Goiânia, 22 de agosto de 2014. ANEXOS DO BGE 154/2014 Pág. 54 ANEXOS DO BGE 154/2014 ANEXO 01 - ANEXOS DO COMUNICADO N. 05/2014 - CS/CHOA, REFERENTE AO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR, E GABARITO OFICIAL DA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO DO CHOA/2014, DATADO DE 21/08/2014. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COMISSÃO DE SELEÇÃO - CHOA Anexo 1 JULGAMENTO DOS RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR 01 - Julgamento do recurso referente à questão n. 01 (Língua portuguesa) Recorrente: ST QP/Combatente 01.326 Ronaldo dos Reis Araújo. Insurge o recorrente contra o gabarito preliminar da primeira etapa do processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA 2014, mais especificamente no que se refere à questão n. 01. Em suma, alega que a resposta da questão está fora do conteúdo programático. Vejamos o conteúdo programático de Língua Portuguesa previsto no Edital n. 13/2014 - CEBM: Interpretação de texto, funções e usos da linguagem; figuras de linguagem; gramática; notações léxicas; acentuação gráfica; ortografia; concordância nominal; concordância verbal; regência verbal; regência nominal; pronomes de tratamento. Do conteúdo programático de Língua Portuguesa queremos destacar a: Gramática. Segundo o renomado Professor Titular e Emérito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e da Universidade Federal Fluminense (UFF), Membro da Academia Brasileira de Letras e da Academia Brasileira de Filologia, Evanildo Bechara, em sua obra: Moderna Gramática Portuguesa, Edição Revista e Ampliada - Editora Lucerna, os
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Goiânia, 22 de agosto de 2014. ANEXOS DO BGE 154/2014 Pág. 54
ANEXOS DO BGE 154/2014
ANEXO 01 - ANEXOS DO COMUNICADO N. 05/2014 - CS/CHOA, REFERENTE AO RESULTADO
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR, E
GABARITO OFICIAL DA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO DO CHOA/2014, DATADO DE
21/08/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COMISSÃO DE SELEÇÃO - CHOA
Anexo 1
JULGAMENTO DOS RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR
01 - Julgamento do recurso referente à questão n. 01 (Língua portuguesa)
Recorrente: ST QP/Combatente 01.326 Ronaldo dos Reis Araújo.
Insurge o recorrente contra o gabarito preliminar da primeira etapa do
processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA 2014, mais
especificamente no que se refere à questão n. 01.
Em suma, alega que a resposta da questão está fora do conteúdo
programático.
Vejamos o conteúdo programático de Língua Portuguesa previsto no Edital n.
13/2014 - CEBM: Interpretação de texto, funções e usos da linguagem; figuras de
nominal; concordância verbal; regência verbal; regência nominal; pronomes de tratamento.
Do conteúdo programático de Língua Portuguesa queremos destacar a:
Gramática.
Segundo o renomado Professor Titular e Emérito da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro (UERJ) e da Universidade Federal Fluminense (UFF), Membro da
Academia Brasileira de Letras e da Academia Brasileira de Filologia, Evanildo Bechara, em
sua obra: Moderna Gramática Portuguesa, Edição Revista e Ampliada - Editora Lucerna, os
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âmbitos de estudo da Gramática Descritiva são apresentados em: Fonética e Fonologia,
Morfologia e Sintaxe (morfossintaxe), Semântica, Estilística.
Dentre essas divisões, outro domínio dos estudos gramaticais é a Lexicologia
que, pela sua especificidade e extensão, também constitui uma disciplina autônoma. É
tarefa da Lexicologia o estudo dos lexemas, suas estruturas e variedades e suas relações
com os significantes. Entende-se por lexema a unidade linguística dotada de significado
léxico, isto é, aquele significado que aponta para o que se aprende do mundo
extralinguístico mediante a linguagem. Assim, em amor, amante, amar, amavelmente o
significado léxico é comum a todos as palavras da série.
Levando em conta o plano da expressão (significante) e o plano do conteúdo
(significado), a Lexicologia abarcará quatro disciplinas subsidiárias:
a) Lexicologia da expressão: estudo das relações entre os vários significados
léxicos enquanto tais, por exemplo: amar - amante; falar - falante; saltar - saltador;
b) Lexicologia do conteúdo: estudo das relações entre os significados léxicos
enquanto tais: salário: ordenado, provento, honorário, soldo, mesada; ou sair x chegar, etc.
(sinônimos, antônimos);
c) Semasiologia: estudo da relação entre dois planos partindo da expressão
para o conteúdo: o significante hóspede com os significados de ‘aquele que dá
hospedagem’ e ‘aquele que recebe a hospedagem’; e
d) Onomasiologia: estudo da relação dos dois planos, partindo do conteúdo
para o significado: ‘dinheiro’ há os significantes prata, massa, erva, arame, mango (quase
todas populares ou familiares).
Agora, observamos o significado de dicionário de acordo com o Novo
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa:
[do lat. Medieval dictionariu.] S. m. 1. Conjunto de vocábulos duma língua ou de termos próprios duma ciência ou arte, dispostos, em geral, alfabeticamente, e com o respectivo significado, ou a sua versão em outra língua. 2. Obra ou livro que os consigna. Dicionarizar. V.t.d. 1. Incluir ou registrar em dicionário: Urge dicionarizar muitas palavras de largo emprego. 2. Organizar em forma de dicionário: Aquele autor vai dicionarizar sua gramática. 3. Escrever ou organizar dicionários. [Sin.: dicionariar, lexicografar.]
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Ademais, em Gramática, que constava do conteúdo programático de Língua
Portuguesa, mais especificamente em Lexicologia (que é o estudo dos lexemas, suas
estruturas e variedades e suas relações como os significantes) é estudado o significado das
palavras e não apenas em dicionários. E, ao usar uma definição constante no Minidicionário
Houaiss da Língua Portuguesa - 3ª edição, 2008, o examinador foi fiel à referência da obra
em questão, não desprezando a análise gramatical da palavra “nanismo” que, segundo o
Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, 5ª edição, 2009, é classificada, em
morfologia (que estuda as classes de palavras), como substantivo masculino, não sendo,
portanto, naquela construção textual, adjetivo flexionado e nem advérbio.
Diante do exposto, esta Comissão julga IMPROCEDENTE o requerimento
apresentado em sede de recurso, mantendo INALTERADO o gabarito referente à questão
n. 01.
02 - Julgamento do recurso referente à questão n. 20 (Noções de Direito)
Recorrente: ST QP/Combatente 01.748 Walério Martins Santos.
Insurge o recorrente contra o gabarito preliminar da primeira etapa do
processo seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA 2014,
mais especificamente no que se refere à questão n. 20.
Em suma, alega que o texto dos itens I e III, da questão n. 20 do caderno de
provas “C”, da disciplina de Noções de Direito, prejudica e traz duplicidade de entendimento
pelos seguintes motivos:
1º) Que o item III da questão n. 20, mesmo tendo sido extraída na íntegra do texto
jurídico da Lei n. 8.236/1991 e do Decreto-Lei n. 1.002/1969, sua redação ficou e continua
parada no tempo, sendo muito antiga sem revisão jurídica de sua redação;
2º) Que o texto do item I da questão n. 20 traz duplicidade de entendimento, por se tratar
de correspondência entre OBMs diferentes de acordo com o Quadro de Organização e
Distribuição vigente na Corporação.
Após análise dos itens sobreditos, todos da questão n. 20, referente ao
Caderno de Provas “C”, da disciplina de Noções de Direito, temos que:
O Decreto-Lei n. 1.002, de 21 de outubro de 1969, alterado pela Lei n. 8.236,
de 20 de setembro de 1991, encontra-se em vigor, logo, com relação ao item III, não cabe à
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Comissão analisar se o conteúdo está ou não atualizado, mas sim adotar na íntegra o texto
jurídico da norma contida no edital e, conforme o próprio recorrente afirma, o item foi
“extraído na íntegra do texto jurídico”. Logo, verifica-se que, para a elaboração da questão
supra, a comissão se ateve única e exclusivamente ao regramento contido no instrumento
editalício n. 13/2014 - CEBM, que rege o caso. Pelo exposto, observa-se que razão não
assiste ao recorrente.
Quanto ao item I, não resta dívida quanto a fonte da pergunta, qual seja: “De
acordo com o Código de Processo Penal Militar, quanto ao processo de deserção de
praça com ou sem graduação e de praça especial, considere as hipóteses abaixo:
(CPPM, art. 456, §§ 2º, 4º e 5º; e art. 457, §§ 1º e 8º)”; nesse sentido, é interessante
observar que tanto a pergunta quanto os correspondentes itens referem-se ao CPPM e não
à NA-07 ou qualquer outro dispositivo legal. Nesse sentido, observa-se que razão não
assiste ao recorrente.
Diante do exposto, esta Comissão julga IMPROCEDENTE o requerimento
apresentado em sede de recurso, mantendo INALTERADO o gabarito referente à questão
n. 20.
03 - Julgamento dos recursos referentes à questão n. 22 (Primeiros socorros)
Recorrentes: ST QP/Combatente 01.748 Walério Martins Santos;
ST QP/Combatente 01.326 Ronaldo dos Reis Araújo;
ST QP/Combatente 01.559 Jarbas Bernardes da Silva; e
1º Sgt QP/Combatente 01.280 Jorivan Firmino dos Santos.
Insurgem os recorrentes contra o gabarito preliminar da primeira etapa do
processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA 2014, mais
especificamente no que se refere à questão n. 22.
O ST QP/Combatente 01.748 Walério Martins Santos alega que, das
assertivas propostas, todos os itens estão corretos. Com isso, pleiteia a mudança do
gabarito da referida questão.
Já o ST QP/Combatente 01.326 Ronaldo dos Reis Araújo; ST QP/Combatente
01.559 Jarbas Bernardes da Silva; e o 1º Sgt QP/Combatente 01.280 Jorivan Firmino dos
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Santos alegam que, das assertivas propostas, os itens I, II e III estão corretos. Com isso,
não haveria gabarito para a questão e pleiteiam a anulação da referida questão.
De início, cumpre salientar que razão não assiste ao recorrente ST
QP/Combatente 01.748 Walério Martins Santos, tendo em vista que a afirmativa IV “A
aplicação da cinemática do trauma é o início do atendimento, antes e durante a realização
do ABCDE” está incorreta, conforme estabelecido no Protocolo de Suporte Básico de Vida
do CBMGO, página 6, vejamos:
Para que a equipe de resgate não cometa o erro de deixar de atender uma vítima analisando apenas os sinais é importante a aplicação da cinemática do trauma. É o início do atendimento antes mesmo de realizar o ABCDE.
Porém, entendemos que razão assiste aos recorrentes: ST QP/Combatente
01.326 Ronaldo dos Reis Araújo; ST QP/Combatente 01.559 Jarbas Bernardes da Silva; e
1º Sgt QP/Combatente 01.280 Jorivan Firmino dos Santos; vez que na questão n. 22 foi
pedido para o candidato julgar as afirmativas I, II, III e IV sobre cinemática do trauma e, por
oportuno, passamos a transcrever:
Caderno de Prova “A” 22 - O mecanismo de trauma é uma ferramenta importante de triagem e deve ser reportada ao médico da emergência. Sobre a cinemática do trauma, julgue as afirmativas abaixo: (Manual básico de socorro de emergência. p. 68 e 69, 72, 74, 78; Protocolo para o Suporte Básico de Vida, item 1.2, p. 6) I. A rapidez com que um corpo perde velocidade para o outro depende da densidade e da área de contato entre os corpos. Quanto maior a densidade do tecido, maior a troca de energia. II. Numa colisão lateral de veículos o abdome também sofre impacto e as vísceras mais atingidas são o baço do motorista e o fígado do passageiro do banco dianteiro. III. Numa capotagem de veículo, o ocupante ejetado do carro tem 25 vezes mais chance de morrer do que o não-ejetado. IV. A aplicação da cinemática do trauma é o início do atendimento, antes e durante a realização do ABCDE. Marque a alternativa CORRETA: a) Todas afirmativas estão corretas. b) Somente as afirmativas II e III estão corretas. c) Somente as afirmativas I e III estão corretas. d) Somente as afirmativas II e IV estão corretas.
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Ao analisar os requerimentos observamos que a afirmativa II também é
verdadeira, conforme estabelecido no Manual Básico de Socorro de Emergência, página 72.
Ao torná-la verdadeira, a questão não traz nenhuma alternativa estabelecendo que
“somente as afirmativas I, II e III estão corretas” ou que “somente a afirmativa IV está
incorreta”.
Assim, resta reconhecer que a questão n. 22 não possui gabarito.
Diante do exposto, esta Comissão julga IMPROCEDENTE o requerimento
apresentado pelo ST QP/Combatente 01.748 Walério Martins Santos, quanto a mudança do
gabarito; mas, julga PROCEDENTES os requerimentos apresentados pelo ST
QP/Combatente 01.326 Ronaldo dos Reis Araújo; ST QP/Combatente 01.559 Jarbas
Bernardes da Silva; e 1º Sgt QP/Combatente 01.280 Jorivan Firmino dos Santos em sede
de recurso quanto a inexistência de gabarito, ANULANDO a questão n. 22.
04 - Julgamento dos recursos referentes à questão n. 37 (Salvamento)
Recorrentes: ST QP/Combatente 01.434 Antônio Carlos da Silva Moreira; e
ST QP/Combatente 01.546 Hely Márcio de Macedo Fagundes.
Insurgem os recorrentes contra o gabarito preliminar da primeira etapa do
processo seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA 2014,
mais especificamente no que se refere à questão n. 37.
Ao acrescentar o verbo “deverá” no item: “Se o corte for total da árvore,
deverá determinar qual será a direção da queda e realizar a ancoragem do topo com cabos
de aço ou cordas resistentes, tirfor ou sistemas para multiplicação de força para a utilização.
Em seguida realizar o corte de abate e lembrar-se de determinar a zona de segurança para
quem está trabalhando.”, não altera a compreensão do julgamento do item e
consequentemente não o invalida.
O item torna-se incorreto por suprimir uma das fases mais importantes no
corte total da árvore que é o entalhe direcional, fase necessária para determinar a direção
de queda da árvore com segurança. O entalhe direcional ocorre anteriormente ao corte de
abate.
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Conforme o MTB 03, capítulo 5, item 5.6, letra “d”, página 137: “Se o CORTE
FOR TOTAL, determinar qual será a direção da queda e realizar a ancoragem do topo com
cabos de aço ou cordas resistentes, tirfor ou sistemas para multiplicação de força para a
utilização. Em seguida realizar o entalhe direcional e após o corte de abate. Lembrar-se de
determinar a zona de segurança para quem está trabalhando.”, a expressão “Em
seguida...” afirma que a próxima fase deverá ser o entalhe direcional e não o corte de
abate.
Diante do exposto, esta Comissão julga IMPROCEDENTES os requerimentos
apresentados em sede de recurso, mantendo INALTERADO o gabarito referente a questão
n. 37.
05 - Julgamento do recurso referente à questão n. 51 (Legislação)
Recorrente: 1º Sgt QP/Combatente 01.280 Jorivan Firmino dos Santos.
Insurge o recorrente contra o gabarito preliminar da primeira etapa do
processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA 2014, mais
especificamente no que se refere à questão n. 51.
Em suma, alega que, das alternativas propostas, todas são corretas. Com
isso, não haveria gabarito para a questão e pleiteia a anulação da referida questão.
De início, cumpre salientar que razão não assiste ao recorrente.
Na prova tipo “B”, realizada pelo candidato, a resposta correta divulgada no
gabarito preliminar foi a letra “d” e, por oportuno, passamos a transcrever:
Caderno de Prova “B” 51 - A Norma Operacional n. 06 trata do serviço de busca, resgate e salvamento com cães. Com relação a NO 06 marque a alternativa INCORRETA: (NO 06. arts. 29, 45, 46, 47) a) A inclusão de cães no efetivo do serviço de busca, resgate e salvamento com cães da Corporação dar-se-á por: aquisição; criação; doação ao CBMGO; mediante permuta; acordo de acasalamento; ou acostamento. b) Os canis do CBMGO empregarão o semovente canino observando os seguintes critérios: tempo de emprego; condições climáticas para o emprego; local de emprego; e transporte.
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c) A reforma dar-se-á por: 8 anos de serviço; atingir o limite de 10 anos de idade; inservibilidade operacional; ou inaptidão física (tanto a inservibilidade operacional quanto a inaptidão física deverão ser atestadas pela Comissão Examinadora de Cães). d) O semovente canino será excluído do serviço ativo do CBMGO nas seguintes condições: reforma; desaparecimento ou extravio; morte; invalidez; doação; ou permuta.
Destacamos que o que torna a alternativa “d” incorreta é “invalidez” como
sendo uma das condições para que o semovente canino seja excluído do serviço ativo do
CBMGO.
A Norma Operacional n. 06, que trata do serviço de busca, resgate e
salvamento com cães, não menciona em nenhum momento o termo “invalidez”,
principalmente, em seu art. 46 que regulamenta sobre a exclusão do semovente canino,
vejamos:
Art. 46. O semovente canino será excluído do serviço ativo do CBMGO nas seguintes condições: I - reforma; II - desaparecimento ou extravio; III - morte; IV - doação; ou V - permuta.
Assim, resta claro que a questão n. 51 possui resposta, ou seja, possui
alternativa a ser marcada conforme o enunciado.
Diante do exposto, esta Comissão julga IMPROCEDENTE o requerimento
apresentado em sede de recurso, mantendo INALTERADO o gabarito referente à questão
n. 51.
06 - Julgamento dos recursos referentes à questão n. 61 (Legislação)
Recorrentes: ST QP/Combatente 01.168 Alessandro Junio de Oliveira Cunha;
ST QP/Combatente 01.390 Marcos de Jesus Borges Peres; e
1º Sgt QP/Combatente Marco Aurélio Dias da Silva.
Insurgem os recorrentes contra o gabarito preliminar da primeira etapa do
processo seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA 2014,
mais especificamente no que se refere à questão n. 61.
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Em suma, alegam que a supressão do termo “até” no item referente ao § 2º,
art. 4º da Portaria n. 04/2006 - BM1 torna a questão incorreta. Por fim, pleiteiam a anulação
da referida questão.
De início, cumpre salientar que razão não assiste aos recorrentes.
A palavra “até” é uma preposição que indica o termo (no espaço ou no tempo)
que não se ultrapassa: “...no prazo de até 3 (três) dias.”, portanto o prazo limite para a
apresentação da defesa preliminar corresponde a exatamente 3 dias.
Conforme o item na prova que tem a seguinte redação: “Recebendo a
comunicação disciplinar, a autoridade militar competente deverá encaminhar cópia do
referido documento ao acusado, concedendo-lhe o prazo de 03 (três) dias para
apresentação, por escrito, de defesa prévia.”, a autoridade militar competente para aplicar
as punições disciplinares concede o prazo máximo de 03 dias para que o acusado
apresente defesa preliminar.
No texto supracitado, a autoridade militar ao conceder o prazo de 03 dias
demonstra que este é o prazo máximo para que o acusado apresente sua defesa preliminar.
A supressão da preposição “até” do item analisado em nada altera o sentido de que o
acusado tem somente o prazo máximo de 03 dias. Ao conceder o prazo de 03 dias, fica
subentendido que o militar acusado pode entregar sua defesa preliminar a qualquer
momento em horário de expediente durante o primeiro, segundo ou terceiro dia.
Assim, resta claro que o item versa sobre o prazo limite para a entrega da
defesa preliminar por parte do acusado e não há o que se julgar inválido a questão em
análise.
Diante do exposto, esta Comissão julga IMPROCEDENTES os requerimentos
apresentados em sede de recurso, mantendo INALTERADO o gabarito referente a questão
n. 61.
07 - Julgamento do recurso referente à questão n. 81 (Legislação)
Recorrente: ST QP/Combatente 01.434 Antônio Carlos da Silva Moreira.
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Insurge o recorrente contra o gabarito preliminar da primeira etapa do
processo seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA 2014,
mais especificamente no que se refere à questão n. 81.
Em suma, alega que o significado de “alfabetizado”, de acordo com o
dicionário (http://www.dicio.com.br/alfabetizado/) é: “Que ou quem aprendeu a ler e a
escrever”, concordando que o termo “alfabetizado” só exige a condição de uma pessoa
saber ler e escrever.
Alega também que quem tem no mínimo “Ensino Fundamental Completo”,
consequentemente é uma pessoa alfabetizada, e que a alternativa “b” da prova Tipo “B”
estaria em total acordo, e não haveria alternativa incorreta.
Solicita o recorrente a revisão e anulação da questão, pois não haveria
gabarito para a questão n. 81.
De início, cumpre salientar que razão não assiste ao recorrente, senão
vejamos, antes de mais nada, o que estabelece a Portaria n. 867, de 04 de julho de 2012,
disponível no site (http://www.brasil.gov.br/educacao/2012/11/pacto-ira-garantir-
alfabetizacao-de-todas-as-criancas-brasileiras-ate-os-oito-anos-de-idade), que institui o
Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e as Ações do Pacto e define suas
diretrizes gerais:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO SEÇÃO I N. 129, QUINTA FERIA, 05 DE JULHO DE 2012. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N. 867, DE 04 DE JULHO DE 2012. INSTITUI O PACTO NACIONAL PELA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA E AS AÇÕES DO PACTO E DEFINE SUAS DIRETRIZES GERAIS. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único da Constituição Federal, e considerando o disposto nas Leis n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, n. 11.273, de 06 de fevereiro de 2006, e no art. 2º do Decreto N. 6.094 de 2007, no art. 2º do Decreto n. 6.755 de 2009 e no art. 1º, parágrafo único do Decreto n. 7.084 de 2010, resolve: Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, pelo qual o Ministério da Educação (MEC) e as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação reafirmam e ampliam o
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compromisso previsto no Decreto n. 6.094, de 24 de abril de 2007, de alfabetizar as crianças até, no máximo, os oito anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental, aferindo os resultados por exame periódico específico, que passa a abranger: (grifos nossos) I - a alfabetização em língua portuguesa e em matemática;
Após análise da Portaria supracitada, ratifica-se o que o recorrente alega, pois,
de fato, ser “alfabetizado” é apenas, “saber ler e escrever”, o que condiz com o significado
previsto no dicionário (http://www.dicio.com.br/alfabetizado/).
Vejamos agora o que estabelece a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996,
com suas atualizações, disponível no site:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm, sobre o “Ensino Fundamental
Completo”:
TÍTULO V Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino CAPÍTULO I Da Composição dos Níveis Escolares Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção III Do Ensino Fundamental Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 09 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 06 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei n. 11.274, de 2006) I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. § 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
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§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. § 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei n. 11.525, de 2007). § 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei n. 12.472, de 2011).
Após análise da Lei em suma fica nítida a diferença entre “alfabetizado” e “Ensino
Fundamental Completo”, pois aquele exige apenas que a pessoa saiba ler e escrever,
enquanto esse, além de ler e escrever há a exigência de atender os requisitos previstos no
art. 32 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996.
Diante do exposto, esta Comissão julga IMPROCEDENTE o requerimento
apresentado em sede de recurso, mantendo INALTERADO o gabarito referente a questão
n. 81.
08 - Julgamento do recurso referente à questão n. 86 (Teoria de incêndio)
Recorrente: ST QP/Combatente 00.833 Edmar dos Santos.
Insurge o recorrente contra o gabarito preliminar da primeira etapa do
processo seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA 2014,
mais especificamente no que se refere à questão n. 86.
Alega que “onde a preposição (sic) está sendo considerada verdadeira, solicito
que seja considerada falsa, pois como foi retirada do texto leva a entender que o ferro
Goiânia, 22 de agosto de 2014. ANEXOS DO BGE 154/2014 Pág. 66
De início, cumpre salientar que razão não assiste ao recorrente, uma vez que
a assertiva traz a seguinte redação: “O ferro sendo aquecido, gaseifica-se e queima em
contato com o oxigênio”.
O Manual de Fundamentos do Corpo de Bombeiros de São Paulo traz em seu
Capítulo 1, item 2.1, a seguinte redação:
(...). Assim, por exemplo, ao aquecermos um pedaço de ferro, este, inicialmente, aumenta sua temperatura e, a seguir, o seu volume. Mantido o processo de aquecimento, o ferro muda de cor, perde a forma, até atingir o seu ponto de fusão, quando se transforma de sólido em líquido. Sendo ainda aquecido, gaseifica-se e queima em contato com o oxigênio, transformando-se em outra substância. (grifo nosso)
Assim, resta claro que não cabe questionamento ao item III da questão n. 86.
Diante do exposto, esta Comissão julga IMPROCEDENTE o requerimento
apresentado em sede de recurso, mantendo INALTERADO o gabarito referente a questão
n. 86.
09 - Julgamento do recurso referente à questão n. 91 (Teoria de incêndio)
Recorrente: ST QP/Combatente 01.748 Hely Márcio de Macedo Fagundes.
Insurge o recorrente contra o gabarito preliminar da primeira etapa do
processo seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA 2014,
mais especificamente no que se refere à questão n. 91.
Em suma, alega que “o texto cortado antes da conjunção ‘ou’ deixou de ser
completado (sic) o entendimento de que há (sic) extinção do incêndio seria possível.”
De início, cumpre salientar que razão não assiste ao recorrente, uma vez que
a assertiva é a cópia do que traz a referência bibliográfica, sendo suprimida outra forma de
se extinguir o incêndio, que seria através do enchimento do tanque com água a um ponto
acima do nível do vazamento. Fato que não impediu ou dificultou a compreensão do que se
pretendia com a assertiva.
Goiânia, 22 de agosto de 2014. ANEXOS DO BGE 154/2014 Pág. 67
Assim, resta claro que não cabe questionamento quanto à questão n. 91.
Diante do exposto, esta Comissão julga IMPROCEDENTE o requerimento
apresentado em sede de recurso, mantendo INALTERADO o gabarito referente a questão
n. 91.
10 - Julgamento do recurso referente à questão n. 94 (Teoria de incêndio)
Recorrente: ST QP/Combatente 01.546 Hely Márcio de Macedo Fagundes.
Insurge o recorrente contra o gabarito preliminar da primeira etapa do
processo seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA 2014,
mais especificamente no que se refere à questão n. 94.
Alega que a supressão de parte do texto da referência bibliográfica na
assertiva impediu, de certa forma, a exata compreensão do que se pedia.
De início, cumpre salientar que razão não assiste ao recorrente, uma vez que
a assertiva é a cópia do que traz a referência bibliográfica e que foram suprimidas apenas
as partes que não comprometiam o entendimento da questão. Pois, o objeto da assertiva II
era saber qual o período que a mangueira deveria ser substituída ou novamente
acondicionada, não importando se viriam a se formar vincos; e da assertiva III era saber se
pode ou não arrastar mangueiras sobre superfícies ásperas, não sendo necessário citar os
tipos de superfícies ásperas para se ter compreensão do que se trata.
Assim, resta claro que não cabe questionamento aos itens II e III da questão n.
94.
Diante do exposto, esta Comissão julga IMPROCEDENTE o requerimento
apresentado em sede de recurso, mantendo INALTERADO o gabarito referente a questão
n. 94.
11 - Julgamento dos recursos referentes à questão n. 98 (Teoria de incêndio)
Recorrentes: ST QP/Combatente 01.168 Alessandro Junio de Oliveira Cunha;
ST QP/Combatente 01.089 Mauro Rodrigues de Oliveira;
ST QP/Combatente 01.390 Marcos de Jesus Borges Peres;
ST QP/Combatente 01.326 Ronaldo dos Reis Araújo; e
Goiânia, 22 de agosto de 2014. ANEXOS DO BGE 154/2014 Pág. 68
1º Sgt QP/Combatente 01.328 Marco Aurélio Dias da Silva.
Insurgem os recorrentes contra o gabarito preliminar da primeira etapa do
processo seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA 2014,
mais especificamente no que se refere à questão n. 98.
A respeito do item II, em suma, alegam que a supressão da sentença “em sua
maioria” deixa o entendimento da assertiva em aberto e que não se pode atribuir tais
características a todos os líquidos inflamáveis; alegam também acerca da solubilidade dos
solventes polares, os quais se misturam com a água e que estes fatos tornariam o item II da
questão falso.
Todavia a Comissão de Seleção em momento algum indicou que se tratava
das características de TODOS os líquidos inflamáveis, fato que tornaria o teor da assertiva
falso. Quanto a solubilidade, esta não é a característica que define se um líquido irá flutuar
ou não. Este fato é definido pela densidade dos líquidos, em que o mais denso permanece
no fundo e o menos denso permanece na superfície.
Já acerca do item III, os recorrentes alegam que “o líquido inflamável sujeito
ao bleve tem que estar em um recipiente sob pressão”, ou seja, o recipiente onde se
encontra o líquido inflamável deve estar sob pressão. Todavia o Manual de Fundamentos
do Corpo de Bombeiros de São Paulo, em seu Capítulo 14, item 3.1 traz que: “Um
fenômeno que pode ocorrer em recipiente com líquidos inflamáveis, trazendo
conseqüências danosas, é o bleve.”, ou seja, trata-se da cópia da assertiva recursada, não
cabendo questionamento.
Após a análise dos itens da questão observa-se que razão não assiste aos
recorrentes.
Diante do exposto, esta Comissão julga IMPROCEDENTES os requerimentos
apresentados em sede de recurso, mantendo INALTERADO o gabarito referente a questão
n. 98.
12 - Conclusão
Goiânia, 22 de agosto de 2014. ANEXOS DO BGE 154/2014 Pág. 69
Após análise de todos os recursos interpostos pelos candidatos recorrentes e
após minuciosa verificação da avaliação aplicada, esta Comissão resolve ANULAR a
questão n. 22 e MANTER o restante das questões conforme o gabarito preliminar divulgado
no Comunicado n. 04/2014 - CS/CHOA.
Salientamos que, de acordo com o subitem 7.17 do Edital n. 13/2014 - CEBM,
a pontuação referente à questão anulada será atribuída a todos os candidatos que se
submeteram à avaliação objetiva (primeira etapa).
Alculano Calixto dos Santos - TC QOC Presidente da Comissão de Seleção - CHOA 2014
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