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Direito Eleitoral – Profº. Valdir Pucci
E-mail: [email protected]
Avaliação:
A1: PRI – Valendo 5,0 pontos: 27/05.
A2: Professor.
A2.1. – Valendo 2,5 pontos: 31/03.
A2.2. – Valendo 2,5 pontos: 19/05.
NOTA:
- No dia 26/05 haverá uma prova extra, abrangendo todo o conteúdo da matéria, para os
alunos que perderam alguma das provas do professor.
- No dia 02/06 será a entrega das provas.
- Haverá trabalhos feitos em sala de aula valendo ponto extra.
1. Conceito: É o ramo do direito público que trata de institutos relacionados com os direitos
políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos
mandatos eletivos e das instituições do Estado.
O Direito Eleitoral deve ser considerado uma pedra angular na edificação dos regimes
democráticos e o único capaz de defender, com eficácia - se amoldado corretamente e
dotado de imediata incidência -, a liberdade na votação e a autonomia individual do eleitor,
principalmente, através de mecanismos prévios, concomitantes e posteriores das
candidaturas e do mandato eletivo.
É o conjunto de normas regulam o processo eleitoral, bem como as formas de acesso
ao mandato eletivo através dos sistemas eleitorais. O Direito Eleitoral é justificado pelo
próprio regime democrático.
2. Fontes do Direito Eleitoral: Constituição Federal; Código eleitoral (Lei 4737/65); Lei
eleitoral (Lei 9504/97); Lei dos partidos (Lei 9096/95); Resoluções e Consultas.
3. Resolução: É de competência exclusiva do TSE, tem poder normativo e é decidida de ofício
pelo tribunal.
O TSE decidiu que suas Resoluções têm força de lei ordinária. Possuem caráter
cogente e integram a legislação eleitoral.
A sua função é explicitar a norma legal e os aparelhamentos dos meios concretos
para a sua execução.
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São decisões que visam da eficácia legal às normas eleitorais, explicando os seus fins
e traduzindo em linguagem acessível ao eleitorado, aos candidatos e aos partidos políticos,
os requisitos e os procedimentos adequados ao exercício da cidadania ou pondo termo ao
processo judicial.
As resoluções não podem criar direitos e obrigações não previstos em lei, sob pena
de invalidação. Os tribunais e juízos inferiores lhes devem cumprimento imediato.
Seu objetivo é dar eficácia legal as normas constitucionais jurídicas e sociais em
matéria eleitoral.
Art. 23 da Lei 9504/97: Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior
Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer
sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias
para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou
representantes dos partidos políticos.
§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções
publicadas até a data referida no caput.
4. Consulta: É de competência exclusiva do TSE, não tem poder normativo, mas apenas
orientador.
Não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
5. Princípios do Direito Eleitoral:
a) Princípio Republicano: Consagra o país como uma República Federativa, formada
pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 1º da CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
b) Universalidade e Igualdade do Voto:
Art. 14 da CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei.
c) Moralidade e Lisura das Eleições: Visa buscar a verdade das urnas.
O princípio da lisura das eleições deve ser observado por todos os agentes que atuam
perante a justiça eleitoral, quais sejam, os juízes, o Ministério Público, os Partidos Políticos,
os candidatos e, até mesmo, o eleitor, que deve atentar para que não seja corrompido com
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promessas de campanha e de recompensa em troca de votos, o que caracteriza no abuso do
poder econômico praticado por alguns candidatos.
O artigo 14, § 9º da CF: traz expressamente o princípio da moralidade a ser aplicado
para verificação das condições pessoais do candidato, isso é, se esse é probo e desta
maneira pode exercer a titularidade de um mandato eletivo, que lhe foi conferido pela
vontade popular.
d) Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral ou da Anualidade:
Art. 16 da CF: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
e) Princípio da Celeridade: Atua praticamente com os prazos eleitorais.
Todos os prazos são curtos na Justiça Eleitoral são curtos. Possuem dilação temporal
extremamente reduzida e todos os atos são executados de forma rápida e eficaz possível.
Ex.: No período das eleições é possível a intimação do candidato através de fax, cuja
apresentação do número é obrigatória para que seja efetuado o registro de candidatura.
f) Princípio do Aproveitamento do voto (in dubio pro voto e "pas de nullité sans
griffe): Visa preservar sempre, que possível, a vontade soberana da população, na apuração
dos votos e na diplomação dos candidatos eleitos.
Art. 219 do CE: Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e
resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de
prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que
lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Significa dizer que em não havendo prejuízo para a legitimidade e a lisura do
processo eleitoral, deve sempre prevalecer a vontade soberana popular traduzida pela
votação constante das urnas eleitorais, em face de uma nulidade.
g) Princípio da Responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos:
(Art. 241 do CE).
Art. 241 do CE: Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos
partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos
seus candidatos e adeptos.
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Há responsabilidade solidária, pois tanto o Partido Político, pessoa jurídica de direito
privado, como o candidato, pessoa natural, deverão responder pelos abusos e excessos
praticados durante o período de propaganda eleitoral.
h) Princípio da Preclusão instantânea: Preclusão é a perda do direito de praticar atos
processuais devido a inércia do legitimado.
Os prazos eleitorais são preclusivos, EXCETO quando se trata de matéria
constitucional.
Art. 147, § 1º do CE: A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos
membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada
verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
Art. 149 do CE: Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido
impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas.
6. Sistemas Eleitorais:
Definem as regras que serão utilizadas para a escolha dos candidatos.
No Brasil, adotam-se dois sistemas; majoritário e proporcional.
a) Sistema Majoritário: O mais votado será eleito. Maioria Absoluta: 50% + 1 dos
votos válidos.
Eleição por maioria simples, ou seja, qualquer maioria.
Para eleições do Poder Executivo e Senado, nos cargos de Presidente, governador e
prefeitos.
Art. 77, § 2º da CF: Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado
por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
Obs.: não há diferença prática entre voto branco e voto nulo.
Art. 2º do CE: Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por
mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos
políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis
específicas.
Art. 46 da CF: O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
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a1. Sistema Majoritário Absoluto: É exigido a maioria absoluta/qualificada
dos votos válidos (50% mais 1 voto) para definir o eleito, caso contrário, a eleição segue para
o segundo turno com os dois primeiro candidatos mais votados para o executivo. A maioria
absoluta dos votos é uma condição sine quo non.
Obs.: a necessidade de 50% + 1 voto válido é um mínimo necessário para que haja a escolha
do candidato.
O sistema majoritário absoluto é utilizado nas eleições para Presidente
da República, Governadores e Prefeitos de cidades com mais de 200.000 eleitores – art. 2º e
art. 3º, §2º da Lei 9.504/97.
Obs.: não confundir 200.000 eleitores com 200.000 habitantes.
Substituição em primeiro turno: na impossibilidade/impedimento do
candidato que concorre a determinado cargo, o partido tem 10 dias, da data que gerou o
impedimento, para indicar um novo candidato. Tal situação só pode ocorrer em até 20 dias
antes da eleição. Em caso de falecimento, a substituição poderá ser feita até a data da
véspera da eleição.
Substituição em segundo turno: na impossibilidade/impedimento do
candidato que concorre a determinado cargo em segundo turno, obrigatoriamente será
chamado a ocupar tal lugar o candidato que tiver a maior quantidade de votos
remanescentes, ou seja, o terceiro colocado no primeiro turno. Nesse caso o partido não
pode indicar novo candidato.
Obs.: a substituição ocorre em todos os sistemas.6
a2. Sistema Majoritário Simples: É aplicado nas eleições para Senador e
Prefeito de municípios com menos de 200.000 eleitores.
b) Sistema proporcional: Para eleições de deputados federais, estaduais, distritais e
vereadores.
Art. 45 do CF: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Garantir a força do partido político, mesmo votando-se em pessoas.
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Significa garantir a proporcionalidade de votos recebidos por um partido político e o
número de cadeiras que ele terá direito no parlamento, além de garantir que a diversidade
social se faça representar.
b1. Forma de Calcular o Número de Cadeiras de cada Partido:
Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP) são as fórmulas
necessárias para se fazer a distribuição das cadeiras entre os partidos.
Quociente Partidário (Art. 107 do CE): é o nº de cadeiras que partido terá
direito em cada eleição.
Ex.: Em uma eleição houveram 120.000 votos válidos (QE: art. 106 CE), sendo
que o partido “A” obteve 16.000 mil votos, o “B” obteve 75.000 votos, o “C” obteve 18.000
e os partidos “D e E” obtiveram 5.500 cada. O número de cadeiras a serem distribuídas
somam 12.
SOLUÇÃO:
1º Passo: Achar o Quociente Eleitoral, aplicando o art. 107 do CE. O QE é o número de
VOTOS VÁLIDOS dividido pelo NÚMERO DE CADEIRAS + 1. O número encontrado será o
coeficiente de corte, ou seja, o partido para ter direito a cadeira tem que ter no mínimo
10.000 votos.
QE = 120.000/12 = 10.000
2. Passo: Encontrar o Quociente Partidário, aplicando o artigo 107 do CE. O QP = Nº votos do
partido/QE.
Partido Votos Válidos
por Partido
QE = Nº Votos
Válidos/Nº Cadeiras
(QE= 120000/12=
10000)
QP =
Nº Votos
Partido/QE
Distribuição
de cadeiras
A 16.000 QE= 120000/12 = 10.00016000/10000 = 1,6 1 cadeira
B 75.000 QE = 10.00075.000/10.000 = 7,5 7 cadeiras
C 18.000 QE = 10.00018.000/10.000 = 1,8 1 cadeira
D e E 5.500 cada um QE = 10.000 Nenhuma
TOTAL de 9 cadeiras distribuídas. Portanto
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sobraram 3 cadeiras.
NOTA: Os partidos D e E não atingiram o QE, portanto não possuem direitos a nenhuma
cadeira.
3. Passo: Divide-se a votação de cada partido pelo número de lugares por ele obtido + 1. É a
regra do artigo 109 do CE (Sobra = Nº Votos Válidos/Nº cadeiras obtidas + 1):
Partido Votos Válidos
por Partido
QE = Nº Votos
Válidos/Nº Cadeiras
(QE= 120000/12=
10000)
QP = Nº Votos
Partido/QE
A maior média
ganha 1
cadeira
Distribuiçã
o de
cadeiras
A 16.000 QE= 120000/12 = 10.00016000/1 + 1 = 8.000
B 75.000 QE = 10.00075.000/7 + 1 = 9375 1 cadeira
C 18.000 QE = 10.00018.000/1 + 1 =9.000
4. Passo: Repete-se o 3º passo até se esgotarem as cadeiras.
Partido Votos Válidos
por Partido
QE = Nº Votos
Válidos/Nº Cadeiras
(QE= 120000/12=
10000)
QP = Nº Votos
Partido/QE
A maior média
ganha 1
cadeira
Distribuiçã
o de
cadeiras
A 16.000 QE= 120000/12 = 10.00016000/1 + 1 = 8.000
B 75.000 QE = 10.00075.000/8 + 1 = 8.333
C 18.000 QE = 10.00018.000/1 + 1 = 9.000 1 cadeira
5º Passo: Repetir o 4º pass.
Partido Votos Válidos
por Partido
QE = Nº Votos
Válidos/Nº Cadeiras
(QE= 120000/12=
10000)
QP = Nº Votos
Partido/QE
A maior média
ganha 1
cadeira
Distribuiçã
o de
cadeiras
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A 16.000 QE= 120000/12 = 10.00016000/1 + 1 = 8.000
B 75.000 QE = 10.00075.000/8 + 1 = 8.333 1 cadeira
C 18.000 QE = 10.00018.000/2 + 1 = 6.000
6º Passo: Resultado Final.
O partido “A” ficou com 1 cadeira; o partido “B” ficou com 9 cadeiras e o partido “C”
com 2 cadeiras.
Art. 107 do CE: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário,
dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda
ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Art. 106 do CE: Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos
válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a
fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 109 do CE: Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes
partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I – dividir-se-a o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de
Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação
que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-a a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligação for
contemplado far-se-a segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que
tiverem obtido quociente eleitoral.
NOTA: O sistema proporcional é o resultado do QE e do QP.
2ª PARTE DA MATÉRIA.
1. Alistamento Eleitoral:
Art. 14 da CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
a) Direito Positivo:
Art. 14, § 1º da CF: O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
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a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 14, § 2º da CF: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
a) Portugueses: É vedado o alistamento de estrangeiros. Exceto quanto aos
Portugueses;
Art. 17 do Decreto 3927/01: O gozo de direitos políticos por brasileiros em
Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de
residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.
b) Conscrito: É aquele que foi convocado para o exercito, não basta está
alistado.
O alistamento é vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar
obrigatório.
2. Elegibilidade e Inelegibilidade:
Para se candidatar, todo brasileiro precisa preencher todos os critérios de
elegibilidade e nenhum de inelegibilidade.
2.1. Elegibilidade:
Art. 14, § 3º da CF: São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
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d) dezoito anos para Vereador.
Quanto a Filiação partidária: tem que ser filiado a um partido em até um ano antes
da eleição e deve concorrer, obrigatoriamente, pelo partido que estiver filiado.
Exceto: Casos especiais para filiação partidária.
Quanto aos Militares: Podem ter a candidatura registrada até 05/07.
Quanto aos Magistrados, MP: Têm até 06 meses antes da eleições para se
descompatibilizar do cargo.
Quanto a idade mínima: É prevista na data da posse e não da candidatura, pois
refere-se ao exercício do mandato.
2.2. Inelegibilidade:
Art. 14, § 4º da CF: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Trata-se de inelegibilidade absoluta, ou seja, vale para todos os cargos.
Para os analfabetos os direitos positivos são facultativos, no entanto os direitos
passivos são obrigatórios, ou seja, não podem concorrer a cargos públicos.
A prova para comprovação do analfabetismo deve ocorrer em sigilo.
Art. 14, § 5º da CF: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Não existe essa vedação aos membros do poder legislativo (Deputado, Vereador e
Senador). Essa vedação ocorre para os membros do poder executivo (Presidente,
Governador e Prefeitos).
a) Sucessão do Titular:
Suceder o titular: Ocorre quando o vice assume o cargo de forma definitiva.
Substituir o titular: Ocorre quando o vice assume por um período pré-determinado
ou determinado.
NOTA: Em uma futura reeleição, O Michel Temer pode ser candidato a Presidente e a Dilma
não pode ser candidata a vice, pois em caso de morte de Temer a Dilma assume um terceiro
mandato.
Quando o vice assume definitivamente (sucessão), só terá direito a uma reeleição,
pois já é o titular e está exercendo o mandato.
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Art. 14, § 6º da CF: Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Para concorrer a reeleição não há necessidade de se afastar do cargo.
Inelegibilidade Direta: causada pela própria pessoa.
Inelegibilidade Indireta: criada a partir de uma terceira pessoa.
b) Substituição do Titular: Tem que renunciar 6 meses antes da eleição.
Ex1: Qualquer candidato que assumir o cargo seis meses antes da eleição, só poderá
concorrer a reeleição. Para concorrer a outro cargo deve renunciar, e não renunciando
estará inelegível para qualquer outro cargo que não seja a reeleição.
Ex2: O vice-presidente do Lula era o Michel Temer. Se o Lula tivesse que viajar faltando 6
meses para a eleição e o Michel assumisse estaria inelegível para o cargo de vice-presidente
e presidente da república.
Inelegibilidade Reflexa: Impede o exercício da capacidade eleitoral passiva de
terceiros, e não a do detentor de cargo eletivo.
O poder executivo gera inelegibilidade reflexa, enquanto o poder legislativo não gera.
Art. 14, § 7º da CF: § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se
já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Os cargos de Presidente, Governador e Prefeitos GERAM a inelegibilidade de
qualquer cargo eletivo aos parentes do art. 14, § 7º da CF.
Ex1: A filha da Dilma estará inelegível a qualquer cargo no Brasil porque a jurisdição é
em todo o País.
Ex2: A filha do Agnelo estará inelegível a qualquer cargo no DF, mas poderá, por
exemplo, ser candidata a presidente da República. Só fica inelegível na jurisdição.
NOTA: Se a Dilma renunciar antes de 6 meses das eleições, a sua filha estará livre da
inelegibilidade reflexa.
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NOTA: Salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ex. Roriz é candidato a reeleição, e na eleição anterior teve uma filha eleita para Deputada
Distrital e uma outra que não foi eleita. Nesse caso, a filha eleita poderá concorrer ao
mesmo cargo (deputada distrital, não poderá concorrer a senadora ou deputada federal), já
a filha que não foi eleita não poderá concorrer a cargo algum (inelegibilidade reflexa).
Súmula Vinculante do STF 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no
curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.
Súmula 6 do TSE: É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes
indicados no § 7º do artigo 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja
renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.
Súmula 12 do TSE: São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não
instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
NOTA: Havendo renúncia 6 meses antes das eleições: Cessa a inelegibilidade reflexa, desde
que o titular esteja no 1º mandato.
Ex.: A Dilma está no 1º mandato e renuncia 6 meses antes das eleições, nesse caso a sua
filha poderá ser candidata a todos os cargos, inclusive a presidência da República. Sendo
eleita a filha, não poderá concorrer a uma nova reeleição, pois a justiça eleitoral considera
como se fosse um terceiro mandato.
No entanto, se a Dilma renuncia 6 meses antes do final do 2º mandato, a sua filha
poderá concorrer a todos os cargos exceto ao cargo de Presidente da República.
MATÉRIA DA PROVA:
Conceito
fontes
princípios e
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Direitos políticos (§ 1º ao 7º).
Sistemas Eleitorais.
1ª AULA – da 2ª Parte.
Art. 14 da CF. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Todo militar alistável é elegível (os conscritos não são alistáveis). Condições para que
o militar seja elegível, em relação ao tempo de serviço:
a) Se contar com menos de 10 anos o militar, para concorrer as eleições, deverá se
afastar do serviço militar. Deve pedir baixa, sair das forças armadas. Irá para a reserva. Se
fasta em definitivo.
b) Se contar com mais de 10 anos, será agregado pela autoridade superior e se eleito
passará automaticamente para a inatividade.
Ser agregado pela autoridade superior significa que o militar ficará afastado
temporariamente das suas funções enquanto for candidato. Caso seja eleito, no ato da sua
diplomação, passará para a inatividade, se afastará em definitivo, passando para a reserva.
Art. 14, § 9º da CF: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e
os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Inelegibilidades Infraconstitucionais (previsão de LC). Visando o princípio da
moralidade e lisura das eleições. Baseando-se na vida pregressa do candidato, e no abuso de
poder político e econômico.
Lei complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), foi alterada pela Lei
Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa).
Inovações da Lei 135/10:
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a) Unificação do prazo de inelegibilidade em 8 anos no mínimo (anteriormente
tinham prazos de 3 a 8 anos);
B) Condenação por órgão colegiado do Poder Judiciário gera inelegibilidade,
bastando ter a decisão, não precisa do transito em julgado (anteriormente só havia a
inelegibilidade após o trânsito em julgado da decisão).
Esta decisão colegiada pode ser em grau de recurso da decisão monocrática.
Existem algumas hipóteses em que a decisão de primeira instância é capaz de causar
a inelegibilidade.
c) Acréscimo de alínea K do art. 1, inciso I - renúncia para fugir de processo de
cassação de mandato. A renúncia gera a inelegibilidade.
Mesmo que o ato tenha sido praticado antes da Lei, as regras irão valer devido a
previsão do parágrafo 9 determinando que se deve levar em consideração a vida pregressa
do candidato.
Lei 64/90:
Art. 1º São inelegíveis: (Inelegibilidade absoluta – serão inelegíveis para qualquer
cargo).
I – para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos
por infringência do disposto nos incisos I e II do artigo 55, da Constituição Federal, dos
dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes
ao término da legislatura;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o
Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município,
para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (as alíneas “b e c”,
tratam dos casos de perda do mandato dos poderes legislativo e executivo, ficando
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inelegíveis pelo restante do mandato que estava exercendo mais 8 anos. No caso da alínea
c, inclui-se o presidente da república pois a própria constituição trata do caso de cassação
do mandato deste cargo).
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes; (as decisões proferidas por órgãos colegiados gera a inelegibilidade, por
prazo indeterminado, até que ocorra: a alteração da decisão em grau de recurso, ou o
transito em julgado da decisão. Os 8 anos de inelegibilidade irá contar a partir do transito
em julgado da decisão (com exceção dos crimes previstos na alínea “e”).
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após
o cumprimento da pena, pelos crimes: (O art. 15, III da CF- Trata da condenação criminal
transitado em julgado. A pessoa tem suspenso seus direitos políticos enquanto durar os
efeitos da condenação (não vota e não pode ser votado). Assim, a inelegibilidade (não
pode ser votado) nos casos de condenações nos crimes descritos na alínea “e”, ocorrerá
enquanto durarem os efeitos da condenação, mais o decurso do prazo de 8 anos ( a
decisão monocrática transitado em julgado ou a decisão por órgão colegiado,
independente do transitado em julgado, bastando a publicação da decisão).
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
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8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham
sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam
exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, ou representação, enquanto
não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio,
por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o
Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo
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por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término da legislatura; (ocorre a inelegibilidade para aqueles
que renunciam ao mandato para fugir de processos que podem levar a perda do mandato.
Ficam inelegíveis durante os anos que faltarem para completar o respectivo mandato mais
8 anos. A renúncia é ato unilateral do político, e pode ocorrer em vários casos. Não é
qualquer renuncia que gera a inelegibilidade, mas aquelas que ocorrerem para fugir de um
processo que poderia culminar com a perda do mandato, ou seja, ocorre desde o
oferecimento da representação/petição junto ao órgão competente).
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração etico-profissional, pelo prazo de
8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal
ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o
procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou
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que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
II – para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até seis meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e
funções:
1 – os Ministros de Estado;
2 – os Chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da
República;
3 – o Chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4 – o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5 – o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6 – os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7 – os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8 – os Magistrados;
9 – os Presidentes, Diretores e Superintendentes de Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas e as mantidas pelo poder público;
10 – os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11 – os Interventores Federais;
12 – os Secretários de Estado;
13 – os Prefeitos Municipais;
14 – os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15 – o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16 – os Secretários Gerais, os Secretários Executivos, os Secretários Nacionais, os
Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos seis meses anteriores à eleição, nos Estados,
no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos Poderes da União, cargo ou função, de
nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
d) os que, até seis meses antes da eleição tiverem competência ou interesse,
direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e
contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas
relacionadas com essas atividades;
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e) os que, até seis meses antes da eleição tenham exercido cargo ou função
de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os artigos 3º e 5º
da Lei no 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas
atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem
no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do artigo 5o da Lei
citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até seis meses antes do
pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que
transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado
cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas
de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público
ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
h) os que, até seis meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de
Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de
operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive
através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma,
de vantagens asseguradas pelo Poder Público, salvo se decorrentes de contratos que
obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de seis meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou
função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que
mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de
bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que
obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas
funções até seis meses anteriores ao pleito;
2ª AULA – SEGUNDA PROVA.
Exercício
Pedro foi condenado em 1ª instancia por trafico a 10 anos de prisão. Recorreu da
decisão que levou 2 anos para ser apreciada pelo TJDFT. O colegiado do Tribunal manteve a
condenação e ele foi imediatamente preso, pois passaram a existir os requisitos ao art. 312
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do CPP. No prazo legal, a defesa técnica interpôs RESP e RE, que foram apreciados após 4
anos e foi mantida a condenação. Atualmente ele se encontra no regime semiaberto.
A partir de quando Pedro se mantém inelegível?
1º Passo: Analisar se o crime faz parte dos previstos no art. 1º, I, “e” da LC 64/90.
Além dos direitos políticos suspensos terá um prazo de inelegibilidade.
Na 1ª instância, a condenação só irá gerar a suspensão dos direitos políticos após o
transito em julgado, assim como a inelegibilidade. Assim, durante os dois anos que aguarda
o julgamento do colegiado, se houver uma eleição, Pedro poderá participar normalmente.
Após a decisão do colegiado do TJDFT, inicia-se o prazo da inelegibilidade (para os
crimes previstos no art. 1º da LC 64/90).
Após a decisão do RESP e do RE ocorreu o transito em julgado. A partir deste
momento Pedro deixa de ser apenas inelegível, mas aplica-se também art. 15 da CF, ou
seja, a suspensão dos direitos políticos, que irá durar por mais 6 anos, pois já cumpriu 4 anos
da pena de um total de 10.
Após os 6 anos da suspensão dos direitos políticos, a inelegibilidade permanecerá por
mais 8 anos.
O período que ficou apenas inelegível foi de 12 anos (4+8). Com os direitos políticos
suspensos foi por 6 anos e o total que ficou sem poder se eleger foram 18 anos (12+6).
ESTUDO DO ARTIGO 15 da CF.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará
nos casos de: (rol taxativo)
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
(qualquer crime).
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do artigo 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º.
No Brasil é vedada a cassação de direitos políticos. Ocorre apenas nos casos de
perda ou suspensão. A conseqüência da perda ou suspensão são as mesmas, ou seja, não
poder votar nem ser votado em nenhuma hipótese.
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A diferenciação entre a perda e a suspensão foi feita pela doutrina, pois a
constituição não faz esta distinção. Para a doutrina majoritária há dois casos de perda e três
de suspensão. Assim temos:
a) Perda: cancelamento da naturalização; e recusa em realizar prestação alternativa
(até que a pessoa venha a cumprir a obrigação).
b) Suspensão: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em
julgado; e condenação por improbidade administrativa.
NOTA: O preso provisório, antes do transito em julgado da decisão, tem o direito de votar e
ser votado, pois a constituição se refere a condenação criminal transitado em julgado, com
exceção da decisão em colegiado dos crimes previstos no art. 1º da LC 64/90.
3ª AULA – SEGUNDA PROVA.
PARTIDOS POLITICOS.
Art. 17 da CF. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito
ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
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O artigo 17 da CF, é o único artigo da constituição que trata dos partidos políticos.
Possui o objetivo de garantir a autonomia dos partidos face ao Estado.
LEI 9.096/95 – LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS.
- Lei 9.096/95
- Resolução 22610
É a base para o funcionamento d e qualquer democracia.
1. Natureza Jurídica dos Partidos Políticos: Pessoa jurídica de direito privado.
Art. 1º da Lei 9.096/95. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-
se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema
representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
2. Autonomia dos Partidos Políticos: Visa impedir que haja qualquer interferência do
Estado nas questões relativas ao partido (autonomia para as questões internas).
A constituição assegura que não deve haver interferência, sendo o partido livre em
relação aos seus programas, doutrinas, ideais, interesses, etc.
3. Artigo 17 da Constituição Federal:
3.1. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
Não cabe ao Estado a função de criar, fundir, incorporar ou extinguir os partidos
políticos. É função da sociedade, não podendo haver, de forma alguma, a interferência do
Estado. Entretanto, essa liberdade é limitada pela Constituição Federal. Não podem atentar
contra o estado democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa
humana.
Os partidos políticos devem observar os seguintes preceitos:
a) Caráter nacional: Não existem partidos regionais ou estaduais. Devem ter o
caráter nacional, que se encontra no seu processo de criação, exigindo o mínimo legal de
apoio entre os estados brasileiros, além da atuação que deve ser em âmbito nacional;
b) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiro: Não se admite nenhum tipo de financiamento externo, independente da
importância ou idoneidade da organização.
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Os partidos se sustentam pelo recebimento de doações de pessoas físicas ou
jurídicas, além do recebimento de verba pública provenientes dos fundos partidários;
c) Prestação de contas a justiça eleitoral;
d) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
3.2. Art. 17, § 1º da CF. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Se refere a autonomia interna dos partidos políticos para definir sua estrutura,
funcionamento.
Possuem a liberdade de realizar e definir suas coligações, não podendo o estado
limitar ou estabelecer regras em relação a formação destas coligações.
NOTA: A regra estabelecida pelo TSE de verticalização das coligações não prevaleceu, sendo
que há total liberdade na formação das coligações.
3.3. Art. 17, § 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na
forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Há obrigatoriedade de registro dos estatutos no TSE, após a aquisição da
personalidade jurídica, na forma da lei civil.
3.4. Art. 17, § 3º. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Possuem direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e
televisão.
3.5. Art. 17, § 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
A lei eleitoral veda, inclusive, que os partidos tenham uniforme próprio de
identificação de seus membros.
4. Criação de Partido Político (Art. 8º, 9º da Lei 9.096/95 e Resolução 14.906/95 do TSE):
a Lei dos Partidos e a Resolução 14.906/95, têm a função de garantir que todo
partido político criado no Brasil obedeça ao art. 17, I. Tenham caráter nacional desde a sua
criação.
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4.1. Regras para criação do Partido Político (passo a passo):
a) Fundação do partido por pelo menos 101 eleitores, em, no mínimo, um terço dos
estados (Ata de formação do partido);
b) Elaboração do programa e do estatuto dos partidos;
c) Registro do partido no cartório de pessoas jurídicas da capital federal: É essencial
a apresentação da ata de formação, do programa do partido e do estatuto. O registro deve
ser no cartório da capital federal para garantir o caráter nacional tanto na formação quanto
no funcionamento a posteriori do partido.
NOTA: O programa trata da doutrina/ideologia do partido politico. Já o estatuto irá tratar
das regras internas de funcionamento do partido.
d) Apoio de eleitores à criação do partido: Uma vez registrado a personalidade
jurídica, o partido deve buscar este apoiamento, para poder se registrar junto a justiça
eleitoral.
e) Pelo menos 0,5% do total de votos dados na ultima eleição para a câmara dos
deputados (federal), distribuídos por pelo menos 1/3 dos Estados (9), com um mínimo de
um décimo por cento (0,1%) dos eleitores em cada um deles;
NOTA: nas ultimas eleições 0,5% do total de votos dados para o cargo de deputado federal
girou em torno de 490 mil eleitores.
F) Registro junto aos TRE's (verificação das assinaturas) e depois no TSE;
NOTA:
i. O TSE apenas verifica se o partido cumpriu o passo a passo determinado na lei
eleitoral, não podendo fazer analise das questões ideológicas ou sobre o funcionamento do
partido.
ii. Somente após o registro no TSE o partido garante a exclusividade na sua
denominação, sigla, número, etc. Passa a ter seus direitos e deveres garantidos, fazendo jus
inclusive ao fundo partidário.
iii. Hoje, no Brasil, existem 33 partidos políticos registrados junto ao TSE.
5. Filiação Partidária (arts. 16 a 22 da Lei dos Partidos Políticos –
5.1 Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus
direitos políticos.
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O partido pode recusar a filiação levando em consideração o caráter ideológico do
partido.
Não pode impedir a filiação tendo como base algum critério discriminatório como
cor, religião, sexo, idade, etc.
Ninguém pode ser obrigado a filiar ou se manter filiado, sendo livre a desfiliação
partidária no momento em que achar conveniente.
NOTA: Para concorrer a determinada eleição o candidato deve ser filiar ao partido em que
ira concorrer com antecedência mínima de 1 ano.
5.2. Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido,
por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos Juízes
Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária
para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados,
da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que
estão inscritos.
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece
inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça
Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às
informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
Os partidos devem manter atualizado o cadastro dos filiados ao partido.
5.3. Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de
direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo
torna-se extinto, para todos os efeitos.
NOTA: Procedimentos para desfiliação.
Comunicação ao partido e ao juiz eleitoral para efetivar a desfiliação.
A filiação não será cancelada de forma automática com a filiação a um outro partido.
5.4. Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
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III – expulsão;
IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no
prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia
imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos.
Ocorre a dupla filiação quando a pessoa esta registrada em mais de um partido
político ao mesmo tempo.
Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a
justiça eleitoral determinar o cancelamento das demais (anteriores).
NOTA: A filiação é cancelada de imediato.
a) Nos casos de morte;
b) Perda dos direitos políticos;
c) Expulsão;
d) Outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido;
e) Filiação a outro partido desde que se comunique o fato ao juiz da respectiva zona
eleitoral.
6. Fundo Partidário (art. 38 da Lei 9.096/95):
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário) é constituído por:
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis
conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou
eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos
bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número
de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária,
multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
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O partido possui financiamento misto, ou seja, é financiado por doações de pessoas
físicas, jurídicas e fundo partidário.
Este financiamento partidário não se confunde com o financiamento eleitoral ou para
campanha eleitoral, que se destinam apenas para as campanhas eleitorais. O partidário é
para o funcionamento do partido.
6.1. Conceito: montante do orçamento federal destinado para financiar o
funcionamento dos partidos políticos.
6.2. Composição do Fundo Partidário:
a) Multas e penalidades pecuniárias aplicadas pela justiça eleitora;
b) Recursos destinados por lei específica (temporariamente ou de forma
permanente);
c) Doações de pessoas físicas e jurídicas (são aquelas doadas ao fundo e não
diretamente ao partido);
d) Dotação orçamentária (recursos destinados no orçamento. Hoje esta em
torno de 0,35 centavos por eleitor)
4ª AULA – SEGUNDA PARTE.
6.3. Distribuição do Fundo Partidário:
Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para
entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no
Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário
serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados.
É depositado em conta própria, em 12 parcelas ao longo do ano. Caso seja criado um
novo partido ao longo do ano, efetivando o registro na justiça eleitoral, os valores serão
recalculados.
5% do fundo será dividido igualmente entre todos os partidos (independente do
tamanho, força ou da quantidade de votos obitda)
95% do fundo será distribuído proporcionalmente ao tamanho do partido,
considerando a bancada do partido nas últimas eleições para a câmara dos deputados.
NOTA: As Adins 1351-3 e 1354-8, declarou inconstitucional os valores previstos no código
eleitoral, passando de 1 e 99% para 5 e 95% como visto acima.
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6.4. Aplicação:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de
pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) do total recebido;
II – na propaganda doutrinária e política;
III – no alistamento e campanhas eleitorais;
IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação
e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido;
V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível
devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo
a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV
deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de
recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo
encargos e tributos de qualquer natureza.
§ 5º O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá,
no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utiliza-lo para finalidade
diversa.
O artigo 44, estabelece um rol de atividades em que o fundo partidário pode ser
utilizado. Simplificando, podemos estabelecer duas grandes funções com o uso desta verba.
a) Manter o custeio do partido com toda sua infraestrutura. Pagamento de pessoal,
pesquisas, aluguel de salas, etc.
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Não se pode usar para custeio de questões particulares dos dirigentes do partido ou
de pessoas a ele filiadas.
b) Promoção da política e desenvolvimento da democracia no país como. Criação de
institutos voltados para promoção da democracia e da consciência política da sociedade
brasileira.
Ex: utilizar 5% da verba para o incentivo da participação das mulheres dentro do processo
político.
NOTA: Hoje a legislação permite que esta verba, também, seja utilizada nas campanhas
eleitorais.
6.5. Prestação de contas:
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais,
deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas
receitas e a destinação de suas despesas.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou
pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de
publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiros;
II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no artigo 38;
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos,
sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos
recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV – entidade de classe ou sindical.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço
contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral,
o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos
Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na
imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório
Eleitoral.
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§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à
Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;
II – origem e valor das contribuições e doações;
III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos
com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais
atividades de campanha;
IV – discriminação detalhada das receitas e despesas.
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a
prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se
elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos
aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I – obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários
específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II – caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive
do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III – escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de
dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV – obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória
de suas prestações de contas, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
V – obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e
candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato
à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no
caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos
Estados, pelo tempo que for necessário.
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de
denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do
Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da
escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou
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estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo,
inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o
esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.
Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de
contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços
financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugna-las, podendo, ainda, relatar fatos,
indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados
estejam sujeitos.
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido
sujeito às seguintes sanções:
I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o
recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela
Justiça Eleitoral;
II – no caso de recebimento de recursos mencionados no artigo 31, fica suspensa a
participação no fundo partidário por um ano;
III – no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no
artigo 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada
ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a
suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.
§ 1º A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de
informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de
direção partidária ou de candidatos.
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária
responsável pela irregularidade.
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por
desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de
forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio
do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não
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podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada,
pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos
órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal
Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
§ 5º As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal
Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada,
mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.
O partido não é obrigado a gastar todo o fundo partidário que recebe anualmente, e
não precisa devolver a verba. Mas é obrigado a prestar contas de como os recursos foram
obtidos (origem) e como foram utilizados (apresentação de notas fiscais e recibos).
Deve ser realizada anualmente, até o dia 30 de abril, do ano seguinte o do
recebimento do fundo partidário.
A verificação é feita pela Justiça Eleitoral, entretanto, parte da doutrina entende que
esta fiscalização não deveria ser realizada pela justiça Eleitoral, mas sim pelo Tribunal de
Contas da União. Em caso de irregularidades ou não apresente as constas, pode-se
suspender por até um ano o repasse das verbas.
Caso haja comprovação de recebimento de recursos estrangeiros, o partido pode ter
seu registro cassado.
7. Acesso Gratuito ao Rádio e a TV:
Art. 57. No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos
resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será
observado o seguinte:
I – direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir de
sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos
Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas:
a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no
mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados
os brancos e os nulos;
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b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que,
atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e
obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os
brancos e os nulos;
III – é assegurada, aos partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber,
as disposições do Título IV:
a) a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez
minutos por semestre;
b) a utilização de tempo de vinte minutos por semestre em inserções de trinta
segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados
onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b.
Não se confunde com o horário eleitoral gratuito referente a campanha eleitoral.
A legislação prevê que os partidos registrados junto a justiça eleitoral tenham um
acesso gratuito ao radio e TV, para promover seu crescimento. Os partidos não podem
utilizar este horário para promover candidatos para eleições. Devem apenas promover as
idéias do partido.
São 10 minutos, ininterruptos, semestralmente para vender ou promover as idéias do
partido para a sociedade. A justiça eleitoral estabelecerá o dia e o horário em que será
disponibilizado.
A utilização deste horário não é obrigatória. Entretanto um partido não pode ceder
seu horário para outro partido.
Este tipo de propaganda partidária só será veiculada fora do período das campanhas
eleitorais.
A gratuidade é apenas para o partido político, pois as emissoras de tvs e rádios
recebem incentivos fiscais para compensar a disponibilização deste horário.
NOTA: Conforme as Adins 1351-3 e 1354-8. independentemente, do tamanho do partido ou
da quantidade de votos recebido todos possuem o mesmo tempo.
PROPAGANDA ELEITORAL (Lei 9.504/97).
1. Período Pré-Eleitoral:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição.
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§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na
quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à
indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão ou outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga
no rádio e na televisão.
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o
nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho
não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.
§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral
relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá
ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e
Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no
caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da
República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
A campanha no Brasil inicia-se oficialmente no dia 06/07 do ano eleitoral, e vai até o
primeiro domingo de outubro (1º turno) ou até o ultimo domingo de outubro (2º turno).
Qualquer ato de campanha eleitoral só pode ser feita a partir desta data.
No período anterior são realizadas as convenções partidárias, para a definição de
coligações e escolha de candidatos.
Neste período pode-se participar de entrevistas, discutir programas de governo, etc.
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos,
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observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos
de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se
mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
No período pré eleitoral não pode haver campanha política, mas algumas coisas são
permitidas.
NOTA: Mas no que consiste ato de campanha? A pessoa se colocar na posição de candidato
ou pedir votos.
2. Convenções Partidárias: São as reuniões plenárias dos partidos políticos.
Art. 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações
deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
A Lei Eleitoral não estabelece como estas reuniões devem ocorrer, a forma que irão
se organizar. Fica a cargo de cada partido. A lei, apenas determina que estas coligações e
escolhas de candidatos sejam realizadas em convenções dos partidos.
Art. 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último
caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que
integram a coligação para o pleito majoritário.
As coligações é a união de dois ou mais partidos, para concorrerem as eleições em
conjunto. Estas coligações só coexistem durante o período eleitoral, e devem ter
nomenclatura própria, registro junto a justiça eleitoral após a realização da convenção
partidária. Após as eleições elas desaparecem. A coligação deve ser tratada como um partido
único, ou seja, o tratamento dado a um partido deve ser o mesmo dado a uma coligação.
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