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Ministrio dos Transportes .
AGNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUO N 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
Aprova as Instrues Complementares ao Regulamento do Transporte
Terrestre de
Produtos Perigosos. (*)
A Diretoria da Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuies legais, fundamentada nos termos do
Relatrio DNO - 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO
o disposto no art. 3 do Decreto n 96.044, de 18 de maio de 1988, no
art. 2 do Decreto n 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais
aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte
Rodovirio e Ferrovirio de Produtos Perigosos;
CONSIDERANDO que a Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, no art.
22, inciso VII, estabelece que constitui esfera de atuao da ANTT o
transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias;
CONSIDERANDO que a Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, no art.
24, inciso XIV, determina que cabe ANTT, em sua esfera de atuao,
como atribuio geral, estabelecer padres e normas tcnicas
complementares relativas s operaes de transporte terrestre de
produtos perigosos;
CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/n 151-4.13/2003,
de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuio da ANTT expedir
atos complementares e as modificaes de carter tcnico que se faam
necessrios para a permanente atualizao dos Regulamentos e obteno de
nveis adequados de segurana no transporte desse tipo de carga;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizao das instrues
complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos
perigosos, tendo em vista a evoluo tcnica das normas e padres
praticados internacionalmente com base nas recomendaes emanadas do
Comit de Peritos das Naes Unidas, no qual o Brasil integra como
representante oficial;
CONSIDERANDO a Audincia Pblica n 008/2003, realizada no perodo
de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e
CONSIDERANDO a atribuio do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalizao e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e
acompanhar os programas de avaliao da conformidade e fiscalizao de
embalagens, embalagens grandes, contentores intermedirios para
granis (IBCs) e tanques portteis, de acordo com o disposto nas Leis
n 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e n 9.933, de 20 de dezembro de
1999, resolve:
-
Art. 1 Aprovar as anexas Instrues Complementares ao Regulamento
do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Art. 2 Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir
da vigncia desta Resoluo, para exigncia do cumprimento das
disposies referentes identificao das unidades de transporte,
unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resoluo.
Art. 3 Determinar Superintendncia de Logstica e Transporte
Multimodal - SULOG que adote as providncias para estabelecer
Convnios de Cooperao, visando promover a fiscalizao nos termos da
presente Resoluo.
Pargrafo nico. Para fins de fiscalizao ser observado somente o
disposto nesta Resoluo.
Art. 4 Estabelecer que esta Resoluo entre em vigor em 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicao,
substituindo as Portarias do Ministrio dos Transportes de n 261, de
11 de abril de 1989, de n 204, de 20 de maio de 1997, de n 409, de
12 de setembro de 1997, de n 101, de 30 de maro de 1998, de n 402,
de 09 de setembro de 1998, de n 490, de 16 de novembro de 1998, de
n 342, de 11 de outubro de 2000, de n 170, de 09 de maio de 2001 e
de n 254, de 10 de julho de 2001.
JOS ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral
(*) Esta Resoluo e seus anexos sero publicados em suplemento a
esta edio.
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ANEXO RESOLUO N 420 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
Instrues Complementares ao Regulamento do
Transporte Terrestre de Produtos Perigosos
Introduo
Estas Instrues tm como objetivo bsico complementar a
Regulamentao do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
A referncia conceitual utilizada para a realizao do trabalho foi
a preparada pelo Comit de Peritos das Naes Unidas sobre o
Transporte de Produtos Perigosos (publicaes ST/SG/Ac. 10/1/Ver. 11
e 12). Foram considerados, tambm, os seguintes convnios
internacionais em suas verses mais recentes: Acordo Europeu sobre o
Transporte de Produtos Perigosos por Rodovia (ADR) e Regulamentos
Internacionais sobre o Transporte de Produtos Perigosos por
Ferrovia (RID).
Este Anexo que, apresenta o alcance e a aplicao do regulamento,
fornece as definies e informaes sobre ensaios necessrios para
classificar o produto nas diversas classes e subclasses e inclui
critrios para classificao daqueles que no constem nominalmente da
Relao de Produtos Perigosos.
Contm orientao quanto correta denominao dos produtos a serem
transportados, visando a uma uniformidade no cumprimento das
exigncias regulamentares referentes documentao.
Estabelece isenes admitidas para determinados produtos, bem como
apresenta prescries relativas s operaes de Transportes, gerais e
particulares, para cada classe de risco. Determina, tambm, cuidados
a serem observados e as disposies relativas a embalagens,
Contentores Intermedirios para Granis (IBCs), embalagens grandes e
tanques portteis.
Tais exigncias, gerais ou particulares, no esgotam o assunto,
nem limitam ou eximem os agentes envolvidos nas operaes de
transporte e manuseio das respectivas responsabilidades
estabelecidas na legislao pertinente.
-
iv
NDICE
PARTE 1 - DISPOSIES GERAIS E
DEFINIES...................................................................
14
CAPTULO 1.1 - DISPOSIES GERAIS
..................................................................................
16
Notas Introdutrias
..........................................................................................................................
16
1.1.1 Escopo e
aplicao........................................................................................................
16
1.1.2 Transporte de material
radioativo...................................................................................
17
CAPTULO 1.2 - DEFINIES E UNIDADES DE MEDIDA
.......................................................... 20
Nota
Introdutria..............................................................................................................................
20
1.2.1 Definies
......................................................................................................................
20
1.2.2 Unidades de medida
......................................................................................................
27
PARTE 2 -
CLASSIFICAO.........................................................................................................
30
CAPTULO 2.0 -
INTRODUO.....................................................................................................
32
2.0.0
Responsabilidades.........................................................................................................
32
2.0.1 Classes, subclasses, grupos de embalagem
...............................................................
32
2.0.2 Nmeros ONU e nomes apropriados para embarque
.................................................... 34
2.0.3 Precedncia das caractersticas de risco
.......................................................................
36
2.0.4 Transporte de amostras
.................................................................................................
38
CAPTULO 2.1 - CLASSE 1
EXPLOSIVOS.................................................................................
40
Notas Introdutrias
..........................................................................................................................
40
2.1.1 Definies e disposies gerais
.....................................................................................
40
2.1.2 Grupos de compatibilidade
............................................................................................
42
2.1.3 Procedimentos de classificao
.....................................................................................
44
CAPTULO 2.2 - CLASSE 2 - GASES
...........................................................................................
50
2.2.1 Definies e disposies gerais
.....................................................................................
50
2.2.2
Subclasses.....................................................................................................................
50
-
v
2.2.3 Misturas de
gases...........................................................................................................51
CAPTULO 2.3 - CLASSE 3 - LQUIDOS INFLAMVEIS
...............................................................54
Nota
Introdutria...............................................................................................................................54
2.3.1 Definio e disposies
gerais........................................................................................54
2.3.2 Alocao do grupo de
embalagem..................................................................................55
2.3.3 Determinao do ponto de fulgor
....................................................................................56
CAPTULO 2.4 - CLASSE 4 - SLIDOS INFLAMVEIS; SUBSTNCIAS SUJEITAS
A COMBUSTO ESPONTNEA; SUBSTNCIAS QUE, EM CONTATO COM GUA, EMITEM
GASES
INFLAMVEIS............................................................58
Notas Introdutrias
...........................................................................................................................58
2.4.1 Definies e disposies gerais
......................................................................................58
2.4.2 Subclasse 4.1 - Slidos inflamveis, substncias
auto-reagentes e explosivos slidos insensibilizados.
..............................................................................................................59
2.4.3 Subclasse 4.2 - Substncias sujeitas a combusto espontnea
.....................................70
2.4.4 Subclasse 4.3 - Substncias que emitem gases inflamveis
quando em contato com
gua................................................................................................................................72
CAPTULO 2.5 - CLASSE 5 - SUBSTNCIAS OXIDANTES E PERXIDOS
ORGNICOS..........74
Nota
Introdutria...............................................................................................................................74
2.5.1 Definies e disposies gerais
......................................................................................74
2.5.2 Subclasse 5.1 - Substncias
oxidantes...........................................................................74
2.5.3 Subclasse 5.2 - Perxidos orgnicos
..............................................................................77
CAPTULO 2.6 - CLASSE 6 - SUBSTNCIAS TXICAS E SUBSTNCIAS
INFECTANTES .......94
Notas Introdutrias
...........................................................................................................................94
2.6.1 Definies
.......................................................................................................................94
2.6.2 Subclasse 6.1 - Substncias
txicas...............................................................................94
2.6.3 Subclasse 6.2 - Substncias
infectantes.......................................................................101
CAPTULO 2.7 - CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS
.......................................................104
2.7.1
....................................................................................................................................
104
-
vi
CAPTULO 2.8 - CLASSE 8 - SUBSTNCIAS CORROSIVAS
...................................................106
2.8.1
Definio.......................................................................................................................106
2.8.2 Alocao a grupos de risco
..........................................................................................106
CAPTULO 2.9 - CLASSE 9 - SUBSTNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS
DIVERSOS................108
2.9.1
Definio.......................................................................................................................108
2.9.2 Alocao a grupos de risco
..........................................................................................108
PARTE 3 - RELAO DE PRODUTOS PERIGOSOS E EXCEES PARA QUANTIDADES
LIMITADAS
..................................................................................................................110
CAPTULO 3.1 - DISPOSIES GERAIS
....................................................................................112
3.1.1 Alcance e disposies gerais
........................................................................................112
3.1.2 Nome apropriado para embarque
.................................................................................113
3.1.3 Misturas e solues contendo uma substncia perigosa
..............................................115
CAPTULO 3.2 - RELAO DE PRODUTOS
PERIGOSOS.........................................................116
Nota
Introdutria.............................................................................................................................116
3.2.1 Estrutura da relao de produtos
perigosos..................................................................116
3.2.2 Abreviaes e smbolos
................................................................................................118
3.2.3 Nmero de
risco............................................................................................................118
3.2.4 Relao numrica de produtos perigosos
.....................................................................123
3.2.5 Relao alfabtica de produtos perigosos
....................................................................264
CAPTULO 3.3 - PROVISES ESPECIAIS APLICVEIS A CERTOS ARTIGOS OU
SUBSTNCIAS.................................................................................................425
CAPTULO 3.4 - PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES
LIMITADAS............................443
3.4.1 Disposies gerais
........................................................................................................443
3.4.2 Quantidades limitadas por embalagens em uma unidade de
transporte ......................443
3.4.3 Quantidades limitadas por unidade de transporte
.........................................................445
-
vii
3.4.4 Prescries particulares
...............................................................................................445
PARTE 4 - DISPOSIES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES
...............................447
CAPTULO 4.1 - USO DE EMBALAGENS, INCLUINDO CONTENTORES
INTERMEDIRIOS PARA GRANIS (IBCs) E EMBALAGENS GRANDES
...................................449
Notas introdutrias
.........................................................................................................................449
4.1.1 Disposies gerais de embalagens de produtos perigosos,
exceto os das Classes 2 e 7 e da Subclasse 6.2, inclusive IBCs e
embalagens grandes.
.........................................449
4.1.2 Disposies gerais adicionais para o uso de
IBCs........................................................454
4.1.3 Disposies gerais relativas a instrues para embalagens
.........................................454
4.1.4 Relao de instrues para embalagens
......................................................................457
4.1.5 Disposies especiais para embalagens da Classe 1
-Explosivos ...............................520
4.1.6 Disposies especiais para embalagens da Classe 2 Gases
(texto no disponvel) .522
4.1.7 Disposies especiais para embalagens da Subclasse 4.1-
Substncias auto-reagentes e da Subclasse 5.2 - Perxidos orgnicos
..................................................................522
4.1.8 Disposies especiais para embalagens da Subclasse 6.2 -
Substncias infectantes 524
4.1.9 Disposies especiais para embalagens da Classe 7 -
Radioativos .............................525
CAPTULO 4.2 - USO DE TANQUES
PORTTEIS.......................................................................526
4.2.1 Disposies gerais para o uso de tanques portteis para o
transporte de produtos das Classes 3 a 9
................................................................................................................526
4.2.2 Disposies gerais para o uso de tanques portteis para o
transporte de gases liquefeitos
no-refrigerados...........................................................................................532
4.2.3 Disposies gerais para o uso de tanques portteis para o
transporte de gases liquefeitos
refrigerados..................................................................................................533
4.2.4 Instrues e provises especiais para tanques portteis
..............................................535
PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE
EXPEDIO..........................................................................558
CAPTULO 5.1 - DISPOSIES
GERAIS.....................................................................................560
5.1.1 Aplicao e disposies gerais
.....................................................................................560
5.1.2 Uso de sobreembalagens
.............................................................................................560
-
viii
5.1.3 Embalagens vazias
.......................................................................................................560
5.1.4 Embalagens com diversos produtos
.............................................................................561
CAPTULO 5.2 - MARCAO E
ROTULAGEM............................................................................562
5.2.1. Marcao
......................................................................................................................562
5.2.2
Rotulagem.....................................................................................................................563
CAPTULO 5.3 - IDENTIFICAO DE UNIDADES DE TRANSPORTE E DE
CARGA..............573
5.3.1 Colocao de rtulos de risco e de painis de segurana em
unidades de transporte e de
carga........................................................................................................................573
5.3.2. Informaes contidas na sinalizao do veculo
...........................................................578
CAPTULO 5.4 -
DOCUMENTAO...........................................................................................580
Nota
Introdutria.............................................................................................................................580
5.4.1 Documento para o transporte terrestre de produtos
perigosos .....................................580
5.4.2 Outras informaes e documentos
..............................................................................583
CAPTULO 5.5 - DISPOSIES ESPECIAIS
.............................................................................586
5.5.1 Disposies especiais aplicveis expedio de substncias
infectantes ...................586
5.5.2 Documentao e identificao de unidades de transporte
fumigadas...........................586
PARTE 6 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS,
CONTENTORES INTERMEDIRIOS PARA GRANIS (IBCs),
EMBALAGENS GRANDES E TANQUES PORTTEIS.
...........................................588
CAPTULO 6.1 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS
(EXCETO AS DESTINADAS A SUBSTNCIAS DA SUBCLASSE 6.2)
..............................590
6.1.1 Disposies Gerais
.......................................................................................................590
6.1.2 Cdigo de designao dos tipos de
embalagem...........................................................591
6.1.3 Marcao
.....................................................................................................................593
6.1.4 Exigncias para embalagens
........................................................................................597
-
ix
6.1.5 Ensaios exigidos para
embalagens...............................................................................609
CAPTULO 6.2 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE RECIPIENTES
PARA GS ..
........................................................................................................................618
6.2.1 Exigncias relativas a cilindros para gs (texto no
disponvel)....................................618
6.2.2 Ensaio de estanqueidade para aerossis e pequenos
recipientes para gs.................618
CAPTULO 6.3 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS
PARA SUBSTNCIAS DA SUBCLASSE
6.2..............................................................620
6.3.1 Disposies gerais
........................................................................................................620
6.3.2. Ensaios exigidos para
embalagens...............................................................................620
CAPTULO 6.4 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS
PARA MATERIAL DA CLASSE 7
...............................................................................626
6.4.1
......................................................................................................................................627
CAPTULO 6.5 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DECONTENTORES
INTERMEDIRIOS PARA GRANIS- IBCs
.....................................................628
6.5.1 Disposies gerais aplicveis a todos os tipos de
IBCs................................................628
6.5.2 Marcao
......................................................................................................................634
6.5.3 Exigncias especficas para IBCs
.................................................................................637
6.5.4 Ensaios exigidos para IBCs
..........................................................................................646
CAPTULO 6.6 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS
GRANDES......................................................................................................658
6.6.1 Disposies gerais
........................................................................................................658
6.6.2 Cdigo para designao de embalagens grandes
........................................................658
6.6.3 Marcao
......................................................................................................................658
6.6.4 Exigncias especficas para embalagens
grandes........................................................659
6.6.5 Ensaios exigidos para embalagens
grandes.................................................................662
CAPTULO 6.7 - EXIGNCIAS DE PROJETO, FABRICAO, INSPEO E ENSAIO DE
TANQUES
PORTTEIS.................................................................................668
-
x
6.7.1 Aplicabilidade e exigncias gerais
................................................................................668
6.7.2 Exigncias de projeto, fabricao, inspeo e ensaio de tanques
portteis destinados ao transporte de substncias das Classes 3 a 9
..............................................................668
6.7.3 Exigncias de projeto, fabricao, inspeo e ensaio de tanques
portteis destinados ao transportes de gases liquefeitos no
refrigerados.........................................................689
6.7.4 Exigncias de projeto, fabricao, inspeo e ensaio de tanques
portteis destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados
................................................................705
PARTE 7 - PRESCRIES RELATIVAS S OPERAES DE TRANSPORTE
.......................720
CAPTULO 7.1 - PRESCRIES GERAIS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS
PERIGOSOS.....................................................................................................722
7.1.1 Aplicao e disposies gerais
...............................................................................
722
7.1.2 Prescries aplicveis ao transporte de tanques portteis em
veculos ................ 722
7.1.3 Prescries aplicveis a veculos e equipamentos do transporte
terrestre............. 723
7.1.4 Prescries aplicveis a veculos e equipamentos do transporte
rodovirio .......... 723
7.1.5 Prescries aplicveis a veculos e equipamentos do transporte
ferrovirio .......... 724
7.1.6 Prescries de servio aplicveis ao transporte terrestre
....................................... 725
7.1.7 Prescries de servio aplicveis ao transporte
rodovirio..................................... 726
7.1.8 Prescries de servio aplicveis ao transporte ferrovirio
.................................... 726
7.1.9 Transporte de bagagens e de pequenas expedies
............................................. 726
7.1.10 Segregao de produtos perigosos
........................................................................
726
7.1.11 Provises especiais aplicveis ao carregamento de
explosivos ............................ 727
7.1.12 Provises especiais aplicveis ao carregamento de materiais
radioativo .............. 728
CAPTULO 7.2 - PRESCRIES PARTICULARES PARA CADA CLASSE DE
PRODUTOS
PERIGOSOS.....................................................................
730
7.2.1 Aplicao e disposies gerais
...............................................................................
730
7.2.2 Prescries especiais para o transporte terrestre de cada
classe de produtos perigosos
................................................................................................................
730
-
xi
APNDICES
............................................................................................................................
742
APNDICE
A...........................................................................................................................
744
RELAO DOS NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE GENRICO E NO
ESPECIFICADOS...........................................................................................................
744
APNDICE
B...........................................................................................................................
762
GLOSSRIO DE TERMOS
.....................................................................................................
762
-
xii
NDICE DE FIGURAS
FIGURA 2.1 ESQUEMA DE PROCEDIMENTO PARA CLASSIFICAO DE SUBSTNCIA
OU ARTIGO
.....................................................................
46
FIGURA 2.1 (a) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE SUBSTNCIAS
AUTO-REAGENTES
...........................................................................................
68
FIGURA 2.1 (b) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE SUBSTNCIAS AUTO-
REAGENTES
(continuao)....................................................................
69
FIGURA 2.2 (a) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE PERXIDOS ORGNICOS
...........................................................................................
91
FIGURA 2.2 (b) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE PERXIDOS ORGNICOS
(continuao)
....................................................................
92
FIGURA 2.3 TOXIDADE INALAO DE VAPORES: LIMITES DOS GRUPOS DE
EMBALAGEM.....................................................................................
98
Modelos de rtulo de risco principal e risco subsidirio
.......................................................... 567
Modelos de smbolo especial e de manuseio
..........................................................................
570
FIGURA 5.2 RTULO PARA MATERIAL RADIOATIVO - CLASSE
7........................ 575 FIGURA 5.3 INFORMAES CONTIDAS NA
SINALIZAO DO VECULO ........... 578 FIGURA 5.4 SMBOLO PARA O
TRANSPORTE A TEMPERATURA ELEVADA ...... 578 FIGURA 5.5 SINAL DE
ADVERTNCIA DE FUMIGAO .......................................
587
-
xiii
NDICE DE QUADROS
Quadro 1.2.2.1 Unidades de medidas
.........................................................................
27
Quadro 2.0.3.3 Precedncia de
riscos.........................................................................
37
Quadro 2.1.2.1.1 Cdigos de classificao
....................................................................
43
Quadro 2.1.2.1.2 Esquema de classificao de explosivos, combinao
da subclasse de
risco com o grupo de compatibilidade
................................................ 44
Quadro 2.6.2.2.4.1 Critrios de classificao por ingesto oral,
contato drmico
e inalao de ps e neblinas
..............................................................
96
Quadro 4.1.1.10 Exemplos de marcao das presses de ensaio
exigidas para embalagens (IBCs inclusive), calculadas de acordo com
4.1.1.10
(c)........................................................................................
453
Quadro 6.1.2.7 Cdigos para designao de tipos de embalagem
......................... 592
-
14
PARTE 1
DISPOSIES GERAIS E DEFINIES
-
15
-
16
CAPTULO 1.1
DISPOSIES GERAIS
Notas Introdutrias
Nota 1: As Recomendaes sobre Ensaios e Critrios incorporadas,
por referncia, em certas disposies deste Regulamento esto
publicadas num manual parte Recommendations on the Transport of
Dangerous Goods, Manual of Tests and Criteria das Naes Unidas,
(ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), com o seguinte contedo:
Parte I: Procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e
critrios relativos aos explosivos da Classe 1.
Parte II: Procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e
critrios relativos a substncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a
perxidos orgnicos da Subclasse 5.2.
Parte III: Procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e
critrios relativos a substncias ou artigos da Classe 3, da Classe
4, da Subclasse 5.1 e da Classe 9. Apndices: Informaes comuns a
certos diferentes tipos de ensaio e contatos nacionais para
detalhes dos ensaios.
Nota 2: A Parte III do Manual of Tests and Criteria contm alguns
procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e critrios que tambm
so includos neste Regulamento.
Nota 3: Nos demais captulos deste Regulamento toda referncia a
qualquer Parte do Manual de Ensaios e Critrios, publicao em ingls
supracitada, se apresentar traduzido para o portugus.
1.1.1 Escopo e aplicao
1.1.1.1 Este Regulamento especifica exigncias detalhadas
aplicveis ao transporte terrestre de produtos perigosos. Exceto se
disposto em contrrio neste Regulamento, ningum pode oferecer ou
aceitar produtos perigosos para transporte se tais produtos no
estiverem adequadamente classificados, embalados, marcados,
rotulados, sinalizados conforme declarao emitida pelo expedidor,
constante na documentao de transporte e, alm disso, nas condies de
transporte exigidas por este Regulamento.
1.1.1.2 As expedies com origem ou destino aos portos ou
aeroportos, que atendam s exigncias estabelecidas pela Organizao
Martima Internacional (OMI) ou pela Organizao Internacional de
Aviao Civil (OACI) sero aceitas para transporte terrestre.
1.1.1.2.1 Produtos perigosos importados j embalados no exterior,
cujas embalagens atendam s exigncias estabelecidas pela OMI, OACI
ou s exigncias baseadas nas Recomendaes para o Transporte de
Produtos Perigosos das Naes Unidas, sero aceitos para o transporte
terrestre no pas, desde que acompanhados de documento que comprove
a
-
17
importao do produto. (Includo pela Resoluo ANTT n. 1644, de
29/12/06) (Alterado pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
1.1.1.2.2 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
1.1.1.2.3 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
1.1.1.3 Este Regulamento no se aplica ao transporte de:
a) Produtos perigosos necessrios para a propulso de meios de
transporte ou para a operao de seus equipamentos especializados
durante o transporte (p. ex., unidades de refrigerao), ou que so
exigidos de acordo com regulamentos operacionais (p. ex.,
extintores de incndio);
b) Produtos perigosos embalados para venda no varejo, portados
por indivduos para uso prprio.
Nota 1: Algumas provises especiais da seo 3.3.1, do Captulo 3.3,
tambm, indicam substncias e artigos no-sujeitos a este Regulamento.
1.1.1.4 Excees relativas a produtos perigosos em quantidades
limitadas
1.1.1.4.1 Determinados produtos perigosos em quantidades
limitadas so isentos do cumprimento de certas exigncias deste
Regulamento, nas condies estabelecidas no Captulo 3.4.
1.1.1.5 De acordo com a Conveno da Unio Postal Universal,
produtos perigosos como definidos neste Regulamento, exceo dos
relacionados a seguir, no so admitidos nos correios. As autoridades
postais nacionais devem assegurar o cumprimento das disposies
relativas ao transporte de produtos perigosos. Os produtos
perigosos, a seguir, podem ser aceitos nos correios, sujeitando-se
s disposies das autoridades postais nacionais:
a) Substncias infectantes e dixido de carbono slido (gelo seco)
quando utilizado para refrigerar substncias infectantes;
b) (Excluda pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) Para a
movimentao internacional pelo correio, aplicam-se as exigncias
adicionais estabelecidas pelos Atos da Unio Postal Universal.
1.1.2 Transporte de material radioativo
1.1.2.1 Aplicam-se as Normas de Transporte de Materiais
Radioativos, publicadas pela Comisso Nacional de Energia Nuclear
CNEN, autoridade competente para os produtos da Classe 7. (Alterado
pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
1.1.2.1.1 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
-
18
1.1.2.1.2 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
1.1.2.1.3 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) 1.1.2.2
(Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) 1.1.2.3 (Excludo
pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) 1.1.2.4 (Excludo pela
Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) 1.1.2.5 (Excludo pela Resoluo
ANTT n. 2657, de 18/04/08)
-
19
-
20
CAPTULO 1.2
DEFINIES E UNIDADES DE MEDIDA
Nota Introdutria
Nota: Escopo das definies
Este Captulo apresenta definies de termos de aplicao geral
utilizados ao longo deste Regulamento. Definies de termos muito
especficos (p. ex., termos relativos construo de contentores
intermedirios para granis ou tanques portteis) so apresentadas nos
captulos pertinentes.
1.2.1 Definies
Para os fins deste Regulamento:
Autoridade competente qualquer organizao ou autoridade nacional
designada, ou reconhecida como tal, para decidir sobre questes
relativas a este Regulamento.
Barris de madeira so embalagens feitas de madeira natural, com
seo circular, paredes convexas, construdas com aduelas e tampas e
equipadas com aros.
Bombonas so embalagens de plstico ou metal, com seo retangular
ou poligonal.
Caixas so embalagens com faces inteirias, retangulares ou
poligonais, feitas de metal, madeira, compensado, madeira
reconstituda, papelo, plstico ou outro material apropriado.
Pequenos furos, como aqueles destinados a facilitar o manuseio ou a
abertura, ou a atender s exigncias de classificao, so admitidos,
desde que no comprometam a integridade da embalagem durante o
transporte.
Capacidade mxima como empregado em 6.1.4, o volume interno mximo
de recipientes ou embalagens, expresso em litros.
Carcaa ou Corpo do tanque o continente da substncia destinada ao
transporte (tanque propriamente dito), incluindo aberturas e seus
fechos, mas no incluindo o equipamento de servio nem o equipamento
estrutural externo.
Cofres de carga so caixas com fechos para acondicionamento de
carga geral perigosa ou no com a finalidade de segregar durante o
transporte produtos incompatveis.
Contineres-tanque So tanques de carga envolvidos por uma
estrutura metlica suporte, contendo dispositivo de canto para fixao
deste ao chassi porta-continer, podendo ser transportado por
qualquer modo de transporte.
Contentores Intermedirios para Granis (IBCs) so embalagens
portteis rgidas ou flexveis, exceto as especificadas no Captulo
6.1, que:
a) Tm capacidade igual ou inferior a:
-
21
(i) 3,0m3 para slidos e lquidos dos Grupos de Embalagem II e
III; (ii) 1,5m3 para slidos do Grupo de Embalagem I, se
acondicionadas
em IBCs flexveis, de plstico rgido, compostos, de papelo e de
madeira;
(iii) 3,0m3 para slidos do Grupo de Embalagem I, quando
acondicionados em IBCs metlicos;
(iv) 3,0m3 para materiais radioativos da Classe 7; b) So
projetados para movimentao mecnica; c) Resistem aos esforos
provocados por movimentao e transporte,
conforme comprovado por ensaios.
Destinatrio qualquer pessoa, organizao ou governo habilitado a
receber uma expedio.
Embalagens so recipientes e quaisquer outros componentes ou
materiais necessrios para que o recipiente desempenhe sua funo de
conteno.
Nota: (Excluda pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
Embalagens prova de p so embalagens impermeveis a contedos secos,
inclusive material slido fino produzido durante o transporte.
Embalagens singelas so embalagens constitudas de um nico
recipiente contentor e no necessitam de uma embalagem externa para
serem transportadas.
Embalagens combinadas so uma combinao de embalagens para fins de
transporte, consistindo em uma ou mais embalagens internas
acondicionadas numa embalagem externa de acordo com 4.1.1.5.
Embalagens compostas so embalagens que consistem numa embalagem
externa e num recipiente interno construdos de tal modo que formem
uma embalagem nica. Uma vez montada, passa a ser uma unidade
integrada, que enchida, armazenada, transportada e esvaziada como
tal.
Embalagens de resgate so embalagens especiais que atendem s
disposies aplicveis deste Regulamento, nas quais se colocam, para
fins de transporte, recuperao ou disposio, embalagens de produtos
perigosos danificadas, defeituosas ou com vazamento, ou produtos
perigosos que tenham derramado ou vazado.
Embalagens grandes consistem numa embalagem externa que contm
artigos ou embalagens internas e que:
a) So projetadas para movimentao mecnica; b) Excedem 400kg de
massa lquida ou 450 litros de capacidade, mas cujo
volume no excede 3m3.
Embalagens externas so protees externas de uma embalagem
composta ou combinada juntamente com quaisquer materiais
absorventes ou de acolchoamento e quaisquer outros componentes
necessrios para conter e proteger recipientes internos ou
embalagens internas.
-
22
Embalagens intermedirias so embalagens colocadas entre
embalagens internas ou artigos e uma embalagem externa.
Embalagens internas so embalagens que, para serem transportadas,
exigem uma embalagem externa.
Embalagens recondicionadas so embalagens que passam por
processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de
restaurao de sua forma e contorno originais e de pintura, sem
alterar suas caractersticas originais (dimensional e estrutural),
de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem
novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se: (Alterada pela
Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
a) Tambores metlicos que: (i) perfeitamente limpos, a ponto de
restarem apenas os materiais de
construo originais, no apresentem quaisquer contedos anteriores,
corroses internas e externas, revestimentos externos e rtulos;
(ii) restaurada a sua forma e contorno originais, apresentem
bordas (se houver) desempenadas e vedadas, as gaxetas que no sejam
parte integrante da embalagem recolocadas;
(iii) inspecionados aps a limpeza e antes da pintura, no
apresentem buracos visveis, significativa reduo de espessura do
material, fadiga do metal, roscas ou fechos danificados, ou outros
defeitos importantes.
b) Tambores e bombonas de plstico que: (i) perfeitamente limpos,
a ponto de restarem apenas os materiais de
construo originais, no apresentem quaisquer contedos anteriores,
revestimentos externos nem rtulos;
(ii) apresentem gaxetas recolocadas que no sejam parte
integrante da embalagem;
(iii) inspecionados aps a limpeza, no apresentem danos visveis,
como rasgos, dobras, rachaduras, roscas ou fechos danificados, ou
outros defeitos significativos.
As embalagens recondicionadas esto sujeitas s mesmas exigncias
deste Regulamento que se aplicam s embalagens novas.
Embalagens refabricadas so embalagens que passam por processos
de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de alterao de
suas caractersticas originais (dimensional e estrutural) e de
pintura, de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para
serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se: (Alterada pela
Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
a) Tambores metlicos que tenham: (i) sido convertidos em um tipo
UN a partir de um tipo no-UN; (ii) sido convertidos em um tipo UN a
partir de um outro tipo UN; ou (iii) sofrido substituio completa de
componentes estruturais (tais como
tampas no-removveis). b) Tambores de plstico que tenham:
-
23
(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN
(p. ex., 1H1 para 1H2); ou
(ii) sofrido substituio completa de componentes estruturais. As
embalagens refabricadas esto sujeitas s mesmas exigncias deste
Regulamento que se aplicam s embalagens novas.
Embalagens reutilizveis so embalagens que podem ser utilizadas
mais de uma vez por uma rede de distribuio controlada pelo
expedidor, para transportar produtos perigosos idnticos ou
similares compatveis, desde que inspecionadas e consideradas livres
de defeitos que possam comprometer sua integridade e capacidade de
suportar os ensaios de desempenho. (Alterada pela Resoluo ANTT n.
2657, de 18/04/08)
Engradados so embalagens externas com faces incompletas.
Expedio qualquer volume, ou volumes, ou carregamento de produtos
perigosos entregue para transporte por um expedidor.
Expedidor qualquer pessoa, organizao ou governo que prepara uma
expedio para transporte.
Fechos so dispositivos que trancam uma abertura num
recipiente.
Forro um tubo ou saco inserido numa embalagem (incluindo IBCs e
embalagens grandes), mas que no parte integrante dela, incluindo os
fechos de suas aberturas.
Garantia de conformidade um programa sistemtico de controle,
aplicado pela autoridade competente e destinado a garantir, na
prtica, o cumprimento das disposies deste Regulamento.
Garantia de qualidade um programa sistemtico de controles e
inspees aplicado por um organismo ou entidade, destinado a garantir
que os padres de segurana estabelecidos neste Regulamento so
atingidos na prtica.
IBC recondicionado - IBC metlico, de plstico rgido ou composto
que, como conseqncia de um impacto ou por qualquer outra causa (por
exemplo, corroso, fragilizao ou qualquer outro sinal de perda de
resistncia em comparao com o modelo tipo) seja recuperado de forma
a estar em conformidade com o modelo tipo e que possa resistir aos
ensaios do modelo tipo. (Includa pela Resoluo ANTT n. 2657, de
18/04/08)
Os IBCs recondicionados esto sujeitos s exigncias do processo de
inspeo peridica estabelecidas pela autoridade competente.
Lquidos exceto se houver indicao explcita ou implcita em
contrrio, neste Regulamento, so produtos perigosos com ponto de
fuso ou ponto de fuso inicial igual ou inferior a 20C, presso de
101,3kPa. Uma substncia viscosa para a qual no se possa determinar
ponto de fuso especfico, deve ser submetida ao ensaio ASTM D
4359-90 ou ao ensaio de determinao da fluidez (ensaio de
penetrmetro) prescrito no item 2.3.4 do Anexo A do European
Agreement Concerning the International Carriage of Dangerous Goods
by Road
-
24
(ADR)(1) and Protocol of Signature, com as seguintes modificaes:
o penetrmetro deve conformar-se norma ISO 2137:1985 e o ensaio deve
ser aplicado a substncias viscosas de qualquer classe.
Massa lquida mxima a massa lquida mxima do contedo de uma nica
embalagem ou a massa combinada mxima de embalagens internas com
seus contedos, expressa em quilogramas.
Material plstico reciclado o material recuperado de embalagens
industriais usadas que tenham sido limpas e processadas para uso na
fabricao de novas embalagens. As propriedades especficas do
material reciclado empregado na produo de novas embalagens devem
ser garantidas e regularmente documentadas, como parte de um
programa de garantia de qualidade reconhecido pela autoridade
competente. O programa de garantia de qualidade deve incluir um
registro de pr-seleo apropriada e a verificao de que cada lote de
material plstico reciclado tenha taxa de fluidez, densidade e
limite de elasticidade comparveis com o do projeto-tipo fabricado
com tal material reciclado. Isso inclui, necessariamente,
conhecimento do material da embalagem original que gerou o material
reciclado, assim como dos contedos anteriores daquelas embalagens,
se esses contedos forem capazes de reduzir a qualidade das novas
embalagens produzidas a partir do material usado. Alm disso, o
programa de controle de qualidade do fabricante de embalagens, de
acordo com 6.1.1.6, deve incluir a execuo de um ensaio mecnico
realizado no projeto-tipo, previsto em 6.1.5, para embalagens
produzidas em cada lote de material plstico reciclado. A execuo do
ensaio de empilhamento deve ser verificada atravs de um ensaio de
compresso dinmica, apropriado, em vez de ensaio de carga
esttica.
Recipientes so vasos de conteno destinados a receber e conter
substncias ou artigos, incluindo quaisquer meios de fechamento.
Recipientes internos so recipientes que requerem uma embalagem
externa para desempenharem sua funo de conteno.
Remessa a movimentao especfica de uma expedio entre uma origem e
um destino.
Sacos so embalagens flexveis, feitas de papel, pelcula de
plstico, txteis, material tecido ou outros materiais adequados.
Sobreembalagem (ou sobreembalado) um invlucro utilizado por um
nico expedidor para abrigar um ou mais volumes, formando uma
unidade, por convenincia de manuseio e estiva durante o transporte.
So exemplos de sobreembalagens, certo nmero de embalagens:
a) Colocadas ou empilhadas numa prancha de carga (p. ex., um
palete), presas por correias, por envoltrio corrugado ou elstico,
ou por outros meios apropriados; ou
b) Colocadas numa embalagem externa protetora (p. ex., caixa,
filme plstico ou engradado).
Nota: Sobreembalado termo no utilizado neste Regulamento, porm,
aplicado para materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade
competente.
(1) - Publicao das Naes Unidas ECE/TRANS/140 (vol I).
-
25
Slidos so produtos perigosos no-gasosos que no se enquadram na
definio de lquidos contida nesta seo.
Tambores so embalagens cilndricas com extremidades planas ou
convexas, feitas de metal, papelo, plstico, compensado ou outro
material adequado. Esta definio inclui, tambm, embalagens com
outros formatos (p. ex., embalagens com gargalo afunilado ou
embalagens em forma de balde). Barris de madeira e bombonas no se
incluem nesta definio.
Tanque significa tanque porttil (ver 6.7.2.1), incluindo
continer-tanque, caminho-tanque, vago-tanque ou recipiente com
capacidade superior a 450 litros, destinado a conter slidos,
lquidos ou gases.
Tanque porttil:
a) Para fins de transporte de substncias das Classes 3 a 9, um
tanque porttil multimodal com capacidade superior a 450 litros.
Inclui uma carcaa com os equipamentos estruturais e de servio
necessrios ao transporte de substncias perigosas;
b) Para fins de transporte de gases liquefeitos no-refrigerados
da Classe 2, um tanque multimodal com capacidade superior a 450
litros. Inclui uma carcaa com os equipamentos estruturais e de
servio necessrios ao transporte de gases;
c) Para fins de transporte de gases liquefeitos refrigerados, um
tanque isolado termicamente, com capacidade superior a 450 litros,
com os equipamentos estruturais e de servio necessrios ao
transporte de gases liquefeitos refrigerados.
O tanque porttil deve ser carregado e descarregado sem
necessidade de remoo de seu equipamento estrutural. Deve ter
dispositivos estabilizadores externos carcaa e poder ser iado
quando cheio. Ele deve ser projetado primariamente para ser
colocado num veculo de transporte ou num navio e ser equipado com
correntes, armaes ou acessrios que facilitem o manuseio mecnico.
Caminhes-tanque, vages-tanque, tanques no-metlicos, cilindros de
gs, recipientes grandes e contentores intermedirios para granis
(IBCs) no esto includos nesta definio.
Transportador qualquer pessoa, organizao ou governo que efetua o
transporte de produtos perigosos por qualquer modalidade de
transporte. O termo inclui tanto os transportadores comerciais
quanto os de carga prpria.
Veculo significa veculo rodovirio (veculo articulado inclusive,
ou seja, uma combinao de trator e semi-reboque), vago ferrovirio.
Cada reboque deve ser considerado como um veculo separado. Volumes
(ou embalados) so o resultado completo da operao de embalagem,
consistindo na embalagem com seu contedo, preparados para o
transporte. (Alterada pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) Nota:
Embalado termo no utilizado neste Regulamento, porm, aplicado para
materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade competente.
(Includa pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)
-
26
Exemplos esclarecedores de certos termos aqui definidos:
As explicaes e exemplos a seguir destinam-se a deixar mais claro
o uso de alguns dos termos definidos nesta seo.
As definies desta seo so coerentes com o uso dos termos ao longo
deste Regulamento. Entretanto, alguns dos termos definidos so
comumente utilizados de outra forma. Isso particularmente evidente
a respeito da expresso recipiente interno, que tem sido
freqentemente usada para descrever as partes internas de uma
embalagem combinada.
As partes internas de uma embalagem combinada so sempre
denominadas embalagens internas, no recipientes internos. Uma
garrafa de vidro um exemplo de embalagem interna.
As partes internas de uma embalagem composta so normalmente
denominadas recipientes internos. Por exemplo, a parte interna de
uma embalagem composta (material plstico) 6HA1 um desses
recipientes internos, pois normalmente no projetada para
desempenhar funo de conteno sem sua embalagem externa, no sendo,
assim, uma embalagem interna.
-
27
1.2.2 Unidades de medida 1.2.2.1 As unidades de medida (a) a
seguir so utilizadas neste Regulamento:
Medida de Unidade SI (b) Alternativa de Unidade Aceitvel Relao
entre Unidades
Comprimento m (metro) - - rea m2 (metro quadrado) - - Volume m3
(metro cbico) llll (c) (litro) 1 llll = 10-3 m3 Tempo s (segundo)
min (minuto) 1 min = 60 s h (hora) 1 h = 3.600 s d (dia) 1 d =
86.400 s Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10 -3 kg t
(tonelada) 1 t = 103 kg Densidade de massa kg/m3 kg/llll 1 kg/llll
= 103 kg/m3 Temperatura K (kelvin) C (grau Celsius) 0 C = 273,15K
Diferena de temperatura K (kelvin) C (grau Celsius) 1 C =1 K Fora N
(newton) - 1 N = 1 kg.m/s2 Presso Pa (pascal) bar (bar) 1 bar = 105
Pa 1 Pa = 1 N/m2 Tenso N/m2 N/mm2 1 N/mm2 = 1 MPa Trabalho
kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ Energia J (joule)
1 J = 1 N.m = 1 W.s Quantidade de calor
eV (eltron-volt) 1 eV = 0,1602 x 10-18 J Potncia W (watt) - 1 W
= 1 J/s = 1 N.m/s
Viscosidade cinemtica m2 /s mm2 /s 1 mm2 /s = 10-6 m2 /s
Viscosidade dinmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s = 10-3 Pa.s Atividade Bq
(bequerel) - - Dose equivalente Sv (sievert) - -
-
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Notas referentes a 1.2.2.1:
(a) Para a converso das unidades utilizadas, aqui, em unidades
SI, aplicam-se os seguintes valores arredondados:
Fora Tenso
1 kg = 9,807 N 1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2 1 N = 0,102 kg 1 N/mm2 =
0,102 kg/mm2
Presso
1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1,02 x 10-5 kg/cm2 = 0,75 x 10-2 torr
1 bar = 105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr 1 kg/cm2 = 9,807 x 104 Pa =
0,9807 bar = 736 torr 1 torr = 1,33 x 102 Pa = 1,33 x 10-3 bar =
1,36 x 10-3 kg/cm2
Energia, Trabalho, Quantidade de calor
1 J = 1 Nm = 0,278 x 10-6 kWh = 0,102 kgm = 0,239 x 10-3 kcal 1
kWh = 3,6 x 106 J = 367 x 103 kgm = 860 kcal 1 kgm = 9,807 J = 2,72
x 10-6 kWh = 2,34 x 10-3 kcal 1 kcal = 4,19 x 103 J = 1,16 x 10-3
kWh = 427kgm
Potncia Viscosidade cinemtica
1 W = 0,102 kgm/s = 0,86 kcal/h 1 m2/s = 104 St (Stokes) 1 kgm/s
= 9,807 W = 8,43 kcal/h 1 St = 10-4 m2/s 1 kcal/h = 1,16 W = 0,119
kgm/s
Viscosidade dinmica
1 Pa.s = 1 Ns/m2 = 10 P (poise) = 0,102 kgs/m2 1 P = 0,1 Pa.s =
0,1 Ns/m2 = 1,02 x 10-2 kgs/m2 1 kgs/m2 = 9,807 Pa.s = 9,807 Ns/m2
= 98,07 P
(b) Sistema Internacional de Unidades (SI) resultante de decises
tomadas na Conferncia Geral de Pesos e Medidas (Endereo: Pavillon
de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Svres).
(c) Para litro, pode tambm ser usada a abreviatura L em lugar de
l, quando um sistema de impresso no puder distinguir o nmero 1 da
letra l.
-
29
Os mltiplos e submltiplos decimais de uma unidade podem ser
formados por prefixos ou smbolos, com os significados a seguir,
colocados antes do nome ou smbolo da unidade:
Fator Prefixo Smbolo 1 000 000 000 000 000 000 = 1018 quintilho
exa E 1 000 000 000 000 000 = 1015 quatrilho peta P
1 000 000 000 000 = 1012 trilho tera T 1 000 000 000 = 109 bilho
giga G
1 000 000 = 106 milho mega M 1 000 = 103 Mil quilo k
100 = 102 Cem hecto h 10 = 101 Dez deca da 0,1 = 10-1 dcimo deci
d
0,01 = 10-2 centsimo centi c 0,001 = 10-3 milsimo mili m
0,000 001 = 10-6 milionsimo micro 0,000 000 001 = 10-9
bilionsimo nano n
0,000 000 000 001 = 10-12 trilionsimo pico p 0,000 000 000 000
001 = 10-15 quatrilionsimo femto f
0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 quintilionsimo atto a
1.2.2.2 Sempre que for usada a palavra peso, ela significa
massa.
1.2.2.3 Exceto se explicitado diferentemente, sempre que for
mencionado o peso de um volume, essa palavra significa massa bruta.
A massa de contineres ou tanques utilizados no transporte de
produtos no includa na massa bruta.
1.2.2.4 Exceto se expressamente disposto em contrrio, o sinal %
representa:
a) No caso de misturas de slidos ou de lquidos, e tambm no caso
de solues e slidos umedecidos com um lquido: a massa percentual
baseada na massa total da mistura, da soluo ou do slido
umedecido;
b) No caso de misturas de gases comprimidos: quando enchido por
presso, a proporo do volume indicada como porcentagem do volume
total da mistura gasosa, ou, quando enchido por massa, a proporo da
massa indicada como porcentagem da massa total da mistura; No caso
de misturas de gases liquefeitos e gases dissolvidos sob presso: a
proporo da massa indicada como porcentagem da massa total da
mistura.
1.2.2.5 Presses de qualquer tipo relativas a recipientes (como
presso de ensaio, presso interna, presso de abertura de vlvula de
segurana) so sempre indicadas em presso manomtrica (presso acima da
presso atmosfrica); entretanto, a presso de vapor de substncias
sempre expressa em presso absoluta.
-
30
PARTE 2
CLASSIFICAO
-
31
-
32
CAPTULO 2.0
INTRODUO
2.0.0 Responsabilidades
2.0.0.1 A classificao de um produto considerado perigoso para o
transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor
orientado pelo fabricante, tomando como base as caractersticas
fsico-qumicas do produto, alocando-o numa das classes ou subclasses
descritas nos captulos 2.1 a 2.9, deste Regulamento.
2.0.0.2 No caso de produtos, substncias ou artigos novos, dever
ser encaminhado pelo seu fabricante, solicitao de enquadramento
acompanhado do relatrio de ensaio do produto, Agncia Nacional de
Transportes Terrestres ANTT, autoridade competente para anlise e
estudos junto ao Frum do Comit de Peritos sobre Transporte de
Produtos Perigosos das Naes Unidas.
2.0.1 Classes, subclasses, grupos de embalagem
2.0.1.1 Definies
Substncias (incluindo misturas e solues) e artigos sujeitos a
este Regulamento so alocados a uma das nove classes de acordo com o
risco ou o mais srio dos riscos que apresentam. Algumas dessas
classes so subdivididas em subclasses. Essas classes e subclasses
so:
Classe 1: Explosivos Subclasse 1.1: Substncias e artigos com
risco de exploso
em massa Subclasse 1.2: Substncias e artigos com risco de
projeo,
mas sem risco de exploso em massa Subclasse 1.3: Substncias e
artigos com risco de fogo e
com pequeno risco de exploso ou de projeo, ou ambos, mas sem
risco de exploso em massa
Subclasse 1.4: Substncias e artigos que no apresentam risco
significativo
Subclasse 1.5: Substncias muito insensveis, com risco de exploso
em massa
Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensveis, sem risco de
exploso em massa
Classe 2: Gases Subclasse 2.1: Gases inflamveis Subclasse 2.2:
Gases no-inflamveis, no-txicos Subclasse 2.3: Gases txicos
-
33
Classe 3: Lquidos inflamveis
Classe 4: Slidos inflamveis; substncias sujeitas combusto
espontnea; substncias que, em contato com gua, emitem gases
inflamveis
Subclasse 4.1: Slidos inflamveis, substncias auto-reagentes e
explosivos slidos insensibilizados
Subclasse 4.2: Substncias sujeitas combusto espontnea Subclasse
4.3: Substncias que, em contato com gua, emitem
gases inflamveis Classe 5: Substncias oxidantes e perxidos
orgnicos
Subclasse 5.1: Substncias oxidantes Subclasse 5.2: Perxidos
orgnicos
Classe 6: Substncias txicas e substncias infectantes Subclasse
6.1: Substncias txicas Subclasse 6.2: Substncias infectantes
Classe 7: Material radioativo
Classe 8: Substncias corrosivas
Classe 9: Substncias e artigos perigosos diversos
A ordem numrica das classes e subclasses no corresponde ao grau
de risco.
2.0.1.2 Muitas das substncias alocadas s Classes 1 a 9 so
consideradas, como sendo perigosas para o meio ambiente, ainda que
no seja necessria uma rotulagem adicional. Resduos devem ser
transportados de acordo com as exigncias aplicveis classe
apropriada, considerando-se seus riscos e os critrios deste
Regulamento.
Resduos que no se enquadrem nos critrios aqui estabelecidos, mas
que so abrangidos pela Conveno da Basilia(1), podem ser
transportados como pertencentes Classe 9, conforme item 2.9.2.1,d).
(Alterado pela Resoluo ANTT n. 701, de 25/8/04) 2.0.1.3 Algumas
substncias podem ser alocadas a um grupo de embalagem conforme o
nvel de risco que apresentam. Os grupos de embalagem tm os
seguintes significados:
Grupo de Embalagem I - Substncias que apresentam alto risco.
Grupo de Embalagem II - Substncias que apresentam risco mdio. Grupo
de Embalagem III - Substncias que apresentam baixo risco.
2.0.1.4 Os riscos apresentados pelos produtos perigosos so
determinados como um ou mais de um, dentre os representados pelas
Classes 1 a 9 e Subclasses, e, se for o caso, com o nvel de risco
baseado nas exigncias dos Captulos 2.1 a 2.9.
2.0.1.5 Produtos perigosos que apresentam risco correspondente a
uma nica classe e subclasse so alocados a tal classe e subclasse e
tm seu nvel de risco (grupo de
(1) Conveno da Basilia sobre o Controle de Movimentos
Transfronteirios de Resduos Perigosos e sua Disposio Adequada
(1989);
-
34
embalagem) determinado, se for o caso. Quando um artigo ou
substncia estiver especificamente listado pelo nome na Relao de
Produtos Perigosos, no Captulo 3.2, sua classe ou subclasse, seu(s)
risco(s) subsidirio(s) e, quando aplicvel, seu(s) grupo(s) de
embalagem(ns) so obtidos naquela Relao. 2.0.1.6 Produtos perigosos
que se enquadram nos critrios de definio de mais de uma classe ou
subclasse de risco, e que no se encontram listados pelo nome na
Relao de Produtos Perigosos, so alocados a uma classe e subclasse e
risco(s) subsidirio(s) com base na precedncia dos riscos, de acordo
com 2.0.3.
2.0.2 Nmeros ONU e nomes apropriados para embarque
2.0.2.1 Produtos perigosos so alocados a nmeros ONU e nomes
apropriados para embarque de acordo com sua classificao de risco e
sua composio.
2.0.2.2 Os produtos perigosos comumente transportados esto
listados na Relao de Produtos Perigosos, no Captulo 3.2. Quando um
artigo, ou substncia, estiver especificamente nominado, ele deve
ser identificado no transporte pelo nome apropriado para embarque,
da Relao de Produtos Perigosos. Para produtos perigosos no
relacionados especificamente pelo nome, so fornecidas as designaes
genricas ou no-especificadas - (N.E.) - (ver 2.0.2.7) para
identificar o artigo ou a substncia no transporte. Cada designao,
na Relao de Produtos Perigosos, caracterizada por um nmero ONU.
Essa Relao contm, tambm, informaes relevantes a cada designao, como
classe de risco, risco(s) subsidirio(s) (se houver), grupo de
embalagem (quando alocado), exigncias para transporte em embalagens
e tanques etc.
As designaes da Relao de Produtos Perigosos so de quatro tipos,
como a seguir:
a) Designaes singelas para substncias e artigos bem definidos
ex.: 1090 acetona
1194 nitrito de etila, soluo; b) Designaes genricas para grupos
bem definidos de substncias ou
artigos ex.: 1133 adesivos
1266 perfumaria, produtos 2757 pesticida base de carbamatos,
slido, txico 3101 perxido orgnico, tipo B, lquido;
c) Designaes especficas n.e., abrangendo um grupo de substncias
ou artigos de uma particular natureza qumica ou tcnica ex.: 1477
nitratos, inorgnicos, N.E.
1987 lcoois, N.E.; d) Designaes gerais n.e., abrangendo um grupo
de substncias ou artigos
que se enquadram nos critrios de uma ou mais classes ou
subclasses ex.: 1325 slido inflamvel, orgnico, N.E.
1993 lquido inflamvel, N.E. 2.0.2.3 Todas as substncias
auto-reagentes da Subclasse 4.1 so alocadas a uma das vinte
designaes genricas, de acordo com os princpios de classificao e o
fluxograma descritos em 2.4.2.3.3 e Figura 2.1.
-
35
2.0.2.4 Todos os perxidos orgnicos da Subclasse 5.2 so alocados
a uma das vinte designaes genricas, de acordo com os princpios de
classificao e o fluxograma descritos em 2.5.3.3 e Figura 2.2.
2.0.2.5 Uma soluo, ou mistura, que contenha uma nica substncia
perigosa especificamente listada pelo nome na Relao de Produtos
Perigosos e uma ou mais substncias no-sujeitas a este Regulamento,
deve receber o nmero ONU e o nome apropriado para embarque da
substncia perigosa, exceto se:
a) A mistura ou soluo estiver especificamente nominada neste
Regulamento; ou
b) A designao contida neste Regulamento indicar especificamente
que se aplica apenas substncia pura; ou
c) A classe ou subclasse de risco, o estado fsico ou o grupo de
embalagem da soluo ou mistura forem diferentes daqueles da
substncia perigosa; ou
d) Houver alterao significativa nas medidas de atendimento a
emergncias.
Nesses casos, exceto o descrito em (a), a mistura ou soluo deve
ser tratada como uma substncia perigosa no-listada especificamente
pelo nome na Relao de Produtos Perigosos.
2.0.2.6 Para soluo ou mistura, cuja classe de risco, estado
fsico ou grupo de embalagem so diferentes daqueles da substncia
listada, deve-se adotar a designao N.E. apropriada, incluindo as
disposies referentes embalagem e rotulagem.
2.0.2.7 Uma soluo, ou mistura, contendo uma ou mais substncias
identificadas pelo nome neste Regulamento ou classificada sob uma
designao N.E. no estar sujeita a este Regulamento se as
caractersticas de risco da mistura ou soluo forem tais que no
atendam os critrios (critrios da experincia humana inclusive) de
nenhuma classe. 2.0.2.8 Substncias ou artigos que no estejam
especificamente listados pelo nome na Relao de Produtos Perigosos
devem ser classificadas numa designao genrica ou no-especificada
(N.E.). A substncia ou artigo deve-se classificar de acordo com as
definies de classe e critrios de ensaio desta Parte, e a substncia
ou artigo deve ser classificada na designao N.E ou "genrica" da
Relao de Produtos Perigosos que descreva a substncia ou artigo mais
apropriadamente(2). Isto significa que uma substncia s ser alocada
a uma designao do tipo c), definida em 2.0.2.2, se no puder ser
includa numa designao do tipo b), e a uma designao do tipo d), se
no puder ser alocada a uma designao do tipo b) ou c). 2.0.2.9
Resduos, para efeitos de transporte, so substncias, solues,
misturas ou artigos que contm, ou esto contaminados por um ou mais
produtos sujeitos s disposies deste Regulamento e suas Instrues
Complementares, para os quais no seja prevista utilizao direta, mas
que so transportados para fins de despejo, incinerao ou qualquer
outro processo de disposio final.
(2) Ver tambm a Relao de Nomes Apropriados para Embarque
Genricos ou N.E., no Apndice A.
-
36
2.0.2.9.1 Um resduo que contenha um nico componente considerado
produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa
mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os
critrios aplicveis classe ou subclasse correspondente ao componente
ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas
ou mais classes ou subclasses, a classificao do resduo deve levar
em conta a ordem de precedncia aplicvel a substncias perigosas com
riscos mltiplos, estabelecida no item 2.0.3, a seguir.
2.0.3 Precedncia das caractersticas de risco
2.0.3.1 O Quadro a seguir deve ser usado para determinar a
classe de uma substncia, mistura ou soluo que apresente mais de um
risco, quando no listada na Relao de Produtos Perigosos, no Captulo
3.2. Para produtos com riscos mltiplos que no se encontrem
especificamente nominados na Relao de Produtos Perigosos, o grupo
de embalagem mais restritivo, dentre os indicados para os
respectivos riscos, tem precedncia sobre os demais grupos de
embalagem, independentemente da precedncia dos riscos apresentada.
A precedncia das caractersticas de risco das classes a seguir no
foi includa no Quadro de Precedncia de Riscos em 2.0.3.3, pois
essas caractersticas primrias tm sempre precedncia:
a) Substncias e artigos da Classe 1; b) Gases da Classe 2; c)
Explosivos lquidos insensibilizados da Classe 3; d) Substncias
auto-reagentes e explosivos insensibilizados da Subclasse
4.1;
e) Substncias pirofricas da Subclasse 4.2; f) Substncias da
Subclasse 5.2; g) Substncias da Subclasse 6.1, do Grupo de
Embalagem I, que
apresentam toxicidade inalao (3);
h) Substncias da Subclasse 6.2; i) Material da Classe 7.
2.0.3.2 Exceto materiais radioativos em volumes exceptivos (caso
em que as outras propriedades perigosas tm precedncia), materiais
radioativos que tenham outras propriedades perigosas devem ser
sempre enquadrados na Classe 7 e ter seus riscos subsidirios
identificados.
(3) Exceto substncias e preparaes que atendam os critrios da
Classe 8, que apresentem toxicidade inalao de ps e neblinas (CL50)
na faixa do Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade ingesto oral
ou contato drmico est situada na faixa do Grupo de Embalagem III,
ou abaixo, que devem ser alocadas na Classe 8.
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37
2.0.3.3 Precedncia de Riscos
Classe de
risco
4.2 4.3 5.1 6.1 8
Grupo de
embalagem
I II III I (Pele)
I (Oral)
II III I (Lq.)
I (Sol.)
II (Lq.)
II (Sol.)
III (Lq.)
III (Sol.)
3 I* 4.3() 3 3 3 3 3 - 3 - 3 - 3 II* 4.2( ** ) 4.3 ( ** ) 3
3
3 3 8 - 3 - 3 - 3 III* 4.2( ** ) 4.3( ** ) 6.1 6.1 6.1 3** ( **
) 8 - 8 - 3 -
4.1 II* 4.2 4.3 5.1 4.1 4.1 6.1 6.1 4.1 4.1 - 8 - 4.1 - 4.1 4.1
III* 4.2 4.3 5.1 4.1 4.1 6.1 6.1 6.1 4.1 - 8 - 8 - 4.1
4.2 II 4.3 5.1 4.2 4.2 6.1 6.1 4.2 4.2 8 8 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2
III 4.3 5.1 5.1 4.2 6.1 6.1 6.1 4.2 8 8 8 8 4.2 4.2
4.3 I 5.1 4.3 4.3 6.1 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 II
5.1 4.3 4.3 6.1 4.3 4.3 4.3 8 8 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 III 5.1 4.3 4.3
6.1 6.1 6.1 4.3 8 8 8 8 4.3 4.3
5.1 I 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 II 6.1 5.1 5.1
5.1 8 8 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 III 6.1 6.1 6.1 5.1 8 8 8 8 5.1 5.1
6.1 I (Pele) 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 I (Oral) 8 6.1 6.1 6.1
6.1 6.1 6.1 II (Inal.) 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 II (Pele) 8 6.1 8
6.1 6.1 6.1 6.1 II (Oral) 8 8 8 6.1 6.1 6.1 6.1 III 8 8 8 8 8 8
Obs: O sinal (-) indica uma combinao impossvel. Para riscos no
indicados neste Quadro, ver 2.0.3.
* Substncias da Subclasse 4.1 que no sejam auto-reagentes, nem
explosivos slidos insensibilizados, e substncias da Classe 3 que no
sejam explosivos lquidos insensibilizados. ** 6.1 para
pesticidas
() Includo pela Resoluo ANTT n. 1644, de 29/12/06.
-
38
2.0.4 Transporte de amostras
2.0.4.1 Quando houver incerteza quanto classe de risco de uma
substncia, e ela estiver sendo transportada para ensaios
adicionais, tentativamente, devem ser-lhe alocados uma classe, um
nome apropriado para embarque e um nmero de identificao, com base
nos conhecimentos do expedidor sobre a substncia, bem como na
aplicao:
a) dos critrios de classificao deste Regulamento; b) da
precedncia de riscos fornecida em 2.0.3. Deve ser utilizado o grupo
de embalagem com nvel de risco mais rigoroso
possvel para o nome apropriado para embarque escolhido.
Quando esta disposio for utilizada, o nome apropriado para
embarque deve ser suplementado com a palavra amostra (p. ex.,
LQUIDO INFLAMVEL, N.E., Amostra). Em certos casos, quando houver um
nome de embarque para a amostra de uma substncia que satisfaa
determinados critrios de classificao (ex. GS INFLAMVEL,
NO-PRESSURIZADO, N.E., AMOSTRA N. ONU 3167), tal nome apropriado
para embarque deve ser empregado. Quando for usada uma designao
N.E. no transporte da amostra, dispensa-se a suplementao do nome
apropriado para embarque com o nome tcnico exigido pela Proviso
Especial 274.
2.0.4.2 As amostras de uma substncia devem ser transportadas de
acordo com as exigncias aplicveis ao nome apropriado para embarque
adotado, desde que:
a) A substncia no seja considerada de transporte proibido; b) A
substncia no satisfaa os critrios da Classe 1, nem seja
considerada
substncia infectante ou material radioativo;
c) A substncia esteja de acordo com 2.4.2.3.2.4 (b) ou
2.5.3.2.5.1, se for substncia auto-reagente ou perxido orgnico,
respectivamente;
d) A substncia seja transportada numa embalagem combinada com
massa lquida no superior a 2,5kg por volume;
e) A amostra no seja embalada juntamente com outros
produtos.
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39
-
40
CAPTULO 2.1
CLASSE 1 - EXPLOSIVOS
Notas Introdutrias
Nota 1: A Classe 1 uma classe restritiva, ou seja, apenas
substncias e artigos explosivos constantes na Relao de Produtos
Perigosos, no Captulo 3.2, podem ser aceitos para transporte.
Entretanto, o Ministrio da Defesa Comando do Exrcito/DLog/DFPC tem
o direito de aprovar o transporte de substncias e artigos
explosivos para fins especiais, em condies especiais. Assim, para
permitir o transporte desses produtos, foram includas na Relao de
Produtos Perigosos designaes genricas do tipo Substncias
Explosivas, N.E. e Artigos Explosivos, N.E. Entretanto, tais
designaes s devem ser utilizadas se no houver outro modo de
identificao possvel.
Nota 2: Outras designaes gerais, como Explosivos de Demolio,
Tipo A, so adotadas para permitir o transporte de novas substncias.
Na preparao dessas exigncias, explosivos e munies militares foram
levados em conta, em razo de poderem ser transportados por
transportadores comerciais.
Nota 3: Algumas substncias e artigos da Classe 1 so descritos no
Apndice B. Fazem-se tais descries porque um termo pode no ser bem
conhecido ou ter acepo diferente daquela empregada para fins
regulamentares.
Nota 4: A Classe 1 singular, pois o tipo de embalagem
freqentemente tem um efeito decisivo sobre os riscos e, portanto,
sobre a determinao da subclasse do produto. A subclasse correta
determinada pela aplicao dos procedimentos descritos neste
Captulo.
2.1.1 Definies e disposies gerais
2.1.1.1 A Classe 1 compreende:
a) Substncias explosivas, exceto as demasiadamente perigosas
para serem transportadas e aquelas cujo risco dominante indique ser
mais apropriado inclu-las em outra classe; (Obs.: substncia que no
seja ela prpria um explosivo, mas capaz de gerar atmosfera
explosiva de gs, vapor ou poeira, no se inclui na Classe 1);
b) Artigos explosivos, exceto dispositivos que contenham
substncias explosivas em tal quantidade ou de tal tipo que uma
eventual ignio ou iniciao acidental ou involuntrio, durante o
transporte, no provoque nenhum efeito externo em forma de projeo,
fogo, fumaa, calor ou rudo forte;
c) Substncias e artigos no-mencionados nos itens a) e b)
fabricados com o fim de produzir efeito explosivo ou
pirotcnico.
-
41
2.1.1.2 proibido o transporte de substncias explosivas
excessivamente sensveis ou to reativas que estejam sujeitas reao
espontnea. 2.1.1.3 Definies
Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes
definies:
a) Substncia explosiva uma substncia slida ou lquida (ou mistura
de substncias) por si mesma capaz de produzir gs, por reao qumica,
a temperatura, presso e velocidade tais que provoque danos sua
volta. Incluem-se nesta definio as substncias pirotcnicas, mesmo
que no desprendam gases;
b) Substncia pirotcnica uma substncia, ou mistura de substncias,
concebida para produzir efeito de calor, luz, som, gs ou fumaa, ou
combinao destes, como resultado de reaes qumicas exotrmicas
auto-sustentveis e no-detonantes;
c) Artigo explosivo o que contm uma ou mais substncias
explosivas. 2.1.1.4 Subclasses
A Classe 1 divide-se em seis subclasses, como a seguir:
a) Subclasse 1.1 Substncias e artigos com risco de exploso em
massa (uma exploso em massa a que afeta virtualmente toda a carga
de modo praticamente instantneo);
b) Subclasse 1.2 Substncias e artigos com risco de projeo, mas
sem risco de exploso em massa;
c) Subclasse 1.3 Substncias e artigos com risco de fogo e com
pequeno risco de exploso ou de projeo, ou ambos, mas sem risco de
exploso em massa.
Esta Subclasse abrange substncias e artigos que: (i) produzem
grande quantidade de calor radiante; ou (ii) queimam em sucesso,
produzindo pequenos efeitos de exploso
ou de projeo, ou ambos. d) Subclasse 1.4 Substncias e artigos
que no apresentam risco
significativo.
Esta Subclasse abrange substncias e artigos que apresentam
pequeno risco na eventualidade de ignio ou acionamento durante o
transporte. Os efeitos esto confinados, predominantemente,
embalagem, sendo improvvel a projeo de fragmentos de dimenses
apreciveis ou a grande distncia. Um fogo externo no deve provocar a
exploso instantnea de virtualmente todo o contedo da embalagem.
Nota: Esto enquadradas no Grupo de Compatibilidade S as
substncias e artigos desta Subclasse embalados ou projetados de
forma tal que os efeitos perigosos decorrentes de funcionamento
acidental se limitem embalagem, exceto se esta tiver sido
danificada pelo fogo (caso em que
-
42
os efeitos de exploso ou projeo sero limitados de modo que no
dificultem o combate ao fogo ou outras medidas emergenciais nas
imediaes da embalagem).
e) Subclasse 1.5 Substncias muito insensveis, com risco de
exploso em massa.
Esta subclasse abrange substncias com risco de exploso em massa,
mas que so de tal modo insensveis que a probabilidade de iniciao ou
de transio de queima para detonao muito pequena em condies normais
de transporte.
Nota: A probabilidade de transio de queima para detonao maior
quando so transportadas grandes quantidades num navio.
f) Subclasse 1.6 Artigos extremamente insensveis, sem risco de
exploso em massa.
Esta Subclasse abrange artigos que contm somente substncias
detonantes extremamente insensveis que apresentam risco desprezvel
de iniciao ou propagao acidental.
Nota: O risco desses artigos limita-se exploso de um nico
artigo.
2.1.1.5 Qualquer substncia ou artigo que tenha, ou sob suspeita
de ter, caractersticas explosivas deve ser primeiro considerado
para classificao na Classe 1, de acordo com os procedimentos
descritos em 2.1.3. No se classificam produtos na Classe 1
quando:
a) A menos que especialmente autorizado, o transporte de uma
substncia explosiva seja proibido em razo de sua sensibilidade
excessiva;
b) A substncia ou artigo incluir-se entre aquelas substncias
explosivas ou aqueles artigos explosivos que so especificamente
excludos da Classe 1 pela prpria definio dessa Classe; ou
c) A substncia ou artigo no apresentem propriedades
explosivas.
2.1.2 Grupos de compatibilidade
2.1.2.1 Os produtos da Classe 1 so alocados a uma dentre seis
subclasses, dependendo do tipo de risco que apresentam (ver
2.1.1.4) e a um dos treze grupos de compatibilidade que identificam
os tipos de substncias e artigos explosivos que so considerados
compatveis. Os Quadros apresentados em 2.1.2.1.1 e 2.1.2.1.2
mostram o esquema de classificao em grupos de compatibilidade, as
possveis subclasses de risco associadas a cada grupo e os
conseqentes cdigos de classificao.
-
43
2.1.2.1.1 Cdigos de classificao
Descrio da substncia ou artigo a classificar Grupo de
compati-bilidade
Cdigo de classifi-
cao
Substncia explosiva primria.
A
1.1A
Artigo contendo uma substncia explosiva primria e no contendo
dois ou mais dispositivos de proteo eficazes. Incluem-se, aqui,
alguns artigos como detonadores de demolio, conjuntos detonadores
montados para demolio e iniciadores, tipo cpsula, mesmo que no
contenham explosivos primrios.
B
1.1B 1.2B 1.4B
Substncia explosiva propelente ou outra substncia explosiva
deflagradora, ou artigo que contenha tal substncia explosiva.
C
1.1C 1.2C 1.3C 1.4C
Substncia explosiva detonante secundria, ou plvora negra, ou
artigo que contenha substncia explosiva detonante secundria, em
qualquer caso sem meios de iniciao e sem carga propelente, ou ainda
artigo que contenha substncia explosiva primria e contenha dois ou
mais dispositivos de proteo eficazes.
D
1.1D 1.2D 1.4D 1.5D
Artigo que contenha substncia explosiva detonante secundria, sem
meios de iniciao, com carga propelente (exceto se contiver lquido
ou gel inflamvel ou lquido hiperglico).
E
1.1E 1.2E 1.4E
Artigo que contenha substncia explosiva detonante secundria, com
seus prprios meios de iniciao, com carga propelente (exceto se
contiver lquido ou gel inflamvel ou lquido hiperglico), ou sem
carga propelente.
F
1.1F 1.2F 1.3F 1.4F
Substncia pirotcnica, ou artigo que contenha substncia
pirotcnica, ou artigo que contenha tanto substncia explosiva quanto
substncia iluminante, incendiria, lacrimognea, dilacerante ou
fumgena (exceto artigos acionveis por gua e aqueles que contenham
fsforo branco, fosfetos, substncia pirofrica, lquido ou gel
inflamvel, ou lquidos hiperglicos).
G
1.1G 1.2G 1.3G 1.4G
Artigo contendo uma substncia explosiva e fsforo branco.
H
1.2H 1.3H
Artigo que contenha uma substncia explosiva e um lquido ou gel
inflamvel.
J
1.1J 1.2J 1.3J
Artigo que contenha uma substncia explosiva e um agente qumico
txico.
K
1.2K 1.3K
Substncia explosiva, ou artigo que contenha substncia explosiva,
que apresente risco especial (p. ex., resultante de ativao por gua,
ou da presena de lquidos hiperglicos, fosfetos ou substncia
pirofrica), que exija isolamento para cada tipo de produto (ver
7.1.3.1.5).
L
1.1L 1.2L 1.3L
Artigo que contenha apenas substncias detonantes extremamente
insensveis.
N
1.6N
Substncia ou artigo embalado ou projetado de forma tal que
quaisquer efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental
fiquem confinados dentro da embalagem, exceto se esta tiver sido
danificada pelo fogo (caso em que os efeitos de exploso ou projeo
sero limitados de modo que no impeam nem prejudiquem
significativamente o combate ao fogo ou outras medidas de conteno
da emergncia nas imediaes da embalagem).
S
1.4S
-
44
2.1.2.1.2 Esquema de classificao de explosivos, combinao da
subclasse de risco com o grupo de compatibilidade
Grupo de compatibilidade Subclasse
A B C D E F G H J K L N S A - S
1.1
1.1A
1.1B
1.1C
1.1D
1.1E
1.1F
1.1G
1.1J
1.1L
9 1.2 1.2B 1.2C 1.2D 1.2E 1.2F 1.2G 1.2H 1.2J 1.2K 1.2L 10 1.3
1.3C 1.3F 1.3G 1.3H 1.3J 1.3K 1.3L 7 1.4 1.4B 1.4C 1.4D 1.4E 1.4F
1.4G 1.4S 7 1.5 1.5D 1 1.6 1.6N 1
1.1 - 1.6
1 3 4 4 3 4 4 2 3 2 3 1 1 35
2.1.2.2 As definies dos grupos de compatibilidade, em 2.1.2.1.1,
so consideradas mutuamente excludentes, exceto para substncia ou
artigo que se enquadreM no Grupo de Compatibilidade S. Como o
critrio do Grupo de Compatibilidades S emprico, a alocao de um
produto a esse grupo est necessariamente vinculada aos ensaios de
incluso na Subclasse 1.4.
2.1.3 Procedimentos de classificao
2.1.3.1 Disposies gerais
2.1.3.1.1 Qualquer substncia, ou artigo, que tenha, ou se
suspeita ter, caractersticas explosivas deve ser considerada
candidata Classe 1. Substncias e artigos classificados na Classe 1
devem ser alocados subclasse e ao grupo de compatibilidade
apropriados.
2.1.3.1.2 Exceto no caso de substncias designadas por seu nome
de embarque na Relao de Produtos Perigosos, do Captulo 3.2, nenhum
produto ser oferecido para transporte como produto da Classe 1 at
que tenha sido submetido ao procedimento de classificao prescrito
nesta seo. Alm disso, antes de um novo produto ser oferecido para
transporte, o procedimento de classificao deve ser efetuado. Neste
contexto, novo produto aquele que, a juzo da autoridade competente,
se enquadre numa das seguintes hipteses:
a) Nova substncia explosiva (ou combinao ou mistura de
substncias explosivas) considerada significativamente diferente de
outras combinaes ou misturas j classificadas;
b) Novo projeto de artigo ou artigo que contenham nova substncia
explosiva ou nova combinao ou mistura de substncias explosivas;
c) Novo projeto de embalagem para substncia ou artigo explosivo,
incluindo novo tipo de embalagem interna;
Nota: A importncia disso pode ser subestimada, a menos que se
compreenda que uma alterao relativamente pequena numa embalagem
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interna ou externa possa transformar um risco menor num risco de
exploso em massa.
d) Unidade de carga, a menos que todos os volumes apresentem
idntico cdigo de classificao de risco. O cdigo de classificao
resultante deve ser aplicado unidade de carga como um todo, e esta
deve ser tratada como se fosse um volume para fins de marcao e
rotulagem, conforme determina o Captulo 5.2.
2.1.3.1.3 O fabricante, ou quem quer que solicite a classificao
de um produto, deve prover informaes adequadas sobre o nome e as
caractersticas de todas as substncias explosivas existentes no
produto e deve fornecer os resultados de todos os ensaios
pertinentes realizados. Pressupe-se que todas as substncias
explosivas de um novo artigo tenham sido adequadamente ensaiadas e,
s ento, aprovadas.
2.1.3.1.4 Deve ser preparado relatrio sobre a srie de ensaios,
de acordo com as exigncias da autoridade competente. O relatrio
deve conter, especificamente, informaes sobre:
a) A composio da substncia ou a estrutura do artigo; b) A
quantidade de substncia ou o nmero de artigos por ensaio; c) O tipo
e a construo da embalagem; d) A montagem do ensaio, incluindo
particularmente a natureza, a
quantidade e disposio dos meios de iniciao ou ignio
utilizados;
e) O desenvolvimento do ensaio, incluindo, particularmente, o
tempo decorrido at a ocorrncia da primeira reao digna de meno da
substncia ou artigo, a durao e as caractersticas da reao e uma
estimativa de seu trmino;
f) O efeito da reao nas proximidades (at 25m do local do
ensaio); g) O efeito da reao nas redondezas mais afastadas (mais de
25m do local
do ensaio); h) As condies atmosfricas durante o ensaio.
2.1.3.1.5 A classificao deve ser verificada se a substncia ou
artigo, ou sua embalagem estiverem danificados e o dano puder
afetar o comportamento do produto nos ensaios.
2.1.3.2 Procedimento
2.1.3.2.1 A figura constante em 2.1.3.2.3 indica o esquema geral
de classificao de substncia ou artigo considerado para incluso na
Classe 1. A avaliao feita em dois estgios. Primeiro, o potencial
explosivo da substncia ou do artigo deve ser averiguado e ficar
demonstrado que sua estabilidade e sensibilidade, tanto qumica
quanto fsica, so aceitveis. Para facilitar a uniformizao das
avaliaes pelas autoridades competentes, recomendvel que os dados de
ensaio sejam analisados sistematicamente, quanto aos critrios de
ensaio apropriados, utilizando-se o fluxograma da Figura 10.2
constante na Parte I do Manual de Ensaios e Critrios. Se a
substncia ou artigo for aceitvel para a Classe 1, necessrio
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proceder ao segundo estgio, para alocar subclasse de risco
correta, pelo fluxograma da Figura 10.3 daquela publicao.
2.1.3.2.2 Os ensaios de aceitabilidade e os ensaios posteriores
de determinao da subclasse correta da Classe 1 so convenientemente
grupados em sete sries, listadas na Parte I do Manual de Ensaios e
Critrios. A numerao dessas sries refere-se mais seqncia de avaliao
dos resultados do que ordem em que os ensaios so conduzidos.
2.1.3.2.3 Esquema de procedimento de classificao de substncia ou
artigo
Nota 1: A autoridade competente que prescreve o mtodo de ensaio
definitivo correspondente a cada um dos Tipos de Ensaio deve
especificar os critrios de ensaio apropriados. Quando houver acordo
internacional sobre critrios de ensaio, os detalhes so fornecidos
na publicao referida anteriormente, descrevendo as sete sries de
ensaios.
Nota 2: O esquema de avaliao destina-se apenas classificao de
substncias e artigos embalados e a artigos singulares sem
embalagem. O transporte em contineres, veculos rodovirios e vages
pode exigir ensaios especiais que levem em conta a quantidade
(auto-confinamento) e o tipo de substncia, bem como o continente da
substncia. Esses ensaios podem ser especificados pela autoridade
competente.
Nota 3: Como h casos limites em qualquer esquema de ensaios,
dever haver uma autoridade superior que tome a deciso final. Essa
deciso pode no ter aceitao internacional e, ento, ser vlida apenas
no pas onde foi tomada. O Comit de Peritos sobre o Transporte de
Produtos Perigosos das Naes Unidas prov um frum para discusso de
casos limites. Quando se busca reconhecimento internacional para
uma classificao, o Ministrio da Defesa - Comando do Exrcito MD/CEx
deve, conforme procedimentos a serem definidos, encaminhar Agncia
Nacional de Transportes Terrestres ANTT, relatrio para ser
submetido a tal frum, contendo detalhes completos de todos os