ASSISTÊNCIA JURÍDICA, UM DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO AOS HIPOSSUFICIENTES FERREIRA, C.M.S. 1 RESUMO Atualmente o acesso à justiça é um tema bastante discutido em decorrências das mudanças na sociedade nos aspectos tecnol!ico, pol"tico, econ#mico e jur"dico. $a Constituiç%o Federal de &'(( est) inserido as !arantias para o cidad%o, e*eti+ando a !arantia da !ratuidade judici)ria, +iabiliando a i!ualdade na possibilidade de representaç% o em ju"o e o e*eti+o e-erc"cio da cidadania. Palavras-chav/ipossu*iciente, Assistência 0ur"dica, 0ustiça. 1 INTRODU!"O Aristteles a*irma+a 1ue o 2omem n%o 1uer apenas +i+er, ma s +i+er bem, mais do 1ue +i+er o 2omem alimenta seu dia a dia em uma busca incessante de reali aç%o. $esta perspecti+a disc rimina +alores a se rem atin!idos entre ele s o estado de justiça. Ao Estado cabe a *unç%o de +iabiliar a realiaç%o do 2omem como cidad%o. A partirdo momento em 1ue assumiu para si a *unç%o de solucionar os con*litos de interesses 1ue ent%o +iessem a desestruturar a sociedade +iu3se com a obri!aç%o de determinar as re!ras de conduta a serem se!uidas por todos 1ue con+i+essem sob sua !uarda e concedeu aos indi+"duos o direito de reclamar a prestaç%o jurisdicional, o direito de aç%o 1ue simbolia o monoplio do uso da +iolência por meio de cdi!os e leis 1ue re!ulamentam a sua utiliaç%o como instrumento de disciplina e controles sociais. Ao proibir os cidad%os de resol+erem por si suas contendas, o Estado a+ocou o poderde resol+er os con*litos de interesses, inerentes à +ida social, e, correlati+amente, ad1uiriu o de+er de prestar certo ser+iço p4blico, 1ue é a jurisdiç%o. Aos interessados nessa ati+idade, o estado recon2ece o direito de pro+oc)3la, pre+enti+a ou repressi+amente 5art.67, 8889, da CF:((;. < Estado de 0ustiça almejado pela sociedade passa a debater o acesso à justiça, 1ue passou a representar um dos temas mais debatidos na atualidade, tendo3se em +ista as & Cla#$%a Mar%a S%lva Frr%ra - =ac2arel em >ireito pela Faculdade Aldete Maria Al+es ? @@3@B. Especialista em >ireito de Fam"lia pela Faculdade Aldete Maria A l+es ? @&3@&D. Especialista em >ocência do Ensino Superior pelo Centro ni+ersit)rio =ar%o de Mau) ? Ribeir%o reto:S? @&D3@&6. Atualmente e-erce *unç%o p4blica na ol"cia Militar de Minas Gerais. EmailclaudmariaH!mail.com. &
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ASSISTÊNCIA JURÍDICA, UM DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO AOS
HIPOSSUFICIENTES
FERREIRA, C.M.S.1
RESUMO
Atualmente o acesso à justiça é um tema bastante discutido em decorrências das mudanças nasociedade nos aspectos tecnol!ico, pol"tico, econ#mico e jur"dico. $a Constituiç%o Federalde &'(( est) inserido as !arantias para o cidad%o, e*eti+ando a !arantia da !ratuidade
judici)ria, +iabiliando a i!ualdade na possibilidade de representaç%o em ju"o e o e*eti+oe-erc"cio da cidadania.
Aristteles a*irma+a 1ue o 2omem n%o 1uer apenas +i+er, mas +i+er bem, mais do 1ue
+i+er o 2omem alimenta seu dia a dia em uma busca incessante de realiaç%o. $esta
perspecti+a discrimina +alores a serem atin!idos entre eles o estado de justiça.
Ao Estado cabe a *unç%o de +iabiliar a realiaç%o do 2omem como cidad%o. A partir
do momento em 1ue assumiu para si a *unç%o de solucionar os con*litos de interesses 1ue
ent%o +iessem a desestruturar a sociedade +iu3se com a obri!aç%o de determinar as re!ras de
conduta a serem se!uidas por todos 1ue con+i+essem sob sua !uarda e concedeu aos
indi+"duos o direito de reclamar a prestaç%o jurisdicional, o direito de aç%o 1ue simbolia o
monoplio do uso da +iolência por meio de cdi!os e leis 1ue re!ulamentam a sua utiliaç%o
como instrumento de disciplina e controles sociais.
Ao proibir os cidad%os de resol+erem por si suas contendas, o Estado a+ocou o poder
de resol+er os con*litos de interesses, inerentes à +ida social, e, correlati+amente, ad1uiriu o
de+er de prestar certo ser+iço p4blico, 1ue é a jurisdiç%o. Aos interessados nessa ati+idade, o
estado recon2ece o direito de pro+oc)3la, pre+enti+a ou repressi+amente 5art.67, 8889, da
CF:((;.
< Estado de 0ustiça almejado pela sociedade passa a debater o acesso à justiça, 1ue
passou a representar um dos temas mais debatidos na atualidade, tendo3se em +ista as
& Cla#$%a Mar%a S%lva Frr%ra - =ac2arel em >ireito pela Faculdade Aldete Maria Al+es ? @@[email protected] em >ireito de Fam"lia pela Faculdade Aldete Maria Al+es ? @&3@&D. Especialista em >ocênciado Ensino Superior pelo Centro ni+ersit)rio =ar%o de Mau) ? Ribeir%o reto:S ? @&D3@&6. Atualmentee-erce *unç%o p4blica na ol"cia Militar de Minas Gerais. Email claudmariaH!mail.com.
in4meras re*ormas ocorridas na sociedade brasileira. >o colonialismo à ditadura da ditadura
militar à democracia, barreiras *oram rompidas pela sociedade 1uantos aos no+os direitos
emer!entes decorrentes dos no+os anseios sociais.
In4meras barreiras s%o apontadas como obst)culos ao e*eti+o acesso à justiça, dentre
as 1uais a barreira econ#mica de e-trema rele+Jncia e si!ni*icati+a se conte-tualiada na
realidade brasileira, pa"s de territrio +asto e amplas disparidades re!ionais e sociais. $%o
obstante, as barreiras en*rentadas pela sociedade brasileira a Constituiç%o Federal de &'((
o*ereceu à naç%o dispositi+os 1ue de maneira incontro+ersa !arantiram ao cidad%o o e*eti+o
acesso à justiça e a concretiaç%o do e-erc"cio da cidadania, como a concess%o da !ratuidade
judici)ria.
A Kei &.L:6, ao instituir normas para a concess%o de assistência judici)ria aosnecessitados, ponti*icou, nos preceitos editados pelos caput dos arti!os &7 e @7, enunciados.
< tema proposto re*ere3se ao debate acerca da Assistência 0udici)ria aos
2ipossu*icientes prestados pela >e*ensoria 4blica.
& JUSTI!A GRATUITA COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Conceituar 0ustiça é uma das tare*as de !rande comple-idade dentro da Ciência do
>ireito. ode, contudo, dier 1ue a idéia de 0ustiça é um dos primeiros sentimentos ad1uiridos
pelas pessoas.
A 0ustiça é a medida do >ireito. < conceito de >ireito e 0ustiça est%o interli!ados de
tal modo, 1ue n%o se *a poss"+el a consideraç%o de um deles sem se cuidar ao mesmo tempo
do outro.
Con*orme menciona Cintra 5&''', p.@&;,
A di*iculdade em obter3se um conceito para o termo justiça d)3se em *ace da ilus%ocriada em torno da *amiliaridade ou até mesmo da +ul!ariaç%o do termo. $a+erdade, o 1ue normalmente ocorre s%o noçes comuns 1ue s%o repassadas erepetidas pelos operadores do >ireito, sendo a mais *re1Nente O0ustiça é dar a cadaum o 1ue é seuP.
>e acordo com o $o+o >icion)rio Aurélio 5@D, p.6;, Qa 0ustiça pode ser de*inida
como +irtude 1ue consiste em dar a cada um, em con*ormidade do bem e do mal, do certo e
>e*inir o 1ue é 0ustiça é tare*a )rdua, sen%o imposs"+el a justiça !eral nada mais é,
toda+ia, 1ue a +irtude inata às pessoas, 1ue *a com 1ue prati1uem o bem e e+item o mal.
Assim ser) mostrado al!uns conceitos, na e+oluç%o 2istrica de seu conceito.
lat%o j) diia em seu di)lo!o rimeiro Alceb"ades Q1ue todos de+em se!uir a justiça,
porém, o *ilso*o parece con*undir os conceitos de lei e justiça, 1ue n%o s%o sin#nimos.
Se!undo elsen 5@, p.@(&;, aps essa relaç%o estabelecida entre justiça e bem
comum, lat%o, em A Rep4blica, a*irma, contrariando o mestre Scrates, 1ue justo é tudo
a1uilo 1ue é con+eniente para os !o+ernantes. Sen%o, +eja
Aps esse ê-ito altamente discut"+el da dialética socr)tica, Tras"maco adentro odi)lo!o, no curso do 1ual apresentar) uma tese so*"stica, +eementemente combatida
por Scrates. >i sustento 1ue o justo nada mais é do 1ue a con+eniência do mais*orte ? e especi*ica sua tese partindo do pressuposto de 1ue o justo é o 1ue é le!al,sendo justiça e direito positi+o a mesma coisa. Todo !o+ernante elabora suas leis
para sua prpria con+eniência ? a democracia, leis democr)ticas, as tiranias, leistirJnicas, e assim por diante. Com esse tipo de le!islaç%o anuncia 1ue justo para os!o+ernados é o 1ue l2es é +antajoso 5aos !o+ernantes;, e 1uem a trans!redir ser)
punido como in*rator e criminoso.
lat%o se!undo Runes 5&'', p.@&@; considera+a 1ue a 0ustiça era a combinaç%o
2armoniosa das três +irtudes maiores, sabedoria, cora!em e temperança, e no indi+"duo, e por
analo!ia, no Estado, todos os componentes, como as peças de uma m)1uina bem constru"da,est%o no seu lu!ar prprio, a desempen2ar a *unç%o espec"*ica para a 1ual *oram planejadas.
0) na Grécia, o ilustre pensador Aristteles estuda+a o conceito de 0ustiça, no Ki+ro 9,
de sua obra Utica à $ic#maco 5@L, p.& e ss;.
ara o esta!irita Aristteles 5@L, p.&D;, Qo justo, portanto, é a1uele 1ue cumpre e
respeita a lei e é probo, e o injusto é o 2omem sem lei e "mprobo. Considera 1ue somente a
justiça, entre todas as +irtudes, é o bem de um outro.
< objeto da in+esti!aç%o de Aristteles é a1uela justiça 1ue constitui uma parte da+irtude, sustentando 1ue essa espécie de justiça e-iste. 5ARISTVTEKES, @L, p.&L;. ara
Aristteles, o justo é uma espécie de termo proporcional, onde o justo é proporcional e o
injusto é o 1ue +iola a proporç%o.
ara S%o Tom)s de A1uino 5apud 0unWes, @L, p.;, Qa justiça é *aer o 1ue é reto, e
justas s%o as leis 1uando +isam ao bem comum. Ine-iste *a+orecimento se as normas i!uais
proibido pelas leis positi+as, é o mesmo 1ue a*irmar 1ue, antes de traçar um c"rculo, os raios
n%o eram todos i!uais.
ara ro*essor Reale 5&'', p.B&;
X...Y as normas jur"dicas est%o *undadas numa pluralidade de +alores, tais comoliberdade, i!ualdade, ordem e se!urança. Mas a 0ustiça, di ele, n%o se identi*icacom nen2um deles é, antes, a condiç%o primeira de todos eles, a condiç%otranscendental de sua possibilidade como atualiaç%o 2istrica. Ela +ale para 1uetodos os +alores +al2am.
Como a 0ustiça é *undamento do ordenamento jur"dico e o *im buscado de 2armonia e
pa social, s concretia numa sociedade justa. or isso, a Ciência do >ireito, o trabal2o do
intérprete e de todos os 1ue militam3no e com o >ireito de+em pautar3se na 0ustiça.A 0ustiça pode ser descrita como uma 1ualidade subjeti+a do indi+"duo, uma +irtude,
mas +irtude especial traduida na *rmula +ontade constante de dar a cada um o 1ue é seu.
Como dito pelo ro*. Mi!uel Reale 5&'', p.B&;, a 0ustiça de+e ser,
complementarmente, Qsubjeti+a e objeti+a, en+ol+endo em sua dialeticidade o 2omem e a
ordem justa 1ue ele instaura, por1ue esta ordem n%o é sen%o uma projeç%o constante da
pessoa 2umana, +alor3*onte de todos os +alores atra+és do tempo.
< ensejo disso, cite3se lat%o Q$%o pode 2a+er justiça sem 2omens justos.
' DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
>ireitos *undamentais s%o a1ueles imprescind"+eis ao 2omem no seio da sociedade.
S%o direitos indispens)+eis à condiç%o 2umana. >ireitos b)sicos, *undamentais.
Menciona Kopes 5@&, p.6; 1ue
<s direitos *undamentais podem ser de*inidos como os princ"pios jur"dica e positi+amente +i!entes em uma ordem constitucional 1ue traduem a concepç%o dedi!nidade 2umana de uma sociedade e le!itimam o sistema jur"dico estatal.
Ale-andre de Moraes 5&''(, p.'; de*ine como direitos 2umanos *undamentais
< conjunto institucionaliado de direitos e !arantias do ser 2umano 1ue tem por *inalidade b)sica o respeito à sua di!nidade, por meio de sua proteç%o contra oarb"trio do poder estatal e o estabelecimento de condiçes m"nimas de +ida e
Castro KuZo 5&'B', p.D; apresenta uma de*iniç%o completa sobre os direitos
*undamentais do 2omem, considerando3os Qum conjunto de *aculdades e instituiçes 1ue, em
cada momento 2istrico, concretiam as e-i!ências da di!nidade, da liberdade e da i!ualdade
2umanas, as 1uais de+em ser recon2ecidas positi+amente pelos ordenamentos jur"dicos em
n"+el nacional e internacional.
< importante é realçar 1ue os direitos 2umanos *undamentais relacionam3se
diretamente com a !arantia de n%o3in!erência do Estado na es*era indi+idual e a consa!raç%o
da di!nidade 2umana, tendo um uni+ersal recon2ecimento por parte da maioria dos Estados,
seja em n"+el constitucional, in*raconstitucional, seja em n"+el de direito consuetudin)rio ou
mesmo por tratados e con+ençes internacionais.
( O ACESSO ) JUSTI!A POR MEIO DA ASSISTÊNCIA JUDICI)RIA GRATUITA
< primeiro Estado a re!ulamentar a assistência jur"dica p4blica *oi a /olanda, com o
>ecreto de &(&D, sendo se!uido pela [ustria, em seu Cdi!o de &(&L e pela =él!ica, em
&(@D. A França em &(6& editou o QCode de L’Assistance Judiciaire, atribuindo a
denominaç%o de assistência judici)ria ao direito recon2ecido aos desa*ortunados, no 1ue *oiacompan2ado por outros Estados, sendo o termo Qassistência judici)ria, no entanto, de
acordo com a mais moderna doutrina decorrente da >e*ensoria 4blica do Estado do Rio de
0aneiro, consa!rado no arti!o 6\, K88I9 da Constituiç%o Federal, alterado pela e-press%o
Qassistência jur"dica, pois para Moraes 5&'(D, p. &3&D;
X...Y con1uanto a assistência judici)ria de+a ser 2a+ida como ati+idade dinamiada perante o oder 0udici)rio, a assistência jur"dica, li!ada a tutela de direitos
subjeti+os de +ariados maties, porta *ronteiras acentuadamente dilar!adas,compreendendo, ainda, ati+idades técnico3jur"dicas nos campos da pre+enç%o, dain*ormaç%o, da consultoria, do aconsel2amento, do procuratrio e-trajudicial e dosatos notariais.
Como !arantia constitucional, a assistência judici)ria apareceu somente na
Constituiç%o de &'D, em seu art. &&, ] @. Com o >ecreto @.D6B, de (.@.&('B, *oi criado
um Ser+iço de Assistência 0udici)ria de naturea p4blica no >istrito Federal e disciplinada a
justiça !ratuita.
A assistência judici)ria se!undo ̂ anon 5&''&, p. &D;, consistia
$a prestaç%o de todos os ser+iços indispens)+eis à de*esa dos direitos em 0u"o,independentemente de selos, ta-as judici)rias, custas e despesas de 1ual1uer naturea, encar!o e-ercido por uma comiss%o central e +)rias comisses secionais.
Somente em 6.@.&'6, com a ediç%o da Kei de Assistência 0udici)ria 5Kei n.&.L:&'6;, 1ue até a presente data encontra3se em +i!or, é 1ue *oram uni*ormiadas,
in*raconstitucionalmente, re!ras !erais para a concess%o e re+o!aç%o do bene*"cio da 0ustiça
Gratuita no Jmbito jurisdicional, e-tens%o das isençes processuais, prerro!ati+as aos
prestadores do ser+iço etc.
Finalmente, com a Constituiç%o Federal em +i!or, promul!ada em 6.&.&'((, tem3se,
no 1ue concerne à realidade +i+ida pela sociedade brasileira, o sur!imento de um sistema de
normas 1uase ideal, a re!er o instituto.A começar, o arti!o 67, K88I9, da CF, utilia o termo Qassistência jur"dica inte!ral e
!ratuita aos 1ue compro+arem insu*iciência de recursos, 1ue, como se +er) adiante, é o mais
completo para nominar o objeto do presente estudo, assim como a criaç%o de uma carreira em
n"+eis *ederal e estadual, 1ual seja a >e*ensoria 4blica, descrita como essencial à
administraç%o da 0ustiça 5art. &D, da CF;.
(*1 C+c%+ $ Ass%s.c%a J#$%c%/r%a
A assistência judici)ria pode ser de*inida como o bene*"cio concedido ao liti!ante 1ue
n%o dispes de recursos *inanceiros su*icientes para *aer *rente às custas judiciais, isentando
o Estado, total ou parcialmente, seja em *orma de*initi+a ou pro+isria, o 2ipossu*iciente do
recol2imento antecipado das ta-as e demais despesas processuais.
A aplicaç%o desse conceito de assistência judici)ria j) est) superada no =rasil.
U 1ue dispe o art. 67, inciso K88I9, da Constituiç%o Federal, 1ue Q< Estado prestar)assistência jur"dica inte!ral e !ratuita aos 1ue compro+arem insu*iciência de recursos.
Se!undo Campo 5@@, p.6D;
A assistência le!al no =rasil n%o se contenta mais em ser apenas judici)ria, pois,con*orme sabiamente leciona edro Armando E!_dio de Car+al2o, o adjeti+ocomposto ? jur"dico inte!ral ? constante no te-to da Carta Maior possui dupla*inalidade a; a assistência transcende o 0u"o, ou seja, é jur"dica, e*eti+ando3se ondeesti+er o >ireito b; a assistência é inte!ral, n%o se es!otando na parte, na unidade,mas +isa a inte!rar as seçes e *acetas de um todo tem por escopo, em uma pala+ra,coordenar os di+ersos !rupos sociais, desinte!rados do conjunto por suamar!inaliaç%o.
Ent%o, denomina3se assistência jur"dica !ratuita o au-"lio 1ue o Estado o*erece ? a!ora
obri!atoriamente ? aos 1ue se encontram despro+idos de recursos *inanceiros, dispensando os
mesmos do pa!amento das custas e das despesas judiciais e e-trajudiciais, bem como dos
2onor)rios ad+ocat"cios de seu patrono e:ou consultor jur"dico, 1uer ten2a esse atuado em
ju"o ou n%o, isto é, judicial ou e-trajudicialmente, *icando ainda suspensa a e-i!ibilidade do
#nus da sucumbência, 1uando ten2a perdido a demanda a *a+orecido, até 1ue cesse o seu
estado de necessitado e en1uanto a prescriç%o n%o se operar 5arts. &&, ] @7, &@ e & da Kei da
Assistência 0udici)ria Gratuita;.
Car+al2o Santos 5&'(, p.@(@; relata 1ue
Tem assim por escopo o bene*"cio da assistência jur"dica brasileira a aplicaç%o plenado princ"pio da i!ualdade, tratando de modo idêntico à1ueles 1ue est%o emdescon*ormidade econ#mica, como resposta aos 1ue entendem 1ue a sociedade n%ode+e nen2um socorro a seus membros.
0unWes 5@L, p.(&;, conceitua a assistência judici)ria como
m bene*"cio estatal 1ue consiste na de*esa técnica !ratuita dos interesses da pessoaassistida perante o oder 0udici)rio. Apesar de o*erecido pelo Estado, tal ser+iço
pode ser e-ercido por particulares, desde 1ue em con+ênio com o oder 4blico ou
por determinaç%o judicial.
Aplica3se atualmente no =rasil o 1ue a doutrina lusitana denominou de acesso ao
>ireito, terminolo!ia mais ampla 1ue acesso aos tribunais.
Ali)s, ̀ atanabe 5&'(6, p.@&';, antes da promul!aç%o da Constituiç%o Federal, j) 2a+ia
*eito a distinç%o entre as duas acepçes do amparo le!al, sendo uma, no seu entender, de
si!ni*icaç%o restrita, 1ue
Compreenderia, nesse caso, a assistência técnica prestada por pro*issionalle!almente 2abilitado, 1ue é o ad+o!ado, em ju"o, e outra 1ue teria sentido deassistência jur"dica e incluiria, além da representaç%o processual, a consultoriae-trajudicial, com ou sem con*lito espec"*ico, abran!endo até ser+iço de in*ormaç%oe orientaç%o. $a +erdade, a Constituiç%o Federal apenas consolidou o 1ue na pr)tica+in2a +eri*icando, pois, pelo menos no Estado do Rio Grande do Sul, os ad+o!adosincumbidos do o*"cio de prestar assistência judici)ria antes, da propositura de1ual1uer aç%o ou apresentaç%o de de*esa, j) presta+am ser+iços de orientaç%o
jur"dica.
Se, para `atanabe, era mais ade1uado c2amar o ser+iço de Assistência 0ur"dica,
parece 1ue o le!islador constituinte o atendeu nesse aspecto. Assim, en1uanto a assistência
judici)ria é o !ênero do instituto, a assistência judici)ria é a espécie, pois é parte da1uela, j)
1ue a primeira compreende também consultoria pré3judici)ria e e-traconju!al.
$a liç%o de Marcacini 5&''L, p.&;, tem3se 1ue
X...Y s%o prestadores de assistência judici)ria tanto a >e*ensoria 4blica e, no Estadode S%o aulo, a rocuradoria de Assistência 0udici)ria, como as entidades n%o3estatais 1ue desempen2am este ser+iço como sua *inalidade principal. Até mesmoad+o!ados 1ue isoladamente, mas por determinaç%o judicial ou con+ênio com oEstado, $s0ha0 + srv%2+ c+0 3r4#.c%a +$0 sr c+s%$ra$+srsa$+rs $ ass%s.c%a 5#$%c%/r%a * 5!ri*o nosso;
$%o seria correto c2amar3se de prestador de assistência judici)ria, porém o ad+o!ado
ou o escritrio de ad+ocacia 1ue, e+entualmente, ainda 1ue mais de uma +e, atendesse
!ratuitamente a al!uém.
$esse mesmo aspecto, o ilustre jurista Miranda 5&''6, p.(;, di
Assistência judici)ria e bene*"cio da justiça !ratuita n%o s%o a mesma coisa. < bene*icio da justiça !ratuita é direito à dispensa pro+isria de despesas, e-erc"+el emrelaç%o jur"dica processual, perante o jui 1ue promete a prestaç%o jurisdicional. Uinstituto de direito pré3processual. A assistência judici)ria é a or!aniaç%o estatal, ou
paraestatal, 1ue tem por *im, ao lado da dispensa pro+isria das despesas, aindicaç%o de ad+o!ado. U instituto de direito administrati+o.
ara Marcacini 5&''L, p.@;, Qo ser+iço de assistência judici)ria, para ser entendido
como tal, de+e ainda ser acess"+el a toda a comunidade, ou seja, de+e poder ser utiliado por
pessoas indeterminadas.
(*& D%3r2a r Ass%s.c%a J#$%c%/r%a, J#s%2a Gra#%a Ass%s.c%a J#r6$%ca
I7ral
<s conceitos de justiça !ratuita e de assistência judici)ria s%o comumente utiliados
como sin#nimos, sem 1ue sejam na +erdade.
A Kei n\ &.L:6 utilia di+ersas +ees a e-press%o assistência judici)ria ao re*erir3se
à justiça !ratuita. Assim, temos o art. \, 1ue a*irma 1ue Qa assistência judici)ria compreende
as se!uintes isençes 5...;. >i o art. D\ 1ue
A parte !oar) dos bene*"cios da assistência judici)ria, mediante simples a*irmaç%o,
na prpria petiç%o inicial, de 1ue n%o est) em condiçes de pa!ar as custas do processo e os 2onor)rios de ad+o!ado, sem preju"o prprio ou de sua *am"lia.
>e outro lado, se encontra a e-press%o assistência judici)ria em seu sentido correto
apenas no art. &\, nos ]] &\ e @\ do art. 6\, e no art. &L, par)!ra*o 4nico. E, por *i!ura de
lin!ua!em, os arts. &D, ] &\, e &(, utiliam a e-press%o assistência, 1ue é o ser+iço, para
desi!nar o prestador do ser+iço.
< art. 6\, K88I9, da Constituiç%o Federal inclui entre os direitos e !arantias
indi+iduais a assistência jur"dica inte!ral e !ratuita
Art. 6\. Todos s%o i!uais perante a lei, sem distinç%o de 1ual1uer naturea,!arantindo3se aos brasileiros e aos estran!eiros residentes no a"s a in+iolabilidadedo direito à +ida, à liberdade, à i!ualdade, à se!urança e à propriedade, nos termosse!uintesX...Y
K88I9 ? o Estado prestar) assistência jur"dica inte!ral e !ratuita aos 1uecompro+arem insu*iciência de recursos.
Se!undo $er_ 0r, o conceito de assistência jur"dica inte!ral e !ratuita +em a ser como
in verbis:
>i*erentemente da assistência judici)ria pre+ista na Constituiç%o anterior, aassistência jur"dica tem conceito mais abran!ente e abarca a consultoria e ati+idade
jur"dica e-trajudicial em !eral. A!ora, portanto, o Estado promo+er) a assistênciaaos necessitados no 1ue pertine a aspectos le!ais, prestando in*ormaçes sobrecomportamentos a serem se!uidos diante de problemas jur"dicos, e, ainda, propondoaçes e de*endendo o necessitado nas açes em *ace dele propostas.@
or justiça !ratuita, de+e ser entendida a !ratuidade de todas as custas e despesas,
judiciais ou n%o, relati+as a atos necess)rios ao desen+ol+imento do processo e à de*esa dos
direitos do bene*ici)rio em ju"o. < bene*"cio da justiça !ratuita compreende a isenç%o de
toda e 1ual1uer despesa necess)ria ao pleno e-erc"cio dos direitos e das *aculdades
processuais, sejam tais despesas judiciais ou n%o. Abran!e, assim, n%o somente as custas
relati+as aos atos processuais a serem praticados como também todas as despesas decorrentes
da e*eti+a participaç%o na relaç%o processual.
or sua +e, a assistência judici)ria en+ol+e o patroc"nio !ratuito da causa por
ad+o!ado. A assistência judici)ria é, pois, um ser+iço p4blico or!aniado, consistente na
de*esa em ju"o do assistido, 1ue de+e ser o*erecido pelo Estado, mas 1ue pode ser
desempen2ado por entidades n%o3estatais, con+eniadas ou n%o com o oder 4blico.
A assistência jur"dica en!loba a assistência judici)ria e justiça !ratuita. A pala+ra
assistência tem o sentido de au-iliar, ajuda. Assistência tra a idéia de uma ati+idade 1ue est)@ $elson $er_ 0r. rinc"pios do processo ci+il na Constituiç%o Federal, 6 ed. re+. ampl., S%o aulo Re+ista dosTribunais, Seç%o III, p. BB.
sendo desempen2ada, de uma prestaç%o positi+a. E, neste sentido, por assistência judici)ria
de+e ser entendida a ati+idade de patroc"nio da causa, em ju"o, por pro*issional 2abilitado.
>istin!uindo3se de ambos institutos, a assistência jur"dica tem conotaç%o mais ampla.
$%o s abran!e a assistência judici)ria em sentido estrito, como também a prestaç%o de
in*ormaç%o e consultoria jur"dicas, +isando n%o necessariamente à propositura de aç%o
judicial, mas ao e*eti+o esclarecimento aos 2ipossu*icientes de 1uais sejam seus direitos e
obri!açes numa relaç%o jur"dica, orientando3os 1uanto às pro+idências necess)rias à
composiç%o e-trajudicial de interesses em con*lito, assim como pre+enir lit"!ios. A assistência
jur"dica, mais ampla, é um bene*"cio 1ue compreende tanto a assistência judici)ria como a
prestaç%o de outros ser+iços jur"dicos e-trajudiciais.
0unWes 5@L, p.(&; distin!ue as e-presses Qassistência jur"dica inte!ral, Qassistência judici)ria e Qjustiça !ratuita. Se!undo o autor
A assistência jur"dica inte!ral abran!e n%o s o patroc"nio judicial como também oe-trajudicial. Isto é, atra+és desse bene*"cio, o Estado é incumbido n%o s de
propiciar a de*esa !ratuita em ju"o dos interesses do assistido em ju"o, comotambém prestar3l2e orientaç%o e aconsel2amento jur"dico !ratuito. < bene*"cio daassistência jur"dica, portanto, é mais amplo 1ue o da assistência judici)ria,en!lobando3a.
< bene*"cio da Qjustiça !ratuita implica a !ratuidade de custas e despesas, tanto
judiciais como e-trajudiciais, atinentes a um processo judicial. Ao de*erimento tanto da
assistência judici)ria como a !ratuidade da justiça, basta uma simples petiç%o ao 0ui
a*irmando 1ue n%o se est) em condiçes de pa!ar as custas do processo e os 2onor)rios de
ad+o!ado, sem preju"o prprio ou da sua *am"lia, presumindo3se a sua +eracidade.
Ao passo 1ue para a Constituiç%o Federal o pressuposto para a obtenç%o do bene*icio
*unda3se na insu*iciência de recursos, para Kei n. &.L:6 o re1uisito é o preju"o do sustento
prprio ou da *am"lia, caso ti+esse o necessitado de recol2er as custas judiciais, tendo em +istaa sua situaç%o econ#mica. S%o, portanto acepçes 1ue n%o se e-cluem, mas 1ue se
complementam.
A idéia de necessitado, para *ins de obtenç%o da assistência jur"dica se!undo Santos
5&'', p.&@; Q2) de ser entendida em seu sentido relati+o, jamais absoluto, como
insu*iciência de meios para suportar os !astos do lit"!io, de modo 1ue ela é mais ampla 1ue a
do miser)+el, apro-imando3se, assim, à situaç%o do pobre.
Te*ilo Ca+alcanti Fil2o citado por >oer 5&'B(, p.&L63&LL;, em arti!o publicado naFol2a de S%o aulo do dia 6 de a!osto de &'B, j) *e o discernimento, diendo 1ue
< pobre pode n%o ser miser)+el, de modo 1ue, nos tempos atuais, a pobrea n%o secon*unde com o estudo de insu*iciência absoluta, mas, sim, no de correspondênciaapenas ao necess)rio, sendo este, portanto, o sentido le!al 1ue de+e ser empre!ado,
ou seja, sempre le+antando3se em consideraç%o as condiçes comuns da +ida emcada época.
obre, assim, é o economicamente *raco, se!undo ontes de Miranda 5&'6(, p.D;. U
a1uele 1ue tem impotência econ#mica. U, en*im, a pessoa 1ue, sem possibilidade de
prejudicar a si e à sua *am"lia, n%o ter) condiçes de arcar com as custas do processo, cujo
conceito abarca os indi!entes e os miser)+eis por isso, como ar!utamente obser+a 0or!e
Americano citado por into Ferreira 5&''@, p.&(&;, para alcançar a assistência n%o é preciso
1ue o indi+"duo +i+a da caridade p4blica.Tanto isso é +erdade 1ue, con*orme anota in2eiro 5&''L, p.&;
< limite apontado nas Faculdades de >ireito, acerca de 1ue o bene*ici)rio doinstituto seria o cidad%o 1ue n%o percebesse mais de dois sal)rios m"nimos, é umcritério *al2o e irreal, pois a condiç%o de necessitado n%o pode ser medida cominstrumento de precis%o, notadamente por ser este numer)rio uma 1uantia "n*ima, e,de mais a mais, a carência n%o est) circunscrita apenas às camadas sociais cuja rendaapro-ima3se da1uele +alor.
ouco importa, ent%o, para alcançar o bene*"cio, a renda da pessoa, eis 1ue e-istemdemandas cujos custos s%o alt"ssimos, e muito menos o +alor buscado no pleito judicial, pois a
lei n%o estabelece 1ual1uer limite.
A e-istência de patrim#nio também n%o é obst)culo para 1ue determinada pessoa
+en2a a ser 1uali*icada como necessitada para os *ins le!ais, j) 1ue e-istem capitais
improduti+os.
Ima!ine3se o propriet)rio de um edi*"cio com três andares 1ue n%o dispe de recursos
*inanceiros para custear uma aç%o de reparaç%o de danos contra a se!uradora 1ue se ne!a aindeniar o prédio incendiado.
or sinal, se se +ai *aer uma incurs%o a respeito, até mesmo a e-istência de aplicaçes
*inanceiras pode n%o ser, num dado momento, bice ao bene*"cio.
U por isso 1ue, con*orme leciona Assis 5&''', p.&B;, Qo conceito de necessidade,
utiliado no art. 67, K88I9, Constituiç%o, ostenta sentido ampl"ssimo, e n%o se circunscre+e,
ri!orosamente, à insu*iciência de recursos econ#micos.
>e mais a mais, Assis 5&''', p.&B; menciona 1ue Qé por essa mesma ra%o 1ue o bene*"cio também é ampliado à cate!oria de pessoas, na sociedade contemporJnea de massas,
reunidas sob a *eli desi!naç%o de carentes or!aniacionais.
U ine!)+el recon2ecer 1ue esta possibilidade é pass"+el de +eri*icaç%o entre as pessoas
jur"dicas, ou seja, a necessidade de obtenç%o do benepl)cito. Assim sendo, relata Car+al2o
Santos 5&'D6, p.@(;
U 1uest%o ultrapassada n%o se +eri*icar o alcance do *a+or a estas pessoas sob oar!umento de 1ue n%o seriam miser)+eis, circunstJncia esta, ali)s, 1ue nem mesmoàs pessoas *"sicas é tributada para se socorrer ao instituto da assistência jur"dica, talcomo +isto anteriormente.
Irretor1u"+el é a concepç%o de 1ue a Kei n. &.L:6 e-clui do bene*"cio às pessoas
jur"dicas. $o entanto, di+erso é o entendimento do precitado te-to constitucional, isto por1ue
o j) citado art. 67, K88I9, n%o distin!ue, como sabiamente obser+a Assis 5&''', p.&BD;
Qentre pessoas *"sicas e jur"dicas e a circunstJncia deste preceito constar dentre os direitos e
!arantias indi+iduais também nada representa.
$%o 2) como ne!ar, a priori, a concess%o do bene*"cio às pessoas jur"dicas, pois, se a
Kei da Assistência judici)ria *ala em encar!os pessoais, de sorte a se compreender,
per*eitamente, 1ue est) destinada 4nica e e-clusi+amente às pessoas *"sicas, mais acertada é a
posiç%o !ermJnica, estendendo o bene*"cio, também, à1uelas, cuja interpretaç%o n%o re*o!e ao
Jmbito do re*erido preceito constitucional.
$a +erdade, mesmo 1ue o te-to constitucional n%o ti+esse disposto da1uela maneira,
ainda assim seria compreens"+el a concess%o do bene*"cio em al!umas circunstJncias. ara
tanto, basta lembrar o e-emplo re*erido anteriormente, 1ue con+ém repeti3lo e adapta3lo uma
determinada empresa n%o possui recursos *inanceiros para promo+er uma aç%o de reparaç%o
de danos contra uma compan2ia de se!uros 1ue n%o 1uer pa!ar indeniaç%o pelo incêndio 1ue
consumiu todas as dependências e instalaçes 2a+eria, nessa situaç%o, como se ne!ar a esta
mesma empresa o bene*"cio de liti!ar sem custas processuais, mormente diante, do *ato de
1ue, se ti+er de recol2er os emolumentos e ta-as, +ai parar com suas ati+idadesA1ui também parece 1ue n%o 2a+eria 1ual1uer bice no alcance da assistência
jur"dica.
CircunstJncia peculiar di respeito às *irmas indi+iduais. Estas, inarreda+elmente,
en1uadram3se na 2iptese do art. @7 da Kei n. &.L:6, +e 1ue s%o pessoas *"sicas, apesar de
serem tratadas como jur"dicas para *ins de tributaç%o.
Se!undo ac2eco 5&'B', p.@D;
< empres)rio indi+idual con*unde3se com a prpria pessoa *"sica 1ue e-erce aati+idade empresarial, n%o se l2e distin!uindo, i!ualmente, o patrim#nio, ressal+ado
o disposto no art. @DL do Cdi!o Ci+il, com a redaç%o da Kei n. D.&@&, de @B dea!osto de &'L@, relati+amente aos bens reser+ados da mul2er empres)ria.
Kamenta+elmente, neste aspecto, é o *ato de 1ue n%o ten2a o le!islador apro+eitado a
oportunidade de ter re!ulamentado, no no+el Estatuto da Microempresa e da Empresa de
e1ueno orte ? Kei n. '.(D&:'' 3, a possibilidade de se prestar assistência judici)ria também
a estas or!aniaçes 1uando esti+erem com insu*iciência de recursos porém, ao bom
2ermeneuta n%o passar) desapercebida a circunstJncia de 1ue, se *oi *acultada pela no+a lei a
possibilidade de a microempresa postular perante o 0uiado Especial C"+el, a!ora se justi*ica
a concess%o do bene*"cio a esta *irma, sobretudo por ela ter tratamento di*erenciado e
simpli*icado nos campos administrati+o, tribut)rio, pre+idenci)rio, trabal2ista, credit"cio e de
desen+ol+imento empresarial 5art. &7, Kei n. '.(D&:'';.
8 CONSIDERA!9ES FINAIS
A 0ustiça n%o é um conceito meramente *ormal e +aio de conte4do, como desejam
al!uns autores pelo contr)rio, em posiç%o às relaçes sociais de dominaç%o e de submiss%o,
ela representa a e-i!ência concreta de respeito à personalidade de cada 2omem e de todos os
2omens. A busca da justiça é in*ind)+el e repleta de di*iculdades. A pes1uisa mostrou 1ue1uem busca a justiça, conse1uentemente, encontra a e1uidade, por 1ue somente a e1uidade,
essência do >ireito, nos condu à justiça 2oje. A 0ustiça é a condiç%o primeira para 1ue todos
os outros +alores necess)rios à sociedade sejam con1uistados.
Assim, a tare*a do Estado é imensa na obri!aç%o de possibilitar, a todos, i!ual acesso à
justiça. E nessa +is%o parece necess)rio re+er o anti!o conceito de Assistência 0udici)ria aos
necessitados, por1ue, de um lado, Assistência 0udici)ria n%o si!ni*ica apenas assistência
processual, e por1ue, de outro lado, necessitados n%o s%o apenas os economicamente pobres,
mas todos a1ueles 1ue necessitam de tutela jur"dica o re+el no processo3crime, o pe1ueno
liti!ante nos no+os con*litos 1ue sur!em numa sociedade de massa, e outros mais 1ue podem
emer!ir em nossas trans*ormaçes sociais.
A partir da Constituiç%o de &'D 1ue institucionaliou, no Jmbito constitucional, a
!arantia de assistência judici)ria aos necessitados, 1ue outrora +in2a e-plicitada em lei
ordin)ria e posteriormente, a Constituiç%o de &'LB também a asse!urou a mesma !arantia. E
por *im, a Constituiç%o de &'(( !arante a Assistência 0ur"dica no seu art. 67, K88I9.
A priori, para a Assistência 0udici)ria ter bom desen+ol+imento, basicamente se *a
necess)rio atrair pro*issionais da )rea, com rao)+el remuneraç%o. Em contrapartida o Estado
Em suma, precisa3se tornar ainda mais e*eti+o o acesso do necessitado à ordem
jur"dica justa, mudando a ima!em da justiça n%o se pode admitir 1ue seja +isualiada, como
tem sido pelo po+o em !eral, como al!o pri+ati+o de iniciados. $a rep4blica democr)tica,
todo o poder emana do po+o, 1ue o e-erce por seus representantes ou diretamente, nos termos
da Constituiç%o 5art. &7, par)!ra*o 4nico;.
Cumpre, por isso mesmo, asse!urar o acesso da populaç%o, especialmente da mais
pobre, à1uele bem, inclu"do entre os mais preciosos a justiça. $unca 2ou+e tanta sede e *ome
de justiça. U necess)rio satis*aê3la, antes 1ue seja tarde demais, mesmo 1ue si!ni*i1ue um
desa*io à aç%o !o+ernamental e às açes dos !rupos dominantes na sociedade.
A:STRACT
T2e access to t2e justice is one o* t2e t2emes more debated *ace at t2e present time t2e countless trans*ormations2appened so muc2 in t2e societ_ in t2e tec2nolo!ical aspect as politician, economical and juridical. In =rail,territor_ o* enormous +astness, t2e access to t2e justice comes ras2 *ace t2e di**iculties and re!ional di+ersitiesli+ed b_ t2e nation. T2e Federal Constitution o* &'(( o**ered to t2e citien, in opposition to t2e ot2er Constitutions until t2en e-istent, a +ast ran!e o* ri!2ts and a_ arranties to e-ecute and to culti+ate t2ecitiens2ip *eelin! in t2e =railian nation amon! t2e ones 2ic2 t2e arrant_ o* judiciar_ !ratuidade maWin!
possible t2e e1ualit_ in t2e representation possibilit_ in jud!ement and conse1uentl_ o* t2e citiens2ip./e:s2e:_ou e-amines t2e per*ormance and t2e *unctions o* ublic >e*ensoria, b_ 2ic2 e can o+ercome t2e
procedural barriers and or!aniacionais t2at impede t2e access to t2e 0ustice in =rail./e:s2e:_ou considersinade1uate t2e classic di+ision o* _our per*ormance in t_pical and at_pical acti+ities b_ +irtue o* to !roin!comple-it_ o* t2e current orld, and because t2at classi*ication doesnt taWe into account t2e per*ormanceteleol!ica o* ublic >e*ensoria, as ell as t2e barriers t2at need to be o+ercome to !uarantee t2e access to t2e
jurisdiction. /e:s2e:_ou a**irms t2at t2e be!innin! norteador o* t2e per*ormance o* >e*ensoria s2ould ala_s bet2e aid to t2e person in need, 2oe+er, t2at *ocus s2ould not be t2e institutional limit, because t2e person in needconcept, modernamente, includes all t2e 2ipossu*iciência t_pes t2at become an obstacle *or t2e access o* t2eindi+idual to t2e 0ustice.
K<ES, Ana Maria >P[+ila. Os $%r%+s 3#$a0a%s c+0+ l%0%s a+ +$r $ l7%slar.orto Ale!re Ser!io Antonio Fabris, @&.
K<ES, Mauricio Antonio Ribeiro. Garantia de acesso à justiça assistência judici)ria e seu per*il constitucional. In Gara%as C+s%#c%+a%s $+ Pr+css+ C%v%l. Coordenador 0oséRo!ério Cru e Tucci. S%o aulo Re+ista dos Tribunais, &'''.
MAGAK/hES, 0osé Kui uadros de. D%r%+s h#0a+s? s#a h%sr%a, s#a 7ara%a a4#s@+ $a %$%v%s%%l%$a$. S%o aulo 0uare de <li+eira, @.
MARCACI$I, Au!usto Ta+ares Rosa. Ass%s.c%a J#r6$%ca, ass%s.c%a 5#$%c%/r%a 5#s%2a7ra#%a. Rio de 0aneiro Forense, &''L.
M<RAES, /umberto eZa de SIK9A, 0ose Fontenelle Tei-eira da. Ass%s.c%a J#$%c%/r%a?s#a 7.s, s#a h%sr%a a 3#2@+ r+%va $+ Esa$+. Rio de 0aneiro, Kiber 0uris, &'(D.
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SIK9EIRA, Al*redo =altaar da. Is%#+ $a Or$0 $+s A$v+7a$+s :ras%l%r+s 5memria2istrica de sua *undaç%o e de sua +ida;, &'DD.
^A$<$, Artemio. Da Ass%s.c%a J#r6$%ca I7ral Gra#%a* Coment)rios à Kei daAssistência 0udici)ria 5Kei n. &.L, de 63&@3&'6, à lu da CF de 63&3&'((;. @.ed. S%oaulo Sarai+a, &''.