Top Banner
As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas
21

As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Apr 17, 2015

Download

Documents

Internet User
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Page 1: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

As coisas

Objecto Mediato das Relações Jurídicas

Page 2: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Noção Legal

• Art. 202Tudo aquilo que pode ser objecto de relações

jurídicas

Crítica:– Amplitude– Valor tecnico-jurídico

• Aproveitamento da noção– Tudo aquilo que possa ser integrado numa

das classes enumeradas

Page 3: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Conceitos afins

• Coisa e pessoa– C. Civil de 1867, art. 369.º

“Coisa diz-se em direito tudo aquilo que carece de personalidade”

• As coisas e os bensdestaca a relação de vantagem para o seu

titular (CM,I,387)

sentido mais amplo, que engloba também outras realidades vantajosas para o seu titular

Page 4: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Doutrina

• Coisa é toda a realidade estática que pode ser objecto de relações jurídicas, com ressalva dos bens da personalidade e dos próprios direitos (CM, I, 386)

• Coisa é toda a entidade autónoma, que não sendo pessoa, é dotada de utilidade e é susceptível de apropriação individual (cfr. CF, I, p.668)

Page 5: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Classificações

Page 6: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Coisa no comércio e coisas fora do comércio

– Fora do comércio [Art. 202.º/1]Não podem ser objecto de direitos privados• Espécies:

– Coisas do domínio público – Bens inapropriáveis

• Bens inapropriáveis– Podem ser objecto de relações jurídicas ( não ar

atmosférico ou o mar...)– Não serem bens do domínio público– Serem por sua natureza insusceptíveis de apropriação

individual (ex: baldios)

Page 7: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Coisas Corpóreas e coisas incorpóreas

• Corpóreas– Que podem ser apreendidas pelos sentidos

• Incorpóreas– Que só podiam ser apreendidas pelo espírito

[bens intelectuais] [prestações; os direitos; bens da personalidade?

– Regime especial [1302-1303]

Page 8: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Móveis e Imóveis

• Imóveis (art. 204.º)– Enumeração taxativa ou exemplificativa?

• Móveis (Art. 205.º/1)– Registáveis e Não registáveis (205.º/2)

Page 9: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

IMÓVEIS

• Imóveis por si – Imóveis por relação

• Imóveis por si:– Prédios (art. 204.º/2)

• Prédio rústico: uma parte delimitada do solo (por si) e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica (por relação)

• P. Urbano: edifício incorporado no solo (per si), com os terrenos que lhe servem de logradouro (por relação)

– Águas

Page 10: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Imóveis por Relação

• Árvores, arbustos e frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo

• Direitos inerentes aos imóveis – O mesmo regime dos imóveis

• Partes integrantes de prédios– [n.º3: toda a coisa móvel ligada materialmente ao

prédio com carácter de permanência]• Ex: elevadores [MC,p.135]

– Distinguir: partes componentes (408.º/2 in fine)

Page 11: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Coisas compostas

Art. 206.º• Pluralidade de coisas móveis que,

pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário – [um direito sobre o todo, um direito sobre

cada um dos elementos]– Ex:O rebanho, a biblioteca

• Universalidades de facto e universalidades de direito

Page 12: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Coisas fungíveis

• Art. 207.º – As coisas que se determinam pelo género,

qualidade e quantidade, quando constituem objecto de relações jurídicas

• O dinheiro e a colecção de moedas

Page 13: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Coisas Consumíveis

• Art. 208.º– Aquelas cujo uso regular importa a sua

destruição ou a sua alienação• Um livro?

Page 14: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Coisas divisíveis

• Art. 209 – Podem ser fraccionadas sem alteração da

sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam

• Os prédios rústicos: a unidade de cultura (1376)

Page 15: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Coisas acessóriasArt. 210

• Conceito:– As coisas móveis que,

• não constituindo partes integrantes, • estão afectadas de forma duradoura ao serviço ou

ornamentação de uma outra (ex: alfaias agrícolas, estátua)

• Regime:– Princípio: acessorium não segue o principal

(210/2)

Page 16: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Coisas futuras

• Art. 211.º– As que, no momento da declaração negocial

• não estão em poder do disponente– Coisas inexistentes

• Ou a que este não tem direito [alheias]– Cfr. 399 e 880/1; 408/2

• As coisas presentes

Page 17: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

FrutosArt. 212

• Conceito:– Tudo o que a coisa produz periodicamente,

sem prejuízo da sua substância (1)

• Espécies (2)– Naturais– Civis

• Partilha (213)

Page 18: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Benfeitorias (art. 216.º)

• Conceito (1)– Todas as despesas feitas para conservar ou

melhorar a coisa

• Espécies(2-3)– Necessárias– Úteis– Voluptuárias

Page 19: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Os animais

• BGB, § 90a : os animais não são coisas– MC...,p.211 ss.

• «Embora objecto de direitos, os animais têm uma protecção que faz, deles, coisas cada vez mais diferenciadas. » (p.225)

Page 20: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Prestações

• Conceito: – a conduta a que o devedor está obrigado

• Classificações – De coisa e de facto;– positivas e negativas

Page 21: As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas.

Bibliografia

• João Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, I, (1979), p. 381 ss.

• António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo II, Coisas (2000).

• Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ªed.(2001), p.659 ss.

• José de Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, I, p. 341 ss.