APOSTILA DIREITO DE FAMLIA - prof : Cremilda APOSTILA DE DIREITO
DE FAMLIAAbordagem didtica
Os alunos podero acompanhar as aulas por este material cedido
gratuitamente pela docente, mas no devem se descurar de estudar a
lei e os livros indicados na bibliografia bsica da Faculdade de
Direito. Este material uma compilao das obras citadas na
bibliografia mencionada ao final da apostila.
MARIA CREMILDA SILVA FERNANDES01/02/2010
I. Evoluo histrica do Direito de Famlia
1. A famlia no Direito romanoNo direito romano a famlia era
organizada sob o princpio da autoridade. O pater famlias exercia
sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis).
Podia, desse modo, vend-los, impor-lhes castigos e penas corporais
e at mesmo tirar-lhes a vida. A mulher era totalmente subordinada
autoridade marital e podia ser repudiada por ato unilateral do
marido.Como ensina Arnaldo Rizzardo, citando Carlos Alberto Bittar,
desde o incio dos tempos, a famlia a clula-matter da sociedade.Em
Roma, onde a descendncia era fixada pela linha masculina , a mulher
se limitava a participar do culto religioso do pai enquanto criana
ou adolescente -, do marido aps o casamento -, dos filhos aps a
viuvez -, ou, ainda, se viva e sem filhos, de parentes masculinos
prximos. poca, o casamento consistia em lao sagrado, cuidando-se, a
respectiva celebrao, da confarreatio, cerimnia religiosa em que uma
torta de cevada era dividida entre os noivos como demonstrao da
vida em comum que se iniciava. Com o passar dos tempos, limitava-se
a confarreatio a um pequeno nmero de pessoas, sendo certo que
aspirantes a altos cargos sacerdotais deveriam, necessariamente,
ser fruto de unies de tal espcie.A confarreatio era composta de
duas fases, dentre as quais:a) A traditio, que consistia em
formalidade realizada na residncia paterna, por meio da qual o
pater desligava a mulher de sua famlia; eb) A deductio in domum,
que consistia em conduzir a noiva, de vu e grinalda, portando um
pedao de corda revestida de breu ou de alcatro que se acendia para
iluminar archote -, acompanhada de um cortejo, que cantava hinos
religiosos, at a casa do noivo, momento em que lhe era apresentado
o fogo, que representava os deuses do novo lar, e a gua, utilizada
para os ritos religiosos. Ato contnuo, o noivo, dramatizando um
rapto, carregava a noiva no colo, levando-a para dentro de casa de
onde se ouviam os gritos dela, que eram acompanhados pelas demais
mulheres -, onde prestavam homenagem aos deuses e comiam juntos, um
po, momento em que, como ensina Silvio de Salvo Venosa, a mulher se
ligava ao culto do marido, perante o pontfice e dez
testemunhas.
Tambm se verifica, alm da confarreatio, a coemptio, forma de
mancipatio negcio jurdico -, que consistia na venda da mulher pelo
detentor do ptrio poder, e, tambm, o usus, por meio da qual a
mulher se submetia ao poder do marido aps o transcurso do prazo de
um ano de convivncia.Tais matrimnios a coemptio e o usus-,
conhecidos como cum manus, acarretavam o desligamento da mulher da
famlia paterna, submetendo-a, na respectiva totalidade, famlia do
marido, inclusive no que tange ao culto religioso.A famlia era,
ento, simultaneamente, uma unidade econmica, religiosa, poltica e
jurisdicional. O ascendente comum vivo mais velho era, ao mesmo
tempo, chefe poltico, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto
dos deuses domsticos e distribua justia.A partir do perodo da
Repblica, h o reconhecimento do casamento sine manu, que,
desprovido de qualquer exigncia at mesmo da convivncia -, no
vincula, de forma estreita, a mulher famlia do marido. O usus
abolido, verificando-se, apenas excepcionalmente, os casamentos cum
manus.Com o Imperador Constantino, a partir do sculo IV, instala-se
no direito romano a concepo crist da famlia, nas qual predominavam
as preocupaes de ordem moral. Aos poucos foi ento a famlia romana
evoluindo no sentido de se restringir progressivamente a autoridade
do pater, dando-se maior autonomia mulher e aos filhos, passando
estes a administrar os peclios castrenses (vencimentos
militares).Em matria de casamento, entendiam os romanos necessria a
affectio no s no momento de sua celebrao, mas enquanto perdurasse.
A ausncia de convivncia, o desaparecimento da afeio era, assim,
causa necessria para a dissoluo do casamento pelo divrcio. Os
canonistas, no entanto, opuseram-se dissoluo do vnculo, pois
consideravam o casamento um sacramento, no podendo os homens
dissolver a unio realizada por Deus: quod Deus conjunxit homo non
separet.2. A famlia na Idade MdiaDurante a Idade Mdia as relaes de
famlia regiam-se exclusivamente pelo direito cannico, sendo o
casamento religioso o nico conhecido. Embora as normas romanas
continuassem a exercer bastante influncia no tocante ao ptrio poder
e s relaes patrimoniais entre os cnjuges, observava-se tambm a
crescente importncia de diversas regras de origem germnica.Podemos
dizer que a famlia brasileira, como hoje conceituada, sofreu
influncia da famlia romana, da famlia cannica e da famlia germnica.
notrio que o nosso direito de famlia foi fortemente influenciado
pelo direito cannico, como conseqncia principalmente da colonizao
lusa. As Ordenaes Filipinas foram a principal fonte e traziam a
forte influncia do aludido direito, que atingiu o direito ptrio. No
que tange aos impedimentos matrimoniais, por exemplo, o CC/16
seguiu a linha do direito cannico, preferindo mencionar as condies
de invalidade. 3. Evoluo Histrica do Direito da Criana e do
AdolescenteConhecer o passado um importante instrumento para
entendermos melhor o presente e construirmos o futuro.3.1 Idade
Antiga
Nas antigas civilizaes os laos familiares eram estabelecidos
pelo culto religio e no pelas relaes afetivas ou consangneas. A
famlia romana fundamentava-se no poder paterno (pater familiae)
marital, j que ficava a cargo do chefe de famlia o cumprimento dos
deveres religiosos. O pai era, portanto, a autoridade familiar e
religiosa. Importante observar que a religio no formava a famlia,
mas ditava suas regras, estabelecia o direito. Juridicamente a
sociedade familiar era uma associao religiosa e no uma associao
natural.
Como autoridade, o pai exercia poder absoluto sobre os seus. Os
filhos mantinham-se sob a autoridade paterna enquanto vivessem na
casa do pai, independentemente da menoridade, j que quela poca, no
se distinguiam maiores e menores. Filhos no eram sujeitos de
direitos, mas sim objeto de relaes jurdicas, sobre os quais o pai
exercia um direito de proprietrio. Assim, era-lhe conferido o poder
de decidir, inclusive, sobre a vida e morte dos filhos .
Os gregos, por sua vez, mantinha vivas apenas as crianas
saudveis e fortes.
Em um segundo momento, alguns povos indiretamente procuraram
resguardar interesses da populao infanto-juvenil. Mais uma vez foi
importante a contribuio romana que distinguiu menores impberes e
pberes, muito prximo das incapacidades absoluta e relativa.3.2
Idade MdiaA idade mdia foi marcada pelo crescimento da religio
crist com seu grande poder de influncia sobre os sistemas jurdicos
da poca.
Deus falava, a igreja traduzia e o monarca cumpria a determinao
divina.
O homem no era um ser racional, mas sim um pecador e, portanto,
precisava seguir as determinaes da autoridade religiosa para que
sua alma fosse salva.
O Cristianismo trouxe uma grande contribuio para o incio do
reconhecimento de direitos para as crianas: pregou o direito
dignidade para todos, inclusive para os menores.
Como reflexo, atenuou a severidade de tratamento na relao pai e
filho, pregando, contudo, o dever de respeito, aplicao prtica do
quarto mandamento honrar pai e me.
Atravs de diversos conclios a Igreja foi outorgando certa proteo
aos menores prevendo e aplicando penas corporais e espirituais para
os pais que abandonavam ou expunham os filhos.
Em contrapartida, os filhos nascidos fora do manto sagrado do
matrimnio (um dos sete sacramentos do catolicismo) eram
discriminados, pois indiretamente atentavam contra a instituio
sagrada, quela nica forma de se constituir uma famlia, base de toda
a sociedade. Segundo doutrina traada no Conclio de Trento, a filiao
natural ou ilegtima filhos esprios, adulterinos ou sacrlegos
deveria permanecer margem do Direito, j que era a prova viva da
violao do modelo moral determinado poca.
Para saber mais:COULANGES, Fustel. A Cidade Antiga. Traduo J.
Cretella Jr. E Agnes Cretella, RT, 2003.TAVARES, Jos de Farias. O
Direito da Infncia e da Juventude. Belo Horizonte: Del Rey,
2001.PEREIRA, Almir Rogrio. Visualizando a Poltica de Atendimento.
Rio de Janeiro: Editora Kroart, 1998.Brasil Criana Urgente, A Lei
8.069/90. So Paulo: Columbus Cultural, 1990.4. Evoluo legislativa
Direito de famliaO Cdigo Civil anterior, que datava de 1916,
regulava a famlia do incio do sculo passado, constituda unicamente
pelo matrimnio. Em sua verso original, trazia uma estreita e
discriminatria viso da famlia, limitando-a ao grupo originrio do
casamento. Impedia a sua dissoluo, fazia distines entre seus
membros e trazia qualificaes discriminatrias s pessoas unidas sem
casamento e aos filhos havidos dessas relaes. As referncias feitas
aos vnculos extramatrimonais e aos filhos ilegtimos eram punitivas
e serviam exclusivamente para excluir direitos.
A evoluo pela qual passou a famlia acabou forando sucessivas
alteraes legislativas. A mais expressiva foi o ESTATUTO DA MULHER
CASADA (Lei n. 4.121/62), que devolveu a plena capacidade mulher
casada e deferiu-lhe bens reservados que asseguravam a ela a
propriedade exclusiva dos bens adquiridos com o fruto de seu
trabalho.A instituio do DIVRCIO (EC 9/77 e Lei n. 6.515/77) acabou
com a indissolubilidade do casamento, eliminado a idia da famlia
como instituio sacralizada. O surgimento de novos paradigmas, quer
pela emancipao da mulher, quer pela descoberta dos mtodos
contraceptivos e pela evoluo da engenharia gentica, dissociaram os
conceitos de casamento, sexo e reproduo. O moderno enfoque dado
famlia pelo direito volta-se muito mais identificao do vnculo
afetivo que enlaa seus integrantes.Maria Berenice Dias, citando
Zeno Veloso, afirma que a CF/88, num nico dispositivo, espancou
sculos de hipocrisia e preconceito. Instaurou a IGUALDADE ENTRE O
HOMEM E A MULHER e esgarou o conceito de famlia, passando a
proteger de forma igualitria todos os seus membros. Estendeu igual
proteo famlia constituda pelo CASAMENTO, bem como UNIO ESTVEL entre
o homem e a mulher e comunidade formada por qualquer dos pais e
seus descendentes, que recebeu o nome de FAMLIA MONOPARENTAL.
Consagrou a IGUALDADE DOS FILHOS, havidos ou no do casamento, ou
por adoo, garantindo-lhes os mesmos direitos e qualificaes. Essas
profundas modificaes acabaram derrogando inmeros dispositivos da
legislao ento em vigor, por no recepcionados pelo novo sistema
jurdico. Nas palavras de Luiz Edson Fachin, o Cdigo Civil perdeu o
papel de lei fundamental do direito de famlia.5. Cdigo Civil de
2002O CC/2002 foi gestado mesmo antes da Lei do Divrcio e
necessitou sofrer modificaes profundas para adequar-se s diretrizes
ditadas pela Constituio. Inmeros remendos foram feitos, o que,
ainda assim, no deixou o texto com a atualizao e a clareza
necessrias para reger a sociedade do sculo XXI. Podemos citar
algumas inovaes, tais como: a igualdade entre o homem e a mulher na
administrao familiar, a eliminao das adjetivaes filiais, o
extermnio do regime dotal etc. Alguns avanos tambm so encontrados
no novo CC/02, corrigiu alguns equvocos e incorporou orientaes
pacificadas pela jurisprudncia, como no mais determinar
compulsoriamente a excluso do sobrenome do marido do nome da
mulher. No vetusto CC era obrigatria a perda do nome quando da
converso de separao em divrcio. O responsvel pela separao no tinha
direito a alimentos, mesmo que no tivesse meios de sobreviver.
Porm, deixou de promover avanos necessrios, como a posse de estado
de filho, a filiao socioafetiva, a normatizao das relaes de pessoas
do mesmo sexo, atualmente denominadas de unies homoafetivas.II. Noo
de Direito de Famlia
O Direito de Famlia de todos os ramos do direito, o mais
intimamente ligado prpria vida, uma vez que, de modo geral, as
pessoas provm de um organismo familiar e a ele conservam-se
vinculadas durante a sua existncia, mesmo que venham a constituir
nova famlia pelo casamento ou unio estvel.A famlia uma realidade
sociolgica e constitui a base do Estado, o ncleo fundamental em que
repousa toda a organizao social. Em qualquer aspecto em que
considerada, aparece a famlia como uma instituio necessria e
sagrada, que vai merecer a mais ampla proteo do Estado. A CF/88 e o
CC/2002 a ela se reportam e estabelecem a sua estrutura, sem no
entanto defini-la, uma vez que no h identidade de conceitos tanto
no direito como na sociologia. Lato sensu, o vocbulo famlia abrange
todas as pessoas ligadas por vnculo de sangue e que procedem,
portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela
afinidade e pela adoo, compreendem os cnjuges e companheiros, os
parentes e os afins. Segundo JOSSSERAND, este primeiro sentido , em
princpio, o nico verdadeiramente jurdico, em que a famlia deve ser
entendida: tem o valor de um grupo tnico, intermdio entre o
indivduo e o Estado . Para determinados fins, especialmente
sucessrios, o conceito de famlia milita-se aos parentes consangneos
em linha reta e aos colaterais at o quarto grau.1. Conceito e
contedo do direito de famlia
Dispondo a famlia de vrias formataes, tambm o direito das
famlias precisa ter espectro cada vez mais abrangente. Assim,
difcil sua definio sem incidir num vcio de lgica. Como esse ramo do
direito disciplina a organizao da famlia, CONCEITUA-SE O DIREITO DE
FAMLIA COMO O PRPRIO OBJETO A DEFINIR. Em conseqncia, mais do que
uma definio, acaba sendo feita A ENUMERAO DOS VRIOS INSTITUTOS que
regulam no s as relaes entre pais e filhos, mas tambm entre cnjuges
e conviventes, ou seja, A RELAO DAS PESSOAS LIGADAS POR UM VNCULO
DE CONSANGINIDADE, AFINIDADE OU AFETIVIDADE.
A sociedade s aceitava A FAMLIA CONSTITUDA PELO MATRIMNIO, por
isso a lei regulava somente o casamento, as relaes de filiao e o
parentesco. O reconhecimento social dos vnculos afetivos formados
sem o selo da oficialidade fez as relaes extramatrimoniais
ingressarem no mundo jurdico por obra da jurisprudncia, o que levou
a Constituio a albergar no conceito de entidade familiar o que
chamou de unio estvel. Viu-se o legislador na contingncia de
regulamentar esse instituto e integr-lo no livro do direito de
famlia. OLVIDOU-SE O CC/2002 FOI DE DISCIPLINAR AS FAMLIAS
MONOPARENTAIS RECONHECIDAS PELA CF/88 COMO ENTIDADE FAMILIAR.
Igualmente nada traz sobre as unies homoafetivas, que vm recebendo
da jurisprudncia reconhecimento no mbito do direito das
famlias.
2. Princpios do Direito de Famlia
1. Princpio da Ratio (razo) do matrimnio Segundo esse princpio,
o fundamento bsico do casamento e da vida conjugal a afeio entre os
cnjuges e a necessidade de que perdure completa comunho de
vida.
2. Princpio da Igualdade jurdica dos cnjuges Com esse princpio
desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de famlia
substituda por um sistema em que as decises devem ser tomadas de
comum acordo entre marido e mulher ou conviventes, pois os tempos
atuais requerem que a mulher seja a colaboradora do homem e no sua
subordinada e que haja paridade de direitos e deveres entre cnjuges
e companheiros.
3. Princpio da igualdade jurdica de todos os filhos Com base
nesse princpio, no se faz distino entre filho matrimonial, no
matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucesso;
permite-se o reconhecimento de filhos extramatrimoniais e probe-se
que se revele no assento de nascimento a ilegitimidade simples ou
espuriedade.4. Princpio do pluralismo familiar Reconhecimento da
famlia matrimonial e de entidades familiares5. Princpio da
consagrao do poder familiar O poder-dever de dirigir a famlia
exercido conjuntamente por ambos os genitores, desaparecendo o
poder marital e paterno.
6. Princpio da Liberdade - Livre poder de formar uma comunho de
vida;- Livre deciso do casal no planejamento familiar;- Livre
escolha do regime matrimonial de bens;- Livre aquisio e administrao
do patrimnio familiar;- Livre opo pelo modelo de formao
educacional, cultural e religiosa da prole.7. Princpio do respeito
da dignidade da pessoa humana Garantia do pleno desenvolvimento dos
membros da comunidade familiar.
3. Natureza jurdica do direito de famlia
J foi dito que a famlia constitui o alicerce mais slido em que
se assenta toda a organizao social, estando a merecer, por isso, a
proteo especial do Estado, como proclama o art. 226 da CF/88, que a
ela se refere como base da sociedade, protegendo-a e fortalecendo-a
com: normas cogentes ou de ordem pblica;Isto quer dizer que NO
PODEM SER REVOGADAS PELA VONTADE DAS PARTES e determinando a
participao do Ministrio Pblico nos litgios que envolvem relaes
familiares.
Suas instituies jurdicas so direitos-deveres;Em razo da
importncia social de sua disciplina, predominam no direito,
portanto, as normas de ordem pblica, IMPONDO ANTES DEVERES DO QUE
DIREITOS. Todo o direito familiar se desenvolve e repousa, com
efeito, na idia de que os vnculos so impostos e as faculdades
conferidas no tanto para atribuir direitos quanto para impor
deveres. No principalmente o interesse individual, com as
faculdades decorrentes, que se toma em considerao. Os direitos,
embora assim reconhecidos e regulados na lei, assumem, na maior
parte dos casos, o carter de deveres. ramo do direito privado,
apesar de sofrer interveno estatal, devido importncia social da
famlia.Da por que se observa UMA INTERVENO CRESCENTE DO ESTADO NO
CAMPO DO DIREITO DE FAMLIA, VISANDO CONCEDER-LHE MAIOR PROTEO E
PROPICIAR MELHORES CONDIES DE VIDA S GERAES NOVAS. Essa constatao
tem conduzido alguns doutrinadores a retirar do direito privado o
direito de famlia e inclu-lo no direito pblico. Outros preferem
classific-lo como direito sui generis ou direito social. Natureza
personalssimaSO DIREITOS IRRENUNCIVEIS E INTRANSMISSVEIS POR
HERANA. Desse modo, ningum pode transferir ou renunciar sua condio
de filho. O marido no pode transmitir seu direito de contestar a
paternidade do filho havido por sua mulher; ningum pode ceder seu
direito de pleitear alimentos, ou a prerrogativa de demandar o
reconhecimento de sua filiao havida fora do matrimnio.
4. Importncia do direito de famliaGrande a importncia do direito
de famlia pela influncia que exerce sobre todos os ramos do direito
pblico e privado, como to bem observam Washington de Barros
Monteiro e R. Limongi Frana, cujas lies aqui reproduzimos.No mbito
do direito civil, p. ex.: a) O direito das obrigaes contm normas
que se fundam em princpios do direito de famlia, como as que
prescrevem a necessidade de outorga uxria ou marital para alienar
bens imveis ou direitos reais sobre coisas alheias (CC, art.
1.647); as alusivas doao (CC, arts. 544, 546, 550 e 551, pargrafo
nico); as relativas venda de ascendente e descendente (CC, art.
496), e reparao de dano (CC, art. 932, I e II);b) O direito das
coisas apresenta disposies normativas que sofrem influncia do
direito de famlia, como as concernentes hipoteca legal dos filhos
sobre os bens imveis do genitor que convolar npcias sem fazer o
inventrio do casal anterior (CC, art. 1.489);c) O direito das
sucesses, que na sua maior parte, relativa sucesso legtima, aspecto
patrimonial post mortem do direito de famlia. ( o que nos ensinam:
R. Limongi Frana p. 166; W. Barros Monteiro op. Cit. P. 6)Direito
pblico:a) O direito constitucional banha-se no direito de famlia
sobre normas que regem a famlia, a educao e a cultura (CF, arts.
205 a 214 e 226 a 230);b) O direito tributrio mostra a sua
influncia desse ramo do direito civil nas isenes tributrias a
cnjuges ou companheiros, filhos e dependentes, pois na arrecadao do
imposto de renda h dedues atinentes aos encargos de famlia;c) o
direito administrativo demonstra sofrer a proteo do direito
familiar ao prescrever o direito unio dos cnjuges, em matria de
preferncia para remoo de cargos pblicos;d) o direito previdencirio,
no que concerne s penses alimentcias a que tm direito vivos ou
ex-conviventes, filhos e dependentes, no se mostra, igualmente,
imune aos princpios do direito de famlia;e) o direito processual
recebe subsdios do direito de famlia, principalmente na suspeio de
juiz e de serventurio da Justia em razo de parentesco com as partes
litigantes (CPC, arts. 135 a 138; arts. 254, 255 e 258); no
impedimento de testemunha (CPC, art. 405 c/c art. 228 do CC); na
remio e na execuo (CPC, art. 787); f) o direito penal mostra-nos a
preocupao do elaborador da norma penal em proteger a famlia, ao
reprimir os crimes contra o casamento (CP, arts. 235 a 240); estado
de filiao (CP, arts. 241 a 243); assistncia familiar (CP, arts. 244
a 247); poder familiar, tutela e curatela (CP, arts. 248 e 249).5.
ConstitucionalizaoGrande parte do direito civil est na Constituio,
que acabou enlaando os temas sociais juridicamente relevantes para
garantir-lhes efetividade. A interveno do Estado nas relaes de
direito privado permite o revigoramento das instituies de direito
civil e, diante do novo texto constitucional, foroso ao intrprete
redesenhar o tecido do direito civil luz da nova constituio.6.
CASAMENTO1. DefinioCasamento o contrato de direito de famlia que
tem por fim promover a unio do homem e da mulher, de conformidade
com a lei, a fim de regularem suas relaes sexuais, cuidarem da
prole comum e se prestarem mtua assistncia. (Modestino. D., Liv.23,
Tit. 2, frag. 1). Citado por Silvio Rodrigues.Da definio citada por
Silvio Rodrigues possvel extrair os fins do casamento, que esto
ligados aos deveres expressos no art. 1.566 do CC/02. So eles: A
disciplina das relaes sexuais, que est ligada ao dever de
fidelidade; A proteo da prole, que est associada ao dever de
sustento, guarda e educao dos filhos; A mtua assistncia, que tambm
um dever de ambos os cnjuges.Ento, podemos, afirmar que casamento a
unio legal entre um homem e uma mulher, com o objetivo de
constiturem a famlia legtima. Reconhece-se-lhe o efeito de
estabelecer comunho plena de vida, com base na igualdade de
direitos e deveres dos cnjuges (CC, art. 1511). Como complemento,
surge a norma protetiva do art. 1.513: defeso a qualquer pessoa, de
direito pblico ou privado, interferir na comunho de vida instituda
pela famlia. Unio legal aquela celebrada com observncia das
formalidades exigidas pela lei. E entre um homem e uma mulher,
porque o casamento entre pessoas do mesmo sexo ainda no permitido,
embora existam movimentos nesse sentido. O casamento celebrado sem
as solenidades previstas em lei e entre pessoas do mesmo sexo
inexistente, bem como o aquele em que os nubentes no manifestam o
consentimento. O Casamento cria a famlia legtima. A unio estvel,
reconhecida pela CF/88 e pelo CC (art. 1723) como entidade
familiar, pode ser chamada de famlia natural. Quando formada por
somente um dos pais e seus filhos, denomina-se famlia monoparental
(CF, art. 226, 4).2. Natureza Jurdica trs correntesCORRENTE DA
CONCEPO CLSSICA tambm chamada de individualista, uma relao
puramente contratual, resultante de um acordo de vontades, como
acontece nos contratos em geral. Assim, o consentimento dos
contraentes constitua o elemento essencial de sua celebrao e, sendo
contrato, certamente poderia dissolver-se por um distrato. A sua
dissoluo ficaria, apenas na dependncia do mtuo consentimento
.CORRENTE DA CONCEPO INSTITUCIONALISTA OU SUPRA-INDIVIDUALISTAEm
oposio a tal teoria, surgiu a concepo institucionalista ou
supra-individualista, sustenta que o casamento uma grande instituio
social, a ela aderindo os que se casam.
CORRENTE ECLTICA constitui uma fuso das anteriores, pois
considera o casamento um ato complexo: um contrato especial, do
direito de famlia, mediante o qual os nubentes aderem a uma
instituio pr-organizada, alcanando o estado matrimonial.Pontes de
Miranda, com sua indiscutvel autoridade, nos ensina:Por outro lado,
por meio de contrato faz-se o casamento, mas contrato de direito de
famlia; no caso de celebrao confessional, conforme a concepo do seu
direito matrimonial. Mas o registro civil que em verdade lhe d
existncia jurdica e os efeitos civis; e tais efeitos no so, de
regra, contratuais resultam do instituto mesmo. No se pode deixar
de enfatizar que a natureza de negcio jurdico de que se reveste o
casamento reside especialmente na circunstncia de se cuidar de ato
de autonomia privada, presente na liberdade de casar-se, de escolha
do cnjuge e, tambm, na de no se casar. No plano dos efeitos
patrimoniais, tm os cnjuges liberdade de escolha, atravs do pacto
antenupcial, do regime de bens a vigorar em seu casamento. Esse
espao reservado ao livre consentimento exercido, entretanto, dentro
dos limites constitucionais e legais, que traduzem o modelo social
de conduta determinado pela ordem jurdica.3. Caractersticas do
casamento O casamento possui as seguintes caractersticas:a) um ato
complexo Depende de celebrao e de todas as formalidades previstas
em lei, como o processo de habilitao e a publicidade. de natureza
institucional. b) Depende de livre manifestao Para que o casamento
seja considerado vlido, h que se ter a livre manifestao de vontade,
pois qualquer vcio de vontade pode acarretar sua anulao (art.
1.550, III, CC).c) ato privativo do representante do Estado (juiz
de casamento) A falta de competncia da autoridade celebrante pode
ser causa de anulao (art. 1.550, VI, CC).4. Criao do casamento
civilO casamento civil foi criado pelo Decreto 181, de 24 de
janeiro de 1890, com o advento da Repblica. Anteriormente, existia
apenas o casamento religioso, que era dividido em: Ato nupcial
catlico, se celebrado entre pessoas de religio catlica; Ato npcias
misto, se celebrado entre pessoas de religies diferentes, sendo uma
catlica e outra no; Ato nupcial acatlico, se celebrado entre
pessoas que no eram da religio catlica.Com a Lei 379, de 16 de
janeiro de 1937, que, segundo Silvio Rodrigues (Direito Civil
Direito de Famlia, 2002, p. 23), foi refundida pela Lei n. 1.110,
de 23/5/1950, e atualmente est prevista tambm na Lei n. 6.015, de
31/12/1973 (Lei de Registros Pblicos), surgiu a possibilidade do
casamento religioso com efeitos civis, o que raramente se encontra
nos dias atuais, pois o costume em nosso pais da realizao de duas
celebraes: civil e religiosa.A prpria CF/88 reconhece que o
casamento religioso tem efeito civil nos termos da lei (art. 226,
2).
IV. DO PROCESSO DE HABILITAO PARA O CASAMENTO1. Da capacidade
para o casamento art. 1517O legislador do novo Cdigo Civil foi mais
tcnico de que o do anterior quanto capacidade para o casamento. No
CC/16, a falta de capacidade vinha juntamente com os impedimentos
matrimoniais, o que no mais acontece no Cdigo atual, que em seu
artigo 1.517 traz:O homem e a mulher com dezesseis anos podem
casar, exigindo-se autorizao de ambos os pais, ou de seus
representantes legais, enquanto no atingida a maioridade
civil.Dessa forma, observa-se que a capacidade matrimonial no
implica a capacidade civil, devendo haver a autorizao dos pais e
representantes legais para o menor entre 16 e 18 anos.H exceo regra
da capacidade? Sim. Excepcionalmente, ser permitido o casamento de
quem no completou a idade mnima, no caso de gravidez.
O art. 1.520 do CC prev, tambm, que, excepcionalmente, poder ser
permitido o casamento de menores de 16 anos para evitar a imposio
de pena criminal. Essa previso estava em consonncia com o artigo
107 do CPB, que previa, em seu inciso VII, que nos crimes contra os
costumes, definidos nos artigos 213 a 220, se o ofensor se casasse
com a ofendida, seria extinta a punibilidade.Em 28 de maro de 2005,
todavia, por fora da Lei n. 11.106/05, alguns dispositivos do CPB
foram expressamente revogados, entre eles os incisos VII e VIII do
art. 107. Diante de tal fato, a parte do artigo 1.510 do CCB que
prev a possibilidade de menores de 16 anos poderem se casar para
evitar imposio de pena no se aplica mais, por no existir essa
possibilidade no ordenamento penal.
2. Denegao do consentimento pargrafo nico, art. 1.631.A denegao
do consentimento, quanto injusta, poder ser suprida pelo juiz.
Corrige-se, nesse aspecto, a erronia do CC/16, art. 186, que dava
preferncia vontade paterna em caso de discordncia dos pais do menor
ou vontade do guardio, na hiptese de casal separado ou divorciado.
Como se v, uma vez mais a igualdade entre o homem e a mulher fica
reafirmada.O CC, ao tratar do Poder Familiar (antigo ptrio poder),
no art. 1.631, dispe que, em havendo divergncia entre os pais
quanto ao exerccio do encargo, qualquer deles pode recorrer ao juiz
para soluo do desacordo.2.1. Motivos justos e fundados para denegao
do consentimentoReputam-se justos e fundados, segundo os autores ,
os seguintes motivos: 1. Existncia de impedimento legal;2. Grave
risco sade do menor;3. Costumes desregrados, como embriaguez
habitual e paixo imoderada pelo jogo;4. Falta de recursos para
sustentar a famlia;5. Total recusa ou incapacidade para o
trabalho;6. Maus antecedentes criminais, tais como condenao em
crime grave (P.ex., estupro, roubo, estelionato etc.).Se o pedido
de suprimento do consentimento for deferido, ser expedido alvar, a
ser juntado no processo de habilitao, e o casamento celebrado no
regime da separao de bens. Com efeito, segundo dispe o art. 1.641,
III, do CCB, o regime de bens que obrigatoriamente ser adotado
pelos cnjuges que obtm suprimento judicial para o casamento o da
separao de bens. O art. 888, IV, do CPC permite ao juiz, como
medida cautelar, determinar o afastamento do menor autorizado a
contrair matrimnio.
2.2 Do procedimento para o suprimento judicialO procedimento
para o suprimento judicial do consentimento dos representantes
legais o previsto para a jurisdio voluntria (CPC, arts. 1.103 e
s.). Para viabilizar o pedido, admite-se que o menor pbere outorgue
procurao a advogado, sem assistncia de seu representante legal, em
razo de evidente colidncia de interesses e por se tratar de
procedimento de jurisdio voluntria .Comumente, no entanto, o prprio
representante do Ministrio Pblico a quem no se pode negar a
legitimidade de parte, como defensor dos interesses dos incapazes
encarrega-se de requerer ao juiz a nomeao de advogado dativo para o
menor. Da deciso proferida pelo juiz cabe recurso de apelao para a
instncia superior. COMO O ART. 475 DO CPC NO INCLUIU TAL SITUAO NAS
HIPTESES DE REEXAME NECESSRIO, ESSE RECURSO O VOLUNTRIO, COM EFEITO
SUSPENSIVO.
2.3. Habilitao para o casamento 1.517 a 1.523Habilitao para o
casamento PROCESSO QUE CORRE PERANTE O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL E
QUE TEM POR FIM EVIDENCIAR A APTIDO DOS NUBENTES PARA O CASAMENTO.
Na verdade, o processo de habilitao visa verificar se os noivos no
so impedidos para o casamento. Se realmente podem
casar-se.Destina-se a aludida medida preventiva a constar a
capacidade para a realizao do ato (CC, arts. 1.517 a 1.520), a
inexistncia de impedimentos matrimoniais (art. 1.521) ou de causa
suspensiva (art. 1.523) e a dar a publicidade, por meio de editais,
pretenso manifestada pelos noivos, convocando as pessoas que saibam
de algum impedimento para que venham op-lo.Esse processo compreende
quatro etapas: DOCUMENTAO PROCLAMAS CERTIFICADO E REGISTRO
Desenrola-se segundo os ARTS. 1.525 A 1.532 DO CCB E ARTS. 67 A 69
DA LEI DE REGISTROS PBLICOS LEI N. 6.015/73).A) DOCUMENTAO - Nessa
primeira etapa, o cartrio requisitar dos noivos uma srie de
documentos, de acordo com o Cdigo Civil. Assim que devero ser
apresentados, por cada nubente: Certido de nascimento Declarao de
estado civil Domiclio e residncia dos contraentes e seus pais
Autorizao dos responsveis, se forem menores de 18 anos Declarao de
duas testemunhas capazes, que atestem no haver impedimentos
matrimoniais; Atestado de bito ou certido de divrcio, conforme seja
um dos noivos vivo ou divorciado; etc.Apresentados e verificados os
documentos, inicia-se a segunda etapa, qual seja, os proclamas.B)
PROCLAMAS o edital, que ser afixado por quinze dias no mural do
cartrio, aps a apresentao dos documentos.O objetivo dos proclamas o
de comunicar ao pblico em geral a inteno dos noivos de contrair
npcias. Assim, qualquer pessoa poder opor-se ao casamento, se
souber de algum impedimento. Para tanto, basta apresentar-se
perante o oficial do Registro e provar a existncia do
impedimento.Os proclamas sero tambm publicados em jornal local, se
houver.Entregues os documentos com o requerimento de habilitao, o
processo ser encaminhado ao ministrio Pblico, que sobre ele opinar.
A partir da, o processo remetido ao juiz, que dar a ltima palavra,
homologando ou no a habilitao.O juiz poder DISPENSAR OS PROCLAMAS,
EM CASO DE URGNCIA (por exemplo, enfermidade de um dos nubentes).
Para tanto necessrio requer-lo e apresentar provas de urgncia. O
Ministrio Pblico ser ouvido.Para a publicao dos proclamas no
necessrio se esperar o parecer do Ministrio Pblico nem a homologao
judicial, uma vez que o art. 1.527 exige apenas que os documentos
estejam em ordem.Aps o perodo de publicao dos proclamas, e
homologado a habilitao pelo juiz, ser emitido o certificado de
habilitao para o casamento. OBSERVAO IMPORTANTE:LEI 12.133 de 17 de
dezembro de 2009 - A Habilitao para o Casamento e o Registro Civil
- 18/01/2010 | Autor: Mario de Carvalho Camargo Neto
A recm promulgada lei 12.133/2009, que entra em vigncia no dia
17 de janeiro de 2010, trouxe alterao que afeta diretamente o
servio do registrador civil, simplificando e desjudicializando o
procedimento de habilitao para o casamento.
A lei em questo altera a redao do artigo 1.526 do Cdigo Civil,
afastando a obrigatoriedade da homologao do juiz nas habilitaes, a
qual passa ser necessria apenas em caso de impugnao.
Este estudo se prope a analisar a alterao e seus efeitos,
contribudo para a aplicao da nova lei pelos registradores
civis.
No tocante ao estudo de normas locais, toma-se por base o Estado
de So Paulo.
1. A Alterao - Desjudicializao
O artigo 1.526 do Cdigo Civil trazia a seguinte redao:
"Art. 1.526. A habilitao ser feita perante o oficial do Registro
Civil e, aps a audincia do Ministrio Pblico, ser homologada pelo
juiz."
Com a alterao, tal artigo passa a prescrever que:
"Art. 1.526. A habilitao ser feita pessoalmente perante o
oficial do Registro Civil, com a audincia do Ministrio
Pblico.Pargrafo nico. Caso haja impugnao do oficial, do Ministrio
Pblico ou de terceiro, a habilitao ser submetida ao juiz."V-se
claramente que o intuito da mudana foi a simplificao do
procedimento de habilitao, na medida em que se exclui a necessidade
de homologao pelo juiz.
Trata-se de verdadeira medida de desjudicializao.
Isto o que se extrai da mensagem do Projeto de Lei, que nasceu
na Secretaria da
Reforma do Judicirio do Ministrio da Justia, secretaria que tem
como objetivo "propor e difundir aes e projetos de aperfeioamento
do Poder Judicirio"[1].
Segundo a mensagem:
"a medida proposta pela SRJ/MJ busca a desonerao da estrutura do
Judicirio, permitindo que a realizao do respectivo ato ocorra
diretamente nos cartrios de registro civil, sem a necessidade de
interveno judicial."
E ainda:
"o projeto que ora submeto Vossa Excelncia, tem por objetivo
desburocratizar e simplificar o procedimento, exigindo a interveno
judicial somente quando o caso requerer."
Este projeto segue a linha do que o Meritssimo Desembargado Jos
Renato Nalini[2] chamou "tendncia de enxugamento do Estado", a qual
"no poupou o Judicirio. (...)Essa megatendncia explica em parte o
fenmeno dadesjudicializao .(...) O sentido das reformas em curso e
acenadas, sempre reduzir o equipamento estatal destinado
administrao da justia."[3]
O referido autor ainda acrescenta que "O registro Civil das
Pessoas Naturais pode ingressar nesse projeto. uma estrutura
singela, mas presente em todas as comunidades..."
Diante disso, a interpretao e a aplicao da nova lei devem se
pautar pela simplificao dos procedimentos, pela desjudicializao e
pela desburocratizao.
Assim, com a alterao do artigo 1.526 do Cdigo Civil, as
habilitaes para casamento somente sero encaminhado para homologao
do juiz no caso de impugnao pelo Oficial, pelo representante do
Ministrio Pblico, que deve ser ouvido, ou por terceiros.
2. Precedente da Corregedoria Geral da Justia do Estado de So
Paulo (CGJ-SP)
A simplificao da habilitao para o casamento trazida pela lei no
novidade.
A CGJ-SP, no processo 28/2003, j havia possibilitado que, em
razo do grande volume de servio, os Juzes Corregedores Permanentes
dispensassem sua homologao nas habilitaes que no oferecessem risco
validade do casamento, entendendo ser:"cabvel limitar o fluxo dos
procedimentos, de maneira que apenas as habilitaes dotadas de
algumas peculiaridades potencializadoras do surgimento de
invalidades ou de situaes de eficcia especial do matrimnio devam
ser remetidas ao juiz. Enquadram-se, aqui, todos os casos onde o
oficial registrador antever questes relativas identificao da
presena de impedimentos (artigo 1521) ou causas suspensivas (artigo
1523), bem como nas hipteses de segundas npcias quando no atingida
a maioridade civil (artigo 1517 e 1520)". (Processo CG
28/2003).
Esta possibilidade foi posteriormente incorporada ao capitulo
XVII das Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia, com a
seguinte redao:
66. O Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista o nmero de
procedimentos de habilitao existentes na Comarca, poder por
portaria determinar que a homologao ser necessria apenas nos casos
onde o Oficial Registrador antevir questes relativas identificao da
presena de impedimentos ou causas suspensivas, bem como na hiptese
de segundas npcias quando no atingida a maioridade civil.
3. Relevncia Social da Simplificao do Procedimento
A alterao tambm vem atender a uma demanda social.
Os casamentos perderam espao para as unies informais durante
toda a dcada de noventa e at o ano de 2002, como se constatou pelas
Estatsticas do Registro Civil daquele ano[4]:
A taxa de nupcialidade caiu, no Brasil, durante toda a dcada de
1990, e se estabilizou de 2001 para 2002. Em 1991 foram registradas
7,5 unies legais por mil habitantes, e o nmero caiu para 5,7 por
mil em 2001 e 2002. A taxa considera apenas a populao em idade de
casar, ou seja, com 15 anos ou mais. Sua queda sinaliza que o
casamento formal vem perdendo fora no pas, cedendo espao s unies
informais.
Porm, de 2002 at 2006, houve crescimento na quantidade de
casamentos, o que foi atribudo formalizao das unies consensuais,
como se verificou:
Em 2006, o total de casamentos registrados no Brasil foi de
889.828, 6,5% superior ao total de 2005, mantendo a tendncia de
crescimento que vem sendo observada no Pas, desde 2002, e
decorrente em parte, da formalizao de unies consensuais[5](no
destacado no original).
Atribui-se este crescimento, verificado entre 2002 e 2006, ao
aumento do nmero de casais que procuraram formalizar suas unies
consensuais, incentivadas pelo cdigo civil renovado em 2002 e pelas
ofertas de casamentos coletivos promovidos desde ento, iniciativas
que facilitaram o acesso ao servio de registro civil de casamento
sob os aspectos burocrtico e econmico[6] (no destacado no
original).
Esses dados constatam que, na sociedade brasileira, parte das
unies no so formalizadas em razo de entraves burocrticos e que na
medida em que esses so removidos a taxa de nupcialidade tende a
crescer.A oficializao das unies conjugais na forma de casamento
civil fundamental para a melhor elaborao de polticas pblicas, pois
aproxima da realidade as estatsticas do Registro Civil, que so mais
fcil e imediatamente obtidas.
Sob o aspecto subjetivo, tal oficializao tambm se revela
importante por possibilitar que os envolvidos formalizem sua unio e
gozem dos direitos e protees legais conferidos ao casamento.
Cumpre observar que, apesar da proteo outorgada pela Constituio,
a unio estvel no se identifica com o casamento, apresentando
diferenas quanto s relaes pessoais[7], aos direitos patrimoniais[8]
e sucessrios[9], prova da unio[10], entre outros aspectos.
Evidencia-se, assim, que, diante das caractersticas da sociedade
brasileira, so relevantes as medidas que visam simplificao e
desburocratizao da formalizao do casamento.
4. Audincia do Ministrio Pblico - Ato n 289 de 30 de agosto de
2002 do Procurador Geral de Justia, do Corregedor Geral do
Ministrio Pblico e do Colgio de Procuradores de Justia do Estado de
So Paulo.
Em princpio, a audincia do representante do Ministrio Pblico
obrigatria, o qual atua como fiscal da lei (custus legis).
Todavia, pelo Ato 289/02 do PGJ/CGMP/CPJ do Estado de So Paulo,
possibilitou-se a limitao desta atuao pelo representante do
Ministrio Pblico:
"Artigo 1. Atuando como rgo fiscal da lei (custos legis), o
Promotor de Justia poder deixar de realizar a verificao preventiva
e de manifestar-se nas habilitaes de casamento e nos pedidos de
converso da unio estvel em casamento.
Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica s hipteses de
oposio de impedimento por qualquer interessado (Lei 6.015/73,
artigo 67, 5o), de justificao de fato necessrio habilitao (artigo
68 da mesma lei) e de pedido de dispensa de proclamas (artigo 69 da
mesma lei)".
A Lei 12.133/09 nada altera, aparentemente, no ato em questo, o
qual continua vigente, podendo ser dispensada a audincia do
Ministrio Pblico, a critrio do seu representante.
V-se que os fundamentos do referido ato no sofreram alterao,
mantendo-se as circunstancias que o inspiraram, no havendo porque
se revogar a possibilidade de dispensa criada.
Aguarda-se, entretanto, a manifestao do Ministrio Pblico sobre a
matria.
Observe-se que no h prejuzo em se dispensar a atuao do Ministrio
Pblico como fiscal da lei nas habilitaes para casamento, vez que
esta se realiza perante o Oficial de Registro, que profissional do
direito, dotado de f pblica e submetido ao princpio da legalidade,
tendo como funo precpua a qualificao registral que impede que
situaes que rompam a malha da lei tenham acesso ao registro, o que,
no caso, significa impedir que o casamento invlido ou ilegal seja
realizado[11].
5. Interpretando o termo "Pessoalmente" - Possibilidade de se
realizar a habilitao por procurador.
A nova redao do artigo 1.526 estabelece que: "A habilitao ser
feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil".
Por conta do termo "pessoalmente", h quem defenda que no seria
mais possvel realizar-se a habilitao para o casamento por meio de
procurador.
No parece ser esta a melhor interpretao, carecendo tal termo de
interpretao adequada.
Para tanto, utiliza-se a forma proposta pelo jurista Karl
Larenz[12] em sua obra "Metodologia da Cincia do Direito".
Inicia-se pela averiguao do sentido literal do termo ou
dispositivo, por se constituir "no ponto de partida e, ao mesmo
tempo, determina[r] o limite da interpretao"[13].
O sentido literal do artigo em anlise claro: a habilitao deve
ser feita pela pessoa diretamente perante o oficial.
Todavia, o sentido literal no unvoco e deixa margem para uma
diversidade de interpretaes, tornando-se decisivos outros
critrios.
Deve-se proceder verificao do contexto significativo do
dispositivo e sua concordncia material com as demais normas.
Busca-se esclarecer qual seria o significado de se fazer a
habilitao "pessoalmente" perante o oficial de registro e a que isto
se ope.
O termo "pessoalmente" pode significar:
1-que o interessado que deve requerer a habilitao, no podendo se
utilizar de procurador;2-que no h qualquer etapa intermediria
(administrativa ou judicial), devendo a habilitao ser requerida
diretamente perante o oficial de registro.
Ao se analisarem estes significados perante as demais normas,
verifica-se que o primeiro deles no se sustenta, haja vista que o
artigo 1.525 do Cdigo Civil prev expressamente que o requerimento
de habilitao pode ser firmado por procurador:
"Art. 1.525. O requerimento de habilitao para o casamento ser
firmado por ambos os nubentes, de prprio punho, ou, a seu pedido,
por procurador".Ademais, o artigo 1.535 do Cdigo Civil estabelece
que os contraentes podem manifestar a vontade de se casarem "em
pessoa ou por procurador especial". No haveria porque se cogitar
que para a habilitao o interessado no pudesse se fazer representar
por procurador, mas para a celebrao, que o ato solene em que se
contrai o matrimnio, o pudesse.
Assim, afasta-se o primeiro significado do termo "pessoalmente"
restando o segundo, o que condiz perfeitamente com as demais etapas
da interpretao, a saber: inteno reguladora e escopo, que claramente
a simplificao, desburocratizao e desjudicializao do procedimento
(como demonstrado anteriormente); e critrios teleolgico-objetivos,
que so a simplificao do procedimento de casamento e a ampliao do
acesso da populao a este instituto.
Aplicando-se os mtodos hermenuticos consagrados no Direito
brasileiro, obtm-se o mesmo resultado.
A interpretao chamada gramatical no traz grandes
esclarecimentos. Pela estrutura sinttica e pela semntica da nova
redao, apenas se pode concluir que a habilitao ser pessoalmente e
ser perante o oficial.
Para se compreender o alcance do termo "pessoalmente", deve-se
passar interpretao sistemtica, compreendendo a norma dentro do
contexto.
A partir deste critrio no se pode concluir que o termo
"pessoalmente", que plurvoco, afaste a possibilidade de o
interessado se fazer representar por procurador no procedimento de
habilitao, vez que seria contrrio ao artigo 1.525 do Cdigo Civil,
que expressamente prev tal possibilidade.
Seria, tambm, contrrio ao artigo 1.535 do mesmo cdigo, o qual
prev que no ato solene de celebrao do casamento, o contraente pode
manifestar sua vontade de contrair matrimnio por meio de procurador
especial.
Superando-se a hermenutica voltada para a norma, podem ser
aplicadas a interpretao histrica e a interpretao sociolgica,
obtendo-se, mais uma vez, o mesmo resultado.
Pela interpretao histrica, devem ser analisadas as
circunstancias que levaram edio da norma, o contexto dos problemas,
idias e pretenses. No caso em questo, tudo se resume simplificao,
desjudicializao e desburocartizao, como visto anteriormente. Assim,
no se pode imaginar que a lei 12.133/09, que foi editada sob estas
circunstncias e com este intuito, traga o complicador de afastar a
possibilidade de o interessado ser representado na habilitao.
Pela interpretao sociolgica, deve-se buscar na sociedade as
causas da norma e os interesses que possam justific-la. Como se
observou no item 3 deste estudo, a facilitao do acesso formalizao
de unies na forma de casamento uma demanda da sociedade brasileira,
portanto, por este critrio, no se poderia interpretar a alterao
legislativa no sentido de dificultar tal acesso.Desta forma,
interpretando-se o novo texto legal, conclui-se que o interessado
pode ser representado por procurador na habilitao para o casamento,
a qual deve ser requerida e se processar diretamente perante o
oficial de Registro Civil.
6. Avano da alterao e reconhecimento da atividade desempenhada
pelo Registrador Civil.
Sabe-se que a funo do registrador civil no meramente
burocrtica.
O registrador profissional do direito, dotado de f pblica e
submetido ao princpio da legalidade, do qual decorre sua atividade
precpua, a qualificao registral.
A F Publica caracterstica tcnica da qual os registradores so
dotados, por fora do artigo 3 da Lei 8.935/94, estreitamente
vinculada condio de profissionais do direito, que torna crvel o que
o registrador certifica ter sido declarado ou realizado em sua
presena, conferindo-lhe certeza e segurana jurdica[14].
A Qualificao Registral decorre do princpio da legalidade a que
os Oficias Registradores, como integrantes da administrao pblica,
esto submetidos, sendo parte de sua atividade precpua.
Mutatis Mutandis, aplica-se a definio dada por Afrnio de
Carvalho ao princpio da legalidade, entendendo-se a qualificao
registral como:
"(...) mecanismo que assegure, tanto quanto possvel, a
correspondncia (...) entre a situao registral e a situao jurdica
(...). Esse mecanismo h de funcionar como um filtro que, entrada do
registro, impea a passagem de ttulos que rompam a malha da
lei."[15]
Desta forma, atribuir-se competncia ao Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais para a verificao da correspondncia da situao
com a realidade, afastando a interveno de outros rgos nesta
atividade, no somente possvel, como no oferece qualquer risco a
legalidade e desejvel, na medida em que simplifica e facilita o
acesso da populao aos servios pblicos.
7. Consideraes Finais
Com o advento da lei 12.133/2009, a partir de sua entrada em
vigncia:
1- Apenas ser necessria a homologao do juiz nas habilitaes para
casamento que forem impugnadas;
2- O objetivo desta alterao a simplificao dos procedimentos, a
desjudicializao e a desburocratizao;
3- A simplificao atende demanda social, viabilizando a
formalizao das unies conjugais;4- A nova lei no altera o Ato n
289/2002 do PGJ/CGMP/CPJ do Estado de So Paulo, podendo ser
dispensada a audincia do Ministrio Pblico;
5- A habilitao pode ser feita por meio de procurador, sendo esta
a melhor interpretao do novo texto;6- A mudana reconhece a
atividade do registrador civil como profissional do direito, dotado
de f publica e submetido ao princpio da legalidade, deixando a este
a atribuio de verificar o atendimento lei.
BibliografiaCarvalho, Afrnio de. Registro de Imveis. Rio de
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Segurana Juridica. Dip, Ricardo Henry Marques (coord.). safE. 1998.
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Justia:http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ123F2D72ITEMID6DD8023789EE4DE69B639AEAAE6ABC03PTBRNN.htm[2]
Nalini, Jos Renato. Registro Civil das Pessoas Naturais: Usina da
Cidadania. In Registros Pblicos e Segurana Juridica. Dip, Ricardo
et ali (org.). safE. 1998. p.41/55.[3] Ibid.[4] IBGE. Estatsticas
do Registro Civil de 2002. Disponvel em:
http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/17122003registrocivilhtml.shtm.
Acesso em: 02 deoutubro de 2008.[5] IBGE. Estatsticas do Registro
Civil de 2006. Disponvel
em:http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2006/default.shtm.
Acesso em 02 de outubro de 2008.[6] IBGE. Sntese dos Indicadores
Sociais, Uma anlise das Condies de Vida da Populao Brasileira 2008.
Disponvel em:
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/sinteseindicsociais2008/indic_sociais2008.pdf.
Acesso em: 07 de outubro de 2008.[7] Artigo 1724 e Artigo 1566 do
Cdigo Civil.[8] Artigo 1725 e Artigos 1639 e seguintes do Cdigo
Civil.[9] Artigo 1790 e Artigos 1829 a 1832 do Cdigo Civil.[10]
Artigo 1543 e seguintes do Cdigo Civil.[11] Vide item 5.[12]
Larenz, Karl. Metodologia da Cincia do Direito. Lisboa: Fundao
Calouste Gulbenkian, 2005.[13] Segundo a proposta de Karl Larenz a
interpretao deve seguir os seguintes critrios: sentido literal;
contexto significativo; inteno reguladora e escopo; critrios
teleolgico-objetivos; e interpretao conforme a constituio.
Ressalte-se que no so critrios justapostos sem inter-relao,
tampouco h hierarquia entre eles, indicando-se a ordem apenas por
questes metodolgicas. (Larenz, Karl. Metodologia da Cincia do
Direito. Op. Cit. p.485).[14] Brandelli, Leonardo. Teoria Geral do
Direito Notarial. Op. Cit. p.167.[15] Carvalho, Afrnio de. Registro
de Imveis. Rio de Janeiro: Forense. 1977. p. 268.Mario de Carvalho
Camargo Neto mestre em Direito Poltico Econmico pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie, Assessor para Assuntos Institucionais e
Legislativos da Associao de Registradores das Pessoas Naturais do
Estado de So Paulo e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
da Sede da Comarca de Capivari-SP e scio do IBDFAM. E-mail:
[email protected].
c) Certificado O certificado de habilitao para o casamento ser
emitido com o encerramento dos proclamas e aps a homologao
judicial. Ter validade de 90 dias, aps os quais caducar, perdendo a
sua validade. Em outras palavras, OS NOIVOS TERO 90 DIAS PARA
CELEBRAR AS NPCIAS. Se este prazo transcorrer in albis, ou seja,
sem que se celebre o casamento, o certificado perder a validade e o
processo de habilitao dever ter incio outra vez.d) Registro O
processo de habilitao se encerra realmente com o registro dos
editais (proclamas) no cartrio que os haja publicado.V. Dos
impedimentos matrimoniais
Para que o casamento tenha existncia jurdica, necessria a
presena de elementos denominados essenciais: DIFERENA DE SEXO,
CONSENTIMENTO E CELEBRAO NA FORMA DA LEI. Para que seja vlido e
regular, deve preencher outras condies.
Impedimentos matrimoniais so causas que tornam O CASAMENTO
IMPOSSVEL para ambos ou um s dos noivos.H IMPEDIMENTOS DE DUAS
CATEGORIAS.A primeira categoria congrega os chamados IMPEDIMENTOS
DIRIMENTES. Por que dirimentes? Porque impedem a realizao do
casamento e, se por acaso ele ocorrer, torna-se invlido, pondo-lhe
fim. Os impedimentos dirimentes podem ser pblicos ou privados.A
segunda categoria a dos IMPEDIMENTOS MERAMENTE IMPEDIENTES.
Impedientes porque impedem a realizao do casamento; mas se ele por
acaso ocorrer, ser vlido, sofrendo sano indireta, que veremos mais
adiante.O Cdigo Civil denomina estes IMPEDIMENTOS IMPEDIENTES DE
CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO, uma vez que apenas suspendem a
capacidade nupcial. Cessado o impedimento, o casal poder convolar
npcias normalmente.
ATENO! Antes de estudarmos os impedimentos se faz necessrio
irmos at a pgina 105 da apostila para estudarmos as relaes de
parentesco.Estudemos cada uma dessas categorias.a) IMPEDIMENTOS
DIRIMENTES - ART. 1.521, I A VII, CC.Incesto Incesto unio entre
certos parentes. Para o Direito, considerada incestuosa a unio dos
parentes em linha reta, ou seja, pais, avs, bisavs, filhos, netos,
bisnetos etc. Estes parentes no podem se casar entre si, ainda que
o parentesco seja por adoo, uma vez que os filhos adotivos se
equiparam aos filhos consangneos.A infringncia de algum desses
dispositivos tem como conseqncia um casamento nulo e sem nenhum
efeito (art. 1.548, caput e inc. II, CCB).Art. 1.521 No podem
casar:I Os ascendentes com os descendentes seja o parentesco
natural ou civil;O parentesco civil o decorrente da adooII os afins
em linha reta;Parentesco por afinidade aquele que decorre do
casamento e tambm da unio estvel. Lembrando que os afins em linha
reta so o sogro e a sogra em relao a nora, o genro, a enteada e o
enteado.
III o adotante com quem foi cnjuge do adotado e o adotado com
quem foi do adotante;A pessoa adotante no poder ser casar com o (a)
ex-marido ou ex-mulher da pessoa que est sendo adotada; e nem a
pessoa que est sendo adotada poder se casar com quem j foi
ex-marido ou ex-mulher da pessoa que est adotando.IV os irmos,
unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau
inclusive;Bilaterais ou germanos so nascidos do mesmo pai e mesma
me; unilaterais, aqueles que tm em comum s o mesmo pai
(consangneos) ou s a mesma me (uterinos).V o adotado com o filho do
adotante;Isto porque so irmos.VI as pessoas casadas;Ficam sujeitas
a responder por crime de bigamia (art. 235, CP). PARA QUE POSSAM SE
CASAR NOVAMENTE, DEVERO APRESENTAR:- certido de bito do cnjuge
falecido;- certido de nulidade ou anulao do casamento anterior;-
registro da sentena de divrcio.Por fora do art. 1.571, 1, do CCB, o
casamento dissolve-se em caso de presuno de bito do ausente. H que
ressaltar tambm que o casamento no religioso no inscrito no
Registro Civil no constitui impedimento (art. 1.515 do CCB).VII o
cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de
homicdio contra o seu consorte.No h necessidade de cumplicidade
entre o condenado e o cnjuge sobrevivente. Tem de haver condenao;
se houver absolvio ou prescrio com a extino da punibilidade, na h
impedimento. S aplicado no homicdio doloso, pois no culposo no h
inteno de matar um para casar com o outro (Cf. Venosa, Silvio de
Salvo. Direito de Famlia, 2003, p. 84; DINIZ, Maria Helena, Curso
de Direito Civil Brasileiro, v. 5, 2002, p. 78; RODRIGUES, Silvio,
Direito Civil Direito de Famlia, 2002, p. 48).
VI. Causas suspensivasO casamento com inobservncia de uma dessas
causas suspensivas sujeita os infratores a determinadas penas, em
regra referentes ao regime de bens, mas no eiva de nulidade o
casamento nem permite sua anulao.Art. 1.523 No devem casar:I o vivo
ou a viva que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto no fizer
inventrio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.Visa
evitar a confuso de patrimnio dos filhos com o da nova sociedade
conjugal. A desobedincia acarretar as seguintes sanes: Celebrao do
segundo casamento sob o regime de separao obrigatria de bens (art.
1.641, I, CC); Hipoteca legal de seus imveis em favor dos filhos
(art. 1.489, II, CC) filhos passam a ser titulares do direito real
sobre os imveis do pai/me. Exceo: se houver prova da inexistncia de
prejuzo para os herdeiros, o (a) vivo (a) poder casar sem sofrer
essas sanes, conforme disposio do artigo 1.523, pargrafo nico.
II a viva, ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou
ter sido anulado, at dez meses depois do comeo da viuvez, ou da
dissoluo da sociedade conjugal.Visa a evitar a confuso sangunea
(turbatio sanguinis), ou seja, em caso de gravidez. A inobservncia
acarretar a sano do artigo 1.641, I, isto , regime de separao
obrigatria de bens.Exceo: se a nubente provar a inexistncia de
gravidez ou que teve o filho antes da fluncia do prazo legal (art.
1.513, pargrafo nico).
Nos dias atuais basta, to-somente, o exame de sangue BETA HCG,
para afastar ou confirmar uma gravidez.III - 0 divorciado, enquanto
no houver sido homologado ou decidida a partilha dos bens do
casal.Visa evitar a confuso de patrimnios. A sano a aplicao do
regime de separao obrigatria de bens, exceto se for provado que no
houve prejuzo para o outro cnjuge.IV o tutor ou o curador e os seus
descendentes, ascendentes, irmos, cunhados ou sobrinhos, com a
pessoa tutelada ou curatelada, enquanto no cessar a tutela ou
curatela, e no estiverem saldadas as respectivas contas.Visa
impedir a influncia em virtude do poder que tem o tutor/curador
sobre o tutelado/curatelado resultando em um casamento por
interesse. A sano tambm o regime da separao obrigatria de bens,
exceto se no existir prejuzo para o tutelado ou curatelado.VII.
Oposio dos impedimentos e das causas suspensivasArt. 1.522. Os
impedimentos podem ser opostos, at o momento da celebrao do
casamento, por qualquer pessoa capaz.Pargrafo nico. Se o juiz, ou o
oficial de registro, tiver conhecimento da existncia de algum
impedimento, ser obrigado a declar-lo.O direito de oposio sofre
restries de ordem pessoal e formal, a fim de evitar abusos,
imputaes caluniosas ou levianas, uma vez que h sanes para quem
exerc-lo arbitrariamente.As limitaes concernentes s pessoas variam
de acordo com os impedimentos ou causas suspensivas que se opem.
Assim:1) Os impedimentos matrimoniais (CC, art. 1.521, I a VII),
por interessarem coletividade, devem ser argidos, obrigatoriamente,
ex officio: pelo oficial do registro civil; pelo juiz ou por quem
presidir celebrao do casamento, pois se tiverem conhecimento de
algum impedimento sero obrigados a declar-lo (CC, art. 1.522,
parag. nico).Qualquer pessoa capaz poder, at o momento da celebrao
do casamento, sob a sua assinatura, apresentar declarao escrita,
instruda com as provas do fato que alegar (CC, arts. 1.522 e
1.529). Se o oponente no puder instruir a oposio com as provas,
dever precisar o lugar onde existam ou possam ser obtidas (CC, art.
1.539).Espnola e Caio Mrio da Silva Pereira incluem o representante
do MP, quando este tiver conhecimento do impedimento, pois, se a
qualquer do povo lcito op-lo, com mais razo o ao rgo que representa
a sociedade e que, funcionalmente, o defensor do direito objetivo.
(LRP, art. 67, 2.; CF/88, art. 127). H, portanto, interesse do
Estado na regularidade dos casamentos e na f pblica do registro
civil.Art. 1.524. As causas suspensivas da celebrao do casamento
podem ser argidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes,
sejam consangneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau,
sejam tambm consangneos ou afins.a) Na primeira parte do artigo
esto os ascendentes, descendentes ou seus respectivos cnjuges;b)
pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangneos (irmos) ou
afins (cunhados) (CC, art. 1.524; RF, 117:473). Opinio de Eduardo
Espnola:Se a dissoluo do matrimnio se deu por sentena, o ex-marido
tem interesse em evitar a confuso de sangue, embora a lei no o
diga, podendo opor causa suspensiva do CC, art. 1.523, II. Se
descumpridas, tais causas suspensivas podem gerar oposio ao pedido
de casamento, que, sendo acatado, impedir a expedio do certificado
de habilitao (CC, art. 1.529), dever comprovar que seu casamento no
trar prejuzo a herdeiro, a ex-cnjuge, a tutelado ou curatelado.
VIII. Da celebrao do casamento - arts. 1.533 a 1.5421. Breves
consideraesArt. 1.533. Celebrar-se- o casamento, no dia, hora e
lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir
o ato, mediante petio dos contraentes, que se mostrem habilitados
com a certido do art. 1.531.O casamento contrato solene e sua
celebrao deve obedecer s formalidades especiais impostas por lei. A
autoridade celebrante quem designa o dia, hora e lugar para
realizao da cerimnia, Os nubentes, entretanto, podero fazer
sugestes, mas a autoridade celebrante no est obrigada a aceit-la.A
celebrao do casamento ato necessrio para sua validade. Preenchidos
os requisitos legais impostos pelo processo de habilitao, com a
apresentao do certificado de habilitao, prevista no art. 1.521, os
contraentes, mediante petio, requerem autoridade competente a
celebrao do casamento.A apresentao do certificado de habilitao para
o casamento documento imprescindvel para a realizao da
solenidade.2. Formalidades:a) O casamento civil ser realizado no
dia, local e horrio designados pela autoridade que o presidir.b) A
cerimnia ser efetuada com o acesso franqueado ao pblico,
deixando-se as portas abertas.c) o evento ocorrer na casa das
audincias, se outro local no houver sido previamente acertado.d) So
duas as testemunhas do ato, exceo feita ao caso em que um dos
contraentes no saiba ou no possa naquele momento escrever, caso em
que sero exigidas mais duas testemunhas.Obs.: Os parentes podem ser
testemunhas do ato.e) Ao final do evento, o juiz de paz,
verificando que de livre vontade dos interessados contrarem o
matrimnio, pronunciar a seguinte frmula solene: De acordo com a
vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.
f) Proceder-se-, ento, lavratura do livro de registros de
casamento, cujo assento ser assinado pelo presidente do ato, os
cnjuges, as testemunhas e o oficial do registro.De acordo com o
art. 1.536 do CC, O assento conter: os dados qualificativos dos
cnjuges (nomes, prenomes, nacionalidades, profisso e domiclio),
assim como a data e o lugar dos seus nascimentos; os dados
qualificativos dos genitores dos cnjuges (nomes, prenomes,
nacionalidades, domiclio), assim como a data e o lugar dos seus
nascimentos e, eventualmente, do bito; a relao dos documentos
apresentados ao cartrio de registro civil; os dados qualificativos
precedentes do cnjuge que foi anteriormente casado; os dados
qualificativos das testemunhas; a data de publicao dos proclamas; o
regime de bens adotado e a meno a eventual pacto antenupcial
realizado; e a data de celebrao do casamento.Arts. Conexos: art.
1565 (incluso de sobrenome do nubente); art. 1.641 (obrigatoriedade
do regime da separao de bens); art. 1,653 (pacto antenupcial) Cdigo
Civil 1916 art. 195 Legislao Relacionada: art. 70 da Lei n.
6.015/73 (Lei dos Registros Pblicos)3) Da Suspenso da cerimnia art.
1.538 ccA celebrao do casamento ser imediatamente suspensa se algum
dos contraentes:I Recusar a solene afirmao da sua vontade;II
Declarar que esta no livre e espontnea;III Manifestar-se
arrependido.O nubente que, por algum dos fatos mencionados acima,
der causa suspenso do ato, no ser admitido a retratar-se no mesmo
dia.A retratao do arrependimento eficaz, portanto, poder ser
efetuada, porm em data posterior quela na qual houve a suspenso da
cerimnia nupcial.Se, apesar da recusa, a cerimnia prosseguir e o
ato for concludo e registrado, o casamento ser inexistente por
falta de elemento essencial: o consentimento (Eduardo Spndola. A
famlia, p. 138.) A retratao no ser aceita ainda que o nubente
provocador do incidente declare tratar-se de simples gracejo.A
inteno da lei resguardar a vontade do nubente contra qualquer
interferncia. Mesmo que no se encontre sob influncia estranha, a
lei lhe propicia um compasso de espera para que medite e, se
retornar, traga uma deliberao segura e amadurecida.
O certo designar-se o casamento para o dia seguinte ou para nova
data, dentro do prazo de eficcia da habilitao, para permitir uma
serena reflexo do nubente indeciso. Alm dos casos mencionados no
art. 1.538 do CC, a celebrao do casamento se interromper se os
pais, tutores ou curadores revogarem a autorizao concedida para o
casamento respectivamente dos filhos, tutelados e curatelados, como
o permite o art. 1.518 do aludido diploma, bem como se, no decorrer
da solenidade, for devidamente oposto algum impedimento legal cuja
existncia se mostre plausvel ante a idoneidade do oponente, a
seriedade da argio e a robustez da prova ou informao (Caio Mario da
Silva Pereira, Instituies de Direito Civil, v.5 p.115-116)4)
Molstia grave de um dos nubentes art. 1.539Se um dos nubentes, no
dia da cerimnia, encontrar-se acometido de molstia grave, o
casamento poder vir a ser realizado no seu prprio domiclio ou no
lugar em que se encontrar, mesmo no horrio noturno, com a presena
de duas testemunhas que saibam ler e escrever (no sistema de 1916,
eram quatro testemunhas).O termo avulso da cerimnia ser reduzido no
livro de assentos em 5 dias, perante duas testemunhas, contados a
partir da data do casamento.5) Falta de autoridade para presidir o
casamento art. 1.539 1Na falta ou no impedimento do comparecimento
do juiz de paz para presidir a cerimnia civil, qualquer um dos seus
substitutos legais poder realizar o casamento.Na ausncia do oficial
de registro ao ato, o juiz de paz designar outro para o exerccio ad
hoc das suas funes.O oficial do registro ad hoc dever lavrar termo
avulso do casamento, com as mesmas informaes do termo definitivo,
na presena de duas testemunhas.O registro de casamento ser efetuado
em at cinco dias da data da sua celebrao.O registro no
consubstanciado o termo inicial de vigncia do casamento, pois se
destina to-somente a provar a sua realizao.Logo, o termo inicial do
casamento a data na qual ele solenemente celebrado.IX - Espcies de
casamentos
1.1 Casamento vlidoO CASAMENTO PUTATIVO, NUNCUPATIVO, RELIGIOSO
COM EFEITOS CIVIS, CONSULAR, POR PROCURAO E CONVERSO DA UNIO ESTVEL
EM CASAMENTO, desde que presentes os elementos essenciais e
observados todos os requisitos legais, constituem formas vlidas de
unies conjugais regulamentadas na lei. O putativo, embora anulvel
ou nulo, produz efeitos de casamento vlido para o cnjuge de boa-f
e, por isso, no ser includo, neste tpico, e sim nos casos de
casamento invlido.1.2 Casamento por procurao por instrumento pblico
art.1542, 1 a 4 aquele que sucede mediante a representao do nubente
que no puder estar presente na data da sua realizao. Para tanto, o
mandatrio dever estar investido de poderes especficos (ad nuptias)
para contrair casamento em nome do outorgante, em instrumento de
mandato que dever ser transcrito integralmente na escritura
antenupcial e no assento do registro. Deve constar da procurao a
indicao de quem ser o outro nubente, de modo a no se deixar tal
faculdade de escolha, por bvio, ao arbtrio do procurador. Se assim
no fosse, jamais seria possvel reputar tal casamento como realizado
com base em uma vontade livre. Sua invalidade seria
evidente.Exemplo: Qualquer outra pessoa que se encontra no
estrangeiro a trabalho; no caso pode ser um rapaz de origem
brasileira, mas ascendncia japonesa (os dekasseguis, o termo
dekassegui () formado pelas palavras japonesas deru [] (sair) e
kasegu[] (ganhar dinheiro), designando qualquer pessoa que deixa
sua terra natal para trabalhar, temporariamente, em outra regio);
Estudo ou misso que no pode ser interrompido;Observao: Se ambos no
puderem comparecer, devero nomear procuradores diversos. Como a
procurao outorgada para o mandatrio receber, em nome do outorgante,
o outro contraente, deduz-se que ambos no podem nomear o mesmo
procurador, at porque h a obrigao legal de cada procurador atuar em
prol dos interesses de seu constituinte, e pode surgir algum
conflito de interesses.O prazo de eficcia do mandato de at 90 dias.
O mandato pode ser revogado s por instrumento pblico (CC, 1.542, 3
e 4). Caso o mandante (um dos nubentes) decida revogar o mandato
antes da cerimnia, o casamento no ser realizado. Todavia, no
chegando tal revogao ao conhecimento do mandatrio ou do outro
pretendente, caber em desfavor do revogador o pagamento de
indenizao por perdas e danos. 1.2.1 Regime de bens do casamento
(casamento por procurao)No constitui requisito essencial do
instrumento a meno do regime de bens do casamento, embora possa ser
feita, facultativamente. No seu silncio, prevalecer o da comunho
parcial, salvo se for obrigatrio, na espcie, o da separao. (Pontes
de Miranda, Tratado de Direito de Famlia, v. I, 29, n.2, p. 195)
citado por Carlos Roberto Gonalves.1.3 Casamento putativo art.
1.561 do CCCasamento putativo o que, embora nulo ou anulvel, foi
contrado de boa-f subjetiva por um ou por ambos os cnjuges. Boa-f
subjetiva, no caso, significa ignorncia da existncia de
impedimentos dirimentes unio conjugal.Incide, na nulidade (quer
seja absoluta, quer relativa), a regra da boa-f como
desconhecimento de vcio ou defeito. Assim, o casamento anulvel ou
mesmo nulo, se contrado de boa-f por ambos os cnjuges, em relao a
estes como aos filhos, produz todos os efeito at o dia da sentena
anulatria. Alpio Silveira nos ensina, nos tocante aos efeitos:
certo, que alguns efeitos se perpetuam, como os relativos
legitimidade dos filhos havidos durante o perodo de validez. A
essncia do matrimnio putativo est, assim, na boa-f em que se
encontram um ou ambos os cnjuges no momento da celebrao do
matrimnio.O sentido do dispositivo legal protege to-s um dos
cnjuges se somente ele estava de boa-f ao celebrar o casamento;
nesse caso, restringindo o espectro de incidncia da boa-f negativa,
seus efeitos civis s a ele e aos filhos aproveitaro.Presuno legal
absoluta de boa-f cobre a situao jurdica dos filhos; mesmo que
ambos os cnjuges estivessem de m-f ao celebrar o casamento, seus
efeitos civis s aos filhos aproveitaro.Carlos Roberto Gonalves , em
sua obra de Direito de Famlia, explica que esta fico de casamento
nulo ou anulvel, mas vlido quanto aos seus efeitos civis, encerra,
filosoficamente, segundo a doutrina tradicional:a) indulgncia para
o cnjuge ou os cnjuges de boa-f;b) E piedade para a prole que deles
tenha nascido.O senso de justia recomendava que no se levasse a
todas as rigorosas conseqncias a anulao do casamento,
particularmente quanto aos filhos, que nenhuma culpa podiam ter.
Por isso, o direito cannico desenvolveu e o direito moderno mantm,
em quase todos os pases, o estatuto do casamento putativo. A
palavra putativo vem do latim putare, que significa reputar ou
estar convencido da verdade de um fato, o que se presume ser, mas
no , ou ainda o que imaginrio, fictcio, irreal. Na linguagem
jurdica o vocbulo usado tambm para designar o herdeiro aparente e o
credor putativo. Casamento putativo , destarte, aquele que as
partes e os terceiros reputam ter sido legalmente celebrado.O
momento em que e apura a existncia da boa-f o da celebrao do
casamento, sendo irrelevante eventual conhecimento da causa de
invalidade posterior a ela, pois a m-f em geral se presume, cabe o
nus da prova da m-f parte que a alega .Malgrado alguns autores
vislumbrem dois requisitos para a caracterizao da putatividade,
quais sejam, a boa-f (requisito subjetivo) e a circunstncia de ser
o casamento declarado nulo ou anulado (requisito objetivo),
PREVALECE a corrente integrada pelos que se contentam com a
verificao exclusivamente da boa-f, considerando-se como o nico
requisito autnomo, uma vez que a circunstncia de ser o casamento
declarado nulo ou anulado no pressuposto da putatividade, mas mero
suporte lgico, sem o qual no faz sentido, no sistema vigente, falar
em putatividade .A ignorncia da existncia de impedimentos decorre
de erro, que tanto pode ser: de fato (irmos que ignoram a existncia
de parentesco, p. ex.)
de direito: Tios e sobrinhos que ignoram a necessidade do exame
pr-nupcial:
Muito embora o erro de direito seja inescusvel, em geral, por
fora do art. 3 da LICC, pode, todavia, ser invocado para justificar
a boa-f, sem que com isso se pretenda o descumprimento da lei, pois
o casamento ser, de qualquer modo, declarado nulo. Na sentena em
que proclama a invalidade do casamento, nos ensina Washington de
Barros Monteiro, o juiz declara a putatividade ex officio ou a
requerimento das partes. Tendo em linha de conta a boa-f, afirma
Caio Mrio:A SENTENA ANULATRIA DECLARA PUTATIVO O CASAMENTO, EM
RELAO A AMBOS OS CNJUGES, OU A UM DELES, SE SOMENTE EM RELAO A ESTE
MILITA A BOA-F.Indaga-se, entretanto, se ao juiz livre declar-lo ou
no. E a resposta uma s: uma vez reconhecida a boa-f, o casamento
putativo, ex vi legis . No cabe ao juiz conceder ou recusar o
favor; compete-lhe, to-somente, apurar a boa-f, em face das
circunstncias do caso, e, sendo a prova positiva, proclamar a
putatividade, este o ensinamento de Caio Mrio.Se a sentena omissa,
a declarao pode ser obtida em embargos de declarao ou em ao
declaratria autnoma.Efeitos do casamento putativoOs efeitos da
putatividade so todos os normalmente produzidos por um casamento
vlido, para o cnjuge de boa-f, at a data da sentena que lhe ponha
termo.A eficcia dessa deciso manifesta-se ex nunc, sem
retroatividade, e no ex-tunc, no afetando os direitos at ento
adquiridos. Essa situao faz com que o casamento putativo
assemelhe-se dissoluo do matrimnio pelo divrcio. Os efeitos do
casamento cessam para o futuro, sendo considerados produzidos todos
os efeitos que se tenham verificado at a data da sentena anulatria.
Enquanto pendentes os recursos eventualmente interpostos,
permanecem os efeitos do casamento, com se vlido fosse, em virtude
do princpio segundo o qual no h casamento nulo nem anulado antes do
trnsito em julgado da sentena.Desse modo, se o casal no tem filhos
nem ascendentes vivos, e um dos cnjuges morre antes de a sentena
anulatria transitar em julgado, o sobrevivo herda, alm de receber a
sua meao, ou concorrer com eles, se existirem e se o regime de bens
adotado o permitir (art. 1.829 do CC).
O art. 1.561 do CC prev trs situaes distintas. 1) Se ambos os
cnjuges estavam de boa-f, o casamento em relao a estes como aos
filhos, produz todos os efeitos, inclusive comunicao de bens e
eficcia da doao propter nuptias, como se, por fico, o casamento
originariamente viciado no contivesse nenhum defeito (caput) .2) Se
somente um dos cnjuges estava de boa-f ao celebrar o casamento,
unicamente em relao a ele e aos filhos se produziro os efeitos da
putatividade, ficando excludo dos benefcios e vantagens o que
estava de m-f ( 1).3) se ambos os cnjuges estavam de m-f ao
celebrar o casamento, os seus efeitos civis s aos filhos
aproveitaro ( 2).
Quantos aos cnjuges, os efeitos pessoais so os de qualquer
casamento vlido. Findam, entretanto, na data do trnsito em julgado.
Cessam, assim, os deveres matrimoniais impostos no art. 1.566 do CC
(fidelidade, vida em comum, mtua assistncia etc.), mas no, porm,
aqueles efeitos que geram situaes ou estado que tenham por
pressupostos a inalterabilidade, como a maioridade, que fica
antecipada pela emancipao do cnjuge inocente de modo
irreversvel.
Vejamos o que diz o artigo 1.564 do CC/2002:Art. 1.564. Quando o
casamento for anulado por culpa de um dos cnjuges, este incorrer:I
- na perda de todas as vantagens havidas do cnjuge inocente;II - na
obrigao de cumprir as promessas que lhe fez no contrato
antenupcial.Por conseguinte, o cnjuge de m-f perde as vantagens
econmicas auferidas com o casamento se este se realizou no regime
da comunho de bens, no pode aquele conservar a meao adquirida no
patrimnio do outro cnjuge. O inocente ter, todavia, direito
participao no acervo que o culpado trouxe para o casamento.
Partilham-se, no entanto, normalmente os bens adquiridos pelo
esforo comum, como regra de eqidade, independentemente da natureza
do desfazimento do casamento, sob pena de enriquecimento ilcito de
um cnjuge s custas do outro, o que vedado por nosso ordenamento
jurdico.
Atualmente, no tocante aos bens adquiridos na constncia do
segundo casamento, vem a jurisprudncia proclamando a
incomunicabilidade de tais bens primeira mulher, mesmo no regime da
comunho universal, em razo da separao de fato do casal. Confira-se:
Bigamia. Meao de bens. De cujus que celebrou dois matrimnios.
Primeira mulher que no tem direito aos bens adquiridos aps a
separao de fato do casal. Lide que deve ser solucionada no pelo
dogma da moralidade do matrimnio, mas sim pelo direito das obrigaes
e decorrer da juridicidade da coabita,ao e sentido familiar. RT,
760/232.Questo bastante controvertida so os alimentos no casamento
putativo, h divergncias a respeito da existncia ou no de efeitos
para o futuro. Os pagos antes do trnsito em julgado da sentena so
irrepetveis. Para uma corrente, no so mais devidos os alimentos
para o futuro porque as partes no so mais cnjuges. Entretanto, a 2
Turma do STF decidiu que o cnjuge culpado no pode furtar-se ao seu
pagamento, se o inocente deles necessitar, proclamando que a
putatividade, no casamento anulvel, ou mesmo nulo, consiste em
assegurar ao cnjuge de boa-f os efeitos do casamento vlido, e entre
estes se encontra o direito a alimentos, sem limitao de tempo. RTJ,
89/495. Discordou desse entendimento o Ministro Moreira Alves, porm
foi voto vencido.Aps a 3 Turma do STJ, na trilha do aludido voto
minoritrio, teve a oportunidade de proclamar posteriormente, por
votao unnime:Casamento putativo. Boa-f. Direito a alimentos.
Reclamao da mulher. A mulher que reclama alimentos a eles tem
direito, mas at a data da sentena (CC/16, art. 221, parte final).
Anulado ou declarado nulo o casamento, desaparece a condio de
cnjuges RSTJ, 130/225. 1.4 Casamento Nuncupativo (piedoso ou in
extremis) e em caso de molstia grave O Cdigo Civil abre duas excees
quanto s formalidades para a validade do casamento. A primeira, em
caso de molstia grave de um dos nubentes (art. 1.539); a segunda,
na hiptese de estar um dos nubentes em iminente risco de vida
(arts. 1.540 e 1.541).NA PRIMEIRA SITUAO, pressupe-se que j estejam
satisfeitas as formalidades preliminares do casamento e o oficial
do registro civil tenha expedido o certificado de habilitao ao
casamento, mas a gravidade do estado de sade de um dos nubentes o
impede de locomover-se e de adiar a cerimnia. Neste caso, o juiz ir
celebr-lo na casa dele ou onde se encontrar (no hospital, p. ex.),
em companhia do oficial, ainda que noite, perante duas testemunhas
que saibam ler e escrever. S em havendo urgncia que o casamento ser
realizado noite.
A regra do art. 1.539 do CC s se aplica em hipteses nas quais se
caracterize molstia grave, que efetivamente impossibilite o nubente
de aguardar a celebrao futura do casamento, em lugar diverso
daquele em que se encontra, no sendo aconselhvel a sua locomoo.
Molstia grave deve ser reputada aquela que pode acarretar a morte
do nubente em breve tempo, embora o desenlace no seja iminente, e
cuja remoo o sujeita a riscos.A SEGUNDA HIPTESE a de casamento em
iminente risco de vida, quando se permite a dispensa do processo de
habilitao e at a presena do celebrante. Assim ocorre, por exemplo,
quando um dos nubentes ferido por disparo de arma de fogo, ou sofre
grave acidente, ou, ainda, vtima de mal sbito, em que no h a mnima
esperana de salvao, e a durao da vida no poder ir alm de alguns
instantes ou horas. Nestas desesperadoras circunstncias, pode a
pessoa desejar a regularizao da vida conjugal que mantm com outra,
ou pretender se efetive o casamento j programado e decidido, mas
ainda no providenciado o encaminhamento.Trata-se do casamento in
extremis vitae momentis, nuncupativo (de viva voz) ou in articulo
mortis. Em razo da extrema urgncia, quando no for possvel obter a
presena do juiz ou de seus suplentes, e ainda do oficial, os
contraentes podero celebrar o casamento na presena de seis
testemunhas, que com os nubentes no tenham parentesco em linha
reta, ou, na colateral, at segundo grau (CC, art. 1.540).Bastar
neste caso que os contraentes manifestem o propsito de casar e, de
viva voz, recebam um ao outro por marido e mulher, na presena das
seis testemunhas.Uma vez realizado, as seis testemunhas devero
comparecer ao frum, em at dez dias, para reduzir a termo judicial
que: a) Foram convocadas pelo cnjuge portador da enfermidade;b) Que
o cnjuge portador da enfermidade se encontrava em perigo de vida
iminente, porm em perfeito estado de sanidade mental para
livremente exteriorizar a sua vontade; ec) Que os nubentes
aceitaram contrair o casamento.A autoridade judicial determinar a
realizao de diligncias e remeter os autos ao MP, que emitir parecer
em cinco dias. Conclusos os autos e no mesmo prazo o juiz
determinar a regularizao formal de casamento civil realizado nestas
condies, se for o caso.Conforme anteriormente salientado, a sentena
judicial se sujeita, nesse caso, a recurso no prazo de cinco dias.
Acolhendo-se a habilitao do casamento, a sentena ser transcrita no
registro civil.O registro do casamento proporcionar ao matrimnio os
efeitos retroativos data da efetiva realizao da cerimnia npcias
(eficcia ex tunc).Se o enfermo puder comparecer ao cartrio para
ratificar o ato antes do tempo de consumao do registro, ser
desnecessria a adoo das providncias acima mencionadas.A Lei do
Registros Pblicos (Lei n. 6.015 de 31/12/1973) dispe sobre as
formalidades relativas ao casamento nuncupativo no art. 76 e seus
pargrafos.1.5 Casamento religioso com efeitos civisA histrica
disputa entre a Igreja e Estado em matria matrimonial que empresta
tanto prestgio solenidade religiosa do casamento. tal a importncia
conferida ao casamento religioso, que a prpria Constituio admite
efeitos civis a este ato (CF 226 2). Basta serem atendidos os
requisitos legais (CC 1.515 e 1.516) para o casamento religioso ter
efeitos civis. No se realiza o ato civil. suficiente proceder ao
registro do matrimnio para que se tenha por realizado o casamento
desde a CELEBRAO DAS BODAS perante o ministro de Deus.A VALIDADE
CIVIL do casamento religioso est condicionada inscrio no Registro
Civil das Pessoas Naturais, desde que atendida a providncia de
habilitao, antes ou depois do ato religioso. OS EFEITOS CIVIS SO
ADMITIDOS A QUALQUER TEMPO. Procedida habilitao e ao registro,
ainda que tardio, os efeitos civis retroagem data da solenidade
religiosa (CC 1515). No caso de prvia habilitao, o prazo para
registro de 90 dias. Ainda depois desse prazo, possvel o registro,
desde que efetuada nova habilitao. Assim, realizado o casamento
religioso sem as formalidades legais, poder vir a ser inscrito no
registro civil, bastando que se proceda devida habilitao perante a
autoridade competente (CC 1516).As aes para INVALIDAR o casamento
obedecem exclusivamente AOS PRECEITOS DA LEI CIVIL. Anulado o
casamento religioso, tal no afeta a validade do casamento civil, se
ocorrido o respectivo registro. Se entre a celebrao do casamento
religioso e o registro houver um dos cnjuges contradocom outrem
casamento civil, h impedimento para efetuar-se o registro (CC,
1.516 3).Cabe reconhecer a possibilidade de o ato religioso de
qualquer credo servir para fins registrais, tal como as cerimnias
de casamento realizadas por religies afro-brasileiras e o casamento
cigano. No se pode olvidar que o Brasil um pas laico, no cabendo
priorizar uma religio em detrimento da outras. A prpria CF/88
assegura a inviolabilidade do direito de crena (CF 5 VI), nada
justificando no sejam admitidos efeitos civis aos casamentos
celebrados por religies que no professem f que se afaste dos
princpios estruturantes da sociedade. Por bvio que no se podem
aceitar tais efeitos se a religio, por exemplo, admite a poligamia
e celebra mltiplos casamentos de uma mesma pessoa. 1.6 Casamento
consularCASAMENTO CONSULAR AQUELE CELEBRADO POR BRASILEIRO NO
ESTRANGEIRO, PERANTE AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA, CONFORME
PREVISTO NO CDIGO CIVIL, ART. 1.544 E NA LICC, ART. 18. O art.
1.544 do CC dispe que esta espcie de casamento deve ser submetida a
registro em cartrio, no Brasil, no prazo de 180 dias, a contar da
volta de um ou ambos os cnjuges para residncia no pas.A exigncia,
portanto, a mesma na hiptese de casamento de brasileiro, relaizado
fora do pas de acordo com as leis locais.A competncia dos agentes
consulares para celebrar casamentos est prevista no art. 18 da LIC,
verbis: Tratando-se de brasileiros, so competentes as autoridades
consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais
atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de
nascimento e de bito dos filhos de brasileiros ou brasileira
nascidos no pas da sede co Consulado.Acrescenta o Decreto
24.113/1934, no revogado pela codificao de 2002, que OS CNSULES DE
CARREIRA S PODERO CELEBRAR CASAMENTOS QUANDO AMBOS OS NUBENTES
FOREM BRASILEIROS E A LEGISLAO LOCAL RECONHECER EFEITOS CIVIS AOS
CASAMENTOS ASSIM CELEBRADOS. Nessa consonncia, a validade do
casamento celebrado no estrangeiro pela autoridade consular
brasileira est submetida ao requisito de que ambos os nubentes
sejam brasileiros, cessando sua competncia se um deles for de
nacionalidade diversa.A eficcia, no Brasil, do casamento celebrado
perante autoridade diplomtica ou consular submetida, pois, condio
de efetivao de seu registro em territrio nacional, nos moldes do
art. 32, 1, da Lei dos Registros Pblicos (L 6015/73), segundo o
qual os assentos de nascimento, bito e de casamento de brasileiros
em pas estrangeiro, legalizadas as certides pelos cnsules ou,
quando por estes tomados, nos termos do regulamentos consular, sero
trasladados nos cartrios do 1. Ofcio do Distrito Federal, em falta
de domiclio conhecido, quando tiverem de produzir efeitos no Pas,
ou, antes, por meio de segunda via que os cnsules sero obrigados a
remeter por intermdio do Ministrio das Relaes Exteriores.
1.7. Converso da unio estvel em casamento
O CC/2002 no cuida da converso da unio estvel em casamento no
Ttulo ora em estudo, mas no Ttulo III, concernente unio estvel. O
art. 1726 a disciplina nos seguintes termos:
A UNIO ESTVEL PODER CONVERTER-SE EM CASAMENTO, MEDIANTE PEDIDOS
DOS COMPANHEIROS AO JUIZ E ASSENTO NO REGISTRO CIVIL.
Exige-se, pois, pedido ao juiz, ao contrrio da Lei n. 9.278, de
10 de maio de 1996, que se contentava com o requerimento de
converso formulado diretamente ao oficial do registro Civil. A
exigncia do novel legislador desatende o comando do art. 226, 3, da
CF/88 de que deve a lei FACILITAR a converso da unio estvel em
casamento, isto , estabelece modos mais geis de se alcanar
semelhante propsito.Talvez a exigncia se justifique para emprestar
efeito retroativo ao casamento. Mas, ainda assim, possvel aos
conviventes obter efeitos de ordem patrimonial por meio de pacto
antenupcial. De qualquer forma, casar muito mais fcil e, alm de
grtis, claro que mais romntico!X - Das provas do casamento
O casamento pode ser comprovado atravs de provas diret