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ASPETOS JURÍDICOS DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NO BRASIL Telma Hirata [email protected] Lisboa, 21 de Janeiro de 2014
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ASPETOS JURÍDICOS DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO … fileao exercício da função que foi designada ao estrangeiro, constante em ata devidamente registadaemórgãocompetente;

Dec 09, 2018

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ASPETOS JURÍDICOS DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NO BRASIL

Telma [email protected]

Lisboa, 21 de Janeiro de 2014

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Aspetos Jurídicos do

Investimento Estrangeiro no Brasil

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1. VISTOS

2. TRABALHADORES ESTRANGEIROS

3. VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

4. FORMAS DE INVESTIMENTO

5. FISCALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

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� Visto

� ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores, concedido no exterior porautoridade consular do Brasil.

� Tipos de vistos concedidos pelo Brasil:� de trânsito;

� de turista;

� temporário; *

� permanente; *

� de cortesia;

� oficial; e

� diplomático.

* Autorizam o exercício de actividade laboral.

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1.VISTOS

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VISTO TEMPORÁRIO DE TRABALHO

� Concessão de autorização de trabalho a:

� estrangeiro com vínculo de emprego no Brasil; e

� estrangeiro sem vínculo de emprego no Brasil.

Importante

Titular de empresa individual / administrador ou diretor de sociedade no Brasil – exige-se vistopermanente.

Mudanças na forma de transformar o visto temporário em permanente para estrangeiros com vínculolaboral no Brasil – pedido poderá ser feito por quem tiver contrato laboral com duração de dois anos.

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1. VISTOS

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VISTO PERMANENTE

� Exige-se a concessão de autorização de trabalho para obtenção do vistopermanente pelo MTE a:

� investidor estrangeiro – pessoa singular;

� estrangeiro administrador, gerente, diretor, executivo, com poderes de gestão, de sociedade civilou comercial, grupo ou conglomerado económico;

� estrangeiro para representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada noexterior;

� professor, técnico ou pesquisador de alto nível e para cientista estrangeiro (no caso de exercíciode atividade por prazo superior a dois anos).

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1. VISTOS

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VISTO PERMANENTE PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO – PESSOA SINGULAR

� A autorização de trabalho e a concessão de visto permanente ao estrangeiro quepretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios deorigem externa em actividades produtivas dependem:

� de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$150.000,00, a seaplicar em empresa nova ou já existente, sendo o investimento devidamente registado noBACEN;

� do interesse social do investimento, que se caracteriza pela análise da geração de emprego erenda no Brasil, aumento de produtividade, assimilação de tecnologia e pela captação derecursos para setores específicos.

� Validade:� três anos, prorrogáveis desde que se comprove a continuidade do investimento.

ImportanteO investidor estrangeiro titular de visto permanente poderá actuar na condição de administrador emsociedade comercial.

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1. VISTOS

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VISTO PERMANENTE PARA ADMINISTRADOR, GERENTE, DIRETOR,EXECUTIVO, COM PODERES DE GESTÃO, DE SOCIEDADE CIVIL OU COMERCIAL,GRUPO OU CONGLOMERADO ECONÓMICO

� A autorização de trabalho e a concessão de visto permanente para as funções retroindicadas estão condicionadas:

� ao exercício da função que foi designada ao estrangeiro, constante em ata devidamenteregistada em órgão competente;

� ao investimento a ser efectuado pela sociedade civil ou comercial que pretenda indicarestrangeiro para exercer a função de gestão, em moeda estrangeira, em montante:

a) igual ou superior a R$600.000,00 por administrador, gerente, diretor ou executivochamado, devidamente registado no BACEN; ou

b) mínimo de R$150.000,00, por administrador, gerente, diretor ou executivo, desde que sepromova a geração de, pelo menos, dez novos empregos durante os dois anos posterioresà instalação da empresa ou à entrada do administrador, gerente, diretor ou executivo.

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1. VISTOS

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VISTO PERMANENTE PARA ADMINISTRADOR, GERENTE, DIRETOR, EXECUTIVO, COMPODERES DE GESTÃO, DE SOCIEDADE CIVIL OU COMERCIAL, GRUPO OUCONGLOMERADO ECONÓMICO

� Validade:

� o visto permanente fica adstrito ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização detrabalho no MTE, pelo prazo do mandato, estando autorizada a renovação da permanência pormeio da apresentação de documento da empresa de forma a atestar a continuidade do exercícioda função por parte do estrangeiro.

Importante

Estrangeiro que pretenda mudar para empresa distinta – anuência da sociedade civil ou comercial pelaqual foi vinculada a concessão do visto permanente, além de autorização do Ministério da Justiça, apósmanifestação do MTE.

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1. VISTOS

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CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS ESTRANGEIROS

• Proporcionalidade:

� as empresas devem manter no quadro do seu pessoal, quando composto por três ou maisempregados, uma proporção de dois terços de empregados brasileiros, também aplicável à folhade salários – a cada três empregados pelo menos dois precisam ser brasileiros.

• Proibição de pagamento a brasileiro, que exerça função análoga à exercida porestrangeiro, de salário inferior ao que recebe o estrangeiro, salvo se:

� o brasileiro tiver menos de dois anos de serviço e o estrangeiro mais de dois anos;

� no caso anterior, quando houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acessopor antiguidade;

� o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e o estrangeiro não exerça tais funções;

� a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

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2. TRABALHADORES ESTRANGEIROS

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CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS ESTRANGEIROS

Importante

Nos casos de falta ou cessação de serviço, a empresa está obrigada a dispensar o empregado estrangeiroem favor do brasileiro que exerça função análoga.

� Trabalhadores portugueses:

� em virtude da equiparação aos brasileiros, as limitações referentes à proporcionalidade nacontratação de estrangeiros e a representatividade nas folhas de salários da empresa não sãoaplicáveis aos portugueses e nem aos estrangeiros que, residindo no Brasil há mais de dez anos,tenham cônjuge ou filho brasileiro, com a ressalva do exercício de profissões reservadasexclusivamente aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral.

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2. TRABALHADORES ESTRANGEIROS

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FORMAS DE ASSOCIAÇÃO

� Estruturas societárias mais comuns:

� sociedade limitada (Ltda.) – corresponde à sociedade por quotas portuguesa;

� sociedade anónima (S.A.).

Importante

Em regra, não é exigido um capital mínimo para a constituição de sociedades, salvo no caso dasinstituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e das sociedadesseguradoras. Entretanto, é conveniente que o capital social seja compatível às necessidades da sociedade,para início de suas actividades empresariais.

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3. VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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SOCIEDADE LIMITADA

� Características:

� constitui-se por meio de contrato escrito, particular ou público (contrato social);

� capital social pode ser realizado em dinheiro ou em outros bens e será dividido em quotas;

� não há exigência de capital mínimo para a abertura deste tipo societário;

� mínimo de dois sócios ;

� responsabilidade do sócio restrita ao valor das quotas que subscreveu. Entretanto, o sócio éresponsável solidário pela integralização do capital social subscrito por todos os sócios.

ImportanteEstrutura societária mais simples, flexível, com menos formalidades e custos.

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3. VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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SOCIEDADE ANÓNIMA

� Características: � constitui-se por meio de estatuto social;

� subscrição do capital social pode ser pública ou particular, devendo ser feita por, no mínimo,dois acionistas (pessoa singular ou coletiva), residentes ou não no Brasil;

� na formação do capital social são admitidas as contribuições em dinheiro ou em qualquer outraespécie de bem susceptível à avaliação em dinheiro;

� obrigatoriedade de publicações de contas, balanços e comunicações – administração suportamaiores custos e despesas em relação à sociedade limitada;

� podem ser de capital aberto ou fechado, dependendo de suas acções estarem ou não cotadas ecomercializadas no mercado de valores mobiliários;

� o sócio responde no limite da parte do capital social por ele subscrito e não integralizado;

� Acordo de acionista arquivado na sede da sociedade, obriga a sua integral observância não sópelos signatários como também pela própria sociedade. Todavia, é vedada a invocação dosacordos de acionistas para eximir o acionista da responsabilidade no exercício do direito de votoou do poder de controlo;

� para ser director da companhia, apesar de não ser obrigatório que a pessoa singular sejaaccionista, é necessário que ele resida e tenha domicílio no Brasil.

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3 VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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FORMAS DE ASSOCIAÇÃO – JOINT VENTURE

� Características:

� modelo de associação entre empresas ou pessoas para o desenvolvimento de uma atividadeeconómica;

� o ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente a figura da joint venture, de modoque cabe às partes delimitar a estrutura e os aspectos principais do negócio, formalizando ummemorando de entendimento vinculativo.

• Tipos:� Joint Venture corporativa – associação de acordos de duas ou mais partes, mediante a

constituição de uma empresa (ocorre sob a forma de constituição de uma nova sociedadelimitada ou sociedade anónima ou mediante a aquisição de ações ou quotas de uma sociedade jáconstituída) – modelo mais comum no Brasil;

� Joint Venture não corporativa – não há a criação de uma nova companhia, limitando-se as partesà realização de um acordo (contrato) de desenvolvimento de um projeto em comum com umpropósito específico.

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3. VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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OUTROS VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

� Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI:

� entidade com personalidade jurídica, formada por uma única pessoa singular nacional ouestrangeira, domiciliada ou com sede no país ou no exterior, titular da totalidade do capital,devidamente realizado e não inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil;

� responsabilidade do sócio é limitada ao valor do capital social.

� Sucursal (PT) = FILIAL (BR):� A sucursal prevista no ordenamento jurídico português corresponde à FILIAL, no Brasil - é um

estabelecimento subordinado da empresa estrangeira que irá desenvolver as actividadesempresariais desta no Brasil;

� para poder funcionar no Brasil deve requerer autorização do Poder Executivo Federal;

� apenas as pessoas com residência permanente no Brasil, independentemente de serembrasileiras ou estrangeiras, podem representar a sociedade estrangeira autorizada a funcionarno país.

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3. VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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ABERTURA DE EMPRESA

� Procedimentos:

� estrangeiros devem nomear e ser representados por um procurador, com poderes específicospara agir em seu nome em procedimentos administrativos e judiciais;

� cidadãos estrangeiros e empresas devem obter registos junto à Receita Federal do Brasil – CPF eCNPJ, respectivamente;

� contratos sociais ou estatutos de empresas estrangeiras e procuração devem ser autenticadosno Consulado brasileiro localizado no país estrangeiro – sendo em língua estrangeira, devem sertraduzidos por tradutores juramentados no Brasil;

� um advogado deve, obrigatoriamente, analisar e assinar o contrato social ou o estatuto.

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3. VEÍCULOS DE INVESTIMENTO

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INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

� Generalidades:

� consideram-se como capitais estrangeiros os bens, máquinas e equipamentos, que ingressam noBrasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como osrecursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em actividadeseconómicas, desde que pertençam a pessoas singulares ou colectivas residentes, domiciliadas oucom sede no exterior;

� ao capital estrangeiro investido no Brasil é concedido o mesmo tratamento jurídico aplicado aocapital brasileiro.

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4. FORMAS DE INVESTIMENTO

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RESTRIÇÕES AO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

� Vedações:

� desenvolvimento de actividades envolvendo energia nuclear;

� assistência à saúde; e

� serviços de correios e telégrafos.

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4. FORMAS DE INVESTIMENTO

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RESTRIÇÕES AO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

• Restrições:

� navegação de cabotagem;

� aquisição de imóveis rurais;

� aquisição de propriedades localizadas em áreas de fronteira, consideradas indisponíveis àsegurança nacional;

� instituições financeiras;

� serviços de telecomunicação, jornalísticos, de TV à cabo e radiodifusão sonora e de sons eimagens;

� serviços de energia eléctrica

� petróleo e gás-natural;

� mineração e energia hidráulica;

� serviços aéreos, aeroespaciais e aeroportuários;

� transportes rodoviários e ferroviários;

� sociedades seguradoras.

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4. FORMAS DE INVESTIMENTO

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REGISTO DO CAPITAL ESTRANGEIRO

• Generalidades:

� o capital estrangeiro ingresso ou existente no Brasil e as operações financeiras com o exteriordevem ser registados no BACEN, pelo lançamento no Sistema de Informações do Banco Central(Sisbacen), via Registo Declaratório Electrónico (RDE), nos módulos Investimento EstrangeiroDireto (RDE-IED) ou Registo de Operação Financeira (RDE-ROF), de acordo com o tipo deinvestimento e com a qualificação da respectiva operação financeira;

� são passíveis de restrições as movimentações de recursos com o exterior, como as remessas parao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno do capital,quando desacompanhadas do correspondente registo, inclusive enquanto não forem sanadaseventuais irregularidades, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei.

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4. FORMAS DE INVESTIMENTO

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INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO• Tipos:

� ingresso em moeda – recursos ingressos no Brasil por operação de câmbio ou transferênciainternacional em moeda brasileira;

� ingresso em bens (tangíveis ou intangíveis) – capitalização do valor correspondente a bens depropriedade de não residentes, importados sem obrigatoriedade de pagamento, destinadosexclusivamente à integralização de capital em empresas brasileiras;

� conversão em investimento – operação que tenha por objeto a utilização de direitos e créditospassíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, bem como bens pertencentes a nãoresidentes destinados à aquisição, integralização de participação ou absorção de prejuízos emempresas no Brasil;

� rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras no Brasil –capitalizações e aquisições realizadas pela utilização dos rendimentos (oriundos da distribuiçãode lucros ou de pagamento de juros sobre capital próprio);

� alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante deliquidação de empresa receptora.

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4. FORMAS DE INVESTIMENTO

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REINVESTIMENTO

• Generalidades:

� rendimentos auferidos por empresas estabelecidas no Brasil e atribuídos a residentes oudomiciliados no exterior que forem reaplicados nas mesmas empresas de que procedem ou emoutro setor da economia brasileira;

� as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reserva de lucrossão registáveis como reinvestimento no módulo RDE-IED, a ser efetuado na moeda do país parao qual poderiam ter sido remetidos ou em reais, quando o investimento tiver sido registadonesta moeda.

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4. FORMAS DE INVESTIMENTO

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REPATRIAMENTO DO CAPITAL

• Generalidades:

� são possíveis as remessas ao exterior, seja a título de lucros, dividendos, juros sobre o capitalpróprio ou de retorno de capital, bem como retorno de investimento decorrente da redução decapital para restituição a sócio ou por alienação a brasileiros, desde que sejam precedidas doregisto das respectivas distribuições no módulo RDE-IED do Sisbacen;

� em atendimento a certos procedimentos internos, o BACEN pode examinar o património líquidoda empresa, por meio do balanço patrimonial, para verificar se houve diluição do investimento econsequentemente negar autorização para remessas de quantias ao exterior que sejamcorrespondentes a resultado negativo apurado.

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4. FORMAS DE INVESTIMENTO

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Federais

Contribuição de Intervenção no Domínio Económico – CIDE

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

Contribuições Sociais Previdenciárias e de Terceiros

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Imposto de Exportação – IE

Imposto de Importação – II

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF

Imposto sobre a Renda – IR

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP

Estaduais e do Distrito Federal

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – ICMS

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA

Municipais

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI

� TABELA SINÓPTICA DOS PRINCIPAIS TRIBUTOS BRASILEIROS

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5. FISCALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

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PRINCIPAIS TRIBUTOS FEDERAIS� Imposto de Renda Pessoa Física:

� incidência – renda e acréscimos patrimoniais auferidos por pessoas singulares de fontesbrasileiras e estrangeiras;

� taxas – progressivas, podendo ser de 0%, 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%, dependendo do escalão.

� Imposto de Renda Pessoa Jurídica:

� Incidência – lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no Brasil ou no exterior pelaspessoas colectivas;

� base de cálculo – em regra, o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado em balançostrimestrais ou anuais e ajustado pelas adições e exclusões definidas na legislação fiscalpertinente;

� taxa – 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas coletivas em geral,seja comercial ou civil o seu objeto, podendo incidir um adicional de 10% sobre a parcela dolucro que exceder o resultado da multiplicação de R$20.000,00 pelo número dos meses dorespectivo período de apuração.

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5. FISCALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

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PRINCIPAIS TRIBUTOS FEDERAIS

� Imposto de Renda Retido na Fonte:

� incide na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, remetidos ou entregues a residentes oudomiciliados no exterior, a uma taxa de 15% ou 25%, dependendo do rendimento.

� CSLL:

� destina-se ao financiamento da seguridade social;

� aplica-se às pessoas jurídicas brasileiras;

� base de cálculo – resultado ajustado, presumido ou arbitrado, de acordo com o regime detributação do IRPJ, a qual é apurada nos moldes da legislação;

� taxa de 9%.

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5. FISCALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

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PRINCIPAIS TRIBUTOS FEDERAIS

� PIS/PASEP e COFINS:

� contribuições sociais constitucionalmente previstas;

� destinadas ao financiamento da seguridade social;

� facto gerador – faturamento mensal da empresa, assim entendido o total das receitas auferidaspelas pessoas coletivas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil;

� taxas – PIS/PASEP 1,65% sob o regime não cumulativo e 0,65% para o regime cumulativo /COFINS 7,6% sob o regime não cumulativo e 3% para o regime cumulativo (a par destas taxasgerais há ainda a aplicação de outras diferenciadas em relação a determinadas receitas).

• IOF:

� carácter regulatório da economia;

� incidente sobre as operações financeiras previstas em lei, quais seja, de crédito, de câmbio, deseguro realizadas por seguradoras, relativas a títulos ou valores e com ouro, activo financeiro ouinstrumento cambial;

� taxas variam conforme a natureza da operação.

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5. FISCALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

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PRINCIPAL TRIBUTO ESTADUAL

� ICMS:

� incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e prestações onerosas de serviços de comunicação;

� base de cálculo – regra geral, o valor da operação; na prestação de serviços de comunicação e detransporte interestadual e municipal, o preço do serviço;

� taxas – podem ser seletivas, em função da essencialidade das mercadorias e do serviço; nasoperações e prestações internas são fixadas pelo legislador estadual, mas não podem, em regra,ser inferiores às aplicáveis às operações interestaduais, as quais são fixadas por resolução doSenado Federal (12%);

� imposto não cumulativo – compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulaçãode mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e decomunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

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5. FISCALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

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PRINCIPAL TRIBUTO MUNICIPAL

� ISSQN:

� facto gerador amplo, remetendo a definição dos serviços que podem ser tributados pelosMunicípios à lei complementar federal;

� base de cálculo – preço do serviço;

� taxas – muito embora sejam fixadas pelos Municípios, devem obedecer aos valores mínimo emáximo de 2% e 5%.

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5. FISCALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

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PAGAMENTOS AO ESTRANGEIRO

� Repatriamento / Ganho de Capital:

� remessa ao exterior de importância equivalente ao capital estrangeiro registado no BACEN emnome do investidor, sob o título de repatriamento ao seu país de origem, será feita sem qualquerespécie de autorização prévia e a qualquer tempo e sem a incidência do IRRF, se o montante forigual ao registado;

� repatriamento de capital em valor superior àquele registado é considerado ganho de capital embenefício do investidor estrangeiro e está sujeito ao IRRF à taxa de 15%.

• Dividendos:

� lucros ou dividendos não estão sujeitos à incidência do IRRF, nem integram a base de cálculo doIR do beneficiário, pessoa singular ou coletiva, domiciliado no Brasil ou no exterior;

� não incide o IRRF sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ouremetidos pela pessoa coletiva a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior, ainda queem países com tributação favorecida.

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5. FISCALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

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PAGAMENTOS AO ESTRANGEIRO

� Juros:

� pessoas singulares residentes – rendimentos de juros sujeitos ao IRRF à taxa de 20%;

� não residentes, pessoas singulares ou coletivas, as taxas variam de 15% a 25% ou de acordo como estabelecido em tratado internacional, sendo admissível a dedutibilidade.

• Juros sobre a Remuneração do Capital Próprio:

� remessa de juros a investidores estrangeiros a título de remuneração do capital próprio – IRRFà taxa de 15%;

� beneficiário residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que tribute à taxainferior a 20% – taxa de 25%.

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5. FISCALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

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PAGAMENTOS AO ESTRANGEIRO

� Direitos de Propriedade Industrial e Remuneração de Serviços e Royalties:

� rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas coletivas domiciliadas noexterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior,decorrentes de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, noexterior – IRRF à taxa de 15% ou 25% se recebidos por pessoa coletivas domiciliada em paíscom tributação favorecida;

� rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços,pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior– IRRF à taxa de 25%; com exceção das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadasou remetidas a pessoa coletiva domiciliada no exterior a título de royalties, de qualquernatureza, cuja taxa é de 15%, subindo para 25% se recebido por pessoa jurídica domiciliada empaís com tributação favorecida.

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5. FISCALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

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OBRIGADA!