A IMPORTNCIA DOS CLSSICOS PARA TEORIA DO ESTADO: UMA ANLISE DO
CONTRATUALISMO FRANCESA E INGLESA.
Galanni Dorado de Oliveira
Resumo
Palavras chaves: (03)
THE IMPORTANCE OF CLASSICS FOR STATE STUDY: AN ANALYSIS OF
ENGLISH AND FRENCH CONTRACTUALISM
Abstract
Key words:d) o sistema de chamada das referncias das citaes
diretas ou/e indiretas pode ser autor-data ou nmero (NBR
10520/2002), sendo as notas de rodap somente explicativas (NBR
6022/2003);
e) conforme a NBR 6024/2003, os ttulos, subttulos e
sub-subttulos devem ser alinhados esquerda e conter um texto
relacionado a eles; e
1 Introduo2 DIREITOS SOCIAIS UMA QUESTO AFETA AO ESTADO
Direitos so produtos sociais uma vez que, superadas as antigas
referncias religiosas, positivam-se a partir de um processo
histrico no qual indivduos e grupos se esforam para adquiri-los.
Contudo, somente a partir da Modernidade, o Direito passou a ser
identificado com as normas produzidas pelo 'Estado', razo pela qual
impossvel compreender os fundamentos e a existncia dos direitos
fundamentais sociais, especialmente na sua dimenso positiva ou
prestacional, desvinculado do paradigma estatA polmica sobre os
direitos prestacionais est inserida nas diferenas de opinio a
respeito da funo do Estado. Contudo, cumpre salientar a inexistncia
de um modelo deontolgico perfeito de Estado, pois a sua concepo no
est imune s ambies ideolgicas, fato que denuncia o engodo
proclamado pelas diversas formas que assumiu ao longo da histria
(Hobbes com o Estado Absoluto, Locke com a monarquia parlamentar,
Montesquieu com o Estado Limitado, Rousseau com a democracia).
No mesmo sentido, BOBBIO destaca que o 'Estado', em seu sentido
clssico, comportou diversos significados e que, nesse diapaso
Quatrocentista e Quinhentista, era empregado para indicar situao,
remetendo-se diviso de poder de determinada sociedade. Por outro
lado, o sentido moderno do termo 'Estado', cuja difuso se deu graas
obra e ao prestgio de Maquiavel, passou a definir uma formao
histrica especfica e relativamente recente, fruto do processo de
concentrao de poder que marcou o fim do medievo.
No Brasil, os autores de Teoria Geral do Estado, altamente
influenciados pelo pensamento positivista de Georg Jellinek,
frequentemente recorrem a um conceito amplo de Estado. Dentro desse
paradigma, embora admita ser impossvel dispor cronologicamente, em
ordem sucessiva apoiada na histria os exemplos de Estado que tenham
realmente existido uns aps os outros, DALLARI verifica a evoluo
histrica do Estado fixando as formas fundamentais as quais adotou
atravs dos sculos. Com efeito, essa concepo ampla de Estado
congnere acepo clssica (mera forma de organizao poltica), na obra
de Dalmo de Abreu Dallari, comporta equivocadamente a existncia de
distintos modelos: Estado Antigo, Oriental ou Teocrtico; Estado
Grego; Estado Romano; Estado Medieval e um Estado Moderno.
No obstante o respeitvel posicionamento desses consagrados
tericos, o Estado Moderno, difere sobremaneira das demais
organizaes poltico/sociais antigas, justificando a utilizao do
termo, neste trabalho, apenas em sentido mais estrito. Pois, ao
contrrio das organizaes que o precederam, o Estado Moderno
notadamente marcado pela centralizao do poder, ascenso de uma nova
classe dominante a burguesia , e por uma concepo especfica do
discurso jurdico que legitima a atuao estatal em garantia de
determinados direitos. Assim, o Estado e o Direito por ele
produzido s podem ser corretamente compreendido nos diversos
contextos histricos em que se desenvolveram, superando, o conceito
demasiadamente amplo e incapaz de explicar as caractersticas
essenciais do Estado tal qual o entendemos, projeto racional e
otimista de um mundo melhorado e ordenado.
Ademais, h necessidade de interpretar os diversos modelos de
Estado considerando no s o contexto histrico, mas tambm o cenrio
local ao qual se insere.
Este fato nos leva a uma segunda concluso, a existncia de
variadas expresses estatais consentneas as diferentes
especificidades locais, ou seja, a formao do Estado deu-se de
diferentes formas tanto nos diferentes momentos histricos quanto
nos diversos contextos locais. Assim, no h uma lgica universal que
informadora da criao dos Estados nacionais modernos.
Nessa feita, dada a complexidade segundo a qual a realidade se
apresenta, foroso admitir que no existe um modelo prtico ou
axiolgico capaz de exprimir ontologicamente o que o Estado Moderno,
muito menos os direitos por ele garantido. Alm disso, mesmo os
modelos filosoficamente construdos no so passveis de interpretao
integral, malgrado as incoerncias caractersticas da filosofia e da
natureza humana cuja essncia a mudana.
Embora as dificuldades apresentadas, podem-se identificar, a
partir do declnio da idade mdia culminando finalmente nas revolues
burguesas (Revoluo Gloriosa e Revoluo Francesa), duas correntes
filosficas que inspiraram os diversos modelos de Estados e de
Direitos por eles protegidos.
2.1 O MODELO INGLS DE LOCKE E HOBBES
A formao do Estado Ingls foi marcada por intensas disputas
polticas intestinas, desde o sculo XV at XVII, que culminaram em
1689 na Revoluo Gloriosa, consolidando, basicamente, as conquistas
da burguesia na Inglaterra. Nesse contexto de transformaes nascem
as teorias de Thomas Hobbes e John Locke, ambos fortemente
influenciados e voltados a legitimar o discurso liberal garantindo,
assim, uma nova estrutura jurdica de iderio burgus.
Thomas Hobbes (1588-1679), no obstante ser frequentemente
denominado de filsofo do medo, no o utiliza como o principal
argumento para legitimar a formao do Estado. No se pode entender a
sua teoria apenas por uma nota, pois, na dico do filsofo a
contradio das paixes que move o homem a instituir o soberano,
figura central do Estado.
RIBEIRO, Renato Janine explicita o papel das paixes no
pensamento do filsofo:
Se o medo induz o homem a afastar-se da guerra natural, a
esperana posta no trabalho leva-o a buscar o Estado que lhe garanta
vida e conforto. [] Somam-se [assim] a negao da guerra e a afirmao
da Paz.
Desse modo, so as paixes 'medo' e 'esperana' que nos inclinariam
paz, pois o medo da morte acrescentado ao desejo de uma vida cmoda
materializar-se-ia por meio do Estado criado pelos prprios
homens.
Por outro lado, para John Locke (1632 1704) nem o medo, nem a
vontade de garantir a vida impulsionaria os homens a criar o
Estado, mas a necessidade de um governo para atuar como juiz e
proteger os direitos, mormente a propriedade, o grande princpio
basilar do Estado. Desse modo, para Locke o objetivo do corpo
poltico garantir aos indivduos a preservao da vida, da liberdade e
[principalmente] dos bens [propriedade] e o melhor modo de se
conseguir essa garantia um legislativo fundado no consenso e um
executivo dependente do legislativo.
Conquanto as obras de Locke e Hobbes sejam frequentemente
tratadas em antagonismo, adjetivando o primeiro como liberal e o
segundo de absolutista, no se pode esquecer, conforme acertadamente
apontado por Renato Janine Ribeiro, que tanto a filosofia poltica
de Hobbes quanto a de Locke so teorias contratualistas segundo as
quais nenhum poder se sustenta sem a vontade expressa ou suposta do
cidado.
Ademais, o discurso hobbesiano no defende o arbtrio, ao
contrrio, pugna por um soberano legtimo capaz de garantir o direito
natural autopreservao, ou seja, Hobbes, ao delinear os contornos da
legitimidade do Estado Absolutista, faz sob bases slidas do
contrato em prol da vida e da paz, os mais preciosos direitos. Por
outro lado, o arbtrio, poder absoluto, remeter-se-ia somente a
prescincia de Deus, pois ele nos governa, no porque nos criou, mas
por ter-nos Sua merc (Leviathan, cap. XXXI, p. 397), como refns.
Embora para Hobbes apenas Deus seja o ente dotado de poder
absoluto, o papel da Igreja secundrio, pois para ele evidente a
sublevao e oposio do Clero ao Estado.
A crtica de Hobbes volta-se teoria do governo misto, pois em seu
ideal: certo que o poder soberano no pode ser dividido, seno a preo
da sua destruio. Assim, indivisibilidade seria, caracterstica
inerente a soberania e a sua diviso resultaria inevitavelmente na
dissoluo do Estado e na guerra civil. Segundo Bobbio, a averso de
Hobbes teoria da diviso de poderes pode ser explicada pelo panorama
histrico em que floresceu a sua reflexo: a disputa entre o rei e o
parlamento na Inglaterra e a intensa guerra civil.
Assim, aceita-se o entendimento de Idete Teles, segundo o qual
Hobbes pode ser interpretado como um filsofo liberal em suas
premissas e um absolutista em suas concluses, ou seja, segundo a
autora, Hobbes pode ser considerado um liberal, pois o liberalismo
luta contra uma concepo teocrtica do poder absoluto dos reis, cujos
corolrios esto presentes nas teorias contratualistas em que so
forjadas as ideias de direito natural dos indivduos e de sociedade
civil (relaes entre indivduos livres e iguais por natureza), com o
que se quebra a ideia de hierarquia. Nesse sentido, os indivduos so
a origem e o destino do poder poltico cuja legitimidade est
condicionada ao consenso (ao pacto), o Estado Hobbesiano constitudo
sob um pacto em que:
o homem no transfere e nem entrega direito algum ao soberano,
apenas renuncia ao direito de autogovernar-se com a condio de que o
soberano proteja e promova a vida do contratante.
Por outro lado, Locke quem leva o liberalismo s ltimas
consequncias, privilegiando os proprietrios, por meio da concepo
puritana segundo a qual a pobreza seria a marca de um fracasso
moral. Acrescenta Michaud:
Partindo da afirmao da igualdade natural dos homens no estado de
natureza, mas concebendo-os como indivduos livres para alienar suas
capacidades e vender sua fora de trabalho, justifica afinal a
desigualdade da riqueza e dos direitos polticos. Passa-se de uma
igualdade formal a uma desigualdade real, [a marca do fracasso do
liberalismo].
Locke opera a mais cruel das construes liberais, a legitimao da
explorao de classe, fortalecida pelo Estado fruto do pacto entre
proprietrios que forma o corpo poltico, do qual no participa a
classe assalariada.
Segundo Mac Pherson, esse individualismo necessariamente
coletivismo, pois afirma a supremacia da sociedade sobre os
indivduos. Contudo, a individualidade s pode ser conseguida pelo
acmulo da propriedade e s custas da individualidade dos outros (no
proprietrios). Desse modo, o funcionamento da sociedade poltica
fundamenta-se na superioridade de uns indivduos proprietrios sobre
outros; porque se assim no fosse, no poderia haver propriedade.
Assim, ao discutir esse aparente conflito, Mac Pherson
acrescenta:
Os indivduos que tm os meios de realizarem suas personalidades
(isto , os proprietrios) no precisam se reservar direitos em oposio
sociedade civil, de vez que a sociedade civil construda por e para
eles, e dirigida por e para eles.
A concepo ambgua dos direitos naturais de Locke ajusta-se,
assim, perfeitamente tradio do direito natural no common law, o
direito a propriedade existente desde o Estado de Natureza e no
necessita de um Estado que o positive. Nesse contexto, justifica-se
a pretenso liberal de um Estado guardio, cuja funo essencialmente
omissiva, no interferncia na esfera privada da sociedade civil, o
verdadeiro reduto das liberdades e espao da fruio dos direitos.
Mac Pherson conclui que, para Locke, a m administrao no aquela
que deixa os pobres em condies de mera subsistncia, mas a que
permite que ocorra um desastre inusitado tal que os una em revolta
armada, a revolta uma violao do respeito devido a seus superiores
(os proprietrios).
Nesse cenrio, pode-se concluir que tanto Hobbes quanto Locke
legitimam os seus modelos de Estado dirigindo o seu funcionalmente
em defesa, respectivamente, ao do direito vida e propriedade.
2.2 O MODELO FRNCES DE ROUSSEAU E SIEYES
A experincia francesa mostrou-se diversa, Jean Jacques Rousseau
inicia a obra 'Do contrato social: princpios do direito poltico,
declarando que o homem nasce livre, e por toda parte encontra-se a
ferros; de modo que, para o filsofo, o mal no era imperfeio inata
ao homem; provinha da degenerao da vida social.
No mesmo sentido, Emile Durkheim discute os fundamentos do
contrato social de Rousseau, explicitando que o grande problema da
poltica contratualista rousseauniana foi encontrar uma forma de
governo que coloque a lei, fundada na natureza e justificada pela
razo, acima do homem.
Assim, a questo fundamental de Rousseau encontrar uma forma de
governo que coloque a lei acima do homem. Assim, no bastava um
modelo de Estado que garantisse os direitos naturais, conforme
pretendeu Locke e Hobbes, pois a realidade francesa que se
apresentava era outra. O Estado Francs exigia reestruturao
completa, no se trata de reconstruir hipoteticamente a histria da
humanidade a fim de legitimar o Estado vigente, tal qual fez Hobbes
e Locke, mas apresentar o dever-ser de toda ao poltica.
Rousseau lana as bases para um Contrato Social legtimo capaz de
garantir a liberdade civil dos indivduos. Defende que o direito no
provm da fora, pois a fora no faz direito, e que no se obriga os
indivduos a obedecer seno s autoridades legitimas, mas do consenso.
Assim, o filsofo no se afasta da questo fundamental contratualista,
a imposio de limites ao poder arbitrrio, mas difere
substancialmente da concepo dominante na Inglaterra.
Nessa ordem de ideias, Rousseau defende o pacto, pois os
direitos naturais liberdade e, especialmente, igualdade, so
melhores defendidos com a instituio do soberano:
no estado natural, a liberdade de cada um s tem por limites as
foras do indivduo, contudo a partir do pacto ela fundamentada, no
sobre a quantidade de energia da qual cada um dispe, mas sobre a
obrigao sob a qual cada um se encontra de respeitar a vontade geral
eis porque ela se tornou um direito.
Nesse aspecto, somente a partir do pacto que os direitos
naturais ganham contorno de verdadeiros direitos cogentes.
A lgica da liberdade no pacto-social pensada como a liberdade
segundo a qual cada indivduo, tomado coletivamente sob a gide do
supremo comando da Vontade Geral, no se concede a ningum e se mantm
livre. Nesse sentido, somente a Vontade Geral soberana, inalienvel
e indivisvel capaz de materializar um Estado Legtimo.
Embora no se desfaa por inteiro da teoria liberal, especialmente
assinalado pelo pacto-social, Rousseau distingue-se amplamente do
liberalismo ingls, pois: 1) no faz distines quanto natureza dos
indivduos (proprietrios/no proprietrio); e 2) atribui ao 'ser
social' (povo) a capacidade legiferante, uma vez que munido tanto
de superioridade fsica quanto de moral para tanto.
Assim, o corpo poltico, engendrado pela teoria do Contrato
Social de Rousseau, fonte de todos os direitos, deveres e de todos
os poderes de quem exerce o poder soberano, ou seja, aquele que
exerce a vontade geral.
Este 'ser' (soberano) a soma de todas as vontades particulares,
notadamente voltada toda coletividade, de modo que a regra (o
direito), derivada do consenso, aplica-se a todos. Em resumo:
a vontade geral a media aritmtica entre todas as vontades
individuais na medida em que elas se propem como fim uma espcie de
egosmo abstrato a ser realizado no estado civil.
Embora inegvel a influncia do pensamento rousseauniano na ao
revolucionria francesa, a impossibilidade de um consenso, que
comportasse todos os indivduos constituidores do corpo poltico,
tornou-se um grande obstculo praxis revolucionria. Desse modo,
destacou-se, no perodo revolucionrio Francs, o pensamento Emmanuel
Joseph Sieys. O pragmatismo de Sieys d-se principalmente pela
defesa da atuao poltica do terceiro Estado em nome da vontade geral
da nao identificada como o povo. Supera-se, assim, a
impossibilidade de consenso. Sieys inovador ao atribuir aos
representantes da Nao o poder soberano de instituir leis.
Na acepo de Rosseau o poder soberano pertenceria e somente
poderia ser exercido pelo povo em sua totalidade, contudo para
Sieys o poder soberano pertence a Nao, nesta perspectiva acrescenta
Manuel Gonalves Ferreira Filho:
Povo, para ele, [Sieys], um conjunto dos indivduos, um mero
coletivo, uma reunio de indivduos que esto sujeitos a um poder. Ao
passo que nao a encarnao de uma comunidade em sua permanncia, nos
seus interesses constantes, interesses que eventualmente no se
confundem nem se reduzem aos interesses dos indivduos que a compem
em determinado instante. (grifo nosso)Destarte, a partir de Sieys a
vontade geral torna-se um conceito aplicvel por meio da representao
daqueles que falam pelo povo, o terceiro estado (a burguesia).
2.3 PRIMEIRAS CONCLUSES: O MODELO SOCIAL DE ESTADO, FRACASSO E
SUPERAO DOS MODELOS DO SC. XVIII
Pode-se concluir que a grande questo das doutrinas
contratualistas que versaram sobre o Estado Moderno foi tanto
buscar formas de conter o poder soberano quanto formas de legitimar
o seu exerccio.
Porm, o crdito contratualista no est na concepo do direito e do
Estado como instrumentos de controle e legitimao do poder. Pietro
Costa aponta que a tenso existente entre a deciso 'desptica' e o
respeito ordem normativa tema amplamente debatido e presente desde
a antiguidade, herdado e aprofundado pelo mundo medieval.
A grande inovao contratualista est no mtodo empregado, o mtodo
racional, segundo o qual possvel reduzir o direito e a moral s
anlises demonstrativas prprias das cincias exatas. Esse mtodo tem
consequncias claras quanto ao olhar do jurista, o qual deixa de ser
mero interpretador das regras divinas, passando a descobridor das
regras universais de conduta, oriundas da prpria natureza das
coisas. Desse modo, os jusnaturalistas rompem tanto com o ideal de
jurista exegeta quanto com o modelo aristotlico, para quem:
as leis naturais so leis comuns a todos os povos ou, mais
limitadamente, a todos os povos civilizados e que, portanto, so
inferveis no de consideraes gerais sobre a natureza humana, no da
natureza das coisas, mas, indutivamente de um tudo comprado das
diversas legislaes.
BOBBIO atribui Hobbes o rompimento definitivo com a teoria
aristotlica do direito natural, pois foi o primeiro considerar que
a descoberta do direito natural deve-se ao estudo da natureza das
coisas excluindo, assim, a necessidade de comparao das diversas
sociedades civilizadas.
Assim, ao analisar as correntes contratualista (Inglesa e
Francesa) imbudas pelo ideal do direito natural, Pietro Costas
conclui que essas duas linhas do pensamento filosfico se aproximam
essencialmente ao adotarem um carter dicotmico entre Estado e
Sociedade, de modo que a ao humana, organizada racionalmente, em
torno de alguns direitos naturais (liberdade, a propriedade, o
contrato), a fora instituidora do corpo poltico.
Por outro lado, Pietro Costa evidencia, que embora a proximidade
dessas duas correntes, as suas concepes sobre o direito natural
diferem essencialmente, dando um contraste ento muito ntido mesmo
quando os dois mundos parecem se tocar.
Enquanto na Frana os direitos naturais foram positivados por
meio da expresso da vontade geral; contrariamente, na tradio
Germnica da common Law, no o foram, pois coincidiram
substancialmente com a ordem realizada, herana da tradio,
encontrando sua realizao no sistema jurdico-constitucional
vigente.
Isto posto, so inegveis os avanos trazidos pela viso finalstica
e racional do Estado que propiciou um ambiente favorvel edificao
das primeiras noes acerca dos direitos do Homem; de um Estado com
poder poltico limitado; bem como a Declarao de Direitos do Homem e
do Cidado, de 1789 (contexto da Revoluo Francesa), base para o
reconhecimento de direitos polticos e civis, inalienveis,
inviolveis e imprescritveis, que pertenceriam a todos os
homens.
Contudo, tanto o modelo de Estado liberal Ingls quanto o modelo
de francs falharam, pois, ambos se prestaram a legitimar a formao
de uma estrutura social altamente hierarquizada e segregacionista,
de modo que o Estado Moderno, pretensamente construdo a fim de
romper com os privilgios e garantir direitos naturais e universais,
viabilizou o surgimento de um novo meio legtimo para a prtica de
arbitrariedades e opresses.
O modelo de Estado Liberal fundou-se em elementos antinmicos,
conforme explicita Bonavides, foram eles a liberdade, negao da
poder estatal e da interferncia na esfera privada; e a igualdade,
doutrina apologtica do poder.
Em Frana, prevaleceu a igualdade, principio que legitimou uma
nova forma de autoritarismo e segregao poltica impostas pelos
revolucionrios. Assim, ao tratar das razes do fracasso do movimento
revolucionrio Frances, Pietro Costa assevera, a escassez de ateno
demonstrada em relao s garantias, [tpica do movimento revolucionrio
francs], em relao aos mecanismos jurdico-institucionais capazes de
tornar efetivas as liberdades solenemente declaras protegendo-as
das intromisses do poder, logo evidenciou as suas mazelas.
Pois, em nome do povo, a burguesia imps o terror e o estado de
exceo: princpios [da] defesa terrorista da liberdade republicana e
da necessidade, a mais santa de todas as leis, da salvao do povo,
eliminando qualquer vnculo que se poderia ter com a nao.
Com efeito, a apologtica do poder Rousseauniana falhou. Falhou
tambm a lgica legitimadora segundo a qual a prpria natureza do
corpo poltico bloquearia as tentaes despticas na raiz, uma vez que
o corpo poltico, pretensamente incapaz de prejudicar os seus
membros, voltou-se contra o povo.Pietro Costa assevera o fracasso
revolucionrio explicitando:
Para os franceses no ser possvel traduzir em realidade o modelo
ideal, realizar a ordem dos direitos, reconduzir o soberano ao
papel de guardio da liberdade e da propriedade, seno inaugurando
uma titnica e explosiva 'poltica da vontade: seno confiando nao
soberana o papel de demiurgo, capaz de abater a ordem antiga e
realizar os direitos. (grifo nosso)
Desse modo, a prxis revolucionria foi incapaz de cumprir com a
suas promessas, estabelecendo um novo regime segregacionista e
hierarquizado, tal qual o antigo regime. Passou-se de um regime
cuja legitimao estava fulcrada na natureza divina do poder do rei,
e do estado das coisas, para outro legitimado pela vontade do povo.
Nesse sentido, importante a lio de Friedrich Muller para quem a
ideia de vontade popular preencheu o espao vazio criado pela
destituio da figura divina da funo legitimadora das decises
polticas e legislativas.
Se por um lado o modelo de Estado Liberal francs no tardou em
evidenciar suas falhas estruturais, por outro o modelo de Estado
Liberal de aspiraes inglesas faliu lentamente devido ao
recrudescimento das mazelas sociais e ao advento da crise
econmica.
Assim, a crtica ao Estado Liberal de aspiraes inglesas
alicerou-se, inicialmente, sobre as patentes desigualdades sociais,
em especial, sob o contraste entre a riqueza dos capitalistas e a
misria dos trabalhadores. Pois, embora as revolues liberais tenham
libertado os entraves ao desenvolvimento econmico, no patrocinaram
a justa diviso da riqueza o que promoveu uma severa desigualdade
social.
O impacto da industrializao os graves problemas sociais e
econmicos, bem como, a constatao que liberdade e igualdade formal
no geravam a garantia do efetivo gozo dos direitos, promoveram, j
no decorrer do sc. XIX, amplos movimentos reivindicatrios em prol
do reconhecimento de direitos que atribussem ao Estado nova
finalidade, o comportamento ativo voltado a realizao da justia
social.
Contudo, a superao do modelo liberal deu-se somente aps a crise
financeira de 1929 e o Ps-Guerra que atestaram a evidente
incapacidade do mercado se auto-organizar e promover a justa diviso
de riqueza e a superar a crise.
A crise do modelo liberal e o surgimento de Estados com ideais
sociais conduz a conciliao dos conceitos de liberdade e igualdade
por meio da introduo de ideais de justia distributiva na qualidade
de escopo estatal.Paulo Bonavides destaca que no Estado Social
passa a existir certo consenso filosfico indicando a superao dos
conceitos de liberdade e igualdade formais tal qual preceituava o
liberalismo. Assim, os fatores econmicos e sociais passaram a ser
reconhecidos como indispensveis prtica da verdadeira liberdade
humana.
Por outro lado, a partir da superao do modelo liberal, abre-se
possibilidade para uma nova etapa de positivao de direitos, os
quais se inserem os direitos de segunda gerao, direitos sociais de
cunho prestacional, tais como assistncia social, sade, educao e
trabalho. Esses direitos passaram a ser assim denominados, segundo
a lio de Ingo Wolfgang Sarlet, pois so a densificao do princpio da
justia social, correspondendo, ainda, reivindicaes das classes
menos favorecidas, em virtude da extrema desigualdade social. Em
outra senda, Bresser-Perreira ensina que com a social democracia o
Estado, alm de oferecer proteo social, passou a ser plural, pois o
poder poltico se tornara menos concentrado em uma elite. Destarte,
o Estado complexificou-se extraordinariamente de modo que seus
escopos passaram a se dirigir diversas demandas, algumas, por
vezes, antagnicas.
Nesse contexto, pode-se verificar mudanas significativas tanto
no campo terico da legitimao do Estado quanto no campo prtico da
atuao estatal propriamente dita. Cada vez mais, os Estados
Nacionais passaram a atuar ativamente regulando o campos econmicos
e promovendo bens e servios na esfera social.
O direito ao acesso de medicamentos (corolrio do direito sade),
objeto de estudo desse trabalho, deve ser compreendido, assim,
inserido no mago desses ideais de Estado Social, os quais legitimam
a formulao de polticas pblicas orientadas a satisfazer diversas
demandas. Por outro lado, as polticas pblicas representam a
restruturao do modus operandi do Estados.REFERNCIAS
ACCA, Thiago dos Santos. Uma anlise da doutrina brasileira dos
direitos sociais: sade, educao e moradia entre 1964 e 2006.
Dissertao (mestrado) - Universidade de So Paulo, Faculdade de
Direito, Programa de Ps-Graduaao em Direito. Defesa: Curitiba,
23/04/2009.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2 ed. Trad.
Virglio Afonso da Silva. Editora: Malheiros Editores, 2011.
AGUIAR, Zenaide Neto. Antecedentes Histricos do Sistema nico de
Sade: breve histria da Poltica de Sade no Brasil. In: AGUIAR,
Zenaide Neto. SUS: Sistema nico de Sade Antecedentes, percurso,
perpectivas e desafios. So Paulo: Martinari, 2011.
ALBUQUERQUE, Jos Augusto Guilhon. A ONU e a nova ordem mundial.
Estud. av. [online]. 1995, vol.9, n.25. pp. 161-167 . Disponvel em:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-0141995000300013&lng=en&nrm=iso.
Acessado em: 13 de junho de 2014.
_______________.. MONTESQUIEU: Sociedade e Poder. In: OS
CLASSICOS da politica. Francisco C Weffort. 14. ed. So Paulo:
Atica, 2006.
ALIVIZATOS, Nicos C. Judges as Veto Players. In.: DORING, H.
(ed.). Parliaments and majority rule in Western Europe. Frankfurt:
Campus, 1995.
http://allman.rhon.itam.mx/~emagar/ep3/rules/doring.ed.parliamentsAndMajRule1995.pdf.
Acessado em 7 de outubro de 2014.
ARANTES, Rogrio Bastos. Direito e poltica: o Ministrio Pblico e
a defesa dos direitos coletivos. Rev. bras. Ci. Soc., So Paulo , v.
14, n. 39, fev. 1999 . Disponvel em . acessos em 22 out. 2014.
ARRETCHE, Marta. A agenda institucional. Rev. bras. Ci. Soc., So
Paulo , v. 22,n. 64,June 2007 . Disponvel em:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092007000200011&lng=en&nrm=iso.
Acessado em 13 de outubro de 2014.
BARROSO, Lus Roberto. Judicializao, Ativismo Judicial e
Legitimidade Democrtica. Disponvel em
http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12685_Cached.pdf.
Acessado em 04 de abril de 2014.
BERNARDI, Bruno Boti. O conceito de dependncia da Trajetria
(Path Depdence): definies e controvrsias tericas. Perspectivas, So
Paulo, v. 41, p. 137-167, jan./jun. 2012. Disponvel em:
http://seer.fclar.unesp.br/perspectivas/article/view/4978/4434.
Acessado em 13 de novembro de 2014.
BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade: para uma teoria
geral da poltica.
_______________. BOVERO, Michelangelo. Teoria geral da politica:
a filosofia politica e as lies dos classicos. Rio de Janeiro:
Campus, 2000._______________. A teoria das formas de governo. 10.
ed. Brasilia (DF): UnB, 2000.
BODSTEIN, Regina; SOUZA, Rosimary Gonalves. Relao pblico e
privado no setor da sade. In: GOLDENBERG, P., MARSIGLIA, RMG and
GOMES, MHA., orgs. O Clssico e o Novo: tendncias, objetos e
abordagens em cincias sociais e sade [online]. Rio de Janeiro:
Editora FIOCRUZ, 2003.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 8. ed. So
Paulo, SP: Malheiros, 2007.
_______________. Teoria do Estado. 3.ed. rev. e ampl. So Paulo:
Malheiros, 1995.
BRASIL. Conselho Nacional de Secretrios de Sade. Sistema nico de
Sade / Conselho Nacional de Secretrios de Sade. Braslia : CONASS,
2007.
_______________. Ministrio da Sade. A poltica de Sade no Brasil
nos anos 90: avanos e limites. Ministrio da Sade; elaborado por
Barjas Negri. Braslia: Ministrio da Sade, 2002.
_______________. Ministrio da Sade. Portaria n. 73, de 30 de
Janeiro de 2013. Disponvel em
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2013/prt0073_30_01_2013.html.
Acesso em 22 de out. 2014.
_______________. Presidncia da Repblica. Decreto Lei n. 72 de 21
de novembro de 1966. Disponvel em
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/24/1966/72.htm. Acessado
em 8 de julho de 2014.
_______________. Senado Federal. Financiamento da sade: espera
de resgate financiamento da sade. Revista de audincias pblicas do
Senado Federal. ano 5. n. 19, fevereiro. 2014.
BRITO, Fausto. O deslocamento da populao brasileira para as
metrpoles. Estud. av., So Paulo , v. 20, n. 57, Aug. 2006.
Disponvel em
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142006000200017&lng=en&nrm=iso.
Acessado em 13 de outubro de 2014.
CAMPOS, Rodrigo Pires de. Polticas internacionais de sade na Era
Vargas: o servio especial de Sade Pblica. Cad. Sade Pblica, Rio de
Janeiro , v. 23, n. 5, May 2007 . Disponvel em
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2007000500026&lng=en&nrm=iso.
Acessado em 29 de Setembro de 2014.
CARVALHO, Ernani. Judicializao da poltica no Brasil: controlo de
constitucionalidade e racionalidade poltica. Anl. Social, Abr 2009,
no.191, p.315-335.
_______________. e LEITO, Natlia O novo desenho institucional do
Ministrio Pblico e o processo de judicializao da poltica. Rev.
direito GV, Dez 2010, vol.6, no.2, p.399-422.
CISLAGHI, Juliana Fiza. O financiamento do SUS: principais
dilemas. Anais do I Circuito de Debates Acadmicos. Ipea, 2011.
Disponvel em:
http://www.ipea.gov.br/code2011/chamada2011/pdf/area2/area2-artigo16.pdf.
Acssado em 14 de novembro de 2014. p. 2.
COSTA, Nilson do Rosrio. Polticas Pblicas, Justia Distributiva E
Inovao: Sade e Saneamento na Agenda Social. So Paulo: HUCITEC,
1998.
CRETELLA JNIOR, Jos. Comentrios Constituio brasileira de 1988.
Rio de Janeiro: Forense Universitria. 1993
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado.
22. ed. atual. So Paulo: Saraiva, 2001
_______________. Ministrio pblico: advogado do povo. In LIVIANU,
R., cood. Justia, cidadania e democracia [online]. Rio de Janeiro:
Centro Edelstein de Pesquisa Social, 2009. Disponvel em
http://books.scielo.org/id/ff2x7/pdf/livianu-9788579820137-08.pdf.
Acesso em 22 de outubro de 2014.
DUARTE, Jos Enio Sevilha. Avanos e Desafios do SUS: O papel do
Municpio e da Academia. Sade e Sociedade 11(1):37-52,2002.
Disponvel em: http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v11n1/06.pdf.
Acessado em 13 de outubro de 2014.
DUKEHEIM, Emile. O contrato social e a constituio do corpo
poltico. In: O PENSAMENTO poltico clssico: (Maquiavel, Hobbes,
Locke, Montesquieu, Rousseau). Celia Galvo Quirino, Maria Teresa
Sadek R. de Sousa. So Paulo: T. A. Queiroz, 1980.
ESCOREL, Sarah. Histria das Polticas de Sade no Brasil de 1964 a
1990: do golpe militar reforma sanitria. In: Giovanella L, Lobato
LVC, Noronha JC, Carvalho AI. Polticas e Sistema de Sade no Brasil.
2 Edio revista e ampliada. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz;
2012.
FEREJOHN, J. 2002. Judicializing Politics Politicizing Law. Law
and Contemporary Problems, Durham, v. 65, n. 3, p. 41-68, Summer.
Disponvel em: http://
scholarship.law.duke.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1258&context=lcp.
Acesso em: 20.out.2013.
HOCHMAN, Gilberto. "O Brasil no s doena": o programa de sade
pblica de Juscelino Kubitschek. Hist. cienc. saude-Manguinhos, Rio
de Janeiro , v. 16, supl. 1, July 2009 . Available from . Acessado
em 26 de Setembro de 2014.JELLINEK, Georg. Teoria general del
estado. 2. ed. Mexico: Continental, 1958.FALEIROS, Vicente de
Paula. Estratgias em servio social. So Paulo: Cortez, 2001.
FEREJOHN, J. 2002. Judicializing Politics Politicizing Law. Law
and Contemporary Problems, Durham, v. 65, n. 3, p. 41-68, Summer.
Disponvel em: http://
scholarship.law.duke.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1258&context=lcp.
Acesso em: 20.out.2013.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. O poder Constituinte. 5. ed.
rev. - So Paulo: Editora Saraiva, 2007.
________________. A reconstruo da democracia: ensaio sobre a
institucionalizao da democracia no mundo contemporneo, e em
especial no Brasil. So Paulo: Saraiva, 1979.
HESPANHA, Antnio Manuel. Cultura jurdica europeia: sntese de um
milnio. Florianpolis,: Fundao Boiteux, 2005.HOBBES, Thomas; TUCK,
Richard. Leviata ou matria, forma e poder de uma repblica
eclesistica e civil. So Paulo: Martins Fontes, 2003.
HOCHMAN, Gilberto. "O Brasil no s doena": o programa de sade
pblica de Juscelino Kubitschek. Hist. cienc. saude-Manguinhos, Rio
de Janeiro , v. 16, supl. 1, July 2009 . Disponvel em
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59702009000500015&lng=en&nrm=iso.
Acessado em 26 Set. 2014.
LEVCOVITZ, Eduardo; LIMA, Luciana Dias de; MACHADO, Cristiani
Vieira. Poltica de sade nos anos 90: relaes intergovernamentais e o
papel das Normas Operacionais Bsicas. Cinc. sade coletiva, So Paulo
, v. 6, n. 2, 2001. Disponvel em
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232001000200002&lng=en&nrm=iso.
Acessado em 13 de outubro de 2014.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros
escritos: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros
do governo civil. 4. ed. Petropolis (RJ); Bragana Paulista: Vozes:
Editora Universitria So Francismo, 2006.LUZ, Madel Therezinha.
Notas sobre as polticas de sade no Brasil de transio democrtica
anos 80. PHYSIS. Revista de Sade Coletiva, So Paulo, v. 1, n.1.
1991.
________________. Duas questes permanentes em um sculo de
polticas de sade no Brasil republicano. Cinc. sade coletiva, Rio de
Janeiro, v. 5, n. 2, jan. 2000. Disponvel em . Acessado em 13 out.
2014.
MACPHERSON, C. B. (Crawford Brough). A teoria politica do
individualismo possessivo de Hobbes ate Locke. Rio de Janeiro: Paz
e Terra, 1979.MENICUCCI, Telma Maria Gonalves. O Sistema nico de
Sade, 20 anos: balano e perspectivas. Cad. Sade Pblica, Rio de
Janeiro , v. 25, n. 7, July 2009. Disponvel em:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2009000700021&lng=en&nrm=iso>.
Acessado em 13 de outubro de 2014.
MERQUIOR, Jose Guilherme. Rousseau e Weber: dois estudos sobre a
teoria da legitimidade. Rio de Janeiro: Ed. Guanabara, 1990
MICHAUD, Yves. Locke. Rio de Janeiro: J. Zahar, 1991.
MOREIRA, Egon Bockmann. Anotaes sobre a histria do direito
econmico brasileiro. In: Revista de Direito Pblica da Economia --
RDPE. Ano 1, n. 1, jan/mar. Belo Horizonte: Forum, 2003
MLLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o poder constituinte do
povo. Trad. Peter Naumann. - So Paulo Editora Revista dos
Tribunais, 2004.
O ESTADO de direito: histria, teoria, crtica. Pietro Costa,
Danilo Zolo, Emilio Santoro. So Paulo: Martins Fontes, 2006.
POLIGNANO MV. Histria das polticas de sade no Brasil: uma pequena
reviso. Belo Horizonte (MG): UFMG; s.d. Disponvel em:
http://www.medicina.ufmg.br/dmps/internato/saude_no_brasil.ntf.
Acessado em 20 de junho de 2014.
RIBEIRO, Renato Janine. Ao leitor sem medo: hobbes escrevendo
contra o seu tempo. 2.ed. Belo Horizonte, MG: UFMG, 1999.
_______________. Thomas Hobbes, ou: a paz contra o clero. In:
FILOSOFIA poltica moderna: de Hobbes a Marx. Atilio Boron, Renato
Janine Ribeiro. Buenos Aires; So Paulo: CLACSO: Universidade de So
Paulo, 2006.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princpios do direito
poltico. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
_______________. Do contrato social: Ensaio sobre a origem das
lnguas. So Paulo: Nova Cultural, c1999.
RONCALLI, A.G. O desenvolvimento das polticas pblicas de sade no
Brasil e a construo do Sistema nico de Sade. In: Antonio Carlos
Pereira (Org.). Odontologia em Sade Coletiva: planejando aes e
promovendo sade. Porto Alegre: ARTMED, 2003.
SADDI, Fabiana da Cunha. Poltica e sade no Brasil e no Mxico: em
tempos de dupla transio Poltica. Curitiba: Appris, 2014.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficcia dos direitos fundamentais: uma
teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva
constitucional. 10 ed., rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2009.
SCHATTAN, Vera P.; GREVE, Jane; DIAS, Marcelo; PEDROSA, Ana
Claudia. Equidade e Contratao de Servios na Ateno Bsica. Anais do
IX Encontro da Associao Brasileira de Cincia Poltica. Disponvel em:
http://www.encontroabcp2014.cienciapolitica.org.br/resources/anais/14/1407269384_ARQUIVO_arquivo_completo_abcp_vera.pdf.
Acessado em 13 de novembro de 2014.
SIEYS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. (Qui est-ce que
le tiers Etat). Trad. Norma Azeredo. 4 ed. - Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2001.
SILVA, Virglio Afonso da. O Judicirio e as polticas pblicas:
entre transformao social e obstculo realizao dos direitos sociais.
Disponvel em:
http://www.teoriaedireitopublico.com.br/pdf/2008-Judiciario_e_politicas_publicas.pdf.
Acesso 18 outubro 2014.
TELES, Idete. O contrato social de Thomas Hobbes: alcance e
Limites. 2012. Tese (doutorado) Universidade Federal de Santa
Catarina. Programa de Ps-Graduao em Filosofia. Disponvel em:
https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/99363/313749.pdf?sequence=1.
Acesso em 20 de janeiro de 2012.TOMIO, Fabrcio Ricardo de Limas;
CARVALHO, Ernani. Dossi poltica, direito e judicirio: uma introduo.
Rev. Sociol. Polit., Curitiba , v. 21, n. 45, Mar. 2013. Disponvel
em:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782013000100002&lng=en&nrm=iso.
Acessado em 3 de Outubro 2014. TSEBELIS, George. Atores com poder
de veto: como funcionam as instituies polticas. Rio de Janeiro:
FGV, 2009.VAISTSMAN, Jeni. Avaliao e monitoramento como
instrumentos da gesto. Disponvel em
http://www.mds.gov.br/saladeimprensa/boletins/boletimmds/219/avaliacao-e-monitoramento-como-instrumentos-da-gestao.pdf/download.
Acessado em 15 de setembro de 2014.
VRNAGY, Toms. O pensamento poltico de John Locke e o surgimento
do Liberalismo. In: FILOSOFIA poltica moderna: de Hobbes a Marx.
Atilio Boron, Renato Janine Ribeiro. Buenos Aires; So Paulo:
CLACSO: Universidade de So Paulo, 2006.
WANDERLEY, Allan Weston de Lima. A eficcia do direito sade:
limites relativos ao fornecimento de medicamentos excepcionais.
Cascavel/PR: ASSOESTE, 2011.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. p. 441
No prximo tpico sero abordadas as recentes interpretaes segundo
as quais Hobbes no simples defensor do Absolutismo, contudo, no
momento, adotamos a viso tradicional de difundida por BOBBIO.
BOBBIO, Norberto. Estado Governo e Sociedade: par uma teoria
geral da poltica. p. 65.
JELLINEK, Georg. Elementos de Teoria do Estado.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria do Estado. p.
51.
HESPANHA, Antnio Manuel. Cultura Jurdica Europeia. p. 19.
Ibid. p. 92.
A obra de Hobbes, embora, tenha seguramente marcada de
originalidade, no pode ser compreendida fora do contexto histrico
em que foi construda. Hobbes nasceu na Inglaterra, em 1588, durante
um perodo de grande tenso tendo em vista o medo da invaso espanhola
e sua invencvel. A invaso nunca ocorreu, dada a sua derrota em
1588, mas o medo tornou-se marca da obra e vida de Hobbes, contudo
no as resume. Importante destacar, deste perodo histrico Ingls, so
os intensos conflitos polticos e religiosos entre o Rei e o
Parlamento que culminaram em 1649, dois anos antes da publicao de o
Leviat, na ascenso de Cromwell, Lorde Protetor da Repblica.
RIBEIRO, Renato Janine. Ao leito sem medo: hobbes escrevendo
contra o seu tempo. p. 22.
Ibid. p. 22.
Se por um lado o perodo histrico em que se desenvolveu a obra de
Hobbes foi marcado pela luta da burguesia pela ascenso, por outro a
obra de Locke se desenvolve durante a supremacia Whig (liberal) do
parlamento ingls, momento em que a supremacia social e econmica da
burguesia j estava garantida e o triunfo da Revoluo Gloriosa marcou
uma nova estrutura social e poltica baseada nos direitos
individuais, livre iniciativa e no interesse privado.
VRNAGY, Toms. O pensamento poltico de John Locke e o surgimento
do Liberalismo. In: FILOSOFIA poltica moderna: de Hobbes a Marx.
Atilio Boron, Renato Janine Ribeiro. Buenos Aires; So Paulo:
CLACSO: Universidade de So Paulo, 2006. p. 56.
Cabe esclarecer que o consenso na teoria lockeana, difere
substancialmente do consenso rousseauniano. Para Locke,
participariam do consenso, apenas, os indivduos proprietrios que
compe o Estado e cuja vontade expressa pelo legislativo, rgo
essencialmente de controle das pulses autoritrias do poder do
rei.
BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Poltica, a filosofia poltica e
as lies dos clssicos. p. 73.
RIBEIRO, Renato Janine. Ob. Cit. p. 25.
RIBEIRO, Renato Janine. Ob. Cit. p. 33.
RIBEIRO, Renato Janine. Thomas Hobbes, ou: a paz contra o clero.
In: FILOSOFIA poltica moderna: de Hobbes a Marx. p. 27.
BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. p. 102.
BOBBIO destaca a confuso oriunda da difuso das 'teoria do
governo misto' e a 'teoria da separao dos poderes', tratadas
acriticamente como sinnimas. Contudo, no nos interessa essa
distino, pois a teoria de Hobbes se volta tanto contra a diviso de
funes no Estado quanto a sua atribuio a rgos distintos. (BOBBIO,
Norberto. A teoria das formas de governo. p. 104 e 105.)
BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. p. 102.
TELES, Idete. O contrato social de Thomas Hobbes: alcance e
Limites. 2012. Tese (doutorado) Universidade Federal de Santa
Catarina. Programa de Ps-Graduao em Filosofia. Disponvel em:
HYPERLINK
"https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/99363/313749.pdf?sequence=1"https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/99363/313749.pdf?sequence=1
Ibid. p. 151.
Ibid. p. 157.
MICHAUD, Yves. Locke. p. 59
Ibid. p. 59
MACPHERSON, C. B. (Crawford Brough). A teoria politica do
individualismo possessivo de Hobbes ate Locke. 233-234.
MACPHERSON, C. B. (Crawford Brough). Ob. Cit. 267.
Ibid. p. 235-236.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: Ensaio sobre a
origem das lnguas. p. 53.
MERQUIOR, Jose Guilherme. Rousseau e Weber: dois estudos sobre a
teoria da legitimidade. p. 17.
DUKEHEIM, Emile. O contrato social e a constituio do corpo
poltico. In: O PENSAMENTO poltico clssico: (Maquiavel, Hobbes,
Locke, Montesquieu, Rousseau). p. 353.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Carta ao Marqus de Mirabeau(1767). In:
Os clssicos da poltica. p. 139.
OS CLASSICOS da politica. Francisco C Weffort. p. 195
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princpios do direito
poltico. p. 15
Ibid. p.357.
Ibid. p. 359.
Ibid. p. 361.
SIEYS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. (Qui est-ce que
le tiers Etat).
FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. O poder Constituinte. p.
23.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. p. 40.
MERQUIOR, Jose Guilherme. Rousseau e Weber: dois estudos sobre a
teoria da legitimidade. p. 17.
O Estado de direito: histria, teoria, crtica. Pietro Costa,
Danilo Zolo, Emilio Santoro. p. 100.
BOBBIO, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e estado na
filosofia poltica moderna. p.15.
Ibid. p.17.
O Estado de direito: histria, teoria, crtica. Pietro Costa,
Danilo Zolo, Emilio Santoro. p. 108.
Ibid. p. 110
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficcia dos direitos fundamentais: uma
teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva
constitucional. p. 44.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. p. 50.
O Estado de direito: histria, teoria, crtica. Pietro Costa,
Danilo Zolo, Emilio Santoro. p. 105.
Ibid. p. 106
Ibid. p. 110
MLLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o poder constituinte do
povo. p. 21-22.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. A reconstruo da democracia:
ensaio sobre a institucionalizao da democracia no mundo
contemporneo, e em especial no Brasil. p. 11.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficcia dos direitos fundamentais. p.
56
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. p. 62.
No se desconsidera que a classificao dos direitos humanos tem
funo didtica e que todos os direitos civis, polticos e sociais
exeram entre si forte relao de conexo.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficcia dos direitos fundamentais. p.
57.
Ibid. p. 58.
BRESSER-PEREIRA. Luiz Carlos. Construindo o Estado republicano
democracia e reforma da gesto pblica. p. 79.