Ano XI - Edição 843 - Cidade Taboão da Serra, 08 de Abril de 2019 - Prefeito Fernando Fernandes Filho 843 EXPEDIENTE IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO Secretário de Comunicação: Daniel Borges Edição: Secretaria de Comunicação Textos e Revisão: Assessoria de Imprensa Secretaria de Comunicação PMTS Pça Miguel Ortega, 438 Pq. Assunção - 06756 - 910 Telefone: (11) 4788-5345 www.taboaodaserra.sp.gov.br Veículo de Imprensa Oficial autorizado pela Lei Municipal 1550-05 As notícias relativas às atividades da Câmara Municipal de Taboão da Serra são de responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo. Impressão: Diário do Litoral [email protected] Criada em 18 de Fevereiro de 2005 FERNANDO FERNANDES FILHO, Prefeito de Ta- boão da Serra, usando das atribuições que lhe são confe- ridas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte: LEI COMPLEMENTAR Nº 356/2019 Dispõe sobre: “Concede reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais, e dá outras providên- cias”. Art. 1º– Ficam reajustados em mais 9 % (nove por cen- to), a partir de 1º de maio de 2019 os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra. § 1º – O reajuste de que trata o presente artigo, abrange a inflação acumulada no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, medida pelo INPC – Indice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, correspondente a 3,43% e mais um ganho real correspondente a 5,57%. § 2º - Fica estendido aos servidores da Taboãoprev-Au- tarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra, bem como aos servidores municipais inativos e pensio- nistas, classificados como “paritários” o reajuste de que trata a presente lei. Art. 2º - O reajuste de que trata o a artigo anterior será calculado sobre os vencimentos vigentes no mês de abril de 2019. Art. 3º - A partir do exercício de 2020, os vencimentos dos servidores de que trata o artigo 1º da presente lei, se- rão reajustados, a partir de 1º de maio de cada ano, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de acordo com a variação integral do INPC - Índice Nacio- nal de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE - Ins- tituto Brasileiro de Geografia e Estatística., verificada no exercício anterior. Art. 4º - Fica criada na Tabela de referências de remune- ração dos servidores municipais, constante do Quadro integrante do Anexo II da Lei Complementar 242, de 27/12/2010, a referência 2337com valor de R$ 3.500,00 a vigorar a partir de 1º de maio de 2019, já incorporado o reajuste de que trata o artigo 1º da presente lei. Art. 5º – O artigo 27 da lei nº 1565, de 06.07.2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 - Os Conselheiros Tutelares perceberão mensal- mente, a título de subsídio, o valor correspondente à re- ferência 2337 constante do Quadro integrante do Anexo II da Lei Complementar nº 242 de 27/12/2010. § 1º - Sobre o valor pago a titulo de subsídio serão proce- didos os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da legislação vigente.” Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Artigo 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados seus efeitos que vigorarão a partir de 1º de maio de 2019. Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, 08 de Abril de 2019. FERNANDO FERNANDES FILHO - Prefeito Municipal FERNANDO FERNANDES FILHO, Prefeito de Ta- boão da Serra, usando das atribuições que lhe são confe- ridas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte: LEI Nº 2300/2019 Dispõe sobre: “Acrescenta artigos a Lei nº 2299 de 06 de fevereiro de 2019 e dá outras providências”. Art.1. Ficam acrescentados à Lei nº 2299, de 06 de feve- reiro de 2019, no Capítulo III - Das Disposições Gerais e Finais, os artigos 9º e 10, renumerando-se o atual artigo 9º para 11, com a seguinte redação: “Art. 9º. Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964,observados os limites de 05 % (cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei. Art. 10. Além do disposto no artigo anterior, fica o Exe- cutivo igualmente autorizado a abrir créditos suplemen- tares: I. necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recur- sos e do seu excesso de arrecadação em 2019; II. destinados a cobrir insuficiências nas do- tações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívi- da” e “Amortização da Dívida” até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; III. destinados à cobertura de despesas do pro- grama de previdência Municipal – TABOÃOPREV, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exer- cício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferên- cias financeiras a elas efetuadas durante o exercício.” Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Taboão da Serra, 08 de Abril de 2019. FERNANDO FERNANDES FILHO - Prefeito Considerando o Concurso de Projetos nº 0001/2018, ins- taurado pelo Processo Administrativo nº 23593/2018, cujo objeto a celebração de Contrato de Gestão, com as Secretarias Municipais de Saúde e Administração, pela gestão do SUEMTS – Sistema de Urgência e Emergência do Município de Taboão da Serra; Considerando que, a SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina apresentou o melhor Plano Operacional, tendo sido habilitado e procedente, nos termos da aprovação exarada pela Comissão de Ava- liação e Julgamento. Considerando ser a saúde serviço essencial, que não pode sofrer descontinuidade; constituindo direito de pri- meira grandeza; Considerando ser obrigação deste Município a outorga de permissão de uso a SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina; Considerando os termos do artigo 100, §2º, da Lei Orgâ- nica do Município, onde se constata que a permissão de uso de imóvel público dar-se-á mediante Decreto; FERNANDO FERNANDES FILHO, Prefeito do Mu- nicípio de Taboão da Serra, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta: DECRETO Nº 17, DE 04 DE ABRIL DE 2019 DISPÕE SOBRE: PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO E SEUS BENS MÓVEIS À SPDM – ASSO- CIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. Artigo 1º - Fica outorgada, a título precário, a SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medi- cina, a permissão de uso do imóvel público e os bens móveis que o integram o SUEMTS – Sistema de Urgên- cia e Emergência do Município de Taboão da Serra, com- posto pela Unidade Mista de Taboão da Serra, Unidade de Pronto Atendimento de Taboão da Serra (UPA) e o Pronto Socorro Infantil de Taboão da Serra, nos termos do Concurso de Projetos nº 0001/2018 – Processo Admi- nistrativo nº 23.593/2018. Artigo 2º - Os bens móveis e imóveis serão destinados ao cumprimento do Contrato de Gestão, objeto da segunda fase do Concurso de Projetos, que se inicia com a Dis- pensa de Licitação S-347/19, tendo por fonte material o próprio Concurso de Projetos nº 0001/2018 – Processo Administrativo nº 23.593/2018, cujo objeto contratual a operacionalização da gestão e execução, pela CONTRA- TADA, das atividades e serviços de saúde no SUEMTS. Parágrafo primeiro. Fica vedada a cessão dos bens imó- veis e seus bens móveis, integrantes do SUEMTS – Sis- tema de Urgência e Emergência do Município de Taboão da Serra, descrito no artigo 1º, a terceiros, a qualquer título. Artigo 3º - Compete à permissionária: I – zelar pela manutenção, higiene, segurança e conser- vação do imóvel e de seus móveis e equipamentos; II – utilizá-lo pelos fins dispostos no Concurso de Pro- jetos nº 01/18 - Contrato de Gestão nº S-347/19 – PA 23.593/18; III – comunicar à permitente quaisquer ocorrências re- lacionadas ao imóvel, seus bens móveis e equipamentos, cedidos; IV – responsabilizar-se por quaisquer prejuízos, decor- rentes de dolo e/ou culpa, praticado por si e seus prepos- tos ou funcionário ao patrimônio permissionado. Artigo 4º - A Permissão de Uso será cancelada, mediante Decreto, pelas seguintes hipóteses: I - por razões de interesse público; II – uso do imóvel e de seus bens diversamente da finali- dade pela qual foi concedida; III – pela rescisão, denúncia ou qualquer espécie de ex- tinção do Contrato de Gestão nº S-347/19. Artigo 5º - A permissão de uso de que trata este Decre- to vigorará enquanto estiver em vigência o Contrato de Gestão nº S-347/19. Parágrafo único – Havendo o encerramento antecipado do Contrato de Gestão nº S-347/19, implementar-se-á este Decreto de Permissão de Uso. Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura. Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, 04 de abril de 2019. FERNANDO FERNANDES FILHO - Prefeito