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Prtica Jurdica Civil, 5. edio 1
DARLAN BARROSO E JULIANA FRANCISCA LETTIRE
ASL8254_02Julho2013
Peties no Processo de Conhecimento
6.1 Petio inicial A petio inicial o meio pelo qual o autor
exerce o direito de ao. o instrumento em que o au-
tor expe sua pretenso em juzo, descrevendo na petio inicial: as
partes com a indicao da legiti-midade, a causa de pedir (prxima e
remota) e, por fim, o pedido.
Assim, na petio inicial que o autor apresenta todos os elementos
da ao, exercendo o legtimo direito de movimentar o Judicirio para a
obteno de uma tutela para a soluo de determinado con-flito.
Dessa forma, pelo fato de a petio inicial assumir relevante
importncia para o desenvolvimento do processo uma vez que limita o
poder de conhecimento do magistrado e, consequentemente, de-termina
os efeitos da coisa julgada, assegura parte a possibilidade de
exercer o contraditrio etc. , ela ato extremamente solene no
direito processual civil, sendo obrigatrio ao autor indicar em sua
pea os requisitos previstos no art. 282 do CPC.
Neste captulo, trataremos apenas das peties iniciais do processo
de conhecimento pelos ritos or-dinrio e sumrio, deixando as
iniciais das cautelares, execues e procedimentos especiais para
abor-dagem em captulo prprio.
6.1.1 Requisitos e elementos da inicial a)
Endereamento, que compreende a competncia jurisdicional para o
recebimento e processa-mento da ao.
Quando da elaborao da inicial, o autor dever indicar o rgo
jurisdicional competente para a demanda, observando as regras de
competncia funcional (como regra, previstas na Constituio da
Repblica, Constituies dos Estados e nas leis de organizao
judiciria) e as de competncia territo-rial (estabelecidas nos arts.
94 a 100 do CPC), como tratamos no captulo anterior.
Alm disso, importante advertir que o advogado do autor, ao
elaborar a inicial e indicar a compe-tncia, dever utilizar-se da
terminologia correta:
FORO: para fazer referncia competncia territorial (por exemplo,
Foro da Comarca da Capital, Fo-ro da Subseo Judiciria de Santos
etc.). VARA OU JUZO: termo utilizado para expressar competncia
funcional (por exemplo, vara de fam-lia, vara cvel etc.). FRUM:
termo que significa o prdio no qual est instalado o rgo
jurisdicional. Assim, frum nunca poder ser usado para indicao de
competncia na petio inicial ou em qualquer outra petio
in-cidental.
Quanto diviso territorial da Justia, tambm dever ser observada a
terminologia correta, ou se-ja:
Justia Federal: Subseo judiciria ou Seo judiciria cada Estado da
Federao corresponde a
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uma seo judiciria e, por sua vez, as sees podem ser divididas em
subsees judicirias. Justia Estadual: Comarcas ou distritos Alm
disso, dever ser observada a nomenclatura correta em relao ao
magistrado: Justia Federal de 1. instncia: Juiz Federal Justia
Federal de 2. instncia: Desembargador Federal Justia Estadual de 1.
instncia: Juiz de Direito Justia Estadual de 2. instncia:
Desembargador Tribunais Superiores ou Supremo Tribunal Federal:
Ministro
O endereamento sempre ser indicado na parte inicial superior da
petio, de preferncia com le-tras maisculas e sem abreviaturas, no
seguinte formato:
Competncia funcional (Justia Estadual e Vara)
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___. VARA CVEL DO
FORO DA COMARCA DE CAMPINAS DO ESTADO DE SO PAULO
Competncia territorial (Foro = local)
Nas localidades em que houver mais de um juiz competente, antes
da vara comum deixar o espa-o em branco, com um trao, pois no
momento da propositura o autor desconhece o nmero da vara. Nos
casos em que existir apenas um nico juzo na localidade (vara nica),
da petio inicial poder constar o nmero, sem deixar o espao em
branco no endereamento.
Por uma questo de estilo, em vez de deixar o espao em branco,
alguns advogados optam por es-crever: EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS SP, A QUE
ESTA FOR DISTRIBUDA, ou ento: EXCELENTS-SIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DE UMA DAS VARAS CVEIS DO FORO DA COMARCA DE JA SP. No
entanto, apesar de corretos, quando da elaborao de peties em
pro-vas e concursos, no recomendamos tais endereamentos, uma vez
que os examinadores, frequente-mente, adotam a frmula
tradicional.
Podemos, ainda, citar os seguintes exemplos de endereamento:
Para a Justia Federal:
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___. VARA CVEL DA
SUBSEO JUDICIRIA DA CAPITAL DE SO PAULO
Para varas especializadas da Justia Estadual:
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____. VARA DE
FAMLIA E SU-CESSES DO FORO DA COMARCA DE LIMEIRA ESTADO DE SO
PAULO
Para localidades em que houver juzos regionais:
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____. VARA CVEL
DO FORO RE-GIONAL DE VILA MIMOSA DA COMARCA DE CAMPINAS ESTADO DE
SO PAULO
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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____. VARA DA
FAZENDA P-BLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE
SO PAULO
Para o Tribunal de Justia do Estado:
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRGIO
TRI-BUNAL DE JUSTIA DO ESTADO _____
Para o Tribunal Regional Federal:
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO
EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA (nmero) REGIO
Para o Superior Tribunal de Justia:
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIA
Para o Supremo Tribunal Federal:
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FE-DERAL
b) Prembulo. No prembulo da petio inicial, o autor dever
indicar:
Qualificao completa das partes (para pessoa fsica: nome,
nacionalidade, estado civil, profisso, nmero dos documentos de
identidade e de inscrio no CPF e domiclio; para pessoas jurdicas:
nome da empresa, sede, nmero de inscrio no CNPJ, representante da
pessoa jurdica colocar qualifica-o do representante, igual da
pessoa fsica). Quando o autor for incapaz, dever haver indicao da
pessoa que o representa (incapacidade absoluta) ou assiste
(incapacidade relativa).
Importante: na realizao de peties em concursos ou exames, o
candidato no dever criar dados como endereo, nmero de documentos,
qualificao ou qualquer outro fato no constante do pro-blema, sob o
risco de ter a prova anulada. A criao de fatos no constantes do
problema pode iden-tificar o candidato. Sugerimos a adoo de uma
frmula abstrata.
Ao e rito. O autor dever indicar a espcie de ao que est sendo
proposta (ao de conheci-mento, ao de execuo ou ao cautelar), bem
como o procedimento escolhido (por exemplo, para o processo de
conhecimento, rito sumrio, ordinrio ou especial).1
Neste ponto, temos de ressaltar que, no processo civil, existem
as seguintes aes e ritos:
Ao Ritos
Conhecimento (ou cognio) Ordinrio Sumrio Especiais (nominados
pela lei)
1 . Os ritos especiais so nominados pela prpria Lei Adjetiva,
por exemplo, a consignao em pagamento, as pos-
sessrias, o inventrio etc.
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Execuo
Obrigao de fazer e no fazer Entrega de coisa (certa e
incerta)
a) contra devedor solvente De quantia certa b) contra devedor
insolvente
c) contra Fazenda Pblica d) de alimentos
Execuo Fiscal (Lei 6.830/1980)
Cautelar Inominada Nominadas (receberam nomenclatura pela Lei
processual)
Quando da elaborao da petio inicial, no obstante a omisso do
art. 282, dever do autor indi-car o tipo de ao e rito escolhido
para o processamento da demanda.
E assim, em se tratando de processo de conhecimento comum, basta
ao autor indicar no prembulo AO PELO RITO ORDINRIO ou AO PELO RITO
SUMRIO.
Por outro lado, em caso de processo de conhecimento de rito
especial (previsto no Cdigo de Pro-cesso Civil arts. 890 a 1.210 ou
na legislao extravagante), o procedimento nominado, ou seja, a ao
dotada de um nome previsto na lei, por exemplo, ao possessria, ao
monitria, ao de divrcio, ao de alimentos, ao de consignao em
pagamento etc.
Temos assistido a inmeras aberraes prticas ao presenciar
advogados criando nomes para aes que, pela lei, so inominadas. Por
exemplo, verificamos em certa petio inicial o seguinte: (...)
propor AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM AO DE
INDENIZA-O POR DANOS MATERIAIS DE LUCROS CESSANTES, DANO ESTTICO E
PENSO VI-TLICIA.
Na verdade, no exemplo anterior, o advogado no indicou a ao nem
o rito, apenas trouxe para o prembulo da petio inicial o pedido, ou
seja, aquilo que deveria constar no final. E pior, deixou de
indicar o rito da ao, o que, no caso, seria o mais importante.
Devemos ressaltar que no existe ao de cobrana, ao de indenizao,
ao de reparao de da-nos, ao de obrigao de fazer, reivindicatria,
imisso na posse etc.
Na realidade, estas no so aes, mas o pedido contido em aes de
conhecimento que tramitaram pelo rito ordinrio ou rito sumrio. Na
prtica, presenciamos a maioria dos advogados usando tal for-ma,
que, no entanto, no tcnica ou necessria.
A esse respeito, o art. 461 do CPC foi absolutamente tcnico ao
afirmar: Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de
fazer (...). Veja que a ao no de obrigao de fazer, mas sim tem por
objeto (ou pedido) uma obrigao de fazer ou no fazer. A ao de
conhecimento, pelo rito ordinrio ou sumrio.
Para ser uma ao, deve haver previso no Cdigo de Processo ou
legislao extravagante, com uma prescrio de uma sequncia lgica para
a prtica dos autos processuais (aquilo que chamamos de procedimento
ou rito). Porm, sendo uma ao de rito especial, a sim o autor dever
indicar o nome que a lei atribuiu quela ao, como nos exemplos
anteriores.
No se trata aqui de exacerbar ou de preciosismo da tcnica
processual, isso apenas um alerta pa-ra facilitar e simplificar a
redao jurdica. Muitas vezes, o candidato no Exame de Ordem, ou
mesmo o advogado, perde longo tempo tentando achar um nome para a
ao (como se fossem legisladores), quando, na verdade, a lei no d
nome especfico para aquela ao, bastando colocar o rito ordinrio ou
sumrio (levando em considerao que se trata de processo de
conhecimento).
Tudo o que realizado na prtica merece uma explicao pelas regras
de processo, sob pena de ser intil ou no ter sentido legal. Assim,
perguntamos: para o magistrado, o que mais importante saber logo de
fronte para a inicial: o objeto (cobrana, indenizao) ou a ao
(execuo, cognio ou caute-lar) e o rito?
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indiferente para o magistrado conter no prembulo o objeto da ao.
Mas de fundamental im-portncia que conste o rito, pois disso
depender seu ato inicial: em se tratando de sumrio, citar para
comparecer em audincia; sendo ordinrio, a citao ser para defesa no
prazo legal; em execuo de quantia certa contra devedor solvente, a
citao se dar para pagamento em trs dias, e assim por di-ante.
Repita-se, ao criticar a frmula adotada por muitos, temos por
objetivo adequar a tcnica simpli-cidade, e no estimular a
dificuldade de criar nomes para as aes que o legislador preferiu
deixar inominadas.
Assim, sugerimos o seguinte prembulo (seguido do
endereamento):
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___. VARA CVEL DO
FORO REGIONAL DE SANTANA NA COMARCA DA CAPITAL DE SO PAULO
(Espao de aproximadamente 10 cm)
NOME DO AUTOR, (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
portador do documento de i-dentidade RG n. (nmero) e inscrito no
CPF sob o n. (nmero), domiciliado na cidade de Campinas, onde
reside na rua (endereo completo), vem, por seu procurador (doc. n.
1), propor a presente A-O PELO RITO SUMRIO, nos termos do art. 275,
I, do Cdigo de Processo Civil, em face de NOME DO RU,
(nacionalidade), (estado civil), (profisso), portador do documento
de identidade RG n. (nmero) e inscrito no CPF sob o n. (nmero),
domiciliado nesta Capital, onde reside no Bairro de Santana, na rua
(endereo completo), pelos motivos de fato e de direito a seguir
expostos.
I DOS FATOS
c) Fatos
Aps a elaborao do prembulo da petio inicial, o autor dever expor
os fatos que justificam a propositura da ao. Os fatos equivalem
causa de pedir remota (por exemplo, o acidente, o contrato
etc.).
Aqui, importante consignar que o autor dever apenas, de forma
objetiva e clara, narrar os fatos que tenham relevncia para a
procedncia de seu pedido, sem a utilizao de mincias que sejam
irre-levantes para a aplicao do direito ao caso concreto. Lembre-se
de ser conciso e objetivo, no queira enriquecer o texto com
detalhes irrelevantes soluo do conflito.
Importante: em caso de Exame de Ordem, quando da narrativa dos
fatos, o candidato se limitar a descrever a situao ftica contida no
problema, ou seja, copiar o problema com suas palavras, sem alterar
ou criar novos dados, sob pena de anulao da prova.
d) Fundamentos jurdicos
Da mihi factum, dabo tibi ius
Curiosamente, sempre ouvimos o brocardo latino da mihi factum,
dabo tibi ius, do qual se extrairia a interpretao de que bastaria
narrar ao juiz o fato, que ele lhe atribuiria o direito.
No entanto, tal princpio no parece estar em conformidade com o
inc. III do art. 282 do CPC. A Lei Processual determina ao autor
que, aps narrar os fatos (causa de pedir remota), apresente na
petio inicial os argumentos jurdicos que o levam a entender ter
direito tutela jurisdicional (o pe-dido). No basta narrar o fato, o
autor dever indicar qual direito entende cabvel quele caso concreto
levado ao juiz.
Aqui no se trata de dar a fundamentao legal, citando o nmero do
artigo da lei (fundamento le-gal diferente de fundamento jurdico).
A fundamentao legal seria apenas a indicao ou transcrio
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do artigo da lei,2 enquanto o fundamento jurdico mais, ao passo
que representa o raciocnio lgico de aplicao do direito ao fato,
levando o magistrado ao convencimento para acolher a pretenso. na
fundamentao jurdica que o autor poder apresentar jurisprudncia,
doutrina e, at mesmo, a indica-o do texto da lei.
A fundamentao jurdica equivale causa de pedir prxima (por
exemplo, a responsabilidade civil decorrente do acidente, o dever
legal de cumprir o contrato etc.).
Importante: no Exame de Ordem, a fundamentao jurdica tem grande
relevncia no momento da correo, pois demonstra se o candidato tem
articulao e capacidade de raciocnio lgico-jurdico. Por isso,
sugerimos que o candidato, ao expor as teses que entender cabveis,
justifique-as ou cor-robore-as com a citao ou transcries de
jurisprudncia e doutrina, a fim de enriquecer a funda-mentao.
e) Pedido
O pedido representa a espcie e os efeitos prticos de tutela
jurisdicional pretendidos pelo autor. No processo de conhecimento,
o pedido dever ser composto de duas partes:
Pedido imediato: equivale espcie de provimento jurisdicional
esperada pelo autor, ou seja, con-denao, declarao ou constituio
(constituio ou desconstituio). Pedido mediato: representa os
efeitos prticos da tutela.
Por exemplo: Por todo o exposto, requer a Vossa Excelncia a
procedncia do pedido de CONDENAO do
ru ao PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (...).
Pedido imediato Pedido mediato Lembre-se:
Pedido imediato (processo de conhecimento) Pedido mediato
Condenao (para obteno de uma obriga-o).
Declarao (para obteno da manifestao acerca da existncia acerca
de uma relao jurdica ou obrigao).
Constituio: positiva ou negativa (para criar, modificar ou
extinguir uma relao jurdica ou obrigao).
Efeitos prticos, por exemplo: o valor, a obrigao de fazer ou no
fazer, o contedo da declarao etc.
A regra no sentido de que todo pedido deve ser expresso, certo
(em relao ao pedido imediato) e determinado (em relao ao pedido
mediato).
2 . Como mencionado anteriormente, a transcrio legal
desnecessria na prtica processual, salvo se a parte for
trabalhar com questes especficas e relativas interpretao literal
da norma. Em concursos pblicos e prova, a sugesto que o candidato
indique sempre o nmero do artigo (ou artigos), para que na correo o
examinador possa visualizar com clareza.
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No entanto, o ordenamento processual d as seguintes excees: I)
Pedidos implcitos (exceo regra que determina que todos os pedidos
sejam expressos). So
modalidades de provimentos jurisdicionais que se presumem
includos na petio inicial; assim, mes-mo que o autor no os faa de
forma expressa, o magistrado dever manifestar-se na sentena.3
So considerados pedidos implcitos:
a condenao da parte vencida ao pagamento de honorrios
advocatcios e ao reembolso das cus-tas judiciais adiantadas pela
parte vencedora, nos termos do art. 20 do CPC;
a condenao do ru ao pagamento das prestaes que se vencerem no
curso da demanda, con-forme prev o art. 290 do CPC;
inclui-se no pedido incidncia de juros (art. 293 do CPC) e
correo monetria (art. 1. da Lei 6.899/1981);
a cominao de astreintes nos casos de obrigaes de fazer, no fazer
ou entrega de coisa, nos termos dos arts. 461 e 461-A, como a
imposio de multa diria, busca e apreenso, remoo de pessoas ou
coisas, fora policial etc.
II) Pedidos genricos. Representam excees regra que estabelece
que o pedido deve ser deter-minado. O art. 286 do CPC estabelece as
circunstncias em que o autor poder deixar de determinar os efeitos
do pedido (pedido mediato).
Os danos morais, considerando a inexistncia de critrios
objetivos para sua valorao, tambm podero ser formulados como pedido
genrico, ou seja, o autor requer a condenao do ru ao paga-mento de
indenizao por danos morais (pedido imediato certo de condenao),
ficando a atribuio do valor a critrio do arbitramento judicial
(pedido mediato indeterminado).4
Alis, a fase da liquidao tem por funo detalhar os pedidos certos
e genricos.
f) Requerimentos (processo de conhecimento)
Obrigatrios:
Citao do ru;5 Meios de provas.
No rito ordinrio, praxe a formulao de requerimento genrico de
provas, por exemplo: Requer o autor provar o alegado pelo exerccio
de todos os meios em direito admitidos como forma de de-monstrar a
verdade dos fatos.
Tal formulao genrica possvel no rito ordinrio pelo fato de que,
no futuro, aps o encerra-mento da fase postulatria (portanto, aps o
estabelecimento completo do contraditrio), o juiz deter-minar s
partes que especifiquem as provas que pretendem produzir. 3 . Tal
possibilidade representa exceo regra, uma vez que o magistrado
apenas poder decidir nos limites da
lide, ou seja, apenas poder manifestar-se acerca das alegaes da
petio inicial e da contestao, sob pena de proferir julgamento extra
ou ultra petita.
4 . Nesse sentido: STJ, REsp 777.219/RJ, j. 05.10.2006, v.u.,
rel. Min. Nancy Andrighi.
5 . Quando da redao de peties em exames, em especial no Exame de
Ordem, prudente ao candidato que indi-
que o meio de citao pretendido, por exemplo, por oficial de
justia, por carta precatria (caso seja outra co-marca) etc.
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Prtica Jurdica Civil, 5. edio 8
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No rito sumrio, o autor dever, na prpria petio inicial,
especificar as provas que pretende pro-duzir, indicando o rol de
testemunhas, o requerimento de percia, a indicao do assistente
tcnico e os quesitos a serem respondidos, conforme estabelece o
art. 276 do CPC, sob pena de precluso.
No que se refere prova, deve-se tomar cuidado com a prtica
genrica de requerer a inverso do nus da prova, diante de quaisquer
aes que versem sobre matria consumerista.
A inverso prevista no art. 6., VIII, do CDC ope iudicis, ou
seja, poder ocorrer a critrio do ju-iz, ante o fato de a alegao ser
verossmil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as
regras ordinrias de experincia. Por outro lado, h hipteses em que a
inverso obrigatria por fora de lei, portanto, ope legis, no est na
esfera de discricionariedade do juiz. o caso da inverso
es-tabelecida no 3. dos arts. 12 e 14 do CDC, especifica para a
responsabilidade civil do fornecedor.
Facultativos (que dependero do caso em concreto): Concesso dos
benefcios da Justia gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950:
Requer, ainda, a concesso dos benefcios da Assistncia Judiciria
Gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, por tratar-se de pessoa
pobre na acepo jurdica do termo, no podendo arcar com as custas e
demais despesas processuais sem prejuzo alimentar prprio ou
fami-liar.
Alm do requerimento, sugere-se que a parte assine uma declarao
que seguir anexada peti-o inicial nos seguintes termos:
DECLARAO DE POBREZA
Nome e qualificao, nos termos da Lei 1.060/1950, declara que
pobre na acepo jurdica do termo, no podendo arcar com as custas e
despesas processuais advindas da ao ______ , sem que sofra prejuzo
alimentar prprio ou de sua famlia, razo pela qual requer a concesso
dos bene-fcios da Assistncia Judiciria Gratuita.
Local e data Assinatura
Concesso da preferncia ou prioridade no processamento da causa
quando a parte for maior de sessenta anos de idade (art. 71 da Lei
10.741/2003 Estatuto do Idoso);
Concesso de preferncia em razo de doena grave (artigo 1.211-A do
CPC);
Concesso de preferncia em razo da declarao de indcio de ato de
alienao parental (art. 4. da Lei 12.318/2010);
Realizao dos atos de citao ou penhora fora do horrio ordinrio,
nos termos do art. 172, 2., do CPC;
Outros necessrios ao caso concreto (por exemplo, a expedio de
ofcios, requisio de infor-maes, preferncia da lei de Alienao
Parental etc.).
g) Valor da causa
A regra geral estabelecida no Cdigo de Processo Civil, nos arts.
258 e 259, no sentido de que o
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valor da causa corresponder vantagem econmica almejada na
demanda, ainda que a causa no tenha contedo econmico direto.
Assim, podemos dizer que o valor da causa ser certo, quando a
pretenso tiver contedo econ-mico direto (por exemplo, em uma ao em
que se pretende o recebimento de quantia determinada), ou estimado,
quando o pedido no tem contedo econmico imediato (por exemplo, em
uma ao de investigao de paternidade, anulao de casamento, pedido
genrico de dano moral etc.).6
Alm disso, determina o art. 259 do CPC:
na ao que tenha por objeto a cobrana de dvida, o valor
corresponder soma do principal, da pena e dos juros vencidos at a
propositura da ao;
em caso de cumulao de pedidos, a quantia ser correspondente soma
dos valores de todos e-les;
sendo alternativos os pedidos, o valor da causa ser o maior;
havendo pedido subsidirio (aquele que formulado na forma
sucessiva), o valor ser o do pedi-do principal;
quando o litgio tiver por objeto a existncia, a validade, o
cumprimento, a modificao ou a res-ciso de negcio jurdico, dever ser
dado causa o valor do contrato;
em ao de alimentos, corresponder soma de doze prestaes mensais,
pedidas pelo autor;
na ao de diviso, de demarcao e de reivindicao, o valor da causa
ser equivalente estima-tiva oficial para lanamento do imposto;
nas aes em que se pedirem prestaes vencidas e vincendas, o autor
dever tomar em conside-rao o valor de umas e outras para efeito de
valor da causa. O valor das prestaes vincendas ser correspondente a
uma prestao anual (12 vezes), se a obrigao for por tempo
indetermi-nado ou por tempo superior a um ano; se for por tempo
inferior, ser igual soma das prestaes;
na Lei de Locaes, o inc. III do art. 58 (Lei 8.245/1991)
estabelece que o valor da causa (regida pela Lei) corresponder a
doze meses de aluguel, ou, na hiptese de imvel cuja locao era
for-ma de remunerao, o valor ser de trs salrios vigentes por ocasio
do ajuizamento.
h) Encerramento da petio
Na praxe forense estabeleceu-se a seguinte regra de encerramento
das peties:
Termos em que, pede deferimento / pedem deferimento.
Local e data.
6 . Nas aes com pedido de dano moral, caso o autor no faa pedido
certo em relao ao valor da indenizao,
deixar para o magistrado o arbitramento; contudo, o autor dever
estimar o valor da causa.
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Nome e assinatura do advogado Nmero de inscrio na OAB
i) Documentos
A petio inicial dever ser instruda com todos os documentos
indispensveis propositura da demanda.7
A procurao considerada documento indispensvel propositura da
demanda, salvo se a procu-rao estiver juntada nos autos principais
(art. 254, II, do CPC), se o advogado estiver atuando em causa
prpria, se a prpria parte tiver capacidade postulatria (como nos
Juizados Especiais, quando a causa no ultrapassar vinte salrios
mnimos etc.) ou quando o patrono protestar pela juntada do
ins-trumento no prazo de quinze dias, conforme autorizam os arts.
37 do CPC e 5., 1., da Lei 8.906/1994.
Em cada caso concreto sero determinados os documentos
considerados indispensveis proposi-tura da demanda. Como exemplo,
podemos citar a ao de alimentos, para a qual indispensvel a exibio
com a inicial da certido que prove o parentesco; para a ao em que
se discute propriedade, necessria a apresentao da certido do
registro de imveis etc.
A juntada de documentos deve respeitar o disposto nos arts. 396,
397 e 398 do CPC. Assim, como j dito, na inicial e na contestao
devem ser juntados, respectivamente, os documentos indispensveis
propositura e a defesa.
Aps a inicial e a contestao podero ser juntados outros
documentos aos autos, desde que respei-tado o disposto nos arts.
397 e 398, ou seja, pode ser juntados documentos novos ou para
contrapor as alegaes feitas em contestao ou em rplica.
Sobre a possibilidade de juntada de outros documentos,
interessante transcrever lio de Frederico Marques:
Certo que o art. 397, ao dizer que ser lcito parte juntar
documentos novos, fala apenas em documentos destinados a fazer
prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou em documentos
destinados a contrapor os que foram produzidos nos autos pelo que
parecer que em outras hipteses a juntada posterior de documentos
ser inadmissvel. No nos parece que assim seja. Se o art. 283 s
alude a documentos indispensveis propositura da ao evidente que os
no indispensveis a esse fim, mas necessrios para a prova de fatos
articulados na inicial, podem ser juntados ulteriormente (MARQUES,
Jos Frederico. Manual de direito processual civil. 4. ed. So Paulo:
Saraiva, 1979. vol. 2, 1. parte, p. 219-220).
MODELO DE PETIO INICIAL RITO ORDINRIO
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____. VARA CVEL
DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS NO ESTADO DE SO PAULO
(Espao de aproximadamente 10 cm)
NOME DO AUTOR, (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
portador do documento de i-
7 . Quando da realizao de concurso ou Exame de Ordem,
conveniente a indicao, no fim da petio, dos do-
cumentos que supostamente seriam juntados, utilizando, para
tanto, apenas as informaes que constarem no problema.
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dentidade RG n. (nmero) e inscrito no CPF sob o n. (nmero),
domiciliado nesta Comarca de Cam-pinas, onde reside na rua (endereo
completo), vem, por seu procurador (instrumento de mandato
in-cluso, doc. 1), propor a presente AO PELO PROCEDIMENTO ORDINRIO
com PEDIDO DE ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de NOME DA
PARTE R, sociedade inscrita no CNPJ sob o n. (nmero), com sede na
Comarca de So Bernardo do Campo, rua (endereo com-pleto), pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I DOS FATOS8
O Autor, em abril de 2003, adquiriu da R veculo novo (descrio do
bem) de sua prpria fa-bricao.
Ocorre que, quando da realizao de uma viagem para a cidade
vizinha, em (data), enquanto trafegava pela rodovia (nome da
rodovia), o Autor foi obrigado a frear o veculo para no bater em um
caminho que estava na sua frente (Boletim de Ocorrncia incluso,
doc. 2).
Todavia, o freio do veculo no funcionou e o Autor bateu na
traseira do referido caminho. Em razo do acidente, o veculo do
Autor teve perda total, no podendo ser recuperado, conforme laudo
acostado (doc. 3).
Em razo do acidente, o Autor ficou hospitalizado pelo prazo de
60 (sessenta) dias, como de-monstra o atestado mdico incluso (doc.
4), perodo em que deixou de exercer suas atividades co-merciais e
perceber o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No obstante o dano material anteriormente mencionado, o Autor
teve graves leses corporais que resultaram em cicatrizes e
incapacidade temporria para o trabalho, como demonstra o laudo
mdico juntado (doc. 5).
Por outro lado, dias aps o acidente, a R publicou em rgo de
imprensa (jornal e fita de v-deo acostados, docs. 6 e 7) convocao
para que todos os consumidores adquirentes dos veculos da
mencionada marca comparecessem s concessionrias para substituio de
determinada pea do freio, uma vez que ocorreu um defeito na
fabricao.
II DO DIREITO9
Em razo dos fatos anteriormente narrados, podemos concluir que o
Autor tem direito de ser totalmente indenizado pelos prejuzos que
sofreu em decorrncia do bem adquirido da empresa R.
Inicialmente, h que se consignar que, no presente caso, estamos
diante de uma relao de consumo, nos termos previstos nos arts. 2. e
3. da Lei 8.078/1990, uma vez que o Autor adquiriu o veculo na
qualidade de destinatrio final do bem e a R, por sua vez, empresa
que realizou a pro-duo, montagem e venda do produto.
A empresa R, na qualidade de fornecedora, colocou no mercado de
consumo produto defeituo-so, inclusive, reconheceu tal fato quando
convocou todos os consumidores para a substituio da pea do freio.
No entanto, tal convocao foi posterior ao acidente com o Autor e,
portanto, ineficaz para evitar os danos narrados.
Assim, o art. 12 do Cdigo de Defesa do Consumidor determina que
o fornecedor respon-svel pelo fato decorrente do produto e do
servio, nos seguintes termos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao,
construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou
acondicionamento de
8 . A narrao que se apresenta nesta petio meramente genrica,
podendo, no caso concreto, haver especificao
dos fatos relevantes ao julgamento da lide. 9 . A fundamentao
apresentada meramente exemplificativa, podendo ser complementada
com posies doutri-
nrias e jurisprudenciais.
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seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilizao e riscos (O original no ostenta os
negritos.)
Como se v, na qualidade de fabricante, a R tem responsabilidade
objetiva de reparar todos os danos decorrentes do produto que
colocou no mercado de consumo. Assim, tem o Autor o direito de ser
indenizado pelos danos materiais que sofreu, o que compreende o
pagamento pela R do va-lor do veculo, de todos os gastos
hospitalares, de penso relativa ao tempo em que perdurar a
inca-pacidade para o trabalho, bem como a reparao dos danos morais
e estticos experimentados por ele.
III DA ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA10
Em razo do acidente anteriormente narrado, o Autor ficou
afastado de suas atividades profis-sionais e, consequentemente, no
possui renda para sustentar sua famlia e manter o prprio
trata-mento mdico.
O Autor deve ser submetido ao tratamento de fisioterapia e ao
uso contnuo de medicamentos para a diminuio da leso causada em seus
membros inferiores, conforme prescrio mdica junta-da (doc. 8).
Todavia, por no estar trabalhando, no tem ele como custear a
fisioterapia e comprar dos medicamentos necessrios.
Nesse sentido, o art. 273 do Cdigo de Processo Civil
determina:
Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da
verossimilhana da alegao e: I haja fundado receio de dano
irreparvel ou de difcil reparao;
Os documentos que acompanham a petio inicial comprovam que os
danos experimentados pelo Autor foram decorrentes de defeito
oriundo da pea (nome da pea) do freio do veculo produzi-do pela R,
conforme laudo juntado.
Alm disso, ao convocar os consumidores para reposio gratuita, a
prpria R reconheceu que a pea estava danificada, razo pela qual est
presente o requisito da prova inequvoca da ve-rossimilhana das
alegaes.
Por outro lado, o Autor necessita de imediato tratamento de
fisioterapia, medicamentos e da penso relativa sua remunerao
mensal, sob pena de sofrer dano grave ou de difcil reparao.
Infere-se, portanto, que esto presentes os requisitos previstos
no art. 273 do Cdigo de Pro-cesso Civil, capazes de ensejar a
concesso da antecipao dos efeitos da tutela jurisdicional, no
sentido de obrigar a R, com a mxima urgncia, a custear todo o
tratamento prescrito ao Autor, bem como ao pagamento de penso
mensal.
IV DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, o Autor requer a concesso da antecipao dos
efeitos da tutela, nos ter-mos do art. 273 do Cdigo de Processo
Civil, para que a R seja compelida ao pagamento de todo o
tratamento mdico indicado ao Autor, em especial ao pagamento dos
medicamentos e de fisioterapia, alm de penso mensal no valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Requer sejam julgados procedentes os seguintes pedidos de: a)
condenao da R ao pagamento dos danos materiais experimentos pelo
Autor, no valor de
10
. No caso em questo, a tutela antecipada foi fundamentada com
base no perigo de dano. No entanto, dependendo do caso concreto,
poder ser pleiteada sob a alegao de abuso do direito de defesa ou
mero carter protelatrio do ru, ou ainda quando o pedido for
incontroverso (situaes em que apenas poder ocorrer aps a apresentao
da contestao).
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R$ 30.000,00 (trinta mil reais), compreendendo a indenizao pelo
veculo danificado e pelas despesas mdicas at a presente data, bem
como ao pagamento do tratamento prescrito ao Autor, cujo valor ser
apurado em liquidao;11
b) condenao da R ao pagamento de indenizao por danos morais e
danos estticos so-fridos pelo Autor, no valor total de R$
100.000,00 (cem mil reais);12
c) condenao da R ao pagamento de penso mensal no valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo prazo que perdurar a
incapacidade do Autor para o trabalho;
d) condenao da R ao pagamento das custas e honorrios
advocatcios, nos termos do art. 20 do Cdigo de Processo Civil.
O Autor requer a inverso do nus da prova em relao ao defeito no
produto, nos termos do art. 6., VIII, do Cdigo de Defesa do
Consumidor, uma vez que hipossuficiente. Requerendo, ainda, pela
produo de todos os meios de prova para a demonstrao dos danos
sofridos.
Requer, tambm, a concesso dos benefcios da assistncia judiciria
gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, por se tratar de pessoa
pobre na acepo jurdica do termo, no podendo arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuzo alimentar prprio ou de sua
famlia.
Requer, por fim, a citao da R, por meio de carta precatria, para
que, querendo, possa a-presentar resposta e acompanhar o feito at a
sua extino.
D causa o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais).13
Termos em que, pede deferimento.
Local e data. NOME E ASSINATURA DO ADVOGADO Nmero de inscrio na
OAB Endereo do advogado para recebimento de intimaes
MODELO DE PETIO INICIAL RITO SUMRIO
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO14 DA ____. VARA CVEL
DO FORO DA COMARCA DE SANTOS15 NO ESTADO DE SO PAULO
(Espao de aproximadamente 10 cm) NOME DO AUTOR, (nacionalidade),
(estado civil), (profisso), portador do documento de i-
dentidade RG n. (nmero) e inscrito no CPF sob o n. (nmero),
domiciliado nesta Comarca de San-tos, onde reside na rua (endereo
completo), vem, por seu procurador (instrumento de mandato
in-cluso, doc. 1), nos termos do art. 275, II, do Cdigo de Processo
Civil, propor a presente AO PE-LO PROCEDIMENTO SUMRIO em face de
NOME DA EMPRESA R, sociedade com sede na Ca-
11
. A parte final do pedido representa modalidade de pedido
genrico, nos termos do art. 286, II, do CPC.
12 . O autor poderia ter deixado para o arbitramento
judicial.
13 . Em se tratando de pedido cumulado (em que h mais de um
pedido), o valor da causa dever corresponder
soma de todos eles, nos termos do art. 259, II, do CPC. Alm
disso, em relao ao pedido de penso, item c da petio, por se tratar
de prestao vincenda por tempo indeterminado, dever ser considerada
uma anuidade (do-ze meses), conforme determina o art. 260 do
CPC.
14 . Para magistrado da Justia Estadual. Caso a competncia fosse
da Justia Federal, conforme estabelece o art. 109
da CF/1988, o correto seria: EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
FEDERAL.
15 . Por se tratar de ao de indenizao por acidente de veculo, a
competncia do local do acidente ou do domic-
lio do autor, nos termos do art. 100, pargrafo nico, do CPC.
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pital de So Paulo, na rua (endereo completo), pelos motivos de
fato e de direito a seguir expostos.
I DOS FATOS
Enquanto o Autor trafegava com seu veculo (descrio e demonstrao
da propriedade, doc. 2) pela Avenida da Praia, em 20 de julho
ltimo, foi surpreendido pelo veculo conduzido pelo funcio-nrio da
empresa R, que saiu desgovernado da Rua da Baleia.
O Autor, aps a abertura do semforo em que estava parado, saiu
com o veculo no sentido em que seguia e, neste instante, o condutor
atravessou com o veculo da R o semforo fechado e acabou por bater
no veculo do Autor, conforme relata o Boletim de Ocorrncia que
segue juntado (doc. 3).
Em razo do acidente, o Autor sofreu danos em seu veculo,
conforme demonstram os ora-mentos e a nota fiscal que seguem
acostados presente petio (docs. 4 a 7), no valor total de R$
15.000,00 (quinze mil reais).
II DO DIREITO
O Cdigo Civil, ao tratar da responsabilidade por ato ilcito,
estabelece o seguinte:
Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.
No caso em questo, o funcionrio da R ultrapassou o semforo
fechado e, consequente-mente, por uma ao ilcita segundo o
regramento de trnsito, causou danos ao Autor, prejuzos es-tes que
devem ser integralmente reparados.
Por outro lado, importante consignar que a empresa R tem
responsabilidade objetiva em razo dos atos praticados por seus
funcionrios no exerccio do trabalho, como assegura o art. 932 do
Cdigo Civil, nos termos seguintes:
Art. 932. So tambm responsveis pela reparao civil: I e II
omissis; III o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviais e prepostos, no exerccio do trabalho que lhes competir, ou
em razo dele.
Acerca da responsabilidade do empregador pelos atos ilcitos do
empregado, a jurisprudncia tem se manifestado da seguinte
forma:
Responsabilidade Civil. Acidente de trnsito. Comprovada a culpa
do empregado, responde o empregador pelas reparaes dos danos
decorrentes. Cumulao das indenizaes de danos morais e materiais.
Admissibilidade. So pressupostos da indenizao de danos morais, a
compensao do ofendido, a punio do ofensor e o desestmulo
continuidade da prtica ilcita. pressuposto da indenizao por danos
materiais a reparao por inteiro. Ao parcialmente procedente.
Recursos parcialmente providos (PTACSP, Ap. 1119380-5, j.
29.01.2003, v.u., rel. Juiz Rubens Cury).
Com efeito, a empresa R deve ser condenada ao pagamento dos
danos experimentados pelo Autor em razo do ato ilcito praticado por
seu empregado quando do exerccio de suas funes.
III DO PEDIDO E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelncia a procedncia do
pedido de condenao da R ao pagamento de indenizao ao Autor, no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de ju-ros e
correo monetria, bem como ao pagamento de honorrios advocatcios e
despesas proces-
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suais, nos termos do art. 20 do Cdigo de Processo Civil. Requer,
ainda, a citao da empresa R para que comparea audincia preliminar16
a ser
designada e, no restando frutfera a conciliao, possa apresentar
resposta e acompanhar o pro-cesso at a sua extino.
Requer, outrossim, a produo de prova pericial indireta no
veculo, para verificao dos da-nos sofridos no acidente narrado, bem
como a ouvida de testemunhas e o depoimento pessoal, para o fim de
comprovar o ato ilcito praticado pelo empregado da R.
Para tanto, em cumprimento ao disposto no art. 276 do Cdigo de
Processo Civil, informa que pretende ouvir as seguintes testemunhas
em audincia:
1. Nome, qualificao completa e endereo para intimao. 2. Nome,
qualificao completa e endereo para intimao. Por oportuno, indica
como assistente tcnico o engenheiro (Nome e qualificao), bem
como
os quesitos a seguir: 1. Em quais pontos do veculo do Autor
ocorreu o choque com o veculo da R? 2. Quais os prejuzos
experimentados? 3. Com o confronto dos danos ocasionados nos
veculos possvel traar a trajetria do aci-
dente? Em caso positivo, apresentar o desenho. D causa o valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Termos em que, pede deferimento. Local e data. NOME E ASSINATURA
DO ADVOGADO Nmero de inscrio na OAB Endereo do advogado para
recebimento de intimaes
6.2 Respostas do ru A Constituio da Repblica assegura como
direito fundamental o contraditrio e a ampla defesa,
como todos os meios e recursos a ela inerentes, como prev o art.
5., LV. Dessa forma, o ordenamen-to processual que encontra sua
base nos princpios ditados pela Carta Constitucional estabelece os
seguintes meios de resposta do ru para o processo de
conhecimento:
a)
contestao; b)
reconveno; c)
excees as excees de incompetncia relativa, de impedimento e de
suspeio podero ser apresentadas por qualquer uma das partes; d)
impugnaes no esto sistematizadas com as demais respostas do ru.
No entanto, elas tm a caracterstica de defesa processual.
6.2.1 Contestao A contestao o instrumento pelo qual o ru se
defende contra a pretenso do autor (pedido e
causa de pedir), alm de permitir a defesa processual. 16
. No rito sumrio o ru citado para comparecer audincia de
conciliao, conforme previso do art. 277 do CPC.
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Com efeito, a contestao poder ter duas partes: defesa preliminar
e defesa de mrito (defesa dire-ta e indireta).
A defesa preliminar restringe-se s alegaes de aspectos
processuais da relao jurdica, conforme estabelece o art. 301 do
CPC, ou seja:
a)
Inexistncia ou nulidade da citao: neste caso, o ru, por meio de
seu advogado, vem a juzo pa-ra alegar a falta ou nulidade de citao,
uma vez que tal ato constitui um pressuposto de existn-cia e
desenvolvimento vlido do processo; b)
Incompetncia absoluta: verifica-se quando h inobservncia das
regras de competncia funcio-nal (em razo da matria, da pessoa ou da
hierarquia). O vcio de incompetncia relativa (territo-rial ou valor
da causa) ser suscitado por meio de exceo de incompetncia (petio
distinta em relao contestao, uma vez que tal alegao ser autuada em
apartado e gerar um incidente processual, enquanto a incompetncia
absoluta decidida dentro dos prprios autos); c)
Inpcia da petio inicial: ocorre quando faltar pedido ou causa de
pedir, quando da narrao dos fatos no decorrer logicamente o pedido,
quando o pedido for juridicamente impossvel ou quando os pedidos
cumulados forem incompatveis entre si (art. 295, pargrafo nico);
d)
Perempo: modalidade de perda do direito de ao. Ocorre quando a
parte tiver dado causa, por trs vezes anteriores, extino do
processo, sem julgamento do mrito, em razo de sua i-nrcia (art.
268, pargrafo nico). Proposta pela quarta vez, o ru poder alegar
que ocorreu a perempo; consequentemente, a ao dever ser extinta sem
o julgamento do mrito; e)
Litispendncia: verifica-se quando a parte repete ao idntica
outra que se encontra em curso. A ao ser considerada idntica outra
quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido,
conforme estabelece o art. 301, 3., do CPC; f)
Coisa julgada: poder ser alegada se o autor repetir ao idntica a
outra j decidida por sentena definitiva de mrito, transitada em
julgado; g)
Conexo ou continncia: quando, por identidade de causa de pedir
ou objeto do processo, deva haver a reunio do processo com outro j
em curso, para o fim de que sejam julgados simulta-neamente;
h)
Incapacidade da parte, defeito de representao processual ou
falta de autorizao (art. 10 do CPC); i)
Conveno de arbitragem: o ru poder alegar a existncia de clusula
compromissria e/ou compromisso arbitral que impea a discusso
judicial do litgio (a arbitragem disciplinada pela Lei 9.307/1996).
Nos termos da lei, a conveno de arbitragem compreende a clusula
compro-missria e o compromisso arbitral; j)
Carncia de ao: impossibilidade jurdica do pedido, falta de
legitimidade e interesse de agir; k)
Falta de cauo ou outra prestao, que a lei exige como condio para
a propositura da ao: hiptese, por exemplo, da ao rescisria que
determina a prestao de cauo pelo autor como pressuposto da ao.
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Alm da defesa processual o que denominamos preliminares , o ru
dever manifestar-se preci-samente acerca do mrito, sob pena de
sofrer confisso acerca dos fatos no impugnados
especifica-mente.
Importante que, ao arguir uma preliminar, o ru espera do
magistrado um efeito para isso. Veja-mos:
Preliminar Efeito (que deve ser pedido na pea)
Falta ou defeito na citao (inc. I) a) Se for alegada pelo ru,
dever re-querer novo prazo para contestar; b) Se for alegada por
curador especial ou advogado dativo, dever requerer nova realizao
do ato citatrio.
Incompetncia absoluta (inc. II) Conexo e continncia (inc.
VII)
Deslocamento do processo para o juzo competente ou para o juzo
em que devam ficar reunidos os proces-sos (pela preveno).
Inpcia da inicial (inc. III e art. 295) Perempo (inc. IV)
Litispendncia (inc. V) Coisa julgada (inc. VI) Conveno de
arbitragem (inc. IX) Carncia de ao (inc. X)
Extino do processo, sem resoluo de mrito, nos termos do art. 267
do CPC.
Incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de
autorizao
Juiz dever assinalar prazo para que o defeito seja sanado, sob
pena de aplicar as disposies dos arts. 7. a 13 do CPC.
Falta de cauo ou outra garantia imposta por lei (inc. XI)
Juiz dever assinalar prazo para a comprovao da cauo, sob pena de
extino do processo, art. 267, III, do CPC.
Por outro lado, a defesa de mrito abranger a impugnao dos fatos
narrados na inicial e a funda-mentao jurdica arguida pelo autor
para motivar a sua pretenso (causa de pedir e pedido).
Mas, o que significa dizer que o ru tem o dever de impugnar
especificamente todos os pontos da inicial?
O ordenamento processual prev que nus do ru impugnar os fatos
narrados pelo autor, sob pena de, ao deixar de se manifestar sobre
algum deles, ocorrer a presuno de veracidade, salvo se o fato
depender da prova por instrumento pblico e o autor deixou de exibir
tal documento na petio inicial. Trata-se de direito indisponvel que
no comporta a confisso, ou, ainda, quando a interpretao do conjunto
da contestao permitir a concluso de que todos os fatos esto
impugnados.
O nus da impugnao especfica no se aplica aos membros do
Ministrio Pblico e aos advoga-
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dos dativos e curadores especiais (art. 9. do CPC), que podem
elaborar contestao por negativa geral, conforme previso contida no
art. 302, pargrafo nico, do CPC.
O advogado dativo ou curador especial muitas vezes desconhece a
parte r (uma vez que ela foi citada fictamente) e, por essa razo,
no tem condies de fazer contestao com impugnao espe-cfica a cada
fato apresentado na petio inicial. Assim, basta ao advogado indicar
na petio que a contestao feita por negativa geral e, dessa forma,
todos os fatos narrados na petio inicial sero tidos por
incontroversos.
6.2.1.1 Prazo e oportunidade A contestao, no rito ordinrio,
apresentada no prazo de quinze dias, contados da data da
juntada
aos autos do mandado de citao cumprido ou do aviso de
recebimento (art. 241, I e II, do CPC). Sendo a citao realizada por
edital, a contestao dever ser apresentada no prazo assinalado pelo
juiz.
Caso o ru citado por edital, por hora certa ou aquele que
estiver preso deixe de apresentar contes-tao, o juiz dever nomear
curador especial, conforme estabelece o art. 9. do CPC.
Na citao por edital, o juiz fixa o prazo de dilao, que variar de
vinte a sessenta dias nos ter-mos do art. 232, IV, do CPC. Esse
prazo, j que a citao ficta, visa a consumar a citao e garan-tir
maior oportunidade ao ru de tomar conhecimento dela. Findo o prazo
dilatrio, inicia-se no dia seguinte imediato e de forma contnua o
prazo legal da defesa, que, por exemplo, no rito ordi-nrio, ser de
quinze dias.
Em se tratando de rito sumrio, a contestao ser apresentada em
audincia, caso no seja frutfera a conciliao (art. 278 do CPC).
Situao idntica ocorre com a contestao da ao de alimentos.
Nos ritos especiais, poder haver prazos especficos para
apresentao de defesa. Nas aes cautelares, que sero tratadas em
captulo prprio, o prazo de contestao ser de cinco
dias.
MODELO DE CONTESTAO
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (nmero). VARA
CVEL DO FORO DA COMARCA DE GUARULHOS NO ESTADO DE SO PAULO
(Espao de aproximadamente 10 cm)
Processo autuado sob o n. (nmero)
NOME DO RU, j qualificado nos autos da AO PELO PROCEDIMENTO
ORDINRIO, que lhe move NOME DO AUTOR, vem, por seu advogado
(instrumento de mandato incluso, doc. 1), nos termos do art. 300 do
Cdigo de Processo Civil, apresentar CONTESTAO, pelo que expe e
requer a Vossa Excelncia o seguinte.
I DA AO PROPOSTA
(Breve relato da ao proposta e dos principais incidentes
processuais ocorridos at a data da contestao, como a concesso de
liminar etc.)
O Autor sustenta em sua petio inicial que adquiriu da empresa R,
em julho de 1998, um fogo (marca).
Por sua vez, afirma o Autor que, em agosto do mesmo ano, o
referido bem teria apresentado defeito na mangueira de alimentao de
gs e que, em razo do defeito, o fogo teria explodido, oca-sionando
danos morais e materiais ao Autor e sua famlia.
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Desta forma, o Autor, em sntese, promoveu a presente demanda em
face da loja R, com a finalidade de obter a reparao pelo fato do
produto adquirido.
No entanto, como ser demonstrado a seguir, a ao deve ser extinta
sem resoluo do mri-to, pelo fato de que a R parte ilegtima, bem
como no assiste qualquer razo o Autor no mrito que fundamenta o seu
pedido.
II PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (Alegao das matrias
do art. 301 do CPC)
Sustenta o Autor que o produto defeituoso foi adquirido da loja
R, mas, na realidade, o fogo foi fabricado pela empresa (nome).
Assim, resta evidente que a R parte ilegtima para figurar no
polo passivo da presente de-manda.
A esse respeito, o art. 12 do Cdigo de Defesa do Consumidor
afirma que a responsabilidade pelo fato do produto do fabricante,
produtor ou construtor, no fazendo meno ao comerciante.
Por outro lado, o art. 13 do referido Cdigo dispe as hipteses em
que o comerciante res-ponsabilizado pelos danos decorrentes do
produto, circunstncias no existentes no presente caso. Portanto,
pelo fato de a R no manter vnculo com a relao jurdica posta em
Juzo, uma vez que a obrigao legal entre consumidor e fabricante,
parte ilegtima para figurar no polo passivo da de-manda.
Dessa forma, nos termos do art. 267, VI, do Cdigo de Processo
Civil, requer a extino do processo, sem o resoluo do mrito, em razo
de ser a R parte ilegtima.
III DA DEFESA DE MRITO
No obstante entender a R que parte ilegtima para atuar na ao,
pelo princpio da even-tualidade,17 insurge-se contra a pretenso
formulada pelo Autor, para que no mrito sejam os pedidos julgados
improcedentes, conforme fundamentao a seguir.
IV DA PRESCRIO18
Afirmou o Autor que o defeito que causou o acidente com o fogo
ocorreu em agosto de 1998. Nesse sentido, o Cdigo de Defesa do
Consumidor estabelece que:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretenso reparao pelos danos
causados por fato do produto ou do servio prevista na Seo II deste
Captulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
Infere-se, portanto, que, pelo fato de ter transcorrido mais de
5 (cinco) anos da data do aci-dente com o fogo, est prescrita a
pretenso do Autor, devendo ser extinto o processo, nos termos do
art. 269, IV, do Cdigo de Processo Civil.
V DA INEXISTNCIA DE RESPONSABILIDADE DA R
Mesmo que sejam superadas as defesas anteriores, no existe
fundamento para a imposio de responsabilidade em face da R.
O produto supostamente defeituoso foi fabricado pela empresa
(nome) e, consequentemente, ela a responsvel pelos danos oriundos
de sua utilizao, j que a R no teve qualquer participa-
17
. O art. 300 do CPC determina que toda matria de defesa seja
apresentada na contestao, sob pena de precluso.
18 . A prescrio e a decadncia devem ser alegadas dentro da
defesa de mrito, pois, caso acolhida uma delas, o
processo ser extinto nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Contudo, antes de adentrar na defesa de mrito pro-priamente
dita.
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o na fabricao do bem.
(Defesa de mrito)
Depreende-se, portanto, que devem ser julgados improcedentes os
pedidos formulados pelo Autor.
VI DA DENUNCIAO DA LIDE19
A empresa R celebrou com a Cia. de Seguros aplice para cobertura
de eventos lesivos aos seus consumidores, conforme corrobora o
documento acostado (doc. 2).
Com efeito, caso a R seja condenada a pagar qualquer quantia ao
Autor, o que se admite apenas para argumentar, ter o direito de ser
restituda integralmente, nos temos do referido contrato, de todos
os valores que houver de pagar. A aplice juntada demonstra que a
Seguradora garanti-dora da R nas indenizaes devidas aos
consumidores da loja.
Portanto, nos termos do art. 70, III, do Cdigo de Processo
Civil, a R denuncia lide a Cia. de Seguros, para que, caso seja
condenada a pagar indenizao ao Autor, na mesma sentena, fique
consignada a obrigao da denunciada ao pagamento regressivo R.
VII DOS REQUERIMENTOS20
Inicialmente, a R requer a extino do processo sem resoluo do
mrito, nos termos do art. 267 do Cdigo de Processo Civil, por ser
parte ilegtima para atuar no polo passivo da ao.
Todavia, caso seja rejeitada a preliminar, requer seja
reconhecida a prescrio da pretenso do Autor, nos termos do art. 27
do Cdigo de Defesa do Consumidor.
Requer, outrossim, sejam julgados improcedentes os pedidos
formulados pelo Autor, com a imposio a ele da condenao ao pagamento
das despesas adiantadas pela R, bem como a con-denao ao pagamento
de honorrios advocatcios, nos termos do art. 20 do Cdigo de
Processo Ci-vil.
Requer, por fim, a produo de todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial, a ouvida do depoimento pessoal do Autor, de
testemunhas, juntada de documentos, e outros que se fi-zerem
necessrios demonstrao da verdade dos fatos.21
Termos em que, pede deferimento.
Local e data.
NOME E ASSINATURA DO ADVOGADO Nmero de inscrio na OAB Endereo
completo para recebimento de intimaes
19
. Caso deseje a parte r formular requerimento de denunciao da
lide ou chamamento ao processo, dever faz-lo dentro do prazo da
contestao, sob pena de precluso.
20 . Na contestao, como regra, o ru no faz pedido, apenas requer
a improcedncia do pedido formulado pelo
autor. Pedido, na acepo do termo jurdico, a providncia
jurisdicional pretendida pelo autor da ao. Todavia, em se tratando
de ao de rito sumrio, o ru poder formular pedido contra o autor na
prpria contestao (pe-dido contraposto), no cabendo em tal
procedimento a adoo da reconveno.
21 . Por se tratar de rito ordinrio, o requerimento de provas
foi formulado de forma genrica. No entanto, sendo rito
sumrio, o ru dever, na prpria contestao, especificar as provas
que pretende produzir, como o rol de teste-munhas, requerimento de
percia, indicao do assistente tcnico e quesitos que sero
respondidos pelos exper-tos.
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Prtica Jurdica Civil, 5. edio 21
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ASL8254_02Julho2013
A contestao abaixo um mero estudo didtico, que visa a
exemplificar as diferentes hipteses de preliminares e defesas que
podem ser alegadas numa contestao. Cada uma delas tratada em um
tpico diferente e tem por base distintas situaes de fato e de
direito.
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX. VARA CVEL DA
COMARCA DE SO PAULO FORO CENTRAL
(Espao de aproximadamente 10 cm)
NOME DO RU, qualificado na inicial, por seu advogado (Procurao
doc. 01), nos autos da AO PELO RITO ORDINRIO, que lhe move NOME DO
AUTOR, vem respeitosamente, pre-sena de V. Exa., para, com
fundamento nos artigos 297 e seguintes do Cdigo de Processo Civil,
apresentar sua CONTESTAO, pelo que expe e requer a Vossa Excelncia
o seguinte.
I RESUMO DA INICIAL
1. O Autor props a presente ao alegando ser credor da importncia
de R$ XX, em razo de emprstimo feito ao Ru, em moeda corrente do
pas, cujo pagamento prometido para 01 de janeiro do corrente ano no
foi realizado.
2. Requerendo provar o alegado por todos os meios em direito
admitido, pede o Autor a con-denao do Ru ao pagamento do principal,
mais as cominaes legais, inclusive os honorrios ad-vocatcios.
II EM PRELIMINAR
a) Inexistncia de citao22
3. Sabe-se que a citao do Ru indispensvel para a validade do
processo, como dispe o artigo 214 do Cdigo de Processo Civil. Sem a
citao do Ru, no estar formada a relao jurdica processual, no sendo
vlido o processo em relao a ele.
4. Ocorre que, apesar de constar do processo certido do Sr.
Oficial de Justia afirmando ter realizado a citao do Ru, na
verdade, a pessoa citada homnimo seu.
5. Apesar de inexistir citao vlida do Ru, comparece ele,
todavia, neste ato, suprindo a a-legada falta, dando-se, assim, por
citado, mas ficando, no entanto, esclarecido que nenhum prazo
estava correndo contra ele, nem qualquer eventual precluso nesse
sentido pode ser alegada.23
b) Nulidade da citao24
6. nula a citao feita ao Ru, eis que foram desobedecidas as
prescries legais especfi-cas.
7. Dispe o artigo 247 do Cdigo de Processo Civil, que:
Art. 247. As citaes e as intimaes sero nulas, quando feitas sem
observncia das
22
. Arts. 214 e 301, I, do Cdigo de Processo Civil.
23 . Art. 214, 1..
24 . Arts. 213 a 233, e 301, I.
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prescries legais.
8. No caso presente, o Ru foi citado apesar de seu grave estado
de enfermidade. Verifica-se pelo atestado mdico juntado (doc. n.),
que o Ru se encontra sob intenso tratamento mdico, em razo de grave
acidente do qual foi vtima.25
9. Inobstante, assim mesmo foi realizada a citao do Ru, em
desrespeito ao artigo 217, in-ciso IV, da Lei Processual, que
diz:26
Art. 217. No se far, porm, a citao, salvo para evitar o
perecimento do direito: (...) IV aos doentes, enquanto grave seu
estado.
10. No sendo o caso de citao para evitar o perecimento do
direito, o ato deve ser declarado nulo, o que se espera e requer o
Ru a V. Exa.27
c) Incompetncia absoluta28
11. Esse MM. Juzo, para o qual a presente ao foi dirigida,
absolutamente incompetente para o exame e processamento da
causa.
12. Ocorre que o Ru empregado do Autor e a importncia que se
reclama em pagamento a ttulo de emprstimo nada mais do que
adiantamento de salrio resultante de relao empregatcia.
13. Consequentemente, por se tratar de questo disciplinada na
Consolidao das Leis do Trabalho, o Juzo competente para a apreciao
do litgio a Justia do Trabalho por meio de uma de suas Varas
Trabalhistas, e no o Juzo Cvel.
14. Por tais motivos, o Ru pede a V. Exa. que se digne de
acolher a presente arguio, re-metendo, assim, os autos ao Juzo
competente, que, no caso, o da Justia do Trabalho, conde-nando o
Autor nas custas.
d) Inpcia da inicial29
15. inepta a petio inicial, eis que o Autor exps os fatos e
fundamentos jurdicos do pedi-do, mas no concluiu sua exposio
dizendo o que pretende, de forma que no possvel ao Ru contestar a
ao, pois no lhe foi dado conhecer a pretenso do Autor.
16. No disse o Autor se quer a constituio ou desconstituio de
uma relao jurdica, sua declarao de existncia ou inexistncia ou ento
a condenao do Ru.
17. Sem pedido, a petio inepta, nos termos do artigo 295,
pargrafo nico, inciso I, de-vendo ser extinto o processo, por
ausncia de pressuposto de desenvolvimento vlido e regular do
processo, condenando-se o ru nas custas processuais e nos honorrios
de advogado. o que o
25
. Arts. 301, I, 327 e 398.
26 . Art. 217, I a IV.
27 . Art. 214, 2..
28 . Funcional (em razo): a) da matria, b) da hierarquia ou c)
da pessoa. Arts. 91, 93, 111 (primeira parte), 113 e
301, II. Pela matria, os Juzos se dividem em: a) Justia Federal:
Penal, Cvel, Previdenciria, Execuo Fiscal; b) Es-
tadual: Cvel, Famlia, Penal, Execuo Fiscal, Registros Pblicos,
Falncia e Recuperao Judicial, Fazenda Publica, Acidentes do
Trabalho etc.
Pela hierarquia, os Juzos se dividem em graus ou instncias.
29
. Arts. 295, I e pargrafo nico, I, 267, IV, 301, III. A petio
apta um dos pressupostos processuais de validade do processo.
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Ru requer a V. Exa.30
e) Perempo31
18. O presente processo no pode prosseguir em seu curso, pois
ocorreu a perempo da ao, em vista de ter sido ela proposta pela
quarta vez, sendo que nas trs vezes anteriores o Autor abandonou o
processo por mais de 30 dias, dando motivo a sua extino sem resoluo
do mrito.
19. Em razo disto, no lhe possvel ingressar em Juzo contra o Ru
com o mesmo objeto, devendo ser extinto o processo com fundamento
no artigo 267, V, do Cdigo de Processo Civil, con-denando-se o
Autor nas custas e nos honorrios do advogado do Ru.
f) Litispendncia32
20. Dispe o artigo 301, 3., da Lei Processual, que ocorre a
litispendncia quando se repete a ao que est em curso.
21. Acontece que o Autor sendo demandado pelo Ru em outro
processo, em curso perante o Juzo da 19. Vara Cvel de So Paulo,
apresentou em Reconveno fundamentos jurdicos de co-brana da mesma
importncia que pretende nesta ao. Como prova do alegado, o Ru junta
Certi-do do Cartrio daquele Juzo (doc. n.), pelo que se verifica
que a mesma ao se repete neste Ju-zo.
22. Assim sendo, no podendo prosseguir duas aes entre as mesmas
partes e sobre o mesmo objeto, deve ser extinto o processo cuja ao
distribuda posteriormente enseja litispendncia.
23. Espera, assim, o Ru, seja extinto o processo sem resoluo do
mrito, conforme dispe o artigo 267, V, do Cdigo de Processo Civil,
com a condenao do Autor nas custas do processo e nos honorrios
advocatcios.
g) Coisa Julgada33
24. Ocorre a coisa julgada, nos termos do 3. do artigo 301 do
Cdigo Processual, quando se repete ao que j foi decidida por
sentena, de que no caiba mais recurso.
25. A presente ao repetio de outra proposta pelo Autor, perante
este mesmo Juzo, cuja sentena lhe foi desfavorvel, decorrendo o
prazo para recurso sem manifestao oportuna do Autor, permitindo,
assim o trnsito em julgado da deciso. Certido do Cartrio ora
juntada (doc. n.).
26. Pretendendo novamente discutir questo j decidida, encontra o
Autor o bice da coisa julgada, ora arguida, pelo que pede o Ru se
digne V.Exa. a acolher esta preliminar, extinguindo o processo sem
resoluo de mrito, nos precisos termos do artigo 267, V, do Cdigo de
Processo Ci-vil, com a condenao do Autor nos honorrios advocatcios
e nas custas do processo.
h) Conexo34
30
. Art. 295, pargrafo nico, I a IV.
31 . Arts. 28, 267, III, V e 1. e 2., 268, pargrafo nico, 301,
IV.
32 . Arts. 267, V, 301, 3..
33 . Arts. 267, V, 301, VI e 3., 467 e 475.
34 . Arts. 102, 103, 301, VII.
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Prtica Jurdica Civil, 5. edio 24
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27. oportuno levar ao conhecimento desse Juzo que est em curso
ao declaratria pro-posta pelo ora Ru contra o ora Autor, perante o
MM. Juzo da 3. Vara da Comarca de Limeira, pela qual o ora Ru
pretende a declarao de inexistncia da relao jurdica do emprstimo,
cuja co-brana objeto da presente ao.
Certido nesse sentido juntada como documento desta contestao
(doc. n.). 28. Havendo, portanto, conexo pela causa de pedir, a
reunio das aes fica requerida pelo
Ru, com o fim de serem decididas simultaneamente, evitando-se,
assim, eventualmente decises contraditrias.
i) Incapacidade de parte35 29. Ocorre no processo a incapacidade
processual do Ru, eis que se trata de pessoa menor de
idade. Toda pessoa tem capacidade para estar em Juzo, na defesa
de seus direitos e interesses, toda-via o menor de idade deve estar
em juzo representado ou assistido por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil.
30. No presente caso, o Autor menor de 18 e maior de 16 anos,
devendo, portanto, ser as-sistido por seu responsvel, sendo que
este deveria ter outorgado a procurao a seu advogado e comparecer a
juzo representando o Autor.
31. Havendo, assim, incapacidade processual, o Ru pede a V. Exa.
que se digne a suspender o processo, nos termos do artigo 13 do
Cdigo de Processo Civil, marcando ao Autor prazo para sanar o
defeito, sob pena de nulidade do processo e sua consequente extino
sem resoluo do mrito, tudo como dispe o artigo 267, XI, combinado
com o inciso I do artigo 13, ambos da Lei Processual em vigor.
j) Defeito de representao36 32. A representao do Autor se acha
com duplo defeito. 33. Em primeiro lugar, o Autor comerciante
individual que se encontra em estado falimentar,
razo pela qual deveria estar representado em juzo pelo
administrador judicial da massa falida. 34. Em segundo lugar, h
defeito de representao do Autor por falta de capacidade
postula-
tria de seu advogado. Com efeito, verifica-se pela Certido da
Ordem dos Advogados do Brasil Seo de So Paulo que o procurador do
Autor, para o processo, no se encontra inscrito naquela
entidade.
35. Consequentemente, o Ru pede a V. Exa. que se digne a
suspender o processo, nos ter-mos do artigo 13 da Lei Processual, a
fim de que o Autor regularize sua representao, sob pena de ser
decretada a nulidade do processo, como determina o inciso I desse
mesmo dispositivo, com a ex-tino do processo sem resoluo do mrito,
nos termos do artigo 267, IV, do mesmo diploma legal.
k) Falta de autorizao37 36. Por versar a presente ao a respeito
de bens imveis38 deveria o Autor ingressar em ju-
zo acompanhado de seu cnjuge ou exibindo autorizao deste, como
dispem os artigos 10 e 11 do Cdigo de Processo Civil.
37. No suprida a falta, o processo dever ser anulado e extinto
nos termos do artigo 267, IV, da mesma Lei Processual, o que espera
e requer o Ru.
35
. Pressupostos processuais. Arts. 301, VIII, 8., 9., 13 e 267,
IV.
36 . Verificar os seguintes artigos: 12, 13, 36, 37, 301, VIII,
267, IV.
37 . Pressupostos Processuais. Arts. 10, 11, 301, VIII, 267,
IV.
38 . Foi mudado o fundamento jurdico, para ser possvel, no
exemplo, a arguio de falta de autorizao.
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Prtica Jurdica Civil, 5. edio 25
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l) Compromisso arbitral39 38. Compete ao Ru levar ao
conhecimento de V.Exa. que Autor e Ru, nos termos da Lei
9.307/1996, firmaram compromisso arbitral e entregaram a
responsabilidade da soluo da pendn-cia a rbitros por eles nomeados.
(doc. n.).
39. Acontece que o Autor, sentindo que poderia obter resultados
contrrios a seus interesses se deixasse a deciso da controvrsia aos
rbitros nomeados, resolveu ingressar em juzo propondo a presente ao
para obter a prestao jurisdicional que as partes esperavam do juzo
arbitral.
40. Ocorre, porm, que a existncia de compromisso arbitral sobre
o objeto da ao judicial proposta impede o prosseguimento e
julgamento desta ltima, conforme reza o artigo 267, VII, tenha ele
ocorrido no curso da ao ou mesmo antes dela proposta.
41. Por esse motivo, o Ru pede a V.Exa. que se digne a decretar
a extino do processo sem resoluo do mrito, condenando o Autor nas
custas do processo e nos honorrios de advogado.
m) Falta de cauo40
42. O Autor ingressou em juzo se declarando brasileiro e
residente em So Paulo. 43. No entanto, conforme se verifica pelo
anexo de emisso do Consulado Britnico (doc. n.),
o Autor residente em Londres, na Capital da Inglaterra h mais de
3 anos, no mais tendo residn-cia fixa no Brasil.
44. Nessas circunstncias competia ao Autor, como dispe o artigo
835 do Cdigo de Pro-cesso Civil, prestar cauo suficiente s custas
do processo e aos honorrios de advogado, para a eventualidade da ao
lhe ser julgada desfavoravelmente. No prestada a cauo o processo
ser extinto sem resoluo do mrito, com fundamento no artigo 267, XI,
com a condenao do Autor nas custas e nos honorrios de advogado.
n) Carncia da ao
(i) Impossibilidade jurdica do pedido41
45. O pedido formulado pelo Autor no tem fundamentao legal. No
existe no direito materi-al brasileiro a contemplao da razo sobre a
qual se baseia o pedido do Autor. Isto , no h previ-so legal para o
seu caso.
46. De fato, no existe no direito brasileiro a possibilidade de
cobrana de dvida de jogo,42 como pretende o Autor. Se a Lei
disciplinasse o direito dos jogadores que ganham dinheiro em jogo
de azar, como quer o Autor, certamente disciplinaria o direito
subjetivo de ao correspondente. No entanto, ilegal era a aposta
feita e ilegal sua cobrana em juzo. O Poder Pblico no pode dar
am-paro a uma pretenso no disciplinada em lei.
47. Assim sendo, o Autor carecedor da ao, por faltar-lhe uma das
condies da ao, ra-zo pela qual o processo deve ser extinto sem
resoluo do mrito, nos termos do art. 267, VI, do Cdigo de Processo
Civil, condenando o Autor nas custas do processo e nos honorrios de
advoga-do.
ii) Falta de interesse de agir43
48. O Autor carecedor de ao contra o Ru, por lhe faltar uma das
condies da ao, qual seja, a falta de interesse de agir.
39
. Arts. 267, VII, e 301, IX e Lei 9.307/1996.
40 . Arts. 267, XI, 301, XI, 826 a 838.
41 . Arts. 267, VI e 301, X.
42 . Foi mudado o pedido para ser possvel no exemplo a arguio de
impossibilidade jurdica do pedido.
43 . Arts. 267, VI e 301, X.
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Prtica Jurdica Civil, 5. edio 26
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49. De fato, no pode o Autor propor a presente ao, eis que a
alegada data de vencimento da dvida ainda no ocorreu. No incio da
contratao, as partes estipularam o dia 10 de maio de 2011, para o
pagamento do emprstimo realizado. Todavia, em razo da interveno do
Sr. NOME, figurando com garantidor em favor do Ru, as partes, de
comum acordo marcaram o vencimento da dvida para o dia 10 de junho
de 2013, termo esse que ainda no se verificou, razo pela qual falta
ao Autor interesse de agir em relao ao Ru.
50. Na verdade, sem que vena a dvida, no pode o Autor ingressar
em juzo, pois seu direito subjetivo de ao no nasceu ainda.
Portanto, seu ato de vir a juzo no est revestido dos caracte-res de
utilidade e necessidade que somente ocorreriam se e quando a dvida
vencer e no for paga pelo Ru, fato esse que no se verificou.
51. Consequentemente, faltando ao Autor o interesse de agir,
deve o processo ser extinto sem resoluo do mrito, como dispe o
artigo 267, VI, da Lei Processual, com a condenao do Autor nas
custas do processo e nos honorrios de advogado.
iii) Ilegitimidade de parte44
52. O Ru parte ilegtima para ser demandado, eis que no titular
da obrigao de pagar a que se refere o Autor.
53. No foi contratado com o Ru nenhum emprstimo em dinheiro no
montante mencionado na inicial.
54. O Ru serviu apenas de intermedirio entre o Autor e TERCEIRO,
sendo certo que este l-timo foi o beneficirio do emprstimo, e no o
Ru, que apenas aproximou os dois para o negcio. No sendo o titular
da obrigao de pagar, no pode o Ru ser acionado, sendo, isto sim,
parte ileg-tima neste processo. Prova feita com a juntada do
comprovante de ter o Ru recebido comisso na intermediao do negcio
(doc. n.).
55. Propondo ao contra a pessoa errada, o Autor deve ser tido
como carecedor da ao, por lhe faltar uma das condies da ao e o
processo, nessas condies, deve ser extinto sem resolu-o do mrito,
nos precisos termos do Cdigo de Processo Civil, em seu artigo 267,
inciso VI. o que o Ru espera, requerendo, outrossim, a condenao do
Autor nos honorrios de advogado e nas custas do processo.
III MRITO
56. Caso V.Exa. no entenda por bem acolher quaisquer das alegaes
feitas em prelimina-res, no mrito, o pedido da ao dever ser julgado
improcedente, pelos motivos que passa a expor:
a) Defesa Indireta45
i) Impeditiva46
57. Realmente, o Ru devedor da importncia de R$ XX pretendida em
pagamento pelo Au-tor. Ocorre, porm, que existe um impedimento
contra tal exigncia, eis que a dvida foi novada pelas partes,
expressamente, de tal forma que, ao invs de pagar em dinheiro no
prazo alegado pelo Autor, o Ru pagar em sacas de caf, to logo se
inicie a colheita do produto na fazenda do Ru (doc. n.).
58. No tendo sido ainda realizada a colheita e tendo as partes
estipulado outra forma de cum-primento da obrigao, o Autor est
impedido de exigir pagamento, no podendo o pedido da presente ao
prosperar, devendo ser condenado o Autor ao pagamento das custas do
processo e dos honor-rios de advogado.
44
. Arts. 267, VI e 301, X.
45 . Art. 326.
46 . O Ru reconhece o fato em que funda ao, mas outro fato lhe
ope ao pedido do direito do Autor.
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ii) Modificativa47
59. O Ru reconhece que recebeu emprstimo de R$ XX do Autor e a
ele est devendo di-nheiro.
60. Acontece que, da importncia mencionada como devida, o Ru j
pagou R$ XX, como prova o recibo juntado (doc. n.).
61. Por esse motivo, no pode o pedido do Autor ser acolhido da
forma como pretende, seno com a modificao do total no montante
acima e com a condenao nas custas e nos honorrios ad-vocatcios pela
sucumbncia parcial.
iii) Extintiva48
62. De fato, como alegado pelo Autor, o Ru recebeu dele
emprstimo em dinheiro no valor de R$ XX.
63. Acontece que tal emprstimo no mais devido, eis que j houve
por parte do Ru o cumprimento da obrigao por inteiro, como pode
provar pelo documento, ora juntado, em que se ve-rifica a declarao
de quitao geral do dbito (doc. n.).
64. Em consequncia, no pode o pedido do Autor ser atendido,
devendo, portanto, ser rejei-tado, com a condenao nas custas do
processo e nos honorrios de advogado.
b) Defesa Direta49
i) Contra o fato da demanda50
A Negao da existncia 65. Alega o Autor que emprestou ao Ru a
importncia de R$ XX, para pagamento em DATA,
pagamento esse no realizado. 66. Todavia, o Ru desconhece por
completo ter realizado qualquer contrato nesse sentido
com o Autor. Realmente, jamais o Ru fez qualquer negcio
financeiro com o Autor, e nunca dele re-cebeu algum dinheiro a
qualquer ttulo.
B Mudana da configurao51 67. Menciona o Autor ter havido relao
contratual verbal com o Ru, em razo da qual o pri-
meiro teria emprestado ao segundo a quantia de R$ XX. 68. Na
realidade nunca houve entre as partes nenhuma relao contratual de
emprstimo. O
Ru recebeu R$ XX, do Autor, mas no a ttulo de emprstimo, e sim
como doao, em reconheci-mento de inmeros favores recebidos do
Ru.
C Contra a consequncia jurdica pretendida52 69. Em razo de todo
o exposto, o Ru no pode ser condenado ao pagamento pretendido
pelo Autor, devendo o pedido da ao ser julgado improcedente, com
a condenao do Autor nas CUSTAS DO PROCESSO, DESPESAS PROCESSUAIS e
HONORRIOS DE ADVOGADO, estes no montante que V. Exa. houver por bem
fixar.
70. Caso, porm, entenda V. Exa. por julgar o pedido da ao
procedente, o Ru requer seja realizada a compensao com o crdito do
Ru contra o Autor, como demonstrado acima, e decor-rente da venda
de mveis usados, cujo valor foi estipulado em R$ XX.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, em especial pelo 47
. O Ru reconhece fato em que se funda a ao, mas outro fato lhe
ope modificativo do direito do Autor.
48 . O Ru reconhece o fato em que se funda a ao, mas outro fato
lhe ope extintivo do direito do Autor.
49 . Art. 300. Titulao para efeitos didticos.
50 . Titulao para efeitos didticos.
51 . Idem.
52 . Idem.
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Prtica Jurdica Civil, 5. edio 28
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depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso...
P. deferimento.
6.2.1.2 Pedido contraposto No rito sumrio, o artigo 278, 1., do
Cdigo de Processo Civil, autoriza o ru a formular pedido
dentro da prpria contestao. Como j tratamos, a contestao meio
para o ru se opor pretenso do autor e, consequente-
mente, na contestao o ru formula apenas requerimento de
improcedncia daquilo que foi deman-dado pelo autor.
No rito ordinrio, o ru pode, no prazo para a contestao, oferecer
exceo e reconveno, que inaugura nova ao, movida pelo ru contra o
autor, conexa com a ao principal ou com o funda-mento da defesa
(arts. 297 e 315, do CPC). No entanto, no rito sumrio, por questes
de celeridade e de economia processual, a Lei no prev ao ru a
possibilidade de reconvir, mas de formular pedido contraposto
juntamente com a defesa, desde que, evidentemente, o pedido esteja
fundado no mesmo fato tratado na ao.
Por exemplo, vamos imaginar que em uma ao de acidente de trnsito
portanto, pelo rito sumrio o ru citado e entende que tem direito de
receber indenizao do autor. O ru no quer apenas se de-fender, mas
pretende que o autor seja condenado a lhe pagar determinada
quantia. Assim, poder dentro da contestao deduzir sua pretenso.
Evidentemente, o pedido contraposto representa pretenso que o ru
poderia formular de forma autnoma.
Caso o ru pretenda formular pedido contraposto dever, dentro da
contestao, fundamentar seu pedido (com causa de pedir prxima e
remota), bem como formular pedido imediato e mediato, da seguinte
forma (observe-se que o trecho abaixo sugesto de insero em
contestao):
(...) I RELATO DA AO PROPOSTA
O Autor promoveu ao em face do ru afirmando que em determinada
data teve seu carro danificado em acidente de trnsito. Para tanto,
sustenta em sua inicial que o Ru foi o culpado pelo referido
dano.
No entanto, como ser demonstrado a seguir, a pretenso do Autor
deve ser julgada impro-cedente.
II DOS MOTIVOS PARA A IMPROCEDNCIA DO PEDIDO DO AUTOR
Conforme restou demonstrado pelo laudo realizado pela percia, o
Autor estava dirigindo em alta velocidade e embriagado. Portanto,
sendo ele o culpado pelo acidente, no h que se falar em condenao do
ru ao pagamento de indenizao.
A esse respeito, o artigo (...) (argumentos jurdicos do Cdigo
Civil para afastar a responsabi-lidade civil).
Por outro lado, o Ru sofreu prejuzos pelo acidente gerado pelo
Autor.
(Narrativa e fundamentao dos danos experimentados pelo Ru)
III REQUERIMENTOS E PEDIDO CONTRAPOSTO
Por todo o exposto, o Ru requer que Vossa Excelncia julgue
improcedente o pedido formu-lado pelo autor em sua inicial, bem
como requer com sua condenao ao pagamento dos honorrios
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DARLAN BARROSO E JULIANA FRANCISCA LETTIRE
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advocatcios de sucumbncia, nos termos do artigo 20 do Cdigo de
Processo Civil. Requer, ainda, a CONDENAO do Autor ao pagamento de
indenizao ao Ru no valor de
R$ (...), pelos danos experimentados em razo do acidente narrado
na presente demanda. (...) No modelo anterior, o Ru resistiu ao
pedido do Autor (pugnando pela improcedn-
cia). Ressalte-se que tal pedido contraposto no admitido no rito
ordinrio.
6.2.2 Reconveno A reconveno uma modalidade de ao pela qual o ru
faz pedido em face do autor dentro dos
mesmos autos da ao originariamente proposta por este. A
reconveno a ao do ru em face do autor, nos mesmos autos. Tal meio
de defesa cabvel apenas no procedimento ordinrio, pois incompatvel
com o rito clere
do procedimento sumrio. Ademais, no rito sumrio, tal instrumento
seria incuo, j que a prpria Lei autoriza ao ru formular pedido
dentro da contestao (pedido contraposto).
A reconveno deve ser apresentada simultaneamente contestao, ou
seja, ambas so apresen-tadas em peties separadas, mas no mesmo
momento processual, sob pena de precluso consumativa.
A reconveno dever ser apresentada em petio distinta; contudo, no
gerar um incidente pro-cessual que ficar em apartado (e apenso) aos
autos principais; ao contrrio, ser juntada aos pr-prios autos da
ao, e os atos processuais sero comuns a ambas as aes (ao e
reconveno).
Pelo fato de ser uma modalidade de ao ao do ru contra o autor ,
a reconveno ser reali-zada na forma de uma petio inicial, conforme
anteriormente previsto, com a diferena de que dis-tribuda por
dependncia (ser processada nos mesmos autos da ao principal).
Na petio, as partes sero denominadas de autor-reconvindo e
ru-reconvinte. Por se tratar de petio inicial, deve conter todos os
requisitos do art. 282, com a diferena de que, na
reconveno, o autor-reconvindo no citado, mas sim intimado na
pessoa de seu advogado para que, querendo, possa apresentar
contestao reconveno.
Ressalte-se que, por se tratar de ao em que o ru formula pedido
contra o autor, poder ser for-mulado requerimento de antecipao dos
efeitos da tutela dentro da ao reconvencional.
Apesar de se tratar de uma petio inicial, em razo da celeridade
processual, o indeferimento da reconveno segundo a doutrina e a
jurisprudncia majoritria seria passvel a interposio de a-gravo de
instrumento (STJ: REsp 443.175/SP e REsp 20.313/MS).
Veja o modelo a seguir:
MODELO DE RECONVENO
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1. VARA CVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DE SO PAULO
(Espao de aproximadamente 10 cm)
Distribuio por dependncia ao processo autuado sob o n.
(nmero)
NOME DO RU-RECONVINTE, j qualificado nos autos da AO PELO RITO
ORDINRIO, que lhe move NOME DO AUTOR-RECONVINDO, vem, por seus
procuradores, nos termos do art. 315 do Cdigo de Processo Civil,
propor RECONVENO, pelos motivos de fato e de direito a seguir
expostos.
I DOS FATOS
(Para que tenha cabimento, a reconveno deve ter conexo com a ao
principal, ou com a
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Prtica Jurdica Civil, 5. edio 30
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defesa, razo pela qual, quando da narrativa dos fatos na ao
reconvencional, o Ru-Reconvinte dever fazer a ligao entre as
pretenses de ambas as aes ou com a alegao da contestao.)
O Autor-Reconvindo promoveu ao em face do Ru-Reconvinte com a
finalidade de obter a declarao de nulidade de clusula
contratual.
Conforme j foi discutido na contestao, no h razo para declarao
da nulidade pretendi-da pelo Autor. No entanto, o contrato deve ser
rescindido, pelo fato de que o Autor no cumpriu a o-brigao
pactuada.
(Veja que no exemplo anterior a ao principal tem por objeto a
nulidade de clusula contratu-al, e a reconveno, por sua vez, pedido
de resciso do contrato, com possveis condenaes em multa etc. No
exemplo ficou clara a existncia de conexo entre as demandas, ou
seja, na ao e na reconveno a discusso acerca do contrato, a mesma
causa de pedir remota.)
II DO DIREITO (Apresentar os argumentos jurdicos para a pretenso
reconvencional)
III DO PEDIDO E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requer a procedncia do pedido de decretao da
resciso53 contratual em razo do inadimplemento do Autor-Reconvindo,
bem como a sua condenao ao pagamento da multa contratual. Requer,
tambm, a condenao ao pagamento das custas e dos honorrios
advoca-tcios, nos termos do art. 20 do Cdigo de Processo Civil.
Requer, ainda, a intimao do Autor-Reconvindo, na pessoa de seu
advogado, para que possa apresentar contestao ao
reconvencional.
Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,
em especial pela ouvida de testemunhas.
(...) D causa o valor de R$ (valor do contrato a ser rescindido,
nos termos do art. 259, somado o
valor da multa exigida).
Termos em que, pede deferimento.
Local e data.
NOME E ASSINATURA DO ADVOGADO Nmero de inscrio na OAB
6.2.3 Excees As excees so uma espcie de defesa contra a pessoa
do juiz, em casos de impedimento ou sus-
peio (arts. 134 a 138 do CPC), ou contra o rgo jurisdicional, na
hiptese de incompetncia relativa (aq