UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EUNIZIO RAMIR ANGELINI AS NORMAS PERTINENTES À LICITAÇÃO INTERNACIONAL FRENTE O REGRAMENTO DO ESTADO BRASILEIRO São Paulo 2012 EUNIZIO RAMIR ANGELINI
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As Normas Pertinentes à Licitação Internacional frente o regramento ...
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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS
EUNIZIO RAMIR ANGELINI
AS NORMAS PERTINENTES À LICITAÇÃO INTERNACIONAL
FRENTE O REGRAMENTO DO ESTADO BRASILEIRO
São Paulo 2012
EUNIZIO RAMIR ANGELINI
AS NORMAS PERTINENTES À LICITAÇÃO INTERNACIONAL
FRENTE O REGRAMENTO DO ESTADO BRASILEIRO
Monografia de conclusão do Curso
de Especialização em Gestão de
Políticas Públicas da Escola de
Artes, Ciências e Humanidades da
Universidade de São Paulo - USP
Professor Orientador: Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
São Paulo 2012
EUNIZIO RAMIR ANGELINI
AS NORMAS PERTINENTES À LICITAÇÃO INTERNACIONAL
FRENTE O REGRAMENTO DO ESTADO BRASILEIRO
Monografia de conclusão do curso de
especialização em Gestão de Políticas
Públicas, Escola de Artes, Ciências e
Humanidades - Universidade de São Paulo –
USP
Aprovado em: _____/______/________
RESUMO
A finalidade deste estudo foi o de apresentar preliminarmente os
fundamentos da licitação pública, seus requisitos, conceitos, finalidades e
princípios. As modalidades de licitação, bem como as suas respectivas fases,
serão apresentadas a seguir.
No decorrer será apresentada a concorrência internacional, as normas
exigidas pelas agências de fomento cotejando-se com aquelas inseridas nas leis
brasileiras.
A concorrência internacional é aquela que, em sua principal característica,
admite a participação de empresas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em
consórcio com empresas nacionais; o seu procedimento basicamente é o mesmo
de qualquer concorrência, exceto quanto à sujeição às diretrizes estabelecidas
pelos órgãos federais responsáveis pela política monetária e de comércio exterior,
(normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério da Fazenda).
Desta forma, pode ser financiada por organismos internacionais como o
BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, BIRD - Banco Internacional de
Reconstrução e Desenvolvimento e outros, geralmente em parte e não o projeto
todo, pois através desses recursos, são feitas contratações de obras ou
contratações de serviços. Para obtenção desses recursos financeiros, se faz
necessário, cumprir certas exigências impostas pelo financiador.
Observe-se que como é muito difícil separar o Direito interno e o Direito
internacional, pois o direito é uno, não importa a sua origem, no Brasil, pela
ausência de ratificação da Convenção de Viena, a norma internacional tem ainda
o mesmo status jurídico da norma ordinária, eis que a Constituição da Republica
colocou os tratados no mesmo patamar da lei federal.
Este é o foco de nosso estudo: em que medida as exigências impostas
pelos financiadores internacionais, excedem, ou não, as normas estabelecidas em
nossos princípios constitucionais.
Palavras chave: concorrência internacional, agências internacionais de fomento,
Hoje em dia é muito difícil separar o Direito interno e o Direito internacional,
pois o direito é uno, não importa a sua origem.
No Brasil, pela ausência de ratificação da Convenção de Viena, a norma
internacional tem ainda o mesmo status jurídico da norma ordinária, eis que a
Constituição da Republica colocou os tratados no mesmo patamar da Lei
federal40.
4.6.3. Constituição Federal e Tratados
Todas as Constituições brasileiras anteriores, e em especial a de 1988,
cuidaram expressamente dos tratados internacionais firmados pela União,
recebendo-os em nosso ordenamento jurídico interno desde que devidamente
ratificados pelo Congresso Nacional (artigo 49, I competência exclusiva).
Destarte, todos os tratados (acordos, convenções, etc)41 internacionais
firmados pelo Chefe do Executivo e que venham a ser ratificados pelo Congresso
Nacional tornam –se leis internas, da categoria de lei ordinária especial.
4.6.4. Contratos de Empréstimo
Para o Professor de Direito Internacional José Carlos Magalhães42
classifica o contrato ou acordo de empréstimo como uma espécie de contrato
internacional onde vigoram dois princípios básicos: a) pacta sunt servanda e b)
boa-fé.
O princípio da boa-fé no Direito Internacional, tem conotação mais forte,
visto que induz a parte à certeza de não haver nenhuma afronta à ordem jurídica
do país contratante e que, portanto, alegações nesse sentido não poderão ser
levantadas posteriormente para justificardes cumprimento contratual. Em
40
Pelo artigo 102, III, “ B” , cabe no STF declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. No RE 71.1545
entendeu-se que os tratados aprovados e promulgados integram a legislação interna, em pé de igualdade com as leis federais. - Guidelines – diretrizes implantadas pelo Banco Mindial 41
Os princípios da Convenção de Viena consideram os tratados hierarquicamente superiores às leis internas, ou seja, os atos internacionais, depois de aprovados, integram a ordem jurídica interna em nível hierárquico acima das leis ordinárias ou complementares. 42
Em parecer inédito , para o projeto Nordeste de Educação
21
consequência, o pacto sunt servanda, no contrato internacional, deve ser
respeitado com mais vigor.
São os acordos de empréstimo (loan egreement) categorizados, pois, como
contratos internacionais, que determinam a obrigatoriedade da utilização das
Guidelines do Banco Mundial na realização das licitações referentes ao projeto
financiado por este organismo multilateral.
4.6.5. As “ Guidelines”
O Banco Mundial editou duas “Guidelines” – diretrizes, para serem
aplicadas nos projetos por ele financiados:
a) Para aquisição de bens e contratação de obras, bem como serviços de
transporte, seguro, instalação, treinamento, etc.
b) Para contratação de consultores (empresas ou individuais)
Essas diretrizes têm aplicação nos procedimentos de licitação derivados de
projetos brasileiros financiados pelo Banco Mundial, na medida em que assim
seja estabelecido nos acordos de empréstimo (autorizados pelo Senado) firmados
pelas pessoas jurídicas de direito público interno.
4.6.6. Princípios Básicos das “ Guidelines “
O Bird aponta quatro principais vetores na realização dos procedimentos
de licitação:
a) a busca de economia e eficiência
b) possibilitar a competição entre todos os países “elegíveis” ( que fazem parte
da constituição do Banco ou por ele autorizados)
c) incentivar o desenvolvimento no mercado local
d) transparência
Não se faz possível alcançar esses vetores sem render respeito aos
princípios insertos na Constituição Federal e que norteiam os procedimentos
licitatórios brasileiros: isonomia, busca da proposta mais vantajosa, moralidade,
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publicidade, incentivo ao desenvolvimento nacional, cooperação entre os povos
etc.
O respeito ao princípio da isonomia figura expressamente nas diretrizes do
Banco Mundial, permitindo que todos os licitantes, possam apresentar propostas
em igualdade de condições, obtendo, todos, amplo e prévio conhecimento das
exigências edilícias.
A busca da proposta mais vantajosa (artigo 3º da Lei 8.666) por certo rima
com a busca de economia e eficiência, vetor primeiro das diretrizes do Banco
Mundial.
E obediência aos princípios basilares da transparência e da objetividade,
exige que os editais especifiquem e valorizem todos os fatores (além do Preço)
que serão relevante no julgamento das propostas.
Todos os proponentes deverão receber, tempestivamente, as mesmas
informações e iguais oportunidades de obtenção de esclarecimentos adicionais.
4.6.7. A Lei Brasileira de Licitação
Nosso direito Positivo permite a adoção de regras e procedimentos
alienígenas, esvaindo a alegação de que isso significaria quebra da soberania
nacional.
Deveras, a Lei 8.666/93, especialmente com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei 8666/94 (artigo 42, § 5º), recepciona as normas do BIRD, por
possibilitar não só a adoção de normas de Direito Internacional (contidas em
tratados internacionais ratificados pelo Congresso) como, também, a utilização de
normas e procedimentos daquela entidade.
Marçal Justen Filho43,ao comentar esse artigo, mostra a compatibilização
da Lei 8.666/93 com normas e procedimentos internacionais:
“A lei 8.883 amenizou os termos em que a questão fora colocada na
redação original da Lei 8.666. Anteriormente, previa-se a possibilidade de adoção
de regras e procedimentos sugeridos pelas instituições estrangeiras desde que
fossem “mantidos os princípios basilares da Lei”. Ora, é extremamente
43
JUSTEN FILHO,Marçal.Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 5ª ed. São Paulo: Dialétilca. p.263/264.
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problemático distinguir, na lei 8.666 o que seriam (e o que não seriam) princípios
basilares.
Com a nova redação autorizou-se inclusive a adoção de outros critérios de
julgamento, além do menor preço, quando a licitação se relacionasse com
recursos de organismos estrangeiros. Na medida em que esses organismos
previssem critérios específicos para julgamento das propostas, seria possível
escapar ao modelo da Lei 8.666, desde que o edital dispusesse minuciosamente
sobre o tema. Suprimiu-se a exigência de observância dos princípios basilares da
Lei 8.666. Isso não significa, obviamente, autorização para superarem-se os
princípios norteadores da atividade da Administração Pública. Quanto a isso, nem
a própria Constituição Federal poderia promover uma renuncia incompatível com
o princípio da Republica. A nova redação do artigo 42, § 5º, significa que as
regras acerca de procedimento licitatório, prazos, formas de publicação, tipos de
licitação, critérios de julgamento etc. podem ser alteradas.
4.6.8. Alguns Tópicos que Causam Preocupação:
Muito embora as diretrizes emanadas do Banco Mundial obedeçam aos
mesmos princípios e tenham os mesmos objetivos que as normas brasileiras de
licitação, algumas vezes a forma utilizada por aquelas colide, aparentemente, com
práticas dessas. Surge daí os entraves jurídicos à aplicabilidade de certas
cláusulas estabelecidas aos contratos de empréstimo, tais como:
a- Para aquisição de bens ou contratação de obras e serviços:
b- Contratação direta
c- Arbitramento
d- Preferências Domésticas
e- Recursos administrativos
f- Habilitação e Julgamento
g- Propostas apresentadas em duas etapas
h- Habilitação. Exigências próprias
i- Pré-Qualificação
j- Garantia da Proposta
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5. CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
5.1. Objetivo da Licitação
A licitação é o procedimento administrativo através do qual a Administração
seleciona a proposta mais vantajosa para com ela contratar, possibilitando, com a
colaboração do terceiro, o atendimento de determinado interesse público.
Destarte, a satisfação do interesse público, nas condições mais vantajosas
(técnicas e /ou financeiras) constitui a finalidade da administração, sendo a
licitação um instrumento de sua obtenção.
Na licitação internacional, com as exceções mencionadas na Constituição
Federal, não há qualquer alteração desses conceitos. A abertura da licitação
internacional tem a ver com o interesse do Administrador Público de ampliar o
universo da competição, quer para obter tecnologias inexistentes no país, quer
para forçar a redução dos preços nacionais, sempre à luz das expectativas da
coletividade.
5.2. A Problemática - Artigo 42, § 4, da Lei nº 8.666/93
Ocorre que a elevada carga tributária vigente no país, fruto de uma política
fiscal mal planejada e pouco racional (já que descarrega sobre a produção
grande parte da fúria arrecadadora do Estado) pode colocar em planos desiguais
o competidor estrangeiro e o brasileiro.
Sensível a esses fatores, o legislador brasileiro, ao dispor sobre as
licitações de âmbito internacional acrescentou, em relação à legislação anterior
(dec. Lei nº 2.300/86) a seguinte norma contida no § 4º do artigo 42 da Lei
8.666/93, verbis: “Para fins de julgamento da licitação, as propostas
apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames
consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes
brasileiros quanto à operação final de venda”.
Caracteriza-se, pois, prática de proteção à empresa brasileira.
25
5.3. A Norma à Luz da Constituição Federal de 1988
A constituição de 1988 não repudia, mas ao contrário, admite
expressamente a distinção de tratamento entre empresas de capital nacional e de
capital estrangeiro.
Como a licitação tem por objetivo a seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração e, constitucionalmente, o dever de assegurar a igualdade
entre os competidores (CF, artigo 37, XXI), a exceção ficou por conta do artigo
171, § 2º, que prevê o tratamento preferencial à empresa de capital nacional, o
que sempre foi entendido pela doutrina majoritária como um critério de
desempate.
É claro que a proteção à empresa de capital nacional também pode ser
visualizada no § 1º do artigo 171 da Constituição Federal, que admite proteção e
benefícios especiais. Contudo, para ser merecedora do favorecimento, é
necessário que a empresa desenvolva atividades consideradas estratégicas para
a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do país.
5.4. A Norma à Luz do Artigo 42 Caput e dos Princípios da Lei nº 8666/93
Como visto, a proteção à industria e às reservas financeiras nacionais são
fatores aceitos tanto pela constituição como pelo Direito Internacional como
excepcionadores ao tratamento isonômico generalizado e, em razão disso, foram
estabelecidos de forma bastante clara no caput do artigo 4244 da Lei nº 8.666/93.
Portanto, se, apesar da existência da possibilidade de economizar reservas
ou de proteger a Indústria Nacional, é aberta uma licitação internacional, o
interesse é ampliar ao máximo o universo da competição, onde se procura atingir
o interesse público, através do procedimento licitatório, onde o fim não pode ser
ignorado pelo meio.
44
CITADINI Antonio Roque. Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 3º edição, São Paulo., Max Limonad, 1999 “nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior a atender às exigências dos órgãos competentes”.
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Embora vigore no Brasil o entendimento de que o tratado tem hierarquia de
lei ordinária, prevalecendo o que for posterior, “ ...é um mister45 frisar que na Lei
nº 8.666/93 não há conflito, mas expressa aceitação, pelo legislador nacional,
das normas constantes de tratado introduzido no direito pátrio ”.
6. DIRETRIZES PARA AQUISIÇÕES NO ÂMBITO DE EMPRÉSTIMOS DO
BIRD E CRÉDITOS DA AID
O objetivo destas diretrizes é informar os executores de projeto financiado,
total ou parcialmente, por empréstimo do Banco Internacional de Reconstrução e
Desenvolvimento (BIRD) ou por crédito da Associação Internacional de
Desenvolvimento (AID).
O acordo de empréstimo regula as relações jurídicas entre mutuário e
banco, aplicando-se esta diretrizes à aquisição de bens e contratação de obras
conforme o previsto no acordo. Os diretos e obrigações do mutuário e dos
fornecedores de bens e contratação de obras relativas ao projeto são regidos
pelos editais de Licitação.
6.1. Considerações Gerais
Compete ao mutuário a responsabilidade pela implementação do projeto e,
por conseguinte, pela outorga e administração de contratos abrangidos pelo
empréstimo.
Por sua vez, o banco deve assegurar que o produto de qualquer
empréstimo seja utilizado, para os propósitos que motivaram a concessão do
empréstimo.
O Banco respalda seus requisitos em quatro princípios:
a) A necessidade de economia e eficiência na implementação do projeto
45
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 5.ed.São Paulo: Dialética.1998. p.263/264
27
b) O interesse do banco, como instituição cooperativa, em oferecer a todos os
licitantes elegíveis de países desenvolvidos e em desenvolvimento.
c) O interesse do banco, em estimular o desenvolvimento do país.
d) A importância da transparência no processo de aquisições.
O Banco constatou que, na maioria dos casos, as necessidades e
interesses acima elencadas podem ser melhor atingidos por meio de
Concorrência Publica Internacional.
6.2. Aplicabilidade das Diretrizes
O Banco, em regra, financia apenas uma parte do custo total do projeto. Os
procedimentos contidos nestas diretrizes aplicam-se a todos os contratos de bens
e obras financiadas, total ou parcialmente por empréstimos do banco.
6.3. Elegibilidade
Os recursos dos empréstimos do Banco somente podem ser
desembolsados à conta de bens e obras que sejam fornecidos por pessoas ou
empresas oriundas de países membros do banco, sendo necessário ainda que os
bens sejam produzidos ou originários desses países.
6.4. Joint-Ventures
Fornecedores e empreiteiros do país do Mutuário são estimulados a
participar do processo licitatório, uma vez que o banco encoraja o
desenvolvimento da industria nacional. É-lhes facultado apresentar propostas
individualmente ou em joint ventures46 com empresas estrangeiras. Entretanto, o
Banco não admitirá que se inclua nos editais condições que exijam joint ventures
ou outras formas de associação obrigatória entre empresas nacionais e
estrangeiras.
46
Joint Venture é gênero de formas associativas da qual o consórcio é uma espécie. Em geral, nas joint ventures as empresas se associam deixando explícita a responsabilidade solidária.
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6.5. Revisão do Banco
O Banco revisa os procedimentos de aquisição, documentos, avaliações de
propostas, recomendações de adjudicação e contratos do Mutuário, a fim de
assegurar que o processo de aquisição seja efetuado de acordo com os
procedimentos acordados.
6.6. Aquisição Viciada
O Banco não financia despesas relativas a bens e obras adquiridos em
desacordo com os procedimentos ajustados no Acordo de Empréstimo, sendo
política do Banco cancelar a parcela do empréstimo correspondente aos bens e
obras adquiridas em tais circunstâncias.
Considerações Finais
Analisando as diretrizes do Banco Mundial, tendo como escopo a
realização de seus vetores fundamentais, podemos concluir que elas estão
afinadas com os princípios constitucionais brasileiros, a despeito de
estabelecerem procedimentos e formas um pouco diferentes dos constantes da
nossa lei de licitações.
Para que a moralidade, a publicidade, a isonomia, a probidade
administrativa e a vinculação ao instrumento convocatório não sejam
desrespeitadas, o procedimento de licitação deve ser transparente como
determinam as guidelines.
No edital devem ser esclarecidos os critérios e fatores de julgamento e de
seleção da proposta de menor preço47 e para aquisição dos documentos de
licitação não poderá ser cobrada quantia que afugente licitantes, e sim apenas
quantia razoável, para cobrir os gastos com a expedição dos documentos.
47
Para o BIRD o menor preço deverá ser o chamado “menor preço avaliado”, que é o preço obtido após equalização.
29
Os documentos da licitação (edital, anexos etc), devem ser expressos de
forma precisa e clara, para permitir e incentivar a competição internacional,
indicando:
O objeto licitado (obra ou serviço), sua localização, os bens e
equipamentos requeridos, local de entrega ou de instalação, cronograma de
entrega ou de conclusão, requisitos mínimos de desempenho, garantias e
exigências de manutenção, ou quaisquer outros temos e condições pertinentes
Deve, também, o edital, onde apropriado, definir os testes, padrões e
métodos que serão utilizados no julgamento da aceitabilidade técnica das
propostas.
Nosso direito Positivo permite a adoção de regras e procedimentos
alienígenas, esvaindo a alegação de que isso significaria quebra da soberania
nacional.
Com a nova redação autorizou-se inclusive a adoção de outros critérios de
julgamento, além do menor preço, quando a licitação se relacionasse com
recursos de organismos estrangeiros. Na medida em que esses organismos
previssem critérios específicos para julgamento das propostas, seria possível
escapar ao modelo da Lei 8.666, desde que o edital dispusesse minuciosamente
sobre o tema.
Suprimiu-se a exigência de observância dos princípios basilares da Lei
8.666. Isso não significa, obviamente, autorização para superarem-se os
princípios norteadores da atividade da Administração Pública. Quanto a isso, nem
a própria Constituição Federal poderia promover uma renuncia incompatível com
o princípio da Republica. A nova redação do artigo 42, § 5º, significa que as
regras acerca de procedimento licitatório, prazos, formas de publicação, tipos de
licitação, critérios de julgamento etc. podem ser alteradas.
Deveras, a Lei 8.666/93, especialmente com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei 8666/94 (artigo 42, § 5º), recepciona as normas do BIRD, por
possibilitar não só a adoção de normas de Direito Internacional (contidas em
tratados internacionais ratificados pelo Congresso) como, também, a utilização de
normas e procedimentos daquela entidade.
O problema em estudo, se as exigências das agências internacionais de
fomento impostas aos tomadores, acolhem os princípios constitucionais
30
brasileiros, foi plenamente satisfeito no sentido de que não ferem os princípios
constitucionais inseridos na Carta Magna de 1988, e na Lei Federal nº 8.666/93.
Nossa Constituição da Republica e nossa lei de licitação dão sustento à
aplicação das diretrizes do BIRD e de outros organismos internacionais conforme
vimos, nas licitações decorrentes de contratos de empréstimo firmados entre
entidades financeiras e a União, Estados-Membros, Municípios, com a aprovação
do Senado.
Conforme exemplo mencionado, emprestando as palavras de Celso
Antonio Bandeira de Mello48 podemos dizer que as diretrizes do Banco Mundial,
embora contenham procedimentos e modalidades licitatórias diferentes dos da Lei
8.666/93, elas, as Guidelines, realizam o espírito da licitação consagrado na
Constituição da República, por “atender sua direção estimativa, coincidir com seu
sentido axiológico e expressar seu conteúdo”.
Estão, portanto, em sintonia com a lei brasileira de licitação, formando
aquilo que Geraldo Ataliba49 dizia ser um “...sistema coerente e coordenado,
segundo um critério normativo próprio, em função de valores (traduzidos em
princípios) que permitem ao intérprete perceber a harmonia e desvendar a
hierarquia que a preside”.
E, na mesma direção, segue o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
que mantém o mesmo balizamento, embora se trate de licitação internacional,
com regras diversas àquelas estabelecidas no Estado Brasileiro (Anexo I).
BIBLIOGRAFIA
BANDEIRA MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 11º edição, São Paulo., Saraiva, 1998
BITTENCOURT, Sidney, Estudos sobre Licitações Internacionais, 1º edição, Rio Janeiro, Ed., 1998
CITADINI, Antonio Roque, Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 3º edição, São Paulo., Max Limonad, 1999
CRETELLA, José Júnior, Curso de Direito Administrativo, 15º edição, Rio
48
RDP 15/283. 49
RTDP 3/45
31
Janeiro, Forense, 1997
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 10ª edição, São Paulo, Atlas S.A, 1998
JURUEMA VILLELA, Marcos Souto, Tópicos de Licitações, 1ª edição, Rio Janeiro, Lumen Juris, 1999
JUSTEN MARÇAL, Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5º ed., São Paulo : Dialética, 1998.
GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995
Brasil. Ministério do Planejamento. Orçamento e Gestão – MP Legalidade sobre o uso das normas do banco mundial. Brasília Ministério do Planejamento, 2002
32
ANEXO I
ITENS ___ e ___ DA PAUTA SESSÃO DA 2ª CÂMARA
DE __ / __ /2005
Processo :TC-20320/026/2001
Contratante :Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM
Contratada :Consórcio OAS/Estacon/Construbase
Objeto :Elaboração do projeto executivo e execução das obras dos
terminais Capão Redondo, Campo Limpo e Santo Amaro, incluindo as obras
brutas de acabamento instalações hidráulicas e elétricas, comunicação visual,
urbanização e viário - LOTE nº 01.
Matéria em Exame: Concorrência Internacional nº 85870 , Termo Contratual
nº 858700102200, assinados em 18/06/01. (fls. 05/42)
1º Termo de Aditamento (fls. 3308/3311), assinado em
14/06/02.
2º Termo de Aditamento (fls. 3409/3448), assinado em
15/08/02.
3º Termo de Aditamento (fls. 3371/3376), assinado em
17/08/02.
33
4º Termo de Aditamento (fls. 3401/3404), assinado em
16/10/02.
5º Termo de Aditamento (fls. 3491/3494), assinado em
16/12/02.
6º Termo de Aditamento (fls. 3518/3521), assinado em
17/02/03.
7º Termo de Aditamento (fls. 3536/3561), assinado em
29/05/03.
8º Termo de Aditamento (fls. 3647/3649), assinado em
16/07/03.
9º Termo de Aditamento (fls. 3671/3673), assinado em
08/03/04.
Valor /Contrato :R$ 25.899.178,36 - O Contrato terá vigência de 12 meses
Processo :TC-20345/026/2001
Contratante :Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM
Contratada :Consórcio CNO/Planservi
Objeto :Elaboração do projeto executivo e execução das obras de
desmontagem e reconstrução do terminal João Dias, junto à
estação Giovanni Gronchi, incluindo as obras brutas e
acabamento, instalações hidráulicas e elétricas, comunicação
visual, urbanização e viário - LOTE nº 02.
Matéria em Exame :Concorrência Internacional nº 85870 e Termo
Contratual nº 858700102201, assinado em 18/06/2001.
1º Termo de Aditamento (fls. 2487/2489), assinado em
14/03/02.
34
2º Termo de Aditamento (fls. 2469/2471), assinado em
18/03/02.
3º Termo de Aditamento (fls. 2512/2514), assinado em
14/06/02.
4º Termo de Aditamento (fls. 2542/2544), assinado em
29/07702.
5º Termo de Aditamento (fls. 2786/2788), assinado em
16/08/02.
6º Termo de Aditamento (fls. 2820/2822), assinado em
17/10/02.
Valor/Contrato :R$ 15.972.609,49 - O Contrato terá vigência de 12 meses
Firmou o Instrumento :Oliver Hossepian Salles de Lima - Diretor Presidente,
Dantas Chiaradia - Diretor Adm. e Financeiro, Ademir Venâncio de Araújo -
Diretor de Engenharia e Obras e Pedro Pereira Benvenuto Diretor de
Engenharia e Obras e Jorge Pinheiro Jobim – Diretor Administrativo e
Financeiro
Acompanham os processos os TC-7015/026/02 e
TC-7013/026/02, conforme Lei nº 9076/95.
Se não houver objeções, relatarei em conjunto os
itens ____ e ___ da pauta.
35
Tratam os autos de contrato firmado entre a Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e os Consórcios50 acima
mencionados, objetivando Elaboração do projeto executivo e execução das
obras dos terminais Capão Redondo, Campo Limpo e Santo Amaro, incluindo as
obras brutas de acabamento instalações hidráulicas e elétricas, comunicação
visual, urbanização e viário - LOTE nº 01. Elaboração do projeto executivo e
execução das obras de desmontagem e reconstrução do terminal João Dias, junto
à estação Giovanni Gronchi, incluindo as obras brutas e acabamento, instalações
hidráulicas e elétricas, comunicação visual, urbanização e viário - LOTE nº 02.
Referida contratação foi precedida de certame licitatório,
na Modalidade de Concorrência Internacional, 14 empresas apresentaram
propostas para ambos os Lotes, sendo 09 licitantes para o Lote 01 e 08
licitantes para os Lote 02, sagrando-se vencedores os consórcios contratados,
pelo critério de menor preço global por lote.
Em exame, também, os Termos de Aditamentos, referente
ao TC-20320/026/01. O 1º Termo (fls. 3308/3311), objetivando prorrogar o prazo
para conclusão das obras por 02 meses; 2º Termo (fls. 3409/3448) - objetivando
a adequação do escopo contratual, consistindo em acréscimo e decréscimo de
quantitativos. Em razão desta adequação, fica reduzido o valor de R$ 13.442,06
50
- Consórcio CNO/Planservi é composto pelas Empresas ( Construtora Norberto Odebrecht S/A, Planservi Engenharia Ltda e Construtora Abdrade Gutierrez S/A) - Lote 2.
- Consórcio OAS/Estacon/Construbase é composto pelas empresas (Construtora OAS Ltda., Estacon
Engenharia S/A. e Construbase Engenharia Ltda.) – Lote 1.
- Data base – janeiro / 2001.
- Houve financiamento parcial do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento).
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(treze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e seis centavos), do valor do
contrato inicial; 3 º Termo (fls. 3371/3376) – objetivando prorrogar o prazo para
conclusão das obras por mais 02 meses, perfazendo um total de 16 (dezesseis)
meses, observado o cronograma de execução; 4º Termo (fls. 3401/3404) –
objetivando prorrogar o prazo para conclusão das obras por mais 02 meses,
perfazendo um total de 18 (dezoito) meses, observado o cronograma de
execução; 5º Termo (fls. 3491/3494) - objetivando prorrogar o prazo para
conclusão das obras por mais 02 meses, perfazendo um total de 20 (vinte)
meses, observado o cronograma de execução; 6º Termo (fls. 3518/3521) –
objetivando prorrogar o prazo para conclusão das obras por mais 05 meses,
perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) meses, observado o cronograma de
execução; 7º Termo (fls. 3536/3561) – objetivando aditar ao contrato inicial a
importância de R$ 3.323.421,75, passando o valor total a ser R$ 29.209.158,05
(vinte e nove milhões, duzentos e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e cinco
centavos), correspondendo ao acréscimo de 12,83%; 8º Termo (fls. 3647/3649) –
objetivando prorrogar o prazo para conclusão das obras por mais 04 meses,
perfazendo um total de 29 (vinte e nove) meses, observado o cronograma de
execução; 9º Termo (fls. 3671/3673) – objetivando prorrogar o prazo para
conclusão das obras por mais 04 meses, perfazendo um total de 33 (trinta e três)
meses, observado o cronograma de execução e acrescer o valor de R$
505.705,79, passando o valor total do contrato a ser R$ 29.714.863,84 (vinte e
nove milhões, setecentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e três reais e
oitenta e quatro centavos), correspondendo ao acréscimo de 1,95%, ficando
- A Licitação é do tipo menor preço global por lote, devendo os serviços serem realizados sob a forma de execução indireta, pelo regime de empreitada por preços unitários.
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ratificadas todas as demais cláusulas do contrato inicial que não foram objeto de
alteração pelos presentes termos.
Em exame, também, os Termos de Aditamentos, referente
ao TC-20345/026/02. O 1º Termo (fls. 2487/2489) – objetivando a inclusão da
empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A no consórcio contratado
(CNO/Planservi); 2º Termo (fls. 2469/2470) – objetivando a adequação do escopo
contratual, consistindo em acréscimo e decréscimo de quantitativos e inclusão de
novos itens não previstos inicialmente, conforme Anexo 1 – Planilha de
Quantidade e Preços, sem alteração de valor do contrato; 3º Termo (fls.
2512/2514) – objetivando a prorrogação do prazo para a conclusão das obras em