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As disposições comunitárias de segurança social Os seus direitos quando se desloca no interior da União Europeia Segurança social e integração social Comissão Europeia Direcção-Geral «Emprego e Assuntos Sociais» Unidade E.3 Conclusão do manuscrito: 1 de Setembro de 1999 Emprego assuntos sociais
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As disposições comunitárias de segurança socialec.europa.eu/employment_social/soc-prot/schemes/guide_pt.pdf · 2006. 5. 8. · Regulamentos n.ºs 1408/71 e 574/72,que foram alterados

Feb 16, 2021

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  • As disposições comunitárias de segurança social

    Os seus direitos quando se deslocano interior da União Europeia

    Segurança social e integração social

    Comissão EuropeiaDirecção-Geral «Emprego e Assuntos Sociais»

    Unidade E.3

    Conclusão do manuscrito: 1 de Setembro de 1999

    Emprego assuntos sociais

  • O conteúdo da presente publicação não reflecte necessariamente a opi-nião ou a posição da Comissão Europeia, Direcção-Geral «Emprego eAssuntos Sociais».

    Se estiver interessado em receber a newsletter «Esmail» da Direcção--Geral «Emprego e Assuntos Sociais», envie um e-mail para [email protected]. A newsletter é publicada regularmente emalemão, francês e inglês.

    Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeiana rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu.int)

    Uma ficha bibliográfica figura no fim desta publicação

    Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2000

    ISBN 92-828-8300-0

    © Comunidades Europeias, 2000Reprodução autorizada mediante indicação da fonte

    Printed in Belgium

  • Porquê este guia?

    O objectivo do presente guia é fornecer-lhe informações facilmentecompreensíveis sobre os seus direitos e obrigações no domínio da segu-rança social sempre que dever lidar com os sistemas de segurança socialde dois ou mais Estados-Membros da União Europeia.

    Pode ser esse o caso, por exemplo, quando exerce uma actividade pro-fissional no estrangeiro, quando transfere a sua residência para outropaís da União Europeia ou simplesmente durante uma estada temporá-ria noutro Estado-Membro.

    Os regimes nacionais de segurança social variam substancialmente depaís para país e as disposições comunitárias de segurança social apesarde estarem em permanente evolução não pretendem harmonizá-los. Oobjectivo dessas disposições é simplesmente impedir que, quando sedesloca de um Estado-Membro para outro, perca parcial ou totalmenteos seus direitos de segurança social.

    A sua situação em matéria de segurança social pode alterar-se quandose desloca para outro Estado-Membro. Consequentemente, recomenda-mos vivamente que, antes de se deslocar para outro país da UniãoEuropeia, leia cuidadosamente os respectivos capítulos do presente guiae, se necessário, contacte a instituição de segurança social do seu Estadode residência para obter mais informações.

    Por favor tenha em conta que o presente guia não contém informaçõessobre os regimes de segurança social dos Estados-Membros. Encontraráum resumo pormenorizado desses regimes num guia publicado em 1997pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. O títu-lo desse guia é «Os Seus Direitos de Segurança Social Quando se Deslocana União Europeia — Guia Prático»; pode ser obtido no endereço men-cionado no final do presente guia.

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    Índice

    1. Para que são necessárias disposições comunitárias desegurança social? 7

    2. Essas disposições são-lhe aplicáveis? 9

    3. Em que países pode invocar essas disposições? 10

    4. Quais as matérias cobertas? 11

    5. Qual é o conteúdo das disposições comunitárias desegurança social? 13

    5.1. Em que país está seguro? 155.2. Quais são os seus direitos e obrigações no país onde

    está seguro? 175.3. O que deve saber em caso de doença ou de

    maternidade 185.4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais 235.5. Invalidez — Ainda um problema 245.6. Quem paga a minha pensão de velhice? 285.7. Prestações de sobrevivência e subsídios por morte 315.8. O que fazer em caso de desemprego? 335.9. E as prestações familiares? 36

    6. Resumidamente — Os seus direitos como: 37

    6.1. Trabalhador fronteiriço 376.2. Trabalhador sazonal 386.3. Trabalhador destacado 386.4. Pensionista 396.5. Estudante 406.6. Turista 416.7. Pessoa não activa 416.8. Nacional de um país terceiro 42

  • 7. Na prática, como se aplicam as disposições comunitárias? 43

    7.1. As normas comunitárias têm prioridade: não se preocupecom legislação nacional contrária 43

    7.2. Formulários e formalidades 447.3. Países estrangeiros, línguas estrangeiras: não é

    necessariamente um problema! 467.4. As instituições de segurança social dos Estados-Membros:

    um dos seus pontos de contacto caso surjam problemas 477.5. Levar um caso a tribunal: tem direito! 487.6. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:

    guardião legal dos cidadãos europeus 49

    8. Mais perguntas? 51

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  • 7

    1. Para que são necessárias disposiçõescomunitárias de segurança social?

    Sem disposições comunitárias de segurança social, milhões de cidadãoseuropeus não estariam suficientemente protegidos.

    Os trabalhadores assalariados e não assalariados, os funcionários públi-cos, os pensionistas, os estudantes, os turistas e outras categorias depessoas que exercem o seu direito de circular e permanecer livrementena União Europeia são confrontados com várias questões e problemasrelativos à sua segurança social. Por exemplo:

    — Quem paga a conta do hospital em caso de acidente ou de doençadurante uma estada no estrangeiro?

    — Quais são os direitos à pensão de um trabalhador que esteve empre-gado durante vários anos noutro país?

    — Qual o país que deve pagar subsídios de desemprego a um trabalha-dor fronteiriço?

    — Qual o país que deve pagar prestações familiares quando os filhosresidem noutro Estado-Membro?

    — Onde devem ser pagas as cotizações de segurança social, em que lín-gua devem ser redigidos os pedidos de prestações e quais são os pra-zos a respeitar?

    Não é evidente que as legislações nacionais de segurança social sejamsempre capazes de responder a estas perguntas de forma completa oumesmo incompleta: muitos trabalhadores correm o risco de ser conside-rados como seguros em dois países ou em nenhum, podendo algunsdireitos de segurança social adquiridos ser perdidos e outros direitosnão serem sequer adquiridos. É por esta razão que são necessáriasdisposições europeias em toda a União para garantir uma protecção efi-caz e completa.

    Só se for garantido que os cidadãos europeus que se deslocam no inte-rior da União não serão prejudicados em matéria de segurança socialestes não terão receio de exercer o seu direito de circulação e de estada.

    Essas disposições existem há mais de 30 anos. Têm sido adaptadas,melhoradas e alargadas várias vezes. Actualmente, estão contidas nos

  • Regulamentos n.ºs 1408/71 e 574/72, que foram alterados pela últimavez em 1999 (1). Os regulamentos oferecem soluções práticas e satisfató-rias para a maior parte dos problemas transfronteiriços no domínio dasegurança social. Como verá, ainda existem problemas para os quais ain-da não se encontraram soluções. Por isso, os serviços da ComissãoEuropeia continuarão a ter como objectivo não só melhorar como sim-plificar as disposições comunitárias no sentido de as tornarem de leituramais acessível e de colmatar as lacunas que ainda existem.

    Como as disposições nacionais de segurança social, as disposições comu-nitárias parecem, à primeira vista, difíceis, técnicas e complexas. Noentanto, não desanime: os princípios básicos são fáceis de perceber,mesmo para não especialistas.

    Com a explicação que se segue, esperamos poder dar-lhe uma visão glo-bal. No entanto, em cada caso concreto, deve consultar as autoridadescompetentes, as instituições de seguro ou os organismos ou associaçõesde tutela que se ocupam dos problemas dos trabalhadores que se deslo-cam nos países da União Europeia e do Espaço Económico Europeuantes de tomar decisões relativas ao seu futuro profissional ou privadocom base no presente guia.

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    (1) Pode encontrar uma versão actualizada dos regulamentos, com todas as alteraçõesintroduzidas até ao final de 1995, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 28 de30 de Janeiro de 1997.

  • 9

    2. Essas disposições são-lhe aplicáveis?

    Actualmente, as disposições comunitárias de segurança social ainda nãose aplicam a todas as pessoas que circulam ou têm estada na UniãoEuropeia ou no Espaço Económico Europeu. Assim, é importante quesaiba se está pessoalmente abrangido e protegido por essas disposições:só nesse caso as pode invocar perante os tribunais e instituições nacio-nais.

    Considerando que é necessário possuir a nacionalidade de um Estado--Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, asseguintes pessoas estão protegidas pelas disposições comunitárias:

    — trabalhadores assalariados e não assalariados que estão ou estive-ram seguros nos termos da legislação de um desses Estados;

    — funcionários públicos (2);

    — estudantes (3);

    — pensionistas, mesmo se já possuíam esta qualidade antes de orespectivo país ter aderido à União Europeia ou ao EspaçoEconómico Europeu;

    — membros da família e sobrevivos das pessoas acima referidas, inde-pendentemente da sua nacionalidade. Em regra, a legislação doEstado de residência define quem é considerado membro da família.

    Não estão protegidas pelas disposições comunitárias todas as pessoasque não se incluem numa das categorias acima referidas. Trata-se,nomeadamente, de:

    — pessoas que não são ou já não são abrangidas por um regime geralde segurança social que não são ou já não são considerados mem-bros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado oude um pensionista (pessoas não activas);

    — nacionais de países terceiros. São os nacionais de Estados que nãopertencem à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu (paramais informações, ver o capítulo 6.8.).

    (2) Regulamento CEE n.º 1606/98 do Conselho de 29.6.1998, publicado no JO L 209 de25.7.1998.

    (3) Regulamento CEE n.º 307/99 do Conselho de 8.2.1999, publicado no JO L 38 de12.2.19998.

  • 10

    3. Em que países pode invocar essas disposições?

    Pode invocar as disposições comunitárias de segurança social em todosos países que pertencem à União Europeia ou ao Espaço EconómicoEuropeu. Trata-se dos países seguintes:

    Alemanha França Luxemburgo Áustria Grécia NoruegaBélgica Islândia Países BaixosDinamarca Irlanda PortugalEspanha Itália Reino UnidoFinlândia Listenstaine Suécia

    Nota:Quando são utilizados no presente guia os termos «País», «Estado» ou«Estado-Membro», referem-se sempre ao países acima mencionados.Todos os outros Estados são designados por «países terceiros».

    Se puder justificar a existência de períodos de seguro num Estado--Membro e num Estado terceiro, não beneficiará das disposições comu-nitárias em matéria de segurança social no que diz respeito à relaçãocom o referido Estado terceiro. Todavia, muitas vezes, estão em vigoracordos bilaterais de segurança social que oferecem uma protecçãoequivalente entre o mencionado Estado-Membro e aquele Estado ter-ceiro ou entre a União Europeia e um Estado terceiro. Pode obter infor-mações mais detalhadas nas instituições de segurança social (do seupaís).

  • 11

    4. Quais as matérias cobertas?

    As disposições comunitárias de segurança social aplicam-se a todas aslegislações nacionais relativas a:

    — doença e maternidade,

    — acidentes de trabalho,

    — doenças profissionais,

    — prestações de invalidez,

    — pensões de velhice,

    — prestações de sobrevivência,

    — subsídios por morte,

    — subsídios de desemprego, e

    — prestações familiares.

    O que significa que pode sempre invocar as disposições comunitáriasquando estas são necessárias para o seu direito às prestações.

    Todavia, as disposições comunitárias não se aplicam às seguintes maté-rias:

    — assistência social e médica. Trata-se de prestações que normalmentesão atribuídas em função dos rendimentos e não pertencem a umadas categorias acima referidas;

    — prestações concedidas às vítimas da guerra ou das suas consequên-cias;

    — prestações que decorrem dos regimes de reforma antecipada exis-tentes; em relação a estas prestações podem ser aplicadas outrasdisposições comunitárias.

    Em relação às prestações dos regimes de reforma profissional, o respec-tivo direito foi salvaguardado recentemente por uma directiva doConselho (4).

    (4) Directiva 98/49/CE do Conselho de 29.6.1998, publicada no JO L 209 de 25.7.1998.

  • 12

    Nalguns casos, pode ser difícil determinar se uma certa prestação estáou não abrangida pelas disposições comunitárias. Não hesite em contac-tar a instituição competente para se certificar.

    Importante:As disposições comunitárias aplicam-se em matéria de segurançasocial mas não em matéria fiscal, que é disciplinada por acordosbilaterais. Dirija-se aos serviços fiscais do seu país para obter infor-mações sobre o seu caso.

  • 13

    5. Qual é o conteúdo das disposições comunitárias de segurança social?

    As disposições comunitárias de segurança social não substituem os dife-rentes sistemas nacionais de segurança social por um único sistemaeuropeu. Semelhante harmonização não seria possível, devido à grandedivergência dos níveis de vida entre os 17 Estados que pertencem àUnião Europeia e ao Espaço Económico Europeu. Além disso, mesmo osEstados onde o nível de vida é semelhante têm sistemas de segurançasocial diferentes, que são o resultado de longas tradições profundamen-te enraízadas nas preferências e cultura nacionais.

    Não é necessário substituir os sistemas nacionais, que são largamenteaceites e apreciados pela população dos vários Estados-Membros, porum sistema comum, se a protecção necessária puder ser garantida efi-cazmente por outros meios.

    Em vez de harmonizar os sistemas nacionais de segurança social, asdisposições comunitárias de segurança social procedem a uma simplescoordenação desses sistemas.

    Por outras palavras, cada Estado-Membro pode decidir livremente quemestá seguro nos termos da sua legislação; quais as prestações concedidase em que condições; como são calculadas essas prestações e quantascotizações devem ser pagas. As disposições comunitárias estabelecemregras e princípios comuns que todas as autoridades, instituições desegurança social e tribunais nacionais devem respeitar quando aplicama legislação nacional. Ao fazê-lo, garantem que a aplicação das diferen-tes legislações nacionais não prejudica as pessoas que exercem o seudireito de circular e permanecer no interior da União Europeia e doEspaço Económico Europeu.

    Em termos simples, uma pessoa que exerceu o seu direito de circular ede permanecer não pode ser colocada numa situação pior que uma pes-soa que sempre residiu e trabalhou num só Estado-Membro. Isso exigesoluções para, nomeadamente, os seguintes problemas:

    • nalguns Estados-Membros, a segurança social baseia-se na residên-cia, enquanto que noutros só estão seguras as pessoas que exercemuma actividade profissional (e os membros da sua família). Para evi-tar uma situação em que os trabalhadores migrantes estão segurosem doís países ou em nenhum, as disposições comunitárias de segu-rança social determinam qual a legislação nacional aplicável a umtrabalhador migrante em cada caso concreto;

  • • nos termos da legislação nacional, o direito às prestações está fre-quentemente condicionado ao cumprimento de determinados perío-dos de seguro, de emprego ou de residência (conforme o país e otipo de prestação: 6 meses, 1 ano, 5 anos, 10 anos, ou até 15 anosnalguns casos).

    Por exemplo:O que acontece a um trabalhador migrante que se torne inválido e queesteve seguro em primeiro lugar durante 4 anos num Estado-Membro ondeo período mínimo para aquisição do direito às prestações de invalidez é de5 anos e depois, durante 14 anos, num Estado-Membro onde são exigidos15 anos de seguro?

    Se os regulamentos não estivessem em vigor, este trabalhador apenas nostermos das legislações nacionais não teria direito a prestações de invalidezem nenhum destes Estados, apesar de ter estado seguro durante um totalde 18 anos.

    As disposições comunitárias preveêm a chamada «totalização de perío-dos», que significa que os períodos de seguro, de emprego ou deresidência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro sãotidos em conta, se isso for necessário para a aquisição do direito às pres-tações nos termos da legislação de outro Estado-Membro.

    • De acordo com a legislação nacional, em muitos casos as prestaçõessó são pagas a pessoas que residem no território do Estado em ques-tão; noutros casos, o montante da prestação é reduzido (por exem-plo, 70% em vez de 100%) se o interessado transferir a sua residên-cia para o estrangeiro. Isto prejudicaria especialmente os trabalhado-res fronteiriços, os trabalhadores sazonais e os membros da famíliade trabalhadores migrantes que ainda residem no Estado de origem,bem como os pensionistas que trabalharam em vários Estados--Membros ou simplesmente decidiram mudar-se para outro paísdepois de atingirem a idade da pensão. As disposições comunitáriasde segurança social oferecem soluções adequadas para este proble-ma relativamente a todas as categorias de prestações.

    • Sempre que estão envolvidas as legislações de vários países, são asdisposições comunitárias de segurança social que devem determinarqual o país que deve pagar prestações.

    É este o papel das disposições comunitárias em matéria de segurançasocial. Estas não criam novos tipos de prestações nem suprimem as legis-lações nacionais. O seu único objectivo é proteger os cidadãos europeusque trabalham, residem ou têm estada noutro Estado-Membro.

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  • 15

    5.1. Em que país está seguro?

    Antes de iniciar uma actividade profissional no estrangeiro, deve saberem que país estará seguro. Por outras palavras, qual a legislação nacio-nal de segurança social que lhe será aplicável? Isto é extremamenteimportante não só para o pagamento de cotizações de segurança socialmas também para o seu direito a prestações e para a aquisição de futu-ros direitos à pensão.

    As disposições comunitárias de segurança social contêm normasdetalhadas que determinarão, em cada caso concreto, qual a legislaçãonacional aplicável. Os princípios básicos são simples e são explicadosseguidamente:

    A) Só está sujeito à legislação de um Estado-Membro de cada vez

    Este princípio aplica-se a todos os trabalhadores assalariados e não assa-lariados abrangidos pelas disposições comunitárias, independentemen-te do número de Estados onde é exercida uma actividade profissional:mesmo as pessoas que estão empregadas em quatro ou cinco Estados--Membros só estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro.

    Existe apenas uma pequena excepção a este princípio básico: uma pes-soa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada numEstado-Membro e uma actividade não assalariada noutro Estado--Membro pode — em casos excepcionais — estar segura em ambos osEstados.

    B) Está seguro no país onde exerce a sua actividade profissional

    Este princípio aplica-se igualmente aos trabalhadores assalariados e nãoassalariados, mesmo nos casos em que residem no território de outropaís ou quando as suas empresas ou entidades patronais se situam nou-tro Estado-Membro.

    Por outras palavras, se deixar de trabalhar num Estado-Membro paraexercer uma actividade profissional noutro Estado-Membro, passará aestar sujeito à legislação do «novo» país de emprego.Consequentemente, deixará de adquirir direitos no «antigo» país ecomeçará a adquiri-los no «novo» país. Não interessa se transfere ounão a sua residência para o «novo» país de emprego. Mesmo como tra-

  • balhador fronteiriço que continua a residir no «antigo» país de empre-go, estará seguro nos termos da legislação do país onde trabalha.

    C) Excepção temporária: destacamento para o estrangeiro

    Pode acontecer que a empresa que o emprega num país o envie tempo-rariamente para outro país para aí trabalhar (um destacamento). Se operíodo previsível do trabalho no estrangeiro não exceder 12 meses (enão for enviado para substituir outra pessoa que tenha terminado o seuperíodo de destacamento) a legislação aplicável não mudará. Por outraspalavras, continuará seguro nos termos da legislação do «antigo» país,mesmo enquanto estiver destacado num «novo» país. Esta solução érazoável, visto que não seria conveniente alterar a legislação aplicávelpor curtos períodos de emprego no estrangeiro.

    Antes de ir para o país para onde foi destacado, deve obter um formu-lário E101, que atesta que continua abrangido pela legislação anterior.O formulário pode ser obtido, por si ou pela sua entidade patronal, nainstituição do Estado-Membro cuja legislação continua a ser aplicável.

    Se o período do trabalho a efectuar no estrangeiro exceder 12 mesesdevido a circunstâncias imprevisíveis, pode pedir uma prorrogação doperíodo de destacamento durante um período máximo de mais 12meses, neste caso, o formulário que deve possuir é o formulário E102.

    As disposições relativas ao destacamento aplicam-se não apenas aos tra-balhadores assalariados mas também aos trabalhadores não assalaria-dos que trabalham temporariamente noutro país.

    D) Categorias especiais• Marítimos: se é marítimo e trabalha a bordo de um navio com

    pavilhão de um Estado-Membro, está seguro nesse Estado, mesmoque viva noutro país.

    • Trabalhadores dos transportes internacionais (excluindo os maríti-mos): se trabalha para uma empresa que efectua transportes interna-cionais por caminho-de-ferro, por estrada, por via aérea ou por vianavegável, está seguro no Estado-Membro onde essa empresa temsede (aplicam-se excepções se trabalhar numa sucursal ou numaagência dessa empresa noutro Estado-Membro ou se trabalhou ante-riormente no país onde vive).

    • Funcionários públicos: como funcionário público (ou equiparado),está seguro no país cuja administração o emprega.

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    • Pessoas chamadas para o serviço militar: está sujeito à legislação doEstado-Membro em cujas forças armadas serve. O mesmo se aplica àspessoas chamadas para o serviço civil.

    • Pessoas em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares:em regra, está seguro no Estado de emprego (isto é, no Estado ondese situa a missão diplomática ou o posto consular); todavia, se fornacional do Estado acreditante ou do Estado que o envia, pode optarpela aplicação da legislação deste Estado.

    E) Casos especiais

    Nalguns casos excepcionais, as normas acima referidas não serão suficien-tes para determinar em que país está seguro o trabalhador assalariado ounão assalariado.

    • Pessoas que trabalham normalmente em mais de um Estado-Membro:se está normalmente empregado em mais de um Estado-Membro, estáseguro no país onde reside, se exercer parte da sua actividade nessepaís. O mesmo se aplica aos trabalhadores não assalariados que tra-balham em vários Estados-Membros. Se não reside num dos Estadosonde exerce as suas actividades profissionais, está seguro no Estado--Membro onde a sua entidade patronal reside ou onde a empresa queo emprega tem sede (se for trabalhador assalariado). Se for trabalha-dor não assalariado, está seguro no Estado onde exerce a maior parteda sua actividade.

    • Pessoas que trabalham como assalariados num Estado-Membro ecomo não assalariados noutro Estado-Membro: em regra, está segurono país onde trabalha como assalariado. Todavia, como referido acima,em casos excepcionais pode estar seguro em ambos os Estados; portan-to, deve contactar as instituições de segurança social dos Estados--Membros onde trabalha.

    5.2. Quais são os seus direitos e obrigações no paísonde está seguro?

    Em regra, no que se refere à legislação de segurança social do país ondeestá seguro, tem os mesmos direitos e obrigações que os nacionais dessepaís.

    Isto significa, em particular, que o seu pedido de prestações não podeser recusado pela única razão de não ser nacional desse Estado.

  • Pode sempre invocar o princípio da igualdade de tratamento.

    Como o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu, esteprincípio aplica-se não só a formas de discriminação manifesta («direc-ta») mas também a formas de discriminação disfarçada («indirecta»),que ocorre quando uma disposição da legislação nacional se aplicaigualmente aos nacionais e aos estrangeiros mas produz efeitos prejudi-ciais especialmente para estes últimos.

    Por exemplo:Um Estado-Membro subordina a abertura do direito a uma prestação à con-dição de se ter residido neste Estado-Membro durante um determinadoperíodo, sendo o cumprimento desta condição exigida a todos os trabalha-dores. É mais do que óbvio que os nacionais deste Estado são favorecidosem relação aos trabalhadores migrantes.

    Em muitos casos, o princípio da igualdade de tratamento não é suficien-te para proteger os trabalhadores migrantes, se estes ou os membrosdas suas famílias residirem fora do Estado nos termos de cuja legislaçãoestão seguros ou se o trabalhador interessado tiver uma carreira deseguro «repartida», cumprida ao abrigo de legislações de dois ou maisEstados. Existem disposições especiais para casos como estes, que sãoreferidas nos capítulos 5.3. a 5.9.

    Segundo as disposições comunitárias de segurança social, tem osmesmos direitos que os nacionais do Estado onde está seguro para ele-ger os membros dos órgãos das instituições de segurança social ou paraparticipar na sua nomeação. No entanto, o facto de poder ou não sereleito para membro desse órgãos depende da legislação nacional.

    Finalmente, não deve esquecer as suas obrigações nos termos da legis-lação do Estado onde está seguro. Isto aplica-se em primeiro lugar àobrigação de pagar cotizações de segurança social mas também a todasas outras obrigações que incumbem aos nacionais desse Estado.

    5.3. O que deve saber em caso de doença ou dematernidade

    As disposições comunitárias de segurança social incluem um capítulodetalhado sobre as prestações de doença e de maternidade, com regrasespeciais para trabalhadores, desempregados, pensionistas e membrosdas suas famílias que residem ou têm estada no estrangeiro. Estas regrasoferecem uma protecção importante e eficaz, não só aos trabalhadores

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    migrantes e aos membros da sua família mas também a todas as pessoasa quem se aplicam, em particular aos milhões de turistas que passamférias no estrangeiro. As explicações que se seguem destinam-se a dar--lhe uma visão global dos seus direitos a essas prestações, bem comoinformações práticas sobre o que deve fazer.

    A) Condições exigidas — TotalizaçãoSempre que seja necessário satisfazer determinadas condições para quepossa ter direito a prestações, a instituição competente deve ter emconta os períodos de seguro, de residência ou de emprego cumpridosao abrigo da legislação de outros países (totalização). Trata-se de umagarantia de que não perderá a sua cobertura de doença-maternidadequando muda de emprego e se desloca para outro Estado.

    Por exemplo: Nalguns países, só tem direito a prestações de doença após 6 meses de segu-ro. As disposições comunitárias garantem que um trabalhador que foi obri-gado a interromper o seu seguro anterior quando se deslocou para esseEstado terá direito a prestações de doença desde o início do seu seguro.

    As prestações de doença e de maternidade são diferentes em cada umdos Estados a que se aplicam as disposições comunitárias de segurançasocial. Todavia, em todos os países que pertencem à União Europeia eao Espaço Económico Europeu existem duas categorias principais deprestações: prestações pecuniárias e prestações em espécie.

    B) Prestações pecuniárias de doençaAs prestações pecuniárias de doença destinam-se normalmente a substi-tuir rendimentos (remunerações, salários) suspensos devido a doença.As prestações concedidas numa situação específica (dependência)podem ser consideradas como prestações pecuniárias de doença.

    As prestações pecuniárias de doença são sempre pagas nos termos dalegislação do país onde está seguro, independentemente do país ondereside ou tem estada.Isto aplica-se a todas as categorias de pessoas e a todas as situações: tra-balhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais, trabalhadores destaca-dos, pensionistas ou membros da família. O montante e a duração dasprestações dependem inteiramente da legislação do Estado onde estáseguro e, em geral, ser-lhe-ão normalmente pagas directamente pelainstituição em que está seguro.

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    C) Prestações em espécie de doençaAs prestações em espécie incluem cuidados médicos e dentários, medi-camentos e hospitalização, e ainda pagamentos directos destinados areembolsar os respectivos custos.

    Em geral, são concedidas nos termos da legislação do país onde resideou tem estada, como se estivesse seguro nesse país. Isto pode levar auma situação mais ou menos favorável do que a que existiria nos termosda legislação do país onde realmente está seguro.

    A razão desta regra é fácil de compreender: os médicos e as instituiçõesem questão não podem conhecer os pormenores das legislações de 18países diferentes; assim, aplicam sempre a legislação do seu própriopaís, ainda que o interessado esteja seguro noutro Estado.

    No presente guia foi muitas vezes feita referência, e sê-lo-á novamente,à «residência» e à «estada». Antes de continuarmos, é necessário esta-belecer as diferenças entre estes dois conceitos: a residência é o localonde a pessoa vive habitualmente; a estada indica o local onde a pessoapode habitar temporariamente.

    Todavia, o simples facto de as prestações em espécie serem concedidasnos termos da legislação do Estado de residência ou de estada não signi-fica que as pessoas abrangidas pelas disposições comunitárias de segu-rança social podem escolher livremente receber essas prestações emtodos os países, sem quaisquer restrições ou limitações. Assim, é impor-tante conhecer as condições concretas que se aplicam às diferentessituações e categorias de pessoas para que estas tenham direito às pres-tações em espécie.

    D) Residência no país onde está seguroSe reside no país onde está seguro, é evidente que tem direito a todasas prestações em espécie concedidas nos termos da legislação desse país.Essas prestações são concedidas pela instituição de seguro de doença doseu local de residência, nas mesmas condições que para todas as outraspessoas seguras nesse país.

    E) Residência fora do país onde está seguroSe reside num país diferente daquele onde está seguro, tem direito atodas as prestações em espécie concedidas nos termos da legislação dopaís onde reside. As prestações são concedidas pela instituição de segu-ro de doença do seu local de residência, como se aí estivesse seguro. Nocaso de ser um trabolhador fronteiriço, saiba que esta categoria de tra-balhadores também tem direitos no seu país de trabalho (ver página 34deste guia).

  • Isto aplica-se a todas as categorias de pessoas abrangidas pelas dispo-sições comunitárias de segurança social (trabalhadores assalariados enão assalariados, funcionários públicos, desempregados, pensionistas erespectivos membros da família), independentemente do seu país deresidência. Normalmente, a instituição de seguro de doença do local deresidência é reembolsada pela instituição de seguro de doença em queestá seguro.

    F) Estada temporária fora do país onde está seguroSe se encontra temporariamente num país diferente daquele onde estáseguro, terá direito a todas as prestações em espécie imediatamentenecessárias. Não interessa se se encontra no estrangeiro como turista, avisitar familiares ou em viagem de negócios.

    «Prestações imediatamente necessárias» significa todos os tratamentosmédicos urgentes que são necessários tendo em conta o seu estado desaúde (acidentes, doença súbita, etc.).

    Todos os pensionistas, trabalhadores destacados no estrangeiro, desem-pregados e estudantes estão numa situação ligeiramente «melhor»: têmdireito a todas as prestações em espécie que se tornem necessáriasdurante uma estada temporária no estrangeiro.

    Por outras palavras, receberá sempre o tratamento realmente necessá-rio, até os tratamentos hospitalares muito caros (por exemplo: cuidadosintensivos após um ataque cardíaco). Mas atenção, se o objectivo da suaviagem ao estrangeiro é de aí receber tratamento, são aplicáveis con-dições especiais.

    G) Deslocar-se para outro país para obter tratamentoSe se deslocar para outro país para aí receber tratamento, o respectivocusto só será coberto pela sua instituição de seguro de doença se estalhe tiver dado autorização prévia. Normalmente, compete à instituiçãode seguro de doença decidir se dará ou não a autorização. Esta só nãopode ser recusada nos casos em que o tratamento em questão faz partedas prestações concedidas pela legislação do seu país, mas não pode serprestado no prazo normalmente necessário. Assim, é necessário que ainstituição competente lhe emita o formulário E112. Neste caso, temdireito às prestações previstas no país de acolhimento. Nalguns casos,poderá também solicitar o reembolso no seu país de origem.

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    H) Informações práticas

    Residência fora do país onde está seguro

    Se reside num país diferente daquele onde está seguro, deve inscrever--se na instituição de seguro de doença do seu local de residência.Precisará dos seguintes formulários, que são emitidos pela instituição deseguro de doença em que está inscrito:

    — formulário E106, para trabalhadores assalariados ou não assalaria-dos e para os membros das suas famílias que residem com eles nomesmo país;

    — formulário E109, para os membros da família que residem num paísdiferente daquele onde reside o trabalhador assalariado ou nãoassalariado;

    — formulário E121, para pensionistas e para os membros das suas famí-lias que residem com eles no mesmo país;

    — formulário E122, para os membros da família que residem num paísdiferente daquele onde reside o pensionista (5);

    — formulário E127, para cada titular de pensão ou de renda e paracada membro da família.

    Nalguns casos, o formulário é enviado directamente à instituição deseguro de doença do seu local de residência; contacte a instituição paraobter mais informações.

    Estada fora do país onde está seguro

    Antes de deixar o país onde está seguro, deve obter os formuláriosnecessários para obter imediatamente o tratamento necessário. Deoutra forma, deverá pagar o tratamento e ser reembolsado só depois deter regressado ao país onde está seguro. Precisa dos seguintes formulá-rios:

    — formulário E111, para trabalhadores assalariados ou não assalaria-dos (também para trabalhadores destacados durante o destacamen-to), pensionistas e membros das suas famílias;

    (5) Válido somente até 31 de Dezembro de 2001 e refere-se exclusivamente à França.

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    — formulário E110 ou E111, para trabalhadores dos transportes inter-nacionais e pessoas que normalmente trabalham em mais de umEstado;

    — formulário E119, para desempregados que procuram emprego nou-tro país;

    — formulário E 128, para os trabalhadores assalariados e não assalaria-dos destacados assim como para os membros das respectivas famíliase para os estudantes com estada temporária noutro Estado--Membro.

    Nota:As explicações dadas neste capítulo aplicam-se também às prestações dematernidade, pecuniárias ou em espécie.

    5.4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais

    As disposições comunitárias sobre as prestações relativas a acidentes detrabalho ou doenças profissionais são relativamente simples e fáceis decompreender. Em muitos aspectos, podem ser comparadas às dispo-sições aplicáveis às prestações de doença.

    A) Prestações em espécie

    Se foi vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissio-nal, tem sempre direito a prestações em espécie nos termos da legis-lação do país onde reside.

    Se residir num país diferente daquele onde está seguro, a instituição doEstado de residência concede-lhe prestações em espécie nos termos dalegislação desse país, sendo todas essas prestações reembolsadas pelainstituição competente do país onde está seguro. Como no caso das pres-tações de doença, esta solução justifica-se devido ao facto de os médi-cos do país onde reside não puderem conhecer pormenorizadamentecada uma das 18 legislações nos termos da qual pode estar seguro.

    B) Prestações pecuniárias

    As prestações pecuniárias são sempre concedidas nos termos da legi-slação do Estado onde estava seguro no momento em que ocorreu oacidente de trabalho ou se declarou a doença profissional, independen-temente do seu local de residência ou de estada.

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    Normalmente, estas prestações são pagas directamente pela instituiçãodesse Estado; todavia, essa instituição pode acordar com as instituiçõesdo Estado de residência ou de estada que as prestações pecuniárias lheserão pagas por estas últimas (isto não altera de forma alguma o mon-tante da prestação).

    Se o cálculo das prestações pecuniárias se basear em salários médios, sóserão tidos em conta os salários que recebeu desde que está seguro nostermos da legislação do Estado que lhe concede a prestação. O mesmose aplica se o cálculo se basear em salários fixos.

    Se o montante da prestação pecuniária depender do número de mem-bros da sua família, serão igualmente tidos em conta os membros dafamília que residem noutro Estado-Membro.

    C) Acidentes durante uma deslocaçãoSe, durante uma deslocação, sofrer um acidente fora do território doEstado onde está seguro, isso não o impede de ter direito a prestações,conserva a sua cobertura contra o risco de acidente.

    5.5. Invalidez — Ainda um problema

    Os regimes de invalidez dos 18 países que pertencem à União Europeiae ao Espaço Económico Europeu variam consideravelmente. No entanto,podem distinguir-se dois tipos principais:

    — em muitos países, as pensões de invalidez são calculadas da mesmaforma que as pensões de velhice, isto é, o montante da sua pensãodepende da duração dos seus períodos de seguro: quanto mais tem-po esteve seguro antes de ficar inválido mais elevada será a sua pen-são.

    Normalmente, ao abrigo desses regimes não é exigido que estejaseguro no momento em que ocorre a invalidez. Por outras palavras,uma pessoa que já tenha deixado de trabalhar alguns anos antes deficar inválido terá direito a uma pensão de invalidez com base nosseus períodos de seguro anteriores;

    — noutros países, o montante da pensão de invalidez é independenteda duração dos períodos de seguro. Isto significa que terá direito aomesmo montante independentemente do facto de ter estado segu-ro durante 5, 10 ou 20 anos antes de ficar inválido.

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    Todavia, ao abrigo desses regimes, o direito à pensão depende doseguro no momento em que ocorre a invalidez: se parou de tra-balhar, mesmo pouco tempo antes desse momento, não terá direitoa uma pensão de invalidez!

    Esta divergência entre os regimes nacionais de seguro de invalidez tor-na difícil e nem sempre fácil de compreender a coordenação europeianesta matéria. Mas, como para as outras categorias de prestações, oobjectivo das disposições comunitárias é simples.

    Quando um trabalhador migrante fica inválido, não pode ser colocadonuma situação pior que uma pessoa que sempre residiu e trabalhounum só país.

    As explicações que se seguem cobrem os problemas mais frequentesque podem surgir quando um trabalhador migrante fica inválido.

    A) Regras gerais

    Totalização: a instituição do Estado onde pede uma pensão tem em con-ta os períodos de seguro ou de residência que cumpriu ao abrigo dalegislação de qualquer outro Estado-Membro, se isso for necessário paraque tenha direito a prestações.

    Residência ou estada no estrangeiro: se tem direito a uma pensão deinvalidez, esta é-lhe paga independentemente do local da UniãoEuropeia ou do Espaço Económico Europeu onde reside ou tem estada.

    Exames médicos: se tem direito a uma pensão de invalidez de umEstado e reside ou tem estada noutro Estado, as verificações administra-tivas e exames médicos necessários serão normalmente efectuados pelainstituição situada no seu local de residência ou de estada. Todavia,pode pedir para regressar ao Estado que paga a sua pensão para efec-tuar esses exames, se isso for compatível com o seu estado de saúde.

    B) Pessoas que estiveram seguras num só paísSe esteve seguro num só país, o montante da sua pensão de invalidezserá calculado de acordo com a legislação desse país; tem direito aomesmo tratamento que os nacionais desse país.

    C) Pessoas que estiveram seguras em mais de um paísSe esteve seguro em vários países antes de ficar inválido, existem váriaspossibilidades.

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    • Esteve seguro exclusivamente em países onde o montante da pen-são depende da duração dos períodos de seguro: neste caso, rece-berá uma pensão de cada um desses Estados. O montante de cadapensão corresponderá aos períodos de seguro que cumpriu norespectivo Estado. Para mais informações sobre o método de cálcu-lo, consulte o capítulo 5.6.

    • Esteve seguro exclusivamente em países onde o montante da pen-são é independente da duração dos períodos de seguro: receberáuma pensão do Estado onde estava seguro no momento em queficou inválido. Tem sempre direito ao montante total desta pensão,mesmo que tenha estado seguro nesse país apenas durante um cur-to período (um ano, por exemplo). Por outro lado, não terá direito apensões dos outros Estados onde esteve seguro. Na prática, istosignifica o seguinte:

    — se esteve seguro em primeiro lugar num país onde as pensões deinvalidez são relativamente «pequenas» e depois num país compensões de invalidez «elevadas», receberá o montante total dapensão «elevada», mesmo que tenha estado seguro no primeiroEstado durante dez vezes mais tempo;

    — se esteve seguro em primeiro lugar num país onde as pensões deinvalidez são «elevadas» e depois num país com pensões de inva-lidez «pequenas», receberá apenas a «pequena» pensão do paísonde estava seguro quando a invalidez ocorreu.

    Isto reflecte verdadeiramente a filosofia dos regimes de ricos em que omontante da pensão não depende da duração dos períodos de seguro:o que importa é o seguro existente no momento em que fica inválido!

    • Esteve seguro em primeiro lugar num país onde o montante da pen-são de invalidez depende da duração dos períodos de seguro edepois num país onde a pensão não depende desses períodos: rece-berá duas pensões, uma do primeiro Estado, correspondente aosperíodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação, e umapensão do Estado onde estava seguro quando ficou inválido.

    Normalmente, o último Estado será obrigado a pagar-lhe uma pen-são completa; todavia, em muitos casos, receberá apenas uma pen-são reduzida, devido ao facto de o Estado onde estava seguro quan-do ficou inválido ter em conta a pensão que recebe do primeiroEstado. Pode ter a imprressão que isto significa que está a perderdireitos à pensão para os quais trabalhou e cotizou, mas essaimpressão está errada. Se sempre tivesse estado seguro num dosdois Estados em causa (não interessa qual deles), nunca poderiareceber uma pensão mais elevada do que aquela a que tem agoradireito: não está nem numa situação pior nem numa situaçãomelhor que uma pessoa que, durante toda a carreira profissional,tenha trabalhado num só país.

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    • Esteve seguro em primeiro lugar num país onde o montante da pen-são é independente da duração dos períodos de seguro e depoisnum país onde a pensão depende desses períodos: receberá duaspensões, cada uma das quais correspondente à duração dos seusperíodos de seguro nos respectivos países.

    D) Ainda um problema: decisões sobre o grau de invalidez

    A determinação do grau de invalidez é um problema potencial para aspessoas que estiveram seguras em mais de um país. Essas decisões sãotomadas pelas instituições nacionais do Estado em que o interessadoestá seguro, de acordo com a respectiva legislação nacional. A decisãode uma instituição só é vinculativa para as instituições de todos osoutros Estados envolvidos nalguns (poucos) casos especiais.

    O facto de os critérios para a determinação do grau de invalidez previs-tos nas legislações nacionais diferirem substancialmente pode ter conse-quências graves dado que, na maior parte dos casos, o montante dapensão depende do grau de invalidez.

    Por exemplo:Uma pessoa esteve segura durante 20 anos no Estado A, depois cinco anosno Estado B e finalmente dois anos no Estado C. Nesses três Estados, o mon-tante da pensão de invalidez depende da duração dos períodos de seguro.Deixa de trabalhar no Estado C, devido ao facto de aí ser considerado quesofre de invalidez a 100%. Todavia, isso confere-lhe direito apenas a umapequena pensão do Estado C, por só ter estado seguro nesse país durantedois anos. Receberá também uma pequena pensão do Estado B, onde este-ve segura durante cinco anos e é considerada inválida a 70%. No Estado A,onde esteve seguro durante a maior parte da sua carreira profissional (20anos), não receberá qualquer pensão: nos termos da legislação desseEstado, não lhe é reconhecida qualquer invalidez.

    Neste exemplo, o interessado estará numa situação muito melhor se o mon-tante da pensão de invalidez no Estado C for independente da duração dosperíodos de seguro; receberá a pensão completa do Estado C, deixando deser importante o facto de ser ou não considerado inválido nos termos daslegislações dos Estados A e B.

    As situações acima descritas são a consequência do facto de os sistemasnacionais de segurança social não serem harmonizados mas apenascoordenados pelas disposições comunitárias. No entanto, todos os tra-balhadores migrantes beneficiariam se fossem feitos alguns progressosem matéria de reconhecimento mútuo das decisões sobre o grau deinvalidez.

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    5.6. Quem paga a minha pensão de velhice?

    As pensões de velhice fazem parte das prestações de segurança socialmais importantes. Assim, é natural que as pessoas que tencionam exer-cer a sua actividade profissional no estrangeiro queiram ter uma ideiaclara das consequências para os seus futuros direitos à pensão antes detomarem uma decisão definitiva. Especialmente, querem saber:

    — o que acontecerá às cotizações já pagas?

    — qual o Estado que pagará a sua pensão?

    — esta será paga em toda a Europa sem redução ou suspensão?

    Os interessados só estarão dispostos a exercer o seu direito de livre cir-culação em toda a Europa se tiverem a certeza de que as disposiçõescomunitárias em matéria de segurança social respondem satisfatoria-mente a estas perguntas.

    São estes os princípios que se aplicam a uma pessoa que deixe de tra-balhar num país e continua a sua actividade noutro:

    — Em cada país onde o interessado esteve seguro, o seu registo de seguroé mantido até que atinja a idade da pensão; por outras palavras, quan-do o interessado deixa de estar seguro nesse país, as cotizações queforam pagas não são tranferidas para outro país nem reembolsadas.

    — Cada país onde o interessado esteve seguro durante pelo menos umano deverá pagar uma pensão de velhice quando este atingir a idadeda pensão; por exemplo, se trabalhou em três países, quando atingir aidade da pensão receberá três pensões de velhice diferentes.

    — Esta pensão será calculada com base no seu registo de seguro nessepaís; se esteve seguro durante um longo período, receberá uma pen-são relativamente «alta»; se esteve seguro durante um curto período,a sua pensão será relativamente «baixa».

    Mas o que se passa se tiver estado inscrito no seguro de um país por umperíodo inferior a um ano? Perdem-se as suas cotizações nesse país?

    Por exemplo:Esteve seguro 10 meses na Bélgica, 9 meses na Alemanha, 15 anos emFrança e concluiu a sua carreira de trabalhador em Itália, onde pode provar7 anos de cotizações.

    Não tenha receio! Os seus meses de seguro belgas e alemães não se per-derão. Será a Itália, país onde teve o último emprego que assegurará os 10meses belgas e os 9 meses alemães.

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    Estas soluções garantem que ninguém será prejudicado pelo facto deter trabalhado em vários países: nenhumas cotizações serão perdidas, osdireitos adquiridos são protegidos, e cada país pagará uma pensão cor-respondente aos períodos de seguro cumpridos no seu território. Oresultado é benéfico para os trabalhadores migrantes mas tambémequilibrado e benéfico para os Estados-Membros, visto que nenhumpaís paga nem mais nem menos do que a pensão que foi «ganha» pelascotizações do trabalhador. Os exemplos seguintes mostram-lhe como ocálculo e o pagamento das pensões funcionam na prática.

    A) Regras gerais

    Condições exigidas — Totalização: se o período durante o qual esteveseguro num país não é suficientemente longo para lhe conferir direito auma pensão nesse país, serão tidos em conta os períodos de seguro quecumpriu noutros países.

    Residência ou estada no estrangeiro: a sua pensão de velhice é-lhe pagaindependentemente do local da União Europeia ou do EspaçoEconómico Europeu onde reside ou tem estada, sem qualquer redução,modificação ou suspensão. Isto aplica-se não só aos antigos «trabalha-dores migrantes» mas também a todos os pensionistas que residem nou-tro Estado.

    Importante: Este princípio não se aplica a algumas prestações especiais quenão se baseiam em cotizações. Na maior parte dos casos, essas pres-tações «dependem dos rendimentos» (isto é, são concedidas apessoas cuja pensão é inferior a uma determinado nível mínimo).Essas prestações só lhe são concedidas enquanto residir no Estadoem questão, por exemplo, o rendimento garantido às pessoas ido-sas na Bélgica, o subsídio complementar (allocation supplémen-taire) do Fonds National de Solidarité em França ou as pensõesnão contributivas de velhice na Irlanda e em Portugal.

    Por outras palavras, o pagamento dessas prestações será suspenso setransferir a sua residência para outro Estado. Será este Estado quedeverá conceder-lhe a prestação correspondente e isto mesmo que nun-ca tenha trabalhado.

    Por exemplo:Se residir em Portugal onde beneficia de uma pensão não contributiva develhice e aos 65 anos decidir mudar-se para França, o que acontecerá?

    Portugal suspenderá o pagamento da sua pensão não contributiva de velhi-ce, mas a França deverá conceder-lhe o subsídio complementar (allocationsupplémentaire) do Fonds National de Solidarité.

  • B) Esteve seguro num só paísNeste caso, o montante da sua pensão será calculado nos termos dalegislação desse país, exactamente da mesma forma que para os respec-tivos nacionais. Não importa se reside ou não nesse país quando atingea idade da pensão.

    C) Esteve seguro em mais de um paísReceberá uma pensão de cada Estado onde esteve seguro durante pelomenos um ano. Essas pensões corresponderão aos períodos de seguroque cumpriu em cada um dos Estados em questão.

    Por exemplo: Esteve seguro

    — durante 10 anos no Estado-Membro A,

    — durante 25 anos no Estado-Membro B e

    — durante 5 anos no Estado-Membro C.

    Isto significa que esteve seguro durante um total de 40 anos antes de atin-gir a idade da pensão.

    O Estado-Membro A calculará o montante da pensão a que teria direitoapós 40 anos de seguro nesse Estado. Pagar-lhe-á então o montante corres-pondente ao seu período de seguro efectivo, isto é, 10/40 (ou 1/4) do pri-meiro montante.Da mesma forma, o Estado-Membro B pagar-lhe-á 25/40 (ou 5/8) do mon-tante a que teria direito nesse Estado após 40 anos de seguro.Finalmente, o Estado-Membro C pagar-lhe-á 5/40 (ou 1/8) do montante aque teria direito no Estado C após 40 anos de seguro.

    D) Problemas práticos

    Idade da pensão: como já referido, os sistemas de segurança social dosEstados-Membros não estão harmonizados. Assim, não é surpreendenteque a idade da pensão varie entre os diferentes países. Por exemplo,nalguns Estados tem direito à pensão aos 60 anos, noutros aos 65 anos enoutros aos 67 anos.

    Por exemplo:Uma pessoa esteve segura em primeiro lugar durante 35 anos no Estado A,onde a idade da pensão é 67 anos, e depois durante 10 anos no Estado B,onde a idade da pensão é 60 anos. Quando fizer 60 anos, essa pessoa tem quedeixar de trabalhar no Estado B e receberá uma pequena pensão desseEstado, corrrespondente à duração dos períodos de seguro aí cumpridos(10/45). Deve então esperar 7 anos para ter direito à pensão relativamentemais elevada do Estado A (35/45). Nalguns casos, a pensão recebida do EstadoB é tão pequena que o interessado tem que recorrer à assistência social.

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    A fim de evitar esta situação indesejável, deve informar-se acerca daidade da pensão no país onde tenciona continuar a sua actividade pro-fissional, antes de se deslocar para esse país.

    Taxas de câmbio: regra geral, se receber uma pensão de outro país, estatem que ser convertida para a moeda do seu país de residência.

    No passado esta conversão era feita com taxas de câmbio muitas vezesflutuantes, o que podia funcionar em seu favor mas também o podiaprejudicar, dependendo da moeda em questão. Com o euro, as taxas decâmbio são estabelecidas de forma permanente quatro vezes por ano, oque permitiu ultrapassar aquela situação.

    Todavia, o problema das flutuações ainda pode ocorrer em relação àspensões provenientes da Dinamarca, Grécia, Reino Unido, Suécia,Islândia, Listenstain e Noruega.

    Despesas postais e bancárias: se a sua pensão lhe é paga por outro país,as despesas postais e bancárias podem ser deduzidas. Em casos excepcio-nais, quando o montante da pensão é muito pequeno (por exemplo,uma pensão correspondente a um ano de seguro no estrangeiro), adedução dessas despesas pode significar uma redução considerável dasua pensão.

    5.7. Prestações de sobrevivência e subsídios pormorte

    A) Pensões de viúvas e viúvosEm geral, aplicam-se às pensões para cônjuges sobrevivos as mesmasregras que se aplicam às pensões de invalidez e de velhice (ver capítulo5.6.).

    — As pensões têm que ser pagas sem qualquer redução, modificaçãoou suspensão independentemente do local onde o cônjuge sobrevi-vo reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.

    — Se o falecido ainda era trabalhador assalariado ou não assalariado, apensão do cônjuge sobrevivo será calculada segundo os mesmosprincípios que seriam aplicáveis ao próprio segurado.

    — Se o falecido já era pensionista, a pensão do cônjuge sobrevivo serácalculada nos termos da legislação nacional em questão. Se o pen-sionista recebia pensões nos termos das legislações de dois ou mais

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    países, o seu cônjuge também terá direito a pensões de viúva ou deviúvo ao abrigo dessas legislações (normalmente, as pensões serãomais pequenas do que a pensão de velhice do falecido).

    Por favor tenha em conta que, nos termos da legislação de algunsEstados-Membros em que o seguro de pensões se baseia na residência(por exemplo, os Países Baixos), não existem pensões de sobrevivênciaconcedidas a pessoas que atingiram a idade da pensão: presume-se queessas pessoas adquiriram as suas próprias pensões baseadas na residên-cia durante o tempo em que residiram no país em questão.

    B) Prestações para órfãos• Se é órfão de uma pessoa que esteve segura nos termos da legis-

    lação de um só Estado, terá direito a prestações para órfãos de acor-do com a legislação desse Estado, independentemente do local daUnião Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde reside.

    • Se é órfão de uma pessoa que esteve segura nos termos da legis-lação de dois ou mais Estados-Membros, terá direito, regra geral, aum prorrateio das prestações de pensão concedidas de acordo com alegislação dos Estados-Membros.

    Dado que o processo de determinação do montante da prestação a quetem direito é bastante complicado, recomendamos vivamente que con-tacte as instituições nacionais de segurança social para obter infor-mações e orientação.

    C) Subsídios por morte

    Como em todas as outras categorias de prestações, as instituições nacio-nais de um Estado-Membro devem ter em conta os períodos de seguroou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outroEstado-Membro, se isso for necessário para a aquisição do direito aossubsídios por morte.

    Desnecessário será dizer que os subsídios por morte serão pagos pelainstituição competente do Estado onde o falecido estava seguro, inde-pendentemente do Estado onde residem as pessoas que têm direito aesta prestação.

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    5.8. O que fazer em caso de desemprego?

    Numa altura em que as taxas de desemprego são altas, as disposiçõescomunitárias em matéria de seguro de desemprego tornam-se particu-larmente importantes. Comparadas com as disposições relativas a outrascategorias de prestações, são relativamente restritivas e menos genero-sas. Assim, por favor leia cuidadosamente as explicações que se seguem:de outra forma, pode defrontar-se com problemas ou até perder odireito a prestações de desemprego.

    A) Regras de base

    Condições exigidas — Totalização: se ficar desempregado, a instituiçãodo país onde pede prestações de desemprego é obrigada a ter em contaos períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legi-slação de qualquer outro Estado-Membro, se isso for necessário para aaquisição do direito a prestações de desemprego nesse Estado.

    Importante:Ao contrário do que acontece com outras prestações, isto só seaplica se cumpriu períodos de seguro ou de emprego ao abrigoda legislação do país onde são pedidas as prestações imediata-mente antes de ficar desempregado. Por outras palavras, não épossível pedir prestações de desemprego num país onde nãoestava seguro imediatamente antes de ficar desempregado salvono caso dos trabalhadores fronteiriços aos quais são aplicáveisregras especiais.

    Se está seguro no país onde reside (por nele trabalhar), tem direito aprestações de desemprego nos termos da respectiva legislação, nasmesmas condições que os nacionais desse Estado.

    Se o montante da sua prestação de desemprego aumentar em funçãodo número de membros da sua família, os membros da sua família queresidirem noutro Estado-Membro serão tidos em conta como se residis-sem no país que lhe concede a prestação.

    Se o cálculo da sua prestação de desemprego se basear no montante dassuas remunerações ou salários anteriores, só são tidas em conta asremunerações ou salários que recebeu no Estado onde esteve emprega-do pela última vez (desde que tenha trabalhado nesse país durante pelomenos quatro semanas; caso contrário, o cálculo basear-se-á na remune-ração ou salário normal correspondente a um determinado emprego).

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    B) Regras especiais para trabalhadores fronteiriços

    Se é trabalhador fronteiriço (ver capítulo 6.1.) e se encontra parcialmen-te desempregado (trabalho com horário reduzido), receberá as pres-tações que são concedidas nos termos da legislação do Estado onde estáseguro, como se aí residisse.

    Todavia, se estiver em situação de desemprego completo, receberá pres-tações exclusivamente nos termos da legislação do país onde reside,como se tivesse estado seguro nesse país durante o seu último emprego.Por outras palavras, ainda que não tenha pago qualquer cotização àinstituição do país de residência, deve inscrever-se nos serviços deemprego desse país, nele recebendo as prestações.Esta regra foi instituída por se presumir que os trabalhadores frontei-riços mantêm vínculos mais fortes com o seu país de residência, sendoassim mais fácil que encontrem trabalho nesse país. Assim sendo, se pro-var que, na realidade, mantém vínculos mais fortes com o país ondeesteve empregado pela última vez (por exemplo, se transferiu a suaresidência para outro Estado-Membro mas continuou a trabalhar no seuEstado de origem), pode também pedir prestações de desemprego nopaís do seu último emprego.

    Se, nos termos da legislação do país onde reside, o cálculo do montanteda sua prestação de desemprego se basear nas remunerações ou saláriosanteriores, a remuneração ou salário que recebeu no país onde esteveempregado como trabalhador fronteiriço será tida em conta.

    C) Pessoas que procuram emprego noutro paísPode acontecer que queira procurar emprego num país diferentedaquele onde esteve empregado pela última vez. Nesse caso, precisa desaber se, em que condições e durante quanto tempo manterá o direito aprestações de desemprego.

    Ao contrário de outras prestações (por exemplo velhice, invalidez, pen-sões de sobrevivência), as prestações de desemprego não são concedi-das independentemente do país onde reside ou tem estada. Só são con-cedidas enquanto procurar emprego noutro Estado, sob condições rigo-rosas e durante um período de tempo limitado.

    • Deve ter estado à disposição dos serviços de emprego do Estado quelhe concede a prestação de desemprego durante pelo menos quatrosemanas após ter ficado desempregado. Todavia, este período podeser reduzido pelo serviço de emprego em questão.

  • A ideia subjacente é que deve esgotar todas as possibilidade deencontrar um novo emprego antes de alargar a outros países a pro-cura de emprego.

    • No prazo de sete dias após a partida, deve inscrever-se nos serviçosde emprego do país onde procura trabalho.

    • Deve submeter-se aos processos de controlo organizados pelos ser-viços de emprego desse país.

    • Manterá então a prestação de desemprego durante um períodomáximo de três meses.

    • Se não conseguir encontrar emprego durante esse período, só conti-nuará a receber prestações de desemprego no país onde esteveempregado pela última vez se regressar a esse país antes do fim doperíodo de três meses. Se regressar mais tarde sem autorizaçãoexpressa dos serviços de emprego desse país, perderá qualquer direi-to a prestações.

    • Tem direito ao pagamento durante o referido período de três mesesuma só vez entre dois períodos de emprego.

    Importante: Muitos desempregados perdem o direito a prestações pordesconhecerem as condições acima referidas. Partem do país ondeestiveram empregados pela última vez sem se terem inscrito nosrespectivos serviços de emprego; inscrevem-se demasiado tardenos serviços de emprego do Estado onde procuram emprego ouregressam após o fim do período de três meses.

    Assim, deve contactar os serviços de emprego do Estado que lheconcede a prestação de desemprego antes de deixar o país. Estainstituição entregar-lhe-á o formulário E303, que deve apresentaraos serviços de emprego do país onde procura emprego a fim dereceber a sua prestação num prazo razoável.

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  • 36

    5.9. E as prestações familiares?

    As prestações familiares existem na legislação de todos os Estados, masas suas características e montantes variam consideravelmente de um paíspara outro. Assim, é importante que saiba de que país pode obter essasprestações e quais as condições para a elas ter direito.

    Como para a aquisição do direito a outras prestações, o Estado que deveconceder-lhe prestações familiares é obrigado a ter em conta os períodosde seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qual-quer outro Estado-Membro, se isso for necessário para reunir os períodosmínimos para a aquisição do direito à prestação em causa.

    Se os membros da sua família residirem no país nos termos de cuja legis-lação está seguro como trabalhador assalariado ou não assalariado, estepaís será sempre competente para o pagamento das prestações familia-res. Tem direito a exactamente o mesmo montante de prestações que osnacionais desse Estado.

    Se os membros da sua família não residirem no país nos termos de cujalegislação está seguro, aplica-se o princípio seguinte: se, nesse caso, exis-tir direito a prestações familiares nos termos da legislação de vários paí-ses, a sua família receberá, em regra, o montante mais elevado previstopela legislação de um desses Estados. Por outras palavras, a sua família étratada como se todos os interessados residissem e estivessem seguros nopaís cuja legislação é mais favorável.

    Embora o princípio de base seja claro, a sua aplicação prática dependedas circunstâncias de cada caso concreto: não hesite em contactar a suainstituição para obter mais informações.

    Os desempregados que recebem prestações de desemprego nos termosda legislação de um Estado-Membro têm direito a prestações familiaresde acordo com a legislação desse Estado, também para os membros dasua família que residem noutro Estado-Membro.

    Normalmente, os pensionistas recebem prestações familiares do Estadoque lhes concede a pensão. No caso de existirem várias pensões sãoaplicáveis regras especiais.

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    6. Resumidamente — Os seus direitoscomo:

    6.1. Trabalhador fronteiriço

    Um trabalhador fronteiriço é um trabalhador assalariado ou não assala-riado que exerce a sua actividade num Estado-Membro diferentedaquele onde reside, regressando a este último pelo menos uma vezpor semana.

    Como trabalhador fronteiriço, está protegido pelas disposições comu-nitárias em matéria de segurança social da mesma forma que todas asoutras categorias de pessoas a quem se aplicam estas disposições.

    Por exemplo:

    — está seguro no país onde trabalha;

    — tem direito a prestações familiares mesmo para os membros da suafamília que residem noutro país;

    — receberá uma pensão diferente de cada país onde esteve segurodurante pelo menos um ano.

    Todavia, existem determinadas regras especiais relativamente às pres-tações de doença e às prestações de desemprego:

    • No que se refere às prestações em espécie em caso de doença e deacidente de trabalho, como trabalhador fronteiriço tem um direitode opção: pode obter essas prestações quer no país onde reside querno país onde trabalha. Em muitos casos, será mais prático para sireceber prestações em espécie de doença no país onde trabalha eonde passa muito tempo. Todavia, quando se tornar pensionista,perderá a qualidade de «trabalhador fronteiriço» e, consequente-mente, deixará de ter direito a prestações em espécie de doença nopaís onde trabalhava anteriormente.

    Importante: Os membros da família dos trabalhadores fronteiriços só têm omesmo direito de opção nalguns países. Consulte a sua insti-tuição de seguro de doença para obter mais informações.

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    • No que se refere às prestações de desemprego, tem direito a pre-stações — se estiver em situação de desemprego completo — exclu-sivamente no país onde reside, excepto se provar que mantém vín-culos mais fortes com o país onde esteve empregado pela última vez(o cálculo do montante da prestação é explicado no capítulo 5.8.).

    6.2. Trabalhador sazonal

    Um trabalhador sazonal é uma pessoa que, durante um período quenão pode nunca exceder oito meses, efectua um trabalho de naturezasazonal num país diferente daquele onde reside.

    Como trabalhador sazonal, as disposições comunitárias em matéria desegurança social conferem-lhe os mesmos direito e obrigações que atodas as outras categorias de trabalhadores. Em especial, está seguro nopaís onde esteve empregado durante a estação em questão. Só existemregras especiais relativamente às prestações de desemprego.

    — Como trabalhador sazonal em situação de desemprego completo,tem um direito de opção: pode obter prestações de desempregoquer no país onde exerceu a sua actividade sazonal quer no paísonde reside.

    — Um trabalhador sazonal em situação de desemprego completo querecebe prestações de desemprego no país onde exerceu a sua activi-dade sazonal pode — nas mesmas condições que os outros desem-pregados (ver capítulo 5.8.) — deslocar-se para outro país para pro-curar emprego. Todavia, nesse caso o período de 3 meses de manu-tenção do direito às prestações é limitado ao período remanescenteaté ao fim da estação para a qual foi contratado.

    6.3. Trabalhador destacado

    Um trabalhador destacado é uma pessoa que normalmente está empre-gada num país mas é enviado temporariamente para outro país para aítrabalhar para a sua empresa. O período máximo de destacamento é de12 meses; em casos excepcionais, pode ser prorrogado até 24 meses.

    Como trabalhador destacado, continua, desta forma, seguro no paísonde trabalha normalmente, o que significa que continua a pagar coti-zações para o sistema de segurança social desse país.

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    Tem direito a todas as prestações de cuidados de saúde em espécie nopaís para onde foi enviado independentemente do facto de ter ou nãoter transferido a sua residência.

    Tem direito a prestações familiares do país onde continua seguro, inde-pendentemente do país onde residem os membros da sua família.

    Em caso de desemprego, tem direito a prestações de desemprego nopaís onde trabalha normalmente. Todavia, se transferiu a sua residênciapara o país para onde foi destacado, pode também ter direito a pre-stações de desemprego nesse Estado.

    Antes de deixar o país onde trabalha normalmente, deve obter formulá-rios E101 e E106. Precisará desses formulários para provar que estádestacado e demonstrar o seu direito às prestações em espécie dedoença.

    6.4. Pensionista

    Como pensionista (isto é, como pessoa que recebe uma pensão de velhi-ce, de invalidez ou de sobrevivência), as disposições comunitárias emmatéria de segurança social oferecem-lhe uma protecção considerável.

    Importante: Isto aplica-se não apenas a antigos trabalhadores migrantes mastambém a todos os nacionais de um Estado-Membro que têmdireito a uma pensão ao abrigo de um regime legal de pensões.Assim, mesmo que nunca tenha deixado o seu país durante a suacarreira profissional, pode invocar as disposições comunitárias sefor pensionista e residir ou tiver estada noutro país.

    Em resumo, são estes os seus direitos:

    A) Pensões

    Tem direito a uma pensão diferente de cada país onde esteve segurodurante pelo menos um ano, desde que preencha as condições previstasna legislação nacional (por exemplo, idade da pensão, condições exigi-das). Se necessário, os períodos de seguro cumpridos em diferentes paí-ses serão totalizados.

    A sua pensão será paga sem qualquer redução, modificação ou suspen-são onde quer que resida na União Europeia ou no Espaço EconómicoEuropeu. Todavia, não é esse o caso de alguns suplementos de pensõese de pensões sociais que dependem dos rendimentos (ver capítulo 5.6.).

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    B) Prestações de doença

    Tem direito a todas as prestações em espécie de doença no país ondereside, mesmo que nunca tenha estado seguro nesse país. A única con-dição consiste no facto de que deveria ter direito a prestações dedoença nos termos de legislação e de acordo com as condições de umdos países de que recebe uma pensão, se aí residisse.

    Durante uma estada temporária noutro país, tem direito a todas as pres-tações em espécie que se tornem necessárias durante essa estada.

    C) Prestações familiares

    Tem direito a prestações familiares para os membros da sua família,independentemente do local da União Europeia ou do EspaçoEconómico Europeu onde reside ou onde residem os membros da suafamília. Essas prestações são concedidas pela instituição do país de querecebe a sua pensão. Se tem direito a várias pensões de diferentes paí-ses, pode acontecer que receba normalmente as prestações mais eleva-das previstas pela legislação de um desses estados (ver também o capí-tulo 5.9.).

    6.5. Estudante

    Um número crescente de jovens decide efectuar uma parte ou a totali-dade dos seus estudos noutro país. De entre os problemas com que sedefrontam frequentemente (para além dos problemas linguísticos, doreconhecimento de diplomas, do alojamento, etc.), o acesso aos cuida-dos de saúde e às prestações de doença não é certamente o menosimportante. As disposições comunitárias em matéria de segurança socialoferecem soluções práticas, nomeadamente após serem alargadas —ainda que de forma parcial — a esta categoria de pessoas.

    — Os estudantes que residem no Estado onde estudam têm direito atodas as prestações em espécie de doença concedidas nos termos dalegislação desse país. Para esse efeito, precisam do formulário E109,que será emitido, a seu pedido, pela instituição em que o interessa-do ou os seus pais estão seguros.

    — Os estudantes em situação de estada temporária no país onde estu-dam tem direito a todas as prestações em espécie de doença.

    Assim foi elaborado um novo formulário — o formulário E128 —,que permite aos estudantes beneficiarem de uma cobertura maisampla do que a do formulário E111 em matéria de cuidados de saú-de.

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    6.6. Turista

    Cada ano, milhões de turistas viajam através da Europa para passarférias no estrangeiro. Em caso de doença súbita ou de acidente, preci-sam de ter acesso a cuidados de saúde e a prestações de doença no paísonde se encontram.

    Se está abrangido pelas disposições comunitárias em matéria de segu-rança social (ver capítulo 2), tem direito a todas as prestações de cuida-dos de saúde imediatamente necessárias no país onde se encontra, nasmesmas condições que os residentes nesse país.

    Para obter essas prestações, deve obter o formulário E111 antes de par-tir para férias. Em caso de doença ou de acidente, deve apresentar oformulário à instituição do local onde se encontra.

    Se se esquecer de levar consigo o formulário E111, deverá normalmentepagar as prestações de cuidados de saúde no país onde se encontra.Todavia, pode posteriormente apresentar a conta à sua instituição deseguro de doença, sendo reembolsado de acordo com as tarifas dereembolso do país onde foi tratado.

    6.7. Pessoa não activa

    Como já referido no capítulo 2, as pessoas que não são trabalhadoresassalariados ou não assalariados nem recebem pensões na qualidade deantigos trabalhadores nem são abrangidas por um regime geral desegurança para trabalhadores — as chamadas pessoas não activas —ainda não estão abrangidas por direito próprio pelas disposições comu-nitárias em matéria de segurança social.

    Nalguns casos, gozam de uma protecção como membros da família deum trabalhador assalariado ou não assalariado ou de um pensionista.Em todos os outros casos, não podem invocar as disposições comunitá-rias quando residem ou têm estada no estrangeiro.

    Todavia, isto não significa necessariamente que não dispõem de nenhu-ma protecção. Nalguns casos, o seu seguro privado pode oferecer algu-ma protecção, mesmo no estrangeiro. Não hesite em contactar a suainstituição de seguro para obter mais informações.

  • 6.8. Nacional de um país terceiro

    Como já mencionado, a protecção oferecida pelas disposições comunitá-rias em matéria de segurança social é limitada aos nacionais dosEstados-Membros (ver capítulo 2).

    Em regra, os chamados «nacionais de países terceiros» (isto é, os nacio-nais de países que não pertencem à União Europeia nem ao EspaçoEconómico Europeu) não estão abrangidos por essas disposições.

    Excepção importante:Os membros da família de uma pessoa a quem se aplicam asdisposições comunitárias estão sempre abrangidos por essasdisposições, qualquer que seja a sua nacionalidade. São tambémabrangidos os refugiados e apátridas.

    Ainda assim, em muitos casos, existem convenções bilaterais de segu-rança social entre Estados-Membros e os chamados «países terceiros».Existem também determinadas disposições em matéria de segurançasocial em alguns dos acordos celebrados entre a Comunidade e paísesterceiros (por exemplo: Argélia, Hungria, Marrocos, Polónia, Roménia,Tunísia, Turquia).

    Portanto, se é nacional de um país terceiro (e não está abrangido pelasdisposições comunitárias na qualidade de membro da família de umapessoa a quem se aplicam as disposições comunitárias), deve semprecontactar as instituições do seu local de residência ou de estada paraobter mais informações sobre o seu caso concreto.

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    7. Na prática, como se aplicam as disposições comunitárias?

    Os capítulos 1 a 6 referiram-se ao objectivo, aos princípios e ao conteú-do das disposições comunitárias em matéria de segurança social. Parapoder fazer valer os seus direitos ao abrigo dessas disposições, encon-trará no presente capítulo algumas informações de ordem geral sobre aforma como as referidas disposições funcionam na prática.

    7.1. As normas comunitárias têm prioridade: nãose preocupe com legislação nacional contrária

    As disposições comunitárias em matéria de segurança social são das nor-mas mais fortes na União Europeia. Como «regulamentos», têm forçalegal geral e aplicam-se directamente em todos os Estados-Membros.Por outras palavras, essas disposições são obrigatórias para todos e têmque ser respeitadas pelas autoridades, organismos, instituições de segu-rança social e tribunais nacionais. Mesmo nos casos em que as dispo-sições da legislação nacional são contrárias às normas comunitárias,estas últimas têm prioridade.

    Por exemplo:Nos termos de algumas das leis de determinados Estados-Membros, o direi-to a certas prestações ainda está condicionado ao facto de se ser nacionaldo Estado em questão; esta condição é afastada pelo «efeito directo» dasdisposições comunitárias em matéria de segurança social em relação a todasas pessoas a quem se aplicam.

    Apesar do exposto, nalguns casos, surgem problemas devido à interpre-tação restritiva dos regulamentos comunitários, da sua incorrecta apli-cação ou por se considerar que não se aplicam a uma determinada pres-tação. Nesse caso, não se preocupe: tem direito a invocar directamenteas disposições comunitárias relevantes perante todas as autoridades etribunais competentes, se essas disposições foram aplicáveis ao seu caso.

  • 7.2. Formulários e formalidades

    Frequentemente, os formulários e os processos oficiais são consideradosproblemáticos e aborrecidos. Todavia, são indispensáveis nas relaçõescom as instituições de segurança social estrangeiras, e podem contribuirpara que os seus direitos sejam reconhecidos num prazo razoável.

    A nível nacional, no seu país, deve também preencher formulários erespeitar determinados processos quando pede prestações de segurançasocial. Quando estão envolvidas instituições estrangeiras, essas formali-dades são particularmente importantes: a instituição estrangeira precisade saber, por exemplo, em que país está seguro, se preenche ou não ascondições para ter direito a prestações nos termos da legislação dorespectivo país e qual a instituição que a reembolsará quando lhe con-ceder prestações (ou aos membros da sua família).

    Seria extremamente demorado e complicado se, em cada caso concreto,a instituição estrangeira em questão tivesse que:

    — procurar o nome e o endereço da instituição competente noutropaís;

    — elaborar um pedido de informações;

    — enviá-lo à instituição competente; e

    — finalmente, esperar uma resposta, antes de poder tomar uma decisão.

    Esses processos lentos e desencorajadores podem ser evitados utilizandoformulários especiais destinados a assegurar a comunicação transfron-teiriça rápida e eficiente entre as instituições de segurança social a quese aplicam as disposições comunitárias. Esses formulários contêm todasas informações necessárias para determinar e provar o seu direito a pre-stações. Portanto, antes de deixar o seu país, deve sempre dirigir-se àinstituição competente para que esta que entregue os formulários apro-priados (por exemplo, como turista deve possuir um formulário E111,que lhe confere direito a prestações de cuidados de saúde em caso deacidente ou de doença súbita). Quando chegar a outro país, as insti-tuições do local de residência ou de estada, às quais deve entregar osformulários, poderão assim tratar imediatamente do seu caso.

    Os formulários mais importantes são:

    — a série E100, para o destacamento e o direito a prestações dedoença e de maternidade;

    — a série E200, para o cálculo e pagamento das pensões;

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  • — a série E300, para o direito a prestações de desemprego;

    — a série E400, para o direito a prestações familiares.

    Os diferentes formulários não são apenas indispensáveis à cooperaçãoentre as instituições de segurança social envolvidas; além disso, forne-cem-lhe frequentemente informações úteis (nomes e endereços de insti-tuições de outro Estado-Membro). Evidentemente, se se esquecer depedir os formulários apropriados antes de deixar o seu país, isso não oimpede de pedir prestações: nesse caso, a instituição do outro Estado--Membro obterá os formulários necessários directamente da instituiçãodo seu país de origem. Todavia, deve ter em conta que isso pode causarum atraso considerável no tratamento do seu pedido.

    Por vezes, as pessoas que lidam com os sistemas de segurança social devários Estados-Membros (por exemplo, trabalhadores destacados, tra-balhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais) não poderão apresen-tar um pedido dentro do prazo estipulado a uma autoridade, instituiçãoou tribunal de um determinado Estado-Membro. Isso poderia levar àperda total ou parcial do direito a prestações nos termos da legislaçãodesse Estado. Para evitar essas consequências indesejáveis, as dispo-sições comunitárias em matéria de segurança social garantem que o seupedido será admissível se o apresentar dentro do mesmo prazo a umaautoridade, instituição ou tribunal equivalente de outro Estado--Membro (por exemplo, onde reside ou tem estada). O seu pedido seráentão encaminhado imediatamente para o Estado competente.

    As pessoas que trabalham como assalariados ou não assalariados emvários Estados-Membros defrontam-se com o problema de saber qual opaís a cuja instituição devem apresentar os seus pedidos de pensões deinvalidez ou de velhice. Em regra, devem sempre apresentar os pedidosà instituição do Estado-Membro onde residem, mesmo que o interessa-do nunca tenha estado seguro nesse Estado. A instituição do Estado deresidência enviará o pedido à instituição competente, e a data em que opedido foi apresentado à primeira instituição será considerada como adata em que foi apresentado à instituição competente. Esta soluçãobeneficia o interessado, visto normalmente ser mais fácil e mais cómodoapresentar o pedido no Estado de residência. Os pedidos de prestaçõesde invalidez podem também ser apresentados no Estado onde a invali-dez ocorreu, enquanto que os pedidos de pensões de velhice podemtambém ser apresentados no Estado onde o interessado esteve seguroem último lugar, se não estava seguro no Estado de residência.

    Os formulários e processos acima referidos destinam-se a facilitar asrelações transfronteiriças com e entre instituições de segurança socialde vários Estados-Membros. Podem ajudá-lo a obter prestações dentro

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  • de um período de tempo razoável e a respeitar os prazos para a apre-sentação de pedidos. Todavia, deve ter em conta que os prazos e outrasformalidades que deve respeitar quando pede prestações dependemdas disposições da legislação nacional, variando consequentementeconsoante o país em questão. Portanto, não hesite em dirigir-se atem-padamente às instituições competentes para obter informaçõesdetalhadas sobre o que deve fazer para obter prestações.

    7.3. Países estrangeiros, línguas estrangeiras: não énecessariamente um problema!

    Se residir, trabalhar ou se encontrar num país estrangeiro, a língua podeconstituir um problema, especialmente se se tratar de termos difíceis emmatéria de segurança social. O desconhecimento de línguas estrangeiraspode facilmente provocar confusões e constituir assim um obstáculopara reclamar direitos, respeitar prazos ou interpôr recursos.

    Por esta razão, as normas comunitárias em matéria de segurança socialcontêm disposições especiais que o podem ajudar a evitar ou a superarproblemas linguísticos nas suas relações com instituições estrangeiras.

    Os diferentes formulários que receberá quando se deslocar para outroEstado (ver capítulo 7.2.) deverão estar disponíveis em todas as línguasoficiais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu:

    Dinamarquês Alemão PortuguêsNeerlandês Grego EspanholInglês Islandês SuecoFinlandês ItalianoFrancês Norueguês

    Sempre que apresentar um formulário a uma instituição estrangeira,esta poderá compará-lo com um formulário-modelo na sua própria lín-gua; desta forma, o teor do formulário é compreensível ainda que sejaredigido numa língua completamente diferente. Por conseguinte, nãose preocupe quando tiver que entregar formulários a instituiçõesestrangeiras: elas saberão o que fazer!

    Os pedidos e documentos que apresentar às instituições ou aos tribunaisde outro Estado-Membro não podem ser recusados com base no factode não serem redigidos na língua oficial desse Estado. Por outras pala-vras, pode apresentar pedidos, cartas e atestados na sua língua materna(se se tratar de uma das 13 línguas oficiais acima referidas!) sempre queo considere necessário ou conveniente. É evidente que isso poderá atra-

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    sar a decisão do seu pedido, mas em muitos casos permitir-lhe-á expri-mir-se de forma clara e evitar mal entendidos.

    Em relação às particularmente importantes decisões sobre pedidos depensões, tem direito a um resumo na sua língua de todas as decisõestomadas pelas institu