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APOSTILA DESPACHANTE – 2.013 – PARTE 1 Por Haroldo Gueiros | outubro 4, 2013 | 2.013 , 2.013 , 2.013 , A , APOSTILA , APOSTILAS , C , CONCURSOS , D , DESP- ADUANEIRO , DESPACHANTE , DESPACHANTE ADUANEIRO , TRABALHOS HAROLDO GUEIROS- [email protected] APOSTILA DA PARTE ADUANEIRA DA PROVA PARA DESPACHANTE – 2.013 - PARTE 1 ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. OBSERVAÇÃO DO AUTOR – SABEMOS, A ESAF PUBLICOU EDITAL MARCANDO A PROVA TÉCNICA PARA DESPACHANTE ADUANEIRO PARA O DIA 08-12-13 Como o usuário verá ao visitar as partes em que dividimos o programa, a matéria é vasta e curto o prazo para estudo ou recordação. Assim, aconselhamos usar o menos possível os links que colocamos, os quais levam o interessado a estudo mais amplo da matéria abordada. Esta apostila é oferta deste Blog. Não precisa copiá-la pois estará sempre nas núvens, à sua disposição, embora não haja nenhuma proibição em copiá-la. Com estas observação lhe desejamos BOA SORTE. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………… I N D I C E 1. Organização da Administração Aduaneira do Brasil.
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Jan 19, 2016

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APOSTILA DESPACHANTE – 2.013 – PARTE 1  Por Haroldo Gueiros | outubro 4, 2013 | 2.013, 2.013, 2.013, A, APOSTILA, APOSTILAS, C, CONCURSOS, D, DESP-ADUANEIRO, DESPACHANTE, DESPACHANTE ADUANEIRO, TRABALHOS

HAROLDO GUEIROS-  [email protected]

APOSTILA DA PARTE ADUANEIRA DA PROVA PARA DESPACHANTE – 2.013 -

PARTE 1…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

OBSERVAÇÃO DO AUTOR – SABEMOS, A ESAF PUBLICOU EDITAL MARCANDO A PROVA TÉCNICA PARA DESPACHANTE ADUANEIRO PARA O DIA 08-12-13

Como o usuário verá ao visitar as partes em que dividimos o programa,  a matéria é vasta e  curto o prazo para estudo ou recordação. Assim, aconselhamos usar o menos possível os links que colocamos, os quais levam o interessado a estudo mais amplo da matéria abordada.

Esta apostila é oferta deste Blog. Não precisa copiá-la pois estará sempre nas núvens, à sua disposição, embora não haja nenhuma proibição em copiá-la.

Com estas observação lhe desejamos BOA SORTE.

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

I N D I C E

1. Organização da Administração Aduaneira do Brasil.

1.1 – Objetivos do controle aduaneiro. 1.2 – Breve histórico. 1.3 – Natureza regulatória do controle. 1.4 – Importância do controle aduaneiro.1.5 – Natureza do  tributo  aduaneiro.1.6 – Estrutura administrativa da RFB

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1.7 – Unidades Centrais.1.8 – Gabinete.1.9 – Coordenações.1.10 – Unidades descentralizadas.1.11 - Recintos Alfandegados1.12 – Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira1.13 – Jurisdição Aduaneira1.14 – Território Aduaneiro1.15 – Zona Primária1.16 – Zona Secundária1.17 – Órgãos Públicos Intervenientes . 

1. Organização da Administração Aduaneira do Brasil.

A Administração Aduaneira diz respeito a toda atividade das Alfândegas no País. Nesta seara temos duas palavras básicas que são sinônimas: alfandega e aduana. Ora usamos uma e ora outra, sem que tenhamos uma razão para isto. Por exemplo, quando se trata da legislação em geral dizemos legislação aduaneira e não legislação alfandegária. Porém, quando nos referimos à repartição aduaneira dizemos Alfândega e a própria Receita adota essa denominação.

O NOME ALFÂNDEGA OU ADUANA

Temos outro trabalho sobre ALFÂNDEGA OU ADUANA. Se houver interesse CLIQUE AQUI. As repartições aduaneiras em países de língua espanhola geralmente são tratadas como ADUANA.

Neste item estudado o Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) usa o termo “Aduaneira” para disciplinar a administração e o faz desta forma:

CAPÍTULO VDA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA  Art. 15. O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição, art. 237).

O foco é demonstrar que a fiscalização e o controle da entrada e saída do país de pessoas – no tocante aos bens que carrega consigo -, veículos e mercadorias é da competência da autoridade aduaneira em todo território nacional, que compreende também as 200 milhas e o espaço aéreo.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei nº 4.502, de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010) 

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Art. 16. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 36, caput, com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).

(Os portos, aeroportos e pontos de fronteira são chamados de zona primária, onde o poder da autoridade aduaneira se sobrepõe – no tocante à fiscalização e controle – ao das demais autoridades que ali operam. Como a entrada e saída do país não tem hora estabelecida, o regime tem que ser diuturno, em regime de plantão.)

§ 1o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 36, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

1.1 – Objetivos do controle aduaneiro.

Desde priscas eras existe o comércio exterior, que opera basicamente em função da passagem de uma país para outros de PESSOAS, VEÍCULOS e MERCADORIAS. Assim, os povos tiveram que criar mecanismos de controles para administrar esse fluxo, a fim de que os países saibam o que entra e o que sai, seja para cobrança de impostos seja para estatística

Assim, arrolamos o que, a nosso ver, são os principais objetivos:

a) identificação do que entra e sai de um país;

b) combate ao contrabando ou descaminho;

b) fiscalização e controle dos direitos aduaneiros e fraudes correlatas, como origem e valor aduaneiro.

c) estatística do comércio exterior.

É importante frizar que o objetivo do controle aduaneiro não é arrecadatório e, sim, de proteção aos bens do País. Para atender a esses objetivos foram criados organismos estatais conhecidos como Alfândega em alguns países e Aduana em outros. O Brasil usa os dois termos. Note que usa Alfândega (Alfândega de Santos) ao falar da repartição e Aduaneira ao falar da legislação de regência (Regulamento Aduaneiro).

1.2 – Breve histórico.

O encarte do IDAAP 367/07 da UNAFISCO publica o artigo que abaixo transcrevemos sobre a “O surgimento da Aduana e sua evolução no Brasil:

“Quando da implantação do sistema de Capitanias Hereditárias, ou seja, de feudos concedidos a nobres, militares e burocratas, com ampla autonomia administrativa, limitado-se a Coroa a cobrar deles alguns poucos tributos, foi instalada em cada Capitania uma Provedoria da Fazenda Real, encarregada de cobra-los. Essas Provedorias tinham, também, a função de aduanas, desempenhando os seus chefes, os

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provedores, o papel de juizes de Alfândega. Eram coadjuvados pelo Escrivão de Alfândega, o feitor, o meirnho do mar e alguns guardas. Esses funcionários, além de cobrar impostos, tinham a incumbência de defender as capitanias contra corsários e invasores, enfrentar motins propulares e liderar bandeiras em busca de metais preciosos, como Brás Cubas e Francisco Monteiro.

Os principais impostos brasileiros, entretanto, não eram cobrados no Brasil, já que apenas mercadorias vindas de Portugal podiam entrar aqui. Esses impostos incidiam sobre as exportações fora do Reino ou importações feitas por comerciantes estrangeiros. Ainda no século XVI ocorreram duas importantes alterações no sistema aduaneiro do Brasil: a criação da Alfândega do Rio de Janeiro, em 1566, e a outorga do Foral de Alfândega Grande de Lisboa,em 15 de outubro de 1587, modelo de toda a  regulamentação aduaneira posterior. No final daquele século, por intermédio de uma lei de 9 de fevereiro de 1591m os portos do Brasil são fechados às embarcações estrageiras que não tivesse licencia p´revia da Coroa portuguesa. Em 105, novos diplomas legais proibiram completamente esse comércio, visando prejudicar os ingleses e holandeses.

Pouco mudou o sistema no século XVII. Novas aduanas foram criadas no litoral norte e cresceu o quadro de pessoal. Por sua vez, o ouro que os paulistas descobriram em Minas  Gerais revolucionou o comércio internacional, tornado-se impossível para o governo português evitar a avalanche de mercadorias que despencou sobre os portos brasileiros. Fecha-los totalmente seria um convite ao contrabando, tendo em vista a extensão do litoral e os já então considerados escassos quadros de pessoal aduaneiro. Como solução foi mantido o monopólio metropolitano, isto é, a proibição de comércio direto com outros países, e determinada a entrada de mercadorias livremente, via Portugal. Em compensação a Coroa impôs a Dízima da Alfândega, crescendo, com isto, o serviço nas aduanas. A Alfândega do Rio de Janeiro, principal porto de escoamento do ouro, ganhou autonomia, separado-se da Provedoria da Fazenda Real daquela capitania.

O século XIX começou com uma transformação radical: a vinda da família real para o Brasil, que resultou na imediata abertura dos portos ao comércio internacional. A despeito do esgotamento das jazidas auríferas, ad aduanas voltaram a crescer em número e em movimento. Mas a conjuntura política vivida pela Coroa lusa, totalmente dependente da Inglaterra, impôs uma orientação que protegia excessivamente os comerciantes ingleses, favorecidos por uma tarifa de 15%,, enquanto todos os demais, inclusive os portugueses, pagavam 24% ad valorem. Essa esdrúxula situação só foi totalmente corrigida em 1826, quando venceu o prazo do tratado firmado com a Inglaterra.

Grande reforma do Tesouro, em 1850, criou uma importante repartição para centralizar a administração tributária – a Diretoria Geral das Rendas Públicas. Em 1860, entretanto, um novo regulamento para as alfândegas foi baixado pelo Decreto n. 2.647, de 19 de setembro. Mas sofreu profundas alterações introduzidas pelo Decreto n. 6.272, que serviu de base para a célebre Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, por meio de uma circular datada de 24 de abril de 1885. Curiosamente essa circular fora feita por um funcionário  aduaneiro, para seu uso pessoal, mas ficara tão perfeita que o governo a adotou. Posteriormente ela foi

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atualizada, chegando até nossos dias com o nome de NOVA CONSOLIDAÇÃO DAS ALFÂNDEGAS E MESAS DE RENDA, a famosa N.C.L.A.M.A.R.

O café havia reativado o Comércio Exterior na segunda metade do século XIX. O Brasil voltava a crescer e mais uma vez as alfândegas iriam desempenhar um papel decisivo na administração fiscal. Apesar do liberalismo dominante, algumas tênues medidas protecionistas foram adotadas. Isso resultou num incremento do contrabando, especialmente na fronteira meridional, obrigando o governo a criar , no Rio Grande do Sul, o O serviço Especial de Repressão ao Contrabando, composto de um esquadrão de cavalaria com mais de uma centena de guardas. A situação ali era tão grave que eram comuns os tiroteios entre contrabandistas e guardas aduaneiros, conforme notícia estampada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 1912.

A primeira guerra mundial, embaraçando o combate marítimo, obrigou o Brasil a produzir e substituir artigos que não mais podiam ser importados. A industrialização brasileira tomou corpo e logo se tornou irreversível. A crise de 1929, também constritora do comércio internacional, acabou por beneficiar essa tendência industrial, embora a grande depressão da época a prejudicasse nos primeiros anos. Alas, como consequencia da crise mundial, eclodiu em 1930 a Revolução Liberal que resultou numa longa ditadura de cunho nacionalista e fascistizante.

Em 1938, o Brasil já começava a se recuperar dos efeitos da crise mundial e uma nova guerra era iminente. Em uma reunião realizada em Petrópolis, o Presidente Getúlio Vargas concluiu uma aliança tácita com o empresariado nacional: a política aduaneira seria alterada, com a criação de barreiras tarifárias, de modo que a indústria brasileira pudesse se desenvolver sem a competição dos produtos importados. A eclosão da Segunda Guerra Mundial, em setembro de 1939, consolidou tal acordo, lançando o país no mais desvairado protecionismo alfandegário.

Um avanço, entretanto, foi conseguido: o decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, fruto dos estudos e pesquisas do aduaneiro Oswaldo da Costa e Silva, chefe de uma das equipes da Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, substituiu a velha N.C.L.A.M.A.R., dotando nossas alfândegas de uma legislação moderna e atualizada.

Com o advento da Secretaria da Receita Federal, em 1968, foi restabelecida a racionalidade da organização fiscal federal, permitindo ao go erro administrar o complexo sistema de incentivos fiscais. Ao mesmo tempo, modernizando os métodos, conseguiu reprimir muito a avalanche de contrabando que corroia as barreiras protecionistas. Além disso, o endividamento externo causado pela crise do petróleo forçou o país  multiplicar as exportações. Consequentemente, aumentaram, embora e menor grau, as importações. O saldo então obtido, necessário para o pagamento dos juros e amortizações da dívida externa, passou a gerar efeitos inflacionários e a servir de motivo para críticas estrangeiras, desejosas de que ele fosse usado para importações.

Esse regime protecionista estimulou também o descaminho, forçando a criação, em 1977, doe um órgão especializado, a Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando (COPLANC). A seguir,em 1988, se implantou a Coordenação do Sistema de Controle Aduaneiro, num reconhecimento claro das necessidades geradas pelo incremento do comércio exterior.

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Em seguida se tentou realmente uma completa abertura dos portos aos produtos manufaturados estrangeiros. O assunto, entretanto, é delicado e envolve sérias discussões, pois países que realizaram política semelhante colheram resultados contraditórios, como a baixa da inflação a custa de desemprego em massa, sucateamento de seus parques industriais e graves conflitos sociais. Mesmo o Mercado Comum Europeu, considerado como a mais brilhante experiência de cooperação econômica interacional, já é visto por alguns como sendo, na verdade, uma enorme muralha aduaneira em torno dos consumidores europeus.

As Américas reagiram a esse fechamento dos portos europeus com a criação de mecanismos semelhantes,como a Nafta, liderado pelos Estados Unidos, e o Mercosul, integrado inicialmente pelo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. É paradoxal que o neoliberalismo tenha levado `a criação dessas gigantescas alianças alfandegárias. Parecemos marchar, não para um mundo de livre comércio, mas para um planeta dividido em blocos aduaneiros.

Mas isto pertence ao futuro, e a História e o nosso Projeto Memória não tratam do futuro.

Fonte: Site da Secretaria da Receita Federal.

1.3 – Natureza regulatória do controle.

Lemos alhures que “… a finalidade precípua da atividade regulatória estatal: é “Proporcionar o máximo de eficiência na solução de problemas, aliando, na dosagem necessária, para cada hipótese, as vantagens da flexibilidade negocial privada com o rigor da coercitividade estatal.”

Entendemos que a natureza regulatória do controle aduaneiro se confunde com a própria natureza do imposto de importação, que é protecionista quanto aos interesses do País. A natureza desse controle é de controle, proteção e fiscalização do comércio internacional do País, inibindo a fraude. Tem, portanto, natureza administrativa, cabendo à Polícia Federal o aspecto criminal.

Em respeito ao princípio da legalidade, o instrumento regulatório deve ser determinado por Lei, o que se denomina “marco regulatório“, que pode ser definido como “o conjunto de regras, orientações, medidas de controle e valoração que possibilitam o exercício do controle social de atividades de serviços públicos”. Portanto, a natureza regulatória do controle aduaneiro para nós é dada pela própria função do Estado, que tem a obrigação legal de gerir o comércio exterior.

Para atender a essa obrigação legal regulatória são expedidas normas dos mais variados níveis.

1.4 – Importância do controle aduaneiro.

A importância do controle aduaneiro reside, a nosso ver, em atender aos quatro objetivos acima arrolados. Por isso a legislação criou as zonas primárias e secundárias, dando aos fiscais aduaneiras superpoderes quando na zona primária, pois têm a primazia

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de atuar em relação a quaisquer outros órgãos que ali também exercem sua função. Essa primazia advém exatamente da importância que deve ser dada ao controle aduaneiro.

Se por qualquer lugar do país pudessem entrar PESSOAS, VEÍCULOS e MERCADORIA não haveria condições de controle e fiscalização eficiente, mormente num país da dimensão do nosso. Por isso foram criadas as Zonas Primárias, único lugar por onde essa operação pode ser feita. Se forem encontrados veículos ou mercadorias ingressando ou saindo do país por local diverso a pena é o perdimento do bem. Se não criados essas Zonas Primárias o caos estaria instalado.

Desta forma, o País só pode ser protegido se tiver uma Alfândega eficiente, capaz de proteger a produção nacional e evitar fraudes.

1.5 – Natureza do tributo aduaneiro.

Embora inserido na Secretaria da Receita Federal o imposto de importação não tem, por natureza, o intuito arrecadatório mas de regulação e controle. É um imposto que tem natureza protecionista, pois visa proteger o similar nacional.

Um exemplo da natureza não arrecadatória do imposto de importação está no Regulamento Aduaneiro, ora estudado, onde vemos que os artigos que visam a tributação são a minoria, ressaltando os artigos de controle e regulação. O Regulamento tem início com o capítulo da Jurisdição Aduaneira, eminentemente de controle. Grande parte do Regulamento é dedicada ao controle e proteção, como é o caso dos Regimes Aduaneiros Especiais, como o trânsito, admissão temporária, drawback, entreposto aduaneiro, Recof, etc etc.

Por isso o fiscal aduaneiro não pode ter mentalidade meramente fiscalista, pois a natureza do imposto que ele administra não é arrecadatória, mas sim um instrumento regulador do comércio exterior. Também por esta razão é um imposto que não segue o princípio da anualidade, nos quais o aumento de alíquota só pode viger no ano seguinte. No caso do imposto de importação a mercadoria é embarcada com determinada alíquota e quando aqui chegar pode estar sujeita a outra, salvo ressalva da lei aos casos já embarcados. Como imposto regulador que é, pode ter sua alíquota aumentada ou diminuída a qualquer momento, dependendo das circunstâncias econômica que o país vive e a vontade de seus dirigentes.

Este ordenamento está esculpido na Constituição Federal “Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” É repetido no art. 15 do Regulamento Aduaneiro:

Art. 15. O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição, art. 237).

1.6 – Estrutura administrativa da RFB

A respeito das funções extraimos o seguinte do site da RFB:

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Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos. É responsável pela administração dos tributos de competência da União, inclusive os previdenciários, e aqueles incidentes sobre o comércio exterior, abrangendo parte significativa das contribuições sociais do País. Auxilia, também, o Poder Executivo Federal na formulação da política tributária brasileira, além de trabalhar para prevenir e combater a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a pirataria, a fraude comercial, o tráfico de drogas e de animais em extinção e outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional.

A estrutura administrativa  da SRFB está a seguir demonstrada. Se de3sejar detalhes dessa Secretaria CLIQUE AQUI.

1.6.1  - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais

Seu Organograma é o seguinte:

2.4.1 – Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle – Dipav2.4.2 – Seção de Capacitação e Desenvolvimento – Sacad2.4.3 – Seção de Atividades Auxiliares – Saau2.4.4 – COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA – Coana 

1.6.2 – Coordenação-Geral da Administração Aduaneira – COANA

O Regimento Interno da SRFB dá a seguinte competência à COANA:

Art. 129. À Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana compete: I – gerenciar as atividades relativas à administração aduaneira; II – gerenciar as atividades de fiscalização dos tributos e direitos comerciais incidentes no comércio exterior, de aplicação de procedimentos e rotinas fiscais na habilitação de importadores e exportadores para operar no Siscomex, de controle de internação de mercadorias de áreas aduaneiras especiais e de controles domiciliares de regimes aduaneiros especiais; III – coordenar e supervisionar as atividades relativas à classificação fiscal de mercadorias, inclusive quanto ao desenvolvimento e implementação de nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; IV – executar as investigações sobre origem de mercadorias; V – coordenar o relacionamento da RFB com outros órgãos da administração pública e entidades privadas relativamente a matérias de interesse aduaneiro; VI – instaurar processos e executar rotinas relativas à aplicação da legislação tributária, aduaneira e de defesa comercial no Siscomex, à eliminação da dupla

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cobrança da Tarifa Externa Comum e à distribuição da renda aduaneira no Mercosul; VII – planejar e avaliar a infraestrutura e segurança de locais e recintos onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, recursos humanos e materiais da administração aduaneira; VIII – planejar e avaliar as atividades, recursos e tecnologias relativos à vigilância e repressão aduaneira; IX – coordenar e elaborar, em sua área de competência, projetos de atos administrativos, regulamentares e normativos; de atos normativos de consolidação, sistematização e regulamentação da legislação aduaneira; de soluções de consultas sobre classificação de mercadorias e de divergências em processo de consulta e de manuais de orientação; X – gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela RFB; XI – assessorar o Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais na formulação e avaliação da política de controle aduaneiro e de integração com outros órgãos governamentais que intervenham no comércio exterior; XII – analisar as proposições e estudos de natureza aduaneira apresentados por entidades governamentais, empresariais e sociais; e XIII – subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Advocacia-Geral da União – AGU, na defesa dos interesses da Fazenda Nacional e da União em matéria aduaneira.

Nosso Blog dispõe de trabalho sobre a COANA e sua estrutura. Se desejar .conhecer detalhes CLIQUE AQUI.

1.6.3 – Superintendências Regionais – DIANA

As Superintendências Regionais são os braços da SRFB nos Estados e cuidam de todos os tributos a ela afetos.

O Brasil foi dividido em dez Regiões Fiscais, cada uma delas dirigida por Superintendência Regional. O quadro abaixo mostra as dez Superintendências Regionais e entre parêntesis o usuário encontrará o Estado em que exercem a jurisdição.

Nas Superintendências a DIANA – Divisão de Administração Aduaneira é que cuida dos assuntos alfandegários.

·         Superintendência da 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO) ·         Superintendência da 2ª Região Fiscal (AC, AM, AP, PA, RO e RR) ·         Superintendência da 3ª Região Fiscal (CE, MA e PI) ·         Superintendência da 4ª Região Fiscal (AL, PB, PE e RN) ·         Superintendência da 5ª Região Fiscal (BA e SE) ·         Superintendência da 6ª Região Fiscal (MG)

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·         Superintendência da 7ª Região Fiscal (ES e RJ) ·         Superintendência da 8ª Região Fiscal (SP) ·         Superintendência da 9ª Região Fiscal (PR e SC) ·         Superintendência da 10ª Região Fiscal (RS)

1.6.4 – As unidades locais

As unidades locais podem ser divididas em Alfândegas, Delegacias e Inspetorias.

1.6.4.1 – Alfândegas

As Alfândegas são repartições da RFB exclusivamente aduaneiras e têm status ora de Delegacia, ora de Inspetoria.

Se desejar detalhes sobre a Alfândega CLIQUE AQUI.

1.6.4.2 – Delegacias

As Delegacias da Receita Federal cuidam das atividades da SRFB como um todo, não distinguindo este ou aquele imposto como ocorre com as Alfândegas, que só cuidam de matéria aduaneira.

Nela os assuntos aduaneiros são tratados a DIANA – Divisão de Administração Aduaneira.

1.6.4.3 – Inspetorias

As Inspetorias, como as Delegacias, exercem as funções delegadas à Receita Federal em determinada jurisdição, geralmente área menores do que a das Delegacias ou de menor movimento e estão subordinadas à Delegacia da jurisdição.

Na esfera aduaneira vamos encontrar tanto Delegacias como Inspetorias exercercendo funções aduaneiras em suas jurisdições, a critério da administração central.

Geralmene atuam em todas as questões tributárias afetas à Receita Federal, sendo que há alguma exceções, como é o caso da Inspetoria da Receita Federal de São Paulo que cuida exclusivamente de matéria aduaneira, exceto da parte do despacho aduaneiro praticado nos Portos Secos e outros recintos alfandegados situados na zona secundária da jurisdição, de competência da Alfândega de São Paulo.

1.7 – Unidades Centrais

Entendemos que neste item os autores do programa estejam se referindo às  Unidades Centrais da SRFB, isto é, as que se situam em Brasília. O art. 2º do Regiento Interno da  RFB declara que ela tem a seguinte estrutua como UNIDADES CENTRAIS:

I – UNIDADES CENTRAIS 1- Assessoramento Direto: 

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1.1 – GABINETE – Gabin 1.2 – CORREGEDORIA-GERAL – Coger 1.3 – ASSESSORIA ESPECIAL – Asesp 1.4 – COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL – Copav 1.5 – COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA INTERNA – Audit 1.6 – COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO – Copei 1.7 – ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – Ascom 1.8 – COORDENAÇÃO-GERAL DE COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO FISCAL – Cocif 2 – Atividades Específicas: 2.1 – SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO – Suara 2.2 – SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO – Sutri 2.3 – SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO – Sufis 2.4 – SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS – Suari 2.5 – SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA – Sucor

1.8 – Gabinete

Por Gabinete devemos entender a parte em que se situa o Secretário da Receita Federal, seus assessores diretos. O Regimento Interno da RFB aponta o seguinte:

1.1 – GABINETE – Gabin

1.1.1 – Ouvidoria – Ouvid

1.1.2 – Divisão de Atividades Administrativas – Diadm

1.1.2.1 – Equipe das Unidades Centrais – EUC

1.9 – Coordenações

A Secretaria da Receita Federal cuida de vários impostos e tem como incumbência discipliná-los. Para tanto é dotada de Coordenações que cuida de assuntos específicos. O único tributo federal que tem uma Coordenação só para cuidar de sua área é o

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imposto de importação, sendo a Coordenação-Geral da Administração Aduaneira – COANA, a responsável.

1.10 – Unidades Descentralizadas

Por unidades descentralizadas devemos entender aquelas que estão fora do poder central exercido pela SRFB em Brasília, que são as Superintendências, Delegacias, Inspetorias e Alfândegas, estudados acima no item da estrutura aduaneira.

1.11 – Recintos Alfandegados.

Por recintos alfandegados devemos entender os locais devidamente demarcados, onde pode haver carga e descarga de mercadoria importada ou a exportar. Tais recintos devem ser previamente vistoriados pela fiscalização aduaneira, que expedirá ato legal os alfandegando, a partir do qual nada mais se faz nessa área sem a expressa autorização da autoridade aduaneira.

Estão divididos em DE ZONA PRIMÁRIA e de ZONA SECUNDÁRIA. Os de zona primária são os seguintes de acordo com o Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09):

A fiscalização nos recintos aduaneiros pode ser diuturna, isto é, constante, dia e noite, como acontece com os recintos de zona primária ou pode haver fiscalização alheatória, com a presença da fiscalização quando necessário ou em horas pre-estabelecidas, como ocorre com o Porto Seco. O alfandegamento implica em dependência de autorização da fiscalização aduaneira para qualquer operação.

Além dos recintos alfandegados de zona primária há ainda outros recintos alfandegados que dependem de trânsito aduaneiro para que possam operar, recebendo ou enviando mercadoria para uma zona primária. O principal é o PORTO SECO. Se deseja detalhes sobre o Porto Seco CLIQUE AQUI.

Apenas para constar, há um local que recebe exclusivamente mercadoria de exportação, mas que não é alfandegado. A autoridade aduaneira autoriza seu funcionamento e estabelece as normas de controle. Devem estar próximos da zona primária e se chamam REDEX. Se tiver interesse em conhecê-lo CLIQUE AQUI.

1.12. Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira

1.12.1 – Portos

Os portos podem ser marítimos, fluviais ou lacustres. A Lei no8.630, de 25 de fevereiro de 1993, conhecida como lei dos portos, nos oferece os seguintes conceitos:

I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

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II – Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;

V – Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.

Se quiser conhecer os portos organizados existentes no país CLIQUE AQUI.

1.12.2 – Aeroportos

Os aeroportos têm a mesmo função dos portos, diferenciando-os apenas a via utilizada, pois neste caso operam apenas com aeronaves, as quais, igualmente aos navios, levam ou trazem para o exterior pessoas ou mercadorias. Aeroporto alfandegado é aquele em que foi delimitada sua área para nele a fiscalização aduaneira exercer o seu mister diuturnamente. Após o alfandegamento qualquer atividade dentre dessa área fica na dependência da autorização da fiscalização aduaneira.

Se desejar conhecer os aeroportos alfandegados do País CLIQUE AQUI.

1.12.3 – Pontos de fronteira.

Os pontos de fronteira, alfandegado igualmente como os portos e aeroportos,  são uma área situada numa fronteira terrestre  onde é autorizada a entrada e saída do País de pessoas, veículos e mercadoria. Funciona igualmente como um porto ou aeroporto. Por ser de menor monta em alguns aspectos tem legislação diferenciada.

Oferecemos o ADE abaixo, da Superintendência da 2ª Região Fiscal, que alfandega e, assim, dá nascimento à operação do Posto de Fronteira de Bonfim (Roraima):

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 3 DE AGOSTO DE 2011 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e considerando a competência prevista no art. 28 da Portaria RFB nº 2.438, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo 10245.000896/95-14 e com base no Parecer Diana/SRRF 02 nº 12/2011, declara: Art. 1º Alfandegado, em caráter precário e por prazo indeterminado, o Ponto de Fronteira de Bonfim, localizado na Rodovia BR 401, às margens do rio Tacutu, no município de Bonfim, no Estado de Roraima. Art. 2º O referido ponto de fronteira ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Bonfim/RR, e estará autorizado a proceder as seguintes operações: 

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I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;II – carga, descarga (somente no interesse da fiscalização aduaneira), transbordo, baldeação, redestinação, ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;III – despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;IV – conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;V – despacho de importação;VI – despacho de exportação;VII – embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados;VIII – embarque de viajantes saindo da ALC. Art. 3º Caberá à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Bonfim/RR exercer o controle aduaneiro no ponto de fronteira. Art. 4º As operações autorizadas serão realizadas diariamente, no horário de 08:00 (oito horas) às 12:00 (doze horas) e de 14:00 (quatorze horas) às 17:00 (dezessete horas). Art. 5º O horário de expediente do recinto alfandegado será das 08:00 (oito horas) às 12:00 (doze horas) e das 14:00 (quatorze horas) às 18:00 (dezoito horas), diariamente. Art. 6º Fica atribuído ao recinto o código nº 2.62.19.01-8. Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2011.

1.9 – Jurisdição aduaneira.

Estamos estudando a Administração Aduaneira, ou seja, a forma pela qual a autoridade aduaneira exerce o seu mister em sua área de jurisdição. Assim, nossa primeira preocupação é conhecer o que é jurisdição aduaneira.

Por jurisdição aduaneira devemos entender a área em que uma autoridade aduaneira exerce o seu poder. O Secretário da Receita Federal tem como jurisdição o território Nacioal. O Superintendente tem a jurisdição do Estado ou Estados que a lei lhe outorgou. O Delegado e Inspetor também. O Inspetor da Alfândega tem como jurisdição da área que delimita a zona primária que dirige. Conhecemos uma única exceção, que é a Alfândega de São Paulo que não dispõe de zona primária mas tão somente de Portos Secos de zona secundária situados na área que a lei lhe conferiu.

Para estudo mais amplo sobre jurisdição aduaneira CLIQUE AQUI.

1.14 – Território aduaneiro.

É a área onde a autoridade aduaneira pode exercer a jurisdição e compreende todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo correspondente. Poder-se-

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ia argumentar ser óbvio o fato de que o território aduaneiro deve ser igual ao território nacional, pois, se fosse menor que este, deixaria faixas em branco, sem poder de atuação, e, se fosse maior, invadiria território estrangeiro.

Entretanto, o que parece óbvio não corresponde à realidade, uma vez que um território aduaneiro pode ser maior ou menor que o território nacional. Isto porque, por interesses econômicos e de simplificação e desburocratização do processo de fiscalização aduaneira, há países que firmaram acordos permitindo que a fiscalização aduaneira atue no seu território ou vice-versa. São os chamados ENCLAVES e ESCLAVES. Se houver interesse no estudo deste tema CLIQUE AQUI.

Certa ocasião estivemos em Nassau, nas Bahamas, com destino a Miami e, ao partirmos, tivemos nossa bagagem fiscalizada pela Alfândega dos Estados Unidos ainda no Aeroporto de Nassau. Portanto, neste aspecto o território aduaneiro dos Estados Unidos é maior do que seu território nacional.

O DL 37/66 divide o território aduaneiro em zona primária e zona secundária, a seguir estudadas.

Art. 33 – A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange: I – zona primária – compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados; II – zona secundária – compreendendo a parte restante do território nacional, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente. Parágrafo único. Para efeito de adoção de medidas de controle fiscal, poderão ser demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência e a circulação de mercadoria estarão sujeitas às cautelas fiscais, proibições e restrições que forem prescritas no regulamento.

1.15 – Zona primária.

O dec-lei 37/66 assim conceitua zona primária:

Art. 33 – A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange: I – zona primária – compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados; 

Portanto, a zona primária compreende as faixas internas de portos e aeroportos, bem como os pontos de fronteira alfandegados, nos quais se efetuem operações de carga e

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descarga de mercadoria ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados.

Em suma, é um lugar delimitado pela autoridade aduaneira em porto, aeroporto ou local de fronteira e somente por ele podem entrar mercadorias, veículos e pessoas portando bens. Se ingressar por qualquer outro lugar a pena é o perdimento dos bens, ademais da questão criminal a ser analisada pela autoridade competente.

1.15.1 – O poder da Alfândega na Zona Primária

O Art. 35 do DL 37/66 dispõe:

‘Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas funções. Essa determinação legal foi posteriormente incluída na Constituição Federal, uma vez que seu art. 37 dispõe: “XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.”

É ainda a Constituição Federal que, em seu art. 237, prescreve que:

“a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.”

Anteriormente a lei já prefixava (art. 35 do DL 37/66):

“Em tudo que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atividades.”

A respeito desse poder André Ferreira de Barros (Um introito ao direito aduaneiro – pag. 59 – Ed. Aduaneiras) discorre sobre a característica da zoa primária, demonstrando que em seus limites alguns conceitos do direito civil, como o da posse de bem móvel, não prevalecem:

“A relação entre pessoas e bens é regulada pelo Código Civil pátrio, aprovado pela lei 3.171, de primeiro de janeiro de 1916. E os institutos de direito privado podem ser utilizados na seara do direito tributário, a teor do art. 109 do CTN. É questão assente entre os civilistas que, em se tratando de bens móveis, em geral, a posse regular faria presumir a propriedade. Seria a consagração da expressão ‘beati possedentis” (Bem aventurados os que se acham na posse da coisa acerca da qual se litiga”). Tanto é assim que que as ‘blitzen’ em veículos são feitas de modo ocasional e por amostragem pela autoridade policial. Claro pois se verificaria a presunção relativa de que os possuidores dos automóveis seriam seus proprietários. Na zona primária, contudo, essa construção jurídica não se estabeleceria, por força de suas peculiaridades. Ao revés, se inquirida pela autoridade aduaneira, a pessoa

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não conseguir de pronto comprovar a regularidade de sua posse, estabeler-se-ia a presunção “juris tantum” de infração fiscal.”

1.16 – Zona secundária.

A zona secundária compreende (Art. 33 – II – do DL 37/66):

“a parte restante do território nacional, nela incluída as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente. Vale dizer, excluindo as zonas primárias e pontos de fronteira, todos os demais são considerados zona secundária.

O RA dec 6.759/09) assim descreve a Zona Secundária, no inciso II do art. 3º:

II – a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. § 1o Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária (Lei n o 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1o, parágrafo único). § 2o Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado. § 3o A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais. § 4o A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.

1.17 – Órãos públicos intervenientes.

A palavra interveniente é de difícil discernimento pois, como vamos ver em trabalho nosso abaixo transcrito, ela tem conotação semelhante a anuente, notadamente quando se trata de órgão público, como o indicado nesta questão. Na parte 5 desta Apostila vamos ver que o programa da ESAF coloca o item “Órgãos Públicos Anuentes” e não encontramos legislação que faça essa distinção.

Vamos ver que a própria Receita em várias oportunidades considera interveniente todo aquele que intervem no comércio exterior, incluindo o importador e despachante aduaneiro. Mas como a questão pede apenas os órgãos públicos intervenientes na trabalho abaixo eles estão arrolados como anuentes. Desta forma confessamos nossa incapacidade de respondermos corretamente esta questão.

Eis o trabalho que redigimos por ocasião da prova anterior.

 O INTERVENIENTE

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Hoje muito se fala em INTERVENIENTE do comércio exterior. Questões sobre ele foram suscitadas nas provas para fiscal da Receita Federal e para Ajudante de Despachante aduaneiro. Quem são eles? Importadores e exportadores? Depositários? Transportadores internacionais? Órgãos governamentais, como a ANVISA? Como o BACEN?

A lei 10.833/03 os nominou no parágro segundo do art. 76 e são os seguintes:

1. importador2. o exportador3. beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado4.despachante aduaneiro e seus ajudantes5. transportador6. agente de carga7.  operador de transporte multimodal8. operador portuário9. depositário10. administrador de recinto alfandegado, o 11. perito,  12. assistente  técnico13. qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.

A Receita Federal, em junho de 2.012, editou a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto nos arts. 808 a 814 do Decreto n º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve: Art. 1 º O controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA.

Num primeiro momento  entendi que o Radar estaria com os dias contados – a introdução do CAD-ADUANA tem prazo para entrar em operação – pois esta IN cria nova forma de cadastrar os INTERVENIENTES (portato os importadores e exportadores), os DESPACHANTES E SEUS AJUDANTES, bem como as representações de pessoas físicas e jurídicas para operarem junto as autoridades aduaneiras.

Esta IN não é auto aplicável. Depende de ato da COANA, conforme se vê do art. 3º:

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Art. 3 º Os intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). § 1 º O cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica. § 2 º Os intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica nacional. § 3 º O cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo representado.

Por ela colhemos mais um dado:  temos intervenientes nacionais e estrangeiros.

Em suma, são intervenientes todas as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem alguma atuação na operação de importação ou exportação.

A IN RFB 1.288/12 no parágrafo único ao artigo primeiro enumera o que entende por INTERVENIENTE:

Parágrafo único. Considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.  

Desta forma confessamos nossa incompetência para respondermos corretamente a esta questão, pois no rol elaborado pela Lei 10.833/03 não encontramos nenhum órgão público. Os órgão públicos que atuam no comércio exterior são denominados pela SECEX comoANUENTES.

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TRABALHOS

PARTE 2 OBSERVAÇÃO DO AUTOR – SABEMOS, A ESAF PUBLICOU EDITAL

MARCANDO A PROVA TÉCNICA PARA DESPACHANTE ADUANEIRO PARA O DIA 08-12-13.

Como o usuário verá ao visitar as partes em que dividimos o programa,  a matéria é vasta e  curto o prazo para estudo ou recordação. Assim, aconselhamos

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usar o menos possível os links que colocamos, os quais levam o interessado a estudo mais amplo da matéria abordada.

Esta apostila é uma oferta deste Blog. Não precisa copiá-la pois estará sempre nas núvens, à sua disposição, embora não haja nenhuma proibição em copiá-la.

Com estas observação lhe desejamos BOA SORTE.

INDICE 2. Tributação nas Operações de Comércio Exterior.   2.1 - Noções de Tributação incidente sobre Operações de Comércio

Exterior. 2.2 – Imposto de Importação. 2.3 – Campo de incidência. 2.4 – Fato gerador. 2.5 – Base de cálculo. 2.6 – Alíquota. 2.7 – Regime de tributação comum. 2.8 – Regime de tributação simplificada. 2.9 – Regime de tributação especial. 2.10 – Cálculo e pagamento do imposto. 2.11 – Contribuintes e responsáveis. 2.12 – Responsabilidade solidária. 2.13 – Isenção e redução. 2.14 – Tarifa Aduaneira. 2.15 – Tarifa aplicada – TEC. 2.16 – Tarifa consolidada. 2.17 – Ex-tarifário. 2.18 – Imposto de Exportação. 2.19 – Incidência. 2.20 – Fato gerador. 2.21 – Base de cálculo, alíquota e pagamento. 2.22 – Contribuinte. 2.223 - Tributos Internos incidentes sobre as Operações de Comércio

Exterior. 2.24 – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. 2.25 – PIS/Pasep – Importação. 2.26 – Cofins – Importação. 2.27 – CIDE Combustíveis. T 2.28 – Taxa de Utilização do Siscomex. 2.29 – Taxa de Utilização do Sistema Mercante. 2.30 – Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante –

AFRMM. 2.31 –  Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços –

ICMS. 2.32 – Direitos Comerciais.

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2.33 – Direitos Antidumping.

2. Tributação nas Operações de Comércio Exterior.

2.1 – Noções de Tributação incidente sobre Operações de Comércio Exterior.

Exportações e importações são tratadas diferentemente quanto à tributação. As empresas exportadoras estão isentas do pagamento de diversos impostos,

facilidades cambiais e contam com o crédito dos impostos pagos sobre matéria-prima utilizada na produção, reduzindo preço de venda e gerando maior competitividade para produto no mercado internacional.

Já as importações são tributadas de forma um pouco mais rígida pela União, utilizando-se de fórmulas mais complexas para o cálculo dos impostos, onde cada produto, de acordo com seu NCM, possui maior ou menor alíquota de impostos.

Os sistemas tributários modernos costumam estruturar-se com três objetivos: A) O objetivo meramente fiscal de arrecadar recursos para cobrir as despesas

públicas; B) O objetivo social, de melhorar a distribuição de renda e de riqueza; e C) O objetivo funcional de orientar a poupança, a produção e os investimentos,

procurando corrigir as imperfeições do mercado Pontos Básicos no Tributo Na importação são cobrados os seguintes impostos: Federais * Imposto de Importação * Imposto sobre Produtos Industrializados * Pis/importação * Cofins/importação * Cide (combustível) Estadual * Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Na exportação temos a incidência, na esfera federal, do Imposto de Exportação,

lembrando que pouquíssimos produtos têm alíquotas para cobrança deste tributo. Os demais tributos são isentos.

Deixamos de dar detalhes uma vez que adiante serão estudados cada um de per si.

2.2 – Imposto de Importação. O Imposto de importação consiste na prestação pecuniária, cobrada pelo Estado

brasileiro, quando da entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio nacional. O referido imposto, além da arrecadação, possui finalidades extrafiscais, conforme, pois visa à um maior controle da balança comercial, através do aumento ou diminuição de suas alíquotas.

Esse controle de alíquotas é realizado pelo Poder Executivo de forma mais simples do que para outos impostos, objetivando uma agilidade maior para a regulação da economia.

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Uma das principais características do Imposto de Importação é que somente a União tem competência para instituí-lo e cobrá-lo, portanto é um imposto federal. Tal assertiva encontra guarida no art. 153 da Constituição Federal, que trata dos impostos da União. Senão vejamos:

“Seção III – DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; O imposto em estudo é considerado extrafiscal em sua função, pois ele é

regulado não por motivos de arrecadação, mas por razões de política econômica, consistindo em importante instrumento para esta regulação, e por isso mesmo sua alíquota pode ser alterada por decreto presidencial, não incidindo o princípio da legalidade nem anterioridade.

Um dos principais motivos da extrafiscalidade do imposto de importação é proteger os produtos nacionais da concorrência dos produtos estrangeiros. É plenamente justificável, pois, com os altos custos de produção nacionais, é certo que o preço final seja maior do que os produtos oriundos de países estrangeiros. Uma eventual diminuição na alíquota dos impostos de importação poderia levar ao aumento de nosso desemprego, fechamento de empresas, e até o aumento da criminalidade, com a massa de populares sem trabalho. Assim, está plenamente justificada a necessidade do caráter extrafiscal do imposto de importação.

2.3 – Campo de incidência. (do I.I.) Como sabemos, a lei traça hipóteses para o comportamento humano em razão de

fatos que podem ocorrer. Na hipótese do comportamento humano ser matar alguém, comete crime e é preso. Por isso enquanto o fato não ocorrer estaremos somente no campo das hipóteses. Exemplo em nossa área. Como veremos abaixo, a hipótese do nascimento do fato gerador do imposto de importação está descrito na lei como a entrada do bem no território nacional. Se a pessoa, física ou jurídica, nada importar, ficaremos apenas no campo da hipótese, não ocorrendo, pois, a incidência do imposto de importação. A contrário senso, se importar ocorre a subsunção, isto é, o descrito na norma como gerador do I.I. realizou-se faticamente no mundo fenomênico.

Portanto, a incidência ocorre quando aquele fato, abstratamente previsto na Lei, se materializa, fazendo que a norma de tributação gere efeitos.

O art. 114 do CTN diz que o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Para Geraldo Ataliba (Hipótese de Incidência Tributária – p 68) é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização que se opõe ao paradigma legal que o antecede. Surge aqui o fenômeno da SUBSUNÇÃO:

“Disse-se que o fato, assim, se subsume à imagem abstrata da lei. Por isso, se houver subsunção do fato à hipótese de incidência, ele será fato imponível (fato gerador). Se não houver subsunção, estar-se-á diante de fato irrelevante para o direito tributário.”

Em linguagem mais simples, a lei elege descreve fatos econômicos como geradores de tributos (renda, propriedade, circulação de mercadorias, importação de mercadorias etc). E o fenômeno da subsunção podemos entender como o encaixe rigoroso, exato, do que diz a norma criadora da hipótese de incidência com o fato ocorrido em nosso mundo, como, por exemplo, o registro de uma declaração de importação (entrada jurídica da mercadoria no País). É o sapatinho

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da cinderela: encaixa exatamente naquele formato. Este é o fenômeno da subsunção.

A lei dispôs que a incidência do imposto de importação passa a surtir seus efeitos se o importador se subsumir à hipótese prevista como fato gerador, estudado a seguir, se e quando ele registrar uma Declaração de Importação. 

2.4 – Fato gerador. A lei precisava definir um momento, um átimo, em que a incidência pudesse ter

início. Não basta apenas a mercadoria vinda do exterior ser descarregada no País. Há necessidade de um ato, a ser eleito pela lei, para figurar como fato gerador do imposto. Cada imposto tem seu momento como fato gerador. No caso do imposto de importação o momento eleito pela lei foi o do registro da Declaração de Importação.

Portanto, para ser importador não basta importar. Há necessidade do registro de um documento junto à Receita que demonstre o desejo de desembaraçar a mercadoria, seja como importador, seja como consignatário.

Se desejar ter maiores informações sobre o fato gerador do imposto de importação CLIQUE AQUI. 

2.5 – Base de cálculo.  O Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.79/09) assim descreve a base de cálculo do

imposto de importação. Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 2o,

com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

  I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as

normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e

  II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na

unidade de medida estabelecida. Como vemos, a base de cálculo, de mais simplificada, resulta da alíquota da

TEC incidindo sobre o valor aduaneiro (que já inclui o seguro e frete). Hoje, com a informática e a partir do SISCOMEX a base de cálculo deixou de ser uma dificuldade, como antes, pois um programa de computador realiza com exatidão os cálculos de cada adição e o valor total a ser recolhido. 

2.6 – Alíquota.  O dicionário Aurélio descreve alíquota como sendo “percentual com que

determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributada. No caso do imposto de importação a conceituação de alíquota está conjugada com a da base de cálculo, como vemos acima.

Considera-se alíquota específica aquela que incide sobre uma base de cálculo não expressa em moeda, mas em uma unidade de medida indicada na Tarifa (Ex.: peso – uma grama, um quilo, uma tonelada -; quantidade – R$10,00 por unidade, dúzia, milheiro)

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Considera-se alíquota “ad valorem” uma percentagem a ser calculada sobre determinado valor, que se traduz por base de cálculo. Salvo raríssimas exceções, o imposto de importação é calculado por alíquota “ad valorem”.

Considera-se alíquota mista aquela que prevê a aplicação de uma alíquota “ad valorem”e uma alíquota específica, podendo ser aplicada alternativamente ou cumulativamente. Cigarros e automóveis tiveram alíquotas mistas.

Para solicitar alteração da alíquota na TEC a competência continua a ser da SECEX, através do DEINT (Departamento de Negociações Internacionais – Praça Pio X, n. 54, 2.o andar, sala 201 – Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.091-040). Após o pedido a SECEX edita Comunicados, contendo edital de consulta aos interessados se têm alguma restrição às alterações solicitadas, com prazo de 30 dias para manifestação.

A Resolução CAMEX n. 30/04 (DOU de 11.10.04) disciplina e edita formulário para proposta de redução temporária de alíquotas da TEC.

2.7 – Regime de tributação comum.  Mercadoria importada a título definitivo é aquela destinada a incorporar-se na

massa de riqueza do país. Característica desse regime: a mercadoria adentra o País na propriedade do importador, no Brasil, portanto, já nacionalizada (nos termos da Portaria MF 300/88), aguardando apenas o despacho para consumo. O bem ingressa no país nacionalizado pela compra e venda. Ao sair do exterior, descarregar no país e permanecer em armazém alfandegado não pertence mais ao exportador no exterior.

Em seu art. 52 o Código Aduaneiro do MERCOSUL denomina esta forma de despacho como DIRETO:

Artigo 52 – Despacho direto de importação definitiva 1. O despacho direto de importação definitiva é um procedimento pelo qual a

mercadoria pode ser despachada diretamente, sem prévia submissão a depósito temporal de importação.

Quanto ao montante dos tributos a serem pagos na importação, que denominamos direitos aduaneiros, a Convenção de Istambul, relativa à admissão temporária, assim define:

b) Direitos e encargos de importação: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados quando da importação das mercadorias (incluindo os meios de transporte)ou em relação com a mesma, com exclusão das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados. Se desejar conhecer o inteiro teor dessa Convenção CLIQUE AQUI.

Em seminário da Receita Federal encontramos as segtuintes informações sobre o regime de importação comum:

a) Quanto a modalidade de despacho: • para consumo – usado para as mercadorias importadas a título definitivo,

inclusive o de mercadoria ingressada no pais com o benefício de drawback • Para admissão em regime aduaneiro especial (suspensivo) • de internação

Em suma, para consumo quando a mercadoria é despachada a título definitivo, isto é, vem integrar a massa de riqueza do país;

Para admissão em um dos regimes aduaneiros especiais (trânsito, admissão temporária, entreposto etc)

Para internação quando sair da Zona Franca de Mais com destino a qualquer parte do Brasil.

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E acrescenta mais as seguintes características: – Adota a classificação fiscal da NCM – – Nomenclatura Comum do Mercosul

– Alíquotas do II existentes na TEC – Alíquotas do IPI constantes da TIPI – Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS (Lei 10.865/04) – Valores de CIDE-Combustíveis (Decretos ) – Direitos antidumping e compensatórios (CAMEX)

2.8 – Regime de tributação simplificada. 

Quanto a este item pedimos vênia para editarmos abaixo trecho de artigo de especialista em assuutos aduaneiros, o Professor Paulo Werneck, que fornece a legislação básica e sua interpretação:

O RTS foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980, podendo ser aplicado a bens de valor não superior a US$ 3,000.00 FOB, contidos em remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, as primeiras transportadas pelos Correios e as últimas por empresa aérea com emissão de conhecimento de carga aéreo (airway bill). Remessas expressas, aquelas transportadas por empresas de courier foram posteriormente incluídas sub-repticiamente, ou seja, normas de menor valor ampliaram o alcance da de maior valor…

Há isenção do IPI, PIS e Cofins. É cobrado Imposto de Importação de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária, e o ICMS se cabível. O valor aduaneiro inclui frete até o domicílio do contribuinte (se remessa expressa), a agência próxima ao contribuinte (se remessa postal) ou o aeroporto onde for feito o desembaraço (se encomenda), bem como seguro, ou seja, o valor aduaneiro não está limitado aos três mil dólares americanos.

  A Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe

sobre remessas expressas, ou seja, em princípio não se aplica sobre remessas postais ou encomendas aéreas, determina que podem ser objeto do RTS os bens destinados à pessoa física que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, e os destinados à pessoa jurídica, para uso próprio (isto é, não destinados a revenda ou industrialização) ou amostras.

  Nesse entendimento, um atleta que importe uma quantidade alta de bolas pode

ensejar a suspeita de que as bolas sejam destinadas a comercialização. Já o enfermeiro ou tatuador teria menos dificuldade, pois as agulhas seriam usadas na profissão, não sendo nem revendidas (o cliente paga o serviço, que inclui o uso das agulhas, mas não se torna proprietário das mesmas) nem industrializadas (as agulhas são usadas, mas não sofrem transformação).

  No entanto, a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, admite a aplicação

do RTS a bens destinados a revenda se transportados por empresa que apresente a correspondente declaração de importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do II devido pelos respectivos destinatários.

  A Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, na mesma linha,

exige apenas Declaração de Remessa Expressa ou Declaração Simplificada de Importação apresentadas em meio informatizado.

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Resumindo, entendo que particulares e empresas podem até importar bens para revenda sob o RTS, mas as interpretações poderão variar de unidade para unidade, em face da falta de sistematização da legislação.

2.9 – Regime de tributação especial.  No site da Receita encontramos slides de palestra sobre regimes de tributação e

no tocante ao regime especial assim dispõe: – Somente Imposto de Importação calculado pela aplicação da alíquota de 50%

para os bens enquadrados como bagagem:- - sobre o valor que exceder o limite de isenção de caráter geral, e -  adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de

isenção.

2.10 – Cálculo e pagamento do imposto. 

O cálculo do imposto de importação é feito pelo SISCOMEX. Uma vez preechidos os campos da Declaração de Importação, fornecendo a base de cálculo e a NCM, o sistema faz o cálculo e fornece o valor do imposto a ser recolhido. Uma vez encontrado, antes do registro da respectiva DI o SISCOMEX retira do banco indicado os valores correspondentes.

Asiim, o pagamento é feito antes do registro da D.I., e isto só será feito se o conctribuinte importador tiver saldo suficiente para  a transferência do respectivo valor para os cofres da Receita Federal.

O Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) assi dispõe sobre pagamento do I.I. Art. 107.  O imposto será pago na data do registro da declaração de

importação (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 27).    Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos

especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.    Art. 108.  A importância a pagar será a resultante da apuração do total do

imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.    Art. 109.   O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa

Econômica Federal, na forma da legislação específica. 

2.11 – Contribuintes e responsáveis.  2.11.1- Contribuintes do I.I. O Regulamento Aduaeiro (dec. 6.759/09) identifica o contribunte do imposto de

importação: Art. 104. É contribuinte do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 31, com a

redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o):   I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada

de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;   II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo

remetente; e  

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III – o adquirente de mercadoria entrepostada.   2.11.2 – Responsável Diz o art. 121. II, do C.T.N. que responsável pelo pagamento do impostos é

aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Nessa linha, o art. 32 do DL 37/66, com a redação dada pelo DL 2.474/88, esclarece que “é responsável pelo imposto:

I) o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

  II) o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida  da custódia de

mercadoria sob controle aduaneiro. O Regulaento Aduaneiro repete e acrescenta o item III abaixo, que se confunde

com o solidário responsável, examinado no item a seguir: Art. 105. É responsável pelo imposto:   I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou

sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o);

  II – o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia

de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o); ou

  III – qualquer outra pessoa que a lei assim designar.  

2.12 – Responsabilidade solidária.  O Código Tributário Nacional trata o instituto da solidariedade nos seus artigos

124 e 125 da seguinte forma: Art. 124. São solidariamente obrigadas:   I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato

gerador da obrigação principal;   II – as pessoas expressamente designadas por lei.   Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício

de ordem.   Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da

solidariedade:   I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;   II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se

outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

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  III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,

favorece ou prejudica aos demais.  Damos abaixo um exemplo de norma legal que expressamente designa um

responsável solidário 9ART. 59 da lei 10.833/03:  Art. 59. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à

industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

2.13  Isenção e redução.  Certamente não cabe aqui um estudo do que seja isenção e sua natureza jurífica.

Interessa saber como o imposto de importação trata as isenções e neste caso podemos dizer que trata caso a caso. São tantas que não cabe elencá-las. No entanto, fornecemos abaixo o primeiro artigo do Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09) que cuida desta questão:

Das Isenções e das Reduções Diversas   Art. 136. São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:   I – às importações realizadas:   a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos

Municípios e pelas respectivas autarquias (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea “a”; e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o, inciso IV);

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea “b”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

c) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea “c”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea “d”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1o; Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea “e” e “f”, esta com a redação dada pela Lei no 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 3o; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV); e

e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1º; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas “e” e “f”, esta com a redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004, art. 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

  II – aos casos de:  

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a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “a”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV); (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “b”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “c”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “d”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

e) bens adquiridos em loja franca, no País (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “e”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea “b”; Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “f”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 78, inciso III; Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “g”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso I);

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4o da Lei no 3.244, de 1957, com a redação dada pelo art. 7o do Decreto-Lei no 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “h”; e Lei no

8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV); i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de

aeronaves e de embarcações (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “j”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “l”);

l) bens importados pelas áreas de livre comércio (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “m”);

m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei no 8.032, de 1990, art. 4o);

n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País (Lei no 8.218, de 1991, art. 34, caput);

o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, caput);

p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei no 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1o);

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q) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);

r) bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1o);

s) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, caput); e

t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).

s) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, caput); (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

u) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 5º).(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

  Parágrafo único. As isenções ou reduções de que trata o caput serão

concedidas com observância dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.

2.14 – Tarifa Aduaneira. Em face da diversidade de línguas e costumes, há mais de um século os países

civilizados procuram encontrar uma linguagem comum para identificar os produtos existentes no universo. A primeira tentativa foi a da Tarifa Aduaneira Austro-húngara, de 1882, que já caracterizava as mercadorias segundo as grandes divisões da ciência, de forma progressiva, partindo do simples para o complexo.

A seguir tivemos a Nomenclatura de Bruxelas de 1913, com propósitos meramente estatísticos. Em 1927, sob os auspícios da Liga das Nações, foi criado o Subcomitê de Assuntos Aduaneiros, que procurou superar as dificuldades já que as várias propostas existentes possuíam seqüência e numeração distintas. Esta foi a primeira tentativa de uma nomenclatura aduaneira realmente comum ou internacional. O trabalho do Subcomitê só foi concluído em 1937, com a adesão de vários países, o qual influenciou a legislação de inúmeros países que não aderiram, como foi o caso do Brasil.

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Em 1948, um grupo de estudos, com vistas à União Aduaneira Européia, revisou o trabalho de 1937, adotado universalmente pela Convenção de Bruxelas de 1950.

2.15 – Tarifa aplicada – TEC. Como Estado Parte do MERCOSUL estamos obrigados a adotar a TEC – Tarifa

Externa Comum. Tarifa no vernaculo significa lista de preços. No Brasil quando se fala em tarifa já se pensa no imposto de importação. Não é um lista preço mas uma lista de mercadorias onde são colocadas alíquotas, as quais aplicadas ao valor da mercadoria dá ao importador o preço do imposto a recolher. Externa porque aplicada pelos Estados Partes do MERCOSUL apenas para as importações feitas FORA DO BLOCO, externo ao bloco. Comum porque todos os membros do grupo são obrigadas a utilizá-las.

A TEC foi criada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul .No site da SECEX encontramos o seguinte histórico com referência à TEC:

Como previsto no Tratado de Assunção, a partir de 01/01/95, os quatro Estados Partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.

Segundo as diretrizes estabelecidas, desde 1992, a TEC deve incentivar a competitividade dos Estados Partes e seus níveis tarifários devem contribuir para evitar a formação de oligopólios ou de reservas de mercado.

  Também foi acordado que a TEC deveria atender aos seguintes critérios:   a) ter pequeno número de alíquotas; b) baixa dispersão; c) maior homogeneidade possível das taxas de promoção efetiva (exportações)

e de proteção efetiva (importação); d) que o nível de agregação para o qual seriam definidas as alíquotas era de

seis dígitos. A aprovação da TEC também incluiu alguns mecanismos de ajuste das tarifas

nacionais, através de Listas de Exceções, com prazos definidos para convergência aos níveis da TEC.

A partir de 01/01/2012, entrou em vigor no Brasil a nova versão da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) adaptada à V Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (SH-2012).

A adaptação à V Emenda do Sistema Harmonizado, assim como a correspondente Tarifa Externa Comum (TEC), foi aprovada pelo Grupo Mercado Comum, por sua Resolução 05/11, e publicada no Brasil pela Resolução CAMEX 94, de 08/12/2011. Esta Resolução da CAMEX incorporou também as modificações da NCM e da TEC decididas no âmbito do Mercosul pelas Resoluções GMC 33/10, 13/11, 17/11 e 32/11.

A Resolução CAMEX n° 94/11, de 08/12/2011 foi modificada pelas seguintes Resoluções da CAMEX: 97-11 – 98-11 – 99-11 – 04-12 – 11-12 – 15/12

Com base na Decisão CMC 58/10, permanece autorizada a manutenção de lista de exceções à TEC para os quatro Estados Partes, a qual pode ser alterada a cada seis meses, em até 20% dos códigos. Dessa forma, o Brasil poderá aplicar alíquotas de importação distintas da TEC para 100 códigos tarifários até

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31/12/2015. Segundo O contido nas Decisões CMC 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08 e 57/10, também está permitida a adoção, pelo Brasil, até 31/12/2015, de alíquotas diferenciadas para Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

2.16 – Tarifa consolidada. Como tarifa consolidada entendemos aquele que era vendida aos interessados

contendo o texto do código tarifário mais a alíquota de vários impostos, notadamente o imposto de importação e o IPI, onde são consolidadas também informações úteis aos usuários, tais como Ex-tarifário etc, abaixo estudado.

Em suma, tarifa consolidade é aquela que engloba informações necessárias ao exercício da classificação, isto é, aquela que usumos na prática. 

2.17 – Ex-tarifário. O “EX” é uma exceção provisória, criada em um código tarifário, objetivando

excepcionar determinado tipo de mercadoria para receber tributação diferenciada. Em outras palavras, é um “destaque” usado para conferir alíquota diferenciada a determinado produto em relação a outro que esteja no mesmo código da TEC. Portanto, é um mecanismo tarifário de política aduaneira e não um benefício fiscal

Abrange a importação, com alíquota reduzida a 4%, de máquinas e equipamentos – bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicação (BIT).

Esta matéria é amplamente estudada no excelente livro EX-Tarifário (Edições Aduaneiras) do Prof. Cezar Dalston. Extraimos de artigo do  professor André Silva da Cruz sobre”ex-tarifário” este pequenos trecho:

O Regime de Importação Especial por meio do qual o importador tem assegurado o Direito de pleitear a redução do Imposto de Importação (I.I) incidente sobre Máquinas e Equipamentos (M&E) foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 3.244/57.

  A normatização do que estabelece o Art. 4º da Lei supra é dada pala Câmara

de Comércio Exterior, órgão constituído no âmbito do MDIC, cujos requisitos e procedimentos para a elaboração do pedido da referida redução tarifária são estabelecidos pela Resolução Camex N˚ 17/2012, em substituição à já revogada Resolução 35/06.

  Na esteira das medidas para redução de custos que podem ser vislumbradas

pelas empresas no Brasil, uma delas é o instrumento de redução tarifária nas importações vinculadas a novos investimentos no País, o popularmente conhecido como “Ex-Tarifário”.

  O Regime consiste na aplicação de uma redução temporária do Imposto de

Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicações (BIT). A referida redução, realizada por meio do regime em questão, é amparada pela Decisão CMC N˚ 56/2010 em seu Art. 39º. A vigência das resoluções concedidas será de até 2 anos e somente se aplicam a bens novos, estando vedados os pleitos para bens usados e sistemas integrados.

“EX” NÃO SE VINCULA AO CÓDIGO TARIFÁRIO QUE LHE FOI DADO

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O “EX” está ligado à tributação e não à classificação. Vale-se das regras de classificação para facilidade operacional. Assim, o que deve ser levado em conta no “EX” são os termos que utiliza na descrição do bem, que deve ser claro, para que quando da identificação do bem não hajam dúvidas.

No início da utilização do “EX” sempre contestamos a competência do DECEX (ou SECEX) para classificar uma mercadoria. Os primeiros eram costumeiramente estavam em códigos tarifários equivocados. Posteriormente, por certo para tentar evitar erros de classificação, a Receita Federal foi incerida no contexto, devendo o processo de obtenção de “EX” passar por ela (COANA), que criou uma seção com essa finalidade (classificar corretamente o bem objeto de “EX” no Sistema Harmonizado).

O “ex” é uma exceção de tributação concedida a um artigo bem definido da pauta de importação. Nada tem a ver com uma exceção de classificação tarifária. O “ex” vale-se da N.C.M. para vir a lume e passar a viger, porém NÃO ESTÁ ADSTRITO À TÉCNICA DA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA E SUAS LEIS GERAIS.

Tanto que quando de sua gênese muitos “Ex” estavam com enquadramento tarifário equivocado e assim continuaram durante anos. Como “não fica bem” ao Fisco, ou ao Governo”, colocar na TEC produto com enquadramento tarifário errado, alterou-se o processo de obtenção do “Ex” (que ficava exclusivamente na órbita da SECEX) obrigou-o a passar pela DINOM da COANA para definir a classificação. Mas a mudança de processo de obtenção de “Ex” não tem o condão de mudar sua natureza jurídica de elemento de fixação de tributação diferenciada para a mercadoria nele descrita.

O que desejamos ressaltar neste trabalho é que o “ex” não se vincula ao código da NCM que lhe foi imposto por seu criador – que pode estar equivocado – mas relaciona-se diretamente à tributação diferenciada que o legislador pretende dar a um produto bem definido, bem individualizado. Relaciona-se com a alíquota que foi dada à mercadoria que o descreve (por isso é elemento de tributação). Repetindo: o “ex” é concedido à mercadoria, de acordo com sua descrição e não à classificação tarifária em que o “ex” foi colocado.

Este sempre foi nosso entendimento, porém não encontrávamos apoio na jurisprudência, quer administrativa, quer judicial. Agora acabamos de tomar conhecimento de decisão administrativa (Terceiro Conselho de Contribuintes) que consagra tal entendimento.

Trata-se de decisão de 2002, mas só agora dela tomamos conhecimento em razão de uma anomalia que ainda persiste no Conselho de Contribuintes: o representante da parte contrária a nós, advogados dos importadores, é o Procurador da Fazenda Nacional. Portanto, como parte que é, deveria ter os mesmos direitos que temos. Porém, esta não é a realidade. Na hipótese de tomada de ciência das decisões do Conselho, para efeito de eventual recurso, os procuradores da Fazenda têm um privilégio que não nos foi dado: o prazo para recorrer da decisão começa a fluir a partir do dia em que ele toma ciência pessoal da decisão, no processo. Para nós o prazo começa a fluir a partir da ciência do importador no A.R. No caso da decisão que passamos a comentar, o digno e ágil representante da parte contrária levou dois anos para tomar ciência no processo e a decisão válida só chegou ao importador/contribuinte dois anos e meio depois de tomada.

A decisão a que nos referimos foi prolatada por meio do Acórdão 302-35.237, da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, em que foi relator o

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Conselheiro PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES e, na parte que nos interessa, tem o seguinte teor: “EX TARIFÁRIO” – “Correspondendo a mercadoria importada exatamente à descrição do “Ex”, é de se aplicar a alíquota nele fixada, independentemente de seu posicionamento no código tarifário designado.”

Decidiu bem esta Câmara e a parabenizamos na pessoa de seu ilustre relator. Isto porque decidiu na melhor forma de Direito, separando o joio do trigo.

Porém, restava-nos conhecer o entendimento do Dr. César Olivier Dalston, competente chefe da DINOM, COANA, “o papa na matéria”. Ainda não tínhamos adquirido seu livro “Exceções Tarifárias” (Aduaneiras). Antes de concluirmos este Boletim apressamo-nos em adquiri-lo e o fizemos no dia de hoje. Fomos avidamente conhecer seu entendimento, temerosos de que poderia ser um entendimento fiscalista. Porém, sua compreensão da natureza jurídica do “ex-tarifário” não lhe permitiu tal postura e a fls. 71 encontramos esta pérola:

“Não resta dúvida que o código NCM, seja ele indicado pelo contribuinte que pretende fazer uso da exceção tarifária, seja o que se encontra no ato legal que propiciou tal exceção, serve a muitos propósitos, dentre eles, no caso em tela, permitir que se construa as estatísticas do comércio exterior envolvendo “exceções tarifárias”; entretanto, em termos de “exceção tarifária” sua utilidade mostra-se irrelevante, visto que o “ex tarifário” é concedido à mercadoria e não ao código NCM.

  Destarte, seria tolice negar-se a aplicação de um dado “ex-tarifário” de IPI ou

I.I. simplesmente porque o mesmo não se encontra no código NCM que se julga incorreto.”

E não para por aí. Na chamada de rodapé n. 16 dessa mesma página acrescenta: “16. Chama-se a atenção do leitor para o caso de código equivocado que se

encontra no próprio ato legal que trouxe ao mundo jurídico a “exceção tarifária”, pois, com certeza, não poderia o contribuinte arcar com os equívocos cometidos pela Administração.”

Nada mais é preciso dizer.

2.18 – Imposto de Exportação.  O imposto de exportaçãó é de competência da União e utilizado na política fiscal

para o equilíbrio de nossa balança de pagamento, formação de reservas e incremento da indústria e comércio. É por isso que também não obedece  ao pricípio da anualidade para sua mudança, podendo variar a qualquer momento no esmo exercício finandeiro para atender a essa política.

É criado pela Constituição Federal em seu art. 153, inciso II. O Código Tributário Nacional trata desse imposto nos arts. 23 a 28. Na legislação ordinária, temos o Decreto-lei nº. 1.578/77, que dispõe sobre o imposto de exportação.

Portanto, uma de suas características é a cobrança com função fiscal e regulatória, não só na medida em que se presta a arrecadação, mas também de acordo com a variação de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de exportação.

2.19  Incidência (do imposto de exportação)

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A respeito da incidência do imposto der exportação o R.A. (dec. 6.759/09) dispõe:

Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1o, caput).

  § 1o Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título

definitivo.   § 2o A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica,

relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 1o, § 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 1o).

2.20 – Fato gerador (do imposto de exportação)

Diz o Regulamento Aduaneiro: Art. 213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da

mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 1o, caput).

  Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o

fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 1o, § 1o). 

2.21 – Base de cálculo, alíquota e pagamento.

O RA (dec. 6.759/09) assim dispõe a respeito: Art. 214. A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou

sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 2o, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 51).

  § 1o Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de

oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 2o, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 51).

  § 2o Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de

venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 2o, § 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).

Page 36: APOSTILA DESPACHANTE.docx

    Quanto à alíquota do imposto de exportação o RA esclarece: Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por

cento sobre a base de cálculo (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 3o, caput, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).

  § 1o Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a

Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 3o, caput, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).§ 2o Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-Lei no

1.578, de 1977, art. 3o, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).

Quanto ao pagamento do imposto de exportação o Regulaento Aduaneiro (dec. 6.754/09) assim dispõe:

Art. 216. O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 4o, caput).

  § 1o Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas

condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 113, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 6o).

  § 2o Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da

mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 4o, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).

 2.22 – Contribuinte (do imposto de exportação)

O Regulamento Aduaneiro (dec 6.759/09) assim descreve a figura do contribuinte:

Art. 217. É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 5o).

 2.23 – Tributos Internos incidentes sobre as Operações de Comércio Exterior.

Os tributos tributos internos incidentes sobre o comério exterior são: a) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI   b) PIS/PASEP-Importação

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  c) COFIS/Imporação   d) CIDE   e) Taxa do SISCOMEX   f Taxa de Utilização do Sistema MERCANTE   g) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM

(quado marítimo)   h) Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS

2.24 – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

O IPI é imposto de competência da União. Foi  istituido pela Constituição Federal da seguinte forma:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:   I a III – “omissis”   IV – produtos industrializados Quato ao fato gerador do IPI incidente na importação o CTN assim se manifesta: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados

tem como fato gerador:   I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;   II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do

artigo 51;   III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.     O sujeito passivo desta exação está estampado no art. 51 do CTN,

nestes termos: Art. 51. Contribuinte do imposto é:   I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;   II e III – “omissis”   IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte

autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante

2.25 – PIS/Pasep – Importação.

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A lei 10.865/04 instituiu o PIS/PASEP/Importação e a COFINS-Importação (se desejar conhecer seu inteiro teor CLIQUE AQUI).

Art. 1º. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.

  § 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do

exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

  I – executados no País; ou   II – executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.   § 2º Consideram-se também estrangeiros:   I – bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo

se:   a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado; b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país

importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;   II – os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os

instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

    A mesma lei diz que o fato gerador é a entrada da mercadoria no

País. Art. 3º. O fato gerador será:   I – a entrada de bens estrangeiros no território nacional; Note que não se trata da entrada física, mas da entrada jurídica que, como no

caso do I.I. é o registro da D.I.: Art. 4º. Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato

gerador: I – na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a

despacho para consumo;  

Page 39: APOSTILA DESPACHANTE.docx

É também a mesma lei diz quais são os contribuintes do PIS/importação?

Art. 5º. São contribuintes:   I – o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a

entrada de bens estrangeiros no território nacional;   II – a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou

domiciliado no exterior; e   III – o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja

residente ou domiciliado no exterior.   Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa

postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

    Igualmente quanto a base de cálculo: Art. 7º. A base de cálculo será: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)   I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que

servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

Quanto a alíquota a mesma lei estabelece: Art. 8º. As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de

cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:   I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o

PIS/PASEP-Importação; e   II – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.   A IN RFB  1.401/13 criou a seguinte fórmula para cálculo: Art. 1º  Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o

PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

  I – na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da

contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;

  II – na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da

contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;  

Page 40: APOSTILA DESPACHANTE.docx

III – na importação de serviços:

onde,

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o

exterior, antes da retenção do imposto de renda   c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação   d = alíquota da Cofins-Importação   f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza  

2.26 – Cofins – Importação. A Cofins, como vimos acima, foi instituida pela mesma lei, tem o mesmo fato

gerador, os mesmos conctribuintes e a mesma base de cálculo do PIS (O Pasep diz respeito aos funcionários públicos).

Desta forma o que difere é a alíquota, que é de 7,6%, enquanto a do Pis é de 1,65 e difere também a destinação do dinheiro arrecadado, circunstância esta que não afeta o contribuinte, razão pela qual entendemos que o estudo da Cofins está feito com o estudo do Pis.

2.27 – CIDE Combustíveis.  A CIDE – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO

ECONÔMICO,  foi criada pela Lei n. 10.336/01 e suas sucessivas alterações, as quais são encontradas no verbete ao lado deste, CIDE/ “Legislação”. Esta contribuição incidente exclusivamente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de 11 de dezembro de 2001.

  § 1º O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei

orçamentária, ao:   I – pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de

gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;   II – financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do

petróleo e do gás; e   III – financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.  

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§ 2º Durante o ano de 2002, será avaliada a efetiva utilização dos recursos obtidos da Cide, e, a partir de 2003, os critérios e diretrizes serão previstos em lei específica

A mesma lei assim designa os contribuintes desta exação: Art. 2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador,

pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.   Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de

combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:

  I – aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;   II – mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o

objetivo de obter gasolinas e diesel;   III – armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de

combustíveis formulados;   IV – comercialização de gasolinas e de diesel; e   V – comercialização de sobras de correntes. A IN SRF 141/02 (DOU de 05.03.02) cria a Declaração de Dedução de Parcela

da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Também fazem referência ao assunto a IN SRF 107/2001 e o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:

2.28 – Taxa de Utilização do SISCOMEX.

Quanto à taxa do Siscomex o Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09) diz o seguinte:

Art. 306. A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, caput e § 1o):

  I – R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e   II – R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o

limite fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.   § 1o Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente,

mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, § 2o).

  § 2o Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas

referentes ao imposto de importação (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, § 3o). 

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2.29 – Taxa de Utilização do Sistema Mercante.

Inicialmente devemos esclarecer que MERCANTE é o sistema eletrônico desenvolvimento para o pagamento do ARFMM – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. A taxa para sua utilização está regulada pelo Dec. 5.32/04, que assim dispõe:

        Art. 1o  Este Decreto regulamenta o art. 37 da Lei n o 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.

          Art. 2o  O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido

por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1o de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.

          § 1o  A Taxa de que trata o caput não se aplica:           I – às cargas destinadas ao exterior; e           II – às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no

art. 14 da Lei n o 10.893, de 2004 .           Art. 3o  O Ministro de Estado dos Transportes editará normas

complementares a este Decreto, referentes à Taxa de Utilização do MERCANTE, conforme previsto na Lei n o 10.893, de 2004 .  

 

2.30 – Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. 

O AFRMM é uma exação que se destina a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria da construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM).

Muito tem sido discutido se se trata de imposto ou contribuição. Inicialmente a doutrina entendeu tratar-se de impostos por não se configurar taxa nem contribuição de melhoria. Entretanto, para nós hoje a melhor doutrina tem decidido tratar-se de contribição:

A LEI 10.893/04 estabelece normas sobre este Adicional e sobre o Fundo da Marinha Mercante – FMM. Se houver interesse em conhecer seu inteiro teor CLIQUE AQUI.

É exatamente a Lei 10.893/04 quem define o contribuinte e responsável solidário e o faz da seguinte forma:

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Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

  § 1o O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo

pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

  § 2o Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de

embarque, o contribuinte será o proprietário da carga transportada. O inciso II do art. 124 do CTN citado acima no § 1º trata da solidariedade

tributária. A hipótese de incidência encontra-se também na Lei 10.893/04: Art. 4o O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de

descarregamento da embarcação em porto brasileiro.   Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre a navegação fluvial e lacustre,

exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste.

O adicional é devido em razão da expedição do conhecimento de carga por empresas de navegação, porém o momento do fato gerador do AFRMM é a entrada do navio no porto de descarga (parágrafo primeiro do art. 2.o do DL 2404/87).

É a mesma lei que traça a base de cálculo do AFRMM: Art. 5o O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte

aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.   § 1o Para os fins desta Lei, entende-se por remuneração do transporte

aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.

  § 2o O somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados

não pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou.

  Art. 6o O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte

aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:    I – 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso; II – 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre,

quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

  § 1o O conhecimento de embarque é o documento hábil para

comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.  

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  § 2o Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.

  § 3o Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro que

efetuarem transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.

Portanto, a base de cálculo do AFRMM é o valor do frete constante do conhecimento marítimo (excetuando-se o aluguel de container) ou o valor constante do manifesto de carga (o maior deles).

A IN SRF 40/74 dispõe sobre a apresentação desse adicional por ocasião do despacho aduaneiro. Igualmente o AD CCA 21/86 dispõe sobre o momento de exibição do comprovante de pagamento.

Mais uma vez é na Lei 10.896/04 que vamos encontrar as alíquotas e estão assim dispostas:

Art. 6º – O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

  I – 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso;   II – 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e   III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do

transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.   § 1º – O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação

do valor da remuneração do transporte aquaviário.   § 2o – Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento

de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.

  § 3o – Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro que efetuarem

transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.

    O pagamento, como vimos,  é feito através do sistema eletrônico

MERCANTE e está regulado pela lei 10.893/04: Art. 11. O AFRMM deverá ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contados

da data do início efetivo da operação de descarregamento da embarcação.   Parágrafo único. O pagamento do AFRMM, acrescido das taxas de utilização

do Sistema Eletrônico de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – MERCANTE, será efetuado pelo

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contribuinte antes da liberação da mercadoria pela Secretaria da Receita Federal. 

2.31 – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. 

Embora o ICMS seja um tributo de competência dos Estados da Federação, trata-se de tributo interno que incide imediatamente após a importação, ou seja, a partir do desembaraço aduaneiro.  Não tendo competência para examinar os aspectos tributários dessa imposição,  a Receita tem, entretanto, por força de convênio, atribuições para só autorizar o depositário a entregar a mercadoria se lhe for exibido um comprovante de pagamento ou exoneração. É o que diz o par. 2.o do art. 12 da LC 87/96:

“… após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável por seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.”

IN SRF 680/2006 no tocante ao pagamento do ICMS/importação diz o seguinte: Art. 53. Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria

de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 52.

Repetindo, o mencionado artigo 52 dispõe: Art. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no

Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.

O ICMS é um tipo de imposto em que o contriubuinte paga sem lançamento e em que o fisco estadual posteriormente homologa.

A IN SRF 680/2006 no tocante ao pagamento do ICMS/importação diz o seguinte:

Art. 53. Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 52.

No passado fizemos amplo estudo sobre o ICMS na importação, ao qual remetemos o leitor. CLIQUE AQUI

2.32 – Direitos Comerciais. Por direitos comercicias na área do comércio exterior podemos entender o

direito que os países têm de defeder contra a prática de fraudes nessa seara. Os principais mecanismos disponíveis para fazer frente a práticas desleais de

comércio são: o direito antidumping, o direito compensatório e a salvaguarda.

Os direitos comerciais cuidam da imposição de barreiras não-tarifárias. São dispositivos legais que têm por objetivo central estabelecer controles técnicos às importações de mercadorias por determinado país. Embora tenham como efeito colateral uma limitação às importações, as medidas não-tarifárias visam a

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finalidades muito distintas (saúde, segurança, proteção ao meio ambiente). As principais medidas não-tarifárias são os controles zoo e fitossanitários (controle de condições sanitárias de produtos de origem animal e vegetal).

É obrigatória a comprovação de dano. As medidas de proteção à indústria e comércio do país exigem que, na comprovação da existência de dano ao sub´sídio, abaixo estudados, dessa comprovação resulte a existência de dano. Elas por si só não acarretam a necessidade de proteção na hipótese de inexistência de dano ao nacional.

2.32.1 -  Direitos Antidumping. Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o

Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.

Se a empresa A, localizada no país X, vende um produto neste país por US$ 100 e exporta-o para o Brasil, em condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento), por US$ 80, considera-se que há prática de dumping de US$20.

No Brasil esta questão processual para apuração do dano foi delegada à SECEX. O decreto 7.097/10, no inciso II do art. 15, está determinado que a ela incumbe:

Transcrevemos a seguir artigo publicado pelo SEM FRONTEIRAS, da ADUANEIRAS:

Medidas de proteção, subsídio, dumping e direitos compensatórios. As práticas consideradas desleais no comércio internacional são o dumping e o

subsídio.O significado de subsídio, em sentido lato, é a concessão de um benefício que visa a permitir ao exportador colocar seus produtos no mercado internacional a um preço inferior.O subsídio se caracteriza quando há contribuição financeira por um governo ou órgão público no interior do território do país exportador; ou quando no país exportador ocorre qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto.Há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto praticando um preço de exportação inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno.O termo “dano” significa dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento na implantação de uma indústria.Para determinar a existência desse dano ou ameaça de dano à indústria doméstica, é necessária a informação dos cinco últimos anos sobre a produção doméstica do produto em questão e importações, vendas, exportações, estoques, preços, custos, nível de emprego e capacidade de produção das empresas que apresentarem o requerimento.Não havendo constatação que a produção nacional sofreu algum dano, o pedido de implantação da medida será negado.Uma vez que um produtor nacional constate que suas vendas no mercado interno são afetadas por determinadas importações, realizadas em “condições desleais”, tem o direito de solicitar aos órgãos oficiais medidas de proteção para sua indústria.

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As medidas de proteção se iniciam com a instauração de processo de investigação. Caso constatada alguma irregularidade é baixada uma compensação provisória, que vigorará até ser decretada medida definitiva e poderá ser retroativa.O prazo máximo, em caráter provisório, é de, no máximo, seis meses; o prazo máximo, em caráter definitivo, é de cinco anos. Num caso de revisão, constatada a continuação ou repetição do dano, a medida poderá ser reaplicada.Os direitos antidumping e compensatórios são aqueles cobrados em moeda nacional, numa importância que corresponda à diferença de preço do produto, quando inferior ao normalmente praticado.Não havendo o pagamento do direito antidumping no registro da DI, sujeita-se às mesmas normas que disciplinam a hipótese de não pagamento ou de atraso, isto é, juros e multas. (Fonte: Sem Fronteiras, Edição nº 486)

VII – regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

2.32.2 – Direitos Compensatórios Direito especial cobrado com o objetivo de compensar qualquer privilégio ou

subsídio aplicado, direta ou indiretamente, sobre a fabricação, produção ou exportação de qualquer mercadoria. Nenhum membro da OMC poderá cobrar qualquer direito compensatório sobre a importação de qualquer produto do território de outro, a menos que determine que o efeito do subsídio cause ou ameace causar prejuízo material a uma indústria doméstica estabelecida ou atrase fisicamente o estabelecimento de uma indústria doméstica.

Em suma, são direitos especiais que incidem sobre as importações a fim de contrabalançar os benefícios de subsídios concedidos aos produtores e/ou exportadores do país exportador.

2.32.3 – Medidas de Salvaguarda. As medidas de Salvaguardas são barreiras não tarifárias a dificultar a entrada no

país de prodtos que comrovadamente vejha prejudicar a indústria ou comércio nacionais. O site da SECEX assim fala sobre elas:

As medidas de salvaguarda têm como objetivo aumentar, temporariamente, a proteção à indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento, em quantidade, das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, com o intuito de que durante o período de vigência de tais medidas a indústria doméstica se ajuste, aumentando a sua competitividade.

Indústria Doméstica: Considera-se como indústria doméstica, o conjunto de produtores de bens similares ou diretamente concorrentes ao produto importado, estabelecido no território brasileiro, ou os produtores cuja produção total de bens similares ou diretamente concorrentes ao importado constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens. O termo “indústria” inclui, ainda, as atividades ligadas à agricultura.

Prejuízo Grave ou Ameaça de Prejuízo Grave: Entende-se por prejuízo grave a deterioração geral e significativa da situação de uma determinada indústria doméstica e por ameaça de prejuízo grave a clara iminência de prejuízo grave, com base em fatos e não apenas em alegações ou possibilidades remotas.

O dec. 1488/95  disciplina as imposições de salvaguarda nestes termos; Art. 1º Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma

investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas

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neste regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

  Art. 2º Compete ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo e ao

Ministro da Fazenda, em ato conjunto, a aplicação de medidas de salvaguarda disciplinadas por este regulamento.

  § 1º A aplicação de medidas de salvaguarda será precedida de investigação,

pela Secretaria de Comércio Exterior SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

  § 2º As decisões relativas à aplicação, suspensão ou alteração dos prazos de

aplicação de medidas de salvaguarda serão tomadas com base no parecer da SECEX, ouvidos o Ministério das Relações Exteriores e, quando for o caso, os ministérios em cuja área de competência relacionar-se as decisões, as quais deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Enfatiza-se o qeu já foi dito anteriormente: as medidas podem ser aplicadas somente naqueles casos em que se determine a existência do dumping ou subsídio, a existência de dano ao setor de produção nacional e o nexo causal entre este e o dumping ou o subsídio.

 Quanto a forma de pedir segue abaixo: A]rt. 3ºA solicitação de aplicação de medida de salvaguarda poderá ser

apresentada:   I – pela SECEX; II – pelos demais órgãos e entidades interessadas do Governo Federal; III – por empresas ou associações representativas de empresas que produzam

o produto objeto da solicitação.   § 1º Os pedidos de aplicação de medidas de salvaguarda deverão ser

formulados por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX, instruídos com elementos suficientes de prova, demonstrativos do aumento das importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave por elas causado e da relação causal entre ambas as circunstâncias.

E quanto ao prejuizo a ser comprovado deve obedecer aos seguintes conceitos: Art. 6º Para os efeitos do presente regulamento, entender-se-á por: I – prejuízo grave: a deterioração geral significativa da situação de uma

determinada indústria doméstica;   II – ameaça de prejuízo grave: o prejuízo grave claramente iminente,

determinado com base nos fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;

  III – indústria doméstica a proveniente do conjunto dos produtores de bens

similares ou diretamente concorrentes, estabelecidos no território brasileiro, ou aqueles, cuja produção conjunta de bens similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens.

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PARTE 3 OBSERVAÇÃO DO AUTOR – SABEMOS, A ESAF PUBLICOU EDITAL

MARCANDO A PROVA TÉCNICA PARA DESPACHANTE ADUANEIRO PARA O DIA 08-12-13.

Como o usuário verá ao visitar as partes em que dividimos o programa,  a matéria é vasta e  curto o prazo para estudo ou recordação. Assim, aconselhamos usar o menos possível os links que colocamos, os quais levam o interessado a estudo mais amplo da matéria abordada.

Esta apostila é uma oferta deste Blog. Não precisa copiá-la pois estará sempre nas núvens, à sua disposição, embora não haja nenhuma proibição em copiá-la.

Com estas observação lhe desejamos BOA SORTE.

I N D I C E 3. Infrações e Penalidades. 3.1 – Disposições Gerais. 3.2 – Infração. 3.3 – Responsabilidade. 3.4 – Espécies de penalidades. 3.5 – Aplicação e Graduação das Penalidades. 3.6 – Denúncia espontânea. 3.7 – Multas variáveis. 3.8 – Apuração de duas ou mais infrações. 3.9 – Infrações cometidas por dois ou mais agentes. 3.10 – Inaplicabilidade da pena. 3.11 – Penalidade e pagamento de tributos. 3.12 – Competência para a proposição da aplicação de penalidades. 3.13 – Competência da autoridade julgadora. 3.14 – Pena de Perdimento. 3.15 – Características da pena de perdimento. 3.16 – Competência para julgamento dos processos de perdimento. 3.17 – Perdimento de veículo. 3.18 – Perdimento de mercadoria. 3.19 – Perdimento de moeda. 3.20 – Abandono de mercadoria. 3.21 – Multas no Comércio Exterior. 3.22 – Multas na importação. 3.23 – Multas na exportação. 3.24 – Multas referentes à bagagem. 3.25 – Redução do valor de multas. 3.26 – Sanções Administrativas no Comércio Exterior. 3.27 – Relevação de Penalidades. 3.28 – Crimes no Comércio Exterior. 3.29 – Crime de contrabando e de descaminho. 3.30 – Crimes contra a ordem tributária. 3.31 – Extinção de punibilidade criminal.

3.1 – Disposições Gerais. José Geraldo Reis, em sua Apostila sobre Penalidades Aduaneiras, diz o

seguinte quanto ao conceito de pena:

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1. DAS PENAS – CONCEITO – O conceito dado pelo Direito Penal é a “expiação ou castigo estabelecido pela lei, com  intuito de prevenir e de reprimir a prática de qualquer ato ou omissão de fato que atente contra a ordem social, o qual seja qualificado como crime ou contravenção” (SILVA, De Plácido e. In Vocabulário Jurídico. 18a Edição. Editora Forense. 2001. p. 596/597). Portanto, a idéia de pena sempre se associou a castigo.

  Para Aníbal Bruno, “pena é a sanção, consistente na privação de

determinados bens jurídicos, que o Estado impõe contra a prática de um fato definido na lei como crime.” Franz Von Liszt (VON LISZT, Franz. Apud SHECAIRA, Sérgio Salomão. In Teoria da Pena. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002. p.181) “a pena é um mal imposto pelo juiz penal ao delinqüente, em virtude do delito, para expressar a reprovação social em relação ao ato e ao autor.”

Para a grande maioria dos doutrinadores trata-se de uma privação, prevista em Lei, de bens jurídicos imposta pelo Estado e aplicada por Juiz competente, em face de ato contrário a qualquer Lei em vigor.

3.2 – Infração. É ainda o mestre José Geraldo Reis que nos ensino que o conceito de infração

está no próprio CTN: O conceito de “Infração Aduaneira” advém do próprio conceito de Infração

Tributária, extraído do Código Tributário Nacional, repetido pelo Decreto-Lei 37/66 e copiado pelo novo Regulamento Aduaneiro:

    Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária,

que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 94, caput).

  Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade

por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 94, § 2o).

3.3 – Responsabilidade. Nestas questões vamos sempre nos valer dos ensinamentos do prof. José

Geraldo Reis: O CTN (Lei nº 5.172/1966) estabelece a Responsabilidade Tributária pelos

artigos 128 a 138: responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros e, finalmente, responsabilidade por infrações. No art. 128 ele declara que:

“art. 128, CTN – A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

Portanto:

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1. É necessária a edição de uma Lei (ordinária) específica que atribua de modo expresso a responsabilidade (princípio da legalidade – art. 5º, II, CF);

  2. Obrigatório que este terceiro tenha vinculação com o fato gerador da

obrigação tributária;   3. Esta vinculação não pode ser pessoal ou direta, hipótese que configuraria a

condição de contribuinte;   4. A responsabilidade poderá ser na forma de substituto ou supletiva –

subsidiária ou solidária. O Novo RA reescreve esta responsabilidade no art. 674 e seus incisos: Art. 674.  Respondem pela infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95):   I – conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra

para sua prática ou dela se beneficie;   II – conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo,

quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

  III – o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o

veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

  IV – a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de

qualquer mercadoria;   V – conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de

procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e

  VI – conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante

predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12).

Responsabilidade solidária A responsabilidade solidária está prevista no artigo 134 do CTN, que assim está

redigido: “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação

principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

  I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou

curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

Page 52: APOSTILA DESPACHANTE.docx

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de

penalidades, às de caráter moratório”.         Considera-se que o art. 134 quer tratar da Responsabilidade Subsidiária,

não obstante refira-se à Responsabilidade Solidária, já que somente irá recorrer a qualquer terceiro solidário, no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do contribuinte original.

Além do mais, deve o terceiro estar vinculado à obrigação prevista em Lei e caso tenha alguma interferência na ação ou omissão que forem chamados na qualidade de responsáveis.

A regra do Parágrafo Único deste artigo é o grande problema. Pelo seu texto expresso ele estabelece ser somente permitido a transferência da responsabilidade quanto a multa moratória e não as demais multas de caráter punitivo. Portanto, em vista deste parágrafo deve-se entender que somente a multa pelo descumprimento da obrigação principal pode ser aplicada.

Responsabilidade pessoal  “artigo 135 do CTN São pessoalmente responsáveis pelos créditos

correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

  I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito

privado”. Responsabilidade Objetiva “Artigo 136 – salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por

infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

Entendemos estar o artigo 136, em vista de todos os princípios que citamos anteriormente, tratando apenas das infrações administrativas, com as aplicações de sanções fiscais (multas) relacionadas ao inadimplemento da obrigação principal. Entendemos, inclusive, ser possível extinção das multas pela comprovação do comportamento de boa-fé do contribuinte.

Responsabilidade Subjetiva “artigo 137, CTN – A responsabilidade é pessoal ao agente:”   I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,

salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

  II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja

elementar; III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo

específico:

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  a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;   b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,

preponentes ou empregadores;   c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito

privado, contra estas”. O artigo 137 trata do afastamento da regra genérica (a responsabilidade por

infrações tributárias independe da intenção do agente) e estabelece a “Responsabilidade Subjetiva”. Isto é, deverá ser apurada a culpabilidade de cada agente, não sendo admitido, quando em matéria que exigir dolo específico, a aplicação do art. 136 do CTN

3.4 – Espécies de penalidades. Considerando o termo “Penalidade” como gênero, teremos somente cinco

espécies estabelecidas na Lei e reguladas no novo RA: Art. 675.  As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis

separada ou cumulativamente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 76):

  I – perdimento do veículo;   II – perdimento da mercadoria;   III – perdimento de moeda;   IV – multa; e   V – sanção administrativa.

3.5 – Aplicação e Graduação das Penalidades. As multas de caráter variável deverão ser fixadas no mínimo previstas para a

infração, exceto quando ficar comprovada a atuação dolosa ou fraudulenta do contribuinte.

Art. 678. Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 98).

 

3.6 – Denúncia espontânea. Somente se considera espontânea a denúncia apresentada antes do início de

qualquer procedimento Fiscal tendente a apurar a infração. Possuindo esta característica, a denúncia será eficaz e impedirá a aplicação de qualquer penalidade em face da infração denunciada.

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Art. 683.  A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 102, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o; e Lei no 5.172, de 1966, art. 138, caput).

  § 1o  Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-Lei no 37,

de 1966, art. 102, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

  I – no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou   II – após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de

ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

  § 2o  A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza

tributária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 102, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

  § 3o  Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não

mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.

3.7 – Multas variáveis. O Regulamento Aduaneiro contêm também multas diversas, não capituladas em

outros itens. Art. 728.  Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966,

art. 107, incisos I a VI, VII, alínea “a” e “c” a “g”, VIII, IX, X, alíneas “a” e “b”, e XI, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):

  I – de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo

contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

  II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo

mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;

  III – de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;   IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):   a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na

diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;

b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;

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c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;

d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;

  V – de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de

passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;

  VI – de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou

unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;

  VII – de R$ 1.000,00 (mil reais):   a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não

seja localizado; b) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito

aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; c) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração

aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;

d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e

f) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;

  VIII – de R$ 500,00 (quinhentos reais):   a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a

regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto; b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle

aduaneiro, que não seja localizada;

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c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e

e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;

  IX – de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de

trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

  X – de R$ 200,00 (duzentos reais):   a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não

seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e

  XI – de R$ 100,00 (cem reais):   a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da

aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 689; e b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na

diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.

  § 1o  A multa a que se refere o inciso V não se aplica nos casos em que seja

aplicável a penalidade de que trata o art. 731.   § 2o  O recolhimento das multas previstas nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso

VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

  § 3o  Na hipótese referida na alínea “a” do inciso XI, a lavratura do auto de

infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento, salvo para prevenir a decadência.

  § 4o  Nas hipóteses em que conduta tipificada neste artigo ensejar também a

imposição de sanção administrativa referida no art. 735, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência.

  § 5o  Nas hipóteses referidas nos incisos I e II, na alínea “a” do inciso VII, na

alínea “b” do inciso VIII, no inciso IX e na alínea “a” do inciso X, do caput, o

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responsável será intimado a informar a localização do contêiner, veículo, volume ou mercadoria.

  § 6o  A informação a que se refere o § 5o deverá ser prestada:   I – no prazo de cinco dias da ciência da intimação, nas hipóteses referidas no

inciso I, na alínea “a” do inciso VII e na alínea “b” do inciso VIII, do caput; e

II – no prazo de um dia, nos demais casos.   § 7o  Não prestada a informação de que trata o § 6o nos prazos fixados no § 5o:   I – aplica-se a multa pela não localização, prevista neste artigo; e II – inicia-se o procedimento de vistoria aduaneira para os efeitos a que se

refere o art. 650, inclusive a aplicação da multa constante da alínea “c” do inciso III do art. 702.

  § 8o  As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos

incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

  Art. 729.  Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha

regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei no 10.637, de 2002, art. 28, caput e parágrafo único):

  I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre

tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

  II – R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.   Art. 730.  Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da

mercadoria, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 688 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, inciso II, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

  Parágrafo único.  A lavratura do auto de infração para exigência da multa

será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso III do art. 688, salvo para prevenir a decadência.

  Art. 731.  Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao

transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento (Lei no

10.833, de 2003, art. 75, caput):   I – sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

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II – ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

  § 1o  A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese

de (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 5o):   I – reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo

transportador; ou II – modificações da estrutura ou das características do veículo, com a

finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.   § 2o  Na hipótese de viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1o aplica-se

somente quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente.

  § 3o  O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo

estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 6o

3.8 – Apuração de duas ou mais infrações.

Por este artigo temos o que chamamos de “concurso material”. Apurando-se duas ou mais infrações cometidas pelo mesmo contribuinte, somar-se-á todas as penas a ele cominadas, aplicando-se cumulativamente.

Art. 679.  Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 99, caput).

3.9 – Infrações cometidas por dois ou mais agentes.

O próximo artigo a ser analisado, art. 680, estabelece a responsabilidade pessoal, isto é, o agente somente será responsabilizado por infração que realmente ficar comprovado que cometeu.

Art. 680.  Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 100).

3.10 – Inaplicabilidade da pena. Em diversos pontos a própria legislação que aplica a pena dispõe sobre os casos

de sua não aplicação. Vejamos alguns deles, examinando o Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09):

Art. 681.   Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal, de acordo com (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 101):

 

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I – interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou

  II – interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil.   Art. 682.   Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do

crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei n o

5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar n o 104, de 2001, art. 1 o ; e Lei n o 9.430, de 1996, art. 63, caput , com a redação dada pela Medida Provisória n o 2.158-35, de 2001, art. 70).

  Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em

que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei n o 9.430, de 1996, art. 63, § 1 o ).

O art. 706 do RA aplica multas de 30, 20 e 10% do valor aduaneiro nos casos que especifica. Porém, a seguir relaciona os casos em que multa não será aplicada:

§ 5o  Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 7o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

  I – a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez

por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;

  II – os casos referidos na alínea “b” do inciso I, e nos incisos II e III do caput,

se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e

  III – a importação de máquinas e de equipamentos declarados como

originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.

3.11 – Penalidade e pagamento de tributos.

Quem esclarece este item é o Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09): Art. 684. A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não

impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 103).

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3.12 – Competência para a proposição da aplicação de penalidades.

O Regulamento Aduaneiro estabelece quem detém a competência para pedir a aplicação das Penalidades reguladas pelo RA. Trata-se de aptidão inescusável, não comportando delegação ou transferência para autoridade de outro nível.

Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta:   I – por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses dos incisos

I a V; e   II – pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a

exigência se der por meio de notificação de lançamento.

3.13 – Competência da autoridade julgadora.

Também o próprio RA estabelece que o pedido efetuado pela autoridade competente, deverá ser julgado por outra autoridade, a julgadora, para determinar a aplicabilidade da pena requerida e seus limites.

Art. 677. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 97):

  I – determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva

responder pela infração; e   II – fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

3.14 – Pena de Perdimento. A pena de perdimento de bens está prevista no art. 5º, XLVI, “b”, da

Constituição Federal. É matéria de direito penal, disciplinada nas leis aduaneiras, reservada à

competência exclusiva da União, à luz do art. 22, I, da Constituição Federal, não podendo os Estados-membros e/ou Municípios incluí-la em sua competência legislativa.

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

  a) privação ou restrição da liberdade;   b) perda de bens;

3.15 – Características da pena de perdimento.

A nosso ver podem ser ressaltadas duas características principais: o dano ao erário e a inexistência do duplo grau de jurisdição. É fudamental, para

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concretização do perdimento, a constatação de dano ao erário.  Constatado este, dele decorrem outras nuancess tais como abandono, incidência sobre mercadoria com importação suspesa ou  proibida e interposição fraudulenta.

No DL 37/66 lemos o que a lei considera dano ao erário. Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:   I – importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito

equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;

  II – importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo

de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:   a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenh sido iniciado o seu

despacho; ou   b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão

do importador ou seu representante; ou   c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do

Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou

  d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência

em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.   III – trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e

que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;

  IV – enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas ” a ” e ” b ” do

parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

  V – estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese

de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2006

3.16 – Competência para julgamento dos processos de perdimento.

Segundo lemos no art. 774 do Regulamento Aduaneiro (dec.6.759/09)  nos dois parágrafos abaixo, a competência é do Sr. Ministro da Fazenda, que julgará em instância única, isto é, não caberá recurso. Essa competência foi delegada ao Secretário da Receita Federal que a subdelegou aos chefes  das repartição que instaurou o processo.

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§ 6o Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 4o).

  § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a

decisão de que trata o § 6o.

3.17 – Perdimento de veículo. A primeira espécie de Perdimento a ser tratada aqui é a pena de Perdimento do

Veículo, prevista no art. 688, do Novo RA: Art. 688.  Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses,

por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o):

  I – quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às

normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

  II – quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de

mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;

  III – quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na

zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;

  IV – quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em

tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;   V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se

pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;   VI – quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira

for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e   VII – quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo

referido no art. 648.   § 1o  Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos

incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).

  § 2o  Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso

V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

 

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§ 3o  A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689.

  § 4o  O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à

autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.

3.18 – Perdimento de mercadoria. A segunda espécie de Perdimento a ser tratada é a pena de Perdimento da

Mercadoria, prevista no art. 689, do Novo RA: Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes

hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):

  I – em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele

descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

  II – incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em

desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;

  III – oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o

processo utilizado; IV – existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento

de efeito equivalente ou em outras declarações;   V – nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor,

encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

  VI – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer

documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

  VII – nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer

fim;   VIII – estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou

adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

  IX – estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do

pagamento dos tributos aduaneiros;   X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no

País, se não for feita prova de sua importação regular;

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  XI – estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido

pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;   XII – estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo; XIII – transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de

outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 144, 162, 163 e 187;

  XIII – transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de

outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

  XIV – encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada,

tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;   XV – constante de remessa postal internacional com falsa declaração de

conteúdo;   XVI – fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas

internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 105, inciso XVI, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 3o);

  XVII – estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo

terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;   XVIII – estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo

oculta;   XIX – estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à

ordem públicas;   XX – importada ao desamparo de licença de importação ou documento de

efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

  XXI – importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de

permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e   XXII – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese

de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

  § 1o A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor

aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido

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consumida (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).

  § 2o A aplicação da multa a que se refere o § 1o não impede a apreensão da

mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 4o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).

  § 3o Na hipótese prevista no § 1o, após a instauração do processo

administrativo para aplicação da multa, será extinto o processo administrativo para apuração da infração capitulada como dano ao Erário (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, caput e § 1o).

  § 3ºA. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade ideológica

na fatura comercial. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)   § 4o Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII,

aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro.

  § 5o Consideram-se transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os

bens, inclusive automóveis, objeto de:   I – transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;   II – depósito para fins comerciais; ou   III – exposição para venda ou para qualquer outra modalidade de oferta

pública.   § 6o Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na

operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).

  Art. 690. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência

estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).

  Parágrafo único.  A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver

tipificação mais específica neste Decreto.

3.19 – Perdimento de moeda. A espécie de Perdimento de moeda busca a proteção ao interesse público de que

não ocorra o ilícito de evasão de divisas. Importante notar que o parâmetro estabelecido pelo art. 700 é quantitativo, isto é, excedente a R$10.000,00.

Art. 700.  Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente

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em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, caput e § 1o, incisos I e II).

  § 1o  Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considera-se moeda

nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não compreendidos os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 2o).

  § 2o  Na hipótese de moeda encontrada em zona secundária, o perdimento

referido no caput somente se aplica quando as circunstâncias tornarem evidente a tentativa de saída do País ou o ingresso no País, da moeda, por qualquer forma não autorizada pela legislação específica.

  § 3o  Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território

aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, caput, e §§ 2o e 3o).

  § 4o  O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o ingresso ou a

saída de moeda esteja autorizado em legislação específica (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 1o, inciso III).

  § 5o  O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais

previstas para a hipótese (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o).

3.20 – Abandono de mercadoria. Ocorre o abandono da mercadoria geralmente em duas hipóteses que resulta no

início do processo de perdimento: a) após a descarga se o consignatário não apresentar o despacho de importação

no prazo de 90 dias: b) após o registro da D.I., se o fiscal apresentar exigência e esta não for

cumprida no prazo de 60 dias.

3.21 – Multas no Comércio Exterior. As multas no comércio exterior estão arroladas no Regulamento podemos

dividi-las em multas na importação e multa na exportação: a) – multas na importação; a-1) – proporcionais ao imposto Exemplo: Art. 702.  Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto

incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, caput):

        a-2) desvio de finalidade Exemplo: I – de cem por cento:   a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades

para que foram importados com isenção do imposto;   b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com

redução do imposto;

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c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-Lei no 37, de 1966; e

  d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto

aduaneiro;        a-3) – venda não faturada Exemplo: II – de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de

papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea “a”, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o);

       a-4) transferência sem autorização Exemplo: III – de cinqüenta por cento:   a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com

isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 689;

  b) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e

qualidade, revele finalidade comercial; e   c) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria

aduaneira;      a-5) – Por decurso de prazo Exemplo: IV – de vinte por cento:   a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos

regulamentares, quando sujeitos a tributação; e   b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de

bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea “b”, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o);

  V – de dez por cento:   a) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida

essa formalidade; e   b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de

destino, no caso de trânsito aduaneiro.        a-6) – Por divergência de preço Exemplo: Art. 703 . Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na

forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória

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n º 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 ) 

 a) – multas na exportação;   Exemplo:  Art. 718.  Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em

função do valor das mercadorias:   I – de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou

específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei no 5.025, de 1966, art. 67, alínea “a”); e

  II – de vinte a cinqüenta por cento:   a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a

preço, peso, medida, classificação ou qualidade (Lei no 5.025, de 1966, art. 66, alínea “a”); e

  b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída

do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei no 5.025, de 1966, art. 68, caput).

  § 1o  Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não

superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (Lei no

5.025, de 1966, art. 75).       § 2o  Ressalvada a hipótese referida na alínea “b” do inciso II, a apuração das

infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necessários.

3.24 – Multas referentes à bagagem. O professor Carlos Araujo (Comexblog) escreveu excelente artigo sobre

bagagem (CLIQUE AQUI) e termina com o capítulo das penalidades da seguinte forma:

8.1. Quais as multas aplicáveis no caso de declaração de bagagem acompanhada (DBA) falsa ou inexata pelo viajante procedente do exterior?

  - Em zona primária (área alfandegada de portos, aeroportos e pontos de

fronteira por onde entrar o viajante), será aplicada multa de cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção (prevista no artigo 57 da Lei nº 9.532/1997), sem prejuízo do pagamento do imposto devido, nos casos de:

a) Opção indevida do viajante pelo canal “nada a declarar” (declaração falsa); ou

b) Indicação incorreta na declaração de bagagem que enseje diferença de tributos a recolher (declaração inexata).

 

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8.2. Quais as multas aplicáveis no caso de bens trazidos do exterior por viajante que se recuse a atender exigências procedimentais aduaneiras?

  – Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (prevista no artigo 107, IV, “c” do Decreto-

lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003), sem prejuízo de outras penalidades, nos casos de recusa em atender:

a) A solicitação da autoridade aduaneira para abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta; ou

b) A exigência de se colocar fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos, havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante.

  8.3. Pode ser aplicada a pena de perdimento a bens trazidos do exterior por

viajante?   – Sim. A pena de perdimento aplica-se a bens trazidos do exterior, entre outros,

nos casos de: a) Comprovada a ocultação de mercadorias; b) Ocultação, pelo viajante, do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou

responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros;

c) Importação ou exportação de mercadoria proibida; ou d) Importação ou exportação efetuada sem o pagamento de tributos ou direitos,

dolosamente. – Não é possível a regularização de bens sujeitos à aplicação da pena de

perdimento.   8.4. Os bens encontrados em posse de viajante fora dos limites da zona

primária, sem documentação comprobatória de importação regular, e cujo valor global ultrapasse os limites de isenção serão todos apreendidos?

  - Sim. Caso sejam encontrados fora da zona primária (área alfandegada dos

portos, aeroportos e pontos de fronteira de entrada do viajante) em posse do viajante bens cujo valor global supere os limites de isenção, estes serão todos apreendidos.

fonte: Receita Federal

3.25 – Redução do valor de multas. A possibilidade de redução das multas é regra estabelecida no artigo 732, com

importantes indicações de como proceder nestes casos. Art. 732.  Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de

lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).

  Parágrafo único.  Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta

por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, parágrafo único; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).

 

Page 70: APOSTILA DESPACHANTE.docx

Art. 733.  Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, caput; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).

  § 1o  Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o

parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, § 1o; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).

  § 2o  A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas

que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, § 2o).

3.26 – Sanções Administrativas no Comércio Exterior.

As saçoes administrativas no comércio exterior não são pecuniárias, mas de advertência, suspensão ou  perda do cargo ou da concessão outorgada.

O RA assim disciplina a matéria: Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às

seguintes sanções (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, caput):   I – advertência, na hipótese de:   a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado; b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a

entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado; c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo

mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro; d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em

desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade; e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou

quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro; f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o

tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que

altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de

informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou

j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “i”;

i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou

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para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

j) deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

k) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “j”; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

  II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização,

credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

  a) reincidência em conduta já sancionada com advertência; b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse

desta; c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os

documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou

e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou

d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

f) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

  III – cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização,

credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

  a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze

meses; b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização,

credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;

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d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função; f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou

indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

g) sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

h) descumprimento das obrigações eleitorais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

i) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou  (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

j) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

  § 1o As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator

pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da aplicação definitiva da sanção (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 1o).

  § 2o Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o

importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta

ou indireta, com a operação de comércio exterior (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 2o).

3.27 – Relevação de Penalidades. O Regulamento Aduaneiro assim dispõe sobre este tema: Art. 736. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado,

poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4o, caput):

  I – a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou   II – a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso,

inclusive ausência de intuito doloso.

Page 73: APOSTILA DESPACHANTE.docx

  § 1o A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das

irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-Lei no 1.042, de 1969, art. 4o, § 1o).

  § 2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este

artigo lhe atribui (Decreto-Lei no 1.042, de 1969, art. 4o, § 2o).

3.28 – Crimes no Comércio Exterior. Os crimes no comércio exterior são o CONTRABANDO, o DESCAMINHO

estudados a seguir. Podemos incluir também os crimes contra a ordem tributária, que, no comércio exterior, abrange a interposição fraudulenta e outros delitos de ordem tributária.

3.29 – Crime de contrabando e de descaminho.

O decreto 7.213/10 alterou o Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09), em seu artigo 603, com o único escôpo de acrescentar a expressão “ou de descaminho” abaixo em vermelho.

“Art. 693.   A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 2o e 3o, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78).

Entendemos correta o acréscimo da palavra “descaminho” porém consideramos equivocada a manutenção da palavra “contrabando”. Vamos explicar porque.

O povo deu à expressão “contrabando” conotação que ela não tem. Erroneamente diz-se que contrabando é a entrada ilegal de mercadoria estrangeira no País. Não é verdade. O conceito legal de contrabando está no Código Penal Brasileiro, que, no art. 334, assim dispõe:

“Contrabando ou Descaminho – Art. 334 – Importar ou exportar mercadoria proibida  ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.”

Confira que no texto do Código Penal aparece, antes do número do artigo, dois delitos: CONTRABANDO e DESCAMINHO. Em seguida vem descrito primeiro o que tipifica contrabando e em seguida o que tipifica descaminho.

CONTRABANDO – - Importar ou exportar mercadoria proibida DESCAMINHO – iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou

imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.” Vemos que o delito de CONTRABANDO, ao contrario do que está na voz do

povo e até na mídia, é raro, pois só o caracteriza a trazida ilegal de MERCADORIA PROIBIDA. São poucas, proporcionalmente, as mercadorias

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que no Brasil têm importação proibida. No descaminho o tipo penal é diverso: elisão do pagamento do imposto (total ou parcial).

No caso do texto em análise fumo, charuto, cigarrilha e cigarro não são produtos de importação proibida e, neste caso, a mudança recomendável seria a troca da palavra contrabando por descaminho e não a manutenção dos dois delitos.

3.30 – Crimes contra a ordem tributária.

O conceito de crime contra a ordem tributária vamos encontrar nos arts. 1º d 2º da lei n. 8.137/90, nestes termos:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

  I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;   II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou

omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

  III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou

qualquer outro documento relativo à operação tributável;   IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou

deva saber falso ou inexato;   V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou

documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.   Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo

de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)   I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou

empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

  II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição

social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

 

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III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

  IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo

fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

  V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao

sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

  Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

No site da Receita o leitor encontrará toda legislação relativa aos crimes contra a ordem tributária – CLIQUE AQUI.

3.31 – Extinção de punibilidade criminal.

Não entendemos a razão pela qual este item foi incluido no programa, uma vez que nenhuma realãção tem com o comércio exterior. Como não somos versados na matéria encontramos a seguinte infrormação do INFOESCOLA:

Em nosso ordenamento jurídico, somente o Estado é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi). 

  Todavia, em algumas situações o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir

com a persecução penal, estas situações são caracterizadas pelas causas de extinção da punibilidade.

  O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as

possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

  A extinção pela morte do agente se dá pela impossibilidade de punir o

criminoso em função de sua morte. O juiz, em posse da certidão de óbito decretará a extinção da punibilidade.

  Ocorre em alguns casos de o agente forjar a própria morte e emitir certidão

falsa para de livrar da condenação. O juiz após decretar a extinção da punibilidade, faz com que o processo transite em julgado. Com a emissão do documento falso, não se poderá destituir a coisa julgada através de Revisão Criminal, pois esta só pode ser realizada se a sentença for condenatória, em sentenças absolutórias ou declaratórias não há a possibilidade de Revisão Criminal. Desta forma, conforme a jurisprudência o agente não responderá pelo crime cuja punibilidade foi extinta, mas somente pelo crime de falsidade.

 

Page 76: APOSTILA DESPACHANTE.docx

Abolitio Criminis é a descriminalização de certa conduta até então considerada criminosa, extinguindo todos seus efeitos, antes ou após condenação, de forma retroativa.

  A Decadência só ocorre nos crimes de Ação Penal de iniciativa privada e nos

crimes em que a Ação Penal é de iniciativa pública condicionada à representação. A decadência é a perda do direito da vítima de oferecer a queixa ou representação pelo transcurso do prazo decadencial de seis meses.

  Perempção corresponde à sanção de perda do direito de prosseguir com a ação

imposta ao autor da Ação Penal de iniciativa Privada pelo abandono ou inércia na movimentação do processo por trinta dias, pela morte do querelante (quando não houver habilitação dos herdeiros em sessenta dias), pelo não comparecimento sem justificativa aos atos processuais, pela não ratificação do pedido de condenação nas alegações finais ou pela extinção da pessoa jurídica (quando esta for vítima de crimes) sem sucessor.

  A Prescrição é o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado

no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo.

  A Renúncia ocorre quando a vítima abre mão de seu direito de oferecer a

queixa crime (Nos crimes da Ação Penal de Iniciativa Privada), antes do recebimento da mesma, independente da anuência do agente.

Quando o ofendido (vítima) perdoa o agente criminoso pela ofensa praticada contra ele, extingue-se o prosseguimento da ação penal se esta for de Iniciativa Privada. O perdão oferecido a um dos agentes estender-se-á aos demais. No caso de várias vítimas, o perdão oferecido por um deles, não prejudicará o direito dos demais continuarem a ação.

  O Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o

juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal).

  Existirá  Retratação do agente quando este assumir que o crime por ele

praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na Difamação e na Calúnia (Crimes contra a honra objetiva). Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se Retratado.

  Se a vítima se casar com o réu, a punibilidade se extinguirá desde que o

casamento se realize antes que a ação transite em julgado. Neste caso, a extinção se estenderá aos co- autores e partícipes.

  A Anistia ocorre quando uma lei extingue o crime e seus efeitos, beneficiando

todas as pessoas que tenham praticado o determinado crime. O Indulto resulta da concessão pelo Presidente da República ou por seus

delegatários do perdão de determinado crime à determinada categoria ou grupo de pessoas.

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APOSTILA PARA DESPACHANTE – 2.013 – PARTE 4  Por Haroldo Gueiros | outubro 9, 2013 | 2.013, 2.013, 2.013, A, APOSTILA, APOSTILAS, C, CONCURSOS, D, DESP-ADUANEIRO, DESPACHANTE, DESPACHANTE ADUANEIRO, TRABALHOS

PARTE 4OBSERVAÇÃO DO AUTOR – SABEMOS, A ESAF PUBLICOU EDITAL MARCANDO A PROVA TÉCNICA PARA DESPACHANTE ADUANEIRO PARA O DIA 08-12-13.

Como o usuário verá ao visitar as partes em que dividimos o programa,  a matéria é vasta e  curto o prazo para estudo ou recordação. Assim, aconselhamos usar o menos possível os links que colocamos, os quais levam o interessado a estudo mais amplo da matéria abordada.

Esta apostila é uma oferta deste Blog. Não precisa copiá-la pois estará sempre nas núvens, à sua disposição, embora não haja nenhuma proibição em copiá-la.

Com estas observação lhe desejamos BOA SORTE.

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INDICE

4. Regimes Aduaneiros Especiais e Aplicados em Áreas Especiais.4.1 – Admissão Temporária. 4.2 – Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo. 4.3 – Drawback. 4.4 – Exportação Temporária. 4.5 – Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.4.6 –  Entreposto Aduaneiro. 4.7 – Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF.4.8 –  Zona Franca de Manaus 5. Habilitação dos Intervenientes no Comércio Exterior. 6. Despachante Aduaneiro. 6.1 – Inscrição no Cargo. 6.2 – Ajudante de despachante aduaneiro. 6.3 – Habilitação do Despachante. 6.4 – Vedações e Cuidados Especiais Inerentes ao Exercício da Profissão. 6.5 – Penalidades Aplicadas aos Profissionais Aduaneiros.

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…………………………………………………….

4. Regimes Aduaneiros Especiais e Aplicados em Áreas Especiais.Por Regimes Aduaneiros Especiais, também chamados  regimes econômicos, entende-se aqueles que, por interesse de política econômica do país, suspende a prazo certo  o pagamento dos direitos aduaneiros durante sua vigência.

Boa parte dos bens destinados aos regimes aduaneiros especiais ingressam no país a título não definitivo, tais como admissão temporária, entreposto aduaneiro, loja franca, porto franco. No entanto há exceções. O trânsito aduaneiro, por exemplo, é um regime aduaeiro especial, porque suspensivo, E pode receber mercadoria importada a título definitivo ou não, dependendo da propriedade do bem: se de um nacional, a título definitivo; se de um estrangeiro, a título não definitivo. No drawback, outro regime aduaneiro especial,  a mercadoria ingressa a título definitivo, porque os insumos são importados tendo como proprietária a empresa brasileira, que irá produzir produto nacional, a ser exportado. Quando a mercadoria ingressa ainda na propriedade do exportado.  no exterior, para industrialização e retorno a ele, será admissão temporária para beneficiamento ativo e, portanto, a título não definitivo.

O Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) fala sobre a natureza deses regimes nos arts. 307 a 314 CLIQUE AQUI.

O Regulamento Aduaneiro também disciplina um a um os Regimes Aduaneios especiais. Porém, o programa estudado só exigiu os abaixo arrolados, sendo que foram dispensados alguns tais como Depósto Especial, Reporto, Loja Franca, Depósito Franco e outros mais.

* O Transito Aduaneiro

O trânsito Aduaneiro, o primeiro dos regimes aduaneiros especiais elencados pela legislação foi incluído em outra parte do programa. Se desejar conhecer detalhes sobre trânsito aduaneiro CLIQUE AQUI.

4.1 – Admissão Temporária. O regulamento aduaneiro anterior (Dec.4.543/02) teve o cuidado de compactar o conceito deste regime disperso em duas leis e assim definir o regime de admissão temporária:

Art. 306.  O regime aduaneiro  de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).

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O regulamento atual (Dec. 6.759/09), em seu art.353 adotou o mesmo texto. A IN RFB 1.361/13 igualmente adotou o mesmo conceito.

Em suma, a admissão temporária é o regime aduaneiro especial que permite que uma mercadoria venha “visitar” o país temporariamente, sendo reexportada (devolvida ao exterior) no prazo concedido. Ex. caso dos carros de corrida da Fórmula 1.

E importante salientar que para ser válida a admissão temporária é necessário que o bem a ser admitido no regime continue na propriedade do exportador, no exterior, isto é, que ingresse no país como uma importação a título não definitivo. Nada impede que, posteriormente, o regime de admissão temporária seja extinto, por qualquer das formas legais de extinção, como, por exemplo, a nacionalização, realizada pela compra por um nacional. Por isso, será burla ao regime a constatação de que o bem ingressou no país já na propriedade de importador sediado no país.

Assim, o importador neste regime será mero consignatário e, portanto, representante do exportador no exterior junto a Alfândega brasileira para o cumprimento das obrigações tributarias e de controle aduaneiro.

Portanto, nessa operação não pode ocorrer fechamento de cambio, uma vez que não haverá compra e venda. A fatura comercial será sempre de consignação. Sempre aconselhamos nossos clientes a colocarem expressamente na fatura comercial observação mais ou menos como esta: “A mercadoria se destina a admissão temporária, permanecendo na propriedade do exportador no exterior.” É uma redundância, por ser circunstância óbvia, porém útil porque se houver alguma duvida ou mesmo erro na elaboração do despacho aduaneiro de admissão temporária a declaração acima sugerida  facilita o retorno.

O titular do regime é o importador consignatário, denominado beneficiário do regime. Uma vez obtido o regime pode ocorrer que não deseje mais a responsabilidade de responder perante a autoridade aduaneira pela guarda e bom uso do bem, porém outra pessoa sediada no Brasil esteja interessada em assumi-la pelo restante do prazo.

Não podemos confundir transferência de titularidade com transferência de regime aduaneiro especial, como, por exemplo, transferir para o regime de entreposto aduaneiro.. Aqui se cuida somente da transferência da responsabilidade perante o Fisco pelo restante do prazo concedido, fato que, se aprovada a transferência, resultará em assinatura de novo termo. Como diz o parágrafo único acima, o fato da transferência não implica na concessão de novo prazo para o novo titular, cabendo-lhe apenas o saldo do prazo concedido.

* Finalidade econômica

Economia é a ciência que trata dos fenômenos relativos à produção, distribuição, acumulação e consumo de bens materiais. Quando esses bens ingressam no País no regime de admissão temporária para a atividade estudada pela economia dizemos que têm utilização econômica. Por importação de um bem para utilização econômica devemos entender aquele que objetiva ingressar no país para produzir serviço ou riqueza de imediato.

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O Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.597/09) assim conceitua utilização econômica (art. 373):

§ 1o Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.

A norma criadora da finalidade econômica para a admissão temporária é a Lei 9.430/96, que em seu art. 79 diz o seguinte:

“Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.  Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) 

* A licença de importação

Não ha problema na admissão ao regime quanto ao licenciamento, eis que está dispensado. O problema da licença só aparece no caso do despacho para consumo, analisado no item 15.2 abaixo.

A legislação que cuida da emissão de licença de importação no Brasil é a Portaria SECEX 23/11 (se desejar conhecer seu teor  CLIQUE AQUI).

Diz o artigo 8º dessa Portaria que a regra geral é a dispensa de licença e no parágrafo único, inciso II, enquadra a admissão temporária entre aquelas que estão dispensadas de licença de importação.

Art. 8º – Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação – DI – no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB. Dispensadas de licenciamento Parágrafo único. São dispensadas de licenciamento as seguintes importações: I – sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado; II – sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO;

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4.2 – Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.É o regime aduaneiro especial que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a conserto, reparo ou restauração ou, ainda, a operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao recondicionamento aplicados ao próprio bem.

Operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e conserto, o reparo, ou a reparação de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.

A Lei 10.833/03 dispõe sobre a extinção do regime:

Art. 60. Extinguem os regimes de admissão temporária, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior ou a ele enviado para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.

Por sua vez o Regulamento Aduaneiro (dec 6.759/09) nos traz os seguintes detalhes:

Art. 380.   O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação. § 1 o   Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo: I – as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e II – o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010) § 2 o   São condições básicas para a aplicação do regime: I – que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial; II – que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e

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 III – que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço. Art. 381.   A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo. Art. 382.   Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admissão temporária.

4.3 – Drawback. O site do MDIC nos traz as seguintes informações gerais:

O que é o Drawback Eletrônico? O Regime de Drawback, criado pelo Decreto-Lei 37/66, é a desoneração de impostos na importação vinculada a um compromisso de exportação. A Secretaria de Comércio Exterior concebeu sistemática informatizada para controle dessas operações denominada Sistema Drawback Eletrônico, implantada no dia 01.11.2001, que opera em módulo próprio integrado ao SISCOMEX, para permitir o controle ágil e simplificado daquelas operações.  O que é o Drawback Web? Em 12 de maio de 2008 entrou no ar o Sistema Drawback Web, no qual todos os AC criados no sistema antigo migraram para a plataforma web.  Objetivo do Projeto O novo Sistema Drawback Web constitui mais um avanço na operacionalização do regime, integrando-se ao SISCOMEX nas vertentes de importação e exportação de forma on-line. Além de agilizar e modernizar o sistema, a nova sistemática facilita o acesso ao regime, conferindo maior segurança ao controle dessas operações.  Quais são as normas de drawback? No âmbito da Secex, as normas vinculadas às operações drawback estão reproduzidas na Portaria Secex nº 23, de 14/07/11. Sugerimos consultar a Consolidação das Portarias Secex (Drawback).  Parceria A concepção e definição das regras negociais do módulo DRAWBACK é da responsabilidade da Secretaria de Comércio Exterior e o SERPRO desenvolveu o Sistema em sua base tecnológica.  Funções do Módulo • Registro do Drawback em documento eletrônico web, com todas as etapas (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa) informatizadas e em plataforma da Internet • Tratamento Administrativo automático nas operações parametrizadas. • Acompanhamento das Importações e Exportações vinculadas ao sistema de Drawback Web.  Requisitos Operacionais Basta a empresa ser cadastrada no Siscomex e possuir acesso à Internet.  Vantagens do Projeto Para as empresas: • agilização / automaticidade / eficiência / redução de custos / simplificação Para o Governo: • redução de custos / segurança / agilidade

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 Habilitação de usuário A habilitação para o acesso ao Sistema Drawback Web será concedida aos representantes legais das empresas, autorizados a operar na exportação, não sendo necessária nenhuma providência para os atuais usuários habilitado no Perfil Exportador do Siscomex.

Temos três tipos de drawback: INTEGRADO SUSPENSÃO, INTEGRADO ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO. Os dois primeiros são administrados pela SECEX e o último, hoje em desuso, pela RECEITA.

Se desejar mais detalhes  sobre os ASPECTOS GERAIS DO DRAWBACK bem como sobre o INTEGRADO SUSPENSÃO E INTEGRADO ISENÇÃO  CLIQUE AQUI. Se, embora em desuso, voce quer detalhes sobre o drawbak restituição CLIQUE AQUI.

4.4 – Exportação Temporária. Damos abaixo conceito do Regulamento Aduaneiro:

Art. 431.  O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

Por sua vez a IN RFB 1.361/13 assim a conceituou:

Art. 33. O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas condições previstas neste Capítulo.

Disse a mesma coisa apenas trocando a palavra “mercadoria” por “bem“.

A IN RFB 1.361/13 assim dispõe:

Art. 34. Para a concessão do regime deverão ser observadas as seguintes condições: I – exportação em caráter temporário;II – exportação sem cobertura cambial;III – adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; eIV – identificação dos bens. Parágrafo único. Quando se tratar de bens com exportação sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção do registro de exportação correspondente. 

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Art. 35. Não será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.

O registro do pedido no SISCOMEX está assim regulamentado pelo RA:

Art. 435.   O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime. § 1 o   O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440. § 2 o   A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime. Art. 436.   A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1 o   O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 433.  § 2º No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).( Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 )

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4.5 – Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.Ocorre a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo quando uma mercadoria é exportada com a finalidade de ser beneficiada lá fora, retornando depois ao País. O RA assim conceitua este regime:

Art. 449. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 3o). 

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§ 1o O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. 

Como se vê, o regime é concedido para que os bens a serem exportados se submetam, no exterior, às seguintes operações:

Transformação Elaboração Beneficiamento Montagem Conserto Reparo Restauração

Se futuramente houve necessidade, o Ministro da Fazenda poderá incluir outras operações dentre aquelas acima elencadas, conforme se vê do § 2º do art. 1º da IN SRF  :

§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime.

A denominação “Passivo” advém do fato que ela será realizada no exterior, em que o  Brasil atua passivamente. Já a admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é assim denominada porque a operação se desenvolve no Brasil.

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4.6 -  Entreposto Aduaneiro. Temos fundamentalmente dois tipos de Entreposto Aduaneiro:

1 – Entreposto Aduaneiro na Importação

2 – Entreposto Aduaneiro na Exportação

O entreposto aduaneiro na exportação quase não é utilizado, a não ser na modalidade Entreposto Aduaneiro Extraordinário de Exportação, reservado às trading complany (as cadastradas como tal).

Iniciamos por dados gerais sobre o Entreposto Aduaneiro de Importação. O RA assim o conceitua:

Art. 404.  O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação (Decreto-Lei no

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1.455, de 1976, art. 9o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei no 10.865, de 2004, art. 14).”

Entreposto Aduaneiro é constituído por uma área devidamente demarcada onde nela podem ingressar bens importados do exterior ainda na propriedade do exportador, que terá no Brasil um consignatário, representante seu que formulará o despacho de admissão no regime. É como se fosse um depósito do exportador situado em nosso país, aguardando que ele dê ordens para que seja entregue a um comprador situado no Brasil, porque no período de entrepostamento ele vendeu a mercadoria. Ou ordens para devolução ao exterior ou, ainda,  transferência para outro regime.

Chegando ao local de descarga a mercadoria é enviada ao local do Enrreposto em regime de trânsito aduaneiro e entregue ao permissíonário, que a registra. Em seguida o consignatário providencia o registro da Declaração de Admissão (D.A.), (usando o mesmo forjmulário da D.I.), também através do SISCOMEX. Em seguida a mercadoria é conferida e entrepostada, à disposição de seu proprietário no exterior.

S

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Passemos agora a estudar o Entreposto Aduaneiro de Exportação. O RA assim o conceitua:

Art. 410. O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-Lei no 1.455, de 1976,

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art. 10, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

O Entreposto Aduaneiro Comum de Exportação representa o local onde o exportador pode depositar parcela de seu estoque destinado à exportação. A mercadoria sai da empresa com suspensão dos impostos que pagaria se colocada em circulação comercial no país. No entreposto aguarda a oportunidade de ser embarcada.

No Entreposto Aduaneiro Extraordinário de Exportação represente o local onde o exportador pode depositar parcela do seu estoque já vendida a uma Trading Company regulada por lei especial e não aquela que apenas tem o nome de trading company. Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para os efeitos de que tratam o Decreto-lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, e o Decreto n. 71.866, de 26 de fevereiro de 1973, aquela que tiver sido autorizada a operar nas exportações de produtos brasileiros, que  satisfizer os requisitos mínimos exigidos e tiver Certificado de Registro Especial, concedido pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria Nacional de Economia e na Coordenação do Sistema de Tributação (COSIT)), da Secretaria da Fazenda Nacional.

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4.7 – Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF.RECOF foi criado pelo Dec. 2.412, de 03.10.97, incorporado pelo Regulamento Aduaneiro anterior  e mantido no atual.O Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09), em seu art. 420, conceitua Entreposto Industrial – RECOF:

Art. 420.  O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado – RECOF é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 89).

Antes de 1997 tinhamos apenas o Entreposto Industrial, criado pelo DL 37/66, nestes termos:

        Art.89 – O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art.78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.

O atual difere do anterior entreposto industrial basicamente pelo fato de que é operado obrigatoriamente sob controle informatizado, no qual a empresa abre grande parte de seus dados contábeis, fiscais e tributários à Receita Federal. Há rigoroso controle informatizado.

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Certamente por oferecer esta forma de entreposto industrial maior controle por parte do Fisco, a Secretaria da Receita Federal deixou de conceder o Entreposto Industrial comum, não informatizado.

Apesar do objetivo principal ser o da exportação do produto final industrializado (para nós um autêntico “drawbackão”), parte do produto final pode ser despachado para consumo, a teor do parágrafo primeiro do artigo acima transcrito:

§ 1o Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 89).

Portanto, o regime visa precipuamente o mercado externo, sendo permitida a nacionalização de parte dos bens. O percentual a ser nacionalizado constará do ato concessório. Há um percentual mínimo a ser exportado, a ser fixado, caso a caso, no ato declaratório de concessão do regime.

Pela garantia que oferece ao Fisco, com controle rígido, o despacho aduaneiro foi simplificado, sendo desnecessário o trânsito aduaneiro da zona primária até o estabelecimento fabril onde se situa o RECOF. O beneficiário do regime está autorizado a registrar a Declaração de Importação tão logo o MANTRA acuse a descarga e o desembaraço torna-se automático, não havendo, pois, qualquer conferência aduaneira no local de descarga. A fiscalização é feita através do “software” previamente aprovado e por programa específico de fiscalização.

Cuidam, ainda, da matéria a IN SRF 80/01 (alterada pela 90/01), que arrola as mercadoria admissíveis. Nesta restrição reside uma das dificuldades do regime. Por vezes o beneficiário utiliza na industrialização item não contemplado e tem que traze-lo fora do regime de RECOF, pois necessita respeitar a lista, conhecida como “Lista de Singapura”, pois contempla quase que exclusivamente os itens produzidos naquela região.

A regulamentação do regime é feita pela IN RFV 1.291/12, cujo teor o usuário pode conhecer clicando no item 1 acima (Legislação básica) .

 * OPERAÇÃO PERMITIDA

A IN RFB 1.291/12 assim dispõe sobre a operação permitida:

Art. 2º O Recof permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.§ 1º Para efeito do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a: I – montagem de produtos; II – transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e 

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III – acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas. § 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos de fabricação do próprio beneficiário. § 3º As operações de montagem referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime. § 4º Poderão também ser admitidos no regime: I – produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem: a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou b) utilizados no desenvolvimento de outros produtos; II – produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de: a) produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças; ou b) produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa; III – mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nos incisos I e II deste parágrafo; IV – produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem e posterior exportação ou reexportação, bem como: a) hélices, rotores e suas partes, classificados no código 8803.10.00 da NCM; e b) trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código 8803.20.00 da NCM. § 5º A importação dos bens usados referidos nos incisos I, II e IV do § 4º deverá ser efetuada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

Permissionários do regime serão as empresas industriais habilitadas ao uso do regime. As empresas que podem ser permissionárias estão descritas no art. 5º da citada IN:

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4.8 -  Zona Franca de ManausSegundo o art.504 do R.A.

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Art. 504. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 1o).

Para bem entendermos o que é a Zona Franca de Manaus devemos fazer uma ficção jurídica no sentido de que, do ponto de vista aduaneiro, não é Brasil. É como se fosse um território estrangeiro incrustado no país, eis que tem legislação aduaneira diversa. Por isso, toda e qualquer exportação do restante do território nacional para a ZFM é equiparado a uma exportação. Está aqui comprovada a ficção. Outra prova: para sair da ZFM e ingressar no restante do território nacional foi criado um despacho exclusivo para ela, com base de cálculo diferenciada: o despacho de internação.

No território nacional podemos degustar um chocolate suíço, que pagou direitos aduaneiros na sua importação. Lá estará isento, como se fosse a suíça brasileira.

Outra particularidade que se deve ter em mente quanto a ZFM é que não serve como trampolim para ingresso de mercadorias estrangeiras no território brasileiro. Como, por ficção, é exterior, a mercadoria que por lá ingressar e for remetida para o restante do território nacional no mesmo estado em que entrou, pagará todos os impostos. A vantagem se restringe às empresas lá instaladas que se dedicam à industrialização, uma vez que, ao promoverem a internação do produto já industrializado, gozam de redução especial, adiante estudada.

A vedação para esse trampolim está contida no art. 37 do DL 1455/76:s

Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991) Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de: a) bagagem de passageiros; b) aplicação do disposto pelo artigo 7º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei numero 1.435, de 16 de dezembro de 1975; c)  aplicação das disposições do Decreto-lei número 356, de 15 de agosto de 1968.

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5. Habilitação dos Intervenientes no Comércio Exterior.

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O art. 3º da IN SRF 1.273/12 prescreve:

Art. 3º Os intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).§ 1º O cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica.§ 2º Os intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica nacional.§ 3º O cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo representado.

6. Despachante Aduaneiro. O edital da ESAF que convoca para a prova técnico a ser prestada pelos ajudantes de despachante assim se manifesta quanto às funções exercidas pelo Despachante:

3.1 – São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, as referentes a: preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro; subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade; ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro; acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia; recebimento de mercadorias desembaraçadas; solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e desistência de vistoria aduaneira. 3.1.1 – O despacho aduaneiro de mercadorias dá-se inclusive no caso de bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via. 3.2 – O despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades a que se refere o subitem 3.1 deste Edital.  

* Credenciamento dos despachantes

O art. 2º da IN SRF 1.273/12 dispõe:

Art. 2º A representação nas operações de comércio exterior será exercida: I – no caso de pessoa jurídica de direito privado, pelo: a) dirigente; ou b) empregado com vínculo empregatício exclusivo;

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 II – no caso de órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, pelo funcionário ou servidor, especialmente designado; III – no caso de importação ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), pelo empresário ou sócio da sociedade empresária ou por Intermédio de pessoa física nomeada pelo responsável habilitado; IV – no caso de pessoas físicas, pelo próprio interessado; e V – em todos os casos, nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, por intermédio do despachante aduaneiro.

6.1 – Inscrição no Cargo. A IN RFB 1.273/12 assim dispõe:

Art. 9º Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro serão inscritos, por meio do sistema CADADUANA, no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. § 1º Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro incluirão, por meio de certificado digital, seus respectivos dados no Registro Informatizado a que se refere o caput, ficando sujeitos à verificação e confirmação pela RFB.  § 2º O número de registro do despachante aduaneiro e do ajudante de despachante aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na RFB.  § 3º A RFB disponibilizará para consulta no seu sítio, na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a lista dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro constantes do Registro Informatizado a que se refere o caput. § 4º O cadastro dos despachantes e ajudantes de despachante terá abrangência nacional. § 5º Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado somente a um único despachante aduaneiro. 

6.2 – Ajudante de despachante aduaneiro. Quanto aos ajudantes de despachante aduaneiro a IN RFB 1.283/12 dispõe:

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Art. 9º Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro serão inscritos, por meio do sistema CADADUANA, no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. § 1º Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro incluirão, por meio de certificado digital, seus respectivos dados no Registro Informatizado a que se refere o caput, ficando sujeitos à verificação e confirmação pela RFB.§ 2º O número de registro do despachante aduaneiro e do ajudante de despachante aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na RFB.§ 3º A RFB disponibilizará para consulta no seu sítio, na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a lista dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro constantes do Registro Informatizado a que se refere o caput.§ 4º O cadastro dos despachantes e ajudantes de despachante terá abrangência nacional.§ 5º Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado somente a um único despachante aduaneiro.

6.3 – Habilitação do Despachante. O art. 6ª da IN RFB 1.273/12 dispõe:

5.1 – Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos: a) comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros mantido pela Receita Federal do Brasil; b) inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; c) maioridade civil e nacionalidade brasileira; d) formação em ensino médio concluído ou equivalente (antigo segundo grau); e) não exercer cargo, emprego ou função pública; f) ter sido aprovado no Exame de Qualificação Técnica, na forma estabelecida neste Edital. 5.2 – A exigência de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, indicada na letra “f” acima aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência da IN RFB nº 1.209/2011, tenham solicitado inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.

6.4 – Vedações e Cuidados Especiais Inerentes ao Exercício da Profissão. 

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O despachante aduaneiro tem como vedação o exercício da atividade de importador. A lei 8.033/03 assim dispõe a respeito dos cuidados especiais:

Art. 71 . O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos. 

6.5 – Penalidades Aplicadas aos Profissionais Aduaneiros. A Lei nº 10.833, de 2003, prevê uma série de sanções às pessoas intervenientes na área aduaneira, citando o Despachante Aduaneiro expressamente. Existem hoje muitos diplomas legais nesse sentido.

Art. 76 . Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: I – advertência, na hipótese de: a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado; b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado; c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro; d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade; e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro; f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; h) atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro; 

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i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas a a i ; II – suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: a) reincidência em conduta já sancionada com advertência; b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta; c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal; d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; III – cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses; b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta; c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica; d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira; e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função; f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; 

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g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica. § 1º As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da sanção.

PARTE 5OBSERVAÇÃO DO AUTOR – SABEMOS, A ESAF PUBLICOU EDITAL MARCANDO A PROVA TÉCNICA PARA DESPACHANTE ADUANEIRO PARA O DIA 08-12-13.

Como o usuário verá ao visitar as partes em que dividimos o programa,  a matéria é vasta e  curto o prazo para estudo ou recordação. Assim, aconselhamos usar o menos possível os links que colocamos, os quais levam o interessado a estudo mais amplo da matéria abordada.

A apostila é uma oferta deste Blog. Não precisa copiá-la pois estará sempre nas núvens, à sua disposição, embora não haja nenhuma proibição em copiá-la.

Com estas observação lhe desejamos BOA SORTE.

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I N D I C E 1. Controle Administrativo no Comércio Exterior. 1.1 – Órgãos anuentes. 1.2 – Tipos de controles exercidos. 1.3 – Tratamento administrativo das importações. 1.4 – Licenciamento de importação – 1.5 – LI. Importações dispensadas de licenciamento. 1.6 – Importações sujeitas a licenciamento automático. 1.7 – Operações sujeitas. 1.8 – Registro, análise e deferimento do LI. 1.9 – Prazos de validade. 1.10 – Prazos para deferimento. 1.11 – Substituição do licenciamento.

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1.12 – Autorização para embarque. 1.13 – Restrição de data de embarque. 1.14 – Exceções à regra geral. 1.15 – Efeitos da não observância do prazo para embarque.1.16 – Tratamento administrativo das exportações. 1.17 – Registro de Exportação – RE. 1.18 – Requisitos específicos. 1.19 – Produtos sujeitos e procedimentos especiais. 1.20 – Produtos sujeitos a manifestação de órgãos anuentes. 1.21 – Produtos sujeitos a imposto de exportação. 1.22 – Produtos contingenciados. 1.23 – Produtos com exportação suspensa. 1.24 – Situações previstas.

 

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1. Controle Administrativo no Comércio Exterior.O controle administrativo no comércio exterior é exercido pela SECEX por expressa determinação legal, conforme dispõe o Dec. 7.096/10:

Art. 15. À Secretaria de Comércio Exterior compete: I – formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

Esta missão ela exerce por meio de sua divisão, deominada DECEX, que tem as seguintes atribuições:

Art. 16. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) compete: I – desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalizaçãodo comércio exterior; II – acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos, referentes à área de atuação do Departamento; III – desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais; 

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IV – analisar e deliberar sobre Licenças de Importação, Registros de Exportação, Registros de Vendas, Registros de Operações de Crédito e Atos Concessórios de Drawback, nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais; V – fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras; VI – coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações cursadas naquele ambiente; VII – representar o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX; VIII – elaborar estudos, compreendendo: a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno; b) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis; c) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; d) apresentar sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior; e IX – participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro.

1.1 – Órgãos anuentes.  O site da SECEX arrola como órgãos anuentes os saguintes:

ANCINE – Agência Nacional do Cinema ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ANP – Agência Nacional de Petróleo ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear COMEXE – Comando do Exército DECEX – Departamento de Operações de Comércio Exterior DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral DPF – Departamento de Polícia Federal

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ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial MAPA – MInistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia

ORGÃOS ANUENTES são órgãos  pertencentes à administração pública que têm funções legais para intervirem no comércio exterior. Na parte 1 da Apostila foram estudados os ÓRGÃOS INETERVENIENTES,  que não pertencem à administração pública mas prestam auxílio,  no exercício de suas funções, ao comércio exterior. Estes estão arrolados no art. 1º da IN RFB 1.273/12 abaixo:

Art. 1º O controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA. Parágrafo único. Considera-se interveniente do comércio exterior,o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.

A  prova técnica para Ajudante de Despachante de 2012 apresentou a questão abaixo (resposta correta em vermelho) que traz alguma luz a esta questão:

67- São órgãos anuentes, na importação de mercadorias, entre outros, exceto: a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Saúde (MS).b) Banco Central do Brasil (BACEN). (resposta considerada certa)c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) do Ministério do Meio Ambiente (MMA).e) Exército Brasileiro do Ministério da Defesa (MD).

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Pelo gabarito vemos que dos acima arrolados somente o BACEN não é anuente.  Os demais são órgãos públicos, o que nos leva a crer que são considerados anuentes os que intervêm no comércio exterior porém como órgãos públicos.

Concluindo, para responde à questão formulada indicamos como órgãos públicos anuentes aqueles arrolados pela SECEX e transcritos no início deste item.

1.2 – Tipos de controles exercidos.  Os tipos de controles exercidos variam de acôrdo com a natureza jurídica do órgão que vai intervir no comércio exterior, segundo a sua competência legal.

Pode ser um controle antes do embarque no exterior, após a descarga mas antes do desembaraço aduaneiro e pode ser posterior, conforme o caso. Tal controle pode ser apenas documental, feito à distância ou  um controle visual, devedo seus representantes comparecer aos recintos de conferência para exercerem seu mister antes do desembaraço aduaneiro.

1.3 – Tratamento administrativo das importações.  As importações têm 3 tratamentos principais: o fiscal, que compete à Receita Federal; o administrativo, que compete à SECEX e o cambial, que compete ao Banco Central.

A SECEX tem como principal ferramente para exercer o controle administrativo a competência para emitir licenças de importação e exportação.  A licença de importação seague estudada abaixo.

1.4 – Licenciamento de importação O Brasil ainda adota o sistema de licenciamento das importações. Antes da implantação do SISCOMEX o documento era denominado Guia de Importação – G.I. A PORTARIA SECEX 23/11 consolida todas as normas do controle administrativo das importações e quanto a emissão de guia de importação assim disciplia a matéria. Se desejar conheça-las CLIQUE AQUI. O indice dessa Portaria, que tem 160 páginas, segue abaixo:

CAPÍTULO I – REGISTROS E HABILITAÇÕES

Seção I. Habilitação para Operar no SISCOMEX (Arts. 2º – 7º) Seção II. Registro de Exportadores e Importadores (Arts. 8º – 11º)

CAPÍTULO II – TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES

Seção I. Licenciamento das Importações (Arts. 12 – 29) Seção II. Aspectos Comerciais (Art. 30) Seção III. Importações Sujeitas a Exame de Similaridade (Arts. 31 – 40) Seção

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IV. Importações de Material Usado (Arts. 41 – 59) Seção V. Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária (Arts. 60 – 62) Seção VI. Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais (Art. 63) Seção VII. Descontos na Importação (Art. 64) Seção VIII. Verificação e Controle de Origem Preferencial (Art. 65) Seção IX. Países com Peculiaridades (Art. 66)

CAPÍTULO III – DRAWBACK

Seção I. Aspectos Gerais do Regime (Arts. 67 – 86) Seção II. Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação (Arts. 87 – 116) Seção III. Modalidade Isenção (Arts. 117 – 137) Seção IV. Comprovações (Arts. 138 – 170) Seção V. Liquidação do Compromisso de Exportação (Arts. 171 – 176) Seção VI. Disposições Transitórias do Regime de Drawback (Arts. 177 – 182)

CAPÍTULO IV – TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES

Seção I. Exportação por Pessoa Física (Art. 183) Seção II. Registro de Exportação (RE) (Art. 184 – 193) Seção III. Acesso ao SISCOMEX (Arts. 194 e 195) Seção IV. Tratamento Administrativo (Arts. 196 e 197) Seção V. Credenciamento de Classificadores (Arts. 198 e 199) Seção VI. Documentos de Exportação (Art. 200 e 201) Seção VII. Exportação sem Expectativa de Recebimento (Art. 202) Seção VIII. Exportação em Consignação (Art. 203) Seção IX. Exportação para Uso e Consumo a Bordo (Arts. 204 e 205) Seção X. Margem não Sacada ou sem Retenção Cambial (Art. 206) Seção XI. Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes (Art. 207) Seção XII. Depósito Alfandegado Certificado (Arts. 208 – 212) Seção XIII. Condições de Venda (Art. 213) Seção XIV. Redução a zero da Alíquota do Imposto sobre a Renda Incidente sobre os Rendimentos de Beneficiários Residentes ou Domiciliados no Exterior (Art. 214) Seção XV. Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente (Arts. 215 – 218) Seção XVI. Marcação de Volumes (Art. 219) Seção XVII. Financiamento à Exportação (Arts. 220 – 227) Seção XVIII. Associação Latino-Americana de Integração (Arts. 228 -230) Seção XIX. Mercado Comum do Sul (Arts. 231 e 232) Seção XX. Sistema Geral de Preferência (Arts. 233 – 235) Seção XXI. Sistema Geral de Preferências Comerciais (Arts. 236 e 237) Seção XXII. Certificados de Origem Preferenciais (Arts. 238 – 242) Seção XXIII. Retorno de Mercadorias ao País (Art. 243) Seção XXIV. Desenvolvimento do Comércio e da Assistência ao Exportador (Art. 244) Seção XXV. Remessas Financeiras ao Exterior (Art. 245) Seção XXVI. Operações de Desconto (Art. 246) Seção XXVII. Empresa Comercial Exportadora (Arts. 247 – 253) Seção XVIII. Países com Peculiaridades (Art. 254) Seção XXIX. Disposições Finais (Arts. 255 e 256)

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I. Atendimento e consultas na SECEX (Arts. 257 – 259) Seção II. Disposições Finais (Arts. 260 – 266)

1.5 – LI. Importações dispensadas de licenciamento.  

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A Portaria SECEX 23/11, em seu artigo13, esclarece que modernamente o entendimento do órgão é dispensar a maior parte as importações da obrigação de obter guia de importação e nos parágrafos arroladas aquelas que previamente estão dispensadas desse tratamento:

Art. 13. As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15, devendo os importadores somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à RFB. § 1º As condições descritas para as importações abaixo não acarretam licenciamento: I – sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado; II – sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO); III – sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial; IV – com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de “extarifário”; V – mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; VI – peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia; VII – doações, exceto de bens usados; VIII – retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica; IX – arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento; X – sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; e  XI – nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas. 

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§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do SISCOMEX previsto nos arts. 14 e 15 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XI do § 1º deste artigo, o tratamento administrativo para o produto ou operação prevalecerá

1.6 – Importações sujeitas a licenciamento automático.  Ao preencher a D.I. o interessado encontrará no SISCOMEX a indicação sobre se o código tarifário digitado está sujeito a licenciamento automático. A respeito do tema assim se manifesta a Portaria SECEX 23/11:

Art. 14º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações: I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e II – as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback. § 1º Na hipótese do inciso I, mensagem de alerta no tratamento administrativo do produto informará que a licença exigida é automática. § 2º Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.

1.7 – Operações sujeitas. Se o item se refere a operações sujeitas a licenciamento automático a resposta está no item acima e não há como listá-las. Se se refere a licenciamento não automático a Portaria SECEX 23/121 dispõe:

Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações: I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto; II – efetuadas nas situações abaixo relacionadas: a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

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c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);d) sujeitas ao exame de similaridade;e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982;g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982;h) operações que contenham indícios de fraude; ei) sujeitas a medidas de defesa comercial. § 1º Na hipótese da alínea “i” do inciso II, o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática. § 2º Todos os documentos mencionados no parágrafo anterior ficarão retidos no DECEX ou na instituição bancária autorizada a operar no comércio exterior. § 3º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá

apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência. 

1.8 – Registro, análise e deferimento do LI.  O registro da Lcença de Importação é feito no SISCOMEX. Quando a L.I. é automática a análise e o deferimento é feita automaticamente pelo SISCOMEX. Quando a L.I. é não automática a análisse e deferimento são feitos pela SECEX, por seu departamento DECEX. Nos casos da necessidade de manifestação de órgãos anuentes a L.I. só será deferida após a manifestação desses órgãos.

1.9 – Prazos de validade.  A Portaria SECEX 23/11 dispõe:

Art. 24. Ambas as licenças terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento, para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos no § 1º do art. 17. 

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§ 1º Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados, antes do vencimento da licença, com justificativa, diretamente aos órgãos anuentes, na forma por eles determinada. § 2º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original. Art. 25. Caso não sejam vinculadas a uma DI, as LI deferidas serão canceladas automaticamente pelo SISCOMEX após 90 (noventa) dias contados a partir da data final de sua validade, se deferida com restrição à data de embarque, ou da data do deferimento, se a LI tiver sido deferida sem restrição à data de embarque.

1.10 – Prazos para deferimento.  A Portaria SECEX 23/11 dispõe:

Art. 22. O licenciamento automático será efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença tiverem sido apresentados de forma adequada e completa. Art. 23. No licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX. Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado neste artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão anuente do Governo Brasileiro.

1.11 – Substituição do licenciamento.  A Portaria SECEX 31/11 fala em alteração e retificação da L.I. da seguinte forma:

Art. 26. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida. § 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mantida a validade do licenciamento original. § 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada. Art. 27. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, que deverá se manifestar por meio de documento específico. Art. 28. Para fins de retificação de DI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com a LI originalmente

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deferida pelo Departamento e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeito, no momento da retificação, a licenciamento. § 1º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de classificação n a NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos.

1.12 – Autorização para embarque. A autorização para embarque deve ser dada pelo importador. No caso de licenciamento automático a mercadoria pode ser embarcada quando melhor aprouver ao importador. No caso de licenciamento não automático o embarque só deverá ser efetivado após seu deferimento.

1.13 – Restrição de data de embarque. Diz a Portaria SECEX 31/11 a respeito deste item:

1.14 – Exceções à regra geral.

 

1.15 – Efeitos da não observância do prazo para embarque. O efeito de embarcar no exterior a mercadoria fora do prazo mencionado na D.I. é a aplicação de uma multa, chamada administrativa. O RA assim dispõe emseu art. 706, item III:

III – de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “a”, item 1, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).

A Portaria SECEX 31/12 diz que, no caso abaixo, haverá o cancelamento da L.I.:

Art. 25. Caso não sejam vinculadas a uma DI, as LI deferidas serão canceladas automaticamente  elo SISCOMEX após 90 (noventa) dias contados a partir da data final de sua validade, se deferida com restrição à data de embarque, ou da data do deferimento, se a LI tiver sido deferida sem restrição à data de embarque.  

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1.16 – Tratamento administrativo das exportações. Quanto ao tratamento administrativo das exportações a Portaria SECEX 31/11 dispõe:

CAPÍTULO IV – TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES – Seção I – Exportação por Pessoa Física Art. 183. A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualide. Parágrafo único. Excetuam-se das restrições previstas no caput os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à SECEX ou a entidades por ela credenciadas tratar -se de: I – agricultor ou pecuarista cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); II – artesão, artista ou assemelhado registrado como profissional autônomo; ou III – exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, respeitando-se as exceções definidas nos incisos do art. 10..

E mais adiante:

Seção IV – Tratamento Administrativo Art. 196. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação conti ngenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo XVII desta Portaria. Art.197. Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportaçã o estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do Tratamento Administrativo.

1.17 – Registro de Exportação – RE.  Quanto ao Registro de Exportação a Portaria SECEX 31/11 dispõe:

Art. 184. O RE no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.

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 § 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que: I – não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor dos bens no local de embarque;II – estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; eIII – a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais. § 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do Registro de Crédito estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério. § 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida. § 4º Poderão ser emitidos RE, para recebimento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria. Art. 185. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no Anexo XV desta Portaria. Art. 186. O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria. Parágrafo único. O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas: I – fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção IX deste Capítulo; e II – vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo XVI desta Portaria. Art. 187. O RE será deferido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa, e respeitados os requisitos desta Portaria. Parágrafo único. Esse prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. Art. 188. O DECEX poderá solicitar informações e documentos adicionais que considerar necessários à análise do RE. 

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Art. 189. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do deferimento do RE. § 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo XVII desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber. § 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado. Art. 190. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando: I – envolverem a inclusão de AC no campo 24 do RE ou do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação; ou  II – realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro. Art. 191. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses previstas no art. 147, mediante processo administrativo. Art. 192. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB. Art. 193. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis.

O Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) assim dispõe sobre o RE:

Art. 586. O documento base do despacho de exportação é a declaração de exportação. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer diferentes tipos e formas de apresentação da declaração de exportação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário. Art. 587. A retificação da declaração de exportação, mediante alteração das informações prestadas, ou a inclusão de outras, será feita pela autoridade aduaneira, de ofício ou a requerimento do exportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

Fluxograma do Despacho de Exportação – DE

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O Regulamento Aduaneiro (dec 6.759/09) assim dispõe sore o  do RE:

Art. 584. O registro de exportação compreende o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento, devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior. Art. 585. O registro de exportação, no SISCOMEX, nos casos previstos pela Secretaria de Comércio Exterior, é requisito essencial para o despacho de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, ou de reexportação.

1.18 – Requisitos específicos.  O Regulamento Aduaneiro (dec 6.759/09) assim dispõe sobre a instrução do RE:

Art. 588. A declaração de exportação será instruída com: I – a primeira via da nota fiscal; II – a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e III – outros documentos exigidos na legislação específica. Parágrafo único. Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A IN SRF 28/94 complementa da seguinte forma:

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Art. 16. O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos: I – primeira via da Nota Fiscal; II – via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; III – outros, indicados em Legislação específica. § 1º No caso de exportação para país membro do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, o Manifesto Internacional de Carga a que se refere o inciso II será substituído: I – pelo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro MIC/DTA, quando se tratar de transporte rodoviário; e II – pelo Conhecimento – Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro – TIF/DTA, quando se tratar de transporte ferroviário. § 2º O exportador será notificado, através do SISCOMEX, sobre outros documentos que deverão ser entregues à unidade da SRF onde se processará o despacho. § 3º O número atribuído à declaração para despacho de exportação deverá constar de todos os documentos que interessam ao despacho, inclusive do Conhecimento e do Manifesto de Carga. Art. 17. É dispensada a apresentação de Nota Fiscal: I – nos casos de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, que se encontra no País em regime aduaneiro especial ou atípico, cuja circulação seja feita: a) sob controle aduaneiro, do recinto alfandegado em que se encontra, até o Local de saída do País, através de outro documento definido em norma específica do regime; b) com base na própria Declaração de Importação-DI de admissão no regime, quando apresentada por promotores de feiras, exposições e outros eventos semelhantes, de caráter internacional, desobrigados de Inscrição Estadual ou de emissão de Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente; e II – nas exportações realizadas por pessoa física em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento. § 1º O exportador deverá informar, no campo reservado à indicação do número e série da Nota Fiscal da declaração para despacho de exportação, o número da DI de admissão no regime, do documento a que se refere a alínea “a” do inciso I ou da relação das mercadorias exportadas, que instruirá o despacho em substituição àquele documento. 

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§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos despachos de reexportação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária cujo beneficiário seja empresa obrigada à emissão de Nota Fiscal.

1.19 – Produtos sujeitos e procedimentos especiais.  A Portaria SECEX 31/11 assim dispõe quanto aos produtos sujeitos a procedimentos especiais:

Art. 196. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação conti ngenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo XVII desta Portaria. 

1.20 – Produtos sujeitos a manifestação de órgãos anuentes. A Portaria SECEX 31/11 assim se manifesta quanto a esta matéria:

Art.197. Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportaçã o estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do Tratamento Administrativo.

1.21 – Produtos sujeitos a imposto de exportação. Como dissemos acima, a Portaria SECEX 31/11 cuida no mesmo anexo dos produtos sujeitos a tratamentos especiais e também os sujeitos a pagamento do imposto de importação:

Art. 196. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação conti ngenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo XVII desta Portaria 

1.22 – Produtos contingenciados.  

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Produtos contingeciados são aqueles sujeitos a quota de exportação. O dicionário Aulete assim conceitua CONTINGENCIAMENTO:

1. Ato ou efeito de contingenciar, fazer (o governo) controle orçamentário

2. Política econômica em que o governo impõe limites à produção, comercialização, importação ou exportação de determinados bens

Cuida-se neste item de contingenciaento nas exportações. Atendendo a interesses comerciais e de governo, às exportações podem sser gravadas com esta barreira não fiscal de quotas, limites de quantidade de determinada mercadoria para sair do país. A CAMEX e a SECEX cuidam desta matéria.

1.23 – Produtos com exportação suspensa.Regra geral a exportação é livre para quaisquer produtos. No entanto, o Estado tem poderes para atender a razões econômicas e até políticas para proibir a exportação de determinados produtos. Essa realção varia de empos em tempos, para atender as peculiaridades acima mencionadas. O item fala em operação suspensa que atinamos com proibição, ainda que temporária, de exportar.

Os seguintes produtos estão proibidos sua exportação para os países indicados:

1.      Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes;

2.      Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento;

3.      República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares;

4.      Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país;

5.      República da Costa do Marfim: armas ou qualquer material relacionado, em particular aeronaves e equipamentos militares. A vedação não se aplica a suprimento destinado ao uso das Nações Unidas, a suprimento de equipamento militar não-letal para fins humanitários ou de proteção e a suprimento de armas e materiais relacionados ao processo de reestruturação das forças militares daquele país;

6.      República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento de urânio, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o

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desenvolvimento de vetores de armas nucleares; e carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, bem como de material conexo, inclusive peças de reposição;

7.      República Popular Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê;

8.      República Democrática do Congo: armas e material correlato;

9.      Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição.

1.24 – Situações previstas.As diversas situações foram previstas nos parágrafos ao art. 171 acima transcrito e que são:

§ 1º O exportador, se solicitado, obriga-se a apresentar a Secretaria de Comércio Exterior, a qualquer tempo, informações ou documentação comprobatória das operações sujeitas a RV.  § 2º Estão dispensados de RV os produtos fornecidos para uso e consumo a bordo.  § 3º Poderão ser admitidas alterações no RV, quando se tratar de:  I – nome do exportador, desde que a nova empresa seja coligada ou sucessora legal da detentora original do RV;  II – nome do importador;  III – prorrogação ou antecipação de embarques, alteração do mês base de fixação, sem modificação do mês de embarque (roll over), portos de embarque/destino, qualidade/tipo do produto indicado no Registro de Venda, desde que o preço/diferencial, caso necessário, seja reajustado para maior.  § 4º Poderão ser autorizados cancelamentos de até 5% do volume total do RV.  § 5º No tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos, salvo se houver, no Anexo “N”, condições específicas:  

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I – as vendas poderão ser realizadas com preço fixo ou a fixar, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da bolsa do produto indicada no Anexo “N” e dos prêmios de mercado, para o mês de embarque;  II – nas vendas com preço a fixar, a empresa deverá definir o prêmio correlacionado ao mês de embarque e ao mês base de fixação;  III – a fixação deverá ser efetuada até, no máximo, a data do Registro de Exportação pertinente e antes do início do mês utilizado como base para fixação;  V – a fixação deverá obrigatoriamente ser registrada no Siscomex antes da abertura da bolsa correspondente do dia seguinte ao da sua efetivação;  VI  – caso não haja cotação correspondente ao mês de embarque declarado, será utilizada a do mês imediatamente posterior;  VI – as cotações e prêmios referem-se a dólares dos Estados Unidos por tonelada métrica (tm), no Incoterms FOB;  VII – a operação de exportação deverá estar amparada em contrato reconhecido internacionalmente. § 6º O RE deverá ser solicitado até, no máximo, 10 (dez) dias antes do início do mês de embarque previsto no RV.  § 7º As exportações serão, obrigatoriamente, realizadas à vista, em moeda estrangeira exceto quando destinadas a países da Aladi, quando será admitido o prazo máximo de até 90 dias.  § 8º Poderão ser acolhidos pedidos de operações de recompra (wash out), desde que atendam aos seguintes requisitos preliminares:  I – ganho cambial (preço/prêmio da recompra obrigatoriamente inferior ao da venda) em cada RV, a ser definido de acordo com as condições de mercado na época do pedido de recompra;  II – ser submetido a exame na data de sua negociação, acompanhado de documentação pertinente;  III – a empresa deverá comprovar o efetivo ingresso da moeda estrangeira no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da negociação, mediante apresentação do contrato de câmbio relativo à operação de recompra, devidamente liquidado.  § 9º O prazo de embarque do RE será de até 30 dias, limitado ao mês de embarque, constante do RV.  § 10. Fica automaticamente prorrogado por mais 10 (dez) dias, o prazo de validade para embarque dos registros de exportação que estiverem em regime de solicitação de despacho. Art. 171. O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar na perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação.