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ESTUDANDO: ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS Anexos ANEXO I MODELO DE CONVENÇÃO CONVENÇÃO PARA CONDOMÍNIO Os abaixo assinados, titulares de direito e ação sobre CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ... firmam a presente Convenção, para a administração, conservação e ordem interna do Edifício, que se regerá pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela legislação posterior complementar, pelas disposições gerais desta Convenção, pelo Regimento Interno e demais Regulamentos aprovados por Assembléia Geral, dentro das formalidades legais e do quorum legal ou convencionalmente previsto. Esta Convenção será devidamente registrada em Cartório do Registro de Imóveis, é obrigatória para todos os condôminos e só poderá ser modificada pelo voto de 2/3 (dois terços) das frações ideais componentes do Condomínio. O Regimento Interno e demais Regulamentos poderão ser modificados, em Assembléia Geral especificamente convocada, por maioria absoluta das unidades componentes do Condomínio. Capítulo I Da Propriedade Art. 1º - O Condomínio do Edifício ............... é constituído de partes comuns a todos os condôminos e de unidades autônomas de propriedade exclusiva de cada comunheiro. Art. 2º - O Edifício .............. é constituído de subsolo, pavimento térreo, ........pavimentos-tipo e cobertura, com ... (....) apartamentos sendo quatro em cada pavimento-tipo, e uma loja, localizada no pavimento térreo, que tomou o número de ..., cabendo a cada uma das unidades autônomas a fração de ......... avos do terreno e das coisas comuns. Art. 3º - São consideradas partes em comum do Condomínio e de serviço de Edifício, ressalvadas as hipóteses reguladas em Lei, inalienáveis e indivisíveis, todas aquelas previstas no art. 3º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, especialmente: a) o terreno sobre o qual foi construído o Edifício, com ....... m2; b) o parqueamento para automóveis, localizado no subsolo, com ...... m2; c) área localizada no pavimento térreo, na parte dos fundos, com ...... m2; d) o apartamento destinado ao zelador, com ....... m2; e) a entrada social do edifício, com ........ m2; f) a entrada de serviço e de acesso ao parqueamento subterrâneo, com ........ m2; g) o depósito de lixo, com ....... m2; h) a área de recreação localizada na cobertura com ....... m2; i) as áreas de circulação, em cada um dos pavimentos-tipos, cada qual com ....... m2; j) as caixas d'água;
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Dec 16, 2015

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Anderson Vian

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  • ESTUDANDO: ADMINISTRAO DE CONDOMNIOSAnexosANEXO I

    MODELO DE CONVENO

    CONVENO PARA CONDOMNIO

    Os abaixo assinados, titulares de direito e ao sobre CONDOMNIO DO EDIFCIO ... firmam a presenteConveno, para a administrao, conservao e ordem interna do Edifcio, que se reger pela Lei n 4.591, de 16de dezembro de 1964, pela legislao posterior complementar, pelas disposies gerais desta Conveno, peloRegimento Interno e demais Regulamentos aprovados por Assemblia Geral, dentro das formalidades legais e doquorum legal ou convencionalmente previsto. Esta Conveno ser devidamente registrada em Cartrio do Registrode Imveis, obrigatria para todos os condminos e s poder ser modificada pelo voto de 2/3 (dois teros) dasfraes ideais componentes do Condomnio. O Regimento Interno e demais Regulamentos podero sermodificados, em Assemblia Geral especificamente convocada, por maioria absoluta das unidades componentes doCondomnio.

    Captulo I

    Da Propriedade

    Art. 1 - O Condomnio do Edifcio ............... constitudo de partes comuns a todos os condminos e de unidadesautnomas de propriedade exclusiva de cada comunheiro.

    Art. 2 - O Edifcio .............. constitudo de subsolo, pavimento trreo, ........pavimentos-tipo e cobertura, com ...(....) apartamentos sendo quatro em cada pavimento-tipo, e uma loja, localizada no pavimento trreo, que tomou onmero de ..., cabendo a cada uma das unidades autnomas a frao de ......... avos do terreno e das coisascomuns.

    Art. 3 - So consideradas partes em comum do Condomnio e de servio de Edifcio, ressalvadas as hiptesesreguladas em Lei, inalienveis e indivisveis, todas aquelas previstas no art. 3, da Lei n 4.591, de 16 de dezembrode 1964, especialmente:

    a) o terreno sobre o qual foi construdo o Edifcio, com ....... m2;

    b) o parqueamento para automveis, localizado no subsolo, com ...... m2;

    c) rea localizada no pavimento trreo, na parte dos fundos, com ...... m2;

    d) o apartamento destinado ao zelador, com ....... m2;

    e) a entrada social do edifcio, com ........ m2;

    f) a entrada de servio e de acesso ao parqueamento subterrneo, com ........ m2;

    g) o depsito de lixo, com ....... m2;

    h) a rea de recreao localizada na cobertura com ....... m2;

    i) as reas de circulao, em cada um dos pavimentos-tipos, cada qual com ....... m2;

    j) as caixas d'gua;

  • l) os dois elevadores, com a respectiva caixa de mquinas e seus acessrios;

    m) os poos de ventilao;

    n) as instalaes de ventilao e as de guas, esgotos sanitrios, pluviais, incndios, luz, gs e telefones, at ospontos de interseco com as ligaes de propriedade exclusiva de cada condmino;

    o) o tubo coletor de lixo;

    p) as fundaes, estruturas, lajes, paredes que limitam as unidades autnomas, escadas, patamares e tudo o maisque por sua natureza, se destine ao uso dos condminos.

    Art. 4 - So consideradas coisas de propriedade exclusiva de cada condmino as respectivas unidades autnomas,respectivamente numeradas de ... a ..., ..., a ..., ..., a ...,..., a ..., e Loja ... com todas as suas instalaes internas,encanamentos, ralos, registros, eletrodutos, at as respectivas linhas-tronco, conforme as plantas e especificaestcnicas, bem como os aparelhos e equipamentos integrantes das respectivas unidades autnomas.

    Art. 5 - Ressalvadas as hipteses previstas em Lei, o aspecto arquitetnico do Edifcio s poder ser modificadopela unanimidade dos votos componentes do Condomnio e as alteraes em coisas de propriedade comumdependero da aprovao de 2/3 (dois teros) dos condminos.

    Captulo II

    Dos Direitos e Deveres dos Condminos

    Art. 6 - So direitos dos condminos:

    a) usar, gozar, fruir e dispor das respectivas unidades autnomas, como melhor lhes aprouver, desde querespeitadas as disposies desta Conveno, do Regimento Interno e demais regulamentos da mesma, decorrentesda Lei n 4.591, de 16/12/1964, das demais leis aplicveis, e s normas da moral;

    b) comparecer ou fazer-se representar nas Assemblias Gerais do Condomnio, podendo nelas propor, discutir,votar e ser votado, aprovar, impugnar, rejeitar qualquer proposio, desde que quites com o pagamento das cotascondominiais ordinrias ou extras;

    c) examinar livros, arquivos, contas e documentos outros, podendo, a qualquer tempo, solicitar informaes aoSndico ou a Administradora, sobre as questes atinentes administrao do Condomnio;

    d) fazer consignar no livro de atas das Assemblias ou no livro de sugestes e reclamaes do Condomnio,eventuais crticas, sugestes, desacordos ou protestos contra atos que considerem prejudiciais boa administraodo Condomnio, solicitando ao Sndico, se for o caso, a adoo de medidas corretivas adequadas;

    e) fazer uso das partes comuns do Condomnio, sobre elas exercendo todos os direitos que lhes so legalmenteconferidos, bem como pelos que lhes conferem esta Conveno e o Regimento Interno, desde que no impea usoigual aos demais comunheiros.

    Art. 7 - So deveres dos condminos:

    a) cumprir e fazer cumprir, por si, seus herdeiros, familiares, locatrios, serviais, visitantes e sucessores a qualquerttulo, o disposto nesta Conveno e no Regimento Interno; na Lei n 4.591, de 16/12/1964;

    b) concorrer para as despesas comuns, na proporo fixada pelo Captulo III desta Conveno, de acordo com ooramento anualmente fixado por Assemblia Geral, ou suas alteraes subsequentes, tambm aprovadas porAssemblias Gerais, recolhendo as quotas nos prazos estabelecidos;

  • c) responder pelas multas aplicadas pelo Sndico, por infrao comprovada desta Conveno, do Regimento Internoou da Lei n 4.591, de 16-12-1964;

    d) respeitar a Lei do Silncio, especialmente aps s 22 horas;

    e) zelar pelo asseio e segurana do prdio, lanando o lixo, restos e detritos pelo tubo coletor prprio, devidamenteenvolvidos em pequenos pacotes ou sacos plsticos, nada podendo ser lanado para as partes comuns e muitomenos para a rua, pelas janelas, proibio esta que inclui especificamente, cinza de cigarros;

    f) comunicar ao Sndico qualquer caso de molstia contagiosa, infecciosa ou endmica, para as providnciascabveis junto s autoridades sanitrias;

    g) facilitar ao Sndico, ou seu preposto, o acesso s unidades autnomas, para vistorias em casos de infiltraes,vazamentos ou demais causas;

    h) manter em perfeito estado de conservao todas as instalaes internas das respectivas unidades autnomas,de forma a evitar prejuzos ao Edifcio, ou a outros condminos, por infiltraes, vazamentos ou problemas dadecorrentes;

    i) comunicar ao Sndico qualquer avaria ou mau funcionamento das instalaes internas dos apartamentos que, pormotivo de fora maior, no possam ser imediatamente reparadas;

    j) caber a cada condmino a iniciativa e o nus pela conservao e reparao das instalaes internas dosapartamentos respectivos, bem como das tubulaes de luz, gs, gua, esgotos, telefones etc., at o encanamento-Tronco;

    l) cada condomnio ser obrigado a reparar, por sua conta, todos e quaisquer danos que nas partes comuns ou aqualquer dos demais apartamentos do Edifcio forem causados por defeitos nas instalaes da sua propriedade,no reparadas a tempo podendo o Sndico ou os condminos prejudicados exigir do responsvel o ressarcimentodo custeio da reparao integral dos danos da derivados;

    m) o condmino em cuja unidade autnoma forem realizadas obras, ser responsvel pela limpeza dos corredorese outros locais onde transitarem materiais de construo ou entulhos, os quais no podero ser depositados emqualquer espao de uso comum, correndo por sua conta e risco, os nus e prejuzos que resultarem nas partescomuns do Edifcio, proibio esta que se estende colocao dos mesmos no interior das unidades de modo queseja visvel da rua;

    n) mesmo nas reas de fundos vedada a colocao externa de secadores que deixam gotejar;

    o) proibida a colocao de vasos, garrafas etc., nas janelas do edifcio;

    p) proibido manter ou guardar nas unidades ou nas partes comuns substncias perigosas segurana do Edifcioou de seus ocupantes, tais como inflamveis, explosivos etc.;

    q) proibido realizar obras que possam afetar a segurana das estruturas, ou lhes aplicar peso excessivo pordepsitos, piscinas etc.;

    r) os pisos das unidades no devero ser lavados de modo a inundar as partes comuns e unidades prximas, nemas mesmas produzir infiltraes;

    s) proibido alugar ou transferir a qualquer ttulo a unidade autnoma a pessoas de vida duvidosa ou de mauscostumes, ou a converter em pontos de encontro, discotecas, agremiaes poltica ou assemelhados, que seafastem da destinao residencial e familiar do prdio;

    t) proibido transportar nos elevadores cigarros ou similares acesos, bem como proibido transportar nos mesmosquaisquer animais;

    u) vedado deixar abertas ou entreabertas as portas das unidades autnomas;

    v) os condminos e demais moradores se obrigam a manter fechadas chave as entradas do prdio, no horrio

  • regulamentar de 22 s 7 horas, e a assistir seus visitantes, mdicos etc., que devam entrar os sair durante esseperodo, evitando chamamento em altas vozes, assovios etc., entre a rua e a respectiva unidade autnoma, bemcomo qualquer outra perturbao do silncio e sossego do prdio;

    w) so proibidas aglomeraes nas partes comuns a presena nas mesmas de vendedores e propagandistas, e osjogos ou brincadeiras de qualquer tipo, exceto, neste ltimo caso, no terrao de recreao em horas autorizadaspelo Sndico, e desde que as crianas estejam acompanhadas pelos responsveis;

    x) ressalvadas as ocasies de obras proibido bater ou produzir impactos que afetem as demais unidades.

    Captulo III

    Das Despesas Atribudas aos Condminos

    Art. 8 - So conferidas despesas comuns que devem ser suportadas por todos os condminos, na proporodeterminada pelo pargrafo 1 deste artigo, todas aquelas constantes do oramento a ser anualmente aprovado emAssemblia Geral Ordinria, como sejam, os salrios dos empregados, as contribuies previdencirias, asdespesas com luz, fora e gs relativas s partes comuns, taxas e esgotos, servio e material para desinfeco,dedetizao, desratizao e limpeza das partes comuns, manuteno, remoo ou substituio de peas doselevadores, das bombas de elevao e suco de gua, do equipamento de preveno contra incndio e demaisequipamentos, alm dos impostos, taxas, prmios de seguro e contribuies de qualquer natureza que incidamsobre oEdifcio, a remunerao do Sndico e da administradora de imveis contratada e as despesas com aconservao dos elevadores.

    1 - Cada uma das unidades ... a ..., ... a ..., ... a ... e ... a .... contribuiro para as despesas comuns na proporode ... avos por cada unidade; o apartamento ..., localizado na cobertura do Edifcio, contribuir com ... avos.

    2 - A loja ... fica isenta do pagamento das despesas comuns, pagando, porm o seguro da edificao, naproporo de ... avos e os servios que, efetivamente, utilizar.

    Art. 9 - As despesas referentes a consertos e obras de qualquer natureza nas partes comuns do Edifcio, at ovalor de ................................, podero ser efetuadas pelo sndico, ouvido o Conselho Consultivo,independentemente da convocao da Assemblia, o qual providenciar imediatamente o rateio correspondente,caso o saldo existente na conta corrente do Condomnio seja insuficiente. Para cada despesa equivalente previstaneste artigo dever haver posterior ratificao da Assemblia que, uma vez confirmada, revalidar a autorizaoacima. Para a realizao de obras que excedam o valor acima previsto, dever ser convocada uma AssembliaGeral que a autorize.

    Art. 10 - Haver um Fundo de Reserva para a realizao de despesas no previstas no oramento, Ter este ovalor correspondente a .....% (...... por cento) do valor das contribuies condominiais ordinrias, podendo sermovimentado pelo Sndico, com a aquiescncia do Conselho Consultivo.

    Art. 11 - As cotas condominiais ordinrias podero ser cobradas, mensal ou trimestralmente, a critrio daAssemblia Geral. Em caso de cobrana mensal, o vencimento recair no dia .....(.......) do ms a que se referir. Sefor trimestral a cobrana, recair o vencimento no dia ...... (........) do primeiro ms do trimestre a que se referir.

    Pargrafo nico - A cobrana das cotas extraordinrias poder ser efetuada em datas diversas.

    Art. 12 - Todo e qualquer dano causado ao Edifcio em suas partes comuns dever ser indenizado por quem ocausar. No caso de morador, locatrio, dependente ou visitante, responder o proprietrio pelas despesas.

  • Captulo IV

    Da Destinao, Uso e Fruio

    Art. 13 - Os apartamentos tm destinao exclusivamente residencial, sendo vedada qualquer outra destinao,inclusive a sublocao ou cesso gratuita ou onerosa parcial das unidades.

    Art. 14 - A loja ... localizada no pavimento trreo, tem destinao exclusivamente comercial, ficando pormexcludos os ramos de bar, lanchonete, restaurante, boate, discoteca, aougue, oficina mecnica, borracheiro equalquer outro que possa perturbar a tranqilidade e o sossego dos moradores.

    Art. 15 - Aos proprietrios, seus dependentes, locatrios, serviais ou moradores a qualquer ttulo, vedado o usodas partes comuns do Condomnio para depsitos de qualquer natureza, especialmente entulhos, mveis etc., bemcomo expressamente proibido o ajuntamento ou reunio de pessoas, exceto nas reunies do Condomnio.

    Art. 16 - Fica expressamente proibida a manuteno de animais nas unidades autnomas ou em partes comuns doCondomnio.

    Captulo V

    Da Administrao do Condomnio

    Art. 17 - A administrao do Condomnio ser exercida por um Sndico, preferencialmente condmino ou moradorno prdio, eleito em Assemblia Geral, com mandato remunerado de um ano, podendo ser reeleito.

    Art. 18 - Compete ao Sndico, alm das atribuies especficas e constantes do 1, do art. 22, da Lei n 4.591, de16/12/1964:

    a) organizar o quadro dos empregados para os servios comuns, designando-lhes atribuies, deveres eobrigaes;

    b) admitir, demitir e punir, os empregados do Edifcio, bem como fixar seus respectivos salrios, dentro doestabelecido no oramento contratual;

    c) contratar engenheiros, advogados, peritos, contadores etc., quando necessrio, para a defesa dos interesses doCondomnio;

    d) ter sob sua guarda e transferir ao seu sucessor todos os valores, livros, documentos, plantas, registros etc., etudo o mais de propriedade do Condomnio;

    e) cobrar inclusive judicialmente, as quotas condominiais ordinrias ou extras, aprovadas por Assemblia, e queestejam em atraso, bem como cobrar as multas estabelecidas;

    f) receber e dar quitao em nome do Condomnio, movimentar contas bancrias, representar o Condomnioperante reparties pblicas e entidades privadas e praticar todos os demais atos necessrios administrao,inclusive financeira do Condomnio;

    g) notificar, por escrito, o condmino infrator de qualquer dispositivo desta Conveno, do Regimento Interno ou daLei n 4.591, de 16/12/1964;

    h) remeter, mensal ou trimestralmente aos condminos, um resumo das receitas e despesas do Condomnio,apresentando, quando solicitado, os documentos comprobatrios;

    i) elaborar, com a assistncia do Conselho Consultivo, o oramento anual;

    j) convocar Assemblias Gerais Ordinrias no primeiro trimestre de cada ano, e Assemblias GeraisExtraordinrias, sempre que se fizer necessrio.

  • 1 - As funes administrativas podero ser delegadas a pessoas jurdicas da confiana do Sndico, e sob a suainteira responsabilidade, mediante aprovao da Assemblia Geral.

    2 - O Sndico no pessoalmente responsvel pelas obrigaes que assumir em nome do Condomnio.Responder, porm, se for o caso, pelo excesso de representao.

    3 - Das decises do Sndico caber recurso para a Assemblia Geral, que poder ser convocada por solicitaoescrita do interessado, que arcar com todas as despesas da convocao, salvo se o recurso for provido.

    Art. 19 - Ser eleito na mesma Assemblia que eleger o Sndico, e pelo mesmo perodo, permitida a reeleio, umConselho Consultivo composto de trs membros, todos condminos.

    Pargrafo nico - Podero ser eleitos at dois condminos para Suplentes do Conselho Consultivo, que substituiroos efetivos em seus impedimentos eventuais ou definitivos.

    Art. 20 - Ao Conselho Consultivo compete, alm do estabelecido no pargrafo nico, do art. 23, da Lei n 4.591, de16/12/1964:

    a) agir coletivamente e orientar o Sndico, quando solicitado, sobre assuntos de interesse do Condomnio;

    b) encaminhar e dar parecer sobre as contas do Sndico;

    c) autorizar a movimentao do Fundo de Reserva;

    d) autorizar ou no a realizao de obras at o valor de dez salrios-referncia, vigentes neste Estado.

    1 - Dentre os membros do Conselho Consultivo ser escolhido um Presidente, a quem competir substituir oSndico em seus impedimentos eventuais.

    2 - As decises do Conselho Consultivo sero sempre tomadas por maioria de votos.

    Art. 21 - O Sndico, ou qualquer dos membros do Conselho Consultivo podero ser destitudos pelo voto de 2/3(dois teros) dos condminos presentes em Assemblia Geral especialmente convocada para este fim.

    Captulo VI

    Das Assemblias Gerais

    Art. 22 - A Assemblia Geral o rgo soberano do Condomnio, reunindo-se em local, data e hora indicados noedital de convocao.

    Art. 23 - A Assemblia reunir-se-:

    a) Ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para discutir, aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, ascontas do exerccio anterior, aprovar o oramento para o novo exerccio, eleger o Sndico e o Conselho Consultivo etratar de assuntos de interesse geral;

    b) Extraordinariamente, sempre que se fizer necessrio, podendo ser convocada pelo Sndico, por condminos querepresentem 1/4 (um quarto) das unidades autnomas competentes do Condomnio, ou pelo Conselho Consultivo,especificamente no caso previsto pelo 3, do artigo 18, desta Conveno.

    1 - As convenes para as Assemblias Gerais sero feitas atravs de cartas circulares enviadas para todos oscondminos, com antecedncia mnima de oito dias da data fixada para a sua realizao e por publicao naimprensa, devendo constar do edital os assuntos a serem tratados, alm da hora e local para a sua realizao.

  • 2 - As Assemblias sero realizadas em primeira convocao com a presena de maioria absoluta doscondminos, ou em segunda e ltima convocao, com qualquer nmero de presentes, trinta minutos aps ohorrio designado para a sua realizao em primeira convocao.

    3 - As Assemblias sero presididas por qualquer condmino, exceto o Sndico, que escolher dentre ospresentes, o Secretrio incumbido de lavrar a ata em livro prprio, que ser assinado pelos membros da Mesa epelos condminos que assim o desejarem.

    4 - Os condminos podero se fazer representar por procuradores devidamente habilitados, munidos deinstrumentos revestidos das formalidades legais.

    5 - Nas Assemblias cada unidade ter direito a um voto. Caso, por qualquer motivo, uma unidade vier apertencer a duas ou mais pessoas, dentre eles uma ser escolhida para represent-la.

    6 - Os Condminos que estiverem em dbito para com o Condomnio, seja este oriundo do atraso no pagamentode quotas condominiais ordinrias ou extras, ou de multas aplicadas pelo Sndico, no tero direito a voto nasAssemblias.

    7 - As decises das Assemblias, ressalvados os casos do quorum especial previstos em Lei ou nestaConveno, sero sempre tomadas por maioria de votos dos presentes o obrigam a todos os condminos, mesmoos ausentes.

    8 - As decises das Assemblias Gerais sero levadas ao conhecimento dos condminos, nos oito diassubseqentes sua realizao.

    Captulo VII

    Dos Seguros e da Destinao em Caso de Sinistro

    Art. 24 - Fazem parte integrante desta Conveno os artigos 13 a 18 e seus pargrafos, da Lei n 4.591, de 16 dedezembro de 1964.

    Captulo VIII

    Da Garagem

    Art. 25 - O Edifcio possui, no subsolo, rea destinada ao parqueamento de veculos, cuja utilizao ser objeto doregulamento prprio, vez que no existem vagas vinculadas a qualquer das unidades.

    Captulo IX

    Das Penalidades

    Art. 26 - Pelo no cumprimento s disposies desta Conveno, do Regimento Interno, dos Regulamentos, ou daLei n 4.591, de 16/12/1964, ficaro os condminos, seus dependentes, locatrios, serviais ou sucessores sujeitoss seguintes penalidades:

    a) por infrao comprovada ao artigo 5 desta Conveno: multa de ..................... por ocasio do respectivopagamento, alm da obrigao de repor as coisas em seu estado primitivo, no prazo de trinta dias, a contar da datada comunicao escrita do Sndico ou de quem suas vezes fizer;

    b) perda do direito de voto e de representao nas Assemblias, se no estiverem quites com o pagamento dascontribuies condominiais ordinrias ou extras, ou de multas aplicadas pelo Sndico, por infrao comprovada da

  • Conveno ou da Lei do Condomnio;

    c) o pagamento das quotas condominiais ordinrias ou extras em data posterior estabelecida ser acrescido dosjuros moratrios de 1% (um por cento) ao ms, alm da multa de ......% (....... por cento), sendo que, passadoscento e oitenta dias sem que o dbito tenha sido quitado, ser este atualizado com base nos ndices fixados peloGoverno Federal;

    d) no caso de cobrana judicial do dbito relativo a quotas condominiais ordinrias ou extras, ou de multas aplicadasjudiciais e honorrios advocatcios;

    e) quando ocorrerem estragos ou danos propriedade comum, por culpa ou negligncia do condmino, seuinquilino, dependentes, serviais ou sucessores, ou por fora de defeitos nas instalaes das respectivas unidadesautnomas, o responsvel responder pelo custo dos reparos que sero mandados executar pelo Sndico que,antes, por escrito, comunicar o responsvel. Ao custo dos reparos, se no realizados pelo responsvel, no prazode trinta dias a contar da data do recebimento da comunicao do Sndico, sero acrescidos 10% (dez por cento),que revertero em favor do Condomnio, sem prejuzo das outras penalidades previstas em Lei ou nestaConveno;

    f) o condmino que der causa a despesas suportar sozinho o excesso correspondente;

    g) pelo no cumprimento de qualquer disposio desta Conveno do Regimento Interno, dos Regulamentos ou daLei do Condomnio, exceto nos casos em que houver sido prevista outra penalidade, ficar o infrator sujeito aopagamento da multa equivalente a dois salrios-referncia vigentes no Estado de ....., que ser cobrada em dobro,em caso de reincidncia.

    Art. 27 - Independentemente de quem tenha sido o infrator, as multas sero sempre aplicadas ao proprietrio daunidade, que poder acionar regressivamente o causador do dano, aps pagar a multa.

    Pargrafo nico - As multas por infrao a esta Conveno, ao Regimento Interno, aos Regulamentos, ou Leinmero 4.591, de 16/12/1964, sero aplicadas pelo Sndico, delas cabendo recurso para a Assemblia Geral.

    Captulo X

    Das Disposies Gerais

    Art. 28 - Os proprietrios, promitentes compradores, cessionrios, promitentes cessionrios, usufruturios ouadquirentes a qualquer ttulo, se obrigam por si, seus herdeiros, locatrios, serviais, visitantes e sucessores aqualquer ttulo, pelo fiel cumprimento desta Conveno, do Regimento Interno e dos Regulamentos doCondomniodo Edifcio ... sendo obrigatrio, em caso de venda, doao, cesso, legado, usufruto, locao oualienao da unidade autnoma, a qualquer ttulo fazer constar dos respectivos ttulos a obrigao de respeitar apresente Conveno, o Regimento Interno e os demais Regulamentos do Edifcio.

    Art. 29 - Os casos omissos sero resolvidos pelo Sndico, com assistncia do Conselho Consultivo, vista das leisque regem os condomnios ou da jurisprudncia firmada em torno do assunto amigvel ou judicialmente.

    Art. 30 - Fica eleito o foro da Cidade de ........... com renncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado queseja, para dirimir qualquer ao ou dvida que, direta ou indiretamente, decorra da presente Conveno.

    ANEXO II

    MODELO DE REGIMENTO INTERNO

  • REGIMENTO INTERNO DO EDIFCIO ...................

    Artigo 1 - O presente Regimento Interno reger-se- pelas disposies da Lei n 4.591, de 16-12-1964 e alteraesposteriores, no podendo conflitar com a Conveno Condominial, da qual complemento, e a seu estritocumprimento obrigam-se todos os moradores do Edifcio, sejam proprietrios, locatrios, empregados,dependentes, serviais e visitantes.

    Artigo 2 - Os proprietrios, locatrios e demais moradores no podero entregar aos empregados domsticoschaves das entradas do Edifcio, autorizam a Administrao a apreende-las quando houver transgresso a estedispositivo.

    Artigo 3 - Nos apartamentos e suas dependncias no podero ser guardados ou depositados explosivosinflamveis.

    Artigo 4 - vedado, alm dos casos previstos em Lei, a instalao e funcionamento, em qualquer dependncia dasunidades, de escritrios comerciais, consultrios, aulas instrumentais e de canto, atelier de costura, cursos eescolas de qualquer natureza, bem como qualquer outro tipo de comrcio ou indstria, visto ter o Edifciodestinao exclusivamente residencial.

    Artigo 5 - Das 22:00 s 07:00 horas, cumpre aos moradores guardar silncio, a fim de no perturbar, de nenhummodo, o sossego alheio.

    Artigo 6 - Os moradores devero manter fechadas as portas social e de servio das respectivas unidades.

    Artigo 7 - As dependncias no podero ser obstrudas ou utilizadas para qualquer outro propsito que no seja ode entrada e sada, sendo vedada a utilizao de tais dependncias para depsito, mesmo momentneo, deobjetos.

    Artigo 8 - No permitido o transporte de carga ou bagagem no elevador social, salvo em condies excepcionais,a critrio do sndico.

    Artigo 9 - proibido atirar papis, pontas de cigarros, ou qualquer objeto, pelas janelas ou nas reas comuns.Assim como no permitido estender roupas, tapetes, etc, nas janelas ou varandas externas do Edifcio.

    Artigo 10 - O lixo, detritos e varreduras devero ser recolhidos adequadamente, colocando-se em sacos plsticospara conduzidos a local apropriado, pelo faxineiro que recolher diariamente de cada apartamento, em horrioconveniente.

    Artigo 11 - Os moradores no podero se utilizar dos empregados do Edifcio, em horrio de trabalho, paraservios particulares.

    Artigo 12 - Em caso de molstia contagiosa, infecciosa ou endmica, ficam os moradores obrigados a comunicarimediatamente ao sndico.

    Artigo 13 - proibida a sublocao, total ou parcial das unidades.

    Artigo 14 - A entrada e sada de mveis ou grandes volumes s ser permitida no horrio das 07:00 s 12:00horas.

    Artigo 15 - Os proprietrios e seus inquilinos ficam obrigados a zelar pela ordem e boa reputao do Edifcio.

    Artigo 16 - proibido manter animais ou aves nas unidades ou nas partes comuns do Edifcio.

    Artigo 17 - Nos casos de infrao comprovada do presente Regimento Interno, o Sndico aplicar ao infrator amulta equivalente a metade do salrio-referncia vigente neste Estado, sem prejuzo das demais sanes previstasna Conveno Condominial ou em Lei, a qual, em caso de reincidncia, ser aplicada em dobro.

    Artigo 18 - Das multas aplicadas pelo sndico, cabe recurso para a Assemblia Geral, convocada pelo ConselhoConsultivo a pedido do interessado.

  • Artigo 19 - Fica eleito o foro da Cidade de ............. para dirimir aes ou dvidas oriundas do cumprimento dopresente Regulamento Interno.

    ANEXO III

  • ANEXO IV

    FORMULRIO

    Sr. Distribuidor,

    Solicitamos distribuir o presente documento para PROTESTO POR INDICAO, conforme preceitua o ARTIGO 21,PARGRAFO 3 DA LEI N9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Sacado: ________________________________________________

    CPF/CNPJ: _____________________ FONE: ________________

    End: _____________________________Compl.: ______________

    Bairro: _____________________ CEP: ______________________

  • Cidade: ________________________________UF:_____________

    N Documento: ______________________ Venc.: ____________

    Valor do Documento: R$_________________________________

    Praa de Pagamento: ____________________________________

    Atenciosamente,

    _______________________________________

    ApresentanteCarimbo e Assinatura

    Declaro sob as penas da Lei, que a documentao comprobatria, referente ao documento acima caracterizado,encontra-se em nosso poder para todos os fins de direito.