1 SIGNOS, SIGNIFICADOS E SIGNIFICAÇÕES DO CONCEITO DE VIDA: Algumas Implicações Para o Ordenamento Jurídico. Helio Fernando de Oliveira Junior 1 Cristiane Lordeiro de Lima Antunes 2 1 Mestre em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor de Bioética no Curso de Direito da União Latino Americana de Tecnologia (ULT - Jaguariaíva) 2 Graduada em Direito pela União Latino Americana de Tecnologia (ULT-Jaguariaíva) Resumo: Na contemporaneidade, a falta de conceituação ou seu mau uso é um dos fatores que tem dificultado a aplicação do direito. A não utilização de conceitos precisos dificulta ainda mais sua aplicação. É imprescindível ao Bacharel em Direito que tenha sempre em mente os diferentes sentidos das palavras e como essas diferenças afetam todos os conceitos do mundo jurídico. Este trabalho objetivou categorizar os conceitos de vida e trazer uma reflexão acerca da importância de se conceituar. Apresenta-se na forma de uma pesquisa quali- quantitativa de como os bacharéis em direito entendem o conceito de vida. As análise foram efetudas com auxílio do sofware NUD.IST e aplicado estatística analítico descritiva (Teste t-sudent com p<0,05). A análise dos dados permitiu verificar que bacharéis em direito apresentam, dificuldade em argumentar sobre o conceito de vida, não sendo em sua maioria elucidativos, contudo, outras percepções também estão
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Transcript
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SIGNOS, SIGNIFICADOS E SIGNIFICAÇÕES DO CONCEITO DE VIDA:
Algumas Implicações Para o Ordenamento Jurídico.
Helio Fernando de Oliveira Junior1
Cristiane Lordeiro de Lima Antunes2
1 Mestre em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Professor de Bioética no Curso de Direito da União Latino Americana de Tecnologia
(ULT - Jaguariaíva)
2 Graduada em Direito pela União Latino Americana de Tecnologia (ULT-Jaguariaíva)
Resumo: Na contemporaneidade, a falta de conceituação ou seu mau uso é um dos fatores que tem dificultado a aplicação do direito. A não utilização de conceitos precisos dificulta ainda mais sua aplicação. É imprescindível ao Bacharel em Direito que tenha sempre em mente os diferentes sentidos das palavras e como essas diferenças afetam todos os conceitos do mundo jurídico. Este trabalho objetivou categorizar os conceitos de vida e trazer uma reflexão acerca da importância de se conceituar. Apresenta-se na forma de uma pesquisa quali-quantitativa de como os bacharéis em direito entendem o conceito de vida. As análise foram efetudas com auxílio do sofware NUD.IST e aplicado estatística analítico descritiva (Teste t-sudent com p<0,05). A análise dos dados permitiu verificar que bacharéis em direito apresentam, dificuldade em argumentar sobre o conceito de vida, não sendo em sua maioria elucidativos, contudo, outras percepções também estão presentes em seus discursos, como as de ordem teológica, legalista e antropocêntrica. Pela inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, é possível concluir pela necessidade de introduzir novas reflexões para a formação de um arcabouço conceitual cada vez mais consistente.
Palavras-Chave. Conceito de vida. Dignidade da pessoa humana. Legislação. Vida
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Résumé : À la contemporanéité, la manque de conceptualization ou sa mauvaise utilisation est-elle un des points qui difficulte l’aplication du Droit. Ne pas utiliser les concepts apropriés entrave plus leur aplication. Il est impératif au Bachelier en Droit avoir conscience des différents sens des mots et comment celles agissent sur tous les concepts du champ juridique. Ce travail s’aggit-il de categorizer les concepts de la vie et proumouvoir une réflexion à propos de l’importance de se conceptuer. Il est presenté dans le domaine d’une recherche quali-quantitative sur comment les bachelier en droit comprendent les concepts de vie. Les analyses ont été efectuées avec l’aide du logiciel NUD.IST et elles ont souffert l’aplication de la statistique analitique descriptive (Teste t-sudent com p<0,05). L’analyse des données a permi vérifier que les bachelier en droit présentent difficultés pour argumenter sur le concept de la vie, la plupart n’est-elle pas claire ; toutefois, des autres perceptions sont aussi presentées dans leurs discours, comme celle d’ordre teologique, legal et antropocentrique. Pour l’inviolabilité de la dignité de l’être humain, c’est possible conclure la necessite d’introduire des nouvelles réflexions à la formation d’un canevas conceptuel chaque foi plus épais.
Mots-clés : Concept de vie. Dignité de l’être humain. Législation. Vie.
O ímpeto de conhecer relaciona-se ao impulso para descobrir, desvelar
obscuridades, revelar pequenos instantâneos da vida ou grandes painéis da
natureza e das sociedades. Questões pontuais do cotidiano ou a imensidão espaço-
temporal do universo e toda a problemática que permeia esses dois polos são o
objeto dessa busca que está intimamente ligada às pequenas e grandes
necessidades humanas e aos nossos desejos de satisfazer carências. O paradigma
da ciência moderna, assentado na razão, na divisão/análise e na máxima “conhecer
para controlar”, reduziu os problemas e suas respostas a modelos para a ação
transformadora sobre a natureza e controladora da sociedade, produzindo
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conhecimentos disciplinares e com alto nível de especialização. Separar e reduzir
têm sido máximas do paradigma moderno1.
Como conhecer e como agir nessa realidade? Como perceber as tantas
bifurcações que aparecem em nossas vidas, seus feixes de possibilidades? Como
escolher caminhos? A perspectiva da complexidade tem sido apontada como
alternativa para lidar com as incertezas do mundo contemporâneo.
Para além de ser um conhecimento que envolve problemas e diálogos multi,
inter e transdisciplinares, esse ponto de vista parte de uma sociedade e natureza
complexas, que lançam o desafio do desenvolvimento de modos de conhecer menos
reducionistas.
Os limites do conhecimento disciplinar se fazem sentir especialmente quando
os problemas a resolver envolvem objetos complexos, como a sociedade, e quando
a redução da complexidade impede o desvelamento e a solução do problema. O
paradigma da ciência moderna sempre se demonstrou inadequado para a análise da
sociedade e seus problemas, seja pela problemática da relação sujeito/objeto, seja
pela sua linearidade e determinismo.
O direito à vida, considerado um dos direitos humanos por todas as
declarações internacionais, surge como o mais importante deles, por ser
pressuposto indispensável para aquisição e o exercício de todos os demais direitos,
todavia e de suma importância entender o que e quando começa. E de grande
importância entender para logo haver a devida proteção.
Surge então à necessidade de conceituarmos vida para além das fronteiras
disciplinares, não necessariamente onde ela começa, mas o que de fato é vida.
Contudo uma precisa apreciação do bem jurídico mais importante, ou seja, a vida
humana demanda, antes de tudo, sua consideração ao lado de outros valores
constitucionais fundamentais.
1 BAUMGARTEN, M.; TEIXEIRA, A. N; LIMA, G. Sociedade e conhecimento: novas tecnologias e desafios para a produções de conhecimento nas ciências sociais. Soc. estado., Brasília, v. 22, n. 2, Ago. 2007 .
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O objetivo desse trabalho e trazer uma reflexão sobre a importância de
entender os conceitos com a finalidade de proporcionar reflexões para que o
conhecimento seja pautado em concepções de um pensamento complexo. Essas
reflexões são elaboradas a partir de uma série de inferências teóricas e análises
quali-quantitativas.
Portanto a proposta é uma discussão acerca dos, seus conceitos e uma
abordagem jurídica a respeito do princípio constitucional de dignidade da pessoa
humana.
Ao longo deste texto é apresentado uma pesquisa de campo com acadêmicos
e bacharéis em Direito do Sul do Brasil (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do
Sul), com objetivo de analisar o entendimento do conceito de vida, com relação a
categorias elaboradas pelos autores.
Consideramos o conhecimento científico da mesma forma que Gramsci2 como
uma categoria histórica e, como tal, é movimento em contínua evolução que
condiciona a cognoscibilidade ao desenvolvimento dos instrumentos físicos e da
inteligência histórica dos cientistas individuais, dessa forma fica claro a não
pretensão de esgotar o tema ao categoriza-lo, mas apenas abrir novas perspectivas
no entendimento jurídico.
2 REVISÃO DE LITERATURA
Nenhuma ciência se apresenta como puro sistema de objetividade e sim
decorrem sempre de práticas, técnicas hipóteses, num incessante trabalho de
revisão dos conhecimentos. Há níveis de objetividade, há acordos de grupos
ideologicamente dessemelhantes quanto aos mesmos conhecimentos teóricos, mas
há também processos historicamente condicionados que permitem que cada ciência
se desenvolva3.
2 GRAMSCI, A. A concepção dialética da história. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1978.
3 VÉDRINE, H. As filosofias da história. Rio de Janeiro: Zahar, 1977.
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Entretanto, natureza e sociedade nunca deixaram de ser complexas e o
mundo atual é a expressão dessa complexidade – os problemas que se nos
apresentam são multidimensionais e as contradições se avolumam. O ser humano,
por suas próprias mãos alienadas da natureza (que não deixa por isso de integrar),
passou a ameaçá-la de forma perigosa para a sua própria espécie e para todas as
outras. Os laços de solidariedade humana tornam-se frágeis, desfazem-se e
contradições irredutíveis emergem no cotidiano natural e social4.
Saussure5 define o signo como a união do sentido e da imagem acústica. O
que ele chama de “sentido” é a mesma coisa que conceito ou idéia, isto é, a
representação mental de um objeto ou da realidade social em que nos situamos,
representação essa condicionada pela formação sociocultural que nos cerca desde
o berço. Em outras palavras, para Saussure, conceito é sinônimo de significado
(plano das ideias), algo como o lado espiritual da palavra, sua contraparte inteligível,
em oposição ao significante (plano da expressão), que é sua parte sensível. Por
outro lado, a imagem acústica “não é o som material, coisa puramente física, mas a
impressão psíquica desse som”. Melhor dizendo, a imagem acústica é o significante.
Com isso, temos que o signo linguístico é “uma entidade psíquica de duas faces”,
semelhante a uma moeda.
Os dois elementos – significante e significado – constituem o signo
“estão intimamente unidos e um reclama o outro”. São interdependentes e
inseparáveis, pois sem significante não há significado e sem significado não existe
significante.
A Principio é de suma importância identificar os objetivos de se conceituar,
contudo o mais importante é saber o que e conceito, tendo claro que para que se
identifique a forma que um objeto ou palavra se apresenta e necessário o contexto
em que se apresenta.
É possível dizer que qualquer objeto, som, palavra capaz de representar outra
coisa constitui signo. Na vida moderna, todos nós dependemos do signo para
4 BAUMGARTEN, M. Sociedade e conhecimento: ordem, caos e complexidade. Sociologias, v. 8, n. 15, p. 16-23, 2006.
5 SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lingüística geral. 30. ed. São Paulo: Cultrix. 2001.
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vivermos e interagirmos com o meio no qual estamos inseridos. Para o homem
comum, a noção de signo e suas relações não são importantes do ponto de vista
teórico, mas ele os entende de maneira prática e precisa. A utilidade do signo vai
além do que imaginamos: ao dirigirmos, por exemplo, precisamos constantemente
ler e analisar discursos transmitidos pelas placas de trânsito, pelas luzes do
semáforo, pelas reações do veículo ao meio ambiente etc. O homem intelectualizado
não vive sem o signo, precisa dele para entender o mundo, a si mesmo e às
pessoas com as quais mantém relações humanas6.
As noções de signo são muito mais amplas e discutíveis do que podemos
imaginar; todavia, no presente trabalho nos limitaremos à análise de algumas
considerações referentes ao signo linguístico que, doravante, constituirá o nosso
principal objeto de estudo.
Segundo Lopes7 [...] para que uma língua cumpra seus fins, é necessário que
os membros destas comunidades, que compartilham as mesmas experiências
coletivas, se coloquem previamente de acordo quanto ao sentido que vão dar as
partes da corrente sonoras que imitem e ouvem. Em outras palavras e preciso que
concordem em atribuir determinados conjuntos fônicos, produzidos em certas
situações, o poder de traduzir um determinado elemento de sua experiência
histórica.
Dentre as coisas mais difíceis em que podemos fazer esta a dificuldade de
definir claramente certos objetos ou definir em conceito uma coisa ou situação.
Quando tentamos pensar em um conceito nem sempre e fácil, pois, nossas mentes
estão repletas de idéias que podem deturpar a realidade dos fatos, as idéias são
frutos de nossas experiências ao longo da vida, por isso cada pessoa pode construir
seu próprio conceito seja ele como for. Imagino que as grandes invenções surgem
porque pessoas normais enxergam maneiras diferentes de fazer coisas novas,
coisas estas que ninguém ate então haviam pensado, por isso são chamadas de
invenções, novidade.
6 SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lingüística geral. 30. ed. São Paulo: Cultrix. 2001.
7 LOPES. E. Fundamentos de linguística contemporânea. Cultrix, 1995.
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Euclides citado por Bicudo8 diz que: “definir um conceito significa de explicá-lo
em termos de outros conceitos já definidos, e demonstrar uma proposição
equivalente a argumentar pela sua veracidade usar as regras de inferência validas
fornecidas pela lógica, com base em proposições anteriormente demonstradas”.
Se tomarmos por base o trecho acima de Euclides, devemos entender que
jamais haverá um conceito puro, pois todos os conceitos virão carregados de
pessoalidade, tendo em vista que todas as pessoas carregam em si uma grande
carga de realidade e de vivencia distintas e nunca uma pessoa vai ser igual a outra,
desta forma estes vão se tornar o resultado de suas próprias convicções, estando
assim o mesmo repleto de marcas de seu autor. Portanto podemos dizer com
habitual certeza que um conceito nunca será puro por si só.
E continua: ” [...] no caso de definição, os dicionários oferecem uma definição
de circulo vicioso, um termo e definido em função do outro, e este outro em função
daquele9.[...]
De acordo com o Dicionário Aurélio10. Conceito é “Formação de uma idéia por
palavras; definição”. Conceito (do latim conceptus, do verbo concipere, que significa
"conter completamente", "formar dentro de si")
Podemos dizer também como sendo aquilo que a mente concebe ou entende,
como realidadade abstrata, fruto da junçao de experiencias que tivemos ou que nos
foi passada como ensinamento ou liçoes sejam elas boas ou ruins.
Segundo BECKER MACIEL11
o conceito é um conteúdo mental, elaborado a partir da síntese das características de fenômenos do mundo real ou imaginário,
8 BICUDO, I. O Primeiro Livro dos ELEMENTOS de Euclides. Natal: Editora da SBHMat, 2001.
9 Ibid.
10 HOLANDA, A. B. Dicionário Aurélio Escolar da Língua Portuguesa, 1 ed., Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1988.
11 BECKER MACIEL, A. M. Para o reconhecimento da especificidade do termo jurídico. Porto Alegre, 2001. 258 f. Tese (Doutorado em Estudos da Linguagem) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011.
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empiricamente apreendidos, devidamente despojados de marcas individualizantes. O conceito é identificado por um símbolo, o signo lingüístico, posicionado, de acordo com os traços temáticos que carregam, na estrutura de conhecimento da área temática, a árvore de domínio [...]
Tratar de tal e assunto e de suma importância pro Direito, tendo em vista que
todo ele e formado por detalhes linguísticos formais, com qual muitas vezes só
podem ser entendidos por quem tem convivência no meio jurídico. Fazendo, muitas
vezes com que o judiciário se torne um ambiente seleto, quando que deveria ser
aberto e democrático.
Quando se questiona a relação entre direito e linguagem, aponta-se para o
fato que a linguagem jurídica possui um caráter verdadeiramente ideológico. Diz-se
que na base de determinada interpretação de texto normativo encontra-se, muitas
vezes, a pretensão de identificar as idéias como valorativas e que, em se tratando
de juízos valorativos, o interprete ao recorrer ás definições reais, propõe, um termo
de essência, aquilo que reputa importante para o pondo de vista pratico, operando-
se em mecanismo de projeção ativada com objetivo de transformar a objetividade de
posição sustentada em possibilidades objetiva12 [...]
E o direito histórico não se revela nos códigos e nas leis, pois estes
elementos normativos precisam ser compreendidos como parte de uma tradição
jurídica que os conforma. Assim, a unidade do sistema jurídico não podia ser
encontrada na própria lei, mas nos elementos que a formam, ou seja, nos conceitos
jurídicos estratificados em uma determinada tradição13.
Enumeras vezes, deparamos diante de questionamentos e debates sobre o
Princípio Constitucional da Igualdade; discussões estas, em que as partes, dentre
outras questões, indaga-se sobre o conceito e a aplicabilidade deste princípio.
12 DUARTE, Lisa Bastos. Hermenêutica Jurídica – uma análise de temas emergentes. Canoas: ULBRA, 2004, 208 p.
13 COSTA, Alexandre Araújo Costa. Direito e Método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a jurídica. 2008. Tese de Doutoramento – Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade de Brasília, DF, 2008.
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A priori destacamos Miguel Reale14 descreve o seguinte: “princípios são, pois,
verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza
a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada
porção da realidade”. Às vezes também se denominam princípios certas proposições
que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas
como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus
pressupostos necessários.
Corroborando ainda, podemos citar a lição de Celso Antônio Bandeira de
Mello de que "princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes
normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do
sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico... A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento
obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade
ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contundente irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua
estrutura mestra15 [...]
De acordo com as duas citações acima disposta temos claro que os princípios
estão acima das normas, podendo ate ser categóricos em dizer que todas as
normas deveriam vir dos princípios. Com relação aos princípios a que estamos
tratando, vejamos o que a Constituição Federal de 198816 nos mostra.
Prescreve o caput do art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, [...]".
14 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
15 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 15ª ed. São Paulo: Malheiros,2003
16 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
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O texto Constitucional é claro com relação à igualdade a que busca pra todos,
sem fazer qualquer distinção nem separação de qualquer natureza, seja para
brasileiros ou estrangeiros.
A interpretação desse princípio deve levar em consideração a existência de
desigualdades de um lado, e de outro, as injustiças causadas por tal situação, para,
assim, promover-se uma tão sonhada igualdade. O artigo constitucional que por um
lado representa promessa legislativa de busca da igualdade, mas não resolve o
problema nem de longe. Sua razão de existir esta fundada no grande desejo que o
legislador tem de firmar a busca pela igualdade, contudo tal mudança não depende
unicamente de Leis, mas também da consciência dos cidadãos, mudança esta que
só vem com educação e plena e efetiva participação popular.
Toda decisão deve partir de um estudo profundo do objeto a ser tutelado, o
conhecimento, entre seus estágios de formação, passa pelo deixar conhecer é o que
se pode dizer sujeito cognocente e cognoscível. Assim, o conhecimento científico é
conceitual, ou seja, significa que objeto é apreendido, posto ao conhecimento, é
idealizado conceitualmente quando sujeito capta o objeto, é apresentada ao sujeito
de forma de conceito.
A lógica é simples, quando não se apreende um objeto em sua plenitude, não
o conhece direito, tal realidade gera consequentemente uma falta de compromisso
real e sério com o objeto do estudo e esta falta de compromisso traz a relativização
do objeto por influência do conhecimento do senso comum17.
De outro lado o que se observa é uma relativização dos conceitos mais
básicos de nosso direito, o direito a vida e a dignidade de vida. Entendemos que se
tais conceitos não forem apreendidos em sua totalidade, todos os demais conceitos
serão relativizados e errados, uma vez que os referidos conceitos são as bases
fundantes de todo o sistema jurídico. Ainda mais porque no direito de um modo
geral, nas categorias gerais, tudo que se exige não é separar conceitos e sim
distingui-los sem separá-los.
17 DELBEN, A. C.; FREIRE, D. L. A dignidade como um conceito de vida. In. XVIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 2009. Anais ... São Paulo, 2009. p. 371-396
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Falar em dignidade da pessoa humana, não e missão fácil muito embora seja
amplamente trabalhada por diversos autores, mas sempre será pauta para novas é
recentes formas de trabalho.
Todavia e preciso deixar bem claro que a dignidade da pessoa humana esta
presente em quase todos os temas, mas não de uma maneira técnica, matemática,
mas apresentando-se como um principio variável. Muitos podem achar que a
dignidade da pessoa humana é uma só, mas e preciso acreditar que ela e mutável,
pois pode mudar de acordo com o sexo, religião, situação financeira, raça, povo e
variando ate com o tempo, tendo em vista que a sociedade ta em constante
transformação alterando assim o que se entende por respeito à dignidade.
Se dignidade é principalmente o respeito à diversidade, não se pode ter
dignidade onde tem pré-conceitos e qualquer forma de tratamento desigual na forma
á impedir qualquer pessoa de ter acesso aos seus direitos ainda que básicos, não
podemos falar em dignidade enquanto pessoas comem lixo e são escravizadas,
enquanto outras comem ouro e escravizam.
Cabe ressaltar a importância da proteção a vida e a dignidade de forma
normativa que para Maria Helena Diniz18:
O direito a vida, pode ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos de personalidade. A constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito a vida, sou seja a integralidade existencial, conseqüentemente, á vida e um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento especifico, comprovado cientificamente da formação da pessoa.
O próprio texto acima faz apanhado no que se refere à dignidade e todos os
demais que estão quase que sub-rogados a ele, sendo que o principio da dignidade
pode ser encontrado e servir de parâmetro para todos os demais.
Algo parecido com o que aconteceu, a partir dos anos 70, com relação ao
conceito de “razão” – e que foi indicado pela expressão “crise da razão” – parece
estar ocorrendo com relação ao conceito “vida” e ao seu uso, que acompanha as
18 DINIZ, M. H. Estado atual do Biodireito São Paulo: Ed. Saraiva , 2010.
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práticas tornadas possíveis pela vigência do paradigma biotecnocientífico no campo
das ciências e das práticas em saúde. Por paradigma biotecnocientífico entendemos
o conjunto de ferramentas teóricas, técnicas, industriais e institucionais que visam
entender e transformar seres e processos vivos, de acordo com necessidades
e/desejos de saúde e visando a um genérico bem-estar de indivíduos e populações
humanas19
Seguindo esta linha de raciocínio tanto é difícil definir o inicio da vida, tema
este amplamente trabalhado imagina então como será árdua esta proposta de definir
a “vida”20 ou mesmo “morte21”, tema este ate então nunca antes dito ou trabalhado.
Para se ter um exemplo da importância da construção jurisprudencial, nos
tribunais superiores, destacamos o recente julgamento da Ação Direta de
inconstitucionalidade - ADI nº 3510 que tratou acerca da constitucionalidade do uso
de células-tronco embrionárias em pesquisas, e o futuro julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 54, que tratará acerca da
possibilidade de antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos.
A quase totalidade dos doutrinadores destaca a importância do princípio da
dignidade da pessoa humana na construção de um conceito apropriado de vida
humana, assim como de um bom encaminhamento bioético para lidar com as
questões que envolvem a vida humana.
Todavia, quando se fala em dignidade da pessoa humana, questiona-se se o
termo “pessoa” viria justamente a indicar que apenas os entes que possuem as
características suficientes para receber tal qualidade seriam ou não realmente digno.
Mister seja feita uma análise em que consiste pessoa humana e se há diferenças
entre esta e os demais seres humanos a fim de adentrar-se em considerações
acerca do direito à vida.
A necessidade de clarificar-se o conceito de pessoa humana em relação às
questões bioéticas se demonstra cada vez mais, não só no meio acadêmico, mas 19SCHARAMM, F. R. O uso problemático do conceito ‘vida’ em bioética e suas interfaces com a práxis biopolítica e os dispositivos de biopoder. Revista Bioética 2009 17 (3): 377 - 38920 SILVA, P. R.; ANDRADE M. B. ; CALDEIRA, A. M. High scholl biology teacher`s conception of the concept of life. In. VII ENPC, 2009. Anais ... Florianópolis, 2009.
21 AZEREDO, N. S. G. O acadêmico de medicina frente a morte: questões para (re)pensar a formação. Porto Alelre, 2007. 115 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Médicas) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009.
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em relação a toda sociedade. Questões como saber a partir de que momento do seu
desenvolvimento o ser humano é pessoa, bem como as conseqüências desta
decisão, são pertinentes a todo indivíduo que compõe ou mesmo que pode vir a
compor uma dada sociedade.
Isto porque ao se tratar de vida humana, da qualidade de vida humana
considerada digna e de dignidade da pessoa humana, deve-se entender
necessariamente, por exigência lógica, a quem se referem estes qualificativos, ou
seja, se são pertinentes a todos os seres humanos ou apenas àqueles seres
humanos que podem ser chamados pessoas humanas.
Abbagnano22 estabelece dois sentidos para a palavra pessoa. Num sentido
mais comum, significaria o homem em suas relações com o mundo ou consigo
mesmo, ao passo que, num sentido mais geral, tratar-se-ia de palavra aplicada a
Deus além do homem, tendo em vista ambos como sujeitos de relações.
Assim, segundo o relatório e voto do relator, Ministro Carlos Britto: nossa
Magna Carta não diz quando começa a vida humana. Não dispõe sobre nenhuma
das formas de vida humana pré-natal. Quando fala da “dignidade da pessoa
humana” (inciso III do art. 1º), é da pessoa humana naquele sentido ao mesmo
tempo notarial, biográfico, moral e espiritual (o Estado é confessionalmente leigo,
sem dúvida, mas há referência textual à figura de Deus no preâmbulo dela mesma,
Constituição). E quando se reporta a “direitos da pessoa humana” (alínea b do inciso
VII do art. 34), “livre exercício dos direitos (...) individuais” (inciso III do art. 85) e até
dos “direitos e garantias individuais” como cláusula pétrea (inciso IV do § 4º do art.
60), está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Gente. Alguém.23
A vida humana não se resume ao mero aspecto biológico. É uma realidade
multimensional, englobando aspectos espirituais, sócias, culturais e, principalmente,
pessoais. A pessoa humana, pelo fato de ter um valor agregado ao longo de seu
desenvolvimento, possui importância superior ao da mera vida humana biológica,
podendo, inclusive, dependendo das circunstâncias, decidir se deseja viver ou não
sob condições indignas.
22 ABBAGNANO, N. Dicionário de filosofia. São Paulo: Mestra Jou, 1970;
23 BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Incontitucionalidade 3.510-0. Relator: Ministro Carlos de Brito.
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O direito tem por objetivo de proteção de bens dos quais o mais importante e
a proteção a vida que é o maior bem a ser protegido. Contudo este trabalho nos
mostra a grande dificuldade que encontramos em conceituar o que para o direito e
de suma importância como definir seu objeto de proteção, para que possa ser
amplamente protegido, isto acontece em todas as áreas do direito.
Indagar um conceito de Direito implicará, sempre, em buscar compreender
muitas questões às quais o tema invariavelmente conduz e verificar a relação que
elas guardam entre si. Quando muito, se poderá reduzir as inúmeras questões
recorrentes a um mínimo dentre elas às de incidência mais freqüente, em direção às
quais o exame do tema sempre conduz, a fim de que se possa estudá-las
particularmente.
O direito não consegue dar conta de definir vida, como consegue por exemplo
definir: Propriedade, contratos e outras relações que são de grande relevância para
melhor aplicabilidade do direito ou na busca da melhor aplicabilidade das relações
jurídicas.
O direito humano à vida compreende um princípio em virtude do qual todo
ser humano tem como direito inalienável a que sua vida seja respeitada, segundo o
qual nenhum ser humano haverá de ser privado arbitrariamente de sua vida.Apesar
da dificuldade para a conceituação de vida, têm surgido dentro da Biologia Teórica
propostas de definições de vida que funcionam como uma rede conceitual
integradora de diversos conceitos e que não se limitam apenas à elaboração de uma
lista de características. Entre as definições de vida teoricamente fundamentadas
estão: a vida como autopoiese2425; a vida como seleção de replicadores26; a vida
como interpretação de signos27; e a vida como sistemas autônomos com evolução
aberta28.24 MATURANA,H. R.; VARELA, J.. Autopoiesis and Cognition. Dordrecht: D. Reidel. Publishing Company. 1973.25 ________. A árvore do conhecimento.São Paulo: Palas Athena, 2001. 288p.26 EMMECHE, C.; EL-HANI, C. N. Definindo vida. Pp. 31-56, in: EL-HANI, Charbel Niño & VIDEIRA, Antonio Augusto Passos (orgs). O que é vida? Para entender a Biologia do século XXI. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2000.
27 EMMECHE, C.; EL-HANI, C. N. Definindo vida. Pp. 31-56, in: EL-HANI, Charbel Niño & VIDEIRA, Antonio Augusto Passos (orgs). O que é vida? Para entender a Biologia do século XXI. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2000.
28 RUIZ-MIRAZO, K.; PERETÓ, J.; MORENO, A.. A universal definition of life: autonomy and open-ended evolution. Origins of Life and Evolution of the Biosphere 34: 323-346, 2004.
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Aqui temos uma missão muito difícil, trata de conceituar o que seria vida,
todavia isso não e nada fácil, pois tratar do tema implica em tratarmos de forma
básica, pois se visto amplamente tomaria um espaço neste trabalho a que não lhe
pertence. No entanto vamos tratar de forma superficial, mas que possa trazer uma
luz diante das dos grandes questionamentos aqui tratados.
3 MATERIAL E METODOS
A metodologia utilizada é classificada por MARCONI; LAKATOS29, e
SEVERINO30 como quali-quantitativa que considera a existência de uma relação
dinâmica entre mundo real e sujeito. É descritiva e utiliza o método indutivo. O
processo é o foco principal.
A coleta de dados foi realizada utilizando questionários constituídos por uma
série ordenada de perguntas, que indagavam diretamente sobre o conceito de vida.
Foram utilizadas apenas questões abertas que permitiram ao informante responder
livremente, usando linguagem própria e emitir opiniões.
Os questionários foram encaminhados através de lista de email de grupos de
pesquisas, as pesquisas on-line são consideradas muito semelhantes
metodologicamente às pesquisas realizadas utilizando questionários auto-
preenchidos ou por telefone, diferindo apenas na maneira como são conduzidas.
Geralmente são usados dois meios para esse tipo de pesquisa, ou são conduzidas
em uma página na Internet, ou com o uso do e-mail, sendo que na primeira o
instrumento de coleta de dados deve ser postado na rede para que os usuários
acessem e respondam-no, já na segunda opção o instrumento é enviado para o
endereço, essa forma de pesquisa é validade por autores como ILIEVA; BARON;
HEALEY31.
29LAKATOS, E.; MARCONI, M. A.. Metodologia do trabalho cientifico: procedimentos básicos, pesquisa bibliografia, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos. 6. ed. 7. reimpr. São Paulo: Atlas, 2006.
30 SEVERINO,A. J.. Metodologia do trabalho científico. 22a ed. São Paulo: Cortez, 2002
16
Para a análise dos dados qualitativaos, utilizou-se o programa de computação
NUD.IST um programa australiano que garante uma análise mais abrangente das
descrições de campo porque nenhum conjunto de dados fica perdido e,
consequentemente, não incluído na análise. O NUD.IST não executa nenhum tipo
de análise, mas facilita a organização dos dados coletados de modo a prepará-los
para a interpretação.
Como método estatístico foi utilizada a Estatística Analítico Descritivo (Teste
t-sudent com p<0,05), utilizando do programa Assistat, conferindo assim uma alta
confiabilidade nos dados apresentados, ressalta-se que os valores aritméticos não
apresentaram discordâncias com os valores após análise estatística.
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
4.1 RESULTADOS
Para analise das concepções, foram elaboradas categorias, a partir de
Reigota32 e Grün33, dividindo o entendimento de Vida em 6 visões distinta:
Concepção biológica: Levam em conta essencialmente os aspectos
biológicos da vida, ou seja, a vida é vista somente como um aspecto natural
biológico, que deve ser preservado.
Concepção legalista: Levam em conta essencialmente os aspectos legais da
vida, ou seja, a vida é vista somente como um aspecto normativo, regido por leis,
que deve ser preservado.
31 ILIEVA, J.; BARON, S.; HEALEY, N. M. Online surveys in marketing research: pros and cons. International Journal of Marketing Research, 2002.
32 REIGOTA, M. O que é educação ambiental. São Paulo: Brasiliense, 1994. (Coleção: Primeiros Passos) 62p
33 GRUN, M. Ética e educação ambiental: a conexão necessária. Campinas, SP: Papirus.
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Concepção integradora: Incluem na definição de vida tanto os aspectos
biológicos como os jurídicos e filosóficos. Aqui a vida é apontada como natural, mas
incluindo também seus aspectos outros aspectos de interação.
Concepção antropocêntrica: Onde se encontram indícios de uma percepção
de vida sob uma perspectiva antropocêntrica. A origem dessa visão foi gestada na
ética antropocêntrica humanista e no pensamento cartesiano, que situa o homem
fora do ambiente natural. Nesta visão antropocêntrica: o homem é o centro de tudo,
e por causa dele se explica e justifica as suas ações.
Concepções teocêntricas: Onde a percepção de vida esta centrada no
divino, no religioso.
Concepções não-elucidativas: Quando se apresenta dificuldade para
expressar suas idéias a respeito do meio ambiente, fornecendo respostas evasivas e
confusas.
Dos 270 questionários encaminhados no mês de Junho de 2012, foram
recebidos 226 (61,2%) divididos nos estados de Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul (Figura 1).
FIGURA 1 – Mapa destacando os estados estudados
18
Fonte: Os autores.
4.1.1 Concepção Biológica
Levam em conta essencialmente os aspectos biológicos da vida, ou seja, a
vida é vista somente como um aspecto natural biológico, que deve ser preservado.
“A vida é tudo que é vivo e tem necessidades biológicas [...]
“O conceito de vida se baseia no fato de uma pessoa que no nascer
apresenta um correto funcionamento dos órgãos vitais [...]
“ Período compreendido entre o nascimento do individuo até o momento de
sua morte.”
4.1.2 Concepção Legalista
Levam em conta essencialmente os aspectos legais da vida, ou seja, a vida é
vista somente como um aspecto normativo, regido por leis, que deve ser preservado.
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“O nascituro é sujeito de direitos e cabe não só a legislação mas ao ser
humano protegê-lo[...]
“Vida é a situação que nos impulsiona para as chamadas regras e normas
constituídas [...]
“Vida é receber uma qualidade de vida digna, ser respeitado, e com seus
direitos fundamentais garantidos. Também vida é sonhos, pois não existe vida sem
sonhos”
“O maior dos direitos dos indivíduos, protegido por todas as legislações [...]
4.1.3 Concepção Antropocêntrica
Onde se encontram indícios de uma percepção de vida sob uma perspectiva
antropocêntrica. A origem dessa visão foi gestada na ética antropocêntrica
humanista e no pensamento cartesiano, que situa o homem fora do ambiente
natural. Nesta visão antropocêntrica: o homem é o centro de tudo, e por causa dele
se explica e justifica as suas ações.
“Vida é vivermos em sociedade harmonicamente, ter convivência com toda
humanidade [...]
“A vida se resume em dar o melhor de si para proporcionar o melhor para sua
família [...]
“[...] é prerrogativa de todo cidadão á ser defendido pelo Estado [...]
4.1.4 Concepções Teocêntricas
Onde a percepção de vida esta centrada no divino, no religioso.
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“A vida é um dom supremo a qual somente o Criador ‘Deus’ pode nos dar e
tirar [...]”
“[...] vida é um direito concebido por Deus, uma bênção divina [...]”
“Vida esta acima de tudo é um presente de Deus que cada ser tem [...]”
“A vida é um dom de Deus [...]”
4.1.5 Concepção Integradora
Incluem na definição de vida tanto os aspectos biológicos como os jurídicos e
filosóficos. Aqui a vida é apontada como natural, mas incluindo também seus
aspectos outros aspectos de interação.
“É o bem maior do ser humano, sendo o direito maior previsto na Constituição
Federal, tendo varias idéias de concepção, de seu inicio [...]
“[...] tenho que vida é você viver, com dignidade dentro de uma sociedade que
tenha regras determinadas positivamente, proporcionando todas as condições para
existência [...]
“Embora possa imaginar que seja fácil definir o conceito de vida, quando
surge a necessidade de conceituá-la surge inúmeras idéias do que possa ser vida. A
vida começa com a concepção ou melhor desde o momento em que o óvulo e
fecundado [...]
4.1.6 Concepções não-elucidativas
Quando se apresenta dificuldade para expressar suas idéias a respeito do
meio ambiente, fornecendo respostas evasivas e confusas.
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“vida é existência”
“Vida é poder realizar, fazer tudo aquilo para preservá-la e deixá-la mais
preciosa [...]
“A vida não se resume somente em estar vivo, mas em poder viver [...]”
“A vida é muito bela para aproveitar com coisas desnecessárias [...]”
4.2 DISCUSSÕES
Observando a figura 2 revela-se a dificuldade em acadêmicos e bacharéis em
Direito em expressar conceitualmente vida, com valores expressivos para a
categoria na-elucidativa (39,32). Como já mencionado anteriormente, os dados
apresentados foram analisados aplicadando-se estatística analítico descritiva (Teste
t-sudent com p<0,05), que demonstraram a mesma significância nos valores
numéricos e estatísticos.
FIGURA 2 – Análise comparativa das categoria conceituais.
Fonte: Os autores.
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A comparação dos os resultados com outros autores torna-se bastante
complexo, tendo em vista que aqui propõe-se uma nova categorização.
Silva; Andrade; Caldeira34 estudando concepções de vida com profissionais
da área de Biológicas, apresentando categorias que se assemelham apenas a
teocêntrica (Categoria B – Vida como criação divina), obtém 25% de respostas a
esse item, enquanto em nosso trabalho 14,53%.
Azeredo35, com pesquisas na área da saúde, relacionando vida e morte,
apresenta também categoria que se aproxima a teocêntrica (Categoria – A fé e a
morte), com um total de 29.7%.
Analisando as ideias de complexidade propostas por Vedrine36 e de signo por
Saussere37, fica claro a interdependência do signo com aquele que faz sua leitura, o
que corrobora com a diversidade de compreensões obtidas nessa pesquisa.
Lopes38 considera que essa diversidade deveria ser menor em grupo mais
distindo, como os bachereis em Direito, considerando as experiências coletivas que
são comuns nessa formação, talvez seja necessário uma análise detalhada da
participação dos currículos na formação de conceitos para responder a essa
indagação.
Finalizando, com Delben; Freire39, que tentam demonstrar que essa
relativização em conceitos, pode estar relacionada a uma falta de compromisso, que
acarreta em deixar o científico, e procurar explicar o mundo pelo senso comum.
34 SILVA, P. R.; ANDRADE M. B. ; CALDEIRA, A. M. High scholl biology teacher`s conception of the concept of life. In. VII ENPC, 2009. Anais ... Florianópolis, 2009.
35 AZEREDO, N. S. G. O acadêmico de medicina frente a morte: questões para (re)pensar a formação. Porto Alelre, 2007. 115 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Médicas) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009.
36 VÉDRINE, H. As filosofias da história. Rio de Janeiro: Zahar, 1977.
37 SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lingüística geral. 30. ed. São Paulo: Cultrix. 2001.
38 LOPES. E. Fundamentos de linguística contemporânea. Cultrix, 1995.
39 DELBEN, A. C.; FREIRE, D. L. A dignidade como um conceito de vida. In. XVIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 2009. Anais ... São Paulo, 2009. p. 371-396
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5 CONCLUSÕES
Analisando os desdobramentos dessa pesquisa observa-se a dinâmica que é
dada a esse “signo”, com diversos “significados” e “significações”
Com relação às categorias conceituais proposta, predomina a categoria não-
elucidativa, o que demonstra a dificuldade em conceituar de forma ampla e abstrata
vida.
Essas conclusões, todavia, não podem ficar restritas somente à informação
aceita passivamente, mas por intermédio de trabalhos multi e interdisciplinares e nos
novos conceitos de diálogos de sabres, proporcionar reflexões para a (re)elaboração
e garantir as condições propícias à extensão dessas significações.
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