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DIREITO PENAL MILITAR
APOSTILA I
1. NOES HISTRICAS
Evidncias histricas permitem deduzir que alguns povos
civilizados da antiguidade,como ndia, Atenas, Prsia, Macednia e
Cartago, conheciam a existncia de certos delitosmilitares e seus
agentes eram julgados pelos prprios militares, especialmente em
tempo deguerra. Mas foi em Roma que o Direito Penal Militar
adquiriu vida prpria considerado comoinstituio jurdica.
As origens histricas do Direito Penal Militar, como de qualquer
ramo do Direito, so,principalmente, as que nos oferecem os romanos.
A poltica foi sempre dominar os povos antesde tudo pela fora das
armas e depois consolidar a conquista pela Justia das leis e
sabedoria dasinstituies.
Teve, assim, o exrcito romano o seu Direito Criminal. Para as
faltas graves dadisciplina, o Tribuno convocava o Conselho de
Guerra, julgava o delinqente e o condenava abastonadas. Esta pena,
s vezes eram aplicada com tal rigor que acarretava a perda da vida
docondenado. Tais penas estavam ligadas a certos crimes e atos de
covardia.
Ns tambm copiamos essa aflio fsica dos romanos, com a triste
reminiscncia no art.184 do Regulamento de 20 Fev 1708 e o castigo
corporal no Brasil somente foi abolido,inicialmente pelo Exrcito
por meio da Lei n. 2.556, de 26 Set 1874, art. 8 e, na
Marinha(Armada), pelo Decreto n. 3, de 16 Nov de 1889, art.2.
2. CONCEITO
o complexo de normas jurdicas destinadas a assegurar a realizao
dos fins dasinstituies militares, cujo principal a defesa armada da
Ptria.
A preservao dessa ordem jurdica militar, aonde preponderam a
hierarquia e adisciplina, exige obviamente do Estado, mirando a
seus possveis violadores, um elenco desanes de naturezas diversas,
de acordo com os diferentes bens tutelados:
administrativas(disciplinares), civis e penais. As penais surgem
com o Direito Penal Militar.
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Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar.
As normas de Direito Penal Militar so conhecidas como de direito
penal material ousubstantivo e as de Direito Processual Penal
Militar como de direito penal formal ou adjetivo,ou, simplesmente,
de direito processual. As normas de Direito Penal Militar so as
reunidas noCdigo Penal Militar (CPM) e as de Direito Processual
Penal Militar, no Cdigo ProcessualPenal Militar (CPPM).
O direito material regula as relaes entre as pessoas e o direito
processual entre aspessoas e o Estado-Juiz. Assim, sempre que
tivermos a violao de um direito material aqueleque se sentir
prejudicado poder buscar do Estado-Juiz a chamada prestao
jurisdicional, ouseja, o processo e o julgamento daquele que violou
a norma de direito material e com a suaconduta causou-lhe um dano
ou prejuzo.
Carter especial do Direito Penal Militar.
O Direito Penal Militar um direito penal especial, porque a
maioria de suas normas,diversamente das de direito penal comum,
destinadas a todos os cidados, se aplicam,exclusivamente, aos
militares, que tm especiais deveres para com o Estado,
indispensveis sua defesa armada e existncia de suas instituies
militares. Esse carter especial, ainda,advm de a Constituio Federal
atribuir com exclusividade aos rgos da Justia Castrense (art.122,
CF/88) o processo e o julgamento dos crimes militares definidos em
lei.
H, como exceo a esta regra, o processo e o julgamento dos crimes
dolosos contra avida praticados por militar contra civil, os quais
por fora da Lei n. 9.299/96 so dacompetncia da Justia Comum. Assim,
tais fatos continuam possuindo a classificao de crimemilitar, e,
portando, devem ser apurados por meio de IPM, contudo ser a Justia
Comum e noa Auditoria Militar, no mbito do estado, a competente
para o processo e o julgamento de taiscrimes.
3. COMENTRIOS AO CPM3.1. PRINCPIO DA LEGALIDADEArt. 1 - No h
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao
legal.
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ConceitoO artigo em questo estabelece o chamado princpio da
legalidade, com
correspondncia integral no art. 1 do Cdigo Penal Comum.
o princpio das Reserva Legal, embasado na mxima de Feuerbach,
Nullum Crimen,Nulla Poena, Sine Praevia Lege, originrio da remota
Magna Carta de 1215, imposta pelosbares ingleses ao rei Joo Sem
Terra.
Para MIRABETE, entretanto, a causa prxima do princpio da
legalidade est no
Iluminismo (Sc. XVIII), tendo sido includo no art. 8 da Declarao
dos Direitos do Homeme do Cidado, de 26.08.1789, nos seguintes
termos: Ningum pode ser punido se no for emvirtude de uma lei
previamente estabelecida e promulgada anteriormente ao delito
elegalmente aplicada. No Brasil, foi inscrito na Constituio de 1824
e repetido em todas asCartas Constitucionais subseqentes.
O Princpio da Legalidade que estrutura o art. 1 do Cdigo Penal
Militar de 1969,tambm incluso o texto do Cdigo Penal comum de 1969,
antepara e protege aliberdade individual do Militar e do cidado,
contra a prepotncia do estatlatra(Ramagem BADAR).
As palavras crime, pena e lei, como lembra DELMANTO, tm sentido
amplo nesteartigo.
Assim, a expresso crime compreende tambm as contravenes e, a
palavra pena inclui asmais diversas restries de carter penal (penas
privativas de liberdade, restritivas de direito,penas de multa que
so conversveis em detentivas etc.), como lei devem ser entendidas
todas asnormas de natureza penal, elaboradas na forma que a
Constituio prev, abrangendo no sas do CP como as das demais leis
penais especiais.
Cabe salientar que a pena de multa no est prevista atualmente
para os crimes militares.J por ocasio dos estudos da Comisso
elaboradora do CPM de 1944, a pena de multa foijulgada inadequada
aos crimes militares, contra o voto do eminente Desembargador
SlvioMartins Teixeira, que a acolhia, por entender que a mesma j
estava prevista em vrias leismilitares.
Previso Constitucional O princpio da legalidade ou da reserva
legal est prevista na carta Magna, art. 5, inc.
XXXIX.
Slvio Martins TEIXEIRA lembrava que na Doutrina do nacional
socialismo, ouautoritria, o Estado no podia tolerar que o indivduo
empregasse impunemente suas foras e
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capacidades contra a conservao e o desenvolvimento da
coletividade, abroquelando-se notexto da lei, sem lhe respeitar as
intenes.
E prosseguia dizendo que, de acordo com esse critrio, no
memorial prussiano, foideclarado ser imprescindvel conceder-se ao
juiz a faculdade de preencher, em certos limites,as lacunas da
lei.
Com esses argumentos, a Comisso incumbida da elaborao do projeto
nazistaformulou, na segunda leitura, o seguinte dispositivo:
Incorre em pena quem pratica um fato que a lei declara punvel,
ou quem, segundo oconceito de uma lei e a s maneira de ver de um
povo, merece punio.Se ao fato no foi imediatamente aplicvel nenhuma
lei penal, ser ele punido de acordocom a lei cuja idia fundamental
melhor se adapte.
Conclui-se, portanto, na esteira de DELMANTO, que do enunciado
do art. 1 do CdigoPenal Militar resultam duas regras
fundamentais:
A da Reserva Legal (ou da Legalidade), visto que somente a lei,
elaborada na forma quea Constituio permite, pode determinar o que
crime e indicar a pena cabvel. Lei Federal,elaborada de acordo com
o processo legislativo discriminado a partir do art. 59, e
seguintes, daConstituio Federal.
A da anterioridade. Para que qualquer fato possa ser considerado
crime, indispensvelque a vigncia da lei que o define como tal seja
anterior ao prprio fato, assim como acominao da pena.
Corolrio das regras acima, impe-se ainda:A irretroatividade,
pois considerando-se serem as leis editadas para o futuro, as
normas
penais no podem volver ao passado, salvo se para beneficiar o
agente (CF/88, art. 5, XL).
A taxatividade, visto que as leis que definem os critrios devem
ser precisas, marcandoexatamente a conduta que objetivam punir, no
se aceitando leis vagas ou imprecisas, nem oemprego, pelo juiz, da
analogia ou interpretao extensiva para incriminar algum fato ou
tornarmais severa sua punio.
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3.2. LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAOArt. 2 - Ningum pode ser punido
por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando, em virtude dela, a prpria vigncia de sentena
condenatria irrecorrvel, salvoquando aos efeitos de natureza
civil.
Retroatividade de lei mais benigna 1 - A lei posterior que, de
qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se
retroativamente, ainda quando j tenha sobrevindo sentena
condenatria irrecorrvel.
Apurao da maior benignidade 2 - Para se reconhecer qual a mais
favorvel, a lei posterior e a anterior, devem ser
consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas
aplicveis ao fato.
RemissoO Cdigo Penal comum tem disposio idntica no caput do art.
2. Seu pargrafo nico,
trazido a lume pela Lei 7.209/84, tornou incontestvel que a
retroatividade benfica no sofrelimitao alguma, tem redao similar ao
1 do CPM, mudando apenas a parte final dodispositivo que, neste,
trata da sentena condenatria irrecorrvel e, naquele, trata da
sentenacondenatria transitada em julgado, o que nos parece, data
venia, ter o mesmo sentido.
O Cdigo Penal Militar revogado (Dec.-lei 6.227, de 24.01.44),
tinha disposio idnticano art. 2, caput, e o seu pargrafo nico, na
mesma esteira do CP/1940 que mandava aplicar apenas ao fato no
julgado definitivamente a lei posterior que favorece o agente sem
suprimircrime ou atenuar a pena.
NooEm sentido amplo, o art. 2 do Cdigo Penal Militar consagra o
princpio Tempus Regit
Actum, o que est em perfeita harmonia com a garantia da reserva
legal (CF, art. 5, XL e XLI).Ou seja, a lei rege os atos praticados
durante sua vigncia.Especialmente, trata o referido art. 2 do CPM
da Abolitio Criminis, que a supresso da
figura criminosa, entendendo o legislador que a ao antes
prevista como delituosa, no maisidnea a ferir o bem jurdico que
pretende tutelar.
Ora, com a descriminao do fato, no tem mais sentido o
prosseguimento da execuoda pena, nem a mantena das seqelas penais
da sentena. DELMANTO explica que caso seja
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aprovado e entre em vigor projeto de lei que extingue o crime de
adultrio, tal ato deixaria deexistir como crime.
O Cdigo Penal Militar, da mesma maneira que o Cdigo Penal, dispe
ser possvel aretroatividade e a ultratividade da lei.
Hipteses de conflito de leis penais no tempoNovatio Legis
Incriminadora: A Lei nova torna tpico fato anteriormente no
incriminado. Por fora da garantia do art. 5, XL CF, tal Lei no
pode ser aplicada aos fatos aela anteriores.
Abolitio Criminis: (CPM, art. 2) A abolitio criminis faz
desaparecer o delito e seusreflexos penais, permanecendo,
entretanto, os civis.
A obrigao de reparao, que tem previso no art. 159 do Cdigo
Civil, para aqueleque, por ao ou omisso ou culpa, causa dano a
outrem, fundamenta-se no diploma penalcastrense, no art. 109, I,
que torna certa a obrigao de reparar dano resultante do crime.
A Abolitio Criminis uma das causas de extino de punibilidade
prevista no art. 123,inc. III.
Novatio Legis in Pejus: A terceira hiptese refere-se Lei nova
mais grave que aanterior (Lex Gravior). Vige, no caso, o princpio
da irretroatividade da Lei Penal mais severa.Exemplo: Lei 9.839, de
27.12.99, que passou a impedir a aplicao da Lei 9.099/95 (que
criouos Juizados Especiais Criminais) na Justia Militar e, de
seqncia, afastou do mbito da Justiacastrense os institutos
despenalizadores da suspenso condicional do processo e da exigncia
derepresentao do ofendido nas leses corporais de natureza leve e
nas culposas.
Novatio Legis in Mellius: A ltima hiptese de Lei nova mais
favorvel que a anterior.Alm da Abolitio Criminis, a lei nova pode
favorecer o agente de vrias maneiras, sejacominando pena mais
branda em qualidade (deteno, em vez de recluso), ou quantidade
(deum a quatro anos, em vez de dois a oito), eliminando
circunstncias qualificadas ou agravantesprevistas anteriormente
etc.
Slvio Martins TEIXEIRA lecionava que: de diversas formas pode
uma nova Lei beneficiar o agente de um crime.Assim por exemplo: o
fato no mais considerado crime, passando a ser classificado como
contraveno ou deixando de ser punido; circunstnciasperdem o carter
de agravantes; so admitidas outras excusativas deresponsabilidade
ou novas justificativas dos fatos considerados crimes, diminudo o
prazo para a prescrio.
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Competncia para aplicao da lei novaDELMANTO enumera duas
hipteses a considerar para a aplicao da lei nova,
dependendo de j ter sido ou no julgado o caso em definitivo.1
Hiptese: Se a condenao j transitou em julgado, a aplicao da lei
posterior
compete ao juiz da execuo.Em se tratando de crime militar, a
execuo da sentena e os incidentes de execuo
devem ser resolvidos pelo Juiz-Auditor da Auditoria por onde
correu o processo ou, nos casosde competncia originria do Superior
Tribunal Militar, pelo seu Presidente, nos termos dos arts.588 e590
do Cdigo Penal Militar.
Ao preso provisrio ou condenado da JUSTIA MILITAR, aplicar-se-o
igualmente adisposies da Lei 7.210, de 11/07/74, Lei de Execuo
Penal, quando recolhido aestabelecimento sujeito jurisdio
originria, nos termos do pargrafo nico do seu art. 2.
Jurisprudncia
Smula 611, STF: Transitada em julgado a sentena condenatria,
compete ao juzodas execues a aplicao da lei mais benigna.
Precedentes no STF: RTJ 85/786,RT 87/447 E1.067; 88/1.082 E 1.098,
90/451, 92/881, 90/881, 94/564, 95/758 (MIRABETE,
Manual1989:70).
Maurcio KUEHNE apresenta as seguintes decises:Execuo Penal: Ru
condenado pela Justia Militar por crime de roubo a
estabelecimento bancrio. Competncia do Juzo da Execuo Penal o
suscitado paraprosseguir na execuo (STJ CC 7.309-SP J. em 27.03.89,
DJU 16.03.90, p. 3.075)
Conflito de competncia. Execuo da pena. Juzo competente.1. Os
sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito administrao
estadual, aindaque condenados pela Justia Eleitoral, Militar ou
Federal, tero suas penas executadas peloJuzo de execuo comum do
Estado.
Penal Militar. Execuo da pena.O militar condenado, com sentena
transitada em julgado, se cumpre a pena em
estabelecimento militar, sujeita-se ao regime ao regime de
cumprimento da legislao especiale no de que trata a Lei de Execues
Penais (LEP, art. 2, pargrafo nico).
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2 Hiptese: Se o processo ainda est em julgamento, dependendo da
fase em que seencontrar, caber ao juiz, ou ao tribunal com que o
processo estiver, a aplicao da nova lei.
Se for militar federal, ao Juzo de qualquer uma das doze
Circunscries JudiciriasMilitares enunciadas pelo art.2 da lei
8.457, de 04.09.92 Lei da Organizao JudiciriaMilitar da Unio, ou
Superior Tribunal Militar; se MILITAR ESTADUAL, pela
AuditoriaMilitar do seu Estado, ou Tribunal de Justia.
a concluso a que se chega vista dos arts. 124, pargrafo nico e
art. 125, 3 e 4da Constituio Federal.
Apurao da maior benignidadeO Cdigo Penal Militar manda que se
considerem a lei posterior e a anterior,
separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicveis ao
fato para definir a de maiorbenignidade.
Segundo lvaro Mayrinck da Costa: cabe ao juiz, a anlise do caso
in concreto, luzde uma e de outra, visto que pode ocorrer que
convenha a aplicao da primeira ainda que empena mais grave que a
segunda que apresenta pena menos severa. Para DELMANTO, h casos em
que a opo entre a lei nova e a velha s pode serdecidida por uma
apreciao subjetiva e no objetiva.Em tais hipteses, pode-se e
deve-seaceitar que o prprio ru, por intermdio do seu defensor,
aponte qual das leis aplicveis lheparece ser a mais favorvel.
Habeas corpus. Exigncia de representao nos crimes de leses
corporais leves ou de lesesculposas (Lei 9.099/95, art. 88).
Incidncia residual no mbito da Justia Militar, em face
dasupervenincia da Lei 9.839/99. Consumao da decadncia. Extino da
punibilidade. Pedidodeferido.So ainda aplicveis Justia Militar,
para efeito do que determina o art. 5 da Constituio, osinstitutos
de direito material previstos na Lei 9.099/95, especialmente as
medidasdespenalizadoras pertinentes exigncia de representao nas
hipteses de leses corporaisleves ou de leses corporais culposas
(art. 88) e suspenso condicional do processo penal(art.89), desde
que os delitos militares tenham sido praticados antes da vigncia da
Lei 9.839/99.Se o ofendido, no prazo legal, deixa de formular a
representao a que se refere o art. 99 da Lei9.099/95, opera-se, em
conseqncia da sua inrcia, a decadncia do direito de postular
ainstaurao da persecutio criminis, circunstncia esta que enseja o
reconhecimento da extinoda punibilidade do agente.
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A Lei 9.839/99 que torna inplicvel Justia Militar a Lei 9.099/95
no alcana, noque se refere aos institutos de direito material, os
crimes militares praticados antes da suavigncia, ainda que o
Inqurito Policial Militar ou o processo penal sejam
iniciadosposteriormente.
O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis
penais supervenientesmais gravosas, como aquela que afastam a
existncia de causas extintivas da punibilidade, afatos delituosos
cometidos em momento anterior ao da edio da lei mais severa.
3.3. MEDIDAS DE SEGURANAArt. 3 - As medidas de segurana regem-se
pela lei vigente ao tempo da sentena,
prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da
execuo.
O Cdigo Penal Militar em vigor inclui, neste artigo, as medidas
de segurana no Ttulo I Da Aplicao da Lei Penal Militar.
Embora haja quem as considere como sano penal, as medidas de
segurana no sopenas, no tm o carter retribuitivo do mal com o mal,
no significam represso pela infraode leis penais vigentes na poca
em que o fato foi praticado. So medidas necessrias garantiasocial e
do prprio indivduo que se torna perigoso. Diferente do crime, que
punido de acordocom a lei vigente na data em que foi cometida a
infrao, as medidas de segurana nada tm aver com a lei que existia
poca em que o ato foi praticado, pois sendo o seu objetivo
asegurana atual, a lei aplicada a que vigora na data em que
determinada a sentena. Se a leise modifica depois que foi decretada
a medida, mas antes de ser posta em execuo, ela ser
aplicada de acordo com a modificao, ou seja, de acordo com a lei
vigente na poca em que seexecuta.
Pena a que o Cdigo relaciona como Principais (art. 55) ou
Acessrias (art. 98), no sefazendo meno, nos referidos artigos, s
medidas citadas.
Por outro lado, quando o cdigo afirma que tais medidas so
reguladas pela lei emvigncka ao tempo da sentena, ou pela existente
no momento da execuo, se diferente daanterior, est afirmando que a
nova lei retroage, o que inconcebvel, visto que a
ConstituioFederal, em seu art. 5, XL, declara taxativamente em
termos gerais que a lei penal noretroagir, salvo para beneficiar o
ru. Logo, a lei vigente ao tempo da sentena s retroagir sefor mais
benfica.
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3.4. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORRIAArt. 4 - A lei excepcional ou
temporria, embora decorrido o perodo da sua durao ou
cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigncia.
Segundo DELMANTO, o princpio da retroatividade benigna no
aplicvel em casosde leis excepcionais ou temporrias. As leis
excepcionais so as promulgadas para vigorar emsituaes ou condies
sociais anormais (ex. guerra, estado de stio, epidemia etc.), tendo
suavigncia subordinada durao da anormalidade que as motivou. Leis
temporrias so as quetm tempo de vigncia determinado em seus prprios
dispositivos.
Ambas tm Ultratividade, que a capacidade de aplicarem-se ao fato
cometido sob seuimprio, ainda que revogado pelo decurso do tempo ou
uma vez superado o estado excepcionalque as originou. O que
possibilita a punio, segundo MIRABETE, a circunstncia de ter sidoa
conduta praticada durante o prazo de tempo em que ela era exigida e
a norma necessria salvaguarda dos bens expostos naquela ocasio
especial. Esta ultratividade visa a frustar oemprego de expedientes
tendentes a impedir a imposio de suas sanes a fatos praticados
nasproximidades de seu termo final de vigncia ou da cessao das
circunstncias excepcionais quea justificaram.
3.5. TEMPO DO CRIME Art. 5 - Considera-se praticado o crime no
momento da ao ou da omisso, ainda queoutro seja o do resultado.
O Cdigo Penal Militar determina o tempo do crime de acordo com a
Teoria daAtividade, a qual, segundo MIRABETE, aquela que o
considera como sendo o momento daconduta (ao ou omisso). Assim,
teramos, por exemplo, o momento em que o agente efetuaos disparos
contra a vtima ou atropela o ofendido (no homicdio doloso ou
culposo), ou ilude oofendido, com manobra a fraudulenta, para obter
vantagem ilcita (no estelionato), ou deixa deprestar socorro ao
ferido (omisso de socorro), pouco importando a ocasio em que o
sujeitopassivo venha a morrer, ou o agente obtenha a vantagem
indevida etc. O fundamento desta teoria a de evitar a incongruncia
de o fato ser considerado crime em decorrncia da lei vigente napoca
do resultado, quando no o era no momento da ao ou omisso.
Anlise separada merecem os crimes permanentes como a desero
(CPM, art. 187) e oseqestro ou crcere privado (CPM, art. 225), em
que, tanto a ao como a consumao,prolongam-se no tempo enquanto o
agente estiver ausente de sua Unidade ou privando a vtima
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de sua liberdade. Incidindo lei nova mais severa durante o tempo
da privao da liberdade ou daausncia do militar, a lex gravior (a
lei mais grave) ser aplicada, pois o agente ainda estpraticando a
ao na vigncia da lei posterior. Idntico raciocnio deve ser feito ao
crimecontinuado (CPM, art. 80) quando um ou mais dos delitos
componentes forem praticados navigncia da lei posterior mais
severa.
Como exceo regra Celso DELMANTO cita a prescrio, que segue
normas prpriasespeciais (CPM, art. 125, 2). A regra incidir,
entretanto, com relao reduo do prazoprescricional para o agente
menor (CPM, art. 129).
3.6. LUGAR DO CRIMEArt. 6 - Considera-se praticado o fato no
lugar onde se desenvolveu a atividade
criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob a forma de
participao, bem como onde seproduziu ou deveria produzir-se o
resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticadono
lugar em que deveria realizar-se a ao omitida.
Quando a conduta tpica (ao ou omisso) e o resultado danoso
ocorrem num mesmolugar, no existem dificuldades na fixao do lugar
do crime. Entretanto, nos chamados crimes adistncia ou de longa mo,
que so as infraes em que a conduta tpica se d em um pas e
oresultado ocorre em outro, a questo merece anlise mais
apurada.
Por exemplo, A dispara, atravs da fronteira, contra B, que cai
morto no pas vizinho; ou
C induz D em erro num pas, a fim de que este realize em outro,
ato de disposio patrimonialprejudicial a seus interesses; ou E se
apodera de um avio que sobrevoa o territrio de umEstado, obrigando
seu piloto a variar o rumo e a aterriss-lo em outro, solicitando,
com xito, oresgate de uma terceira nao. Onde foi cometido o
homicdio, o estelionato e o seqestro areo,respectivamente em cada
um desses casos?
Existe trs Teorias que podem explicar tais situaes:1. Teoria da
Atividade, pela qual lugar do crime aquele em que se iniciou a
execuo daconduta
tpica, que a posio do nosso Cdigo, em relao aos crimes
omissivos, j que considerapraticado o fato no lugar em que deveria
realizar-se a ao omitida;
2. Teoria do resultado, pela qual lugar do crime aquele em que
se produziu o evento;
3. Teoria da Ubiqidade, pela qual tido como lugar do crime tanto
aquele em que se iniciousua
execuo, como aquele em que ocorreu o resultado, que a posio do
nosso Cdigo, emrelao
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aos crimes comissivos.Nos casos dos crimes a distncia,
envolvendo pases diferentes, resulta um conflito de
jurisdio, de carter internacional que ser resolvido pelo art. 8
do CPM, que estabelece que apena cumprida no estrangeiro atenua a
pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quandodiversas, ou nela
computada, quando idnticas.
3.7. TERRITIRIALIDADE EXTRATERRITORIALIDADEArt. 7 - Aplica-se a
lei penal militar, sem prejuzo de convenes, tratados e regras
de
direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte,
no territrio nacional ou fora dele,ainda que, neste caso, o agente
esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela
justiaestrangeira.
Territrio nacional por extenso1 - Para os efeitos da Lei Penal
Militar consideram-se como extenso do Territrio
Nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se
encontrem, sob comando militarou militarmente utilizados ou
ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que
depropriedade privada.
Ampliao a aeronaves ou navios estrangeiros
2 - tambm aplicvel a Lei Penal Militar ao crime praticado a
bordo de aeronaves ounavios estrangeiros, desde que em lugar
sujeito administrao militar e o crime atente contra asinstituies
militares.
Conceito de navio3 - Para efeito da aplicao deste Cdigo,
considera-se navio, toda embarcao sob
comando militar.
A lei penal militar se aplica aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou navios apenasquando estes, sendo estrangeiros, se
encontrem em local sob administrao militar e atentemcontra as
instituies militares.
A questo da territorialidade e da extraterritorialidade se
insere no chamado direito penalinternacional. Para Paulo GUSMO,
geralmente o direito tem eficcia em todo o territrio doEstado que o
sancionou, pois a eficcia extraterritorial das leis depende da
vontade do outroEstado, admitida atravs de leis ou tratados
internacionais. Para ele, territrio a parte da
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superfcie terrestre que o Estado exerce, soberanamente, a sua
autoridade e na qual encontra-se asua populao. formado pelo solo,
subsolo, espao areo que o recobre, ilhas e mar territorialque o
banha, quando o mar lhe serve de fronteira, como o caso do
Brasil.
3.8. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIROArt. 8 - A pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas.
Este artigo insere a regra non bis in idem, ou seja, evitar a
duplicidade de repressopenal.
A atenuao, em caso de diversidade qualitativa de pena imposta
obrigatria, ficando aquantidade da reduo ao critrio prudente do
magistrado. J na hiptese de a pena cumprida noestrangeiro ser da
mesma qualidade, ela simplesmente abatida da pena a ser executada
noBrasil.
Segundo MIRABETE, a se a pena cumprida no estrangeiro for
superior imposta noPas, evidente que esta no ser cumprida.
3.9. CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ Art. 9. Consideram-se
crimes militares, em tempo de paz:
I os crimes de que trata este Cdigo, quando definidos de modo
diverso na lei penalcomum ou nela no previstos, qualquer que seja o
agente, salvo disposio especial;
II os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com
igual definio na leipenal comum, quando praticados:
a) por militar em situao de atividade ou assemelhado, contra
militar na mesmasituao ou assemelhado;
b) por militar em situao de atividade ou assemelhado, em lugar
sujeito administrao militar, contra militar da reserva, ou
reformado ou assemelhadoou civil.
c) por militar em servio, em comisso de natureza militar, ou em
formatura,ainda que fora do lugar sujeito administrao militar,
contra militar dareserva, ou reformado, ou assemelhado, ou
civil;
d) por militar durante o perodo de manobras ou exerccio, contra
militar dareserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situao de atividade, ou assemelhado, contra o
patrimnio soba administrao militar, ou a ordem administrativa
militar;
f) REVOGADO - por militar em situao de atividade ou assemelhado
que,embora no estando em servio, usa armamento de propriedade
militar ouqualquer material blico, sob guarda, fiscalizao ou
administrao militar,para a prtica de ato ilegal;
-
III os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado,
ou por civil, contra asinstituies militares, consideram-se como
tais no s os cometidos no inciso I, como os doinciso II, nos
seguintes casos:
a) contra o patrimnio sob a administrao militar, ou contra a
ordemadministrativa militar;
b) em lugar sujeito administrao militar contra militar em situao
deatividade ou assemelhado, ou contra funcionrio de Ministrio
militarou da Justia Militar, no exerccio de funo inerente a seu
cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o perodo de
prontido,vigilncia, observao, explorao, exerccio,
acampamento,acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito administrao militar, contra
militarem funo de natureza militar, ou no desempenho de servio
devigilncia, garantia e preservao da ordem pblica, administrativa
ejudiciria, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou
emobedincia a determinao legal superior.
Pargrafo nico Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos
contra a vida ecometidos contra civil, sero da competncia da justia
comum.
Conceito.Crime militar todo aquele que a lei assim o reconhece
como tal.O legislador penal brasileiro adotou o critrio legal para
definir crime militar, isto
, apenas enumerou taxativamente as diversas situaes que definem
esse delito. Ou seja, umfato s poder ser considerado crime militar
se estiver previsto no Cdigo Penal Militar (CPM).
Crime prpria e impropriamente militar.Os delitos propriamente
militares nunca podem ser crimes comuns. Assim, o crime
propriamente militar o que s por militares pode ser praticado,
isto , aquele que constitui umainfrao especfica e funcional da
profisso de soldado. So exemplos de crime propriamentemilitares a
covardia, o motim, a revolta, a violncia contra superior, o
desrespeito a superior etc.Nunca haver previso de tais fatos no
Cdigo Penal comum ou em qualquer outra lei de carterpenal, da dizer
que so crimes propriamente militares.
O crime impropriamente militar , por sua vez, aquele que, pela
condio militar doculpado, ou pela espcie militar do fato, ou pela
natureza militar do lugar, ou, finalmente, pelaanormalidade do
tempo em que praticado, acarreta dano segurana ou economia, ao
servioou disciplina das instituies militares. O crime
impropriamente militar , em linhas gerais,aquele crime comum cujas
circunstncias alheias ao elemento constitutivo do fato delituoso
otransformam em crime militar transportando-o para o CPM. Desta
forma, podemos dizer que ofato definido como crime impropriamente
militar tambm est previsto no Cdigo Penalcomum.
-
Distino entre Crime Militar e Transgresso Disciplinar.As Foras
Armadas e as Foras Auxiliares dispem de normas complementares
contidas nos Regulamentos Disciplinares, que permitem s
autoridades militares aplicaremsanes disciplinares a seus
subordinados por fatos de menor gravidade, mas que visam aassegurar
a hierarquia e a disciplina militares.
Transgresso Disciplinar , assim, toda ao ou omisso contrria ao
devermilitar, devidamente prevista em regulamento prprio. O Crime
Militar a ofensa mais grave aesse mesmo dever. Desta forma, a
conduta violadora do dever militar em sua essncia a mesmae somente
o caso concreto poder determinar se houve mera transgresso
disciplinar ou umcrime militar.
bom lembrar que para uma conduta ser considerada crime militar
deve estarprevista no CPM. De igual forma, para que possa ser
considerada transgresso disciplinar deveestar inserida no
Regulamento Disciplinar correspondente. Desse modo, existem certas
condutasque esto previstas tanto no CPM quanto no Regulamento
Disciplinar; situao que poderdeterminar que o acusado seja
submetido, ao mesmo tempo, a um processo administrativo(PAD) para
apurao da falta disciplinar e a um processo judicial para apurao da
infraopenal. Contudo, poder a autoridade militar, agindo por seu
bom senso, entender que a gravidadeda conduta deva apenas limitar
sua apurao esfera administrativa, dando-lhe tratamento
detransgresso disciplinar. Se entender o contrrio, ou seja, que tal
fato teve tamanha repercusso egravidade poder optar por uma postura
que determine, ao mesmo tempo, uma apuraodisciplinar, por meio de
sindicncia ou Processo Administrativo (como prefere o novoEstatuto
PM), e uma postura penal, por intermdio da instaurao de um Inqurito
PolicialMilitar (IPM).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERALCrimes dolosos contra a vida. Inqurito.
Julgada medida cautelar em ao direta de
inconstitucionalidade ajuizada pela Associao dos Delegados de
Polcia do Brasil ADEPOL,contra a Lei 9.299/96 que, ao dar nova
redao ao art. 82 do Cdigo de Processo Penal Militardetermina que
nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justia
Militarencaminhar os autos do inqurito Justia comum. Afastando a
tese da autora de que aapurao dos referidos crimes deveria ser
feita em inqurito policial civil e no em inquritopolicial militar,
o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar por ausncia de
relevncia naargio de ofensa ao inciso IV, do 1 ao 4 do art. 144, da
CF, que atribuem s polcias
-
federal e civil o exerccio das funes de polcia judiciria e a
apurao das infraes penais,exceto as militares. Considerou-se que o
dispositivo impugnado no impede a instauraoparalela de inqurito
pela polcia civil. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Relator,
Maurcio
Corra, Ilmar Galvo e Seplveda Pertence. (STF Ao Direta de
Inconstitucionalidade1.494-DF Rel. p/ o acrdo Min. Marco Aurlio,
DJU, 20.04.97).
4. DOS DELITOS EM ESPCIE
Motim (art. 149).MotimArt. 149. Reunirem-se militares ou
assemelhados.
I agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a
cumpri-la;
II recusando obedincia a superior, quando estejam agindo sem
ordem ou praticando violncia;
III assentindo em recusa conjunta de obedincia ou em resistncia
ou violncia, em comum,contra superior;
IV ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fbrica ou
estabelecimento militar, ou dependncia dequalquer deles, hangar,
aerdromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-os
dequalquer daqueles locais ou meios de transporte, para ao militar,
ou prtica de violncia, emdesobedincia a ordem superior ou
detrimento da ordem ou da disciplina militar.Pena recluso, de
quatro a oito anos, com aumento de um tero para os cabeas.
RevoltaPargrafo nico. Se os agentes estavam armados.Pena
recluso, de oito a vinte anos, com aumento de um tero para os
cabeas.
De acordo com o CPM no existem definies distintas para os crimes
de revolta ede motim. Apenas o armamento dos participantes elemento
constitutivo do primeiro. Assim, condio da configurao do crime de
revolta, o agrupamento de militares armados. Pois, sereunirem-se
sem armas, o crime ser de motim. A revolta , portanto, o motim
armado, sendo aexistncia de armas o nico e essencial ponto de
distino entre os dois crimes.
comum achar que, para configurao dos delitos de motim ou de
revolta, exige-sea reunio de quatro ou mais militares, contudo a
redao atual de tais delitos admite que doismilitares reunidos podem
pratic-los, presentes os demais elementos constitutivos do
tipo.
SUPERIOR , nos termos do art. 24 do CPM, o militar que, em
virtude da funo exerceautoridade sobre outro, de igual posto ou
graduao ou que lhe seja inferior. Portanto, para queum militar seja
considerado superior, luz do CPM, basta que exera autoridade sobre
outro emrazo da funo que ocupa, no sendo necessrio possuir grau
hierrquico mais elevado.
-
Violncia contra superior (art. 157).Violncia contra superiorArt.
157. Praticar violncia contra superior.Pena deteno, de trs meses a
dois anos.
Formas qualificadas 1 Se o superior comandante da unidade a que
pertence o agente, ou oficial general.Pena recluso, de trs a nove
anos.
2 Se a violncia praticada com arma, a pena aumentada de um
tero.
3 Se da violncia resulta leso corporal, aplica-se, alm da pena
da violncia, a do crimecontra a pessoa.
4 Se da violncia resulta morte.Pena recluso, de doze a trinta
anos.
5 A pena aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em
servio.
Este crime s pode ser cometido por militar, no encontrando
previso no CdigoPenal comum, razo pela qual tratar-se de crime
militar prprio.
A violncia exigida para caracterizao deste delito a violncia
fsica, consistente
em tapas, empurres, rasgar roupas, puxo de orelhas, pontaps e
socos que podem ou no
provocar leses. H necessidade apenas da existncia de contato
fsico diretos ou atravs deinstrumentos, tambm fsicos. A agresso
verbal poder caracterizar outros delitos, tais comoultraje ao pudor
(art. 238), desrespeito a superior (art. 160), incitamento (art.
155) etc.
A violncia contra superior assume tal gravidade que as
conseqncias penaisindependem do resultado da ao (pode ou no causar
leso corporal). Nesse sentido, quantomais deve ser respeitado o
ofendido (superior), maior o crime e, portanto, mais grave a
penacominada.
Os pargrafos do art. 157 denotam a escalada de gravidade do
crime.
Ementa: Violncia contra superior. Quando se torna obrigatrio o
laudo mdico. Violnciacontra Superior somente na forma qualificada
prevista no art. 157, 3 do CPM, isto , quandoda violncia resulta
leso corporal, que torna indispensvel o exame mdico legal na pessoa
da
vtima. (TJM/MG Ap. 1.098, Rel. Juiz Dr. fausto Nunes Vieira.
Acrdo de 04.11.75)
Ementa: Soldado que agride a socos e golpes de basto, colega de
igual graduao, pormem servio. Conduta tipificada no art. 157, 3 do
CPM. Denncia e condenao por lesocorporal, art. 209, CPM. Autoria e
materialidade induvidosas. Vedada a reformatio in pejus,
-
mantm-se a deciso recorrida. Apelo improvido. Deciso unnime.
(TJM/RS Ap. 3.002/97 Rel. Juiz Cel Joo Vanderlan Rodrigues Vieira,
j. 15.10.97. Jurisprudncia Penal Militar,jan/jun 1997, p.228)
Violncia contra militar em servio (art. 158).Violncia contra
militar em servioArt. 158. Praticar violncia contra o oficial de
dia, de servio, ou de quarto, ou contra sentinela,vigia ou
planto.Pena recluso, de trs a oito anos.
1 Se a violncia praticada com arma, a pena aumentada de um
tero.
2 Se da violncia resulta leso corporal, aplica-se , alm da pena
da violncia, a do crimecontra a pessoa.
3 Se da violncia resulta morte.Pena recluso, de doze a trinta
anos.
O artigo um desdobramento do artigo anterior, estendendo a
proteo contra violnciafsica a todos os militares de servio, e no
apenas ao superior hierrquico.
Quanto aos meios empregados pelo agente do delito, o crime se
apresenta com duasfeies: cometido com arma ou sem arma.
crime que no exige a qualidade de militar do sujeito ativo
(agente). Considerado umcrime contra as instituies militares,
podendo ser cometido por qualquer indivduo, militar oucivil.
Insubordinao (art. 163 166).Recusa de obedinciaArt. 163. Recusar
obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matria de servio,
ourelativamente a dever imposto em lei regulamento ou instruo.Pena
deteno, de um a dois anos, se o fato no constitui crime mais
grave.
Define-se insubordinao como sendo o fato de o militar negar-se a
obedecerordem de superior hierrquico, relativo a servio ou dever
imposto em lei, regulamento ouinstruo.
Vale ressaltar que a mesma conduta, aqui definida como
insubordinao, podecaracterizar o crime de motim previsto no art.
149, I, CPM. A insubordinao ficar restrita aos
-
casos em que um nico militar recusar-se a obedecer tais ordens.
Em sendo mais de ummilitares, o crime ser de motim.
ORDEM a expresso da vontade do superior hierrquico dirigida a um
ou maisinferiores determinados para que cumpram com uma prestao ou
absteno no interesse doservio. Deve a ordem ser:
IMPERATIVA deve importar numa exigncia para o inferior, por isso
no soordens os conselhos, exortaes e advertncias;
PESSOAL significa que deve ser dirigida a um ou mais inferiores
determinados;as de carter geral no so ordens desta natureza e seu
no-cumprimento constitui meratransgresso disciplinar;
CONCRETA ou seja, pura e simples, pois seu cumprimento no deve
estarsujeito apreciao do subordinado.
Finalmente a ordem tem que estar relacionada lei, regulamento ou
instruo (baselegal).
A obedincia, no sistema militar, sustentada na hierarquia e na
disciplina, fundamental, contudo certo que atualmente no se admite
a obedincia cega. Permite-se que oinferior examine o contedo da
determinao. Certo tambm que o sistema militar
apresentacaractersticas prprias. Assim, se a ordem ilegal, ilegal
tambm o fato praticado pelosubordinado (ordens manifestamente
ilegais no devem ser executadas) . Mas, como no lhecabe discutir
sobre sua legalidade, encontra-se no estrito cumprimento de dever
legal (dever deobedecer a ordem). O que vale dizer que apenas as
ordens manifestamente ilegais no devemser cumpridas pelo
subordinado, ou seja, aquelas que, primeira vista, sem
qualquernecessidade de maior avaliao acerca da sua conformidade com
a lei, j demonstram visvelilegalidade.
O cumprimento de ordens manifestamente ilegais responsabilizam o
militar queexecutou e o superior que a emitiu. As ordens
no-manifestamente ilegais responsabilizamapenas o superior que a
emitiu.
Violncia contra inferior (art. 175).Violncia contra inferiorArt.
175. praticar violncia contra inferior.Pena deteno, de trs meses a
um ano.
Resultado mais grave
-
Pargrafo nico. Se da violncia resulta leso corporal ou morte,
tambm aplicada a pena docrime contra a pessoa, atendendo-se, quando
for o caso, ao disposto no art. 159.
Art. 159. Quando a violncia resulta morte ou leso corporal e as
circunstncias evidenciamque o agente no quis o resultado, nem
assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra apessoa
reduzida de metade.
O art. 159 trata do crime preterdoloso ou preterintencional, ou
seja, modalidade decrime qualificado pelo resultado. O PRETERDOLO
apresenta dolo no antecedente e culpa noconseqente. Ex.: agente
desfere um soco no oficial de servio ou na sentinela por desejar
ferirqualquer um deles, sendo que a vtima vem a cair e morrer ao
bater a cabeo contra o solo.O art. 175 caput trata da violncia pura
e simples do superior contra o inferior. Se o superiorefetuar um
empurro contra o subordinado e em seguida desfere-lhe uma bofetada,
ocorre apratica do fato tipificado em tal artigo do CPM. Uma
segunda situao vem prevista nopargrafo nico do mesmo artigo, sob a
rubrica resultado mais grave, e consiste na violnciapraticada pelo
superior contra o inferior, mas que resulte leso corporal ou
morte.
Desero (art. 187 194).DEFINIO DOUTRINRIA Ausncia no autorizada
do servio militar, por parte de umoficial ou de uma praa, com a
inteno de no mais voltarDeseroArt. 187. Ausentar-se o militar, sem
licena, da Unidade em que serve, ou do lugar em quedeve permanecer,
por mais de oito dias:Pena deteno de seis meses a dois anos; se
oficial, a pena agravada.
O art. 187 trata da chamada desero propriamente dita e por isso
que se diz que talartigo traz a definio legal de desero.
A lei no estipula o quantum do agravamento desta pena, aplica-se
o disposto no art. 73do CPM, agravando-a de um quinto a um
tero.
Casos assimiladosArt. 188. Na mesma pena incorre o militar
que:
I no se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo
o prazo de trnsito ou frias;
II deixa de se apresentar autoridade competente, dentro do prazo
de oito dias, contadosdaquele que termina ou cassada a licena ou
agregao ou em que declarado o estado de stioou de guerra;
III tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do
prazo de oito dias;
-
IV consegue excluso do servio ativo ou situao de inatividade,
criando ou simulandoincapacidade.
Desero especialArt. 190. Deixar o militar de apresentar-se no
momento da partida do navio ou aeronave, deque tripulante, ou da
partida ou deslocamento da unidade ou fora em que serve:Pena deteno
at trs meses, se aps a partida ou deslocamento, se apresentar,
dentro de vintee quatro horas, autoridade militar do lugar, ou, na
falta desta, autoridade policial, para sercomunicada a apresentao a
comando militar da regio, distrito ou zona.
Desero por evaso ou fugaArt. 192. Evadir-se o militar do poder
da escolta, ou de recinto de deteno ou de priso, oufugir em seguida
prtica de crime para evitar priso, permanecendo ausente por mais de
oitodias.Pena deteno, de seis meses a dois anos.
Momento consumativo. quando se completam os oito dias de
ausncia, consoante o art. 187 do CPM.
Ausncia.Antes da consumao do crime de desero, o militar
considerado ausente por
oito dias. Caso retorne ao servio nesse perodo de ausncia, no h
falar-se em crime, mas emmera transgresso disciplinar, devendo
nessa esfera o fato ser tratado.
Prazo de graa. o lapso de tempo de oito dias que a lei concede
ao ausente, oportunizando-lhe o
desistncia (arrependimento) e a conseqente apresentao, no vindo,
assim, a consumar ocrime de desero. Afora a desero tipificada no
art. 190 do CPM, uma vez que esta trata dachamada desero
instantnea.
A contagem dos dias de ausncia, luz do art. 451 do CPPM,
iniciar-se- zerohora do dia seguinte quele em que for verificada a
falta injustificada do militar .... Ex.: Se afalta injustificada
ocorreu no dia 10, inicia-se a contagem do prazo zero hora do dia
11 econsumar-se- a desero a partir da zero hora do dia 19.
Parte de ausncia.Dever ser elaborada pelo chefe imediato do
ausente e serve para:
a) dar conhecimento do fato ao escalo superior;b) registrar o
incio da contagem do prazo de graa;c) provocar a elaborao do
inventrio dos bens deixados ou extraviados pelo ausente.
Despacho do Comandante.
-
Na parte de ausncia, o comandante ir emitir um despacho,
mandando inventariaro material permanente da Fazenda Pblica
Estadual, deixado ou extraviado pelo ausente, com aassistncia de
duas testemunhas idneas e mandando publicar em BIO a parte de
ausncia e oprprio despacho. de praxe incluir-se no inventrio os
bens particulares deixados pelo ausente.
Inventrio.Destina-se a arrecadar os bens da Fazenda Pblica
Estadual deixados ou
extraviados, bem como os bens particulares deixados pelo
ausente.
Parte de desero.Documento elaborado pelo comandante da
subunidade do militar ausente, ou
autoridade correspondente, por meio do qual encaminhar o termo
de inventrio e participar aocomandante, chefe ou diretor que tal
ausncia j conta de oito dias, configurando o crime dedesero.
Despacho do comandante.Recebida a parte de desero, o comandante
proferir um despacho designando
algum (pode ser praa ou oficial) para lavrar o termo de
desero.
Temo de desero.No termo de desero, que ser subscrito (assinado)
pelo comandante e por duas
testemunhas idneas, de preferncia oficiais, ser formalizada a
instruo provisria do processode desero devendo ser mencionadas
todas as circunstncias do fato, de forma a fornecer oselementos
necessrios propositura da ao penal (oferecimento da denncia pelo
MinistrioPblico).
Uma vez publicado o termo de desero, estar configurado o delito,
que classifica-se como sendo permanente, razo pela qual autoriza, a
partir de ento, a priso em flagrante dodesertor onde quer que for
capturado.
Despacho no termo de desero.Concludo o termo de desero, o
comandante despachar mandando que:
a) sejam publicados o termo de desero e o prprio despacho em
BIO;b) sejam juntados os assentamentos do desertor;c) seja oficiado
ao Comandante Geral encaminhando o termo de desero e solicitando
a
demisso (se praa no-estvel) ou a agregao (se oficial ou praa
estvel);
-
d) manda realizar diligncias para localizar o desertor e
determina a publicao do resultadodestas;
e) seja arquivada cpia autntica dos autos;f) seja remetido os
autos ao Ministrio Pblico.
CONTAGEM DO PRAZO PARA CONSUMAO DA DESERO (art. 451, 1):
1 2 3 4 5 6 7 8___________________________________________
15 16 17 18 19 20 21 22 23 24DF 0:00 0:00 0:00 Expediente 1 2 3
4
DF. Dia da Falta PM escalado s 8 horas do dia 15;1. 0:00 do dia
16 Incio da contagem da ausncia;2. 0:00 do dia 17 Parte de
Ausncia;3. 0:00 do dia 24 Consumao da desero;4. Expediente do dia
24 Parte acusatria e Termo de Desero.
Embriaguez em servio (art. 202).Art. 202. Embriagar-se o
militar, quando em servio, ou apresentar-se embriagado para
prest-lo.Pena deteno, de seis meses a dois anos.
O delito de embriaguez apresenta duas modalidades:Na primeira o
militar encontra-se em servio e, nessa qualidade embriaga-se.
Caso
ingira bebida alcolica e no se embriague, inexiste o delito, mas
certamente subsistir atransgresso disciplinar. Da mesma forma, se a
embriaguez ocorre fora do servio, resolve-setambm no mbito
disciplinar.
Na segunda modalidade, a de apresentar-se embriagado para
prestar servio, necessrio que o sujeito ativo tenha cincia de que
iria entrar em servio.
Nem sempre possvel a execuo do exame de dosagem alcolica ,
valendo ento,em seu lugar, a prova testemunhal que evidencie de
modo preciso o estado do acusado naocasio, com todas as
circunstncias demonstrativas da situao em que o mesmo se
encontrava.
Assim, a embriaguez em servio tem como conseqncia imediata, no
mnimo, afalta de ateno e prejuzo ao desempenho do servio que o
agente est realizando, j que nopodemos aceitar que a ingesto de
lcool melhore o desempenho funcional de quem quer queseja.
-
Essa falta de ateno pode evoluir at mesmo para a incapacidade
total para acontinuao e realizao do servio, quando o agente perde a
coordenao motora, predomina aconfuso psquica, apresentam-se
perturbaes sensoriais como a viso dupla, zumbido deouvido, iluses
(percepes erradas), palavra difcil e pastosa, inconvenincia de
atitudes,chegando mesmo ao coma alcolico nos casos mais graves.
A comprovao da embriaguez, portanto, poder ser efetivada pelo
exame dedosagem alcolica (exame de alcoolemia, exame de sangue) ou
pelo exame clnico (exame deembriaguez, exame visual). Em qualquer
dos casos o exame deve ser feito sempre por mdicoperito oficial e,
na ausncia deste, por mdico a ser designado pela autoridade
militar.
Dormir em servio (art. 203).Dormir em servioArt. 203. dormir o
militar, quando em servio, como oficial de quarto ou de ronda, ou
emsituao equivalente, ou no sendo oficial, em servio de sentinela,
vigia, planto s mquinas,ao leme, de ronda ou em qualquer servio de
natureza semelhante.Pena deteno, de trs meses a um ano.
O militar tem o dever de utilizar todos os meios possveis para
evitar que adormeae quando esses meios se apresentem deficientes,
cumpre participar ao superior hierrquico a fimde que sejam adotadas
providncias cabveis.O delito de dormir em servio sempre doloso, o
que vale dizer que a conduta culposa nocaracteriza o delito,
podendo configurar mera transgresso disciplinar.
Maus tratos (art. 213).Maus tratosArt. 213. Expor a perigo a
vida ou a sade, em lugar sujeito administrao militar ou noservio de
funo militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia,
para o fim deeducao, instruo, tratamento ou custdia, quer
privando-a de alimentao ou cuidadosindispensveis, quer
sujeitando-as a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando
demeios de correo ou disciplina.Pena deteno, de dois meses a um
ano.
Formas qualificadas pelo resultado 1 Se do fato resulta leso
grave:Pena recluso, at quatro anos.
2 se resulta morte:Pena recluso, de dois a dez anos.
O delito de maus tratos est previsto no art. 136 do Cdigo Penal
comum, razopela qual crime militar imprprio. No tipo penal, no
entanto, exige-se que a exposio a perigoocorra em lugar sujeito
administrao militar ou que o seu agente esteja no exerccio de
funo
-
militar. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, militar ou
civil, ressalvando-se quanto a esteltimo que sua punibilidade est
condicionada ao fato de o delito atentar contra as
instituiesmilitares.
O art. 213 do CPM, prev uma situao a mais para a vtima, ou seja,
a de estarsubmetida autoridade do agente, importando o crime na
violao desse dever de autoridade,guarda ou vigilncia, para o fim de
educao, instruo, tratamento ou custdia.
Comete o delito o agente que priva de alimentao ou cuidados
necessrios (ex.:doentes internados sob sua custdia), ou
sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados(ex.: trabalhos
forados em locais insalubres); ou ainda abusando de meios de correo
oudisciplina (ocorre com mais freqncia contra recrutas ou alunos em
cursos de formao).
crime mltiplo, no sendo necessrio que o agente realize todas as
condutastpicas mas apenas uma delas.
O crime de maus tratos essencialmente doloso, desconhecendo o
CPM a formaculposa.
Os pargrafos do art. 213 aludem s formas qualificadas pelo
resultados leso corporal grave e ode morte.
Embriaguez ao volante (art. 279).Embriaguez ao volanteArt. 279.
Dirigir veculo motorizado, sob administrao militar, na via pblica,
encontrando-seem estado de embriaguez, por bebida alcolica, ou
qualquer outro inebriante.Pena deteno, de trs meses a um ano.
Com o advento da nova lei de trnsito (Lei n. 9.503, de 23 Set
97) restou tipificadoa conduta de conduzir veculo automotor, na via
pblica, sob a influncia de lcool ousubstncia de efeitos anlogos ...
(art. 306 do Cdigo de Trnsito brasileiro). Portanto,atualmente, o
delito de embriaguez ao volante crime militar imprprio.Para
configurao do delito de embriaguez ao volante no necessrio a
provocao de qualquerdano sade ou ao patrimnio de outrem, posto
tratar-se de delito de perigo abstrato. Basta asimples conduo de
veculo estando o agente sob efeito de substncia alcolica ou de
efeitosanlogos.
Prevaricao (art. 319).Art. 319. Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contraexpressa disposio
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.Pena
deteno, de seis meses a dois anos.
-
A prevaricao crime militar imprprio, posto que tambm encontra
previso noCdigo Penal comum. O seu sujeito ativo dever ser
funcionrio pblico, seja militar ou civil. Osujeito passivo o
Estado, representado pela Administrao Militar.
O delito se consuma de trs maneiras. Na primeira, o agente
retarda (protrai,delonga); na segunda, ele deixa de praticar
(omisso) e; na terceira, ele pratica (ao) o ato deofcio contra
disposio legal.
ATO DE OFCIO aquele que se compreende nas atribuies do servidor;
que estna esfera de sua competncia, administrativa ou judicial.
O crime de prevaricao essencialmente doloso, mas requer um
elementosubjetivo do injusto (especial fim de agir), caracterizado
pela expresso para satisfazer interesseou sentimento pessoal, sem
que o crime no se aperfeioa. Inexistindo o elemento subjetivo
doinjusto o delito praticado poder ser o de condescendncia
criminosa. Ou seja, se o superior nopretender com a sua conduta a
satisfao de um interesse ou sentimento pessoal deixa de praticaro
crime de prevaricao, mas pode praticar o crime de condescendncia
criminosa.CRIME DOLOSO aquele em que o agente manifesta a vontade
livre e dirigida prtica dequalquer das condutas mencionadas pela
lei penal.
Condescendncia criminosa (art. 322).Condescendncia criminosaArt.
322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infrao no
exerccio do cargo, ou,quando lhe falta competncia, no levar o fato
ao conhecimento da autoridade competente.Pena se o fato foi
praticado por indulgncia, deteno at seis meses; se por
negligncia,deteno at seis meses.
A condescendncia criminosa est prevista no art.320 do Cdigo
Penal comum e,por isso, ser crime militar imprprio quando presentes
as condies exigidas pelo CPM.
O presente artigo apresenta duas modalidades de crime; o
indulgente doloso e o
culposo:
a) o culposo, pela referncia negligncia;b) o indulgente
(doloso), que o crime praticado por indulgncia.
INDULGNCIA a qualidade do indulgente, ou seja, a clemncia,
amisericrdia, a tolerncia demasiada, a benevolncia.
NEGLIGNCIA o desleixo, descuido, incria, desateno, menosprezo,
preguia. crime que s pode ser cometido pelo superior hierrquico em
relao ao seu
subordinado infrator. O superior neste caso tem competncia para
punir o subordinado. Jquando o superior no tem competncia para
punir o subordinado deve informar imediatamente
-
autoridade competente para a punio, sob pena de cometer o crime
de condescendnciacriminosa.
O Regulamento Disciplinar da PMBA traz textualmente a exigncia
de uma pronta atuao dosuperior que presenciar ato contrrio
disciplina ou ao decoro da instituio, devendo, assim,sujeitar o
subordinado priso disciplinar ou priso em flagrante delito.
Desacato (art. 341).DesacatoArt. 341. Desacatar autoridade
judiciria no exerccio da funo ou em razo dela.Pena recluso, at
quatro anos.
crime militar imprprio, posto que tambm encontra definio no
Cdigo Penalcomum.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, militar ou civil, mesmo
o funcionriopblico desde que agindo como particular.
Autoridade judiciria tanto o juiz-Auditor como qualquer um dos
Juzes-Militaresque compem o Conselho de Justia, Especial ou
Permanente.
Autoridades judicirias so igualmente, os Ministros do Superior
Tribunal Militar eo Juiz-Auditor Corregedor na esfera federal e, os
juzes dos Tribunais Militares dos Estados deSo Paulo, Rio Grande do
Sul e Minas Gerais, bem como o Juiz-Corregedor da Justia
Militarestadual.
A ofensa constitutiva do desacato qualquer palavra ou ato que
redunde emvexame, humilhao, desprestgio ou irreverncia ao
funcionrio. a grosseira falta deacatamento, podendo consistir em
palavras injuriosas, difamatrias ou caluniosas, vias de
fato,agresso fsica, ameaas, gestos obscenos, gritos agudos etc.
condio sem a qual no se configura o crime de desacato a situao
de estar aautoridade judiciria no exerccio da funo ou em razo
dela.
O crime s admite a forma dolosa, no havendo previso de
culpa.
BIBLIOGRAFIA
1. Apostila do Curso de Formao de Oficiais (APMBA), Dr.
LuizAugusto Santana Promotor de Justia Militar/BA;
2. Comentrios ao Cdigo Penal Militar, Vol. 2, Dr. Jorge Csar
deAssis - Promotor da Justia Militar da Unio.