TEIXEIRA, Salma A Arteterapia Como Instrumento de Transformação da Qualidade de Vida do Idoso (de Piruá a Flores Brancas) Salma Teixeira–Goiânia; [s.n.], 2005, p. 86 Monografia (Especialização em Arteterapia) Universidsade Potiguar. Pró-Reitoria de Educação Profissional Alquimy Art. 1. Arteterapia 2. 3ª Idade GO / BGSF CDV: 51
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A ARTETERAPIA COMO INSTRUMENTO DETRANSFORMAÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DO IDOSO
(DE PIRUÁ A FLORES BRANCAS)
Monografia apresentada à UniversidadePotiguar, RN e ao Alquimy Art, de São Paulocomo parte dos requisitos para a obtenção dotítulo de Especialista em Arte Terapia Holística.
Orientadora: Profª. Ms. Deolinda M. C. F.Fabietti.
A ARTETERAPIA COMO INSTRUMENTO DETRANSFORMAÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DO IDOSO
(DE PIRUÁ A FLORES BRANCAS)
Monografia apresentada pela aluna Salma Teixeira ao curso de Especialização em Arte Terapia Holística em ___/___/____ e recebendo a avaliação da BancaExaminadora constituída pelos professores:
_________________________________________
Profª. Ms. Deolinda Florim Fabietti, Orientadora.
_________________________________________Profª. Dr ª. Cristina Dias Allessandrini, Coordenadora da Especialização.
A Arteterapia Como Instrumento de Transformação da Qualidade de Vida do Idoso(de Piruá a Flores Brancas)
Neste trabalho é tratada a importância de se utilizar as diversas formas deexpressão artística como instrumento terapêutico, a arteterapia com o intuito deaprofundar-se nos conteúdos internos dos indivíduos (sonhos, fantasias, conflitosemocionais, frustrações, medos) que podendo ser representados simbologicamente,permite contato, ressignificação, promovendo mudanças. Segundo Freud, oinconsciente se manifesta mais por imagens do que por palavras, portanto aarteterapia se torna um meio eficaz para o resgate da auto-estima, do autoconhecimento, da identidade pessoal, contribuindo para uma nova consciência, emelhoria da qualidade de vida da pessoa a ser auxiliada, que no caso é o idoso. Oreferido, pretende enfocar as questões do idoso, as circunstâncias em que vivemnos dias atuais, a importância nas mudanças das concepções ultrapassadas, deconsciência de si, dos mitos, dos preconceitos, tendo a arteterapia como instrumentode ajuda, nos males de depressão, bloqueios, medos, considerando que estesobstáculos impendem uma vida plena e de qualidade.
The Artherapy as an Instrument of Elderly‟s Quality of Life Transformation(From Pirua to White Flowers)
In this work is treated the importance of using the several forms of artisticexpression as a therapeutic instrument, the art-therapy with the intention to go deepinside the individual (dreams, fantasy, emotional conflicts, frustrations, fears) that,being represented symbolically, allow contact, re-signification, promoting changes. According to Freud, the inconscious manifests itself more by images than words,therefore the art-therapy becomes an effective way to rescue the self-esteem, self-knowledge, personal identity, contributing to a new conscious and an quality of lifeimprovement of someone who is being helped , in this case the elderly one. Thedocument tends to tackle the elderly questions, the circunstances in which they livenowadays, the importance in the changes of the outdated conceptions, in theconscious of themselves, the myths, the prejudices, having the art-therapy as ahelping tool, in depression, blocks, fears, considering, that this barriers blocks a fulland quality life.
uma fase muito difícil. Buscando alternativas para os problemas, comecei a me
interessar por psicologia, passei a ler, participar de eventos, fazer psicoterapia,
procurando me conhecer e elaborar meus conflitos internos. Continuava pintando
caracóis, de onde saiam mulheres, e eu entendia como sendo meu processo de
libertação.
Em 1988, prestei concurso na Secretaria de Educação para professor de
Artes e comecei a trabalhar em um Centro Comunitário Modelo, local onde eram
atendidas oitocentas crianças, vindas de bairros próximos, de escolas públicas, onde
participavam de atividades esportivas, artísticas e culturais e tinham horário para as
atividades de casa, sendo acompanhadas por Pedagogos. Este projeto foi um
laboratório de aprendizagem para mim. Tive que me reciclar, fazendo vários cursos
de extensão, buscando o que a faculdade não me repassou. Logo depois iniciei o
trabalho com idosos, com muita insegurança no princípio, porém com o tempo
tornou-se uma experiência gratificante na minha vida.
Nesse período, já me interessava muito em fazer um curso, que me
ajudasse a compreender melhor as crianças, os idosos e seus conflitos, podendo
ajudá-las melhor. Não sabia que curso era esse, pois em Goiânia não existia.
Em 1991, prestei uma seleção para trabalhar na Escola Rudá, uma das
mais conceituadas de Goiânia. Na prova prática, trabalhei uma atividade com bolasimaginárias que acabou envolvendo conteúdos internos das pessoas da banca
examinadora, que estavam participando da atividade. Apesar de ganhar a vaga e ter
saído da situação com bom senso, fiquei preocupada, pois sabia que estava
trabalhando numa área que não dominava.
Nesse período, comecei a cursar Psicopedagogia, na Faculdade Católica
de Goiás, apesar de estudar com prazer, ainda não era o que eu precisava. Terminei
limitações e constrangimentos em todas as instâncias da sociedade.
Hoje me sinto mais preparada para lidar com essa clientela com mais
segurança, consciência e compreensão.
No momento, mesmo à distância, estou convivendo com a doença do me
pai (mal de Alzheimer), que, apesar de não estar tão adiantada, já mudou toda a
rotina da casa e relação familiar. Estou buscando conhecimentos e tentando ajudar
minha família nesta fase tão difícil, com a proposta de curtir cada momento presente
com ele, sempre buscando evidenciar os acontecimentos alegres, aceitando as
mudanças de comportamento com mais naturalidade, valorizando cada instante
vivido junto a ele como se fosse o último, proporcionando-lhe tranqüilidade e paz
para viver, principalmente nos momentos de lucidez.
Para Mara Suassuna a velhice
é melhor idade do ponto de vista experimental, em que o individuo jápercorreu inúmeras trajetórias e sabe, portanto, quais os significativoscaminhos e desvios que a vida apresenta, a melhor idade, o sentido deoptar sem medo, sem vergonha e às vezes, sem tanta expectativa quemuitas vezes atropelam os sonhos (2003, p. 20).
O trabalho que pretendo desenvolver junto aos idosos envolve qualidade
de vida, com ênfase na identidade pessoal e auto-estima, tendo como instrumento a
arteterapia. Meu objetivo é demonstrar como a arteterapia constitui-se em um
instrumento imprescindível na melhoria da qualidade de vida dos idosos, mudando
antigas concepções sobre a velhice, fazendo com que realmente esta fase da
envelhecência seja de todas as fases da vida, a melhor. A melhor idade.
Não tenho um caminho novo, tenho um novo jeito de caminhar.(Tiago de Melo)
Ser pessoa nos dias de hoje considero ser uma tarefa difícil.
A era contemporânea com todas as conseqüências perceptíveis e não
perceptíveis, veio destruir o que de mais precioso existe na natureza, “a essência do
ser humano”.
Buscando entre todas as etapas da vida uma clientela para compreender
melhor, ser um objeto de estudo, a velhice foi escolhida. Vejo-a como uma das
etapas que mais cresce e menos assistidas da vida humana. Uma parcela da
sociedade que muito construiu e se encontra destituída dos seus direitos,
valorização e reconhecimento.
Segundo Néri (1995, p.54), a velhice bem sucedida „é uma condição
individual e grupal de bem estar físico e social, referenciada aos idosos da
sociedade, às condições e valores existentes em que o individuo envelhece e as
circunstâncias de sua história pessoal e de ser grupo etário.
No Brasil a possibilidade de uma velhice bem sucedida, é privilégio de
poucos, pois envolve além de condições circunstanciais, mudanças de consciência eatitude. As atitudes mais freqüentes dos velhos brasileiros variam da aceitação à
revolta. Algumas pessoas se entregam à velhice de forma passiva, outras são mais
resistentes, tornando-se às vezes, ansiosas, depressivas e outras a negam até a
morte.
Alguns idosos com um nível de consciência maior, buscam estabelecer
nessa fase mais equilíbrio, internalizando a velhice como um fenômeno aceitável,
vinte (20) mantém correspondência com Freud e passa a analisar a simbologia
sexual presente nos trabalhos artísticos de seus pacientes. É precursor, no Brasil, da
análise de expressão físico patológico de doentes mentais.
Nise da Silveira, em 1946, no Centro Psiquiátrico Dom Pedro II, em
Engenho de Dentro, no Rio de Janeiro, criou a seção de terapêutica ocupacional.
Em 1952, criou o museu de Imagens do Inconsciente.
No Brasil, atualmente, a arteterapia vem ocupando cada vez mais espaço
como alternativa de tratamento, passando a ter um corpo teórico próprio, assumindo
seu papel de psicoterapia através da arte.
De acordo com a primeira definição da AATA (American Arte Therapy
Association) fundada em 1969:
Arte Terapia é uma profissão assistencial ao ser humano. Ela ofereceoportunidade de exploração de problemas e de potencialidades pessoais
por meio de expressão verbal e não verbal e do desenvolvimento derecursos físicos, cognitivos e funcionais bem como a aprendizagem ouhabilidade por meio de experiências terapêuticas com linguagens artísticasvariadas‟. Ainda que as formas visuais de expressão tenham sido básicasnas sociedades, desde que existe história na década de trinta. A terapia pormeio das expressões artísticas reconhece tanto os processos artísticoscomo as formas, os conteúdos e as associações, como reflexo dedesenvolvimento, habilidades, personalidade, interesses e preocupações dopaciente. O uso da arte como terapia implica que o processo criativo podefacilitar a autopercepção e o desenvolvimento pessoal. American ArtTherapy Association. (Boletim Informativo, 199, apud CARVALHO, 1995 :24).
A Arteterapia com uma área de grande valor está se firmando como
profissão e vem auxiliando profissionais da educação e da saúde a compreender os
conteúdos internos e as diversidades das pessoas, levando-as a se permitir entrar
em contato consigo mesmas, a resgatar o potencial criativo, ao se expressarem
através de diversas linguagens artísticas, elaborando conflitos, medos,
ressignificando a própria vida. Sendo assim a arteterapia se torna um instrumento
favorável aos idosos, no sentido de resgatar a alegria de viver o “aqui e agora”,
os impedimentos, dizendo ser atividades desnecessárias. Portanto o Atelier
Terapêutico deve ser um ambiente acolhedor, com materiais diversificados, para que
haja espaço de liberdade, confiança no resgate da identidade, da auto-estima, da
auto-expressão.
Dentre as várias definições de arteterapia aprovadas pela Associação
Americana de Arteterapia, a mais recente, aprovada em 29 de março de 2003 diz
que
a arte terapia está baseada na crença de que o processo criativo envolvidono fazer arte é curativo aumentando a qualidade de vida. Criar arte ecomunicá-la é um processo que quando realizados junto com um ArteTerapeuta, permite a qualquer pessoa uma ampliação de sua consciência.E, assim, ela enfrenta seus sintomas, seu estresse e suas experiênciastraumáticas com habilidades cognitivas reforçadas, para então, desfrutar osprazeres da vida que se confirma artisticamente, criativa. (A ATA, 2003).
O foco do trabalho que pretendo desenvolver visa mostrar como esse
fazer arte, dentro de um contexto do Atelier Terapêutico, através das “oficinas
criativas”, os idosos podem desenvolver -se criativamente, permitindo contato com o
novo, fazendo descobertas, ampliando consciência, auto-estima, podendo curar-se e
viver uma vida de qualidade.
Para Ciornai (2002) o novo traz vida e a atividade criativa pode ser muito
curativa por apontar novos caminhos, além de explorar aspectos positivos de
qualquer pessoa. A envelhecência é um processo de muitas transformações físicas,
psicológicas e sociais que conjuntamente podem trazer conseqüências, seqüelas,
diminuindo qualidade de vida.
Segundo Chiesa: caminhar criativamente é ter possibilidade de
concretizar, de dar forma às sensações, aos sentimentos ou às imagens que estão
inconscientes ou reprimidas. E ao ganhar concretude, podem transmutar,
A coragem é necessária para que o homem possa ser e vir a ser.(Rollo May)
A preocupação com o envelhecimento está presente há muito tempo no
pensamento de cientistas, filósofos, profissionais de outras áreas, bem como o
homem comum, buscando conhecimento, explicações para o processo de
envelhecer e as influências do meio sobre o mesmo processo.
O envelhecimento é um processo cercado de muitas concepções falsas,
de temores e mitos que remontam aos tempos dos babilônios. O conhecimento
sobre a velhice conduz necessariamente a conhecer estes estigmas e estereótipos e
tentar alternativas que, aplicadas, mudam consciências, trazendo melhores
condições de vidas para os idosos desta geração e de outras que virão. Segundo
Simone de Beauvoir, “estudar a condição dos velhos através das diversas épocas
não é tarefa fácil, pois os documentos existentes não fazem alusão à velhice, e o
modo de tratar esse assunto muda de cultura para cultura”. (BEAUVOIR, 1983
p.105)
É inegável que profissionais de várias áreas têm se preocupado com o
bem estar dessa clientela, que tem mudado historicamente este contexto. Porémcrenças populares ainda permeiam em nossa sociedade trazendo sentimentos de
incapacidade, tabus e isolamento social.
Cícero, 44 A.C. afirmou:
A velhice só é honrada na medida em que resiste, afirma seu direito, nãodeixa ninguém roubar-lhe seu poder e conserva à ascendência sobre osfamiliares até o último suspiro. Gosto de descobrir o verdor num velho esinais de velhice num adolescente. Aquele que compreender isso,envelhecerá seu corpo, mas jamais seu espírito. (CÍCERO, p.32)
Na atualidade é comum a valorização da juventude como sinal de força e
evolução. Ao velho restou o estigma de perda e improdutividade. Isso se deve à
maneira desinformada com que a sociedade encara o envelhecimento nos aspectos
biológico, psicológico e social.
A velhice é uma etapa de vida como outras, com características
específicas, tempo em que suas condições passam a funcionar em outro ritmo, o
que não significa ter uma vida sombria improdutiva e sem sentido. A vida como ciclo
contínuo, desde o nascimento até a morte, é intercalada por diferentes etapas, que
dependendo de como forem vividas definirão as condições saudáveis ou não do ser
humano na velhice.
O ser humano começa a envelhecer desde o momento que nasce. Essa
afirmação pode parecer estranha à primeira vista, no entanto quando se analisa o
conceito de envelhecimento, evidencia-se que é um processo gradual, que faz parte
da biologia e que desde o nascimento o corpo sofre modificações anatômicas e
funcionais que levam a sua maturação e envelhecimento.
A maior idade pode ser uma etapa útil e satisfatória, sem grandes
conflitos e doenças graves, porém isso não acontece com os nossos velhos.
Segundo Chopra (1999) , de acordo com a concepção materialista de
envelhecimento, envelhecemos fora do nosso controle, portanto ele defende umanova concepção à luz da física quântica, onde o viver consciente atento às
transformações corporais modificará o modo como envelhecemos, pois o controle da
inteligência e da consciência é que faz a diferença no processo de envelhecer.
A proposta de envelhecer na visão quântica passa, portanto muito mais
pela nossa mente, pelos nossos sentidos, do que simplesmente pelo nosso corpo,
como diz a velha frase: “Você é tão velho quanto pensa que é”.
Segundo o novo dicionário Aurélio, a arte é definida como:
A capacidade que tem o homem de por em prática uma idéia, valendo-se dafaculdade de dominar a matéria, atividade que supõe a criação desensações ou de estados de espírito, em geral de caráter estético, mascarregado de vivência íntima e profunda, podendo suscitar em outrem odesejo de renovar. (1975-p.141).
A arteterapia como uma área de conhecimento que utiliza o fazer artístico
como fins terapêuticos, conectando arte, mente e corpo, isto é, o homem na sua
totalidade, torna-se imprescindível, oferecendo subsídios para que os idosos
desenvolvam um novo olhar para seu processo interior, suas posturas, crenças,
buscando a construção de uma existência mais saudável.
Diante de toda realidade já observada e de uma longa vivência com
idosos, antes e durante o estágio supervisionado, vejo que proporcionar melhores
condições de vida aos que envelhecem deve ser o desafio de quem se interessa por
essa parcela da sociedade que cresce a cada dia. A arteterapia está entre as áreas
alternativas que pode prevenir e possibilitar uma velhice mais satisfatória e feliz.
Foi muito gratificante vê-las ativas e felizes, apesar de apreensivas e
tristes pelo fato de não se conformarem com o encerramento do estágio, pois
queriam continuar os encontros.
Foi desenvolvido um trabalho planejado, bem elaborado e muito
recompensador, trazendo segurança e gratificante experiência pessoal e
profissional. Aprender a ouvir, respeitar e valorizar cada gesto, os sentimentos
expressos, cada lágrima, cada sorriso, cada vida, foi um processo muito rico.
No final de cada sessão uma surpresa ainda maior. Os relatos revelavam
o crescimento, a segurança, a independência, os desejos, as expectativas de um
futuro mais feliz.
As queixas iniciais eram: cansaço, tristeza, frustrações, perdas, vazio,
depressão, doenças psicossomáticas. Porém, à medida que foram se permitindo
expressar artisticamente e verbalizar, esse vazio, essa dor e esses sentimentos
foram sendo elaborados, trazendo um novo sentir, oportunizando uma mudança no
presente e no futuro.
O crescimento foi visível, ao longo do tempo foram se tornando mais
felizes, valorizadas, independentes, capazes de expressarem seus sentimentos junto
à família, aprendendo a dizer “não”, tomando decisões definitivas em suas vidas.Puderam rever suas identidades pessoais, se livrando do vazio de não saberem
quem eram.
Para essas mulheres compreenderem que a velhice é apenas mais uma
etapa de vida e que pode ser vivida sem traumas, angústias e frustrações, foi uma
descoberta, uma conquista, um salto, um vôo. Acreditar na arteterapia como
instrumento de transformação, libertação, de melhoria de qualidade de vida, foi para
mim, uma confirmação, uma experiência rica e inesquecível. Para as idosas, um
encontro com a essência do ser, com a própria vida, com a voz do coração.
5.1 Uma vivência: colcha de retalhos
Concebo saúde como ligado à criatividade, o processo criativo na vida, avisão de homem como um ser em relação, ser no mundo, cuja naturezapeculiar e ser criador.
(Selma Ciornai, 1993, p. 59)
Para chegar à vivência da colcha de retalhos com os idosos, um longo
caminho foi percorrido. A formação e coesão do grupo, a criação do vínculo afetivo e de
confiança, o envolvimento, a integração, a reflexão sobre a identidade e o
fortalecimento da auto-estima.
As sessões iniciais foram planejadas sempre com objetivo maior de suscitar
a emoção, o sentimento do “aqui e agora”, pois as idosas chegaram para o estágio,
deprimidas, angustiadas e com muita necessidade de escuta.
Ao longo do tempo, os trabalhos de cada uma foram revelando a
necessidade de voltar à infância, contar suas histórias, suas aventuras e brincadeiras, a
relação com os pais (todas apanharam muito na infância), a saudade da casa onde
nasceram e da relação familiar.
A partir desse contexto, as atividades foram sendo conduzidas, no sentido
de trazer à tona a infância dos idosos, a volta às origens, buscando na memória de
cada uma as experiências vividas nessa etapa. Surgiram os brinquedos, as
brincadeiras, as cantigas, as festas religiosas, as amizades, os namoricos, lembranças
que foram sendo ressignificadas através das dramatizações, das histórias de vida,
experiências que marcaram positivamente e negativamente cada uma.
As sessões prosseguiram, passando por vários temas, ligados ao
processo de vida, os sentimentos, a auto-estima, a auto-aceitação, a identidade, as
perdas, a morte, a relação familiar na infância e no hoje.
Caminhando pelas lembranças da infância, pelas fantasias e aventuras da
juventude, as experiências do casamento, da chegada dos filhos, mais tarde a
envelhecência, o espaço vazio deixado pelos mesmos, a rotina, a solidão.
Através das oficinas criativas vivenciaram a infância, buscaram seus
símbolos significativos, passaram pelas fases da lua, da borboleta, pela passagem
no fogo que transforma o milho em pipoca, pelas escolhas dos retalhos que
costurados, se transforma em uma colcha de retalhos.
A esta altura, já era visível a mudança dessas idosas. Tornaram-se mais
assíduas ao grupo, menos queixosas, mais alegres, renovadas, revigoradas, mais
independentes e harmoniosas na relação familiar, com disposição para participar e viver
o presente.
Nesse momento, o passado, as perdas, as dores, as frustrações são
elaboradas e vistas por uma nova ótica, já não atingindo tanto o cotidiano.
Para Mercadante, “O passado não é eterno, é somente nos movimentos da
memória que ele se torna um eterno recontar. O passado, também é um conjunto de
infinitas possibilidades de reviver”. (1997, p.40)
Foi revivendo o passado através das histórias, sorrindo ou chorando pelosfatos acontecidos, trazendo uma nova forma e uma nova cor ao passado, é que essas
idosas puderam resgatar a identidade e a auto-estima perdida, podendo assim
transformar o seu presente e futuro.
Voltando a citação inicial de Selma Ciornai sobre a relação saúde e
criatividade, ficou constatado que essas idosas puderam, através das oficinas de
arteterapia, buscar recursos internos para lidar com suas limitações, perdendo o medo,
É bíblico: „[…]passamos pelo fogo e pela água, mas a um lugar de fartura
nos trouxeste.‟ (Salmo 66.12). Conseguir chegar a esse lugar requer muita luta, força
e abertura para compreender esse processo de transformação e ainda conseguir
florir, alçar vôo.
Para fechar o estágio fizemos uma avaliação do mesmo, e do processo
de mudança que aconteceu em cada vida.
Na roda, após o término da colcha de retalhos, (que se achava no
centro da mesma, para ser visualizada), conversamos sobre o processo de
transformação que aconteceu ali, pequenos retalhos de tecido, de todas as cores,
texturas, cada um com sua historia, costurado um ao outro, transformou-se em
belos quadros, que juntos formaram aquela colcha. Quantos momentos de
recordações, de saudades, de tristeza e alegria registrados naquela obra de arte
tão significativa!
Estávamos ali para finalizar o estagio, momento de reflexão, avaliação
e confraternização.
Para o lanche comunitário, levei pipocas e o texto Milho de Pipoca
(Ruben Alves), para fazermos uma reflexão. As idosas estavam apreensivas por
não quererem deixar o estágio; gostariam de continuar. Comer pipocas e ouvir aleitura do texto foi gratificante e trouxe descontração ao momento (Foto 4).
Após o termino da leitura, surgiram alguns depoimentos:
“Eu sou essas flores brancas de pipoca. Olha que coisa linda!” (M. E.).
“Eu sou essa que ainda está um pouco fechada, mas vou abrir em breve”
esta fazendo um trabalho voluntário no Hospital do Câncer e participando de
programas na igreja e sociais. Para ela, a arteterapia foi a melhor experiência de
sua vida – passou a ver a doença e as dificuldades da vida, com mais confiança,
mais leveza e serenidade.
G. confirmou verbalmente o que, há tempos, vivenciava; chegou para
a arteterapia cansada, angustiada, confusa na relação familiar. Conseguiu
passar pelo fogo do enfrentamento familiar e sair liberta. Hoje consegue dizer
não, sem se sentir culpada, e estar de bem com a vida e com a família.
Segundo Chevalier e Geerbrant (1996) o fogo é símbolo purificador,
regenerador e transformador, o fogo ilumina, mas pode também destruir.
C. confirma esse poder de destruição do fogo, apesar de todo o
processo arte terapêutico, diz querer continuar sendo piruá. Disse isso, apesar
de ter projetado fantasias, sonhos, desejos de ser transformada, em sessões
anteriores, porém o medo, a acomodação, a descrença, a baixa auto-estima
foram mais forte que a vontade de vencer.
A experiência do marca passo foi tão forte que, apesar de tanta ajuda,
se tornou isolada, sem vontade de viver.
O fogo como símbolo purificador, transformador, que ilumina e faz
brilhar, tornou-se realidade na vida de M.E.. Disse ser flores brancas de pipoca,ser borboleta que alça vôo, ser alicerce familiar, lua que sempre cumpre suas
fases tão naturalmente, a menina sapeca da infância. Mesmo tendo passado
tantas vezes pelo fogo: os 30 anos de câncer do marido, a viuvez, o câncer que,
a 8 anos, a levou a retirar a mama, convivência familiar e o cuidar de uma neta
deficiente física e mental numa cadeira de roda, era feliz aos 79 anos. Tudo isso
não lhe tirou a vontade de viver, de conviver, de ajudar os outros... A queima a
“Foi à primeira vez que participei da arte terapia, que foi muito importantepara mim, pois me soltei mais, desenvolvi bastante. Hoje, viajo mais, estoumais tranqüila, desinibida e liberta para falar e expressar meussentimentos.” (N.)
“Quando cheguei aqui para fazer arte terapia, era tensa e muitopreocupada. Melhorei muito, principalmente com as músicas que medeixaram mais calma, descansada e leve. Hoje, estou mais centrada emenos ansiosa. Os trabalhos de recortes, desenhos, pintura, me fizeramrelembrar a minha terra (Ceará), e foram muito importantes, fiquei feliz. Émuito bom recordar as coisas boas. ” (M. E.)
“Gostei muito de participar, pintar, desenhar, recortar coisas que só fiz nainfância. Hoje estou mais alegre, tranqüila, menos ansiosa e depressiva.Recordar as coisas da infância foi muito bom!” (M.H.)
“Quando vim para a arte terapia, estava estressada e cansada. Com aarteterapia eu aprendi a me conhecer melhor e questionar a minha vida.Lembrando da minha infância, eu me senti um pássaro voando, em buscade liberdade, de alegria, de tudo aquilo que me fizesse feliz. Hoje eu passeia enxergar um horizonte mais colorido, e sinto necessidade de ir em buscade meus sonhos”. (G.)
“Para mim, a arteterapia foi uma experiência boa, pois eu vivia muitoisolada, só em casa. Aqui, encontrei esse grupo de amigos, e agora, jáestou conversando e saindo mais. Hoje, já estou até fazendo aula de
cada uma ia sendo resgatado, reescrito, ressignificado.
A importância da relação EU-TU, de Buber, foi confirmada através da
alegria, da harmonia, da autoconfiança, auto-estima, da paz restaurada em si e na
relação com o outro.
Na vivência “Milho de pipoca”, fizemos uma reflexão riquíssima, a
importância do fogo, como instrumento de transformação em cada vida. Nesse
momento só houve risos, uma era flor branca da pipoca, outras botões se abrindo,
outra diz com muita convicção: “sou piruá”. A princípio ficamos assustadas com a
afirmação. Porém, nós já havíamos refletido anteriormente, na vivência da “colcha
de retalho”, sobre as diversidades de cada um, com histórias de vida diferentes,
processos de crescimento e escolhas diferentes.
Finalizando a reflexão, falamos da importância de aceitar o outro como
“ele é”, de conviver bem apesar das diferenças, e, assim, juntos construiríamos a
grande colcha da humanidade, restaurando a união e a paz no mundo. Neste
contexto, ser piruá já não era tão assustador, pois percebemos que era uma decisão
consciente – uma opção que deveria ser respeitada. Mercadante vem confirmar essa
experiência quando afirma que no trabalho com as pessoas, principalmente com os
idosos, precisamos respeitar as diversidades, pois somos seres simbólicos e, por
isso, diferentes e que, apesar de impor um modelo ideológico homogêneo, nossasociedade é diversificada. Concluindo, foi muito gratificante participar desses
momentos de crescimento junto às idosas, foi um aprendizado mútuo. Vê-las
seguras, independentes e felizes e saber que participei de momentos, no estágio, de
dor, de alegria, de encontro, de cada uma… foi inesquecível. A riqueza e o prazer
desses momentos únicos, quando as idosas disseram ser flores brancas de pipoca e
estar alçando vôo de borboleta, serão eternos em minhas lembranças.
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A transformação do milho duro em pipoca macia é símbolo da grande
transformação por que devem passar os homens para que eles venham a ser o que
devem ser.
O milho de pipoca não é o que deve ser. Ele deve ser aquilo que
acontece depois do estouro.
O milho de pipoca somos nós: duros, quebra-dentes, impróprios para
comer.
Mas a transformação só acontece pelo poder do fogo. Milho de pipocaque não passa pelo fogo continua a ser milho de pipoca, para sempre.
Assim acontece com gente. As grandes transformaçoes acontecem
quando passamos pelo fogo. Quem não passa pelo fogo fica do mesmo jeito, a vida
inteira.
São pessoas de uma mesmice e uma dureza assombrosas. Só elas não
percebem. Acham que é o seu jeito de ser. Mas, de repente, vem o fogo.
O fogo é quando a vida nos lança numa situação que nunca imaginamos.Dor.
Pode ser o fogo de fora: perder um amor, perder um filho, ficar doente,
perder o emprego, ficar pobre.
Pode ser o fogo de dentro: pânico, medo, ansiedade, depressão,
sofrimentos cujas causas ignoramos.
Há sempre o recurso do remédio. Apagar o fogo. Sem fogo, o sofrimento
diminui. E com isso a possibilidade da grande transformação. pipoca, fechada dentroda panela, lá dentro ficando cada vez mais quente, pensa que a sua hora chegou:
vai morrer.
Dentro de sua casca dura, fechada em si mesma, ela não pode imaginar
destino diferente. Não pode imaginar a transformação que está sendo preparada. A
pipoca não imagina aquilo de que ela é capaz.
Aí, sem aviso prévio, pelo poder do fogo a grande transformação
acontece: Bum! E ela aparece como uma outra coisa completamente diferente que
ela mesma nunca havia sonhado.
Piruá é o milho de pipoca que se recusa a estourar. São aquelas pessoas
EM TRÊS TEMPOS Thiago de Melo, o poeta engajado com a vida,
declama e encena uma de suas poesias, em três tempos. Thiago de Melo é dono da
célebre frase: "Não tenho um caminho novo. O que eu tenho é um jeito novo de
caminhar
"Sinto uma enorme alegria e, ao mesmo tempo, uma enorme agonia,
porque eu gostaria de poder conversar com cada pessoa que vem ao meu encontro
na busca do meu autógrafo", declarou o poeta Thiago de Melo ao ser questionadosobre o que sentia no momento em que autografava seus livros, na livraria
Starbooks. A alegria e agonia fazem parte de seus poemas. E versa que deseja "dar
sonho sonoro à humana argila e transformar estrelas em palavras: mistura de alegria
e de agonia".
Dono da célebre frase "Não tenho um caminho novo. O que eu tenho é
um jeito novo de caminhar", o sábio poeta Thiago de Melo, que esteve em Araçatuba
esta semana proferindo palestra de abertura na Feiambiental, concedeu uma noitede autógrafos na livraria Starbooks, onde pudemos bater um papo informal. Embora
se mostre arredio a entrevistas formalizadas, Thiago de Melo adora conversar e falar
da vida - essa, a sua grande fonte de inspiração -. Talvez, por isso, ele "mude
sempre o seu jeito de caminhar".
Pessoas como Thiago de Melo, detentoras de grande vivência, visão de
mundo, vários livros editados, de personalidade sensível e inteligência rápida - por
ter deixado um legado à humanidade e ter dito quase tudo em seus escritos; porvezes, não têm muita paciência com indagações óbvias. Suas respostas
transcendem a esses questionamentos, porque elas se referem à vida, no amplo
sentido da existência humana. Por isso, Thiago de Melo discorre o que pensa da
vida e da morte num fluir poético - típico dos grandes mestres.
"Como nunca morri, não sei da morte. Da vida sei e tanto sei, que faço
com este verso uma declaração de amor, talvez de queixa: ela é que vem de mim se
despedindo devagar, fatigada de mim, enquanto agarro, com as garras de todos os
sentidos, o que ela ainda me dá, sempre encantada".
Não por acaso escreveu o jornalista e escritor Carlos Heitor Cony sobre o
amigo Thiago de Melo: "Penetrando no átrio sóbrio dos 78 anos, Thiago de Melo tem
as retinas fatigadas de tudo o que viu nas sete portas do mundo. Apesar disso,
como ser humano que herdou o caudal dos grandes rios que regaram seu berço -
ele continua o poeta da manhã e do canto. Comprometido com a sua terra e com a
sua gente, ele assume a expressão de um poeta verdadeiramente universal". De
Ribeirinha para o mundo, e do mundo para Ribeirinha (no Amazonas,) eis porque
Thiago de Melo é um cidadão do mundo.
Ele, que já autografou em mais de vinte países, enquanto dava autógrafos
aqui em Araçatuba, nos dizia que recentemente, na Alemanha, teve que interromper
uma das noites de autógrafos de seu livro "Amazonas - Pátria Amada", porque teve
um problema de articulação nas mãos. Decorrência da quantidade de autógrafosque já concedeu em sua trajetória de vida poética. Perguntado se o poeta deve ser
engajado ideologicamente, ele disse que o poeta tem que ser, antes de mais nada,
comprometido com a vida. "Tanto o poeta quanto a poesia nascem da vida",
concluiu.
Foi no coração da floresta amazônica que Amadeu Thiago de Melo
nasceu, em Barreirinha, uma pequena cidade do Amazonas, no ano de 1926.
Passou a maior parte de sua infância e juventude em Manaus. Ainda no início da juventude, mudou-se para o Rio de Janeiro, onde ingressou na Faculdade de
Medicina.
De espírito inquietante, sempre na busca ávida pelas questões da vida,
dividido entre a arte poética e ciência médica, tomou um ato de coragem,
principalmente naquela época. Fez opção pela poesia, abandonando o curso de
Medicina no quarto ano. Estreou na literatura brasileira em 1951, com o livro de
poemas "Silêncio e Palavra" e foi rapidamente reconhecido.Preferiu seguir seu dom e versa sobre ele: "Da poesia não poderei,
jamais, me separar: ela nasceu comigo, aconchegada no meu ser: um dom. É todo o
azul que tenho, é quem me dá a explicação para o que não se explica - como esta
minha precisão de nuvens; e a dor do exíguo vôo do homem. Centro da gravidade
do que sou, és, poesia, meu pão de cada dia".
A vida e a obra de Thiago de Mello entrelaçam-se, formando um todo
orgânico. Seus livros registram a coerência de um existir voltado somente para a
literatura, fazendo da palavra escrita a arma que defende a vida, a igualdade e a
Ao longo da vida, Thiago descobriu o principal dom do coração: a
amizade. Na obra "De uma Vez por Todas", faz desfilar pelo texto o nome de amigos
vivos e mortos, apontando-lhes o detalhe marcante da personalidade.
Ele fez da sua terra natal, Barreirinha, a inspiração maior para viver e
escrever. No poema "Canção para Lúcio Costa", presente na obra "De uma Vez por
Todas", o poeta homenageia o arquiteto que desenhou a casa de Barreirinha e da
qual ele próprio, poeta, foi o mestre de obras do princípio ao fim. Ao erguer a
cumeeira da casa, o poeta chorou: era o orgulho de se sentir realizado, capaz de
construir o próprio ninho.
No poema "Canto do meu canto", da obra "De uma Vez por Todas",
Thiago de Mello faz uma espécie de profissão de fé: dedicou todas as suas forçaspara amenizar o sofrimento do homem. Seu compromisso nunca foi com a literatura,
mas com a vida. Sua poesia nunca pretendeu revolucionar a forma com inovações,
sempre se guiou pela simplicidade, revestindo seu ofício de muito amor. Assim é
Não te deixes destruir... Ajuntando nova pedrasE construindo novos poemas.
Recria tua vida, sempre, sempre.Remove pedras e planta roseiras e faz doce.Recomeça.
Faz de tua vida mesquinhaum poema.E viverás no coração dos jovensE na memória das gerações que hão de vir.
Esta fome é para uso de todos os sedentos.Toma a tua parte.Vem a estas páginase não entraves seu usoaos que têm sede.
* Cora Coralina é o pseudônimo de Ana Linsdos Guimarães Peixoto Bretas, poeta nascidaem 1889 na Cidade de Goiás (GO). Vivendo
longe dos grandes centros e alheia amodismos literários, é responsável por umaobra poética rica em motivos do cotidiano dointerior brasileiro. Cora começou a escreverna adolescência, quando publicou o primeiroconto, Tragédia na Roça. Somente os 77 anospublicou o primeiro livro: Poemas dos Becosde Goiás e Estórias Mais. Onze anos depoiscompôs Meu Livro de Cordel. Em 1983 lançouVintém de Cobre — Meias Confissões deAninha (Ed. Global), obra de onde foi retiradoo texto publicado nesta página. Cora morreuem Goiânia em 1985.
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dáoutras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1º - A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociaisdo idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
Artigo 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior desessenta anos de idade.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Artigo 3° - A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos osdireitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo suadignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo serobjeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a seremefetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradiçõesentre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderespúblicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Artigo 4º - Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso,que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, naformulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetosa serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, emdetrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuamcondições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria egerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política,dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível degoverno;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informaçõesde caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privadosprestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único - É vedada a permanência de portadores de doenças quenecessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituiçõesasilares de caráter social.
CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão
Artigo 5º - Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoçãosocial a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dosconselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.
Artigo 6º - Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais doidoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igualnúmero de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizaçõesrepresentativas da sociedade civil ligadas à área.
Artigo 7º - Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulação,coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito dasrespectivas instâncias político-administrativas.
Artigo 8º - À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência epromoção social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional doidoso;
III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias àimplementação da política nacional do idoso;
IV - vetado;
V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência so-cial esubmetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho,previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária,no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionaiscompatíveis com a política nacional do idoso.
Artigo 9º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Artigo 10 - Na implementação da política nacional do idoso, são competências dosórgãos e entidades públicos:
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento dasnecessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade
e de entidades governamentais e não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, comocentros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadasde trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisase publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento doSistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas
e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares,com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados,do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatriae Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicosfederais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doençasdo idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
III - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educa-cionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdosvoltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e aproduzir conhecimentos sobre o assunto;
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursossuperiores;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a
fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância,adequados às condições do idoso;
f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio deuniversalizar o acesso às diferentes formas do saber;
IV - na área de trabalho e previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua
participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadorianos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes doafastamento;
V - na área de habitação e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato aoidoso, na modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condiçõesde habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e suaindependência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI - na área de justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitarabusos e lesões a seus direitos;
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruiçãodos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preçosreduzidos, em âmbito nacional;
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades doidoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cul-
tural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas queproporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem suaparticipação na comunidade.
§ 1º - É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões ebenefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º - Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.
§ 3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquerforma de negligência ou desrespeito ao idoso.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitosassegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por leiou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de suasaúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade em geral e do PoderPúblico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitosreferentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, aolazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivênciafamiliar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos eprivados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicasespecíficas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com aproteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio doidoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento doatendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições demanutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria egerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 4° Nenhum idoso será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, poração ou omissão, aos seus direitos.
§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5° A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade àpessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6° Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquerforma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou tomado conhecimento.
Art. 7° Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso,previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dosdireitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8° O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito
social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde,mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimentosaudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis,políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica emoral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, devalores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo dequalquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre osprestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante oPromotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivoextrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas deprover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da Assistência Social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio doSistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças queafetam preferencialmente os idosos.
§ 1° A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas degeriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que delenecessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigadose acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos eeventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas
decorrentes do agravo da saúde.
§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outrosrecursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3° É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança devalores diferenciados em razão da idade.
§ 4° Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terãoatendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito aacompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas paraa sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.
Parágrafo único. O acompanhamento ao idoso será autorizado pelo profissional desaúde responsável e, em caso de impedimento, a justificação deverá ser feita pelomesmo, por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o
direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta seráfeita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder sercontactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso emque deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o
atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitaçãodos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serãoobrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos órgãos:
I – Autoridade Policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões,espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação,adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionaisa ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas decomunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração àvida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, paratransmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido depreservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridosconteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e a valorização doidoso, de forma a eliminar preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer seráproporcionada mediante descontos de pelo menos cinqüenta por cento nosingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltadosaos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural e ao públicosobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoasidosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrãoeditorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural reduçãoda capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suascondições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada adiscriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos,ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade,dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais ehabilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínimade um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses,e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da PrevidênciaSocial observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor realdos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados namesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivasdatas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido emregulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julhode 1991.
Art. 30. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de seguradonão será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido paraefeito de carência na data do requerimento do benefício.
Parágrafo único. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos
do caput , observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art.3°, caput e § 2° da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendosalários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994,o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso porresponsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizadopara os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mêsdo efetivo pagamento".
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos aposentados epensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conformeos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na PolíticaNacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de sessenta e cinco anos, que não possuam meios paraprover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado obenefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da AssistênciaSocial – LOAS.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termosdo caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita aque se refere a LOAS.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa lar, são obrigadas afirmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa lar, é facultada a cobrança departicipação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Socialestabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder asetenta por cento de qualquer benefício previdenciário ou de assistência socialpercebido pelo idoso.
§ 3º Na hipótese da pessoa idosa ser incapaz, caberá a seu representante legalfirmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos, em situação de risco social, por adulto ou núcleofamiliar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta,ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, eminstituição pública ou privada.
§ 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência seráprestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa lar, abandono oucarência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manteridentificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda alegislação pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões dehabitação compatíveis com as necessidades, bem como provê-los com alimentaçãoregular e higiene indispensáveis e condizentes com as normas sanitárias, sob aspenas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursospúblicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,observado o seguinte:
I – reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia deacessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e
pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade nostransportes coletivos públicos, urbanos e semi urbanos, exceto nos serviçosseletivos, especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1° Para se ter acesso à gratuidade basta que o idoso apresente qualquer
§ 2° Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservadosdez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placade reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessentae cinco anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições paraexercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ouinferior a dois salários mínimos;
II – desconto de cinqüenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os
idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois saláriosmínimos;
III – Os respectivos órgãos competentes definirão mecanismos e critérios pelosquais o direito a que se referem os incisos anteriores deverão ser exercidos.
Art. 41. Fica assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de cincopor cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão serposicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transportecoletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitosreconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam eo fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Públicoou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, asseguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar oudomiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamentoa usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa desua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articuladode ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aquelesque necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência,maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idososabandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversossegmentos da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção daspróprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadasdo órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistênciaao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competenteda Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto
ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes deatendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com osprincípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longapermanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito edignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idosoresponderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso,sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando otipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes docontrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suascrenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idosoportador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentosnecessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dosidosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias doatendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de
seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, edemais dados que possibilitem sua identificação e a individualização doatendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação deabandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço aoidoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aoidoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, VigilânciaSanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7° da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa a vigorar com aseguinte redação:
"Art. 7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6°desta Lei a supervisão, o acompanhamento, afiscalização e a avaliação da política nacional do idoso,no âmbito das respectivas instâncias político-
administrativas."(NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos eprivados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Leificarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentesou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao
programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidadee a suspensão do programa.
§ 2° A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quandoverificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3° Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco
os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público,para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividadesou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem dointeresse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela VigilânciaSanitária.
§ 4° Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade dainfração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstânciasagravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPITULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar, a entidade de atendimento, de cumprir as determinações do art. 55desta Lei:
Pena – multa de quinhentos a três mil reais, se o fato não for caracterizado comocrime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas asexigências legais.
Parágrafo único. Havendo interdição do estabelecimento de longa permanência osidosos abrigados serão transferidos a outra instituição a expensas doestabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde, o responsável por estabelecimento de saúdee de instituição de longa permanência, de comunicar à autoridade competente oscasos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento.
Pena – multa de quinhentos a três mil reais, aplicada em dobro no caso dereincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade noatendimento ao idoso.
Pena – multa de quinhentos a mil reais e multa civil a ser estipulada pelo juiz,conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos neste Capítulo serão atualizados,anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infraçãoàs normas de proteção ao idoso terá início por requisição do Ministério Público ouauto de infração elaborado por servidor efetivo, assinado por duas testemunhas, sepossível.
§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulasimpressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto,ou será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação da defesa, contadoda data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do
infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competenteaplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo dainiciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público oupelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosaabrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sançõesregulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a seradotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para afiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trataeste Capítulo as disposições das Leis n°s 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental enão-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petiçãofundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o MinistérioPúblico, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ououtras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso,mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecerresposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do artigo 69 ou, senecessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre anecessidade de produção de outras provas.
§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cincodias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidadegovernamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativaimediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de vinte e quatro horas paraproceder à substituição.
§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixarprazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, oprocesso será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou aoresponsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimentosumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazosprevistos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e naexecução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou intervenientepessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.
§ 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo provade sua idade, a requererá à autoridade judiciária competente para decidir o feito, quedeterminará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância emlocal visível na autuação do processo.
§ 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favordo cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior desessenta anos.
§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração
Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, aoatendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e doDistrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aosassentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível ecaracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código deProcesso Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 275.
II –
h) em que for parte ou interveniente pessoa com idadeigual ou superior a sessenta anos."(NR)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nostermos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos einteresses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneosdo idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, dedesignação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida eoficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições derisco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme odisposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses
previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de nãocomparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva,inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridadesmunicipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem comopromover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração deinquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção aoidoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso,promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e osprogramas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde,educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suasatribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstosnesta Lei.
§ 1° A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigonão impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2° As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde quecompatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3° O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livreacesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuaráobrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de quecuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando osrecursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feitapessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, queserá declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ouHomogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Públicodeverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade porofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimentoinsatisfatório de:
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitaçãoincapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – de serviço de assistência social visando ao amparo do idoso;
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ouhomogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do domicílio doidoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as
competências da Justiça Federal e a competência originária dos TribunaisSuperiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuaisindisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluamentre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa,dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União edos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, oMinistério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, sãoadmissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente depessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direitolíquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelasnormas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou nãofazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio deineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multadiária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatívelcom a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentençafavorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso,onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficandovinculados ao atendimento do idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgadoda decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público,nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso deinércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar danoirreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao PoderPúblico, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, paraapuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua aação ou omissão.
Art. 87. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatóriafavorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo oMinistério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, comoassistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá e o servidor provocará a iniciativa do MinistérioPúblico, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil eindicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suasfunções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime deação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devemencaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providênciascabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridadescompetentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serãofornecidas no prazo de dez dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ourequisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,informações exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá serinferior a dez dias.
§ 1° Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencerda inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peçasinformativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serãoremetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão doMinistério Público.
§ 3° Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessãodo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação eRevisão do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentarrazões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças deinformação.
§ 4° Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão doMinistério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outromembro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347,de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Nos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima, privativa de liberdade,não ultrapasse de quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, as disposições dos Códigos Penal ede Processo Penal, no que couber.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, nãose lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operaçõesbancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outromeio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – Reclusão de seis meses a um ano e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar oudiscriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2° A pena será aumentada de um terço se a vítima se encontrar sob os cuidadosou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem riscopessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar suaassistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de
autoridade pública:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesãocorporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longapermanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quandoobrigado por lei ou mandato:
Pena – detenção de seis meses a três anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo de vida, a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso,submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentose cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo ou, ainda, sujeitando-o atrabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de dois meses a um ano e multa.
§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena – reclusão de quatro a doze anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de seis meses a um ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência àsaúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da açãocivil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução deordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – Detenção de seis meses a um ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade:
Pena – reclusão de um a quatro anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, porrecusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventosou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo deassegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ouimagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de um a três anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar
procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de dois a quatro anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgarprocuração:
Pena – reclusão de dois a cinco anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seusatos, sem a devida representação legal:
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou dequalquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
II -
h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;
"(NR)
"Art. 121.
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta deinobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa deprestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato,ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena éaumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze oumaior de sessenta anos.
"(NR)
"Art. 133.
§ 3°
III – se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)
"Art. 140.
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
"(NR)
"Art. 141.
IV – contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto nocaso de injúria.
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de sessentaanos.
"(NR)
"Art. 159.
§ 1° Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é menor dedezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por bando ou
quadrilha.
"(NR)
"Art. 183.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessentaanos."(NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filhomenor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido oumaior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários oufaltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada oumajorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,gravemente enfermo:
"(NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei dasContravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maiorde sessenta anos."(NR)
Art. 112. O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°
§ 4°
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência,adolescente ou maior de sessenta anos;
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 18
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de vinte e umanos ou a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou a quem tenha,por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou deautodeterminação:
"(NR)
Art. 114. O art. 1° da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superiora sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas porcrianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."(NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursosnecessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e açõesrelativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à populaçãoidosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de leirevendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto naLei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito sejacondizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado peloPaís.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação