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ANTEPROJETO DO CPC E REPERCUSSES NO PROCESSO DO TRABALHO
Jos Antonio Pancotti*
No se pode aguardar soluo milagrosa para as inmeras questes
processuais que nos pre-ocupam h muito tempo. Milagres so operados
por serem humanos, no pela lei. (Tereza Arruda Alvim Wambier)
INTRODUO
Desdequeseoptou,noBrasil,porcodificaranormatizaodoprocessojudicial,
o Cdigo de Processo Civil teve a funo de ser a fonte sub-sidiria
dos processos administrativo, eleitoral, penal e trabalhista. O
Cdigotem,porisso,ocarterdeuminstrumentobaseecientficoqueforneceestrutura,
conceitos e princpios para a construo consistente e orientadora de
Teoria Geral do Processo.
De sorte que todas as vezes que se apresenta proposta de inovao
do Cdigo de Processo Civil desperta interesse geral e
particularmente por todos quantos atuam ou militam na Justia do
Trabalho. com esta preocupao que nos propomos a examinar alguns
aspectos das repercusses do anteprojeto do Cdigo de Processo Civil
que tramita no Congresso Nacional.
Ab initio louve-se a incorporao, no anteprojeto, o Livro I,
Ttulo I, Captulo I, Dos Princpios e das Garantias Fundamentais do
Processo Civil, perfilhando a linha inaugurada
pelaConstituioFederal de 1988, o novoCdigo contempla a viso do
movimento ps-positivista que norteou o ltimo quartel do Sculo XX e
esse incio do Sculo XXI. Neste sentido o enun-ciado do art. 1, O
processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme
os valores e princpios fundamentais estabelecidos na Constituio da
Repblica Federativa do Brasil, observando-se as disposies deste
Cdigo, alm de preconizar que o juiz, no julgamento da lide deve
aplicar os princpios
* Desembargador do TRT da 15 Regio; Mestre em Direito
Constitucional; Prof. de Processo do Tra-balho da UNITOLEDO de
Araatuba e Presidente Prudente.
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constitucionais e as normas legais, no as havendo,
supletivamente recorrer analogia, aos costumes e princpios gerais
de direito (arts. 6 e 108). A ordem enunciada indica a precedncia
dos princpios constitucionais de que se deve socorrer o magistrado
para a construo do raciocnio jurdico, no ato de decidir.
A nova postura consentnea com os ideais que norteiam a
hermenu-tica e a aplicao do direito material e processual, porque
no se pode mais considerar a norma sem sua referncia aos
comportamentos reais da sociedade, quer sob o enfoque dos valores e
ideais de justia, quer por dever reconhecer o direito como busca de
ordem jurdica justa. Esse movimento ps-positivista introduz, ainda,
novo olhar e pensar o processo, com a normatizao dos prin-cpios, na
dimenso axiolgica dos direitos fundamentais, conquista histrica e
intangvel das sociedades ps-modernas.
A caracterstica do ps-positivismo fundamentalmente um conjunto
de ideias que ultrapassam os limites do legalismo estrito do
positivismo-norma-tivismo de Hans Kelsen, no despreza a forte
ascenso dos valores, reconhece a normatizao dos princpios, a
essencialidade dos direitos fundamentais e o retorno do debate tico
nas questes jurdicas1.
1 O ANTEPROJETO E PROCESSO DO TRABALHO HARMONIZAO OU
POLMICA?
Nohdvidaemseafirmarqueasdisposiesdosarts.1,6e8doanteprojeto se
harmonizam com o que dispe o art. 8 da CLT: As autorida-des
administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies
legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela
jurisprudncia, por analogia, por equidade e outros princpios e
normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e,
ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevalea sobre o interesse pblico.
Alm disso, est em perfeita consonncia com o art. 769: Nos casos
omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito
proces-sual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com
as normas deste Ttulo, quando no art. 14, o anteprojeto
expressamente preconiza que na au-sncia de normas que regulem os
processos penais, eleitorais, administrativos ou trabalhistas, as
disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas supletivamente.
1
BARROSO,LuisRoberto.FundamentostericosefilosficosdonovoDireitoConstitucionalbrasileiro.In:
Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de
Janeiro, RJ, n. 54, p.77, 2001.
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Neste ponto, ouso discordar do ilustre e respeitado professor
Manoel Antonio Teixeira Filho2, quando sustenta que no h harmonia,
mas polmica,
entreoart.14doanteprojetoeoart.769daCLT,afirmandoqueaaplicaosubsidiria
por omisso axiolgica, ontolgica ou normativa. Os requisitos para se
admitir a subsidiariedade do Cdigo de Processo Civil ao processo do
trabalho so simultneos: omisso e compatibilidade com a normatizao
da Consolidao das Leis do Trabalho. Destes parmetros no se pode
prescindir para a aplicao supletiva do Cdigo. No discorrer deste
trabalho, ser ressaltado que a marca de celeridade do processo do
trabalho pode perder terreno, em alguns aspectos, com os avanos das
sucessivas minirreformas do atual Cdigo de Processo Civil,
especialmente na fase de liquidao e cumprimento da sentena, se se
comparar o procedimento da liquidao por simples clculo, a teor do
art. 475-A e seguintes e com o que estabelece art. 879 da CLT.
Estas inovaes do Cdigo de Processo Civil albergadas no anteprojeto
imprimem maior celeridade, ainda, na medida em que elimina a
necessidade de citao do devedor, mediante simples intimao, enquanto
a CLT conserva a determinao de citao (art. 880), inclusive para a
execuo de acordos inadimplidos, mesmo celebrados em audincia com a
presena das partes.
Sustenta-se, portanto, que a Consolidao das Leis do Trabalho,
mesmo nos pontos em que for omissa, no veda ao juiz do trabalho
lanar mo de preceito do Cdigo de Processo Civil que melhor atenda
celeridade e efeti-vidade do processo do trabalho, porque se estar
procurando dar cumprimento ao preceito de direito fundamental da
razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitao, consoante o inciso LXXVII da CF/88, agora reproduzido
no art. 4 ao dispor que: As partes tm direito de obter em prazo
razovel a soluo integral da lide, includa a atividade
satisfativa.
No se pode, porm, criar um ambiente de crise ou de afronta, ao
con-trrio, deve priorizar o princpio da segurana jurdica, por uma
hermenutica conforme a Constituio, afastando a aplicao tumulturia
dos avanos do Cdigo de Processo Civil a pretexto de subsidiariedade
ou, como queira, em carter supletivo. O anteprojeto do novo Cdigo
de Processo Civil enftico
emestabelecerregrasnocaminhardoprocedimento,afimdequeoslitigantestenham
sua disposio normas claras, precisas, objetivas e concisas. Obriga
o magistrado a tomar atitudes antes impensadas. Assim, a ausncia de
pressupostos processuais deve ser noticiada parte para que, se
possvel, a corrija (art. 350) ou se os atos e procedimentos
revelarem-se inadequados s peculiaridades da causa, dever o juiz,
ouvidas as partes e observados o contraditrio e ampla
2 Conforme Prof. Dr. Homero, aula de 23.06.2010 Curso Orientao
Jurisprudencial, Curso FMB.
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defesa, promover o necessrio ajuste ( 1 do art. 151), ou como se
ver logo abaixo, introduz a estabilizao da demanda, consoante (art.
314).
visvel no anteprojeto a prioridade da ausncia de surpresas para
os
litigantes,aflexibilidadeformaldosatoseprocedimentoseaexignciadamaiscompleta
fundamentao dos despachos e das decises, com absoluta ateno e
relevncia dos princpios constitucionais que informam o direito
processual: o contraditrio, a ampla defesa, do devido processo
legal, iniciando expres-samente por preconizar que, Ao aplicar a
lei, o juiz atender aos princpios aos fins sociais a que se dirige
e s exigncias do bem comum, observando os princpios da dignidade
humana, da razoabilidade, da impessoalidade da deciso, da
moralidade, da publicidade e da eficincia (CPC, art. 6).
Destarte, vislumbra-se a possibilidade de reconhecer ao juiz do
trabalho, uma vez convertido o anteprojeto em lei, a legitimidade
para aplicar os avan-os que o novo Cdigo de Processo Civil venha
introduzir no ordenamento processual civil, sem desconsiderar, por
serem bvias as peculiaridades e os aspectos absolutamente
incompatveis com o processo trabalhista. O que se constata, porm,
que h progressos que no podem ser desprezados, do que decorre um
vasto caminho a percorrer e um fecundo terreno para uma cons-truo
jurisprudencial que incorpore estes avanos para a segurana jurdica
dos litigantes trabalhistas.
2 A ESTABILIZAO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR
Nos arts. 264 e 2943 do Cdigo em vigor, uma vez ofertada a
contes-tao, estabiliza-se o pedido e a causa de pedir que no podem
mais sofrer modificaes.
Sendo caracterstica essencial para o processo do trabalho a
necessidade da audincia, por priorizar conciliao, a oportunidade em
que o juiz tem contato direto com as partes e testemunhas. Neste
mister, o juiz acaba por colher maiores informaes, conhecer mais
elementos e circunstncias que podem aperfeioar e delinear com mais
preciso os contornos do litgio que sequer constam da
litiscontestatio.
O anteprojeto prope que, antes de proferida a sentena, a parte
possa aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que o
faa de boa-f e que
3
Art.264.Feitaacitao,defesoaoautormodificaropedidoouacausadepedir,semoconsentimentodo
ru, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituies permitidas
por lei.
Art. 294. Antes da citao, o autor poder aditar o pedido,
correndo sua conta as custas acrescidas em razo dessa
iniciativa.
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no importe em prejuzo ao ru, assegurada a sua impugnao ou
manifesta-o, facultando-lhe a produo de prova suplementar, com
igual oportunidade relativamente ao pedido contraposto (art.
314).
A respeito da inovao, Ada Pellegrine Grinover4 sustenta que:
Sem se chegar ao extremo de se permitir a alterao do pedido e da
causa de pedir em grau de apelao, como previsto em alguns
ordena-mentos o que demandaria a observncia do contraditrio em
segundo grau de jurisdio certamente pedido e causa de pedir podem
ser
alte-radosatasentena,desdequeamodificaosejafeitadeboa-f,norepresenteprejuzoinjustificadoparaapartecontrriaeocontraditrioseja
preservado. Melhor reabrir o contraditrio (alegando e provando) no
mesmo processo, do que relegar a matria ao ajuizamento de uma nova
demanda. questo de economia processual voltada a evitar a
multiplicidade de processos.
Acrescenta a autora que, no Brasil, isto j acontece no processo
penal, em que a denncia ou a queixa podem ser aditadas at a
sentena, observado o contraditrio.
A reclamao trabalhista s excepcionalmente traz pedido nico, na
sua generalidade so pedidos cumulados, em que, a rigor,
comportariam uma ao e um processo distintos. Se um dos pedidos se
mostra de plano invivel e que, se levado avante, demandaria produo
de prova que onera inutilmente o processo, o juiz, na audincia,
invariavelmente convence a parte de desistir daquele pedido. Desse
mesmo modo, em dilogo franco e aberto com as partes, o juiz pode e
deve, em prol da celeridade e efetividade, esclarecer que a alterao
do pedido e o acrscimo de pedido, s evita a nova ao que
inafastavelmente ser proposta, a posterior. Se no se sentir
confortvel, pelo menos aceite adi-tamento, nos moldes propostos
pelo anteprojeto, para evitar, como sustenta a professora da USP, a
multiplicidade de processos.
Assim, oferecida a defesa estabilizou-se a demanda, contudo, sem
preju-zo do aditamento da causa de pedir ou pedido, bem assim do
pedido contraposto.
De sorte que, salvo melhor juzo, a proposta deve ser bem vinda
ao processo trabalho.
4 GRINOVER, Ada Pellegrini. Mudanas estruturais para o novo
Processo Civil. In: CARNEIRO, Athos Gusmo; CALMON, Petrnio.
(Orgs.). Bases cientficas para um renovado Direito Processual. 2.
ed. Salvador: Jurispodivm, 2009. p. 24.
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3 DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAO DA PESSOA JURDICA
No processo do trabalho usual declarar-se a desconsiderao da
pessoa jurdica, ex officio, na fase de execuo, quando, pelos
elementos dos autos, o juiz do trabalho infere que os
administradores ou os scios esvaziaram de tal modo o patrimnio da
sociedade que a tornou insolvente, de sorte que o exe-quente nada
encontrar, ou quando encontrar, s se depara com bens inidneos a
responder pelo crdito trabalhista. No raro, a precria situao
econmica da sociedade comercial, industrial ou de servios, os
administradores ou scios ostentam patrimnio pessoal e particular
incompatvel com os rendimentos a ttulo de pro labore ou de
retiradas dos frutos da sociedade. Em comarcas do interior, em que
a conduta das pessoas mais exposta perante a comunidade, este
quadro extremamente desmoralizante para a Justia, porque no se
con-segueentregaraocredorobemdavida,fimltimodaprestaojurisdicional,a
pretexto que no encontra patrimnio do devedor (sociedade). No
entanto, os seus scios no tm o menor constrangimento de ostentar
padro de vida que absolutamente nada condiz com a situao econmica
da empresa.
Assim, extremamente til, na busca da real efetividade da execuo,
a declarao da desconsiderao da pessoa jurdica de forma clere e
expedita, com vistas alcanar os bens particulares dos
administradores ou dos scios, para responder pelas dvidas
trabalhistas da sociedade. O administrador ou scio passa a ser,
ento, o devedor e integra o polo passivo da execuo trabalhista. Ato
contnuo, determina-se sua a citao, para que a execuo contra ele
prossiga.
Apesar de ser um procedimento singelo e clere, no oferece
insegurana jurdica, porque est sob a salvaguarda do contraditrio e
ampla defesa, por todos os meios processuais que a Lei Processual
oferece ao devedor, para re-sistir execuo. Nesta oportunidade poder
alegar e provar todas as questes de fato e de direito, em defesa
dos seus interesses, especialmente o eventual descabimento da
declarao de desconsiderao da pessoa jurdica.
O anteprojeto traz inovaes profundas, porque pressupe a
necessidade
derequerimentodaparte,paraainstauraodeumincidenteespecficocomvistas
obteno de declarao judicial de desconsiderao da pessoa jurdica.
Ainda que possa ser requerida em qualquer processo ou procedimento
(conhe-cimento ou execuo), preconiza-se a concesso de um prazo de
quinze dias para scio ou terceiro manifestar e requerer as provas
cabveis, seguindo-se
apossibilidadedeinstruoprobatriaespecficaqueculminarcomdecisoimpugnvel
por agravo de instrumento.
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O Cdigo silente, mas parece visvel a necessidade de suspenso do
processo at a deciso do incidente, mesmo porque no h disposio de
que sua instaurao no suspenda o andamento do processo. Se se der na
fase de conhecimento admissvel e at razovel a suspenso do
procedimento, mas na fase de execuo, como visto, ser prejudicial
celeridade e efetividade. No se vislumbra, porm, a necessidade de
instaurao do incidente no processo do trabalho, na fase de
conhecimento.
De sorte que, primeira vista, estaria inviabilizada a
desconsiderao da pessoa jurdica, por iniciativa do juiz ou de
ofcio.
No obstante omissa a Consolidao das Leis do Trabalho, este um
dos pontos que o anteprojeto atrita frontalmente com os princpios
da infor-malidade, celeridade e efetividade do processo do
trabalho, tornando, por isso, desaconselhvel a sua aplicao. A
possibilidade de cabimento de recurso da deciso, nitidamente de
natureza interlocutria, vai na contramo do esprito do anteprojeto
que alardeia a irrecorribilidade imediata dos interlocutrios.
Na Justia do Trabalho, se aplicado tal procedimento incidental,
ser o
caos,especialmentenaexecuo,porquedeflagrariaumprocedimentoinci-dental
complexo que postergaria e at atravancaria a prestao jurisdicional.
A dinmica da atividade econmica que envolve a atuao empresarial,
seja com a alienao do patrimnio da empresa ou alterao da
personalidade jurdica,
retiradaeadmissodescios,ouosescaninhosartificiososdedesviosdepa-trimnio
das empresas, inviabiliza o uso de tal procedimento, sem prejuzo
efetividade do processo do trabalho.
Este um dos pontos que o anteprojeto se distancia do processo do
trabalho.
4 IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISES INTERLOCUTRIAS
As caractersticas das decises interlocutrias so proferidas no
curso do processo e destinam-se a resolver questo
incidente5,semprfimaoprocesso.No Cdigo de Processo Civil vigente,
tais decises, se no atacadas oportu-namente, se cristalizam e
tornam-se imutveis, pelo fenmeno da precluso, impedindo que sejam
revistas pelo tribunal.
Diversamente, a Consolidao das Leis do Trabalho, no art. 893, 1,
preconiza que Os incidentes do processo so resolvidos pelo prprio
juzo ou
5 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual
Civil. 3. v. So Paulo: Saraiva, 1984. p. 7.
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116 Rev. TST, Braslia, vol. 78, no 1, jan/mar 2012
Tribunal, admitindo-se a apreciao do merecimento das decises
interlocu-trias somente em recursos da deciso definitiva.
Consagrou-se a a irrecorribilidade imediata das decises
interlocutrias, no processo do trabalho.
O receio de se consolidar a precluso das decises interlocutrias,
no processo do trabalho, tem levado a advogados mais cautelosos a
lanarem protestos diante de tais decises desfavorveis, em audincia
ou no curso do processo, reavivando-osnas razesfinais,afimdequeo
juizsepronunciena sentena, possibilitando a rediscusso nas razes
recursais. uma cautela vlida, porm, no necessariamente exigida.
Neste sentido, no sob a forma de protesto, mas de agravo retido
oral, a constar do termo, expostas sucintamente, o 3 do art. 523 do
vigente Cdigo de Processo Civil, admite a impugnao de decises
interlocutrias proferidas em audincia, conforme redao da Lei n
9.139, de 30.11.95. Alguns juzes do trabalho tinham restries no
lanamento de protestos no termo de audi-ncia, porm, prtica
consagrou, a ponto de, hoje, inexistindo o protesto, h
entendimentosqueconfiguramprecluso.Equivaledizer,noserconhecidaa
matria, se for veiculada apenas no recurso ordinrio.
Pois bem. O art. 929 do anteprojeto do novo Cdigo de Processo
Civil, depois de restringir as hipteses de cabimento de agravo de
instrumento, no pargrafo nico traz uma inovao que muito aproxima o
processo civil do processo do trabalho: As questes resolvidas por
outras decises interlocutrias proferidas antes da sentena no ficam
acobertadas pela precluso, podendo ser impugnadas pela parte, em
preliminar, nas razes ou contrarrazes de apelao.
No se pode descurar que o anteprojeto, no inciso IV do art. 929,
ressalva em outros casos expressamente referidos neste Cdigo ou na
lei, como, por exemplo, no caso de deciso em incidente de
desconsiderao da pessoa jurdica.
inegvel, porm, o avano no pargrafo nico do art. 923 do
ante-projeto do novo Cdigo: As questes resolvidas na fase cognitiva
no ficam cobertas pela precluso e devem ser suscitadas em
preliminar de apelao, eventualmente interposta contra a deciso
final.
Ada Pellegrine Grinover6, referindo-se s precluses sustenta
que:
3.1. Precluses
6 GRINOVER, Ada Pellegrini. Mudanas estruturais para o novo
Processo Civil. In: CARNEIRO, Athos Gusmo; CALMON, Petrnio.
(Orgs.). Bases cientficas para um renovado Direito Processual. 2.
ed. Salvador: Jurispodivm, 2009. p. 24.
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Osistemabrasileiro,depreclusesrgidas,dificultaaprestaojurisdicional
rpida e expedita, contrariando o dogma constitucional da durao
razovel do processo.
3.1.1. A recorribilidade das interlocutrias
O sistema ptrio um dos poucos que permite a recorribilidade das
decises interlocutrias, por meio de agravo (retido ou de
instrumento). O Agravo retido constitui uma antigualha,
completamente destituda de sentido. Se o recurso vai ser apreciado
como preliminar futura, eventual apelao, para qu agravar?
Bastar dizer que as decises interlocutrias no se sujeitam
precluso, devendo ser impugnadas na oportunidade de interposio da
apelao, ressalvado o recuso contra as decises interlocutrias que
possam provocar leso grave e irreparvel parte.
Oprocessodotrabalhoconvivepacificamentecomairrecorribilidadeimediata
das decises interlocutrias, sem ofensa a nenhum princpio
consti-tucional, porque nos casos em que possam provocar leso grave
ou irreparvel parte, como as tutelas de urgncia, se proferida antes
da sentena, podem ser atacadas por mandado de segurana ou
proferidas na sentena, ser possvel obter a sua suspenso, por meio
de medida cautelar que dar efeito suspensivo ao recurso cabvel
(vide Smula n 414 do TST).
Ademais, como visto acima, os mais cautelosos no deixam lanar
seus protestos, para afastar qualquer interpretao de que se
curvaram deciso interlocutria desfavorvel.
Assim, o grande avano do anteprojeto do novo Cdigo de Processo
Civil j se encontra incorporado, desde as suas origens, ao processo
do trabalho.
5 INCIDENTES DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVAS
O Livro IV do anteprojeto se ocupa Dos processos nos Tribunais e
dos Meios de Impugnao das Decises Judiciais. Introduziu-se este
expediente processual: admissvel o incidente de demandas
repetitivas sempre que identificadacontrovrsiacompotencialdegerar
relevantemultiplicaodeprocessos fundados em idntica questo de
direito e de causar grave
insegu-ranajurdica,decorrentedoriscodecoexistnciadedecisesconflitantes.
A transcrio do preceito, por si s, ressalta em que aes
repetitivas com
potencialidadededecisesconflitantescausamgraveinseguranajurdica.uma
realidade nos nossos Tribunais que ningum pode ignorar. O
expediente
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118 Rev. TST, Braslia, vol. 78, no 1, jan/mar 2012
de uniformizao de jurisprudncia nas segundas instncias no se
mostrou
eficienteparaimpedirofenmeno,especialmentenaJustiadoTrabalho.
Este novo incidente poderia ser acolhido pelos regimentos
internos dos Tribunais do Trabalho, mediante aplicao subsidiria do
novo Cdigo de Processo Civil, porque compatvel com a ordem dos
processos nos Tribunais, o que, por bvio, vai requerer
infraestrutura adequada para a sua implementao.
Eis um ponto que pode aprimorar a atividade jurisdicional dos
tribunais do trabalho.
6 DINMICA DA DISTRIBUIO DO NUS DA PROVA PRINCPIO DA MELHOR
APTIDO PARA A PROVA
O anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil no art. 261
manteve o clssico ou tradicional sistema de que ao autor cabe o nus
de provar os atos
constitutivosdoseudireitoeaoruaprovadosfatosimpeditivos,modificati-vos
e extintivos. Entretanto, no art. 262 incorporou o princpio de
distribuio dinmica do encargo probatrio, atribuindo o nus de provar
parte que tem maior aptido para produzi-la:
Art. 262. Considerando as circunstncias da causa e as
peculia-ridades do fato a ser provado, o juiz poder, em deciso
fundamentada, observar o contraditrio, distribuir de modo diverso o
nus da prova, impondo-o parte que estiver em melhores condies de
produzi-la.
1 Sempre que o juiz distribuir o nus da prova de modo diverso do
disposto no art. 261, dever dar parte oportunidade para o
desem-penho adequado do nus que lhe foi atribudo.
2 A inverso do nus da prova, determinada expressamente por
deciso judicial, no implica em alterao das regras referente aos
encargos da respectiva produo.
No processo do trabalho, a jurisprudncia vem, ainda que
timidamente, admitindo o emprego da distribuio dinmica do nus da
prova, atribuindo ao empregador, a quem compete documentar fatos e
ocorrncia no contrato individual de trabalho, o nus de prova
mediante carto de ponto, por exem-plo, a efetiva jornada do
empregado, quando a empresa contar com mais de 10 empregados. O
anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil vai mais alm,
quandoexpressamenteconsagraqueoencargoprobatrioficaacargodaparte
que detiver melhores condies de produzi-la.
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Ada Pellegrine Grinover7 critica, com razo, o anteprojeto no que
mantm o princpio clssico, Trata-se de um princpio esttico e
superado pela realidade, em que ru tem mais condies de provar fatos
constitutivos do que o autor, sobretudo quando existe desigualdade
real na posio das partes. Entretanto, ressalta a autora a inovao
bem vinda e salutar, porque d nova dinmica instruo probatria.
O anteprojeto, na proposta original, era mais enftico, ao
cogitar que a carga da prova incumbe parte que detiver
conhecimentos tcnicos ou in-formaes especficas sobre fatos, ou
maior facilidade em sua demonstrao. Infelizmente foi retirada, na
tramitao no Senado.
No caso do processo do trabalho, a empresa a parte que ter
conheci-mentotcnicoedetminformaesespecficasacercadefatos,semcontarque,em
face do natural poder gerencial e de documentao que decorre do
poder, organizao, direo e controle no ambiente de trabalho, ter
sempre maior facilidade para demonstrao dos fatos, em busca da
verdade.
Na controvrsia acerca da extino do contrato, por exemplo, em que
o empregador alega pedido de demisso e o empregado sustenta que foi
dispen-sado sem justa causa, quem melhor tem condies de provar que
houve pedido de demisso a empresa, no sendo o caso de se atribuir
exclusivamente ao empregado o nus de provar a dispensa sem justa
causa. Assim, no provado o pedido de demisso, deve prevalecer o
argumento da dispensa sem justa causa. Na sistemtica vigente, se o
empregado no prova a dispensa sem justa causa, invariavelmente
acolhe-se que houve pedido de demisso, porque desconsidera a
dinmica da distribuio do nus da prova.
7 O PEDIDO CONTRAPOSTO E O FIM DA RECONVENO
O art. 337 do anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil
explicita-mente adota o sistema de que em todas as aes tm carter
dplice, sempre que seria cabvel a reconveno. Assim, o ru na
contestao, depois de expor toda a matria de defesa poder formular
pedido contraposto para manifestar pretenso prpria que seja conexa
com a ao principal ou com o fundamento da defesa.
E mais, a desistncia da ao ou a sua extino no obsta o
prossegui-mento do pedido contraposto, com a instruo do pedido
efetuado na defesa.
7 REVISTA JURDICA CONSULEX, ano XIV, 14 15.02.2010, p. 31.
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O art. 307, pargrafo nico, transporta todos os requisitos para o
pedido do autor, com aplicao ao pedido contraposto, isto , quanto
necessidade de pedido certo e determinado, facultando-se a formulao
de pedido genrico, com a determinao desde logo das consequncias do
fato ilcito, ou quando a determinao do objeto ou do valor da
condenao depender de ato da parte contrria.
No h a nenhum prejuzo, porque no exige para o pedido contraposto
identidade de rito, para o pedido posto, requisito para a
reconveno.
No processo do trabalho, o pedido contraposto vinha sendo
adotado exclusivamente nos dissdios coletivos, admitindo-se que o
suscitado formule pedido de clusulas, e por vezes acolhe-se, embora
no fora objeto do pedido do suscitante.
No dissdio individual trabalhista de procedimento sumarssimo no
se admite pedido contraposto, como no procedimento sumrio, no cvel,
conforme art. 278, 1 ( lcito ao ru, na contestao, formular pedido a
seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na
inicial).
Este avano do anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil deve
ser incorporado ao processo do trabalho, extirpando, por exemplo, a
polmica do cabimento da reconveno, no caso de ao de consignao em
pagamento de verbas rescisria, em que o empregado reconvm,
formulando verdadeira reclamao trabalhista ou no inqurito judicial
para a apurao de falta grave em que a reconveno pede a reintegrao
ou indenizao correspondente ao
perodoestabilitrio.Sersuficientequeotrabalhadorreclamadonaconsignat-ria,
depois de esclarecer os fundamentos da resistncia da recusa em
receber as verbas que a empresa quis pagar, deduza pedido prprio de
pagamento correto do que lhe entender devido, decorrente de
dispensa sem justa causa, por exemplo.
No mais oponvel o argumento da incompatibilidade de rito
procedi-mental, como, por exemplo, se o pedido inicial ensejar
procedimento de rito sumarssimo e o pedido contraposto rito
ordinrio, porque no sistema trabalhista,
comalgumaexceo,oquedefineoritoovalordopedidoinicial.
De sorte que se o pedido inicial ensejar procedimento de rito
sumarssimo e o pedido contraposto rito ordinrio, vivel que o juiz
do trabalho converta
paraesterito,naprpriaaudincia,determinandoareautuaoereclassificaodofeito,parafinscadastraiseestatsticos.Estaposturamaisconsentneacoma
razovel durao do processo, porque busca a sua celeridade e
efetividade, em vez de exigir que o reclamado venha propor reclamao
trabalhista autnoma.
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D O U T R I N A
Rev. TST, Braslia, vol. 78, no 1, jan/mar 2012 121
8 A CONCILIAO CONCILIADORES E MEDIADORES NO JUZES
Na Justia do Trabalho a conciliao sempre foi e continua sendo o
meiomaiseficazparaacomposiodoslitgios,tantonodissdioindividualquanto
no coletivo. No dissdio individual, o Juiz do Trabalho tem por
dever, de ofcio, propor a conciliao, no mnimo, em duas
oportunidades, na mesma audincia: no incio e depois de encerrada a
instruo. Em nenhum momento se descarta a busca da conciliao, em
qualquer fase do processo, e na prtica, mesmo depois de
desencadeada a execuo forada.
A opo da Justia do Trabalho pela conciliao remonta s suas
origens, tanto na primeira instncia, como na segunda instncia,
basta um exame da Consolidao das Leis do Trabalho8.
A particularidade que a conciliao no processo do trabalho se dar
sempre com a participao efetiva do juiz do trabalho. H uma forte
resistncia em se delegar a tentativa de conciliao a servidores,
como havia reserva em deleg-la aos juzes classistas, enquanto
subsistiram as Juntas de Conciliao e Julgamento.
OnovoCdigoavana,deformasignificativa,secomparadocomasuaverso
original de 1973 e mesmo depois das minirreformas. Assim, o
processo civil aos poucos foi se enriquecendo com as contribuies da
experincia da Justia do Trabalho e avana criando conciliadores no
juzes, o que se pode tornar efetivo na tentativa de conciliao.
8 Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas,
compete: I ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar,
conciliar e julgar originariamente os dissdios coletivos. Art. 764.
Os dissdios individuais ou coletivos submetidos apreciao da Justia
do Trabalho sero
sempre sujeitos conciliao. 1 Para os efeitos deste artigo, os
juzes e Tribunais do Trabalho empregaro sempre os seus bons
ofcios e persuaso no sentido de uma soluo
conciliatriadosconflitos. 2 No havendo acordo, o juzo conciliatrio
converter-se- obrigatoriamente em arbitral, proferindo
deciso na forma prescrita neste Ttulo. 3 lcito s partes celebrar
acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de
encerrado
o juzo conciliatrio. Art. 846. Aberta a audincia, o juiz ou
presidente propor a conciliao.
Art.850.Terminadaainstruo,poderoaspartesaduzirrazesfinais,emprazonoexcedentede
10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente
renovar a proposta de conciliao, e no se realizando esta, ser
proferida a deciso.
Art. 858. A representao ser apresentada em tantas vias quantos
forem os reclamados e dever conter:
a)designaoequalificaodosreclamantesedosreclamadoseanaturezadoestabelecimentooudoservio;
b) os motivos do dissdio e as bases da conciliao.
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D O U T R I N A
122 Rev. TST, Braslia, vol. 78, no 1, jan/mar 2012
O anteprojeto expressamente preconiza que a conciliao e a mediao
devem ser estimuladas por magistrados, advogados, defensores
pblicos do Ministrio Pblico, inclusive no curso de processo
judicial (art. 135). Nunca, a conciliao no processo civil, teve
tratamento to enftico. No se desconhece o preconceito que os
civilistas tinham, em relao ao processo do trabalho, exatamente por
seu carter marcante de enfatizar e priorizar a conciliao.
No art. 333 o anteprojeto do novo Cdigo diz expressamente que:
Se a petio inicial preencher os requisitos essenciais e no for o
caso de rejeio liminar da demanda, o juiz designar audincia de
conciliao com antecedncia mnima de quinze dias. As nicas ressalvas
sero: se as partes se mostrarem, de pronto, contrrias conciliao;
por outros motivos o juiz constatar a in-viabilidade de
conciliar.
No mais, o propsito que a tentativa de conciliao se mostre
obrigat-ria,compautadeaudinciasespecficasequeprecedeaudinciadeinstruoejulgamento.Nohcominaodenulidade,masficaevidentequeseojuizfor
omisso, est contrariando o preceito legal.
Inova, ainda, de maneira antes impensada, quando insere entre os
auxi-liaresdojuzoafiguradosconciliadoresemediadoresoficiais;facultandoacriao,pelostribunais,desetorespecficoparatalfim.Resgata-se,comisso,afiguradopretor,noprocessocivilromano,namedidaemquesefacultaraos
litigantes escolher o conciliador ou mediador e, se infrutfero este
acordo, haver sorteio entre os inscritos no registro do tribunal
(veja arts. 134 e 144 do anteprojeto).
O anteprojeto traz, ainda, algo que no se depara na Consolidao
das Leis do Trabalho, nem no Cdigo do Processo Civil que a
conciliao e a me-diao so informadas pelos princpios da
independncia, da neutralidade, da
autonomiadavontade,daconfidencialidade,daoralidadeedainformalidade.O
novo Cdigo introduz, ento, os princpios que norteiam a postura do
con-ciliador e das partes.
Alm de criar um padro de conduta para quem quiser ser
conciliador, institui requisitos para a funo: no so servidores;
obrigatoriamente devem estar inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil; constar do quadro de
conci-liadoresemediadoresdotribunal;ostentarprovadecapacitaoespecficaqueo
habilite para funo; no patrocinar causas em que funciona como
conciliador. A satisfao destes requisitos ser exigida, para a
habilitao perante o tribunal.
Depreende-se que os conciliadores voluntrios dos juizados
especiais (Lei n 9.099/95) no foi uma experincia de sucesso, por
falta de capacitao
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D O U T R I N A
Rev. TST, Braslia, vol. 78, no 1, jan/mar 2012 123
e porque o trabalho voluntrio no vincula o conciliador ao juiz
encarregado da homologao do acordo. Observe-se que o anteprojeto
preconiza que o juiz responsvel traar os parmetros para a atuao do
conciliado ou mediador.
A propsito, est em curso uma experincia do TRT da 23 Regio, de
Mato Grosso, um ncleo de conciliao, na sua sede, executadas por
servidores que centralizam as tentativas de conciliao de processos
em curso na primeira e segunda instncias, contando com a coordenao
de um Juiz do Trabalho. o caso de se colher experincia e aprimorar
o sistema. Alm disso, cogita-se de remunerar o conciliador e o
mediador.
No Frum Trabalhista de Paulnia, cidade prxima Campinas, no TRT
da15Regio,houtraexperinciaquetemsemostradoeficaz,emqueojuizfaz uma
triagem dos processos a serem submetidos conciliao, permitindo a
atuao de um conciliador leigo, no servidor. Trata-se de um servidor
pblico aposentado, com larga experincia como conciliador no juizado
especial cvel da Comarca e que se props a desenvolver tais servios
no Frum Trabalhista, sob a superviso direta dos juzes do
trabalho.
H, ainda, as experincias relatadas por tcnicos do Ministrio da
Justia,
naoficinadaEscolaJudicialdoTRTdeCampinas,emjuizadosespeciaisfede-rais
e estaduais, com a participao de conciliadores e mediadores no
juzes, por servidores devidamente capacitados. o caso de a Justia
do Trabalho acompanhar e avaliar melhor a instituio de centros de
conciliao monitorados
porumjuizdotrabalho,auxiliadoporservidorespblicosquetenhamperfilpara
essa tarefa, no sem passar antes por um curso de capacitao.
Sem estes requisitos do conciliador ou mediador, ainda que se
trate de
servidor,pode-sechegaraoinsucessoaqueseverificounosjuizadosespeciaisestaduais
e federais.
Eis a um avano que o projeto traz e pode ser utilizado pela
Justia do Trabalho.
9 TUTELA DE URGNCIA E TUTELA DE EVIDNCIA
O anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil, a partir do art.
277, rene e disciplina as tutelas de urgncia cautelares e
satisfativas inovando com o que denominou de tutela de evidncia.
Equivale dizer, engloba medidas cautelares em geral ou inominadas
(CPC, art. 798) e a tutela antecipada e tutela
especfica(CPC,arts.273e461).
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D O U T R I N A
124 Rev. TST, Braslia, vol. 78, no 1, jan/mar 2012
E mais, com maior conciso que o art. 798 do atual CPC, o
anteprojeto preconiza, no art. 278, que: O juiz poder determinar as
medidas que consi-derar adequadas quando houver fundado receio de
que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da
outra leso grave e de difcil reparao.
A norma se insere no poder geral de cautela do juiz que, por
sinal, muito pouco utilizado pelos juzes de direito, exceto em
questes de famlia, da infncia e adolescncia, aes possessrias e
previdencirias.
No processo do trabalho, o poder geral de cautela mitigado pela
ju-risprudncia.
Alis, a jurisprudncia conservadora, ainda, quando o juiz do
trabalho defere a tutela antecipada do art. 273 do Cdigo de
Processo Civil, em obrigao de pagar verbas rescisrias, ante a
inquestionvel dispensa sem justa causa. certo, porm, que se o
empregado no a solicitou na pea de ingresso, mas durante a audincia
surgem indcios e ou a evidncia de que o empregador, que se recusa a
conciliar, est se mudando do municpio ou comarca, ou corre o risco
de desaparecer, sem considerar a natureza alimentar das parcelas,
no h razo para subtrair do juiz o poder de determinar de imediato
tal pagamento. No necessrio dizer que o deferimento da tutela
antecipada, acompanhada de astreinte para o caso de descumprimento,
fator que estimula o adimplemento da deciso judicial.
A concentrao das tutelas de urgncia e de evidncia com idntica
dis-ciplina contribui em muito para a celeridade e efetividade do
processo e deve ser adotada, de pronto, pelo processo do trabalho.
A Consolidao das Leis do Trabalho s contempla duas hipteses de
tutela antecipada, no art. 659, IX e X, carecendo de uma norma
genrica para contemplar outras em que a medida se mostre vivel,
diante do caso concreto. Trata-se de medida absolutamente compatvel
com o processo trabalhista, em harmonia com os princpios da
celeridade e efetividade.
A tutela da evidncia uma ideia nova que merece destaque
especial.
O art. 285 do anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil diz
expres-samente:
Art. 285. Ser dispensada a demonstrao de risco e dano
irre-parvel ou de difcil reparao quando:
Ificarcaracterizadooabusododireitodedefesaouomanifestopropsito
protelatrio do requerido;
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D O U T R I N A
Rev. TST, Braslia, vol. 78, no 1, jan/mar 2012 125
II um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles
mostrar-seincontroverso,casoemqueasoluoserdefinitiva;
III a inicial for instruda com prova documental irrefutvel do
direito alegado pelo autor a que o ru no oponha prova inequvoca;
ou
IV a matria for unicamente de direito e houver jurisprudncia
firmadaemjulgamentodecasosrepetitivosousmulavinculante.
Pargrafo nico. Independer igualmente de prvia comprovao de risco
de dano a ordem liminar, sob cominao de multa diria, de entrega do
objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido
reipersecutrio em prova documental adequada do depsito legal ou
convencional.
No se reproduziu a exigncia do caput do art. 273 do Cdigo de
Processo Civil acerca da prova inequvoca que convena o juiz da
verossimilhana da alegao da parte. Andou bem o legislador em
enumerar, a ttulo de exemplo, as hipteses que ensejam a adoo da
medida. Com efeito, no a numerus clausulus, mas enunciado de
hiptese que a jurisprudncia pode perfeitamente enriquecer,
ampliando-as.
H ampla possibilidade de aplicao das tutelas de evidncia no
processo do trabalho. rotineira a presena das partes em audincia,
ante a dispensa sem justa causa, em que indiscutvel a estabilidade
provisria (gestante, dirigente sindical, cipeiro, vspera de
aposentadoria, acidentado, etc.). A tutela judicial
selimitaaaguardaradecisofinaldocursoordinrio,paraaofinalconvertera
deciso em indenizao, por decurso do prazo estabilitrio. No difere o
exemplo j citado da incontroversa dispensa sem justa causa, sem
pagamento das verbas rescisrias.
A grande novidade que havendo pedido com fundamento em
julgamen-tos repetitivos enseja a aplicao da medida. Vislumbra-se
que, por exemplo, os mais de quatrocentos verbetes de Orientao
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, que resultam
indiscutivelmente de julgamentos repeti-tivos, autorizam o juiz a
aplicar a tutela de evidncia. Com maior razo, por exemplo, em
pedidos com respaldo em Smula do TST, ainda que estas no tenham
fora vinculante.
Nas hipteses de cumulao de aes, muito comum na Justia do
Tra-balho, se um pedido ou parcela for incontroverso, a soluo
mediante a tutela
deevidnciadefinitiva,significa,execuodefinitivadeimediato.
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D O U T R I N A
126 Rev. TST, Braslia, vol. 78, no 1, jan/mar 2012
10 INTERVENO DE TERCEIRO AMICUS CURIAE
Por preocupao com a celeridade e a efetividade do processo do
trabalho, as diversas formas de intervenes de terceiro previstas no
Cdigo de Processo Civil sempre encontraram resistncia para a sua
aplicao por juzes do trabalho.
No necessrio dizer que a CLT s cogitava do chamamento em caso do
art. 486, factum principis.
O anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil resumiu as
hipteses antigas e de interpretao complexa de interveno de terceiro
assistncia e o chamamento ao processo. Inovou com a introduo do
amicus curiae.
O chamamento ao processo foi sempre aceito no processo do
trabalho,
havendoresistnciaquantodenunciaodalideque,finalmente,acabousendoadmitida
pela jurisprudncia, porque o advento da Emenda Constitucional n 45
que incluiu na competncia da Justia do Trabalho as aes de reparao
de danos materiais e morais, o empregador invariavelmente pretende
a denun-ciao da lide seguradora, para resguardar o seu de regresso
(CPC, art. 76). Neste sentido, o TST cancelou a Orientao
Jurisprudencial n 227, conforme Dirio da Justia de 22.11.05.
Acredita-se que a proposta de dar nova feio do chamamento ao
proces-so que engloba a denunciao da lide, perfeitamente aceitvel
na Justia do Trabalho, como, por exemplo, se aceita o chamamento do
tomador de servios para integrar o polo passivo da relao
processual, quando acionada a empresa terceirizada.
Houve avanos e aperfeioamento que se compatibiliza com o
processo do trabalho.
Amicus Curiae
O anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil, no Captulo V,
Ttulo I, Livro II, art. 320, dispe que:
O juiz ou o relator, considerando a relevncia da matria, a
es-pecificidadedotemaobjetodademandaouarepercussosocialdalide,poder,
por despacho irrecorrvel, de ofcio ou a requerimento das partes,
solicitar ou admitir a manifestao de pessoa natural, rgo ou
entidade especializada, no prazo de dez dias da sua intimao.
Pargrafo nico. A interveno de que trata o caput no importa
alterao de competncia, nem autoriza a interposio de recursos.
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D O U T R I N A
Rev. TST, Braslia, vol. 78, no 1, jan/mar 2012 127
O entendimento do Supremo Tribunal Federal foi inicialmente em
resistir
afigura,tantoqueoregimentointernodaExcelsaCorteexpressamentevedava,nas
aes direta de inconstitucionalidade, ao declaratria de
constitucionali-dade e ao de arguio de descumprimento de preceito
fundamental.
Evoluiu-se, porm, para admitir como forma especial de interveno
de terceiro fora da nomenclatura do Cdigo de Processo Civil.
Tratava-se do instituto amicus curiae ou amigo da corte.
O amigo da corte aquele que lhe presta informaes sobre matria de
fato e de direito, objeto de controvrsia. Sua funo chamar a ateno
dos julgadores para alguma matria que poderia, de alguma forma,
escapar-lhes ao conhecimento. Um memorial de amicus curiae pode ser
produzido, assim, por quem no parte no processo, com vistas a
auxiliar a Corte, contribuindo para o acerto da deciso, ou com
vistas a sustentar determinada tese jurdica em defesa dos
interesses pblicos ou privados de terceiros, que sero indiretamente
afetados pelo desfecho da questo9.
Segundo o Professor Gustavo Binenbojm10, tradio do
constitucio-nalismo norte-americano a admisso da figura do amicus
curiae em processos alados ao conhecimento da Suprema Corte, quando
em discusso grandes questes constitucionais do interesse de toda a
sociedade. O ingresso do ami-cus curiae serve, assim, para
pluralizar o debate que no sistema americano originariamente
travado apenas entre as partes no processo. No mbito da Suprema
Corte norte-americana, a interveno do amicus curiae prevista na
Rule 37 do Regimento Interno da Corte Brief for an amicus
curiae.
Na verdade, a introduo do instituto no ordenamento jurdico
brasilei-ro s se deu com tal propsito, por meio da promulgao da Lei
n 9.868/99, que sepultou de vez a disposio do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal que vedava a interveno de terceiros nos
processos de ao direta de inconstitucionalidade.
Trata-se de possibilidade de interveno do amicus curiae nas
hipteses de ao declaratria de constitucionalidade e de ao direta de
inconstitucio-nalidadeperanteoSupremoTribunalFederal,comobemdefinidonoart.7,
2, da Lei n 9.868/99:
Art. 7 No se admitir interveno de terceiros no processo de ao
direta de inconstitucionalidade.
9 StevenH.Gifis,Law Dictionary, Barrns Educational Series, Inc.,
1975, p. 112.10 Revista Eletrnica de Direito de Estado, n. 1
jan./fev./mar. 2005 Salvador-Bahia-Brasil.
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D O U T R I N A
128 Rev. TST, Braslia, vol. 78, no 1, jan/mar 2012
1 Os demais titulares referidos no art. 2 podero manifestar-se,
por escrito, sobre o objeto da ao e pedir a juntada de documentos
re-putados teis para o exame da matria, no prazo das informaes, bem
como apresentar memoriais.
2 O relator, considerando a relevncia da matria e a
represen-tatividade dos postulantes, poder, por despacho
irrecorrvel, admitir,
observadooprazofixadonopargrafoanterior,amanifestaodeoutrosrgos ou
entidades.
Finalmente, a Lei n 9.882/99, que regulamenta a Arguio de
Descumpri-mento de Preceito Fundamental ADPF, no 1 do art. 6 prev a
participao do amigo da corte:
Art. 6 Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitar as
in-formaes s autoridades responsveis pela prtica do ato
questionado, no prazo de dez dias.
1 Se entender necessrio, poder o relator ouvir as partes nos
processos que ensejaram a arguio, requisitar informaes adicionais,
designar perito ou comisso de peritos para que emita parecer sobre
a questo,ouainda,fixardataparadeclaraes,emaudinciapblica,depessoas
com experincia e autoridade na matria.
2 Podero ser autorizadas, a critrio do relator, sustentao oral e
juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no
processo.
AjurisprudnciadoSuperiorTribunaldeJustia
temreafirmadoqueafiguradoamicus curiae uma importante inovao no
direito admitida na esfera constitucional, igualmente na esfera
infraconstitucional, objetivando a uniformizao de interpretao de
Lei Federal (vide EDcl no AgRg no Mandado de Segurana n 12.459-DF
2006/0273097-2).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na
ADI n 2.321-7 DF, em que foi relator o Ministro Celso de Mello,
conforme Ementrio n 2195-1, publicado no DJ de 10.06.05, analisando
o pedido de interveno do amicus curiae,assimsepronuncioufl.47:
PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABS-TRATO. POSSIBILIDADE
DE INTERVENO DO AMICUS CURIAE: UM FATOR DE PLURALIZAO E DE
LEGITIMAO DO DEBATE CONSTITUCIONAL.
O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra
inscrita no art. 7, 2, da Lei n 9.868/99, a figura do amicus
curiae,
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D O U T R I N A
Rev. TST, Braslia, vol. 78, no 1, jan/mar 2012 129
permitindo, em consequncia, que terceiros, desde que investidos
de representatividade adequada, sejam admitidos na relao
processual, para efeito de manifestao sobre a questo de direito
subjacente prpria controvrsia constitucional.
A interveno do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se
em razes que tornem desejvel e til a sua atuao processual na causa,
em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resoluo
do litgio constitucional.
A ideia nuclear que anima os propsitos teleolgicos que
motiva-ram a formulao da norma legal em causa, viabilizadora da
interveno do amicus
curiaenoprocessodefiscalizaonormativaabstrata,tempor objetivo
essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse
modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os
elementos informativos possveis e necessrios resoluo da
controvr-sia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental,
superar a grave questo pertinente legitimidade democrtica das
decises emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho de seu
extraordinrio poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado
de constitucionalidade. (grifei)
No contexto do ordenamento jurdico e da jurisprudncia, o amicus
curiae pode ter razes para intervir quando tiver contribuio para
oferecer ao juiz ou ao relator da deciso, desde que se mostre
pertinente e necessria para
asoluodacontrovrsia,afimdesuperargravequestoligadalegitimidadedemocrtica
das decises emanadas do Poder Judicirio.
A sua introduo no anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil
uma inovao salutar porque amplia o alcance dessa forma de interveno
de terceiro,paraasaescveisemgeral,afimdeque,considerando a
relevncia da matria, a especificidade do tema objeto da demanda ou
repercusso social da lide, o juiz de ofcio ou a requerimento das
partes, solicitar ou admitir a manifestao de pessoa natural, rgo ou
entidade especializada, no prazo de dez dias de sua intimao (art.
320). Neste sentido se harmoniza com o que dispem os 1 e 2 do art.
7 da Lei n 9.868/99.
No exame prvio, para determinar ou admitir a interveno do amicus
curiae, cabe ao juiz aquilatar a representatividade da pessoa, rgo
ou entidade especializada, bem como a relevncia da matria
controvertida. O binmio representatividade e relevncia no podem
escapar anlise para se aquilatar
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D O U T R I N A
130 Rev. TST, Braslia, vol. 78, no 1, jan/mar 2012
se ser til, desejvel e necessria a sua atuao processual, para a
melhor soluo da lide.
Porfim,notemcabimentoaoamicus curiae deduzir pretenses iguais,
semelhantes, subsidirias ou supletivas quelas formuladas pelo autor
da ao ou ru, j que sua interveno de amigo da corte e no da
parte.
Da, o sbio comando do pargrafo nico do art. 320, da deciso que
admitir ou rejeitar a interveno do amicus curiae no cabe
recurso.
A pergunta que no cala:
Tem cabimento essa modalidade de interveno no processo do
trabalho?
No se pode descart-la a priori em face da ampliao da competncia
da Justia do Trabalho.
De sorte que em determinada ao movida por um sindicato, em face
de uma empresa, postulando a colocao de um equipamento de proteo
coletiva, em determinada seco, o juiz pode chamar para ser ouvida a
FUNDACENTRO Fundao Centro Nacional de Preveno de Acidente de
Trabalho, rgo do Ministrio do Trabalho e Emprego, por meio de seu
pessoal tcnico, se uma ou
maisperciasrealizadassemostraremdeficientes,porexemplo.
Em ao de dissdio coletivo ou ao de cumprimento de instrumento
normativo, em que preliminarmente, se discute a legitimidade de
representao
sindical,noseriaocasodechamarosindicatoaqueaspartesaludiram,afim
de ser ouvido?
Em caso de profunda alterao das condies de trabalho por inovao
tecnolgica, em sindicato que vem alegando prejuzo aos
trabalhadores, o juiz poderia ouvir empresa especializada na
matria, para apreciar a legitimidade ou no do ato patronal.
Nas dispensas coletivas sob o argumento de inovao tecnolgica ou
por razes de mercado, porque no ouvir especialista na matria?
Vislumbra-se que, evitando burocratizao ou alongar a demanda,
admitir ou determinar a oitiva de um amicus curiae, pode ser soluo
clere, no
one-rosaeeficiente,paraquestesmaiscomplexasqueporoutrasformasdeojuiz
obter informaes implicaria em morosidade e aumento de custos do
processo.
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Rev. TST, Braslia, vol. 78, no 1, jan/mar 2012 131
11 DA REJEIO LIMINAR DA DEMANDA
uma inovao que permite agilizar a prestao jurisdicional,
introduzida no art. 317 do anteprojeto do novo Cdigo de Processo
Civil.
Art. 317. Independentemente da citao do ru, o juiz rejeitar
liminarmente a demanda se:
I manifestamente improcedente o pedido, desde que a deciso
proferida no contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justia, sumulado ou adotado em julgamento
de casos repetitivos;
II o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justia, sumulado ou adotado em
julgamento de casos repetitivos;
IIIverificar,desdelogo,adecadnciaouaprescrio;
1 No interposta a apelao, o ru ser intimado do trnsito em
julgado da sentena.
2 Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art.
316.
No se trata, portanto, de mero indeferimento da petio inicial,
por defeito de forma, mas rejeio liminar da demanda. Curiosamente,
o art. 469 do anteprojeto no a inclui nas hipteses de sentena de
mrito.
Na Justia do Trabalho manifestamente improcedente, por fora da
Smula Vinculante n 04 do STF, o pedido de diferena de adicional de
insalu-bridade, em que se pretende ver adotada, como base de
clculo, a remunerao superior ao salrio-mnimo.
Certas demandas em face de Estado de So Paulo, Municpio e
autarquias, postulando diferenas salariais, a pretexto de incluso
de parcelas na base de clculo, vm sendo reiteradamente rejeitadas
pela jurisprudncia, inclusive pelo TST.
12 UM PROCESSO CIVIL SINCRTICO E AS SUAS REPERCUSSES
O anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil incorpora todos os
avanos que as minirreformas no atual Cdigo introduziram,
nitidamente materializando, ainda que timidamente, a longa
experincia do processo na Justia do Trabalho.
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Oexemplomaissignificativonoprocessodotrabalhooart.799daCLT,
segundo o qual o reclamado deve arguir todas as questes e excees em
sua defesa e a arguio de exceo no suspende o andamento do feito,
exceto
emcasodeincompetnciaabsolutaereafirmaairrecorribilidadeimediatadasdecises
interlocutrias.
Introduziu, ainda, a proposta de um processo civil sincrtico, na
medi-daemqueaexecuodasentenaseddeformaclereemaissimplificada,privilegiando
os interesses do credor, se comparada com a execuo de ttulo
extrajudicial ou com o rito da Consolidao das Leis do Trabalho.
O anteprojeto j enuncia que a execuo da sentena em ao que te-nha
por objeto o cumprimento de obrigao independe de citao do devedor
(art. 490). Sendo parte pessoalmente intimada por carta para
cumprimento da sentena ou deciso que reconhecer a existncia de
deciso, excetuadas as hipteses de revelia, falta de informao do
endereo da parte nos autos ou quando no for encontrada no endereo
constante dos autos. De modo geral, decorrido o prazo previsto em
lei ou na sentena para o cumprimento espontneo da obrigao,
seguir-se-, imediatamente e de ofcio, a sua execuo. Para se
exigirocumprimentodasentenaemfacedofiador,sernecessrioquetenhaparticipado
da fase de conhecimento (art. 490 e ).
convincente o argumento de que a Consolidao das Leis do Trabalho
temformamaissimplificadaecleresenosreferimosfasedeconhecimento.Na
fase de execuo exige-se, ainda, o requerimento do credor e a
necessidade de citao do devedor para pagar, depositar ou oferecer
bens penhora11.
Noporoutrarazoquehumenormeconflito jurisprudencial,naprpria
Justia do Trabalho, em torno da aplicao do art. 475-J do Cdigo de
Processo Civil vigente ao processo do trabalho, exatamente em razo
da norma expressa do art. 880 da CLT.
No se desconhece que o art. 878 legitima a execuo ex officio12,
porm,
oprocedimentoexecutriossedeflagrapelacitaododevedor,enquantono
anteprojeto do Cdigo de Processo Civil se inicia por mera intimao
do devedor, por carta.
11 Art. 880. Requerida a execuo, o juiz ou presidente do
tribunal mandar expedir mandado de citao
doexecutado,afimdequecumpraadecisoouoacordonoprazo,pelomodoesobascominaesestabelecidas
ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de
contribuies sociais devidas Unio, para que o faa em 48 (quarenta e
oito) horas ou garanta a execuo, sob pena de penhora.
12 Art. 878. A execuo poder ser promovida por qualquer
interessado, ou ex officio pelo prprio Juiz ou Presidente ou
Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
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Na liquidao da sentena o avano do atual Cdigo de Processo Civil
foi preservado no anteprojeto, em se tratando de apurao do valor
por clculo, como caso de expressiva maioria das execues
trabalhistas. Como j nos referimos acima, no se submete ao complexo
e moroso procedimento do art. 879 da Consolidao das Leis do
Trabalho13.
Na sistemtica do anteprojeto, o processo prosseguir para que, de
imediato, se proceda a sua liquidao (art. 494), em que o credor
apresentar demonstrativo de clculo discriminado e atualizado do
dbito, seguindo a intimao do executado para pagamento no prazo de
quinze dias, sob pena da multa de dez por cento (art. 495). Se a
elaborao do clculo depender de dados que estejam em poder do
devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do devedor, poder
requisit-lo (art. 495, 1).
Ora, estes dispositivos caem como uma luva no processo do
trabalho, enquanto os juzes do trabalho relutam em aplic-los, por
apego s normas da
ConsolidaodasLeisdoTrabalho,noobstanteflagrantementeultrapassadas.
O cerco ao devedor contumaz se torna mais efetivo, se no efetua
o pagamento espontneo, quando institui honorrios advocatcios em dez
por cento sobre o valor da execuo, sem prejuzo daqueles arbitrados
na sentena ( 4 do art. 495).
O anteprojeto se aproxima do processo do trabalho, quando
permite a
avaliaoporoficialdejustia,oquedesoneraoprocedimentodeexecuo,em vez
de nomear um avaliador.
13 Art. 879. Sendo ilquida a sentena exequenda, ordenar-se-,
previamente, a sua liquidao, que poder ser feita por clculo, por
arbitramento ou por artigos.
1Naliquidao,nosepodermodificar,ouinovar,asentenaliquidandanemdiscutirmatriapertinente
causa principal.
1-A. A liquidao abranger, tambm, o clculo das contribuies
previdencirias devidas. 1-B. As partes devero ser previamente
intimadas para a apresentao do clculo de liquidao,
inclusive da contribuio previdenciria incidente. 2 Elaborada a
conta e tornada lquida, o Juiz poder abrir s partes prazo sucessivo
de 10 (dez) dias
para impugnao fundamentada com a indicao dos itens e valores
objeto da discordncia, sob pena de precluso.
3 Elaborada a conta pela parte ou pelos rgos auxiliares da
Justia do Trabalho, o juiz proceder intimao da Unio para
manifestao, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de precluso.
4 A atualizao do crdito devido Previdncia Social observar os
critrios estabelecidos na legis-lao previdenciria.
5 O Ministro de Estado da Fazenda poder, mediante ato
fundamentado, dispensar a manifestao da Unio quando o valor total
das verbas que integram o salrio de contribuio, na forma do art. 28
da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala
decorrente da atuao do rgo jurdico.
6 Tratando-se de clculos de liquidao complexos, o juiz poder
nomear perito para a elaborao
efixar,depoisdaconclusodotrabalho,ovalordosrespectivoshonorrioscomobservncia,entreoutros,
dos critrios de razoabilidade e proporcionalidade.
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A alienao se dar por iniciativa particular e por leilo judicial
eletrnico ou presencial (art. 802). Admite-se a alienao por
iniciativa prpria do credor, ou por corretor credenciado. No se
fala mais em hasta pblica, sob a forma de praa, remetendo-se
diretamente a alienao por leilo. Nisso se aproximou do processo do
trabalho.
Asimplificaodoprocedimentoparaaadjudicaodiretaqueencontrarforte
resistncia nos tribunais do trabalho, no anteprojeto avano digno de
nota.
Adefiniodelimiteparaaqualificaodepreovil,seinferiora50%do valor
da avaliao, ser um entrave, exceto se o juiz da alienao estipular
outropreo.Opercentualelevadoepodedificultaraalienaoemleilo.
Anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil preconiza que a
satisfa-o do crdito far-se-, inclusive, pela adjudicao, pelo
exequente, dos bens penhorados.
Admite-se expressamente a prescrio intercorrente na execuo,
tanto que o art. 845, VI, preconiza que o processo permanece,
suspenso, por tempo
suficienteparaperfazeraprescrio,quandoodevedornopossuirbenspe-nhorveis,
ou se a alienao dos bens penhorados no se realizar por falta de
licitantes e o exequente, em dez dias, no requerer a adjudicao nem
indicar outros bens penhorveis.
CONCLUSO
O anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil, no obstante as
crticas que lhes esto impondo alguns juristas, representa um grande
avano, porque se preocupou em oferecer sociedade um Cdigo
extremamente didtico, de
fcilinterpretaoe,sobretudo,comasimplificaodeprocedimentos.Apardestes
avanos incorpora valores e princpios constitucionais, para oferecer
sociedade um diploma legal comprometido com a sua natureza de um
mtodo
deresoluodeconflitos.lamentvel,porm,quenoCongressoNacionaljexcluiu
o Captulo acerca das aes coletivas, porque a proposta da Comisso de
Juristas, neste ponto, era avanadssima, corrigindo algumas distores
de que foram vtimas a Ao Civil Pblica e o Cdigo de Defesa do
Consumidor.
Oprocessodotrabalhofoiumberodaexperinciapositivadesimplifi-cao
dos procedimentos em prol da celeridade e efetividade, no traz
riscos segurana jurdica para os litigantes. Essas experincias
foram, em grande parte, incorporadas ao anteprojeto, o que salutar
e louvvel. Este o momento em que os magistrados, advogados e
membros do Ministrio Pblico que militam e estudam o processo do
trabalho devem preocupar-se em contribuir para que
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esses avanos no sofram nenhuma resistncia para serem
incorporados, sem apego s formas ultrapassadas. Isto, agora,
inspirando-se em muitos avanos no processo civil.
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
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tericosefilosficosdonovoDireitoConstitucionalbrasileiro. In:
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Janeiro, RJ, n. 54, p. 77, 2001.
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SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual
Civil. So Paulo: Saraiva, 1984, 3. v.
REVISTA JURDICA CONSULEX, ano XIV, 14 15.02.2010.