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Asilo lato sensu - Saúde Global · Asilo lato sensu (perseguição que impede continuar onde reside)! Asilo político! Territorial! Diplomático! Militar! Refúgio!

Dec 10, 2018

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Asilo lato sensu (perseguição que impede continuar

onde reside)!

Asilo político!

Territorial! Diplomático! Militar!

Refúgio!

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Asilo em sentido amplo!•  Do sentido antigo e medieval: defesa de

criminosos comuns, sujeitos ao arrependimento diante da divindade!

•  Passa à garantia aos direitos, especialmente liberdade de expressão e participação política!

•  Criminoso comum, ao contrário, hoje, é objeto de extradição!

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Extradição  

•  Extradição  é  a  entrega,  de  um  Estado  a  outro,  de  indivíduo  acusado  de  ter  come7do  crime  de  certa  gravidade  ou  que  já  se  ache  condenado  por  aquele  Estado,  após  haver  se  cer7ficado  de  que  os  direitos  humanos  do  extraditado  serão  garan7dos  (Hildebrando  Accioly)  

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Art.  5  

•  LI  -­‐  nenhum  brasileiro  será  extraditado,  salvo  o  naturalizado,  em  caso  de  crime  comum,  pra7cado  antes  da  naturalização,  ou  de  comprovado  envolvimento  em  tráfico  ilícito  de  entorpecentes  e  drogas  afins,  na  forma  da  lei;  

•  LII  -­‐  não  será  concedida  extradição  de  estrangeiro  por  crime  polí7co  ou  de  opinião;  

+  Lei  6.815/80  

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Brasil!Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas

suas relações internacionais pelos seguintes princípios:!

X - concessão de asilo político!

Lei 6.815/80 – “o estrangeiro admitido em território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo direito internacional, a cumprir as decisões da legislação vigente e as que os Governo brasileiro lhe fixar”(art.28). !

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•  Longa tradição das Américas (Montevidéu, 1889 até Convenção Americana de DH, art. 22.7)!

•  DUDH XIV Artigo XIV        !1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito

de procurar e de gozar asilo em outros países.  !2. Este direito não pode ser invocado em caso de

perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas !

[jus cogens]!

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Pressupostos da situação de asilo!

•  Subjetivo: estrangeiro!•  Objetivo: conduta política!•  Temporal: atualidade da perseguição

política!

•  Mas asilo é um direito do Estado, não do indivíduo (porém, segundo André de Carvalho Ramos, Estado deve justificar a denegação – art. 22.8 CADH )!

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22.8 CADH!•  Em nenhum caso o estrangeiro pode ser

expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas!

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Asilo territorial!

• Ex. Stroessner – ingressou no Brasil em 1989, tornou-se asilado político, onde permaneceu até seu falecimento, em 2006!

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Asilo  diplomá7co  

•  Acolhimento  do  indivíduo  nas  instalações  da  Missão  Diplomá7ca  –  “território  estrangeiro”?  

•  Tradição  la7noamericana,  mas  também  u7lizada  na  Europa  do  Leste,  durante  guerras,  etc.  

•  Extensão  de  asilo  diplomá7co  a  navios,  aeronaves  e  locais  militares  =  asilo  militar  

•  Caso  Haya  de  la  Torre  (1949-­‐1954)  –  TIJ:  diferença  entre  respeito  ao  asilo  e  emissão  de  salvo-­‐conduto  

•                             Convenção  de  Caracas  de  1954  hbp://www.oas.org/juridico/portuguese/trea7es/A-­‐46.htm    

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Víctor Raúl Haya de la Torre (1895-1979)!

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Asilo/refúgio  -­‐  semelhanças  

•  Acolhimento  do  estrangeiro  que  não  pode  retornar  ao  Estado  de  nacionalidade  ou  residência  por  mo7vo  odioso  

•  Amparados  em  normas  internacionais  para  proteção  dos  direitos  dos  indivíduos  

•  Se  corretamente  concedidos,  impedem  a  extradição  

•  Sujeitos  à  revisão  judicial  (ao  menos  no  Brasil)  •  Sujeitos  à  vigilância  internacional  dos  DH  (por  ex.,  CIDH)  

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Asilo/refúgio  -­‐  diferenças  

•  Refúgio  corresponde  a  direito  internacional  específico,  asilo  a  costume  ou  tratados  interamericanos  

•  Asilo  dirige-­‐se  ao  perseguido  polí7co,  refúgio  a  vários  7pos  de  perseguição  (por  ex.,  violações  graves  e  sistemá7cas  de  DH  em  um  território)  

•  Refúgio:  fundado  temor  de  perseguição,  Asilo:  urgência,  atualidade  da  perseguição  

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•  ACNUR,  o.i.  de  supervisão  e  capacitação  •  No  Brasil,  Refúgio:  LEI  N.  9.474,  DE  22/7/1997  +  CONARE  –  Asilo,  breve  referência  Lei  do  Estrangeiro  

•  Refúgio:  direito  público  subje0vo  de  ingresso  em  território  nacional  

•  Decisão  de  asilo,  cons7tu7va;  decisão  de  refúgio,  declaratória  (se  preencher  as  condições,  tem  direito  a  refúgio)  

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•  Asilo,  carta  na  manga  da  diplomacia,  flexibilidade  fruto  da  ausência  proposital  de  regulamentação  mais  específica  

•  Concessão  excepcional  em  situação  de  interesse  da  Chefia  do  Estado  –  na  história  recente  do  Brasil,  3  asilados:  Stroessner,  Albert  Pierre  (polícia  secreta  do  Hai7),  Lucio  Gu7érrez  

•  Refúgio  no  Brasil:  cerca  de  4.500  pessoas  de  mais  de  70  nacionalidades  diversas  

•  ONU:  45  milhões  de  ví7mas  de  deslocamento  forçado  hbp://unhcr.org/globaltrendsjune2013/UNHCR%20GLOBAL%20TRENDS%202012_V08_web.pdf    

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•  Soberano só deve prestar contas a Deus (não ao Papa)!

•  Ninguém tem a legitimidade de julgá-lo!

•  Mas o soberano deve respeitar as leis divinas e naturais!

•  além disso ele só deve respeitar as leis que ele mesmo edita!

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Bodin (1530-1596)!•  O Estado pode editar um direito que anula o

anterior e que prevalece sobre a tradição!•  poder de modificar lei costumeira e de

outorgar privilégios!•  Precursor do positivismo, embora não tenha

dado o segundo passo – que é a legitimidade do poder emanada do povo, e não de Deus!

•  quem cria o direito pode transformar o justo em injusto e vice-versa!

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Poder supremo!•  quem despreza o soberano, despreza

Deus!•  atributos: declarar a guerra e fazer a paz,

cunhar moeda, primeira e última instância de julgamento, de conceder indulto, de fixar pesos e medidas, de recolher impostos!

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Estado uno e indivisível!•  Estado=soberano!•  Apenas ele edita lei imperativas dentro do

Estado!•  Apenas ele aporta a paz e a concórdia,

justificação do direito interno!•  o Príncipe deve conquistar sua

independência no interior e no exterior, diante da Igreja e de outros Estados!

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•  um Estado só se torna um Estado no momento em que ele é soberano!

•  soberania não é consequência, e sim condição prévia!

•  apenas as comunidades humanas cujos territórios são bem delimitados e que são soberanas no plano interno e externo são Estados no sentido próprio do termo!

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•  esta ideia legitima conquista, anexação e ocupação – colonialismo e guerra justa!

•  a condição de Estado é algo disponível aos homens, graças à conquista da soberania sobre um território!

•  O Estado impõe e dirige uma ordem central e o monopólio do direito!

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Jellineck    

•  Competência  da  competência  

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•  Luigi Ferrajoli,! A soberania no

mundo moderno, Martins Fontes!

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•  A partir da ideia jusnaturalista de guerra justa, a guerra passará a ser o fundamento e o critério para a identificação do Estado!

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•  A superação do estado de natureza, internamente, e sua conservação (ou melhor, instauração), externamente, tornam-se, assim, as duas coordenadas ao longo das quais se desenrola a história teórica e prática dos Estados soberanos modernos, ambas inscritas no código genético de tais Estados pela filosofia política jusnaturalista !

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Soberania interna!•  A partir da Declaração dos direitos do

homem e do cidadão, em 1789, a relação entre súdito e soberano passa a ser uma relação entre cidadão e Estado, ambos sujeitos de soberania limitada!

•  a soberania se esvazia no seu sentido de “ausência de limites e regras”!

•  no plano doutrinário, porém, a soberania interna se fortalece!

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Crise da soberania!•  deixa de ser uma liberdade absoluta e

selvagem e se subordina, juridicamente, a duas normas fundamentais: o imperativo da paz e a tutela dos direitos humanos!

•  do estado de natureza ao estado civil!•  contrato social internacional!