APOSENTADORIA ESPECIAL Lincoln Nolasco1 RESUMO
Opresentetrabalhopossuiointuitodeanalisarobenefcioprevidenciriodeaposentadoria
especial, sendo que, noordenamento jurdico brasileirofoi permitida
sua criao no 1 do
artigo201daConstituioFederalesematerializounoartigo57eseguintesdaLein
8.213/91.institutoquevisaaconcessodeaposentadoriaprecoceaosexercentesde
atividadessobcondiesespeciaisqueprejudiquemasadeouaintegridadefsica.Para
tanto, o artigo discorrer sobre conceito e origens do benefcio
suso, analisando suas questes controversas e sucesses legislativas
acerca do tema. Palavras-chave: Aposentadoria especial. Sucesses
legislativas. Questes controversas. 1 INTRODUO O 1 do artigo 201 da
Constituio Federal prev que somente podero ser
adotadosrequisitosecritriosdiferenciadosparaconcessodeaposentadoriasemrazode
atividades exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade
ou a integridade fsica.
Apartirda,vmsendopromulgadasumasriedeleisnosentidode atender tal
preceito constitucional, para diminuiros efeitosdegradantes dessas
atividadesao ser humano.
Devidograndesucessolegislativaacercadoassunto,dvidassurgem sobre o
instrumento legal a ser aplicado em caso concreto, que objeto de
discusso discorrer do presente trabalho, passando pela anlise de
todos os instrumentos legislativos aplicveis espcie. 2 Conceito e
caractersticas
AEmendaConstitucionaln20/98,aodarnovaredaoao1doartigo
201daConstituioFederal,estabeleceuquevedadaaadooderequisitosecritrios
diferenciadosparaaconcessodeaposentadoriaaosbeneficiriosdoregimegeralde
previdncia social, ressalvados aos casos de atividades exercidas
sob condies especiais que
1 Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em
Uberlndia/MG; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de
Uberlndia/MG; Ps graduado em Direito Pblico pela Universidade
Federal de Uberlndia/MG.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRprejudiquemasadeouaintegridadefsica.Salienta-seque,mesmoanteriormenteesta
EmendaConstitucional,jhaviaprevisonoordenamentojurdicodeatividades
consideradasinsalubresecomreduoemtempodeservio,oqueserposteriormente
abordado. Obenefcioprevidenciriodeaposentadoriaespecialumaespciede
aposentadoria por tempo de contribuio, com reduo do tempo de
contribuio em razo do
exercciodeatividadesconsideradasprejudiciaisintegridadefsicaousadedo
trabalhador,atravsdeagentesperigososounocivos,podendoserqumicos,fsicosou
biolgicos.
Afinalidadedestebenefciodeampararotrabalhadorquelaborouem condies
nocivas e perigosas sua sade.
Deve-seobservarque,paraaobtenodobenefcio,nonecessriaa
comprovaodequalquerprejuzofsicooumentaldoseguradoodireitoaobenefciode
aposentadoriaespecialdecorredotempodeexposio,independentedaexistnciade
sequela, sendo que esta presumida.
Otempomnimodelaboremcondiesespeciaisvariadeacordocoma atividade
exercida, coexistindo o tempo mnimo de 15anos, 20 anose 25
anos,conforme o
caso,independentementedosexo,enquantonaaposentadoriaportempodecontribuioo
perodomnimodecontribuiode30anosse homeme35anosse mulher.Emnenhuma
hiptese exigido idade mnima.
Otrabalhoemcondiesespeciais,paraqueoseguradofaajusao benefcio de
aposentadoria especial deve ser em exposiohabitual e permanente, ou
seja, aquele exercido de forma no ocasional nem intermitente, no
qual a exposio do trabalhador seja indissocivel da produo do bem ou
da prestao do servio. Habitual aquele trabalho
realizadodurantetodososdiasdajornadadetrabalhodosegurado.Destaforma,notem
direitoaposentadoriaespecialoseguradoquetrabalhaocasionalmenteoudemaneira
intermitente em condies prejudiciais sade. Vale ressaltar que
consideram-se como tempo
detrabalhosobcondiesespeciaisosperodosdefriasfrudasportrabalhadorsujeitoa
condiesnocivas,osdebenefciosconcedidosporincapacidadeeoperododesalrio-maternidade,desdequenadatadoafastamentooseguradoouseguradaestivesseexercendo
atividadeconsideradacomoespecial,perodoslegaispararepouso,atendimentode
necessidadesfisiolgicas,descansosemanalremuneradoeferiados.Nocasodeauxlio-doena,aocontrriodoqueeraexigidopeloartigo57doDecreton60.501/67,no
necessrio que a doena incapacitante tenha relao com o exerccio da
atividade especial.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRTmdireitoaposentadoriaespecialsomenteosseguintestiposde
trabalhadores:seguradoempregado,trabalhadoravulsoecontribuinteindividualcooperado,
estesendoaquelefiliadocooperativadetrabalhooudeproduo.Estaltimacategoria
somente passou a ter direito aposentadoria especial a partir da
Medida Provisria n 83/02, convertida na Lei n 10.666/03. 3 Carncia
O perodo de carncia para a concesso da aposentadoria especial de
180 contribuies mensais. Para o segurado inscrito na Previdncia
Social Urbana at 24 de julho
de1991,bemcomoparaotrabalhadoreoempregadorruraiscobertospelaPrevidncia
SocialRural,acarnciadasaposentadoriasporidade,portempodecontribuioeespecial
obedece tabela prevista no art. 142 da Lei de Benefcios, a qual
leva em conta o ano em que o segurado implementou as condies
necessrias obteno do benefcio.
Almdacarncia,deverhaveracomprovaodotempodeservio exigido em
atividades prejudiciais sade ou integridade fsica, nos termos do
anexo IV do Decreto n 3.048/99, que o Regulamento da Previdncia
Social. A manuteno da qualidade de segurado, que um requisito
genrico para a concesso de benefcios previdencirios que
tradicionalmente era exigido para a concesso de aposentadorias, foi
expressamente dispensada pelo art. 3 da Lei n 10.666/03. 4
Insalubridade, periculosidade e penosidade
Asdefiniesdeinsalubridade,periculosidadeepenosidadesempre
estiveramausentesdalegislaoprevidenciria,quetomadeemprstimoosconceitosda
Consolidao das Leis Trabalhistas CLT, ampliados por outros diplomas
esparsos. Adefiniodainsalubridadeprovmdoartigo189daCLT:Sero
consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua
natureza,condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos sade, acima dos limites
detolernciafixadosemrazodanaturezaedaintensidadedoagenteedotempode
exposio aos seus efeitos.
Asatividadespericulosassoestabelecidascomfulcronoartigo193da
CLT:Soconsideradasatividadesouoperaesperigosas,naformadaregulamentao
aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza
ou mtodos de trabalho,
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRimpliquemocontatopermanentecominflamveisouexplosivosemcondiesderisco
acentuado.Outroagentegeradordepericulosidadeocontatocomenergiaeltrica,
contemplado pela Lei n 7.369/85. H precedente reconhecendo como
periculosa a atividade
demonitordaextintaFundaoEstadualdoBem-EstardoMenorFEBEM,pelocontato
continuado com adolescentes infratores sujeitos a medidas de privao
da liberdade.
Atividadepenosa,porsuavez,umconceitovago,semdefiniolegal,
quepodeserconsideradaaquelaqueproduzdesgastenoorganismo,deordemfsicaou
psquica,emrazodarepetiodosmovimentos,condiesagravantes,pensesetenses
prximas do indivduo.
Nooconceitotrabalhistaquedefineaconcessodobenefciode aposentadoria
especial, como ser visto adiante. 5 Classificao dos agentes
Osagentesnocivossoaquelesquepossamocasionardanossadeou
integridadefsicadotrabalhadornoambientelaboral.Soclassificadosemagentesfsicos,
agentes qumicos e agentes biolgicos, abaixo exemplificados: a.
Fsicos: rudos, vibraes, calor, presses anormais, radiaes ionizantes
etc.;
b.Qumicos:manifestadospornvoas,neblinas,poeiras,fumos,gases,vaporesde
substncias nocivas presentes no local de trabalho etc.; c.
Biolgicos: microrganismos como bactrias, fungos, parasitas,
bacilos, vrus etc.
Aclassificaodosagentesnocivosqumicos,fsicos,biolgicosou
associaodeagentesprejudiciaissade,ouintegridadefsicaeotempodeexposio
consideradosparafinsdeconcessodeaposentadoriaespecialconstamdoAnexoIVdo
Regulamento da Previdncia Social. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRAnexo
IV CLASSIFICAO DOS AGENTES NOCIVOS CDIGOAGENTE NOCIVO TEMPO DE
EXPOSIO 1.0.0
AGENTES QUMICOS Oquedeterminaodireitoaobenefcioaexposiodo
trabalhador aoagente nocivo presente no ambiente de trabalho e no
processo produtivo, em nvel de concentrao superior aos limites de
tolerncia estabelecidos.
Oroldeagentesnocivosexaustivo,enquantoqueas
atividadeslistadas,nasquaispodehaveraexposio, exemplificativa.
1.0.1
ARSNIO E SEUS COMPOSTOS a) extrao de arsnio e seus compostos
txicos; b) metalurgia de minrios arsenicais; c)
utilizaodehidrognioarseniado(arsina)emsnteses orgnicas e no
processamento decomponentes eletrnicos; d) fabricao e preparao de
tintas e lacas; e) fabricao, preparao e aplicao de inseticidas,
herbicidas, parasiticidaseraticidascomautilizaodecompostosde
arsnio; f) produo de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a
utilizao de compostos de arsnio; g) conservao e curtume de peles,
tratamento e preservao da madeira com a utilizao de compostos de
arsnio. 25 ANOS
1.0.2
ASBESTOS a) extrao,processamentoemanipulaoderochas amiantferas;
b) fabricao de guarnies para freios, embreagens e materiais
isolantes contendo asbestos; c) fabricao de produtos de
fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiao e tecelagem de fibras de
asbestos. 20 ANOS
1.0.3
BENZENO E SEUS COMPOSTOS TXICOS a) produo e processamento de
benzeno; b)utilizaodebenzenocomomatria-primaemsnteses orgnicas e na
produo de derivados; c)utilizaodebenzenocomoinsumonaextraodeleos
vegetais e lcoois; d) utilizao de produtos que contenham benzeno,
como colas, tintas, vernizes, produtos grficos e solventes; e)
produo e utilizao de clorobenzenos e derivados; f) fabricao e
vulcanizao de artefatos de borracha; g) fabricao e recauchutagem de
pneumticos. 25 ANOS
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR1.0.4
BERLIO E SEUS COMPOSTOS TXICOS a) extrao, triturao e tratamento
de berlio; b) fabricao de compostos e ligas de berlio; c) fabricao
de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X; d) fabricao de
queim; f) utilizao do berlio na indstria aeroespacial. 25 ANOS
1.0.5
BROMO E SEUS COMPOSTOS TXICOS a) fabricao e emprego do bromo e
do cido brmico. 25 ANOS
1.0.6
CDMIO E SEUS COMPOSTOS TXICOS a) extrao, tratamento e preparao
de ligas de cdmio; b) fabricao de compostos de cdmio; c) utilizao
de eletrodos de cdmio em soldas; d) utilizao de cdmio no
revestimento eletroltico de metais;
e)utilizaodecdmiocomopigmentoeestabilizadorna indstria do plstico;
f)fabricaodeeletrodosdebateriasalcalinasdenquel-cdmio. 25 ANOS
1.0.7
CARVO MINERAL E SEUS DERIVADOS a)
extrao,fabricao,beneficiamentoeutilizaodecarvo mineral, piche,
alcatro, betume e breu; b)extrao,produoeutilizaodeleosmineraise
parafinas; c) extrao e utilizao de antraceno e negro de fumo; d)
produo de coque. 25 ANOS
1.0.8
CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TXICOS a) extrao e processamento de
minrio de chumbo; b) metalurgia e fabricao de ligas e compostos de
chumbo; c) fabricao e reformas de acumuladores eltricos;
d)fabricaoeempregodechumbo-tetraetilaechumbo-tetrametila; e)
fabricao de tintas, esmaltes e vernizes base de compostos de
chumbo; f) pinturacompistolaempregandotintascompigmentosde chumbo;
g) fabricao de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas; h)
vulcanizao da borracha pelo litargrio ou outros compostos de
chumbo; i) utilizao de chumbo em processos de soldagem; j) fabricao
de vidro, cristal e esmalte vitrificado; l) fabricao de prolas
artificiais; m) fabricao e utilizao de aditivos base de chumbo para
a indstria de plsticos. 25 ANOS
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR1.0.9
CLORO E SEUS COMPOSTOS TXICOS a) fabricao e emprego de
defensivos organoclorados; b)
fabricaoeempregodecloroetilaminas(mostardas nitrogenadas); c)
fabricao e manuseio de bifenis policlorados (PCB); d) fabricao e
emprego de cloreto de vinil como monmero na
fabricaodepolicloretodevinil(PVC)eoutrasresinase
comointermedirioemproduesqumicasoucomosolvente orgnico; e) fabricao
de policloroprene;
f)fabricaoeempregodeclorofrmio(triclorometano)ede tetracloreto de
carbono. 25 ANOS
1.0.10
CROMO E SEUS COMPOSTOS TXICOS a) fabricao, emprego industrial,
manipulao de cromo, cido crmico, cromatos e bicromatos; b) fabricao
de ligas de ferro-cromo; c) revestimento eletroltico de metais e
polimento de superfcies cromadas;
d)pinturacompistolautilizandotintascompigmentosde cromo; e)
soldagem de ao inoxidvel. 25 ANOS
1.0.11
DISSULFETO DE CARBONO a) fabricao e utilizao de dissulfeto de
carbono; b) fabricao de viscose e seda artificial (raiom) ; c)
fabricaoeempregodesolventes,inseticidaseherbicidas contendo
dissulfeto de carbono;
d)fabricaodevernizes,resinas,saisdeamonaco,de tetracloreto de
carbono, de vidros ticose produtos txteis com uso de dissulfeto de
carbono. 25 ANOS
1.0.12
FSFORO E SEUS COMPOSTOS TXICOS a) extrao e preparao de fsforo
branco e seus compostos; b) fabricaoeaplicaodeprodutosfosforadose
organofosforados(sntesesorgnicas,fertilizantese praguicidas); c)
fabricao de munies e armamentos explosivos. 25 ANOS
1.0.13 IODO a) fabricao e emprego industrial do iodo. 25 ANOS
1.0.14
MANGANS E SEUS COMPOSTOS a) extrao e beneficiamento de minrios
de mangans; b) fabricao de ligas e compostos de mangans; c)
fabricao de pilhas secas e acumuladores; d) preparao de
permanganato de potssio e de corantes; e) fabricao de vidros
especiais e cermicas; f) utilizao de eletrodos contendo mangans; g)
fabricao de tintas e fertilizantes. 25 ANOS
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR1.0.15
MERCRIO E SEUS COMPOSTOS
a)extraoeutilizaodemercrioefabricaodeseus compostos; b) fabricao de
espoletas com fulminato de mercrio; c) fabricao de tintas com
pigmento contendo mercrio; d)fabricaoemanutenodeaparelhosdemedioede
laboratrio; e)fabricaodelmpadas,vlvulaseletrnicaseampolasde raio X;
f) fabricaodeminuterias,acumuladoreseretificadoresde corrente; g)
utilizao como agente cataltico e de eletrlise;
h)dourao,prateamento,bronzeamentoeestanhagemde espelhos e metais;
i) curtimento e feltragem do couro e conservao da madeira; j)
recuperao do mercrio; l) amalgamao do zinco. m) tratamento a quente
de amlgamas de metais; n) fabricao e aplicao de fungicidas. 25
ANOS
1.0.16 NQUEL E SEUS COMPOSTOS TXICOS a) extrao e beneficiamento
do nquel; b) niquelagem de metais; c) fabricao de acumuladores de
nquel-cdmio. 25 ANOS
1.0.17
PETRLEO,XISTOBETUMINOSO,GSNATURALE SEUS DERIVADOS a)
extrao,processamento,beneficiamentoeatividadesde
manutenorealizadasemunidades deextrao,plantas petrolferas e
petroqumicas; b) beneficiamentoeaplicaodemisturasasflticascontendo
hidrocarbonetos policclicos. 25 ANOS
1.0.18
SLICA LIVRE a) extrao de minrios a cu aberto; b) beneficiamento
e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo
slica livre cristalizada; c)
tratamento,decapagemelimpezademetaisefosqueamento de vidros com
jatos de areia; d) fabricao,processamento,aplicaoerecuperaode
materiais refratrios; e) fabricao de ms, rebolos e de ps e pastas
para polimento; f)fabricao de vidros e cermicas; g) construo de
tneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo slica. 25
ANOS
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR1.0.19
OUTRAS SUBSTNCIAS QUMICAS GRUPO I - ESTIRENO;BUTADIENO-ESTIRENO;
ACRILONITRILA;1-3 BUTADIENO;CLOROPRENO;
MERCAPTANOS,n-HEXANO,DIISOCIANATODE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMTICAS
a) fabricao e vulcanizao de artefatos de borracha; b) fabricao e
recauchutagem de pneus. GRUPO II - AMINASAROMTICAS,AMINOBIFENILA,
AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) TER,
1-4BUTANODIOL,DIMETANOSULFONATO
(MILERAN),CICLOFOSFAMIDA,CLOROAMBUCIL,
DIETILESTIL-BESTROL,ACRONITRILA,
NITRONAFTILAMINA4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO,BENZOPIRENO,BETA-PROPIOLACTONA,BISCLOROETILETER,
BISCLOROMETIL,CLOROMETILETER,DIANIZIDINA,
DICLOROBENZIDINA,DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO,ETILENOAMINA,
ETILENOTIUREIA,FENACETINA,IODETODEMETILA, ETILNITROSURIAS,
METILENO-ORTOCLOROANILINA
(MOCA),NITROSAMINA,ORTOTOLUIDINA,OXIME-TALONA,PROCARBAZINA,PROPANOSULTONA,1-3-BUTADIENO,XIDODEETILENO,ESTILBENZENO,
DIISOCIANATODETOLUENO(TDI),CREOSOTO,4-AMINODIFENIL,BENZIDINA,BETANAFTILAMINA,
ESTIRENO,1-CLORO-2,4 - NITRODIFENIL,3-POXIPRO-PANO a) manufatura de
magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricao de fibras sintticas;
c) snteses qumicas; d) fabricao da borracha e espumas; e) fabricao
de plsticos; f ) produo de medicamentos; g) operaes de preservao da
madeira com creosoto; h) esterilizao de materiais cirrgicos. 25
ANOS
2.0.0
AGENTES FSICOS Exposioacimadoslimitesdetolernciaespecificadosous
atividades descritas. 2.0.1 RUDO a)
exposioaNveisdeExposioNormalizados(NEN) superiores a 85 dB(A). 25
ANOS 2.0.2 VIBRAES a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes
pneumticos. 25 ANOS WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR2.0.3
RADIAES IONIZANTES a) extrao e beneficiamento de minerais
radioativos; b) atividades em mineraes com exposio ao radnio; c)
realizaodemanutenoesupervisoemunidadesde
extrao,tratamentoebeneficiamentodemineraisradioativos com exposio s
radiaes ionizantes; d) operaes com reatores nucleares ou com fontes
radioativas; e) trabalhosrealizadoscomexposioaosraiosAlfa,Beta,
GamaeX,aosnutronses substnciasradioativasparafins industriais,
teraputicos e diagnsticos; f)fabricao e manipulao de produtos
radioativos; g) pesquisaseestudoscomradiaesionizantesem
laboratrios. 25 ANOS
2.0.4
TEMPERATURAS ANORMAIS
a)trabalhoscomexposioaocaloracimadoslimitesde tolerncia
estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. 25 ANOS 2.0.5
PRESSO ATMOSFRICA ANORMAL a) trabalhos em caixes ou cmaras
hiperbricas; b) trabalhos em tubules ou tneis sob ar comprimido; c)
operaesdemergulhocomousodeescafandrosououtros equipamentos . 25
ANOS
3.0.0
BIOLGICOS Exposioaosagentescitadosunicamentenasatividades
relacionadas. 3.0.1
MICROORGANISMOSEPARASITASINFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS a) trabalhosemestabelecimentosdesadeemcontatocom
pacientesportadoresdedoenasinfecto-contagiosasoucom manuseio de
materiais contaminados;
b)trabalhoscomanimaisinfectadosparatratamentoouparao preparo de
soro, vacinas e outros produtos;
c)trabalhosemlaboratriosdeautpsia,deanatomiae antomo-histologia;
d)trabalhodeexumaodecorposemanipulaoderesduos de animais
deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrializao do
lixo. 25 ANOS
4.0.0
ASSOCIAO DE AGENTES Nasassociaesdeagentesqueestejamacimadonvelde
tolerncia,serconsideradooenquadramentorelativoaoque exigir menor
tempo de exposio.
4.0.1
FSICOS, QUMICOS E BIOLGICOS a)
mineraosubterrneacujasatividadessejamexercidas afastadas das
frentes de produo. 20 ANOS
4.0.2 FSICOS, QUMICOS E BIOLGICOS 15 ANOS
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
a)trabalhosematividadespermanentesnosubsolode mineraes
subterrneas em frente de produo.
6 Enquadramento legal da caracterizao do exerccio do labor em
atividade especial Primeiramente, de crucial relevncia a aplicao da
legislao vigente na poca de prestao da atividade, sob pena de ser
violado o princpio tempus regit actum.
Deacordocomalegislaoprevidenciria,haviaaprevisode enquadramento
como atividade especial a partir da categoria profissional.
Comadenominaoatual,obenefciofoicriadopeloart.31daLei
OrgnicadaPrevidnciaSocial-LOPSeregulamentadonosartigos65e66doDecreton
48.956-A/60. Dizia: A aposentadoria especial ser concedida ao
segurado que, contando no
mnimo(cinquenta)anosdeidadee15(quinze)anosdecontribuies,tenhatrabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo
menos, conforme a atividade
profissional,emserviosque,paraesseefeito,foremconsideradospenosos,insalubresou
perigosos, por decreto do Poder Executivo.
AregulamentaoseguintedessasistemticafoifeitapeloAnexoIIdo
Decreton53.831,de25demarode1964,criandoumapresunodequeasatividades
constantesdaqueleroleramconsideradasinsalubres,desdequeoseuexerccioseja
devidamente comprovado pelo segurado. Em linhas gerais, a Lei n
5.440-A/68 ps fim ao limite de idade referido na LOPS. A Lei n
5.527/68 restabeleceu o direito de certas categorias. A carncia de
180 para
60contribuiesmensaisdiminuiucomaLein5.890/73,masos15anosforam
restabelecidospeloPlanodeBenefciosdaPrevidnciaSocial-PBPS.ALein6.643/79
determinouquefossecomputadootempodedirigentesindical,critriodesaparecidocoma
atual reforma da prestao (1995). ALei n. 9.032, de 28 de abril de
1995, alterou a legislao previdenciria, mais especificamente o
artigo 57 da Lei de Benefcios, estabelecendo que o segurado deveria
comprovaraefetivaexposioaosagentesnocivos,revogandoasistemticadapresuno
legal anteriormente citada. A partir da mencionada lei, a comprovao
da exposio a agentes nocivos
deveserfeitapormeiodeformulrioSB-40(ServiodeBenefcios40)ouDSS-8030
(Diretoria de Seguro Social 8030).
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRAssim,senopertencenteagrupoprofissionalprevistopelalegislao
ento em vigor, no h que se falar em caracterizao de atividade
especial. Haveria, ainda, a alternativa de se comprovar que a
atividade desenvolvida
seriaespecialemvirtudedahabitualepermanenteexposioaagentesagressivosfsicos,
qumicos ou biolgicos. 6.1 Enquadramento por exposio a agentes
nocivos
Almdoenquadramentodaatividadepelacategoriaprofissional,existea
possibilidade de ser considerada especial a prestao de servios
sujeita exposio habitual e permanente a agentes fsicos, qumicos ou
biolgicos, todos nocivos sade do segurado.
Cumpredestacarqueoagentenocivorudoteveumtratamentodiferente dos
demais agentes, pois a legislao previdenciria sempre exigiu a
efetiva comprovao de exposio a este agente, por parte do segurado,
quanto ao nvel de rudo constatado no local
detrabalho,oquesomentepoderiaserfeitomedianteapresentaodeformulrioelaudo
pericial. Nesse aspecto, a previso pelo artigo 3 do Decreto n
53.831/64, artigo 64,
pargrafonico,dosDecretosn357/91en611/92,artigo62,pargrafo1,doDecreton
2.172/97 e artigo 64, pargrafo 1, do Decreto n 3.048/99. Ainda com
relao ao agente rudo, a intensidade mnima considerada para
oenquadramentocomoatividadeespecialsofreuasseguintesalteraes,comobem
esclarecido e devidamente reconhecido pelo Colendo Superior
Tribunal de
Justia:Naconcessodeaposentadoriaespecialporexercciodeatividadeinsalubre,em
face de excesso de rudo, inicialmente foi fixado o nvel mnimo de
rudo em 80 dB, no
AnexodoDecreton53.831,de25demarode1964,revogadopeloQuadroIdo
AnexodoDecreton72.771,de6desetembrode1973,queelevouonvelpara90 dB,
ndice mantido pelo Anexo I do Decreto n 83.080, de 24 de janeiro de
1979. Na vigncia dos Decretos n 357, de 7 de dezembro de 1991 e n
611, de 21 de julho
de1992,estabeleceu-secaractersticaantinomia,eisqueincorporaram,aums
tempo,oAnexoIdoDecreton83.080,de24dejaneirode1979,quefixouonvel
mnimo de rudo em 90 dB, e o Anexo do Decreto n 53.831, de 25 de
maro de 1964,
queestipulouonvelmnimoderudoem80dB,oqueimpeoafastamento,nesse
particular,daincidnciadeumdosDecretosluzdanaturezaprevidenciriada
norma, adotando-se soluo pro misero para fixar o nvel mnimo de rudo
em 80 dB. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRPrecedentes (REsp n
502.697/SC,Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg
n 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). Com
a edio do Decreto n 2.172, de 5 de maro de 1997 e quando entrou em
vigor o Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nvel mnimo
de rudo a 90 dB, at
que,editadooDecreton4.882,de18denovembrode2003,passoufinalmenteo
ndiceaonvelde85dB.(STJ,AGRESP727497,6Turma,Rel.Min.Hamilton
Carvalhido, DJ 01/08/2005 pg. 603)
Comrelaoaosdemaisagentesnocivos,acontarde29.04.1995,datade
inciodevignciadaLein.9.032,deveoseguradocomprovaraefetivaexposioaos
agentes agressivos nos nveis estabelecidos pela legislao
previdenciria.
Areferidaleiteveaplicabilidadeimediataquantonecessidadedese
comprovaraexposioaosagentesmencionados.Restavaapenas,noqueserefereforma
decomprovaodessaexposio,aintegraoregulamentar,oquecontinuouaserfeito
atravs do formulrio DSS-8030. Embora antes da edio do Decreto n
2.172, de 05.03.1997 no se pudesse exigir a comprovao da atividade
especial atravs de laudo tcnico, com exceo do agente
rudo,delogosetornouexigvelacomprovaodequeotrabalhoestavasubmetidos
condies desfavorveis previstas em lei.
Ento,deveserapresentado,paracomprovaodaatividadeespecial,o
formulrio DSS-8030 (ou ainda o SB-40), onde se demonstre, com
clareza, que o trabalho foi
realizado,demodopermanente,noocasionalnemintermitente,comefetivaexposioaos
agentesfsicos,qumicos,biolgicos,ouassociaodeagentes,prejudiciaissadeou
integridade fsica.
Assim,aindaqueaparteapresenteosformulriosreferidos,sedas
informaesconstantesnoforemcaracterizveisassituaesacimaexpostas,
cumulativamente,hdeseconcluirpelaimpossibilidadedecontagemdotempodeservio
como especial.
Demaisdisso,acontardaregulamentaodaLein.9.032/95,tornou-se
imprescindvel,almdoformulrio,aapresentaodeLaudoTcnicodeCondies
AmbientaisdoTrabalhoLTCAT,expedidopormdicodotrabalhoouengenheiro
especializado em segurana do trabalho.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BREssa,inclusive,aposiosedimentadanajurisprudnciadosTribunais
Superiores,especialmentedoColendoSuperiorTribunaldeJustia,aquem,noatual
panorama constitucional, cabe dar a palavra final quanto aplicao
das leis federais. 6.2 Relao de contribuio e benefcio
Havendooenquadramentodaatividadecomogeradoradobenefcioem
comento,havercontribuiopatronaldiferenciada.Porm,osimplesrecolhimentoda
contribuioadicionalporpartedoempregadornogarantiadaconcessodobenefcio,
resultando que o INSS examinar caso por caso.
Nohmaisdelongassobredefinioecaractersticasdacontribuioa mais, por
no ser objeto deste trabalho. 7 Uso de equipamentos de proteo
importante considerar na anlise da prova do tempo de atividade
especial
aeficciadosequipamentosdeproteo,quepodemsercoletivosouindividuais.Pelo
conceitolegal,somentepoderiaserconsideradotempocomputvelparaessefimo
despendidopeloseguradoematividadenocivasuasade.Assim,sedeacordocomas
normastcnicasdeseguranaemedicinadotrabalho,oseguradoestiverutilizando
equipamento de proteo que neutraliza ou reduz os agentes nocivos
aos nveis de tolerncia
aceitveis,nolhecausandomalalgum,esseperodonocomputvelparafinsde
aposentadoria especial.
Noentanto,noquetangeaoagentenocivorudo,segundoaposio
doutrinriamajoritria,ousodeequipamentosdeproteoindividualnoafastao
reconhecimentodaespecialidadedasatividades,poisosdanoscausadosaoorganismo
humanovoalmdaquelesrelacionadosperdadaaudio,taiscomofadiga,depresso,
stress,impotncia,dentreoutros.Concluindo,noexisteequipamentodeproteocoletivo
ou individual que seja totalmente eficaz em relao ao rudo. Neste
aspecto, a Turma Nacional de Uniformizao dos Juizados Especiais
FederaiseditouaSmulan9:AposentadoriaEspecialEquipamentodeProteo
Individual:Ousodeequipamentodeproteoindividual(EPI),aindaqueeliminea
insalubridade,nocasodeexposioarudo,nodescaracterizaotempodeservioespecial
prestado.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRAindanotocanteaoassuntodeequipamentosdeproteoindividual,
importantedestacaroEnunciadon21doConselhodeRecursosdaPrevidnciaSocial
CRPS:Osimplesfornecimentodeequipamentodeproteoindividualdotrabalhopelo
empregadornoexcluiahiptesedeexposiodotrabalhadoraosagentesnocivossade,
devendoserconsideradotodooambientedetrabalho.estetambmoentendimentodos
tribunais trabalhistas brasileiros.
Observa-sequeaLein11.291/06obrigaosfabricantesdeprotetor auricular
a avisarem os usurios dos risco que correm quando expostos a nveis
superiores a 85 dB. 8 Ambiente de trabalho
Ascondiesdetrabalhoquegeramdireitoaposentadoriaespecialso
comprovadaspelasdemonstraesambientaisquecaracterizemaefetivaexposiodo
seguradoaosagentesnocivos,quefazempartedasobrigaesacessriasdispostasna
legislao previdenciria e trabalhista, que se constituem nos
seguintes documentos: I Programa de Preveno de Riscos Ambientais
PPRA; II Programa de Gerenciamento de Riscos PGR;
IIIProgramadeCondieseMeioAmbientedeTrabalhonaIndstriaeConstruo
PCMAT; IV Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional PCMSO; V
Laudo Tcnico de Condies Ambientais do Trabalho LTCAT; VI Perfil
Profissiogrfico Previdencirio PPP; VII Comunicao de Acidente do
Trabalho CAT. Quanto ao laudo tcnico pericial, nos termos do
Enunciado n 20, salvo em
relaoaoagenteagressivorudo,noserobrigatriaaapresentaodelaudotcnico
pericial para perodos de atividades anteriores edio da Medida
Provisria n 1.523-10, de
11dedezembrode1996,facultando-seaoseguradoacomprovaodeefetivaexposioa
agentes agressivos suasade ou integridade fsica mencionados nos
formulrios SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio
de prova em direito admitido. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR8.1 Perfil
Profissiogrfico Previdencirio PPP o documento histrico-laboral do
trabalhador, segundo modelo institudo
pelaprpriaautarquiaprevidenciriaque,dentreoutrasinformaes,deveconterregistros
ambientais, resultados de monitorao biolgica e dados
administrativos.
OPPPdeverserelaboradopelaempresadeformaindividualizadapara
cadaempregado,trabalhadoresavulsosecooperados,quelaboremexpostosaagentes
nocivosqumicos,fsicos,biolgicosouassociaodessesagentes,sendoqueotrabalhador
tem direito a uma cpia autenticada do documento em caso de demisso.
HavendodiscordnciadotrabalhadorquantoaoteordoPPP,poder,por
meiodeseusindicatooudiretamente,solicitaraconfecodenovolaudotcnico,
confrontando-o com o elaborado pela empresa. O INSS, na dvida,
dever utilizar-se de seus
tcnicosparaconferirambososdocumentos.ConvmobservarqueoINSSnoadmitea
utilizao de laudo tcnico solicitado pelo prprio segurado.
Destaca-seque,apuradaamaterialidadeeaconsumaoedefinidaa autoria do
crime de falsidade ideolgica, o autor poder ser responsabilizado
penalmente. OintuitodoPPPproporcionarperciamdicadoINSSinformaes
pormenorizadassobreoambienteecondieslaborais,controledoexercciodotrabalho,
trocadeinformaessobreasdoenasocupacionais,supervisodaaplicaodasnormas
legais regulamentadoras da sade, medicina e segurana do trabalho.
8.2 Laudo Tcnico de Condies Ambientais do Trabalho - LCAT
umdocumentocomcarterpericial,deiniciativadaempresa,coma
finalidadedepropiciarelementosparaqueaautarquiaprevidenciriacaracterizeounoa
presenadosagentesnocivossadeouintegridadefsicarelacionadosaoAnexoIVdo
Decreto n 3.048/99.
AapresentaoaoINSSdispensadadeimediato,masaempresadever t-lo
disposio para caso seja requisitado pela Previdncia Social.
CasoexistamdvidasquantosinformaescontidasnoLCAT,podero INSS efetuar
diligncias na empresa para conferncia dos dados.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR9 Data de incio do benefcio
Aaposentadoriaespecialserdevidaaoseguradoempregadoapartirda
datadodesligamentodoemprego,quandorequeridaat90diasdepoisdestadata.Se
passadosmaisde90diasdodesligamentodoempregoounohouverdesligamentodo
emprego,serapartirdorequerimento.Salienta-sequenocasodenodesligamentodo
emprego, imposto o afastamento da rea ambiental de risco. Para os
demais segurados, ser a partir do requerimento. 9.1 Fim do contrato
de trabalho
Cabeaoempregadorretiraroempregadoaposentadodosetordetrabalho
emqueeleestsujeitoaagentenocivoecoloc-loemoutrosetoremquenoesteja
submetidoaigualagente.Senohouvervagadisponvelouotrabalhadornotiver
capacidade funcional para exercer outro tipo de trabalho, o patro
no tem outra alternativa se no por fim ao eloempregatcio, pagando
os direitos previstos para as despedidas sem justa
causa,umavezqueodeferimentodobenefcionoobstaacontinuidadedarelao
empregatcia. 10 Renda mensal inicial
Arendamensalinicialdobenefciodeaposentadoriaespecial,apartirdo
advento da Lei n 9.032/95, ou seja, 29 de abril de 1995, de 100% do
salrio de benefcio,
observado,paraosseguradosqueimplementaramosrequisitosanteriormentevignciada
Lei n 9.876/99, o clculo sobre a mdia dos ltimos 36 salrios de
contribuio. Para os que passarama ter direitoao benefcioaps tal
data, oclculoo estabelecido para os segurados em geral, previsto no
artigo 29 da Lei de Benefcios, ou seja,
mdiados80%maioressalriosdecontribuioapartirdejulhode1994,pormsem
incidncia do fator previdencirio. 11 Retorno atividade pelo
beneficirio de aposentadoria especial
Obeneficiriodeaposentadoriaespecialpodernovamenteexercer
atividadeslaborativas,desdequenosejanovamenteematividadequegereaposentadoria
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRespecial.Assim,oseguradoaposentadodeformaespecialquecontinuarouretornarao
exerccio de atividades ou operaes que sujeitem aos agentes nocivos
ter sua aposentadoria automaticamente cancelada, nos termos do 8 do
art. 57 da Lei de Benefcios, alterada pela Lei n 9.732/98. Se o
trabalhador voltarao exerccio de atividadeinsalubre, porm que fica
eliminada ou neutralizada pelo uso de EPI, no ter sua aposentadoria
cancelada. A cessao do benefcio dar-se-: a. A partir de 14 de
dezembro de 1998, para aqueles aposentados antes da publicao da Lei
n 9.732/98;
b.Apartirdoefetivoretornououdapermanncia,quandoocorreraps14dedezembrode
1998, independentemente da data da concesso do benefcio. Importante
destacar que a Instruo Normativa n 57/2001/INSS indica que,
seoseguradovoltaraexerceratividadeprejudicialsuasade,suaaposentadoriaespecial
no ser cancelada, mas suspensa. 12 Converso de tempo de contribuio
Aconversodetempodecontribuioespecialparatempodeatividade
comumatransformaodaqueleperodocomdeterminadoacrscimocompensatrioem
favor do segurado. A Lei n 6.887/82 estendeu as regras de converso
atividade comum.
ALein9.032/95proibiuaconversodetempodeserviocomumem
especial.Anteserapossvelaconversodeespecialparacomumedesteparaespecial,
restrio que no se deve aplicar ao tempo anterior edio da lei.
Paraoseguradoquehouverexercidosucessivamenteduasoumais
atividadesconsideradascomoespeciais,semcompletaremqualquerdelasoprazomnimo
exigidoparaobenefciodeaposentadoriaespecial,osrespectivosperodosserosomados
aps a converso, considerando para esse fim, a atividade
preponderante.
Acontarde28.05.1998,quandodapromulgaodaMedidaProvisria
1.663-10/98,convertidanaLei9.711/98,restoulegalmentevedadaaconversoemcomum
de tempo de servio especial prestado aps essa data.
PorforadedecisoliminarproferidanaAoCivilPblican
2000.71.00.030435-2, com validade para todo oBrasil, novamente foi
obrigada a converso WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRdo tempo, mesmo aps
28 de maio de 1998. Posteriormente, a ao foi julgada improcedente
por ilegitimidade de parte. Foi editado o Decreto n 4.827, de 03 de
setembro de 2003, que autorizou, mesmo depois de 28 de maio de
1998, a converso do tempo de servio especial em comum,
nostermosdaredaooriginaldoart.57,5,daLein8.213/91.Hdoutrinadoresque
defendemqueessedecretofoifeitojustamentepararegularizarasituaodosbenefcios
concedidosduranteavignciadaliminarobtidanacitadaAoCivilPblica,que
posteriormente foi revogada.
OSupremoTribunalFederaljfirmouposicionamentoquanto necessidade de
observncia da lei vigente poca da prestao de servios.
DeacordocomosdecretosqueregulamentamaLein8.213/91,a
conversodetempodeatividadeexercidosobcondiesespeciaisemtempodeatividade
comum,observa,paraohomem,ofator1,4(de25para35anos).Nesteponto,importante
salientar que apesar de que o tempo de trabalho e exposio para a
concesso do benefcio de aposentadoria especial o mesmo para homens
e mulheres, j quando da converso, o fator j
diferente,poisnobenefciodeaposentadoriaportempodecontribuioamulher
beneficiada com o perodo de 05 anos.
Noentanto,paraoperodolaboradoduranteavignciadoDecreton 83.080/79, o
Superior Tribunal de Justia tem decidido que deve ser aplicado como
fator de converso o coeficientede 1,2 (de 25anos para35 anos)e para
o perodo posteriora 21 de julho de 1992, quando entrou em vigor o
Decreto n 611/92, deve ser utilizado o coeficiente
de1,4(REsp.601.489/RS,QuintaTurma,RelatorMinistroArnaldoEstevesLima.DJ
23.4.2007).
Assimcomoobeneficiriodeaposentadoriaespecial,oaposentadopor
tempodecontribuiofavorecidopelaconverso,podernovamenteexerceratividades
laborativas,desdequenosejanovamenteematividadequegereaposentadoriaespecial.
Comooseguradoaposentadodeformaespecialquecontinuarouretornaraoexercciode
atividadesouoperaesquesujeitemaosagentesnocivostersuaaposentadoria
automaticamentecancelada,tambmnostermosdo8doart.57daLeideBenefcios,
alterada pela Lei n 9.732/98.
Oartigo70doRegulamentodaPrevidnciaSocialtrazatabelade converso:
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRTEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER
(PARA 30)HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS2,002,33 DE 20 ANOS1,501,75 DE
25 ANOS1,201,40 12.1 Converso do tempo especial de professor em
tempo comum Odireitoconversodotempoespecialdemagistrioemtempocomum
temensejadodivergnciajurisprudencial,surgindodoisentendimentossobreoassunto,a
seguir discorridos.
AatividadedemagistriofoienquadradacomoespecialpeloDecreton
53.831/64,comdireitoaaposentadoriaaos25anosdetrabalho.Comaediodonovo
regulamento,Decreton83.080/79nofoimantidonoroldasatividadesespeciais,
igualmentenoqueafetaaosposterioresregulamentos.Aexclusodacategoriaprofissional
dosprofessoresdoroldasatividadesprofissionaisditasespeciaistemamparonaexistncia
deregrasespecficasrelativasaposentadoriaespecialdoprofessorcomacriaodo
benefcio especial pela Emenda Constitucional n 18/1981.
Deacordocomaprimeiracorrente,somentenoperododevignciado
Decreton53.831/64eataEmendaConstitucionaln18/81queseafiguravivela
conversodotempoespecialdeprofessoremtempocomum.oprocedimentoadotadono
mbito administrativo da autarquia previdenciria.
Jasegundacorrenteadmiteaconversodotempoespecialdemagistrio
emtempocomumatoadventodaLein9.032,aqualvedouoreconhecimentoda
especialidade por atividade profissional. o entendimento do
Superior Tribunal de Justia. Por esclarecimento, so consideradas
funes de magistrio, para os efeitos
dodispostono5doartigo40e8doart.201daCF,deacordocomaLein
11.301/2006,asatividadesexercidasporprofessoreseespecialistasemeducaono
desempenhodeatividadeseducativas,quandoexercidasemestabelecimentodeeducao
bsica em seus diversos nveis e modalidades, includas, alm do
exerccio da docncia, as de direo de unidade escolar e as de
coordenao e assessoramento pedaggico.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR12.2 Converso de tempo especial para
especial possvel, conforme a tabela do artigo 66 do Regulamento da
Previdncia Social, embora raramente mencionada, ocorrendo entre os
trs diferentes tempos de servios especiais: TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES PARA 15PARA 20PARA 25 DE 15 ANOS-1,331,67 DE 20
ANOS0,75-1,25 DE 25 ANOS0,600,80- 13 CONCLUSO
Obenefcioprevidenciriodeaposentadoriaespecialinstrumentode
grandevaliaaotrabalhadorsujeitoaoexercciodeatividadessobcondiesespeciaisque
prejudiquemasadeouaintegridadefsica,umavezque,peladegradaopromovidapor
taisatividadesaoorganismo,odesgastefsico,mentalebiolgiconecessitamumdescanso
precoce do ser humano, o que amparado pela Previdncia Social. A
grande sucesso legislativa que ocorreu na espcie foi sempre no
sentido
deadaptaralegislaoasnovasrealidadesmateriaisdostrabalhadoresesemprefoi
respeitado o direito adquirido e o princpio basilar de segurana
jurdica, que o tempus regit actum.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRSPECIAL RETIREMENT ABSTRACT This work
aims to analyze the specialretirement pension benefit, and, inthe
Brazilian legal
systemhasalloweditscreationin1ofArticle201oftheFederalConstitutionand
materialized in Article 57 and following ofLawNo. 8.213/91.Is
institute that aims to grant
earlyretirementtoexercentesactivitiesunderspecialconditionsthatimpairthehealthor
integrity.Forthisarticlewilldiscusstheoriginsoftheconceptandbenefitcited,analyzing
their controversial issues and probate laws on the subject.
Keywords: Special retirement. Probate laws. Controversial issues.
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