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Anexo I da MARPOL 73/78(atualizado at a resoluo MEPC.164(56), em
vigor a partir de 01/12/2008)
Regras para a Preveno da Poluio Por leo
Captulo 1 Generalidades
Regra 1
Definies.........................................................................................................Regra
2
Aplicao..........................................................................................................Regra
3
Dispensas...........................................................................................................Regra
4
Excees............................................................................................................Regra
5
Equivalentes......................................................................................................
Captulo 2 Vistorias e Emisso de Certificados
Regra 6
Vistorias............................................................................................................Regra
7 Emisso ou endosso do
Certificado..................................................................Regra
8 Emisso ou endosso de um certificado por outro
Governo..............................Regra 9 Formato do
Certificado.....................................................................................Regra
10 Durao e validade do
certificado....................................................................Regra
11 Controle do Estado do porto sobre os requisitos
operacionais.........................
Captulo 3 Exigncias para os Compartimentos de Mquinas de todos
os Navios
Parte A Construo
Regra 12 Tanques para resduos de leo
(borra)..............................................................Regra
12A Proteo dos tanques de leo
combustvel........................................................Regra
13 Conexo de descarga
padro............................................................................
Parte B Equipamentos
Regra 14 Equipamentos para filtragem de
leo................................................................
Parte C Controle da Descarga Operacional de leo
Regra 15 Controle da descarga de
leo............................................................................Regra
16 Segregao de leo e gua de lastro e transporte de leo nos tanques
de
Coliso de
vante.................................................................................................Regra
17 Livro Registro de leo, Parte I Operaes nos compartimentos de
mquinas............................................................................................................
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Captulo 4 Exigncias para a rea de Carga de Petroleiros
Parte A Construo
Regra 18 Tanques de Lastro
Segregado............................................................................Regra
19 Prescries relativas ao casco duplo e ao fundo duplo para
petroleiros
entregues em 6 de Julho de 1996 ou
depois......................................................Regra
20 Exigncias relativas ao casco duplo e ao fundo duplo para
petroleiros
entregues antes de 6 de Julho de
1996...............................................................Regra
21 Preveno da poluio por leo causada por petroleiros que
transportam leo
pesado como
carga.............................................................................................Regra
22 Proteo do fundo do compartimento de
bombas.............................................Regra 23
Derramamento acidental de
leo......................................................................Regra
24 Premissas com relao a
avarias......................................................................Regra
25 Derramamento de leo
hipottico.....................................................................Regra
26 Limitaes de tamanho e disposio dos tanques de
carga..............................Regra 27 Estabilidade
intacta...........................................................................................Regra
28 Compartimentao e estabilidade em
avaria....................................................Regra 29
Tanques de
resduos..........................................................................................Regra
30 Dispositivos de bombeamento, redes e
descarga..............................................
Parte B Equipamentos
Regra 31 Sistema de monitoramento e controle das descargas de
leo...........................Regra 32 Detector da interface entre
leo e a
gua..........................................................Regra
33 Exigncias relativas lavagem com leo
cru...................................................
Parte C Controle das Descargas Operacionais de leo
Regra 34 Controle das descarga de
leo..........................................................................Regra
35 Operaes de lavagem com leo
cru................................................................Regra
36 Livro Registro de leo, Parte II Operaes com a
carga/lastro....................
Captulo 5 Preveno da Poluio Resultante de um Incidente de Poluio
por leo
Regra 37 Plano de emergncia de bordo contra a poluio por
leo...............................
Captulo 6 Instalaes de Recebimento
Regra.38 Instalaes de
recebimento...............................................................................
Captulo 7 Prescries Especiais para Plataformas Fixas ou
Flutuantes
Regra 39 Dispositivos especiais para plataformas fixas ou
flutuantes.....................................
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Apndices do Anexo I
Apndice I Lista de
leos.....................................................................................................Apndice
II Formato do Certificado IOPP e dos seus
Suplementos.....................................Apndice III Formato
do Livro Registro de
leo..................................................................
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CAPTULO 1
GENERALIDADES
Regra 1
Definies
Para os efeitos deste Anexo:
1 leo significa o petrleo em qualquer forma, inclusive leo cru,
leo combustvel,borra de leo, rejeitos de leo e produtos refinados
(que no aqueles produtospetroqumicos que esto sujeitos ao disposto
no Anexo II da presente Conveno) e que,sem limitar a generalidade
dos produtos acima, inclui as substncias listadas no apndice Ideste
Anexo.
2 leo cru significa qualquer mistura lquida de hidrocarbonetos
que ocorremnaturalmente na terra, esteja ou no tratada para torn-la
mais adequada para o transporte, eabrange:
.1 leo cru do qual possam ter sido retiradas determinadas pores
destiladas; e
.2 leo cru ao qual possam ter sido acrescentadas determinadas
poresdestiladas.
3 Mistura oleosa significa uma mistura com qualquer teor de
leo.
4 leo combustvel significa qualquer leo utilizado como
combustvel em conexocom as mquinas de propulso e auxiliares do
navio em que aquele leo estiver sendotransportado.
5 Petroleiro significa um navio construdo ou adaptado
primordialmente paratransportar leo a granel em seus espaos de
carga, e inclui navios mnero-petroleiros,qualquer navio-tanque NLS,
como definido no Anexo II da presente Conveno, equalquer navio
transportador de gs, como definido na Regra 3.20 do Captulo II-1
daSOLAS 74 (como emendada), quando estiver transportando uma carga,
ou uma parte dacarga, de leo a granel.
6 Petroleiro para leo cru significa um petroleiro empregado na
atividade detransportar leo cru.
7 Petroleiro para produtos significa um petroleiro empregado na
atividade detransportar outro leo que no leo cru.
8 Navio mnero-petroleiro significa um navio destinado a
transportar leo ou cargasslidas a granel.
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9 Converso de vulto:
.1 significa uma converso feita num navio:
.1 que altere significativamente as dimenses da capacidade
detransporte do navio; ou
.2 que mude o tipo do navio; ou
.3 cuja finalidade, na opinio da Administrao, seja
basicamenteprolongar a sua vida; ou
.4 que de alguma outra maneira altere o navio de modo que, se
fosse umnavio novo, ficaria sujeito s disposies pertinentes da
presenteConveno no aplicveis a ele como um navio existente.
.2 Apesar do disposto nesta definio:
.1 a converso de um petroleiro de 20.000 toneladas de porte
bruto oumais, entregue em 1 de Junho de 1982 ou antes, como
definido naRegra 1.28.3, feita para atender s exigncias da Regra 18
desteAnexo, no dever ser considerada como constituindo uma
conversode vulto para os efeitos deste Anexo; e
.2 a converso de um petroleiro entregue antes de 6 de Julho de
1996,como definido na Regra 1.28.5, feita para atender s exigncias
daRegra 19 ou 20 deste Anexo, no dever ser considerada
comoconstituindo uma converso de vulto para os efeitos deste
Anexo.
10 Terra mais prxima. O termo da terra mais prxima significa a
partir da linha debase da qual estabelecido o mar territorial em
questo de acordo com a legislaointernacional, exceto que, para os
efeitos da presente Conveno, da terra mais prximaao largo da costa
nordeste da Austrlia significa de uma linha traada a partir de um
pontona costa da Austrlia na
latitude 11 00S, longitude 142 08Eat um ponto na latitude 10
35S, longitude 141 55E,da at um ponto de latitude 10 00S, longitude
142 00E,da at um ponto de latitude 09 10S, longitude 143 52E,da at
um ponto de latitude 09 00S, longitude 144 30E,da at um ponto de
latitude 10 41S, longitude 145 00E,da at um ponto de latitude 13
00S, longitude 145 00E,da at um ponto de latitude 15 00S, longitude
146 00E,da at um ponto de latitude 17 30S, longitude 147 00E,da at
um ponto de latitude 21 00S, longitude 152 55E,da at um ponto de
latitude 24 30S, longitude 154 00E,da at um ponto na costa da
Austrlia,na latitude 24 42S, longitude 153 15E.
11 rea especial significa uma rea martima na qual, por razes
tcnicas reconhecidasem relao sua situao geogrfica e ecolgica e s
caractersticas especficas do seutrfego, necessria a adoo de mtodos
especiais obrigatrios para a preveno dapoluio do mar por leo.
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Para os efeitos deste Anexo, as reas especiais so definidas da
seguinte maneira:
.1 a rea do Mar Mediterrneo significa o Mar Mediterrneo
propriamente dito,inclusive os golfos e mares nele existentes, com
o seu limite entre oMediterrneo e o Mar Negro sendo constitudo pelo
paralelo de 41 N elimitado a oeste pelo Estreito de Gibraltar, no
meridiano de 005 36 W;
.2 a rea do Mar Bltico significa o Mar Bltico propriamente dito,
com o Golfode Bothnia, o Golfo da Finlndia e a entrada para o Mar
Bltico, limitada peloparalelo do Skaw, no Skagerrak, em 57 44,8
N;
.3 a rea do Mar Negro significa o Mar Negro propriamente dito,
com o limiteentre o Mar Mediterrneo e o Mar Negro constitudo pelo
paralelo de 41 N;
.4 a rea do Mar Vermelho significa Mar Vermelho propriamente
dito,inclusive os Golfos de Suez e de caba, limitada ao sul pela
loxodrmiatraada entre Ras si Ane (12 28,5 N e 043 19,6 E) e Husn
Murad (12 40,4N e 043 30,2 E);
.5 a rea dos Golfos significa a rea martima localizada a
noroeste daloxodrmia traada entre Ras Al Hadd (22 30 N e 059 48 E)
e Ras AlFasteh (25 04 N e 061 25 E).
.6 a rea do Golfo de Aden significa aquela parte do Golfo de
Aden localizadaentre o Mar Vermelho e o Mar Arbico, limitada a
oeste pela loxodrmiatraada entre Ras si Ane (12 28,5 N e 043 19,6
E) e Husn Murad (12 40,4N e 043 30,2 E) e a leste pela loxodrmia
traada entre Ras Asir (11 50 N e051 16,9 E) e Ras Fartak (15 35 N e
052 13,8 E);
.7 a rea da Antrtica significa a rea martima ao sul da latitude
de 60 S; e
.8 as guas do Noroeste da Europa compreendem o Mar do Norte e
suas vias deacesso, o Mar da Irlanda e suas vias de acesso, o Mar
Celta, o Canal daMancha e suas vias de acesso e parte do Nordeste
do Atlntico, prximo aooeste da Irlanda. A rea limitada por linhas
que ligam os seguintes pontos:
48 27 N, na costa francesa48 27 N; 006 25 W49 52 N; 007 44 W50
30 N; 012 W56 30 N; 012 W62 N; 003 W62 N na costa norueguesa57 44,8
N nas costas dinamarquesa e sueca
.9 a rea de Om do Mar Arbico significa a rea martima contida
pelasseguintes coordenadas:
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22 30.00 N; 059 48.00 E23 47.27 N; 060 35.73 E22 40.62 N; 062
25.29 E21 47.40 N; 063 22.22 E20 30.77 N; 062 52.41 E19 45.90 N;
062 25.97 E18 49.92 N; 062 02.94 E17 44.36 N; 061 05.53 E16 43.71
N; 060 25.62 E16 03.90 N; 059 32.24 E15 15.20 N; 058 58.52 E14
36.93 N; 058 10.23 E14 18.93 N; 057 27.03 E14 11.53 N; 056 53.75
E13 53.80 N; 056 19.24 E13 45.86 N; 055 54.53 E14 27.38 N; 054
51.42 E14 40.10 N; 054 27.35 E14 46.21 N; 054 08.56 E15 20.74 N;
053 38.33 E15 48.69 N; 053 32.07 E16 23.02 N; 053 14.82 E16 39.06
N; 053 06.52 E
.10 as guas ao sul da frica do Sul significa a rea martima
contida pelasseguintes coordenadas:
31 14 S; 017 50 E31 30 S; 017 12 E32 00 S; 017 06 E32 32 S; 016
52 E34 06 S; 017 24 E36 58 S; 020 54 E36 00 S; 022 30 E35 14 S; 022
54 E34 30 S; 026 00 E33 48 S; 027 25 E33 27 S; 02712 E
12 Razo instantnea de descarga do contedo de leo significa a
razo de descarga deleo, em litros por hora, em qualquer instante
determinado, dividida pela velocidade donavio em ns no mesmo
instante.
13 Tanque significa um espao fechado que formado pela estrutura
permanente deum navio e que destinado ao transporte de lquidos a
granel.
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14 Tanque lateral significa qualquer tanque adjacente s chapas
do costado.
15 Tanque central significa qualquer tanque localizado mais para
o centro do navio emrelao a uma antepara longitudinal.
16 Tanque de resduos significa um tanque especialmente destinado
coleta dasdrenagens dos tanques, da gua utilizada na lavagem de
tanques e de outras misturasoleosas.
17 Lastro limpo significa o lastro existente num tanque que,
desde a ltima vez em quefoi transportado leo no seu interior, foi
limpo de tal modo que os efluentes deleprovenientes, se fossem
descarregados de um navio que estivesse parado em gua limpa ecalma
num dia claro, no produziria vestgios visveis de leo na superfcie
da gua ou nolitoral adjacente, nem causaria o depsito de borra ou
de emulso de leo abaixo dasuperfcie da gua ou no litoral vizinho.
Se o lastro for descarregado atravs de um sistemade monitoramento e
controle de descargas de leo aprovado pela Administrao, osindcios
obtidos com base naquele sistema, no sentido de que o teor de leo
do efluente noultrapassou 15 partes por milho, devero ser
suficientes para determinar que o lastroestava limpo, apesar da
presena de vestgios visveis.
18 Lastro segregado significa a gua de lastro introduzida num
tanque que estejatotalmente separado do sistema de leo da carga e
de leo combustvel, e que estejadestinado permanentemente ao
transporte de lastro ou ao transporte de lastro ou de outrascargas
que no leo ou substncias nocivas, como definidas de maneiras
diversas nosAnexos da presente Conveno.
19 Comprimento (L) significa 96 por cento do comprimento total
medido na linhadgua a 85 por cento do menor pontal moldado medido a
partir da parte superior da quilha,ou o comprimento da parte de
vante da roda de proa at o eixo da madre do leme naquelalinha dgua,
se este comprimento for maior. Nos navios projetados com uma
quilhainclinada, a linha dgua na qual este comprimento medido dever
ser paralela linhadgua de projeto. O comprimento (L) dever ser
medido em metros.
20 As perpendiculares a vante e a r devero ser tomadas nas
extremidades de vante ede r do comprimento (L). A perpendicular a
vante dever coincidir com a parte de vante daroda de proa, na linha
dgua em que medido o comprimento.
21 Meio navio a metade do comprimento (L).
22 Boca (B) significa a largura mxima do navio, medida a meio
navio, at a linhamoldada da caverna num navio com casco metlico, e
at a superfcie externa do casco numnavio cujo casco seja feito de
qualquer outro material. A boca (B) dever ser medida emmetros.
23 Porte bruto (DW) significa a diferena em toneladas entre o
deslocamento de umnavio numa gua com uma densidade relativa de
1,025, na linha dgua de cargacorrespondente borda livre de vero
designada, e o peso leve do navio.
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24 Peso leve significa o deslocamento de um navio, em toneladas
mtricas, sem carga,combustvel, leo lubrificante, gua de lastro e
gua de alimentao nos seus tanques, semgneros de consumo e sem
passageiros e tripulao com os seus pertences.
25 Permeabilidade de um compartimento significa a razo entre o
volume no interiordaquele compartimento que se supe que v ser
ocupado pela gua e o seu volume total.
26 Os volumes e as reas num navio devero ser calculados em todos
os casos at aslinhas moldadas.
27 Data de aniversrio significa o dia e o ms de cada ano que
correspondero datade trmino da validade do Certificado
Internacional de Preveno da Poluio por leo.
28.1 navio entregue em 31 de Dezembro de 1979 ou antes significa
um navio:
.1 para o qual o contrato de construo tenha sido assinado em 31
de Dezembrode 1975 ou antes; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cuja quilha tenha sido
batida, ouque estivesse num estgio de construo semelhante, em 30 de
Junho de1976 ou antes; ou
.3 cuja entrega tenha sido feita em 31 de Dezembro de 1979 ou
antes; ou
.4 que tenha sofrido uma converso de vulto:
.1 para a qual o contrato tenha sido assinado em 31 de Dezembro
de1975 ou antes; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cujos trabalhos
deconstruo tenham sido iniciados em 30 de Junho de 1976 ou
antes;ou
.3 que tenha sido concludo em 31 de Dezembro de 1979 ou
antes.
28.2 navio entregue depois de 31 de Dezembro de 1979 significa
um navio:
.1 para o qual o contrato de construo tenha sido assinado depois
de 31 deDezembro de 1975; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cuja quilha tenha sido
batida, ouque estivesse num estgio de construo semelhante, depois
de 30 de Junhode 1976; ou
.3 cuja entrega tenha sido feita depois de 31 de Dezembro de
1979; ou
.4 que tenha sofrido uma converso de vulto:
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.1 para a qual o contrato tenha sido assinado depois de 31 de
Dezembrode 1975; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cujos trabalhos
deconstruo tenham sido iniciados depois de 30 de Junho de 1976;
ou
.3 que tenha sido concludo depois de 31 de Dezembro de 1979.
28.3 petroleiro entregue em 1 de Junho de 1982 ou antes
significa um petroleiro:
.1 para o qual o contrato de construo tenha sido assinado em 1
de Junho de1979 ou antes; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cuja quilha tenha sido
batida, ouque estivesse num estgio de construo semelhante, em 1 de
Janeiro de1980 ou antes; ou
.3 cuja entrega tenha sido feita em 1 de Junho de 1982 ou antes;
ou
.4 que tenha sofrido uma converso de vulto:
.1 para a qual o contrato tenha sido assinado em 1 de Junho de
1979 ouantes; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cujos trabalhos
deconstruo tenham sido iniciados em 1 de Janeiro de 1980 ou
antes;ou
.3 que tenha sido concludo em 1 de Junho de 1982 ou antes.
28.4 petroleiro entregue depois de 1 de Junho de 1982 significa
um petroleiro:
.1 para o qual o contrato de construo tenha sido assinado depois
de 1 deJunho de 1979; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cuja quilha tenha sido
batida, ouque estivesse num estgio de construo semelhante, depois
de 1 de Janeirode 1980; ou
.3 cuja entrega tenha sido feita depois de 1 de Janeiro de 1982;
ou
.4 que tenha sofrido uma converso de vulto:
.1 para a qual o contrato tenha sido assinado depois de 1 de
Junho de1979; ou
-
.2 na ausncia de um contrato de construo, cujos trabalhos
deconstruo tenham sido iniciados depois de 1 de Janeiro de 1980;
ou
.3 que tenha sido concludo depois 1 de Junho de 1982.
28.5 petroleiro entregue antes de 6 Julho de 1996 significa um
petroleiro:
.1 para o qual o contrato de construo tenha sido assinado antes
de 6 Julho de1993; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cuja quilha tenha sido
batida, ouque estivesse num estgio de construo semelhante, antes de
6 de Janeiro de1994; ou
.3 cuja entrega tenha sido feita antes de 6 de Julho de 1996;
ou
.4 que tenha sofrido uma converso de vulto:
.1 para a qual o contrato tenha sido assinado antes de 6 de
Julho de1993; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cujos trabalhos
deconstruo tenham sido iniciados antes de 6 de Janeiro de 1994;
ou
.3 que tenha sido concludo antes de 6 de Julho de 1996.
28.6 petroleiro entregue em 6 de Julho de 1996 ou depois
significa um petroleiro:
.1 para o qual o contrato de construo tenha sido assinado em 6
de Julho de1993 ou depois; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cuja quilha tenha sido
batida, ouque estivesse num estgio de construo semelhante, em 6 de
Janeiro de1994 ou depois; ou
.3 cuja entrega tenha sido feita em 6 de Julho de 1996 ou
depois; ou
.4 que tenha sofrido uma converso de vulto:
.1 para a qual o contrato tenha sido assinado em 6 de Julho de
1993 oudepois; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cujos trabalhos
deconstruo tenham sido iniciados em 6 de Janeiro de 1994 ou
depois;ou
.3 que tenha sido concludo em 6 de Julho de 1996 ou depois.
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28.7 petroleiro entregue em 1 de Fevereiro de 2002 ou depois
significa um petroleiro:
.1 para o qual o contrato de construo tenha sido assinado em 1
de Fevereirode 1999 ou depois; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cuja quilha tenha sido
batida, ouque estivesse num estgio de construo semelhante, em 1 de
Agosto de1999 ou depois; ou
.3 cuja entrega tenha sido feita em 1 de Fevereiro de 2002 ou
depois; ou
.4 que tenha sofrido uma converso de vulto:
.1 para a qual o contrato tenha sido assinado em 1 de Fevereiro
de1999 ou depois; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cujos trabalhos
deconstruo tenham sido iniciados em 1 de Agosto de 1999 oudepois;
ou
.3 que tenha sido concludo em 1 de Fevereiro de 2002 ou
depois.
28.8 petroleiro entregue em 1 de Janeiro de 2010 ou depois
significa um petroleiro:
.1 para o qual o contrato de construo tenha sido assinado em 1
de Janeiro de2007 ou depois; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cuja quilha tenha sido
batida, ouque estivesse num estgio de construo semelhante, em 1 de
Julho de 2007ou depois; ou
.3 cuja entrega tenha sido feita em 1 de Janeiro de 2010 ou
depois; ou
.4 que tenha sofrido uma converso de vulto:
.1 para a qual o contrato tenha sido assinado em 1 de Janeiro de
2007ou depois; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cujos trabalhos
deconstruo tenham sido iniciados em 1 de Julho de 2007 ou
depois;ou
.3 que tenha sido concludo em 1 de Janeiro de 2010 ou
depois.
28.9 navio entregue em 1 de Agosto de 2010 ou depois significa
um navio:
-
.1 para o qual o contrato de construo for assinado em 1 de
agosto de 2007ou depois; ou
.2 na ausncia de um contrato de construo, cuja quilha seja
batida, ou queesteja num estgio de construo semelhante, em 1 de
Fevereiro de 2008 oudepois; ou
.3 cuja entrega seja feita em 1 de Agosto de 2010 ou depois;
ou
.4 que tenha sofrido uma remodelao de vulto:
.1 para a qual o contrato seja assinado depois de 1 de Agosto de
2007;ou
.2 na ausncia de um contrato, cujo trabalho de construo tenha
inciodepois de 1 e Fevereiro de 2008; ou
.3 que seja concludo depois de 2010.
29 Partes por milho (ppm) significa partes de leo por um milho
de partes de guapor unidade de volume.
30 Construdo significa um navio cuja quilha tenha sido batida ou
que esteja numestgio de construo semelhante.
Regra 2
Aplicao
1 A menos que expressamente disposto em contrrio, os
dispositivos deste Anexodevero se aplicar a todos os navios.
2 Em outros navios que no petroleiros, dotados de espaos de
carga que sejamconstrudos e utilizados para transportar leo a
granel com uma capacidade reunida de 200metros cbicos ou mais, as
exigncias das Regras 16, 26.4, 29, 30, 31, 32, 34 e 36 desteAnexo
para petroleiros devero se aplicar tambm construo e operao
daquelesespaos, exceto que, quando aquela capacidade reunida for
inferior a 1.000 metros cbicos,podero ser aplicadas as exigncias da
Regra 34.6 deste Anexo, em lugar das Regras 29, 31e 32.
3 Quando uma carga sujeita aos dispositivos do Anexo II da
presente Conveno fortransportada num espao de carga de um
petroleiro, as exigncias apropriadas do Anexo IIda presente Conveno
tambm devero ser aplicadas.
4 As exigncias das Regras 29, 31 e 32 deste Anexo no devero se
aplicar apetroleiros que estiverem transportando asfalto ou outros
produtos sujeitos ao disposto
-
neste Anexo e que, por suas propriedades fsicas, inibam uma
separao eficaz doproduto/gua e um monitoramento eficaz, para os
quais o controle da descarga, de acordocom a Regra 34 deste Anexo,
dever ser realizada atravs da reteno dos resduos a bordo,com a
descarga de toda a gua contaminada utilizada em lavagens de tanques
parainstalaes de recebimento.
5 Sujeito ao disposto no pargrafo 6 desta regra, as Regras 18.6
a 18.8 desta Anexono devero se aplicar a um petroleiro entregue em
1 de Junho de 1982 ou antes, comodefinido na Regra 1.28.3,
empregado unicamente em viagens especficas entre:
.1 portos ou terminais dentro de um Estado que seja Parte da
presenteConveno;ou
.2 portos ou terminais de Estados que sejam Partes da presente
Conveno,quando:
.1 a viagem seja feita inteiramente no interior de uma rea
Especial; ou
.2 a viagem seja feita inteiramente dentro de outros
limitesespecificados pela Organizao.
6 O disposto no pargrafo 5 desta regra s dever se aplicar quando
os portos outerminais em que a carga for embarcada em tais viagens
sejam dotados de instalaes pararecebimento adequadas para o
recebimento e o tratamento de toda a gua de lastro e de todaa gua
utilizada na lavagem de tanques proveniente dos petroleiros que as
utilizam, e quetodas as seguintes condies sejam atendidas:
.1 sujeito s excees estabelecidas na Regra 4 deste Anexo, toda a
gua delastro, inclusive a gua de lastro limpa e os resduos das
lavagens de tanques,seja retida a bordo e transferida para
instalaes de recebimento, e olanamento adequado na Parte II do
Livro Registro de leo mencionado naRegra 36 deste Anexo seja
endossado pela Autoridade competente do Estadodo Porto;
.2 a Administrao e o Governo do Estado do Porto tenham chegado
ao acordomencionado nos pargrafos 5.1 ou 5.2 desta regra, com relao
utilizaode um petroleiro entregue em 1 de Junho de 1982 ou antes,
como definidona Regra 1.28.3, para uma viagem especfica;
.3 a adequabilidade das instalaes de recebimento, de acordo com
asdisposies pertinentes deste Anexo, existentes nos portos e
terminaismencionados acima seja aprovada, para os efeitos desta
regra, pelo Governodos Estados que sejam Partes da presente
Conveno, nos quais estejamsituados estes portos ou terminais; e
-
.4 o Certificado Internacional de Preveno da Poluio por leo
sejaendossado, informando que o petroleiro est sendo empregado
unicamentenaquela atividade especfica.
Regra 3
Dispensas
1 Qualquer navio, tal como uma embarcao dotada de hidroflio, que
se desloquesobre um colcho de ar, uma embarcao que se desloque
prximo superfcie, umaembarcao submarina, etc., cujas caractersticas
de construo sejam tais que tornem norazovel ou impraticvel a
aplicao de qualquer dos dispositivos dos Captulos 3 e 4 desteAnexo
relativos construo e ao equipamento poder ser dispensado daqueles
dispositivospela Administrao, desde que a construo e o equipamento
daquele navio proporcioneuma proteo equivalente contra a poluio por
leo, levando-se em considerao o serviopara o qual destinado.
2 Os detalhes de qualquer dispensa dessas concedida pela
Administrao devero serindicados no Certificado a que se refere a
Regra 7 deste Anexo.
3 A Administrao que conceder qualquer destas dispensas dever,
logo que possvel,mas no mais do que 90 dias depois, comunicar
Organizao os detalhes da mesma e osmotivos para a sua concesso, que
a Organizao dever divulgar s Partes da presenteConveno para a sua
informao e medidas cabveis, se houver alguma.
4 A Administrao poder dispensar as exigncias das Regras 29, 31 e
32 desteAnexo para qualquer petroleiro que seja empregado
exclusivamente em viagens tanto comuma durao de 72 horas ou menos
como a menos de 50 milhas nuticas da terra maisprxima, desde que o
petroleiro seja empregado exclusivamente em viagens entre portos
outerminais dentro de um Estado que seja Parte da presente Conveno.
Qualquer dispensadestas dever estar sujeita exigncia de que o
petroleiro dever reter a bordo todas asmisturas oleosas para uma
descarga posterior para instalaes de recebimento e verificao pela
Administrao de que as instalaes existentes para receber
aquelasmisturas oleosas so adequadas.
5 A Administrao poder dispensar as exigncias das Regras 31 e 32
deste Anexopara outros petroleiros que no os mencionados no
pargrafo 4 desta regra, nos casos emque:
.1 o navio-tanque for um petroleiro entregue em 1 de Junho de
1982 ou antes,como definido na Regra 1.28.3, de 40.000 toneladas de
porte bruto ou mais,como mencionado na Regra 2.5 deste Anexo,
empregado unicamente emviagens especficas, e que sejam atendidas as
condies especificadas naRegra 2.6 deste Anexo; ou
.2 o petroleiro for empregado exclusivamente em uma ou mais das
seguintescategorias de viagens:
-
.1 viagens no interior de reas especiais; ou
.2 viagens a menos de 50 milhas nuticas da terra mais prxima,
fora dereas especiais, em que o petroleiros esteja sendo empregado
em:
.1 viagens entre portos ou terminais de um Estado que seja
Parteda presente Conveno; ou
.2 viagens restritas, como determinado pela Administrao, ecom 72
horas ou menos de durao;
desde que sejam atendidas todas as seguintes condies:
.3 todas as misturas oleosas sejam retidas a bordo para uma
descargaposterior para instalaes de recebimento;
.4 para as viagens especificadas no pargrafo 5.2.2 desta regra,
aAdministrao tenha verificado que existem instalaes derecebimento
adequadas para receber aquelas misturas oleosas nosportos ou
terminais de carregamento em que o petroleiro escala;
.5 o Certificado Internacional de Preveno da Poluio por leo
sejaendossado, quando necessrio, informando que o navio est
sendoempregado exclusivamente em uma ou mais categorias de
viagensespecificadas nos pargrafos 5.2.1 e 5.2.2.2 desta regra;
e
.6 a quantidade, a hora e o porto de descarga sejam lanados no
LivroRegistro de leo.
Regra 4
Excees
As Regras 15 e 34 deste Anexo no devero se aplicar:
.1 descarga no mar de leo ou de misturas oleosas, necessria com
afinalidade de assegurar a segurana de um navio ou de salvar vidas
humanasno mar; ou
.2 descarga no mar de leo ou de misturas oleosas em decorrncia
de umaavaria no navio ou em seus equipamentos:
.1 desde que tenham sido tomadas todas as precaues razoveis aps
aocorrncia da avaria, ou descoberta da descarga, com o propsito
deimpedir ou de minimizar a descarga; e
-
.2 exceto se o armador ou o Comandante tiver agido com a inteno
decausar a avaria, ou imprudentemente e com o conhecimento de
queprovavelmente ocorreria a avaria; ou
.3 descarga no mar de substncias contendo leo, aprovada
pelaAdministrao, quando estiver sendo utilizada com o propsito de
combaterincidentes de poluio especficos, para minimizar os danos
causados pelapoluio. Qualquer descarga destas dever estar sujeita
aprovao dequalquer Governo em cuja jurisdio espera-se que venha a
ocorrer.
Regra 5
Equivalentes
1 A Administrao poder autorizar que seja instalado qualquer
acessrio, material,dispositivo ou aparelho em um navio, como uma
alternativa ao que exigido por esteAnexo, se aquele acessrio,
material, dispositivo ou aparelho for pelo menos to eficazquanto o
exigido por este Anexo. Esta autoridade da Administrao no se
estende substituio de mtodos operacionais com o propsito de
controlar a descarga de leo,considerando-os como tendo projeto e
caractersticas de construo equivalentes quelesprescritos pelas
regras deste Anexo.
2 A Administrao que autorizar a instalao de um acessrio,
material, dispositivoou aparelho, como uma alternativa ao que
exigido por este Anexo dever comunicar Organizao, para divulgao s
Partes de Conveno, os detalhes especficos daquelaautorizao, para a
sua informao e medidas cabveis, se houver alguma.
-
CAPTULO 2
VISTORIAS E CERTIFICAO
Regra 6
Vistorias
1 Todo petroleiro de arqueao bruta igual a 150 ou mais, e
qualquer outro navio dearqueao bruta igual a 400 ou mais, estaro
sujeitos s vistorias abaixo especificadas:
.1 uma vistoria inicial antes que o navio seja posto em servio,
ou antes que sejaemitido pela primeira vez o Certificado exigido
pela Regra 7 deste Anexo, quedever abranger uma vistoria completa
da sua estrutura, dos seusequipamentos, sistemas, acessrios,
arranjos e material, na medida em que onavio esteja coberto por
este Anexo. Essa vistoria dever ser feita de modo aassegurar que a
estrutura, os equipamentos, os sistemas, os acessrios, osarranjos e
o material atendam totalmente s exigncias aplicveis desteAnexo;
.2 uma vistoria de renovao a intervalos especificados pela
Administrao, masno superiores a 5 anos, exceto quando for aplicvel
a Regra 10.2.2, 10.5, 10.6ou 10.7 deste Anexo. A vistoria de
renovao dever ser feita de modo aassegurar que a estrutura, os
equipamentos, os sistemas, os acessrios, osarranjos e o material
atendam totalmente s prescries aplicveis desteAnexo;
.3 uma vistoria intermediria at 3 meses antes ou aps a data do
segundoaniversrio, ou at 3 meses antes ou aps a data do terceiro
aniversrio doCertificado, que dever substituir uma das vistorias
anuais especificadas nopargrafo 1.4 desta regra. A vistoria
intermediria dever ser feita de modo aassegurar que os
equipamentos, as bombas e os sistemas de redes a elesassociados,
inclusive os sistemas de monitoramento e controle das descargasde
leo, os sistemas de lavagem com leo cru, os equipamentos de
separaoda gua contaminada por leo e os sistemas de filtragem de leo
atendamtotalmente s exigncias aplicveis deste Anexo e estejam em
boas condiesde funcionamento. Estas vistorias intermedirias devero
ser endossadas noCertificado emitido com base na Regra 7 ou 8 deste
Anexo;
.4 uma vistoria anual at 3 meses antes ou aps cada data de
aniversrio doCertificado, abrangendo uma inspeo geral da estrutura,
dos equipamentos,dos sistemas, dos acessrios, dos arranjos e do
material mencionado nopargrafo 1.1 desta regra, para assegurar que
tenham sido mantidos de acordocom os pargrafos 4.1 e 4.2 desta
regra e que permaneam em condiessatisfatrias para o servio ao qual
o navio se destina. Estas vistorias anuaisdevem ser endossadas no
Certificado emitido com base na Regra 7 ou 8 desteAnexo; e
-
.5 uma vistoria adicional, geral ou parcial de acordo com as
circunstncias,dever ser realizada aps um reparo realizado em
decorrncia das inspeesprescritas no pargrafo 4.3 desta regra, ou
sempre que forem realizadosquaisquer reparos ou remodelaes
importantes. A vistoria dever serrealizada de modo a assegurar que
os reparos ou remodelaes necessriostenham sido efetivamente feitos,
que o material e a execuo desses reparosou remodelaes estejam sob
todos os aspectos satisfatrios e que o navioatenda em todos os
aspectos s exigncias deste Anexo.
2 A Administrao dever estabelecer as medidas necessrias para
navios que noestejam sujeitos ao disposto no pargrafo 1 desta
regra, de modo a assegurar que sejamatendidos os dispositivos
aplicveis deste Anexo.
3.1 As vistorias dos navios, no que diz respeito imposio do
cumprimento dasdisposies deste Anexo, devero ser feitas por
funcionrios da Administrao. AAdministrao poder, entretanto, confiar
as vistorias a vistoriadores designados paraaquela finalidade ou a
organizaes reconhecidas por ela. Estas organizaes deverocumprir as
diretrizes adotadas pela Organizao atravs da Resoluo A.739(18),
comopossa vir a ser emendada pela Organizao, e as especificaes
adotadas pela Organizaoatravs da Resoluo A.789(19), como possa vir
a ser emendada pela Organizao, desdeque estas emendas sejam
adotadas, postas em vigor e surtam efeito de acordo com odisposto
no artigo 16 da presente Conveno, relativo aos procedimentos para
emendasaplicveis a este Anexo.
3.2 Uma Administrao que designe vistoriadores, ou que reconhea
organizaes pararealizar vistorias como disposto no pargrafo 3.1
desta regra dever, no mnimo, darpoderes a qualquer vistoriador
designado ou a qualquer organizao que tenha sidoreconhecida
para:
.1 exigir que um navio faa reparos; e
.2 realizar vistorias, se solicitadas pelas autoridades
adequadas de um Estadodo porto.
A Administrao dever informar Organizao as atribuies e as condies
especficasda autoridade que foi delegada aos vistoriadores
designados ou s organizaes que foramreconhecidas, para que seja
divulgado s Partes da presente Conveno, para conhecimentodos seus
funcionrios.
3.3 Quando um vistoriador designado ou uma organizao reconhecida
verificar que ascondies do navio ou dos seus equipamentos no
correspondem significativamente aosdados especficos do Certificado,
ou que so de tal ordem que o navio no esteja emcondies de ir para o
mar sem representar uma ameaa no razovel de causar danos aomeio
ambiente marinho, aquele vistoriador ou organizao dever assegurar
imediatamenteque sejam tomadas medidas corretivas e, no momento
oportuno, informar Administrao.Se tais medidas corretivas no forem
tomadas, o Certificado dever ser cancelado e aAdministrao dever ser
imediatamente informada; e se o navio estiver num porto de uma
-
outra Parte, as autoridades adequadas do Estado do porto
envolvido tambm devero serimediatamente informadas. Quando um
funcionrio da Administrao, um vistoriadordesignado ou uma organizao
reconhecida tiver informado s autoridades adequadas doEstado do
porto, o Governo daquele Estado do porto dever fornecer quele
funcionrio,vistoriador ou organizao qualquer ajuda que for
necessria para o desempenho das suasobrigaes de acordo com esta
regra. Quando for aplicvel, o Governo do Estado do portoenvolvido
dever tomar medidas para assegurar que o navio no suspenda at que
possa irpara o mar ou deixar o porto, com o propsito de dirigir-se
ao estaleiro disponvel eadequado mais prximo, sem representar uma
ameaa no razovel de causar danos aomeio ambiente marinho.
3.4 Em todos os casos, a Administrao envolvida dever garantir
plenamente a totalrealizao e a eficincia da vistoria e
encarregar-se de assegurar as medidas necessriaspara atender a esta
obrigao.
4.1 As condies do navio e dos seus equipamentos devero ser
mantidas para atenderao disposto na presente Conveno, para
assegurar que o navio continue, em todos osaspectos, em condies de
ir para o mar sem representar uma ameaa no razovel decausar danos
ao meio ambiente marinho.
4.2 Aps ter sido concluda qualquer vistoria realizada no navio
com base no pargrafo1 desta regra, no dever ser realizada qualquer
alterao na estrutura, nos equipamentos,sistemas, acessrios,
arranjos ou materiais cobertos pela vistoria sem a aprovao
daAdministrao, exceto a substituio direta de tais equipamentos e
assessrios.
4.3 Sempre que ocorrer um acidente com um navio, ou que for
descoberto um defeitoque afete significativamente a sua integridade
ou a eficincia ou inteireza dos seusequipamentos cobertos por este
Anexo, o Comandante ou o armador do navio deverinformar na primeira
oportunidade Administrao, organizao reconhecida ou aovistoriador
designado responsvel por fornecer o Certificado pertinente, que
dever fazercom que sejam iniciadas as investigaes para verificar se
necessria a realizao de umavistoria como exigido no pargrafo 1
desta regra. Se o navio estiver num porto de umaoutra Parte, o
Comandante ou o armador dever comunicar tambm, imediatamente,
sautoridades adequadas do Estado do porto e o vistoriador designado
ou a organizaoreconhecida dever verificar se essa comunicao foi
feita.
Regra 7
Emisso ou endosso do Certificado
1 Aps uma vistoria inicial ou de renovao, dever ser emitido um
CertificadoInternacional de Preveno da Poluio por leo, de acordo
com o disposto na Regra 6deste Anexo, para qualquer petroleiro de
arqueao bruta igual a 150 ou mais, e paraqualquer outro navio de
arqueao bruta igual a 400 ou mais que esteja sendo empregadoem
viagens para portos ou terminais ao largo (offshore) sob a jurisdio
de outras Partesda presente Conveno.
-
2 Esse Certificado dever ser emitido ou endossado, como for
adequado, pelaAdministrao ou por quaisquer pessoas ou organizaes
devidamente autorizadas por ela.Em todos os casos a Administrao
assume toda a responsabilidade pelo certificado.
Regra 8
Emisso ou endosso de um certificado por outro Governo
1 O Governo de uma Parte da presente Conveno pode, por solicitao
daAdministrao, fazer com que um navio seja vistoriado e, se estiver
convencido de que asdisposies deste Anexo esto sendo cumpridas,
dever emitir ou autorizar a emisso parao navio de um Certificado
Internacional de Preveno da Poluio por leo e, quando foradequado,
endossar ou autorizar o endosso daquele Certificado existente no
navio, deacordo com este Anexo.
2 Uma cpia do Certificado e uma cpia do relatrio da vistoria
devero sertransmitidas logo que possvel Administrao que solicitou a
vistoria.
3 Um Certificado assim emitido dever conter uma declarao
afirmando que foiemitido por solicitao da Administrao, e dever ter
o mesmo valor e receber o mesmoreconhecimento que o certificado
emitido com base na Regra 7 deste Anexo.
4 Nenhum Certificado Internacional de Preveno da Poluio por leo
dever seremitido para um navio que estiver autorizado a arvorar a
bandeira de um Estado que noseja Parte.
Regra 9
Formato do Certificado
O Certificado Internacional de Preveno da Poluio por leo dever
ser elaborado numformato correspondente ao modelo apresentado no
apndice II deste Anexo e dever estarredigido pelo menos em ingls,
francs ou espanhol. Se for utilizado tambm o idiomaoficial do pas
que o emitiu, este idioma dever prevalecer em caso de uma
controvrsia oude uma discrepncia.
Regra 10
Durao e validade do certificado
1 Um Certificado Internacional de Preveno da Poluio por leo
dever ser emitidopara um perodo especificado pela Administrao, que
no dever ultrapassar 5 anos.
-
2.1 No obstante as prescries do pargrafo 1 desta regra, quando a
vistoria derenovao for concluda at 3 meses antes da data de trmino
do perodo de validade docertificado existente, o novo certificado
dever ser vlido a partir da data do trmino davistoria de renovao,
at uma data que no ultrapasse 5 anos depois da data de trmino
davalidade do certificado existente.
2.2 Quando a vistoria de renovao for concluda aps a data de
trmino do perodo devalidade do certificado existente, o novo
certificado dever ser vlido a partir da data dotrmino da vistoria
de renovao, at uma data que no ultrapasse 5 anos depois da data
detrmino da validade do certificado existente.
2.3 Quando a vistoria de renovao for concluda mais de 3 meses
antes da data detrmino do perodo de validade do certificado
existente, o novo certificado dever servlido a partir da data do
trmino da vistoria de renovao, at uma data que no ultrapasse5 anos
depois da data de trmino do trmino da vistoria de renovao.
3 Se um certificado for emitido para um perodo inferior a 5
anos, a Administraopoder prolongar o seu prazo de validade alm da
data em que expirar aquele prazo, peloperodo mximo especificado no
pargrafo 1 desta regra, desde que sejam realizadas asvistorias a
que se referem as Regras 6.1.3 e 6.1.4 deste Anexo, aplicveis
quando ocertificado for emitido por um perodo de 5 anos, como for
adequado.
4 Se uma vistoria de renovao tiver sido concluda e no puder ser
emitido um novocertificado, ou no puder ser colocado a bordo do
navio antes da data em que expira o prazode validade do certificado
existente, a pessoa ou a organizao autorizada pelaAdministrao poder
endossar o certificado existente, e aquele certificado dever
seraceito como estando vlido por um novo perodo que no dever
ultrapassar 5 meses apartir da data em que tiver expirado o seu
perodo de validade.
5 Se um navio, no momento em que expirar o prazo de validade do
seu certificado,no estiver num porto em que deva ser vistoriado, a
Administrao poder prorrogar operodo de validade daquele
certificado, mas esta prorrogao s dever ser concedida como propsito
de permitir que o navio conclua a sua viagem para o porto em que
dever servistoriado e, ento, somente nos casos em que parea ser
adequado e razovel fazer isto.Nenhum certificado dever ser
prorrogado por um perodo maior do que trs meses, e umnavio para o
qual seja concedida uma prorrogao no dever, na sua chegada ao porto
emque dever ser vistoriado, ser autorizado em virtude daquela
prorrogao a deixar o portosem possuir um novo certificado. Quando a
vistoria de renovao for concluda, o novocertificado dever ser vlido
at uma data que no ultrapasse cinco anos depois da data detrmino do
prazo de validade do certificado existente antes que a prorrogao
tivesse sidoconcedida.
6 Um certificado emitido para um navio empregado em viagens
curtas, cuja validadeno tenha sido prorrogada com base nas
disposies anteriores desta regra, poder serprorrogado pela
Administrao, por graa, por um perodo de at um ms a partir da datado
trmino da validade nele declarada. Quando for concluda a vistoria
de renovao, onovo certificado dever ser vlido at uma data que no
ultrapasse cinco anos depois da
-
data de trmino do prazo de validade do Certificado existente
antes que a prorrogaotivesse sido concedida.
7 Em circunstncias especiais, como estabelecido pela
Administrao, um novocertificado no precisa ser datado a partir da
data de trmino do perodo de validade docertificado existente, como
prescrito nos pargrafos 2.2, 5 ou 6 desta regra.
Nestascircunstncias especiais, o novo certificado dever ser vlido
at uma data que noultrapasse cinco anos depois da data em que tiver
sido concluda a vistoria de renovao.
8 Se uma vistoria anual ou intermediria for concluda antes do
perodo especificadona Regra 6 deste Anexo, ento:
.1 a data de aniversrio apresentada no certificado dever ser
alterada atravsde um endosso, para uma data que no dever ser
posterior a trs mesesdepois da data em que tiver sido concluda a
vistoria;
.2 a vistoria anual ou intermediria seguinte, exigida pela Regra
6.1 desteAnexo, dever ser concluda nos intervalos prescritos por
aquela regra,utilizando a nova data de aniversrio; e
.3 a data do trmino da validade poder permanecer inalterada,
desde que sejarealizada uma ou mais vistoria anual ou intermediria,
como for adequado,de modo que no sejam ultrapassados os intervalos
mximos entre vistoriasprescritos pela Regra 6.1 deste Anexo.
9 Um Certificado emitido com base na Regra 7 ou 8 deste Anexo
perder a validadeem qualquer dos seguintes casos:
.1 se as vistorias pertinentes no forem concludas dentro dos
perodosespecificados com base na Regra 6.1 deste Anexo;
.2 se o certificado no for endossado de acordo com a Regra 6.1.3
ou 6.1.4deste Anexo; ou
.3 por ocasio da transferncia do navio para a bandeira de outro
Estado. Sdever ser emitido um novo certificado quando o Governo que
o for emitirestiver plenamente convencido de que o navio est de
acordo com asexigncias das Regras 6.4.1 e 6.4.2 deste Anexo. No
caso de umatransferncia entre Partes, se for solicitado at trs
meses aps ter sidorealizada a transferncia, o Governo da Parte cuja
bandeira o navio estavaanteriormente autorizado a arvorar dever,
logo que possvel, enviar para aAdministrao cpias do certificado
existente no navio antes da transfernciae, se existirem, cpias dos
relatrios das vistorias pertinentes.
-
Regra 11
Controle do Estado do porto sobre os requisitos operacionais
1 Quando um navio estiver num porto ou num terminal ao largo de
outra Parte estarsujeito a inspees a serem realizadas por
funcionrios devidamente autorizados por aquelaParte, com relao aos
requisitos operacionais de acordo com este Anexo, quando
houverrazes claras para se acreditar que o Comandante ou a tripulao
no estejamfamiliarizados com os procedimentos essenciais de bordo
com relao preveno dapoluio por leo.
2 Nas circunstncias apresentadas no pargrafo 1 desta regra, a
Parte dever tomarmedidas que assegurem que o navio no suspenda at
que a situao tenha sidoregularizada de acordo com as exigncias
deste Anexo.
3 Os procedimentos relativos ao controle do Estado do porto,
prescritos no artigo 5da presente Conveno, devero ser aplicados a
esta regra.
4 Nada do que est disposto nesta regra dever ser interpretado
como limitando osdireitos e as obrigaes de uma Parte de exercer o
controle sobre os requisitos operacionaisespecificamente dispostos
na presente Conveno.
-
CAPTULO 3
EXIGNCIAS PARA OS COMPARTIMENTOS DE MQUINAS DE
TODOS OS NAVIOS
PARTE A - CONSTRUO
Regra 12
Tanques para resduos de leo (borra)
1 Todo navio de arqueao bruta igual a 400 ou mais dever ser
dotado de um tanque,ou de tanques, com uma capacidade adequada,
levando em considerao o tipo demquinas e a extenso da viagem, para
receber os resduos de leo (borra) que no puderemser tratados de
outra maneira de acordo com as exigncias deste Anexo, tais como
osresultantes da purificao dos leos combustvel e lubrificante e dos
vazamentos de leonos compartimentos de mquinas.
2 As redes para os tanques de borra, e deles provenientes, no
devero ter qualquerconexo direta para fora do navio, alm da conexo
de descarga padro mencionada naRegra 13.
3 Nos navios entregues depois de 31 de Dezembro de 1979, como
definido na Regra1.28.2, os tanques para resduos de leo devero ser
projetados e construdos de modo afacilitar a sua limpeza e a
descarga dos resduos para instalaes de recebimento. Os
naviosentregues em 31 de Dezembro de 1979 ou antes, como definido
na Regra 1.28.1, deveroatender e esta exigncia na medida do razovel
e do possvel.
Regra 12A
Proteo dos tanques de leo combustvel
1 Esta regra dever se aplicar a todos os navios com uma
capacidade total de leocombustvel de 600 m3 ou mais, que sejam
entregues em 1 de Agosto de 2010 ou depois,como definido na Regra
1.28.9 deste Anexo.
2 A aplicao desta regra para determinar a localizao dos tanques
utilizados paratransportar leo combustvel no prevalece sobre o
disposto na Regra 19 deste Anexo.
3 Para os efeitos desta regra, devero ser utilizadas as
seguintes definies:
.1 leo combustvel significa qualquer leo utilizado como leo
combustvelcom relao s mquinas de propulso e auxiliares do navio no
qual aqueleleo est sendo transportado.
-
.2 Calado na linha de carga (dS) a distncia vertical, em metros,
da linha debase moldada at a metade do comprimento da linha dgua
que correspondeao calado da borda livre de vero a ser designada
para o navio.
.3 Calado do navio leve o calado moldado a meia-nau,
correspondendo aopeso leve.
.4 Calado parcial na linha de carga (dP) o calado do navio leve
mais 60% dadiferena entre o calado do navio leve e o calado na
linha de carga dS. Ocalado parcial na linha de carga (dP) dever ser
medido em metros.
.5 Linha dgua (dB) a distncia vertical, em metros, da linha de
basemoldada a meia-nau at a linha dgua correspondente a 30% do
pontal DS.
.6 Boca (BS) a maior boca moldada do navio, em metros, no calado
nalinha de carga (dS) mais profunda, ou abaixo dela.
.7 Boca (BB) a maior boca moldada do navio, em metros, na linha
dgua(dB), ou abaixo dela.
.8 Pontal (DS) o pontal moldado, em metros, medido na metade
dadistncia para o convs superior, no costado. Para os efeitos da
aplicao,convs superior significa o convs mais alto at o qual se
prolongam asanteparas transversais estanques, exceto as anteparas
do tanque de coliso dapopa.
.9 Comprimento (L) significa 96% do comprimento total numa linha
dguaa 85% do menor pontal moldado, medido a partir da parte
superior da quilha,ou o comprimento da extremidade de vante da roda
de proa at o eixo damadre do leme naquela linha dgua, se este for
maior. Nos naviosprojetados com uma quilha inclinada, a linha dgua
na qual estecomprimento deve ser medido dever ser paralela linha
dgua projetada.O comprimento (L) dever ser medido em metros.
.10 Boca (B) significa a maior largura do navio, em metros,
medida a meia-nau at a linha moldada da caverna num navio com casco
de metal, e at asuperfcie externa do casco num navio com um casco
de qualquer outromaterial.
.11 Tanque de leo combustvel significa um tanque no qual
transportado leocombustvel, mas exclui aqueles tanques que no
conteriam leo combustvelem operao normal, tais como os tanques de
transbordo.
.12 Tanque de leo combustvel pequeno um tanque de leo combustvel
comuma capacidade individual no superior a 30 m3.
-
.13 C o volume total de leo combustvel do navio, inclusive o dos
tanques deleo combustvel pequenos, em m3, com 98% da capacidade dos
tanques.
.14 Capacidade de leo combustvel significa o volume de um tanque
em m3,com 98% da sua capacidade.
4 O disposto nesta regra dever se aplicar a todos os tanques de
leo combustvel,exceto aos tanques combustvel pequenos, como
definidos em 3.12, desde que a capacidadetotal destes tanques
excludos no seja superior a 600 m3.
5 Cada tanque de leo combustvel no dever ter uma capacidade
superior a 2500 m3.
6 Para navios, que no unidades de perfurao auto-elevveis, que
tenham umacapacidade total de leo combustvel de 600 m3 ou mais, os
tanques de leo combustveldevero estar localizados acima da linha
moldada das chapas do fundo do casco, emnenhum local a uma distncia
menor do que a especificada abaixo:
h = B/20 m ou,h = 2,0 m, a que for menor
O valor mnimo de h = 0,76 m.
Na curvatura da rea do poro, e em locais em que no haja uma
curvaturaclaramente definida do poro, a linha limtrofe do tanque de
leo combustveldever correr paralelamente linha do fundo chato a
meia-nau, como mostrado nafigura 1.
liLLinha linha de base
Figura 1 Linhas limtrofes do tanque de leo combustvel para os
efeitos do pargrafo 6
7 Para navios que tenham uma capacidade total de leo combustvel
de 600 m3 oumais, mas inferior a 5.000 m3, os tanques de leo
combustvel devero estar localizados pordentro da linha moldada das
chapas do costado, em nenhum local a uma distncia menor doque w
que, como mostrado na Figura 2, medida em qualquer seo
transversal,perpendicularmente s chapas do costado, como
especificado abaixo:
w = 0,4 + 2,4 C/20.000 m
-
O valor mnimo de w = 1,0, entretanto, para tanques isolados com
uma capacidadede leo combustvel inferior a 500 m
3
o valor mnimo de 0,76 m.
8 Para navios que tenham uma capacidade total de leo combustvel
de 5.000 m3
oumais, os tanques de leo combustvel devero estar localizados
por dentro da linha moldadadas chapas do costado, em nenhum local a
uma distncia menor do que w que, comomostrado na Figura 2, medida
em qualquer seo transversal, perpendicularmente schapas do costado,
como especificado abaixo:
w = 0,5 + C/20.000 m ou,w = 2,0 m, a que for menorO valor mnimo
de w = 1,0 m.
Figura 2 - Linhas limtrofes do tanque de leo combustvel para os
efeitos dos pargrafos 7 e 8
9 As linhas das redes de leo combustvel localizadas a uma
distncia do fundo donavio inferior a h, como definido no pargrafo
6, ou do costado do navio inferior a w, comodefinido nos pargrafos
7 e 8, devero ser dotadas de vlvulas, ou de dispositivos
defechamento semelhantes, dentro do tanque de leo combustvel, ou
imediatamenteadjacente a ele. Estas vlvulas devero ser capazes de
serem acionadas de umcompartimento fechado, facilmente acessvel,
cuja localizao seja acessvel para quemvem do passadio ou da posio
de controle das mquinas da propulso, sem atravessar osconveses de
borda livre ou da superestrutura expostos. As vlvulas devero fechar
em casode falha no sistema de controle remoto (falha numa posio de
fechada) e devero sermantidas sempre fechadas no mar quando o
tanque contiver leo combustvel, exceto quepodem ser abertas durante
operaes de transferncia de leo combustvel.
10 Os pocetos de aspirao dos tanques de leo combustvel podem
estender-se para oduplo fundo abaixo da linha limtrofe definida
pela distncia h, desde que aqueles pocetossejam to pequenos quanto
possvel e que a distncia entre o fundo do poceto e as chapasdo
fundo do casco no seja inferior a 0,5 h.
11 Alternativamente aos pargrafos 6 e 7 ou 8, os navios devero
cumprir odesempenho padro para derramamento acidental de leo
combustvel abaixo especificado:
linha de base
-
.1 O nvel de proteo contra poluio por leo combustvel em caso
decoliso ou encalhe deve ser avaliado com base no parmetro
dederramamento mdio, da seguinte maneira:
OM < 0,0157 1,14E 6 . C 600 m3 C < 5.000 m3
OM < 0,010 C 5.000 m3
Onde OM = parmetro de derramamento mdio;C = volume total de leo
combustvel.
.2 Dever ser adotada a seguinte premissa geral ao calcular o
parmetro dederramamento mdio de leo:
.1 dever-se- presumir que o navio esteja carregado at o calado
parcialna linha de carga dp, sem trim nem banda;
.2 dever-se- presumir que todos os tanques de leo
combustvelestejam carregados at 98% da sua capacidade
volumtrica;
.3 a densidade nominal do leo combustvel (n) dever ser, de
ummodo geral, considerada como sendo de 1.000 kg/m3. Se a
densidadedo leo combustvel estiver especificamente restrita a um
valormenor, este valor menor dever ser utilizado; e
.4 para os efeitos destes clculos do derramamento, a
permeabilidadede cada tanque de leo combustvel dever ser
considerada comosendo de 0,99, a menos que seja provado em
contrrio.
.3 As seguintes premissas devero ser adotadas ao combinar os
parmetros dederramamento de leo:
.1 O derramamento mdio de leo dever ser
calculadoindependentemente para uma avaria no costado e para uma
avaria nofundo e, ento, combinados num parmetro no dimensional
dederramamento de leo OM, da seguinte maneira:
OM = (0,4 OMS + 0,6 OMB) / C
onde: OMS = derramamento mdio para avaria no costado, em m3
OMB = derramamento mdio para avaria no fundo, em m3 C = volume
total de leo combustvel.
.2 Para avaria no fundo, devero ser feitos clculos independentes
paraobter o derramamento mdio para condies de mar de 0 m e de 2,5m
e, em seguida, combinados da seguinte maneira:
-
OMB = 0,7 OMB(0) + 0,3 OMB(2,5)
onde:
OMB(0) = derramamento mdio para condio de mar de 0 m, e OMB(2,5)
= derramamento mdio para condio de mar de 2,5 m, em m3.
.4 O derramamento mdio para avaria no costado OMS dever ser
calculado daseguinte maneira:
nOMS = PS(i) OS(i) [ m3]
1onde:
i = representa cada tanque de leo combustvel sob considerao;n =
nmero total de tanques de leo combustvelPS(i) = a probabilidade da
avaria no costado penetrar o tanque deleo combustvel i, calculada
de acordo com o pargrafo 11.6 destaregra;OS(i) = o derramamento, em
m3, para avaria no costado, para otanque de leo combustvel i, que
considera-se igual ao volume totalde leo no tanque de leo
combustvel i com 98% da sua capacidade.
.5 O derramamento mdio para avaria no fundo dever ser calculada
para cadacondio de mar, da seguinte maneira:
n.1 OMB(0) = PB(i) OB(i) CDB(i) [ m3] 1
onde:i = representa cada tanque de leo combustvel sob
considerao;n = nmero total de tanques de leo combustvelPB(i) = a
probabilidade da avaria no fundo perfurar o tanque de leocombustvel
i, calculada de acordo com o pargrafo 11.7 desta regra;OB(i) = o
derramamento proveniente do tanque de leo combustvel i,em m3,
calculado de acordo com o pargrafo 11.5.3 desta regra; eCDB(i) =
fator para levar em conta a reteno do leo, como definidano pargrafo
11.5.4.
n.2 OMB(2,5) = PB(i) OB(i) CDB(i) [ m3]
1onde:i, n, PB(i) e CDB(i) = como definidos no pargrafo .1
acimaOB(i) = derramamento proveniente do tanque de leo combustvel
i,
em m3, aps a mudana da mar.
-
.3 O derramamento de leo OB(i) para cada tanque de leo
combustveldever ser calculado com base nos princpios de equilbrio
depresso, de acordo com as seguintes premissas:
.1 navio dever ser considerado encalhado, com trim e bandazero,
com o calado encalhado antes da mudana da mar igualao calado
parcial na linha de carga dp.
.2 O nvel de leo combustvel aps a avaria dever ser calculadoda
seguinte maneira:
hF = {(dP. + tC -Z1) (S)} / n
onde: hF = a altura da superfcie do leo combustvel acima deZ1,
em m;
tC = a mudana da mar, em m. As redues de mardevero ser expressas
como valores negativos;
Z1 = a altura do ponto mais baixo no tanque de leocombustvel
acima da linha de base, em m;
S = densidade da gua do mar, a ser considerada como1,025
kg/m
3; e
n = densidade nominal do leo combustvel, comodefinida em
11.2.3.
.3 O derramamento de leo OB(i) para qualquer tanque que
faalimite com as chapas do fundo do casco no dever serconsiderado
como sendo menor do que o valor obtido nafrmula a seguir, mas no
superior capacidade do tanque:
O B(i) = HW A
onde:HW = 1,0 m, quando YB = 0HW = BB/50, mas no superior a 0,4
m, quando YB
for maior que BB/5 ou 11,5 m, o que for menorHW deve ser medida
de baixo para cima, a partir dalinha do fundo chato a meia-nau. Na
rea dacurvatura do poro em e locais em que no haja umacurva do poro
claramente definida, HW deve sermedida a partir de uma linha
paralela ao fundo chatoa meia-nau, como mostrado para a distncia h
naFigura 1.
Para valores de YB mais para fora em relao a BB/5 ou de11,5 m, o
que for menor, HW deve ser interpoladalinearmente.
-
YB = valor mnimo de YB ao longo do comprimento dotanque de leo
combustvel, onde, em qualquer localdeterminado, YB for a distncia
transversal entre aschapas do costado na linha dgua dB e o tanque,
nalinha dgua dB ou abaixo dela.
A = a rea horizontal projetada mxima do tanque de leocombustvel
at o nvel de HW, a partir do fundo dotanque.
Hw=BB/50, mas no maior que 0,40 m
BB/5 ou 11,5 m, o que for menor, (medido de fora paradentro a
partir do costado do navio, perpendicularmente linha de centro no
nvel de dB)
Figura 3 - Dimenses para o clculo do derramamento mnimo de leo
para os efeitos dosubpargrafo 11.5.3.3
.4 No caso de avaria no fundo, uma parte do
derramamentoproveniente de um tanque de leo combustvel pode
ficarretida em compartimentos no destinados a armazenar leo.Este
efeito aproximado atravs do emprego do fator CDB(i)para cada
tanque, o qual deve ser considerado da seguintemaneira:
CDB(i) = 0,6 para tanques de leo combustvel que fazem limite
porbaixo com compartimentos no destinados a armazenarleo;
CDB(i) = 1 para os outros casos.
.6 A probabilidade PS de rompimento de um compartimento em
decorrncia daavaria no costado dever ser calculada da seguinte
maneira:
.1 PS = PSL . PSV . PST
onde:
-
PSL = (1 - PSf - PSa) = probabilidade da avaria se estender para
dentroda zona longitudinal limitada por Xa e Xf;
PSV = (1- PSu - PSl) = probabilidade da avaria se estender para
dentroda zona vertical limitada por Zl e Zu;
PST = (1- PSy) = probabilidade da avaria se estender
transversalmentealm dos limites definidos por y;
.2 PSa, PSf e PSu e devero ser determinados por interpolao
linear,utilizando a tabela de probabilidades para avaria no costado
fornecidaem 11.6.3, dever ser calculado atravs das frmulas
fornecidas em11.6.3, onde:
PSa = probabilidade de que a avaria v ficar inteiramente por
ante-a-r do ponto Xa/L;
PSf = probabilidade de que a avaria v ficar inteiramente por
ante-a-vante do ponto Xf/L;
PS1 = probabilidade de que a avaria v ficar inteiramente
abaixodo tanque;
PSu = probabilidade de que a avaria v ficar inteiramente acima
dotanque; e
PSy = probabilidade de que a avaria v ficar inteiramente por
fora dotanque.
Os limites Xa, Xf, Zl, Zu, e y do compartimento devero ser
obtidos daseguinte maneira:
Xa = distncia longitudinal a partir da extremidade mais de r deL
at o ponto mais a r do compartimento que est sendoconsiderado, em
m;
Xf = distncia longitudinal a partir da extremidade mais de r deL
at o ponto mais a vante do compartimento que estsendo considerado,
em m;
Zl = distncia vertical a partir da linha de base moldada at
oponto mais baixo do compartimento que est sendoconsiderado, em m.
Quando Zl for maior que DS, Zl deverser tomado como DS;
Zu = distncia vertical a partir da linha de base moldada at
oponto mais alto do compartimento que est sendoconsiderado, em m.
Quando Zu for maior que DS, Zudever ser tomado como DS; e
-
Y = distncia horizontal mnima medida perpendicularmente linha de
centro, entre o compartimento sob considerao e aschapas do costado,
em m1.
Nas proximidades da curvatura do poro, y no precisa ser
consideradaabaixo de uma distncia h acima da linha de base, quando
h for menor queB/10, 3 m, ou da parte superior do tanque.
.3 Tabela de Probabilidades para avaria no costado
XaL PSa Xf/L PSf Z1/DS PSl Zu/DS PSu0,00 0,000 0,00 0,967 0,00
0,000 0,00 0,9680,05 0,023 0,05 0,917 0,05 0,000 0,05 0,9520,10
0,068 0,10 0,867 0,10 0,001 0,10 0,9310,15 0,117 0,15 0,817 0,15
0,003 0,15 0,9050,20 0,167 0,20 0,767 0,20 0,007 0,20 0,8730,25
0,217 0,25 0,717 0,25 0,013 0,25 0,8360,30 0,267 0,30 0,667 0,30
0,021 0,30 0,7890,35 0,317 0,35 0,617 0,35 0,034 0,35 0,7330,40
0,367 0,40 0,567 0,40 0,055 0,40 0,6700,45 0,417 0,45 0,517 0,45
0,085 0,45 0,5990,50 0,467 0,50 0,467 0,50 0,123 0,50 0,5250,55
0,517 0,55 0,417 0,55 0,172 0,55 0,4520,60 0,567 0,60 0,367 0,60
0,226 0,60 0,3830,65 0,617 0,65 0,317 0,65 0,285 0,65 0,3170,70
0,667 0,70 0,267 0,70 0,347 0,70 0,2550,75 0,717 0,75 0,217 0,75
0,413 0,75 0,1970,80 0,767 0,80 0,167 0,80 0,482 0,80 0,1430,85
0,817 0,85 0,117 0,85 0,553 0,85 0,0920,90 0,867 0,90 0,068 0,90
0,626 0,90 0,0460,95 0,917 0,95 0,023 0,95 0,700 0,95 0,0131,00
0,967 1,00 0,000 1,00 0,775 1,00 0,000
PSy dever ser calculada da seguinte maneira:
PSy = (24,96 199,6 y/BS) (y/BS) para y/BS 0,05PSy = 0,749 + {5
44,4 (y/ BS 0,05)}{y/BS 0,05} para 0,05 < y/ BS < 0,1PSy =
0,888 + 0,56 (y/ BS 0,1) para y/BS 0,1PSy no dever ser considerada
como sendo maior que 1.
1 Para disposies simtricas dos tanques, so consideradas avarias
apenas num dos costados do navio e, neste caso, todas as dimensesde
y devem ser medidas a partir daquele costado. Para disposies
assimtricas, feita referncia s Notas Explicativas sobre
assuntosrelacionados com o desempenho de derramamento acidental de
leo, adotadas pela Organizao.
-
.7 A probabilidade PB de rompimento de um compartimento em
decorrncia deuma avaria no fundo dever ser calculada da seguinte
maneira:
.1 PB = PBL . PBT . PBV
onde: PBL = (1 PBf - PBa ) = probabilidade da avaria se
estenderpara dentro da zona longitudinallimitada por Xa e Xf ;
PTB = (1 PBp - PBs ) = probabilidade da avaria se estenderpara
dentro da zona transversallimitada por Yp e Ys ; e
PBV = (1 PBz) = probabilidade da avaria se estenderverticalmente
acima dos limitesdefinidos por z;
.2 PBa, PBf, PBp e PBs devero ser determinadas atravs de
umainterpolao linear, utilizando a tabela de probabilidades para
avariano fundo fornecida em 11.7.3, e PBz dever ser calculada
utilizandoas frmulas fornecidas em 11.7.3, onde:
PBa = probabilidade de que a avaria v ficar totalmente por
ante-a-rdo ponto Xa/L;
PBf = probabilidade de que a avaria v ficar totalmente por
ante-a-vante do ponto Xf/L;
PBp = probabilidade de que a avaria v ficar totalmente a
bombordodo tanque;
PBs = probabilidade de que a avaria v ficar totalmente a boreste
dotanque; e
PBz = probabilidade de que a avaria v ficar totalmente abaixo
dotanque.
Os limites Xa , Xf, Yp, Ys e z do compartimento devero
serencontrados da seguinte maneira:Xa e Xf como definido em
11.6.2;Yp = distncia transversal do ponto mais a bombordo no
compartimento localizado na linha dgua dB, ou abaixo dela,at um
plano vertical localizado distncia BB/2 para boresteda linha de
centro do navio;
Ys = distncia transversal do ponto mais a boreste
nocompartimento localizado na linha dgua dB, ou abaixo dela,at um
plano vertical localizado distncia BB/2 para boresteda linha de
centro do navio; e
z = valor mnimo de z ao longo do comprimento docompartimento,
onde, em qualquer ponto longitudinalespecificado, z a distncia
vertical do ponto mais baixo daschapas do fundo do casco, naquele
ponto longitudinal, at oponto mais baixo do compartimento naquele
pontolongitudinal, em metros.
-
.3 Tabela de probabilidades para avarias no fundo
XaL PBa Xf/L PBf Yp/BB PBp Ys/BB PBs0,00 0,000 0,00 0,969 0,00
0,844 0,00 0,0000,05 0,002 0,05 0,953 0,05 0,794 0,05 0,0090,10
0,008 0,10 0,936 0,10 0,744 0,10 0,0320,15 0,017 0,15 0,916 0,15
0,694 0,15 0,0630,20 0,029 0,20 0,894 0,20 0,644 0,20 0,0970,25
0,042 0,25 0,870 0,25 0,594 0,25 0,1330,30 0,058 0,30 0,842 0,30
0,544 0,30 0,1710,35 0,076 0,35 0,810 0,35 0,494 0,35 0,2110,40
0,096 0,40 0,775 0,40 0,044 0,40 0,2530,45 0,119 0,45 0,734 0,45
0,394 0,45 0,2970,50 0,143 0,50 0,687 0,50 0,344 0,50 0,3440,55
0,171 0,55 0,630 0,55 0,297 0,55 0,3940,60 0,203 0,60 0,563 0,60
0,253 0,60 0,0440,65 0,242 0,65 0,489 0,65 0,211 0,65 0,4940,70
0,289 0,70 0,413 0,70 0,171 0,70 0,5440,75 0,344 0,75 0,333 0,75
0,133 0,75 0,5940,80 0,409 0,80 0,252 0,80 0,097 0,80 0,6440,85
0,482 0,85 0,170 0,85 0,063 0,85 0,6940,90 0,565 0,90 0,089 0,90
0,032 0,90 0,7440,95 0,658 0,95 0,026 0,95 0,009 0,95 0,7941,00
0,761 1,00 0,000 1,00 0,000 1,00 0,844
PBz dever ser calculada da seguinte maneira:PBz = (14,5 67 z/DS)
(z/DS) para z/DS 0,1PBz = 0,78 + 1,1 {(z/DS 0,1)} para z/DS >
0,1PBz no dever ser considerado como sendo maior que 1.
.8 Para fins de manuteno e de inspeo, quaisquer tanques de
leocombustvel que no faam limite com as chapas externas do casco
nodevero estar localizados a uma distncia menor das chapas do fundo
docasco do que o valor mnimo de h, fornecido no pargrafo 6, nem a
umadistncia menor das chapas do costado menor do que o valor
mnimoaplicvel de w, fornecido no pargrafo 7 ou 8.
12 Ao aprovar o projeto e a construo de navios a serem
construdos de acordo comesta regra, as Administraes devero levar na
devida considerao os aspectos gerais desegurana, inclusive a
necessidade de manuteno e de inspeo dos tanques ou espaoslaterais e
do duplo fundo.
-
Regra 13
Conexo de descarga padro
Para permitir que as canalizaes das instalaes de recebimento
sejam conectadas redede descarga do navio para os resduos
provenientes dos pores das praas de mquinas edos tanques de borra,
as duas canalizaes devero ser dotadas de uma conexo de
descargapadro, de acordo com a seguinte tabela:
Dimenses padro dos flanges das conexes de descarga.Descrio
DimensoDimetro externo 215 mmDimetro interno De acordo com o
dimetro externo
da canalizaoDimetro do crculo para os parafusos 183 mmRanhuras
no flange 6 furos com 22 mm de dimetro
localizados de maneira eqidistantenum crculo para os parafusos
com odimetro acima, com ranhuras naperiferia do flange. A largura
dasranhuras deve ser de 22 mm.
Espessura do flange 20 mmParafusos e porcas: quantidade e
dimetro 6, cada um com 20 mm de dimetro
e de tamanho adequadoO flange projetado para receber canalizaes
at um dimetro interno mximo de125 mm, e dever ser de ao ou de outro
material equivalente, tendo uma face plana.Este flange, juntamente
com uma junta de material prova de leo, dever seradequado para uma
presso de trabalho de 600 kPa.
-
PARTE B EQUIPAMENTOS
Regra 14
Equipamentos para filtragem de leo
1 Exceto como especificado no pargrafo 3 desta regra, qualquer
navio de arqueaobruta igual a 400 ou mais, mas com arqueao bruta
menor de 10.000, dever ser dotado deequipamentos para filtragem de
leo que atendam ao disposto no pargrafo 6 desta regra.Qualquer
navio destes que possa descarregar no mar a gua de lastro retida
nos tanques deleo combustvel de acordo com a Regra 16.2 dever
atender ao disposto no pargrafo 2desta regra.2 Exceto como
especificado no pargrafo 3 desta regra, qualquer navio de
arqueaobruta igual a 10.000 ou mais dever ser dotado de
equipamentos para filtragem de leo queatendam ao disposto no
pargrafo 7 desta regra.
3 Navios, tais como navios-hotel, embarcaes para armazenagem,
etc., que sejamestacionrios, exceto para as viagens de
reposicionamento realizadas sem transportar carga,no precisam ser
dotados de equipamentos para filtragem de leo. Estes navios devero
serdotados de um tanque de armazenamento que tenha um volume
adequado, aprovado pelaAdministrao, para a reteno total a bordo da
gua oleosa proveniente dos pores. Toda agua oleosa proveniente dos
pores dever ser retida a bordo para uma descarga posteriorpara
instalaes de recebimento.
4 A Administrao dever assegurar que navios de arqueao bruta
menor de 400sejam equipados, na medida do possvel, para reter a
bordo o leo ou as misturas oleosas,ou para descarreg-los de acordo
com as exigncias da Regra 15.6 deste Anexo. B
5 A Administrao poder dispensar as exigncias dos pargrafos 1 e 2
desta regrapara:
.1 qualquer navio empregado exclusivamente em viagens no
interior de reasespeciais, ou
.2 qualquer navio certificado com base no Cdigo Internacional de
Seguranade Embarcaes de Alta Velocidade (ou de outra maneira dentro
do escopodeste Cdigo com relao ao tamanho e ao projeto) empregado
num servioprogramado, com um tempo de viagem redonda no superior a
24 horas, eabrangendo tambm as viagens para reposicionamento destes
navios semtransportar passageiros/carga.
.3 com relao ao disposto nos subpargrafos .1 e .2 acima, devero
seratendidas as seguintes condies:
-
.1 que o navio seja dotado de um tanque de armazenamento que
tenhaum volume adequado, aprovado pela Administrao, para a reteno
total abordo da gua oleosa proveniente dos pores;
.2 que toda a gua oleosa proveniente dos pores seja retida a
bordopara uma descarga posterior para instalaes de recebimento:
.3 que a Administrao tenha verificado que existem instalaes
derecebimento adequadas para receber esta gua oleosa proveniente
dospores, num nmero suficiente de portos ou terminais em que o
navio faaescala;
.4 que o Certificado Internacional de Preveno da Poluio por
leo,quando exigido, seja endossado para informar que o navio est
sendoempregado exclusivamente em viagens no interior de reas
especiais, ou quefoi aceito como uma embarcao de alta velocidade
para os efeitos destaregra e que o servio seja identificado; e
.5 que a quantidade, a hora e o porto de descarga sejam
registrados noLivro Registro de leo, Parte I.
6 Os equipamentos para filtragem de leo mencionados no pargrafo
1 desta regradevero ser de um projeto aprovado pela Administrao e
devero ser tais que asseguremque qualquer mistura oleosa
descarregada no mar aps passar atravs do sistema tenha umteor de
leo no superior a 15 partes por milho. Ao analisar o projeto destes
equipamentos,a Administrao dever levar em considerao as
especificaes recomendadas pelaOrganizao.
7 Os equipamentos para filtragem de leo mencionados no pargrafo
3 desta regradevero atender ao disposto no pargrafo 6 desta regra.
Alm disto, devero ser dotados deum dispositivo de alarme para
indicar quando este nvel no puder ser mantido. O sistemadever ser
dotado tambm de dispositivos para assegurar que qualquer descarga
de misturasoleosas seja automaticamente interrompida quando o teor
de leo do efluente ultrapassar 15partes por milho. Ao analisar o
projeto destes equipamentos, a Administrao dever levarem considerao
as especificaes recomendadas pela Organizao.
-
PARTE C
CONTROLE DA DESCARGA OPERACIONAL DE LEO
Regra 15
Controle da descarga de leo
1 Sujeito ao disposto na regra 4 deste Anexo e nos pargrafos 2,
3 e 6 desta regra,qualquer descarga de leo ou de misturas oleosas
no mar, feita por navios, dever serproibida.
A Descargas fora de reas especiais
2 Qualquer descarga no mar de leo ou de misturas oleosas feitas
por navios dearqueao bruta igual a 400 ou mais dever ser proibida,
exceto quando forem atendidastodas as seguintes condies:
.1 que o navio esteja em movimento;
.2 que a mistura oleosa seja tratada atravs de um equipamento
para filtragemde leo que atenda s exigncias da Regra 14 deste
Anexo;
.3 que o teor de leo do efluente sem diluio no ultrapasse 15
partes pormilho;
.4 que a mistura oleosa no seja proveniente dos pores do
compartimento dasbombas de carga de petroleiros; e
.5 que a mistura oleoso, no caso de petroleiros, no esteja
misturada comresduos do leo da carga.
B Descarga em reas especiais
3 Qualquer descarga no mar de leo ou de misturas oleosas feitas
por navios dearqueao bruta igual a 400 ou mais dever ser proibida,
exceto quando forem atendidastodas as seguintes condies:
.1 que o navio esteja em movimento;
.2 que a mistura oleosa seja tratada atravs de um equipamento
para filtragemde leo que atenda s exigncias da Regra 14.7 deste
Anexo;
.3 que o teor de leo do efluente sem diluio no ultrapasse 15
partes pormilho;
.4 que a mistura oleosa no seja proveniente dos pores do
compartimento dasbombas de carga de petroleiros; e
-
.5 que a mistura oleosa, no caso de petroleiros, no esteja
misturada comresduos do leo da carga.
4 Com relao rea da Antrtica, proibida qualquer descarga no mar
de leo ou demisturas oleosas provenientes de qualquer navio.
5 Nada do disposto nesta regra dever proibir um navio em
viagem,em que parte destaviagem seja feita numa rea especial, de
descarregar fora de uma rea especial de acordocom o pargrafo 2
desta regra.
C Exigncias para navios de arqueao bruta menor de 400 em todas
as reas,exceto na rea da Antrtica
6 No caso de um navio de arqueao bruta menor de 400, o leo e as
misturas oleosasdevero ser retidos a bordo para uma descarga
posterior para instalaes de recebimento, oudescarregados no mar de
acordo com as seguintes disposies:
.1 que o navio esteja em movimento;
.2 que o navio tenha em funcionamento um equipamento de um
projetoaprovado pela Administrao que assegure que o teor de leo do
efluentesem dissoluo no ultrapasse 15 partes por milho;
.3 que a mistura oleosa no seja proveniente dos pores dos
compartimentosdas bombas de carga dos petroleiros;
.4 que a mistura oleosa, no caso dos petroleiros, no esteja
misturada comresduos do leo da carga.
D Prescries gerais
7 Sempre que forem observados vestgios visveis de leo na
superfcie da gua, ouabaixo dela, nas proximidades de um navio ou na
sua esteira, os Governos das Partes dapresente Conveno devem, na
medida em que de maneira razovel sejam capazes de faz-lo,
investigar imediatamente os fatos relacionados com a questo, para
verificar se houveuma transgresso do disposto nesta regra. A
investigao deve abranger, especialmente, ascondies de vento e de
mar, a esteira e a velocidade do navio, a existncia nasproximidades
de outras possveis fontes dos vestgios visveis e quaisquer
registrospertinentes relativos a descargas de leo.
8 Nenhuma descarga no mar dever conter produtos qumicos ou
outras substnciasem quantidades ou concentraes que sejam perigosas
para o meio ambiente marinho, ouprodutos qumicos ou outras
substncias introduzidas com a finalidade de ocultar ascondies da
descarga especificada nesta regra.
-
9 Os resduos de leo que no puderem ser descarregados para o mar
de acordo comesta regra devero ser retidos a bordo para uma
descarga posterior para instalaes derecebimento.
Regra 16
Segregao de leo e gua de lastro e transporte de leo nos tanques
decoliso de vante
1 Exceto como disposto no pargrafo 2 desta regra, nos navios
entregues depois de 31de Dezembro de 1979, como definido na Regra
1.28.2, de arqueao bruta igual a 4.000 oumais, que no petroleiros,
e em petroleiros entregues depois de 31 de Dezembro de 1979,como
definido na Regra 1.28.2, de arqueao bruta igual a 150 ou mais,
nenhuma gua delastro dever ser transportada em qualquer tanque de
leo combustvel.
2 Quando a necessidade de transportar grandes quantidades de leo
combustvel fizercom que seja necessrio transportar gua de lastro,
que no seja lastro limpo, em qualquertanque de leo combustvel, esta
gua de lastro dever ser descarregada para instalaes derecebimento,
ou no mar, de acordo com a Regra 15 deste Anexo, utilizando o
equipamentoespecificado na Regra 14.2 deste Anexo, e dever ser
feito um lanamento no LivroRegistro de leo informando isto.
3 Em um navio de arqueao bruta igual a 400 ou mais, para o qual
o contrato deconstruo tenha sido assinado depois de 1 de Janeiro de
1982 ou, na ausncia de umcontrato de construo, cuja quilha tenha
sido batida ou que esteja num estgio deconstruo semelhante depois
de 1 de Julho de 1982, no dever ser transportado leonum tanque de
coliso de vante, nem num tanque localizado por ante-a-vante da
anteparade coliso.
4 Todos os navios, que no os sujeitos aos pargrafos 1 e 3 desta
regra, deverocumprir o disposto naqueles pargrafos, na medida do
que for razovel e possvel.
Regra 17
Livro Registro de leo, Parte I Operaes nos compartimentos de
mquinas
1 Todo petroleiro de arqueao bruta igual a 150 ou mais e todo
navio de arqueaobruta igual a 400 ou mais, que no seja um
petroleiro, dever ser dotado de um LivroRegistro de leo, Parte I
(Operaes nos Compartimentos de Mquinas). O Livro Registrode leo,
seja ele uma parte do livro de quarto oficial do navio ou no, dever
ter o formatoespecificado no apndice III deste Anexo.
2 O Livro Registro de leo, Parte I dever ser preenchido em cada
situao, numabase de tanque a tanque, se adequado, sempre que forem
realizadas quaisquer das seguintesoperaes nos compartimentos de
mquinas do navio:
-
.1 lastro ou limpeza de tanques de leo combustvel;
.2 descarga de lastro sujo ou de gua utilizada na limpeza,
proveniente dostanques de leo combustvel;
.3 coleta e retirada de bordo de resduos de leo (borra e outros
resduos deleo);
.4 descarga para o mar ou retirada de bordo de outra maneira da
gua que tiverse acumulado nos pores dos compartimentos de mquinas;
e
.5 recebimento de combustvel ou de leo lubrificante a
granel.
3 Em caso de tal descarga de leo ou de mistura oleosa, como
mencionado na Regra 4deste Anexo, ou em caso de uma descarga
acidental ou de outra descarga excepcional deleo no excetuada por
aquela regra, dever ser feita uma declarao no Livro Registro deleo,
Parte I, das circunstncias e dos motivos da descarga.
4 Cada operao mencionada no pargrafo 2 desta regra dever ser
integralmenteregistrada, sem demora, no Livro Registro de leo,
Parte I, de modo que sejam feitos todosos lanamentos daquela operao
nos livros adequados. Cada operao concluda deverser assinada pelo
oficial, ou pelos oficiais, encarregados da operao em questo e
cadapgina concluda dever ser assinada pelo comandante do navio. Os
lanamentos feitos noLivro Registro de leo, Parte I, para navios que
possuam um Certificado Internacional dePreveno da Poluio por leo,
devero ser feitos pelo menos em ingls, francs ouespanhol. Quando
forem utilizados tambm lanamentos num idioma nacional oficial
doEstado cuja bandeira o navio est autorizado a arvorar, este
idioma dever prevalecer emcaso de controvrsia ou de
discrepncia.
5 Qualquer avaria nos equipamentos de filtragem de leo dever ser
registrada noLivro Registro de leo, Parte I.
6 O Livro Registro de leo, Parte I, dever ser mantido num local
em que estejafacilmente disponvel para inspeo a qualquer momento
que seja razovel e, exceto nocaso de navios rebocados e no
tripulados, dever ser mantido a bordo do navio. Ele deverser
mantido por um perodo de trs anos aps ter sido feito o ltimo
lanamento.
7 A autoridade competente do Governo de uma Parte da presente
Conveno poderinspecionar o Livro Registro de leo, Parte I, a bordo
de qualquer navio ao qual se apliqueeste Anexo, enquanto o navio
estiver em seu porto ou em seus terminais ao largo e tiraruma cpia
de qualquer lanamento existente naquele livro, e poder solicitar
aocomandante do navio que ateste que a cpia uma cpia autntica
daquele lanamento.Qualquer cpia assim feita, que tenha sido
atestada pelo comandante do navio como sendouma cpia autntica de um
lanamento feito no Livro Registro de leo, Parte I, dever
serconsiderada admissvel em qualquer processo judicial como prova
dos fatos declarados nolanamento. A inspeo de um Livro Registro de
leo, Parte I, e a obteno de uma cpia
-
autenticada pela autoridade competente com base neste pargrafo
devero ser feitas damaneira mais rpida possvel, sem fazer com que o
navio sofra uma demora indevida.
-
CAPTULO 4
EXIGNCIAS PARA A REA DE CARGA DE PETROLEIROS
PARTE A
CONSTRUO
Regra 18
Tanques de Lastro Segregado
Petroleiros de 20.000 toneladas de porte bruto ou mais,
entregues depois de 1 de Junhode 1982
1 Todo petroleiro para transporte de leo cru, de 20.000
toneladas de porte bruto oumais, e todo petroleiro para produtos,
de 30.000 toneladas de porte bruto ou mais, entreguedepois de 1 de
Junho de 1982, como definido na Regra 1.28.4, dever ser dotado
detanques de lastro segregado e dever cumprir o disposto nos
pargrafos 2, 3 e 4, ou nopargrafo 5 desta regra, como for
adequado.
2 A capacidade dos tanques de lastro segregado dever ser
estabelecida de modo queo navio possa operar com segurana em
viagens em lastro sem ter que recorrer utilizaodos tanques de carga
para levar gua de lastro, exceto como disposto no pargrafo 3 ou
4desta regra. Em todos os casos, entretanto, a capacidade dos
tanques de lastro segregadodever ser tal que pelo menos, em
qualquer situao de lastro e em qualquer parte daviagem, inclusive
nas situaes em que o navio estiver sem carga transportando apenas
olastro segregado, os calados e os trims do navio possam atender a
cada uma das seguintesexigncias:
.1 o calado moldado a meio navio (dm) em metros (sem levar em
contaqualquer deformao do navio) no dever ser inferior a:
dm = 2,0 + 0,02L
.2 os calados nas perpendiculares a vante e a r devero
corresponder aoscalados estabelecidos para meio navio (dm), como
estabelecido no pargrafo2.1 desta regra, juntamente com um trim de
popa no maior do que 0,015L; e
.3 em qualquer situao, o calado na perpendicular a r no dever
ser inferiorao que for necessrio para obter a imerso total do(s)
hlice(s).
3 Em nenhuma situao dever ser levada gua de lastro em tanques de
carga,exceto:
.1 naquelas raras viagens em que as condies de tempo forem to
adversasque, na opinio do comandante, seja necessrio levar mais gua
de lastro nostanques de carga para a segurana do navio; e
-
.2 em casos excepcionais, quando as caractersticas peculiares da
operao deum petroleiro fizerem com que seja necessrio levar uma
quantidade de guade lastro superior prescrita no pargrafo 2 desta
regra, desde que aquelaoperao do petroleiro esteja enquadrada na
categoria de casos excepcionais,como estabelecido pela
Organizao.
Esta gua de lastro adicional dever ser tratada e descarregada de
acordo com a Regra 34deste Anexo, devendo ser feito um lanamento no
Livro Registro de leo, Parte II,mencionado na Regra 36 deste
Anexo.
4 No caso de petroleiros para leo cru, o lastro adicional
permitido no pargrafo 3desta regra s dever ser levado nos tanques
de carga se aqueles tanques tiverem sidolavados com leo cru de
acordo com a Regra 35 deste Anexo, antes do navio suspender deum
porto ou terminal de descarga de leo.
5 Apesar do disposto no pargrafo 2 desta regra, as condies do
lastro segregadopara petroleiros com menos de 150 metros de
comprimento devero ser aprovadas pelaAdministrao.
Petroleiros para leo cru, de arqueao bruta igual a 40.000 ou
mais, entregues em 1 deJunho de 1982 ou antes
6 Sujeito ao disposto no pargrafo 7 desta regra, todo petroleiro
para leo cru, dearqueao bruta igual a 40.000 ou mais, entregue em 1
de Junho de 1982 ou antes, comodefinido na Regra 1.28.3, dever ser
dotado de tanques de lastro segregado e devercumprir as exigncias
dos pargrafos 2 e 3 desta regra.
7 Os