UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE ESCOLA DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE VOLTA REDONDA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS APOSTILA DE CONTABILIDADE PÚBLICA Monitora: Maira Santana Profº orientador: Carlos Eduardo Ribeiro SETEMBRO/2013
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
ESCOLA DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE VOLTA REDONDA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
APOSTILA DE CONTABILIDADE PÚBLICA
Monitora: Maira Santana
Profº orientador: Carlos Eduardo Ribeiro
SETEMBRO/2013
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Sumário
1 Orçamento Público ............................................................................................................. 5
1.1 Conceito............................................................................................................................ 5
1.2 Tipos de Orçamento ........................................................................................................ 5
1.3 Ciclo Orçamentário .......................................................................................................... 6
1.4 Instrumentos de Planejamento e Orçamento ................................................................ 7
1.4.1 Plano Plurianual (PPA) ................................................................................................ 7
1.4.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ...................................................................... 8
1.4.3 Lei Orçamentária Anual (LOA) .................................................................................... 9
1.5 Tipos de Elaboração de Orçamento ............................................................................ 11
1.6 Princípios Orçamentários .............................................................................................. 11
2. Créditos Adicionais .......................................................................................................... 14
2.1 Conceito.......................................................................................................................... 14
2.2 Classificação dos Créditos Adicionais ......................................................................... 14
2.3 Características dos Créditos Adicionais ...................................................................... 15
2.4 Fontes de Abertura de Crédito Adicional ..................................................................... 15
3 Receita Pública ................................................................................................................. 16
3.1 Conceito.......................................................................................................................... 16
3.2 Classificação da Receita Pública ................................................................................. 16
3.2.1 Quanto à Natureza ..................................................................................................... 16
3.2.2 Quanto à Categoria Econômica ................................................................................ 17
3.2.2.1 São Receitas Correntes .......................................................................................... 17
3.2.2.2 São Receitas de Capital ......................................................................................... 18
3.3 Estágios da Receita Pública ......................................................................................... 19
4. Dívida Ativa ...................................................................................................................... 19
4.1 Tipos ............................................................................................................................... 19
4.2 Competência para Inscrição ......................................................................................... 19
5. Despesa Pública .............................................................................................................. 20
5.1 Conceito.......................................................................................................................... 20
5.2 Classificação da Despesa Pública ............................................................................... 20
5.2.1 Quanto à Natureza ..................................................................................................... 20
5.2.2 Quanto à Categoria Econômica ................................................................................ 21
5.3 Estágios da Execução da Despesa ............................................................................. 22
5.4 Restos a Pagar .............................................................................................................. 23
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5.4.1 Conceito ...................................................................................................................... 23
5.4.2 Classificação ............................................................................................................... 23
5.4.3 Inscrição ...................................................................................................................... 24
5.4.4 Prescrição ................................................................................................................... 24
5.4.5 Pagamento .................................................................................................................. 25
5.5 Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) .................................................................. 25
5.5.1 Conceito ...................................................................................................................... 25
5.5.2 Prescrição ................................................................................................................... 26
6. Suprimentos de Fundos .................................................................................................. 26
6.1 Conceito.......................................................................................................................... 26
6.2 Concessão de Suprimento ............................................................................................ 26
6.2.1 Limite para Concessão do Suprimento..................................................................... 27
6.2.2 Limite para Despesas de Pequeno Vulto ................................................................. 27
6.3 Proibição de Concessão de Suprimento ..................................................................... 27
6.4 Prestação de Contas ..................................................................................................... 27
7. Plano de contas ............................................................................................................... 28
7.1 Plano de Contas Aplicado ao Setor Público ................................................................ 29
7.2 Natureza da Informação das Contas do PCASP ........................................................ 32
7.2.1 Informações de Natureza Patrimonial ...................................................................... 32
7.2.2 Informações de Natureza Orçamentária .................................................................. 34
7.2.3 Informações de natureza típica de controle ............................................................. 34
8. Demonstrações Contábeis .............................................................................................. 35
8.1 Balanço Orçamentário ................................................................................................... 35
8.1.1 Conceito ...................................................................................................................... 35
8.1.2 Análise ......................................................................................................................... 36
8.2 Balanço Financeiro ........................................................................................................ 39
8.2.1 Conceito ...................................................................................................................... 39
8.2.2 Análise ......................................................................................................................... 39
8.2.3 Estrutura ...................................................................................................................... 41
8.3 Demonstração das Variações Patrimoniais................................................................. 41
8.3.1 Conceito ...................................................................................................................... 41
8.3.2 Análise ......................................................................................................................... 42
8.3.3 Estrutura ...................................................................................................................... 43
8.4 Balanço Patrimonial ....................................................................................................... 45
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8.4.1 Conceito ...................................................................................................................... 45
8.4.2 Análise ......................................................................................................................... 45
8.4.3 Estrutura ...................................................................................................................... 47
8.5 Demonstração dos Fluxos de Caixa ............................................................................ 48
8.5.1 Conceito ...................................................................................................................... 48
8.5.2 Análise ......................................................................................................................... 49
8.5.3 Estrutura ...................................................................................................................... 50
9. Bibliografia ........................................................................................................................ 51
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1 Orçamento Público
1.1 Conceito
É o instrumento de que dispõe o Poder Público, em qualquer de suas esferas, para expressar, em determinado período de tempo, o seu programa de atuação, discriminando a origem e o montante dos recursos a serem obtidos,
bem como os dispêndios a serem efetuados. É a materialização da ação planejada do Estado na manutenção de suas atividades e na execução de seus projetos.
Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício e, após aprovada pelo Poder Legislativo,
vigora no exercício seguinte.
1.2 Tipos de Orçamento
Corresponde à característica que determina a maneira pela qual o orçamento é elaborado, segundo o regime político vigente, variando de acordo
com a forma de Governo. O Brasil já vivenciou três tipos de orçamento, que são: · Legislativo
É o tipo utilizado em países parlamentaristas, no qual a elaboração, a votação e a aprovação do orçamento são de competência do poder Legislativo, cabendo ao Executivo a sua execução;
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· Executivo É o tipo em países onde impera o poder absoluto, no qual a elaboração, a aprovação, a execução e o controle do orçamento são da competência do
Poder Executivo; · Misto Este tipo é utilizado nos países cujas funções legislativas são exercidas pelo
Congresso ou Parlamento, sendo sancionado pelo Chefe do Poder Executivo. Sua elaboração e execução é competência do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votação e seu controle. Este é o tipo utilizado atualmente
no Brasil, previsto na Constituição Federal de 1988.
1.3 Ciclo Orçamentário
O ciclo orçamentário ou processo orçamentário pode ser definido como um processo contínuo, dinâmico e flexível, através do qual se elabora, aprova,
executa, controla e avalia os programas do setor público. Preliminarmente é conveniente ressaltar que o ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro. Este, na realidade, é o período durante o qual se executa o orçamento, correspondendo, portanto, a uma das fases do
ciclo orçamentário. Identificam-se, basicamente, quatro etapas no ciclo ou processo orçamentário:
I. Elaboração da proposta orçamentária: a elaboração do orçamento, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o
cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à sua materialização e concretização. II. Estudo/Discussão e Aprovação da Lei do Orçamento: esta fase compete ao
Poder Legislativo e baseia-se na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las.
III. Execução orçamentária e financeira: a execução do orçamento constitui a concretização anual dos objetivos, diretrizes e metas determinadas para o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilização de
recursos humanos, materiais e financeiros. IV. Avaliação ou Controle: refere-se à organização, aos critérios e trabalhos destinados a julgar o nível dos objetivos fixados no orçamento e as
modificações nele ocorridas durante a execução, além de referir-se à eficiência com que se realizam as ações empregadas para tais fins e o grau de racionalidade na utilização dos recursos correspondentes.
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Fases do Ciclo Orçamentário
1.4 Instrumentos de Planejamento e Orçamento
A Constituição Federal de 1988 no artigo 165 estabeleceu como instrumentos do processo de planejamento (processo racional para definir
objetivos e determinar os meios para alcançá-los) as seguintes leis:
1.4.1 Plano Plurianual (PPA)
É um plano de médio prazo, através do qual procura-se ordenar as
ações do governo que levem ao atingimento dos objetivos e metas fixados para um período de quatro anos, situados entre o segundo ano do mandato do responsável pela sua elaboração e o primeiro ano do mandato subseqüente.
É um Instrumento constitucional utilizado para o planejamento estratégico, estabelecendo, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para:
a) despesas de capital e os correspondentes custos de operação e manutenção; b) programas de duração continuada (cuja duração ocorra por mais de um
exercício). Importante: A disciplina sobre o Plano Plurianual – PPA, ainda se restringe às regras previstas na Constituição Federal, em decorrência do veto imposto ao
art. 3º da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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1.4.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Esta Lei tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais, compreendidos aqui o orçamento fiscal, o orçamento de investimento
das empresas e o orçamento da seguridade social, de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública. Compreende as metas e prioridades da administração pública, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, tendo como objetivos fundamentais: a) orientar a elaboração da lei orçamentária anual, bem como sua execução;
b) dispor sobre as alterações na legislação tributária; c) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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1.4.3 Lei Orçamentária Anual (LOA)
Para viabilizar a concretização das situações planejadas no Plano
Plurianual e, obviamente, transformá-las em realidade, obedecida a Lei de Diretrizes Orçamentárias, elabora-se o Orçamento Anual, onde são programadas as ações a serem executadas, visando alcançar os objetivos
propostos. Esta Lei define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas naquele ano.
Estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação que compreende:
a) O ORÇAMENTO FISCAL - Demonstra a ação governamental dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, excluídos:
os investimentos das empresas;
os órgãos, fundos e entidades vinculados ao sistema de seguridade
social. b) O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS - Aquelas em que
a administração pública detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Detalha as fontes de recursos e a programação de seus investimentos, discriminando as receitas e despesas operacionais a fim
de evidenciar o déficit ou superávit resultante. c) O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - Compreende as ações
integradas dos poderes públicos e destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.
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Importante: No Brasil, a Lei do Plano Plurianual, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual são de iniciativa do Poder Executivo, que deverá fazer o encaminhamento das propostas em prazo
determinado na Constituição ou em Lei Complementar.
A tabela mostra um resumo da vigência e encaminhamento dos projetos dos Instrumentos
Importante: O não envio da proposta orçamentária no prazo estabelecido e a falta de votação do orçamento acarreta: I. Caso o Legislativo não receba a proposta orçamentária no prazo, fica
automaticamente considerada a proposta (Lei) anterior; II. Caso o Legislativo não aprove a proposta antes do início do exercício, o Poder Executivo realizará suas despesas com base nos duodécimos do valor
estimado; e III. O Congresso deverá ser convocado extraordinariamente por se tratar de matéria cuja votação deve ser efetuada antes do início do exercício financeiro.
Estrutura orçamentária no Brasil
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1.5 Tipos de Elaboração de Orçamento
É a maneira pela qual o orçamento é elaborado, dependendo do regime político vigente. Podem ser classificados em legislativo, executivo e misto. A
diferenciação se dá a qual Poder tem competência para atuar nas fases da elaboração, votação, aprovação, execução e controle.
Quadro Demonstrativo dos Tipos de Elaboração de Orçamento
PL = Poder Legislativo PE = Poder Executivo
1.6 Princípios Orçamentários
Os Princípios Orçamentários são aquelas regras mais fundamentais e que funcionam como norteadoras da prática orçamentária. São um conjunto de premissas que devem ser observadas durante cada etapa da elaboração do
orçamento.
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Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle do orçamento, que estão definidas na Constituição de 1988, na Lei 4.320 de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O art. 2º da Lei 4.320/64 estabelece os fundamentos da transparência orçamentária: “A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a
evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade”.
A tabela abaixo mostra os aspectos gerais e específicos dos Princípios Orçamentários:
ANUALIDADE - O orçamento deve ser elaborado e autorizado para
execução em um período determinado de tempo (exercício financeiro).
Segundo a legislação brasileira, o exercício financeiro coincide com o ano civil (01/01 a 31/12). A Lei de Responsabilidade Fiscal vem reforçar este princípio ao estabelecer que as obrigações assumidas no exercício sejam
compatíveis com os recursos financeiros obtidos no mesmo exercício.
UNIDADE - O orçamento deve ser uno: a lei orçamentária anual
compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes públicos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, e ainda o orçamento de investimentos das empresas e o
orçamento da seguridade social. UNIVERSALIDADE - O orçamento deve compreender as receitas e os
gastos necessários para a manutenção dos serviços públicos pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções. Este Princípio é também denominado princípio do orçamento bruto.
EQUILÍBRIO - Neste princípio fica evidente que os valores autorizados para a realização das despesas no exercício deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas.
Receita Prevista = Despesa Fixada, observando-se: a) equilíbrio: Receitas Próprias X Despesas Ordinárias; b) operações de crédito limitadas às despesas de capital.
EXCLUSIVIDADE - A lei orçamentária não poderá conter dispositivo
estranho à fixação das despesas e previsão das receitas.
Exceções: a) autorização para abertura de créditos suplementares; b) contratação de operações de crédito;
c) autorização p/ destinação do superávit ou cobertura do déficit.
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ESPECIFICAÇÃO - São vedadas as autorizações globais, tanto para
arrecadar tributos como para aplicar os recursos financeiros. O plano de
cobrança dos tributos e o programa de custeios e investimentos deverão ser expostos pormenorizadamente.
PUBLICIDADE - Este princípio diz respeito à garantia da transparência e pleno acesso a qualquer cidadão às informações sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. O orçamento deve ser objeto de
publicidade: em sua preparação, em sua discussão legislativa, em sua execução e em seu controle subseqüente.
PROGRAMAÇÃO – O orçamento deve ter o conteúdo e a forma de programação. Os programas de trabalho de cada um dos órgãos governamentais visa à concretização dos objetivos, diretrizes e metas
definidos no Plano Plurianual – PPA.
CLAREZA - O orçamento deve ser claro e compreensível para qualquer
indivíduo, sem, no entanto, descuidar das exigências da técnica orçamentária, especialmente em matéria de classificação das receitas e despesas.
UNIFORMIDADE - O orçamento deve conservar estrutura uniforme através
dos distintos exercícios, permitindo uma comparação ao longo do tempo.
NÃO-AFETAÇÃO DA RECEITA - Todos os recursos devem ser recolhidos
a uma caixa única do Tesouro, sem discriminação quanto à sua destinação.
A Constituição de 1988 só consagrou este princípio para as receitas
provenientes de impostos, vedando a sua vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa.
LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO - Limitações que o Estado possui quanto ao seu poder de tributar. São vedados:
a) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
b) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; c) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; d) cobrar tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou:
Exceções:
imposto sobre a importação de produtos estrangeiros;
imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
imposto sobre Produtos Industrializados;
do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários;
extraordinários, na eminência ou no caso de guerra externa.
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e) utilizar tributo, com efeito, de confisco; f) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais:
Exceção:
Cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público.
PRECEDÊNCIA - A autorização prévia das despesas constitui um ato
obrigatório para o Poder Legislativo.
2. Créditos Adicionais
2.1 Conceito
São créditos adicionais às autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. (art. 40 da Lei n° 4.320/64)
O Orçamento é um Instrumento de planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública para a satisfação das suas necessidades e principalmente das necessidades coletivas.
Nesse planejamento são definidas (autorizadas) a execução dos programas de trabalho a cargo de cada um dos órgãos. Essa autorização dada na lei orçamentária leva o nome de crédito orçamentário ou inicial.
No transcorrer do exercício financeiro, ocorrem fatos novos que provocam o surgimento de novas necessidades e reduzem ou ampliam as existentes, ou seja, há necessidade de se redimensionar o planejamento
anterior, definindo novas autorizações para a execução dos programas de trabalho. Para o atendimento a situações como estas, a lei dispõe da figura dos
créditos adicionais.
2.2 Classificação dos Créditos Adicionais
Os Créditos Adicionais podem ser de três tipos: (art. 41 da Lei nº 4.320/64)
I. Créditos Suplementares - destinados a reforço de dotação orçamentária; II. Créditos Especiais - destinados a atender despesas (programas) não existentes na Lei Orçamentária (não tenha dotação orçamentária específica); e
III. Créditos Extraordinários - destinados a despesas urgentes e imprevisíveis (em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública).
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2.3 Características dos Créditos Adicionais
A tabela abaixo mostra um resumo das principais características dos créditos adicionais:
Importante: No art. 167,§ 2° da Constituição Federal de 1988, diz que os
créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos no limite de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
2.4 Fontes de Abertura de Crédito Adicional
O art. 43 da Lei n.º 4.320/64 dispõe que a abertura dos créditos
adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificada. O § 1º do artigo supracitado menciona que são considerados recursos
para abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos, os seguintes fontes de recursos:
1. SUPERÁVIT FINANCEIRO apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, entendido como a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos
(especiais e extraordinários) e as operações de crédito a eles vinculadas; 2. os provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, entendido como o
saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se a tendência do exercício, devendo ser deduzidos os créditos extraordinários abertos no exercício;
3. os resultantes de ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES orçamentárias ou créditos adicionais;
4. produto de OPERAÇÕES DE CRÉDITO autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
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5. a dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, denominada de RESERVA
DE CONTINGÊNCIA; e os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
3 Receita Pública
3.1 Conceito É representada pelos ingressos ou embolsos (fontes/origens) de
recursos financeiros que serão aplicados na aquisição de bens e serviços, visando à prestação de serviços públicos à coletividade. A Receita Pública efetiva provém dos serviços gerais prestados pelo Estado à
sociedade, em troca da cobrança de impostos, taxas e contribuições.
3.2 Classificação da Receita Pública
3.2.1 Quanto à Natureza
a) Orçamentárias: como o próprio nome bem define, são aquelas receitas que foram previstas na Lei Orçamentária.
Exemplos: Taxa, Imposto, Patrimonial, Operação de Crédito, as Alienações de Bens, Transferência de Capital e Corrente, etc. Importante: A sua arrecadação depende da autorização legislativa, que é a Lei
Orçamentária Anual - LOA. A Lei n° 4.320/64, em seu art. 35: “Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas...”, Estabeleceu que a receita devesse ser
reconhecida adotando-se o “regime de caixa”, referiu-se à receita orçamentária, evitando a inclusão na lei orçamentária, como receita, de outros ingressos que não poderão financiar os gastos públicos.
b) Extra-Orçamentária: É aquela que não integra o orçamento público. Sua realização não se vincula à execução do Orçamento, nem constitui renda do
Estado, que é apenas depositário desses valores. A sua arrecadação independe da autorização legislativa. Exemplos: as Inscrições em Restos a Pagar, Cauções em espécie, Fianças,
Depósitos de Terceiros etc, Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) Sobre a ARO:
Entre 10/01 e 10/12 de cada ano;
Não será autorizada se os juros forem além dos pré-fixados;
Vedada: Enquanto existir outra de mesma natureza não resgatada; No último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
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3.2.2 Quanto à Categoria Econômica
O art.11 da Lei n° 4.320/64 classificou a receita orçamentária em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. Pelo § 4°
desse mesmo artigo, a classificação da receita deverá obedecer ao seguinte esquema: A classificação por categoria econômica é importante para o
conhecimento do impacto das ações de governo na conjuntura econômica do país. Por esse critério, o orçamento se divide em dois grandes grupos: as Contas Correntes e Contas de Capital:
3.2.2.1 São Receitas Correntes
Receita Tributária: é a receita decorrente da competência tributária instituída
pela Constituição Federal. Entende-se por tributo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada. Os tributos compreendem os Impostos, as Taxas e as Contribuições de Melhoria;
a) Impostos: são os tributos que compreendem à contribuição monetária, que os poderes públicos exigem da sociedade para atendimento de serviços não específicos. É a modalidade de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativamente ao contribuinte.
b) Taxas: é o tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou
potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
c) Contribuição de Melhoria: é o tributo gerado pela valorização imobiliária decorrentes das obras públicas realizadas, como forma de ressarcimento do dinheiro público gasto para execução dessas obras. Portanto, a Contribuição
de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
Receita de Contribuições: é destinada a arrecadar contribuições sociais e econômicas, visando à manutenção dos programas e serviços sociais e de interesse público, como por exemplo a Contribuição de Empregadores e
Trabalhadores para Seguridade Social, Contribuição sobre o Lucro Líquido, etc. Receita Patrimonial: decorrente da utilização de bens pertencentes ao Estado,
como aluguéis, arrendamentos, laudêmios, rendimentos de valores mobiliários, tais como títulos de rendas e receitas derivadas do patrimônio (juros bancários).
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Receita Agropecuária: são receitas decorrentes de explorações agropecuárias: agricultura (cultivo do solo), inclusive hortaliças e flores: pecuária (criação, recriação ou engorda do gado e de pequenos animais);
silvicultura (ou reflorestamento) e extração de produtos vegetais; Receita Industrial: são aquelas provenientes das atividades industriais
definidas como tais pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, como indústria extrativa mineral, de transformação e de construção.
Receita de Serviços: são as receitas decorrentes daquelas atividades que se caracterizam pela prestação de serviços tais como: comércio, transporte,
comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos e culturais.
Transferências Correntes: é oriunda de recursos recebidos de outra pessoa de direito público ou privado, independente de contraprestações direta de bens ou serviços. Podem ocorrer a nível intragovernamental (dentro do âmbito de
um mesmo governo) e intergovernamental (entre governos diferentes, da União para o Estado, do Estado para os Municípios), assim como recebidos de Instituições Privadas, do Exterior e de Pessoas Físicas.
Outras Receitas Correntes: integram essas receitas as Multas e Juros de Mora, Indenizações e Restituições, Receita da Dívida Ativa e Receitas
Diversas.
3.2.2.2 São Receitas de Capital
Operações de Crédito: recursos decorrentes da colocação de títulos públicos ou de empréstimos obtidos junto a entidades estatais ou particulares internos ou externos. No orçamento este título representa, como regra, o déficit
orçamentário e no Balanço, os ingressos efetivos. Alienação de Bens: proveniente da alienação de bens patrimoniais móveis e
imóveis. Amortização de empréstimos: provenientes da amortização de empréstimos
concedidos, ou seja, a receita obtida com o retorno de recursos que haviam sido emprestados.
Transferências de Capital: por identidade, as descrições das transferências de capital correspondem àquelas apresentadas em transferência correntes, salvo no que se refere à sua destinação, pois as receitas de capital, em sua
aplicação, devem ser destinadas obrigatoriamente em gastos de capital: investimentos ou inversões financeiras.
Outras Receitas de Capital: neste título serão classificadas as receitas de capital que não atendem às especificações anteriores. Deve ser empregado
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apenas no caso de impossibilidade de utilização dos demais títulos. Como exemplo podemos citar o Superávit do Orçamento Corrente.
3.3 Estágios da Receita Pública
A receita orçamentária passa por quatro estágios, denominados de: 1º Previsão – expectativa do Estado de quanto estima arrecadar no exercício. É expressa na Lei Orçamentária Anual.
2º Lançamento – reconhece a procedência do crédito fiscal e o contribuinte que lhe é devedor. 3º Arrecadação – quando o contribuinte se dirige aos agentes arrecadadores
(instituições financeiras) e realiza o pagamento da divida. 4º Recolhimento – quando o recolhimento do produto arrecadado é repassado para os Bancos Oficiais (caixa único do tesouro).
4. Dívida Ativa
4.1 Tipos Dívida Ativa é qualquer crédito da fazenda pública, de natureza
TRIBUTÁRIA ou NÃO TRIBUTÁRIA, formalmente reconhecido e registrado, cujo pagamento não tenha sido efetuado pelo devedor no prazo legalmente estabelecido, após esgotados todos os esforços do credor, na esfera
administrativa, para recebê-lo. A inscrição é um requisito pra que a Administração Pública acione o judiciário para a cobrança do crédito.
4.2 Competência para Inscrição
Procuradoria –Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – responsável pela apuração da liquidez e certeza dos créditos da União, tributário ou não, a serem inscritos em Dívida Ativa, e pela representação legal da União.
Procuradoria-Geral Federal (PGF) – é competente para apurar a certeza e liquidez dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, inscrevê-los
em Dívida Ativa e proceder à cobrança amigável e judicial, bem como pela representação judicial e extrajudicial dessas unidades.
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EXCETUAM-SE A ESSA REGRA AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E A REPRESENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Interessante mostrar uma questão deste tipo no modelo da CESPE:
No governo federal, dívida ativa são créditos da fazenda pública de natureza tributária ou não tributária, exigíveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. Acerca da cobrança e classificação da dívida ativa,
julgue os seguintes itens.
5. Despesa Pública
5.1 Conceito
São os gastos fixados pelo Estado na Lei Orçamentária, destinados a execução dos serviços públicos e aos aumentos patrimoniais, a realização dos
compromissos com a dívida pública e a restituição das importâncias recebidas a título de cauções, fianças, depósitos e consignações. Em outras palavras, as despesas públicas formam o complexo da distribuição e emprego das receitas
para custeio de diferentes setores da administração.
5.2 Classificação da Despesa Pública
5.2.1 Quanto à Natureza
a) Orçamentárias: são aquelas despesas autorizadas (fixadas) na Lei
Orçamentária. Sua realização depende de autorização legislativa. Exemplos: Despesas Correntes e de Capital.
b) Extra-Orçamentária: são aquelas despesas que não integram o Orçamento Público. Seu pagamento está vinculado a uma receita extra-orçamentária anteriormente recebida. O seu desembolso independe da autorização
legislativa. Exemplos: Pagamento de Restos a Pagar, restituição de Cauções e de depósitos, etc.
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5.2.2 Quanto à Categoria Econômica
A classificação econômica possibilita analisar o impacto das ações do Governo na economia como um todo. Ela pode proporcionar uma indicação de
contribuição governamental na formação bruta do capital do País. O artigo 12 da Lei 4.320/64 classifica a despesa pública nas seguintes categorias econômicas.
a) Despesas Correntes: são despesas orçamentárias que visam manter o funcionamento dos serviços públicos. As despesas correntes referem-se ao
conceito de consumo do Governo e não produzem qualquer acréscimo patrimonial. São divididas em: DESPESAS DE CUSTEIO: são dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Exemplos: Pessoal e encargos, juros e encargos da dívida, serviços de
terceiros, material de consumo. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: são as dotações para despesas, às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a tender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. Exemplos: Transferências constitucionais da repartição de receitas tributárias,
decorrentes de convênio, b) Despesas de Capital: São os gastos realizados pela administração pública
com o objetivo de adquirir ou criar bens de capital. São divididas em: INVESTIMENTOS: são as dotações para o planejamento e a execução de
obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis consideradas necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho.
Exemplos: Aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
INVERSÕES FINANCEIRAS: são as dotações destinadas a: I. Aquisição de imóveis, ou bens de capital já em utilização;
II. Obtenção de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital;
III. Constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros.
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL: são as dotações destinadas a investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou
serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou lei especial anterior. Exemplos: Pagamento da dívida pública (Principal), transferências para
construção de escolas e hospitais.
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5.3 Estágios da Execução da Despesa A execução da despesa pública percorre quatro estágios que são: Fixação, Empenho, Liquidação e Pagamento.
1º A FIXAÇÃO é o primeiro estágio percorrido pela despesa orçamentária e está consubstanciado em vários dispositivos constitucionais. A Constituição
Federal veda, expressamente, a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
2º O EMPENHO é o segundo estágio da despesa. O empenho é conceituado conforme prescreve o art. 58 da lei n.º 4.320/64: “o empenho da despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. São Modalidades de Empenho: Os empenhos, de acordo com a sua natureza e finalidade, têm as
seguintes modalidades ou tipos: a) Empenho Ordinário – quando se tratar de despesa de valor fixo e previamente determinado e o seu pagamento deva ocorrer de uma só vez; b) Empenho por Estimativa – quando se tratar de despesa cujo montante não
se possa determinar, previamente, tais como: serviços de telefone, água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes, reprodução de documentos, etc.
c) Empenho Global - quando se tratar de despesa contratual e outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, tais como: compromissos decorrentes
de aluguéis de imóveis e de equipamentos, serviços de terceiros, vencimentos, salários, proventos e pensões, inclusive as obrigações patronais decorrentes.
3º A LIQUIDAÇÃO é o terceiro estágio da despesa. De acordo com o artigo 63 da Lei 4.320/64, “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios
do respectivo crédito”. Esse estágio da despesa é a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho.
23
A liquidação da despesa tem por finalidade reconhecer ou apurar: - a origem e o objeto do que se deve pagar; - a importância exata a pagar; e
- a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação. Somente após a apuração do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou da completa
habilitação da entidade beneficiada, a unidade gestora providenciará o pagamento da despesa.
4º O PAGAMENTO é o quarto estágio da despesa. É o ato pelo qual o poder público satisfaz o credor, através da entrega do numerário correspondente, extinguindo a obrigação.
5.4 Restos a Pagar
5.4.1 Conceito
Consideram-se restos a pagar, de acordo com o art. 36 da lei n.º4.320/64, as despesas legalmente empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro (até 31 de dezembro), distinguindo-se as processadas das não processadas.
5.4.2 Classificação
Conforme a sua natureza, as despesas inscritas em “Restos a Pagar” podem ser classificadas em:
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PROCESSADAS: Despesas liquidadas, ou seja, as despesas em que o credor já cumpriu as suas obrigações, isto é, entregou o material, prestou os serviços ou executou a etapa da obra, dentro do exercício, tendo portanto direito líquido
e certo, faltando apenas o pagamento. NÃO PROCESSADAS: Despesas não liquidadas, ou seja, são aquelas que
dependem da prestação do serviço ou fornecimento do material, isto é, cujo direito do credor não foi apurado.
5.4.3 Inscrição
É vedada a inscrição em restos a pagar do saldo de empenhos para pagamento de despesas com vencimentos, diárias e ajudas de custo. Os empenhos não anulados, bem como os referentes a despesas já
liquidadas e não pagas, serão inscritos em restos a pagar no encerramento do exercício, pelo valor devido, ou se este for desconhecido, pelo valor estimado. A inscrição de empenho em restos a pagar terá validade até 31 de
dezembro do ano subsequente, quando será automaticamente cancelado. Permanecerá em vigor, no entanto, o direito do credor por 5 (cinco) anos, a partir da data de inscrição. É vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar. O
reconhecimento de eventual direito do credor far-se-á através da emissão de nova nota de empenho, no exercício do reconhecimento, à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
5.4.4 Prescrição
Os Restos a Pagar prescrevem após 5 (cinco) anos a partir da data de inscrição.
Os restos a pagar com prescrição interrompida assim considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de
exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
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5.4.5 Pagamento
O pagamento de despesas inscritas em restos a pagar é feito tal como ocorre com o pagamento de qualquer despesa, exigindo-se apenas a
observância das formalidades legais, independente de requerimento do credor e será feito no ano seguinte ao da sua inscrição.
Importante: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) no seu art. 42, veda ao titular de Poder ou órgão, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
5.5 Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
5.5.1 Conceito
Conforme o artigo 37 da Lei 4.320/64, são as despesas orçamentárias
resultantes de compromissos assumidos, em EXERCÍCIOS ANTERIORES ÀQUELES EM QUE OCORRER O PAGAMENTO, para as quais não existe empenho inscritos em RESTOS A PAGAR porque foi cancelado ou não foi
empenhado na época devida. O reconhecimento de pagamento da DEA cabe ao Ordenador de Despesas do órgão ou entidade na qual a despesa esteja vinculada.
A DEA somente poderá ser paga desde que autorizada pelo Ordenador caso: As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, mas que não tenham sido processadas, em época própria, tendo o credor cumprido a sua obrigação.
Restos a Pagar com inscrição interrompida, àqueles, que tenham sido cancelados e o credor tenha cumprido sua obrigação.
Os compromissos, decorrentes de obrigações de pagamento, criados em
virtude de lei de reconhecimento após o encerramento do exercício. Neste caso não há necessidade de comprovar a existência de dotação específica à época.
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Interessante mostrar uma questão deste tipo no modelo da CESPE:
5.5.2 Prescrição
A DEA que dependa de requerimento do favorecido prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo
direito. Não entra no cálculo o tempo de tramitação burocrática e o de providências administrativas a que estiver sujeito o processo.
6. Suprimentos de Fundos
6.1 Conceito
É um adiantamento, colocado à disposição de um servidor, para realizar despesas que, por sua natureza e urgência, não possam aguardar o processo normal.
Segundo as normas reguladoras do adiantamento (arts. 65 e 68 da Lei nº 4.320/64), para se adotar esse regime de pagamento devem ser observadas as seguintes condições:
a) deve ser utilizado em casos excepcionais; e b) que a natureza da despesa ou a sua urgência não permitam o processamento normal da aplicação, ou seja, passagem por todos os estágios
da despesa.
6.2 Concessão de Suprimento
O art. 45 do Decreto nº 93.872/86, alterado pelo Decreto nº 2.289/97, estabelece que “Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira
responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos
seguintes casos”: I. para atender despesas eventuais, inclusive em viagens, e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II. quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme classificação em regulamento próprio; III. para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos
valores, em cada caso, não ultrapassarem limites estabelecidos em legislação específica de cada ente da federação.
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6.2.1 Limite para Concessão do Suprimento
A legislação estabelece os seguintes limites máximos para a concessão de suprimento de fundos:
a) para obras e serviços de engenharia: 5% da alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98. Esse percentual equivale hoje a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
b) para outros serviços e compras: 5% da alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98. Esse percentual equivale hoje a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
6.2.2 Limite para Despesas de Pequeno Vulto
A legislação estabelece os seguintes limites para despesas de pequeno
vulto: a) para obras e serviços de engenharia: 5% da letra “a” do grupo limite para concessão, ou seja, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais);
b) para outros serviços e compras: 5% da letra “b” do grupo limite para concessão, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais).
6.3 Proibição de Concessão de Suprimento
Conforme preceitua o § 3º do art. 45 do Decreto nº 93.873/86, não se concederá suprimento nos seguintes casos:
I. a responsável por dois suprimentos; II. a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na unidade outro servidor;
III. a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; IV. a servidor declarado em alcance, ou seja, responsável por desvio, falta ou
diferença de valores em prestação de contas anteriores; e V. a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo.
6.4 Prestação de Contas
A comprovação das contas é uma operação que exige muito cuidado, tanto do responsável, como do setor incumbido de examiná-la, e
principalmente, da autoridade que vier a aprovar as contas. Somente podem ser juntados documentos cujas datas coincidam com o período de aplicação, não sendo aceitos documentos rasurados ou de leitura
impossível no que se refere ao valor e à data. O nome da entidade deverá figurar sempre nas notas fiscais, nos recibos e nas duplicatas, documentos estes originais, atestados e visados, não se admitindo cópias ou segundas
vias. Os recibos passados por prestadores de serviços conterão o nome completo, a identidade, CPF e endereço residencial do beneficiário.
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7. Plano de contas
Plano de contas é um conjunto de contas que compreende as
características gerais de uma entidade, agrupadas conforme sua natureza, com
objetivo de padronizar a escrituração contábil da mesma, possibilitando a
emissão de relatórios e das demonstrações contábeis.
Este conjunto de contas é previamente estabelecido visando a
comportar todos os atos e fatos ocorridos na entidade. É bastante flexível e
varia de entidade para entidade, levando em consideração as características
de cada uma delas.
Apesar de flexível, o plano deverá atender a característica essencial de
que as contas deverão ser agrupadas de acordo com fatos de mesma
natureza, expressando-os qualitativa e quantitativamente.
Estes agrupamentos visam possibilitar: a escrituração contábil dos atos
e fatos de maneira uniforme e sistematizada; determinação dos custos;
elaboração das demonstrações contábeis; conhecimento do patrimônio e
análise dos resultados.
Os planos de contas atualmente são fundamentados na Teoria
Patrimonialista, onde entende-se que o objeto de estudo da contabilidade é o
patrimônio e que a finalidade contábil é a administração do mesmo. De acordo
com essa teoria as contas são classificadas em:
1. Contas patrimoniais
Representam a situação estática do patrimônio; são compostas
pelos ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade.
2. Contas de resultado
Representam as variações ocorridas no patrimônio; são
compostas pelas receitas, despesas e custos da entidade.
29
7.1 Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
Motivados pela adequação às Normas Internacionais de Contabilidade, o
Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional – órgão
central de contabilidade da União, responsável pela consolidação das
informações – instituiu o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
O PCASP válido para 2013 foi regulamentado pela Portaria STN nº
437/2012, diante da necessidade da melhor evidenciação dos fenômenos
patrimonialistas e a busca de uma padronização contábil dos registros dos atos
e fatos no âmbito do setor público.
Neste foram instituídos conceitos básicos para registro da estrutura
contábil padronizada, de modo a atender a todos os entes da Federação e aos
demais usuários da informação contábil.
A estrutura conceitual do PCASP tem por base a teoria patrimonialista
visando a evidenciação dos elementos patrimoniais, a compreensão da
composição patrimonial e a demonstração de todos os bens, direitos e
obrigações da entidade.
A Lei 4.320/1.964 em seu Título IX, “da Contabilidade”, estabelece:
“Art. 85.Os serviços de contabilidade serão organizados
de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação
dos resultados econômicos a financeiros.
O PCASP é a estrutura primária para gerar os demonstrativos contábeis
que contempla a relação das contas com suas funções, atributos, lançamentos
padrão, nomenclatura e explicações gerais de uso. Seus objetivos específicos
são:
1) Atender às necessidades de informação das organizações do setor
público;
2) Observar formatos compatíveis com as legislações vigentes, os
Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público (NBCASP);
3) Adaptar-se, tanto quanto possível, ás exigências dos agentes externos,
principalmente às Normas Internacionais de Contabilidade do Setor
Público (NICSP).
30
No Plano de Contas Aplicado ao Setor Público as contas contábeis são
classificadas segundo a natureza da informação que evidenciam:
Contas com informações de natureza patrimonial – representadas
pelas contas de ativo, passivo, patrimônio líquido, variação
patrimonial aumentativa e variação patrimonial diminutiva.
Contas com informações de natureza orçamentária –
representadas pelas contas que registram aprovação e execução
do planejamento e orçamento, inclusive restos a pagar.
Contas com informações de natureza típica de controle –
registram atos que não ocasionaram registros patrimoniais, mas
que potencialmente possam vir a afetar o patrimônio.
A Lei 4.320/1.964 em seu artigo 105 determina:
“Art. 105. O Balanço Patrimonial
demonstrará:
I – O Ativo Financeiro;
II – O Ativo Permanente;
III – O Passivo Financeiro;
IV – O Passivo Permanente;
V – O Saldo Patrimonial;
VI – As Contas de Compensação.
31
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os
créditos e valores realizáveis
independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os
bens, créditos e valores, cuja imobilização
ou alienação dependa de autorização
legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá
as dívidas fundadas e outros pagamentos
que independam de autorização
orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá
as dívidas fundadas e outras que
dependam de autorização legislativa para
amortização ou resgate. “
Os registros contábeis devem ser efetuados de forma analítica, refletindo
a transação constante em documento hábil; devem ser validados por
contabilistas, com base na documentação e em conformidade às normas e
técnicas contábeis.
O PCASP está estruturado por níveis de desdobramento, sendo estes
classificados e codificados como segue:
Apesar de haver uma estrutura básica a ser seguida por todos os entes
da Federação, os mesmos podem ter mais níveis de desdobramento além
destes, afim de proporcionar mais clareza e transparência nos relatórios bem
como nas demonstrações contábeis disponibilizadas aos seus usuários.
32
7.2 Natureza da Informação das Contas do PCASP
Em um plano de contas, as contas contábeis são classificadas de acordo
com a natureza das informações que evidenciam. No Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público acontecem da mesma maneira, as contas contábeis são
classificadas conforme sua natureza: patrimonial, orçamentária e típica de
controle.
7.2.1 Informações de Natureza Patrimonial
Registra, processa e evidencia os fatos financeiros e não financeiros
relacionados com as variações do patrimônio público, subsidiando a
administração com informações como: alterações nos elementos patrimoniais,
resultado econômico e resultado nominal.
Neste grupo constam registros de elementos que compõe o objeto de
estudo da contabilidade: o patrimônio. O mesmo é representado por contas
patrimoniais (ativo e passivo) e contas de resultado (variação patrimonial
diminutiva e variação patrimonial aumentativa).
1.Contas patrimoniais: representam a situação estática do patrimônio.
O patrimônio público é composto pelo conjunto de bens, direitos,
obrigações e o patrimônio líquido da entidade.
Ativo: são recursos controlados pela entidade que representam resultados
de eventos passados e do qual se espera que resultem em benefícios
futuros ou potencial de serviços.
Nesta classe estão inseridos todos os bens (tangíveis ou intangíveis) bem
como os direitos a receber, sejam estes de característica circulante ou não
circulante.
Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a
um dos seguintes critérios:
a) Estiverem disponíveis para realização imediata; (Ex.: caixa e seus
equivalentes.) ou
b) Tiverem a expectativa de realização até doze meses após a data das
demonstrações contábeis. (Ex.: créditos tributários a receber.)
Os demais ativos devem ser classificados como não circulante.
Passivo e patrimônio líquido:
Passivo são obrigações da entidade junto a terceiros. Devem ser
classificados como circulante quando:
33
a) Corresponderem a valores exigíveis a até doze meses após a data das
demonstrações contábeis; (Ex.: fornecedores.)
Os demais passivos devem ser classificados como não circulantes. (Ex.:
empréstimos de longo prazo.)
Patrimônio líquido compreende o valor residual entre o valor do ativo e do
passivo. Quando o valor do passivo for maior que o do ativo, o resultado é
denominado passivo a descoberto.
Integram o patrimônio líquido: capital social, reservas de capital, ajustes de
avaliação patrimonial, reservas de lucro, ações ou cotas em tesouraria,
resultados acumulados e outros desdobramentos do resultado patrimonial.
2.Contas de resultado: representam as receitas e despesas ocorridas no
exercício; o saldo das mesmas obrigatoriamente será encerrado no final do
período contábil.
Variações patrimoniais: são variações que promovem alterações nos
elementos patrimoniais da entidade do setor público, mesmo em caráter
compensatório, afetando ou não o seu resultado. Podem ser classificadas
em:
a) Quantitativas – decorrem de transações que aumentam ou diminuem o
patrimônio líquido. Subdividem-se em: Variações Patrimoniais
Diminutivas (VPD) e Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA).
As variações diminutivas representam as despesas incorridas, assim como
as variações aumentativas representam as receitas.
b) Qualitativas – alteram a composição dos elementos patrimoniais sem
afetar o patrimônio líquido. Correspondem a materialização dos
fenômenos permutativos patrimoniais.
Existem variações que alteram simultaneamente a composição qualitativa e
quantitativa dos elementos patrimoniais, conhecidas como variações mistas ou
compostas.
34
A variação do patrimônio público é mensurada por meio da apuração do
resultado patrimonial a cada exercício.
7.2.2 Informações de Natureza Orçamentária
Registra, processa e evidencia atos e fatos relacionados ao
planejamento e à execução orçamentária. Este grupo é composto por contas
que registram a aprovação e execução do planejamento e orçamento, incluindo
os restos a pagar.
Controles da aprovação do planejamento e orçamento: compreende
contas com função de registrar os valores monetários previstos para a
execução dos programas, estabelecidos no PPA (Plano Plurianual) e na
LOA (Lei Orçamentária Anual).
Controles da execução do planejamento e orçamento: compreende
contas com função de registrar o somatório dos valores monetários
relativos à execução dos programas e ações estabelecidos no PPA e na
LOA.
7.2.3 Informações de natureza típica de controle
Registra, processa e evidencia os atos de gestão cujos efeitos possam
modificar o patrimônio da entidade do setor público - mesmo que estes não
tenham sido registrados nas contas patrimoniais-, bem como contas que
tenham a função de controle, seja qual for a finalidade, elaboração de
informações gerenciais ou acompanhamento de rotinas, por exemplo.
Controles devedores: compreende contas de saldo devedor com objetivo
de controlar os atos potenciais da administração financeira, a dívida
ativa, os riscos fiscais e os custos;
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Controles credores: visa controlar a execução das ações contidas nos
controles devedores, ou seja, controlar a execução dos atos potenciais
da administração pública, execução da dívida ativa, execução dos riscos
fiscais e apuração dos custos.
8. Demonstrações Contábeis
8.1 Balanço Orçamentário
8.1.1 Conceito
O Balanço Orçamentário, definido pela Lei nº 4.320/1964, demonstra as
receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Em sua estrutura, deve evidenciar as receitas e as despesas
orçamentárias por categoria econômica, confrontar o orçamento inicial e as
suas alterações com a execução, demonstrar o resultado orçamentário e
discriminar:
(a) as receitas por fonte (espécie); e
(b) as despesas por grupo de natureza.
O Balanço Orçamentário apresentará as receitas detalhadas por
categoria econômica, origem e espécie, especificando a previsão inicial, a
previsão atualizada para o exercício, a receita realizada e o saldo a realizar.
Demonstrará também as despesas por categoria econômica e grupo de
36
natureza da despesa, discriminando a dotação inicial, a dotação atualizada
para o exercício, as despesas empenhadas, as despesas liquidadas, as
despesas pagas e o saldo da dotação.
8.1.2 Análise
A análise e a verificação do Balanço Orçamentário têm como objetivo
preparar os indicadores que servirão de suporte para a avaliação da gestão
orçamentária.
Uma das análises consiste em relacionar a coluna de “Previsão Inicial”
com a coluna de “Dotação Inicial”; e as colunas da “Previsão Atualizada” e
“Receita Realizada”, com as colunas da “Dotação Atualizada” e “Despesa
Empenhada”.
Outra análise que pode ser feita no Balanço Orçamentário consiste na
comparação entre a coluna “Despesas Empenhadas” e as colunas “Despesas
Liquidadas” e “Despesas Pagas”. O superávit orçamentário é representado
pela diferença a maior entre a execução da receita e da despesa orçamentárias
e deverá ser adicionado à coluna de Despesas Empenhadas para igualar a
execução da despesa orçamentária com a execução da receita orçamentária.
O déficit orçamentário é representado pela diferença a menor entre a
execução da receita e da despesa orçamentárias e deverá ser adicionado à
coluna das receitas realizadas para igualar a execução da receita
orçamentária com execução da despesa orçamentária.
Na análise do resultado orçamentário, é importante excluir os efeitos da
gestão da dívida.
Assim, as operações de crédito devem ser excluídas da execução da
receita e a amortização da dívida deve ser excluída da execução da despesa
para que se possam analisar os efeitos da execução orçamentária sobre os
níveis de dívida pública líquida.
Na receita orçamentária, pode-se verificar ainda uma diferença a maior
ou a menor entre a coluna Previsão Atualizada e a coluna Receita Realizada,
correspondente à insuficiência ou excesso de arrecadação ocorrido no
exercício. Caso o valor da coluna “Saldo” seja positivo, o valor da receita
realizada foi maior que a previsão atualizada, ou seja, a coluna “Saldo”
representará excesso de arrecadação. Se a coluna traz valores negativos,
houve insuficiência na arrecadação, pois foi arrecadado menos do que a
previsão atualizada.
Na despesa orçamentária, a diferença a maior entre a coluna Dotação
Atualizada e Despesa Empenhada corresponde a uma economia na realização
de despesa, pois parte da dotação inicial autorizada no orçamento,
37
eventualmente atualizada por créditos adicionais, não foi utilizada para a
execução de despesas.
A receita, por ser prevista, pode ser arrecadada a maior ou a menor.
Entretanto, a despesa, por ser fixada, só pode ser realizada até o valor
autorizado, significando que somente pode ser emitido empenho até o valor do
crédito orçamentário disponível, observando-se, ainda, a especificidade do
orçamento.
A comparação entre as colunas “Despesas Liquidadas (g)” e “Despesas
Pagas (h)” e a comparação entre as colunas “Despesas Empenhadas (f)” e
“Despesas Liquidadas (g)” fornecem as seguintes informações:
a) Despesas Liquidadas (g) – Despesas Pagas (h) = Restos a Pagar
Processados inscritos no exercício;
b) Despesas Empenhadas (f) – Despesas Liquidadas (g) = Restos a Pagar
não Processados inscritos no exercício.
Outra análise importante consiste na verificação do montante de
operações de crédito em comparação à amortização da dívida, o que indica a
influência do orçamento na gestão da dívida pública. Além disso, é importante
a comparação entre a alienação de bens e amortização de empréstimos
concedidos em comparação aos investimentos e inversões financeiras,
indicando a influência do orçamento no volume efetivo de investimentos
públicos.
39
8.2 Balanço Financeiro
8.2.1 Conceito Segundo a Lei nº 4.320/1964, O Balanço Financeiro demonstrará a
receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os
pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em
espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o
exercício seguinte.
O resultado financeiro do exercício corresponde à diferença entre o
somatório dos ingressos orçamentários com os extraorçamentários e dos
dispêndios orçamentários e extraorçamentários. Se os ingressos forem maiores
que os dispêndios, ocorrerá um superávit; caso contrário, ocorrerá um déficit.
Este resultado não deve ser entendido como superávit ou déficit financeiro do
exercício, cuja apuração é obtida por meio do Balanço Patrimonial. O resultado
financeiro do exercício pode ser também apurado pela diferença entre o saldo
em espécie para o exercício seguinte e o saldo em espécie do exercício
anterior.
8.2.2 Análise
A análise e a verificação do Balanço Financeiro têm como objetivo
predominante preparar os indicadores que servirão de suporte para a avaliação
da gestão financeira.
O objetivo do Balanço Financeiro é evidenciar os ingressos e dispêndios
de recursos em um determinado exercício financeiro. Dessa forma, partindo do
item Disponível do Exercício Anterior (saldo inicial), deve-se adicionar a receita
40
orçamentária, as transferências financeiras recebidas e os recebimentos
extraorçamentários e subtrair as despesas orçamentárias, as transferências
financeiras concedidas e pagamentos extraorçamentários, chegando-se assim,
no valor do Disponível para o Exercício Seguinte (saldo final).
O Balanço Financeiro possibilita a apuração do resultado financeiro do
ente público em um determinado exercício. Esse cálculo pode ser efetuado de
duas maneiras:
1) Saldo em espécie para o Exercício Seguinte menos o Saldo em Espécie do
Exercício Anterior.
2) A soma das Receitas Orçamentárias mais as Transferências Financeiras
Recebidas e os Recebimentos Extraorçamentários, menos a Despesa
Orçamentária, as Transferências Financeiras Concedidas e os Pagamentos
Extraorçamentários.
Possibilita, ainda, mensurar se o disponível é suficiente para pagar as
obrigações referentes aos bens e serviços adquiridos e contratados e ainda
satisfazer os gastos de manutenção.
Além disso, a discriminação do Balanço Financeiro por destinação de
recurso (ordinária e vinculada) permite evidenciar qual a origem e aplicação
dos recursos financeiros referentes à Receita e Despesa Orçamentárias de
acordo com a sua vinculação legal.
Em geral, um resultado financeiro positivo é um indicador de equilíbrio
financeiro. No entanto, é importante mencionar que uma variação positiva na
disponibilidade do período não é sinônimo, necessariamente, de bom
desempenho da gestão financeira, pois pode acontecer, por exemplo, mediante
elevação do endividamento público. Da mesma, forma, a variação negativa na
disponibilidade do período não significa, necessariamente, um mau
desempenho, pois pode refletir uma redução no endividamento. Portanto, a
análise deve ser feita conjuntamente com o Balanço Patrimonial, considerando
esses fatores mencionados e as demais variáveis orçamentárias e
extraorçamentárias.
Além disso, deve-se analisar de que maneira a administração
influenciou na liquidez da entidade, de forma a prevenir insuficiências de caixa
no futuro.
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8.2.3 Estrutura
8.3 Demonstração das Variações Patrimoniais
8.3.1 Conceito
Segundo o art. 104 da Lei nº 4.320/1964,
“a Demonstração das Variações
Patrimoniais evidenciará as alterações
verificadas no patrimônio, resultantes ou
independentes da execução
orçamentária, e indicará o resultado
patrimonial do exercício.”
As alterações verificadas no patrimônio consistem nas variações
quantitativas e qualitativas.
As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor
público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações
qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a
composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.
O resultado patrimonial do período é apurado pelo confronto entre as
variações patrimoniais quantitativas aumentativas e diminutivas.
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Para um melhor entendimento da finalidade desse demonstrativo, pode-
se dizer que ele tem função semelhante à Demonstração do Resultado do
Exercício da área empresarial, no que tange a apurar as alterações verificadas
no patrimônio.
É importante ressaltar que a Demonstração do Resultado do Exercício
apura o resultado em termos de lucro ou prejuízo líquido, como um dos
principais indicadores de desempenho da empresa. Já no setor público, o
resultado patrimonial não é um indicador de desempenho, mas um medidor do
quanto o serviço público ofertado promoveu alterações quantitativas dos
elementos patrimoniais.
8.3.2 Análise
Pela demonstração, deve-se avaliar o resultado patrimonial, que é
afetado tanto por fatos orçamentários quanto extraorçamentários, observando
os itens mais relevantes que interferiram no superávit ou déficit patrimonial.
A avaliação de gestão, a partir da Demonstração das Variações
Patrimoniais, tem o objetivo de apurar o quanto e de que forma a administração
influenciou nas alterações patrimoniais quantitativas e qualitativas do setor
público.
O resultado patrimonial é um importante indicador de gestão fiscal, já
que é o principal item que influencia na evolução do patrimônio líquido de um
período, objeto de análise do anexo de metas fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
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8.4 Balanço Patrimonial
8.4.1 Conceito
O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia,
qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por
meio de contas representativas do patrimônio público, além das contas de
compensação, conforme as seguintes definições:
a) Ativo - são recursos controlados pela entidade como resultado de eventos
passados e dos quais se espera que resultem para a entidade benefícios
econômicos futuros ou potencial de serviços.
b) Passivo - são obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos
passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas
de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços.
c) Patrimônio Líquido - é o valor residual dos ativos da entidade depois de
deduzidos todos seus passivos.
d) Contas de Compensação - compreende os atos que possam vir ou não a
afetar o patrimônio.
8.4.2 Análise
A avaliação dos elementos do ativo e passivo pode ser realizada
mediante a utilização da análise por quocientes, dentre os quais se destacam
os índices de liquidez e endividamento.
É importante destacar que, na análise do endividamento, é necessário
segregar as operações de crédito que podem ser refinanciadas daquelas que
não podem ser refinanciadas. As operações de crédito que não podem ser
refinanciadas estão integralmente sujeitas à análise dos índices que incluem o
passivo circulante e não circulante. Já as operações de crédito refinanciáveis
podem ser utilizadas como justificativa para um eventual índice de liquidez
desfavorável. Seguem alguns índices:
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1) Liquidez Imediata (LI) – Disponibilidades /Passivo Circulante
Indica a capacidade financeira da entidade em honrar imediatamente
seus compromissos de curto prazo contando apenas com suas
disponibilidades, ou seja, os recursos disponíveis em caixa ou bancos.
2) Liquidez Corrente (LC) - Ativo Circulante/Passivo Circulante
A liquidez corrente demonstra quanto a entidade poderá dispor em
recursos a curto prazo (caixa, bancos, clientes, estoques, etc.) para pagar suas
dívidas circulantes (fornecedores, empréstimos e financiamentos a curto prazo,
contas a pagar, etc.).
3) Liquidez Seca (LS) - (Disponibilidades + Créditos a Curto Prazo) /Passivo
Circulante
Demonstra quanto a entidade poderá dispor de recursos circulantes,
sem levar em consideração seus itens não monetários como os estoques,
almoxarifados e as despesas antecipadas, para fazer face às suas obrigações
de curto prazo.
4) Liquidez Geral (LG) – (Ativo Circulante + Ativo Realizável a Longo Prazo) /
(Passivo Circulante + Passivo Não-Circulante).
A liquidez geral, ou índice de solvência geral, é uma medida de
capacidade da entidade em honrar todas as suas exigibilidades, contando, para
isso, com os seus recursos realizáveis a curto e longo prazos.
5) Índice de Solvência (IS) – (Ativo Circulante + Ativo Não-Circulante) /
(Passivo Circulante + Passivo Não-Circulante).
Uma entidade é solvente quando está em condições de fazer frente a
suas obrigações e ainda apresenta uma situação patrimonial que garanta sua
sobrevivência no futuro.
6) Endividamento Geral (EG) – (Passivo Circulante + Passivo Não-Circulante) /
Ativo Total
Esse índice demonstra o grau de endividamento da entidade. Reflete
também a sua estrutura de capital.
9) Composição do Endividamento (CE) – Passivo Circulante / (Passivo
Circulante + Passivo Não-Circulante).
Representa a parcela de curto prazo sobre a composição do
endividamento total. Geralmente é melhor para a entidade que suas dívidas
sejam de longo prazo.
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8.5 Demonstração dos Fluxos de Caixa
8.5.1 Conceito
A demonstração dos fluxos de caixa tem o objetivo de contribuir para a
transparência da gestão pública, pois permite um melhor gerenciamento e
controle financeiro dos órgãos e entidades do setor público.
As informações dos fluxos de caixa são úteis para proporcionar aos
usuários da informação contábil instrumento para avaliar a capacidade de a
entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como suas necessidades de
liquidez.
Assim, a Demonstração dos Fluxos de Caixa permite aos usuários
projetar cenários de fluxos futuros de caixa e elaborar análise sobre eventuais
mudanças em torno da capacidade de manutenção do regular financiamento
dos serviços públicos.
A Demonstração dos Fluxos de Caixa deve ser elaborada pelo método
direto e evidenciar as movimentações havidas no caixa e seus equivalentes,
nos seguintes fluxos:
(a) das operações;
(b) dos investimentos; e
(c) dos financiamentos.
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O fluxo de caixa das operações compreende os ingressos, inclusive
decorrentes de receitas originárias e derivadas, e os desembolsos relacionados
com a ação pública e os demais fluxos que não se qualificam como de
investimento ou financiamento.
O fluxo de caixa dos investimentos inclui os recursos relacionados à
aquisição e à alienação de ativo não circulante, bem como recebimentos em
dinheiro por liquidação de adiantamentos ou amortização de empréstimos
concedidos e outras operações da mesma natureza.
O fluxo de caixa dos financiamentos inclui os recursos relacionados à
captação e à amortização de empréstimos e financiamentos.
8.5.2 Análise
A Demonstração dos Fluxos de Caixa visa à análise do desempenho
financeiro do setor público, permitindo:
ter uma visão da situação das finanças públicas, possibilitando efetuar
comparações entre ingressos e desembolsos por tipos de atividades
(operacionais, de investimento e de financiamento), e avaliar as
decisões de investimento e financiamento público;
avaliar a situação presente e futura do caixa da entidade, permitindo
análise de liquidez;
conhecer a capacidade de expansão das despesas com recursos
próprios gerados pelas operações;
a análise imediata da disponibilidade e do impacto da mesma nas
finanças da entidade, quando da inserção de nova despesa na
programação;
avaliar a previsão de quando é possível contrair novas despesas sem
que isso comprometa as finanças públicas;
A DFC é também um importante instrumento de avaliação da gestão
pública, pois permite inferir, em nível macro, quais foram as decisões de
alocação de recursos na prestação de serviços públicos, em investimentos e
financiamentos, além de que permitir a verificação de como a administração
influenciou na liquidez da entidade, de forma a prevenir insolvência futura.
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9. Bibliografia
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 5ª Edição
(Válido para o exercício de 2013)
Constituição Federal de 1988 Lei Federal n. 4320/64
Lei Complementar 101/00 (LRF)
BEZERRA FILHO. João Eudes. Orçamento Aplicado ao Setor Público. Atlas, São Paulo 2012
FEIJÓ. Paulo Henrique. Gestão de Finanças Públicas. 3º edição, volume I. Gestão Pública, Brasília, 2013.
SILVA. Lino Martins. Contabilidade Governamental, um enfoque administrativo da nova contabilidade publica. Atlas, São Paulo 2011.