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As disposições comunitárias de segurança social
Os seus direitos quando se deslocano interior da União
Europeia
Segurança social e integração social
Comissão EuropeiaDirecção-Geral «Emprego e Assuntos Sociais»
Unidade E.3
Conclusão do manuscrito: 1 de Setembro de 1999
Emprego assuntos sociais
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O conteúdo da presente publicação não reflecte necessariamente a
opi-nião ou a posição da Comissão Europeia, Direcção-Geral «Emprego
eAssuntos Sociais».
Se estiver interessado em receber a newsletter «Esmail» da
Direcção--Geral «Emprego e Assuntos Sociais», envie um e-mail para
[email protected]. A newsletter é publicada regularmente
emalemão, francês e inglês.
Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a
União Europeiana rede Internet, via servidor Europa
(http://europa.eu.int)
Uma ficha bibliográfica figura no fim desta publicação
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades
Europeias, 2000
ISBN 92-828-8300-0
© Comunidades Europeias, 2000Reprodução autorizada mediante
indicação da fonte
Printed in Belgium
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Porquê este guia?
O objectivo do presente guia é fornecer-lhe informações
facilmentecompreensíveis sobre os seus direitos e obrigações no
domínio da segu-rança social sempre que dever lidar com os sistemas
de segurança socialde dois ou mais Estados-Membros da União
Europeia.
Pode ser esse o caso, por exemplo, quando exerce uma actividade
pro-fissional no estrangeiro, quando transfere a sua residência
para outropaís da União Europeia ou simplesmente durante uma estada
temporá-ria noutro Estado-Membro.
Os regimes nacionais de segurança social variam substancialmente
depaís para país e as disposições comunitárias de segurança social
apesarde estarem em permanente evolução não pretendem
harmonizá-los. Oobjectivo dessas disposições é simplesmente impedir
que, quando sedesloca de um Estado-Membro para outro, perca parcial
ou totalmenteos seus direitos de segurança social.
A sua situação em matéria de segurança social pode alterar-se
quandose desloca para outro Estado-Membro. Consequentemente,
recomenda-mos vivamente que, antes de se deslocar para outro país
da UniãoEuropeia, leia cuidadosamente os respectivos capítulos do
presente guiae, se necessário, contacte a instituição de segurança
social do seu Estadode residência para obter mais informações.
Por favor tenha em conta que o presente guia não contém
informaçõessobre os regimes de segurança social dos
Estados-Membros. Encontraráum resumo pormenorizado desses regimes
num guia publicado em 1997pelo Serviço das Publicações Oficiais das
Comunidades Europeias. O títu-lo desse guia é «Os Seus Direitos de
Segurança Social Quando se Deslocana União Europeia — Guia
Prático»; pode ser obtido no endereço men-cionado no final do
presente guia.
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Índice
1. Para que são necessárias disposições comunitárias desegurança
social? 7
2. Essas disposições são-lhe aplicáveis? 9
3. Em que países pode invocar essas disposições? 10
4. Quais as matérias cobertas? 11
5. Qual é o conteúdo das disposições comunitárias desegurança
social? 13
5.1. Em que país está seguro? 155.2. Quais são os seus direitos
e obrigações no país onde
está seguro? 175.3. O que deve saber em caso de doença ou de
maternidade 185.4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais
235.5. Invalidez — Ainda um problema 245.6. Quem paga a minha
pensão de velhice? 285.7. Prestações de sobrevivência e subsídios
por morte 315.8. O que fazer em caso de desemprego? 335.9. E as
prestações familiares? 36
6. Resumidamente — Os seus direitos como: 37
6.1. Trabalhador fronteiriço 376.2. Trabalhador sazonal 386.3.
Trabalhador destacado 386.4. Pensionista 396.5. Estudante 406.6.
Turista 416.7. Pessoa não activa 416.8. Nacional de um país
terceiro 42
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7. Na prática, como se aplicam as disposições comunitárias?
43
7.1. As normas comunitárias têm prioridade: não se preocupecom
legislação nacional contrária 43
7.2. Formulários e formalidades 447.3. Países estrangeiros,
línguas estrangeiras: não é
necessariamente um problema! 467.4. As instituições de segurança
social dos Estados-Membros:
um dos seus pontos de contacto caso surjam problemas 477.5.
Levar um caso a tribunal: tem direito! 487.6. O Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias:
guardião legal dos cidadãos europeus 49
8. Mais perguntas? 51
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1. Para que são necessárias disposiçõescomunitárias de segurança
social?
Sem disposições comunitárias de segurança social, milhões de
cidadãoseuropeus não estariam suficientemente protegidos.
Os trabalhadores assalariados e não assalariados, os
funcionários públi-cos, os pensionistas, os estudantes, os turistas
e outras categorias depessoas que exercem o seu direito de circular
e permanecer livrementena União Europeia são confrontados com
várias questões e problemasrelativos à sua segurança social. Por
exemplo:
— Quem paga a conta do hospital em caso de acidente ou de
doençadurante uma estada no estrangeiro?
— Quais são os direitos à pensão de um trabalhador que esteve
empre-gado durante vários anos noutro país?
— Qual o país que deve pagar subsídios de desemprego a um
trabalha-dor fronteiriço?
— Qual o país que deve pagar prestações familiares quando os
filhosresidem noutro Estado-Membro?
— Onde devem ser pagas as cotizações de segurança social, em que
lín-gua devem ser redigidos os pedidos de prestações e quais são os
pra-zos a respeitar?
Não é evidente que as legislações nacionais de segurança social
sejamsempre capazes de responder a estas perguntas de forma
completa oumesmo incompleta: muitos trabalhadores correm o risco de
ser conside-rados como seguros em dois países ou em nenhum, podendo
algunsdireitos de segurança social adquiridos ser perdidos e outros
direitosnão serem sequer adquiridos. É por esta razão que são
necessáriasdisposições europeias em toda a União para garantir uma
protecção efi-caz e completa.
Só se for garantido que os cidadãos europeus que se deslocam no
inte-rior da União não serão prejudicados em matéria de segurança
socialestes não terão receio de exercer o seu direito de circulação
e de estada.
Essas disposições existem há mais de 30 anos. Têm sido
adaptadas,melhoradas e alargadas várias vezes. Actualmente, estão
contidas nos
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Regulamentos n.ºs 1408/71 e 574/72, que foram alterados pela
últimavez em 1999 (1). Os regulamentos oferecem soluções práticas e
satisfató-rias para a maior parte dos problemas transfronteiriços
no domínio dasegurança social. Como verá, ainda existem problemas
para os quais ain-da não se encontraram soluções. Por isso, os
serviços da ComissãoEuropeia continuarão a ter como objectivo não
só melhorar como sim-plificar as disposições comunitárias no
sentido de as tornarem de leituramais acessível e de colmatar as
lacunas que ainda existem.
Como as disposições nacionais de segurança social, as
disposições comu-nitárias parecem, à primeira vista, difíceis,
técnicas e complexas. Noentanto, não desanime: os princípios
básicos são fáceis de perceber,mesmo para não especialistas.
Com a explicação que se segue, esperamos poder dar-lhe uma visão
glo-bal. No entanto, em cada caso concreto, deve consultar as
autoridadescompetentes, as instituições de seguro ou os organismos
ou associaçõesde tutela que se ocupam dos problemas dos
trabalhadores que se deslo-cam nos países da União Europeia e do
Espaço Económico Europeuantes de tomar decisões relativas ao seu
futuro profissional ou privadocom base no presente guia.
8
(1) Pode encontrar uma versão actualizada dos regulamentos, com
todas as alteraçõesintroduzidas até ao final de 1995, no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias L 28 de30 de Janeiro de 1997.
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2. Essas disposições são-lhe aplicáveis?
Actualmente, as disposições comunitárias de segurança social
ainda nãose aplicam a todas as pessoas que circulam ou têm estada
na UniãoEuropeia ou no Espaço Económico Europeu. Assim, é
importante quesaiba se está pessoalmente abrangido e protegido por
essas disposições:só nesse caso as pode invocar perante os
tribunais e instituições nacio-nais.
Considerando que é necessário possuir a nacionalidade de um
Estado--Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
asseguintes pessoas estão protegidas pelas disposições
comunitárias:
— trabalhadores assalariados e não assalariados que estão ou
estive-ram seguros nos termos da legislação de um desses
Estados;
— funcionários públicos (2);
— estudantes (3);
— pensionistas, mesmo se já possuíam esta qualidade antes de
orespectivo país ter aderido à União Europeia ou ao EspaçoEconómico
Europeu;
— membros da família e sobrevivos das pessoas acima referidas,
inde-pendentemente da sua nacionalidade. Em regra, a legislação
doEstado de residência define quem é considerado membro da
família.
Não estão protegidas pelas disposições comunitárias todas as
pessoasque não se incluem numa das categorias acima referidas.
Trata-se,nomeadamente, de:
— pessoas que não são ou já não são abrangidas por um regime
geralde segurança social que não são ou já não são considerados
mem-bros da família de um trabalhador assalariado ou não
assalariado oude um pensionista (pessoas não activas);
— nacionais de países terceiros. São os nacionais de Estados que
nãopertencem à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu
(paramais informações, ver o capítulo 6.8.).
(2) Regulamento CEE n.º 1606/98 do Conselho de 29.6.1998,
publicado no JO L 209 de25.7.1998.
(3) Regulamento CEE n.º 307/99 do Conselho de 8.2.1999,
publicado no JO L 38 de12.2.19998.
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3. Em que países pode invocar essas disposições?
Pode invocar as disposições comunitárias de segurança social em
todosos países que pertencem à União Europeia ou ao Espaço
EconómicoEuropeu. Trata-se dos países seguintes:
Alemanha França Luxemburgo Áustria Grécia NoruegaBélgica
Islândia Países BaixosDinamarca Irlanda PortugalEspanha Itália
Reino UnidoFinlândia Listenstaine Suécia
Nota:Quando são utilizados no presente guia os termos «País»,
«Estado» ou«Estado-Membro», referem-se sempre ao países acima
mencionados.Todos os outros Estados são designados por «países
terceiros».
Se puder justificar a existência de períodos de seguro num
Estado--Membro e num Estado terceiro, não beneficiará das
disposições comu-nitárias em matéria de segurança social no que diz
respeito à relaçãocom o referido Estado terceiro. Todavia, muitas
vezes, estão em vigoracordos bilaterais de segurança social que
oferecem uma protecçãoequivalente entre o mencionado Estado-Membro
e aquele Estado ter-ceiro ou entre a União Europeia e um Estado
terceiro. Pode obter infor-mações mais detalhadas nas instituições
de segurança social (do seupaís).
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4. Quais as matérias cobertas?
As disposições comunitárias de segurança social aplicam-se a
todas aslegislações nacionais relativas a:
— doença e maternidade,
— acidentes de trabalho,
— doenças profissionais,
— prestações de invalidez,
— pensões de velhice,
— prestações de sobrevivência,
— subsídios por morte,
— subsídios de desemprego, e
— prestações familiares.
O que significa que pode sempre invocar as disposições
comunitáriasquando estas são necessárias para o seu direito às
prestações.
Todavia, as disposições comunitárias não se aplicam às seguintes
maté-rias:
— assistência social e médica. Trata-se de prestações que
normalmentesão atribuídas em função dos rendimentos e não pertencem
a umadas categorias acima referidas;
— prestações concedidas às vítimas da guerra ou das suas
consequên-cias;
— prestações que decorrem dos regimes de reforma antecipada
exis-tentes; em relação a estas prestações podem ser aplicadas
outrasdisposições comunitárias.
Em relação às prestações dos regimes de reforma profissional, o
respec-tivo direito foi salvaguardado recentemente por uma
directiva doConselho (4).
(4) Directiva 98/49/CE do Conselho de 29.6.1998, publicada no JO
L 209 de 25.7.1998.
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Nalguns casos, pode ser difícil determinar se uma certa
prestação estáou não abrangida pelas disposições comunitárias. Não
hesite em contac-tar a instituição competente para se
certificar.
Importante:As disposições comunitárias aplicam-se em matéria de
segurançasocial mas não em matéria fiscal, que é disciplinada por
acordosbilaterais. Dirija-se aos serviços fiscais do seu país para
obter infor-mações sobre o seu caso.
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5. Qual é o conteúdo das disposições comunitárias de segurança
social?
As disposições comunitárias de segurança social não substituem
os dife-rentes sistemas nacionais de segurança social por um único
sistemaeuropeu. Semelhante harmonização não seria possível, devido
à grandedivergência dos níveis de vida entre os 17 Estados que
pertencem àUnião Europeia e ao Espaço Económico Europeu. Além
disso, mesmo osEstados onde o nível de vida é semelhante têm
sistemas de segurançasocial diferentes, que são o resultado de
longas tradições profundamen-te enraízadas nas preferências e
cultura nacionais.
Não é necessário substituir os sistemas nacionais, que são
largamenteaceites e apreciados pela população dos vários
Estados-Membros, porum sistema comum, se a protecção necessária
puder ser garantida efi-cazmente por outros meios.
Em vez de harmonizar os sistemas nacionais de segurança social,
asdisposições comunitárias de segurança social procedem a uma
simplescoordenação desses sistemas.
Por outras palavras, cada Estado-Membro pode decidir livremente
quemestá seguro nos termos da sua legislação; quais as prestações
concedidase em que condições; como são calculadas essas prestações
e quantascotizações devem ser pagas. As disposições comunitárias
estabelecemregras e princípios comuns que todas as autoridades,
instituições desegurança social e tribunais nacionais devem
respeitar quando aplicama legislação nacional. Ao fazê-lo, garantem
que a aplicação das diferen-tes legislações nacionais não prejudica
as pessoas que exercem o seudireito de circular e permanecer no
interior da União Europeia e doEspaço Económico Europeu.
Em termos simples, uma pessoa que exerceu o seu direito de
circular ede permanecer não pode ser colocada numa situação pior
que uma pes-soa que sempre residiu e trabalhou num só
Estado-Membro. Isso exigesoluções para, nomeadamente, os seguintes
problemas:
• nalguns Estados-Membros, a segurança social baseia-se na
residên-cia, enquanto que noutros só estão seguras as pessoas que
exercemuma actividade profissional (e os membros da sua família).
Para evi-tar uma situação em que os trabalhadores migrantes estão
segurosem doís países ou em nenhum, as disposições comunitárias de
segu-rança social determinam qual a legislação nacional aplicável a
umtrabalhador migrante em cada caso concreto;
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• nos termos da legislação nacional, o direito às prestações
está fre-quentemente condicionado ao cumprimento de determinados
perío-dos de seguro, de emprego ou de residência (conforme o país e
otipo de prestação: 6 meses, 1 ano, 5 anos, 10 anos, ou até 15
anosnalguns casos).
Por exemplo:O que acontece a um trabalhador migrante que se
torne inválido e queesteve seguro em primeiro lugar durante 4 anos
num Estado-Membro ondeo período mínimo para aquisição do direito às
prestações de invalidez é de5 anos e depois, durante 14 anos, num
Estado-Membro onde são exigidos15 anos de seguro?
Se os regulamentos não estivessem em vigor, este trabalhador
apenas nostermos das legislações nacionais não teria direito a
prestações de invalidezem nenhum destes Estados, apesar de ter
estado seguro durante um totalde 18 anos.
As disposições comunitárias preveêm a chamada «totalização de
perío-dos», que significa que os períodos de seguro, de emprego ou
deresidência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro
sãotidos em conta, se isso for necessário para a aquisição do
direito às pres-tações nos termos da legislação de outro
Estado-Membro.
• De acordo com a legislação nacional, em muitos casos as
prestaçõessó são pagas a pessoas que residem no território do
Estado em ques-tão; noutros casos, o montante da prestação é
reduzido (por exem-plo, 70% em vez de 100%) se o interessado
transferir a sua residên-cia para o estrangeiro. Isto prejudicaria
especialmente os trabalhado-res fronteiriços, os trabalhadores
sazonais e os membros da famíliade trabalhadores migrantes que
ainda residem no Estado de origem,bem como os pensionistas que
trabalharam em vários Estados--Membros ou simplesmente decidiram
mudar-se para outro paísdepois de atingirem a idade da pensão. As
disposições comunitáriasde segurança social oferecem soluções
adequadas para este proble-ma relativamente a todas as categorias
de prestações.
• Sempre que estão envolvidas as legislações de vários países,
são asdisposições comunitárias de segurança social que devem
determinarqual o país que deve pagar prestações.
É este o papel das disposições comunitárias em matéria de
segurançasocial. Estas não criam novos tipos de prestações nem
suprimem as legis-lações nacionais. O seu único objectivo é
proteger os cidadãos europeusque trabalham, residem ou têm estada
noutro Estado-Membro.
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5.1. Em que país está seguro?
Antes de iniciar uma actividade profissional no estrangeiro,
deve saberem que país estará seguro. Por outras palavras, qual a
legislação nacio-nal de segurança social que lhe será aplicável?
Isto é extremamenteimportante não só para o pagamento de cotizações
de segurança socialmas também para o seu direito a prestações e
para a aquisição de futu-ros direitos à pensão.
As disposições comunitárias de segurança social contêm
normasdetalhadas que determinarão, em cada caso concreto, qual a
legislaçãonacional aplicável. Os princípios básicos são simples e
são explicadosseguidamente:
A) Só está sujeito à legislação de um Estado-Membro de cada
vez
Este princípio aplica-se a todos os trabalhadores assalariados e
não assa-lariados abrangidos pelas disposições comunitárias,
independentemen-te do número de Estados onde é exercida uma
actividade profissional:mesmo as pessoas que estão empregadas em
quatro ou cinco Estados--Membros só estão sujeitas à legislação de
um Estado-Membro.
Existe apenas uma pequena excepção a este princípio básico: uma
pes-soa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada
numEstado-Membro e uma actividade não assalariada noutro
Estado--Membro pode — em casos excepcionais — estar segura em ambos
osEstados.
B) Está seguro no país onde exerce a sua actividade
profissional
Este princípio aplica-se igualmente aos trabalhadores
assalariados e nãoassalariados, mesmo nos casos em que residem no
território de outropaís ou quando as suas empresas ou entidades
patronais se situam nou-tro Estado-Membro.
Por outras palavras, se deixar de trabalhar num Estado-Membro
paraexercer uma actividade profissional noutro Estado-Membro,
passará aestar sujeito à legislação do «novo» país de
emprego.Consequentemente, deixará de adquirir direitos no «antigo»
país ecomeçará a adquiri-los no «novo» país. Não interessa se
transfere ounão a sua residência para o «novo» país de emprego.
Mesmo como tra-
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balhador fronteiriço que continua a residir no «antigo» país de
empre-go, estará seguro nos termos da legislação do país onde
trabalha.
C) Excepção temporária: destacamento para o estrangeiro
Pode acontecer que a empresa que o emprega num país o envie
tempo-rariamente para outro país para aí trabalhar (um
destacamento). Se operíodo previsível do trabalho no estrangeiro
não exceder 12 meses (enão for enviado para substituir outra pessoa
que tenha terminado o seuperíodo de destacamento) a legislação
aplicável não mudará. Por outraspalavras, continuará seguro nos
termos da legislação do «antigo» país,mesmo enquanto estiver
destacado num «novo» país. Esta solução érazoável, visto que não
seria conveniente alterar a legislação aplicávelpor curtos períodos
de emprego no estrangeiro.
Antes de ir para o país para onde foi destacado, deve obter um
formu-lário E101, que atesta que continua abrangido pela legislação
anterior.O formulário pode ser obtido, por si ou pela sua entidade
patronal, nainstituição do Estado-Membro cuja legislação continua a
ser aplicável.
Se o período do trabalho a efectuar no estrangeiro exceder 12
mesesdevido a circunstâncias imprevisíveis, pode pedir uma
prorrogação doperíodo de destacamento durante um período máximo de
mais 12meses, neste caso, o formulário que deve possuir é o
formulário E102.
As disposições relativas ao destacamento aplicam-se não apenas
aos tra-balhadores assalariados mas também aos trabalhadores não
assalaria-dos que trabalham temporariamente noutro país.
D) Categorias especiais• Marítimos: se é marítimo e trabalha a
bordo de um navio com
pavilhão de um Estado-Membro, está seguro nesse Estado, mesmoque
viva noutro país.
• Trabalhadores dos transportes internacionais (excluindo os
maríti-mos): se trabalha para uma empresa que efectua transportes
interna-cionais por caminho-de-ferro, por estrada, por via aérea ou
por vianavegável, está seguro no Estado-Membro onde essa empresa
temsede (aplicam-se excepções se trabalhar numa sucursal ou
numaagência dessa empresa noutro Estado-Membro ou se trabalhou
ante-riormente no país onde vive).
• Funcionários públicos: como funcionário público (ou
equiparado),está seguro no país cuja administração o emprega.
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• Pessoas chamadas para o serviço militar: está sujeito à
legislação doEstado-Membro em cujas forças armadas serve. O mesmo
se aplica àspessoas chamadas para o serviço civil.
• Pessoas em serviço nas missões diplomáticas ou postos
consulares:em regra, está seguro no Estado de emprego (isto é, no
Estado ondese situa a missão diplomática ou o posto consular);
todavia, se fornacional do Estado acreditante ou do Estado que o
envia, pode optarpela aplicação da legislação deste Estado.
E) Casos especiais
Nalguns casos excepcionais, as normas acima referidas não serão
suficien-tes para determinar em que país está seguro o trabalhador
assalariado ounão assalariado.
• Pessoas que trabalham normalmente em mais de um
Estado-Membro:se está normalmente empregado em mais de um
Estado-Membro, estáseguro no país onde reside, se exercer parte da
sua actividade nessepaís. O mesmo se aplica aos trabalhadores não
assalariados que tra-balham em vários Estados-Membros. Se não
reside num dos Estadosonde exerce as suas actividades
profissionais, está seguro no Estado--Membro onde a sua entidade
patronal reside ou onde a empresa queo emprega tem sede (se for
trabalhador assalariado). Se for trabalha-dor não assalariado, está
seguro no Estado onde exerce a maior parteda sua actividade.
• Pessoas que trabalham como assalariados num Estado-Membro
ecomo não assalariados noutro Estado-Membro: em regra, está
segurono país onde trabalha como assalariado. Todavia, como
referido acima,em casos excepcionais pode estar seguro em ambos os
Estados; portan-to, deve contactar as instituições de segurança
social dos Estados--Membros onde trabalha.
5.2. Quais são os seus direitos e obrigações no paísonde está
seguro?
Em regra, no que se refere à legislação de segurança social do
país ondeestá seguro, tem os mesmos direitos e obrigações que os
nacionais dessepaís.
Isto significa, em particular, que o seu pedido de prestações
não podeser recusado pela única razão de não ser nacional desse
Estado.
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Pode sempre invocar o princípio da igualdade de tratamento.
Como o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu,
esteprincípio aplica-se não só a formas de discriminação manifesta
(«direc-ta») mas também a formas de discriminação disfarçada
(«indirecta»),que ocorre quando uma disposição da legislação
nacional se aplicaigualmente aos nacionais e aos estrangeiros mas
produz efeitos prejudi-ciais especialmente para estes últimos.
Por exemplo:Um Estado-Membro subordina a abertura do direito a
uma prestação à con-dição de se ter residido neste Estado-Membro
durante um determinadoperíodo, sendo o cumprimento desta condição
exigida a todos os trabalha-dores. É mais do que óbvio que os
nacionais deste Estado são favorecidosem relação aos trabalhadores
migrantes.
Em muitos casos, o princípio da igualdade de tratamento não é
suficien-te para proteger os trabalhadores migrantes, se estes ou
os membrosdas suas famílias residirem fora do Estado nos termos de
cuja legislaçãoestão seguros ou se o trabalhador interessado tiver
uma carreira deseguro «repartida», cumprida ao abrigo de
legislações de dois ou maisEstados. Existem disposições especiais
para casos como estes, que sãoreferidas nos capítulos 5.3. a
5.9.
Segundo as disposições comunitárias de segurança social, tem
osmesmos direitos que os nacionais do Estado onde está seguro para
ele-ger os membros dos órgãos das instituições de segurança social
ou paraparticipar na sua nomeação. No entanto, o facto de poder ou
não sereleito para membro desse órgãos depende da legislação
nacional.
Finalmente, não deve esquecer as suas obrigações nos termos da
legis-lação do Estado onde está seguro. Isto aplica-se em primeiro
lugar àobrigação de pagar cotizações de segurança social mas também
a todasas outras obrigações que incumbem aos nacionais desse
Estado.
5.3. O que deve saber em caso de doença ou dematernidade
As disposições comunitárias de segurança social incluem um
capítulodetalhado sobre as prestações de doença e de maternidade,
com regrasespeciais para trabalhadores, desempregados, pensionistas
e membrosdas suas famílias que residem ou têm estada no
estrangeiro. Estas regrasoferecem uma protecção importante e
eficaz, não só aos trabalhadores
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migrantes e aos membros da sua família mas também a todas as
pessoasa quem se aplicam, em particular aos milhões de turistas que
passamférias no estrangeiro. As explicações que se seguem
destinam-se a dar--lhe uma visão global dos seus direitos a essas
prestações, bem comoinformações práticas sobre o que deve
fazer.
A) Condições exigidas — TotalizaçãoSempre que seja necessário
satisfazer determinadas condições para quepossa ter direito a
prestações, a instituição competente deve ter emconta os períodos
de seguro, de residência ou de emprego cumpridosao abrigo da
legislação de outros países (totalização). Trata-se de umagarantia
de que não perderá a sua cobertura de doença-maternidadequando muda
de emprego e se desloca para outro Estado.
Por exemplo: Nalguns países, só tem direito a prestações de
doença após 6 meses de segu-ro. As disposições comunitárias
garantem que um trabalhador que foi obri-gado a interromper o seu
seguro anterior quando se deslocou para esseEstado terá direito a
prestações de doença desde o início do seu seguro.
As prestações de doença e de maternidade são diferentes em cada
umdos Estados a que se aplicam as disposições comunitárias de
segurançasocial. Todavia, em todos os países que pertencem à União
Europeia eao Espaço Económico Europeu existem duas categorias
principais deprestações: prestações pecuniárias e prestações em
espécie.
B) Prestações pecuniárias de doençaAs prestações pecuniárias de
doença destinam-se normalmente a substi-tuir rendimentos
(remunerações, salários) suspensos devido a doença.As prestações
concedidas numa situação específica (dependência)podem ser
consideradas como prestações pecuniárias de doença.
As prestações pecuniárias de doença são sempre pagas nos termos
dalegislação do país onde está seguro, independentemente do país
ondereside ou tem estada.Isto aplica-se a todas as categorias de
pessoas e a todas as situações: tra-balhadores fronteiriços,
trabalhadores sazonais, trabalhadores destaca-dos, pensionistas ou
membros da família. O montante e a duração dasprestações dependem
inteiramente da legislação do Estado onde estáseguro e, em geral,
ser-lhe-ão normalmente pagas directamente pelainstituição em que
está seguro.
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C) Prestações em espécie de doençaAs prestações em espécie
incluem cuidados médicos e dentários, medi-camentos e
hospitalização, e ainda pagamentos directos destinados areembolsar
os respectivos custos.
Em geral, são concedidas nos termos da legislação do país onde
resideou tem estada, como se estivesse seguro nesse país. Isto pode
levar auma situação mais ou menos favorável do que a que existiria
nos termosda legislação do país onde realmente está seguro.
A razão desta regra é fácil de compreender: os médicos e as
instituiçõesem questão não podem conhecer os pormenores das
legislações de 18países diferentes; assim, aplicam sempre a
legislação do seu própriopaís, ainda que o interessado esteja
seguro noutro Estado.
No presente guia foi muitas vezes feita referência, e sê-lo-á
novamente,à «residência» e à «estada». Antes de continuarmos, é
necessário esta-belecer as diferenças entre estes dois conceitos: a
residência é o localonde a pessoa vive habitualmente; a estada
indica o local onde a pessoapode habitar temporariamente.
Todavia, o simples facto de as prestações em espécie serem
concedidasnos termos da legislação do Estado de residência ou de
estada não signi-fica que as pessoas abrangidas pelas disposições
comunitárias de segu-rança social podem escolher livremente receber
essas prestações emtodos os países, sem quaisquer restrições ou
limitações. Assim, é impor-tante conhecer as condições concretas
que se aplicam às diferentessituações e categorias de pessoas para
que estas tenham direito às pres-tações em espécie.
D) Residência no país onde está seguroSe reside no país onde
está seguro, é evidente que tem direito a todasas prestações em
espécie concedidas nos termos da legislação desse país.Essas
prestações são concedidas pela instituição de seguro de doença
doseu local de residência, nas mesmas condições que para todas as
outraspessoas seguras nesse país.
E) Residência fora do país onde está seguroSe reside num país
diferente daquele onde está seguro, tem direito atodas as
prestações em espécie concedidas nos termos da legislação dopaís
onde reside. As prestações são concedidas pela instituição de
segu-ro de doença do seu local de residência, como se aí estivesse
seguro. Nocaso de ser um trabolhador fronteiriço, saiba que esta
categoria de tra-balhadores também tem direitos no seu país de
trabalho (ver página 34deste guia).
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Isto aplica-se a todas as categorias de pessoas abrangidas pelas
dispo-sições comunitárias de segurança social (trabalhadores
assalariados enão assalariados, funcionários públicos,
desempregados, pensionistas erespectivos membros da família),
independentemente do seu país deresidência. Normalmente, a
instituição de seguro de doença do local deresidência é reembolsada
pela instituição de seguro de doença em queestá seguro.
F) Estada temporária fora do país onde está seguroSe se encontra
temporariamente num país diferente daquele onde estáseguro, terá
direito a todas as prestações em espécie imediatamentenecessárias.
Não interessa se se encontra no estrangeiro como turista, avisitar
familiares ou em viagem de negócios.
«Prestações imediatamente necessárias» significa todos os
tratamentosmédicos urgentes que são necessários tendo em conta o
seu estado desaúde (acidentes, doença súbita, etc.).
Todos os pensionistas, trabalhadores destacados no estrangeiro,
desem-pregados e estudantes estão numa situação ligeiramente
«melhor»: têmdireito a todas as prestações em espécie que se tornem
necessáriasdurante uma estada temporária no estrangeiro.
Por outras palavras, receberá sempre o tratamento realmente
necessá-rio, até os tratamentos hospitalares muito caros (por
exemplo: cuidadosintensivos após um ataque cardíaco). Mas atenção,
se o objectivo da suaviagem ao estrangeiro é de aí receber
tratamento, são aplicáveis con-dições especiais.
G) Deslocar-se para outro país para obter tratamentoSe se
deslocar para outro país para aí receber tratamento, o
respectivocusto só será coberto pela sua instituição de seguro de
doença se estalhe tiver dado autorização prévia. Normalmente,
compete à instituiçãode seguro de doença decidir se dará ou não a
autorização. Esta só nãopode ser recusada nos casos em que o
tratamento em questão faz partedas prestações concedidas pela
legislação do seu país, mas não pode serprestado no prazo
normalmente necessário. Assim, é necessário que ainstituição
competente lhe emita o formulário E112. Neste caso, temdireito às
prestações previstas no país de acolhimento. Nalguns casos,poderá
também solicitar o reembolso no seu país de origem.
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H) Informações práticas
Residência fora do país onde está seguro
Se reside num país diferente daquele onde está seguro, deve
inscrever--se na instituição de seguro de doença do seu local de
residência.Precisará dos seguintes formulários, que são emitidos
pela instituição deseguro de doença em que está inscrito:
— formulário E106, para trabalhadores assalariados ou não
assalaria-dos e para os membros das suas famílias que residem com
eles nomesmo país;
— formulário E109, para os membros da família que residem num
paísdiferente daquele onde reside o trabalhador assalariado ou
nãoassalariado;
— formulário E121, para pensionistas e para os membros das suas
famí-lias que residem com eles no mesmo país;
— formulário E122, para os membros da família que residem num
paísdiferente daquele onde reside o pensionista (5);
— formulário E127, para cada titular de pensão ou de renda e
paracada membro da família.
Nalguns casos, o formulário é enviado directamente à instituição
deseguro de doença do seu local de residência; contacte a
instituição paraobter mais informações.
Estada fora do país onde está seguro
Antes de deixar o país onde está seguro, deve obter os
formuláriosnecessários para obter imediatamente o tratamento
necessário. Deoutra forma, deverá pagar o tratamento e ser
reembolsado só depois deter regressado ao país onde está seguro.
Precisa dos seguintes formulá-rios:
— formulário E111, para trabalhadores assalariados ou não
assalaria-dos (também para trabalhadores destacados durante o
destacamen-to), pensionistas e membros das suas famílias;
(5) Válido somente até 31 de Dezembro de 2001 e refere-se
exclusivamente à França.
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— formulário E110 ou E111, para trabalhadores dos transportes
inter-nacionais e pessoas que normalmente trabalham em mais de
umEstado;
— formulário E119, para desempregados que procuram emprego
nou-tro país;
— formulário E 128, para os trabalhadores assalariados e não
assalaria-dos destacados assim como para os membros das respectivas
famíliase para os estudantes com estada temporária noutro
Estado--Membro.
Nota:As explicações dadas neste capítulo aplicam-se também às
prestações dematernidade, pecuniárias ou em espécie.
5.4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais
As disposições comunitárias sobre as prestações relativas a
acidentes detrabalho ou doenças profissionais são relativamente
simples e fáceis decompreender. Em muitos aspectos, podem ser
comparadas às dispo-sições aplicáveis às prestações de doença.
A) Prestações em espécie
Se foi vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença
profissio-nal, tem sempre direito a prestações em espécie nos
termos da legis-lação do país onde reside.
Se residir num país diferente daquele onde está seguro, a
instituição doEstado de residência concede-lhe prestações em
espécie nos termos dalegislação desse país, sendo todas essas
prestações reembolsadas pelainstituição competente do país onde
está seguro. Como no caso das pres-tações de doença, esta solução
justifica-se devido ao facto de os médi-cos do país onde reside não
puderem conhecer pormenorizadamentecada uma das 18 legislações nos
termos da qual pode estar seguro.
B) Prestações pecuniárias
As prestações pecuniárias são sempre concedidas nos termos da
legi-slação do Estado onde estava seguro no momento em que ocorreu
oacidente de trabalho ou se declarou a doença profissional,
independen-temente do seu local de residência ou de estada.
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Normalmente, estas prestações são pagas directamente pela
instituiçãodesse Estado; todavia, essa instituição pode acordar com
as instituiçõesdo Estado de residência ou de estada que as
prestações pecuniárias lheserão pagas por estas últimas (isto não
altera de forma alguma o mon-tante da prestação).
Se o cálculo das prestações pecuniárias se basear em salários
médios, sóserão tidos em conta os salários que recebeu desde que
está seguro nostermos da legislação do Estado que lhe concede a
prestação. O mesmose aplica se o cálculo se basear em salários
fixos.
Se o montante da prestação pecuniária depender do número de
mem-bros da sua família, serão igualmente tidos em conta os membros
dafamília que residem noutro Estado-Membro.
C) Acidentes durante uma deslocaçãoSe, durante uma deslocação,
sofrer um acidente fora do território doEstado onde está seguro,
isso não o impede de ter direito a prestações,conserva a sua
cobertura contra o risco de acidente.
5.5. Invalidez — Ainda um problema
Os regimes de invalidez dos 18 países que pertencem à União
Europeiae ao Espaço Económico Europeu variam consideravelmente. No
entanto,podem distinguir-se dois tipos principais:
— em muitos países, as pensões de invalidez são calculadas da
mesmaforma que as pensões de velhice, isto é, o montante da sua
pensãodepende da duração dos seus períodos de seguro: quanto mais
tem-po esteve seguro antes de ficar inválido mais elevada será a
sua pen-são.
Normalmente, ao abrigo desses regimes não é exigido que
estejaseguro no momento em que ocorre a invalidez. Por outras
palavras,uma pessoa que já tenha deixado de trabalhar alguns anos
antes deficar inválido terá direito a uma pensão de invalidez com
base nosseus períodos de seguro anteriores;
— noutros países, o montante da pensão de invalidez é
independenteda duração dos períodos de seguro. Isto significa que
terá direito aomesmo montante independentemente do facto de ter
estado segu-ro durante 5, 10 ou 20 anos antes de ficar
inválido.
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Todavia, ao abrigo desses regimes, o direito à pensão depende
doseguro no momento em que ocorre a invalidez: se parou de
tra-balhar, mesmo pouco tempo antes desse momento, não terá
direitoa uma pensão de invalidez!
Esta divergência entre os regimes nacionais de seguro de
invalidez tor-na difícil e nem sempre fácil de compreender a
coordenação europeianesta matéria. Mas, como para as outras
categorias de prestações, oobjectivo das disposições comunitárias é
simples.
Quando um trabalhador migrante fica inválido, não pode ser
colocadonuma situação pior que uma pessoa que sempre residiu e
trabalhounum só país.
As explicações que se seguem cobrem os problemas mais
frequentesque podem surgir quando um trabalhador migrante fica
inválido.
A) Regras gerais
Totalização: a instituição do Estado onde pede uma pensão tem em
con-ta os períodos de seguro ou de residência que cumpriu ao abrigo
dalegislação de qualquer outro Estado-Membro, se isso for
necessário paraque tenha direito a prestações.
Residência ou estada no estrangeiro: se tem direito a uma pensão
deinvalidez, esta é-lhe paga independentemente do local da
UniãoEuropeia ou do Espaço Económico Europeu onde reside ou tem
estada.
Exames médicos: se tem direito a uma pensão de invalidez de
umEstado e reside ou tem estada noutro Estado, as verificações
administra-tivas e exames médicos necessários serão normalmente
efectuados pelainstituição situada no seu local de residência ou de
estada. Todavia,pode pedir para regressar ao Estado que paga a sua
pensão para efec-tuar esses exames, se isso for compatível com o
seu estado de saúde.
B) Pessoas que estiveram seguras num só paísSe esteve seguro num
só país, o montante da sua pensão de invalidezserá calculado de
acordo com a legislação desse país; tem direito aomesmo tratamento
que os nacionais desse país.
C) Pessoas que estiveram seguras em mais de um paísSe esteve
seguro em vários países antes de ficar inválido, existem
váriaspossibilidades.
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• Esteve seguro exclusivamente em países onde o montante da
pen-são depende da duração dos períodos de seguro: neste caso,
rece-berá uma pensão de cada um desses Estados. O montante de
cadapensão corresponderá aos períodos de seguro que cumpriu
norespectivo Estado. Para mais informações sobre o método de
cálcu-lo, consulte o capítulo 5.6.
• Esteve seguro exclusivamente em países onde o montante da
pen-são é independente da duração dos períodos de seguro:
receberáuma pensão do Estado onde estava seguro no momento em
queficou inválido. Tem sempre direito ao montante total desta
pensão,mesmo que tenha estado seguro nesse país apenas durante um
cur-to período (um ano, por exemplo). Por outro lado, não terá
direito apensões dos outros Estados onde esteve seguro. Na prática,
istosignifica o seguinte:
— se esteve seguro em primeiro lugar num país onde as pensões
deinvalidez são relativamente «pequenas» e depois num país
compensões de invalidez «elevadas», receberá o montante total
dapensão «elevada», mesmo que tenha estado seguro no primeiroEstado
durante dez vezes mais tempo;
— se esteve seguro em primeiro lugar num país onde as pensões
deinvalidez são «elevadas» e depois num país com pensões de
inva-lidez «pequenas», receberá apenas a «pequena» pensão do
paísonde estava seguro quando a invalidez ocorreu.
Isto reflecte verdadeiramente a filosofia dos regimes de ricos
em que omontante da pensão não depende da duração dos períodos de
seguro:o que importa é o seguro existente no momento em que fica
inválido!
• Esteve seguro em primeiro lugar num país onde o montante da
pen-são de invalidez depende da duração dos períodos de seguro
edepois num país onde a pensão não depende desses períodos:
rece-berá duas pensões, uma do primeiro Estado, correspondente
aosperíodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação, e
umapensão do Estado onde estava seguro quando ficou inválido.
Normalmente, o último Estado será obrigado a pagar-lhe uma
pen-são completa; todavia, em muitos casos, receberá apenas uma
pen-são reduzida, devido ao facto de o Estado onde estava seguro
quan-do ficou inválido ter em conta a pensão que recebe do
primeiroEstado. Pode ter a imprressão que isto significa que está a
perderdireitos à pensão para os quais trabalhou e cotizou, mas
essaimpressão está errada. Se sempre tivesse estado seguro num
dosdois Estados em causa (não interessa qual deles), nunca
poderiareceber uma pensão mais elevada do que aquela a que tem
agoradireito: não está nem numa situação pior nem numa
situaçãomelhor que uma pessoa que, durante toda a carreira
profissional,tenha trabalhado num só país.
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• Esteve seguro em primeiro lugar num país onde o montante da
pen-são é independente da duração dos períodos de seguro e
depoisnum país onde a pensão depende desses períodos: receberá
duaspensões, cada uma das quais correspondente à duração dos
seusperíodos de seguro nos respectivos países.
D) Ainda um problema: decisões sobre o grau de invalidez
A determinação do grau de invalidez é um problema potencial para
aspessoas que estiveram seguras em mais de um país. Essas decisões
sãotomadas pelas instituições nacionais do Estado em que o
interessadoestá seguro, de acordo com a respectiva legislação
nacional. A decisãode uma instituição só é vinculativa para as
instituições de todos osoutros Estados envolvidos nalguns (poucos)
casos especiais.
O facto de os critérios para a determinação do grau de invalidez
previs-tos nas legislações nacionais diferirem substancialmente
pode ter conse-quências graves dado que, na maior parte dos casos,
o montante dapensão depende do grau de invalidez.
Por exemplo:Uma pessoa esteve segura durante 20 anos no Estado
A, depois cinco anosno Estado B e finalmente dois anos no Estado C.
Nesses três Estados, o mon-tante da pensão de invalidez depende da
duração dos períodos de seguro.Deixa de trabalhar no Estado C,
devido ao facto de aí ser considerado quesofre de invalidez a 100%.
Todavia, isso confere-lhe direito apenas a umapequena pensão do
Estado C, por só ter estado seguro nesse país durantedois anos.
Receberá também uma pequena pensão do Estado B, onde este-ve segura
durante cinco anos e é considerada inválida a 70%. No Estado A,onde
esteve seguro durante a maior parte da sua carreira profissional
(20anos), não receberá qualquer pensão: nos termos da legislação
desseEstado, não lhe é reconhecida qualquer invalidez.
Neste exemplo, o interessado estará numa situação muito melhor
se o mon-tante da pensão de invalidez no Estado C for independente
da duração dosperíodos de seguro; receberá a pensão completa do
Estado C, deixando deser importante o facto de ser ou não
considerado inválido nos termos daslegislações dos Estados A e
B.
As situações acima descritas são a consequência do facto de os
sistemasnacionais de segurança social não serem harmonizados mas
apenascoordenados pelas disposições comunitárias. No entanto, todos
os tra-balhadores migrantes beneficiariam se fossem feitos alguns
progressosem matéria de reconhecimento mútuo das decisões sobre o
grau deinvalidez.
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5.6. Quem paga a minha pensão de velhice?
As pensões de velhice fazem parte das prestações de segurança
socialmais importantes. Assim, é natural que as pessoas que
tencionam exer-cer a sua actividade profissional no estrangeiro
queiram ter uma ideiaclara das consequências para os seus futuros
direitos à pensão antes detomarem uma decisão definitiva.
Especialmente, querem saber:
— o que acontecerá às cotizações já pagas?
— qual o Estado que pagará a sua pensão?
— esta será paga em toda a Europa sem redução ou suspensão?
Os interessados só estarão dispostos a exercer o seu direito de
livre cir-culação em toda a Europa se tiverem a certeza de que as
disposiçõescomunitárias em matéria de segurança social respondem
satisfatoria-mente a estas perguntas.
São estes os princípios que se aplicam a uma pessoa que deixe de
tra-balhar num país e continua a sua actividade noutro:
— Em cada país onde o interessado esteve seguro, o seu registo
de seguroé mantido até que atinja a idade da pensão; por outras
palavras, quan-do o interessado deixa de estar seguro nesse país,
as cotizações queforam pagas não são tranferidas para outro país
nem reembolsadas.
— Cada país onde o interessado esteve seguro durante pelo menos
umano deverá pagar uma pensão de velhice quando este atingir a
idadeda pensão; por exemplo, se trabalhou em três países, quando
atingir aidade da pensão receberá três pensões de velhice
diferentes.
— Esta pensão será calculada com base no seu registo de seguro
nessepaís; se esteve seguro durante um longo período, receberá uma
pen-são relativamente «alta»; se esteve seguro durante um curto
período,a sua pensão será relativamente «baixa».
Mas o que se passa se tiver estado inscrito no seguro de um país
por umperíodo inferior a um ano? Perdem-se as suas cotizações nesse
país?
Por exemplo:Esteve seguro 10 meses na Bélgica, 9 meses na
Alemanha, 15 anos emFrança e concluiu a sua carreira de trabalhador
em Itália, onde pode provar7 anos de cotizações.
Não tenha receio! Os seus meses de seguro belgas e alemães não
se per-derão. Será a Itália, país onde teve o último emprego que
assegurará os 10meses belgas e os 9 meses alemães.
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Estas soluções garantem que ninguém será prejudicado pelo facto
deter trabalhado em vários países: nenhumas cotizações serão
perdidas, osdireitos adquiridos são protegidos, e cada país pagará
uma pensão cor-respondente aos períodos de seguro cumpridos no seu
território. Oresultado é benéfico para os trabalhadores migrantes
mas tambémequilibrado e benéfico para os Estados-Membros, visto que
nenhumpaís paga nem mais nem menos do que a pensão que foi «ganha»
pelascotizações do trabalhador. Os exemplos seguintes mostram-lhe
como ocálculo e o pagamento das pensões funcionam na prática.
A) Regras gerais
Condições exigidas — Totalização: se o período durante o qual
esteveseguro num país não é suficientemente longo para lhe conferir
direito auma pensão nesse país, serão tidos em conta os períodos de
seguro quecumpriu noutros países.
Residência ou estada no estrangeiro: a sua pensão de velhice
é-lhe pagaindependentemente do local da União Europeia ou do
EspaçoEconómico Europeu onde reside ou tem estada, sem qualquer
redução,modificação ou suspensão. Isto aplica-se não só aos antigos
«trabalha-dores migrantes» mas também a todos os pensionistas que
residem nou-tro Estado.
Importante: Este princípio não se aplica a algumas prestações
especiais quenão se baseiam em cotizações. Na maior parte dos
casos, essas pres-tações «dependem dos rendimentos» (isto é, são
concedidas apessoas cuja pensão é inferior a uma determinado nível
mínimo).Essas prestações só lhe são concedidas enquanto residir no
Estadoem questão, por exemplo, o rendimento garantido às pessoas
ido-sas na Bélgica, o subsídio complementar (allocation
supplémen-taire) do Fonds National de Solidarité em França ou as
pensõesnão contributivas de velhice na Irlanda e em Portugal.
Por outras palavras, o pagamento dessas prestações será suspenso
setransferir a sua residência para outro Estado. Será este Estado
quedeverá conceder-lhe a prestação correspondente e isto mesmo que
nun-ca tenha trabalhado.
Por exemplo:Se residir em Portugal onde beneficia de uma pensão
não contributiva develhice e aos 65 anos decidir mudar-se para
França, o que acontecerá?
Portugal suspenderá o pagamento da sua pensão não contributiva
de velhi-ce, mas a França deverá conceder-lhe o subsídio
complementar (allocationsupplémentaire) do Fonds National de
Solidarité.
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B) Esteve seguro num só paísNeste caso, o montante da sua pensão
será calculado nos termos dalegislação desse país, exactamente da
mesma forma que para os respec-tivos nacionais. Não importa se
reside ou não nesse país quando atingea idade da pensão.
C) Esteve seguro em mais de um paísReceberá uma pensão de cada
Estado onde esteve seguro durante pelomenos um ano. Essas pensões
corresponderão aos períodos de seguroque cumpriu em cada um dos
Estados em questão.
Por exemplo: Esteve seguro
— durante 10 anos no Estado-Membro A,
— durante 25 anos no Estado-Membro B e
— durante 5 anos no Estado-Membro C.
Isto significa que esteve seguro durante um total de 40 anos
antes de atin-gir a idade da pensão.
O Estado-Membro A calculará o montante da pensão a que teria
direitoapós 40 anos de seguro nesse Estado. Pagar-lhe-á então o
montante corres-pondente ao seu período de seguro efectivo, isto é,
10/40 (ou 1/4) do pri-meiro montante.Da mesma forma, o
Estado-Membro B pagar-lhe-á 25/40 (ou 5/8) do mon-tante a que teria
direito nesse Estado após 40 anos de seguro.Finalmente, o
Estado-Membro C pagar-lhe-á 5/40 (ou 1/8) do montante aque teria
direito no Estado C após 40 anos de seguro.
D) Problemas práticos
Idade da pensão: como já referido, os sistemas de segurança
social dosEstados-Membros não estão harmonizados. Assim, não é
surpreendenteque a idade da pensão varie entre os diferentes
países. Por exemplo,nalguns Estados tem direito à pensão aos 60
anos, noutros aos 65 anos enoutros aos 67 anos.
Por exemplo:Uma pessoa esteve segura em primeiro lugar durante
35 anos no Estado A,onde a idade da pensão é 67 anos, e depois
durante 10 anos no Estado B,onde a idade da pensão é 60 anos.
Quando fizer 60 anos, essa pessoa tem quedeixar de trabalhar no
Estado B e receberá uma pequena pensão desseEstado, corrrespondente
à duração dos períodos de seguro aí cumpridos(10/45). Deve então
esperar 7 anos para ter direito à pensão relativamentemais elevada
do Estado A (35/45). Nalguns casos, a pensão recebida do EstadoB é
tão pequena que o interessado tem que recorrer à assistência
social.
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A fim de evitar esta situação indesejável, deve informar-se
acerca daidade da pensão no país onde tenciona continuar a sua
actividade pro-fissional, antes de se deslocar para esse país.
Taxas de câmbio: regra geral, se receber uma pensão de outro
país, estatem que ser convertida para a moeda do seu país de
residência.
No passado esta conversão era feita com taxas de câmbio muitas
vezesflutuantes, o que podia funcionar em seu favor mas também o
podiaprejudicar, dependendo da moeda em questão. Com o euro, as
taxas decâmbio são estabelecidas de forma permanente quatro vezes
por ano, oque permitiu ultrapassar aquela situação.
Todavia, o problema das flutuações ainda pode ocorrer em relação
àspensões provenientes da Dinamarca, Grécia, Reino Unido,
Suécia,Islândia, Listenstain e Noruega.
Despesas postais e bancárias: se a sua pensão lhe é paga por
outro país,as despesas postais e bancárias podem ser deduzidas. Em
casos excepcio-nais, quando o montante da pensão é muito pequeno
(por exemplo,uma pensão correspondente a um ano de seguro no
estrangeiro), adedução dessas despesas pode significar uma redução
considerável dasua pensão.
5.7. Prestações de sobrevivência e subsídios pormorte
A) Pensões de viúvas e viúvosEm geral, aplicam-se às pensões
para cônjuges sobrevivos as mesmasregras que se aplicam às pensões
de invalidez e de velhice (ver capítulo5.6.).
— As pensões têm que ser pagas sem qualquer redução,
modificaçãoou suspensão independentemente do local onde o cônjuge
sobrevi-vo reside na União Europeia ou no Espaço Económico
Europeu.
— Se o falecido ainda era trabalhador assalariado ou não
assalariado, apensão do cônjuge sobrevivo será calculada segundo os
mesmosprincípios que seriam aplicáveis ao próprio segurado.
— Se o falecido já era pensionista, a pensão do cônjuge
sobrevivo serácalculada nos termos da legislação nacional em
questão. Se o pen-sionista recebia pensões nos termos das
legislações de dois ou mais
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países, o seu cônjuge também terá direito a pensões de viúva ou
deviúvo ao abrigo dessas legislações (normalmente, as pensões
serãomais pequenas do que a pensão de velhice do falecido).
Por favor tenha em conta que, nos termos da legislação de
algunsEstados-Membros em que o seguro de pensões se baseia na
residência(por exemplo, os Países Baixos), não existem pensões de
sobrevivênciaconcedidas a pessoas que atingiram a idade da pensão:
presume-se queessas pessoas adquiriram as suas próprias pensões
baseadas na residên-cia durante o tempo em que residiram no país em
questão.
B) Prestações para órfãos• Se é órfão de uma pessoa que esteve
segura nos termos da legis-
lação de um só Estado, terá direito a prestações para órfãos de
acor-do com a legislação desse Estado, independentemente do local
daUnião Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde reside.
• Se é órfão de uma pessoa que esteve segura nos termos da
legis-lação de dois ou mais Estados-Membros, terá direito, regra
geral, aum prorrateio das prestações de pensão concedidas de acordo
com alegislação dos Estados-Membros.
Dado que o processo de determinação do montante da prestação a
quetem direito é bastante complicado, recomendamos vivamente que
con-tacte as instituições nacionais de segurança social para obter
infor-mações e orientação.
C) Subsídios por morte
Como em todas as outras categorias de prestações, as
instituições nacio-nais de um Estado-Membro devem ter em conta os
períodos de seguroou de residência cumpridos ao abrigo da
legislação de qualquer outroEstado-Membro, se isso for necessário
para a aquisição do direito aossubsídios por morte.
Desnecessário será dizer que os subsídios por morte serão pagos
pelainstituição competente do Estado onde o falecido estava seguro,
inde-pendentemente do Estado onde residem as pessoas que têm
direito aesta prestação.
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5.8. O que fazer em caso de desemprego?
Numa altura em que as taxas de desemprego são altas, as
disposiçõescomunitárias em matéria de seguro de desemprego
tornam-se particu-larmente importantes. Comparadas com as
disposições relativas a outrascategorias de prestações, são
relativamente restritivas e menos genero-sas. Assim, por favor leia
cuidadosamente as explicações que se seguem:de outra forma, pode
defrontar-se com problemas ou até perder odireito a prestações de
desemprego.
A) Regras de base
Condições exigidas — Totalização: se ficar desempregado, a
instituiçãodo país onde pede prestações de desemprego é obrigada a
ter em contaos períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo
da legi-slação de qualquer outro Estado-Membro, se isso for
necessário para aaquisição do direito a prestações de desemprego
nesse Estado.
Importante:Ao contrário do que acontece com outras prestações,
isto só seaplica se cumpriu períodos de seguro ou de emprego ao
abrigoda legislação do país onde são pedidas as prestações
imediata-mente antes de ficar desempregado. Por outras palavras,
não épossível pedir prestações de desemprego num país onde
nãoestava seguro imediatamente antes de ficar desempregado salvono
caso dos trabalhadores fronteiriços aos quais são aplicáveisregras
especiais.
Se está seguro no país onde reside (por nele trabalhar), tem
direito aprestações de desemprego nos termos da respectiva
legislação, nasmesmas condições que os nacionais desse Estado.
Se o montante da sua prestação de desemprego aumentar em
funçãodo número de membros da sua família, os membros da sua
família queresidirem noutro Estado-Membro serão tidos em conta como
se residis-sem no país que lhe concede a prestação.
Se o cálculo da sua prestação de desemprego se basear no
montante dassuas remunerações ou salários anteriores, só são tidas
em conta asremunerações ou salários que recebeu no Estado onde
esteve emprega-do pela última vez (desde que tenha trabalhado nesse
país durante pelomenos quatro semanas; caso contrário, o cálculo
basear-se-á na remune-ração ou salário normal correspondente a um
determinado emprego).
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B) Regras especiais para trabalhadores fronteiriços
Se é trabalhador fronteiriço (ver capítulo 6.1.) e se encontra
parcialmen-te desempregado (trabalho com horário reduzido),
receberá as pres-tações que são concedidas nos termos da legislação
do Estado onde estáseguro, como se aí residisse.
Todavia, se estiver em situação de desemprego completo, receberá
pres-tações exclusivamente nos termos da legislação do país onde
reside,como se tivesse estado seguro nesse país durante o seu
último emprego.Por outras palavras, ainda que não tenha pago
qualquer cotização àinstituição do país de residência, deve
inscrever-se nos serviços deemprego desse país, nele recebendo as
prestações.Esta regra foi instituída por se presumir que os
trabalhadores frontei-riços mantêm vínculos mais fortes com o seu
país de residência, sendoassim mais fácil que encontrem trabalho
nesse país. Assim sendo, se pro-var que, na realidade, mantém
vínculos mais fortes com o país ondeesteve empregado pela última
vez (por exemplo, se transferiu a suaresidência para outro
Estado-Membro mas continuou a trabalhar no seuEstado de origem),
pode também pedir prestações de desemprego nopaís do seu último
emprego.
Se, nos termos da legislação do país onde reside, o cálculo do
montanteda sua prestação de desemprego se basear nas remunerações
ou saláriosanteriores, a remuneração ou salário que recebeu no país
onde esteveempregado como trabalhador fronteiriço será tida em
conta.
C) Pessoas que procuram emprego noutro paísPode acontecer que
queira procurar emprego num país diferentedaquele onde esteve
empregado pela última vez. Nesse caso, precisa desaber se, em que
condições e durante quanto tempo manterá o direito aprestações de
desemprego.
Ao contrário de outras prestações (por exemplo velhice,
invalidez, pen-sões de sobrevivência), as prestações de desemprego
não são concedi-das independentemente do país onde reside ou tem
estada. Só são con-cedidas enquanto procurar emprego noutro Estado,
sob condições rigo-rosas e durante um período de tempo
limitado.
• Deve ter estado à disposição dos serviços de emprego do Estado
quelhe concede a prestação de desemprego durante pelo menos
quatrosemanas após ter ficado desempregado. Todavia, este período
podeser reduzido pelo serviço de emprego em questão.
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A ideia subjacente é que deve esgotar todas as possibilidade
deencontrar um novo emprego antes de alargar a outros países a
pro-cura de emprego.
• No prazo de sete dias após a partida, deve inscrever-se nos
serviçosde emprego do país onde procura trabalho.
• Deve submeter-se aos processos de controlo organizados pelos
ser-viços de emprego desse país.
• Manterá então a prestação de desemprego durante um
períodomáximo de três meses.
• Se não conseguir encontrar emprego durante esse período, só
conti-nuará a receber prestações de desemprego no país onde
esteveempregado pela última vez se regressar a esse país antes do
fim doperíodo de três meses. Se regressar mais tarde sem
autorizaçãoexpressa dos serviços de emprego desse país, perderá
qualquer direi-to a prestações.
• Tem direito ao pagamento durante o referido período de três
mesesuma só vez entre dois períodos de emprego.
Importante: Muitos desempregados perdem o direito a prestações
pordesconhecerem as condições acima referidas. Partem do país
ondeestiveram empregados pela última vez sem se terem inscrito
nosrespectivos serviços de emprego; inscrevem-se demasiado tardenos
serviços de emprego do Estado onde procuram emprego ouregressam
após o fim do período de três meses.
Assim, deve contactar os serviços de emprego do Estado que
lheconcede a prestação de desemprego antes de deixar o país.
Estainstituição entregar-lhe-á o formulário E303, que deve
apresentaraos serviços de emprego do país onde procura emprego a
fim dereceber a sua prestação num prazo razoável.
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-
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5.9. E as prestações familiares?
As prestações familiares existem na legislação de todos os
Estados, masas suas características e montantes variam
consideravelmente de um paíspara outro. Assim, é importante que
saiba de que país pode obter essasprestações e quais as condições
para a elas ter direito.
Como para a aquisição do direito a outras prestações, o Estado
que deveconceder-lhe prestações familiares é obrigado a ter em
conta os períodosde seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da
legislação de qual-quer outro Estado-Membro, se isso for necessário
para reunir os períodosmínimos para a aquisição do direito à
prestação em causa.
Se os membros da sua família residirem no país nos termos de
cuja legis-lação está seguro como trabalhador assalariado ou não
assalariado, estepaís será sempre competente para o pagamento das
prestações familia-res. Tem direito a exactamente o mesmo montante
de prestações que osnacionais desse Estado.
Se os membros da sua família não residirem no país nos termos de
cujalegislação está seguro, aplica-se o princípio seguinte: se,
nesse caso, exis-tir direito a prestações familiares nos termos da
legislação de vários paí-ses, a sua família receberá, em regra, o
montante mais elevado previstopela legislação de um desses Estados.
Por outras palavras, a sua família étratada como se todos os
interessados residissem e estivessem seguros nopaís cuja legislação
é mais favorável.
Embora o princípio de base seja claro, a sua aplicação prática
dependedas circunstâncias de cada caso concreto: não hesite em
contactar a suainstituição para obter mais informações.
Os desempregados que recebem prestações de desemprego nos
termosda legislação de um Estado-Membro têm direito a prestações
familiaresde acordo com a legislação desse Estado, também para os
membros dasua família que residem noutro Estado-Membro.
Normalmente, os pensionistas recebem prestações familiares do
Estadoque lhes concede a pensão. No caso de existirem várias
pensões sãoaplicáveis regras especiais.
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6. Resumidamente — Os seus direitoscomo:
6.1. Trabalhador fronteiriço
Um trabalhador fronteiriço é um trabalhador assalariado ou não
assala-riado que exerce a sua actividade num Estado-Membro
diferentedaquele onde reside, regressando a este último pelo menos
uma vezpor semana.
Como trabalhador fronteiriço, está protegido pelas disposições
comu-nitárias em matéria de segurança social da mesma forma que
todas asoutras categorias de pessoas a quem se aplicam estas
disposições.
Por exemplo:
— está seguro no país onde trabalha;
— tem direito a prestações familiares mesmo para os membros da
suafamília que residem noutro país;
— receberá uma pensão diferente de cada país onde esteve
segurodurante pelo menos um ano.
Todavia, existem determinadas regras especiais relativamente às
pres-tações de doença e às prestações de desemprego:
• No que se refere às prestações em espécie em caso de doença e
deacidente de trabalho, como trabalhador fronteiriço tem um
direitode opção: pode obter essas prestações quer no país onde
reside querno país onde trabalha. Em muitos casos, será mais
prático para sireceber prestações em espécie de doença no país onde
trabalha eonde passa muito tempo. Todavia, quando se tornar
pensionista,perderá a qualidade de «trabalhador fronteiriço» e,
consequente-mente, deixará de ter direito a prestações em espécie
de doença nopaís onde trabalhava anteriormente.
Importante: Os membros da família dos trabalhadores fronteiriços
só têm omesmo direito de opção nalguns países. Consulte a sua
insti-tuição de seguro de doença para obter mais informações.
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• No que se refere às prestações de desemprego, tem direito a
pre-stações — se estiver em situação de desemprego completo —
exclu-sivamente no país onde reside, excepto se provar que mantém
vín-culos mais fortes com o país onde esteve empregado pela última
vez(o cálculo do montante da prestação é explicado no capítulo
5.8.).
6.2. Trabalhador sazonal
Um trabalhador sazonal é uma pessoa que, durante um período
quenão pode nunca exceder oito meses, efectua um trabalho de
naturezasazonal num país diferente daquele onde reside.
Como trabalhador sazonal, as disposições comunitárias em matéria
desegurança social conferem-lhe os mesmos direito e obrigações que
atodas as outras categorias de trabalhadores. Em especial, está
seguro nopaís onde esteve empregado durante a estação em questão.
Só existemregras especiais relativamente às prestações de
desemprego.
— Como trabalhador sazonal em situação de desemprego
completo,tem um direito de opção: pode obter prestações de
desempregoquer no país onde exerceu a sua actividade sazonal quer
no paísonde reside.
— Um trabalhador sazonal em situação de desemprego completo
querecebe prestações de desemprego no país onde exerceu a sua
activi-dade sazonal pode — nas mesmas condições que os outros
desem-pregados (ver capítulo 5.8.) — deslocar-se para outro país
para pro-curar emprego. Todavia, nesse caso o período de 3 meses de
manu-tenção do direito às prestações é limitado ao período
remanescenteaté ao fim da estação para a qual foi contratado.
6.3. Trabalhador destacado
Um trabalhador destacado é uma pessoa que normalmente está
empre-gada num país mas é enviado temporariamente para outro país
para aítrabalhar para a sua empresa. O período máximo de
destacamento é de12 meses; em casos excepcionais, pode ser
prorrogado até 24 meses.
Como trabalhador destacado, continua, desta forma, seguro no
paísonde trabalha normalmente, o que significa que continua a pagar
coti-zações para o sistema de segurança social desse país.
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Tem direito a todas as prestações de cuidados de saúde em
espécie nopaís para onde foi enviado independentemente do facto de
ter ou nãoter transferido a sua residência.
Tem direito a prestações familiares do país onde continua
seguro, inde-pendentemente do país onde residem os membros da sua
família.
Em caso de desemprego, tem direito a prestações de desemprego
nopaís onde trabalha normalmente. Todavia, se transferiu a sua
residênciapara o país para onde foi destacado, pode também ter
direito a pre-stações de desemprego nesse Estado.
Antes de deixar o país onde trabalha normalmente, deve obter
formulá-rios E101 e E106. Precisará desses formulários para provar
que estádestacado e demonstrar o seu direito às prestações em
espécie dedoença.
6.4. Pensionista
Como pensionista (isto é, como pessoa que recebe uma pensão de
velhi-ce, de invalidez ou de sobrevivência), as disposições
comunitárias emmatéria de segurança social oferecem-lhe uma
protecção considerável.
Importante: Isto aplica-se não apenas a antigos trabalhadores
migrantes mastambém a todos os nacionais de um Estado-Membro que
têmdireito a uma pensão ao abrigo de um regime legal de
pensões.Assim, mesmo que nunca tenha deixado o seu país durante a
suacarreira profissional, pode invocar as disposições comunitárias
sefor pensionista e residir ou tiver estada noutro país.
Em resumo, são estes os seus direitos:
A) Pensões
Tem direito a uma pensão diferente de cada país onde esteve
segurodurante pelo menos um ano, desde que preencha as condições
previstasna legislação nacional (por exemplo, idade da pensão,
condições exigi-das). Se necessário, os períodos de seguro
cumpridos em diferentes paí-ses serão totalizados.
A sua pensão será paga sem qualquer redução, modificação ou
suspen-são onde quer que resida na União Europeia ou no Espaço
EconómicoEuropeu. Todavia, não é esse o caso de alguns suplementos
de pensõese de pensões sociais que dependem dos rendimentos (ver
capítulo 5.6.).
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B) Prestações de doença
Tem direito a todas as prestações em espécie de doença no país
ondereside, mesmo que nunca tenha estado seguro nesse país. A única
con-dição consiste no facto de que deveria ter direito a prestações
dedoença nos termos de legislação e de acordo com as condições de
umdos países de que recebe uma pensão, se aí residisse.
Durante uma estada temporária noutro país, tem direito a todas
as pres-tações em espécie que se tornem necessárias durante essa
estada.
C) Prestações familiares
Tem direito a prestações familiares para os membros da sua
família,independentemente do local da União Europeia ou do
EspaçoEconómico Europeu onde reside ou onde residem os membros da
suafamília. Essas prestações são concedidas pela instituição do
país de querecebe a sua pensão. Se tem direito a várias pensões de
diferentes paí-ses, pode acontecer que receba normalmente as
prestações mais eleva-das previstas pela legislação de um desses
estados (ver também o capí-tulo 5.9.).
6.5. Estudante
Um número crescente de jovens decide efectuar uma parte ou a
totali-dade dos seus estudos noutro país. De entre os problemas com
que sedefrontam frequentemente (para além dos problemas
linguísticos, doreconhecimento de diplomas, do alojamento, etc.), o
acesso aos cuida-dos de saúde e às prestações de doença não é
certamente o menosimportante. As disposições comunitárias em
matéria de segurança socialoferecem soluções práticas, nomeadamente
após serem alargadas —ainda que de forma parcial — a esta categoria
de pessoas.
— Os estudantes que residem no Estado onde estudam têm direito
atodas as prestações em espécie de doença concedidas nos termos
dalegislação desse país. Para esse efeito, precisam do formulário
E109,que será emitido, a seu pedido, pela instituição em que o
interessa-do ou os seus pais estão seguros.
— Os estudantes em situação de estada temporária no país onde
estu-dam tem direito a todas as prestações em espécie de
doença.
Assim foi elaborado um novo formulário — o formulário E128 —,que
permite aos estudantes beneficiarem de uma cobertura maisampla do
que a do formulário E111 em matéria de cuidados de saú-de.
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6.6. Turista
Cada ano, milhões de turistas viajam através da Europa para
passarférias no estrangeiro. Em caso de doença súbita ou de
acidente, preci-sam de ter acesso a cuidados de saúde e a
prestações de doença no paísonde se encontram.
Se está abrangido pelas disposições comunitárias em matéria de
segu-rança social (ver capítulo 2), tem direito a todas as
prestações de cuida-dos de saúde imediatamente necessárias no país
onde se encontra, nasmesmas condições que os residentes nesse
país.
Para obter essas prestações, deve obter o formulário E111 antes
de par-tir para férias. Em caso de doença ou de acidente, deve
apresentar oformulário à instituição do local onde se encontra.
Se se esquecer de levar consigo o formulário E111, deverá
normalmentepagar as prestações de cuidados de saúde no país onde se
encontra.Todavia, pode posteriormente apresentar a conta à sua
instituição deseguro de doença, sendo reembolsado de acordo com as
tarifas dereembolso do país onde foi tratado.
6.7. Pessoa não activa
Como já referido no capítulo 2, as pessoas que não são
trabalhadoresassalariados ou não assalariados nem recebem pensões
na qualidade deantigos trabalhadores nem são abrangidas por um
regime geral desegurança para trabalhadores — as chamadas pessoas
não activas —ainda não estão abrangidas por direito próprio pelas
disposições comu-nitárias em matéria de segurança social.
Nalguns casos, gozam de uma protecção como membros da família
deum trabalhador assalariado ou não assalariado ou de um
pensionista.Em todos os outros casos, não podem invocar as
disposições comunitá-rias quando residem ou têm estada no
estrangeiro.
Todavia, isto não significa necessariamente que não dispõem de
nenhu-ma protecção. Nalguns casos, o seu seguro privado pode
oferecer algu-ma protecção, mesmo no estrangeiro. Não hesite em
contactar a suainstituição de seguro para obter mais
informações.
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6.8. Nacional de um país terceiro
Como já mencionado, a protecção oferecida pelas disposições
comunitá-rias em matéria de segurança social é limitada aos
nacionais dosEstados-Membros (ver capítulo 2).
Em regra, os chamados «nacionais de países terceiros» (isto é,
os nacio-nais de países que não pertencem à União Europeia nem ao
EspaçoEconómico Europeu) não estão abrangidos por essas
disposições.
Excepção importante:Os membros da família de uma pessoa a quem
se aplicam asdisposições comunitárias estão sempre abrangidos por
essasdisposições, qualquer que seja a sua nacionalidade. São
tambémabrangidos os refugiados e apátridas.
Ainda assim, em muitos casos, existem convenções bilaterais de
segu-rança social entre Estados-Membros e os chamados «países
terceiros».Existem também determinadas disposições em matéria de
segurançasocial em alguns dos acordos celebrados entre a Comunidade
e paísesterceiros (por exemplo: Argélia, Hungria, Marrocos,
Polónia, Roménia,Tunísia, Turquia).
Portanto, se é nacional de um país terceiro (e não está
abrangido pelasdisposições comunitárias na qualidade de membro da
família de umapessoa a quem se aplicam as disposições
comunitárias), deve semprecontactar as instituições do seu local de
residência ou de estada paraobter mais informações sobre o seu caso
concreto.
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7. Na prática, como se aplicam as disposições comunitárias?
Os capítulos 1 a 6 referiram-se ao objectivo, aos princípios e
ao conteú-do das disposições comunitárias em matéria de segurança
social. Parapoder fazer valer os seus direitos ao abrigo dessas
disposições, encon-trará no presente capítulo algumas informações
de ordem geral sobre aforma como as referidas disposições funcionam
na prática.
7.1. As normas comunitárias têm prioridade: nãose preocupe com
legislação nacional contrária
As disposições comunitárias em matéria de segurança social são
das nor-mas mais fortes na União Europeia. Como «regulamentos», têm
forçalegal geral e aplicam-se directamente em todos os
Estados-Membros.Por outras palavras, essas disposições são
obrigatórias para todos e têmque ser respeitadas pelas autoridades,
organismos, instituições de segu-rança social e tribunais
nacionais. Mesmo nos casos em que as dispo-sições da legislação
nacional são contrárias às normas comunitárias,estas últimas têm
prioridade.
Por exemplo:Nos termos de algumas das leis de determinados
Estados-Membros, o direi-to a certas prestações ainda está
condicionado ao facto de se ser nacionaldo Estado em questão; esta
condição é afastada pelo «efeito directo» dasdisposições
comunitárias em matéria de segurança social em relação a todasas
pessoas a quem se aplicam.
Apesar do exposto, nalguns casos, surgem problemas devido à
interpre-tação restritiva dos regulamentos comunitários, da sua
incorrecta apli-cação ou por se considerar que não se aplicam a uma
determinada pres-tação. Nesse caso, não se preocupe: tem direito a
invocar directamenteas disposições comunitárias relevantes perante
todas as autoridades etribunais competentes, se essas disposições
foram aplicáveis ao seu caso.
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7.2. Formulários e formalidades
Frequentemente, os formulários e os processos oficiais são
consideradosproblemáticos e aborrecidos. Todavia, são
indispensáveis nas relaçõescom as instituições de segurança social
estrangeiras, e podem contribuirpara que os seus direitos sejam
reconhecidos num prazo razoável.
A nível nacional, no seu país, deve também preencher formulários
erespeitar determinados processos quando pede prestações de
segurançasocial. Quando estão envolvidas instituições estrangeiras,
essas formali-dades são particularmente importantes: a instituição
estrangeira precisade saber, por exemplo, em que país está seguro,
se preenche ou não ascondições para ter direito a prestações nos
termos da legislação dorespectivo país e qual a instituição que a
reembolsará quando lhe con-ceder prestações (ou aos membros da sua
família).
Seria extremamente demorado e complicado se, em cada caso
concreto,a instituição estrangeira em questão tivesse que:
— procurar o nome e o endereço da instituição competente
noutropaís;
— elaborar um pedido de informações;
— enviá-lo à instituição competente; e
— finalmente, esperar uma resposta, antes de poder tomar uma
decisão.
Esses processos lentos e desencorajadores podem ser evitados
utilizandoformulários especiais destinados a assegurar a
comunicação transfron-teiriça rápida e eficiente entre as
instituições de segurança social a quese aplicam as disposições
comunitárias. Esses formulários contêm todasas informações
necessárias para determinar e provar o seu direito a pre-stações.
Portanto, antes de deixar o seu país, deve sempre dirigir-se
àinstituição competente para que esta que entregue os formulários
apro-priados (por exemplo, como turista deve possuir um formulário
E111,que lhe confere direito a prestações de cuidados de saúde em
caso deacidente ou de doença súbita). Quando chegar a outro país,
as insti-tuições do local de residência ou de estada, às quais deve
entregar osformulários, poderão assim tratar imediatamente do seu
caso.
Os formulários mais importantes são:
— a série E100, para o destacamento e o direito a prestações
dedoença e de maternidade;
— a série E200, para o cálculo e pagamento das pensões;
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— a série E300, para o direito a prestações de desemprego;
— a série E400, para o direito a prestações familiares.
Os diferentes formulários não são apenas indispensáveis à
cooperaçãoentre as instituições de segurança social envolvidas;
além disso, forne-cem-lhe frequentemente informações úteis (nomes e
endereços de insti-tuições de outro Estado-Membro). Evidentemente,
se se esquecer depedir os formulários apropriados antes de deixar o
seu país, isso não oimpede de pedir prestações: nesse caso, a
instituição do outro Estado--Membro obterá os formulários
necessários directamente da instituiçãodo seu país de origem.
Todavia, deve ter em conta que isso pode causarum atraso
considerável no tratamento do seu pedido.
Por vezes, as pessoas que lidam com os sistemas de segurança
social devários Estados-Membros (por exemplo, trabalhadores
destacados, tra-balhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais)
não poderão apresen-tar um pedido dentro do prazo estipulado a uma
autoridade, instituiçãoou tribunal de um determinado Estado-Membro.
Isso poderia levar àperda total ou parcial do direito a prestações
nos termos da legislaçãodesse Estado. Para evitar essas
consequências indesejáveis, as dispo-sições comunitárias em matéria
de segurança social garantem que o seupedido será admissível se o
apresentar dentro do mesmo prazo a umaautoridade, instituição ou
tribunal equivalente de outro Estado--Membro (por exemplo, onde
reside ou tem estada). O seu pedido seráentão encaminhado
imediatamente para o Estado competente.
As pessoas que trabalham como assalariados ou não assalariados
emvários Estados-Membros defrontam-se com o problema de saber qual
opaís a cuja instituição devem apresentar os seus pedidos de
pensões deinvalidez ou de velhice. Em regra, devem sempre
apresentar os pedidosà instituição do Estado-Membro onde residem,
mesmo que o interessa-do nunca tenha estado seguro nesse Estado. A
instituição do Estado deresidência enviará o pedido à instituição
competente, e a data em que opedido foi apresentado à primeira
instituição será considerada como adata em que foi apresentado à
instituição competente. Esta soluçãobeneficia o interessado, visto
normalmente ser mais fácil e mais cómodoapresentar o pedido no
Estado de residência. Os pedidos de prestaçõesde invalidez podem
também ser apresentados no Estado onde a invali-dez ocorreu,
enquanto que os pedidos de pensões de velhice podemtambém ser
apresentados no Estado onde o interessado esteve seguroem último
lugar, se não estava seguro no Estado de residência.
Os formulários e processos acima referidos destinam-se a
facilitar asrelações transfronteiriças com e entre instituições de
segurança socialde vários Estados-Membros. Podem ajudá-lo a obter
prestações dentro
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de um período de tempo razoável e a respeitar os prazos para a
apre-sentação de pedidos. Todavia, deve ter em conta que os prazos
e outrasformalidades que deve respeitar quando pede prestações
dependemdas disposições da legislação nacional, variando
consequentementeconsoante o país em questão. Portanto, não hesite
em dirigir-se atem-padamente às instituições competentes para obter
informaçõesdetalhadas sobre o que deve fazer para obter
prestações.
7.3. Países estrangeiros, línguas estrangeiras: não
énecessariamente um problema!
Se residir, trabalhar ou se encontrar num país estrangeiro, a
língua podeconstituir um problema, especialmente se se tratar de
termos difíceis emmatéria de segurança social. O desconhecimento de
línguas estrangeiraspode facilmente provocar confusões e constituir
assim um obstáculopara reclamar direitos, respeitar prazos ou
interpôr recursos.
Por esta razão, as normas comunitárias em matéria de segurança
socialcontêm disposições especiais que o podem ajudar a evitar ou a
superarproblemas linguísticos nas suas relações com instituições
estrangeiras.
Os diferentes formulários que receberá quando se deslocar para
outroEstado (ver capítulo 7.2.) deverão estar disponíveis em todas
as línguasoficiais da União Europeia e do Espaço Económico
Europeu:
Dinamarquês Alemão PortuguêsNeerlandês Grego EspanholInglês
Islandês SuecoFinlandês ItalianoFrancês Norueguês
Sempre que apresentar um formulário a uma instituição
estrangeira,esta poderá compará-lo com um formulário-modelo na sua
própria lín-gua; desta forma, o teor do formulário é compreensível
ainda que sejaredigido numa língua completamente diferente. Por
conseguinte, nãose preocupe quando tiver que entregar formulários a
instituiçõesestrangeiras: elas saberão o que fazer!
Os pedidos e documentos que apresentar às instituições ou aos
tribunaisde outro Estado-Membro não podem ser recusados com base no
factode não serem redigidos na língua oficial desse Estado. Por
outras pala-vras, pode apresentar pedidos, cartas e atestados na
sua língua materna(se se tratar de uma das 13 línguas oficiais
acima referidas!) sempre queo considere necessário ou conveniente.
É evidente que isso poderá atra-
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sar a decisão do seu pedido, mas em muitos casos permitir-lhe-á
expri-mir-se de forma clara e evitar mal entendidos.
Em relação às particularmente importantes decisões sobre pedidos
depensões, tem direito a um resumo na sua língua de todas as
decisõestomadas pelas institu