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Coliso entre Liberdade de Expresso e Direitos da
Personalidade.CritriosdePonderao.InterpretaoConstitucionalmenteadequadadoCdigoCiviledaLeideImprensa
LusRobertoBarroso1*
Sumrio: Introduo: Colocao do problema. Parte I: Alguns aspectos
da modernainterpretao constitucional. I. A interpretao jurdica
tradicional. II. A nova interpretaoconstitucional: 1. O fenmeno da
coliso de direitos fundamentais 2. A tcnica da ponderao.ParteII:A
liberdade de informao e expresso e os direitos da personalidade:
ponderao debens e valores constitucionais. III. A questo sob a tica
constitucional: 1.
Direitosconstitucionaisdapersonalidade.2.Liberdadesconstitucionaisdeinformaoedeexpressoealiberdade
de imprensa. 3. Parmetros constitucionais para a ponderao na
hiptese de coliso.IV. A questo sob a tica infraconstitucional.
Parmetros criados pelo legislador para
aponderaonahiptesedecoliso:1.Interpretaoconstitucionalmenteadequadadoart.21,2daLeide
Imprensa(Lein5.250/67).2.
Interpretaoconstitucionalmenteadequadadoart.20donovoCdigoCivil.V.Soluodaponderaonahipteseemestudo.Concluses.
Introduo
CO LO CAO DO PRO BLEMA
Oestudoqueseseguetemporobjetoaanlisedalegitimidadedaexibio,independentementede
autorizao dos eventuais envolvidos, de programas ou matrias
jornalsticas nos quais (i)sejamcitadososnomesoudivulgadaa
imagemdepessoasrelacionadascomoeventonoticiadoou (ii) sejam
relatados e encenados eventos criminais de grande repercusso
ocorridos nopassado.
Como intuitivamentese constata,estem jogoadisputa,
inevitvelemumestadodemocrticodedireito,entrealiberdadedeexpressoedeinformao,deumlado,eosdenominadosdireitosdapersonalidade,deoutrolado,emtalcategoriacompreendidososdireitoshonra,imagemevida
privada. Cuidase de determinar se as pessoas retratadas, seus
parentes ou herdeiros,podem impedir a exibio de tais programas ou
pretender receber indenizaes por terem sidonelesreferidos.
O equacionamento do problema e a apresentao da soluo
constitucionalmente adequadadependem da discusso de algumas das
teses centrais relacionadas com a nova
interpretaoconstitucional:colisodedireitosfundamentais,ponderaodevalores,discricionariedadejudicialeteoriadaargumentao.Apsaexposiodosconceitosessenciaisnamatriaedefiniodoselementosrelevantesdeponderao,aquestosetornasurpreendentementesimples.
Vejaseaanlisequesesegue.
ParteI
ALGUNSA SPECTO SDA MODERNA INTERPRETA O CONSTITUC IO NA L
I.AINTERPRETAOJURDICATRADICIONAL
Um tpico operador jurdico formado na tradio romanogermnica, como
o caso brasileiro,diantedeumproblemaque lhecaibaresolver,adotaruma
linhaderaciocniosemelhantequese descreve a seguir. Aps examinar a
situao de fato que lhe foi trazida, ir identificar
noordenamentopositivoanormaquedeverregeraquelahiptese.Emseguida,procederaumtipoderaciocniolgico,denaturezasilogstica,noqualanormaserapremissamaior,osfatosseroapremissamenoreaconclusoseraconseqnciadoenquadramentodosfatosnorma.Essemtodotradicionaldeaplicaododireito,peloqualserealizaasubsunodosfatosnormaepronunciaseumaconcluso,denominasemtodosubsuntivo.
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Essemododeraciocniojurdicoutiliza,comopremissadeseudesenvolvimento,umtipodenormajurdicaqueseidentificacomoregra.Regrassonormasqueespecificamacondutaaserseguidaporseusdestinatrios.Opapeldo
intrprete,aoapliclas,envolveumaoperaorelativamentesimples de
verificao da ocorrncia do fato constante do seu relato e de
declarao daconseqncia jurdica correspondente. Por exemplo: a
aposentadoria compulsria do servidorpblico se d aos setenta anos
(regra) Jos, serventurio da Justia, completou setenta anos(fato)
Jos passar automaticamente para a inatividade (concluso). A
interpretao
jurdicatradicional,portanto,temcomoprincipalinstrumentodetrabalhoafiguranormativadaregra.
Aatividadedeinterpretaodescritaacimautilizasedeumconjuntotradicionaldeelementosdeinterpretao,
de longa data identificados como gramatical, histrico, sistemtico e
teleolgico.Soelesinstrumentosquevopermitiraointrpreteemgeral,eaojuizemparticular,arevelaodocontedo,sentidoealcancedanorma.ODireito,arespostaparaoproblema,jvmcontidosnotextoda
lei. Interpretardescobriressasoluopreviamenteconcebidapelo
legislador.Maisainda: o ordenamento traz em si uma soluo adequada
para a questo. O intrprete, comoconseqncia, no faz escolhas
prprias, mas revela a que j se contm na norma. O
juizdesempenhaumafunotcnicadeconhecimento,enoumpapeldecriaododireito.
A interpretao jurdica
tradicional,portanto,desenvolveseporummtodosubsuntivo,
fundadoemummodelode regras,que reservaao
intrpreteumpapelestritamente tcnicode
revelaodosentidodeumDireitointegralmentecontidonanormalegislada.
II.ANOVAINTERPRETAOCONSTITUCIONAL
Aidiadeumanovainterpretaoconstitucionalligaseaodesenvolvimentodealgumasfrmulasoriginais
de realizao da vontade da Constituio. No importa em desprezo ou
abandono
domtodoclssicoosubsuntivo,fundadonaaplicaoderegrasnemdoselementostradicionaisdahermenutica:gramatical,histrico,
sistemticoe teleolgico.Aocontrrio, continuamelesadesempenhar um
papel relevante na busca de sentido das normas e na soluo de
casosconcretos.Relevante,masnemsempresuficiente.
Mesmo no quadro da dogmtica jurdica tradicional, j haviam sido
sistematizados diversosprincpios especficos de interpretao
constitucional, aptos a superar as limitaes dainterpretao jurdica
convencional, concebida sobretudo em funo da
legislaoinfraconstitucional, e mais especialmente do direito
civil2. A grande virada na interpretaoconstitucional se deu a
partir da difuso de uma constatao que, alm de singela, sequer
eraoriginal:noverdadeiraacrenadequeasnormasjurdicasemgeraleasconstitucionaisemparticulartragamsempreemsiumsentidonico,objetivo,vlidoparatodasassituaessobreas
quais incidem. E que, assim, caberia ao intrprete uma atividade de
mera revelao
docontedoprexistentenanorma,semdesempenharqualquerpapelcriativonasuaconcretizao.
De fato, a tcnica legislativa, ao longo do sculo XX, passou a
utilizarse, crescentemente, declusulas abertas ou conceitos
indeterminados, como dano moral, justa indenizao,
ordempblica,melhor interesse domenor, boaf. Por essa frmula, o
ordenamento jurdico passou
atransferirpartedacompetnciadecisriadolegisladorparaointrprete.Aleiforneceparmetros,massomenteluzdocasoconcreto,doselementossubjetivoseobjetivosaelerelacionados,talcomoapreendidospeloaplicadordoDireito,serpossveladeterminaodavontadelegal.Ojuiz,portanto,passouaexercerumafunoclaramenteintegradoradanorma,complementandoacomsuaprpriavalorao.
Na seqncia histrica, sobreveio a ascenso dos princpios, cuja
carga axiolgica e dimensotica conquistaram, finalmente, eficcia
jurdica e aplicabilidade direta e imediata. Princpios
eregraspassamadesfrutardomesmostatusdenormajurdica,semembargodeseremdistintosnocontedo,
na estrutura normativa e na aplicao. Regras so, normalmente,
relatos objetivos,descritivos de determinadas condutas e aplicveis
a um conjunto delimitado de situaes.Ocorrendoahipteseprevistanoseu
relato,a regradeve incidir,pelomecanismo
tradicionaldasubsuno:enquadramseosfatosnaprevisoabstrataeproduzseumaconcluso.Aaplicaodeumaregraseoperanamodalidadetudoounada:ouelaregulaamatriaemsuainteirezaoudescumprida.Nahiptesedoconflitoentreduasregras,sumaservlidaeirprevalecer3.
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Princpios, por sua vez, expressam valores a serem preservados ou
fins pblicos a seremrealizados. Designam, portanto, estados
ideais"4, sem especificar a conduta a ser seguida.
Aatividadedointrpreteaquisermaiscomplexa,poisaelecaberdefiniraaoatomar.Emais:em
uma ordem democrtica, princpios freqentemente entram em tenso
dialtica,
apontandodireesdiversas.Poressarazo,suaaplicaodeversedarmedianteponderao:ointrpreteir
aferir o peso de cada um, vista das circunstncias, fazendo
concesses recprocas.
Suaaplicao,portanto,nosernoesquematudoounada,masgraduadavistadascircunstnciasrepresentadasporoutrasnormasouporsituaesdefato5.
Comasmesmascaractersticasnormativasdosprincpiosnaverdade,comoumaconcretizaodoprincpiodadignidadedapessoahumana
colocamseboapartedosdireitos fundamentais,cuja proteo foi alada ao
centro dos sistemas jurdicos contemporneos. Princpios e
direitosprevistos na Constituio entram muitas vezes em linha de
coliso, por abrigarem valorescontrapostos e igualmente relevantes,
como por exemplo: livre iniciativa e proteo
doconsumidor,direitodepropriedadeefunosocialdapropriedade,seguranapblicaeliberdadesindividuais,
direitos da personalidade e liberdade de expresso. O que
caracteriza esse tipo desituao jurdicaaausnciadeumasoluoem
teseparaoconflito, fornecidaabstratamentepelasnormasaplicveis.
Vejase,ento:naaplicaodosprincpios,ointrpreteirdeterminar,inconcreto,quaissoascondutas
aptas a realizlos adequadamente. Nos casos de coliso de princpios
ou de direitosfundamentais, caber a ele fazer as valoraes
adequadas, de modo a preservar o mximo decada um dos valores em
conflito, realizando escolhas acerca de qual interesse
devercircunstancialmente prevalecer. Um intrprete que verifica a
legitimidade de condutasalternativas, que faz valoraes e escolhas,
no desempenha apenas uma funo deconhecimento. Com maior ou menor
intensidade, de acordo com o caso, ele exerce
suadiscricionariedade.Paraquenosejamarbitrrias,suasdecises,maisdoquenunca,deveroserracionaleargumentativamentefundamentadas.
Amodernainterpretaoconstitucionaldiferenciasedatradicionalemrazodealgunsfatores:anorma,
como relato puramente abstrato, j no desfruta de primazia o
problema, a
questotpicaaserresolvidapassaafornecerelementosparasuasoluoopapeldointrpretedeixadeserdepuraaplicaodanormapreexistenteepassaaincluirumaparceladecriaodoDireitodocasoconcreto.E,comotcnicaderaciocnioededeciso,aponderaopassaaconvivercomasubsuno.Paraqueselegitimemsuasescolhas,ointrpreteterdeservirsedoselementosdateoria
da argumentao, para convencer os destinatrios do seu trabalho de
que produziu asoluo constitucionalmenteadequadaparaaquestoque lhe
foi submetida.Por sua
relevnciaparaoestudo,ostpicosseguintesocupamsedeformaespecficadosfenmenosdacolisodosdireitosfundamentaisedaponderaocomotcnicadedecisojurdica.
1.Ofenmenodacolisodedireitosfundamentais6
Os critrios tradicionais de soluo de conflitos normativos
hierrquico, temporal
eespecializao(v.supra,nota3)nosoaptos,comoregrageral,paraasoluodecolisesentrenormasconstitucionais,especialmenteasqueveiculamdireitosfundamentais.Taiscolises,todavia,surgeminexoravelmentenodireitoconstitucionalcontemporneo,porrazesnumerosas.Duasdelassodestacadasaseguir:
(i)acomplexidadeeopluralismodassociedadesmodernaslevam ao abrigo da
Constituio valores e interesses diversos, que eventualmente entram
emchoque e (ii) sendo os direitos fundamentais expressos,
freqentemente, sob a forma deprincpios, sujeitamse, como j exposto
(v. supra), concorrncia com outros princpios e
aplicabilidadenolimitedopossvel,vistadecircunstnciasfticasejurdicas.
Comosabido,porforadoprincpiodaunidadedaConstituioinexistehierarquiajurdicaentrenormas
constitucionais. certoquealgunsautores tmadmitidoa
existnciadeumahierarquiaaxiolgica, pela qual determinadas normas
influenciariam o sentido e alcance de
outras,independentementedeumasuperioridade formal.Aqui,
todavia,estaquestonosepe.queosdireitosfundamentaisentresinoapenastmomesmostatusjurdicocomotambmocupamomesmopatamaraxiolgico7.Nocasobrasileiro,desfrutamtodosdacondiodeclusulasptreas(CF,art.60,4,IV).
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A circunstncia que se acaba de destacar produz algumas
conseqncias relevantes noequacionamento das colises de direitos
fundamentais. A primeira delas intuitiva: se no hentre eles
hierarquia de qualquer sorte, no possvel estabelecer uma regra
abstrata epermanente de preferncia de um sobre o outro. A soluo de
episdios de conflito dever serapurada diante do caso concreto. Em
funo das particularidades do caso que se
poderosubmeterosdireitosenvolvidosaumprocessodeponderaopeloqual,pormeiodecompressesrecprocas,sejapossvelchegaraumasoluoadequada.
A segunda implicao relevante do reconhecimento de identidade
hierrquica entre os direitosfundamentais diz respeito atuao do
Poder Legislativo diante das colises de direitos
dessanatureza.Nemsempresingelaademarcaodoespao legtimodeatuaoda lei
namatria,semconfrontarsecomaConstituio.Noparticular,halgumassituaesdiversasaconsiderar.HcasosemqueaConstituioautorizaexpressamentea
restriodeumdireito fundamental8.Alis, mesmo nas hipteses em que no
h referncia direta, a doutrina majoritria admite aatuao do
legislador, com base na idia de que existem limites imanentes aos
direitosfundamentais9. Pois bem: em uma ou outra hiptese, ao
disciplinar o exerccio de
determinadodireito,aleipoderestarevitandocolises.
Situaodiversasecoloca,porm,quandoolegisladorprocuraarbitrardiretamentecolisesentredireitos.Comoseafirmouacima,umaregraqueestabeleaumaprefernciaabstratadeumdireitofundamentalsobreoutronoservlidapordesrespeitarodireitopreteridodeformapermanentee
violar a unidade da Constituio. O legislador, portanto, dever
limitarse a estabelecerparmetros gerais, diretrizes a serem
consideradas pelo intrprete, sem privlo, todavia,
dosopesamentodoselementosdocasoconcretoedojuzodeeqidadequelhecabefazer.Mesmonas
hipteses em que se admita como legtimo que o legislador formule uma
soluo
especficaparaoconflitopotencialdedireitosfundamentais,suavalidadeemtesenoafastaapossibilidadedequesevenhaareconhecersuainadequaoemconcreto.
Um exemplo, respaldado em diversos precedentes judiciais,
ilustrar o argumento. Como deconhecimento geral, existem inmeras
leis que disciplinam ou restringem a concesso de tutelaantecipada
ou de medidas cautelares em processos judiciais. A postulao de uma
dessasprovidncias, initio litis,desencadeiaumacolisodedireitos
fundamentais,assimidentificada:deumlado,odireitoaodevidoprocessolegaldoqualdecorreriaquesomenteapsoprocedimentoadequado,cominstruoecontraditrio,seriapossvelqueumadecisojudicialproduzisseefeitossobreaparte
e, deoutro, odireitodeacessoao Judicirio, noqual est implcita
aprestaojurisdicionaleficaz:deveseimpedirqueumaameaaadireitoseconvertaemumalesoefetiva.Pois
bem: a legislao no apenas estabelece requisitos especficos para
esse tipo de tutela(fumus boni iuris e periculum in mora), como
impe, em muitos casos, restries
suaconcesso,emrazodoobjetodopedidooudosujeitoemfacedequemsefazorequerimento.
Nadaobstante, o entendimentoqueprevaleceodequea lei nopode impor
soluo
rgidaeabstrataparaestacoliso,assimcomoparaquaisqueroutras.Eaindaquandoasoluopropostaencontre
respaldo constitucional e seja em tese vlida, isso no impedir o
julgador, diante docaso concreto, de se afastar da frmula legal se
ela produzir uma situao indesejada pelaConstituio.Hum interessante
julgadodoSupremoTribunalFederal sobreo tema10. Em aodireta de
inconstitucionalidade, pleiteavase a declarao de
inconstitucionalidade da MedidaProvisria n 173/90, por afronta ao
princpio do acesso justia e/ou da inafastabilidade
docontrolejudicial.queelavedavaaconcessodeliminaremmandadosdeseguranaeemaesordinriasecautelaresdecorrentesdeumconjuntodedezoutrasmedidasprovisrias,bemcomoproibiaaexecuodassentenasproferidasemtaisaesantesdeseutrnsitoemjulgado.
No julgamento da ao direta de inconstitucionalidade, o Supremo
Tribunal Federal
julgouimprocedenteopedido.Valedizer:considerouconstitucionalemteseavedao.Nadaobstante,o
acrdo fez a ressalva de que tal pronunciamento no impedia o juiz do
caso concreto deconceder a liminar, se em relao situao que lhe
competisse julgar no fosse razovel aaplicao da norma proibitiva11.
O raciocnio subjacente o de que uma norma pode
serconstitucionalemteseeinconstitucionalemconcreto,vistadascircunstnciasdefatosobreasquaisdeverincidir.
Antes de prosseguir, cabe resumir o que foi exposto neste tpico.
A coliso de direitos
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fundamentaisumfenmenocontemporneoe,salvoindicaoexpressadaprpriaConstituio,nopossvelarbitraresseconflitodeformaabstrata,permanenteeinteiramentedissociadadascaractersticas
do caso concreto. O legislador no est impedido de tentar proceder a
essearbitramento,mas suas decises estaro sujeitas a umduplo
controle de constitucionalidade: oque se processa em tese, tendo em
conta apenas os enunciados normativos envolvidos, e, emseguida, a
um outro, desenvolvido diante do caso concreto e do resultado que a
incidncia
danormaproduznahiptese.Detodasorte,aponderaoseratcnicaempregadapeloaplicadortantonaausnciadeparmetroslegislativosdesoluocomodiantedeles,paraaverificaodesua
adequao ao caso. O tpico seguinte, portanto, dedica algumas notas
ao tema daponderao.
2.Atcnicadaponderao12
Comoregistradoacima,durantemuitotempoasubsunofoianicafrmulaparacompreenderaaplicaododireito,asaber:premissamaioranorma
incidindosobreapremissamenorosfatos e produzindo como conseqncia a
aplicao do contedo da norma ao caso
concreto.Comojseviu,essaespciederaciocniocontinuaaserfundamentalparaadinmicadodireito.Mais
recentemente, porm, a dogmtica jurdica deuse conta de que a subsuno
tem limites,no sendo por si s suficiente para lidar com situaes
que, em decorrncia da expanso
dosprincpios,socadavezmaisfreqentes.Nodifcildemonstrareilustraroargumento.
Imaginese uma hiptese em quemais de uma norma possa incidir
sobre omesmo conjunto defatos vrias premissasmaiores, portanto,
para apenas uma premissamenor , como no
casoaquiemexamedaoposioentreliberdadedeimprensaedeexpresso,deumlado,eosdireitoshonra,
imagem,
intimidadeevidaprivada,deoutro.Comoseconstatasingelamente,asnormasenvolvidas
tutelamvaloresdistintoseapontamsoluesdiversasecontraditriasparaaquesto.Nasualgicaunidirecional(premissamaiorpremissamenor),asoluosubsuntivaparaesse
problema somente poderia trabalhar com uma das normas, o que
importaria na escolha deuma nica premissa maior, descartandose as
demais. Tal frmula, todavia, no
seriaconstitucionalmenteadequada:como
jsesublinhou,oprincpiodaunidadedaConstituionoadmitequeointrpretesimplesmenteopteporumanormaedesprezeoutratambmaplicvelemtese,comosehouvessehierarquiaentreelas.Comoconseqncia,ainterpretaoconstitucionalviusenacontingnciadedesenvolvertcnicascapazesdelidarcomofatodequeaConstituioumdocumentodialticoque
tutelavalorese
interessespotencialmenteconflitantesequeprincpiosnelaconsagradosentram,freqentemente,emrotadecoliso.
Adificuldadedescritajfoiamplamentepercebidapeladoutrinapacficoquecasoscomoessesno
so resolvidos por uma subsuno simples. Ser preciso um raciocnio de
estrutura
diversa,maiscomplexo,capazdetrabalharmultidirecionalmente,produzindoaregraconcretaquevairegera
hiptese a partir de uma sntese dos distintos elementos normativos
incidentes sobre
aqueleconjuntodefatos.Dealgumaforma,cadaumdesseselementosdeverserconsideradonamedidadesuaimportnciaepertinnciaparaocasoconcreto,demodoque,nasoluofinal,talqualemum
quadro bem pintado, as diferentes cores possam ser percebidas,
embora alguma(s) dela(s)venha(m) a se destacar sobre as demais.
Esse , de maneira geral, o objetivo daquilo que
seconvencionoudenominartcnicadaponderao.
A ponderao consiste, portanto, em uma tcnica de deciso jurdica13
aplicvel a casosdifceis14, em relao aos quais a subsuno se mostrou
insuficiente, sobretudo quando umasituao concreta d ensejo aplicao
de normas demesma hierarquia que indicam
soluesdiferenciadas15.Aestruturainternadoraciocnioponderativoaindanobemconhecida,emboraestejasempreassociadasnoesdifusasdebalanceamentoesopesamentodeinteresses,bens,valores
ou normas. A importncia que o tema ganhou no cotidiano da atividade
jurisdicional,entretanto, tem levado a doutrina a estudlomais
cuidadosamente16. De forma simplificada,
possveldescreveraponderaocomoumprocessoemtrsetapas,relatadasaseguir.
Naprimeiraetapa,cabeao
intrpretedetectarnosistemaasnormasrelevantesparaasoluodocaso,identificandoeventuaisconflitosentreelas.Comoseviu,aexistnciadessaespciedeconflito
insupervel pela subsuno o ambiente prprio de trabalho da
ponderao17.Assinalesequenormanoseconfundecomdispositivo:porvezesumanormaseroresultadodaconjugao
de mais de um dispositivo. Por seu turno, um dispositivo
isoladamente considerado
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podenoconterumanormaou,aorevs,abrigarmaisdeuma18.Aindanesteestgio,osdiversosfundamentos
normativos (isto : as diversas premissas maiores pertinentes) so
agrupados
emfunodasoluoqueestejamsugerindo:aquelesqueindicamamesmasoluodevemformarumconjunto
de argumentos. O propsito desse agrupamento facilitar o trabalho
posterior decomparaoentreoselementosnormativosemjogo.
Nasegundaetapa,cabeexaminarosfatos,ascircunstnciasconcretasdocasoesuainteraocomoselementosnormativos.Comosesabe,osfatoseasconseqnciasprticasdaincidnciadanormatmassumidoimportnciaespecialnamodernainterpretaoconstitucional.Emboraosprincpioseregrastenham,emtese,umaexistnciaautnoma,nomundoabstratodosenunciadosnormativos,
no momento em que entram em contato com as situaes concretas que
seucontedo sepreencherde real sentido.Assim,oexamedos fatoseos
reflexos sobreelesdasnormas identificadas na primeira fase podero
apontar commaior clareza o papel de cada
umadelaseaextensodesuainfluncia.
At aqui, na verdade, nada foi solucionado e nem sequer hmaior
novidade. Identificao dasnormasaplicveisecompreensodos fatos
relevantes fazempartede todoequalquerprocessointerpretativo, sejam
os casos fceis ou difceis. na terceira etapa que a ponderao
irsingularizarse,emoposiosubsuno.Relembrese,comojassentado,queosprincpios,porsuaestruturaenatureza,eobservadosdeterminados
limites,podemseraplicadoscommaioroumenor intensidade, vista de
circunstncias jurdicas ou fticas, sem que isso afete
suavalidade19.Poisbem:nessa
fasedecisria,osdiferentesgruposdenormasea
repercussodosfatosdocasoconcretoseroexaminadosdeformaconjunta,demodoaapurarospesosaserematribudos
aos diversos elementos em disputa e, portanto, o grupo de normas a
preponderar
nocaso.Osparmetrosconstrudosnaprimeiraetapadeveroserempregadosaquieadaptados,senecessrio,sparticularidadesdocasoconcreto.
Emseguida,precisoaindadecidirquointensamenteessegrupodenormaseasoluoporeleindicada
deve prevalecer em detrimento dos demais, isto : sendo possvel
graduar aintensidade da soluo escolhida, cabe ainda decidir qual
deve ser o grau apropriado em que asoluo deve ser aplicada. Todo
esse processo intelectual tem como fio condutor o
princpioinstrumentaldaproporcionalidadeourazoabilidade20.
Assentadas as premissas tericas imprescindveis, passase, a
seguir, segunda parte
desseestudo.Nela,oroteiroacimaapresentadoseraplicadoaoconflitoespecficoentre
liberdadedeinformao e expresso e direitos da personalidade. Em
primeiro lugar, sero examinadas
asnormasconstitucionaispertinenteseconstrudososparmetrospossveisnamatria.Emseguida,sero
investigadas as normas infraconstitucionais que igualmente
pretendem repercutir sobre ahiptese,
tendoemconta,naturalmente,suacompatibilidadecomos
termosconstitucionais.Emseguida,seroconsideradosospossveisfatosrelevantesparaseapurar,ento,asoluodessamodalidadedeconflito.
ParteII
A LIBERDADE DE INFO RMAO E EXPRESSO E OS DIREITO S DA PERSONA
LIDADE: PONDERAO DE BENS EV A LO RESCONSTITUC IO NA IS
III.AQUESTOSOBATICACONSTITUCIONAL
1.Direitosconstitucionaisdapersonalidade
Oreconhecimentodosdireitosdapersonalidadecomodireitosautnomos21,dequetodoindivduo
titular22, generalizouse aps a Segunda Guerra Mundial e a doutrina
descreveos hoje comoemanaesdaprpriadignidadehumana,
funcionandocomoatributos inerentese
indispensveisaoserhumano."23Duascaractersticasdosdireitosdapersonalidademerecemregistro.Aprimeiradelas
que tais direitos, atribudos a todo ser humano24 e reconhecidos
pelos
textosconstitucionaismodernosemgeral,sooponveisatodaacoletividadeetambmaoEstado25.Asegunda
caracterstica peculiar dos direitos da personalidade consiste em
que nem sempre sua
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violaoproduzumprejuzoquetenharepercusseseconmicasoupatrimoniais26,oqueensejarformas
variadas de reparao, como o direito de resposta, a divulgao de
desmentidos decarter geral e/ou a indenizao pelo dano nopatrimonial
(ou moral, como se convencionoudenominar).
Umaclassificaoquesetornoucorrentenadoutrinaaqueseparaosdireitosdapersonalidadeemdoisgrupos:
(i) direitos integridade fsica, englobandoodireito vida, odireito
aoprpriocorpo e o direito ao cadver e (ii) direitos
integridademoral, rubrica na qual se inserem
osdireitoshonra,liberdade,vidaprivada,intimidade,imagem,aonomeeodireitomoraldoautor,
dentre outros. Neste estudo, interessam mais diretamente alguns
direitos do
segundogrupo,emespecialosdireitosvidaprivada,intimidade,honraeimagem.AConstituiode1988
abrigou essas idias, proclamando a centralidade da dignidade da
pessoa humana
ededicandodispositivosexpressostuteladapersonalidade,dentreosquaispossveldestacarosseguintes:
Art.5(...)
Vasseguradoodireitoderesposta,proporcionalaoagravo,almdaindenizaopordanomaterial,moralouimagem
(...)
X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas,assegurado o direito a indenizao pelo danomaterial
oumoral decorrente de suaviolao
De forma simples, os direitos intimidade e vida privada protegem
as pessoas na suaindividualidade e resguardam o direito de estar
s27. A intimidade e a vida privada so
esferasdiversas28compreendidasemumconceitomaisamplo:odedireitodeprivacidade.Deledecorreoreconhecimentodaexistncia,navidadaspessoas,deespaosquedevemserpreservadosdacuriosidadealheia,porenvolveremomododeserdecadaum,assuasparticularidades.Aestoincludososfatosordinrios,ocorridosgeralmentenombitododomiclioouemlocaisreservados,como
hbitos, atitudes, comentrios, escolhas pessoais, vida familiar,
relaes afetivas.
Comoregrageral,nohaverinteressepblicoemteracessoaessetipodeinformao.
Aindanocampododireitodeprivacidade,adoutrinaea
jurisprudnciacostumam
identificarumelementodecisivonadeterminaodaintensidadedesuaproteo:ograudeexposiopblicadapessoa,emrazodeseucargoouatividade,ouatmesmodealgumacircunstnciaeventual.Aprivacidadede
indivduosdevidapblicapolticos,atletas,artistassujeitaseaparmetrodeaferiomenosrgidodoqueosdevidaestritamenteprivada.Issodecorre,naturalmente,danecessidadedeautoexposio,depromoopessoaloudointeressepbliconatransparnciadedeterminadas
condutas. Por vezes, a notoriedade advm de uma fatalidade ou de
umacircunstncia negativa, como estar envolvido em um acidente ou
ter cometido um crime.Remarquese bem: o direito de privacidade
existe em relao a todas as pessoas e deve
serprotegido.Masombitodoquesedeve
interditarcuriosidadedopblicomenornocasodaspessoaspblicas29.
Tambm se entende que no h ofensa privacidade isto , quer
intimidade, quer vidaprivada se o fato divulgado, sobretudo
pormeios de comunicao demassa, j ingressou
nodomniopblico,podeserconhecidoporoutra formaregulardeobtenode
informaoouseadivulgaolimitaseareproduzirinformaoantesdifundida30.Nessecaso,nosecogitadeleso
privacidade nem tampouco ao direito de imagem (v. supra).
Confirase, nesse sentido, aseguinteementadeacrdo,
relatadopeloDesembargador JosCarlosBarbosaMoreira, noqualse
discutia se pea teatral que retratava a vida de determinados
personagens histricos
(OlgaBenrioeLuizCarlosPrestes)violavasuaintimidade:
Verificada a inexistncia de ofensa honra, tampouco se reconhece
violao daprivacidade, uma vez que os fatosmostrados so do
conhecimento geral, ou
pelomenosacessveisatodososinteressados,poroutrosmeiosnoexcepcionais,comoaleituradelivroparacujaredaoministrarainformaesoprpriotitulardodireito
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quesealegalesado."31
Ahonraigualmenteumdireitodapersonalidadeprevistoconstitucionalmente.Poreleseprocuraprotegeradignidadepessoaldoindivduo,suareputaodiantedesiprprioedomeiosocialnoqualestinserido32.Deformageral,alegislao,adoutrinaeajurisprudnciaestabelecemqueodireito
honra limitado pela circunstncia de ser verdadeiro o fato imputado
ao indivduo33nessa hiptese, no se poderia opor a honra pessoal
verdade. Excepcionalmente, porm,
adoutrinaadmite(ealegislaodealgunspasesautoriza34)quese
impeaadivulgaodefatosverdadeirosmasdetratoresdahonra
individual:oquesedenominadesegredodadesonra"35.Os fatos que
comportam essa exceo envolvem, de forma geral, circunstncias de
carterpuramente privado, sem repercusso sobre o meio social, de tal
modo que de forma
muitoevidentenoexistaqualquerinteressepbliconasuadivulgao36.
Paraosfinsrelevantesaopresenteestudo,importanteregistrarqueoconflitopotencialentreaproteohonradosacusadoseadivulgaodefatoscriminososoudeprocedimentoscriminais(no
momento de sua apurao ou posteriormente) tem sido examinado com
freqncia peladoutrina e jurisprudncia. E, a propsito, existe amplo
consensono sentidodequeh
interessepbliconadivulgaodetaisfatos,sendoinoponvelaelaodireitodoacusadohonra37.Vejamse
alguns dos elementos que conduzem a essa concluso: (i) a
circunstncia de os
fatoscriminososdivulgadosseremverdadeiroseainformaoacercadeleshaversidoobtidalicitamente(mesmoporqueoprocessoumprocedimentopblico)afastapor
si saalegaodeofensahonra (ii) no se aplica a exceo do segredo da
desonra porque fatos criminosos, por suaprprianatureza,
repercutemsobre terceiros(naverdade,sobre todaasociedade),e
tantonodizem respeito exclusivamente esfera ntima da pessoa que so
considerados criminosos (iii)ademais,ho
interessepblicoespecficonaprevenogeral prpriadoDireitoPenal, isto,
adivulgao de que a lei penal est sendo aplicada tem a funo de
servir de desestmulo aospotenciaisinfratores38.
oportuno, neste passo, fazer umbreve registro sobre o famoso e
controvertido caso Lebach,julgado em 1973 pelo Tribunal
Constitucional Federal alemo. Em linhas gerais, tratavase
dedecidirseumcanaldetelevisopoderiaexibirdocumentriosobreumhomicdioquehaviaabaladoa
opinio pblica alem alguns anos antes, conhecido como o assassinato
de soldados
deLebach.Aquestofoisuscitadaporumdoscondenados,entoemfasefinaldecumprimentodepena,
sob o fundamento de que a veiculao do programa atingiria a sua
honra e, sobretudo,configurariasrioobstculoaoseuprocessode
ressocializao.Aprimeira instnciaeo tribunalrevisor negaram o pedido
de liminar formulado pelo autor, que pretendia obstar a exibio.
Ofundamentoadotado foiodequeoenvolvimentono fatodelituosoo
tornaraumpersonagemdahistria alem recente, o que conferia divulgao
do episdio interesse pblico
inegvel,prevalenteinclusivesobrealegtimapretensoderessocializao.
Diantedisso,oautorinterpsrecursoconstitucional(Verfassungsbeschwerde)peranteoTribunalConstitucional,
alegando, em sntese, violao aoprincpio dadignidadedapessoahumana,
queabrigariaemseucontedoodireitoreinserosocial.Apsprocederoitivaderepresentantesdo
canal de televiso interessado, da comunidade editorial alem, de
especialistas nos diversosramos do conhecimento pertinentes, do
Governo Federal e do Estado da Federao onde ocondenado haveria de
se reintegrar, o Tribunal reformou o entendimento dos juzos
anteriores,concedendoaliminarparaimpediraveiculaodoprograma,casohouvessemenoexpressaaointeressado.
Adeciso controvertidanaprpriaAlemanhaedificilmente seria
compatvel, em tese, comasopes veiculadas pelo poder constituinte
originrio de 1988. Tambm do ponto de vista dostraos do caso
concreto, que acabaram por determinar a deciso do Tribunal
Constitucional,
ocasoLebachnoservedeparadigmaparaestetipodeconflito,dadasasgrandesespecificidadesqueocercaram,sobretudoacoincidnciatemporalentreainiciativadeexibiododocumentrioe
a soltura de um dos apenados. De parte isto, o temor ao precedente
da interdio prvia veiculao de fatos ou programas no assombra o
imaginrio poltico alemo com a intensidadequeocorrenoBrasil.
Odireito imagem protege a representao fsica do corpo humano ou
de qualquer de suas
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partes,ouaindadetraoscaractersticosdapessoapelosquaiselapossaser
reconhecida39. Areproduoda imagemdepende,emregra,deautorizaodo
titular.Nesse sentido,a imagemobjeto de um direito autnomo, embora
sua violao venha associada, com freqncia, deoutros direitos da
personalidade, sobretudo a honra. Notese, porm, que a circunstncia
de
jserpblicoofatodivulgadojuntamentecomaimagemafastaaalegaodeofensahonraouintimidade,masnointerferecomodireitodeimagem,queservioladoacadavezqueocorreremnovasdivulgaesdamesmareproduo40.Adoutrinaeajurisprudncia,tantonoBrasilcomonoexterior,registramalgunslimitesaodireitodeimagem41.Atosjudiciais,inclusivejulgamentos,sopblicosviaderegra(art.93,IXdaConstituioFederal42),oqueafastaaalegaodelesoimagem
captada nessas circunstncias. Igualmente, a difuso de conhecimento
histrico,cientficoedainformaojornalsticaconstituemlimitesaessedireito43.
Com as notas acima procurouse delinear os traos gerais dos
direitos da personalidade maisrelevantes para a hiptese de conflito
em exame. A seguir, ser feito um estudo semelhanteacerca das
liberdades de expresso e de informao, bem como da chamada liberdade
deimprensa.
2.Liberdadesconstitucionaisdeinformaoedeexpressoealiberdadedeimprensa.
A doutrina brasileira distingue as liberdades de informao e de
expresso44, registrando que
aprimeiradizrespeitoaodireitoindividualdecomunicarlivrementefatos45eaodireitodifusodeserdeles
informado a liberdade de expresso, por seu turno, destinase a
tutelar o direito deexternar idias, opinies, juzos de valor, em
suma, qualquer manifestao do pensamentohumano. Sem embargo, de
reconhecimento geral que a comunicao de fatos nunca umaatividade
completamente neutra: at mesmo na seleo dos fatos a serem
divulgados h
umainterfernciadocomponentepessoal46.Damesmaforma,aexpressoartsticamuitasvezestemporbaseacontecimentos
reais.Talvezpor issoodireitonorteamericano47, oConvnio
EuropeudeDireitosHumanos(art.10.1)eaDeclaraoUniversaldosDireitosdoHomem(art.1948)tratemasduasliberdadesdeformaconjunta.
foradedvidaquea liberdade de informao se insere na liberdade de
expresso em
sentidoamplo49,masadistinoparecetilporcontadeuminegvelinteresseprtico,relacionadocomos
diferentes requisitos exigveis de cada uma das modalidades e suas
possveis limitaes.
Ainformaonopodeprescindirdaverdadeaindaqueumaverdadesubjetivaeapenaspossvel(o
ponto ser desenvolvido adiante) pela circunstncia de que isso que
as pessoaslegitimamente supem estar conhecendo ao buscla. Decerto,
no se cogita desse requisitoquando se cuida demanifestaes da
liberdade de expresso50. De qualquer forma, a
distinodevepautarseporumcritriodeprevalncia:haverexercciododireitodeinformaoquandoafinalidade
da manifestao for a comunicao de fatos noticiveis, cuja
caracterizao vairepousarsobretudonocritriodasuaveracidade51.
Almdasexpressesliberdadedeinformaoedeexpresso,haindaumaterceiralocuoquesetornoutradicionalnoestudodotemaequeigualmentetemassentoconstitucional:aliberdadede
imprensa.Aexpressodesignaa
liberdadereconhecida(naverdade,conquistadaao
longodotempo)aosmeiosdecomunicaoemgeral(noapenasimpressos,comootermopoderiasugerir)decomunicaremfatoseidias,envolvendo,dessemodo,tantoaliberdadedeinformaocomoadeexpresso.
Se de um lado, portanto, as liberdades de informao e expresso
manifestam um
carterindividual,enessesentidofuncionamcomomeiosparaodesenvolvimentodapersonalidade,essasmesmasliberdadesatendemaoinegvelinteressepblicodalivrecirculaodeidias,corolrioebase
de funcionamento do regime democrtico, tendo portanto uma dimenso
eminentementecoletiva52,sobretudoquandoseestejadiantedeummeiodecomunicaosocialoudemassa.Adivulgao
de fatos relacionados com a atuao do Poder Pblico ganha ainda
importnciaespecialemumregimerepublicano,noqualosagentespblicospraticamatosemnomedopovoeaeledevemsatisfaes.Apublicidadedosatosdosagentespblicos,queatuampordelegaodopovo,anicaformadecontrollos.
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Naverdade, tanto emsuamanifestao individual, comoespecialmentena
coletiva,
entendesequeasliberdadesdeinformaoedeexpressoservemdefundamentoparaoexercciodeoutrasliberdades53,
o que justifica uma posio de preferncia preferred position em relao
aosdireitos fundamentais
individualmenteconsiderados.Talposio,consagradaoriginariamentepelaSuprema
Corte americana, tem sido reconhecida pela jurisprudncia do
Tribunal Constitucionalespanhol54 e pela do Tribunal Constitucional
Federal alemo55. Dela deve resultar a
absolutaexcepcionalidadedaproibioprviadepublicaes,reservandoseessamedidaaosraroscasosemqueno
seja possvel a composioposterior dodanoqueeventualmente seja
causadoaosdireitosdapersonalidade56.Aopopelacomposioposterior tema
inegvelvantagemdenosacrificartotalmentenenhumdosvaloresenvolvidos,realizandoaidiadeponderao57.
A Constituio de 1988 traz diversas normas sobre o tema das
liberdades de informao, deexpresso e de imprensa. Sobre as duas
primeiras, de forma geral, podem ser destacados
osseguintesdispositivos:
Art.5.(...)
IVlivreamanifestaodopensamento,sendovedadooanonimato
(...)
Vasseguradoodireitoderesposta,proporcionalaoagravo,almdaindenizaopordanomaterial,moral,ouimagem
(...)
IX livre a expresso da atividade intelectual, artstica,
cientfica ou decomunicao,independentementedecensuraoulicena
(...)
XIVasseguradoatodosoacesso informaoeresguardadoosigiloda
fonte,quandonecessrioaoexerccioprofissional
Paratratardosmeiosdecomunicaosocialedaliberdadedeimprensa,aConstituioempregouartigoprprio,queconferequelestratamentoprivilegiado,nosseguintestermos:
Art. 220. Amanifestao do pensamento, a criao, a expresso e a
informao,sobqualquerforma,processoouveculonosofreroqualquerrestrio,observadoodispostonestaConstituio.
1Nenhumaleiconterdispositivoquepossaconstituirembaraoplenaliberdadede
informao jornalstica emqualquer veculo de comunicao social,
observado odispostonoart.5,IV,V,X,XIIIeXIV.
2vedadatodaequalquercensuradenaturezapoltica,ideolgicaeartstica."58
Comoseobservadas transcries,achamada liberdadede
imprensa(naverdade,dosmeiosdecomunicao)recebeuumtratamentoespecficonoart.220.Hquemsustente,alis,queo1do
artigo, ao afirmar que Nenhuma lei conter dispositivo que possa
constituir embarao...,restringe a ponderao ao julgamento dos casos
concretos, afastando a possibilidade de
olegisladorarealizaremabstrato59.Segundoseusdefensores,atesenoimportariaanegaodaexistncia
de limites imanentes60, mas tosomente afirmaria que a parte inicial
do
pargrafoprobearestriolegislativa,delegandoessatarefaintegralmenteaorgojudicirioencarregadoda
apreciao dos conflitos concretos individualizados. Ao exercer essa
funo, o rgojurisdicional estaria ele sim adstrito s hipteses de
limitao enumeradas na parte final
dodispositivo(incisosIV,V,X,XIIIeXIVdoart.5daprpriaConstituio)61.
Independentemente da tese que se acaba de registrar, evidente
que tanto a liberdade de
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informao, como a de expresso, e bem assim a liberdade de
imprensa, no so
direitosabsolutos,encontrandolimitesnaprpriaConstituio.possvellembrardosprpriosdireitosdapersonalidade
j referidos,comoahonra,a intimidade,avidaprivadaea
imagem(arts.5,Xe220, 1), a segurana da sociedade e do Estado (art.
5, XIII), a proteo da infncia e
daadolescncia(art.21,XVI62)nocasoespecficoderdio,televisoeoutrosmeioseletrnicosdecomunicaosocial,oart.221trazumalistadeprincpiosquedevemorientarsuaprogramao.
Alm desses limites explcitos na Constituio, h outros que podem
ser, com facilidade,considerados imanentes.Emrelao liberdadede
informao,
jsedestacouqueadivulgaodefatosreais,aindaquandodesagradveisoumesmopenososparadeterminado(s)indivduo(s)63,
o que a caracteriza. Da circunstncia de destinarse a dar cincia da
realidade, decorre
aexignciadaverdadeumrequisitointerno,maisdoqueumlimite64,jquesseestardiantede
informao, digna de proteo nesses termos, quando ele estiver
presente65.
Lembrese,porm,queaverdadeaquinocorresponde,nempoderiacorresponder,aumconceitoabsoluto.
Defato,nomundoatual,noqual seexigequea informaocircule
cadavezmais
rapidamente,seriaimpossvelpretenderqueapenasverdadesincontestveisfossemdivulgadaspelamdia66.Emmuitos
casos, isso seria o mesmo que inviabilizar a liberdade de informao,
sobretudo deinformao jornalstica,marcadapor
juzosdeverossimilhanaeprobabilidade.Assim,o requisitoda verdade
deve ser compreendido do ponto de vista subjetivo, equiparandose
diligncia
doinformado67,aquemincumbeapurardeformasriaosfatosquepretendetornarpblicos68.
Falaseaindadeumlimitegenricosliberdadesdeinformaoedeexpressoqueconsistirianointeressepblico69.preciso,noentanto,certocuidadocomessaespciedeclusulagenricaque,
historicamente, tem sido empregada, com grande dissimulao, para a
prtica de variadasformas de arbtrio no cerceamento das liberdades
individuais, na imposio de censura e dediscursos oficiais de
matizes variados. Mesmo porque, vale lembrar que o pleno exerccio
dasliberdadesde informaoedeexpressoconstituium
interessepblicoemsimesmo,adespeitodoseventuaiscontedosqueveiculem.Otemavaleumanotaespecfica.
Quando se faz referncia necessidade de se atender ao requisito
do interesse pblico noexerccioda liberdadede
informaoedeexpresso,naverdadeseest
cuidandodocontedoveiculadopeloagente.Isto:procurasefazerumjuzodevalorsobreointeressenadivulgaodedeterminadainformaooudedeterminadaopinio.Ocorre,porm,quehuminteressepblicodamaiorrelevncianoprprioinstrumentoemsi,isto,naprprialiberdade,independentementedequalquercontedo.Nocustalembrarquesobreessaliberdadequerepousaoconhecimentodoscidadosacercadoqueocorresuavolta70sobreessa
liberdade,aomenosemEstadosplurais,quesedeveconstruiraconfiananasinstituiesenademocracia.OEstadoquecensurao
programa televisivo de m qualidade pode, com o mesmo instrumental,
censurar
matriasjornalsticasinconvenientes"71,semqueopblicoexeraqualquercontrolesobreofiltroquelheimposto.
A concluso a que se chega, portanto, a de que o interesse pblico
na divulgao
deinformaesreiterandosearessalvasobreoconceitojpressuporasatisfaodorequisitodaverdade
subjetiva presumido. A superao dessa presuno, por algum outro
interesse,pblico ou privado, somente poder ocorrer, legitimamente,
nas
situaeslimite,excepcionalssimas,dequaserupturadosistema.Comoregrageral,noseadmitiralimitaodeliberdadedeexpressoedeinformao,tendoseemcontaajmencionadapreferredpositiondequeessasgarantiasgozam.
Umltimoaspectodoconflitopotencialentreasliberdadesdeinformaoedeexpressoeseuslimitesenvolvenoasnormasemoposio,masasmodalidadesdisponveisderestrio,maisoumenos
intensas, de tais liberdades.Como referido inicialmente,
aponderaodeverdecidir
noapenasqualbemconstitucionaldevepreponderarnocasoconcreto,mastambmemquemedidaouintensidadeeledevepreponderar.Arestriomaisradical,sempreexcepcionalenoprevistaexplicitamente
pelo constituinte em nenhum ponto do texto de 1988, a proibio prvia
dapublicaooudivulgaodofatooudaopinio.Essaumamodalidadederestrioqueeliminaaliberdadedeinformaoe/oudeexpresso.Emseguida,aprpriaConstituioadmiteaexistnciade
crimesdeopinio (art.53,acontrario sensu), bemcomoa responsabilizao
civil pordanos
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materiaisoumorais(art.5,VeX),ouseja:oexerccioabusivodas
liberdadesde
informaoedeexpressopoderocasionararesponsabilizaociviloumesmocriminal.Porfim,aConstituiopreviuaindaodireitoderesposta(art.5,V)comomecanismodesano.
3.Parmetrosconstitucionaisparaaponderaonahiptesedecoliso
Apartirdasnotas
tericasestabelecidasnotpicoanterior,possveldesenvolverumconjuntode
parmetros que se destinam amapear o caminho a ser percorrido pelo
intrprete, diante docaso concreto.Soelementosquedevemser
consideradosnaponderaoentre a liberdadedeexpresso e informao
(especialmente esta ltima, pois a quemais diretamente interessa
aoestudo),deumlado,eosdireitoshonra,intimidade,vidaprivadaeimagem,deoutro.Osparmetrosapuradosataquiseguemenunciadosabaixo.
A)Averacidadedofato
A informao que goza de proteo constitucional a informao
verdadeira. A divulgaodeliberada de uma notcia falsa, em detrimento
do direito da personalidade de outrem,
noconstituidireitofundamentaldoemissor.Osveculosdecomunicaotmodeverdeapurar,comboafedentrodecritriosderazoabilidade,acorreodofatoaoqualdaropublicidade.bemdever,noentanto,quenosetratadeumaverdadeobjetiva,massubjetiva,subordinadaaumjuzodeplausibilidadeeaopontodeobservaodequemadivulga.Parahaverresponsabilidade,necessriohaverclaranegligncianaapuraodofatooudolonadifusodafalsidade.
B)Licitudedomeioempregadonaobtenodainformao
O conhecimento acerca do fato que se pretende divulgar tem de
ter sido obtido por
meiosadmitidospelodireito.AConstituio,damesmaformaquevedaautilizao,emjuzo,deprovasobtidas
por meios ilcitos, tambm interdita a divulgao de notcias s quais se
teve
acessomediantecometimentodeumcrime.Seafontedanotciafez,e.g.,umainterceptaotelefnicaclandestina,
invadiu domiclio, violou o segredo de justia em um processo de
famlia ou obteveuma informao mediante tortura ou grave ameaa, sua
divulgao no ser legtima. Noteseainda que a circunstncia de a
informao estar disponvel em arquivos pblicos ou poder serobtida por
meios regulares e lcitos tornaa pblica e, portanto, presumese que a
divulgaodesse tipo de informao no afeta a intimidade, a vida
privada, a honra ou a imagem dosenvolvidos72.
C)Personalidadepblicaouestritamenteprivadadapessoaobjetodanotcia
Aspessoasqueocupamcargospblicostmoseudireitodeprivacidadetuteladoemintensidademaisbranda.Ocontroledopodergovernamentaleaprevenocontraacensuraampliamograulegtimodeingerncianaesferapessoaldacondutadosagentespblicos.Omesmovaleparaaspessoas
notrias, como artistas, atletas, modelos e pessoas do mundo do
entretenimento.Evidentemente, menor proteo no significa supresso do
direito. J as pessoas que no
tmvidapblicaounotoriedadedesfrutamdeumatutelamaisampladesuaprivacidade73.
D)Localdofato
Osfatosocorridosemlocalreservadotmproteomaisampladoqueosacontecidosemlocaispblicos.Eventosocorridosnointeriordodomicliodeumapessoa,comoregra,nosopassveisde
divulgao contra a vontade dos envolvidos.Mas se ocorreremna rua,
empraa pblica oumesmo em lugar de acesso ao pblico, como um
restaurante ou o saguo de um hotel,
emprincpiosserofatosnoticiveis.
E)Naturezadofato
H fatos que so notcia, independentemente dos personagens
envolvidos. Acontecimentos danatureza(tremorde
terra,enchente),acidentes (automobilstico,
incndio,desabamento),assimcomocrimesemgeral74,sopassveisdedivulgaoporseuevidenteinteressejornalstico,aindaquandoexponhamaintimidade,ahonraouaimagemdepessoasnelesenvolvidos.
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F)Existnciadeinteressepbliconadivulgaoemtese
O interesse pblico na divulgao de qualquer fato verdadeiro se
presume, como regra geral.
Asociedademodernagravitaemtornodanotcia,dainformao,doconhecimentoedeidias.Sualivrecirculao,portanto,daessnciadosistemademocrticoedomodelodesociedadeabertae
pluralista que se pretende preservar e ampliar. Caber ao
interessado na no
divulgaodemonstrarque,emdeterminadahiptese,existeuminteresseprivadoexcepcionalquesobrepujaointeressepblicoresidentenaprprialiberdadedeexpressoedeinformao75.
G)Existnciade
interessepbliconadivulgaodefatosrelacionadoscomaatuaodergospblicos
Emumregimerepublicano,aregraquetodaaatuaodoPoderPblico,emqualquerdesuasesferas,
seja pblica, o que inclui naturalmente a prestao jurisdicional. A
publicidade, como corrente, omecanismo pelo qual ser possvel ao
povo controlar a atuao dos agentes queafinal praticam atos em seu
nome. O art. 5, XXXIII, como referido, assegura como direito
detodos o acesso a informaes produzidas no mbito de rgos pblicos,
salvo se o sigilo forindispensvelseguranadasociedadeedoEstado.
H) Preferncia por sanes a posteriori, que no envolvam a proibio
prvia dadivulgao
O uso abusivo da liberdade de expresso e de informao pode ser
reparado por
mecanismosdiversos,queincluemaretificao,aretratao,odireitoderespostaearesponsabilizao,civiloupenaleainterdiodadivulgao.Somenteemhiptesesextremassedeverutilizaraltimapossibilidade.
Nas questes envolvendo honra e imagem, por exemplo, como regra
geral serpossvel obter reparao satisfatria aps a divulgao, pelo
desmentido por
retificao,retrataooudireitoderespostaeporeventualreparaododano,quandosejaocaso.Jnoscasosdeviolaodaprivacidade(intimidadeouvidaprivada),asimplesdivulgaopodercausaromaldeummodoirreparvel.Vejaseadiferena.Nocasodeviolaohonra:seaimputaodeumcrimeaumapessoa
se revelar falsa, odesmentido cabalminimizara sua
conseqncia.Masnocasodaintimidade,sesedivulgarqueocasalseseparoupordisfunosexualdeumdoscnjugeshiptesequeemprincpioenvolvefatoquenopoderiasertornadopbliconohreparaocapazdedesfazerefetivamenteomalcausado.
IV.AQUESTOSOBATICAINFRACONSTITUCIONAL.PARMETROSCRIADOSPELOLEGISLADORPARAAPONDERAONAHIPTESEDECOLISO
Encerrado o exame da questo sob a tica constitucional, cabe
agora verificar se h
normasinfraconstitucionaisquepostulamaplicaoaocaso.Arespostaafirmativa.Comosesabe,eagrande
quantidade de obras publicadas sobre o assunto d conta76, a coliso
ou a aparentecolisoentreas liberdadesde
informaoedeexpressoeosdireitoshonra, intimidadeeimagem so
relativamente freqentes, a maior parte das vezes envolvendo os
meios decomunicao. No de surpreender, portanto, que o legislador
fosse atrado pela idia de criarsolues gerais para o tema.
Relembrese, no entanto, como j assinalado, que uma lei
quepretendaarbitrarumacolisodedireitosfundamentaisdeformargidaeabstrataenfrentardoisbices
principais e interligados a unidade daConstituio e a ausncia de
hierarquia entre osdireitos , que levam mesma conseqncia: a ausncia
de fundamento de validade para
aprefernciaatribudaaumdireitoemdetrimentodeoutroemcartergeralepermanente.
Em particular, no que diz respeito liberdade de informao
reconhecida aos meios
decomunicao,oespaoreservadoaolegisladorsofreaindaarestriocategricado1doart.220dequeNenhumaleiconterdispositivoquepossaconstituirembaraoplenaliberdadedeinformao
jornalstica (...) observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII e
XIV. Comoconsignadoanteriormente,hquemdefendaa tesedequeadisposio
transcrita
simplesmenteprobeaatuaodolegisladornamatria(v.supra).Mesmoqueassimnoseentenda,certo,no
entanto, que os limites impostos lei no que diz respeito disciplina
da coliso de
direitosfundamentaisemgeralaplicasecolisodosdireitosemquesto.
Pois bem. Duas normas existentes hoje no ordenamento procuram
arbitrar a coliso entre as
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liberdadesdeinformaoeexpressoeosdireitoshonra,intimidadeeimagem:oart.21daLeideImprensa(Lein5.250,de09.02.67)eoart.20donovoCdigoCivil.Cabeagoraexaminarseu
sentido e alcance, bem como sua compatibilidade com o exposto sobre
os
parmetrosconstitucionaisquedevemorientarasoluodessaespciedecoliso.
1.Interpretaoconstitucionalmenteadequadadoart.21,2daLeideImprensa(Lein5.250/1967)
ALein5.250/1967,conhecidacomoLeideImprensa,dedicaumaseointeira(arts.12a28)aotratamento
Dos Abusos no Exerccio da Liberdade de Manifestao do Pensamento
eInformao.Noprecisotecermaiorescomentriossobreascircunstnciashistricasemquea
norma foi editada em plena ditadura militar , mesmo porque a prpria
leitura do texto jrevela sua inspirao. Apenas como exemplo, vale
registrar que seu art. 16 considera crime,sujeito a deteno por at
6meses, publicar fatos verdadeiros truncados ou deturpados,
queprovoquem: I perturbao da ordem pblica ou alarma social II
desconfiana no sistemabancrioouabalodecrditode instituio
financeiraoudequalquerempresa,pessoa fsicaoujurdica III prejuzo ao
crdito daUnio, doEstado, doDistrito Federal oudoMunicpio IV sensvel
perturbao na cotao das mercadorias e dos ttulos imobilirios no
mercadofinanceiro. O art. 17, por sua vez, considera abusiva a
manifestao de pensamento e deinformao que ofenda a moral pblica e
os bons costumes, sujeitando o infrator a pena dedeteno de 3
(trs)meses a 1 (um) ano, emulta de 1 (um) a 20 (vinte)
salriosmnimos daregio.
Poisbem.Noroldecondutasabusivasfoiincludooart.21,quetemaseguinteredao:
Art.21Difamaralgum,imputandolhefatoofensivosuareputao:
Pena: Deteno de 3 (trs) a 18 (dezoito)meses, emulta de 2 (dois)
a 10 (dez)salriosmnimosdaregio.
1exceodaverdadesomenteseadmite:
a)seocrimecometidocontrafuncionriopblico,emrazodasfunesoucontrargoouentidadequeexerafunesdeautoridadepblica
b)seoofendidopermiteaprova.
2 Constitui crime de difamao a publicao ou transmisso, salvo
semotivadapor interessepblico,de fatodelituoso,seoofendido j
tivercumpridopenaaquetenhasidocondenadoemvirtudedele.
O exame da norma transcrita suscita dois problemas de ordem
constitucional, um
geral,relacionadocomocaput,eumespecfico,envolvendoo2.Deacordocomocaputdo
artigotranscrito, constituiria crime de difamao (salvo nos casos em
que se admite a exceo
daverdade)imputarfatoverdadeiroaalgum,casotalfatosejaofensivoreputaodoindivduo.Algunsexemplosajudamnacompreensodadificuldadequeaaplicaododispositivoacarreta:jornalista
que denunciasse fatos verdadeiros, obtidos licitamente, mas
ofensivos, e.g., reputao de candidatos a algum cargo pblico,
cometeria crime de difamao77 o mesmoocorrendo com a divulgao por um
reprter de prticas antiticas de empresrios oudesportistas.
Aespciederestriocontidanocaput,comosev,dedifcilcompatibilizaocomumEstadopluraledemocrticojquesadmitiriaadivulgaodefatosquepromovessemalouvaodosindivduos78
, por interferirem com as liberdades de imprensa, de crtica em
geral e deinvestigao jornalstica, especialmente protegidas pela
Constituio de 1988. Ainda quando sepudesse admitir a validade desse
dispositivo, ele s poderia ser aplicado quando se
detectasseapenasodolodedifamar,estandototalmenteausenteointeressepblico.Certo,todavia,queointeressepblicosempresepresumenadivulgaodeumfatoverdadeiro.
Esta , igualmente, a questo em jogo com relao ao 2 do mesmo
artigo, ao pretender
-
tipificarapublicaooutransmissodefatodelituoso,seoofendidojtivercumpridopenaaquetenha
sido condenado em virtude dele. Aqui, a excludente representada
pelo interesse
pblicovemexpressamenteconsignada.Aessepropsito,impemseduasobservaes.Aprimeiraadeque,
conforme jsublinhado,aConstituiode1988consagraas liberdadesde
informaoedeexpresso(aquiespecificamentedeinformao)comovaliosasemsimesmas,independentementedo
contedo que veiculem, por serem garantias essenciais para a
manuteno do status deliberdade,dademocraciaedopluralismo.
Asegundaadequenessahipteseado2doart.21daLein5.250/67,adivulgaoserefere
a fatos verdadeiros, assim reconhecidos pelos rgos judiciais
competentes. E mais:
oconhecimentosobreelespodeserobtidoporvialcita,jqueasinformaesconstamderegistrospblicos.Portanto,vistadetodosesseselementospapeldaliberdadedeexpresso,verdadedos
fatos e licitudedosmeios, o interessepbliconadivulgao
sepresume.Demodoqueaclusula excludente constante do dispositivo
constitui a regra, sendo que a presuno delegitimidade da divulgao
somente ceder em hipteses muito excepcionais,
devidamentecomprovadas, aptas a afastar o interesse pblico. Leitura
diversa levaria no recepo
dodispositivopelaordemconstitucionalde1988.
Em suma: tanto no caso do caputdo art. 21 como no do seu 2, a
presena do
interessepbliconadivulgaodefatosnoticiveisexcluirocrime.Talinteressepresumido,spodendoserafastadomediantedemonstraoexpressadesuaausnciaedodolodedifamar.
2.Interpretaoconstitucionalmenteadequadadoart.20donovoCdigoCivil.
OnovoCdigoCivilabriuumcaptuloespecialparatratardosdireitosdapersonalidade(arts.11a21)
e, ao fazlo, procurou prescrever uma frmula capaz de solucionar os
possveis
conflitosentreessesdireitoseasliberdadesdeinformaoedeexpresso.Estaaorigemdoart.20,quetemaseguintedico:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessrias administrao da
justia ou manutenodaordempblica, a divulgaode escritos, a
transmissodapalavra,ouapublicao,aexposioouautilizaodaimagemdeumapessoapoderoserproibidas,
a seu requerimento e sem prejuzo da indenizao que couber, se
lheatingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a finscomerciais.
A interpretaomais evidentedodispositivoproduza seguinte
concluso:pode ser proibida,
arequerimentodointeressado,autilizaodaimagemdealgumouadivulgaodefatossobreapessoa,
em circunstncias capazes de lhe atingir a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade,inclusiveparafinsjornalsticos(jqueanormanodistingue).Asexceesaopreceitoso:(i)aautorizao
da pessoa envolvida ou a circunstncia de a exibio ser necessria
para (ii)
aadministraodajustiaou(iii)amanutenodaordempblica.Ouseja:podeserproibidotudoo
que no tenha sido autorizado e no seja necessrio administrao da
justia ou
manutenodaordempblica.Nasualeituramaisbvia,anormanoresisteaumsoprodebomdireito.Impemse,assim,algumasobservaes.
Emprimeirolugar,odispositivotranscritoempregadoisestranhosconceitosadministraodajustia
e manuteno da ordem pblica , que no constam do texto constitucional
e soamplamente imprecisosedifusos.Queespciede informaoou
imagemdeumapessoapoderiasernecessriaadministraodajustia?Fatosrelacionadosacondutasilcitas,naesferacvelecriminal,
talvez. E quanto manuteno da ordem pblica? Tratase de conceito
ainda
maisindefinido.Adivulgaodefotosdecriminososprocuradospelapolciapoderiaenquadrarsenesseparmetro,etalvezatmesmona
idiadeadministraodajustia.Detodasorte,afragilidadeconstitucional
desses conceitos pode ser facilmente percebidamediante umexerccio
simples: oteste de sua incidncia sobre diversas hipteses capaz de
produzir resultados inteiramenteincompatveiscomaConstituio.
SuponhasequeumaaltaautoridadedaRepblicasejaatingidaporumovoarremessadoporummanifestante
e reaja com um insulto preconceituoso. A divulgao do episdio
certamente trazuma exposio negativa de sua imagem. O evento, por
sua vez, nada tem a ver com
aadministraodajustiaoucomamanutenodaordempblica.Perguntase:compatvelcom
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aConstituioimpediradivulgaodessefato?Pareceevidentequeno.Imaginese,agora,queumjornalistaapurequedeterminadogovernadordeEstadoera,atpoucoantesdaposse,scioemumaempresadefachada,acusadade
lavagemdedinheiro.Tampoucoaquipareceria legtimoproibir a divulgao
da notcia, independentemente de prvia autorizao ou de
qualquerrepercusso sobre a administrao da justia ou a ordem pblica.
Considerese um
exemploinverso.Umservidorpblicosuspeitodaprticadeatodeimprobidade.Aautoridadequeconduza
investigao decide publicar uma foto do investigadona imprensa,
solicitando a todos os quetenhamalgumainformaorelevantepara
incriminloquesedirijamadeterminadarepartio.Aprovidnciapoderiaatsertilparaaadministraodajustia,mastalcondutacertamentenoseafiguralegtimaluzdaConstituio.
Como se v, os critrios empregados pelo Cdigo Civil no encontram
qualquer
amparoconstitucionale,naprtica,acabamporcorrespondervelhaclusulado
interessepblico,quejserviuatantosregimesarbitrrios.interessantenotar,alis,queemboraonovoCdigocontepoucomaisdeumanodeexistncia,essedispositivofoiconcebidoentreofimdadcadade60eoinciodadcadade70,poisjconstavadoAnteprojetodeCdigoCivilde197279.Oambientenoqualnasceuprovavelmenteexplicaainadequaodafilosofiaaelesubjacentebemcomodosconceitosutilizados.
Na verdade, ainda h pouqussimomaterial doutrinrio produzido
sobre o referido art. 20, o queno impediu Luis Gustavo Grandinetti
Castanho de Carvalho de condenar o dispositivo
comoinconstitucional,nosseguintestermos:
Oartigo 20 do novoCdigoCivil, que representa umaponderao de
interesses por parte dolegislador, desarrazoado, porque valora bens
constitucionais de modo contrrio aos valoressubjacentes Constituio.
A opo do legislador, tomada de modo apriorstico
edesconsiderandoobemconstitucionaldaliberdadedeinformao,podeedeveserafastadapelainterpretaoconstitucional."80
Defato,asleiturasmaisevidentesdoart.20donovoCdigoolevamaumconfrontodiretocomaConstituio:as
liberdadesdeexpressoede informaosoporeleesvaziadasconsagraseuma
invlida precedncia abstrata de outros direitos fundamentais sobre
as liberdades
emquestoeassupostasvlvulasdeescapeparaessaregrageraldeprefernciasoclusulasqueno
repercutem qualquer disposio constitucional. Nada obstante essa
primeira viso, parecepossvel adotar uma interpretao conforme a
Constituio81 do dispositivo, capaz de evitar
adeclaraoformaldeinconstitucionalidadedeseutexto.Confiraseoargumento.
A interpretao que se entende possvel extrair do art. 20 referido
j no limite de
suaspotencialidadessemnticas,bemdeverpodeserdescritanosseguintestermos:odispositivoveio
tornar possvel o mecanismo da proibio prvia de divulgaes (at ento
sem
qualquerprevisonormativaexplcita)queconstitui,noentanto,providnciainteiramenteexcepcional.Seuemprego
s ser admitido quando seja possvel afastar, por motivo grave e
insupervel,
apresunoconstitucionaldeinteressepblicoquesempreacompanhaaliberdadedeinformaoedeexpresso,especialmentequandoatribudaaosmeiosdecomunicao
Ouseja:aocontrriodoquepoderiapareceremumaprimeiraleitura,adivulgaodeinformaesverdadeiraseobtidaslicitamentesempresepresumenecessriaaobomfuncionamentodaordempblica
e apenas em casos excepcionais, que caber ao intrprete definir
diante de fatos reaisinquestionveis, que sepoderproibila.
Essaparece ser a nica formade fazer o art. 20doCdigo Civil conviver
com o sistema constitucional caso no se entenda o dispositivo
dessaforma,nopoderelesubsistirvalidamente.
V.SOLUODAPONDERAONAHIPTESEEMESTUDO
Antesdeaplicaraotipodecolisoobjetodesteestudooconjuntodeargumentosdoutrinriosenormativosque
sevemdeexpor, no sepodedeixarde localizar a teoria jurdicano
tempo,noespaoenahistria,semoqueelaperderiaboapartedeseusentido.Comosesabe,ahistriada
liberdade de expresso e de informao, no Brasil, uma histria
acidentada. Convive comgolpes, contragolpes, sucessivas quebras da
legalidade e pelo menos duas ditaduras de longadurao: a do Estado
Novo, entre 1937 e 1945, e o Regime Militar, de 1964 a 1985. Desde
o
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Imprio,arepressomanifestaodopensamentoelegeualvosdiversos,dareligiosartes.AsrazesinvocadaseramsempredeEstado:segurananacional,ordempblica,bonscostumes.Osmotivosreais,comoregra,apenasespelhavamumsentidoautoritrioeintolerantedopoder.
Durante diferentes perodos, houve temas proibidos, ideologias
banidas, pessoas malditas. Nojornalismo impresso, o vazio das
matrias censuradas era preenchido com receitas de bolo
epoesiasdeCames.Nateleviso,programaseramproibidosoumutilados.Censuravamsemsicas,peas,livrosenovelas.OBalletBolshoifoiproibidodeapresentarsenoBrasil,sobaalegaodeconstituir
propaganda comunista. Um surto de meningite teve sua divulgao
vedada porcontrastarcomaimagemquesequeriadivulgardopas.
Em fases diferentes da experincia brasileira, a vida foi vivida
nas entrelinhas, nas sutilezas,
naclandestinidade.Ainterdiocompulsriadaliberdadedeexpressoedeinformao,porqualquervia,
evoca episdios de memria triste e dificilmente pode ser vista com
naturalidade ouindiferena. claro que uma ordem judicial, precedida
de devido processo legal, no umasituaoequiparadadapresenade
censoresdaPolcia Federalnas
redaesenosestdios.Mashriscosanlogos.Eopassadomuitorecenteparanoassombrar.
Feita a digresso, e retornando ao ponto, cabe examinar as duas
situaes descritas no
inciodesteestudo,queenvolvemalegitimidadeounodaexibio,independentementedeautorizaodoseventuaisenvolvidos,deprogramasoumatriasjornalsticasnosquais:(i)sejacitadoonomeoudivulgadaaimagemdepessoasrelacionadascomoeventonoticiadoou(ii)sejamrelatadoseencenadoseventoscriminaisdegranderepercussoocorridosnopassado.
Examineseemprimeirolugarasegundacircunstncia,maisespecficaquantoaosfatos,quedizrespeito
divulgaode eventos e procedimentos criminais degrande
repercussoocorridosnopassado.Ora, todososparmetros listadosno tpico
III.3. indicama
legitimidadeconstitucionaldadivulgaodessesfatos.
om efeito, tratase em primeiro lugar de fatos verdadeiros, no
apenas do ponto de
vistasubjetivocomotambm,emalgunsdoscasos,comaobjetividadedecorrentededecisesjudiciaistransitadasemjulgado.Ademais,oconhecimentodos
fatos foiobtidopormeiolcito, pois foramnoticiados nos veculos de
imprensa da poca, assim como constam de registros policiais
ejudiciais. As pessoas envolvidas tornaramse personalidades
pblicas, em razo da notoriedadeque o seu envolvimento com os fatos
lhes deu. Crimes so fatos noticiveis pornatureza, nopodendo ser
tratados como questes estritamente privadas. E, por fim, h evidente
interessepbliconasuadivulgao,inclusivecomofatorinibidordetransgressesfuturas.
Quanto aos fatos noticiveis em geral, amesma presunomilita com
intensidade aindamaior.Aqui,nose trataapenasda
liberdadedeveicularnovamente fatospassados, jconhecidosdopblico ou
histricos, mas de informar propriamente, isto , de levar ao
conhecimento dapopulao eventos contemporneos ou em curso. Pretender
que programas ou matriasjornalsticas apenas possam exibir imagens
ou fazer referncia a pessoas mediante prviaautorizao dos
interessados corresponde a inviabilizar de forma drstica a
liberdade
deinformaooudeexpresso.Aforaaimpossibilidadefsicadetalprovidncia,bastariaaoindivduoque
est sendo alvo de crticas ou investigaes negar a suposta autorizao
e assim
tornarimpossvelaojornalistaexerceroseuofcioeaomeiodecomunicaodesempenharoseupapelinstitucional.
A regra, portanto, em sede de divulgao jornalstica, a de que no
h necessidade de seobter autorizao prvia dos indivduos envolvidos
em algum fato noticivel
(verdadeirosubjetivamenteetendofontelcita)equevenhamaterseusnomese/ouimagensdivulgadosdealgumaforma.Eventuaisabusose.g.negligncianaapuraooumalcianadivulgaoestarosujeitos
a sanesaposteriori, como j assinalado.Mas como regra, no ser cabvel
qualquertipo de reparao pela divulgao de fatos verdadeiros, cujo
conhecimento acerca de
suaocorrnciatenhasidoobtidopormeiolcito,presumindose,emnomedaliberdadedeexpressoedeinformao,ointeressepbliconalivrecirculaodenotciaseidias.
Concluses
-
Aofinaldessaexposio,quesefezinevitavelmenteanaltica,possvelcompendiarasprincipaisidiasdesenvolvidasnasproposiesseguintes:
1.Acolisodeprincpiosconstitucionaisoudedireitosfundamentaisnoseresolvemedianteoempregodoscritriostradicionaisdesoluodeconflitosdenormas,comoo
hierrquico, o temporal e o da especializao. Em tais hipteses, o
intrprete
constitucionalprecisarsocorrersedatcnicadaponderaodenormas,valoresouinteresses,porviadaqualdever
fazer concesses recprocas entre as pretenses em disputa,
preservando o mximopossvel do contedo de cada uma. Em situaes
extremas, precisar escolher qual direito irprevalecer e qual ser
circunstancialmente sacrificado, devendo fundamentar racionalmente
aadequaoconstitucionaldesuadeciso.
2.Osdireitosdapersonalidade,tidoscomoemanaodadignidadedapessoa
humana, conquistaram autonomia cientfica e normativa, so oponveis a
todos
ecomportamreparaoindependentementedesuarepercussopatrimonial(danomoral).correntea
classificao que os divide em direitos (i) integridade fsica e (ii)
integridade moral. Aproteo da integridademoral, que a que diz
respeito discusso aqui desenvolvida, tem
noBrasilstatusconstitucional,materializandosenosdireitos
intimidade,vidaprivada,honraeimagemdaspessoas.
3.Aliberdadedeinformaodizrespeitoaodireitoindividualdecomunicarlivremente
fatos e ao direito difuso de ser deles informado. A liberdade de
expresso tutela odireito de externar idias, opinies, juzos de valor
e manifestaes do pensamento em
geral.Tantoemsuadimensoindividualcomo,especialmente,nacoletiva,entendesequeasliberdadesdeinformaoedeexpressoservemdefundamentoparaoexercciodeoutrasliberdades,oquejustifica
sua posio de preferncia em tese (embora no de superioridade) em
relao aosdireitosindividualmenteconsiderados.
4.Nacolisoentrealiberdadedeinformaoedeexpresso,deumlado,e os
direitos da personalidade, de outro, destacamse como elementos de
ponderao: averacidade do fato, a licitude domeio empregado na
obteno da informao, a
personalidadepblicaouestritamenteprivadadapessoaobjetodanotcia,olocaldofato,anaturezadofato,aexistnciadeinteressepbliconadivulgao,especialmentequandoofatodecorradaatuaodergosouentidadespblicas,eaprefernciapormedidasquenoenvolvamaproibioprviadadivulgao.
Tais parmetros servem de guia para o intrprete no exame das
circunstncias
docasoconcretoepermitemcertaobjetividadessuasescolhas.
5. O legislador
infraconstitucionalpodeatuarnosentidodeofereceralternativas de
soluo e balizamentos para a ponderao nos casos de conflito de
direitosfundamentais.Todavia,porforadoprincpiodaunidadedaConstituio,nopoderdeterminar,em
abstrato, a prevalncia de um direito sobre o outro, retirando do
intrprete a
competnciaparaverificar,inconcreto,asoluoconstitucionalmenteadequadaparaoproblema.
6.O2doart.21daLein5.250/67(LeideImprensa)eoart.20doNovo Cdigo
Civil devem ser interpretados conforme a Constituio para que possam
subsistirvalidamente.quedesualiteralidaderesultariaumainadmissvelprecednciageraldosdireitosdapersonalidadesobreasliberdadesdeinformaoedeexpresso.Emambososcasos,apresunodointeressepbliconalivrecirculaodenotciasedeidiasimpedeocerceamentodaliberdadedeinformaoedeexpresso,amenosqueapresunopossaserexcepcionalmenteafastadavistadocasoconcreto,mediantecomprovaocabaldeumasituaocontraposta,merecedorademaiorproteo.
7.legtimaaexibio,independentementedeautorizaodoseventuaisenvolvidos,deprogramasoumatriasjornalsticasnasquais:(i)sejamcitadososnomesoudivulgadaaimagemdepessoasrelacionadascomoeventonoticiadoou(ii)sejamrelatadoseencenadoseventoscriminaisdegranderepercussoocorridosnopassado,equetenhammobilizadoaopiniopblica.Presentesoselementosdeponderaoaquiestudados,noseadmitir:(a)aproibiodadivulgao,(b)atipificaodaveiculaodamatriaoudoprogramacomodifamaoe(c)apretensodeindenizaoporviolaodosdireitosdapersonalidade.
-
1TrabalhodesenvolvidocomacolaboraodeAnaPauladeBarcellos.2V. Lus
Roberto Barroso, Interpretaoe aplicao da Constituio, 2003. Os
princpios especficos e instrumentais interpretao constitucional so
os da supremacia, presuno de constitucionalidade, interpretao
conforme
aConstituio,unidade,razoabilidadeproporcionalidadeeefetividade.3V
Lus Roberto Barroso, Fundamentos tericos e filosficos do novo
direito constitucional brasileiro, in Temas dedireito
constitucional, t. II, p. 32: ODireito, como se sabe, um sistema de
normas harmonicamente articuladas.Uma situao no pode ser regida
simultaneamente por duas disposies legais que se contraponham.
Parasolucionar essas hipteses de conflito de leis, o ordenamento
jurdico se serve de trs critrios tradicionais: o
dahierarquiapeloqualaleisuperiorprevalecesobreainferior,ocronolgicoondealeiposteriorprevalecesobreaanterioreodaespecializaoemquealeiespecficaprevalecesobrealeigeral.Estescritrios,todavia,nosoadequadosouplenamente
satisfatriosquandoa coliso sedentrenormas constitucionais,
especialmente
entreprincpiosconstitucionais,categorianaqualdevemsersituadososconflitosentredireitosfundamentais.4Humbertovila,Teoriadosprincpios(dadefinioaplicaodosprincpiosjurdicos),2003.5RobertAlexy,Teoriade
losderechosfundamentales,1997,p.86:Princpiossonormasqueordenamquealgosejarealizadonamaiormedidapossvel,dentrodaspossibilidades
jurdicasereaisexistentes.Por
isso,somandadosdeotimizao,caracterizadospelofatodequepodemsercumpridosemdiferentesgrausequeamedidadevidadeseucumprimentonosdependedaspossibilidades
reais,mas tambmdas jurdicas.Ombitodo
juridicamentepossveldeterminadopelosprincpioseregrasopostas.(traduolivre).6Hvastomaterialsobreoassunto,tantonadoutrinabrasileiraquantonodireitocomparado.Arespeitodacolisode
direitos fundamentais em geral, v. Wilson Antnio Steinmetz, Coliso
de direitos fundamentais e princpio daproporcionalidade, 2001
Daniel Sarmento, A ponderao de interesses na Constituio Federal,
2000 Ricardo
LoboTorres,Daponderaodeinteressesaoprincpiodaponderao,inUrbanoZilles(coord.),MiguelReale.EstudosemHomenagemaseus90anos,2000.Sobreatemticaespecficadacolisoentrealiberdadedeexpressoemsentidoamploeoutrosdireitos
fundamentais, sobretudoosdireitoshonra, intimidade,vidaprivadae
imagem,v.Edilsom Pereira de Souza,Colisode direitos fundamentais. A
honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus
aliberdadedeexpressoede
informao,2000LusGustavoGrandinettiCastanhodeCarvalho,Direitode
informaoeliberdade de expresso, 1999 Mnica Neves Aguiar da Silva
Castro, Honra, imagem, vida privada e intimidade, emcoliso com
outros direitos, 2002 Porfirio Barroso e Mara del Mar Lpez
Tavalera, La libertad de expresion y
suslimitacionesconstitucionales,1998AntonioFayosGard,Derechoa la
intimidadymediosdecomunicacin,2000MiguelngelAlegreMartnez,Elderechoalapropiaimagen,1997SidneyCesarSilvaGuerra,Aliberdadedeimprensaeodireitoimagem,1999PedroFredericoCaldas,Vidaprivada,liberdadedeimprensaedanomoral,1997.7Edilsom
Pereira de Farias,Colisodedireitos. A honra, a intimidade, a vida
privada e a imagem versus a liberdade deexpressoede
informao,p.120:Sucedequenohhierarquiaentreosdireitos
fundamentais.Estes,quandoseencontram em oposio entre si, no se
resolve a coliso suprimindo um em favor do outro. Ambos os
direitosprotegemadignidadedapessoahumanaemerecemserpreservadosomximopossvelnasoluodacoliso.8E.g.,CF,art.5:
XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes
telegrficas, de dados e
dascomunicaestelefnicas,salvo,noltimocaso,porordemjudicial,nashiptesesenaformaquealeiestabelecerparafinsdeinvestigaocriminalouinstruoprocessualpenaleXIII
livreoexercciodequalquertrabalho,ofcioouprofisso,atendidasasqualificaesprofissionaisquealeiestabelecer.9Parapartedosautoresque
tratamdo tema, ao regulamentar o exerccio do direito o legislador
poder
explicitarlimitesimanentes,independentementedeexpressaprevisoconstitucional.V.WilsonAntnioSteinmetz,Colisodedireitos
fundamentais e princpio da proporcionalidade, 2001, pp. 601: Em
outros termos, a restrio de
direitosfundamentaisoperadapelolegisladorordinrio,antecipandoseafuturosconflitos(conflitosempotencial),podeserjustificada
invocandosea teoriados limites imanenteso
legisladorpoderargumentarque,emborano
tenhamsidoprescritosnemdiretanemindiretamentepelolegisladorconstituinte,oslimitesqueestfixandosolegtimos,porqueimanentesaosistemadedireitosfundamentaiseConstituiocomoumtodo.10STF,DJ29.06.90,ADInMC223DF,Rel.Min.PauloBrossard.11STF,DJ29.06.90,ADInMC223DF,Rel.Min.PauloBrossard:Generalidade,diversidadeeimprecisodelimitesdombitodevedaode
liminardaMP173,que,se lhepodemvir, a final, a
comprometeravalidade,dificultamdemarcar, em tese, no juzo de
delibao sobre o pedido de sua suspenso cautelar, at onde so
razoveis
asproibiesnelaimpostas,enquantocontenoaoabusodopodercautelar,eondeseinicia,inversamente,oabusodaslimitaeseaconseqenteafrontaplenitudedajurisdioeaoPoderJudicirio.Indeferimentodasuspensoliminar
daMP 173, que no prejudica, segundo o relator do acrdo, o exame
judicial em cada caso concreto daconstitucionalidade, includa a
razoabilidade, da aplicao da norma proibitiva da liminar.
Consideraes,
emdiversosvotos,dosriscosdasuspensocautelardamedidaimpugnada.V.apropsito,obemfundamentadovotodoMin.SeplvedaPertence,aderindoaorelator,doqualsetranscrevebrevepassagem:Oquevejo,aqui,emboraentendendo
no ser de bom aviso, naquela medida de discricionariedade que h na
grave deciso a tomar, dasuspenso cautelar, em tese, que a simbiose
institucional a que me referi, dos dois sistemas de controle da
-
constitucionalidadedalei,permitenodeixaraodesamparoningumqueprecisedemedidaliminaremcasoondesegundoaspremissasque
tenteidesenvolveremelhordoqueeudesenvolveramosMinistrosPauloBrossardeCelsodeMello
a vedaoda liminar, porquedesarrazoada, porque incompatvel com o
art. 5, XXXV, por
queofensivadombitodejurisdiodoPoderJudicirio,semostrainconstitucional.Assim,
creio que a soluo estar no manejo do sistema difuso, porque nele,
em cada caso concreto, nenhumamedida provisria pode subtrair ao
juiz da causa um exame da constitucionalidade, inclusive sob o
prisma darazoabilidade, das restries impostas ao seu poder
cautelar, para, se entender abusiva essa restrio, se aentender
inconstitucional,concedera
liminar,deixandodedaraplicao,nocasoconcreto,medidaprovisria,namedidaemque,emrelaoquelecaso,ajulgueinconstitucional,porqueabusiva(fls.12).12Ronald
Dworkin, Taking rights seriously, 1997 Robert Alexy, Teoria de los
derechos fundamentales, 1997 e osseguintes textos mimeografados:
Coliso e ponderao como problema fundamental da dogmtica dos
direitosfundamentais(1998)eConstitutionalrights,balancing,andrationality
(2002)(textosgentilmentecedidosporMargaridaLacombeCamargo)Karl
Larenz,Metodologiada cinciadodireito,1997DanielSarmento,Aponderaode
interessesna Constituio Federal, 2000 Ricardo Lobo Torres, Da
ponderao de interesses ao princpio da ponderao, inUrbano Zilles
(coord.), Miguel Reale. Estudos em homenagem a seus 90 anos, 2000,
p. 643 e ss. Aaron Barak,Foreword: a judge on judging: the role of
a Supreme Court in a Democracy,Harvard Law Review 116/1
(2002)MarcosMaselliGouva,Ocontrolejudicialdasomissesadministrativas,2003Humbertovila,Teoriadosprincpios
(dadefinioaplicaodosprincpiosjurdicos),2003.13JosMariaRodrguezdeSantiago,Laponderacindebieneseinteresesenelderechoadministrativo,2000.14Doinglshardcases,aexpresso
identificasituaesparaasquaisnohuma formulaosimpleseobjetivaaser
colhida no ordenamento, sendo necessria a atuao subjetiva do
intrprete e a realizao de escolhas,
comeventualempregodediscricionariedade.15Aponderaotambmtemsidoempregadaemoutrascircunstncias,comonadefiniodocontedode
conceitosjurdicosindeterminados(adefiniodoquesejamosvaloresticosesociaisdapessoaedafamlia,referidosnoart.221,IV,daConstituio,envolverporcertoumraciocniodotipoponderativo)ounaaplicaodaeqidadeacasos
concretos,emboraesteltimo caso possa ser reconduzido a um confronto
de princpios, j que a
eqidadetemcomofundamentonormativoespecficooprincpioconstitucionaldajustia.16RicardoLoboTorres,
Da ponderao de interesses ao princpio da ponderao, inUrbanoZilles
(coord.),
MiguelReale.Estudosemhomenagemaseus90anos,2000,p.643ess..17Porvezes,oconflitoseestabelecemaisclaramenteentre
interessesopostos,quandoentoserprecisoverificarse esses interesses
podem ser reconduzidos a normas jurdicas (as quais, por sua vez,
podem ter
comofundamentoregrase/ouprincpios,explcitosouimplcitos).18Sobreotema,v.Humbertovila,Teoriadosprincpios(dadefinioaplicaodosprincpiosjurdicos),2003,p.13.19Essa
estrutura em geral no se repete com as regras, de modo que a
ponderao destas ser um fenmenomuitomaiscomplexoeexcepcional.20Neste
sentido, v. Fbio Corra Souza de Oliveira, Por uma teoria dos
princpios. O princpio constitucional darazoabilidade,2003, p. 219:
Os princpios somandados de otimizao. Por isto ametodologia
pertinente a daponderaodevaloresnormativos.Elaacontece soba
lgicadosvalores,queoutra coisano senoa lgica dorazovel,
conformepropostanesteestudo.Nestaesteira, queAlexyassevera: La
leydeponderacinno formulaotracosaqueelprincipiode
laproporcionalidad.Ocritrioda razoabilidade fornecea
(justa)medidapelaqual seotimizam os princpios em jogo. Como
sustenta Canotilho, o que se almeja uma ponderao de
bensracionalmente controlada. Na jurisprudncia, o STF tem aplicado
reiteradamente o princpio da
razoabilidade.Confirase,exemplificativamente, o seguinte trecho de
acrdo: A clusula do devido processo legal objeto de
expressa proclamao pelo art. 5o, LIV, da Constituio deve ser
entendida, na abrangncia de sua nooconceitual, no s sob o aspecto
meramente formal, que impe restries de carter ritual atuao do
PoderPblico,mas,sobretudo,emsuadimensomaterial,queatuacomodecisivoobstculoediodeatoslegislativosdecontedoarbitrrio.Aessnciadosubstantivedueprocessof
law residenanecessidadedeprotegerosdireitoseas liberdades das
pessoas contra qualquer modalidade de legislao que se revele
opressiva ou destituda donecessrio coeficiente de razoabilidade.
Isso significa, dentro da perspectiva da extenso da teoria do
desvio depoder ao plano das atividades legislativas do Estado, que
este no dispe da competncia para legislarilimitadamente, de forma
imoderada e irresponsvel, gerando, com o seu comportamento
institucional, situaesnormativas de absoluta distoro e, at mesmo,
de subverso dos fins que regem o desempenho da
funoestatal.(STF,DJ27.04.01,ADInMC1.0638,Rel.Min.CelsodeMello).21Sobre
a discusso acerca da existncia autnoma dos direitos da
personalidade, v. Pietro Perlingieri, Perfis
dodireitocivil,1997,p.155.22PietroPerlingieri,Lapersonalitumananellordenamentogiuridico,apudGustavoTepedino,
A tuteladapersonalidadeno ordenamento civilconstitucional
brasileiro, in Temas de direito civil, 2001, p. 42: O direito da
personalidadenasce imediatamentee contextualmente comapessoa
(direitos inatos).Estsediantedoprincpioda igualdade:todos nascem
com a mesma titularidade e com as mesmas situaes jurdicas
subjetivas (...) A personalidade
-
comportaimediatatitularidadederelaespersonalssimas.23Gustavo
Tepedino, A tutela da personalidade no ordenamento
civilconstitucional brasileiro, in Temas de
direitocivil,2001,p.33.24MnicaNevesAguiardaSilvaCastro,Honra,imagem,vidaprivadaeintimidade,emcolisocomoutrosdireitos,2002,p.67:
Identificados como inatos, no sentido de que no necessria a prtica
de ato de aquisio, posto
queinerentesaohomem,bastandoonascimentocomvidaparaquepassemaexistir,osdireitodapersonalidadevmsendoreconhecidosigualmenteaosnascituros.25Miguel
ngel Alegre Martnez, El derecho a la propia imagen, 1997, p. 140:
Es de notar, adems, que
losdestinatariosdeessedebergenricosontodaslaspersonas.Elrespetoalosderechosfundamentales,traduccindelrespeto
a la dignidad de la persona, corresponde a todos, precisamente
porque los derechos que deben
serrespetadossonpatrimoniodetodos,yelnorespetoalosmismosporpartedecualquieraprivaralotrodeldisfrutedesusderechos,exigidoporsudignidad.26V.GustavoTepedino,Atuteladapersonalidadenoordenamentocivilconstitucionalbrasileiro,inTemasdedireitocivil,2001,p.33ess..27OartigoTherighttoprivacy,deSamuelD.WarreneLouisD.Brandeis,publicadonaHarvardLawReviewem1890,marcaoinciodaconstruodogmticadessesdireitos.28Aintimidadecorrespondeaumcrculomais
restritode fatos relacionadosexclusivamenteao
indivduo,aopassoqueavidaprivadaidentificaumespaomaisamplodesuasrelaessociais.Aproteodeumaeoutra,portanto,variadeintensidade.Sobreotema,v.EdilsomPereiradeFarias,Colisodedireitosahonra,aintimidadeeaimagemversus
a liberdade de expresso e de informao, 2000, p. 140 e ss. e Antonio
Fayos Gard,Derecho a la intimidad
ymediosdecomunicacin,p.25ess..29V.PedroFredericoCaldas,Vidaprivada,liberdadedeimprensaedanomoral,1997,p.99ess.eMiguelAngelAlegreMartnez,Elderechoalapropiaimagen,1997,p.120ess.30V.
Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Direito de informao
e liberdade de expresso, 1999, p. 230:AntonioScalise, depois de
examinar a jurisprudncia italiana, concluiuquea informao
jornalstica legtima sepreencher trs requisitos: o interesse social
da notcia, a verdade do fato narrado e a continncia da
narrao.Finalmente, continente a narrativa quando a exposio do fato
e sua valorizao no integramos extremos
deumaagressomoral,masexpressodeumaharmnica
fusododadoobjetivodepercepoedopensamentodequemrecebe,almdeumjustotemperamentodomomentohistricoedomomentocrticodanotcia.31TJRJ,DO03.04.89,Ap.1988.001.03920,Rel.Des.BarbosaMoreira.32Nas
palavras de Adriano de Cupis (Os direitos da personalidade,1961,
apud Edilsom Pereira de Farias, Coliso dedireitosahonra,a
intimidadeea imagemversusa liberdadedeexpressoede
informao,2000,p.134),
citadopelamaioriadosautores:adignidadepessoalrefletidanaconsideraodosoutrosenosentimentodaprpriapessoa.33Fazse
desde logo o registro de que, sobretudo quando se trata dos meios
de comunicao, a verdade emquesto no corresponde a uma verdade
absoluta, muitas vezes impossvel de apurar, e sim a uma
verdadesubjetiva,plausveloufundamentada.Aestepontoseretornarnoprximocaptulo.34NaInglaterra,oRehabilitationofOffendersActprobeadivulgaodeinformaesobtidaspormeiosilcitossobreocometimentodecrimes,quandooscondenados
j tenhamsido reabilitados,bemcomoadivulgaodas referidasinformaes
por pessoas que as tenham obtido em virtude do cargo ou funo pblica
que ocupem. No h,contudo, nenhum bice divulgao de material obtido
atravs de meios regulares no ilcitos , no que
seincluemosregistrospblicos.Sobreotema,v.AntonioFayosGard,Derechoa
la
intimidadymediosdecomunicacin,2000,pp.32930.35V.EdilsomPereiradeFarias,Colisodedireitosahonra,aintimidadeeaimagemversusaliberdadedeexpressoedeinformao,2000,p.136.36Ssepodeafastaraexceodaverdadenocasodeimputaodefatorelativoexclusivamenteintimidade.Nooqueocorre,porbvio,emrelaoprticadeumcrime,quenose
inclui sequernavidaprivada, sendoumacontecimento de repercusso
social por natureza. Nesse sentido, tratando especificamente da
configurao
dedifamaopeloTribunalConstitucionalespanhol.V.PabloSalvadorCoderch(org.),Elmercadodelasideas,1990,pp.1667:Laexceptioveritatisnoseadmiteenmateriade
intimidadmas,enelmarcodeunaconcepcin
factualdelhonor,nohayraznpararechazarsualegacinensedededifamacin.37AntonioFayosGard,Derechoalaintimidadymediosdecomunicacin,2000,p.67:Asimismohayinterspblicoentodoslossupuestosenqueunapersonaesacusadaojuzgadaporalgndelito:haysentenciasque
loadmitenencaso de abuso sexual demenores, violaciones, secuestros,
homicidios, etc., aceptndose incluso la existencia
delPublicconcernencasosenquelapersonahasidoabsueltaoyahatranscurridomuchotiempodesde
lacondena.Oautormencionacasosdajurisprudncianorteamericana.AltimahiptesejulgamentosemquehouveabsolviooucujacondenaodatademuitotempoexemplificadacomocasoWasserv.SanDiegoUnion,Cal.App.1987,191Cal.App.3d1455,236Cal.Rptr.772,775777.38Sobreotema,vejasearespeitadaeatualdoutrinadeClausRoxin(DerechoPenalpartegeneral,tomoI,1997,p.
-
90): La teoria preventiva general tiene tambin hoy en diamucha
influencia como teoria de la pena. Posee
unaciertaevidenciadepsicologiadelprofanoy se justificaasimismopor
la consideracinde
lapsicologiaprofundadequemuchaspersonassolocontienensusimpulsosantijuridicoscuandovenqueaquelquesepermitesusatisfaccinpor
meios extralegales no consigue xito con ello, sino que sufre graves
inconvenientes. Na doutrina nacional,confirase omagistrio de Heleno
Fragoso, Liesdedireitopenal, 1989, p. 276: Preveno geral a
intimidaoque se supe alcanar atravs da ameaa da pena e de sua
efetiva imposio, atemorizando os
possveisinfratores.39MnicaNevesAguiardaSilvaCastro,Honra,imagem,vidaprivadaeintimidade,emcolisocomoutrosdireitos,2002,p.17:Compreendesenesseconceito,noapenasosemblantedoindivduo,maspartesdistintasdoseucorpo,suaprpriavoz,enfim,quaisquersinaispessoaisdenaturezafsicapelosquaispossaserelareconhecida.40EdilsomPereiradeFarias,Colisodedireitosahonra,a
intimidadeea imagemversusa
liberdadedeexpressoedeinformao,2000,p.150.41MiguelngelAlegreMartnez(Elderechoalapropiaimagen,1997,p.125)listaalgumashiptesesinteressantesdelimitaolegtimaaodireitodeimagem:fotografiastiradasporradareseletrnicosdetrnsitoe
imagenscaptadasporcmerasdesegurana,inclusiveasinstaladasnasruaseespaospblicos.42CF,art.93,IX:TodososjulgamentosdosrgosdoPoderJudicirioseropblicos,e
fundamentadas
todasasdecises,sobpenadenulidade,podendoalei,seointeressepblicooexigir,limitarapresena,emdeterminadosatos,sprpriasparteseaseusadvogados,ousomenteaestes43OCallaghan,
Libertad de expresin y sus lmites: honor, intimidad e imagen,
apudMiguel ngel Alegre Martnez, Elderecho a la propia imagen, 1997,
p. 124: En efecto, consecuencia de ello es que las imgenes que se
capten,publiquenotransmitandeunprocesonoentranenelderechoalaimagendelosinteresados,loscualesnopodrnejercersobrelasmismaselaspectopositivoy,especialmente,elnegativo,queformasucontenido.MiguelngelAlegre
Martnez, Elderecho a la propia imagen, 1997, p. 127: Otra causa de
justificacin introducida con carctergeneralporelartculo8.1de
laLeyOrgnica1/1982,eselpredominiode un intershistrico, cientficoo
culturalrelevante. Paraquepuedaconsiderarse justificada la
informacin, por tanto, hade revelar
imgenesqueaportendatosimportantesparaelconocimientodeunhecho,acontecimientoopoca,osupongaunaaportacinimportanteen
el mbito de la cultura o de la investigacin. Luis Gustavo
Grandinetti Castanho de Carvalho (Liberdade deinformao e o direito
difuso informao verdadeira, 1994, p. 38) menciona ainda os
seguintes permissivos geraisencontradosnaLeiOrgnicadeProteoCivil,
tambmdaEspanha:(i)
imagensdepessoaspblicascaptadasematospblicosoulugaresabertosaopblico(ii)caricaturasdepessoaspblicas(iii)acontecimentospblicos.44LusGustavoGrandinettiCastanhodeCarvalho,Direitodeinformaoeliberdadedeexpresso,1999,p.25:Porissoimportantesistematizar,deumlado,odireitodeinformao,e,deoutro,a
liberdadedeexpresso.Noprimeiroestapenasadivulgaodefatos,dados,qualidades,objetivamenteapuradas.Nosegundoestalivreexpressodo
pensamento por qualquermeio, seja a criao artstica ou literria, que
inclui o cinema, o teatro, a novela, afico literria, as artes
plsticas, a msica, at mesmo a opinio publicada em jornal ou em
qualquer
outroveculo.45PorfirioBarrosoeMaradelMarLpezTalavera,Lalibertaddeexpresiny
sus limitaciones constitucionales,1998,p.49: La libertadde
informacin se ejercea travsde la difusindehechos. Pero no todos los
hechos pueden
serobjetodelalibertaddeinformacin,sinosloaquellosquetienentrascendenciapblica:hechosnoticiables.46TribunalConstitucionalEspanhol,Sentencian.6.21ene.Fundamento
Jurdicon.5,apudMnicaNevesAguiardaSilva Castro, Honra, imagem, vida
privada e intimidade, em coliso com outros direitos, 2002, p. 106:
(...) acomunicao de fatos ou de notcias no se d nunca em um estado
quimicamente puro e compreende,
quasesempre,algumelementovalorativoou,ditodeoutromodo,umavocaoformaodeumaopinio.47Nadoutrinaamericana,v.,dentreoutros,LaurenceTribe,Constitutionallaw,1988,p.785es.eNowak,RotundaeYoung,ConstitutionalLaw,1986,p.829es.48Todooindivduotemdireitoliberdadedeopinioedeexpresso,oqueimplicaodireitodenoserinquietadopelas
suasopinies e o de procurar, receber e difundir, sem considerao de
fronteiras, informaes e idias
porqualquermeiodeexpresso.OConvnioEuropeudeDireitosHumanospraticamenteidntico.49PorfirioBarrosoeMaradelMarLpesTalavera,Lalibertaddeexpresiny
sus limitaciones
constitucionales,1998,p.50:Estaconfiguracinautnomadeambosderechosnopuedeoscurecerelhechodequelalibertaddeinformacinesmaterialylgicamenteunafacetadelalibertaddeexpresin.(...)Laconstruccindogmticadeambosderechostiene
idnticosfundamentos,odichoenotraspalabras,que las
lneasdoctrinalesqueseelaboranenbeneficiodelagarantadelalibertaddeexpresinsonaplicables,conescasasacomodaciones,alalibertaddeinformacin.50LuisGustavoGrandinettiCastanhodeCarvalho,Direitode
informaoe liberdadedeexpresso,1999,p.24:
Todososdoutrinadorescitados,mesmoosque,emmaioria,adotamumadisciplinacomumentreexpressoeinformao,deparamsecom,pelomenos,umadistinoimportanteentreosdoisinstitutos:averacidadeeaimparcialidadedainformao.
E , justamente, em razo dessa distino fundamental que se