CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO III PERIODO 1
CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
III PERIODO
Palmas -Tocantins2011
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APRESENTAÇÃO
Caro (a aluno(
Você recebe o Material didático referente à Disciplina de Segurança do Trabalho na
atividade Industrial. Para melhor compreensão da disciplina, dividimos em 02 Unidades:
Unidade Temática 1: Histórico da higiene e Segurança na atividade industrial
Unidade Temática 2: Estudo das NRs especificas
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Prof. Valdirene Gomes Souza
GRADUAÇÃO: Licenciatura em Letras
GRADUANDA: Pedagogia -ITOP
ESPECIALIZAÇÃO: Gestão em Planejamento ambiental
ESPECIALIZANDA: Orientação e Supervisão Educacional
CURSO TÉCNICO: Saúde e Segurança do Trabalho
ATIVIDADES EXERCIDAS:Técnica em Saúde e Segurança do Trabalho – SESI-Palmas
Supervisora de Saúde e Segurança do Trabalho- SESI-Palmas
Consultora em SST e Meio Ambiente- SESI-Palmas
Técnica em Projetos- SESI- Palmas
Coordenadora Pedagógica –SESI –Palmas
Supervisora em Educação de Jovens e Adultos –EJA –SESI Araguaína
Professora de Educação de Jovens e Adultos – SESI Araguaína
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Plano de Ensino
CURSO: Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho
PERIODO: III PERIODODISCIPLINA: Segurança do Trabalho na atividade Industrial
II OBJETIVOS:Compreender os mecanismos da industria frente a higiene e segurança do trabalho,
implantar e operar sistemas de segurança nas atividades industrial.
III OBJETIVOS ESPECIFICOS: Identificar perigos existentes no ambiente de trabalho capazes de comprometer a
segurança e causar danos à integridade física e saúde do trabalhador;
Sugerir medidas de controle dos perigos existentes propondo soluções para os
problemas detectados.
IV CONTEÚDO PROGRAMÁTICO1. Considerações iniciais;
2. A antiguidade e a doença do trabalho;
3. A primeira atividade industrial do homem;
4. Das lutas tribais. A escravidão;
5. Direito Romano. Lex Acquilia;
6. A revolução industrial;
7. O progresso industrial. Necessidade de regras disciplinadoras do trabalho;
8. Texto informativo
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9. Evolução do Direito Social e o infortúnio do trabalho;
10. Ausência de proteção aos trabalhadores. Reações do operariado. Rebeliões.
11. Bernardino Ramazzini. Sistematização das enfermidades do trabalho;
12. Efeitos da globalização da economia e os impactos sobre a saúde pública;
13. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as enfermidades profissionais.
Documentos legais de segurança e Medicina do Trabalho;
14. A saúde do trabalhador no Brasil. Miséria. Problemas sócio-culturais. As
condições de trabalho;
15. Cronologia das legislações acidentárias no Brasil;
16. Atualidade da infortunística no Brasil;
17. Higiene Ocupacional;
18. Sobrecarga térmica;
19.Termos e definições;
20. Bibliografia.
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SUMÁRIO
UNIDADE TEMÁTICA 11. Considerações iniciais.............................................................................................07
2. A antiguidade e a doença do trabalho.....................................................................08
3. A primeira atividade industrial do homem................................................................09
4. Das lutas tribais. A escravidão.................................................................................10
5. Direito Romano. Lex Acquilia...................................................................................10
6. A revolução industrial...............................................................................................11
7. O progresso industrial. Necessidade de regras disciplinadoras do trabalho...........12
8. Texto informativo.....................................................................................................14
9. Evolução do Direito Social e o infortúnio do trabalho..............................................18
10. Ausência de proteção aos trabalhadores. Reações do operariado. Rebeliões.....20
11.Bernardino Ramazzini. Sistematização das enfermidades do trabalho................ 21
12. Efeitos da globalização da economia e os impactos sobre a saúde pública.........22
13. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as enfermidades profissionais.
Documentos legais de segurança e Medicina do Trabalho.........................................24
14. A saúde do trabalhador no Brasil. Miséria. Problemas sócio-culturais. As
condições de trabalho..................................................................................................25
UNIDADE TEMÁTICA 2 15. Cronologia das legislações acidentárias no Brasil................................................28
16.Atualidade da infortunística no Brasil.....................................................................36
17. Relembrando.........................................................................................................41
18. Higiene Ocupacional..............................................................................................48
19. Sobrecarga Térmica..............................................................................................58
20. Termos e definições...............................................................................................65
Bibliografia.............................................................................................................69
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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O estudo dos acidentes do trabalho envolve o prévio conhecimento de sua origem e
evolução no tempo, a fim de chegarmos à realidade das regras infortunísticas em
vigor no Brasil, embutidas que se acham na Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente
que a alterou.
O grande marco da legislação acidentária em nosso país foi o Decreto-Lei nº 7.036,
de 10.11.1944, regulamentado pelo Decreto nº 18.809, de 05.05.1945.
Com a revogação do Decreto-Lei 7036/44 iniciou-se a processo de estatização do
seguro de acidentes do trabalho, com inequívoco retrocesso e prejuízos aos
acidentados do trabalho.
O elevado sentido proativo duramente conquistado pela classe trabalhadora foi sendo
substituído por regras que visavam, primordialmente, proteger o combalido caixa do
Tesouro Nacional, no particular o do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
colocando os infortunados do trabalho no patamar praticamente idêntico ao dos
segurados comuns da Previdência Social.
As normas infortunísticas em vigor são em número reduzido e estão esparsas na Lei
de Planos e Benefícios da Previdência Social, o que, de certa forma, dificulta a
aplicabilidade prática e o estudo, notadamente daqueles que não convivem
diuturnamente com ações de acidentes do trabalho.
Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, foi acrescentado o parágrafo 10º ao
artigo 201 de nossa Carta Política, estabelecendo-se que a cobertura de acidentes do
trabalho será atendida concorrentemente pelo regime geral da Previdência Social e
pelo setor privado.
A referida Emenda obrigará a edição de nova lei de acidentes do trabalho, porque é
certo que o setor privado não tem condições de absorver determinada parcela do
seguro acidentário, porque entende ser impossível conviver com as normas
infortunísticas em vigor, cuja disciplina das incapacidades laborativas e forma de
ressarcimentos não se insere no regime de operar das seguradoras particulares.
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2. A ANTIGUIDADE E A DOENÇA DO TRABALHO
As referências relativas à saúde, doença e o trabalho, embora de forma muito restrita,
são notícias de tempos bem remotos, desde a civilização egípcia, dos gregos e
romanos.
A escassez de maiores informes se prende ao fato de que na Antigüidade os
trabalhos mais pesados, bem como aqueles envolventes de riscos, eram feitos pelos
escravos conseguidos nas guerras ocorridas entre as nações.
O trabalho era considerado uma atividade vil, destinado às camadas mais baixas da
sociedade, carentes, assim, de proteção. Os escravos poderiam ser mortos ou
mutilados por seus amos, de sorte que, nessa época, quase não se pode falar de
qualquer tipo de proteção devida em razão de infortúnio resultante do trabalho.
Inúmeros escritos mostram quanto eram comuns as deformações físicas, as
enfermidades e muitas outras seqüelas, oriundas dos abusos praticados pelos
empregadores no tocante aos seus trabalhadores.
Desde Hipócrates (460-375 a. C), maior médico da Antigüidade e iniciador da
observação clínica, segundo lições de RENÉ MENDES (PATOLOGIA DO
TRABALHO, ATHENEU, pg. 05), já se descrevia quadro clínico de "intoxicação
saturnina" encontrada em trabalhador mineiro, omitindo, contudo, qualquer menção
ao ambiente de trabalho e à atividade em si mesma.
É também de RENÉ MENDES (ob. cit.pg. 5), reproduzindo lição de Ramazzini
(1.700), ter sido de Lucrécio, um século antes do início da Era Cristã, quem marcou a
preocupação pela patologia do trabalho, com as seguintes observações relativas aos
trabalhadores do interior das minas : "não viste ou ouviste como morrem em tão
pouco tempo, quando ainda tinham tanta vida pela frente ?"
Plínio, o Velho, em latim Caius Plinius Secundus, naturalista e escritor latino escreveu
Naturalis Historia, em trinta e sete livros, rica de informações valiosas sobre zoologia,
geografia, mineralogia, etc, tendo visitado galerias de minas, e descreve, com boa
dose de impressão, o aspecto dos trabalhadores que ficavam expostos ao chumbo,
mercúrio e poeiras. Refere que os escravos, por iniciativa própria, colocavam à frente
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do rosto, como se fossem máscaras, panos ou membranas de bexiga de carneiro,
visando a diminuir a ação das poeiras minerais.
3. A PRIMEIRA ATIVIDADE INDUSTRIAL DO HOMEM A observação inicial é a de que, como fato natural que é, a ocorrência infortunística
está ligada às atividades produtivas dos povos, notadamente ao crescente
desenvolvimento industrial. Esse é um dado inquestionável, aceito pela maioria dos
historiadores.
O homem sempre trabalhou. O homem primitivo buscava os alimentos para sua
subsistência, como fator indispensável, no trabalho meramente extrativo, sem
procura de outras necessidades. Posteriormente, ao lado da forma como deveria
obter os elementos indispensáveis à vida, o homem, do uso exclusivo das mãos,
inventou e aperfeiçoou instrumentos de trabalho, preparou armas para a defesa
contra os animais e contra os seus próprios semelhantes.
Foi no interesse próprio que o homem iniciou a primeira atividade industrial,
ingressando no período paleolítico e fazendo da pedra lascada a arma adequada
para a caça e defesa pessoal. Em segundo degrau passou ao preparo da pedra
polida (neolítico) e, em seguida, para os metais, nas idades do ferro e do aço.
Mas, da simples extração, única fonte inicial praticada pelo homem para os fins de
subsistência, passou ao cultivo, tanto de animais como de vegetais. Contudo, com o
crescimento sempre constante das populações, as dificuldades da cultura rudimentar
e as lutas tribais fizeram com que o espírito criador do homem o lançasse a novos
inventos, permitindo-lhe avançar da pedra lascada ao fogo, à alavanca, à roda e a
forças mecânicas.
O objetivo primitivo do homem era apenas a posse para a caça e o cultivo, alterando
seus hábitos com o passar dos séculos, para os ideais de domínio.
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4. DAS LUTAS TRIBAIS. A ESCRAVIDÃO.
Das lutas tribais e de povos resultavam inevitavelmente as mortes dos inimigos,
quando não eram devorados, soluções postas em prática no extermínio do vencido e
nas lutas de conquistas de novos espaços territoriais que apresentassem fertilidade
para obtenção de alimentos e materiais de subsistência.
Do simples extermínio das hordas adversárias passou o homem a entender que era
mais conveniente a escravidão, o que o levou a subjugar o adversário vencido para
que ele trabalhasse e trouxesse riquezas para o vencedor. E da escravidão dos
prisioneiros passou-se à venda, troca e locação dos escravos.
A escravidão remonta a tempos imemoriais e foi largamente usada na civilização
egípcia, grega e romana, salientando-se em Roma as variadas classes de escravos,
onde se podia encontrar desde simples criadores de ovelhas, pastores de gados,
construtores mineiros e, até, filósofos, poetas e gladiadores.
A escravatura no Brasil foi abolida,tendo sido o nosso país o último da América a
fazê-lo.O regime escravista tratava o homem como mercadoria, logo, por razões
óbvias, não outorgava direito trabalhista ou qualquer regra de proteção á saúde do
trabalhador.
5. DIREITO ROMANO. LEX ACQUILIA . Remontando-se ao Direito Romano verifica-se que o trabalho era tido como atividade
destinada às classes mais baixas e que, por isso mesmo, não dependia de proteção
maior. O tratamento dispensado aos escravos, que podiam sofrer de seus donos toda
a sorte de mutilação, sem contar, até, o direito de serem mortos, explica que, até
então, era impossível imaginar um regramento protetivo contra qualquer tipo de lesão
ou doença resultante do trabalho.
Como recorda Alfredo J. Ruprecht ( Direito da Seguridade Social ), citando Jors-
Kaskel, “ é com a Lex Acquilia ( 286.A.C ) que tem início a proteção contra os
acidentes do trabalho. Menciona-se a morte injusta do escravo alheio e os danos
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causados por incêndio, fratura ou qualquer forma de deterioração. Posteriormente se
amplia a proteção, pois se concede uma “actio utilis” às pessoas livres.
Mais tarde, segundo o mesmo autor, obra já citada, escravos e homens livres
constituem o ”collegia tecniciorum” sem fins econômicos, mas que assistia, em caso
de doença ou acidentes, a seus integrantes, embora alguns autores neguem tal fato
alegando que a ajuda se limitava às cerimônias fúnebres. Ainda que o conceito
claramente jurídico de doença profissional fosse conhecido após o de acidente, sua
existência foi muito limitada em Roma, conforme referências de Galeno e Plínio.
Os povos bárbaros tomaram dos romanos o conceito de culpa, base para tornar
efetiva a responsabilidade pelo acidente, cujo maior desenvolvimento se verifica com
referência ao trabalho marítimo, como se depreende do Libro del Consulado del Mar,
do século XII. (Ruprecht, ob.cit.)
6. A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL A libertação do trabalhador principiou com a revolução industrial, quando surgiu o
trabalho assalariado e a figura do patrão, o empregador capitalista. Foi o surgimento
das máquinas e a necessidade cada vez maior de seu uso que estabeleceu sensíveis
mudanças nas relações patrões-empregados. Principiou-se, então, a dar um sentido
social, humano e jurídico no que concerne ao trabalho, criando-se regras de inter-
relacionamento, onde o sentido protetivo do trabalhador começou a tomar corpo.
A dignidade do trabalhador, que antes não era questão importante para os industriais,
com o início desse novo ciclo social em que caberia ao Estado procurar nivelar o
interesse da sociedade, e não apenas o individual, passou a ter outro sentido de
consideração. O Estado deveria, pois, satisfazer o bem-estar da coletividade, criando
limitações aos interesses exclusivamente pessoais, intervindo, se necessário, para a
proteção dos fracos e desamparados.
A Revolução Francesa (1789-1799), preparada para o estabelecimento de liberdades
políticas, teve um papel preponderante, porque suprimiu uma série de injustiças
sociais e, no tocante aos trabalhadores, criando, inclusive, regras de indenização às
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vítimas de acidentes do trabalho e evitando a exploração industrial, entre inúmeras
conquistas que vieram a acontecer.
Hoje, que as relações comerciais e industriais entre os povos é um fato inconteste,
em razão da globalização da economia, provocando a flexibilização e nova
regularização do mundo do trabalho, tornou obrigatória diferente visão dos povos.
Surgiram conceitos modernos de inter-relacionamento, onde as soluções para a
segurança do trabalho são importantes.
Indubitável que a pressão dos fatos, da realidade econômica, gerando o
aparecimento de novas relações jurídicas, com eliminação de conceitos
ultrapassados, ou a modificação e extinção de determinadas regras de conduta
social, obrigou as sociedades mundiais à construção de princípios que viessem reger
o relacionamento patrão-empregado. A Revolução Industrial foi o momento em que
se iniciou a preocupação com o acidente do trabalho.
7. O PROGRESSO INDUSTRIAL. NECESSIDADE DE REGRAS DISCIPLINADORAS DO TRABALHO As máquinas existentes nos primórdios das civilizações eram muito rudimentares e
como o homem sempre foi dotado de imperfeições, os riscos de acidentes eram
constantes, até porque ainda não existiam as idéias de treinamento e
aperfeiçoamento profissional. Com a evolução industrial houve o aparecimento de
toda uma maquinaria não dotada dos métodos de segurança, por isso que eram
perigosas e fáceis de provocar infortúnio nos trabalhadores.
O trabalho de outrora era muito mais exigente do que hoje, diante da inexistência de
uma legislação disciplinadora da carga horária, do descanso na jornada diária e
semanal, de normas regrando o trabalho do menor e da mulher, das condições de
insalubridade e periculosidade ambiental. Tudo isso aumentava a ocorrência de
infortúnios no trabalho.
A imperfeição humana era uma característica que avultava no relacionamento que o
homem mantinha diariamente com sua máquina, levando-o a certo desleixo na
manipulação, daí resultando inevitável sucessão de sinistros. O convívio do
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trabalhador com sua máquina estabelece uma espécie de intimidade e, não raro, ele
esquece quanto ela é perigosa e agressiva, e, bem por isso, o resultado funesto não
tarda a chegar. Indiscutível que essa habitualidade formada entre o trabalhador e sua
máquina, produzindo a negligência e imprudência do operador, aumenta
consideravelmente o risco do infortúnio laboral.
Ao longo de mais de um século a legislação pertinente à segurança no trabalho vem
sofrendo processo evolutivo, constante aprimoramento que visa melhor atender aos
anseios da classe trabalhadora, especialmente nas categorias mais sujeitas às
lesões traumáticas ou às doenças resultantes das condições de trabalho.
Também, a evolução relativa ao regime jurídico do ressarcimento infortunístico tem
tido progressos ao longo dos anos em inúmeros países, sendo certo, todavia, que em
razão de marchas e contramarchas no Brasil, tal processo está longe de ter se
aperfeiçoado em termos de eficiente reparação de direitos dos lesionados no
trabalho.
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8. TEXTO INFORMATIVO11/08/2011 12h40 - Atualizado em 11/08/2011 12h40
Após mortes de operários, auditores intensificam vistorias de elevadoresPrimeira etapa de fiscalização preventiva está focada nos freios.Cerca de 300 canteiros de obras serão alvo da ação. Do G1 BA
Vinte auditores fiscais começam a vistoriar os elevadores dos 300 canteiros de obras de Salvador a partir da tarde desta quinta-feira (11). O sistema de frenagem
é o foco desta primeira etapa, conforme informa a Superintendência de Trabalho e
Emprego (STE), órgão vinculado ao Ministério do Trabalho. Não foi confirmado qual
será o horário e o canteiro vistoriado nesta tarde.
A medida de prevenção de acidentes em elevadores da construção civil, também
chamado de balança, foi intensificada pelo órgão depois da morte de nove operários
na manhã de terça-feira (9). A ação foi decidida após reunião do órgão com
sindicalistas ligados à construção civil e representantes de empresas prestadoras de
serviço de manutenção desses elevadores especializados.
A segunda etapa da fiscalização do equipamento está programada para começar no
dia 5 de setembro. De acordo com a STE, a inspeção estará direcionada ao eixo da
roldana, ferramenta que sustenta a parte superior do elevador. Na segunda fase, a
STE informa que auditores fiscais do interior do estado serão convocados na ação.
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Queda de elevador em construção deixa operários mortosem Salvador (Foto: Arestides Baptista/Agência A Tarde/AE)
Causas do acidente
As ferramentas que serão vistoriadas na ação dos auditores fiscais foram apontadas
por técnicos da Delegacia Regional do Trabalho como as falhas mecânicas que
ocasionaram o acidente.
A queda ocorreu por volta das 7h, na construção do edifício Empresarial Paulo VI,
localizado na Avenida ACM, em Salvador. A obra está interditada e a categoria fez
protesto contra o acidente na quarta-feira (10), na capital baiana.
O coordenador de análises de acidentes, Anastácio Gonçalves, explica as
evidências. “No momento em que o eixo quebrou, o elevador começou a cair, até
porque não tinha nada que o sustentasse. Mas tem um mecanismo, que é o freio
automático, que segura a cabine em qualquer posição que ela se encontre, que
também falhou”, explica. Ele comenta ainda que o material já devia ter sido
substituído. “O eixo e o freio estão bastante desgastados. Todas as evidências levam
para uma falha de manutenção, já que o elevador é muito antigo, é de 1998”,
observa.
José Ribeiro, presidente do Sintracom-BA (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria
da Construção e da Madeira da Bahia), alerta para o mesmo ponto: manutenção.
“Uma peça nova dificilmente se romperia. Se tivesse com manutenção com certeza o
freio reserva do equipamento teria travado”, comenta. De acordo com Ribeiro,
diversos operários relataram que o equipamento já havia apresentado defeito em
outras obras.
O auditor fiscal e chefe da Superintendência Regional do Trabalho, Flávio Nunes,
afirma que equipes de inspeção averiguam os canteiros de obras com periodicidade.
Uma das ações de rotina, segundo ele, é a verificação da condição dos dispositivos
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de segurança, como medida de prevenção de acidentes. Ele confirma que a hipótese
preliminar é de que a falta de manutenção tenha causado o acidente.
“Há indícios, apenas indícios, de que o problema foi ocasionado em função de uma
manutenção inadequada, que acarretou no rompimento mecânico de um eixo e, por
consequência, o freio não atuou. Aí a gente verifica que houve algumas
irregularidades, que supostamente contribuíram para a ocorrência do acidente”, diz.
A obra foi embargada ainda na terça-feira (9), logo após o acidente. Conforme avisa
o auditor fiscal, a obra só será retomada após realização da adequação dos
requisitos que serão apontados, do ponto de vista da segurança do trabalho.
“Interditamos os elevadores, o que é uma prática comum nos canteiros de obra da
região, porque colocam em risco a integridade física das pessoas. São acidentes
preveníveis, porque a resolução desses problemas está previstas na norma
regulamentadora”, explica.
Empresa nega desgasteO advogado e um dos diretores da Construtora Segura, responsável pela obra,
Fernando Magalhães, defende que o eixo não estava desgastado e trabalhava dentro
de sua vida útil. Ele conta que, no momento, a preocupação da empresa é com a
assistência às famílias vitimadas, no sentido de minimizar as problemáticas. “Tudo o
que falarmos aqui talvez seja precipitado. Precisamos fazer algumas análises,
verificar efetivamente o que aconteceu. A construtora está fazendo tudo o que está
ao alcance dela para ajudar a Delegacia Regional do Trabalho, a peça inclusive foi
retirada pela construtora e entregue a um auditor do trabalho”.
Ainda segundo o empresário, a manutenção dos elevadores foi realizada no sábado
(6) e dos cabos que sustentam o equipamento há 30 dias. “Com a quebra
possivelmente do eixo, a falha no freio veio em seguida. Mas é prematuro sair daqui
com uma definição”, completa.
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Atividade 011. Forme grupos de no máximo 04 pessoas.
2.Imagine que você acabou de ser contratado para trabalhar na empresa citada na
reportagem, enumere as ações que você desenvolverá para descobri o que
aconteceu e evitar acidentes semelhantes no futuro.
3. À luz das NRs, cite as NRs aplicáveis ao caso citado.
4. Apresente o resultado do Trabalho para a classe.
Atividade 02Elabore um formulário de investigação de acidentes.
Obs: O trabalho deve ser entregue na segunda –feira e vale presença
Atividade 03 Vamos organizar grupos com até 06 alunos;
Leia a NR 15.
Cada grupo ficará com um dos anexos;
Apresentar o conteúdo do anexo na frente para a classe.
Entregar trabalho escrito.
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9. EVOLUÇÃO DO DIREITO SOCIAL E O INFORTÚNIO DO TRABALHO. A evolução do Direito Social, em sentido amplo, e do Direito do Trabalho e
Seguridade Social, no particular, como resultado das pressões oriundas das classes
operárias é que fez surgir, na trajetória histórica, toda uma legislação protetora do
dano oriundo das condições de trabalho. O cordão umbilical que a Seguridade Social
mantinha com o direito privado foi paulatinamente se rompendo, emancipando-se a
legislação infortunística, para constituir um corpo autônomo de leis adequado à
realidade social de cada país.
Desse conflito entre trabalhadores e empresários, forçando o aprimoramento das
relações de trabalho, visando às soluções relativas aos danos que as atividades
laborais provocam é que surgiu a legislação apropriada, não só para prevenir, como
para indenizar.
É evidente que a civilização moderna caracteriza o infortúnio do trabalho com certa
normalidade, tanto que a legislação que a disciplina é consideravelmente farta, em
especial nos países de Primeiro Mundo. Essa evolução só se fez através de pressões
econômicas e sociais. A pressão econômica resultava da competitividade das
empresas, que deveriam buscar as melhores soluções para o aprimoramento da mão
de obra, sem o prejudicial afastamento do trabalhador em razão de acidente ou
moléstia do trabalho. A pressão social como resultante das aspirações das classes
menos favorecidas, com a feitura de legislação protetora, seja no âmbito da relação
trabalhista, ou naquela da segurança e previdência social.
Na história da humanidade sempre qualquer trabalho logrou produzir riscos, mas a
colocação do problema em termos industriais e de competitividade é de perfil mais
recente. Não nos esqueçamos que nos tempos remotos a atividade laboral em
regime escravo e os riscos do trabalho desenvolvido resolviam-se pela simples e
desumana reposição do homem, como se fosse ele, o trabalhador, simplesmente,
peça corpórea substituível em uma engrenagem industrial.
Outrora não se levava em conta que o homem, considerado como organismo vivo, é
formado por um conjunto de aptidões, muitas de natureza física, onde se descortina
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maior ou menor força muscular, outras puramente técnicas, onde avulta o
aprimoramento próprio ou recebido de terceiros; de aptidões morais explicáveis
através da hereditariedade, ou em razão do meio em que vive, e, até, desvios de
conduta. Tais características pessoais se refletem, inexoravelmente, no trabalho
entregue a cada indivíduo, tendo-se, como resultado, melhor ou menor qualidade,
maior ou menor produtividade e tendências maiores ou menores aos riscos
resultantes do trabalho.
Não raro, as contingências da vida, como a premência econômica para o sustento do
lar, a intenção natural do progresso individual, ou a própria incultura, levam o
indivíduo ao trabalho desordenado, sem atentar para suas condições físicas, do que
resulta a ocorrência maior de sinistros ou doenças, que se não levam o trabalhador à
morte, pode incapacitá-lo parcial ou totalmente para o trabalho. Tudo isso se resume
em agressões que somente são evitadas com a existência de legislação protetora,
que induza o empregador a aplicá-la e da função fiscalizadora e orientadora do
Estado, em prol dos menos favorecidos.
Claro que do ponto de vista social, dos tempos do trabalho escravo até agora muito
se fez em benefício da segurança do trabalho e proteção do empregado acidentado.
O país cuja legislação está avançada no campo infortunística tem maior e melhor
capacidade de produzir riquezas, com nível de qualidade superior. Ao revés, os
Estados em que tal proteção é desconsiderada ou colocada em plano inferior e
negligenciada, têm economia precária, com sérias dificuldades de integração no
mercado internacional, que é intensamente globalizado.
Acrescente-se, ainda, que durante a época da Revolução Industrial não existiam
organismos protetores do infortúnio no trabalho. Os acidentados deveriam ser
socorridos pelas Corporações de Ofício, em atendimento apenas humanitário (Alfredo
Ruprecht - Ley de Riesgos del Trabalho Comentada pg. 11).
Não há dúvida, também, de que no curso do período supra referida, a ausência de
regras de proteção aos trabalhadores infortunados fazia prevalecer o princípio liberal
do “laisser faire”. Por conseqüência, o que restava à grande maioria dos acidentados
era, simplesmente, a beneficência e a caridade.
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10. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES. REAÇÕES DO OPERARIADO. REBELIÕES. É fora de questionamento que a partir da chamada Era Industrial, quando a produção
e crescimento da maquinaria se fizeram notória, impuseram-se aos trabalhadores
lamentáveis condições de trabalho. Não obstante ocorresse o avanço da tecnologia,
paralelamente piorava a assistência ao trabalhador em fins do século XVIII, chegando
a situações verdadeiramente intoleráveis. A negativa de prestação de determinados
serviços perigosos resultava em açoites, encarceramento, casas correcionais e até
marcas com ferro nos casos de reincidência.
Evidente que tal desumana organização do trabalho haveria de originar a eclosão de
lutas em todas as partes do mundo, notadamente na Inglaterra, França e Alemanha,
provocada pelo animal laborans, como era hábito chamar os trabalhadores (PAVESI
GIANIBELLI Enfermedades Profisionales pg. 31).
Sucederam-se rebeliões dos trabalhadores em tecelagens de Norfolk, em 1549,
Oxford, em 1597, revolta dos soldados sem pagamento entre os anos de 1646 e
1650, entre outras.
Conforme relato de PAVESI GIANIBELLI (ob. cit. pg. 32), " em 1705 se instala a
primeira máquina a vapor de Newcomen para a fabricação de vidro e extração de
água das minas, e em 1763 se põe em marcha o primeiro tear com lançadeira
volante de John Kay. Trabalhadores têxteis de Londres atacam as residências de
seus patrões buscando melhores condições de trabalho e salário. Em 1765- iniciada
já a Revolução Industrial a partir do uso do coque em altos fornos em substituição da
madeira - entram em greve 100.000 trabalhadores do carvão como protesto pelas
condições de trabalho, e em 1779 se produz outra novidade com o invento da "mula
jenny" de Crompton (fiadora mecânica), movida a vapor, com o que desaparece em
definitivo o trabalho domiciliar vigente até esse momento, transferindo-se às unidades
fabris, pois o que a "mula" fazia em um dia não era alcançado em vários dias pelas
300 fiandeiras domiciliares”.
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11. BERNARDINO RAMAZZINI. SISTEMATIZAÇÃO DAS ENFERMIDADES DO TRABALHO Ao final do século XVII, início do século XVIII, nos trabalhos de Bernardino Ramazzini
(1663/1714), havido como pai e fundador da Medicina do Trabalho, é que se inicia a
sistematização de algumas enfermidades que atacavam trabalhadores que
desempenhavam idêntica tarefa laborativa. O livro que escreveu, DE MORBIS
ARTIFICUM DIATRIBA (As Doenças dos Trabalhadores) é considerada obra
clássica, verdadeiro ponto de partida na Medicina Ocupacional, refletindo o momento
histórico das transformações da ordem social, política e econômica da Europa,
precursoras da Revolução Industrial.
A partir dele o ambiente de trabalho passou a ser estudado a fim de introduzir-se
modificações visando proteger a integridade física do trabalhador, lançando-se,
dessa forma, a base da engenharia de segurança do trabalho.
Seus estudos e observações clínicas levaram-no a estabelecer, como nunca
anteriormente se tinha feito, a relação doença-trabalho de cem diferentes profissões.
Foi o primeiro a estudar aprofundadamente as doenças profissionais, descrevendo os
riscos específicos de cada uma delas. São valiosas as pesquisas que realizou no
tocante aos danos à saúde do trabalhador causados pela falta de ventilação e
desconforto térmico. Reconheceu a importância de pausas, exercícios e postura
correta para prevenção de fadiga. Defendeu, também, a realização do ensino de
Medicina do Trabalho no próprio ambiente do trabalhador. A ele se deve a exortação
aos médicos, para acrescentarem à anamnese hipocrática a pergunta capaz de os
orientar no diagnóstico dos males relacionados com o trabalho: qual é sua ocupação?
Assim é que Ramazzini identificou afecções em mineiros, nas minas de mercúrio e
cobre, "provocando lesões internas e externas nas mãos, pernas, olhos e faces, e
Agrícola menciona que nas minas de arsênico "as mãos e as pernas ficam
carcomidos até os ossos 1 (PAVESI GIANIBELLI- pg.33).
Ramazzini confessava-se revolto do estômago cada vez que entrava nas oficinas,
não suportando o mau odor e experimentando dores de cabeça ou vômitos.
21
Há 300 anos Ramazzini construiu a primeira sistematização da Patologia do
Trabalho, assim descrita por RENÉ MENDES (PATOLOGIA DO TRABALHO pg. 37):
"- Num primeiro grupo estão aquelas doenças diretamente causadas pela nocividade
da matéria manipulada", de natureza relativamente específica, e que vieram dar
origem às "doenças profissionais", também conhecidas como "tecnopatias”, que
adiante serão mais bem discutidas;
“- Num segundo grupo estão aquelas doenças produzidas pelas condições de
trabalho: posições forçadas e inadequadas " , "operários que passam o dia de pé,
sentados, inclinados, encurvados, etc", são as que mais tarde foram denominadas "
doenças causadas pelas condições especiais em que o trabalho é realizado, também
conhecidas como mesopatias.”
Enfim, deve-se à autoridade de Bernardino Ramazzini a enorme contribuição
prestada à Medicina do Trabalho, através de obras cujo conteúdo até hoje merecem
admiração, não só em virtude das valiosas lições, como pelo pioneirismo de que se
revestiram.
12. EFEITOS DA GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA E OS IMPACTOS SOBRE A SAÚDE PÚBLICA. É indiscutível que as condições da nova ordem mundial, criando novo estilo de
produzir e comercializar aparecem refletidas sobre o trabalho em si, na qualidade do
emprego, no meio ambiente e nos níveis de saúde das populações e dos
trabalhadores, em particular.
De modo sumário, entre os impactos sobre o mundo do trabalho, podem ser
destacados: a introdução de tecnologias, particularmente da automação e da robótica
substituindo o trabalho do homem; o declínio das atividades de manufatura e
crescimento do setor de serviços; a introdução de novos processos de produção e
gestão do trabalho, gerando novos riscos para a saúde e o meio ambiente; a
proliferação de pequenas unidades de produção, com maior dificuldade para a sua
organização; aumento da mobilidade das unidades de produção e das empresas,
resultando em aumento da competição global pelo emprego; aumento do nível de
22
desemprego em várias regiões do globo; aumento de intensidade da duração do
trabalho, levando ao aumento de stress e das doenças dele decorrentes; aumento do
trabalho realizado no domicílio, do trabalho realizado em tempo parcial e sazonal,
levando à precarização da atividade; diminuição dos níveis de remuneração e
pagamento pelo trabalho realizado.
É muito nítida a observação de que se opera no momento verdadeira revolução na
natureza do trabalho e na percepção de seu real papel pelos que o gerenciam,
sobretudo no trabalho produtivo na indústria, trabalho rural e nos serviços, o que
certamente obrigará uma revisão radical do papel do trabalho nas estratégias de
produção das empresas,
Por outro lado, tem sido freqüente notar-se nos dias atuais que a imposição do
aumento da produtividade, para redução de custos, gera diminuição nas pausas de
descanso, com aumento de carga de responsabilidade dos trabalhadores.
Observa-se o surgimento de novos impactos sobre a saúde dos trabalhadores,
traduzindo-se em verdadeiras epidemias, constatadas mundialmente, nas doenças
ocupacionais por movimentos repetitivos (LER - lesões por esforços repetitivos), só
para citar um exemplo.
Não é fora de interesse que outras doenças estão surgindo, pouco especificadas e
mal conhecidas, sob forma discreta ou de graves manifestações de stress ou de
sofrimento mental, decorrentes das novas exigências impostas aos trabalhadores e
pessoas especializadas, com a solicitação de mais atenção, impondo-se maior
disponibilidade responsável por toda uma linha de produção, por exemplo, ou por um
setor de comercialização, departamento técnico, cultural ou de controle empresarial.
Esses novos fatores de produção estão obrigando os estudiosos da Medicina
Ocupacional a novas reflexões, para entender a extensão dos novos processos
produtivos e suas conseqüências para a saúde ou a doença dos trabalhadores.
Grande parte dessa tarefa importante de reavaliação das novas condições trabalho,
com o surgimento de acidentes e doenças do trabalho outrora inexistentes, sem
demérito de outras instituições valiosas, se encontra nas mãos da Associação
Nacional de Medicina do Trabalho, que tem na sua presidência o brilhante RENÉ
23
MENDES, médico especialista em Saúde Pública e em Medicina do Trabalho,
Mestre, Doutor e Livre-Docente em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo,
cuja contribuição à patologia do trabalho dispensas maiores comentários.
13. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E AS ENFERMIDADES PROFISSIONAIS. DOCUMENTOS LEGAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
Na Constituição da OIT aprovada em 1919, no seu preâmbulo, se inclui como
competência da Organização Internacional do Trabalho a melhoria das condições de
trabalho, admitindo-se como tais a regulamentação das horas de trabalho, duração
máxima da jornada, salário, liberdade sindical, proteção dos trabalhadores contra
acidentes do trabalho e enfermidades sejam ou não profissionais, etc.
Nas Convenções firmadas no ano de 1925, especificamente na Convenção de nº 18
ficaram previstas três enfermidades profissionais (saturnismo, hidrargirismo e
infecção carbunculosa). No ano de 1934 à lista são acrescentadas mais dez
enfermidades (Convenção nº 121) e, em l964, quinze outras enfermidades
profissionais, e assim por diante.
Não há dúvida de que a Organização Internacional do Trabalho sempre teve papel
relevante na humanização das condições de trabalho, sendo certo que suas
Convenções foram aceitas pela esmagadora maioria dos paises. Em nosso país
houve incorporação na Consolidação das Leis do Trabalho, criando-se, ainda,
Normas Regulamentadoras (NRs) de atividades laborativas, cuja utilidade é inegável.
Para resumir: a Constituição Federal, em seu Capítulo II (Dos Direitos Sociais),
artigos 6º e 7º, incisos XXII, XXIII e XXIII, dispõe, especificamente segurança e saúde
dos trabalhadores. A CLT dedica o Capitulo V à Segurança e Medicina do Trabalho e
o Ministério do Trabalho, por intermédio da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
aprovou as Normas Regulamentadoras-NR-, previstas no Capitulo V da CLT.
24
14. A SAÚDE DO TRABALHADOR NO BRASIL. MISÉRIA. PROBLEMAS SÓCIO-CULTURAIS. AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. Muito falta, todavia, para se atingir a excelência de proteção à saúde e à vida do
trabalhador. Evidente que a pobreza e a miséria, muito existente em vários países do
nosso planeta, constitui sério entrave para a prosperidade e bem-estar dos povos.
Dúvida não há de que com baixos salários e sem a devida assistência sócio-cultural
jamais se atingirá o ideal de bem-estar material, desenvolvimento espiritual, aliado às
boas condições de liberdade e dignidade, com igualdade de oportunidades.
Evidente que a melhoria da qualidade de vida deve ser um ideal dos povos, o que
evitará o declínio das ofensas físicas e psíquicas do indivíduo, com reflexos
inevitáveis na auto-estima e conseqüente aumento dos infortúnios do trabalho. Deve
ser evitado e combatido, por outro lado, o desinteresse do empregador, assim como
a inoperância e incapacidade do Estado, e, porque não, a resignação teleológica do
trabalhador através de suas entidades representativas, no mais das vezes,
inoperantes.
Nas últimas três décadas se tem observado em todo o mundo forte tendência em
fazer com que a Medicina Ocupacional deixe de ter visão voltada exclusivamente
para o risco profissional, ampliando-se para espectro mais abrangente de proteção á
saúde do trabalhador, pondo-se de lado o mero aspecto redutor do ressarcimento
após a constatação da lesão, do nexo e incapacidade laborativa. Essa tendência de
aspecto preventivo contra as agressões físicas potenciais passou a ser um tema
mundial na infortunística do trabalho.
O termo infortunística se relaciona ao infortúnio ou desventura no trabalho, conceito
que compreende certa dose de aceitação e até submissão ao risco, como se fosse
um fenômeno natural e até mesmo esperado que se venha a sofrer determinada
lesão física ou adoecer em razão do exercício de certa atividade. Para confirmar esse
entendimento e compactuar com ele sempre houve a “monetização do risco como
solução para o problema do risco no ambiente de trabalho. Se Paga o risco
oferecendo compensação econômica (adicionais de insalubridade e outros). Embora
25
não seja indevido o pagamento de adicionais em razão de maior risco, esse sistema
tem o inconveniente de, em certa forma, permitir que se troque a saúde por dinheiro”,
segundo LUIZ EUGÊNIO NIGRO MAZZILLI (ODONTOLOGIA DO TRABALHO,
Santos, Livraria Editora, pg. 7).
As condições de trabalho se confundem com a organização e humanização do
trabalho, sendo imperioso que a legislação em vigor reflita esse conjunto de
elementos que influenciam os meios de produção e a produtividade funcional do
trabalhador ao lado das regras protetivas da saúde. O habitat de trabalho é tudo o
que envolve e condiciona direta ou indiretamente o local onde o homem obtém meios
para prover o que for necessário à sua sobrevivência e desenvolvimento. O ambiente
de trabalho, por fim, deve estar baseado no equilíbrio em que as tarefas são
desenvolvidas, na salubridade e na ausência de agentes que comprometam a
incolumidade físico-psíquica do trabalhador.
Indo além, não há que se perder de vista, ademais, que o trabalhador é composto de
um complexo de atitudes físicas, técnicas e morais, destinadas às tarefas que lhe são
dedicadas e que deve executar. Ora, desse complexo de atributos resulta, para cada
um, a capacidade de ganho. A capacidade de trabalho é independente da
capacidade de ganho, sendo esta última aspecto unilateral e potencial da primeira..
Claro que tanto a capacidade de trabalho quanto a de ganho podem ser agredidas,
lesionadas, com diminuição parcial ou total. Tais agressões ou resultam diretamente
das lesões que o trabalhador sofre durante o desempenho de seu trabalho, como, por
igual, de fatores a ele estranhos, como sejam as condições de absorção de sua mão
de obra no mercado de trabalho e, finalmente, a expectativa da assistência que
venha a ter do Poder Público quando impedido de produzir em razão de acidente ou
doença do trabalho.
Não se pode esquecer que a individualidade do trabalhador pode ficar comprometida
em suas condições psíquicas, em face de determinado tipo de lesão ocorrida, com
anulação total ou parcial de sua capacidade de ganho, sobrevindo inevitáveis reflexos
no tocante àqueles que dependem de seu trabalho, ou sejam, a mulher, filhos e
ascendentes.
26
Resulta de tudo que o Estado há de evitar que se avolumem as estatísticas de
incapacitados permanentes, inclusive com medidas preventivas. O desinteresse pela
concretização de medidas de proteção ao trabalhador se constitui desserviço Social,
não se direcionando aos objetivos das sociedades modernas, com reflexos na própria
riqueza do País, que se vê acometido não só de bolsões de improdutividade como de
baixa qualidade dos produtos produzidos.
A crescente globalização, que diminuiu as fronteiras do mundo moderno, vem
impondo certa uniformidade de tratamento dos povos no que tange ao
aprimoramento das condições políticas e sociais, com inevitáveis reflexos na
indústria, comércio, cultura e assistência à velhice, aos desamparados e infortunados
em razão do trabalho.
Indiscutível, por outro lado, que a saúde dos trabalhadores atualmente está inserida
entre as prioridades do Estado, como bem comprovam os Congressos da OMS,
entidade que logrou fundamentar o direito do homem à saúde. Importante, pela
inestimável contribuição, como dito anteriormente, tem sido a OIT para a seguridade
social, com as Convenções produzidas, a maioria das quais integradas na legislação
interna dos países signatários, como foi o caso do Brasil.
Em nosso país, os primeiros serviços especializados com poder de regulamentação e
de fiscalização ocupacional tiveram origem em 1920 quando foi criado o
Departamento Nacional de Saúde Pública. Esse Departamento incluiu em seu âmbito
as questões de higiene industrial e profissional, outorgando á Inspetoria de Higiene
Industrial o poder de regulamentação e fiscalização da atividade. Essa Inspetoria foi
criada em 1923 e permaneceu funcionando até 1930, segundo ensinos de LUIZ
EUGÊNIO NIGRO MAZZILI (ODONTOLOGIA DO TRABALHO-obra anteriormente
mencionada, pg.4).
Ainda segundo o autor acima mencionado “após o advento da Constituição de 1988,
cujo art.200 dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (conhecido como SUS), já em
1990, por meio da Lei Federal n. 8.080, foi regulamentado esse dispositivo
constitucional. O § 3º do artigo 6º dessa lei trata da saúde do trabalhador, atribuindo
ao SUS um conjunto de ações dirigidas à sua proteção, promoção, tratamento e
27
reabilitação, quando vitimado em razão de doença ou acidente ocupacional. Visando
a subsidiar as ações de diagnóstico, tratamento e vigilância da saúde e o
estabelecimento da relação da doença com o trabalho e das condutas decorrentes, o
Ministério da Saúde, cumprindo a determinação contida no art. 6º.§ 3º, inciso VII, da
referida lei, elaborou uma lista de doenças relacionadas ao trabalho, publicada na
Portaria MS N. 1.339 (18 de novembro de 1999).Essa lista é também adotada pela
Previdência Social, para a caracterização dos acidentes do trabalho- STA (Decreto n.
3.048/99)”.
15. CRONOLOGIA DAS LEGISLAÇÕES ACIDENTÁRIAS NO BRASIL.
De forma rigorosamente incipiente e sem nenhuma repercussão na proteção do
trabalho, os primeiros institutos jurídicos que se teve no Brasil foram : Ordenações
Filipinas, Código Comercial Brasileiro de 1850 e Código Civil de 1916, que não
cuidavam de forma específica da proteção do trabalhador infortunado no trabalho,
havendo, simplesmente, normas esparsas.
O primeiro regramento versando acidentes do trabalho foi o Decreto Legislativo nº
3.724, de 15.01.1919.
Esse Decreto excluía o instituto das concausas, ou causas paralelas (coadjuvantes)
que informam a ocorrência do acidente do trabalho e adotava a teoria do risco
profissional.
Vale o momento explicar que a teoria do risco profissional se relacionava com a
responsabilidade do empregador pelos eventos acidentários ocorridos diretamente
em razão do trabalho, eis que, auferindo lucros em razão da atividade industrial ou
comercial, deveria o empregador, igualmente, arcar com eventuais prejuízos
resultantes de tais atividades, como um corolário lógico da responsabilidade
empresarial.
O Decreto referido estabelecia que a incapacidade temporária tinha o limite de um
ano, após o que se convertia em incapacidade permanente, total ou parcial..
28
A forma de ressarcimento do acidentado era em dinheiro, de uma só vez, como
indenização sob encargo do empregador, calculando-se a verba respectiva de acordo
com uma Tabela expedida por órgão do Governo.
O instrumento legal que se seguiu foi o Decreto Legislativo nº 24.637, de 10.09.1934
que, da mesma forma, adotava a teoria do risco profissional, ampliando o conceito de
acidente do trabalho, retirando a causalidade exclusiva e direta, já que admitia
considerar-se infortúnio do trabalho toda lesão corporal ou perturbação funcional, ou
doença, produzida pelo trabalho ou em conseqüência dele, determinando a morte ou
a limitação permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade laborativa.
Esse Decreto se constituiu inegável avanço em relação ao Decreto 3.724/1919,
admitindo, inclusive, o acidente “in itinere”, ou de percurso, quando o empregador
fornecesse condução ao trabalhador, para inda e vinda do trabalho, ocorrendo
acidente nesse intervalo. Essa legislação exigiu que o empregador fizesse contrato
de seguro acidentário em favor de seus empregados e instituiu a presença do
Ministério Público nas ações de acidentes do trabalho que fossem propostas.
A seguir veio o Decreto-Lei nº 7036, de 10.11.1944.
É permitido dizer que o advento dessa nova legislação acidentária se constituiu no
marco histórico da proteção infortunística no Brasil, tanto que, em razão de seus
benefícios à sociedade, durou trinta e um anos, pois somente foi revogado pela Lei nº
6.367/76.
A exemplo dos instrumentos legais anteriores, o Decreto-Lei 7036/1944 adotava a
teoria do risco profissional.
Essa nova legislação previu o instituto das com causas, retirando a causa única e
exclusiva do Decreto-Legislativo nº 24.637/1934, porquanto previa no artigo 3º
precisamente o seguinte: “Considera-se caracterizado o acidente, ainda quando não
seja ele a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade
do empregado, bastando que entre o evento e a morte ou incapacidade haja uma
relação de causa e efeito”.
O Decreto, ainda, ampliou o conceito de acidente do trabalho equiparando a lesão
típica à doença do trabalho, fazendo distinção importante entre as doenças
29
profissionais (tecnopatias) e as doenças resultantes das condições de trabalho
(mesopatias). O acidente “in itinere” ainda mantinha restrições, pois dependia do
percurso a ser executado pelo trabalhador. A incapacidade temporária tinha o lapso
temporal de um ano, após o que se tornaria permanente, total ou parcial. A
indenização era paga em dinheiro, de uma só vez, pelo empregador, responsável
principal, ou pela entidade seguradora que cobrisse os riscos acidentários, se o
empresário houvesse providenciado a feitura da respectiva apólice de seguro por
acidentes do trabalho junto ás sociedades particulares então existentes, conforme
previsão da lei.
O Decreto-Lei 7036/1944 previa indenizações seguintes:
a) Por morte em razão de acidente ou doença do trabalho(quatro anos de diárias);
b) Incapacidade total e permanente (quatro anos de diárias);
c) Incapacidade parcial e permanente (de 03 a 80 centésimos da quantia
correspondente a quatro anos de diárias);
d) Incapacidade temporária (até o limite de um ano), correspondendo a 70
centésimos da remuneração diária;
e) Subsídio da grande invalidez no valor de R$ 3.200,00;
No artigo 37 o Decreto disciplinava a remuneração do acidentado que serviria de
base ao cálculo da indenização, sendo certo que no salário mensal a diária
corresponderia à 25ª parte desse salário. O salário anual deveria corresponder a 300
vezes a diária.
Por fim, o Decreto sob exame ordenava a citação do réu residente fora da Comarca
através de carta, a fim de agilizar o procedimento citatório, previa a ação revisional,
excluía a indenização de direito comum e estabelecia a presença ativa do Ministério
Público (Curadoria de Acidentes do Trabalho).
Posteriormente, editou-se o Decreto-Lei nº 293, em 28.02.1967, cuja vida
extremamente curta não chegou a ter qualquer repercussão, porque substituído
pouco tempo após pela Lei nº 5.316, de 14.09.1967.
Com o surgimento da Lei nº 5.316/67 tivemos a estatização do seguro de acidentes
do trabalho, idéia que estava em marcha desde o Decreto 7036/44, pois o seu artigo
30
112 já anunciava que em 31.12.1953 o seguro de acidentes do trabalho deveria estar
incorporado nas carteiras de acidentes do trabalho das instituições previdenciárias
que estavam sendo criadas (Instituto dos Marítimos, dos Industriários, dos
Comerciários, dos Empregados em Transportes e Cargas, etc, etc), saindo as
seguradoras particulares da respectiva cobertura.
Estatizado o seguro acidentário do trabalho, o ressarcimento passou a denominar-se
“prestações previdenciárias” e não mais “indenização por acidente do trabalho”. A
nova lei previu as concausas, o acidente “in itinere”, a equiparação do acidente típico
à doença do trabalho, estabelecendo o seguinte os seguintes pagamentos:
a) Auxílio-doença, prestação previdenciária correspondente ao valor mensal igual ao
salário-de-contribuição do dia do acidente;
b) Aposentadoria por invalidez, prestação previdenciária mensal igual ao salário-de-
contribuição do dia do acidente;
c) Pensão por morte acidentária, valor mensal aos dependentes, calculado na mesma
forma da aposentadoria por invalidez;
d) Auxílio-acidente mensal e reajustável, quando não tivesse direito a benefício por
incapacidade ou após sua cessação, se a incapacidade parcial e permanente fosse
superior a 25%, com reajuste segundo a legislação previdenciária;
e) Pecúlio pago de uma só vez se a incapacidade parcial e permanente fosse inferior
a 25%, calculado segundo 72 vezes o maior salário mínimo mensal vigente no país,
na data do pagamento do pecúlio;
f) Pecúlio de 25% para o caso de morte ou invalidez total, quando a aposentadoria
fosse igual ou superior a 90%;
A Lei estendia os benefícios aos presidiários e trabalhadores avulsos. O único
recurso judicial era o agravo de petição, os prazos processuais eram mais reduzidos
e os trabalhadores rurais deveriam para o fim de proteção acidentária, providenciar
seguro grupal por meio de associações, cooperativas ou sindicatos rurais.
É evidente que a estatização do seguro acidentário principiou a marcha-a-ré nas
garantias do trabalhador acidentado, porquanto o ressarcimento ao invés de
melhorar, piorou sensivelmente porquanto é sabido que o Poder Público administra
31
de forma altamente deficiente os recursos que fornecidos pela sociedade, havendo
ralos incontáveis, e muitas vezes fraudulentos, do montante arrecadado. A retribuição
ao acidentado é sempre feita de forma restrita, rigorosamente injusta e
desequilibrada, o que torna inócuo o ressarcimento devido ao acidentado.
A Lei subseqüente foi a 6.195, de 19.12.1974, que integrou o trabalhador rural na
Previdência Social, atribuindo ao FUNRURAL a concessão das prestações por
acidentes do trabalho. Essa lei concedia ao acidentado ruralista:
a) Auxílio-doença no percentual de 75% do maior salário mínimo em vigor no país;
b) Aposentadoria ou pensão, na mesma forma de calcular da letra anterior;
c) Assistência médica.
Como se vê, o ruralista praticamente não tinha nenhum ressarcimento na órbita
acidentária do trabalho, pois o que lhe era concedido pouco ou nada representava.
Editou-se, a seguir, a Lei 6.367, de 19.10.1976
Foi o estatuto legal que revogou o Decreto-Lei nº 7.036, de 10.11.1944.
Foi adotada a teoria do risco profissional e eram concedidas “prestações
previdenciárias”, eis que o seguro acidentário já se encontrava nas mãos do Poder
Público através do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS).
O novo texto legal até que se constituiu alguma melhora na retribuição ao acidentado,
se comparado com a Lei nº 5.316/67, porquanto previu as com causas, o acidente “in
itinere”, estendendo benefícios ao trabalhador temporário, avulso e presidiário que
exerça atividade remunerada, com exclusão do autônomo e do doméstico,
concedendo aos acidentados:
a) Auxílio-doença acidentário;
b) Auxílio-suplementar de 20% (liquidado “in pecúnia”);
c) Auxílio-acidente de 40%, vitalício, liquidado “in pecúnia”, sendo que metade do
valor ficaria incorporado na pensão por morte, em favor dos beneficiários;
d) Pecúlio de 25% para a grande invalidez acidentária (pagamento em dinheiro);
e) Pecúlio por morte acidentária, correspondendo a 30 vezes o valor de referência,
em favor dos beneficiários;
f) Assistência médica;
32
g) Reabilitação profissional.
A Lei 6.367/76 não previu a atuação do Ministério Público nas ações de acidentes do
trabalho, mas, não obstante isso, persistiu a presença ministerial nos feitos
infortunísticos, a nosso ver de forma ilegal, diante da ausência de permissivo na lei
respectiva.
Editou-se, em seqüência, a Lei nº 8.213/91, de 24.06.1991 (Planos e Benefícios da
Previdência social), onde o seguro acidentário permanece estatizado, sob controle da
Previdência Social. As regras acidentárias constam em pouco mais de meia dúzia de
artigos, misturados com as normas da Previdência social comum, o que dificulta
sobremaneira o entendimento prático por parte de quem se inicia nessa matéria
especializada.
Esse novo estatuto já encontrou criada a Seguridade Social, através da Constituição
Federal de 1988, de forma a Previdência Social deve ser financiada pela sociedade
como um todo, daí que se passou a entender superado o conceito que outrora
vigorava quanto á teoria do riso profissional, em matéria de acidentes do trabalho.
Evolui-se para o entendimento de que o empregado não gera riquezas
exclusivamente para o empregador, mas sim para o País como um todo e, por
conseqüência, o que há é a socialização do risco, ou seja, o acidente do trabalho se
prende à solidariedade social.
Relativamente ao infortúnio laboral , há de ser considerada duas fases na vigência da
Lei nº 8.213/91: a) durante a sua redação original e b) durante as modificações
introduzidas pelas leis números 9032, de 28.04.1995, 9.129, de 29.11.1995, 9.528,
de 10.12.1997 e, finalmente, 9.876, de 29.11.1999, e é o que passamos a examinar.
As modificações legislativas apontadas pioraram consideravelmente o texto das
regras acidentárias do trabalho, retirando do trabalhador infortunado inúmeras
conquistas obtidas ao largo de dezenas de anos. Não há dúvida de que tais
alterações desfiguraram a efetiva proteção do acidentado, estabelecendo, ademais,
identificação rigorosamente estreita com os benefícios previdenciários comuns,
ferindo, sob vários aspectos, a Constituição Federal, cuja disciplina é no sentido de
33
que deveriam coexistir separadamente o seguro acidentário e a Previdência Social de
outra natureza (art. 7º, XXII e XVIII/CF).
A redação da Lei nº 8.213/91 prevê o instituto das concausas e o acidente “in
itinere” , como se vê dos artigos 21-I e 21-IV, assim como o ressarcimento
infortunístico nos períodos destinados à refeição, descanso, “ou por ocasião para
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho” (art. 21-§ 1º). Concedia os
seguintes benefícios:
a) auxilio-doença acidentário;
b) Auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente nos percentuais de 30,
40 e 60%;
c) Aposentadoria por invalidez acidentária;
d) Pecúlio no caso de invalidez ou morte por acidente do trabalho (art.81).
O cálculo das verbas acidentárias era feito segundo o salário de contribuição vigente
no dia do acidente, ou a média das 36 últimas contribuições, considerando-se o que
fosse mais vantajoso.
Ainda, a legislação em sua redação original, permitia a cumulação de mais de um
auxílio-acidente, cumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença e cumulação do
auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço (ou contribuição).
Determinava, também, que metade do valor correspondente ao auxílio-acidente fosse
incorporado à pensão por morte, obedecido o limite máximo do salário de
contribuição, que seria o teto.
Mas, com o advento da Lei nº 9032, de 28.04.1995, a primeira que alterou a Lei nº
8.213/91, além de ser dada nova definição ao auxílio-acidente, cujo pagamento ficou
constando como sendo “indenização”, restringiu a regra acidentária aos empregados
(art. 11, inciso I), ao trabalhador avulso (art. 11, inciso VI) e segurado especial (art.
11, inciso VII), mantendo o auxílio-acidente como vitalício. A referida lei, entretanto,
passou a impedir a cumulação de mais de uma aposentadoria (a por tempo de
serviço e por acidente do trabalho), através de alteração do art. 124 da lei nº
34
8.213/91. Estabeleceu, por fim, que o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez
acidentária corresponderiam 91% do salário-de-benefício.
A seguir, a outra modificação da Lei nº 8.213/91 foi feita através da Lei nº 9.129, de
29.11.1995, que revogou o artigo 81 que previa o pagamento do pecúlio na invalidez
permanente ou morte por acidente do trabalho.
A alteração legislativa que seguiu à Lei nº 8.213/91 foi a Lei nº 9.528, de 10.12.1997,
que impediu a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria e criou, no
artigo 86, § 4º, o casuísmo da perda auditiva de qualquer grau.
Esse casuísmo da perda auditiva de qualquer grau não passa de expediente
condenável, que foi usado pela Previdência Social através de beneplácito do
Governo, a fim de impedir que persistisse o elevado número de indenizações
acidentárias resultantes do ruído ocupacional. Não era pertinente, todavia, que se
integrasse na lei um dispositivo rigorosamente destinado ao Regulamento dos Planos
e Benefícios da Previdência Social, particularmente nos seus Anexos e era imoral,
também, que se criasse um instrumento legal visando impedir justo ressarcimento do
trabalhador em razão do rebaixamento auditivo decorrente das condições de
trabalho.
A Lei 9528/97 permitiu que se interpretasse a possibilidade da cumulação do auxílio-
doença acidentário com o auxílio-acidente, mas, ainda, assim, o resultado das
modificações há de ser tributo como danoso aos interesses dos acidentados do
trabalho.
Feita a devida avaliação, constata-se que, em relação ao texto original da Lei nº
8.213/91, ao todo se teve 11 modificações prejudiciais ao acidentado do trabalho, o
que denota que a estatização do seguro não foi a solução ideal na proteção
infortunística. Quem levou vantagem em tudo isso foi o Governo e, no particular, a
Previdência Social, que muito arrecadou e praticamente nada devolveu à sociedade
na matéria de proteção ao trabalhador acidentado.
A última alteração da Lei nº 8.213/91 foi feita pela lei nº 9.876, de 29.11.1999, que
alterou o cálculo dos benefícios previdenciários, inclusive os acidentários, passando a
ser a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuições
35
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.Assim, no cálculo do benefício
acidentário há de se buscar o salário de contribuição do interessado desde 07/1994,
até a data da conta, para encontrar o salário de benefício. Os economistas têm
vaticinado que em longo prazo irá se evidenciar notável prejuízo dos acidentados nas
suas remunerações mensais, diante dos baixos salários atuais e da crise de
desemprego, no decurso dos anos.
Portanto, desde a primeira legislação acidentária (Decreto Legislativo nº 3.724, de
15.01.1919), até a legislação em vigor, Lei nº 8.213/91 com as modificações
anteriormente observadas, é perfeitamente visível que as normas infortunísticas
percorreram caminho de profundas modificações, poucas favoráveis ao infortunado e
a maioria em seu prejuízo, o que confirma e destaca que a estatização do seguro
acidentário já atingiu o estágio máximo de maturação.Deve ser dada seqüência ao
caminho, como já permitiu a Constituição Federal através da introdução do parágrafo
10º ao artigo 201, para que a iniciativa privada ingresse no mercado do seguro
acidentário através da edição de uma lei específica sobre o infortúnio laboral, diante
da incompatibilidade das sociedades de seguro existentes operarem no ramo com a
legislação que aí está. Há questões operacionais e também é necessário que a
responsabilidade securitária particular seja devidamente dimensionada, devendo
haver nova definição sobre as incapacidades laborativas e respectivas indenizações,
o que tudo implica na edição de novo diploma legal sobre a matéria infortunística.
16. ATUALIDADE DA INFORTUNÍSTICA NO BRASIL. “A infortunística, ramo científico da Saúde e do Direito estuda o infortúnio do trabalho
(como os acidentes e as doenças profissionais), também denominada
ergasiotiquerologia (do grego ergasion= trabalho+ tucheros= acaso, acidente+
logos=estudo), assim conceituada pelo Prof.dr. Jorge Paulete Vanrell, é o capítulo
das Ciências que estuda as manifestações, alterações e estigmas que envolvam a
saúde, em geral, como resultado do exercício de determinadas profissões ou
atividades laborais” (LUIZ EUGÊNIO NIGRO MAZZILLI - Odontologia do Trabalho,
pg.47, Santos –Livraria Editora).
36
Foi dito anteriormente que as normas infortunísticas em vigor são em número
reduzido e estão disseminadas na Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social
(Lei nº 8.213/91, com suas subseqüentes alterações), o que, de certa forma, dificulta
o exame e a aplicabilidade prática, notadamente aos que não convivem
diuturnamente com ações de acidentes do trabalho.
Inexistindo uma legislação específica, o legislador pátrio deveria ter dedicado um
capítulo especial à problemática infortunística na Lei de Planos e Benefícios da
Previdência Social, a fim de evitar que a mistura de conceitos- benefícios
previdenciários comuns e indenização acidentária- conduzisse ao entendimento, que
no momento conturba a doutrina e boa parte do Judiciário, no sentido de que uma e
outra coisa não guarda diferença, porquanto muito próximas, ou até idênticas, em
seus objetivos finais.
É evidente que essa mistura, esse amálgama, não tem razão de ser.
O ressarcimento infortunístico tem nítido objetivo indenizatório, enquanto os
benefícios previdenciários comuns têm finalidade de garantia e retribuição aquele que
atingiu certa idade ou contribuiu com um número legal de prestações que permite a
aposentadoria pelo decurso dos anos, ou por força da invalidez desvinculada ao
trabalho. As normas acidentárias objetivam a reparação por danos físicos ou à saúde
do empregado que teve a capacidade do labor reduzida, enquanto o benefício em
sentido estrito busca amparar quem beira a velhice ou tenha contribuído o suficiente
para justificar o funcionamento do sistema previdenciário. Se os objetivos finais são
diversos é evidente que as regras disciplinadoras também são, sem que se esqueça,
por fim, que os recursos, também chamados fontes de custeio, guardam origens
diversificadas. O infortúnio laborativo se baseia em percentual pago pelo empregador
sobre a folha de pagamento dos empregados, atendido o grau de periculosidade da
atividade, enquanto o benefício comum resulta das contribuições de outra natureza,
inclusive e principalmente com a aplicação de uma alíquota sobre o salário-
contribuição do trabalhador (arts. 3º e 20 da Lei nº 8.212/91).
O que ocorre no Brasil é a existência de uma Ordem Social (CF, Título VIII)
dimensionada pelos problemas econômicos. Este último é quem dita as regras de
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uma Seguridade Social (CF art. 194) de maior ou menor amplitude na proteção do
trabalhador acidentado e ao que se aposenta por idade ou por contribuições.
Mas, a norma constitucional inscrita no artigo 194-parágrafo único, VII, no sentido do
“caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do governo nos órgãos colegiados” (redação da pela EC 20/98), é
simplesmente utópica porque o que se vê é a ingerência total da política do Governo
nos assuntos da Seguridade Social, praticamente não deixando espaço para
liberdade de ação de seus administradores.
A seguridade social nos países ricos garante condições mínimas de vida, a conquista
de um tempo livre para desenvolvimento de outras atividades diversificadas e
interessantes, o que vem criar um clima psicológico favorável no trabalhador.Tal
circunstância não ocorre em nosso país, onde o desemprego e a ameaça de não
contar com condições mínimas de subsistência quando afastado por doenças ou
lesões, provoca um estado emotivo prejudicial à produtividade e à própria segurança
do trabalhador.
Estudos estatísticos têm demonstrado que no início do próximo século apenas 25%
da população economicamente ativa seria de trabalhadores permanentes,
qualificados e protegidos pela legislação. Outros 25% de trabalhadores estariam nos
chamados setores informais, pouco qualificados e desprotegidos e 50% dos
trabalhadores estariam desempregados ou subempregados, em atividades sazonais,
ocasionais, também desprovidos de proteção.
De nada vale se ter na Constituição Federal as diretrizes para uma sociedade justa e
democrática, se a legislação infraconstitucional não oferece os meios indispensáveis
para que se concretize o ideal da Carta Política.
Deve chegar o momento em que a visão do Caixa do Tesouro Nacional, bem como
suas disponibilidades financeiras diante do plano interno e internacional,
influenciando o Congresso na edição de normas da Previdência Social comum e de
acidentes do trabalho, seja substituída por ações políticas eficazes no plano social.
Essa visão exclusivamente financeira constitui violação e impede que se aplique o
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disposto no artigo 1º-III e IV, da Constituição Federal, onde se mandamenta que a
República Federativa do Brasil tem como fundamento “a dignidade da pessoa
humana”, e “os valores sociais do trabalho”. Esse posicionamento igualmente afronta
o artigo 3º, III, da Constituição Federal, onde se estabelece que o objetivo
fundamental da República é “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais”.
O Brasil há largos anos se debate em crises econômicas com reflexos inevitáveis na
distribuição de renda, sabidamente precária e desumana. Ao lado disso, se tem uma
Previdência Social muito deficitária, mal estruturada e que, por isso mesmo, procura
sobreviver às custas de uma legislação rica em medidas restritivas de direitos dos
beneficiários, o que notoriamente tem intensificado a busca ao Judiciário.
Em matéria de infortunística a classe trabalhadora vive um momento de indefinição,
sem perspectivas de que em médio prazo seja editada nova Lei de Acidentes do
Trabalho. Mas, quando editada a nova legislação acidentária, todo esforço nesse
sentido presumivelmente se tornará inócuo se, paralelamente, não for construída
uma Previdência Social sólida sob o aspecto financeiro, mais justa sob a ótica da
retribuição e adequadamente aparelhada sob o ângulo administrativo.
Por último, acha-se em curso a reforma do Poder Judiciário, tendo-se cogitado de
remeter à Justiça do Trabalho as ações de acidentes do trabalho, sob o argumento
de que são procedimentos oriundos da relação de trabalho.
A Justiça do Trabalho conta no momento com um leque expressivo de competência,
estando consolidado o entendimento, só para citar um exemplo, de que há de dirimir
ação por dano moral resultante da relação de trabalho. Mas, a expectativa é de que
esse leque de competência seja ainda mais ampliado.
Em que pese respeitáveis pronunciamentos a respeito da tese favorável, no sentido
de que a Justiça do Trabalho deva ter competência para o processamento das ações
acidentárias do trabalho, a nós parece solução temerária e inoportuna, que trará
prejuízos à classe trabalhadora, bem como sérios percalços na aceitação do seguro
por parte das seguradoras particulares.
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Sempre foi da tradição de nossa Justiça o processamento das ações acidentárias na
Justiça Comum, diante do objetivo indenizatório e securitário do procedimento,
cercado, ademais, das garantias de ampla discussão processual no rito sumário. A
Justiça do Trabalho não se encontra aparelhada para o recebimento de elevado
número de feitos acidentários, bastando recordar que mal está dando conta dos
processos trabalhistas em curso. Não há quadro de peritos e a especialização do
funcionalismo administrativo, no atendimento da referida modalidade de processo.
Dir-se-ia que tudo isso poderia ser contornado em longo prazo, com investimento do
Judiciário. Mas, qual o preço a ser pago pelos acidentados, que veriam os processos
se arrastarem por anos seguidos sem qualquer solução? O cunho alimentar de tais
ações está a exigir desfecho mais rápido, que sequer está sendo conseguido na
Justiça Comum, há anos capacitada no processamento dos feitos infortunísticos. Por
fim, o rito processual adotado na Justiça do Trabalho parece convencer que será tão
remoto, quanto duvidoso, que as seguradoras particulares concordem em contratar
seguro acidentário cujo foro de competência seja a Justiça do Trabalho.
Por fim, relativamente ao Judiciário, dentro da visão do advogado, seguramente pode
ser dito que ele tem procurado fazer a sua parte, não obstante as limitações e
restrições inerentes a uma legislação infortunística já necessitada de modificações,
onde tem destaque o excessivo retardo na marcha processual dos feitos acidentários,
bem como a forma de liquidação das prestações atrasadas por meio de precatório,
medida visivelmente desumana e que atenta contra o cunho alimentar das
prestações acidentárias.
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17. Relembrando...
A Revolução Industrial teve início no século XVIII, na Inglaterra, com a mecanização
dos sistemas de produção. Enquanto na Idade Média o artesanato era a forma de
produzir mais utilizada, na Idade Moderna tudo mudou. A burguesia industrial, ávida
por maiores lucros, menores custos e produção acelerada, buscou alternativas para
melhorar a produção de mercadorias. Também podemos apontar o crescimento
populacional, que trouxe maior demanda de produtos e mercadorias.
Pioneirismo Inglês
Foi a Inglaterra o país que saiu na frente no processo de Revolução Industrial do
século XVIII. Este fato pode ser explicado por diversos fatores. A Inglaterra possuía
grandes reservas de carvão mineral em seu subsolo, ou seja, a principal fonte de
energia para movimentar as máquinas e as locomotivas à vapor. Além da fonte de
energia, os ingleses possuíam grandes reservas de minério de ferro, a principal
matéria-prima utilizada neste período. A mão-de-obra disponível em abundância
(desde a Lei dos Cercamentos de Terras ), também favoreceu a Inglaterra, pois havia
uma massa de trabalhadores procurando emprego nas cidades inglesas do século
XVIII. A burguesia inglesa tinha capital suficiente para financiar as fábricas, comprar
matéria-prima e máquinas e contratar empregados. O mercado consumidor inglês
também pode ser destacado como importante fator que contribuiu para o pioneirismo
inglês.
Avanços da Tecnologia
O século XVIII foi marcado pelo grande salto tecnológico nos transportes e máquinas.
As máquinas à vapor, principalmente os gigantes teares, revolucionou o modo de
produzir. Se por um lado a máquina substituiu o homem, gerando milhares de
desempregados, por outro baixou o preço de mercadorias e acelerou o ritmo de
produção.
Na área de transportes, podemos destacar a invenção das locomotivas à vapor
(maria fumaça) e os trens à vapor. Com estes meios de transportes, foi possível
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transportar mais mercadorias e pessoas, num tempo mais curto e com custos mais
baixos.
A FábricaAs fábricas do início da Revolução Industrial não apresentavam o melhor dos
ambientes de trabalho. As condições das fábricas eram precárias. Eram ambientes
com péssima iluminação, abafados e sujos. Os salários recebidos pelos
trabalhadores eram muito baixos e chegava-se a empregar o trabalho infantil e
feminino. Os empregados chegavam a trabalhar até 18 horas por dia e estavam
sujeitos a castigos físicos dos patrões. Não havia direitos trabalhistas como, por
exemplo, férias, décimo terceiro salário, auxílio doença, descanso semanal
remunerado ou qualquer outro benefício. Quando desempregados, ficavam sem
nenhum tipo de auxílio e passavam por situações de precariedade.
Reação dos trabalhadores Em muitas regiões da Europa, os trabalhadores se organizaram para lutar por
melhores condições de trabalho. Os empregados das fábricas formaram as trade
unions (espécie de sindicatos) com o objetivo de melhorar as condições de trabalho
dos empregados. Houve também movimentos mais violentos como, por exemplo, o
ludismo. Também conhecidos como "quebradores de máquinas", os ludistas invadiam
fábricas e destruíam seus equipamentos numa forma de protesto e revolta com
relação a vida dos empregados. O cartismo foi mais brando na forma de atuação,
pois optou pela via política, conquistando diversos direitos políticos para os
trabalhadores.
A Revolução Industrial foi uma mudança na forma de produção de mercadorias
ocorrida em meados do século XIX. Com origem na Inglaterra, revolucionou o modo
de produção com o uso de máquinas à vapor e transformações no sistema de
trabalho da época. Essa transformação foi um marco decisivo na história e suas
conseqüências sentimos até os dias atuais.
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Brasil Enquanto o Brasil foi colônia de Portugal (1500 a 1822) não houve desenvolvimento
industrial em nosso país. A metrópole proibia o estabelecimento de fábricas em nosso
território, para que os brasileiros consumissem os produtos manufaturados
portugueses. Mesmo com a chegada da família real (1808) e a Abertura dos Portos às
Nações Amigas, o Brasil continuou dependente do exterior, porém, a partir deste
momento, dos produtos ingleses.
Começo da industrialização Foi somente no final do século XIX que começou o desenvolvimento industrial no
Brasil. Muitos cafeicultores passaram a investir parte dos lucros, obtidos com a
exportação do café, no estabelecimento de indústrias, principalmente em São Paulo e
Rio de Janeiro. Eram fábricas de tecidos, calçados e outros produtos de fabricação
mais simples. A mão-de-obra usada nestas fábricas era, na maioria, formada por
imigrantes italianos.
Era Vargas e desenvolvimento industrial Foi durante o primeiro governo de Getúlio Vargas (1930-1945) que a indústria
brasileira ganhou um grande impulso. Vargas teve como objetivo principal efetivar a
industrialização do país, privilegiando as indústrias nacionais, para não deixar o Brasil
cair na dependência externa. Com leis voltadas para a regulamentação do mercado de
trabalho, medidas protecionistas e investimentos em infra-estrutura, a indústria
nacional cresceu significativamente nas décadas de 1930-40. Porém, este
desenvolvimento continuou restrito aos grandes centros urbanos da região sudeste,
provocando uma grande disparidade regional.
Durante este período, a indústria também se beneficiou com o final da Segunda
Guerra Mundial (1939-45), pois, os países europeus, estavam com suas indústrias
arrasadas, necessitando importar produtos industrializados de outros países, entre
eles o Brasil.
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Com a criação da Petrobrás (1953), ocorreu um grande desenvolvimento das
indústrias ligadas à produção de gêneros derivados do petróleo (borracha sintética,
tintas, plásticos, fertilizantes, etc).
Período JK
Durante o governo de Juscelino Kubitschek (1956-1960) o desenvolvimento industrial
brasileiro ganhou novos rumos e feições. JK abriu a economia para o capital
internacional, atraindo indústrias multinacionais. Foi durante este período que ocorreu
a instalação de montadoras de veículos internacionais (Ford, General Motors,
Volkswagen e Willys) em território brasileiro.
Últimas décadas do século XX
Nas décadas 70, 80 e 90, a industrialização do Brasil continuou a crescer, embora, em
alguns momentos de crise econômica, ela tenha estagnado. Atualmente o Brasil
possui uma boa base industrial, produzindo diversos produtos como, por exemplo,
automóveis, máquinas, roupas, aviões, equipamentos, produtos alimentícios
industrializados, eletrodomésticos, etc. Apesar disso, a indústria nacional ainda é
dependente, em alguns setores, (informática, por exemplo) de tecnologia externa.
Principais conseqüências da Revolução Industrial- Diminuição do trabalho artesanal e aumento da produção de mercadorias
manufaturadas em máquinas;
- Criação de grandes empresas com a utilização em massa de trabalhadores
assalariados;
- Aumento da produção de mercadorias em menos tempo;
- Maior concentração de renda nas mãos dos donos das indústrias;
- Avanços nos sistemas de transportes (principalmente ferroviário e marítimo) à vapor;
- Desenvolvimento de novas máquinas e tecnologias voltadas para a produção de
bens de consumo;
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- Surgimento de sindicatos de trabalhadores com objetivos de defender os interesses
da classe trabalhadora;
- Aumento do êxodo rural (migração de pessoas do campo para as cidades) motivado
pela criação de empregos nas indústrias;
- Aumento da poluição do ar com a queima do carvão mineral para gerar energia para
as máquinas;
- Crescimento desordenado das cidades, gerando problemas de submoradias;
- Aumento das doenças e acidentes de trabalhos em função das péssimas condições
de trabalho nas fábricas;
- Uso em grande quantidade de mão-de-obra infantil nas fábricas.
Principais características da Segunda Revolução Industrial:- Forte desenvolvimento tecnológico aplicado, principalmente, às indústrias elétrica,
química, metalúrgica, farmacêutica e de transportes;
- Época de importantes invenções (veja relação abaixo) tecnológicas que melhoraram
muito a qualidade de vida das pessoas e ajudaram a aumentar a produção das
indústrias;
- Estados Unidos e Alemanha despontam como grandes potências industriais e
econômicas, juntos com Inglaterra e França;
- A população urbana passa a ser maior do que a rural na Europa, O êxodo rural é
motivado pelos empregos gerados nas indústrias das cidades; - Utilização do gás e
petróleo como combustíveis e fontes importantes de geração de energia. O carvão
mineral começa, aos poucos, ficar em segundo plano; Uso da energia elétrica na
iluminação urbana, residencial e industrial;
- Utilização do sistema de linha de produção nas indústrias.
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Principais invenções tecnológicas deste período:- Prensa móvel- Motor de combustão interna – Telefone – Rádio – Autofalante - Fita
elétrica- Furadeira elétrica- Microfone- Gramofone- Refrigerador- Filme fotográfico
- Antena- Cinema- Automóvel- Lâmpada elétrica- Fonógrafo- Válvula eletrônica- Raio X
Conceito, manufatura na Revolução Industrial, avanços tecnológicos na manufatura, história, trabalho em série
Manufatura: produção com uso de máquinas e trabalho em série
Conceito de manufatura Manufatura é um sistema de fabricação de grande quantidade de produtos de forma
padronizada e em série. Neste processo pode ser usado somente as mãos (como era
feito antes da Revolução Industrial) ou com a utilização de máquinas como passou a
ocorrer após a Revolução Industrial.
Embora o termo manufatura tenha surgido relacionado ao trabalho manual,
atualmente usamos a expressão "produto manufaturado" para nos referir ao bem
produzido de forma industrial, ou seja, com o uso de máquinas.
O termo manufatura também é empregado para o local de produção de bens
industrializado, ou seja, a fábrica.
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A manufatura na Revolução Industrial A Revolução Industrial significou um grande avanço no processo de produção de
bens. O trabalho exclusivamente manual foi substituído pelo uso de máquinas,
resultando na produção de maior quantidade de produtos em tempo menor. Além das
máquinas, a manufatura passou a caracterizar-se pelo utilização do trabalho em série
(por etapas) e especializado (cada trabalhador executava uma ação).
Avanços tecnológicos: máquinas
- 1765: o engenheiro escocês James Watt aumenta a eficiência do motor a vapor ao
introduzir o condensador na máquina de Newcomen.
- 1768: o inventor inglês Sir Richard Arkwright cria uma máquina de fiar avançada
para o período, aumentando significativamente a produtividade
- 1793: o engenheiro norte-americano Eli Whitney cria o descaroçador de algodão
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18. HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO FUNDAMENTOS DA SEGURANÇA NO TRABALHOO Acidente do Trabalho, bem como a Doença do Trabalho (que é equiparada ao
Acidente do Trabalho), são eventos indesejáveis que surgem no decorrer do
processo produtivo. O ser humano, para satisfazer as suas necessidades, precisa
utilizar diversos bens materiais que, em grande parte, não são encontrados na
natureza. Assim, para conseguir esses bens, precisa da realização de uma série de
processos de trabalho, através do uso de máquinas, ferramentas, equipamentos e da
sua própria força de trabalho, para transformar essas matérias-primas existentes na
natureza em bens que satisfaçam as suas necessidades.
Ao realizar o processo produtivo, um objetivo específico desse trabalho humano é a
obtenção de uma maior quantidade de produtos com uma menor quantidade de
insumos num menor tempo possível, ou seja, deseja-se obter uma maior quantidade
de bens materiais, utilizando menos matéria-prima e em menos tempo. No entanto,
em decorrência desse trabalho, e mesmo antes do seu início, podem surgir eventos
indesejáveis. Exemplo desses eventos indesejáveis é o Acidente do Trabalho e a
Doença Ocupacional.
No passado, principalmente com o advento da Revolução Industrial, o homem, em
favor da produção e da máquina, era tratado como um aspecto secundário. Com o
passar do tempo e após muitas lutas, o trabalhador começa a ser o centro de
atenção do processo produtivo. Diz-se começa, porque em pleno início de um novo
milênio, ainda se discute se devem ou não pagar os adicionais de insalubridade ou
de periculosidade; se gera ou não aposentadoria especial para determinados
trabalhadores sujeitos a determinados agentes ambientais de riscos de acidentes. O
correto é que se deveria estar discutindo a necessidade da existência desses
agentes de riscos que podem causar acidentes, ou seja, dever-se-ia estar discutindo
a necessidade de eliminá-los ou atenuar os seus efeitos.
Sabe-se, por razões óbvias, que não é tarefa fácil eliminar a exposição do
trabalhador a esses agentes de riscos, bem como melhorar as condições de trabalho.
Isto envolve uma série de interesses sociais, econômicos e políticos, chegando ao
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extremo, por parte de alguns, de temer perder o poder de barganha existente entre
patrão, sindicatos e trabalhadores. O que se vê no Brasil é a existência de más
condições de trabalho, o que serve de pano de fundo para a luta de grande parte da
classe trabalhadora por melhores compensações econômico financeiras, o que
deveria ser a luta pela eliminação ou atenuação dos agentes de riscos que causam
ou que podem causar acidentes e por melhores condições de trabalho.
Além disso, as estatísticas oficiais no Brasil que servem de ponto de partida para as
políticas governamentais para a prevenção de Acidentes do Trabalho são
reconhecidamente subdimensionadas, uma vez que elas contemplam apenas:
os casos legalmente reconhecidos, ou seja, os acidentes com vítimas (não levando
em conta os acidentes com apenas perda de tempo e/ou de materiais);
praticamente, apenas os acidentes urbanos (não mostrando os acidentes ocorridos
em áreas rurais); os acidentes registrados (ignorando aqueles que não são
notificados ao INSS).
A Engenharia de Segurança e a Medicina do Trabalho, à custa de muito esforço, vêm
consolidando sua posição como fonte geradora das ações preventivas no cotidiano
da produção e representa um importante avanço para a proteção da saúde e da vida
dos trabalhadores. No entanto, muito há o que se fazer em nosso país, dado que as
estatísticas apontam para uma triste e terrível realidade, verdadeira chaga social, que
requer a mobilização de toda a sociedade brasileira em busca de sua erradicação.
Princípios de higiene ocupacionalA. Agentes ambientaisOs perigos ou fatores de risco são condições/situações ou agentes ambientais,
físicos, químicos ou biológicos que podem estar presentes nos ambientes de trabalho
e que, sob certas condições, podem causar danos à saúde das pessoas.
Esses tipos de agentes são estudados pela higiene ocupacional, também conhecida
como higiene do trabalho ou higiene industrial. Ela tem como objetivo promover a
saúde dos trabalhadores e trabalhadoras por meio da antecipação, do
reconhecimento, da avaliação e do controle das exposições aos agentes ambientais.
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Os agentes ambientais:a) Agentes físicos – são as diversas formas de energia a que possam estar
expostos os trabalhadores e trabalhadoras.
Exemplos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, umidade,
radiações ionizantes e não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
b) Agentes químicos – são as substâncias, compostos ou produtos que se utilizam
nos locais de trabalho e que podem penetrar no organismo pelas vias respiratórias,
pela pele ou por ingestão (pela boca), nas formas de poeiras, fumos, névoas,
neblinas, gases ou vapores.
c) Agentes biológicos – são bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários,
vírus, dentre outros seres vivos, presentes nos diversos ambientes, capazes de
contaminar os trabalhadores e trabalhadoras.
B. Determinantes para a ocorrência de danos à saúde:O tempo de exposição (não só dentro de uma jornada de trabalho, mas ao longo dos
anos).
A intensidade do agente físico ou a concentração do agente químico no ambiente.
A forma em que os agentes se encontram e a possibilidade das pessoas os
absorverem.
A hipersusceptibilidade individual (pessoas mais sensíveis que as demais para certos
agentes).
C. A Forma de trabalho da higiene ocupacionalAntecipação, reconhecimento, avaliação e controle das exposições a agentes
ambientais
a) Antecipação – é possível identificar o perigo nessa fase quando a edificação, o
processo produtivo da empresa, o posto de trabalho ou atividade a ser desenvolvida
estiverem ainda em sua etapa de projeto, ou seja, quando o perigo ainda não foi
instalado. Quando o perigo é identificado nessa fase, deve-se proceder à correção do
projeto, sempre com o objetivo de eliminá-lo.
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b) Reconhecimento – acontece quando ele já está instalado e, portanto, existe de
fato no ambiente, processo ou atividade. Quando o perigo é identificado nessa fase,
as ações prevencionistas devem ser adotadas para sua eliminação ou controle. Para
reconhecer é preciso conhecer, isto é, saber antecipadamente o que pode ser
encontrado em cada tipo de processo ou atividade. Para isso, como ninguém nasce
sabendo, devemos consultar bibliografia específica que nos ajude no reconhecimento
dos agentes ambientais.
c) Avaliação – os fatores ambientais identificados na fase de reconhecimento
deverão sofrer uma avaliação para que se saiba, e se comprove, a ocorrência, ou
não, de uma das seguintes condições:
Se a exposição do trabalhador está acima dos limites considerados seguros. Esses
limites são definidos por legislação federal ou por organismos técnicos, nacionais ou
internacionais; Se provocam, ou não, danos à saúde dos trabalhadores e das
trabalhadoras em função da atividade ou processo de trabalho desenvolvido por eles
ou elas, quando não existirem limites de exposição recomendados (casos de agentes
sem limite fixado).
Em caso do reconhecimento ou da avaliação confirmarem a existência de perigos,
deve-se definir medidas de controle para os mesmos.
d) Controle – os perigos ambientais possuem características que exigem formas
específicas de controle, como as expostas especialmente no item a seguir.
D. Medidas genéricas de controle dos agentes ambientaisApresentamos, a seguir, um conjunto de medidas técnicas e administrativas, de
caráter coletivo e individual, que podem ser consideradas perante qualquer problema
de exposição a agentes ambientais.
A prática tem demonstrado a efetividade destas medidas que, em conjunto ou
individualmente, podem ser úteis na redução dos perigos e riscos a que estão
expostos trabalhadores e trabalhadoras.
Nota conceitual: aqui podemos falar em termos de riscos propriamente ditos. O
perigo ou fator ambiental provoca um risco de doença relacionada ao trabalho. O
gerenciamento do risco envolve o reconhecimento do perigo ou fator, como se
51
processa a exposição ao mesmo, eventualmente a avaliação quantitativa da
exposição do trabalhador, avaliamos a possibilidade do PERIGO desencadear um
certo dano (neste caso, a doença relacionada ao trabalho).
Podem ser separadas em duas classes distintas:
Medidas relativas ao ambiente, nas quais o controle dos agentes é feito nas fontes (máquinas, processos, produtos, operações) e na trajetória desses agentes até o
trabalhador e trabalhadora.
Medidas relativas ao trabalhador e trabalhadora que é o receptor involuntário
desses agentes, as quais podem ser de caráter administrativo ou individual
propriamente dito.
a) Medidas relativas ao ambiente:Substituição do produto tóxico ou nocivoA substituição de um material tóxico não é sempre possível; entretanto, quando o é,
representa a maneira mais segura de eliminar ou reduzir um perigo.
Entre os numerosos exemplos que podem ser citados no emprego deste método,
está a troca do chumbo por óxido de titânio e zircônio, e por sais de zinco, em
esmaltes vitrificados das porcelanas e pinturas. Nas pinturas, a substituição principal
foi na fabricação de brinquedos.
Também é um bom exemplo a substituição da areia ou quartzo granulado, usado na
limpeza de peças metálicas, em jato sob pressão, por granalha de aço ou hidrojato, o
que reduz de forma considerável o perigo de silicoses.
De maneira análoga, foram substituídos os sais de mercúrio, usados no tratamento
dos pêlos de animais, na fabricação de chapéus de feltro, por uma mistura de água
oxigenada e sulfato de sódio.
Mudança ou alteração do processo ou operaçãoUma mudança de processos oferece em geral oportunidades para a melhoria das
condições de trabalho. Entre as operações, cujos perigos essas medidas eliminam ou
reduzem significativamente, podemos citar as seguintes:
Utilização de pintura por imersão em vez de pintura a pistola.
Processos úmidos no lugar de operações “a seco”, para o controle de poeiras.
52
Mecanização e automatização de processos, como o ensacamento de pós.
Encerramento ou enclausuramento da operaçãoEsta medida, como se auto-explica, consiste no confinamento da operação,
objetivando-se, assim, impedir a dispersão do contaminante por todo o ambiente de
trabalho. Como exemplo, podem-se citar: as- câmaras de jateamento abrasivo, e o
manuseio de solventes altamente tóxicos. Quando o operador não está incluído no
enclausuramento, e só tem acesso à operação através de aberturas especiais, temos
as chamadas “caixas com luvas”. São exemplos: o esmerilhado e gravação de
cristais, caixas de jateamento abrasivo, certos processos da indústria química. O
enclausuramento de máquinas para a redução do ruído também é um bom exemplo.
Segregação da operação ou processoA segregação ou separação é particularmente útil para operações limitadas que
requerem um número reduzido de trabalhadores e trabalhadoras, ou onde o controle
por qualquer outro método é muito difícil.
A tarefa é isolada do restante das operações e, portanto, a maioria dos trabalhadores
e trabalhadoras não é exposta ao perigo específico; aqueles que realmente estão
envolvidos na operação receberão proteção individual especial e/ou coletiva, tornada
economicamente viável pela própria ação de segregação.
A segregação pode ser feita no espaço ou no tempo. Segregação no espaço
significa isolar o processo pela distância; segregação no tempo significa executar
uma tarefa fora do horário normal, reduzindo igualmente o número de expostos.
Exemplos: setores de jateamento de areia, caldeiraria, área de compressores
(segregação no espaço); manutenção, reparos e limpezas que envolvem altos
perigos feitos após o expediente (segregação no tempo).
Ventilação geral diluidoraO propósito que se tem em vista, ao instalar-se um sistema de ventilação geral em
um ambiente de trabalho, é o de rebaixar a concentração de contaminantes
ambientais a níveis aceitáveis mediante a introdução de grandes volumes
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de ar, efetuando-se a diluição dos mesmos. Deve-se lembrar que não se recomenda
o seu uso nos casos em que o contaminante é gerado próximo da zona respiratória
do indivíduo, pois seu efeito seria praticamente nulo.
O volume de ar envolvido deve relacionar-se com o volume de contaminante gerado
na unidade de tempo. Do ponto de vista econômico, a ventilação geral apresenta o
inconveniente de requerer volumes de ar muito altos, quando se trata de diluir
contaminantes de alta toxicidade.
Outras aplicações da ventilação geral diluidora, em higiene ocupacional, estão
relacionadas principalmente com a exposição ao calor.
Ventilação local exaustoraA ventilação local exaustora é dos sistemas mais eficazes para se prevenir a
contaminação do ar na indústria.
O princípio em que se baseia é o de capturar o contaminante no seu ponto de
origem, antes que o mesmo atinja a zona respiratória do trabalhador ou trabalhadora.
O contaminante assim capturado é levado por tubulações ao sistema de coleta do
contaminante, para proteção do meio ambiente. Um sistema de ventilação local
exaustora compreende várias partes básicas. A primeira delas é a tomada de ar ou
captor, que deve ter a forma mais adequada de adaptação à máquina ou processo
que gera o contaminante. A tomada de ar deve estar tão acercada quanto possível da
fonte de produção de contaminante.
A parte seguinte do sistema compõe-se das tubulações ou condutos, através dos
quais circula o ar aspirado.
A velocidade do ar nos mesmos deve ser calculada de modo que o contaminante não
se deposite no seu interior por sedimentação. Segue-se o sistema de coleta do
contaminante.
Os sistemas existentes de uso mais generalizado são os ciclones, câmaras de
sedimentação, filtro de mangas, precipitadores eletrostáticos, processos úmidos,
lavadores, entre outros, e seu uso e escolha dependem de parâmetros
como: granulometria do material, vazão a manipular, molhabilidade, toxicidade,
explosividade, ação corrosiva do contaminante, etc.
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Logo após instalados, os sistemas de ventilação devem ser verificados quanto à
operação, observando-se as especificações de projeto, como, vazões, velocidades
nos dutos, pressões negativas, entre outras. Os parâmetros de operação devem ser
verificados periodicamente como medida usual de manutenção.
ManutençãoRigorosamente, não se pode considerar este como um método de prevenção no
sentido estrito da palavra, mas constitui parte e complemento especialmente
importante de qualquer dos anteriores, não só quando se trata dos equipamentos de
controle de perigos ambientais, mas também de equipamentos e instalações em
geral na empresa.
É freqüente, devido ao pouco conhecimento ou divulgação das medidas adotadas,
que os sistemas de controle se avariem com o tempo, por falta de uma manutenção
adequada. Programas e cronogramas de manutenção devem ser seguidos à risca,
respeitando-se os prazos propostos pelos fabricantes e projetistas de equipamentos.
Ordem e limpezaBoas condições de ordem e limpeza e asseio geral ocupam uma posição chave num
sistema de proteção ocupacional. O pó em bancadas, parapeitos, rodapés e chão,
sedimentado nas horas calmas e ao longo do tempo, pode ser prontamente
redispersado na atmosfera do recinto pelo trânsito de pessoas e equipamentos,
vibrações e correntes aleatórias.
O asseio é sempre importante, mas onde há materiais tóxicos, é fundamental. A
limpeza imediata de quaisquer derramamentos de produtos tóxicos é importante
medida de controle. Um programa de limpeza periódica, usando-se aspiração a
vácuo, é o único meio realmente efetivo, para se remover pó e partículas da área de
trabalho. Nunca o pó deve ser soprado, com bicos de ar comprimido, para “efeito” de
limpeza.
Nos casos de pós de sílica, chumbo e outros materiais altamente tóxicos, estas são
medidas essenciais. Igualmente, no uso, manuseio e estocagem de solventes, o
asseio deve incluir limpeza imediata de respingos ou vazamentos, por pessoal que
use equipamentos de proteção pessoal, e o material empregado, como, panos,
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trapos, papel absorvente, deve ser disposto em recipientes fechados e removido
diariamente da planta.
É impossível manter-se um programa efetivo de saúde ocupacional, sem que se
assuma a constante preocupação com os aspectos totais de ordem e limpeza.
b) Medidas relativas ao pessoalEducação e treinamentoAs ações de educação e treinamento, principalmente aquelas dirigidas à segurança e
higiene do trabalho, devem ter lugar sempre independentemente da utilização de
outras medidas de controle. Tais ações devem incluir, entre outros itens, a
conscientização do trabalhador e trabalhadora quanto aos perigos inerentes às
operações e às formas operacionais adequadas que garantam a efetividade das
medidas de controle adotadas, além do treinamento em procedimentos de
emergência, noções de primeiros socorros e medidas de urgência adequadas a cada
ambiente de trabalho específico.
Controle de saúde ocupacionalExames médicos constituem medidas fundamentais, de caráter permanente, e se
situam entre as principais atividades dos serviços médicos de empresa. Os exames
pré-admissionais apresentam características importantíssimas de seleção
ocupacional. De acordo com a função ou atividade específica do trabalhador e da
trabalhadora na empresa, cotejam-se aspectos operacionais, de compleição, de
habilidade e de destreza, de atenção e percepção, de susceptibilidade individual,
alergênicos, etc., com os requerimentos e os fatores de risco de tais funções ou
atividades. As características devem ser ditadas pelo médico, assessorado de dados
técnicos específicos.
Os exames médicos ocupacionais periódicos possibilitam, além de um controle de
saúde geral do pessoal, a detecção precoce de fatores que podem levar a uma
doença, assim como serão uma forma de avaliar a efetividade dos métodos de
controle empregados. Hoje em dia, são previstos ainda exames para mudança de
função, retorno ao trabalho e desligamento da empresa, segundo a NR-7, que será
abordada mais à frente.
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Limitação da exposiçãoA redução dos períodos de trabalho torna-se importante medida de controle onde
todas as outras medidas possíveis forem ineficazes, impraticáveis (técnica, física ou
economicamente) ou insuficientes no controle de um agente, por não se lograr, desse
modo, a eliminação ou redução do risco a níveis seguros. Assim, a limitação de
exposição ao perigo, dentro de critérios técnicos bem definidos, pode tornar-se uma
solução efetiva e econômica em muitos casos críticos.
São exemplos típicos desse procedimento o controle de exposições ao calor intenso,
a pressões anormais e às radiações ionizantes.
Normas, procedimentos, controles organizacionais e administrativosEm conjunto com quaisquer das outras medidas, devem ser definidas normas e
procedimentos operacionais para todos os que trabalham em áreas de perigo, de
forma a prevenir e controlar toda exposição previsível a agentes ambientais. A forma
de trabalhar é parte fundamental do controle, de nada adiantando as demais medidas
se a operação for inadequada.
Equipamentos de Proteção IndividualOs Equipamentos de Proteção Individual devem ser sempre considerados como uma
segunda linha de defesa, após criteriosas considerações sobre todas as possíveis
medidas de controle relativas ao ambiente, que possam eventualmente ser tomadas
e aplicadas prioritariamente.
Entretanto, há situações especiais, como já foi notado, nas quais as medidas de
controle ambientais são inaplicáveis total ou parcialmente; nesses casos, a única
forma de proteger o pessoal será dotá-lo de Equipamentos de Proteção Individual.
O uso correto dos EPIs, por parte do trabalhador e da trabalhadora, assim como as
limitações de proteção que eles oferecem, são aspectos que o pessoal deve
conhecer através de treinamento específico, coordenado pelo engenheiro de
segurança. Como o uso de EPIs é muito generalizado, tanto na segurança como na
higiene ocupacional, este texto possui um tópico especial sobre eles.
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19. SOBRECARGA TERMICA OU CONFORTO TÉRMICO No estudo do calor é importante diferenciar conforto térmico de sobrecarga
térmica. Conforto possui um conceito subjetivo, que depende da sensibilidade das
pessoas, grupos étnicos, situação geográfica, aspecto climáticos, etc.
Já o conceito de sobrecarga térmica parte de aspecto técnicos bem definidos, uma
vez que a natureza humana é a mesma em qualquer parte do mundo.
Sobrecarga térmica é a quantidade de energia que o organismo deve dissipar para
atingir o equilíbrio térmico. O organismo também gera calor interno, chamado de
calor metabólico, por causa da atividade celular. Essa energia interna é a
combinação do calor gerado pelo metabolismo e o calor resultante da atividade
física.
Para o equilibro térmico seja mantido, a carga térmica metabólica deve ser dissipada
para atingir o equilíbrio térmico. O organismo, portanto pode perder ou ganhar calor
de acordo com as condições ambientais, através dos mecanismos de transmissão de
calor .
Um programa de controle da exposição dos trabalhadores ao calor deve atender no
mínimo, as questões abaixo.
Como é realizada estas medições
Qual o ciclo de trabalho adequado
Quais são os níveis aceitáveis para o ciclo de trabalho
Qual a intensidade de sobrecarga térmica calculada
Quais as medidas de controle a serem implantadas
Qual o critério de monitoramento medico
MECANISMOS DE TRANSMISSÃO DE CALOR E importante apresentar os mecanismos de transmissão de calor entre o homem e o
meio ambiente de trabalho, para que possamos entender, na pratica, os índices de
sobrecarga térmica e as técnicas de avaliação e melhoria do ambiente.
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O calor tende a passar do meio onde a temperatura é maior para outro onde a
temperatura é menor caso não exista um isolamento térmico entre eles.
O organismo é afetado pelo calor ambiente através dos mecanismos naturais de
transmissão de calor, que acontecem através de três formas básicas de
transferência.
a) Condução: E a troca térmica, ocorrida entre os corpos através de um meio
sólido que esteja em contato;
b) Convecção: É a troca térmica, ocorrida através de um fluido normalmente o
ar atmosférico;
c) Radiação: É a troca térmica entre o ambiente e o corpo por meio de ondas
eletromagnéticas, cujos comprimentos de onda se localizam na região
infravermelho do espectro luminoso.
No caso do organismo humano, se a temperatura da superfície do corpo for mais
elevada do que a temperatura do ambiente, o organismo cedera calor para as
moléculas do ar pelo fenômeno da condução. Simultaneamente, quando a pele se
aquece, o ar torna-se menos denso, deslocando-se em para cima este fenômeno da
convecção faz com que outras moléculas do ar ainda fria, entre em contato com a
superfície do corpo, ganhando calor através do processo continuo de troca térmica.
Se a temperatura do ar for exatamente igual a temperatura da superfície do corpo,
não ocorrera transmissão de calor pelos fenômenos descritos, se for maior do que a
temperatura do corpo, este ganhara calor, invertendo o mecanismo.
A temperatura e a velocidade do ar são fatores ambientais que influenciam o
mecanismo de troca térmica.
Fisiologicamente, podemos falar num quarto mecanismo: a evaporação. Esse
fenômeno auxilia o organismo a dissipar calor, cuja ação se intensifica medida que as
condições ambientais diminuem as possibilidades de perda de calor por condução,
convicção.
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O processo de evaporação do suor permite o resfriamento da superfície da pele que,
por sua vez , reduz a temperatura do sangue, Esse fenômeno é conhecido como
termoregulação e ajuda a manter a temperatura do corpo constante.
Dois fatores, entretanto, podem desequilibra esse processo, fazendo com que a
temperatura interna do corpo aumente.
a) maior atividade física
b) ambiente quente e úmido
INDICE DE EXPOSIÇAO AO CALOR Eles podem ser classificados como índice de conforto térmico e índice de sobrecarga
térmica e determinam níveis máximos de exposição ao calor.
a) Índices de conforto térmico:
Temperatura efetiva (TE): leva em consideração a temperatura, a umidade
e a velocidade do ar;
Temperatura Efetiva corrigida (TEC) além a temperatura, umidade e
velocidade do ar considera o calor radiante;
b) Índice de sobrecarga térmica
Índice de sobrecarga térmica (IST): leva em consideração a temperatura,
a umidade e a velocidade do ar, o calor radiante e o metabolismo da
atividade;
Índice de Bulbo úmido e termômetro de globo (IBUTG): leva em consideração
a temperatura, a umidade; o calor radiante e o metabolismo da atividade.
Os índices de conforto térmico foram obtidos de forma empírica, decorrente de
observações práticas no ambiente de trabalho e experiências subjetivas realizadas
com trabalhadores expostos a diferentes condições ambientais.
Os índices que permitem avaliar a sobrecarga térmica são os mais importantes no
ponto de vista de higiene ocupacional.
Como exemplo utilizaremos o índice de bulbo úmido e termômetro de globo para
analise dos sistemas de ventilação supondo um ambiente acima do limite de
tolerância conforme estabelece o anexo 3 da NR 15.
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A avaliação ambiental permitirá uma conclusão objetiva sobre a situação de trabalho,
justificando os investimentos necessários na adoção de medidas de controle e / ou
limitação de exposição do trabalhador a fonte de calor. Se decidir por adoção de
controle. Os sistemas de ventilação são, os mais eficientes, entretanto devemos
escolher um sistema eficiente para reduzir a exposição dos funcionários.
ANÁLISE DOS SISTEMA DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO OU REDUÇÃO DE CALOR
Foram analisados 5 sistema de ventilação, refrigeração ou redução, são eles:
a) Sistema de Ventilação e exaustão;
b) Sistema de Influsamento;
c) Revestimento de telhado;
d) Sistema de resfriamento evaporativo por névoa;
e) Sistema de resfriamento evaporativo.
a) Sistema Ventiladores e Exaustores A correta circulação de ar é indispensável para melhorar as condições ambientais. Os
ventiladores fazem a circulação do ar ambiente, melhorando a sensação térmica.
Existem diversos modelos e tipos de ventiladores, cada um com uma especificação
técnica. Para que a ventilação seja eficiente o sistema deve ser projetado para
realizar, no mínimo, 20 trocas de ar por hora.
Vantagens:
baixo custo;
baixa manutenção;
baixo consumo de energia;
retira odores, pó, fumaça, etc.
Desvantagens:
Aumento do ruído de fundo;
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Não diminue a temperatura do ambiente.
b) Sistemas de InsuflamentoSão sistemas de ventilação por dutos que fazem a ventilação diretamente sobre o
local desejado.
Realiza ventilação por pressão positiva através de um conjunto de insufladores axiais
de parede, captando ar fresco e limpo a serem insuflados através de sistemas
motorizados com dutos e difusores de ar, promovendo renovações do ar, com
ventilação sensitiva, ou seja, o ar passa pela pele causando sensação confortável.
Vantagens:
Melhora as condições de um ambiente específico;
Renovação de 100% do ar.
Desvantagem
Alto custo;
Não diminue a temperatura do ambiente.
c) Revestimento de TetoExistem diversos tipos de revestimento de telhados, como por exemplo:
Cerâmica,resina,aplicação de polipropileno.
O objetivo é evitar o aquecimento do ar interno, impedindo que a ação dos raios
solares sobre o telhado transfira o calor para dentro do ambiente.
Vantagens:
não produz ruído;
baixo custo de manutenção;
retarda a ação da corrosão em telhados metálicos.
Desvantagens
alto custo de aplicação;
não renova o ar interno;
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o polipropileno retém poeira.
d) Resfriamento Evaporativo por Nevoas É um sistema novo, que possibilita controle da temperatura e umidade do ar através
da evaporação da água. São utilizados bicos micro-aspersores que produzem uma
névoa de rápida evaporação que não precipita e não molha, promovendo a troca de
calor entre o ar e a água, abaixando a temperatura ambiente.
Vantagens
baixo custo de instalação;
adaptável a quase todo tipo de ambiente;
diminui a temperatura;
possibilita controle sobre a umidade relativa.
Desvantagens
gera custo de manutenção;
possibilidade de entupimento dos bicos;
não renova o ar interno;
consumo de água.
e) Resfriamento Evaporativo O resfriamento do ar é feito de maneira simples e natural, sem utilizar os complexos
componentes de refrigeração mecânica, que são grandes consumidores de energia,
substituindo os aparelhos de ar condicionado.
Vantagens:
melhora a qualidade do ar, por operar com 100% de ar externo;
baixo custo de manutenção;
ideal para lugares abertos;
consome 75% menos energia que os aparelhos de ar condicionado;
diminue a temperatura;
não possue gazes que poluem o meio ambiente.
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Desvantagens
custo de instalação maior que os demais sistemas apresentados;
consumo de água.
20. TERMOS E DEFINIÇÕESAcidentes ocorrem desde tempos imemoriais, e as pessoas têm se envolvido, tendo
em vista a sua prevenção por períodos comparavelmente extensos.
Lamentavelmente, apesar de o assunto ter sido discutido continuamente, a
terminologia relacionada ainda carece de clareza e precisão. Do ponto de vista
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técnico, é particularmente frustrante tal condição, pois da mesma resultam desvios e
vícios de comunicação e compreensão, que podem se adicionar às dificuldades, na
resolução de problemas. Qualquer discussão sobre riscos ou análise de riscos deve
ser precedida de uma explicação da terminologia, seu sentido preciso e inter-
relacionamento (HAMMER in PIZA, 1998).
Essa colocação nos faz refletir e torna necessária a definição de uma terminologia
consistente, que não deixe dúvidas quanto aos termos empregados. Os termos (e
sua explicação) que foram considerados importantes para este trabalho são:
ACIDENTE SEM AFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado pode exercer
sua função normal, no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte, no horário
regulamentar.
ACIDENTE COM AFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado sofre uma
incapacidade temporária ou permanente que o impossibilita de retornar ao trabalho
no mesmo dia ou no dia seguinte ao acontecido. Pode até mesmo ocorrer a morte do
trabalhador.
ACIDENTE DE TRAJETO: é aquele que ocorre no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado. É equiparado ao acidente do trabalho,
conforme art. 21 da Lei 8.213/91.
APOSENTADORIA ESPECIAL: aposentadoria devida a alguns empregados,
dependendo da exposição a agentes de riscos fora do limite de tolerância.
ATO INSEGURO: é um termo técnico utilizado em prevenção de acidentes que,
conforme a escola, possui definições diferentes, porém com o mesmo significado.
Entendem-se como atos inseguros todos os procedimentos do homem que
contrariem as normas de prevenção de acidentes. As atitudes contrárias aos
procedimentos e/ou às normas de segurança que o homem assume podem ou não
ser deliberadas. Normalmente, quando essas atitudes não são propositais, o homem
deve estar sendo impelido por problemas psicossociais.
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Atualmente, o termo ato inseguro , em investigações de acidentes, não é mais
utilizado. Os profissionais preferem descrever o ato inseguro cometido, o que facilita
em muito a análise dos acidentes, aos invés de generalizá-lo.
Exemplos de atos inseguros: não seguir normas de segurança, não inspecionar
máquinas e equipamentos com que vai trabalhar, usar caixotes como escada, não
usar E.P.I. (Equipamentos de Proteção Individual), fazer brincadeiras ou exibição,
ingerir bebidas alcoólicas antes ou durante o trabalho, etc.
CAUSA: é a origem de caráter humano ou material relacionada com o evento
catastrófico (acidente) pela materialização de um risco, resultando danos. (PIZA,
1998).
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CAT: conforme a Lei 8.213/91,
é um documento obrigatório, que deve ser preenchido quando da ocorrência de um
acidente do trabalho ou de uma doença ocupacional, mesmo no caso em que não
haja afastamento do trabalho, devendo ser encaminhado à Previdência Social e se
destina ao registro do tratamento médico do acidentado, bem como para fins
estatísticos oficiais. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. Na falta de
comunicação por parte da empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer
autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo acima previsto.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a
data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo
para este efeito o que ocorrer primeiro.
2) Com base nos dados fornecidos pela CAT, o INSS faz a caracterização do
acidente do trabalho ou doença ocupacional ou acidente de trajeto.
3) Os procedimentos para emissão da CAT variam conforme as instruções de cada
posto da Previdência Social.
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CONDIÇÕES DE TRABALHO: são as circunstâncias postas à disposição dos
trabalhadores para a realização de suas atividades laborais, representadas pelo meio
ambiente existente, máquinas e equipamentos, processos produtivos desenvolvidos,
bem como treinamentos específicos recebidos. Normalmente são classificados em:
condições de segurança: quando as situações em que os trabalhos são realizados
estão livres da probabilidade da ocorrência de acidentes;
Condições de insegurança ou condições inseguras: quando as circunstâncias
externas de que dependem as pessoas para realizar seu trabalho são incompatíveis
com ou contrárias às Normas de Segurança e Prevenção de Acidentes. Exemplos:
piso escorregadio, instalações elétricas precárias, iluminação inadequada, falta de
ordem e limpeza, etc.
Como essas condições estão nos locais de trabalho, podemos deduzir que foram
instaladas por decisão e/ou mau comportamento de pessoas que permitiram o
desenvolvimento de situações de risco àqueles que lá executavam suas atividades.
Conclui-se, portanto, que as Condições Inseguras existentes são, via de regra,
geradas por problemas comportamentais do homem, independente do seu nível
hierárquico dentro da empresa (PIZA, Informações básicas sobre saúde e segurança
no trabalho, 1997).
DANO: é a severidade da lesão, ou perda física, funcional ou econômica, que podem
resultar se o controle sobre um risco é perdido. (PIZA, 1998).
DOENÇA OCUPACIONAL: doença adquirida, produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho. Pode ser uma doença profissional ou uma doença do trabalho.
Possui como característica uma ação lenta e paulatina, diferentemente do acidente
do trabalho, que é um infortúnio com conseqüências imediatas. Por força da
legislação, são equiparados.
DOENÇA PROFISSIONAL: equiparada ao acidente do trabalho que, conforme
explicita o Inciso I do Artigo 20, da Lei 8.213/91, é produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social . Exemplos:
PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído), LER (Lesão por Esforços Repetitivos),
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DORT (Doença Osteomuscular Relativa ao Trabalho), Asbestose, Silicose, Bissinose,
etc.
DOENÇA DO TRABALHO: o Inciso II do artigo 20, da Lei 8.213/91, define como
sendo aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que
o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I .
ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: é a ciência dedicada à
preservação da integridade física e da saúde do trabalhador realizando a prevenção
de acidentes através da análise de riscos dos locais de trabalho e das operações
neles realizadas. A sua atuação é na prevenção de acidentes do trabalho. E de sua
competência, por exemplo, quantificar os agentes existentes no ambiente de trabalho
que servirá para subsidiar o estudo do risco a que se expõem os trabalhadores.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES: representam todos os
dispositivos empregados com a finalidade de se evitar a ocorrência de acidentes do
trabalho ou minimizar os seus efeitos.
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BIBLIOGRAFIA
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Janeiro, Edição Própria, 1999.
GODINHO, E.P. Indústrias usam Ventilação para Garantir Produtividade, Revista
Abrava, março-abril/97, pág. 24 a 39, 1997.
PEREIRA Jr, C.G.G, TECVENT - Ventilação Industrial e sua Importância, 1998.
ACMA, Soluções para Circulação de Ar.
EPREL, Ventilação.
TECNO-FLASH, A Melhor Solução em Resfriamento Ambiental para Indústria.
MUNTERS, Combate ao Calor com Baixo Consumo de Energia.
BASENGE Termodinâmica, Resfriadores Evaporativos.
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