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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA PROVAS Artigos 369 a 380 do Código de Processo Civil Aula 68 1
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Dec 06, 2018

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

PROVAS

Artigos 369 a 380 do Código de Processo Civil

Aula 68

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PROVAS

Objeto da prova: fatos da causa

Finalidade da prova: convencer o juiz

Destinatário: o próprio juiz

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FATOS QUE NÃO

PRECISAM SER

PROVADOS

Notórios

Confessados

Incontroversos

Presunção legal

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PROVAS ILÍCITAS

Artigo 5º, inc. LVI, da CF

Artigo 396 do CPC

Meio indevido:

emprego de

violência

Meio

empregado:

Violação de

sigilo de

correspondência

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As partes têm de empregar todos os meios legais

e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos

em que se funda o pedido ou a defesa e influir

eficazmente na convicção do juiz.

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Devemos levar em conta que é o Juiz o

destinatário da prova, de modo que lhe compete aferir da

conveniência e oportunidade para o pronto julgamento.

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Como regra geral, temos que o ônus da prova

incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu

direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do autor.

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O Novo Código de Processo Civil traz a

distribuição diversa do ônus da prova. Essa inversão

do ônus pode ser: convencional, legal e judicial.

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Inversão convencional

Se o objeto da demanda versar sobre direito

disponível não há impedimento para que

convencionem a modificação do ônus da prova.

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Além disso, é indispensável que não torne a uma

das partes excessivamente difícil o exercício do direito.

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Inversão legal

Decorre direta e automaticamente da lei.

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Inversão judicial

Ocorre quando:

a) Houver lei que a autorize. Atribui ao juiz o poder de

determiná-la, desde que verificadas determinadas

circunstâncias.

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b) Em razão das peculiaridades da causa

relacionadas à impossibilidade ou à excessiva

dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput

do art. 373 do CPC ou à maior facilidade de obtenção de

prova, caso em que o juiz redistribuirá o ônus da prova

por decisão fundamentada.

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O ônus deve ser atribuído a quem manifestamente

tenha mais facilidade de obter ou produzir a prova.

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O juiz deverá promover a inversão do ônus da prova da

seguinte forma:

a) Inversão convencional e legal: os litigantes saberão

que desde à distribuição da inicial há a inversão do

ônus da prova, porque transigiram a respeito ou porque

existe lei estabelecendo a presunção em favor deles.

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b) Inversão judicial: depende de uma decisão judicial.

Pode ser na inicial ou na decisão de saneamento e

organização do processo definir a distribuição do ônus

da prova. Dessa decisão caberá agravo de instrumento

nos termos do art. 1.015, inc. X, do CPC

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ATA NOTARIAL – ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

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1. Conceito

Ata notarial é o documento lavrado por tabelião

público e que atesta a existência ou o modo de existir

de algum fato.

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O tabelião deverá presenciar a existência do fato

para atestá-lo.

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ATENÇÃO

A ata notarial não é a atestação de uma declaração

de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um

fato cuja existência ou forma de existir é apreensível

pelos sentidos.

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DEPOIMENTO PESSOAL – ARTIGOS 385 a 388 do CPC

1. Conceito

O depoimento pessoal é o meio pelo qual o juiz de

direito, a requerimento da outra parte, colhe as

declarações do adversário dela, com a finalidade de

obter informações a respeito de fatos relevantes para

o processo.

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ATENÇÃO

Cabe à parte requerer o depoimento da outra

parte.

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O objetivo do depoimento pessoal é fazer com

que a parte preste informações a respeito de fatos,

que possam contrariar os seus interesses. Em outras

palavras, é obter a confissão a respeito de fatos

relevantes para a causa.

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Se a parte não comparecer ou, comparecendo,

recusar-se a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de

confissão. No entanto, essa confissão é relativa, pois

deverá ser considerada em conjunto com os demais

elementos de prova.

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O depoimento pode ser feito na inicial, na

contestação ou no momento de especificação de

provas, o juiz determinará a intimação da parte.

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CONFISSÃO – ARTIGO 389 a 395 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

1. Conceito

Confissão é a declaração da parte que reconhece

como verdadeiros fatos que são contrários ao seu

próprio interesse e favoráveis aos da parte contrária.

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2. Tipos de confissão

a) Confissão judicial: é a confissão realizada no curso

do processo.

Divide-se em duas espécies:

2.1. Escrita

2.2. Oral

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b) Confissão extrajudicial: realizada fora do processo.

Pode ser feita por documento ou por testemunhas. Só terá

validade se a prova não exigir prova literal.

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