212 Titulo: As Forças Armadas Revolucionárias Da Colômbia (FARC) e Sua Atuação no Cenário Internacional Autor: Kalki Zumbo Coronel Guevara Publicado em: Revista Eletrônica de Direito Internacional, vol. 6, 2010, pp. Disponível em: http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/volume6/ ISSN 1981-9439 Com o objetivo de consolidar o debate acerca das questões relativas ao Direito e as Relações Internacionais, o Centro de Direito Internacional – CEDIN - publica semestralmente a Revista Eletrônica de Direito Internacional, que conta com artigos selecionados de pesquisadores de todo o Brasil. O conteúdo dos artigos é de responsabilidade exclusiva do(s) autor (es), que cederam ao CEDIN os respectivos direitos de reprodução e/ou publicação. Não é permitida a utilização desse conteúdo para fins comerciais e/ou profissionais. Para comprar ou obter autorização de uso desse conteúdo, entre em contato, [email protected]
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Titulo: As Forças Armadas Revolucionárias Da Colômbia (FARC) e Sua
Atuação no Cenário Internacional
Autor: Kalki Zumbo Coronel Guevara
Publicado em: Revista Eletrônica de Direito Internacional, vol. 6, 2010, pp.
Com o objetivo de consolidar o debate acerca das questões relativas ao Direito e as Relações Internacionais, o Centro de Direito Internacional – CEDIN - publica semestralmente a Revista Eletrônica
de Direito Internacional, que conta com artigos selecionados de pesquisadores de todo o Brasil.
O conteúdo dos artigos é de responsabilidade exclusiva do(s) autor (es), que cederam ao CEDIN os respectivos direitos de reprodução e/ou publicação. Não é permitida a utilização desse conteúdo para
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AS FORÇAS ARMADAS REVOLUCIONÁRIAS DA COLÔMBIA (FARC) E
SUA ATUAÇÃO NO CENÁRIO INTERNACIONAL
Kalki Zumbo Coronel Guevara*
RESUMO
O presente trabalho estará voltado para a o entendimento de como as Forças
Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) atuam e vêem se comportando no cenário internacional. Para tanto será analisado o processo histórico atrelada a tal
entidade, além de peculiaridades presentes em cada época de sua formação. Tendo
como objetivo compreender como tal organização veio se desenvolvendo e quais suas
implicações para a área das Relações Internacionais e o Direito Internacional, se farão
uso dos conceitos presentes nos atores e sujeitos presentes da arena internacional, bem
como o que vem se entender como sendo o fenômeno terrorista. Por fim, se procurará
abarcar as diversas definições atreladas ao objeto de estudo em questão, para
posteriormente ter-se uma noção de como é qualificado no ambiente internacional.
Palavras-chave: Forças Armadas Revolucionarias da Colômbia (FARC), Organizações
Internacionais, Movimentos de Libertação Nacional (MLN) e fenômeno terrorista.
RESUMEN
El presente trabajo estará destinado a la comprensión de como las Fuerzas
Armadas Revolucionarias de Colombia (FARC) atuan y vienen comportándose en el
escenario internacional. Para tanto será analizado el proceso histórico atrelada a tal
entidad, además de peculiaridades presentes en cada época de su formación. Teniendo
cómo objetivo comprender como tal organización vino desarrollándose y cuáles sus
implicações para la área de las Relaciones Internacionales y el Derecho Internacional, se
harán uso de los conceptos presentes en los actores presentes en la arena internacional,
así como lo que viene a entenderse cómo siendo el fenómeno terorista. Finlmente, se buscará abarcar las diversas definiciones atreladas al objeto de estudio en cuestión, para
posteriormente tenerse una noción de cómo es calificado en el ambiente internacional.
Palabras-llave: Fuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia (FARC),
Organizaciones Internacionales, Movimientos de Liberación Nacional (MLN) y
fenómeno terorista.
___________________________ * Bacharel em Relações Internacionais pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH); pós-
graduado em Direito Internacional pelas Faculdades Milton Campos/CEDIN; e membro do Grupo de
Pesquisa do Centro de Direito Internacional (CEDIN).
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1 INTRODUÇÃO
Levando-se em consideração a presença das Forças Armadas Revolucionárias da
Colômbia (FARC) no território do continente sul americano, e a insurgência dos
acontecimentos ocorridos no decorrer dos últimos anos, tais como a morte de
importantes membros – como Raúl Reyes, um de seus líderes; além da libertação de
alguns de seus reféns civis, mantidos sobre seu domínio na selva amazônica1, percebe-
se a relevância do estudo deste tema para a área das Relações Internacionais, partindo-se
com isso, para uma análise mais detalhada acerca dos aspectos que envolvem sua
conjuntura.
Para tanto, o propósito do presente trabalho será de apresentar o processo que
veio propiciar o surgimento das FARC no transcurso de sua história, destacando-se seus
principais ideais e princípios constitutivos, para que se possa compreender, de maneira
mais clara e condizente, do que se trata este movimento2. Posteriormente, haja vista o
seu envolvimento no plano internacional, se trará à tona uma discussão teórica, que terá
o intuito de apresentar como o campo de estudos do Direito Internacional e das
Relações Internacionais analisam o ator em questão, ou seja, a maneira pela qual estas
duas áreas o interpretam.
Outro aspecto a ser analisado será o de interpretar, em termos conceituais, o que
se entende por Movimento de Libertação Nacional (MLN) e fenômeno terrorista, para
que, em um segundo momento, possa-se relacionar-los com o estudo aqui abordado.
Esta inter-relação se dará com o intuito de procurar compreender se as FARC possuem
uma relação com estes dois conceitos e, em caso afirmativo, em quais circunstâncias.
Assim sendo, com o propósito de auxiliar na elaboração do trabalho, este se
fragmentará em três capítulos distintos, porém complementares entre si. O primeiro terá
o objetivo de apresentar os atores ou sujeitos de maior relevância no cenário
internacional e, conseqüentemente, para a compreensão das dinâmicas presentes nas
próprias FARC. Para tanto serão abordados as características principais presentes nos
Estado, nas Organizações Internacionais, nos indivíduos e nos Movimentos de
Libertação Nacional. Ainda, juntamente com a análise dos referidos atores, serão
abarcados os papeis desempenhados por estes e quais as suas participações na formação
do sistema internacional que compõem.
1 Como exemplos, podem ser citadas as libertações ocorridas entre os anos de 2008 e 2009 da Franco-
colombiana Ingrid Betancourt, além de Claras Rajas, Consuelo Gonzáles e outros. 2 Movimento aqui entendido como grupos de indivíduos que se reúnem em torno de causas em comum.
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Por sua vez, o segundo capítulo terá como objetivo apresentar o que vêem a ser
as FARC propriamente ditas, referindo-se à suas características constitutivas e
históricas, introduzindo assim o tema proposto neste trabalho. Para tanto será traçada
uma linha cronológica temporal que terá a função de demarcar os principais
acontecimentos ao longo dos anos, presentes no decorrer de seu processo de formação,
chegando até nos tempos atuais. Em seguida, será interpretado o que vem a ser um
fenômeno terrorista, levando-se em consideração suas características marcantes e sua
dificuldade em defini-lo.
Por fim, o terceiro e último capítulo se dedicará em relacionar as próprias FARC
à noção do que se entende e o que se definiu como sendo um Movimento de Libertação
Nacional, juntamente com o que vem a ser o fenômeno terrorista, criando o campo
propício para se relacionarem as informações que serão apresentadas no desenvolver
desse artigo. Esta última seção terá a função de pontuar, a partir de um embate entre
teoria e conceitos, como se classificam as FARC perante o sistema internacional, em
função de suas ações e atuações no âmbito das relações internacionais.
2 SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL3
Entende-se por sujeitos4 do direito internacional aqueles agentes ou instituições
que compõem e integram o sistema internacional5 em seus diversos aspectos, sendo
estes, econômicos, políticos ou sociais (PELLET, A. 2005).
Para tanto, essa seção se destinará a apresentar os principais sujeitos do direito
internacional, abordando suas peculiaridades e características compositivas, bem como
suas competências e poder de agência no meio em que se encontram inserido.
Nesse sentido se começará explanando sobre a figura do Estado, este que se
tornou um dos sujeitos mais preponderantes na área internacional desde que adquiriu
papéis específicos ao longo da história; também se abordará o que são as Organizações
Internacionais, instituições estas de suma importância no desenvolvimento das relações
internacionais; posteriormente analisar-se-á como o indivíduo passou a ser interpretado
3 Entende-se como Sujeitos de Direito Internacional aquelas entidades que possuem capacidade para
apresentar reclamações sobre violações de DI; capacidades para celebrar tratados e acordos válidos no
âmbito internacional; e gozos de privilégios e imunidades concedidos por jurisdições internacionais 4 Destaca-se aqui a existência de expressões distintas por parte do campo de estudos do Direito
Internacional e das Relações Internacionais, utilizadas para designar o mesmo objeto, sendo este
classificado como “sujeito” para o DI e “ator” para as RI (PELLET, A. 2005).
5 O sistema internacional diz respeito ao ambiente no qual interagem os sujeitos ou atores internacionais.
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pelo Direito Internacional, juntamente com sua influência e participação ao longo do
tempo; por fim, se desenvolverá um estudo acerca do que vem a ser um Movimento de
Libertação Nacional e suas prerrogativas.
2.1 O Estado
Considerado por muitos historiadores como o principal sujeito do direito
internacional, o Estado veio adquirindo forma e personalidade jurídica peculiar no
transcurso das relações internacionais.
O Estado é uma instituição que veio se desenvolvendo desde os primórdios das
civilizações e ao longo dos séculos, por meio do qual foi sendo estruturando e
assumindo características próprias, tais como população, território e governo. A análise
da instituição estatal também pode ser estudada em concomitância ao desenvolvimento
da sociedade, devido ao fato de ter sido moldado de acordo com suas necessidades em
cada período histórico (WEBER, M. 1999).
Nesse sentido, é possível interpretá-lo e estudá-lo a partir de uma perspectiva
sociológica, por meio da qual, por tratar-se de uma construção social6, também
necessitou passar por uma série de transformações e adaptações nas quais lhe
demandaram um largo espaço de tempo, até que assumisse o modelo no qual o
conhecemos atualmente, ou seja, até que se caracteriza-se como um Estado moderno7
(WEBER, M. 1999).
Tomando como marco histórico a Paz de Westfália8 de 1648, podemos afirmar
que o Estado passou a adquirir as características necessárias para se afirmar como uma
instituição de peso e importância no bojo das relações internacionais, uma vez que
passava ser detentor de legitimidade frente à sociedade internacional. Essa concepção
pode ser evidenciada pois além de ser constituído por uma população, um território e
um governo, o Estado também passava deter e usufruir da soberania, características
essas que o fundamentam e que serão mais bem analisadas a seguir (BOBBIO, N;
NOGUEIRA, M. 2000).
6 O Estado é um fenômeno histórico, sociológico e político considerado pelo Direito. DAILLIER, P;
DINH, N; e PELLET, A. Direito Internacional Público, Ed: 1999, pg. 373. 7 A definição moderna de Estado esta diretamente ligada à definição que o Cientista Político Max Weber
define como sendo uma entidade possuidora de povo, território, governo, e soberania, ou seja, detentor do
uso legítimo de força nos assuntos de ordem interna e externa. 8 A Paz de Westfalia, que marcou o fim da Guerra dos 30 anos na Europa, foi um acontecimento de suma
importância para a história das relações internacionais, pois a partir daquele momento estavam se
consolidando as instituições estatais, detentoras de um povo, território, governo e poder soberano.
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O conceito que gira em torno do que vem a ser uma população esta diretamente
ligada à idéia de um contingente de indivíduos que por razões em comum – sejam essas
de afinidade ou por motivos de segurança - passam a se organizar e a se reunir
conjuntamente em uma determinada região ou território. Assim sendo, é essa
coletividade, formada por uma massa de indivíduos, que da origem a população de um
Estado (BOBBIO, N; NOGUEIRA, M. 2000).
Por sua vez, os indivíduos pertencentes à população de um determinado Estado,
passam a se tornar os habitantes de tal instituição, em que além de serem os
responsáveis pelo povoamento da região, passarão a manter uma estreita relação com
esta, e vice-versa. Essa relação se pautará sobre certos deveres e obrigações que dizem
respeito à preservação e a manutenção do ambiente em que co-existem (BOBBIO, N;
NOGUEIRA, M. 2000).
Já no que diz respeito ao outro elemento constitutivo do Estado, referindo-se
nesse caso ao território ao qual pertence, pode-se dizer que se trata de uma estrutura
física na qual o próprio Estado se ergue e passa a desempenhar suas funções. Nesse
sentido, o território é a região na qual o Estado passa a predominar, também podendo
ser classificado como o espaço geográfico entorno do qual a instituição estatal é
consolidada.
De modos a facilitar a compreensão do que vem ser o território estatal e quais
suas implicações, basta-se interpretá-lo como sendo a estrutura física responsável por
sustentar o aparato estatal e conceder-lhe a área necessária para seu desenvolvimento
econômico, político e social. Dessa forma, são nas dependências dessa área territorial
que o Estado passa exercer seu poderio político/administrativo, direcionando-o por sua
vez à população que o compõe.
Cabe ressaltar ainda que o território estatal é composto por uma área geopolítica
– podendo esta ser integrada por montanhas, rios, mares e espaço aéreo –, em que passa
a ser delimitada por fronteiras que demarcam e separam o espaço nacional do
internacional, responsável também por delimitar o alcance do poderio do Estado
(WEBER, M. 1999).
Passando-se analisar a figura do governo, elemento este também indispensável
na constituição do Estado, pode-se interpretá-lo como sendo a entidade provida de
autoridade legal para gerir os interesses estatais. Essa autoridade por sua vez, passa ser
outorgada por parte da população, que lhe aufere a legitimidade necessária para
218
representar-los perante o ambiente interno e externo, bem como para governar-los em
prol do bem coletivo (BOBBIO, N; NOGUEIRA, M. 2000).
Assim sendo, o governo passa ser o responsável legítimo em administrar o
aparato estatal em toda sua amplitude, devido ao fato de lhe ser conferida a confiança e
a competência necessária para tal. Para isso, o governo passa a fazer uso de um conjunto
de ferramentas administrativas e burocráticas, que se dividem em setores distintos, com
o objetivo de suprir as demandas e necessidades de seus nacionais (BOBBIO, N;
NOGUEIRA, M. 2000).
Com isso, a figura do governo passa a ser caracterizada como entidade máxima
de representação estatal, adquirindo caráter político, jurídico e administrativo,
responsável pela manutenção da ordem interna e defesa dos interesses do Estado em
suas relações internacionais.
Analisando finalmente o que se entende por soberania estatal, componente
essencial e imprescindível na composição do Estado tal como ele é, pode-se interpretá-
la como sendo uma característica que veio se desenvolvendo em comunhão à
desenvoltura do direito internacional. Esta inter-relação pode se comprovar uma vez que
a noção de soberania traz atrelada em si uma série de princípios e considerações
oriundas da jurisprudência internacional (BOBBIO, N; NOGUEIRA, M. 2000).
Assim como se é sabido, o Estado veio se arquitetando socialmente ao longo da
história, até que logrou adquirir status de uma instituição poderosa e influente tanto no
meio interno como no internacional. Dessa forma, de modos a ceder status legítimo ao
Estado no plano nacional e, de procurar manter uma ordem no sistema internacional – o
qual é caracterizado pela natureza anárquica9 -, a soberania estatal impera como sendo
detentora de um poderio supremo dentro dos limites territoriais do Estado; e no plano
internacional, valendo-se dos princípios de independência e igualdade, concede aos
Estados o mesmo poder e nível hierárquico (BULL, H. 2002).
Nesse sentido é a soberania estatal que outorga ao Estado agir livremente, tendo
autonomia e sendo detentor legítimo do poder em seu ambiente doméstico, assim como
ser detentor de personalidade jurídica especifica e sem vínculo de subordinação no
ambiente internacional. Cabe pontuar que todas as características que compõem a
9 O motivo pelo qual o sistema internacional é composto por um ambiente de anarquia se da pelo fato que
nas relações internacionais, diferentemente do que ocorre nas relações domésticas, há a inexistência de
um poder central ou hierárquico entre as partes que o compõem. Assim sendo, não existe um poder
supranacional que norteie ou controle as diversas relações existentes, sendo estas de qualquer ordem
(BULL, H. 2002).
219
soberania e permeiam no Estado foram norteadas no campo de estudos do direito, em
particular do direito internacional (BOBBIO, N; NOGUEIRA, M. 2000).
Assim sendo, é através das características específicas de cada elemento aqui
abordado que surge o Estado nas relações internacionais, passando também a adquirir
status de sujeito do direito internacional. No que diz respeito a seu papel de sujeito de
direito, pode se destacar o fato de ser o Estado o responsável em representar-se no rol
do ambiente internacional, quando assim for necessário, bem como quando achar
pertinente.
O Estado ainda traz atrelado a si uma serie de questões que lhe são particulares,
tais como ser o único sujeito do direito internacional capaz de celebrar Tratados e
integrar Organizações Internacionais, sendo o responsável por cumpri-los e reger-los,
valendo-se e estando protegido pelos princípios e normas do ordenamento jurídico
internacional (PELLET, A. 2003).
2.2 As Organizações Internacionais
Desenvolver uma análise tendo como objeto de estudo as Organizações
Internacionais requer uma abordagem histórica, que como no caso dos Estados, remonta
aos primórdios das relações internacionais. Essa abordagem se torna necessária para que
se possa compreender como foram se desenvolvendo as interações entre seus atores, em
busca de seus interesses, e como o direito internacional veio ordenando-os.
As Organizações Internacionais surgiram com o objetivo de defender interesses
estatais em comum, pautadas sobre o princípio da cooperação entre seus membros.
Estas, que são compostas primordialmente por Estados, são munidas de caráter
intergovernamental que, como o próprio nome diz, são geridas por autoridades
soberanas, responsáveis por sua vez em legitimar-lhes a atuação no cenário
internacional. Assim, como se deve presumir, tais instituições vieram se constituído
posteriormente ao surgimento dos Estados, tendo como berço a Europa do século XIX,
marcada por uma vasta gama de interesses nacionais que careciam de organização para
serem bem direcionados10
(HERZ, M; HOFFMANN, A. 2004). Torna-se importante
pontuar que pelo fato das organizações serem compostas por diversos Estados, estas se
10
Podem ser citadas como primeiras Organizações Internacionais a Comissão Central do Reno (1815) e a
Comissão Européia do Danúbio (1856) que se tratavam de acordos realizados entre as principais
potências européias em prol de se regulamentar o usufruto dos mais importantes rios presentes em tal
continente. DAILLIER, P; DINH, N; e PELLET, A. Direito Internacional Público, Ed: 1999, pg. 524.
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caracterizam por um multilateralismo11
no qual devem lidar com interesses de natureza
variada. No entanto, de forma a ceder-lhes um ordenamento funcional e jurídico, estas
ficam submetidas a regras e normas pré-estabelecidas e acordadas por um Tratado
constitutivo. Estes tratados por sua vez, são os responsáveis por institucionalizar-las, no
intuito de delegar-lhes as funções, responsabilidades e obrigações, padronizando-as
dessa forma não apenas como instituição, mas como também frente à arena
internacional na qual desempenham suas ações (TRINNDADE, A. 2002).
Nesse sentido, devido ao fato de serem constituídas por entidades soberanas e
ao mesmo tempo serem pautadas por tratados constitutivos, nos quais os próprios
Estados lhe delegam a função de representação, as organizações passam a desempenhar
um papel preponderante em suas relações. Isso ocorre em função de serem
consideradas um dos sujeitos do direito internacional com maior proeminência, em
razão principalmente de possuírem uma autonomia particular e especifica em suas
interações.
Assim sendo, as Organizações Internacionais tem a competência de representar e
defender seus interesses de forma legítima e autônoma, detendo poder de negociação e,
podendo até mesmo firmar acordos em âmbito internacional, acarretando deveres e
obrigações às partes envolvidas. A partir desses atributos percebe-se que tais
instituições se assemelham bastante a forma de atuação estatal, se diferenciando no
entanto quanto ao nível de soberania que detém (TRINNDADE, A. 2002).
Isso se explica analisando-se o grau de abrangência que o atributo da soberania
concede a tais instituições, pois, mesmo essas organizações sendo compostas por
Estados e serem suas representantes legais, é o Estado que lhe transfere o poder
soberano. Dessa maneira, afirma-se que o nível do poder soberano presente nas
organizações aplica-se de forma variada de acordo com cada situação específica.
Seguindo-se essa lógica, a soberania assume sua plenitude desde que não se choque ou
vá contra as vontades estatais, devido ao fato de estarem em última instância
submetidos e condicionados à estas entidades (HERZ, M; HOFFMANN, A. 2004).
Outra competência presente nas instituições em questão, e o de servirem como
foro de negociação e mediação, relativo aos assuntos que defendem, os quais
encontram-se constituídos nos tratados que lhes da origem. De forma a exemplificar tais
11
As Organizações Internacionais são providas de caráter multilateral pois devem ser compostas
necessariamente por um numero de três ou mais membros. Caso contrário, estas assumiriam um caráter
uni ou bilateral, característica essa que não se aplica a uma organização (HERZ, M; HOFFMANN, A.
2004).
221
competências, podem ser citadas as inúmeras conferências e pareceres consultivos
requisitados as Nações Unidas – considerada uma das principais organizações existentes
- no intuito de se procurar solucionar questões que ponham em risco a ordem e paz
internacional (KRASNER, S. 1983).
Por fim, cabe pontuar que mesmo as organizações tendo como seus principais
integrantes os Estados participantes na formulação dos ratados que lhes deram origem,
estas podem ser compostas igualmente por outros Estados - que passam a se integrar de
forma associada -, ou até mesmo por membros não estatais, tais como organizações não-
governamentais12
– agregados como observadores. Quanto ao poder de agência dos
respectivos membros, os associados acabam tendo os mesmos direitos dos Estados
permanentes, com exceção ao poder de voto; já no que confere aos membros
observadores, esses acabam desempenhando um poder um pouco mais limitado, tendo
direito apenas a se pronunciarem quando assim forem solicitados (TRINNDADE, A.
2002).
2.3 Os Indivíduos
Partindo-se do pressuposto que temos um sistema internacional formado por
Estados detentores de autonomia e poderes soberanos, valendo-se ainda da afirmativa
que é competência legitimada do Estado gerir, defender e representar os interesses
nacionais, torna-se interessante abarcar as questões relativas à classificação dos
indivíduos como agentes e sujeitos do direito internacional.
Os Indivíduos, que em conjunto compõem a população dos Estados, são partes
integrantes fundamentais na própria constituição e dinâmica presente nas relações
internacionais. Pode-se dizer que os acontecimentos e evoluções que pairaram entorno
da sociedade internacional ao longo dos anos, teve necessariamente a figura do
indivíduo como interlocutor e agente, tanto nas tomadas de decisões como também no
desenrolar de suas ações.
Concomitantemente, sentiu-se a necessidade de se prover um aparato legal de
representação ao indivíduo no bojo de suas relações sociais, políticas e econômicas,
tarefa essa que passou ser desempenhada por parte do direito. Nesse sentido, a
sociedade veio sendo acompanhada e norteada por uma jurisdição responsável em
12
As Organizações Não Governamentais (ONG‟s) são entidades constituídas por parte da saciedade civil
organizada em que se reúnem em torno da defesa de causas em comum, e que como o próprio nome diz,
encontram-se desvinculadas dos governos estatais.
222
ceder-lhe direitos e obrigações cruciais para sua desenvoltura e boa convivência. De
maneira a exemplificar alguns dos princípios fundamentais que perduraram na
sociedade ao longo dos anos, e por via de conseqüência no indivíduo, podem ser citados
aqueles que defendem o direito à vida e o da nacionalidade, características estas que
concedem ao indivíduo um laço de pertencimento à uma determinada região ou Estado
e o direito à própria existência (PELLET, A. 2003).
Assim sendo, o indivíduo veio adquirindo certas características ao longo da
história que lhe proporcionaram assumir um patamar preponderante frente à questões de
extrema importância para com o mundo e consigo mesmo, fato esse responsável por
conceder-lhe personalidade jurídica especifica frente as relações internacionais.
Nesse sentido, em razão de ser reconhecido pelo direito internacional como seu
sujeito, este passou a deter poder de agência dentro do cenário internacional dispondo,
porém, de uma competência limitada devido ao fato do indivíduo ser parte integrante do
Estado e estar sob seu condicionamento. Esta limitação de agência se explica
principalmente em função do Estado estar legitimado pelo princípio da soberania, que
por sua vez lhe designa poderes exclusivos, que dentre outros, tem a função de
representar legalmente sua população e se responsabilizar por ela, deixando seus
indivíduos em situação de dependência e com restrita margem de ação (PELLET, A.
2003).
No entanto, cabe pontuar que se por um lado os indivíduos estejam atrelados aos
Estados por não possuírem poderes soberanos frente suas ações, por outro, também são
detentores de um aparato legal, condicionado pela jurisprudência internacional, que lhe
outorga o direito de poderem se representar e se defender. Servindo como exemplos da
atenção cedida pelo direito internacional nesse assunto, podem ser citadas a Convenção
Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas
em 1948, e a Carta das Nações Unidas13
, que trazem agregados direitos fundamentais do
homem pautados nos princípios dos valores da pessoa humana14
(TRINNDADE, A.
2002).
Dessa forma, pelo fato dos indivíduos passarem a ser protegidos pelo direito
internacional e lhe serem concedidos poderes de agência, estes acabam exercendo o
13
A Carta das Nações Unidas foi o documento que deu origem a Organização das Nações Unidas (ONU),
assinada em 26 de junho de 1945 na cidade de São Francisco – EUA. 14
Esses princípios e valores defendem, regra geral, que a pessoa humana possua uma vida digna
independente de raça, sexo, religião ou língua. Ou seja, que cada indivíduo tenha a liberdade de viver de
acordo com seus valores morais e culturais (TRINNDADE, A. 2002).
223
papel de sujeitos, podendo recorrer a instituições tais como as Organizações
Internacionais ou Cortes em prol dos Direitos Humanos, no intuito que sejam
defendidos ou representados seus interesses. Cabe pontuar finalmente que esses
interesses devem respeitar os princípios atrelados à soberania estatal para que possam
ser considerados como pertinentes e legítimos na dinâmica das relações internacionais
(PELLET, A. 2003).
2.4 Movimentos de Libertação Nacional (MLN)
Os MLN, como o próprio nome indica, estão relacionados com uma causa de
cunho nacionalista, no sentido de procurarem se libertar de alguma forma de dominação
seja esta colonial15
, econômica ou política e, conseqüentemente, alcançarem uma
integridade identitária relacionada com a constituição de um Estado, em seu sentido
moderno.
Assim sendo, para que um MLN seja classificado como tal, este precisa
primeiramente passar por um processo de aprovação frente às Nações Unidas, composto
basicamente pelos seguintes procedimentos: Em primeiro lugar, o MLN deve receber
um reconhecimento prévio realizado por meio de uma Organização Internacional –
independentemente de qual seja esta -, de forma a ser digno de uma legitimidade na
esfera internacional. Posteriormente, a partir do momento que este MLN seja possuidor
de tal reconhecimento, este passa por um processo de aprovação e confirmação
desempenhado pelas Nações Unidas, através dos Estados componentes de sua
Assembléia Geral (PELLET, A. 2003).
Logo após ser aprovado pelas Nações Unidas, o MLN passa a ser detentor de
uma personalidade jurídica internacional, ou seja, passa a se tornar um Sujeito de
Direito Internacional. Não obstante, essa classificação de Sujeitos de Direito
Internacional cedida aos MLN é passível de uma análise mais detalhada, pois, esta é
possuidora de certas características intrínsecas e peculiares à tais movimentos16
.
15
Podem ser citados como exemplo o Movimento Popular de Libertação de Angola, o Movimento de
Independência da Argélia e a Frente de Libertação de Moçambique, que auxiliaram no processo de
independência, a partir de meados do século XX, nos respectivos países africanos. 16
Os MLN são convidados na ONU a titulo de “observadores” a participar nos trabalhos referentes à
Assembléia Geral. Com isso, lhes são concedidos direitos superiores aos que são reconhecidos às ONG‟s,
estando privados apenas das seções plenárias e das reuniões do Conselho de Segurança. Com isso,
percebe-se que a personalidade jurídica internacional dos MLN é por definição temporária, devido ao
fato de ainda estarem atrelados ao Estado, passando a ser definitiva a partir do momento que se tornem de
fato os próprios Estados. Ver à propósito PELLET, A. Direito Internacional Público, Ed: 2003, pg. 536 e
537.
224
Algumas destas características peculiares, dizem respeito aos limites de atuação
dos MLN frente às decisões e acontecimentos internacionais. Podem ser citados como
forma a exemplificar tal raciocínio, a questão que essas entidades, apesar de serem
convidadas e aceitas nos foros internacionais, não são dignas de poder de voto, mas
apenas de voz, frente às inúmeras decisões desempenhadas por exemplo nas
dependências da ONU (PELLET, A. 2003).
Com isso percebe-se então que apesar dos MLN possuírem atrelados a si
aspectos de personalidade jurídica, estes ainda continuam dependentes à vontade dos
Estados como entidade, pois necessitam de um consentimento estatal para que passem a
ser considerados sujeitos de direito, além de não serem detentores de uma autonomia
plena frente às decisões que envolvam suas atuações no cenário internacional,
dependendo, por exemplo, do voto estatal para realizar determinadas atividades.
Contudo, apesar das já mencionadas limitações que os MLN possuem no bojo de
suas Relações Internacionais, estes ainda podem participar na formação de alguns tipos
de tratados internacionais, fazendo referência por exemplo aos tratados relativos à
condução da luta armada, acordos estes que tem o intuito de negociar o desempenho dos
conflitos belicosos entre os diversos MLN; também tratados que possuem certas
características de atos constitutivos de Organizações Internacionais, haja vista o caso da
Organização de Libertação da Palestina (OLP), por meio da qual exerce a função de
representar o Estado da Palestina frente ao cenário internacional; outro modelo de
tratado internacional composto pelos MLN são os referentes aos Acordos de
Independência, entorno dos quais estes movimentos passam a ser considerados Estados
nacionais propriamente ditos, além de também, passarem a ser detentores das
características plenas presentes nos Sujeitos de Direito Internacional (PELLET, A.
2003).
3 APRESENTAÇÃO HISTÓRICA DAS FARC
Para se compreender como as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia
(FARC) surgiram e se fundamentaram ao longo do tempo é necessário tomar-se como
análise o Estado colombiano e a conjuntura internacional presente no contexto regional
da segunda metade do século XX.
Os primórdios do surgimento das FARC tem sua origem procedente do combate
e ataques constantes por parte do governo colombiano – de viés liberal – contra grupos
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e cooperativas de agricultores que se mobilizavam à favor de melhorias de condições de
vida, inspirados e pautados sob ideais socialistas. Tais ataques ocorriam com o objetivo
de se impedir a organização de movimentos comunistas e revolucionários que
contestassem ou pusessem em risco a estrutura do Estado colombiano (PARDO, Rafael,
2000).
Pode-se tomar o ano de 1966 como marco da fundação das FARC, tendo como
seus principais responsáveis Manuel Marulanda Velez ou “Titofijo”, Jacobo Arenas e
outros membros proeminentes do Partido Comunista Colombiano que adotaram esta
denominação para designar o grupo na segunda reunião de agricultores rebelados contra
o governo colombiano na região de Marquetalia. As FARC têm suas raízes na luta dos
movimentos de auto defesa Liberal e Comunista durante o período conturbado e de
fortes repressões do governo, mas surgiu de fato como grupo guerrilheiro após os
ataques militares aos campesinos, quando após terem sido desalojados pelo exército,
passaram a se agrupar em guerrilhas móveis (PARDO, Rafael, 2000).
É importante pontuar que o Estado colombiano, naquele contexto, passava por
uma série de problemas estruturais de ordem econômica e política que refletiam de
maneira geral em toda sua sociedade e, de maneira especifica, em seus setores mais
carentes e fragilizados tais como a população campesina. Nesse sentido, pelo fato dos
contingentes mais debilitados do Estado não receberem uma assistência social que
condiziam com suas expectativa, percebe-se que se começava a arquitetar a formulação
de um organismo, que visava responder e suprir as necessidades eminentes presentes na
sociedade colombiana, criando-se portanto o campo propício para o surgimento das
FARC. A partir desse momento, percebe-se a mobilização de agentes que mesmo
estando desvinculados dos aparatos estatais passavam a se posicionar de forma
proeminente entorno da defesa das causas da população marginalizada (MEZA, R.
2001).
As FARC, que se fundamentou através dos princípios e ideais socialistas – tendo
ênfase na reforma agrária e projetos anti-imperialistas e anti-capitalistas -, também se
desenvolveu entorno das idéias defendidas pelo líder latino-americano Simon Bolívar17
,
assumindo em função disso um caráter nacionalista, apoiando uma auto-
sustentabilidade e independência frente a intervenções externas. Nesse sentido as FARC
17
Simon Bolívar (1783-1830) foi um aristocrata em que lutava e defendia a idéia da libertação da
América Latina no período colonial, ou seja, a independência dos países. Atualmente, ele se tornou
símbolo da luta contra as influências externas nos países latino americanos, podendo se citados
principalmente a Venezuela, a Bolívia e a Colômbia (URQUIDI, 1970).
226
surgiu como uma organização preocupada com o progresso social, político e econômico
do Estado colombiano, mais especificamente da população colombiana que não detinha
meios para tal desenvolvimento, responsabilizando conseqüentemente a Colômbia por
não fornecer os recursos básicos necessários (MEZA, R. 2001).
A partir de uma análise sobre a história da Colômbia, constata-se que a segunda
metade do século XX foi marcada por uma época de fortes instabilidades, oriundas
principalmente por não possuir uma economia estabilizada e um poder político
centralizado, passando a estar suscetível à influencias externas, tal como foi detectada a
proximidade da nação norte-americana e sua influência em assuntos de ordem interna.
Destaca-se nesse contexto como se constituía o sistema internacional, marcado pelo
ambiente da Guerra Fria18
e, regido por um delicado equilíbrio de poder no qual estava
em disputa a influência das diversas regiões do planeta, sob a égide das duas principais
potências mundiais - EUA e URSS (MEZA, R. 2001).
Assim sendo, a situação da sociedade colombiana que desprovia de assistência
social, econômica e política básica, ficou ainda mais prejudicada pelo fato do Estado
colombiano além de não ser capaz de suprir as necessidades de sua população, passar a
estar sob a influência de uma potência mundial. Esse fato prejudicava ainda mais os
setores necessitados da população, uma vez que a assistência estatal que já era precária
passou a ser mais debilitada em função da Colômbia ter se vinculado à área externa,
deixando de dar a devida atenção as questões internas e nacionais (AMIN, M. 2004).
A partir destas informações evidencia-se que as FARC se constituíram
enfatizando a necessidade de se ceder mais atenção aos setores postos à margem da
sociedade, tais como os camponeses, indígena e operários, uma vez que estes não
possuíam os meios de reivindicarem seus direitos. Nota-se também que as causas
defendidas por seus membros, como Manuel Véles – um de seus fundadores, partem de
pressupostos e princípios de viés marxista, devido ao fato de estes estarem sobre a
influência das ideologias socialistas presentes no embate de choque entre os Estados da
Guerra Fria e, conseqüentemente, se oporem as práticas da vertente neoliberal existentes
em seu país em tal época (AMIN, M. 2004).
Com isso, destaca-se ainda que as FARC se consideram como um grupo político
organizado, por meio do qual procuram alcançar um desenvolvimento nacional
18
A Guerra Fria que teve seu início a partir da década de 1950, foi um conflito que trazia atrelado à si
disputas entre as ideologias de viés socialista e capitalistas, estando estas representados principalmente
pelo URSS e os EUA, respectivamente.
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alternativo em contra-oposição à aquele desempenhado pela Colômbia, acreditando que
serão capazes de levantar recursos e conquistarem a confiança da população civil,
alcançando com isso um status legitimo frente as questões e práticas que desempenham.
Entretanto, devido a pouca aceitação por parte principalmente dos EUA e da
Colômbia, em função das práticas de caráter ilícitos desempenhadas por esta entidade,
haja vista o financiamento de suas ações por meio do capital arrecadado pelo
narcotráfico, contrabando de armas e, até mesmo, pela práticas de seqüestros em
território colombiano, as FARC também são classificadas com grupo terrorista,
passando-lhes a ser rechaçadas qualquer tipo de apoio, seja político ou institucional
frente as causas que declaram defender (MEZA, R. 2001).
Não obstante, se analisarmos o grau de aceitação da população campesina
presente no interior do Estado colombiano, percebe-se que há uma certa adesão e
simpatia para com as causas desempenhadas por esta entidade, podendo ser melhor
evidenciado no quadro a seguir:
Quadro 1: Décadas do crescimento das FARC-EP nos municípios
colombianos
Ano Municípios Percentagem de Municípios
1964 4 0,04
1970 54 0,50
1979 100 9,00
1985 173 15,00
1991 437 42,00
1995 622 59,00
1999 1.000 95,00
2004 1.050 100,00 Fontes : Grace Livingstone, Inside Colombia (London: Latin American Bureau, 2003), 8; James F.
Rochlin, Vanguard Revolutionaries in Latin América (London: Lynne Reinner Publishers, 2003), 99;
FARC-EP, FARC-EP Historical Outline (Toronto: International Commission, 2000), 14; Jesus Bejarano