DIREITO E LEGISLAO/3 ANO ADM/CONT/LOG - 2015 1
APOSTILA 2015
DIREITO
PROFESSORA: JULIANA
DIREITO E LEGISLAO/3 ANO ADM/CONT/LOG - 2015 2
SUMRIO
1. Direito tributrio _____________________________________________________________________________________ 4
1.1 Conceito _____________________________________________________________________________________ 4
2. Noo Geral de Tributos _______________________________________________________________________________ 5
3. Princpios Constitucionais Tributrios ___________________________________________________________________ 6
4. Principais espcies de Tributos __________________________________________________________________________ 6
4.1 Imposto _____________________________________________________________________________________ 6
4.2 Taxas _______________________________________________________________________________________ 7
4.3 Contribuio de Melhoria ______________________________________________________________________ 7
4.4 Contribuio Social ___________________________________________________________________________ 7
5. Elementos da Obrigao Tributria ______________________________________________________________________ 8
6. Discriminao do Componente Tributrio ________________________________________________________________ 9
6.1 Impostos da Unio ____________________________________________________________________________ 9
6.2 Impostos dos Estados e do Distrito Federal _______________________________________________________ 10
6.3 Impostos dos Municpios ______________________________________________________________________ 10
7. Principais tipos de impostos ___________________________________________________________________________ 10
7.1 IR imposto de renda ________________________________________________________________________ 10
7.2 ICMS imposto comercio de mercadorias e servios ______________________________________________ 10
7.3 IPI imposto sobre Produto industrializado _____________________________________________________ 11
7.4 ISS imposto sobre servio ___________________________________________________________________ 11
8. Conceitos Chave do Direito Tributrio __________________________________________________________________ 12
9. Direito do trabalho ___________________________________________________________________________________ 13
9.1 Definio __________________________________________________________________________________ 13
9.2 Fontes ____________________________________________________________________________________ 13
9.3 Princpios __________________________________________________________________________________ 13
10. Direito individual do trabalho _________________________________________________________________________ 14
10.1 Relao de trabalho e de emprego _____________________________________________________________ 14
10.2 Caractersticas da relao de emprego _________________________________________________________ 14
11. Contrato Individual de trabalho _______________________________________________________________________ 15
11.1 Natureza jurdica ___________________________________________________________________________ 15
11.2 Durao do Contrato de Trabalho _____________________________________________________________ 16
11.3 Contrato por prazo indeterminado ____________________________________________________________ 16
11.4 Contrato por prazo determinado ______________________________________________________________ 16
11.5 Servios de natureza transitria _______________________________________________________________ 16
11.6 Atividade Empresarial de Carter transitrio ___________________________________________________ 17
11.7 Contrato de Experincia _____________________________________________________________________ 17
12. Suspenso e interrupo do contrato de trabalho _________________________________________________________ 17
12.1 Hipteses de suspenso e interrupo do contrato de trabalho ______________________________________ 18
12.1.2 Auxilio Doena ____________________________________________________________________________ 18
12.1.3 Acidente de Trabalho ______________________________________________________________________ 18
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12.1.4 Servio Militar ____________________________________________________________________________ 19
12.1.5 Frias ___________________________________________________________________________________ 19
12.1.6 Licena Maternidade ______________________________________________________________________ 19
12.1.7 Aborto __________________________________________________________________________________ 20
12.1.8 Licena Paternidade _______________________________________________________________________ 20
12.1.9 Representao Sindical _____________________________________________________________________ 20
12.1.10 Faltas Justificadas (ou abonadas) ___________________________________________________________ 20
12.1.11 Aposentadoria por invalidez _______________________________________________________________ 21
12.1.12 Aviso Prvio _____________________________________________________________________________ 21
13. Trabalho domestico _________________________________________________________________________________ 21
13.1 Empregado domestico _______________________________________________________________________ 22
13.2 Direitos do empregado domestico ______________________________________________________________ 22
13.3 Extenso do FGTS e do seguro desemprego ao domestico __________________________________________ 22
14. Condies Especiais de Trabalho ______________________________________________________________________ 23
15. Direito do Consumidor ______________________________________________________________________________ 24
15.1 Responsabilidade Civil ______________________________________________________________________ 25
15.2 Punio aos Fornecedores ____________________________________________________________________ 25
16. Referncias Bibliogrficas ____________________________________________________________________________ 26
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DIREITO E LEGISLAO
1 - DIREITO TRIBUTRIO
Antes de iniciarmos o estudo do Direito Tributrio, importante termos uma noo bem ampla de como ele surge. Como
contribuintes, s vezes somos surpreendidos com certas exigncias da Unio, do Estado, ou do Municpio que nos obrigam a pagar
determinado imposto, taxa ou contribuio, sem que saibamos, ao menos, com que direito podem tais entes pblicos nos obrigar a
tanto.
O primeiro requisito para a instituio do tributo a competncia tributaria ou, em outras palavras, a autorizao
constitucional, ou seja, para que qualquer ente possa exigir o pagamento de qualquer tributo expressamente necessrio que haja
previso constitucional para tal tributo e competncia.
O segundo requisito a edio de uma lei, estricto senso, (aprovada pelo Poder Executivo) na qual o sujeito ativo, ou
entidade tributaria defina o fato gerador da incidncia do tributo, sua base de clculo, a alquota, os contribuintes, etc. No h
tributo sem lei que o institua.
1.1 Conceito
Direito Tributrio o conjunto de normas que regulam as relaes jurdicas entre o Estado, no seu direito de exigir
tributos, e as pessoas sob sua jurisdio, no seu dever de contribuir.
Conforme a Constituio Federal constituem objetivos fundamentais de o Brasil garantir, entre outros, o desenvolvimento
nacional e promover o bem de todos (art. 3, II e IV). Buscando atender a esses objetivos, o Estado procura realizar inmeras
tarefas nos diversos setores da vida pblica. Vejamos, por exemplo, as tarefas de alguns setores:
Poltico detectar as inclinaes da Nao e traduzir os grandes anseios da sociedade.
Econmico desenvolver os meios de produo, reduzir as desigualdades sociais e promover uma distribuio mais
justa da renda nacional.
Social cuidar do bem-estar social da populao, por meio de medidas de amparo ao trabalho, educao, sade pblica
etc.
Policial zelar pela segurana interna e externa do povo, garantindo-lhe a autodeterminao e a soberania nacional.
Administrativo procurar aparelhar-se eficientemente, a fim de atender s atividades dos demais setores.
Para alcanar suas finalidades, nos diversos setores em que atua, o Estado necessita de uma grande soma de recursos
econmicos capazes de custear suas realizaes em prol do bem comum. Tais recursos recebem o nome genrico de receita.
As receitas do Estado podem ser dividas em duas categorias: originais e derivadas.
Receita original A receita original quando promovida diretamente pelo patrimnio do Estado. original porque
surge dos recursos da prpria Administrao. Exemplo: receita proveniente da atividade econmica das empresas
pblicas.
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Receita derivada a receita derivada quando provm diretamente do patrimnio do particular. constituda,
basicamente, pela arrecadao dos tributos, isto , dos impostos, taxas e contribuies. A receita derivada significativa
na formao dos recursos financeiros do Estado. Essa receita se baseia no direito impositivo do Estado que, por meio do
seu poder de imprio, obriga o particular a ceder parcela do seu patrimnio para os cofres pbicos, a fim de somar
recursos destinados ao bem comum.
A obteno das receitas derivadas (tributos) ocorre por meio de relaes jurdicas que se estabelecem entre o Estado e o
particular. Nessas relaes, o Estado tratado pelo nome de fisco e assume posio de sujeito ativo da obrigao tributria. O
particular, por sua vez, recebe o nome de contribuinte e assume posio de sujeito passivo da obrigao.
Assim, o Direito Tributrio cria e disciplina as relaes jurdicas entre o Estado na sua qualidade de fisco e as pessoas
que juridicamente esto a ele sujeitas e se denominam contribuintes.
2. NOO GERAL DE TRIBUTOS
Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda o cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua
sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Art. 3, CTN).
Analisando essa definio, vejamos os principais elementos que caracterizam o tributo:
prestao pecuniria compulsria o tributo obrigatrio porque decorre do poder de imprio do Estado sobre o
particular. Seu pagamento deve ser efetuado em dinheiro ou em bens cujo valor possa exprimir-se em moedas.
No constitui sano de ato ilcito entende-se por ato ilcito aquele que contraria as normas jurdicas, sendo, por isso,
punido pelo Estado. O pagamento do tributo, entretanto, no constitui punio de ato ilcito, no devendo ser encarado
como sano ou penalidade. Portanto, pagar tributos no constitui sano, mas dever-prestao do particular.
institudo em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada esse o principio da
reserva legal tributria segundo o qual no h tributo sem lei anterior que o institua. Isso significa, em outras palavras,
que o tributo s pode ser criado pela vontade expressa da lei. Nesse sentido, deve-se ressaltar que a legalidade tributria
to rigorosa que a cobrana de cada tributo, mesmo depois de sua criao, s pode ser feita mediante atividade
administrativa totalmente vinculada vontade da lei (lanamento ou cobrana fiscal).
Do exposto, podemos resumir as seguintes caractersticas do tributo:
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3. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTRIOS
De acordo com a Constituio Federal em seus artigos 145 a 164, os tributos deveram obedecer aos seguintes princpios:
Legalidade garante que nenhum tributo ser institudo, nem majorado, a no ser atravs de lei;
Anterioridade nenhum tributo ser cobrado no mesmo exerccio financeiro em que tenha sido publicada a lei que os
instituiu ou majorou.
Isonomia a lei, em principio no deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situao
equivalente.
Irretroatividade a lei tributaria s vale em relao a fatos geradores ocorridos depois do inicio da vigncia da lei
que os houver institudo ou majorado.
Capacidade contributiva o tributo de ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um, tratar os desiguais
de modo desigual;
4. PRINCIPAIS ESPCIES DE TRIBUTO
As principais espcies de tributo so: impostos, taxas e contribuies de melhoria.
4.1 Imposto
Considerado a viga mestra da arrecadao tributria, o imposto tributo que apresenta a seguinte caracterstica
fundamental: o contribuinte, ao pagar imposto, no recebe do Estado uma contraprestao imediata e especifica em troca do
pagamento.
TRIBUTO
obrigatrio (poder estatal de tributar)
prestao pecuniria (valor expresso em moeda)
No tem carter punitivo
Pode ser criado somente por lei
Deve ser cobrado por meio do lanamento ou cobrana fiscal
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Assim, quando uma pessoa paga Imposto de Renda, por exemplo, no recebe do Estado benefcio especfico em seu
favor. O dinheiro do imposto no se reverte imediatamente em prol do contribuinte, porque se destina, de modo geral, ao bem
comum.
O Cdigo Tributrio Nacional, no artigo 16, assim define imposto:
Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer
atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.
A definio apresentada pelo Cdigo destaca os dois elementos bsicos do imposto:
a) tributo cobrado de modo genrico;
b) No obriga o Estado a uma contraprestao especfica em favor do contribuinte.
4.2 Taxas
A taxa caracteriza-se por ser tributo vinculado a uma contraprestao direta do Estado em benefcio do contribuinte.
Dessa maneira, o Estado s pode cobrar taxas com base em servio pblico especfico, ou em funo do exerccio regular do
poder de polcia.
Poder de polcia o poder de promover o bem pblico limitando e regulamentando o uso da liberdade e da propriedade.
Como exemplo de taxas podemos citar o tributo pelo servio de gua, pela coleta domiciliar do lixo etc. observe que,
nesses casos, o contribuinte, ao pagar a taxa, recebe do Estado um benefcio especfico em seu favor. importante salientarmos
que o pagamento da taxa obrigatrio, seja pelo servio pblico prestado ao contribuinte, seja simplesmente posto sua
disposio, ainda que no utilizado.
4.3 Contribuies de Melhoria
As contribuies de melhoria so o tributo cobrado pelo Estado dos proprietrios de imveis beneficiados por obras
pblicas. Assim, para fazer frente aos custos da obra, justo que o Estado cobre tributos dos proprietrios que diretamente se
beneficiaram com ela.
A contribuio de melhoria ter como limite total a despesa realizada na construo da obra pblica beneficiadora. Deve
existir, portanto, uma vinculao entre a obra pblica e a valorizao dos imveis por ela atingidos. Entretanto, nem sempre a obra
pblica provoca benefcios (valorizao) aos imveis por ela tangenciados. Dependendo da sua natureza, poder provocar uma
depreciao dos referidos imveis. Nesses casos, no ter ocorrido, evidentemente, o fato gerador da contribuio de melhoria,
porque no houve benefcio algum ao proprietrio.
4.4 Contribuies Sociais
A Constituio Federal estabelece no seu art. 149:
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compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no
domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como
instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observando o disposto nos arts. 145, III,
e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies
que alude o dispositivo.
Pargrafo nico Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir
contribuio, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistemas de
previdncia e assistncia social.
As contribuies sociais incidiram sobre:
Os empregadores sobre a folha de salrios, faturamento e lucro;
Trabalhadores;
Receita de concursos de prognsticos;
5. ELEMENTOS DA OBRIGAO TRIBUTRIA
Obrigao tributria a relao jurdica pela qual o Estado (fisco) tem o direito de exigir do contribuinte uma prestao
(tributo). Essa obrigao caracteriza-se pelos seguintes elementos:
So elementos da obrigao tributria:
a) Legislao tributria A legislao constitui a fonte principal da obrigao tributria. De fato, no existe tributo
que no seja criado e exigido em funo de lei. Em outras palas, por intermdio da lei que os tributos nascem, pois
compete a ela descrever os fatos de contedo econmico capazes de gerar a obrigao tributria. A legislao tributria
compreende a Constituio, as leis, os tratados e convenes internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relaes jurdicas a eles referentes (art. 96, CTN).
b) Fato gerador fator gerador o evento descrito pela lei e que, ao ser praticado por algum, d origem obrigao de
pagar determinado tributo. Vejamos exemplos de fatos geradores de alguns impostos:
OBRIGAO - ELEMENTOS
Legislao
Fator gerador Sujeito ativo
Sujeito passivo
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O Imposto sobre Exportao tem como fato gerador a sada de produtos nacionais ou nacionalizados do
territrio nacional.
O Imposto sobre Importao tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no territrio nacional.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domnio
til ou a posse de bem imvel, localizado na zona urbana do Municpio.
c) Sujeito ativo O sujeito ativo da obrigao a pessoa jurdica de Direito Pblico titular da competncia para exigir o
seu cumprimento. So pessoas jurdicas de Direito Pblico: a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.
Somente essas pessoas, portanto, podem ser sujeito ativo da obrigao tributria.
d) Sujeito passivo O sujeito passivo da obrigao a pessoa que tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade
pecuniria. Em regra, o sujeito passivo da obrigao tributria o contribuinte, isto , o sujeito que tenha relao pessoal
e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador do tributo. Contribuinte a pessoa que praticou o fato
gerador, estando ligada, de nodo concreto, ao fato tributado.
Portanto, a qualidade de contribuinte uma decorrncia da realizao do fato gerador, ou, em outras palavras, a pessoa que
realiza o fato previsto na lei como tributvel, adquire o status de contribuinte.
6. DISCRIMINAO DA COMPETNCIA TRIBUTRIA
J vimos que somente as pessoas jurdicas de Direito Pblico (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) podem ser
sujeito ativo da obrigao tributria.
Vamos conhecer agora a competncia tributria de cada uma dessas pessoas jurdicas. a Constituio Federal que
determina, expressamente, os impostos institudos pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios.
6.1 IMPOSTOS DA UNIO
Compete Unio instituir impostos sobre:
1. Importao de produtos estrangeiros;
2. Exportao, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados;
3. Renda e proventos de qualquer natureza;
4. Produtos industrializados;
5. Operaes de crdito, cmbio e seguro ou relativas a ttulos ou valores imobilirios;
6. Propriedade territorial rural;
7. Grandes fortunas.
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6.2 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
1. Transmisso causa mortis e doao de quaisquer bens ou direitos;
2. Operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestao de servio de transportes interestadual e intermunicipal
e de comunicao;
3. Propriedade de veculos automotores.
6.3 IMPOSTOS DOS MUNICPIOS
Compete aos Municpios instituir impostos sobre:
1. Propriedade predial e territorial urbana;
2. Transmisso inter vivos, por ato oneroso, de bens imveis e de direitos reais sobre imveis, ressalvadas as excees
legais;
3. Servios de qualquer natureza.
7. PRINCIPAIS TIPOS DE IMPOSTOS
Entre os principais tipos de impostos podemos destacar: o Imposto de Renda, o Imposto sobre circulao de Mercadorias
e Servios, o Imposto sobre Produtos Industrializados e o Imposto Sobre Servios.
7.1 IR Imposto de Renda
O Imposto de Renda da competncia da Unio. Tem como fato gerador a aquisio da disponibilidade econmica ou
jurdica:
a) De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos;
b) De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acrscimos patrimoniais no compreendidos no item anterior.
A base de clculo desses impostos o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributveis.
O contribuinte do imposto o titular da renda ou dos proventos tributveis.
7.2 ICMS Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios
O Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios da competncia dos Estados e do Distrito Federal. Tem como
fator gerador:
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a) A sada de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
b) A entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do
estabelecimento;
c) O fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafs e estabelecimentos similares;
d) A prestao de servios de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicao, ainda que as operaes e as
prestaes se iniciem no exterior.
A base de clculo do imposto normalmente;
O valor da operao de que decorrer a sada da mercadoria;
Na falta do valor, o preo corrente da mercadoria no mercado atacadista da praa remetente.
O contribuinte desse imposto o comerciante, industrial ou produtor que promove a sada da mercadoria, bem como o que a
importa do exterior ou que arremata em leilo ou adquire, em concorrncia pbica, mercadoria importada e apreendida.
7.3 IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
O Imposto sobre Produtos Industrializados da competncia da Unio. Para os efeitos deste imposto, considera-se
industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operao que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o
aperfeioe para o consumo.
Como fatos geradores do IPI podem citar:
a) O desembarao aduaneiro do produto, quando de procedncia estrangeira;
b) A sada do produto dos estabelecimentos de importador, industrial, comerciante ou arrematante;
c) A arrematao do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilo.
Quanto base de clculo, deve-se destacar que o IPI seletivo em funo da essencialidade dos produtos. Isso significa,
normalmente, que quanto mais o produto for considerado essencial, menos sofrer a incidncia do imposto. O IPI tambm no-
cumulativo, abatendo-se, em cada operao, o montante cobrado nas anteriores. Sendo no-cumulativo, o montante devido pelo
contribuinte corresponde diferena maior entre o imposto referente aos produtos sados do estabelecimento e o pago
relativamente aos produtos nele entrados. O saldo verificado, em determinado perodo, em favor do contribuinte, transfere-se para
o perodo seguinte.
O contribuinte desse imposto :
O importador;
O industrial;
O comerciante de produtos sujeitos ao imposto;
O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilo.
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7.4 ISS Imposto Sobre Servio
O Imposto Sobre Servios da competncia dos Municpios. Tem como fator gerador a prestao de servios por
empresa ou profissional autnomo.
A base de clculo do ISS o preo do servio. O contribuinte o prestador do servio, excetuando-se os que prestam
servio em relao de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
A Lei Complementar 56, de 15/12/1987, enumera 100 servios sujeitos incidncia do tributo.
Observe, a seguir, exemplos de alguns servios aos quais incide o ISS:
Mdicos, dentistas e veterinrios;
Hospitais, sanatrios, ambulatrios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de sade, casas de recuperao ou repouso
sob orientao mdica;
Advogados ou provisionados;
Despachantes;
Economistas;
Contadores, auditores, guarda-livros e tcnicos em contabilidade;
Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
Projetistas, calculistas, desenhistas-tcnicos.
8. CONCEITOS-CHAVE DO DIREITO TRIBUTRIO
Vejamos alguns conceitos fundamentais de Direito Tributrio que costumam produzir grandes confuses entre leigos na
matria:
Fato gerador o evento descrito pela lei que, ao ser praticado por algum, d origem obrigao de pagar
determinado tributo. Exemplo: o Imposto sobre Exportao tem como fato gerador a sada de produtos nacionais ou
nacionalizados do territrio brasileiro; o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel, localizado na zona urbana do Municpio.
Incidncia a ocorrncia do fato gerador, isto , quando a situao tipificada pela lei concretizada, tem-se a
incidncia do tributo.
No-incidncia a no-ocorrncia do fato gerador.
A situao concreta est fora das hipteses tipificadas pela legislao tributria.
Iseno a dispensa do pagamento do tributo devido mediante determinao legal da autoridade fiscal competente. A
Iseno umas formas de excluso do crdito tributrio.
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Imunidade a eliminao especial, prevista na Constituio, da competncia do Estado para tributar certos fatos,
pessoas, ou situaes. Exemplo de imunidade: a Constituio probe a instituio de impostos sobre templos religiosos de
qualquer culto; patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, das instituies de educao e de assistncia social
(sem fins lucrativos); livros, jornais e peridicos e papel destinado sua impresso. Merece destaque na atual
Constituio um princpio de imunidade especfico em relao ao Imposto de Renda que estabelece a no-incidncia
desse imposto sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e penso, pagos pela Previdncia Social da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios a pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda total seja
constituda, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
Anistia uma das formas de excluso do crdito tributrio. Pela anistia fiscal, a entidade estatal titular do crdito
tributrio perdoa o contribuinte que praticou certa infrao. Desse modo, extingue-se a punibilidade daquele contribuinte
(devedor) beneficiado pela anistia.
9. DIREITO DO TRABALHO
9.1 DEFINIO
Direito do trabalho definido por um conjunto de princpios, normas e instituies, aplicveis relao de trabalho e
situao equiparveis, tendo em vista a melhoria da condio social do trabalhador, atravs de medidas protetoras e da
modificao das estruturas sociais so, portanto, o direito de todo e qualquer empregado. Tem como principal funo a melhor ia
das condies de pactuao da fora do trabalho na ordem socioeconmica.
9.2 FONTES
Heternomas:
- Constituio: tem prevalncia jurdica, confere validade, fundamento e eficcia das demais regras jurdicas.
- Leis (medidas provisrias) CLT: consolidao das leis do trabalho contem normas do direito individual do trabalho,
direito coletivo do trabalho, direito administrativo do trabalho e direito processual do trabalho, h tambm as leis esparsas (lei do
FGTS, do trabalho porturio, descanso remunerado e em feriados, etc.)
- Tratados e convenes internacionais;
- Regulamento normativo (decreto);
- Portaria, avisos, instrues, circulares;
- Sentenas normativas.
Autnomas:
- Conveno coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho.
- Contrato coletivo de trabalho;
9.3 PRINCIPIOS
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Principio da proteo - Suas regras so fundamentalmente favorveis aos trabalhadores, protegem os trabalhadores,
visando retificar, no plano jurdico, o equilbrio do contrato de trabalho.
Principio das normas mais favorveis O operador do trabalho deve sempre optar pela regra mais favorvel ao
trabalhador.
Principio da imperatividade das normas trabalhistas As regras do direito do trabalho so imperativas, no se pode
pela simples vontade das partes afastar sua eficcia.
Principio da indisponibilidade do direito do trabalho - O empregado no pode dispor, pela sua simples vontade, das
vantagens e proteo que o direito do trabalho lhe assegura.
Principio da condio mais benfica Assegura ao trabalhador, durante todo o contrato de trabalho, a clausula mais
vantajosa a seu favor.
Principio da Inalterabilidade do contratual lesiva Os contratos firmados no podem ser modificados lesivamente no
prazo de sua vigncia.
Principio da intangibilidade salarial Garantia contra mudanas contratuais e normativas que possam provocar
reduo salarial.
10. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Trabalhador o empregado, aquele que se dedica a uma atividade para suprir uma carncia humana, sob uma
condio de subordinao.
10.1 Relao de trabalho e de emprego
A relao de trabalho tem carter genrico referindo-se a todas as relaes jurdicas da contratao de trabalho humano,
engloba a relao de emprego, tanto quanto a relao de trabalho autnomo, eventual, avulso, temporrio, estgio, etc. A relao
de emprego, portanto, do ponto de vista tcnico jurdica uma das modalidades especificas da relao de trabalho.
10.2 Caractersticas da relao de emprego
Trabalho por pessoa fsica a prestao de servios que o direito do trabalho leva em considerao a que efetuada
por pessoa fsica, os bens jurdicos tutelados so: vida, sade integridade moral, etc., bens estes que no so usufrudos por
pessoas jurdicas, assim somente o empregador que pode ser pessoa fsica ou jurdica, nunca o empregado;
Pessoalidade incide apenas sobre a figura do empregado, que no poder fazer-se substituir por outro trabalhador ao
longo da concretizao dos servios;
No eventualidade no pode ser espordico, necessrio que o trabalho prestado tenha carter de permanncia, ou
seja, servio de natureza continua;
Onerosidade uma relao de fundo econmico, conforme Mauricio Godinho Delgado o contrato de trabalho ,
desde modo, um contrato bilateral, sinalagmatico e oneroso, por envolver um conjunto diferenciado de prestaes e
contraprestaes recprocas entre as partes, economicamente mensurveis;
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Subordinao sujeio ao poder de outros, as ordens de terceiros numa posio de dependncia, ensina Amauri
Mascaro Nascimento situao em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitao contratual da autonomia de sua vontade,
para o fim de transferir ao empregador o poder de direo sobre a atividade que desempenhar.
Trabalho autnomo - O trabalhador autnomo aquele que presta servios a pessoa fsica ou jurdica sem
subordinao, o prprio trabalhador que estabelece e concretiza a forma de realizao dos servios que vai prestar, assumindo os
riscos da prpria prestao.
Trabalho eventual no apresenta o elemento no eventualidade, ou seja, no h permanncia, presta servios ao
tomador, subordinamente e onerosamente, com pessoalidade, porm eventualmente.
Trabalho voluntario Conforme Mauricio Godinho Delgado aquele prestado com nimo em causa benevolente.
Benevolente aquele trabalho no remunerado que tenha objetivos de assistncia social. Culturais, educacionais, cientficos,
recreativos, etc. o trabalho voluntario esta excludo do Direito do Trabalho e do Direito Previdencirio.
Empregado - A CLT, em seu art. 3, dispe que considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de
natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. A doutrina acrescenta a essa definio
um outro requisito: a prestao pessoal do servio.
Assim, podemos conceituar empregado como a pessoa fsica que presta pessoalmente a outrem servios no eventuais,
subordinados e assalariados.
Empregador - A CLT dispe que considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios (art. 2).
A empresa comumente conceituada como uma atividade organizada para a produo ou circulao de bens ou servios
destinados ao mercado, com objetivo de lucro. No mbito do Direito do Trabalho, a CLT expressamente estabelece a exigncia de
que ela assuma os riscos do negcio. Assim, a empresa deve assumir tanto os resultados positivos quanto os negativos do
empreendimento, no podendo estes ltimos serem transferidos ao empregado.
No elemento essencial da definio de empregador a pessoalidade. Embora esse requisito seja imprescindvel para a
conceituao de empregado, no o para a de empregador. Prova disso o fato de o empregador poder ser substitudo
normalmente no comando dos negcios, sem que sejam afetadas em qualquer aspecto as relaes de emprego existentes com os
trabalhadores da empresa. O empregado, ao contrrio no pode se fazer substituir livremente.
11. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
11.1 Natureza Jurdica
A doutrina predominante entende que o contrato de trabalho tem natureza contratual.
A CLT no seu art. 442 dispe que Contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso, correspondente
relao de emprego.
So as seguintes as caractersticas do contrato de trabalho:
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bilateral, pois produzem direitos e obrigaes para ambos;
oneroso, em que a remunerao requisito essencial;
comutativo, pois as prestaes de ambas as partes apresentam relativa equivalncia, sendo conhecidas no momento
da celebrao do ajuste;
consensual, pois a lei no impe forma especial para a sua celebrao, bastando anuncia das partes;
um contrato de adeso, pois um dos contratantes, o empregado, limita-se a aceitar as clusulas e condies
previamente estabelecidas pelo empregador;
pessoal (intuitu personae), pois a pessoa do empregado considerada pelo empregador como elemento determinante
da contratao, no podendo aquele se fazer substituir na prestao laboral sem o consentimento deste;
de execuo continuada, pois a execuo do contrato no se exaure numa nica prestao, prolongando-se no
tempo.
11.2 Durao do Contrato de Trabalho
Quanto sua durao os contratos podem ser celebrados por prazo determinado ou indeterminado.
A CLT fixa o prazo mximo de dois anos para os contratos a prazo determinado em geral, e de noventa dias para o
contrato de experincia (arts. 445 e 451). Admite-se uma nica prorrogao, que deve ser feita dentro dos prazos que a lei fixou.
Havendo uma segunda prorrogao, ainda que dentro do prazo legal, o contrato passar a ser considerado por prazo
indeterminado.
11.3 Contrato por prazo indeterminado
a forma comum de contratao, a qual ser sempre presumida se houver dvida. Assim, aquele que alegar a
determinao do prazo dever prov-la, na forma e pelos meios admitidos em direito, caso no tenha xito, considerar-se- que o
contrato por prazo indeterminado.
11.4 Contrato por prazo determinado
A CLT define o contrato a prazo determinado como o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo
prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel de previso
aproximada (art.443).
Em seguida, fixa as hipteses que autorizam sua celebrao vlida, ao dispor que o contrato por prazo determinado s
ser vlido em se tratando:
De servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo;
De atividades empresariais de carter transitrio;
De contrato de experincia (art. 443, 2).
11.5 Servios de Natureza transitria
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Entende-se por atividade laboral transitria a execuo de um servio de breve durao, contrastando, portanto, com as
atividades normais da empresa. Todavia, a atividade pode coincidir com aquela que a empresa permanentemente desenvolva, no
necessitando, obrigatoriamente, ser diversa. Nesse caso, basta que haja uma razo momentnea, transitria, que justifique a
necessidade de o empregador ter maior nmero de empregados.
Um exemplo de contratao por prazo determinado para a realizao de atividade laboral transitria diversa da
atividade permanente da empresa seria a contratao de um professor de Espanhol para ministrar aulas durante dois ou trs meses,
visando a transmitir noes bsicas da lngua aos empregados de uma agncia de turismo especializada em viagens para pases da
Amrica Latina.
Exemplo de contratao por prazo determinado para a realizao de atividade laboral transitria coincidente com a
atividade permanente da empresa ocorreria no caso de uma fbrica de peas que tivesse produo normal de 100.000 unidades e,
num dado momento, excepcionalmente, recebesse um grande pedido que fugisse sua rotina e sua capacidade normal de
produo. Essa empresa poderia contratar empregados por prazo determinado para atender a essa necessidade transitria.
11.6 Atividade Empresarial de carter transitrio
Outra hiptese para a contratao a prazo determinado a prpria atividade normal da empresa ter carter transitrio.
Portanto, aqui, a transitoriedade ser da prpria empresa, cuja existncia limitar-se- no tempo, pelos prprios fins a que se
destina. No se trata, nesse caso, de transitoriedade relativa ao empregado ou ao servio.
So exemplos: uma empresa constituda somente para a venda de chocolate na Pscoa de um determinado ano; ou para
a venda de fogos juninos, desconstituindo-se aps o ms de junho.
11.7 Contrato de Experincia
A ltima hiptese prevista pela CLT para a contratao a prazo determinado o contrato de experincia, que aquele
destinado a permitir que o empregador, durante o prazo mximo de 90 (noventa) dias, verifique as aptides do empregado e
decida sobre a convenincia de contrat-lo por prazo indeterminado.
Portanto, o contrato de experincia espcie de contrato a prazo determinado, com o que todas as regras aplicveis
aos demais contratos a prazo certo valem tambm para o perodo de experincia, vale dizer, mesmo durante o perodo de
experincia o trabalhador empregado da empresa.
12. Suspenso e interrupo do contrato de trabalho art. 471 a 476 CLT
Ocorre a suspenso do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado, no recebendo salrio, e sem que seja
contado o perodo de afastamento como tempo de servio. So hipteses de suspenso os afastamentos decorrentes de doena a
partir do 16 dia at a alta mdica, a suspenso disciplinar, as faltas injustificadas, etc.
Ocorre a interrupo do contrato de trabalho naquela hiptese em que o empregado, embora sem prestar servios, deva
ser remunerado normalmente, contando-se tambm seu tempo de servio como se este houvesse sido efetivamente prestado. So
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hipteses de interrupo as frias, a licena por motivo de doena nos primeiros 15 dias, a licena gestante, as faltas justificadas,
etc.
A distino entre os institutos simples: h suspenso quando a empresa no est obrigada a pagar salrios e contar o
tempo de servio; h interrupo quando existe o dever legal de remunerar o afastamento do trabalhador e continua, normalmente
a correr o seu tempo de servio.
Em ambas o contrato de trabalho continua vigente, mas as obrigaes principais das partes no so exigveis (suspenso)
ou o so apenas parcialmente (interrupo). Na primeira no h trabalho nem remunerao, na segunda no h trabalho, mas o
empregado continua a receber os salrios.
Nas duas figuras, no entanto, o empregado ter direito, por ocasio de seu retorno ao cargo, a todas as vantagens que,
durante sua ausncia, tenham sido atribudas categoria a que pertencia na empresa (CLT, art. 471).
12.1 Hipteses de Suspenso e Interrupo do contrato de trabalho
12.1.2 Auxilio Doena
O auxilio doena concedido aos beneficirios que possuem doenas diversas a relao de trabalho, ou seja, so doenas
que no esto relacionadas ao trabalho.
Os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalhador em funo de doena configuram hiptese de interrupo
do contrato de trabalho, pois os salrios so pagos pela empresa, computando-se normalmente o tempo de servio.
A partir do 16 dia, ocorre suspenso do contrato, cessando o pagamento de salrio pelo empregador, substitudo pela
concesso do auxlio-doena pelo INSS, at a alta mdica. Esse perodo coberto pelo auxlio-doena no contado no tempo de
servio e, para efeito de frias, s o ser se no ultrapassar 6 meses. Sendo superior a 6 meses, o empregado perde o direito a
frias em relao ao perodo aquisitivo em curso.
SUSPENSO INTERRUPO
Auxilio doena aps 15 dias; Frias;
Aposentadoria provisria por invalidez; Aviso prvio no trabalhado;
Aborto criminoso; Licena maternidade;
Greve legal/legitima (art. 7 da Lei 7.783/89); Auxilio doena primeiros 15 dias;
Cargo eletivo Smula 269 TST; Repouso remunerado;
Licena no remunerada; Falta ao servio Art. 473 da CLT;
Exerccio de cargo pblico; Feriados;
Mandato sindical; Casamento;
- Licena paternidade;
- Falecimento do cnjuge;
- Doao de sangue;
- Jurado;
- Comparecimento a juzo;
- Alistamento eleitoral;
- Vestibular;
DIREITO E LEGISLAO/3 ANO ADM/CONT/LOG - 2015 19
No transcurso da doena do empregado, o contrato de trabalho no pode ser rescindido, pois o trabalhador considerado
em licena no remunerada durante o prazo desse benefcio.
12.1.3 Acidente de Trabalho
O auxilio acidentrio concedido aos beneficirios que sofreram doenas ou acidentes relacionados ao trabalho.
Os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento em decorrncia de acidente de trabalho so remunerados pela empresa,
contando-se normalmente o tempo de servio, configurando caso de interrupo do contrato de trabalho.
A partir do 16 dia, o auxlio-doena acidentrio pago pelo INSS (torna-se caso de suspenso), e para a empresa cessa o
dever de pagamento de salrio. Esse tempo contado como de servio efetivo, e os depsitos do FGTS devem ser mantidos. Se o
tempo de afastamento no for superior a 6 meses, ser contado tambm para efeito de aquisio das frias. No o ser no caso de
durao maior que 6 meses.
12.1.4 Servio Militar
O afastamento para a prestao do servio militar obrigatrio desobriga o empregador do pagamento de salrios e, em
conseqncia, dos recolhimentos previdencirios. caso de suspenso do contrato de trabalho, muito embora o tempo de
afastamento seja contado como tempo de servio. Durante o afastamento os depsitos do FGTS devem ser mantidos, e o perodo
aquisitivo de frias suspenso, voltando a ser contado, com o aproveitamento do tempo anterior ao afastamento, aps o retorno do
empregado, desde que este ocorra em at 90 dias da data da respectiva baixa (CLT, art. 132). Ex: se o empregado afastou-se para
cumprir o servio militar imediatamente depois de completado o quinto ms de um perodo aquisitivo, ao retornar (contanto que o
faa dentro de 90 dias de sua baixa) necessitar trabalhar apenas mais sete meses para adquirir direito s frias, pois ser
aproveitado os cinco meses computados antes de seu afastamento.
Para que o empregado tenha direito a voltar ao cargo do qual se afastou em virtude do servio militar obrigatrio, dever
notificar o empregador dessa inteno, dentro de no mximo 30 dias aps a respectiva baixa (CLT, art. 472,1).
12.1.5 Frias
As frias so o exemplo tpico de interrupo do contrato de trabalho, sendo mantido o salrio, a contagem do tempo de
servio para todos os fins e os depsitos do FGTS e recolhimentos previdencirios.
12.1.6 Licena Maternidade
Constitui caso de interrupo do contrato de trabalho, sendo mantida a contagem do tempo de servio para todos os fins
e os depsitos do FGTS, alm de fazer a gestante jus ao salrio-maternidade.
Esse beneficio pago pelo empregador, exceto nos casos das domesticas, e so ressarcidas pela Previdncia Social.
O inicio do beneficio ser fixado na data do atestado mdico, a partir do 8 ms de gestao ou 28 dias antes do parto, ou
na data do nascimento da criana.
Ter direito tambm ao beneficio os trabalhadores do sexo masculino, divido adoo ou guarda ocorridas a partir de
entrada em vigor da Lei n 12.873/2013 em 25 de outubro de 2013.
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12.1.7 Aborto
Se o aborto no criminoso, a empregada tem direito a duas semanas de descanso, tratando-se de caso de interrupo do
contrato de trabalho, pois contado o tempo de servio para todos os efeitos e haver pagamento do salrio referente aos dias
parados. Se o aborto for criminoso, a hiptese ser de suspenso do contrato de trabalho.
12.1.8 Licena Paternidade
A licena paternidade constitui caso de interrupo do contrato de trabalho, sendo assegurado ao trabalhador a
contagem do tempo e a remunerao do perodo de afastamento.
A licena paternidade prevista na Constituio Federal em seu art. 7, XIX e concede ao trabalhador o perodo de 5
(cinco) dias.
12.1.9 Representao Sindical
Se o empregado eleito para desempenhar mandato sindical continua normalmente a prestar servios ao empregado, o que
comum, no h que se falar em interrupo ou suspenso do contrato de trabalho, pois no ocorre descontinuidade na prestao
de servios.
Todavia, caso seja convencionado com a empresa o efetivo afastamento do empregado, para que ele melhor possa
desempenhar sua misso sindical, haver suspenso do contrato de trabalho.
12.1.10 Faltas justificadas (ou abonadas)
As faltas ao servio nas situaes previstas em lei, norma coletiva, regulamento da empresa ou no prprio contrato
individual de trabalho sero consideradas justificadas, no havendo nenhum prejuzo ao trabalhador. Portanto, nesses casos,
temos hipteses de interrupo do contrato de trabalho.
Segundo a CLT, so justificadas as seguintes faltas (art. 473):
- por at dois dias consecutivos, em razo de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou dependente
econmico declarado em CTPS - a chamada licena nojo;
- por at trs dias consecutivos, em virtude de casamento - a chamada licena gala;
- por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licena paternidade, prevista no
ADCT, art. 10, 1);
- por um dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doao voluntria de sangue devidamente comprovada;
- por at dois dias, consecutivos ou no, para alistar-se como eleitor;
- no perodo necessrio para alistamento militar;
- nos dias em que o empregado estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
- pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer a juzo;
- nos dias em que o trabalhador participar das reunies do Conselho Nacional da Previdncia Social e do Conselho
Curador do FGTS.
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Tambm se considera justificada a falta do empregado por motivo de doena, comprovada com atestado mdico da
empresa, ou do INSS.
Finalmente, cabe lembrar que a conveno coletiva, o regulamento da empresa, e at mesmo o contrato individual de
trabalho podem estabelecer outras hipteses de faltas justificadas. comum, por exemplo, abonao de falta do estudante no dia
de prova na faculdade, no dia do aniversrio do trabalhador, etc.
As faltas no justificadas sero descontadas pelo empregador, constituindo hiptese de suspenso do contrato de
trabalho.
12.1.11 Aposentadoria por invalidez
O empregado aposentado por invalidez ter suspenso seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pela legislao
previdenciria para efetivao (confirmao) do benefcio (CLT, art. 475). A lei previdenciria considera que a aposentadoria por
invalidez torna-se efetiva aps cinco anos da data do incio da aposentadoria ou do auxlio doena que a antecedeu. Durante esse
perodo, portanto, permanece suspenso o contrato de trabalho.
Findo o prazo de cinco anos, o empregado ser submetido avaliao por mdico do INSS, podendo resultar uma das
trs situaes seguintes:
- caso a aposentadoria por invalidez seja confirmada pelo INSS, torna-se definitivo o benefcio, fazendo cessar o contrato
de trabalho;
- caso o mdico do INSS considere recuperada a capacidade de trabalho do empregado, a aposentadoria cancelada. O
trabalhador tem direito de retornar funo que anteriormente ocupava, sendo, entretanto, facultado ao empregador
rescindir o contrato de trabalho, mediante o pagamento da indenizao correspondente;
- caso o INSS considere ainda existentes razoveis possibilidades de ocorrer uma futura recuperao do empregado,
manter como provisria a aposentadoria e o contrato de trabalho permanecer suspenso.
- Caso a aposentadoria seja confirmada na avaliao e venha a ser cancelada em momento posterior, ou seja, aps os
cinco anos, ainda assim o trabalhador ter direito de retornar ao trabalho. o que diz o Enunciado n 160 do TST: Cancelada a
aposentadoria por invalidez, mesmo aps cinco anos, o trabalhador ter direito de retornar ao emprego, facultado, porm, ao
empregador indeniz-lo na forma da lei.
12.1.12 Aviso Prvio
Durante o aviso prvio, o empregado tem direito a uma reduo em sua jornada de trabalho, ou a ausentar-se, a fim de
que possa procurar novo emprego (duas horas por dia, ou sete dias corridos, no caso do trabalhador urbano; um dia por semana,
no caso do trabalhador rural). Esse perodo de reduo ou ausncia configura interrupo do contrato de trabalho, pois ser
remunerado e contado para tempo de servio.
13. TRABALHO DOMSTICO
O empregado domstico no regido pela CLT, mas sim por lei especial (Lei n 5.859/73, regulamentada pelo Decreto n
73.626/74.
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13.1 Empregado Domstico
aquele que presta servios de natureza contnua e de finalidade no lucrativa pessoa ou famlia, no mbito
residencial desta.
So exemplos de trabalhadores domsticos: o mordomo, a cozinheira, a copeira, a governanta, o jardineiro, o motorista
particular, etc.
Embora a definio se refira prestao de servio no mbito residencial da famlia, o servio pode ser prestado fora
da residncia, como acontece no caso do motorista da famlia.
Ademais, o fato de a lei referir-se famlia, no descaracteriza os ncleos de pessoas sem parentesco como mbito
residencial, sendo tambm considerados domsticos aqueles que ali prestam seus servios de forma continua.
Importante mesmo a referncia a servios de finalidade no lucrativa, para excluir do conceito de domstico todo
trabalho que, embora realizado no mbito residencial, no seja destinado ao desenvolvimento da vida no lar, mas a uma atividade
econmica. Ex: empregada que trabalha em casa que aluga quartos para estudantes, no domstica por ser atividade econmica
lucrativa do proprietrio.
Os empregados de condomnio, desde que a servio da administrao do edifcio e no de cada condmino em particular,
tais como porteiros, zeladores, faxineiros, serventes, etc., no so domsticos, mas empregados regidos pela CLT.
13.2 Direitos do Empregado Domstico
A lei n 5859/73, outorgava ao empregado domstico o direito : anotao da CTPS, previdncia social, e, as frias
anuais.
As frias do empregado domstico so de 20 (vinte) dias teis para cada perodo contnuo de 12 meses de trabalho
prestado mesma pessoa ou famlia. Como se v a durao das frias do domstico diferente da durao da dos empregados em
geral, que de 30 dias corridos.
A Constituio Federal de 1988 ampliou os direitos atribudos pela Lei n 5859/73 ao empregado domstico,
concedendo-lhe os seguintes direitos (CF, art. 7, pargrafo nico):
Salrio mnimo nacionalmente unificado;
Irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;
Dcimo terceiro salrio, com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais que o salrio normal;
Licena paternidade;
Aviso prvio;
Aposentadoria;
Licena gestante com durao de 120 dias;
Integrao previdncia social.
13.3 Extenso do FGTS e do Seguro Desemprego ao Domstico
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A partir do ano de 2000, a legislao tornou possvel a incluso do empregado domstico no Fundo de Garantia do
Tempo de Servio - FGTS, mediante requerimento do empregador, bem como reconheceu o seu direito percepo do seguro
desemprego no caso de dispensa sem justa causa (Lei n 10.208, de 23 de maro de 2001).
Dispe o Decreto n 3361, de 2000: O empregado domstico poder ser includo no Fundo de Garantia do Tempo de
Servio - FGTS, mediante requerimento do empregador, a partir da competncia maro do ano 2000 (art. 1).
Anote-se que o empregador domstico no est obrigado imediata incluso do empregado domstico no FGTS. A
partir de maro de 2000, passou apenas a ser admissvel, possibilitada, essa vantagem. Como decorrncia, o domstico no tem
direito subjetivo ao novo benefcio, o qual ficar dependente do requerimento do empregador. No entanto, a incluso do
empregado domstico no FGTS irretratvel com relao ao respectivo vnculo contratual e sujeita o empregador s obrigaes
e penalidades previstas na legislao do FGTS.
O requerimento de incluso consistir na apresentao da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e
assinada pelo empregador, na Caixa Econmica Federal ou na rede arrecadadora a ela conveniada. Efetivado o primeiro depsito
na conta vinculada, o empregado domstico ser automaticamente includo no FGTS (Decreto n. 3361/2000, art.1, 1 e 2).
O Seguro-desemprego ser concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como domstico por
um perodo mnimo de quinze meses nos ltimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa (Decreto
n 3361/2000, art. 3).
O valor do benefcio do seguro-desemprego do empregado domstico corresponder a um salrio mnimo e ser
concedido por um perodo mximo de trs meses, de forma contnua ou alternada, a cada perodo aquisitivo de dezesseis meses.
Como se v, o benefcio s poder ser requerido novamente a cada perodo de dezesseis meses decorridos da dispensa
que originou o benefcio anterior (art. 5).
O requerimento dever ser efetivado de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.
14. CONDIES ESPECIAIS DE TRABALHO
Algumas categorias de trabalhadores possuem um regime diferenciado de trabalho, essas condies esto relacionadas a
carga horrio de trabalho, adicionais salariais e reduo do perodo total de trabalho.
Normalmente os trabalhadores comuns possuem um tempo total de idade e contribuio previdenciria para poder
gozar do direito aposentadoria (por idade ou tempo de contribuio), que funciona da seguinte forma:
Aposentadoria por idade:
- mulher a partir dos 60 anos de idade;
- homem a partir dos 65 anos de idade;
Aposentadoria por tempo de contribuio:
- mulher com 30 anos de contribuio;
- homem com 35 anos de contribuio;
No final de 2013 entrou em vigor a Lei Complementar n 142/2013 que regulamentou a aposentadoria para pessoas
com deficincia, ou seja, a lei beneficia os trabalhadores com algum tipo de deficincia. Essa lei alterou a idade mnima para a
aposentadoria por idade dessa classe de trabalhadores da seguinte forma:
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Aposentadoria por idade:
- mulher a partir dos 55 anos de idade;
- homem a partir dos 60 anos de idade;
Com base nas informaes acima, os trabalhadores comuns seguem a referida regra para a concesso de aposentadoria
de acordo com trabalho que no possui condies especiais.
Para as classes de trabalhadores especiais h uma diferena. Principalmente com relao remunerao mensal.
Essa classificao de condies especiais de trabalho so aquelas onde esto presentes os agentes nocivos sade e
integridade fsica do trabalhador no exerccio de suas funes.
Na remunerao h o acrscimo do adicional de insalubridade e periculosidade. Com relao concesso da
aposentadoria, ela ser especial e o tempo de contribuio ser medido de acordo com grau de exposio aos agentes nocivos,
podendo variar de no mnimo 15 anos podendo variar entre 20 e 25 anos.
- 25 anos para todas as condies especiais;
- 20 anos para os trabalhadores em minas de superfcie;
- 15 anos para os trabalhadores em minas subterrneas;
Para a concesso de tal beneficio, a empresa obrigada a fornecer um formulrio denominado Perfil Profissiogrfico
Previdencirio (PPP), que deve ser preenchido pela empresa, com base em Laudo Tcnico de Condies Ambientais de
Trabalho (LTCAT), expedido por medico do trabalho ou engenheiro de segurana de Trabalho.
Entre as profisses que j possuem a previso legal para esse tipo de beneficio so: professor, metalrgico, motorista,
eletricistas, frentistas, funcionrios da rea da sade com agentes infecto contagioso. Os demais profissionais conseguem o
beneficio atravs do reconhecimento da justia.
15. DIREITO DO CONSUMIDOR
O direito do consumidor surgiu no momento em que se verificou desigualdade na relao entre consumidor e o
fornecedor.
O direito do consumidor visa principalmente a segurana jurdica dos contratos por adeso, onde regida as mesmas
clusulas e regras contratuais para todas as pessoas que o contratam.
O direito do consumidor visa a proteo entre produtos e servios prestados.
No Brasil, o Cdigo de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteo e defesa do consumidor. So direitos
bsicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6 da Lei 8.078/90:
I a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por praticas no fornecimento de produtos e
servios considerados perigosos ou nocivos;
II a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha e
a igualdade nas contrataes;
III a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade,
caracterstica, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;
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IV a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
praticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios;
V- a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII o acesso aos rgos judicirios e administrativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados;
VIII a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de
experincias;
IX (vetado);
X a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral.
15.1 Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil do fornecedor do produto ou do servio previsto no artigo 12 e 18 do Cdigo de Defesa do
Consumidor, essa responsabilidade independe da culpa do fornecedor. Com relao ao profissional liberal, a responsabilidade
dever ser comprovada inicialmente. Somente aps comprovada a negligencia, imprudncia ou a impercia do servio prestado ou
do produto fornecido, ser comprovada a culpa.
H tambm o vicio do produto ou servio. aquele que compromete a qualidade ou a quantidade do produto ou do
servio que os tornem imprprios ou inadequados para o consumo a que se destinam e tambm lhes diminuam o valor.
Alguns vcios podem ser aparentes, ou seja, aqueles que so aparentes no uso ou consumo do produto ou servio, ou
podem ser ocultos, que so aqueles que no so aparentes ao primeiro momento, ou seja, so aqueles que aparecem aps um
determinado tempo aps o uso.
O Cdigo de Defesa do Consumidor dispe em seu art. 18, 1 que o fornecedor tem o direito de tentar sanar o problema
no prazo de 30 dias, ou outro entre 7 a 180 dias se acordado com o consumidor, caso contrario o consumidor escolher uma das
alternativas do mesmo artigo para solucionar o vcio.
15.2 Punio aos Fornecedores
O cdigo de defesa do consumidor ainda prev a punio administrativa aos fornecedores que no obedecerem a
legislao. Essa punio chamada de sano administrativa e podem ser aplicadas por meio de multas, apreenso do produto,
cassao do registro do produto em rgo competente, suspenso temporria do fornecimento ou do servio, suspenso temporria
das atividades, cassao da licena do estabelecimento, interdio total ou parcial do estabelecimento, interveno administrativa,
imposio da contrapropaganda e indenizao ao consumidor.
E dependendo da gravidade do caso, o cdigo de defesa do consumidor ainda prev a priso para o fornecedor do produto
ou servio.
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16. Referncias Bibliogrficas
Cdigo Civil Brasileiro Lei 10.406/2002
Cdigo de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90
Constituio Federal 1988
Consolidao das Leis do Trabalho Decreto Lei 5.452/43
Cdigo Tributrio Nacional Lei 5.172/66