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Curso de Direito
ANÁLISE DO TRATAMENTO LEGAL CONTRA O ESTADO BRASILEIRO À LUZ
DA
CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CONFERIDO AO
CASO
HERZOG E LAPOENTE
ANALYSIS OF TREATMENT LEGAL STATE AGAINST BRAZILIAN THE LIGHT OF
INTER-AMERICAN CONVENTION ON HUMAN RIGHTS GIVEN TO HERZOG AND
LAPOENTE CASE George da Silva Brito1, Adilson Santos2 1 Aluno do
Curso de Direito 2 Professor Mestre do Curso de Direito
RESUMO
A atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos mostra-se
como uma instância para resolução de
litígios individuais não definidos nos países, garantindo os
direitos à sociedade, sobretudo no que toca à
prevenção de violações aos direitos humanos. Justifica-se um
estudo sobre os direitos humanos, pois
existe ainda a necessidade de reformas das leis e avanços
importantes no ordenamento jurídico do País. As
discussões sobre a liberdade, direito de expressão, direitos
políticos e de direito à vida são alguns aspectos
fundamentais relacionados aos Direitos Humanos. O objetivo geral
do trabalho é analisar quais as principais
violações processuais do Brasil entre as julgadas, no que tange
aos casos Herzog e Lapoente, e a
normativa descrita na Converção Interamericana de Diretos
Humanos para os dois casos. Tanto Herzog
quanto Lapoente chegaram a óbitos após sofrerem torturas
causadas pelas Forças Armadas Brasileiras. Foi
realizada pesquisa documental, bibliográfica e doutrinárias dos
campos construtivos do direito humano e
constitucional. Conforme os relatórios n. 72/08 e 80/12 da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
os principais direitos violados pelo Estado brasileiro para os
dois casos foram: obrigação de respeitar os
direitos, dever de adotar disposições de direito interno,
direito à integridade pessoal, garantias judiciais e
proteção judicial da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
além de alguns da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Declaração
Americana sobre os Direitos e Deveres do
Homem.
Palavras-Chave: Direito Internacional Público; Pacto San José da
Costa Rica; Caso Herzog e Lapoente.
ABSTRACT
The performance of Inter-American Court of Human Rights shows
how an instance for individual dispute
resolution not defined in the countries, guaranteeing rights to
society, especially with regard to the prevention
of human rights violations. Justified a study on human rights ,
because there is still a need for reform of laws
and important advances in the legal system of Brazil.
Discussions about freedom, freedom of expression,
political rights and the right to life are some key issues
related to human rights. The overall objective of this
study is to analyze the major procedural violations in Brazil
between the judged and the rules described in
the Inter Convert on Human Rights for cases Herzog and Lapoente.
Both Herzog as Lapoente reached
deaths after suffering torture caused by the Brazilian Armed
Forces. A documentary, bibliographic and
doctrinal research of the constituent fields of human and
constitutional rights were conducted to carry out this
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work. According the reports n. 72/08 and 80/12 of the
Inter-American Commission on Human Rights, the
main rights violated by the Brazilian government for the two
cases were: obligation to respect the rights, duty
to adopt provisions of national law, the right to personal
integrity, judicial guarantees and judicial protection of
the American Convention on Human Rights, plus some of the
Inter-American Convention to Prevent and
Punish Torture and the American Declaration on the Rights and
Duties of Man.
Keywords: Public International Law; Pact San José of Costa Rica;
Herzog and Lapoente Case.
Contato: [email protected]
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INTRODUÇÃO
No período da ditadura, compreendendo principalmente entre 1964
a 1985, as Forças Armadas (Aeronáutica, Marinha e Exército)
impuseram normas e regras ao povo brasileiro como forma de controle
econômico e social, excluindo-o ao direito do estado democrático.
Os eventos gerados no passado, pelo regime ditatorial, causaram
estragos na vida de muitos indivíduos como, por exemplo, tortura,
estupro, esquartejamentos, desaparecimento de corpos e
assassinatos.
Sentidos até hoje, os efeitos do regime militar ainda são fatos
sem respostas e sem julgamentos, acobertados principalmente pela
Lei de Anistia, Lei 6.683 de 1979, ou pela imposição de leis que
vigoravam na época, justificando a utilização de atos
criminosos.
Para alguns pesquisadores, isto faz pensar que os atos foram ou
são, no mínimo, absurdas, pois violam os direitos humanos (ver
PETIÇÃO P-859-09 de CIDH, 2012). Conforme Neves ( 2012, p. 181) "
[...] nenhum poder político, nem mesmo um poder constituinte, pode
exigir que os indivíduos abdiquem do direito à verdade em nome da
estabilidade política e social. Impor uma anistia total, e também
uma autoanistia, viola o núcleo moral dos direitos humanos, pois
impede o acesso dos cidadãos a mecanismos de responsabilização e
livra os governantes do dever de prestar contas de suas ações".
Como o problema não se resolve no âmbito da Corte Nacional,
algumas exigências de reparações dos atos provocados pelas Forças
Armadas só são atendidas quando a Corte Internacional dos Direitos
Humanos é acionada. Cita-se, por exemplo, o caso do jornalista
Wladimir Herzog, encontrado morto em 1975, supostamente enforcado.
Na época, o comando do Departamento de
Operações de Informações e Centro de Operações de Defesa
(DOI-CODI), por meio de inquérito militar, informou que o Herzog
tinha cometido suicídio na cela que estava preso. Um ato ecumênico
- organizado pelo cardeal D. Paulo Evaristo Arns, rabino Henry
Sobel e pastor James Wright em São Paulo - reuniu mais de 8 mil
pessoas em prol de Herzog, contudo se transformou em um protesto
contra os militares. Em 1979, a família conseguiu que a justiça
condenasse a União pelo assassinato do Herzog, mas só em 2013
obteve a certidão de óbito. Como o Tribunal de Justiça considerou
que a Lei de Anistia era um óbice para a realização da investigação
em 1992, em seguida, o Ministério Público arquivou o processo
alegando que os crimes estariam prescritos em 2008, o caso foi
levado ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos da OEA (CIDH,
2012).
Há ainda o caso de Mário Lapoente Silveira que morreu em 9 de
outubro de 1990 após treinamento na Academia Militar das Agulhas
Negras (AMAN), em Resende, Rio de Janeiro, num pelotão comandado
pelo tenente Antônio Carlos De Pessoa. Lapoente foi chutado no
corpo e na cabeça, levou coronhada de fuzil, ficou exposto ao sol
sem assistência. O caso de Lapoente foi parar na Justiça Militar
que reconheceu ter havido excessos praticados por oficiais,
negligência e erro médico da AMAN que diagnosticou o caso como
meningite. No entanto, entre os supostos acusados, apenas De Pessoa
foi julgado, punido, porém, beneficiado pelo Superior Tribunal
Militar (COIMBRA, 2016).
A petição 1342-04 – referente à morte do cadete, Márcio Lapoente
da Silveira, da Primeira Companhia do Curso de Treinamento de
Oficiais da AMAN, por maus-tratos físicos excessivos, obteve
admissibilidade conforme relatório da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, em 2008 (BERNADES; VENTURAS, 2012).
Em 18 de novembro de 2011, a presidenta Dilma Rousseff criou
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uma Comissão da Verdade para investigar violações dos direitos
humanos cometidas entre 1946 e 1988 (BORGES, 2015; BRASIL, 2011).
Desde sua implantação, a criação da Comissão da Verdade causou
polêmica e atrito entre o Governo e as Forças Armadas. A Lei de
Anistia é um dos focos de tensões, pois é utilizada como
instrumento de julgamento das lesões feitas aos familiares, sendo o
martelo final para engavetamento de processos feitos pelo antigo
regime aos direitos humanos. A Lei de Anistia brasileira assegurava
perdão ampla geral e irrestrita tanto para as vítimas como para os
verdugos, mas, comforme Piovesan (2011), as leis de anistias
ocorridas na América do Sul são incompatíveis com a Convenção
Americana de Direitos Humanos, pois excluem as investigações e
punições de violações de direitos humanos (torturas, execuções
extrajudiciais e desaparecimentos).
Em 2014, conforme noticiário do portal Terra (2014), as Forças
Armadas afirmaram para a Comissão da Verdade que não há como negar
as graves violações de direitos humanos durante a ditadura, embora
tenham enviado ao ministro da defesa, Celso Amorim, relatório que
não negam ou nem confirmam tais violações.
Logo, conhecer a situação dos direitos humanos no Brasil é uma
tarefa complexa, em especial para aqueles que se dedicam à defesa e
promoção destes direitos, e também é primordial, pois ajuda que
novos julgamentos sejam resolvidos no âmbito local, face às
jurisprudências ocorridas na Corte Internacional, evitando
prejuízos políticos ao país. Conforme Azevedo e Leal (2015), nos
países da América Latina, os direitos humanos foram violados pelos
regimes autoritários dos governantes militares que sequer
reconhecem as brutais ações, tampouco realizaram reparações as
famílias das vítimas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos
tornou-se um agente importante nesse processo, pois como
última instância, cumpre o seu papel de dar resolução aos
litígios individuais, garantindo os direitos para toda a sociedade,
principalmente por meio de jurisprudência no que toca ao tema.
Tendo em vista que os tratados internacionais podem estar acima
do ordenamento jurídico brasileiro e abaixo da Constituição
brasileira, é interessante averiguar o que diz a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos sobre as violações do Estado
brasileiro às normas internacionais. Conforme Gomes e Mazzuoli
(2011, p. 139), o art. 5º da CF/88 assegura os princípios
localizados em tratados internacionais ratificados pelo Brasil,
tendo aplicabilidade interna imediata.
A partir dos pontos retro explanados, surge a problemática:
Quais foram as principais violações processuais do Brasil entre as
julgadas, no que tange aos casos Herzog e Lapoente, e a normativa
descrita na Converção Interamericana de Diretos Humanos?
O objetivo geral do trabalho é verificar a existência de
violações de direitos humanos aos tratados internacionais, pelo
Estado brasileiro nos casos Herzog e Lapoente. Tendo ainda como
objetivo específico verificar quais as principais violações
processuais que atingiram os julgados Herzog e Lapoente, assim como
a normativa descrita na Conversão Interamericana de Diretos
Humanos.
No tocante ao método científico do presente trabalho,
utilizou-se de pesquisas bibliográficas, que ocorre a partir de
referências publicadas que ajuda o pesquisador no trato do
conhecimento científico para a produção de trabalhos pertinentes ao
tema estudado, e doutrinárias dos campos construtivos dos direitos
humanos e constitucional. Buscou-se analisar informações referentes
às demandas contra o Brasil submetidas inicialmente à Comissão e
enviadas por esta para a Corte Interamericana, dos casos Herzog
e
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Lapoente. Utilizou-se de informações disponíveis nos relatórios
que constam no sítio eletreônico da Comissão: www.cidh.oas.org.
É uma pesquisa qualitativa, que leva em consideração os traços
subjetivos do tema e suas particularidades, não sendo mensurável em
números. Conforme Bortoni-Ricardo, (2008. p.34), a pesquisa
qualitativa “procura entender e interpretar fenômenos sociais
inseridos em um contexto".
Foi utilizado o método dedutivo, uma vez que parte de premissas
que, quando explicitadas, embasam a conclusão. Conforme Martins e
Theóphilo ( 2009, p. 38), o método dedutivo "parte da decomposição
do "todo" em elementos mais simples e cuja a verdade é
intuitivamente reconhecida." "Os elementos são recompostos por meio
de deduções de forma a se chegar a conclusões de deduções formal ou
apenas baseada na lógica".
Foram analisados os relatórios internos da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, com o objetivo de identificar:
1) os casos brasileiros Herzog e Lapoente que tramitaram
internamente na Comissão; 2) Identificar os objetos da demanda.; 3)
Identificar as decisões da Comissão para tais demandas; 4)
Fundamentos de Direito; 5) Conclusões e encaminhamento da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos; 6) Decisão da Corte.
Em seguida, neste trabalho, abordam-se os resultados dos
julgamentos de ações ocorridas no País contra o Estado brasileiro,
com o intuito de averiguar como esses resultados vêm violando os
tratados, no qual o Brasil é signatário. Por fim, serão discutidas
as diretrizes a serem adotadas pelos órgãos competentes para que os
resultados não causem prejuízos aos envolvidos.
Aspectos Gerais do Direito Internacional Público
As diversas guerras, conflitos
religiosos e políticos, assim como sociais e econômicos
ocorridos principalmente na idade média entre os países, deram
origem ao Direito Internacional (DIP). O ponto de partida, para o
aumento da prática da paz e da justiça na nova era, ocorreu com o
Tratado de Vestfália, em 24 de outubro de 1648, entre a França e
seus aliados, a Suécia e o império Romano-Germânico, que tiveram o
intuito de por fim à Guerra dos Trintas Anos quanto às rivalidades
religiosas, dinásticas, territoriais e comerciais existentes entre
os diversos países europeus (TORRACA, 2010; MAZZUOLI, 2013).
A primeira e a segunda guerra mundial, assim como a guerra fria,
entre outras, permitiram que o DIP ampliasse as discussões que
regem as relações entre os Estados e também entre os homens,
reforçando o seu papel de regulador da democracia e da eficiência
de regras no âmbito internacional. Seu papel fundamental está na
promoção do melhor convívio entre: (i) os Estados soberanos; (ii)
Estados e pessoas e instituições sob sua jurisdição; (iii) sujeitos
de direito interno e a sociedade internacional. Tudo isso ocorre
face à possibilidade de por fim aos conflitos normativos existentes
nos ordenamentos jurídicos heterogêneos internacionais. Conforme
Torraca (2010), foi principalmente durante o século XX que o
Direito Internacional se consolidou em função da criação da
Sociedade das Nações (hoje conhecida como Organização das Nações
Unidas - ONU), bem como da codificação do Direito Internacional e
da propagação de tratados internacionais no mundo
contemporâneo.
Atualmente, com a crescente globalização dos mercados, os
Estados são praticamente obrigados a participarem cada vez mais do
DIP, que está pautado no consentimento, na adesão ou não a direitos
e deveres dos mesmos, no plano internacional (REZEK, 2000). Assim,
o Jus Gentium impõe uma obrigação a um Estado soberano só quando
este concebe voluntariamente as
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regras e normas estabelecidas e conhecidas, pois ele é
autodelimitado. Porém, conforme Boson (2000) vale destacar que há
normas que são aplicadas de acordo com as limitações espaciais,
temporais, materiais, pessoais e formais, pois deverão tratar de
assuntos específicos a determinadas pessoas, num determinado
período e tempo.
Conforme Boson (2000), o DIP pode ser considerado como um
conjunto de regras e princípios que regem as relações normativas
entre: (i) os Estados; (ii) as relações e princípios entre homens
pertencentes a grupos políticos diferentes; (iii) as relações
jurídicas dos Estados e de outras entidades internacionais
personificadas; (iv) as relações jurídicas e internacionais que
regem regras e princípios dos Estados, outras entidades e
homens.
Quanto às fontes do Direito Internacional, conforme Mazzuoli
(2013, p. 122), elas não são homogêneas, podendo ser divididas em
primárias e em meios auxiliares e novas fontes. As fontes materiais
(política do direito; fatores sociológicos, econômicos, culturais,
religiosos, etc.) e formais (métodos ou processos de criação das
normas jurídicas) podem ser consideradas como fontes primárias. No
entanto, Mazzuoli (2013, p. 123) alerta que não existe no DIP a
fonte formal, pois não há mecanismo constitucional de elaboração
das leis existentes. Por outro lado, após a Convenção de Haia, de
1907, surgiu um rol de fontes formais originárias do DIP, tais
como: os tratados internacionais, o costume internacional e os
princípios gerais de direito, embora não haja nenhum mecanismo
constitucional. As fontes formais do DIP podem ser divididas em
tratado- contrato e tratados normativos ou tratados lei. No
primeiro se realiza um acordo entre dois ou mais Estados de caráter
econômico, enquanto no segundo, tem caráter de conteúdo idêntico,
gerais e impessoais juridicamente.
As decisões judiciais e a doutrina dos juristas são meios de
auxílio a definir
o direito aplicável para a Corte, servindo apenas para dar
soluções de um conflito de interesses entre Estados. Conforme
Azevedo e Leal (2015), a jurisprudência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos vem aumentando os seus efeitos, principalmente as
medidas de reparação, que transcendem o modelo de compensação
individual. Ainda na falta de normas, a doutrina busca analogia e
equidade dentro do contexto da fonte (MAZZUOLI, 2013, p. 149). Vale
frisar que atos unilaterais aos Estados podem também configurar
como fontes do DIP, pois representam a expressão da vontade do
sujeito do direito das gentes. Há ainda de se falar das decisões
das organizações internacionais como fontes modernas do DIP, pois
são também pessoas jurídicas de direito das gentes (ex.:
Organização Internacional do Trabalho - OIT).
Tratados Internacionais e o Brasil
Antes de relatar sobre os tratados internacionais e a adesão do
Brasil ao ordenamento jurídico internacionais, apresentam-se as
principais nomenclaturas utilizadas no DIP, a saber:
i. Tratado quando se configura como gênero ou quando versa sobre
atos solenes. Neste, se estipulam direitos e obrigações, estando
clara a vinculação, entre as partes, das disposições
contratuais;
ii. Convenção quando se quer fazer um tipo de tratado específico
de determinado assunto, de caráter multilateral com participação
considerável de países;
iii. Acordo quando se quer fazer um ajuste econômico (bilateral,
plurilateral ou multilateral);
iv. Ajuste quando se faz um pacto não econômico.
Os tratados são constituídos com caráter democrático e por
adesão, pois permitem uma ampla participação dos
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Estados no seu processo de formação, além do que são de
consistência costumeira (REZEK, 2008, p. 11). No caso específico
dos tratados internacionais, as suas características principais são
ter o princípio de boa-fé, apresentar uma consistência costumeira,
advir de um acordo internacional entre Estados em forma escrita e
regulado pelo Direito Internacional que produzam efeitos jurídicos
no plano internacional.
No caso específico do Brasil, a Constituição de 1988 promoveu a
reinvenção do marco protetivo dos Direitos Humanos. Deste modo,
fomentou-se no plano internacional a ratificação dos principais
tratados sobre a matéria, sendo neste influxo que o Brasil aderiu à
Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica) em 1992, versando principalmente dos Direitos Humanos,
da família e segurança jurídica.
No plano nacional, a Constituição Federal de 1988 baseia uma
renovada normatividade protetiva dos direitos fundamentais. É neste
aspecto que se destaca o artigo 5º, parágrafo 2º como cláusula de
abertura material do catálogo constitucional de direitos
fundamentais para albergar àqueles decorrentes dos tratados
internacionais dos quais o Brasil é signatário. O Poder
Constituinte Derivado prossegue nessa singra ao incluir o parágrafo
3º no artigo 5º que reforça o alargamento do catálogo.
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) incidiu no
processo de internacionalização dos sistemas jurídicos em vários
países da América Latina na última década. Nesse período, o Brasil
aderiu à Corte Interamericana, por meio do Pacto de São José da
Costa Rica. Os operadores do direito (advogados, juízes,
organizações não governamentais, por exemplo) começaram a
utilizá-lo, citando decisões e argumentando com seus precedentes
nos tribunais locais, assim como gerando debates sobre as violações
ao ato
interamericano.
Conforme Mazzuoli (2013, p. 126), os tratados internacionais são
a principal e concreta fonte do Direito Internacional Público em
relação à segurança, estabilidade, direito das gentes,
consubstanciando na vontade livre e conjunta dos Estados e das
Organizações Internacionais. Para o autor (2013, p. 128), o Direito
dos Tratados regula: a) a forma como negociam as partes; b) quais
os órgãos encarregados de tal negociação; b) qual o gênero dos
textos internacionais produzidos; d) a forma de assegurar a
autenticidade do texto; e) como as partes manifestam o seu
consentimento em obrigar-se pelo acordo; f) a forma de entrada em
vigor de compromisso firmado; g) quais os efeitos que tal
compromisso produz sobre os pactuantes ou sobre terceiros; h) a
forma de duração, alteração e extinção dos atos internacionais.
Desta forma, conforme Costa e Fávaro (2010) há juristas que
afirmam que as leis locais estão abaixo dos tratados
internacionais, formando-se numa pirâmide no ordenamento jurídico
(ver Figura 1).
Figura 1: Hierarquia de Normas Fonte: Elaboração Própria
No atual sistema legal, a Declaração Universal de Direitos
DUD
H
Tratado de
Roma e TPI
Jurisprudência
Internacional
Jurisprudência nacional
Constituição Federal, Emenda
Constitucional e TIDH
Tratados Internacionais - TIDH
Leis e Códigos
Regramentos
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Humanos (DUDH) é o último instrumento de reparações de danos
causados aos indivíduos. As demandas judiciais, que normalmente
iniciam no administrativo do órgão envolvido, são barradas,
interrompidas ou arquivadas nos sucessivos sistemas judiciais
brasileiros, tais como Tribunal Regional Federal (TRF) (Habeas
Corpus - HC- n. 277922 do Mato Grosso do Sul), Tribunal de Justiça
(TJ) (HC 5837556 do Paraná), Supremo Tribunal de Justiça (STJ) (HC
110344) e, por fim, Supremo Tribunal Federal (STF) (Recurso
Especial n. 349.703-1 e 466.343).
Logo, os indivíduos que se sentirem prejudicados poderão fazer
comunicações diretamente aos Comitês, a respeito de quatro tratados
de direitos humanos: (i) o Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos, (ii) a Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial, (iii) a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres ;
(iv) a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes.
Convenção Americana dos Direitos Humanos
Em 1946 surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos em
1946 como princípio da dignidade da pessoa humana. Embora não tenha
força jurídica, o documento serve de modelo para uma série de
pactos.
Dentre os tratados internacionais, especificamente nas Américas,
destaca-se a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969,
também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, conforme a
saber:
[...] reafirma-se o propósito de consolidar neste Continente,
dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de
liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos
direitos humanos essenciais. Reconhecendo-se que os direitos
essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela
nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como
fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam
uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante
ou complementar da que oferece o direito interno dos estados
americanos (UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, s/n).
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também
conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, adotada no âmbito
da Organização dos Estados Americanos (OEA), em São José da Costa
Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em
18 de julho de 1978, pois a CADH amplia o sistema americano de seu
alcance de proteção e cria mecanismos de operacionalização dos
princípios estabelecidos.
O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos
(SIPDH), composto pela Comissão e a Corte Interamericanas de
Direitos Humanos, subscrita durante a XI Conferência Interamericana
sediada em Bogotá, entre abril e maio de 1948, tem um conjunto de
tratados de proteção e monitoramento de políticas em benefício de
direitos humanos entre os Estados-membros da Organização dos
Estados Americanos. Assim, os Estados partes devem respeitar uma
série de direitos civis e políticos.
A Comissão Interamericana fica localizada em Washington e é
composta por sete membros escolhidos pela Assembléia Geral da OEA,
sendo regulada pelos art. 34 a 51 da Convenção Americana, pelo seu
Estatuto (resolução AG/RES. 447 - IX-O/79) e pelo seu Regulamento.
Conforme Mazzuoli e Teixeira (2013, p. 209), de acordo com o artigo
106 da Carta e da Resolução acima citado, os Estados membros da OEA
identificam a Comissão Interamericana
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como um dos órgãos da OEA.
Na prática, a parte cujo direito é violado deve recorrer à
Comissão (CIDH) que verificará a responsabilidade do Estado réu.
Ainda é possível um acordo entre o Estado e a Comissão, mas se não
ocorrer o litígio na ocasião, e sendo comprovada a violação e
quedando o réu inerte, a CADH remete o caso à Corte Interamericana
(Corte IDH), dando início à fase processual.
O Governo brasileiro depositou carta de adesão a essa Convenção
em 25 de setembro de 1992, no entanto, o pedido de aprovação do
reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos
Humanos só foi encaminhado ao Congresso pelo Poder Executivo em 08
de setembro de 1998 (Mensagem Presidencial n. 1.070). Neste caso, o
Brasil, quando aprovando o Decreto Legislativo n. 89 em 1998, passa
a reconhecer inteiramente o que se contém na Convenção. Porém, foi
somente em 10 de dezembro de 1998 que o Brasil reconheceu a
jurisdição da Corte por meio de nota transmitida ao
Secretário-Geral da OEA. Além disso, embora tenham ocorrido
divergências entre os juristas quanto à aplicação das normas da
Conversão Americana, Mazzuoli e Teixeira (2013, p. 225) explicitam
que as Normas da Conversão Americana estão asseguradas no Plano
Interno brasileiro, tendo em vista:
a) ao RE n. 466.343/SP e da Súmula Vinculante n. 25 que garante
o STF a sua eficácia;
b) ao art. 109, III, da Constituição que permite que aos juízes
federais “processe e julgue as causas fundadas em tratado [...] da
União com Estado estrangeiro ou organismo internacional";
c) ao art. 65 da Convenção Americana que determina à "Corte que
casos de não cumprimento de suas sentenças sejam relatados à
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) para
que a Organização tome as medidas
necessárias para que as decisões da Corte sejam cumpridas";
d) ao Decreto Legislativo n. 89 de 1998 que reconhece a
competência contenciosa da Corte Interamericana;
e) ao art. 5º, § 2º da CF/1988 que reconhece o estatuto
constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos.
O tratado foi aprovado pelo rito especial do art. 5º, § 3, da
Constituição, tendo, conforme Ramos (2011, p. 178), estatuto
constitucional, equivalência a emenda constitucional, pois foi
aprovado pelo Congresso e referendado pelos Ministros Marco
Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Mendezes Direito.
Casos de graves violações praticados por regimes militares
Em se tratado dos casos de violações praticados pelos regimes
militares na América do Sul, Azevedo e Leal (2015) apresentam as
jurisprudências aos casos julgados pela Corte. Observa-se no Quadro
1 que em quase todos os países da região houve atos praticados
pelos militares. As violações aos direitos humanos foram de vários
tipos, a saber: direito a liberdade pessoal e a integridade e a
vida.
As recomendações e obrigações encaminhadas aos países vão desde
indenizações, instaurações de comissões da verdade, a tratamento
psicológico e médico aos familiares das vítimas. As jurisprudências
são avanços quanto à aplicação, no ordenamento jurídico interno,
das normas internacionais dos direitos humanos, sendo um importante
caminho de amadurecimento e aperfeiçoamento dos mecanismos voltados
aos direitos humanos.
No relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV) (vol. I,
Brasil, 2014), das versões falsas de morte no Brasil, consideradas
de violação de direitos humanos, 15% foram classificadas como
suicídios (como no caso de Vlademir
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Herzog), no período de ditadura militar.
Conforme dados da CNV sobre mortos e desaparecidos políticos,
período de 1946 a 1988, os casos de morte reconhecida somam 188
vítimas (ver Gráfico 1). Observa-se que em 1964 ocorreram 23 casos,
ano do golpe militar. Enquanto no período de 1969 a 1973, houve um
aumento de 76 fatos, demonstrando o avanço das violações dos
direitos humanos no Brasil praticado pela Forças Armadas. Piovesan
(2011) relata que há mais de 30.000 casos de torturas ocorridas no
período. Aqueles ligados a movimento estudantil, partidos
políticos, sindicatos, ligas camponesas, Vanguarda Armada
Revolucionária Palmares (VAR-Palmares), jornalismos foram
perseguidos, pois eram considerados ameaças e problemas para os
militares.
Quadro 1: Casos de graves violações praticados por regimes
militares
País e Ano
Jurisprudências geradas pela Corte aos casos
Velásques Rodríguez, Honduras, (1988)
- Direitos referentes à liberdade pessoal (artigo 7º), à
integridade pessoal (artigo 5º) e o direito à vida (artigo 4º); -
Indenizar os familiares da vítima em acordo a ser firmado entre a
Comissão e o Estado.
Loayza Tomaya Vs. Peru, (1997)
- Preparação em âmbito individual;
- Indenização; - Reincorporação ao serviço docente em
instituições públicas;
- Obrigação do Estado de investigar, identificar e sancionar os
responsáveis;
- Adequação das leis de
terrorismo e traição contra a pátria;
- A medida que passa a beneficiar terceiros.
Blake, Guatemala, (1998), Crime de desaparecimento forçado
- Reparação na esfera individual;
- Indenização à família das vítimas.
Barrios Altos,
Peru, (2001)
Assassinatos
- Compensação monetária e o oferecimento de bolsas/oportunidades
à família das vítimas,
- Investigue o caso e seus participantes e divulgue publicamente
os resultados. - As leis de anistia Nº 26.479 e Nº 26.292 são
incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Almonacid Arellano
Chile, (2006)
Assassinato
- Reparação pecuniária aos familiares da vítima
- o Estado deve publicar no Diário oficial o capítulo referente
aos fatos da sentença, assim como a parte resolutiva, no prazo de
seis meses.
- A apuração por um Tribunal Militar em 1996, sobrevindo
entendimento da Corte IDH de que isso afronta o direito a um
julgamento independente e imparcial.
- Lei de anistia é incompatível. La Cantuta Vs. Peru (2006)
- Ato público de reconhecimento da responsabilidade e
indenização pecuniária a título de danos materiais e imateriais
- O Estado fica obrigado a oferecer tratamento médico e
psicológico aos familiares das vítimas
- Insculpir o nome destes últimos em um monumento público
-
- Implementação de programas permanentes de educação em direitos
humanos para membros de serviços de inteligência, das Forças
Armadas, da Polícia Nacional, Promotores e também Juízes
Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”),
Brasil, (2010)
- Instauração da Comissão da Verdade e a adoção de medidas
necessárias para que o delito de desaparecimento forçado de pessoas
seja tipificado, em adequação aos padrões interamericanos.
Gelmán, Uruguay
(2011)
- Incompatibilidade da Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva
do Estado com a Convenção
- Criação de um sistema público de acesso às informações sobre
as violações praticadas pela ditadura
- Fixação de uma placa com a inscrição do nome das vitimas e de
todas as pessoas detidas ilegalmente no prédio da SID
Cruz Sanchés e outros, Peru, (2015)
- Arrecadação de Verbas para o Fundo de Assistência Legal das
Vítimas.
Fonte: Azevedo e Leal, 2015
Gráfico 1: Número de mortos e desaparecidos políticos de 1946 a
1988
1 1
9
2 3
2
4
11
5
16
14
2 22 3
15
2
7
11
2 2
65
01 1 0
2
0
5
10
15
20
25
19 5 0 19 6 4 19 6 7 19 7 0 19 7 3 19 7 6 19 7 9 19 8 2 19 8
5
Fonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Brasil,
2014
Estudo realizado por Bernades e Ventura (2012, p. 79), referente
à demanda brasileira junto À CIDH no período de 2003 a 2010, aponta
que do total de 58 casos identificados, 38 foram admissíveis, 8
foram inadmissíveis, 2 obtiveram soluções amistosas, 2 foram
publicados e 3 foram avaliados por mérito. As principais violações
ocorridas nesses casos foram: desrespeitos aos direitos, violação
ao direito à vida, violação à integridade pessoal, violações às
garantias judiciais, violação à proteção judicial, violações às
diretivas para cumprimento da Convenção, violações ao direito ao
reconhecimento da personalidade jurídica, violação à liberdade de
pensamento e de expressão, violação do dever de adotar disposições
de direito interno, da Convenção Americana.
Convenção Interamericana de Direitos Humanos Conferida ao Caso
Herzog
Conforme o relatório da Comissão Nacional da Verdade - CNV -
(vol. I, Brasil, 2014), em 26 de outubro de 1975, o jornalista
Vladimir Herzog, prisioneiro político, foi encontrado morto por
enforcamento em uma das celas do DOI-CODI. Quem noticiou a morte de
Herzog foi o comandante do II Exército, general Ednardo d’Avila
Mello. Na época, Herzog era diretor responsável do Departamento de
Jornalismo da TV Cultura de São Paulo e editor de cultura da
revista Visão.
Após o noticiário, houve
-
manifestação de estudantes e professores da Universidade de São
Paulo, com a realização de greve, e exigência de abertura de
inquérito pelo Sindicato dos Jornalistas e protesto da OAB. O
cardeal de São Paulo, d. Paulo Evaristo Arns, produziu um serviço
fúnebre ecumênico com grande participação popular. A partir daí,
aumentou o clamor público contra a repressão.
Herzog foi convocado para apresentar-se ao DOI-CODI/SP, em 25 de
outubro, sob a suspeita de integrar e articular contatos com
membros do PCB. No período da tarde, foi encontrado enforcado, em
suspensão incompleta, com as pernas apoiadas no chão da cela.
Porém, Rodolfo Oswaldo Konder e George Benigno Jatahy Duque
Estrada, também presos no DOI-CODI/ SP no mesmo período, afirmaram
que não houve suicídio e sim tortura.
Os laudos cadavéricos e de local, apresentados ao processo da
CEMDP demonstraram que não houve suicídio, pois em foto apresentado
também para análise, "Herzog estava enforcado com a cinta do
uniforme de prisão, amarrada a uma janela tão baixa que seu corpo
teria ficado com os joelhos flexionados e os pés apoiados no chão.
Esta posição não permite que uma pessoa se enforque". Para os
peritos, vendo à fotografia de Herzog morto (ver Figura 1)
verifica-se que existe a incompatibilidade de altura das janelas
para concretizar um suicídio por enforcamento. Logo, o parecer
pericial da CNV conclui que Vladimir Herzog foi estrangulado,
ficando comprovada que houve inconsistência na circunstância de
morte, registrado como enforcamento.
Figura 1: Foto de Herzog Supostamente Enforcado.
Nota: "Montagem fotográfica elaborada por peritos da CNV: à
direita, registro feito em 2014 do local onde Vladimir Herzog foi
fotografado; à esquerda, a imagem do suicídio simulado do
jornalista, apresentada pelo DOI-CODI/II Exército".
Reprodução/CNV
Fonte: Arquivo CNV
O fecho do caso, segundo o relatório da CNV foi que "a
Defensoria Pública dos estados ou outros órgãos que cumpram essa
função, o Ministério Público e o Poder Judiciário, mediante
requerimento dos interessados, deverão proceder de modo célere à
determinação da retificação da anotação da causa de morte no
assento de óbito de mortos em decorrência de graves violações de
direitos humanos, nos termos da Lei n. 9.140, de 4 de dezembro de
1995, conforme os precedentes dos casos Vladimir Herzog" .
No que se refere à análise do Processo do caso Herzog, os
principais conteúdos apresentados do relatório 80/12, referente à
Petição de n. P-858-09, da Comissão Interamericana dos Direitos
Humanos são expostos a seguir.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) abriu
oficialmente o Caso Vladimir Herzog, enviando ao Estado brasileiro,
no dia 27 de março de 2012, a denúncia, apresentada em 10 de julho
de 2009, pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional
(CEJIL), pela Fundação
-
Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FIDDH), pelo
Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo, e pelo Centro Santo Dias de
Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo. O objeto da demanda
foi referente a detenção arbitrária, tortura e morte de Vladimir
Herzog.
A CIDH decidiu pela admissibilidade do processo. Este fato foi
ocasionado pela omissão do Estado brasileiro na realização de
justiça dos crimes da ditadura militar cometidos por agentes
públicos e privados. O Estado não cumpriu com seu dever de
investigar, processar, e sancionar os responsáveis pelo assassinato
de Vladimir Herzog.
O argumento do Governo brasileiro foi (i) "a CIDH não tem
competência ratione temporis para examinar supostas violações da
Convenção Americana ou da Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura, porque as supostas violações ocorreram previamente
à ratificação desses instrumentos pelo Brasil." (ii) houve
aplicação da Lei de Anistia, ocasionando o arquivamento do
caso.
Quanto as exceções prelimiares, em sua contestação à demanda, o
Estado interpôs três itens: a) incompetência do Tribunal em virtude
do tempo para examinar determinados fatos; b) a falta de
esgotamento dos recursos internos; c) a falta de interesse
processual da Comissão e dos representantes. Posteriormente,
durante a audiência pública, o Estado acrescentou como exceção
preliminar a “regra da quarta instância” com relação a um fato que
qualificou como superveniente.
Para a CIDH os direitos violados foram: (i) artigos I (todo ser
humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança), IV (Toda
pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de
expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio), XVIII (Toda
pessoa tem direito de fixar sua residência no território do Estado
de que é nacional, de transitar por ele
livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade,
XXV (Ninguém pode ser privado da sua liberdade, a não ser nos casos
previstos pelas leis e segundo as praxes estabelecidas pelas leis
já existentes) da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres
do Homem (“a Declaração Americana”); (ii) artigos 1.1 (Obrigação de
respeitar os direitos), 2 (Dever de adotar disposições de direito
interno), 5.1 (Direito à integridade pessoal), 8.1 (Garantias
judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Convenção Americana); (iii) artigos 1 (previnir e
a punir a tortura), 6 (medidas efetivas a fim de previnir e punir a
tortura no âmbito de sua jurisdição) e 8 (direito de que o caso
seja examinado de maneira imparcial) da Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura.
A conclusão da Petição foi:
1. Declarar esta petição admissível no que refere à suposta
violação dos direitos protegidos nos artigos I, IV, XVIII e XXV da
Declaração America-na; nos artigos 5.1, 8.1 e 25 da Con-venção
Americana, em conexão com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instru-mento;
e nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura; 2. Declarar esta petição inadmissível no que diz
respeito ao artigo XXVI da Declaração Americana; 3. Notificar ambas
as partes desta decisão; 4. Prosseguir a análise do mérito do
assunto; 5. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório
Anual à Assem-bléia Geral da Organização dos Es-tados
Americanos.
Observou-se que em regra geral, para que uma comunicação seja
aceita pela Comissão, devem ser cumpridos os requisitos do art. 46,
n.1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com
os artigos 44º ou 45º seja
-
admitida pela Comissão, é necessário: a) que hajam sido
interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de
acordo com os princípios de direito internacional geralmente
reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis
meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus
direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a
matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro
processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44º,
a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o
domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante
legal da entidade que submeter a petição.
Entretanto, o esgotamento dos recursos internos e o prazo podem
ser flexibilizados nas seguintes situações quando: a) não existir,
na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo
legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham
sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado
em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou
houver sido ele impedido de esgotá-los; e, c) houver demora
injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
No caso em análise, há exceção prevista na alínea b, vez que, a
promulgação da Lei de Anistia, pela República Federativa do Brasil,
impediu que os familiares de Vladimir Herzog tivessem acesso e
esgotassem os recursos da jurisdição interna, gerando impunidade
pela prática dos crimes.
Convenção Interamericana de Direitos Humanos Conferida ao Caso
Lapoente
Outro caso importante de violações aos direitos humanos ocorrido
no Brasil, aconteceu em 9 de outubro de 1990, com a morte do cadete
Márcio Lapoente Silveira. Após maus tratos acometidos na Academia
Militar das Agulhas Negras (AMAN), em Resende (RJ), durante a
realização de exercício físico excessivo,
os médicos da AMAN diagnosticaram Lapoente com meningite. Depois
enviaram o cadete ao Hospital Central do Exército no Rio de
Janeiro, numa ambulância, onde morreu. A autópsia mostrou que o
motivo da morte teria sido choque térmico, seguido de infarto agudo
do miocárdio.
Conforme Bernardes e Ventura (2012), nos relatórios anuais da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, do total de 07
processos em 2008, estava presente a Petição 1342-04, referente
morte do cadete Márcio Lapoente da Silveira, da Primeira Companhia
do Curso de Treinamento de Oficiais da Academia Militar das Agulhas
Negras AMAN) do Exército Brasileiro, Rio de Janeiro.
Conforme Relatório n. 72/08, referente à Petição n. 1342-04, da
Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, "o inquérito policial
militar aberto em relação ao caso não determinou o responsável pela
morte da suposta vítima e, portanto, foi arquivado. A ação civil de
indenização por danos, interposta em 25 de junho de 1993 pelos
parentes da suposta vítima, não produziu nenhum resultado até esta
data. No correr do processo, os peticionários apresentaram
argumentos e provas relacionados principalmente a esta ação
judicial civil de indenização."
O Estado brasileiro respondeu à petição informando que havia a
falta de esgotamento de recursos internos, pois o assunto estava
pendente internamente.
A CIDH concluiu que era competente para examinar a petição dos
pais do cadete e que a mesma cumpria com os requisitos de
admissibilidade, em conformidade com os artigos 46 e 47 da
Convenção Americana e Artigos 30 e outros de seu Regulamento.
Complementando a análise sobre os procedimentos da Comissão
Interamericana em relação à petição da família do cadete, segue uma
síntese do encaminhamento à Corte, o objeto da demanda e os
direitos violados pelo
-
Estado de acordo com o parecer da Comissão:
1. Que, sem prejuízo do mérito, esta petição é admissível no
tocante aos fatos alegados relacionados com os artigos I e XVIII da
Declaração Ame-ricana artigos 8(1) e 25 da Conven-ção Americana, no
tocante aos arti-gos 1(1) e 2 do mesmo instrumento bem como artigos
1, 6, 8 e 9 da Convenção Interamericana contra a Tortura. 2.
Remeter este relatório ao Estado e aos peticionários. 3. Publicar
esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assem-bléia Geral
da Organização dos Es-tados Americanos.
Os direitos violados foram: (i) artigos I (todo ser humano tem
direito à vida, à liberdade e à segurança) e XVIII (Toda pessoa tem
direito de fixar sua residência no território do Estado de que é
nacional, de transitar por ele livremente e de não abandoná-lo
senão por sua própria vontade da Declaração Americana sobre os
Direitos e Deveres do Homem (“a Declaração Americana”); (ii)
artigos 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos), 2 (Dever de
adotar disposições de direito interno), 5.1 (Direito à integridade
pessoal), 8.1 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Convenção Americana);
(iii) artigos 1 (prevenir e a punir a tortura), 6 (medidas efetivas
a fim de previnir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição) ,
8 (direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial) e 9
(estabelecer, em suas legislações nacionais, normas que garantam
compensação adequada para as vítimas de delito de tortura) da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
CONCLUSÃO
O objetivo geral do trabalho foi verificar a existência de
violações de direitos humanos aos tratados internacionais, pelo
Estado brasileiro nos casos Herzog e Lapoente. Tendo ainda como
objetivo específico verificar quais as principais violações
processuais que atingiram os julgados fos dois casos, assim como a
normativa descrita na Conversão Interamericana de Diretos
Humanos.
O presente trabalho analisou os resultados das ações ocorridas
contra o Estado Brasileiro quanto à violação dos direitos humanos
nos casos de Herzog e Lapoente, à luz dos tratados internacionais
dos direitos humanos.
Teve ainda a seguinte problemática: Quais foram as principais
violações processuais do Brasil entre as julgadas, no que tange aos
casos Herzog e Lapoente, e a normativa descrita na Convenção
Interamericana de Diretos Humanos?
Nesse sentido, no caso de Herzog, nos tribunais brasileiros, a
investigação por Inquerito Militar concluiu pela ocorrência de
suicídio. A Justiça Federal desconstituiu uma ação civil dos
familiares ao caso como declaratória, mas embora o Ministério
Público do Estado de São Paulo tenha requisitado a abertura de
inquérito policial para apurar as circunstâncias da morte de
Vladimir Herzog, o Tribunal de Justiça considerou que a Lei de
Anistia é um óbice para a realização das investigações. Em 2008,
foi feita outra tentativa para iniciar o processo penal contra os
responsáveis pelas violações cometidas, mas o processo foi
arquivado, sob o argumento de que os crimes teriam prescrito.
Consequentemente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
recebeu uma denuncia contra o Brasil. Esta alegou a
responsabilidade internacional do país pela detenção arbitrária,
tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida em
-
dependência do Exército, em 25 de outubro de 1975, e a contínua
impunidade dos fatos, em virtude de uma lei de anistia promulgada
durante a ditadura militar brasileira.
No caso do cadete Márcio Lapoente da Silveira, o Brasil foi
denunciado por maus tratos causado à vítima, seguida de morte. Os
principais direitos violados pelo Estado brasileiro para os dois
casos foram: obrigação de respeitar os direitos, dever de adotar
disposições de direito interno, direito à integridade pessoal,
garantias judiciais e proteção judicial da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, além de alguns da Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura e da Declaração Americana sobre os
Direitos e Deveres do Homem. Com base nos resultados, infere-se que
o Governo brasileiro vem violando os tratados internacionais no
qual é signatário.
As denuncias realizadas contra o País pode servir de avanços e
ajustes no sistema judiciário interno com o cumprimento e
atribuições que lhe compete fazer. A aplicação de normas
internacinais à justiça, mesmo ocorrida no
Brasil num período de ditadura, vem fortalecendo o Estado de
Direito, a democracia e o regime de direitos humanos. Os avanços e
jurisprudências no âmbiro do Direito Internacional reforçam o
Estado de Direito onde ninguém está acima da lei, tampouco da
democracia e do regime de direitos humanos.
Assim, conseguiu-se atingir ao objetivo geral e específico
proposto inicialmente no presente estudo.
Agradecimentos:
Agradeço a Deus por ter me dado saúde e força para superar as
dificuldades. A minha mãe, Marinelse, por me apoiar em todos os
momentos, ajudando a vencer os obstáculos encontrados. Agradeço ao
professor Adilson Santos pela orientação, paciência e apoio na
elaboração deste trabalho. A minha Popota pelas alegrias e amor que
sempre me passa todos os dias. A todos que direta ou indiretamente
participaram da minha vida acadêmica, minha eterna gratidão.
.
-
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Sociedade Contemporânea. Disponível em: Acesso em: 08 dez.
2015.
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de 2003 a 2010. Direito, Estado e Sociedade, n.40 p. 65 a 90,
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