legais, ocorrem com grande
frequência as fraudes em licitações, sendo que o desvio de recursos públicos e a
contratação ilícita um tipo comum de improbidade administrativa. Ela refere ainda
que neste sentido, urge reflexão quanto aos controles atuais instituídos e as
penalidades vigentes, necessitando urgentemente de reformulações. Contudo, cabe
principalmente à sociedade, denunciar, no intuito de combater estas improbidades
administrativas.
2.3- Conclusões (Análises dos dois artigos):
Os presentes correlatos colaboraram com o crescimento de informações
adquiridas, e contribuíram para uma visão real das necessidades principais as quais
devemos nos preocupar e levar em consideração para a elaboração do presente
trabalho.
Nos dois artigos, fica evidente o quanto é grande o prejuízo causado a
população, devido à má administração do patrimônio público e a falta de aplicação
das normas legais. O envolvimento de todos, sendo órgãos de fiscalização, a
administração pública e a sociedade se faz necessário para alcançar a efetividade
dos processos licitatórios, a melhor observância e cumprimento das normas legais e
princípios constitucionais com menor custo aos cofres públicos e maior lucratividade
a sociedade em todos os setores, econômico, social e político.
Por isso, a necessidade de um bom planejamento, quanto ao real motivo de
se licitar, contando com a qualidade e esforços de uma equipe empenhada em
alcançar os objetivos da administração pública, aplicando-se o princípio da
competitividade, e todos os outros trazidos pela Constituição Federal, contando
30
também com a cooperação dos órgãos responsáveis pela fiscalização dos setores
pertinentes e com o apoio populacional, para que estes não vedem os olhos frente
aos acontecimentos, mas sim, exerçam o seu direito de proteger o erário público,
pois estes são os maiores prejudicados.
De tal forma, demonstraremos no próximo capitulo os resultados atingidos
com a mudança e reestruturação do setor de licitação de uma entidade pública, que
tem o intuito de respeitar os princípios e as legislações pertinentes.
31
3. CONTRATAÇÕES MAIS VANTAJOSAS E CORRETA DESTINAÇÃO DO DINHEIRO PUBLICO.
Baseado na fundamentação teórica apresentada no capítulo 1 e que tem
como cerne os conceitos de Diniz (2010), Meirelles (2005) e conceitos das
legislações vigentes, bem como, amparado na revisão da literatura proposta por
meio da análise de trabalhos correlatos, ora apresentados no capítulo 2, o que se
pretende para o fechamento deste trabalho consiste em utilizar um recorte dos
dados primários coletados em determinada instituição de direito público que podem
ser considerados pertinentes para a elucidação do problema de pesquisa por meio
da hipótese, ambos, anteriormente apresentados.
A correta realização das contratações públicas é o ponto de partida para o
bom desenvolvimento de todos os setores que são geridos pela administração
pública, e as licitações tem incontestável importância para atingir tal finalidade, visto
que tem caráter de norma constitucional, porém, nem sempre são realizadas da
maneira certa.
Em determinada instituição de direito público, ocorria com frequência as
fraudes citadas nos capítulos anteriores, típico exemplo de tudo que foi explanado
até aqui sobre administradores públicos e servidores, que não se importavam em
nenhum momento quais as consequências acarretariam tamanha irresponsabilidade.
Prejudicavam a população no geral, tendo em vista que o dinheiro público era
desviado do seu fim útil e correto, trazendo consequências aos que mais
necessitavam deste, lesionando os diversos setores comandados por tal
administração.
Podemos considerar como exemplos de onde a falta deste dinheiro foi
perceptível, tais como o setor da saúde, o da educação, o transporte público, a
pavimentação municipal, e até mesmo os servidores sentiram na pele o descaso que
reinava no município.
No setor da saúde o prejuízo foi certamente visível por todos, visto que
quando necessitavam de atendimento de qualidade não obtinham, pois,
medicamentos estavam escassos, desde os mais simples, gerando revolta em
alguns, fazendo com isso que até a farmacêutica da instituição viesse a sofrer
agressão física. Na unidade de pronto atendimento faltavam materiais simples e os
pagamentos da equipe médica sempre estavam em atraso, gerando assim
32
desmotivação destes nos atendimentos. Ambulâncias e carros para transporte de
pacientes estavam em condições deploráveis, chegando até mesmo a apresentar
defeitos durante transporte de emergências, pois não havia manutenção alguma.
As crianças da rede pública de ensino também puderam sentir o descaso, na
merenda escolar era servido na maioria dos dias alimentos de baixíssimo custo,
fazendo com que assim a alimentação dos alunos não fosse de boa qualidade. Nos
veículos utilizados para o transporte escolar também não era realizada a mínima
manutenção, e os pneus estavam em péssimas condições.
As ruas da cidade apresentavam pavimentação irregular, calçadas foram
construídas com intuito de "lavar" dinheiro, pois diziam construir de determinada
metragem, mas na verdade era de metragem bem inferior ao relatado.
Um prédio que seria destinado para creche municipal foi construído com
materiais de péssima qualidade, não sendo possível nem recepcionar as crianças,
pois devida a má qualidade o prédio foi interditado até que sejam feitas as
regularizações necessárias.
Porém, mesmo diante do descrito acima, contas relacionadas a tais despesas
existiam, mesmo que não haviam os produtos referidos, notas de medicamentos, de
materiais de enfermagem, de peças e serviços que supostamente teriam sido
realizados nestes veículos eram enviadas ao setor financeiro com frequência. Da
mesma maneira, dívidas foram deixadas para a atual administração, sendo emitidas
notas de compras até mesmo de pneus, que nunca foram encontrados,
desaparecendo até mesmo os estepes que deveriam estar nos veículos.
Foram deixados de restos a pagar aos fornecedores do ano anterior um total
de R$ 1.084.822,50 (um milhão, oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e
cinquenta centavos), os processos licitatórios eram pouco utilizados, sendo
realizados apenas vinte e oito durante o ano todo, feitos na maior parte na
modalidade convite, pois encontrava desta maneira maior facilidade de
direcionamento, devido a não obrigação de publicações. Além disso, grande parte
do corpo de servidores estava com férias em atraso, ocasionando diversas ações
judiciais a respeito.
Diante disso, foi necessária uma reestruturação dos setores responsáveis
pelas compras da instituição, e implantação de medidas de conscientização, para
que todos os órgãos competentes tivessem atitudes eficazes de economia e uso
33
correto do dinheiro público, para tanto, foram realizados treinamentos das equipes,
principalmente dos responsáveis pela realização dos pedidos de compras.
Nessa reestruturação se inclui a utilização de ferramentas já existentes, como
por exemplo, o software que a instituição já possuía e pagava mensalmente por sua
utilização, porém, nem ao menos sabiam quais as importantes ferramentas este
disponibilizava. Neste, todas as ações referentes a compras e licitações são
centralizadas, ou seja, cada setor realiza a solicitação de compra pertinente.
Esta é realizada de forma consciente, pois foram ministradas palestras,
reuniões e treinamentos com os responsáveis por estes, para que os mesmos só
realizem o pedido dos produtos que realmente são necessários, não realizando
pedidos excessivos e utilizando assim o dinheiro público corretamente e
conscientemente.
Nesta solicitação se define o produto que precisam e muitos destes já tem um
pré-cadastro no sistema, para que facilite a inclusão dos itens, e também se
descreve corretamente as características necessárias para que seja realmente
comprado o produto que precisam, já que não é possível a escolha de marcas. Após
a inclusão dos itens que necessitam esta já é encaminhada ao setor de compras, e
nesta consta o responsável pela solicitação, ficando assim fácil de sanar possíveis
abusos. E assim o setor de compras realize as seguintes providências e tenha um
controle preciso nos gastos de cada setor.
E também, para que se faça a compra direta de qualquer item, até mesmo de
uma simples caneta, é necessário o preenchimento de uma ficha que foi criada, na
qual consta a necessidade para a aquisição deste, devidamente justificada e
assinada pelo responsável, juntamente com três orçamentos, para só depois
encaminharem ao setor de compras e após análise e conferência dos orçamentos,
para ver se nestes constam a razão social do fornecedor, o número do CNPJ e
Inscrição Estadual, o endereço e o telefone e a data e hora do contato, nome e
números de documentos do funcionário do estabelecimento o qual foi responsável
pelo fornecimento de tal orçamento, para só após a análise de tudo isso receberem
ou não a autorização para tal aquisição, no caso de compras simples.
Já para as compras de maior vultuosidade, tem-se a necessidade de um
maior planejamento, fazendo em cada setor uma estimativa anual eficaz dos gastos,
para que não venha a faltar depois. Neste consta a quantidade, a descrição mínima
exigida de cada produto e as características necessárias, sem citar as marcas,
34
consta também a unidade de medida do produto, seguindo o que sugere o parágrafo
7º do artigo 15 da Lei de licitações, para que assim os produtos não deixem de
atender o objetivo necessário. Juntamente com isso, emitem um documento,
justificando o motivo que a compra se faz necessário, assinada pelo secretário
responsável do setor.
Depois de todo o planejamento o responsável do setor inclui a solicitação no
sistema, chegando ao setor de compras onde é realizada a estimativa de preços,
que tem por objetivo, verificar a existência de recursos financeiros para cobrir as
despesas futuras com a contratação, e também tem a finalidade de estabelecer um
preço justo na finalização dos certames, identificando o preço médio real e confiável,
impedindo dessa forma que ocorra o superfaturamento dos fornecedores, pois
impede que tal contratação fique acima do preço real de mercado. Possibilita ainda
que se identifique se a proposta é exequível ou não. Garantindo, portanto, que a
contratação ocorra da maneira mais vantajosa para a administração, sendo este um
dos princípios exigidos.
Logo após a autorização do responsável se providencia as licitações na
modalidade pertinente, nos devidos parâmetros legais, dando inicio a cuidadosa
elaboração do instrumento convocatório correspondente, devendo este ter uma
linguagem clara e concisa, ficando explicito o que a administração precisa contratar,
não possuindo exageros nas exigências, para que não impeça a concorrência e que
a contratação possa vir a ocorrer. Sendo encaminhada a minuta deste e também a
minuta do futuro contrato a análise do setor jurídico, preservando assim possíveis
ilegalidades nestes instrumentos.
Estando os procedimentos aprovados pelo setor jurídico, elabora-se um
resumo do edital, data e horário do recebimento dos envelopes e credenciamento, e
local onde este será realizado, a seguir dando a publicidade necessária, no Diário
Oficial do Estado e em um Jornal de grande circulação regional, sendo necessário
também que se publique no Diário Oficial da União dependendo do valor ou se tal é
destinado de algum convênio.
Para somente então seguir com a fase externa dos certames, sendo esta a
visível aos olhos de todos. Cabe dizer, portanto, que a licitação é ato administrativo
formal, devendo ser cumprida devidamente as fases planejadas e previstas para
tanto, cabendo à administração adotar as providências básicas e indispensáveis
para o regular desenvolvimento dos certames, tudo isso, com a correta aplicação
35
dos princípios constitucionais e dos aplicáveis à administração publica no rol do
artigo 3º da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, conforme conceituados no
primeiro capítulo deste.
Dando sequência, se tem a fase do credenciamento das interessadas,
seguindo com a abertura dos envelopes, no local, data e horário que foram
publicados no ato de aviso e que consta também no instrumento convocatório. As
fases são inversas somente na modalidade pregão, visto que a abertura das
propostas é realizada primeiramente e seguindo a abertura da habilitação, sendo
nas demais realizada a habilitação antes das propostas.
Após a realização dos certames e devidas formalidades processuais, tem se a
abertura de prazos para possíveis recursos, após, acontece a fase de homologação
e adjudicação dos itens, homologando assim o contrato, conforme as burocracias
legais, sendo publicada a adjudicação, homologação e extrato de contrato,
novamente cumprindo um dos princípios que a lei determina, o da publicidade dos
atos administrativos.
Ao ser realizadas as contratações, os setores responsáveis podem dar
prosseguimento na seguinte fase, ou seja, fazer os pedidos, quando referentes a
compra de produtos. Pedidos estes que são controlados pelo sistema, acima citado,
no qual também consta o responsável por tal realização, exigindo desta forma, que
os funcionários sejam probos, desde a parte dos pedidos, até a entrega destes, pois
existe um acompanhamento fiscalizatório intensivo, desde a fase de solicitações e
pedidos até o acompanhamento das entregas e recebimentos de mercadorias, e o
pagamento das notas fiscais. Pois tudo fica devidamente registrado neste sistema,
para que ocorra o correto controle interno.
E quando se refere a obras, o responsável pelo acompanhamento é o
engenheiro da instituição, ficando atento a todas as fases desta, e a qualidade dos
materiais que são utilizados, ficando de olho nas medições, para que o pagamento
seja realizado de maneira correta. Sendo as obras também acompanhadas em sua
maioria por um responsável do Tribunal de Contas do Estado, fazendo assim com
que o desenvolver destas esteja exatamente de acordo com o licitado, para que as
empresas e a instituição não venham a sofrer sansões.
Com o objetivo de seguir fielmente as normas que regem tal tema, foram
realizados nos primeiros nove meses da atual administração um total de cinquenta e
36
dois processos licitatórios, sendo a maioria na modalidade pregão presencial.
Impedindo assim, de certa forma que empresas inidôneas contratem com tal
administração, levando em consideração que a documentação exigida como
requisito essencial para a participação nos certames deve estar exatamente
conforme expresso em lei, mais precisamente as que constam no artigo 27 da lei
8.666/93 não passando despercebidas quaisquer irregularidades.
Todas as informações pertinentes as compras que o valor seja de R$
30.000,00 (trinta mil reais) são enviadas diretamente ao Tribunal de Contas através
do sistema AUDESP - Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo.
Com tudo isso que foi citado acima, a administração pública apresentou uma
economia considerável nas aquisições de bens e contratações de serviços,
investindo R$1.937.592,70 (um milhão, novecentos e trinta e sete mil, quinhentos e
noventa e dois reais e setenta centavos) a menos que no ano anterior, que em
porcentagem seria o total de 17,8% e adquirindo produtos de melhor qualidade,
podendo assim ser perceptíveis diversas melhorias nos setores que eram
prejudicados com mau uso do dinheiro público na antiga administração.
Podemos citar alguns exemplos de economias que não seriam possíveis se
tivessem sido realizadas compras diretas, ou seja, sem os devidos processos
licitatórios, as seguintes:
Na compra de material de enfermagem e produtos hospitalares os valores
médios de mercado totalizavam R$ 354.163,85 (trezentos e cinquenta e quatro mil,
cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com a realização da
licitação o valor final da compra totalizou R$154.960,35 (cento e cinquenta e quatro
mil, novecentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), uma economia de
56,25%.
Na compra de medicamentos a economia foi ainda maior, totalizando 68,7%,
pois o valor médio de mercado era de R$ 1.047.244,88 (um milhão, quarenta e sete
mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e a compra foi
finalizada em R$ 327.763,80 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e
três reais e oitenta centavos).
Nos produtos utilizados para a merenda escolar, o valor médio de mercado
era de R$ 411.646,95 (quatrocentos e onze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e
noventa e cinco centavos), obteve-se após licitar um percentual de 23,8% de
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economia, pois o valor final foi de R$ 313.650,92 (trezentos e treze mil seiscentos e
cinquenta reais e noventa e dois centavos).
Portanto, conforme demonstrado, com a realização das corretas modalidades
de licitação e a aplicação dos princípios que se elenca a tais procedimentos, fica
nítida a economia para os cofres públicos, não sendo necessário uma mudança
drástica nos setores, apenas fazendo correta aplicação destas, da maneira que a lei
exige e uma melhor conscientização do corpo de funcionários que estão envolvidos
nas compras dos setores diversos, para que juntos alcance resultados cada vez
mais positivos.
Atualmente não faltam medicamentos para aqueles que necessitam, a
merenda escolar obteve grande melhoria, gerando satisfação aos alunos. Nos
transportes vem sendo realizada a manutenção constante e já foi feita neste período
a aquisição de dois ônibus para transporte de estudantes.
No prédio que será destinado ao recebimento de crianças, ou seja, creche
municipal já está sendo realizados os últimos reparos, sendo estes já liberados para
uso no inicio do ano letivo. Pavimentações e recapeamentos já foram realizados em
diversas ruas.
Assim sendo, mesmo diante das dificuldades encontradas no inicio da
gestão, a administração atual conseguiu quitar 52% da divida deixada, e mantém os
pagamentos das dívidas atuais controlados, ou seja, os pagamentos das compras
atuais vêm sendo pagos nos prazos corretos, não ficando assim dividas pendentes.
Podendo também diante de tal economia, regularizar as pendências
pertinentes às férias e salários dos servidores da instituição, gerando com isso maior
motivação no desempenho de suas funções.
Destarte, demonstra-se aqui a possibilidade de contratar de maneira mais
vantajosa bens e serviços, diante de uma nova reestruturação, atitudes eficazes e
aplicação correta das legislações que regem os certames, e das modalidades de
licitações e princípios pertinentes, impedindo assim a atuação de empresas
inidôneas e de servidores públicos ímprobos, não permitindo assim que estes
ambiciosos lucrem, mas sim, fazendo com que o erário público seja utilizado
corretamente e que a administração pública apresente economias explícitas quando
comparado o cenário anterior com o atual.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reestruturação do setor responsável pelas licitações e a utilização correta
das ferramentas existentes no órgão foram métodos essenciais para os resultados
alcançados.
A administração soube aproveitar de maneira inteligente as ferramentas
existentes e investindo em aperfeiçoamentos da equipe no assunto, para que estes
vislumbrem que tal setor tem um papel primordial no desenvolvimento de todos os
setores da instituição, e assim executem suas funções de maneira correta,
consciente e honesta, aplicando a legislação e os princípios vigentes. Com isso,
obtiveram-se significativos resultados, pois tais ações proporcionaram mudanças
positivas, sendo perceptível que a boa-fé dos agentes e a correta aplicação dos
mecanismos legais e principio lógicos são essenciais para o desenrolar das funções
no setor.
Desta maneira, superaram-se os obstáculos iniciais e reverteram-se as
situações reais da época, sendo comprovada que dividas anteriores estão sendo
quitadas e ainda obteve uma economia considerável nas compras atuais.
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ESFORÇOS E DIFICULDADES ENFRENTADAS:
No desenvolvimento deste trabalho, encontra- se a dificuldade em relação à
falta de aulas de técnicas de elaboração do trabalho de conclusão de curso, pois
essas só faziam parte da grade no ultimo período do curso e uma única vez no mês,
fazendo com que assim, até a data limite de protocolo deste tivéssemos apenas três
aulas presenciais. Surge também a dificuldade na hora de colocar as informações no
papel, devido a uma ampla gama de informações a serem consideradas. E ainda o
encontro de trabalhos correlatos nos moldes exigidos.
TRABALHOS FUTUROS:
As fraudes em licitações tem um conteúdo bastante extenso, assim sendo,
pretende-se sugerir os futuros trabalhos: as fraudes em obras e serviços de
engenharia; mercadorias que são fraudadas na entrega; e cartéis.
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REFERÊNCIAS
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2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 30. Ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm/ acesso em: 15/09/2017
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm/ acesso
em: 15/09/2017
BRASIL. Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e empresa de Pequeno Porte.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm/ acesso em: 25/09/2017
BRASIL. Decreto nº 3.555 de 08 de agosto de 2000. Aprova o Regulamento para a
modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços
comuns.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3555compilado.htm/ acesso em:
01/10/2017.
BRASIL. Lei nº 12.846 de 1 de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm/ acesso em: 07/10/2017. BRASIL. Lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994. Dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8884.htm/ acesso em: 08/10/2017.
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MOURÃO, Licurgo. UCHOA, Daniel. A fiscalização dos processos licitatórios na
Administração Pública. Minas Gerais. Revista Tribunal de contas, 2011.
http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1129.pdf/ acesso em: 09/08/2017
NASCIMENTO, Cláudia Maria Lyra. Corrupção e improbidades nas contratações
públicas que prejudicam o desenvolvimento sustentável. Revista de Direito e
Desenvolvimento de João Pessoa, 2015.
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/611-1505-1-pb.pdf/ acesso em:
07/08/2017.