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Legislao Aplicada Segurana do Trabalho
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1. INTRODUO
Diante das exigncias impostas pelo mercado de trabalho,
agigantada pela necessidade de um profissional cada vez mais bem
preparado para as
mais diversas situaes que podero ocorrer no ambiente obreiro,
surgiu a
necessidade de prepararmos os futuros Tcnicos em Segurana do
Trabalho no
somente com um arcabouo de conhecimentos clssicos, mas com uma
estrutura que
lhe permitisse, atravs de conhecimentos no s tcnicos, como tambm
jurdicos
cada vez mais profundos, atuar de forma preventiva e, quando se
confrontasse com
situaes emergenciais, pudessem ter solues racionais e adequadas
a luz da
legislao vigente, de modo a no produzir condutas improdutivas.
Assim nasceu o
material ora estudado.
Comearemos com um breve estudo de como se forma um
Estado (Pas) seguido dos seus elementos principais. Versaremos
ainda, comentrios
breves, mas de importncia mpar a cerca da Constituio Brasileira
com seus pontos
de maior relevo para a Segurana do Trabalho. Nesse sentido
analisaremos o
comportamento que a legislao do trabalho exige de todos
envolvidos nas relaes
trabalhistas, bem como os aspectos previdencirios reconhecidos
pelo ordenamento
jurdico brasileiro. Adentraremos em singular reflexo sobre
pontos que formam a
estrutura bsica do Tcnico. Alm disso, verificaremos a hierarquia
das Leis e Atos
Normativos, suas distines e, por fim, sero expostas algumas leis
comumente
cobradas em provas.
Advertimos o caro leitor de que este um trabalho para
Tcnicos
em Segurana do Trabalho e, portanto, desprovido de pretenses
jurdicas, isto , aqui
se trata apenas do enfoque da Segurana do Trabalho.
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2. CONCEITO DAS NORMAS
Devemos entender que normas so ordens elaboradas por uma
ou vrias autoridades que possuem o dever de zelar pela paz
social. Cabe ressaltar que
as normas aqui tratadas so normas jurdicas, as quais, uma vez
descumpridas,
sujeitam o infrator as penalidades impostas pelo Estado
(governo).
Existe em todo Pas um conjunto de normas atravs das quais o povo
governado. A
esse conjunto denominamos Ordenamento Jurdico. Estas normas esto
dispostas em
um sistema coordenado e obedece a uma hierarquia, ou seja, a de
maior grau
hierrquico se sobrepe a de menor grau.
2.1. Constituio Federal de 1988
a norma de maior grau que existe em nosso Pas. Como dizem
os juristas, a nossa Lei Maior, pois versa sobre a estrutura e
funcionamento do
Estado tais como:
2.1.1 - Normas que fixam a Organizao do Pas so
mandamentos que dizem como o pas ir se dividir, por exemplo, o
artigo 18 que tem a
seguinte redao:
Artigo 18 - A organizao poltico-administrativa da Repblica
Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta
Constituio.
2.1.2 - Normas que fixam a aquisio e manuteno do poder
so normas de grande importncia, porque descrevem o modo atravs
do qual um
cidado poder chegar ao poder e o tempo que ele poder ficar. Isso
ocorre para
impedir que um governante, uma vez no poder, dele se apodere e
fique por tempo
indeterminado gerando a arbitrariedade e crueldade. Exemplo:
Artigo 82 - O mandato do Presidente da Repblica de quatro anos e
ter incio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleio.
2.1.3 Direitos e Garantias Fundamentais estes representam uma
das maiores
conquistas dos cidados frente queles que esto no poder, logo,
representam um
limite a vontade do governante ao exercer o poder. So eles:
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Direitos e deveres individuais e coletivos; Direitos sociais;
Direitos nacionalidade; Direitos polticos; e Direitos dos partidos
polticos.
Como exemplo temos o inciso XXII do artigo 7, que d ao
trabalhador direito reduco dos riscos inerentes ao trabalho por
meio de normas de
higiene, sade e segurana.
Artigo 7 - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm
de outros que visem melhoria de sua condio social: (...) XXII -
reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade,
higiene e segurana;
2.2. Lei
uma prescrio elaborada, em regra, pelo Poder Legislativo e
segundo a Constituio federal, a uma das formas que o governante
tem de obrigar o
cidado a fazer ou deixar de fazer determinada coisa. Existem
leis que possuem
importncia maior para o Tcnico em segurana do trabalho. So
elas:
2.2.1 - Lei 7.410/85 trata da formao e registro necessrios
ao
exerccio da profisso de tcnico em segurana do trabalho.
Artigo 2 - O exerccio da profisso de Tcnico de Segurana do
Trabalho ser permitido, exclusivamente: I - ao portador de
certificado de concluso de curso de Tcnico de Segurana do Trabalho,
a ser ministrado no Pas em estabelecimentos de ensino de 2 grau;
(...) Artigo 3 - O exerccio da atividade de Engenheiros e
Arquitetos na especializao de Engenharia de Segurana do Trabalho
depender de registro em Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, aps a regulamentao desta Lei, e o de
Tcnico de Segurana do Trabalho, aps o registro no Ministrio do
Trabalho.
2.2.2 - Lei 8.213/91 trata dos benefcios previdencirios que
podero ser recebidos pelo trabalhador em decorrncia do acidente
de trabalho;
estabelece o conceito de acidente do trabalho bem como o prazo
para sua
comunicao. So benefcios decorrentes do acidente de trabalho:
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Auxlio doena acidentrio Auxlio acidente Reabilitao Aposentadoria
por invalidez Penso por morte, etc.
2.3. Decreto
Decretos so atos administrativos de competncia exclusiva do
Chefe do
Poder Executivo, destinados a prover situaes gerais ou
individuais, abstratamente
previstas, de modo expresso ou implcito, na lei. Esta a definio
clssica, a qual, no
entanto, inaplicvel aos decretos autnomos, tratados adiante.
2.3.1 - Decretos Autnomos - Com a Emenda Constitucional n
32, de 11 de setembro de 2001, introduziu-se no ordenamento
ptrio, ato normativo
conhecido doutrinariamente como decreto autnomo, decreto que
decorre
diretamente da Constituio, possuindo efeitos anlogos ao de uma
lei ordinria. Tal
espcie normativa, contudo, limita-se s hipteses de organizao e
funcionamento da
administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem
criao ou
extino de rgos pblicos e de extino de unes ou cargos pblicos,
quando vago
(art. 84, VI, da Constituio Federal).
Artigo. 84 - Compete privativamente ao Presidente da Repblica:
(...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organizao e
funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de
despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; b) extino de funes ou
cargos pblicos, quando vagos;
2.3.2 - Decretos Singulares - Os decretos podem conter
regras
singulares ou concretas (v. g., decretos de nomeao, de
aposentadoria, de abertura
de crdito, de desapropriao, de cesso de uso de imvel, de indulto
de perda de
nacionalidade etc.).
2.3.3 - Decretos Regulamentares - Os decretos regulamentares
so atos normativos subordinados ou secundrios. A diferena entre
a lei e o
regulamento, no Direito brasileiro, no se limita origem ou
supremacia daquela
sobre este. A distino substancial reside no fato de que a lei
inova originariamente o
ordenamento jurdico, enquanto o regulamento no o altera, mas
fixa, to-somente,
as regras orgnicas e processuais destinadas a pr em execuo os
princpios
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institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os
preceitos constantes da
lei, expressos ou implcitos, dentro da rbita por ela
circunscrita, isto , as diretrizes,
em pormenor, por ela determinadas.
2.4. Portaria
o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades
expedem instrues sobre a organizao e funcionamento de servio e
praticam
outros atos de sua competncia.
atravs das portarias que o Ministrio do Trabalho e Emprego
(MTE) realiza as mudanas nas suas normas regulamentadoras. Temos
como destaque
a Portaria 3.214/78 que introduziu 28 normas regulamentadoras
para fiel
cumprimento por parte das empresas.
2.5. Conveno Internacional
So acordos realizados entre Pases ou entre estes e
Organizaes Internacionais sobre assuntos que tenham interesse.
Vale lembrar que
pelo princpio da soberania, as convenes s tm aplicabilidade no
territrio
brasileiro aps sua aprovao pelo Congresso Nacional que ir
internaliz-la atravs de
Decreto Legislativo. Em se tratando de segurana do trabalho,
podemos citar a
conveno ratificada pelo Brasil que se obriga a indenizar as
vtimas de molstias
profissionais dentre outras.
2.6. Norma Regulamentadora (NR) So normas editadas pelo MTE com
o objetivo de estabelecer regras detalhadas sobre as mais diversas
situaes no ambiente laboral e assim evitar o acidente de trabalho.
Estas no podem ser subtradas do conhecimento do Tcnico em segurana
do Trabalho TST, pois representam a parte da legislao que estar no
dia-dia do TST. Atualmente vigoram 36 normas regulamentadoras. So
exemplos:
NR 6 - Equipamento de Proteo Individual NR 15 - Insalubridade NR
35 - Trabalho em Altura
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2.7. Norma de Higiene Ocupacional (NHO) So normas que visam
estabelecer procedimentos para avaliao das condies de riscos
ambientais no setor de servio, sua quantidade e concentrao. Estas
normas so elaboradas pela Fundao Jorge Duprat Figueiredo de
Segurana e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Exemplo: NHO 3 -
Anlise Gravimtrica de Aerodispersides Slidos Sobre Filtro de
Membrana. 2.8. Outras normas Alm das normas mencionadas,
frequentemente o TST ir se deparar com outras normas feitas por
Organizaes Internacionais e Organizaes Nacionais Privadas que por
sua aplicao comercial se destacaram no cenrio nacional, mas s
possuem carter de cumprimento obrigatrio quando adotadas pelas
autoridades brasileiras. So elas:
Normas ISSO
Normas NBR e outras.
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3. HIERARQUIA DAS NORMAS Inicialmente destacamos que embora as
normas possuam uma hierarquia, o princpio de proteo do trabalhador
recomenda que em qualquer situao, onde houver a aplicao de duas
normas ao trabalhador, dever ser implementada aquela que lhe for
mais favorvel. Vale lembrar que deve ser norma com obrigatoriedade
de cumprimento. No Ordenamento Jurdico do Brasil, as normas tm a
seguinte gradao:
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4. ORGOS NORMATIZADORES
So rgos de onde emanam as normas que possuem aplicao
na segurana do trabalho. So eles:
Poder Legislativo Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE Fundao
Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e medicina do Trabalho -
Fundacentro Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT
4.1 - Poder Legislativo - uma parcela do poder soberano que
tem a funo de elaborar Leis para governar o povo, pois atravs da
Lei que o
governante obriga o cidado a ter determinada conduta.
O processo de criao de uma lei chamado de PROCESSO
LEGISLATIVO est descrito na Constituio Federal a partir do
artigo 62. Ilustramos de
forma simples a criao de uma Lei.
Como exemplos de leis elaboradas pelo Poder Legislativo: Lei
8.213/91 (Dispe Sobre os Planos de Benefcios da Previdncia
Social), Lei 6.514/77
(Altera o Captulo V do Ttulo II da CLT, relativo a Segurana e
Medicina do Trabalho),
Lei 7.410/85 (Dispe sobre a Especializao de Engenheiros e
Arquitetos em
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Engenharia de Segurana do Trabalho e a Profisso de Tcnico de
Segurana do
Trabalho), entre outras.
4.2 - Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) - o rgo do
Poder Executivo a quem cabe a atribuio de fiscalizar o trabalho
no Pas. Dessa forma,
cabe a ele tambm expedir normas que regulamentem a Segurana e
Medicina do
Trabalho de forma a operacionalizar, tornar exequveis os
mandamentos de segurana
e medicina do trabalho contidos na CLT.
A seguir veremos o Organograma do MTE.
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Convm ressaltar que neste Ministrio, a importncia singular
da
Secretaria de Inspeo do Trabalho - SIT, que o rgo de mbito
nacional que possui
competncia para normatizar, dentro do MTE, a segurana do
Trabalho. Em outras
palavras, as Normas Regulamentadoras - NR so criadas pela SIT.
Alm disso, o
processo de criao de uma NR leva em considerao a participao de
empregados,
empregadores e governo. Este procedimento est contido na
Portaria n. 1.127/2003,
a qual substituiu aquela que os especialistas denominaram NR 0
representada pela
portaria 393/96, todas do MTE.
Por ter grande relevncia para nosso estudo, segue inteiro
teor
da portaria supracitada.
MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.
1.127, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003 (D.O.U. de 03/10/2003 Seo 1 Pg.
100)
Estabelece procedimentos para a elaborao de normas
regulamentadoras relacionadas sade e segurana e condies
gerais de trabalho.
A MINISTRA DO TRABALHO E EMPREGO, interina, no uso da atribuio
que lhe confere o inciso I do pargrafo nico, do Art. 87, da
Constituio Federal, resolve: Art. 1 A metodologia de regulamentao
na rea de segurana e sade no trabalho e em questes relacionadas s
condies gerais de trabalho, competncia da Secretaria de Inspeo do
Trabalho, ter como princpio bsico a adoo do sistema Tripartite
Paritrio - Governo, Trabalhadores e Empregadores - e ser
estabelecida observando-se as seguintes etapas: I. definio de temas
a serem discutidos; II. elaborao de texto tcnico bsico; III.
publicao de texto tcnico bsico no Dirio Oficial da Unio - DOU; IV.
instalao do Grupo de Trabalho Tripartite - GTT; V. aprovao e
publicao da norma no Dirio Oficial da Unio - DOU. Art. 2 Cabe
Secretaria de Inspeo do Trabalho coordenar a Comisso Tripartite
Paritria Permanente - CTPP, para a definio de temas e propostas que
tenham como objetivo a reviso ou elaborao de regulamentao na rea de
segurana e sade no trabalho e normas gerais relacionadas s condies
de trabalho. 1 A definio de temas a serem normalizados e a
identificao de normas a serem revisadas dever considerar pesquisas
de natureza cientfica e sugestes da sociedade. 2 O GTT poder
indicar tcnicos de universidades ou de instituies de pesquisa para
assessorar os trabalhos quando necessrio. Art. 3 A elaborao e
reviso de norma sero precedidas pela elaborao de minuta de texto
bsico
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que ser produzido por Grupo Tcnico GT e apresentado e discutido
no mbito do Grupo de Trabalho Tripartite GTT, ouvidas as
representaes de empregadores e trabalhadores. 1 O texto tcnico
bsico, na rea de sade e segurana, ser elaborado por Grupo Tcnico -
GT composto de Auditores-Fiscais do Trabalho especialidade Sade e
Segurana no Trabalho e integrado por profissionais pertencentes
Fundao Jorge Duprat de Figueiredo de Segurana e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO, bem como por entidades de direito pblico e
de direito privado, ligadas rea objeto de regulamentao pretendida.
2 O texto tcnico bsico que verse sobre normas no relacionadas
diretamente a sade e segurana ser elaborado por GT composto de
Auditores-Fiscais do Trabalho especialidade Legislao do Trabalho,
podendo ser convidados especialistas de outros rgos ou entidades. 3
O GT ser constitudo por cinco membros, designados pelo Secretrio de
Inspeo do Trabalho e coordenado por representante do Ministrio do
Trabalho e Emprego. 4 O GT ter 60 (sessenta) dias para a elaborao
de texto tcnico bsico. 5 Nos casos em que a norma, objeto de
elaborao ou reviso, possuir contedos relacionados sade e segurana e
aspectos gerais da legislao do trabalho, o GT possuir representao
proporcional de profissionais da rea de sade e segurana e legislao
do trabalho. Art. 4 O texto tcnico bsico ser publicado no Dirio
Oficial da Unio - DOU, para conhecimento, anlise e sugestes da
sociedade. 1 O prazo para recebimento de sugestes ser de 60
(sessenta) dias, contados da publicao. 2 A SIT somente receber as
sugestes que forem enviadas por escrito, devendo mant-las
arquivadas por um perodo de 5 (cinco) anos. Art. 5 Esgotado o prazo
previsto no 1 do Art. 4, a SIT instituir o Grupo de Trabalho
Tripartite - GTT, que ter a incumbncia de analisar as sugestes
recebidas e elaborar proposta de regulamentao do tema. Art. 6 O GTT
ser composto por 5 (cinco) membros titulares, indicados pelas
representaes do governo, trabalhadores e empregadores e designados
pelo Secretrio de Inspeo do Trabalho. 1 O coordenador do GTT ser
indicado pelo Secretrio de Inspeo do Trabalho, entre os seus
membros. 2 Os membros do GTT podero ser assessorados por tcnicos
indicados pelos membros do GTT e em nmero a ser definido pelo GTT.
3 O GTT poder recomendar SIT a realizao de audincias publicas,
seminrios, debates, conferncias, ou outros eventos, quando
necessrio, como forma de promover a ampla participao da sociedade
no processo de elaborao ou reviso da norma. Art. 7 O GTT ter o
prazo de 120 (cento e vinte dias), prorrogveis por 60 (sessenta)
dias, ouvida a CTPP, para concluir as negociaes e apresentar a
proposta de regulamentao CTPP. Pargrafo nico. As deliberaes da CTPP
sero tomadas perseguindo sempre a construo do consenso entre seus
membros, cabendo SIT decidir sobre a questo que permanecer
controversa.
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Art. 8 A SIT ter o prazo de 60 (sessenta) dias para se
manifestar conclusivamente sobre a proposta. Art. 9 Para acompanhar
a implantao da nova regulamentao o GTT poder ser convertido em
Comisso Nacional Tripartite Temtica - CNTT pelo tempo que for
necessrio a critrio da SIT e ouvida a CTPP. Art. 9A A SIT poder,
quando necessrio, ouvida a CTPP, constituir Grupo de Estudo
Tripartite - GET, nas seguintes hipteses: I.previamente composio do
GT, com finalidade de aprofundar os estudos sobre um tema a ser
normatizado; II.previamente consulta pblica, com o objetivo de
harmonizar o texto tcnico bsico, por um perodo mximo de noventa
dias. 1 O GET ser constitudo de forma paritria, por trs a cinco
membros, representantes do governo, indicados pela SIT/DSST, de
trabalhadores e empregadores, indicados pelas entidades que compem
a CTPP. 2 O GET ser coordenado por representante indicado pela
SIT/DSST e poder ser assessorado por tcnicos de universidades ou de
instituies de pesquisa, quando necessrio. Art. 10 A SIT, por
intermdio do Departamento de Segurana e Sade no Trabalho, enviar ao
Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial
(INMETRO) e a outros rgos e instituies competentes, cpia da
regulamentao, para codificao e atualizao de seu banco de dados.
Art. 11 As dvidas e os casos omissos sero dirimidos pela SIT. Art.
12 A participao na Comisso Tripartite Paritria Permanente CTPP, em
Grupo Tcnico - GT ou em Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, no dar
ensejo percepo de remunerao pelos seus integrantes. Art. 13
Revoga-se a Portaria n. 393, de 09 de abril de 1996. Art. 14 Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicao. EVA MARIA CELLA
DAL CHIAVON
Podemos citar como exemplo o texto da futura NR 37 que trar
regulamentao de segurana e medicina do trabalho em plataformas o
qual se
encontra em discusso atualmente.
4.3 - Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e
Medicina do Trabalho FUNDACENTRO - uma Instituio de pesquisa na
rea de
segurana e medicina do trabalho vinculada ao MTE, que tem como
principal atividade
estudar novos mtodos e melhorias na sua rea de pesquisa e atravs
desta subsidiar
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o MTE com resultados que traro melhorias ao ambiente obreiro. A
FUNDACENTRO
responsvel por elaborar as Normas de Higiene Ocupacional - NHO,
que tratam de
mtodos de avaliao principalmente na rea de higiene ocupacional.
Exemplo: NHO 4
- Mtodo de coleta e anlise de fibra nos locais de trabalho.
4.4 - Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT Esta
uma associao de carcter privado, representante da ISO
(International Standard
Organization), que tem como principal finalidade a normatizao
com fins comerciais
no pas. Produz as Normas Tcnicas Brasileiras NBR. Estas normas
servem de
subsdios para a legislao nacional mas, por si s, no so
obrigatrias, entretanto,
passam a ser obrigatrias quando a legislao ptria adot-la como
exigncia.
Exemplo: NR 17 (Sobre Ergonomia).
(...) 17.5.2. Nos locais de trabalho onde so executadas
atividades que exijam solicitao intelectual e ateno constantes,
tais como: salas de controle, laboratrios, escritrios, salas de
desenvolvimento ou anlise de projetos, dentre outros, so
recomendadas as seguintes condies de conforto: a) nveis de rudo de
acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada
no INMETRO (...)
Importante ressaltar que embora no seja de cumprimento
obrigatrio, a NBR torna-se exigvel em consequncia da NR 17.
4.5 - Organizao Internacional do Trabalho - OIT - A
Organizao Internacional do Trabalho a agncia das Naes Unidas que
sintetiza a
sua misso histrica de promover oportunidades para que homens e
mulheres possam
ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condies de
liberdade, equidade,
segurana e dignidade humanas. O Trabalho Decente, conceito
formalizado pela OIT
em 1999, considerado condio fundamental para a superao da
pobreza, a
reduo das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade
democrtica e o
desenvolvimento sustentvel.
A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de
Versalhes,
que ps fim Primeira Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convico
primordial de
que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na
justia social. a
nica das agncias do Sistema das Naes Unidas com uma estrutura
tripartite,
composta de representantes de governos e de organizaes de
empregadores e de
trabalhadores. A OIT responsvel pela formulao e aplicao das
normas
internacionais do trabalho (convenes e recomendaes). As
convenes, uma vez
ratificadas por deciso soberana de um pas, passam a fazer parte
de seu ordenamento
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jurdico. O Brasil est entre os membros fundadores da OIT e
participa da Conferncia
Internacional do Trabalho desde sua primeira reunio.
5. LEI 6.514/77 (LEI DE SEGURANA DO TRABALHO)
Em 1977 foi editada a Lei 6.514 que regulamentou a segurana
do trabalho no Brasil. At ento, as normas de proteo aos
trabalhadores eram
insuficientes. Assim, esta Lei introduziu grandes mudanas na
Consolidao das Leis do
Trabalho. A partir desta lei foi editada pelo MTE a portaria
3.214/78 introduzindo 28
normas regulamentadoras, regularizando e detalhando as normas
sobre segurana e
medicina do trabalho. Esta lei se estende do artigo 154 at o
artigo 201 da CLT.
Pela sua importncia, abordaremos a seguir essa importante
lei
com seus pertinentes comentrios.
5.1 - Disposies Gerais - Zelando pelo cumprimento integral
das
normas de Segurana e Sade no Trabalho - SST, segundo a CLT, caso
haja no local em
que a empresa se encontre instalada mais de uma lei municipal,
estadual ou federal,
todas devero ser cumpridas no podendo ser escolhida quela mais
vantajosa aos
recursos financeiros do patro. Logo, se existir uma lei federal
A e outra municipal
B sendo a ultima mais rigorosa, no poder a empresa cumprir s a
federal e sim a
municipal tambm.
Artigo 154 - A observncia, em todos os locais de trabalho, do
disposto neste Capitulo, no desobriga as empresas do cumprimento de
outras disposies que, com relao matria, sejam includas em cdigos de
obras ou regulamentos sanitrios dos Estados ou Municpios em que se
situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas
de convenes coletivas de trabalho.
5.2 - Sobre a Secretaria de Inspeo do Trabalho - SIT -
Embora
a CLT no fale quem ser o rgo de mbito nacional competente em
matria de
segurana e medicina do trabalho, a NR 1, item 1.3 determina que
ser a Secretaria de
Inspeo do Trabalho SIT, isto porque esse o nome dado a antiga
Secretaria de
Segurana e Sade do Trabalho - SSST.
NR 1 (...) 1.3 A Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho -
SSST o rgo de mbito nacional competente para coordenar, orientar,
controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurana
e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preveno de
Acidentes do Trabalho -
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CANPAT, o Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT e ainda a
fiscalizao do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurana e medicina do trabalho em todo o territrio
nacional.
Artigo 155 - Incumbe ao rgo de mbito nacional competente em
matria de segurana e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos
limites de sua competncia, normas sobre a aplicao dos preceitos
deste Captulo, especialmente os referidos no art. 200; II -
coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalizao e as
demais atividades relacionadas com a segurana e a medicina do
trabalho em todo o territrio nacional, inclusive a Campanha
Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho; III - conhecer, em
ltima instncia, dos recursos, voluntrios ou de ofcio, das decises
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matria de
segurana e medicina do trabalho.
Conforme o inciso I do artigo 155 da CLT, atribuio da
Secretaria de Inspeo do Trabalho elaborar as normas
regulamentadoras as quais tm
no seu processo de construo a participao de um grupo tripartite
formado por
trabalhadores, empresrios e governo.
Cabe a Secretaria de Inspeo a funo de gerenciar a segurana
do trabalho em todo territrio nacional, logo, a execuo da
fiscalizao atribuda a
Delegacia Regional do Trabalho.
A SIT o rgo que a empresa pode recorrer em caso de alguma
deciso tomada pela DRT, dessa forma, ter 10 (dez) dias a contar
do momento em
que tomou conhecimento do feito para de manifestar.
5.3 Sobre as Delegacias Regionais do Trabalho DRT - Assim
como a SIT, a Delegacia Regional do Trabalho DRT - mudou seu
nome para
Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e o rgo do
MTE que
executa a fiscalizao do trabalho nas respectivas regies, isto
porque o territrio
nacional foi dividido em regies para efeitos de fiscalizao,
visando melhor eficincia.
Artigo 156 - Compete especialmente s Delegacias Regionais do
Trabalho, nos limites de sua jurisdio: I - promover a fiscalizao do
cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho; II -
adotar as medidas que se tornem exigveis, em virtude das disposies
deste Captulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer
local de trabalho, se faam necessrias; III - impor as penalidades
cabveis por descumprimento das normas constantes deste Captulo, nos
termos do art. 201.
-
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5.4 - O Fiscal do Trabalho - Com Fundamento no artigo 157 da
CLT, o fiscal do trabalho aplica multa na empresa que permite a
um colaborador ficar
sem equipamento de proteo individual, pois a responsabilidade
pelo fiel
cumprimento das normas de segurana da empresa.
O Empregador instrui seus colaboradores com cartazes
contendo
informao, dilogos dirios de segurana (DDS), treinamentos
etc.
Artigo 157 - Cabe s empresas: I - cumprir e fazer cumprir as
normas de segurana e medicina do trabalho; II - instruir os
empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precaues a tomar
no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo rgo
regional competente; IV - facilitar o exerccio da fiscalizao pela
autoridade competente.
5.5 Sobre o colaborador - O colaborador o principal
interessado no cumprimento das normas de segurana visto que o
destinatrio dessa
proteo. Por isso a lei no lhe permite negligenciar nenhum destes
mandamentos, se
assim fizer, estar incorrendo em falta, podendo ser punido com
advertncia,
suspenso ou mesmo o rompimento total do contrato de trabalho,
qual seja a justa
causa. Entretanto, no caso da alnea b, se o descumprimento for
justificado, no h
que se falar em falta.
Artigo 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de
segurana e medicina do trabalho, inclusive as instrues de que trata
o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na
aplicao dos dispositivos deste Captulo. Pargrafo nico - Constitui
ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) observncia das
instrues expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteo individual
fornecidos pela empresa.
5.6 Delegao de Competncia - O Ministrio do Trabalho
poder delegar competncia para outros rgos pblicos para
cumprimento da
fiscalizao. Isto ocorre em locais muito distantes onde fica
invivel uma fiscalizao
eficaz, principalmente em Municpios afastados dos centros
urbanos.
Artigo 159 - Mediante convnio autorizado pelo Ministro do
Trabalho, podero ser delegadas a outros rgos federais, estaduais ou
municipais atribuies de fiscalizao ou orientao s empresas quanto ao
cumprimento das disposies constantes deste Captulo.
-
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Observao: as disposies contidas nesta seo esto regulamentadas
pela NR 1
(disposies gerais).
RESUMINDO:
5.7 Inspeo prvia, Embargo e Interdio
5.7.1 Inspeo Prvia - A inspeo prvia serve para verificar se
o estabelecimento possui instalaes que garantam um mnimo de
segurana aos
trabalhadores como conforto trmico, ventilao etc.
Atualmente esta parte da lei tem pouca aplicabilidade uma
vez
que o MTE possui um efetivo deficiente de Auditores Fiscais do
Trabalho - AFT. Sendo
assim, a empresa constri seus estabelecimentos, comea a
funcionar e na primeira
oportunidade que for fiscalizada, verificado se suas instalaes
esto em
conformidade com a lei.
Caso esteja em conformidade ser expedido o Certificado de
Aprovao de Instalaes CAI.
Artigo 160 - Nenhum estabelecimento poder iniciar suas
atividades sem prvia inspeo e aprovao das respectivas instalaes
pela autoridade regional competente em matria de segurana e
medicina do trabalho.
SIT
elabora as normas (nr e nho)
gerencia a seg. do trabalho
SRTE
fiscaliza a empresa quanto ao cumprimento das normas
aplica multa pelo descumprimento das normas
EMPRESA
instrui o colaborador
fiscaliza o colaborador quanto ao cumprimento das normas
EMPREGADO respeita e cumpre as normas de segurana do
trabalho
-
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1 - Nova inspeo dever ser feita quando ocorrer modificao
substancial nas instalaes, inclusive equipamentos, que a empresa
fica obrigada a comunicar, prontamente, Delegacia Regional do
Trabalho. 2 - facultado s empresas solicitar prvia aprovao, pela
Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construo e
respectivas instalaes.
Observao: este artigo est regulamentado pela NR 2 (inspeo
prvia).
5.7.2 Embargo e Interdio - Aqui tratamos de medidas
interventivas nas quais a empresa apresenta violao grave s
normas de segurana e
medicina do trabalho. nesse contexto que o AFT paralisa as
atividades da empresa
total ou parcialmente. essencial esclarecer que para essa medida
ocorrer se faz
necessria a existncia de um risco GRAVE e IMINENTE. Por
exemplo:
oportuno lembrar que embora sejam medidas que paralisam
a(s) atividade(s) da empresa, o termo embargo refere-se a obra,
enquanto interdio
ocorre em estabelecimento, setor de servio, maquina e
equipamento.
Observao: este artigo est regulamentado pela NR 3 (embargo e
interdio).
Artigo 161 - O Delegado Regional do Trabalho, vista do laudo
tcnico do servio competente que demonstre grave e iminente risco
para o trabalhador, poder interditar estabelecimento, setor de
servio, mquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na
deciso, tomada com a brevidade que a ocorrncia exigir, as
providncias que devero ser adotadas para preveno de infortnios de
trabalho. 1 - As autoridades federais, estaduais e municipais daro
imediato apoio s medidas determinadas pelo Delegado Regional do
Trabalho. 2 - A interdio ou embargo podero ser requeridos pelo
servio competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por
agente da inspeo do trabalho ou por entidade sindical. 3 - Da
deciso do Delegado Regional do Trabalho podero os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o rgo de mbito nacional
competente em matria de segurana e medicina do trabalho, ao qual
ser facultado dar efeito suspensivo ao recurso. 4 - Responder por
desobedincia, alm das medidas penais cabveis, quem, aps determinada
a interdio ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilizao de mquina ou
equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqncia,
resultarem danos a terceiros. 5 - O Delegado Regional do Trabalho,
independente de recurso, e aps laudo tcnico do servio
Risco grave quele com grande potencial de causar morte.
Risco Iminente o que pode ocorrer a qualquer momento
-
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competente, poder levantar a interdio. 6 - Durante a paralisao
dos servios, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados
recebero os salrios como se estivessem em efetivo exerccio.
5.8 - rgos de Segurana e Medicina do Trabalho nas
Empresas - Alm dos rgos Pblicos que atuam na fiscalizao do
trabalho, a
legislao obriga que as empresas instituam, com regras do MTE, 2
(dois) rgos. So
eles:
Servios Especializados em Engenharia de Segurana e Medicina do
Trabalho - SESMT. (NR 4)
Comisso Interna para Preveno de Acidentes CIPA (NR 5)
5.8.1 - Servios Especializados em Engenharia de Segurana e
medicina do Trabalho - SESMT - O SESMT o rgo onde ficam
concentrados os
profissionais que tm a responsabilidade de zelar pela segurana
dos trabalhadores,
implantando planos de preveno de riscos ambientais, planos de
controle mdico e
sade ocupacional alm de outras medidas preventivas.
Esse rgo composto por vrios profissionais de especialidades
diferentes, mas varia de composio de acordo com o grau de risco
e o nmero de
empregados. Sendo assim um SESMT ter:
Mdico do trabalho
Engenheiro de segurana do trabalho
Enfermeiro do trabalho
Tcnico em enfermagem do trabalho
Tcnico em segurana do trabalho
Mdico do trabalho Dever portar o certificado de concluso
de curso de especializao em Medicina do Trabalho, em nvel de
ps-graduao, ou
portador de certificado de residncia mdica em rea de concentrao
em sade do
trabalhador ou denominao equivalente, reconhecida pela Comisso
Nacional de
Residncia Mdica, do Ministrio da Educao, ambos ministrados por
universidade ou
faculdade que mantenha curso de graduao em Medicina.
Engenheiro de Segurana do Trabalho dever ser engenheiro
ou arquiteto portador de certificado de concluso de curso de
especializao em
Engenharia de Segurana do Trabalho, em nvel de ps-graduao.
-
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Enfermeiro do Trabalho dever portar o certificado de
concluso de curso de especializao em Enfermagem do Trabalho, em
nvel de ps-
graduao, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha
curso de
graduao em enfermagem.
Tcnico em Enfermagem do Trabalho dever portar o
certificado de concluso de curso de qualificao de auxiliar de
enfermagem do
trabalho, ministrado por instituio especializada reconhecida e
autorizada pelo
Ministrio da Educao.
Tcnico em Segurana do Trabalho dever portar o certificado
de concluso de nvel mdio tcnico em segurana do trabalho e
registro profissional
no MTE, conforme Lei 7.410/85.
Artigo 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas
pelo Ministrio do Trabalho, estaro obrigadas a manter servios
especializados em segurana e em medicina do trabalho. Pargrafo nico
- As normas a que se refere este artigo estabelecero: a)
classificao das empresas segundo o nmero de empregados e a natureza
do risco de suas atividades; b) o numero mnimo de profissionais
especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se
classifique, na forma da alnea anterior; c) a qualificao exigida
para os profissionais em questo e o seu regime de trabalho; d) as
demais caractersticas e atribuies dos servios especializados em
segurana e em medicina do trabalho, nas empresas.
NR 4 (...) 4.8 O tcnico de segurana do trabalho e o auxiliar de
enfermagem do trabalho devero dedicar 8 (oito) horas por dia para
as atividades dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana
e em Medicina do Trabalho,de acordo com o estabelecido no Quadro
II, anexo. 4.9 O engenheiro de segurana do trabalho, o mdico do
trabalho e o enfermeiro do trabalho devero dedicar, no mnimo, 3
(trs) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por
dia para as atividades dos Servios Especializados em Engenharia de
Segurana e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no
Quadro II, anexo, respeitada a legislao pertinente em vigor.
5.8.2 - Comisso Interna para Preveno de Acidentes CIPA -
Segundo a NR 5, as CIPAs tem dentre outras funes elaborar o mapa
de riscos
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ambientais. Este a representao grfica dos riscos encontrados em
cada setor de
servio e deve ser elaborado com a colaborao do maior nmero de
empregados
possvel.
Artigo 163 - Ser obrigatria a constituio de Comisso Interna de
Preveno de Acidentes (CIPA), de conformidade com instrues expedidas
pelo Ministrio do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra
nelas especificadas. Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho
regulamentar as atribuies, a composio e o funcionamento das CIPA
(s).
Artigo 164 - Cada CIPA ser composta de representantes da empresa
e dos empregados, de acordo com os critrios que vierem a ser
adotados na regulamentao de que trata o pargrafo nico do artigo
anterior 1 - Os representantes dos empregadores, titulares e
suplentes, sero por eles designados. 2 - Os representantes dos
empregados, titulares e suplentes, sero eleitos em escrutnio
secreto, do qual participem, independentemente de filiao sindical,
exclusivamente os empregados interessados. 3 - O mandato dos
membros eleitos da CIPA ter a durao de 1 (um) ano, permitida uma
reeleio. 4 - O disposto no pargrafo anterior no se aplicar ao
membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de
menos da metade do nmero de reunies da CIPA. 5 - O empregador
designar, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegero, dentre eles, o
Vice-Presidente.
Sabendo que este um rgo de defesa das condies de
trabalho do colaborador, a lei procurou proteger seus membros
para que no sofram
despedida arbitrria, isto , o membro da CIPA s poder ser
demitido se for por
critrio tcnico, financeiro, econmico ou disciplinar. So situaes
causadoras do
motivo de JUSTA CAUSA constantes na CLT, conforme abaixo:
Artigo 482 - Constituem justa causa para resciso do contrato de
trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinncia de
conduta ou mau procedimento; c) negociao habitual por conta prpria
ou alheia sem permisso do empregador, e quando constituir ato de
concorrncia empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao servio; d) condenao criminal do empregado, passada
em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena; e)
desdia no desempenho das respectivas funes; f) embriaguez habitual
ou em servio; g) violao de segredo da empresa; h) ato de
indisciplina ou de insubordinao; i) abandono de emprego; j) ato
lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer
pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de
legtima defesa, prpria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da
boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador e
superiores
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hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de
outrem; l) prtica constante de jogos de azar. Pargrafo nico -
Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a
prtica, devidamente comprovada em inqurito administrativo, de atos
atentatrios segurana nacional.
Alm disso, se um membro for demitido sem justa causa e, este
procurar o judicirio, o empregador quem ser responsvel por
provar que a
dispensa foi motivo da justa causa.
5.8.2.1 - Processo Eleitoral da CIPA - Compete ao empregador
convocar eleies para escolha dos representantes dos empregados
na CIPA, no prazo
mnimo de 60 (sessenta) dias antes do trmino do mandato em
curso.
A empresa estabelecer mecanismos para comunicar o incio do
processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituiro dentre
seus membros, no prazo mnimo de 55 (cinqenta e cinco) dias antes
do trmino do
mandato em curso, a Comisso Eleitoral CE, que ser a responsvel
pela organizao
e acompanhamento do processo eleitoral.
Nos estabelecimentos onde no houver CIPA, a Comisso
Eleitoral ser constituda pela empresa.
O processo eleitoral observar as seguintes condies, de
acordo
com a NR 5:
NR 5 (...) a) publicao e divulgao de edital, em locais de fcil
acesso e visualizao, no prazo mnimo de 45 (quarenta e cinco) dias
antes do trmino do mandato em curso; b) inscrio e eleio individual,
sendo que o perodo mnimo para inscrio ser de 15 (quinze dias); c)
liberdade de inscrio para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com
fornecimento de comprovante; d) garantia de emprego para todos os
inscritos at a eleio; e) realizao da eleio no prazo mnimo de 30
(trinta) dias antes do trmino do mandato da CIPA, quando houver; f)
realizao de eleio em dia normal de trabalho, respeitando os horrios
de turnos e em horrio que possibilite a participao da maioria dos
empregados. g) voto secreto; h) apurao dos votos, em horrio normal
de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e
dos empregados, em nmero a ser definido pela comisso eleitoral; i)
faculdade de eleio por meios eletrnicos; j) guarda, pelo
empregador, de todos os documentos relativos eleio, por um perodo
mnimo de 5 (cinco) anos.
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Havendo participao inferior a 50% (cinqenta por cento) dos
empregados na votao, no haver a apurao dos votos e a comisso
eleitoral
dever organizar outra votao, que ocorrer no prazo mximo de 10
(dez) dias.
As denncias sobre o processo eleitoral devero ser
protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, at 30 (trinta)
dias aps a data da
posse dos novos membros da CIPA.
Compete a unidade descentralizada do Ministrio do Trabalho e
Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral,
determinar a sua
correo ou proceder a anulao quando for o caso.
Em caso de anulao a empresa convocar nova eleio no prazo
de 5 (cinco) dias, a contar da data de cincia do motivo da
anulao, garantidas as
inscries anteriores.
Quando a anulao se der antes da posse dos membros da CIPA,
ficar assegurada a prorrogao do mandato anterior, quando houver,
at a
complementao do processo eleitoral.
Assumiro a condio de membros titulares e suplentes, os
candidatos mais votados.
Em caso de empate, assumir aquele que tiver maior tempo de
servio no estabelecimento.
Os candidatos votados e no eleitos sero relacionados na ata
de
eleio e apurao, em ordem decrescente de votos, possibilitando
nomeao
posterior, em caso de vacncia de suplentes.
Observao: O MTE regulamenta a CIPA na NR 5.
5.8.2.2 - Equipamento de Proteo Individual - EPI - O
empregador no pode em hiptese alguma exigir que o obreiro pague
pelo
equipamento utilizado no trabalho. Se assim agir, estar sujeito
multa pelo MTE.
O EPI deve atender a alguns requisitos:
-
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Ser adequado ao risco significa que deve proteger contra o risco
a que estiver exposto o colaborador. Por exemplo, contra risco de
impacto na cabea deve ser fornecido o capacete e no uma luva, pois
esta no protege contra impacto na cabea.
Estar em perfeito estado de funcionamento o EPI no poder, no
momento do fornecimento, estar defeituoso. Caso isso ocorra, dever
ser trocado. Dessa forma, equipamento defeituoso aquele que no
cumpre perfeitamente com suas funes, perdendo assim sua
eficincia.
Estar em perfeito estado de conservao no momento do
fornecimento, o EPI deve estar em condies de uso, pois caso esteja
mau conservado no dever ser fornecido.
Artigo 166 - A empresa obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteo individual adequado ao risco e
em perfeito estado de conservao e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral no ofeream completa proteo contra os riscos
de acidentes e danos sade dos empregados.
5.8.2.3 - Direito de Recusa - Conforme o pargrafo nico do
artigo 158, alnea bda CLT, constitui ato faltoso do empregado
recusar-se em utilizar
o EPI fornecido pela empresa. Entretanto, se o equipamento no
atenda aos 3 (trs)
requisitos anteriores, o colaborador poder no utiliz-lo sem que
essa conduta seja
faltosa. Este o direito de recusa.
Artigo 167 - O equipamento de proteo s poder ser posto venda ou
utilizado com a indicao do Certificado de Aprovao do Ministrio do
Trabalho.
Segundo a NR 6, o Certificado de aprovao ter, como regra,
validade de 5 (cinco) anos, podendo ter validade menor de acordo
com o rgo
responsvel do MTE.
NR 6 (...) 6.9 Certificado de Aprovao - CA 6.9.1 Para fins de
comercializao o CA concedido aos EPI ter validade: a) de 5 (cinco)
anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que no tenham
sua conformidade avaliada no mbito do SINMETRO; b) do prazo
vinculado avaliao da conformidade no mbito do SINMETRO, quando for
o caso; c) de 2 (dois) anos, quando no existirem normas tcnicas
nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou
laboratrio capacitado para realizao dos ensaios, sendo que nesses
casos os EPI
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tero sua aprovao pelo rgo nacional competente em matria de
segurana e sade no trabalho, mediante apresentao e anlise do Termo
de Responsabilidade Tcnica e da especificao tcnica de fabricao,
podendo ser renovado at dezembro de 2007, quando se expiraro os
prazos concedidos. d) de 2 (dois) anos, renovveis por igual perodo,
para os EPI desenvolvidos aps a data da publicao desta NR, quando
no existirem normas tcnicas nacionais ou internacionais,
oficialmente reconhecidas, ou laboratrio capacitado para realizao
dos ensaios, caso em que os EPI sero aprovados pelo rgo nacional
competente em matria de segurana e sade no trabalho, mediante
apresentao e anlise do Termo de Responsabilidade Tcnica e da
especificao tcnica de fabricao. 6.9.2 O rgo nacional competente em
matria de segurana e sade no trabalho, quando necessrio e mediante
justificativa, poder estabelecer prazos diversos daqueles dispostos
no subitem 6.9.1. 6.9.3 Todo EPI dever apresentar em caracteres
indel veis e bem visveis, o nome comercial da empresa fabricante, o
lote de fabricao e o nmero do CA, ou, no caso de EPI importado, o
nome do importador, o lote de fabricao e o nmero do CA.
(206.022-1/I1) 6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado
no item 6.9.3, o rgo nacional competente em matria de segurana e
sade no trabalho poder autorizar forma alternativa de gravao, a ser
proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
(...)
5.9 - Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho -
Regulamentadas pelo artigo 168 da CLT.
Artigo 168 - Ser obrigatrio exame mdico, por conta do
empregador, nas condies estabelecidas neste artigo e nas instrues
complementares a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho: I - a
admisso; II - na demisso; III - periodicamente. 1 - O Ministrio do
Trabalho baixar instrues relativas aos casos em que sero exigveis
exames: a) por ocasio da demisso; b) complementares. 2 - Outros
exames complementares podero ser exigidos, a critrio mdico, para
apurao da capacidade ou aptido fsica e mental do empregado para a
funo que deva exercer. 3 - O Ministrio do Trabalho estabelecer, de
acordo com o risco da atividade e o tempo de exposio, a
periodicidade dos exames mdicos. 4 - O empregador manter, no
estabelecimento, o material necessrio prestao de primeiros
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socorros mdicos, de acordo com o risco da atividade. 5 - O
resultado dos exames mdicos, inclusive o exame complementar, ser
comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da tica
mdica.
A NR 7 regulamenta este artigo e implementa o Plano de
controle Mdico e Sade Ocupacional PCMSO - o qual traz outros
detalhes como o
Atestado Mdico de Sade ocupacional ASO, assim, conforme esta
NR:
NR 7 (...) 7.4.4. Para cada exame mdico realizado, previsto no
item 7.4.1, o mdico emitir o Atestado de Sade Ocupacional - ASO, em
2 (duas) vias. 7.4.4.1. A primeira via do ASO ficar arquivada no
local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou
canteiro de obras, disposio da fiscalizao do trabalho. (107.026-6 /
I2) 7.4.4.2. A segunda via do ASO ser obrigatoriamente entregue ao
trabalhador, mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2)
7.4.4.3. O ASO dever conter no mnimo: (Alterado pela Portaria n 8,
de 05 de maio de 1996) a) nome completo do trabalhador, o nmero de
registro de sua identidade e sua funo; (107.048-7 / I1) b) os
riscos ocupacionais especficos existentes, ou a ausncia deles, na
atividade do empregado, conforme instrues tcnicas expedidas pela
Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1) c)
indicao dos procedimentos mdicos a que foi submetido o trabalhador,
incluindo os exames complementares e a data em que foram
realizados; (107.050-9 / I1) d) o nome do mdico coordenador, quando
houver, com respectivo CRM; (107.051-7 / I2) e) definio de apto ou
inapto para a funo especfica que o trabalhador vai exercer, exerce
ou exerceu; (107.052-5 / I2) f) nome do mdico encarregado do exame
e endereo ou forma de contato; (107.053-3 / I2) g) data e
assinatura do mdico encarregado do exame e carimbo contendo seu
nmero de inscrio no Conselho Regional de Medicina. (107.054-1 /
I2)
Artigo 169 - Ser obrigatria a notificao das doenas profissionais
e das produzidas em virtude de condies especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instrues
expedidas pelo Ministrio do Trabalho.
Observao: esta seo est regulamentada na NR 7.
5.10 Edificaes Em conformidade com o artigo 170 e
seguintes da CLT.
Artigo 170 - As edificaes devero obedecer aos requisitos tcnicos
que garantam perfeita segurana aos que nelas trabalhem. Artigo 171
- Os locais de trabalho devero ter, no mnimo, 3 (trs) metros de
p-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Pargrafo nico - Poder ser reduzido esse mnimo desde que atendidas
as condies de iluminao e conforto trmico compatveis com a natureza
do trabalho, sujeitando-se tal reduo ao controle do
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rgo competente em matria de segurana e medicina do trabalho.
Artigo 172 - 0s pisos dos locais de trabalho no devero apresentar
salincias nem depresses que prejudiquem a circulao de pessoas ou a
movimentao de materiais. Artigo 173 - As aberturas nos pisos e
paredes sero protegidas de forma que impeam a queda de pessoas ou
de objetos. Artigo 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso,
passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de
trabalho devero obedecer s condies de segurana e de higiene do
trabalho estabelecidas pelo Ministrio do Trabalho e manter-se em
perfeito estado de conservao e limpeza.
oportuno lembrar que, esta seo da Lei regulamentada pela
NR 8 e tem maior detalhamento na NR 18 que cuida do trabalho na
construo civil.
Portanto recomendamos uma leitura das referidas normas.
5.11 Iluminao Sabemos que a iluminao de um ambiente
constitui fator decisivo para eficincia do trabalho realizado,
em alguns casos sua
adequao fator principal para concluso de uma tarefa, como, por
exemplo, um
cirurgio ao realizar procedimentos no dia-dia. Em conformidade
com o artigo 175, da
CLT.
Artigo 175 - Em todos os locais de trabalho dever haver iluminao
adequada, natural ou artificial, apropriada natureza da atividade.
1 - A iluminao dever ser uniformemente distribuda, geral e difusa,
a fim de evitar ofuscamento, reflexos incmodos, sombras e
contrastes excessivos. 2 - O Ministrio do Trabalho estabelecer os
nveis mnimos de iluminamento a serem observados.
A NR 17 (Ergonomia), ao regulamentar a iluminao, dispe o
seguinte:
NR 17 (...) 17.5.3.3. Os nveis mnimos de iluminamento a serem
observados nos locais de trabalho so os valores de iluminncias
estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
(117.027-9 / I2)
ATENO - A NBR 5413, foi revogada em 2013, sendo
substituda pela NBR 8995-1 e, esta, regulamentar a iluminao nos
locais de
trabalho. Por sua importncia recomendamos consultar ambas as
normas.
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Figura. Tabela extrada da NBR 5413 iluminncia.
Observao: A tabela acima, apesar de constar na NBR 5413/1992,
somente
exemplificativa, no tendo alterao na NBR 8995-1/2013.
5.12 Conforto Trmico - O conforto do trabalhador no
ambiente ocupacional representa grande preocupao do governo e
por isso a NR 17
regulamenta os artigos 176 a 177 da CLT.
Artigo 176 - Os locais de trabalho devero ter ventilao natural,
compatvel com o servio realizado. Artigo 177 - Se as condies de
ambiente se tornarem desconfortveis, em virtude de instalaes
geradoras de frio ou de calor, ser obrigatrio o uso de vestimenta
adequada para o trabalho em tais condies ou de capelas, anteparos,
paredes duplas, isolamento trmico e recursos similares, de forma
que os empregados fiquem protegidos contra as radiaes trmicas.
Artigo 178 - As condies de conforto trmico dos locais de trabalho
devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministrio do
Trabalho.
Atravs da NR 17 sabemos quais so os parmetro mnimos que
devem ser respeitados nos locais de trabalho.
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NR 17 (...) 17.5.2. Nos locais de trabalho onde so executadas
atividades que exijam solicitao intelectual e ateno constantes,
tais como: salas de controle, laboratrios, escritrios, salas de
desenvolvimento ou anlise de projetos, dentre outros, so
recomendadas as seguintes condies de conforto: a) nveis de rudo de
acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada
no INMETRO; (117.023-6 / I2) b) ndice de temperatura efetiva entre
20C (vinte) e 23C (vinte e trs graus centgrados); (117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar no superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2) d)
umidade relativa do ar no inferior a 40 (quarenta) por cento.
(117.026-0 / I2)
5.13 Eletricidade - O Trabalho com eletricidade demanda do
profissional especial concentrao por se tratar de atividade
extremamente perigosa.
Portanto, cuidados especiais devero cercar toda atividade com
material eltrico.
O profissional dever ter conhecimento de como prestar
primeiros socorros em vitimas de choque eltricos bem como suas
consequncias.
Alm disso, o trabalhador dever possuir qualificao para este tipo
de trabalho. A NR
10 regulamenta os artigos 179 a 181 da CLT.
Conforme a o artigo 193 da CLT, o eletricista tem faz jus a
30%
do seu salrio como pagamento de adicional de periculosidade.
Artigo 179 - O Ministrio do Trabalho dispor sobre as condies de
segurana e as medidas especiais a serem observadas relativamente a
instalaes eltricas, em qualquer das fases de produo, transmisso,
distribuio ou consumo de energia. Artigo 180 - Somente profissional
qualificado poder instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalaes eltricas. Artigo 181 - Os que trabalharem em servios de
eletricidade ou instalaes eltricas devem estar familiarizados com
os mtodos de socorro a acidentados por choque eltrico.
Artigo 193 - So consideradas atividades ou operaes perigosas, na
forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposio permanente do
trabalhador a: (...) 1 - O trabalho em condies de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre
o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou
participaes nos lucros da empresa. (...)
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5.14 - Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais -
Esta seo regulamentada pela NR 11 que traz detalhes sobre a
movimentao bem
como a manipulao de materiais, seja no transporte individual de
sacas seja no
transporte com uso de mquinas. Importante aspecto elaborado
quando trata da
distncia mxima a ser percorrida no carregamento de sacas que no
poder
ultrapassar 60 metros entre a impulso, transporte e deposio.
Artigo 182 - O Ministrio do Trabalho estabelecer normas sobre: I
- as precaues de segurana na movimentao de materiais nos locais de
trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as
condies especiais a que esto sujeitas a operao e a manuteno desses
equipamentos, inclusive exigncias de pessoal habilitado; II - as
exigncias similares relativas ao manuseio e armazenagem de
materiais, inclusive quanto s condies de segurana e higiene
relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos
de proteo individual; III - a obrigatoriedade de indicao de carga
mxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de
proibio de fumar e de advertncia quanto natureza perigosa ou nociva
sade das substncias em movimentao ou em depsito, bem como das
recomendaes de primeiros socorros e de atendinento mdico e smbolo
de perigo, segundo padronizao internacional, nos rtulos dos
materiais ou substncias armazenados ou transportados. Pargrafo nico
- As disposies relativas ao transporte de materiais aplicam-se,
tambm, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de
trabalho.
NR 11 (...) 11.1.1. Os poos de elevadores e monta-cargas devero
ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou
cancelas necessrias nos pavimentos. (111.001-2 / I2) 11.1.2. Quando
a cabina do elevador no estiver ao nvel do pavimento, a abertura
dever estar protegida por corrimo ou outros dispositivos
convenientes. (111.002-0 / I2) 11.1.3. Os equipamentos utilizados
na movimentao de materiais, tais como ascensores, elevadores de
carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de
diferentes tipos, sero calculados e construdos demaneira que
ofeream as necessrias garantias de resistncia e segurana e
conservados em perfeitas condies de trabalho. (111.003-9 / I2)
(...) 11.1.3.2. Em todo o equipamento ser indicado, em lugar
visvel, a carga mxima de trabalho permitida. (111.005-5 / I1)
11.1.3.3. Para os equipamentos destinados movimentao do pessoal
sero exigidas condies especiais de segurana. (111.006-3 / I1) (...)
11.1.7. Os equipamentos de transporte motorizados devero possuir
sinal de advertncia sonora (buzina). (111.011-0 / I1) (...)
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Artigo 183 - As pessoas que trabalharem na movimentao de
materiais devero estar familiarizados com os mtodos raciocinais de
levantamento de cargas.
5.15 Mquinas e Equipamentos Conforme os artigos 184 a
186 da CLT.
Artigo 184 - As mquinas e os equipamentos devero ser dotados de
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessrios
para a preveno de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao
risco de acionamento acidental. Pargrafo nico - proibida a
fabricao, a importao, a venda, a locao e o uso de mquinas e
equipamentos que no atendam ao disposto neste artigo. Artigo 185 -
Os reparos, limpeza e ajustes somente podero ser executados com as
mquinas paradas, salvo se o movimento for indispensvel realizao do
ajuste. Artigo 186 - O Ministrio do Trabalho estabelecer normas
adicionais sobre proteo e medidas de segurana na operao de mquinas
e equipamentos, especialmente quanto proteo das partes mveis,
distncia entre estas, vias de acesso s mquinas e equipamentos de
grandes dimenses, emprego de ferramentas, sua adequao e medidas de
proteo exigidas quando motorizadas ou eltricas.
5.16 - Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Presso Artigos
187
e 188 da CLT.
Artigo 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral
que operam sob presso devero dispor de vlvula e outros dispositivos
de segurana, que evitem seja ultrapassada a presso interna de
trabalho compatvel com a sua resistncia. Pargrafo nico - O
Ministrio do Trabalho expedir normas complementares quanto segurana
das caldeiras, fornos e recipientes sob presso, especialmente
quanto ao revestimento interno, localizao, ventilao dos locais e
outros meios de eliminao de gases ou vapores prejudiciais sade, e
demais instalaes ou equipamentos necessrios execuo segura das
tarefas de cada empregado. Artigo 188 - As caldeiras sero
periodicamente submetidas a inspees de segurana, por engenheiro ou
empresa especializada, inscritos no Ministrio do Trabalho, de
conformidade com as instrues que, para esse fim, forem expedidas. 1
- Toda caldeira ser acompanhada de "Pronturio", com documentao
original do fabricante,
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abrangendo, no mnimo: especificao tcnica, desenhos, detalhes,
provas e testes realizados durante a fabricao e a montagem,
caractersticas funcionais e a presso mxima de trabalho permitida
(PMTP), esta ltima indicada, em local visvel, na prpria caldeira. 2
- O proprietrio da caldeira dever organizar, manter atualizado e
apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro
de Segurana, no qual sero anotadas, sistematicamente, as indicaes
das provas efetuadas, inspees, reparos e quaisquer outras
ocorrncias. 3 - Os projetos de instalao de caldeiras, fornos e
recipientes sob presso devero ser submetidos aprovao prvia do rgo
regional competente em matria de segurana do trabalho.
5.17 - Insalubridade e Periculosidade - Importante saber que
o
MTE, na NR 15, estabelece os limites de tolerncia aos agentes
insalubres. Assim, no
basta que o agente seja insalubre, precisa estar em concentrao
acima do limite de
tolerncia. Artigos 189 a 197 da CLT.
Artigo 189 - Sero consideradas atividades ou operaes insalubres
aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de
tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposio aos seus efeitos. Artigo 190 - O Ministrio do
Trabalho aprovar o quadro das atividades e operaes insalubres e
adotar normas sobre os critrios de caracterizao da insalubridade,
os limites de tolerncia aos agentes agressivos, meios de proteo e o
tempo mximo de exposio do empregado a esses agentes. Pargrafo nico
- As normas referidas neste artigo incluiro medidas de proteo do
organismo do trabalhador nas operaes que produzem aerodispersides
txicos, irritantes, alrgicos ou incmodos. Artigo 191 - A eliminao
ou a neutralizao da insalubridade ocorrer: I - com a adoo de
medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerncia; II - com a utilizao de equipamentos de proteo individual
ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerncia. Pargrafo nico - Caber s Delegacias Regionais
do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas,
estipulando prazos para sua eliminao ou neutralizao, na forma deste
artigo. Artigo 192 - O exerccio de trabalho em condies insalubres,
acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do
Trabalho, assegura a percepo de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo,
mdio e mnimo. Artigo 193. So consideradas atividades ou operaes
perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposio
permanente do trabalhador a: I - inflamveis, explosivos ou energia
eltrica; II - roubos ou outras espcies de violncia fsica nas
atividades profissionais de segurana pessoal ou patrimonial. 1 - O
trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos
resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da
empresa. 2 - O empregado poder optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido. 3 Sero descontados ou
compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente j
concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. 4o So tambm
consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta.
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Artigo 194 - O direito do empregado ao adicional de
insalubridade ou de periculosidade cessar com a eliminao do risco
sua sade ou integridade fsica, nos termos desta Seo e das normas
expedidas pelo Ministrio do Trabalho. Artigo 195 - A caracterizao e
a classificao da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministrio do Trabalho, far-se-o atravs de percia a cargo
de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministrio do Trabalho. 1 - facultado s empresas e aos sindicatos
das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministrio
do Trabalho a realizao de percia em estabelecimento ou setor deste,
com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as
atividades insalubres ou perigosas. 2 - Argida em juzo
insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designar perito
habilitado na forma deste artigo, e, onde no houver, requisitar
percia ao rgo competente do Ministrio do Trabalho. 3 - O disposto
nos pargrafos anteriores no prejudica a ao fiscalizadora do
Ministrio do Trabalho, nem a realizao ex officio da percia. Artigo
196 - Os efeitos pecunirios decorrentes do trabalho em condies de
insalubridade ou periculosidade sero devidos a contar da data da
incluso da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro
do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Artigo 197 - Os
materiais e substncias empregados, manipulados ou transportados nos
locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos sade, devem conter,
no rtulo, sua composio, recomendaes de socorro imediato e o smbolo
de perigo correspondente, segundo a padronizao internacional.
Pargrafo nico - Os estabelecimentos que mantenham as atividades
previstas neste artigo afixaro, nos setores de trabalho atingidas,
avisos ou cartazes, com advertncia quanto aos materiais e
substncias perigosos ou nocivos sade.
A NR15 estabelece como insalubre os seguintes agentes:
Rudos - contnuo ou intermitente. - rudo de impacto
Presses hiperbricas
Calor
Frio
Umidade
Radiaes ionizantes
Radiaes no ionizantes
Vibraes
Agentes qumicos
Poeiras minerais
Agentes biolgicos
Sobre a periculosidade so considerados de risco acentuado:
Explosivos
Inflamveis
Energia eltrica
Atividades que envolvam risco de roubo ou violncia fsica
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Importante lembrar que embora a CLT no mencione, a NR 16
tambm considera perigoso o trabalho com materiais
radioativos.
Todos os profissionais que desenvolvem trabalho perigoso
recebero um adicional de periculosidade no percentual de 30%
(trinta por cento) da
sua remunerao. Caso faa jus ao adicional de insalubridade tambm,
dever
escolher por um dos 2 (dois) adicionais.
5.18 - Preveno da Fadiga - O objetivo dessa regulamentao
que o trabalhador no se estresse demasiadamente no trabalho. Por
isso fixa limites
mximos para prevenir tal desgaste. Importante lembrar que esse
desgaste no s
fsico, mas tambm psicolgico. Portanto, a NR 17 regulamenta esta
sesso.
Artigo 198 - de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso mximo que um
empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposies
especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Pargrafo nico
- No est compreendida na proibio deste artigo a remoo de material
feita por impulso ou trao de vagonetes sobre trilhos, carros de mo
ou quaisquer outros aparelhos mecnicos, podendo o Ministrio do
Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam
exigidos do empregado servios superiores s suas foras.
A mulher recebe especial proteo da legislao, por isso a
quantidade de carga suportada no trabalho manual ser inferior
quela suportada pelo
homem. Assim dispe o artigo 390 da CLT:
Artigo 390 - Ao empregador vedado empregar a mulher em servio
que demande o emprego de fora muscular superior a 20 (vinte) quilos
para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o
trabalho ocasional. Pargrafo nico - No est compreendida na
determinao deste artigo a remoo de material feita por impulso ou
trao de vagonetes sobre trilhos, de carros de mo ou quaisquer
aparelhos mecnicos.
Alm da mulher, o menor tambm recebe proteo especial e
goza dos mesmos direitos da mulher no tocante a fadiga.
Artigo 199 - Ser obrigatria a colocao de assentos que assegurem
postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posies incmodas
ou foradas, sempre que a execuo da tarefa exija que trabalhe
sentado. Pargrafo nico - Quando o trabalho deva ser executado de p,
os empregados tero sua disposio assentos para serem utilizados nas
pausas que o servio permitir.
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5.19 - Outras Medidas Especiais de Proteo Artigo 200 da
CLT.
Artigo 200 - Cabe ao Ministrio do Trabalho estabelecer disposies
complementares s normas de que trata este Captulo, tendo em vista
as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre: I - medidas de preveno de acidentes e os
equipamentos de proteo individual em obras de construo, demolio ou
reparos; II - depsitos, armazenagem e manuseio de combustveis,
inflamveis e explosivos, bem como trnsito e permanncia nas reas
respectivas; III - trabalho em escavaes, tneis, galerias, minas e
pedreiras, sobretudo quanto preveno de exploses, incndios,
desmoronamentos e soterramentos, eliminao de poeiras, gases, etc. e
facilidades de rpida sada dos empregados; IV - proteo contra
incndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigncias
ao especial revestimento de portas e paredes, construo de paredes
contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral
de fcil circulao, corredores de acesso e sadas amplas e protegidas,
com suficiente sinalizao; V - proteo contra insolao, calor, frio,
umidade e ventos, sobretudo no trabalho a cu aberto, com proviso,
quanto a este, de gua potvel, alojamento profilaxia de endemias; VI
- proteo do trabalhador exposto a substncias qumicas nocivas,
radiaes ionizantes e no ionizantes, rudos, vibraes e trepidaes ou
presses anormais ao ambiente de trabalho, com especificao das
medidas cabveis para eliminao ou atenuao desses efeitos limites
mximos quanto ao tempo de exposio, intensidade da ao ou de seus
efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames mdicos
obrigatrios, limites de idade controle permanente dos locais de
trabalho e das demais exigncias que se faam necessrias; VII -
higiene nos locais de trabalho, com discriminao das exigncias,
instalaes sanitrias, com separao de sexos, chuveiros, lavatrios,
vestirios e armrios individuais, refeitrios ou condies de conforto
por ocasio das refeies, fornecimento de gua potvel, condies de
limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execuo, tratamento de
resduos industriais; VIII - emprego das cores nos locais de
trabalho, inclusive nas sinalizaes de perigo. Pargrafo nico -
Tratando-se de radiaes ionizantes e explosivos, as normas a que se
referem este artigo sero expedidas de acordo com as resolues a
respeito adotadas pelo rgo tcnico.
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6. FISCALIZAO
A fiscalizao do cumprimento das normas de segurana e
medicina do trabalho atribuio da SRTE (antiga DRT) e executada
pelo Auditor Fiscal
do Trabalho AFT. Este fiscal vai empresa e l verifica a
conformidade ou no com as
normas de segurana e medicina do trabalho. Em caso de
inconformidade, o agente
notifca a empresa e determina quais providncias devem ser
tomadas para sanar a
irregularidade, estabelecendo prazo limite para tal reparo e
verificao da situao (o
fiscal volta empresa para ver se foi feito o reparo). Se a
irregularidade for sanada
nada acontece. Porm se no for corrigido, o auditor ir lavrar o
auto de infrao.
O auto de infrao um documento fiscal lavrado por um
Auditor Fiscal do Trabalho, com a descrio da infrao legislao
trabalhista
encontrada na empresa. geralmente lavrado durante a visita ou ao
final desta. Pode
ainda ser enviado aps a inspeo, pelo correio, com aviso de
recebimento. No
momento da lavratura, no possvel saber com exatido o valor da
multa, pois esta
ainda no foi aplicada, o que h so indcios de violao.
Aps a autuao, a empresa tem 10 (dez) dias corridos para
apresentar sua defesa em relao s violaes apontadas pelo fiscal
do trabalho. Findo
este prazo, o auto ser convertido em multa. Conforme o artigo
636, III da CLT, a
empresa tem 10 (dez) dias para recorrer Secretaria de Inspeo do
Trabalho SIT.
Caso no recorra da multa, caber apenas saldar o valor da
penalidade imposta.
Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez)
dias, contados do recebimento da notificao, perante autoridade que
houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminh-los-
autoridade de instncia superior. 1 - O recurso s ter seguimento se
o interessado o instruir com a prova do depsito da multa. 2 - A
notificao somente ser realizada por meio de edital, publicada no
rgo oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e no
sabido. 3 - A notificao de que trata ste artigo fixar igualmente o
prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da
multa, sob pena de cobrana executiva. 4 - As guias de depsito eu
recolhimento sero emitidas em 3 (trs) vias e o recolhimento da
multa dever preceder-se dentro de 5 (cinco) dias s reparties
federais competentes, que escrituraro a receita a crdito do
Ministrio da Trabalho e Previdncia Social. 5 - A segunda via da
guia do recolhimento ser devolvida pelo infrator repartio que a
emitiu, at o sexto dia depois de sua expedio, para a averbao no
processo. 6 - A multa ser reduzida de 50% (cinqenta por cento) se o
infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional
dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da
notificao ou da publicao do edital. 7 - Para a expedio da guia, no
caso do 6, dever o infrator juntar a notificao com a prova da data
do seu recebimento, ou a flha do rgo oficial que publicou o
edital.
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Segue abaixo uma breve explicao de como calcular o valor de
uma penalidade. Antes alguns esclarecimentos so necessrios.
A NR 28 (fiscalizao e penalidades), dispe das penalidades
impostas. Portanto, para aplicar uma penalidade necessrio saber
alguns dados:
Gradao da infrao pode ser I, II, III, IV;
Tipo de infrao S segurana do trabalho, M medicina do trabalho;
e
Numero de funcionrios total de colaboradores da empresa.
Ento passaremos aos prximos passos no clculo do valor da
multa.
1 - Verifica-se o cdigo da infrao (anexo 3 da NR 28) constante
do auto de infrao. Exemplo: Auto de infrao com cdigo 206.023-0; 2 -
Verifica-se no anexo 3 da NR 28 a que norma regulamentadora e qual
item pertence esta violao. BIZU: eliminando-se o primeiro algarismo
do cdigo obtemos a NR violada. Depois s ver a correspondncia no
anexo III da NR 28.206.023-0 eliminando o algarismo 2 temos 06 que
corresponde a NR transgredida (no caso, NR 6 epi) 3 - no anexo III
da NR 28, no campo que corresponde a NR 6 encontramos as seguintes
informaes necessrias ao clculo da penalidade:
Item violado 6.2 (EPI vendido ou fornecido sem CA);
Gradao da infrao n4; e
Tipo de infrao: S (segurana do trabalho) 4 - no anexo I da NR 28
verificamos o nmero de funcionrios.
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Aqui adotaremos uma empresa com 8 funcionrios. Dessa forma vemos
que a multa ficar entre 2252 e 2792 UFIR (o valor de 1 ufir R$ 1,
0641). Portanto, s multiplicar os valores obtidos pelo valor da
ufir para encontrarmos o valor da penalidade. Assim: 2252 x 1,0641
= 2.396,5 reais (valor aproximado) 2792 x 1,0641 = 2.970,96 reais
(valor aproximado) Dessa forma a penalidade ficar entre R$ 2.396,5
e 2.970,96
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7. DEVERES DO TCNICO EM SEGURANA DO TRABALHO
As atribuies do tcnico em segurana do trabalho esto
descritas na portaria GM 3275/89 do Ministrio do Trabalho e
Emprego MTE. Pela
sua importncia, segue sua transcrio na ntegra.
MINISTRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N. 3.275, DE
21 DE SETEMBRO DE 1989 (D.O.U. de 22/09/89 Seo 1 pg. 16.966 e
16.967) A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuies,
considerando o disposto no art. 6 do Decreto n. 92.530, de 9 de
abril de 1986, que competncia ao Ministrio do Trabalho para definir
as atividades do Tcnico de Segurana do Trabalho, RESOLVE: Art. 1 -
As atividades do Tcnico de Segurana do Trabalho so as seguintes: I
- informar o empregador, atravs de parecer tcnico, sobre os riscos
exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orient-los sobre as
medidas de eliminao e neutralizao; II - informar os trabalhadores
sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminao e
neutralizao; III - analisar os mtodos e os processos de trabalho e
identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenas
profissionais e do trabalho e a presena de agentes ambientais
agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminao ou seu controle;
IV - executar os procedimentos de segurana e higiene do trabalho e
avaliar os resultantes alcanados, adequando-os estratgias
utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma
planificao, beneficiando o trabalhador; V - executar programas de
preveno de acidentes do trabalho, doenas profissionais e do
trabalho nos ambientes de trabalho, com a participao dos
trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como
sugerindo constante atualizao dos mesmos estabelecendo
procedimentos a serem seguidos; VI - promover debates, encontros,
campanhas, seminrios, palestras, reunies, treinamentos e utilizar
outros recursos de ordem didtica e pedaggica com o objetivo de
divulgar as normas de segurana e higiene do trabalho, assuntos
tcnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenas profissionais
e do trabalho; VII - executar as normas de segurana referentes a
projetos de construo, aplicao, reforma, arranjos fsicos e de
fluxos, com vistas observncia das medidas de segurana e higiene do
trabalho, inclusive por terceiros; VIII - encaminhar aos setores e
reas competentes normas, regulamentos, documentao, dados
estatsticos, resultados de anlises e avaliaes, materiais de apoio
tcnico, educacional e outros de divulgao para conhecimento e
auto-desenvolvimento do trabalhador;
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Legislao Aplicada Segurana do Trabalho
Prof. Cesar Augusto Cardoso
Prof. Luiz Melchiades
Prof. Wanisio Guimares
Pgina 40 Supervisor e professor. Cristiano Costa dos Santos
IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteo
contra incndio, recursos audiovisuais e didticos e outros materiais
considerados indispensveis