b I P B C ° OS Qz FILHO EXF1O. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ARDELINA ANTONIA GOMES DO COUTO RG. 15678235 2 CPF. 044.516.688.67, BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 8554791/02 REF./GRAU. 001/A C/03912 AUXILIAR SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 06621-HOSPITAL CENTRAL DR RAUL MALTA RES. R DALIA 62 VILA PALMARES - FRANCO DA ROCHA - 07863050 - SP DATA NASCIM.: 23/09/1952 DATA ENTRADA.: 03/02/1993 AMAURI TADEU DE OLIVEIRA RG. 15677595 5 CPF. 047.304.128.69, BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 12982076/02 REF./GRAU. 001/A F/03912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 06826-DIV ADMINISTRACAO - C H J RES. R URAI 393 JARDIM AMERICA II - VARZEA PAULISTA - 13221410 - SP DATA NASCIM.: 04/01/1963 DATA ENTRADA.: 17/12/2004 • BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA SANTOS RG. 29993847 5 CPF. 275.351.178-05, BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 13063571/01 REF./GRAU. 001/A F/03912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 06826-DIV ADMINISTRACAO - C H J RES. R MINAS GERAIS 652 PARQUE CENTO E VINTE - FRANCISCO MORATO - 07940200 - SP DATA NASCIM.: 18/06/1978 DATA ENTRADA.: 05/04/2005 4 CARLOS ROBERTO DA CUNHA RG. 5860016 4 CPF. 696.530.468-53, BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 2603664/03 REF./GRAU. 001/A F/03924 OFICIAL OPERACIONAL - EFETIVO DEPTO.: 26527-CENTRO PIONEIRO A PSIC AROU JANUARIO JOSE EZ RES. R FRANCISCO BORGES DIAS DE MIRANDA 327 POUSO ALEGRE - FRANCO DA ROCHA - 07859100 - SP DATA NASCIM.: 21/09/1952 DATA ENTRADA.: 10/11/1976 Central de Atendimenlo ao Cliente: (II) 3438-9800 Fax: (11) 3638-9812 Rua Dona Maria Pauta, 123 • 20° andar • Edifício Main °inces Bela Vista • São Paulo SP • CEP: 01319-001 sandovalfilho 02sanclovolfilho.combr www.sandovaltilho.com.br karinaandrade
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ARDELINA ANTONIA GOMES DO COUTO - Cidadão · b p bi c° os qz filho exf1o. sr. dr. juiz de direito da vara da fazenda pÚblica. ardelina antonia gomes do couto rg. 15678235 2 cpf.
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IP BC° OS Qz FILHO
EXF1O. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
ARDELINA ANTONIA GOMES DO COUTO RG. 15678235 2 CPF. 044.516.688.67, BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 8554791/02 REF./GRAU. 001/A C/03912 AUXILIAR SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 06621-HOSPITAL CENTRAL DR RAUL MALTA RES. R DALIA 62 VILA PALMARES - FRANCO DA ROCHA - 07863050 - SP DATA NASCIM.: 23/09/1952 DATA ENTRADA.: 03/02/1993
AMAURI TADEU DE OLIVEIRA RG. 15677595 5 CPF. 047.304.128.69, BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 12982076/02 REF./GRAU. 001/A F/03912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 06826-DIV ADMINISTRACAO - C H J RES. R URAI 393 JARDIM AMERICA II - VARZEA PAULISTA - 13221410 - SP DATA NASCIM.: 04/01/1963 DATA ENTRADA.: 17/12/2004
• BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA SANTOS RG. 29993847 5 CPF. 275.351.178-05, BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 13063571/01 REF./GRAU. 001/A F/03912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 06826-DIV ADMINISTRACAO - C H J RES. R MINAS GERAIS 652 PARQUE CENTO E VINTE - FRANCISCO MORATO - 07940200 - SP DATA NASCIM.: 18/06/1978 DATA ENTRADA.: 05/04/2005
4 CARLOS ROBERTO DA CUNHA RG. 5860016 4 CPF. 696.530.468-53, BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 2603664/03 REF./GRAU. 001/A F/03924 OFICIAL OPERACIONAL - EFETIVO DEPTO.: 26527-CENTRO PIONEIRO A PSIC AROU JANUARIO JOSE EZ RES. R FRANCISCO BORGES DIAS DE MIRANDA 327 POUSO ALEGRE - FRANCO DA ROCHA - 07859100 - SP DATA NASCIM.: 21/09/1952 DATA ENTRADA.: 10/11/1976
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SAND OVAL
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fg- CARMEN HELOISA MARIM LIMA
F
RG. 7570561 8 CPF. 020.130.398-16, BRASILEIRA , CASADO(A) RS. 7935055/04 REF./GRAU. 001/E F/04042 FARMACEUTICO - EFETIVO DEPTO.: 06176 - HOSP EST NESTOR G REIS - A B RES. AV DOUTOR AGOSTINHO TUCCI 1456 VILA HARMONIA - ARARAQUARA - 14802590 - SP DATA NASCIM.: 09/01/1957
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- CLAUDIA DOS SANTOS CEZAR RG. 22754395 6 CPF. 133.044.698.42, BRASILEIRO , SOLTEIRO(A) RS. 8997100/03 REF./GRAU. 002/B F/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO DEPTO.: 6674-HOSPITAL - COLONIA DE REABILITACAO RES. R LUIZ MAGGI 472 BL F APTO 23 JARDIM LUCIANA - FRANCO DA ROCHA - 07810320 - SP DATA NASCIM.: 01/05/1969 DATA ENTRADA.: 26/08/1993
LEIDE NUNES ARAUJO DOS SANTOS RG. 27039111 3 CPF. 814.240.276-91 , BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 7913795/02 REF./GRAU. 001/A C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 30845NUCLE0 DE APOIO AS OP REG - NAOR - F DA ROCH RES. R ANTONIO RONDINA 75 BL 5 APTO 12 JARDIM PAULISTA - MAIRIPORA - 07600000 - SP DATA NASCIM.: 23/10/1966
(
TA ENTRADA.: 17/01/1992
ID IVA APARECIDA DUTRA BERDUM
/RG. 6703854 CPF. 016.668.888.69, BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 4310329/02 REF./GRAU. 002/C C/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO DEPTO.: 69492 - LABORATORIO LOCAL CASA BRANCA RES. R PIAUI 189 CENTRO - CASA BRANCA - 13700000 - SP DATA NASCIM,: 16/02/1954 DATA ENTRADA.: 16/05/1984
RS. 306848/01 REF./GRAU. 002/D C/04076 ATENDENTE - EFETIVO DEPTO.: 05509 - CENTRO SAUDE III - REGINOPOLIS RES. R PADRE MOISES DE MIRANDA 888 CENTRO - REGINOPOLIS - 17190000 - SP DATA NASCIM.: 05/01/1959
ATA ENTRADA.: 30/07/1982
7/D /0 -REGI: 0115S4A80M4A9R4 IA cDpEEJESUS 91 7 38C809S0T8A-30 BRASILEIRO , CASADO(A)
i RS. 8881637/03 REF./GRAU. 001/A F/03912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 73982-C E R DR ARNALDO P CAVALCANTI RES. R JOIA 65 JARDIM MODELO - MOGI DAS CRUZES - 08744110 - SP DATA NASCIM.: 27/08/1959 DATA ENTRADA.: 03/06/1993
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1 2‘ TA ENTRADA.: 13/12/1982 /
2 - JOAO BATISTA DOS SANTOS RG. 23721880 X CPF. 133.038.448-28 , BRASILEIRO , SOLTEIRO(A) RS. 9582447/01 REF./GRAU. 001/A C/03912 AUXILIAR SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 6826-DIVISAO DE ADMINISTRACAO - C H J RES. R JOSE MUNHOZ 881 CASA 2 PARQUE MUNHOZ - FRANCO DA ROCHA - 07858100 - SP DATA NASCIM.: 06/07/1970
TA ENTRADA.: 28/10/1994
1. TJOSE DE SOUZA
RG. 10753141 0 CPF. 919.430.198.00, BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 3477629/01 REF./GRAU. 001/B F/03912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 06826 - DIV ADMINISTRACAO C H J RES. R JOAO PINTO MACHADO 872 SAQ BENEDITO - FRANCO DA ROCHA - 07803190 - SP D A NASCIM.: 27/04/1958
A ENTRADA.: 05/10/1981
15 - IJOSEFINA LOURDES DE OLIVEIRA ESPOSITO I RG. 8519107 3 CPF. 047.851.228-70, BRASILEI A , VIUVO(A)
RS. 9134608/01 REF./GRAU. 001/A If F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO
DEPTO.: 85609 - SEC ADM N G A 39 - SANTA CRUZ RES. R DO ARRAIAL 138 APTO 23 VILA GUMERCINDO - SÃO PAULO - 04122030 - SP DATA NASCIM.: 10/03/1945 tifaTA ENTRADA.: 28/11/1993
- MADALENA EVANGELISTA SILVA RG 11796651 4 CPF. 001.432.688-48, BRASILEIRA , CASADO(A) I RS. 8462586/02 REF./GRAU. 001/A C/03912 AUXILIAR SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 6826 - DIVISA() DE ADMINISTRACAO - C H J RES. AV GUILIANO CHECCHETTINE 486 VILA BELA - FRANCO DA ROCHA - 07847000 - SP DATA NASCIM.: 02/09/1959 DATA ENTRADA.: 06/10/1992
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JOAO DONIZETI DE OLIVEIRA RG. 9033098 CPF. 865.782.008.00, BRASILEIRO , DIVORCIADO(A) RS. 3235488/01 REF./GRAU. 001/B F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 03281 - NHH M R S R ALVARENGA - C BRANCA RES. R SETE DE SETEMBRO 719 CENTRO - CASA BRANCA - 13700000 - SP DATA NASCIM.: 23/06/1955 DATA ENTRADA.: 01/07/1976
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Áf - MÁRCIO ANTONIO COSTA RG. 16846365 CPF. 108.623.998-90, BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 5300496/01 REF./GRAU. 001/B C/03912 AUXILIAR SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 73982-CEN E R DR ARNALDO 12 CAVALCANTI-M DAS CRUZES RES. R JOIA 65 JARDIM MODELO - MOGI DAS CRUZES - 08744110 - SP DATA NASCIM.: 22/06/1962
TA ENTRADA.: 24/07/1986
8 - MARIA CRISTINA FERNANDES BARRIGA iRG. 11926041 CPF. 033.214.282.53, BRASILEIRA , SOLTEIRO(A) RS. 3588610/01 REF./GRAU. 001/11 C/04049 MEDICO - EFETIVO DEPTO.: 59300 - C SAUDE II - VILA MISSIONARIA RES. R LUIZA ALVARES 173 APTO 84 VILA CAMPESTRE - SÃO PAULO - 04332100 - SP DATA NASCIM.: 31/03/1950
;
D TA ENTRADA.: 01/10/1980
(l/A
TA ENTRADA.: 30/06/1987
1 - MARIANA CALVA() BARBOSA CADIOLI RG. 7153707 7 CPF. 010.725.908-75 , BRASILEIRA , CASADO(A) RS. 6755549/02 REF./GRAU. 004 C/09372 ASSISTENTE TECNICO DE PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA IV - EFETIVO DEPTO.: 06921 - INSTITUTO ADOLFO LUTZ RES. R HENRIQUE SCHAUMANN 148 CASA 4 PINHEIROS - SÃO PAULO - 05413010 - SP DATA NASCIM.: 05/12/1957
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D A ENTRADA.: 22/01/1990
i ELSON ANTONIO MARAO JUNIOR G. 5090352 CPF. 705.662.328-04, BRASILEIRO , CASADO(A)
- MARIA DO CARMO SAMPAIO TAVARES TIMENETSKY RG. 5648525 CPF. 827.868.108-25, BRASILEIRA , CASADO(A) RS. 2536262/02 REF./GRAU. 006 F/02927 PESQUISADOR CIENTIFICO VI - EFETIVO DEPTO.: 06921- INSTITUTO ADOLFO LUTZ RES. R VENANCIO AIRES 641 APTO 103 TORRE 3 POMPEIA - SÃO PAULO - 05024030 - SP DATA NASCIM.: 05/12/1952
TA ENTRADA.: 26/01/1978
P.
MARIA LUCIA DA SILVA G. 22488852 3 CPF. 107.079.483-04, BRASILEIRA , SOLTEIRO(A)
RS. 5708357/01 REF./GRAU. 001/A F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 30845 - NUC APOIO AS OPER REG - FRANCO DA ROCHA RES. R ALMOFADA 493 BL 21 AP 44 VILA FANTON - PERUS - SÃO PAULO - 05202170 - SP DATA NASCIM.: 27/08/1958
2RS. 2220143/01 REF./GRAU. 001/1 F/04032 CIRURGIAO DENTISTA - EFETIVO DEPTO.: 05684-C S I DR E RAMALHO-ANDRADINA RES, R IGUACU 799 STELLA MARIS - ANDRADINA - 16901165 - SP DATA NASCIM.: 28/01/1951 DATA ENTRADA.: 25/02/1978
Central de Alendimenlo ao Clienle: ( Il) 3638-9800 Fax: {I 1) 3638-9812 Rua Dona Maria Paula, 123, 200 andar. iEdificio Main Offices . Belo Vista • São Paulo • SP' CEP: 01319-001
fiRG. 22754399 3 CPF. 155.618.738.65, BRASILEIRO , UNIÃO ESTÁVEL 7i ROBERTO SIMOES DOS SANTOS
F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 6826-DIVISAO DE ADMINISTRACAO - C H J
RS. 13123506/01 REF./GRAU. 001/A
RES. ESTRADA DA DIVISA 451 BL D APTO 31 CHACARA SÃO JOSE - FRANCO DA ROCHA - 07863260 - SP DATA NASCIM.: 29/10/1973 DATA ENTRADA.: 18/04/2005
25 - PETRONILIA BALDOCCHI MARTINS RG. 5980739 CPF. 030.808.598-12, BRASILEIRA , CASADO(A) RS. 7998144/01 REF./GRAU. 001/G C/04049 MEDICO - EFETIVO DEPTO.: 81026-G VIG SAN 13 VENCESLAU-GVS XXII RES. R BAHIA 255 SANTA MARIA - PRESIDENTE VENCESLAU - 19400000 - SP DATA NASCIM.: 07/08/1953
TA ENTRADA.: 28/01/1992
ila- ICARDO DAMINELLO G. 15678591 2 CPF. 096.589.438-02, BRASILEIRO , SOLTEIRO(A)
RS. 7245300/02 REF./GRAU. 001/A F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 06826 - DIV ADMINISTRACAO C H J RES. R BENJAMIM CONSTANT 33 CENTRO - FRANCO DA ROCHA - 07850220 - SP DATA NASCIM.: 20/08/1967
TA ENTRADA.: 15/05/1989
ADVOCACIA
i! 3 - NILTON RIBEIRO DOS SANTOS
i
RG. 14461593 CPF. 088.726.318.66, BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 11849721/02 REF./GRAU. 001/A F/03924 OFICIAL OPERACIONAL - EFETIVO
SAND OVAL, FILHO
DEPTO.: 93570-NAOR SAO PAULO RES. R ANTONIO PAGANINI 137 VILA LAIS - SÃO PAULO - 03732140 - SP DATA NASCIM.: 28/07/1961 •DATA ENTRADA.: 13/08/2000
24 - PAULO CESAR DA SILVA RG. 8997977 CPF. 003.069.978.94, BRASILEIRO , CASADO(A) RS. 3229889/01 REFJGRAU. 001/B F104349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 72650-N REC HUMANOS DRS XVII TAUBATE RES. R RUI BARBOSA 10 VILA ELEOTERIO - PIQUETE - 12620000 - SP DATA NASCIM.: 11/11/1956 DATA ENTRADA.: 18/10/1976
r C/04102 PSICOLOGO - EFETIVO DEPTO.: 03810 - H E DR O A SIQUEIRA - P PRUDENTE RES. R YOSHIMI WATANABE 136 DAMHA II - PRESIDENTE PRUDENTE - 19053360 - SP DATA NASCIM.: 06/D7/1963 DATA ENTRADA.: 26/02/1993
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Rua Dona Maria Paula, 123.20' andar • Edifício Main 011ices • Belo Vida -São Paulo • SP • CEP: 01319 001
FILHO EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 023 VARA
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE
SÃO PAULO-SP.
Autos n.0027439-41.2011.8.26.0053
ARDELINA ANTONIA GOMES DO COUTO E OUTROS, já qualificado
nos autos em epígrafe que movem contra a FAZENDA DO ESTADO DO
SÃO PAULO, vêm respeitosamente à presença de V. Exa., en
cumprimento ao despacho disponibilizado em 06/03/2012, emendar
inicial para, nos termos a seguir, requerer:
0 a adequação do pólo ativo da demanda, permanecendo
apenas os autores residentes na Comarca de São Paulo:
FINA LOURDES DE OLIVEIRA ESPOSITO
RIA CRISTINA FERNANDES BARRIGA
FÚRIA DO CARMO SAMPAIO TAVARES TIMENETSKI
iARIA LUCIA DA SILVA
Mi/ARIANA GAIVÃO BARBOSA CADIOLI
. ÁLTON RIBEIRO DOS SANTOS
VALERIA PAPPALARDO
ii) que o valor da causa passe ser de R$ 44.712,00,
conforme planilha em anexo (2 vias), elaborada com base
demonstrativos de pagamento existentes nos autos.
Central de Atendimento ao Cliente: (I I) 3638-9800 .Fax: (i1) 3638-9812
nos
lelRica o Fa e ros Lebrão I
_,OAB/. P — 126.465
ADVOCACIA
,SANO AL LHOVAL
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9 -lisas—
ui) a desistência da ação, sem resolução do mérito,
quanto aos demais 23 (vinte e três) autores, bem como o
desentranhamento das procurações e documentos para que
possam interpor a nova ação no Juízo competente.
iv) que doravante o processo seja encabeçado pela co-
autora JOSEFINA LOURDES DE OLIVEIRA ESPOSITO.
v) reiterar o pedido de assistência judiciária gratuita, nos
termos requerido na inicial.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
São Paulo, 14 de março de 2012.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Omin
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MANDADO DE CITAÇÃO
€UMB6N liEOL 4Mge Processo n°: Classe — Assunto: Requerente: Requerido: Oficial de Justiça: Mandado n°:
0027439-41.2011.8.26.0053 - Proc. 2896/11 - hi Procedimento Ordinário - Gratificação de Incenti o sto Ardelina Antonia Gomes do Couto e outros Fazenda do Estado de São Paulo
0512012/011259-1
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O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 28 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro 0 Central - Fazenda Publica/Acidentes, Dr(a). Dianca Ruffolo Chojniak na forma da lei, c/s.
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da ação de Procedimento Ordinário,
CITE a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, Rua Pamplona, 227 - 7° Andar - JARDIM-PAULISTA - CEP 01405-100; São Paulo-SP, para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e de acordo com o seguinte despacho: "Proc. 2896/11 - Vistos. Torno sem efeito a sentença de fls. 211, em homenagem à simplicidade e informalidade que rege os juizados especiais. Recebo a emenda de fls. 213/216. Anote-se. Cite-se a ré com cópia da inicial e da emenda ora recebida. Determino que a diretora do ofício extraia cópia de fls. 209/218 (frente e verso quando houver), entregando a esta subscritora em mãos, incluindo esta decisão. Está claro que, indevidamente, a sentença de fls. 211 deixou de se seguir à suposta intimação de fls. 210, à cuja numeração de folha foi incluída a letra A, para posteriormente ser inserida, antes da sentença, a intimação efetivamente feita (contudo feita posteriormente à sentença), o que não é adequado e inverte a ordem em que os atos processuais de fato foram praticados. Intimem-se, apondo ciência a diretora do ofício. São Paulo, 19 de abril de 2012.".
PRAZO PARA DEFESA: 30 (trinta) dias para entrega da contestação.
ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 18 de maio de 2012.
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SERVIÇO
Nos temos do Prov. 3/2001 da Ca.]. fica cangando o seguinte: "4, É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parle. 4.1. /Is despesas em caso de irvmsporm e depósito de bens e outras necessárias ao cemprimenio de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parle mediante depósito da valor indicado pelo oficial de justiça nos meios, em conta corrente à disposição da juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.). o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição. não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A idenillicação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de Carteira funcional, obrigatória em iodas as diligências." leria extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Cor regedoria Geral de Justiça.
de alo legal, medicine violência ou ameaça ajánclonário compelente peno executá-lo ou a quem a — detenção, de 2 (dois) meses a 1 (dois) anos, Desacatarjimcionário público no exercicio da detenção. de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou ,radia. "Texto eximido do Código Penal, artigos
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0 2 JUL 2012 N.. Prot. R1 _____
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Data de disponibilização: 09/08/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1" INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 2° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0311/2012Processo 0027439-41.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Gratificacao de Incentivo - Josefina Lourdes de Oliveira Esposito e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Proc. 2896/11 - Vistos. Relatorio dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Consoante e sabido, o premio instituido pela Lei Estadual 8.975/94 visa ao incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos servicos e das acoes executados pela Secretaria de Saude. A Lei Estadual 9.185/95 estendeu o premio aos servidores das autarquias vinculadas aquela Secretaria e prorrogou seu pagamento. A Lei Estadual 9.463/96, alterando a redacao da Lei 8,975/94, eliminou a previsao de qualquer periodo temporal definido para a sua concessao, conferindo a vantagem carater permanente. Os termos para sua concessao, inicialmente definidos em ato do Secretario da Saude, foram regulamentados pelos Decretos 41.794/97 e 42.955/98, passando a vantagem a ser paga mensalmente, desde a entrada em vigor deste ultimo diploma. A verba, inegavelmente, ostenta natureza remuneratoria, e, assim sendo, deve ser compreendida na base de calculo do decimo terceiro salario, pois o artigo 7°, VIII, da Constituicao Federal, e aplicavel aos servidores do Estado por forca do artigo 39, § 3', da Carta e do artigo 124, §3°, da Constituicao Estadual, determina que o pagamento do decimo terceiro se fara "com base na remuneracao integral ou no valor da aposentadoria". A LC 644/89 preve a incidencia do 13° sobre "gratificacao de produtividade" (art. 1°, § 2°, item 2). Considerando o seu carater remuneratorio, a vantagem deve ser incluida para computo do terco constitucional das ferias (arts. 7°, XVII e 39, § 3°, da CF) e do decimo terceiro salario, afastadas apenas as parcelas atingidas pela prescricao qUinqUenal. Diante do exposto, julgo procedente a pretensao para condenar are a proceder a inclusao do premio de incentivo no calculo do 13° salario e do terco constitucional de ferias e a pagar as diferencas decorrentes do recalculo, nos valores individuais mencionados no calculo de fls. 215, com atualizacao monetaria a contar do vencimento de cada parcela, e de juros de mora a partir da citacao, tudo nos termos da Lei 11.960/09. Custas e honorarios indevidos na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. (VALOR A SER PAGO EM CASO DE INTERPOSICAO DE RECURSO 3% DO VALOR DA CAUSA/CONDENACAO, OBSERVADO DO MINIMO LEGAL DE 10 UFESP, E O PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR CADA VOLUME RECOLHIDO EM GUIA PROPRIA, SOB PENA DE DESERCAO). P.R.1. Sao Paulo, 03 de agosto de 2012. - ADV: LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
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Data de disponibilização: 30/10/2013 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 2° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0371/2013Processo 0027439-41.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Gratificacao de Incentivo - Josefina Lourdes de Oliveira Esposito e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Processo n° 2896/11 Intime-se a parte autora para que promova a execucao do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, calculos pormenorizados das quantias que lhe sao devidas, em conformidade com a sentenca ou acordao, conforme o caso, e, em seguida a juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os calculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigacao de fazer acaso imposta, sob pena de imposicao de multa. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP)
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Dados para Pesquisa
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Número do Processo: 0027439-41.2011.8.26.0053
Dados do Processo
Processo: 0027439-41.2011.8.26.0053
Classe: Procedimento Ordinário
Areai Cível
Assunto: Gratificação de Incentivo
Local Físico: 29/10/2013 00:00 - Imprensa - Relação: 0371/2013 - PB Relacionada (Relação 371/13) - Final 2
Distribuição: Livre - 12/12/2011 às 10:04
20 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 44.712,00
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ',Exibir todas as partes.
Reqte: Josefina Lourdes de Oliveira Esposito Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Lucas Melo Nóbrega
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. >Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
30/10/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0371/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação. 31/10/2013 Número do Diário: 1530 Página: 728/746
29/10/2013 Remetido ao DJE Relação: 0371/2013 Teor do ato: Processo no 2896/11 Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de Imposição de multa. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/5P), Lucas Melo Nóbrega (OAB 272529/5P)
17/06/2013 G Despacho Processo no 2896/11 Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int.
10/06/2013 Recebidos os Autos do Colégio Recursal Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2a Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
15/10/2012 Remetidos os Autos para o Colégio Recursal Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal
11/09/2012 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2a Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
03/09/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor intime-se para contrarazoes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho Vencimento: 13/09/2012
30/08/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0338/2012 Data da Disponibilização: 30/08/2012 Data da Publicação: 31/08/2012 Número do Diário: 1257 Página: 850/858
29/08/2012 Remetido ao OJE Relação: 0338/2012 Teor do ato: Processo no 2896/11 Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lucas Melo Nóbrega (OAB 272529/SP)
21/08/2012 Despacho Processo n° 2896/11 Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int.
20/08/2012 Conclusos para Despacho
09/08/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0311/2012 Data da Disponibilização: 09/08/2012 Data da Publicação: 10/08/2012 Número do Diário: 1242 Página: 943/947
08/08/2012 Remetido ao DJE Relação: 0311/2012 Teor do ato: Proc. 2896/11 - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Consoante é sabido, o prêmio instituído pela Lei Estadual 8.975/94 visa ao incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela Secretaria de Saúde. A Lei Estadual 9.185/95 estendeu o prêmio aos servidores das autarquias vinculadas àquela Secretaria e prorrogou seu pagamento. A Lei Estadual 9.463/96, alterando a redação da Lei 8.975/94, eliminou a previsão de qualquer período temporal definido para a sua concessão, conferindo à vantagem caráter permanente. Os termos para sua concessão, inicialmente definidos em ato do Secretário da Saúde, foram regulamentados pelos Decretos 41.794/97 e 42.955/98, passando a vantagem a ser paga mensalmente, desde a entrada em vigor deste último diploma. A verba, inegavelmente, ostenta natureza remuneratória, e, assim sendo, deve ser compreendida na base de cálculo do décimo terceiro salário, pois o artigo 7°, VIII, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores do Estado por força do artigo 39, § 3°, da Carta e do artigo 124, §3°, da Constituição Estadual, determina que o pagamento do décimo terceiro se fará "com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". A LC 644/89 prevê a incidência do 13° sobre "gratificação de produtividade" (art. 1°, § 20, item 2). Considerando o seu caráter remuneratório, a vantagem deve ser incluída para cômputo do terço constitucional das férias (arts. 70, XVII e 39, § 3°, da CF) e do décimo terceiro salário, afastadas apenas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a ré a proceder à inclusão do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias e a pagar as diferenças decorrentes do recálculo, nos valores individuais mencionados no cálculo de fls. 215, com atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela, e de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da Lei 11,960/09. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. (VALOR A SER PAGO EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 3% DO VALOR DA CAUSA/CONDENAÇÃO, OBSERVADO DO MÍNIMO LEGAL DE 10 UFESP, E O PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR CADA VOLUME RECOLHIDO EM GUIA PRÓPRIA, SOB PENA DE DESERÇÃO). P.R.I. São Paulo, 03 de agosto de 2012. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lucas Melo Nóbrega (OAB 272529/SP)
06/08/2012 Sentença Registrada
06/08/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
06/08/2012 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2° Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
03/08/2012 C] Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Proc. 2896/11 - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Consoante é sabido, o prêmio instituído pela Lei Estadual 8.975/94 visa ao incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela Secretaria de Saúde. A Lei Estadual 9.185/95 estendeu o prêmio aos servidores das autarquias vinculadas àquela Secretaria e prorrogou seu pagamento. A Lei Estadual 9.463/96, alterando a redação da Lei 8.975/94, eliminou a previsão de qualquer período temporal definido para a sua concessão, conferindo à vantagem caráter permanente. Os termos para sua concessão, inicialmente definidos em ato do Secretário da Saúde, foram regulamentados pelos Decretos 41.794/97 e 42.955/98, passando a vantagem a ser paga mensalmente, desde a entrada em vigor deste último diploma. A verba, inegavelmente, ostenta natureza remuneratária, e, assim sendo, deve ser compreendida na base de cálculo do décimo terceiro salário, pois o artigo 70, VIII, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores do Estado por força do artigo 39, § 30, da Carta e do artigo 124, §30, da Constituição Estadual, determina que o pagamento do décimo terceiro se fará "com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". A LC 644/89 prevê a incidência do 13° sobre "gratificação de produtividade" (art. 1°, § 20, item 2). Considerando o seu caráter remuneratório, a vantagem deve ser incluída para cômputo do terço constitucional das férias (arts. 7°, XVII e 39, § 3°, da CF) e do décimo terceiro salário, afastadas apenas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a ré a proceder à inclusão do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias e a pagar as diferenças decorrentes do recálculo, nos valores individuais mencionados no cálculo de fls. 215, com atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela, e de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da Lei 11.960/09. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. (VALOR A SER PAGO EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 3% DO VALOR DA CAUSA/CONDENAÇÃO, OBSERVADO DO MÍNIMO LEGAL DE 10 UFESP, E O PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR CADA VOLUME RECOLHIDO EM GUIA PRÓPRIA, SOB PENA DE DESERÇÃO). P.R.I. São Paulo, 03 de agosto de 2012,
03/08/2012 Conclusos para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bianca Rufiai° Chojniak
02/08/2012 Conclusos para Sentença
01/08/2012 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartono-2° Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
18/07/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu CONTESTAÇÃO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lucas Melo Nóbrega Vencimento: 17/08/2012
30/05/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0235/2012 Data da Disponibilização: 30/05/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Número do Diário: 1194 Página: 784/788
30/05/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0235/2012 Data da Disponibilização: 30/05/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Número do Diário: 1194 Página: 784/788
29/05/2012 Remetido ao DJE Relação: 0235/2012 Teor do ato: Processo no 2896/11 Extraiam-se do Agravo de Instrumento o Acórdão e a Certidão de trânsito em julgado, da minuta, se já não houver sido juntada aos autos, da contra-minuta e de eventuais peças originalmente anexadas ao recurso e junte nestes autos. Após, elimine-se o restante do recurso, nos termos do Provimento CGC 28/2008. Mantenho o despacho de fls. 218. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
29/05/2012 Remetido ao D1E Relação: 0235/2012 Teor do ato: PROC.N. 2896/11 - Vistos. Tomo sem efeito a sentença de fls. 211, em homenagem à simplicidade e informalidade que rege os juizados especiais. Recebo a emenda de fls. 213/216. Anote-se. Cite-se a ré com cópia da inicial e da emenda ora recebida. Determino que a diretora do oficio extraia cópia de fls. 209/218 (frente e verso quando houver), entregando a esta subscritora em mãos, incluindo esta decisão. Está claro que, indevidamente, a sentença de fls. 211 deixou de se seguir à suposta intimação de fls. 210, à cuja numeração de folha foi incluída a letra A, para posteriormente ser inserida, antes da sentença, a intimação efetivamente feita (contudo feita posteriormente à sentença), o que não é adequado e inverte a ordem em que os atos processuais de fato foram praticados. Intimem-se, apondo ciência a diretora do ofício. São Paulo, 19 de abril de 2012. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
21/05/2012 tri Despacho Processo n° 2896/11 Extraiam-se do Agravo de Instrumento o Acórdão e a Certidão de trânsito em julgado, da minuta, se já não houver sido juntada aos autos, da contra-minuta e de eventuais peças originalmente anexadas ao recurso e junte nestes autos. Após, elimine-se o restante do recurso, nos termos do Provimento CGC 28/2008. Mantenho o despacho de as. 218. Int.
18/05/2012 Mandado Expedido Mandado n°: 053.2012/011259-1 Situação: Emitido em 18/05/2012 Local: Cartório-2° Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
18/05/2012 Conclusos para Despacho
18/05/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
18/05/2012 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-20 Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
19/04/2012 n Decisão Proferida PROC.N. 2896/11 - Vistos. Tomo sem efeito a sentença de fls. 211, em homenagem à simplicidade e informalidade que rege os juizados especiais. Recebo a emenda de fls. 213/216. Mote-se. Cite-se a ré com cópia da inicial e da emenda ora recebida. Determino que a diretora do oficio extraia cópia de fls. 209/218 (frente e verso quando houver), entregando a esta subscritora em mãos, incluindo esta decisão. Está claro que, Indevidamente, a sentença de fls. 211 deixou de se seguir à suposta intimação de fls. 210, à cuja numeração de folha foi incluída a letra A, para posteriormente ser inserida, antes da sentença, a intimação efetivamente feita (contudo feita posteriormente à sentença), o que não é adequado e inverte a ordem em que os atos processuais de fato foram praticados. Intimem-se, apondo ciência a diretora do ofício. São Paulo, 19 de abril de 2012.
19/04/2012 Conclusos para Despacho Vistos. Torno sem efeito a sentença de fls. 211, em homenagem à simplicidade e Informalidade que rege os juizados especiais. Recebo a emenda de fls. 213/216. Anote-se. Cite-se a ré com cópia da inicial e da emenda ora recebida. Determino que a diretora do oficio extraia cópia de fls. 209/218 (frente e verso quando houver), entregando a esta subscritora em mãos, incluindo esta decisão. Está claro que, indevidamente, a sentença de fls. 211 deixou de se seguir à suposta intimação de fls. 210, à cuja numeração de folha foi incluída a letra A, para posteriormente ser inserida, antes da sentença, a intimação efetivamente feita (contudo feita posteriormente à sentença), o que não é adequado e inverte a ordem em que os atos processuais de fato foram praticados. Intimem-se, apondo ciência a diretora do oficio. São Paulo, 19 de abril de 2012.
01/03/2012 Sentença Registrada
29/02/2012 ci Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida Processo no 2896/11 Não Tendo em vista o não atendimento à ordem de emenda, indefiro a inicial, e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com base nos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do CPC. Quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro. A parte autora aufere mais de três salários mínimos mensais, contratou advogado particular, e não invocou qualquer situação excepcional que a impeça de arcar com eventuais custas somente em fase processual, logo, não demonstrou a situação de hipossuficiência econômica a que a CF condiciona a concessão da benesse almejada. Anote-se. Transitada em julgada, fica intimado o autor, em querendo, para retirada dos documentos juntados com a inicial, independentemente de substituição por cópias, no prazo de quinze dias, sendo certo que após este prazo os autos serão destruídos. PRIC.
27/01/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0011/2012 Data da Disponibilização: 06/03/2012 Data da Publicação: 07/03/2012 Número do Diário: 1137 Página: 909/911
19/01/2012 Remetido ao LIDE Relação: 0011/2012 Teor do ato: Processo n° C - 2896/11, fls. 209, 2.0 volume : - Emende a parte autora a inicial para adequar o pólo ativo da demanda, considerando-se que alguns autores residem fora da Capital do Estado, tendo em vista que a Fazenda Pública não tem foro privilegiado na Comarca da Capital ou em outra qualquer, apenas goza de foro privativo apenas nas comarcas em que existam varas especializadas da Fazenda Pública, nas quais a competência territorial é fixada pelas regras processuais pertinentes (Código de Processo Civil, artigos 94 a 101). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
11/01/2012 C Despacho Processo n° C - 2896/11, fls. 209, 2. ° volume : - Emende a parte autora a inicial para adequar o pólo ativo da demanda, considerando-se que alguns autores residem fora da Capital do Estado, tendo em vista que a Fazenda Pública não tem foro privilegiado na Comarca da Capital ou em outra qualquer, apenas goza de foro privativo apenas nas comarcas em que existam varas especializadas da Fazenda Pública, nas quais a competência territorial é fixada pelas regras processuais pertinentes (Código de Processo Civil, artigos 94 a 101). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem. Int.
13/12/2011 Conclusos para Despacho CONCLUSOS PARA RECEBER INICIAL
13/12/2011 Recebidos os Autos do Distribuidor local
12/12/2011 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-20 Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
02/12/2011 Petição Juntada juntada urgente
18/11/2011 Disponibilizado no DJE pz 26/11
18/11/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0315/2011 Data da Disponibilização: 18/11/2011 Data da Publicação: 21/11/2011 Numero do Diário: ed 1078 Página: 851/875
17/11/2011 Remetido ao DJE Relação: 0315/2011 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Digam os autores se foi concedido efeito ativo ao recurso. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
09/11/2011 ❑ Despacho Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Digam os autores se foi concedido efeito ativo ao recurso. Int.
08/11/2011 Conclusos para Despacho
07/11/2011 Serventuário minuta
07/11/2011 Serventuário mesa juntada urgente
25/10/2011 Autos no Prazo PRAZO DE AGRAVO Vencimento: 24/11/2011
25/10/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10 Vara de Fazenda Pública
21/10/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua Dona Maria Paula, 123 - fone: 3638-9800 - Estagiária Adriana Aparecida Revoredo de Oliveira OAB/SP 187.160-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO Vencimento: 03/11/2011
20/10/2011 Disponibilizado no DJE aguardando parazo de agravo até 2/11/2011
20/10/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0244/2011 Data da Disponibilização: 20/10/2011 Data da Publicação: 21/10/2011 Número do Diário: ed 1062 Página: 877/889
19/10/2011 Remetido ao DJE Relação: 0244/2011 Teor do ato: Tendo em conta tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo com valor da causa de R$ 35.000,00, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e não de forma global. De fato, na leitura do Código de Processo Civil, "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I-entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente á lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito" (art. 46). É facultativo o litisconsórcio onde as partes podem recusar ou dispensar a formação da relação processual plúrima. É instituto que se revela pela economia processual, posto que uma só demanda resolve várias lides. "No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a Lei o permita. E irrelevante, também, a vontade do juiz, que não pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou". Relembre-se, ademais, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (art. 48, CPC) e "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do CPC). Nesses primeiros momentos da Lei do JEFAZ o litisconsórcio tem provocado séria dúvida quanto a saber se todo o conjunto litisconsorciado poderá ou não ultrapassar o teto de 60 salários mínimos. O primeiro ponto a ser enfrentado é o texto legal. O § 3° do art. 2° da Lei 12.153/09 foi objeto de veto presidencial e trazia o seguinte enunciado: "nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 20 serão considerados por autor". Justificou-se o afastamento de sua incidência com os seguintes argumentos: "ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995". Em linhas gerais "veto é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado". Trata-se de "manifestação de vontade negativa" e que pode ocorrer de forma total ou parcial e sob dois fundamentos: a) inconstitucionalidade; e b) contrário a interesse público ou inconveniência. Naquele ocorre motivo estritamente jurídico; neste um motivo político. Não se trata, o veto, de impedimento de vigência da lei, posto que ele se dá antes da sanção (promulgação). Investe contra o projeto. Se o veto for total o projeto será arquivado; se for parcial, a sua utilização não macula o restante do projeto sancionado e transformado em lei que sobrevive sem a parte vetada. No caso da Lei no 12.153/09 ocorreu veto político, apresentando o Chefe do Executivo uma apreciação de desvantagens que, no seu entender, acarretariam prejuízo na vigência da lei. No entanto, a despeito do veto, o instituto do litisconsórcio deve ser interpretado em função do sistema dos juizados especiais e não somente na espécie da fazenda pública. Ao antever complexidade na existência do litisconsórcio, adotado individualmente o limite valorativo, a Presidência da República dá mostra que, de fato, não consegue captar os objetivos do sistema, posto que a existência daquele instituto não prejudica a oralidade e a simplicidade do juizado especial. Na verdade, as razões do veto são frágeis porque a complexidade está ligada à questão probatória e não ao número de litigantes. Assim, excluído o § 30 do art. 2°, a Lei n° 12.153/09 permaneceu, nessa matéria, idêntica
Lei 10.259/01, do Juizado Federal. A lei geral do sistema dos juizados especiais (Lei n° 9.099/95), ao aduzir a possibilidade do litisconsórcio, não definiu como ele se daria, em função do valor de alçada, mas definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante. É, aliás, a redação do Enunciado n°. 18 do FONAJEF, no sentido que "no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". E, agora, também do FONAJE: Enunciado 02 FAZENDA PÚBLICA- É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE MS 25 a 27 de maio de 2011). Assim, no Juizado Federal o mesmo posicionamento foi adotado não somente pelo enunciado acima, mas também através do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está grafada nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSORCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I Para que incida o art. 3.0 da Lei n.o 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência das Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que
informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados. II Recurso especial improvido (STJ, 10 E, Resp. 794.806-PR, j. 16.3.2006, v.u., rel. Min. Francisco Falcão). Em idêntico sentido: STJ, REsp 1209914, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão monocrática de 10.11.2010, com o argumento de que nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. A propósito, cito precedente: "PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI 6.825/80. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. I. Em casos de litisconsórcio facultativo ativo, para fins de alçada e conseqüente fixação da competência jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação, conforme artigo 4° da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado." (REsp 504.488/BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 21.9.2004, Dl 11.10.2004, p. 383). Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Federais Regionais: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE VALOR DA CAUSA, POR AUTOR, DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N.o 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUIZO PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, na forma dos arts. 3° e parágrafos e 6° e incisos da Lei n.° 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa (não atribuído pelo autor, mas o real); a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas. - Ou seja, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 30 da Lei n° 10.259/2001, a determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende de enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. - No caso dos autos, os autores (cinco litisconsortes) pleiteiam a implantação de parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente ao índice de 28,86% concedido aos militares por força das Leis n.os 8.622/93 e 8.627/93. - O valor da causa, em havendo litisconsórcio ativo facultativo, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta safados mínimos (cf. REsp 807319/PR, Rel. MM. Luiz Fux, DJU de 20/11/2006). - Resta claro, assim, que a pretensão deduzida por cada um não ultrapassa o limite fixado na Lei n.° 10.259/2001 eis que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00, inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o qual não foi infirmado pelos recorrentes em suas razões recursais. - Soma-se a isso, o fato de que a causa, na espécie, é considerada de menor complexidade. E, ainda os fundamento esposado pelos agravantes, no sentido de que, caso seja remetida a um dos JEF's, sua pretensão será fulminada pela prescrição, consoante entendimento contido no Enunciado n° 16 das Turmas Recusais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não é de ser considerado para fins de afastar a competência dos JEF's, sob pena de se chancelar a escolha do Juízo por parte do demandante. - Agravo improvido (TRF-2, AI 149696. 2006.02.01.011078-0-RJ, 6a TURMA ESPECIALIZADA, j. 15/12/2008, v.u., rel. Juiz Federal Convocado Renato Cesar Pessanha de Souza, TRF-200199969, DJU:15/01/2009 p.:176). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS PROGRESSIVOS DE FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR AUTOR. VIABILIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária para obtenção da recomposição dos saldos das contas fundiárias mediante a aplicação da taxa progressiva de juros, determinou a emenda da petição inicial, para que seja indicado c valor da causa, por cada autor. 2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de manutenção do processamento do feito na Justiça Federal comum, vez que não houve qualquer determinação no sentido de remetei os autos ao Juizado Especial Federal. 3. Dispõe o artigo 3°, caput, da Lei n° 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Cível Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. O parágrafo terceiro do citado dispositivo estabelece que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. 4. Tratando-se de litisconsórdo ativo facultativo não unitário, para fins de determinação da competência, o valor da causa deve ser considerado por autor. Precedentes. 5. Como no caso dos autos há litisconsórcio ativo, impõe-se, pois, que a pretensão de cada qual seja explicitada a fim de viabilizar a verificação por parte do Juizo quanto à competência. Dessa forma escorreita a decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o valor da causa fosse atribuido por autor. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (TRF, 3a R, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 272459 - 2006.03.00.069643-2, j. 27.3.2007, rel. Des. Márcio Mesquita, DJF3 Cd de 22.10.2010, p. 215). Por fim, também do Tribunal de Justiça de São Paulo: VALOR ATRIBL1150 À CAUSA DIVISÃO DO VALOR GLOBAL ENTRE OS LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS POSSIBILIDADE em termos técnicos, no litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte é considerado, com relação à parte ex adversa, como litigante distinto, não podendo, para fins de alçada, considerar-se a soma do valor da causa relativo às diversas lides embutidas no mesmo processo, pois, no caso, tem-se lides individualizadas, devendo, portanto, ser individualizado também o valor da causa". Recurso provido (TJSP, 110 Cãm. Dir. Pub., AI 0583844-39.2010.8.26.000, j. 31.1.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo). Processual Civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso Provido (TJSP, 13a Câm. Dir. Pub., AI 0567866-22.2010.8.26.000, j. 2.3.2011, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz). Agravo de Instrumento. Valor da causa. Ação movida para reclassificação de integrantes do Quadro do Magistério (Lel Complementar 1.097/2009). Decisão que, após determinar a emenda da inicial para atribuição do correto valore à causa,com a apresentação de valores pleiteados por cada autor, determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que a competência deve firmar-se sob a consideração do valor da pretensão individual de cada litisconsorte. Entendimento que corresponde à orientação pacificada da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido Câm. Dir. Púb., Al 0030853-12.2011.8.26.0000, j. 28.3.2011, v. u., rel. Des. Aroldo Viotti). Litisconsórcio facultativo. Servidores aposentados. Pagamento do ALE Consideração do valor da causa para cada autor. LF n° 12.053/09. Redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda. -Na esteira de entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça que se estende, dada a mesma razão, ao Juizado Especial Estadual, a competência da Vara ou do Juizado Especial deve levar em conta o valor da causa para cada autor, não o valor total. Hipótese de competência absoluta, a exigir cuidado no processamento e julgamento do pedido. Impertinência, neste momento, da possibilidade de o juiz proferir sentença ilíquida. A complexidade da causa decorre da complexidade probatória, não da complexidade do direito. Posição que vai se firmando neste Tribunal. -Agravo desprovido.(TJSP, 10a Câm. Dir. Pub., AI 0084763-51.2011.8.26.0004. 26.5.2011, m.v., rel. Des. Torres de Carvalho). No mesmo sentido: 7a Câm. Dir. Pub., Al 0501822-21.2010.8.26.0000, j. 14.2.2011, v.u., rel. Des. Nogueira Diefenthaler; 13a Câm. Dir. Pub., AI 0580760.30.2010.8.26.0004. 2.3.2011, v.u., rel. Des.Borelli Thomaz; 13a Câm. Dir. Pub., AI 0034528-80.2011,8.26.0000, j. 20.4.2011, v.u., rei. Des. Borelli Thomaz; 130 Cãm. Dir. Pub., AI 0037879-61.2011.8.26.0000, j. 20.4.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; 110 Câm. Dir. Pub., AI 0095468-11.2011.8.26.000,1 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0096760-31.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0094285.05.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0093237-11.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; 110 Cãm. Dir. Pub., AI 0087786.05.2011-8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; AI 0088381-04.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; 130 Câm. Dir. Pub., AI 0016991-71.2011.8.26.000, j. 4.5.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 10a Câm. Dir. Pub.,: At 0087687-35.2011.8.26.0000, dec. Monocrática de 9.5.2011, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0085658.12.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 5.5.11, rala, Desa. Teresa Ramos Marques; Al 0092197-91.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 16.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0099090-98.2011.8.26.0000, dec. Mooc. De 24.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 130 Cãm. Dir. Pub., Al 0101124-46.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 3.6.11, rel. Des. Ricardo Anafe; 70 Câm. Dir. Pub.: AI 009819E-25.2011.8.26.000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0095790:31.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u.,
Des. Magalhães Coelho; AI 0094519-64.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0094283- 35.2011.8.26.0000,1 6,6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; 100 Câm. Dir. Pub.: AI 0084763- 51.2011.8.26.0000, J. 16.5.11, m. v., rel. Des. Torres Carvalho; 110 Câm. Dir. Pub., AI 0016680- 80.2011.8.26.0000,1 13.6.2011, v.u., rel. Des. Osdld de Lima Júnior; Ila Câm. Dir. Pub., AI 0105977- 98.2011.8.26.0000,1 20.6.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 1 la Câm. Dir. Pub., AI 0105504- 15.2011.8.26.0000,1 20.6.2011, v .u., rel. Des. Pires de Araújo; 100 Câm. Dir. Pub., AI 0111133- 67.2011.8.26.0000,1 20.6.2011, m. v., rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortei, tia Câm. Dir. Pub., Al 0100437-69.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Cristina Cotrofe; 13a Câm. Dir. Pub., AI 0026457- 89.2011.8.26.0000,1 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 130 Câm. Dir. Pub., AI 0020919- 30.2011.8.26.0000,1 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 10a Câm. Dir. Pub., AI 0126254- 38.2011.8.26.0000,1. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 100 Câm. Dir. Pub., AI 0129706-56.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 10a Câm. Dir. Pub., AI 0129127- 11,2011.8.26.0000,. j. 4,7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Vi//em; 110 Câm. Dir. Pub., AI 0125976- 37.2011.8.26.000,1 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11a Câm. Dir. Pub., AI 0118469-25.2011.8.26.0000, 1 4.7.2011, v.u., rei, Des. Pires de Araújo; 110 Câm. Dir. Pub., AI 0129049-17.2011.8.26,0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; 118 Câm. Dir. Pub., AI 0120525-31.2011.8.26.0000,1 4.7.2011, vh., rel. Des. Pires de Araujo; Ila Câm. Dir. Pub., AI 0123941-07.2011.8.26.0000,1 4.7.2011, viu., rel. Des. Pires de Araujo; 100 Câm. Dir. Pub., AI 00125855-09.2011.8.26.000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 10a Câm. Dir. Pub., AI 0093261-39.2011.8.26.0000, 1 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 108 Câm. Dir. 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Torres de Carvalho: AI 0121816-66.2011.8.26.0000, 108 Câm. Dir. Pub., 1 8.8.2011, v.u., rel. Des. Torres de Carvalho; AI 01111.69-12.2011.8.26.0000, 10° Câm. Dir. Pub., j. 8.8.2011, v.u., rel. Dos, Torres de Carvalho; AI 0155125-78.2011.8.26.0000, 70 Câm. Dir. Pub., 1 8.8.2011, v.u,, rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0158716- 48.2011.8.26.0000, 11a Câm. Dir. Pub.,1 1.8.2011, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior; AI 0165637-23,2011.8.26.0000, 108 Câm. Dir. Pub.,1 8.8.2011, viu., rel. Des. Paulo Galizia; Al 0094282-50.2011.8.26.0000, 138 Câm. Dir. Pub.,1 10.8.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; AI 0171708-41.2011.8.26.0000, 7a Câm. Dir. Pub., j. 15,8.2011, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AT 0163705-912011.826.0000, 110 Câm. Dir. Pub.,1 15.8.2011, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior; AI 0178878-64.2011.8.26.0000, lla Câm. Dir. Pub.,1 18.8.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; AI 0178429-09.2011.8.26.0000, 118 Câm. Dir, Pub.,1 15.8.2011, v.u., rel. Des. 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Aroldo Viotti; AI 0191285-05.2011.8.26.0000, 108 Câm. Dir. Pub., j. 22.8.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; AI 0178870-87.2011.8.26.0000, 113 Câm. Dir. Pub., j. 158.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0187720-33.2011.8.26.0000, 103 Câm. Dir. Pub., j. 22.8.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; AI 0181532-24.2011.8.26.0000,
103 Câm. Dir. Pub., j. 22.8.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; AI 0169700-91.2011.8.26.0000, 110 Câm. Dir. Pub.,
j, 15.8.2011, v.u., rel. Des.Aroldo Viotti; AIK 0185859-12.2011.8.26.0000, 113 Câm. Dir. Pub., j. 15.8.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0185851-35.2011.8.26.0000, 103 Câm. Dir. Pub., I. 22.8.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; AI 0125858-61.2011.8,26.0000, 13° Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ferraz de Arruda; AI 0126357-45.2011.8.26.0000, 133 Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ferraz de Arruda; AI 0091815-98.2011.8.26.0000, 133 Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; Al 0096757-76.2011.8.26.0000, 138 Câm. Dir. Pub., I. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; Al 0099125-58.2011.8.26.0000, 130 Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; AI 0100623-92.2011.8.26.0000, 133 Câm. Dir. Pub., j. 13.7.2011, v.u., rel. Des. Peiretti de Godoy; Al 0099281-46.2011.8.26.0000, 138 Câm. Dir. Pub., j. 13.7.2011, v.u., rel. Des. Peiretti de Godoy; AI 0041251-87.2011.8.26.0000, 138 Câm. Dir. Pub., j. 13.7.2011, v.u., rel. Des. Peiretti de Godoy; AI 0103528-70.2011.8.26.0000, 138 Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; AI 0095272- 41.2011.8.26.0000, 133 Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; Al 0119801-27.2011.8.26.0000, 138 Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori. Deste modo, não há a mínima razão para dizer que o litisconsórcio ativo facultativo no juizado da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tendo como parte passiva apenas o poder público federal. Sendo também esse o carisma do juizado da fazenda pública estadual, a paridade no tratamento é indispensável, o que autoriza dizer que, no caso específico da Lei n° 12.153/09, o veto presidencial é completamente inócuo. E preciso que se afirme que a lei não sobrevive conforme a vontade de seu idealizador ou de quem a sancione. Com a promulgação ela se desvincula totalmente e passa a ter vida própria, interpretada consoante as regras do direito e do sistema ao qual é entregue. Outro argumento a amparar esse entendimento é que nos termos do § 40 da Lei n° 12.153/09 "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Não se pode esquecer que embora os autores possuam plena liberdade para litisconsorciar-se, a escolha do instituto de modo algum pode ser admitido para criar a incompetência do Juizado. Em verdade, a faculdade que a parte tem de associar-se a outros em litisconsórcio ativo facultativo não pode servir de manobra para subverter o espírito da lei que também aponta a celeridade processual como meta inclusive na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a regra da competência absoluta se sobrepõe à liberdade da parte de pretender escolher o foro onde demandar ainda que sob o manto do litisconsórcio ativo facultativo. No JEFAZ, o valor da causa foi alçado à categoria de fundamento de competência absoluta, diante da regra do art. 2° da Lei no 12.153/09. A propósito, estabelece o § 40 do art. 2° hipótese de competência absoluta no local onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, aferindo ao valor da causa critério especial diverso do procedimento comum (de competência relativa art. 102, CPC). Não há nessa escolha legislativa qualquer vicio ou submissão. Não existe entre o Código de Processo Civil e a Lei do Juizado da Fazenda Pública qualquer postura hierárquica. Tratam-se de leis ordinárias da mesma categoria horizontal; ambas convivem conjuntamente, devendo-se aplicar a lei do juizado quando deste se tratar, deixando a normatividade comum para aplicação supletiva, quando com aquela não confiitar. Essa é a razão pela qual a regra ordinária se afasta para dar lugar a uma outra, específica, cogente, de ordem pública. Portanto, não é possível aos autores como que utilizando de modo inviesado o instituto do foro de eleição agregar suas respectivas pretensões econômicas a tal ponto de ultrapassar o teto admitido no sistema e, assim, levarem a demanda para outro sistema processual. A respeito disto colhe-se, por todos, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: "Tratando de litisconsórcio instaurado em contrariedade a alguma norma cogente sobre a competência (incompetência absoluta), pode e deve o juiz, de oficio, repelir o litisconsórcio, na mesma medida que pode e deve, de oficio, dar-se por incompetente com referência a toda e qualquer demanda para a qual lhe faleça a competência absoluta (art. 113). Mesmo ante o silêncio ou até concordância de todos, o juiz pronunciará essa incompetência a qualquer momento (art. 113, § 1°: sanção pelo retardamento da alegação)". Por conseguinte, embora o litisconsórcio exista como forma de economia processual, sua utilização deve receber o tratamento adequado segundo as regras do sistema do juizado especial, independente do número de litigantes. Redistribua-se, pois, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (0,98 58283/SP)
G Decisão Proferida Tendo em conta tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo com valor da causa de R$ 35.000,00, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e não de forma global. De fato, na leitura do Código de Processo Civil, "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; M - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito" (art. 46). É facultativo o litisconsórcio onde as partes podem recusar ou dispensar a formação da relação processual plórima. É instituto que se revela pela economia processual, posto que uma só demanda resolve várias lides. "No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a Lel o permita. E irrelevante, também, a vontade do juiz, que não pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou". Relembre-se, ademais, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (art. 48, CPC) e "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do CPC). Nesses primeiros momentos da Lei do JEFAZ o litisconsórcio tem provocado séria dúvida quanto a saber se todo o conjunto litisconsorciado poderá ou não ultrapassar o teto de 60 salários mínimos. O primeiro ponto a ser enfrentado é o texto legal. O § 3o do art. 2° da Lei 12.153/09 foi objeto de veto presidencial e trazia o seguinte enunciado: "nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2° serão considerados por autor". Justificou-se o afastamento de sua incidência com os seguintes argumentos: "ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995". Em linhas gerais "veto é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado". Trata-se de "manifestação de vontade negativa" e que pode ocorrer de forma total ou parcial e sob dois fundamentos: a) inconstitucionalidade; e b) contrário a interesse público ou inconveniência. Naquele ocorre motivo estritamente jurídico; neste um motivo político. Não se trata, o veto, de impedimento de vigência da lei, posto que ele se dá antes da sanção (promulgação). Investe contra o projeto. Se o veto for total o projeto será arquivado; se for parcial, a sua utilização não macula o restante do projeto sancionado e transformado em lei que sobrevive sem a parte vetada. No caso da Lei n° 12.153/09 ocorreu veto político, apresentando o Chefe do Executivo uma apreciação de desvantagens que, no seu entender, acarretariam prejuízo na vigência da lei. No entanto, a despeito do veto, o instituto do litisconsórcio deve ser interpretado em função do sistema dos juizados especiais e não somente na espécie da fazenda pública. Ao antever complexidade na existência do litisconsórcio, adotado individualmente o limite valorativo, a Presidência da República dá mostra que, de fato, não consegue captar os objetivos do sistema, posto que a existência daquele instituto não prejudica a oralidade e a simplicidade do juizado especial, Na verdade, as razões do veto são frágeis porque a complexidade está ligada à questão probatória e não
ao número de litigantes. Assim, excluído o § 30 do art. 20, a Lei n° 12.153/09 permaneceu, nessa matéria, idêntica à Lei 10.259/01, do Juizado Federal. A lei geral do sistema dos juizados especiais (Lei no 9.099/95), ao aduzir a possibilidade do litisconsárcio, não definiu como ele se daria, em função do valor de alçada, mas definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante. É, aliás, a redação do Enunciado n°. 18 do FONAJEF, no sentido que "no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". E, agora, também do FONAJE: Enunciado 02 FAZENDA PÚBLICA- É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE MS 25 a 27 de maio de 2011). Assim, no Juizado Federal o mesmo posicionamento foi adotado não somente pelo enunciado acima, mas também através do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está grafada nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA, JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I Para que incida o art. 3.° da Lei n.° 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas Individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados. II Recurso especial improvido (STJ, 1° T., Resp. 794.806-PR, j. 16.3.2006, v.u., rel. Min. Francisco Falcão). Em idêntico sentido: STJ, REsp 1209914, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão monocrática de 10,11.2010, com o argumento de que nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. A propósito, cito precedente: "PREVIDENCJÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4° DA LEI 6.825/80. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. 1. Em casos de litisconsárcio facultativo ativo, para fins de alçada e conseqüente fixação da competência jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação, conforme artigo 4° da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado." (REsp 504.488/BA, Rei, Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 21.9.2004, DJ 11.10.2004, p. 383). Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Federais Regionais: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA, POR AUTOR, DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N.° 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, na forma dos arts. 3° e parágrafos e 60 e incisos da Lei n.o 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa (não atribuído pelo autor, mas o real); a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas. - Ou seja, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 30 da Lei n° 10.259/2001, a determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende dc enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. - No caso dos autos, os autores (cinco litisconsortes) pleiteiam a implantação de parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente ao índice de 28,86% concedido aos militares por força das Leis n. os 8.622/93 e 8.627/93. - O valor da causa, em havendo litisconsórcio ativo facultativo, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (cf. REsp 807319/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20/11/2006). - Resta claro, assim, que a pretensão deduzida por cada um não ultrapassa o limite fixado na Lei n.° 10.259/2001 eis que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00, inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o qual não foi infirmado pelos recorrentes em suas razões recursais. - Soma-se a isso, o fato de que a causa, na espécie, é considerada de menor complexidade. E, ainda os fundamento esposado pelos agravantes, no sentido de que, caso seja remetida a um dos JEF's, sua pretensão será fulminada pela prescrição, consoante entendimento contido no Enunciado no 16 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não é de ser considerado para fins de afastar a competência dos JEF's, sob pena de se chancelar a escolha do Juízo por parte do demandante. - Agravo improvido (TRF-2, AI 149696. 2006.02.01.011078-0-RJ, 6° TURMA ESPECIALIZADA, j. 15/12/2008, v.u., rel. Juiz Federal Convocado Renato Cesar Pessanha de Souza, TRF-200199969, DJU:15/01/2009 p.:176). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS PROGRESSIVOS DE FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR AUTOR. VIABILIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária para obtenção da recomposição dos saldos das contas fundiárias mediante a aplicação da taxa progressiva de juros, determinou a emenda da petição inicial, para que seja indicado c valor da causa, por cada autor. 2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de manutenção do processamento do feito na Justiça Federal comum, vez que não houve qualquer determinação no sentido de remetei os autos ao Juizado Especial Federal. 3. Dispõe o artigo 3o, caput, da Lei no 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Cível Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. O parágrafo terceiro do citado dispositivo estabelece que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. 4. Tratando-se de litisconsárcio ativo facultativo não unitário, para fins de determinação da competência, o valor da causa deve ser considerado por autor. Precedentes. 5. Como no caso dos autos há litisconsárcio ativo, impõe-se, pois, que a pretensão de cada qual seja explicitada a fim de viabilizar a verificação por parte do Juízo quanto à competência. Dessa forma escorreita a decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o valor da causa fosse atribuído por autor. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (TRF, 3a R, AI -AGRAVO DE INSTRUMENTO 272459 - 2006.03.00.069643-2, j. 27.3.2007, rel. Des. Márcio Mesquita, DJF3 Cll de 22.10.2010, p. 215). Por fim, também do Tribunal de Justiça de São Paulo: VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA DIVISÃO DO VALOR GLOBAL ENTRE OS LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS POSSIBILIDADE em termos técnicos, no litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte é considerado, com relação à parte ex adversa, como litigante distinto, não podendo, para fins de alçada, considerar-se a soma do valor da causa relativo às diversas lides embutidas no mesmo processo, pois, no caso, tem-se lides individualizadas, devendo, portanto, ser individualizado também o valor da causa". Recurso provido (TJSP, II° Câm. Dir. Pub., Al 0583844-39.2010.8.26.000, j. 31.1.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo). Processual Civil, Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso Provido (TJSP, 13a Câm. Dir. Pub., AI 0567866-22.2010.8.26.000, j. 2.3.2011, v.u., rel. Des. Boreili Thomaz). Agravo de Instrumento. Valor da causa. Ação movida para reclassificação de integrantes do Quadro do Magistério (Lei Complementar 1.097/2009). Decisão que, após determinar a emenda da inicial para atribuição do correto valore à causa,com a apresentação de valores pleiteados por cada autor, determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que a competência deve firmar-se sob a consideração do valor da pretensão individual de cada litisconsorte. Entendimento que corresponde à orientação pacificada da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido (TISP,11a Câm. Dir. Púb., Al 0030853-12.2011.8.26.0000, j. 28.3.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti). Litisconsárcio facultativo. Servidores aposentados. Pagamento do ALE. Consideração do valor da causa para cada autor. LF n° 12.053/09. Redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda. -Na esteira de entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça que se estende, dada a mesma razão, ao Juizado Especial Estadual, a competência da Vara ou do Juizado Especial deve levar em conta o valor da causa para cada autor, não o valor total. Hipótese de competência absoluta, a exigir cuidado no processamento e julgamento do pedido. Impertinência, neste momento, da possibilidade de o juiz proferir sentença ilíquida. A complexidade da
causa decorre da complexidade probatória, não da complexidade do direito. Posição que vai se firmando neste Tribunal. -Agravo desprovido.(7175P, 100 Câm. Dir. Pub., AI 0084763-51.2011.8.26.000, j. 26.5.2011, m.v., rel. Des. Torres de Carvalho). No mesmo sentido: 7° Câm. Dir. Pub., AI 0501822-21.2010.8.26.0000, j. 14.2.2011, v.u., rel. Des. Nogueira Diefenthaler; 13° Câm. Dir. Pub., AI 0580760.30.2010.8.26.000, j. 2.3.2011, v.u., rel. Des.Borelli Thomaz; 13a Câm. Dir. Pub., AI 0034528-80.2011.8.26.0000,1 20.4.2011, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz; 13° Câm. Oht Pub., AI 0037879-61.2011.8.26.0000, j. 20.4.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; 11a Câm. Dir. Pub., AI 0095468-11.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0096760-31.2011.8.26.000, j, 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0094285.05.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0093237-11.2011.8.26.000, j, 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroido Viotti; 110 Câm. Dir. Pub., Al 0087786.05.2011-8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; AI 0088381-04.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; 13° Câm. Dir. Pub., Al 0016991-71.2011.8.26.000, j. 4.5.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 103 Câm. Dir. Pub.,.. AI 0087687-35.2011.8.26.0000, dec. Monocrática de 9.5.2011, rala. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0085658.12.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 5.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0092197-91.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 16.5.11, rela. Desa, Teresa Ramos Marques; AI 0099090-98.2011.8.26.0000, dec. Mooc. De 24.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 13° Câm. Dir. Pub., AI 0101124-46.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 3.6.11, rel. Des. Ricardo Anafe; 7° Câm. Dir. Pub.: AI 0098196-25.2011.8.26.000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0095790-31.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel., Des. Magalhães Coelho; AI 0094519-84.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0094283- 35.2011.8.26,0000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; 100 Câm. Dir. Pub.: AI 0084763-51.2011.8.26.0000, j. 16.5.11, m.v., rel. Des. Torres Carvalho; 11a Câm. Dir. Pub., Al 0016680- 80.2011.8.26.0000, j. 13.6.2011, v.u., rel. Des. Osciki de Lima Júnior; 11° Câm. Dir. Pub., AI 0105977-98.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, v.u., rei. Des. Pires de Araújo; 110 Câm. Dir. Pub., AI 0105504-15.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, v .u., rel. Des. Pires de Araújo; 100 Câm. Dir. Pub., Al 0111133-67.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, m.v., rel. Des, Antonio Celso Aguilar Cortez, 8a Câm. Dir. Pub., AI 0100437- 69.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Cristina Cotrofe; 13a Câm. Dir. Pub., Al 0026457- 89.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 13° Câm. Dir. Pub., AI 0020919- 30.2011.8.26.0000, 5, 29.6.2011, v.u., reta. Desa. Luciana Bresciani; 10° Câm. Dir. Pub., AI 0126254-38.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 100 Câm, Dir. Pub., Al 0129706-56.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., reL Des. Antonio Carlos Villem; 100 Câm. Dir. Pub., AI 0129127- 11.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 110 Câm. Dir. Pub., AI 0125976-37.2011.8.26.000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 110 Câm. Dir. Pub., AI 0118469-25.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11° Câm. Dir. Pub., Al 0129049-17.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; 11° Câm. Dir. Pub., Al 0120525-31.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11° Câm. Dir. Pub., Al 0123941-07.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araujo; 100 Câm. Dir. Pub., AI 00125855-09.2011.8.26.000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 100 Câm. Dir. Pub., AI 0093261-39.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 10° Câm. Dir. Pub., AgReg 0091197-91.2011.8.26.0000, j. 4.7,2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 10a Câm. Dir. Pub., AgReg 0087687-35.2011.8.26.0000, j. 4.12011, v.u., rala. Desa. Teresa Ramos Marques; 100 Câm. Dir. Pub., Ag. Reg 0099090-98.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 11° Câm. Dir. Pub., AgReg 0095450-87.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11° Câm. Dir. Pub., AgReg 0089542-49.2011.8.26.0000, 5, 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 110 Câm. Dir. Pub., AgReg 0098840-65.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; Ila Câm. Dir. Pub., AgReg 0091010-48.2011.8.26.0000/50000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11a Câm. Dir. Pub., Al 0134381- 62.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v. u., rel. Des. Pires de Araújo; 11° Câm. Dir. Pub., AI 0136042-76.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11° Câm. Dir. Pub., AI 0120172- 88.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11° Câm. Dir. Pub., AI 0123510- 70.2011.8,26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11° Câm. Dir. Pub., Al 0130914-75.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rei. Des. Francisco Vicente Rossi; 11° Câm. Dir. Pub., AI 0132899-79.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v. u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; Al 0127703-31.2011.8.26.0000, 70 Câm. Dir. Pub., j. 25.7.2011, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0132205-13.2011.8.26.0000, 7° Câm. Dir. Pub., j. 25.7.2011, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0091102-26.2011.8.26.0000, 7° Câm. Dir. Pub., j. 25.7.2011, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; Al 00137998-30.2011.8.26.0000, 7° Câm. Dir. Pub., j. 25.7.2011, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 00131497-60.2011.8.26.0000, 70 Câm. Dir. Pub., j. 25.7.2011, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0109285-45.2011.8.26.0000, 133 Câm. Dir. Pub., j. 27.7.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; AI 0139091- 28.2011.8.26.0000, 11a Câm. Dir. Pub., j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0138930-18.2011.8.26.0000, 11° Câm. Dir. Pub., j.25.7.2011, v.u., re1 Des. 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Ricardo Dip; AI 0108607-30.2011.8.26.0000, 118 Câm. Dir. Pub., j- 1.8.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; AI 0086948-62.2011.8.26.0000, 11° Câm. Dir. Pub., j. 1.8.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; AI 0129040- 55.2011.8.26.0000, 10° Câm. Dir. Pub., j. 25.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; Al 0134429-21.2011.8.26.0000, 10a Câm. Dir. Pub., j. 25.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; AI 0142136-40.2011.8.26.0000, 10a Câm. Dir. Pub., j. 1.8.2011, v.u., rel. Des. Antonio Gados Vilien; AI 0142201-35.2011.8.26.0000, 110 Câm. Dir. Pub., j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior; AI 0147744-19.2011.8.26.0000, 11° Câm. Dir. Pub., j. 25.7.2011, v.u., rel. Des. Osdld de Lima Júnior; AI 0144160-41.2011.8.26.0000, 11° Câm. Dir. Pub., j. 18.7.2011, v.u., rei, Des. Oscild de Lima Júnior; AI 0149890-33.2011.8.26.0000, 108 Câm. Dir. Pub., j. 1.8.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Vilien; AI 0135554-24.2011.8.26.0000, 13° Câm. Dir. Pub., j. 13.7.2011, v.u., rala. Desa. 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Pub.,j. 1.8.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; AI 0145588-58.2011.8,26.0000, 118 Câm. Oh-. Pub.,j. 1.8.2011, v.u., rei. Des. Francisco Vicente Rossi; AI 0096763-83.2011.8.26.0000, 113 Câm. Dir. Pub., j. 1.8.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; AI 0148361-76.2011.8.26.0000, 11° Câm. Dir. Pub., j. 1.8.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; AI 9157261039.2011.8.26.0000, 11° Câm. Dir. Pub., j. 1.8.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; AI 0162563-58.2011.8.26.0000, 11° Câm. Dir. Pub., j. 1.8.2011, v.u., rel. Des. Aroido Viotti; Ar 0154479- 68.2011.8.26.0000, 11° Câm. Dir. Pub., j. 1.8.2011, v.u., rel. Des. Aroido Viotti; AI 0172102-48.2011.8.26.0000, 10a Câm. Dir. Pub., j. 8.8.2011, v.u., rei. Des. Paulo Galizia; Al 0158801-34.2011.8.26.0000, 11° Câm. Dic Pub., j. 1.8.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0132764-67.2011.8.26.0000, 100 Câm. Dir. Pub., j. 8.8.2011, v.u., rel. Des. Torres de Carvalho; AI 0115799-14.2011.8.26.0000, 10° Câm. Oh-. Pub., j. 8.8.2011, v.u., rel. 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Araújo; AI 0181177-14.2011.8.26.0000, 110 Câm. Dir. Pub., j. 18.8.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araujo; AI 0162189-42.2011.8.26.0000, 110 Câm. Dir. Pub., j. 18.8.2011, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior; AI 0166345-73.2011.8.26.0000, 110 Cãm. Dir. Pub., j. 15.8.2011, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior; AI 0162514-17.2011.8.26.0000, 110 Câm. Dir. Pub., j. 15.8.2011, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior; AI 0118087-32.2011.8.26.0000, 120 Câm. Dir. Pub., j. 18.8.2011, v.u., rel. Des. Osvaldo de Oliveira; AI 0121471-03.2011.8.26.0000, 113 Câm. Dir. Pub., j. 15.8.2011, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Al 0124838-35.2011.8.26.0000, 110 Câm. Dir. Pub., j. 15.8.2011, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior; AI 0158799-64.2011.8.26.0000, 110 Câm. Dir. Pub., j. 15.8.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; AI 0157103- 90.2011.8.26.0000, 110 Câm. Dir. Pub., j. 15.8.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; AI 0168350- 68.2011.8.26.0000, 113 Câm. Dir. Pub., j. 15.8.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; AI 0177959-75.2011.8.26.0000, 110 Câm. Dir. Pub., j. 15.8.2011, v.u,, rel. Des. Oscild de Lima Júnior; AI 0100460- 15.2011.8.26.0000, 40 Cãm. Dir. Pub., j. 1.8.2011, m.v., rel. Des. Ricardo Feitosa; Al 0137948-4.2011.8.26.0000, 4a Câm. Dir. Pub., j. 1,8.2011, m.v., rel. Des. Ferreira Rodrigues; AI 0139515-70.2011.8.26.0000, 4a Câm. Dir. Pub., j. 1.8.2011, m.v., rel. Des. Ferreira Rodrigues; AI 0099358-55.2011.8.26.0000, 43 Câm, Dir. Pub., j. 1.8.2011, m.v., rel. Des. Ferreira Rodrigues; AI 0179614-82.2011.8.26.0000, 110 Câm. Dir. Pub., j. 15.8.2011, MI., rel. Des. Aroldo Viotti; Al 0179824-36.2011.8.26.0000, 110 Câm. Dir. Pub., j. 15.8.2011, v.u., rei, Des. Aroldo Viotti; AI 0191285-05.2011.8.26.0000, 10° Câm. Dir. Pub., j. 22.8.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; AI 0178870-87.2011.8.26.0000, 113 Câm. Dir. Pub., j. 15.8.2011, v.u., rel. Des. Amido Viotti; AI 0187720- 33.2011.8.26.0000, 100 Cãm. Dir. Pub., j. 22.8.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; AI 0181532-24.2011.8.26.0000, 10° Câm. Dir. Pub., j. 22.8.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; Al 0169700-91.2011.8.26.0000, 11° Cfirn, Dir. Pub., j. 15.8.2011, rel. Des.Aroldo Viotti; AIK 0185859-12.2011.8.26.0000, 113 Câm. Dir. Pub., j. 15.8.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0185851-35.2011.8.26.0000, 103 Câm. Dir. Pub., j. 22.8.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; AI 0125858-61.2011.8.26.0000, 13° Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ferraz de Arruda; Al 0126357-45.2011.8.26.0000, 133 Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ferraz de Arruda; AI 0091815- 98.2011.8.26.0000, 13° Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; Al 0096757-76.2011.8.26.0000, 13° Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; AI 0099125-58.2011.8.26.0000, 13° Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; AI 0100623-92.2011.8.26.0000, 130 Câm. Dir. Pub., j. 13.7.2011, 'te, rel. Des. Peiretti de Godoy; AI 0099281-46.2011.8.26.0000, 130 Cãm. Dir. Pub,, j. 13.7.2011, v.u., rel. Des. Peiretti de Godoy; Al 0041251-87.2011.8.26.0000, 13° Cãm. Dir. Pula*, j. 13,7.2011, v.u., rel. Des. Peiretti de Godoy; Al 0103528-70.2011.8.26.0000, 130 Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; Al 0095272- 41.2011.8.26.0000, 13° Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u,, rel. Des. Ivan Sartori; AI 0119801-27.2011.8.26.0000, 130 Câm. Dir. Pub., j. 24.8.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori. Deste modo, não há a mínima razão para dizer que o litisconsórcio ativo facultativo no juizado da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tendo como parte passiva apenas o poder público federal. Sendo também esse o carisma do juizado da fazenda pública estadual, a paridade no tratamento é indispensável, o que autoriza dizer que, no caso especifico da Lei n° 12.153/09, o veto presidencial é completamente inócuo. E preciso que se afirme que a lei não sobrevive conforme a vontade de seu idealizador ou de quem a sancione. Com a promulgação ela se desvincula totalmente e passa a ter vida própria, interpretada consoante as regras do direito e do sistema ao qual é entregue. Outro argumento a amparar esse entendimento é que nos termos do § 40 da Lei n° 12.153/09 "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Não se pode esquecer que embora os autores possuam plena liberdade para litisconsorciar-se, a escolha do instituto de modo algum pode ser admitido para criar a incompetência do Juizado. Em verdade, a faculdade que a parte tem de associar-se a outros em litisconsórcio ativo facultativo não pode servir de manobra para subverter o espirito da lei que também aponta a celeridade processual como meta inclusive na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a regra da competência absoluta se sobrepõe à liberdade da parte de pretender escolher o foro onde demandar ainda que sob o manto do litisconsórcio ativo facultativo. No JEFAZ, o valor da causa foi alçado à categoria de fundamento de competência absoluta, diante da regra do art. 2° da Lei no 12.153/09. A propósito, estabelece o § 40 do art. 20 hipótese de competência absoluta no local onde estiver Instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, aferindo ao valor da causa critério especial diverso do procedimento comum (de competência relativa art. 102, CPC). Não há nessa escolha legislativa qualquer vicio ou submissão. Não existe entre o Código de Processo Civil e a Lei do Juizado da Fazenda Pública qualquer postura hierárquica. Tratam-se de leis ordinárias da mesma categoria horizontal; ambas convivem conjuntamente, devendo-se aplicar a lel do juizado quando deste se tratar, deixando a normatividade comum para aplicação supletiva, quando com aquela não confutar. Essa é a razão pela qual a regra ordinária se afasta para dar lugar a uma outra, especifica, cogente, de ordem pública. Portanto, não é possível aos autores como que utilizando de modo inviesado o instituto do foro de eleição agregar suas respectivas pretensões econômicas a tal ponto de ultrapassar o teto admitido no sistema e, assim, levarem a demanda para outro sistema processual. A respeito disto colhe-se, por todos, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarca: 'Tratando de litisconsórcio instaurado em contrariedade a alguma norma cogente sobre a competência (incompetência absoluta), pode e deve o juiz, de oficio, repelir o litisconsórcio, na mesma medida que pode e deve, de oficio, dar-se por incompetente com referência a toda e qualquer demanda para a qual lhe faleça a competência absoluta (art. 113). Mesmo ante o silêncio ou até concordância de todos, o juiz pronunciará essa incompetência a qualquer momento (art. 113, § 10: sanção pelo retardamento da alegação)". Por conseguinte, embora o litisconsórcio exista como forma de economia processual, sua utilização deve receber o tratamento adequado segundo as regras do sistema do juizado especial, independente do número de litigantes. Redistribua-se, pois, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int.
Conclusos para Decisão C15. 31.8.11
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças.
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas.
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.