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Aneel_rn2012479_altera_rn2009414

Apr 05, 2018

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Angela Kulaif
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    AGNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELTRICA ANEEL

    RESOLUO NORMATIVA N 479, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

    Altera a Resoluo Normativa n 414, de 9 desetembro de 2010, que estabelece as CondiesGerais de Fornecimento de Energia Eltrica deforma atualizada e consolidada.

    Voto

    O DIRETOR-GERAL DA AGNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELTRICA ANEEL,no uso de suas atribuies regimentais, de acordo com deliberao da Diretoria, tendo em vista o disno art. 2 da Lei n 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei n 12.212, de 20 de janeiro de 201Resoluo Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010, o que consta do Processo n48500.002402/2007-19, e considerando que:

    em funo da Audincia Pblica no 049/2011 foram recebidas sugestes de diversos agentesdo setor eltrico, bem como da sociedade em geral, que contriburam para o aperfeioamento destregulamentar, resolve:

    Art. 1 o. Alterar a redao dos incisos XVI, XIX, XXIV, XXVI, XXVII, XLIX, L, LV, LVILXIII, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI e incluir os incisos V-A, LA, LIV-B, XXXII-A, LXXV-A, LXXV-B no art. 2 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que

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    a) implantados em zona habitacional declarada por lei como de interesse social;.................................................................................................................................................... XXXII-A - estrutura tarifria: conjunto de tarifas, aplicadas ao faturamento do mercado d

    distribuio de energia eltrica, que refletem a diferenciao relativa dos custos regulatriosda distribuidora entre os subgrupos, classes e subclasses tarifrias, de acordo com asmodalidades e postos tarifrios;.................................................................................................................................................... XLIX ........................................................................................................................................b) medio fiscalizadora: aquela cujos equipamentos de medio, devidamente calibradoconforme padro do rgo metrolgico, so instalados no mesmo circuito em que estoaqueles destinados medio de faturamento da unidade consumidora, com caractersticassimilares, e que objetiva a comparao de grandezas eltricas; e.................................................................................................................................................... L modalidade tarifria: conjunto de tarifas aplicveis s componentes de consumo deenergia eltrica e demanda de potncia ativas, considerando as seguintes modalidades:

    a) modalidade tarifria convencional monmia: aplicada s unidades consumidoras dogrupo B, caracterizada por tarifas de consumo de energia eltrica, independentemente dashoras de utilizao do dia;

    b) modalidade tarifria horria branca: aplicada s unidades consumidoras do grupo B,exceto para o subgrupo B4 e para as subclasses Baixa Renda do subgrupo B1, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia eltrica, de acordo com as horas deutilizao do dia;

    c) modalidade tarifria convencional binmia: aplicada s unidades consumidoras do grupo

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    Dia e ms Feriados nacionais Leis federais01 de janeiro Confraternizao Universal 662, de 06/04/194921 de abril Tiradentes 662, de 06/04/194901 de maio Dia do Trabalho 662, de 06/04/194907 de setembro Independncia 662, de 06/04/194912 de outubro Nossa Senhora Aparecida 6.802, de 30/06/198002 de novembro Finados 662, de 06/04/194915 de novembro Proclamao da Repblica 662, de 06/04/194925 de dezembro Natal 662, de 06/04/1949

    b) posto tarifrio intermedirio: perodo de horas conjugado ao posto tarifrio ponta, sendouma hora imediatamente anterior e outra imediatamente posterior, aplicado para o Grupo B,admitida sua flexibilizao conforme Mdulo 7 dos Procedimentos de Regulao Tarifria;

    c) posto tarifrio fora de ponta: perodo composto pelo conjunto das horas diriasconsecutivas e complementares quelas definidas nos postos ponta e, para o Grupo Bintermedirio;.................................................................................................................................................... LXIII ramal de ligao: conjunto de condutores e acessrios instalados pela distribuidoraentre o ponto de derivao de sua rede e o ponto de entrega;

    LXIX reviso tarifria peridica: reviso ordinria, prevista nos contratos de concesso, aser realizada considerando-se as alteraes na estrutura de custos e de mercado dadistribuidora, os nveis de tarifas observados em empresas similares, no contexto nacional internacional, e os estmulos eficincia e modicidade tarifria;

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    LXXIX tempo mdio de abandono: razo entre o tempo total de abandono, em segundos, e ototal de chamadas abandonadas no mesmo perodo;

    LXXX tempo mdio de atendimento: razo entre o tempo total despendido para oatendimento humano, em segundos, e o total de chamadas atendidas;

    LXXXI tempo mdio de espera: razo entre o tempo total de espera, em segundos, e o totalde chamadas atendidas no mesmo perodo;

    Art. 2 o Alterar a redao do pargrafo nico do art. 3o da Resoluo Normativa no 414, de2010, que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 3o.........................................................................................................................................

    Pargrafo nico. O atendimento a mais de uma unidade consumidora de um mesmoconsumidor, no mesmo local, condiciona-se observncia de requisitos tcnicos e desegurana previsto s nas normas e padres a que se refere a alnea a do inciso I do art.27.

    Art. 3 o Alterar a redao docaput e do 2o do art. 7o da Resoluo Normativa no 414, de2010, que passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 7 o Quando a reclassificao de unidade consumidora implicar alterao da tarifahomologada aplicvel, a distribuidora deve emitir comunicado especfico ao consumidor, n prazo mnimo de 15 (quinze) dias anteriores apresentao da fatura de energia eltrica

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    Art. 6 o Alterar a redao dos incisos I, II, inserir o inciso III e alterar o 1o do art. 13 daResoluo Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 13. .................................................................................................................................... I a unidade consumidora tiver equipamento que, pelas caractersticas de funcionamento ou potncia, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores;

    II houver convenincia tcnica e econmica para o subsistema eltrico da distribuidora,desde que haja anuncia do interessado; ou

    III a unidade consumidora for atendvel, em princpio, em tenso primria de distribuiomas situar-se em edificao de mltiplas unidades consumidoras predominantement passveis de incluso no critrio de fornecimento em tenso secundria de distribuio, desdque haja solicitao ou anuncia do interessado.

    1o O interessado pode optar por tenso diferente das estabelecidas no art. 12, desde quehaja viabilidade tcnica do subsistema eltrico, sendo de sua responsabilidade osinvestimentos adicionais necessrios ao atendimento.

    Art. 7 o Revogar o 3o do art. 13 da Resoluo Normativa n 414, de 2010.

    Art. 8 o Alterar a redao dos 2o e 4o do art. 14 da Resoluo Normativa no 414, de 2010,que passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 14......................................................................................................................................

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    5o Na hiptese do 1o , a distribuidora no se exime de sua responsabilidade peloatendimento dos padres tcnicos e comerciais, inclusive o ressarcimento de danos de qu

    trata o cap. XVI, ainda que causados por ocorrncias na subestao compartilhada. Art. 10. Alterar a redao do ttulo da Seo VIII do Captulo II da Resoluo Normativao

    414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Dos Empreendimentos com Mltiplas Unidades Consumidoras

    Art. 11. Alterar a redao docaput do art. 17 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, quepassa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 17 . Em empreendimento com mltiplas unidades, cuja utilizao da energia eltricaocorra de forma independente, cada frao caracterizada por uso individualizado constituiuma unidade consumidora.

    Art. 12. Alterar a redao docaput do art. 18 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, quepassa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 18. O empreendimento com mltiplas unidades consumidoras cuja atividad predominante seja o comrcio ou a prestao de servios, na qual as pessoas fsicas ou jurdicas utilizem energia eltrica em apenas um ponto de entrega, pode ser considerado umnica unidade consumidora, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condies:

    Art. 13. Alterar o art. 21 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a

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    d) apresentao de licena ou declarao emitida pelo rgo competente quando a extensode rede ou a unidade consumidora ocuparem reas protegidas pela legislao, tais como

    unidades de conservao, reservas legais, reas de preservao permanente, territriosindgenas e quilombolas, entre outros...................................................................................................................................................

    g) aprovao do projeto de extenso de rede antes do incio das obras;

    h) apresentao de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imvel;

    i) aprovao de projeto das instalaes de entrada de energia, de acordo com as normas e padres da distribuidora, observados os procedimentos e prazos estabelecidos nos incisos IIe IV do 3o do art. 37; e

    j) indicao de outro endereo atendido pelo servio postal para entrega da fatura e demaiscorrespondncias, observado o disposto no art. 122.

    1o O prazo para atendimento, sem nus de qualquer espcie para o interessado, deveobedecer, quando for o caso, ao plano de universalizao aprovado pela ANEEL, ou aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrificao rural implementados por rgo da Administrao Pblica Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municpios..................................................................................................................................................... 4o A apresentaodos documentos constantes da alnea h do inciso I pode, a critrio dadistribuidora, ser efetuada quando da inspeo do padro de entrada da unidadeconsumidora, da leitura para o ltimo faturamento da relao contratual anterior, ou de

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    II a rede necessitar de reforma ou ampliao;

    III o fornecimento depender de construo de ramal subterrneo; ou

    IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas caractersticas de funcionamentou potncia, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores..................................................................................................................................................... 3o Faculta-se ao interessado formular distribuidora, previamente solicitao de quetrata o caput, consulta sobre aumento de carga, alterao do nvel de tenso ou sobre aviabilidade do fornecimento, em um ou mais locais de interesse, a qual dever ser respondida titulo de informao, no prazo e nas demais condies estabelecidas neste artigo, podendser realizada de forma estimada, conter outras informaes julgadas necessrias peladistribuidora e ser atualizada quando da efetiva solicitao.

    Art. 17 . Revogar os 1o a 3o e inserir o pargrafo nico no art. 36 da Resoluo Normativno 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 36......................................................................................................................................

    Pargrafo nico. As parcelas do investimento de responsabilidade da distribuidoraantecipadas pelo interessado devem ser atualizadas pelo IGP-M, acrescidas de juros razode 0,5% (meio por cento) ao ms pro rata die e restitudas, no prazo de at 3 (trs) meseaps a energizao da obra, por meio de depsito em conta-corrente, cheque nominal, ordemde pagamento ou crdito na fatura de energia eltrica, conforme opo do consumidor.

    Art. 18 . Alterar a redao dos 1o e 2o do art. 37 da Resoluo Normativa no 414, de 2010,

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    Art. 20 . Incluir o pargrafo nico no art.41 na Resoluo Normativa no 414, de 2010, com aseguinte redao:

    Art. 41...................................................................................................................................... Pargrafo nico. O aumento de carga para as unidades consumidoras atendidas por meio desistemas individuais de gerao de energia eltrica com fontes intermitentes oumicrossistemas de gerao de energia eltrica isolada, onde haja restrio na capacidade degerao, deve observar o dis posto em regulamento especfico.

    Art. 21 . Alterar a redao da frmula do K, das definies dos termosTUSD Fio B e n do 5

    o, do 6

    o, do 9

    oe inserir o 10 no art. 43 da Resoluo Normativa n

    o 414, de 2010, que passama vigorar com a seguinte redao:

    Art. 43.......................................................................................................................................

    5o..............................................................................................................................................

    FRC

    )() B(TUSD FioK FP1

    112

    .................................................................................................................................................TUSD Fio BFP = a parcela da TUSD no posto tarifrio fora de ponta, composta pelos custosregulatrios decorrentes do uso dos ativos de propriedade da prpria distribuidora, queremunera o investimento, o custo de operao e manuteno e a depreciao dos ativos, em Reais por quilowatt (R$/kW);................................................................................................................................................

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    V - infraestrutura bsica das redes de distribuio de energia eltrica internas aosempreendimentos de mltiplas unidades consumidoras, observado o disposto na Seo XI

    deste Captulo;VI fornecimento provisrio, conforme disposto no art. 52; e

    VII outras que lhe sejam atribuveis, em conformidade com as disposies regulamentaresvigentes.

    1o Nos casos de que trata este artigo, devem ser includos todos os custos referentes ampliao de capacidade ou reforma de subestaes, alimentadores e linhas j existentesquando necessrias ao atendimento do pedido, ressalvadas as excees previstas nesta Resoluo.

    Art. 23. Alterar a redao do inciso II do art. 46 da Resoluo Normativa no 414, de 2010,que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 46................................................................................................................................ II o custo pelo uso adicional contratado, em montantes equivalentes aos valorescontratados de demanda ou uso do sistema de distribuio, deve ser remunerado peloconsumidor mediante a aplicao, respectivamente, da tarifa de demanda ou TUSD no postos tarifrios correspondentes;

    Art. 24. Alterar a redao do ttulo da Seo XIII do Captulo III da Resoluo Normativao 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redao:

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    1o A responsabilidade financeira pela implantao das obras de que trata o caput doresponsvel pela implantao do empreendimento ou da regularizao fundiria e inclui oscustos:

    I das obras do sistema de iluminao pblica ou de iluminao das vias internas, conformeo caso, observando-se a legislao especfica.

    II das obras necessrias, em quaisquer nveis de tenso, para a conexo rede de propriedade da distribuidora, observadas as condies estabelecidas nos 3o a 5o desteartigo; e

    III dos transformadores de distribuio necessrios para o atendimento. 2o O responsvel pela implantao do empreendimento ou da regularizao fundiria devesubmeter o projeto eltrico para aprovao da distribuidora, contendo no mnimo asseguintes informaes:

    I cpia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente;

    II licenas urbansticas e ambientais, conforme estabelecido na legislao em vigor; e

    III demais informaes tcnicas necessrias para o projeto e dimensionamento da obra deconexo rede existente, quando necessrio.

    3o A distribuidora deve informar ao interessado o resultado da anlise do projeto, ooramento da obra de conexo e as demais condies comerciais necessrias para o

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    Art. 27 . Alterar a redao docaput e dos 1o, 2o, 3o, 5o e 7o do art. 49 da ResoluoNormativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 49. Os bens e instalaes referentes a redes de energia eltrica, implantados pelosresponsveis pelos empreendimentos ou regularizao fundiria, com exceo das

    instalaes destinadas a iluminao pblica e das vias internas, conforme o caso, devem seincorporados ao patrimnio da concesso ou permisso, na oportunidade de sua conexo aosistema de distribuio da distribuidora, o que se caracteriza pela energizao e instalaode equipamento de medio em unidade consumidora.

    1o A incorporao dos bens e instalaes dever ser feita de forma parcial e progressiva,quando tal procedimento for tecnicamente possvel, conforme a necessidade de energizadas redes para o atendimento a pedido de fornecimento de unidade consumidora localizadano empreendimento.

    2o A preservao da integridade das redes remanescentes, ainda no incorporadas ao patrimnio da concesso ou permisso, obrigao do responsvel pela implantao doempreendimento ou da regularizao fundiria, desde que a referida rede no tenha sidoenergizada, conforme disposto no 1o , ou, sendo energizada, incorra na situao disposta noart. 51 desta Resoluo.

    3o Aplica-se imediatamente o disposto no caput s redes dos empreendimentos em que jexistam unidades consumidoras conectadas ao sistema de propriedade da distribuidora eainda no incorporadas ao patrimnio desta.....................................................................................................................................................

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    interesses inerentes prestao do servio pblico de distribuio de energia eltrica,originalmente de competncia da Unio.

    Art. 30 . Alterar a redao do inciso II do 1o e do caput do 2o do art. 52 da ResoluoNormativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 52......................................................................................................................................

    1o..............................................................................................................................................

    II a distribuidora pode exigir, a ttulo de garantia, o pagamento antecipado desses serviose do consumo de energia eltrica ou da demanda de potncia prevista, em at 3 (trs) cicloscompletos de faturamento, devendo realizar a cobrana ou a devoluo de eventuaisdiferenas sempre que instalar os equipamentos de medio na unidade consumidora; e....................................................................................................................................................

    2o Para o atendimento de unidades consumidoras localizadas em assentamentosirregulares ocupados predominantemente por populao de baixa renda, devem serobservadas as condies a seguir:....................................................................................................................................................

    Art. 31 . Alterar a redao do 1o e dos incisos I e III do 2o do art. 53 da ResoluoNormativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art.53.......................................................................................................................................

    o

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    II para o grupo B, na forma monmia, com tarifa nica aplicvel ao consumo de energia(R$/MWh).

    Art. 34. Alterar a redao do ttulo da Seo II do Captulo IV da Resoluo Normativao 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Das Modalidades Tarifrias Horrias

    Art. 35 . Alterar a redao do art. 55 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa avigorar com a seguinte redao:

    Art. 55. A modalidade tarifria horria azul aplicada considerando-se o seguinte: I para a demanda de potncia (kW):

    a) uma tarifa para o posto tarifrio ponta (R$/kW); e

    b) uma tarifa para o posto tarifrio fora de ponta (R$/kW).

    II para o consumo de energia (MWh):

    a) uma tarifa para o posto tarifrio ponta em perodo mido (R$/MWh);

    b) uma tarifa para o posto tarifrio fora de ponta em perodo mido (R$/MWh);

    c) uma tarifa para o posto tarifrio ponta em perodo seco (R$/MWh); e

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    Pargrafo nico. A partir da publicao da resoluo homologatria da reviso tarifria doterceiro ciclo de reviso tarifria peridica (3CRTP) para as concessionrias e do primeirociclo de reviso tarifria peridica (1CRTP) para as permissionrias, observadas asdisposies estabelecidas nos Procedimentos de Regulao Tarifria, deve ser considerado para o consumo de energia:

    I- uma tarifa para o posto tarifrio ponta (R$/MWh); e

    II - uma tarifa para o posto tarifrio fora de ponta (R$/MWh).

    Art. 37 . Inserir o art. 56-A na Resoluo Normativa no 414, de 2010, com a seguinte redao:

    Art. 56-A. A modalidade tarifria horria branca aplicada s unidades consumidoras dogrupo B, exceto para o subgrupo B4 e para as subclasses Baixa Renda do subgrupo B1sendo caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia eltrica de acordo comas horas de utilizao do dia e segmentada em trs postos tarifrios, considerando-se oseguinte:

    I uma tarifa para o consumo de energia (R$/MWh) para o posto tarifrio ponta;

    II uma tarifa para o consumo de energia (R$/MWh) para o posto tarifrio intermedirio; e

    III uma tarifa para o consumo de energia (R$/MWh) para o posto tarifrio fora de ponta.

    Art. 38 . Alterar a redao do art. 57 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa avigorar com a seguinte redao:

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    4o O enquadramento na modalidade tarifria horria azul ou verde para as unidadesconsumidoras da subclasse cooperativa de eletrificao rural deve ser realizado medianteopo do consumidor.

    5o A alterao de modalidade tarifria deve ser efetuada nos seguintes casos:

    I a pedido do consumidor, desde que a alterao precedente tenha sido anterior aos 12(doze) ltimos ciclos de faturamento;

    II a pedido do consumidor, desde que o pedido seja apresentado em at 3 (trs) cicloscompletos de faturamento posteriores reviso tarifria da distribuidora; ou

    III quando ocorrer alterao na demanda contratada ou na tenso de fornecimento queimpliquem em novo enquadramento nos critrios dos incisos I, II ou III do 1o.

    6 o A partir da publicao da resoluo homologatria da reviso tarifria do terceiro ciclode reviso tarifria peridica (3CRTP) para as concessionrias e do primeiro ciclo dereviso tarifria peridica (1CRTP) para as permissionrias, observadas as disposiesestabelecidas nos Procedimentos de Regulao Tarifria, deve ser observado o que segue:

    I - unidades consumidoras com demanda contratada mensal maior ou igual a 150 kW deveser enquadradas na modalidade tarifria horria azul ou verde em at 12 (doze) meses dos prazos dispostos no caput deste pargrafo, no se aplicando o disposto no inciso I do 5o deste artigo;

    II - unidades consumidoras com demanda contratada mensal menor do que 150 kW deve

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    V em at 90 (noventa) dias do trmino do prazo estabelecido nos incisos I e II, caso oconsumidor no tenha formalizado sua nova opo de enquadramento, a distribuidora deveencaminhar ao mesmo a minuta dos aditivos contratuais correspondentes, informando que no realizao da opo no prazo estabelecido implicar a adoo automtica damodalidade sugerida na alnea c d o inciso IV; e

    VI vencido o prazo estabelecido sem que o consumidor solicite o enquadramento, adistribuidora deve realizar o faturamento considerando a modalidade sugeridana alnea cdo inciso IV, no ensejando reviso de faturamento em razo da aplicao deste inciso.

    Art. 39 . Alterar a redao do art. 59 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa a

    vigorar com a seguinte redao: Art. 59. A definio dos postos tarifrios ponta, intermedirio e fora de ponta deve se proposta pela distribuidora, para aprovao da ANEEL, conforme disposto nosProcedimentos de Distribuio e Procedimentos de Regulao Tarifria.

    1o A aprovao dos postos tarifrios ponta, intermedirio e fora de ponta propostos peladistribuidora ocorre no momento da homologao de sua reviso tarifria peridica.

    2o A ANEEL pode autorizar a aplicao de diferentes postos tarifrios de ponta,intermedirio e fora de ponta para uma mesma distribuidora, em decorrncia dascaractersticas operacionais de cada subsistema eltrico ou da necessidade de estimular amudana do perfil de carga de unidades consumidoras, considerando as seguintes condies

    I a definio de um posto tarifrio ponta diferenciado para cada subsistema eltrico, com

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    4o .............................................................................................................................................

    III prorrogao automtica, desde que o consumidor no se manifeste expressamente emcontrrio prorrogao com antecedncia mnima de 180 (cento e oitenta) dias em relaoao trmino de cada vigncia;

    7 o ..............................................................................................................................................

    II valor correspondente ao faturamento dos montantes mnimos previstos no 5o , pelosmeses remanescentes alm do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidadtarifria horria azul, a cobrana deve ser realizada apenas para o posto tarifrio fora de

    ponta..................................................................................................................................................... 8o Uma via do CCD e do CUSD deve ser devolvida ao consumidor, com as respectivaassinaturas e rubricas, em at 30 (trinta) dias de seu recebimento, podendo ser requeridas pela CCEE distribuidora a qualquer tempo.

    9o Os contratos podem conter cronograma de acrscimo gradativo do MUSD contratado, oqual deve ser considerado para o clculo de eventual participao financeira do consumidor,retornando aos critrios de contratao estabelecidos no inciso VIII do caput ou no 6 o desteartigo ao final do cronograma.

    10. A distribuidora deve atender s solicitaes de aumento do MUSD desde que efetuad por escrito, observado o prazo mximo de 30 (trinta) dias e o disposto nos arts. 32 e 134.

    Art. 42 . Alterar a redao do inciso IV docaput , do 2o, dos incisos II e III do 5o , do 8o eo o

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    Art. 63......................................................................................................................................

    VIII demanda contratada nica para vigncia do contrato e, quando cabvel, por postotarifrio;....................................................................................................................................................

    XII posto tarifrio ponta e fora de ponta, quando cabvel;....................................................................................................................................................

    4o Deve ser observada a contratao do montante mnimo de 30 kW para a demanda, em pelo menos um dos postos tarifrios, quando pertinente.

    .................................................................................................................................................... 6 o ............................................................................................................................................. II valor correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes alm do limi fixado no inciso I, sendo que para a modalidade tarifria horria azul a cobrana deve serrealizada apenas para o posto tarifrio fora de ponta.....................................................................................................................................................

    8o A contratao de demanda no se aplica s unidades consumidoras do grupo A queoptarem pela aplicao de tarifas do grupo B.

    9o Aplica-se o disposto no 6 o s unidades consumidoras do grupo A que optarem pelaaplicao de tarifas do grupo B, considerando para efeitos de clculo as demandas vigentesna data da opo de faturamento para os primeiros 6 (seis) meses a partir da alteraotarifria e 30 kW aps o decurso desse prazo.

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    3o A distribuidora deve determinar o consumo e a demanda a serem considerados no faturamento final observando o disposto nos 4o e 5o do art. 84, aplicando o custo dedisponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo at a solicitao deencerramento for igual ou superior a 27 (vinte e sete) dias e considerando, para o faturamento da demanda, as clusulas contratuais celebradas.

    4o A distribuidora deve emitir o faturamento final em at 3 (trs) dias teis na rea urbanae 5 (cinco) dias teis na rea rural, contados a partir da solicitao.

    5o Aps o faturamento final a distribuidora no pode efetuar cobrana adicional decorrentede realizao de leitura, ainda que efetuada no prazo estabelecido no 4o , sem prejuzo de

    eventuais cobranas complementares previstas nas normas vigentes, desde que identificadaantes do encerramento da relao contratual.

    6 o A condio de unidade consumidora desativada deve constar do cadastro dadistribuidora at que seja restabelecido o fornecimento em decorrncia da formulao denova solicitao.

    7 o A distribuidora no pode condicionar o encerramento da relao contratual quitaode dbitos.

    8o Eventuais crditos a que o consumidor tenha direito e que no tenham sido compensadono faturamento final, devem ser restitudos pela distribuidora ao mesmo, nos prazoestabelecidos no 4o , por meio de depsito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crdito na fatura de energia eltrica de outra unidade consumidora do mesmotitular, conforme opo do consumidor.

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    II considerar para a demanda faturvel do grupo A, por posto tarifrio, o maior valor dentre a demanda medida no ciclo e as demandas faturadas nos ltimos 12 (doze) ciclos d faturamento.

    III utilizar para o faturamento as tarifas da modalidade tarifria em que a unidadeconsumidora estava enquadrada ou, em caso de impossibilidade por inexistncia do contratoou da modalidade tarifria anterior, as tarifas da modalidade tarifria horria azul; e

    IV condicionar celebrao dos referidos contratos e aditivos a ligao, alterao datitularidade, aumento de carga, contratao de fornecimentos especiais ou de servios namesma ou em outra unidade consumidora da mesma pessoa fsica ou jurdica em sua rea d

    concesso ou permisso. Art. 47 . Alterar a redao do art. 78 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa a

    vigorar com a seguinte redao:

    Art. 78. Faculta-se distribuidora a utilizao de medio externa, Sistema de MedioCentralizada SMC externo ou sistema encapsulado de medio, desde que observado odisposto nos arts. 79 a 83.

    Art. 48 . Alterar a redao do art. 79 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa avigorar com a seguinte redao:

    Art. 79. A distribuidora que optar por medio externa deve utilizar equipamento demedio que permita ao consumidor verificar a respectiva leitura por meio de mostrador ouTerminal de Consulta do Consumo Individual TCCI, sendo que, quando se tratar de SMC

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    5o Mediante anuncia do consumidor, para o faturamento final a distribuidora podeutilizar a leitura efetuada pelo mesmo ou estimar o consumo e demanda finais utilizando mdia aritmtica dos valores faturados nos 12 (doze) ltimos ciclos de faturamentoobservado o disposto no 1o do art. 89, proporcionalizando o consumo de acordo com onmero de dias decorridos no ciclo at a data de solicitao do encerramento.

    Art. 51 . Alterar a redao do art. 85 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa avigorar com a seguinte redao:

    "Art. 85 A realizao da leitura em intervalos diferentes dos estabelecidos no art. 84, s podser efetuada pela distribuidora se houver, alternativamente:

    I prvia concordncia do consumidor, por escrito;

    II leitura plurimensal, observado o disposto no art. 86;

    III impedimento de acesso, observado o disposto no art. 87;

    IV situao de emergncia ou de calamidade pblica, decretadas por rgo competente, oumotivo de fora maior, comprovados por meio documental rea de fiscalizao da ANEELobservado o disposto no art. 111; ou

    V prvia autorizao da ANEEL, emitida com base em pedido fundamentado dadistribuidora;

    1o O pedido de mudana de intervalo de leitura deve explicitar as peculiaridades existente

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    Seo III Do Impedimento de Acesso

    Art. 55 . Alterar a redao do art. 87 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa avigorar com a seguinte redao:

    Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturveis deenergia eltrica e de demanda de potncia, ativas e reativas excedentes, devem ser asrespectivas mdias aritmticas dos valores faturados nos 12 (doze) ltimos ciclos d faturamento anteriores constatao do impedimento, observado o disposto no 1o do art.

    89, exceto para a demanda de potncia ativa cujo montante faturvel deve ser o valorcontratado, quando cabvel.

    1o O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por at 3 (trs) ciclos consecutivoe completos de faturamento, devendo a distribuidora, to logo seja caracterizado oimpedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigao de manter livre oacesso unidade consumidora e da possibilidade da suspenso do fornecimento.

    2o A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, adistribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demandacontratada, conforme o caso.

    3o O acerto de faturamento deve ser realizado at o segundo faturamento subsequente

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    Art. 89. Quando ocorrer leitura plurimensal o faturamento deve ser mensal, utilizando-se aleitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a mdiaaritmtica dos valores faturados nos 12 (doze) ltimos ciclos de faturamento, conforme caso, observado o disposto no art. 86.

    1o Para unidade consumidora com histrico de faturamento inferior ao nmero de ciclosrequerido, a distribuidora deve utilizar a mdia aritmtica dos valores faturados dos ciclosdisponveis ou, caso no haja histrico, o custo de disponibilidade e, quando cabvel, ovalores contratados.

    2o Caso a distribuidora no realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme

    calendrio estabelecido ou nos casos dispostos no 3o

    do art. 86, deve ser faturado o custode disponibilidade enquanto persistir a ausncia de leitura, sem a possibilidade de futuracompensao quando se verificar diferena positiva entre o valor medido e o faturado.

    Art. 58 . Alterar a redao docaput do art. 90 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, quepassa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 90. Em caso de retirada do medidor sem a sua imediata substituio, seja por motivatribuvel distribuidora ou para fins de manuteno ou adequao tcnica da unidadeconsumidora, o faturamento do perodo sem medio deve ser efetuado utilizando-se a mdaritmtica dos valores faturados nos 12 (doze) ltimos ciclos de faturamento, observado disposto no 1o do art. 89.

    Art. 59 . Alterar a redao do art. 91 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa avigorar com a seguinte redao:

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    DULTRAPASSAGEM (p) = valor correspondente demanda de potncia ativa ou MUSD excedente, por posto tarifrio p, quando cabvel, em Reais (R$);

    PAM(p) = demanda de potncia ativa ou MUSD medidos, em cada posto tarifrio p n perodo de faturamento, quando cabvel, em quilowatt (kW);

    PAC(p) = demanda de potncia ativa ou MUSD contratados, por posto tarifrio p no perodo de faturamento, quando cabvel, em quilowatt (kW);.................................................................................................................................................. p = indica posto tarifrio ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifrias horrias ou perodo de faturamento para a modalidade tarifria convencional binmia.

    Art. 62 . Alterar a redao docaput do art. 94 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, quepassa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 94. Para as unidades consumidoras atendidas em tenso primria com equipamentosde medio instalados no secundrio dos transformadores, a distribuidora deve acrescer aosvalores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguintecompensao de perdas:

    Art. 63 . Alterar a redao dos termosDRE(p), PAF(p), VRDRE, MAX, p, n1en2 do art. 96 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinteredao:

    Art. 96.....................................................................................................................................

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    VR DRE = valor de referncia, em Reais por quilowatt (R$/kW), equivalente s tarifas dedemanda de potncia - para o posto tarifrio fora de ponta - das tarifas de fornecimentoaplicveis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarifria horria azul.

    Art. 65 . Alterar a redao do 3o do art. 98 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, quepassa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 98......................................................................................................................................

    3o Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda

    Indgena ou Residencial Baixa Renda Quilombola ser concedido desconto integral para ocasos previstos nos incisos I e II e no caso do inciso III ser cobrado o valor em moedcorrente equivalente a 50 kWh.

    Art. 66 . Alterar a redao do art. 99 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa avigorar com a seguinte redao:

    Art. 99. Quando da suspenso de fornecimento, a distribuidora deve efetuar a cobrana deacordo com o seguinte critrio:

    I para unidades consumidoras faturadas com tarifas do grupo B: o maior valor entre ocusto de disponibilidade e o consumo de energia eltrica, apenas nos ciclos de faturamentoem que ocorrer a suspenso ou a religao da unidade consumidora; e

    II para unidades consumidoras faturadas com tarifas do grupo A: a demanda contratada

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    XIII deslocamento ou remoo de poste; e

    XIV deslocamento ou remoo de rede;

    1o A cobrana dos servios estabelecidos nos incisos de I a XII deve ser adicionada ao faturamento regular aps a sua prestao pela distribuidora.

    2o A cobrana dos servios estabelecidos nos incisos XIII e XIV pode ser adicionada a faturamento regular ou ser realizada de forma especfica, sendo facultado distribuidoracondicionar a realizao dos mesmos ao seu pagamento.

    3o

    A no execuo do servio solicitado, por responsabilidade exclusiva do consumidorenseja a cobrana do custo correspondente visita tcnica, conforme valor homologado pela ANEEL.

    4o O pagamento de dbitos vencidos que motivaram a suspenso do fornecimento denergia eltrica representa a manifestao tcita do consumidor pela religao normal daunidade consumidora sob sua titularidade, salvo manifestao expressa em contrrioobservado o disposto no art. 128.

    5o facultado distribuidora a implantao do servio de religao de urgncia,devendo o mesmo abranger a totalidade das reas urbanas ou rurais dos municpios onde for implantado, observados os prazos estabelecidos no art. 176.

    6 o A cobrana pela aferio de medidor no devida quando os limites admissveistiverem sido excedidos, conforme disposto no art. 137.

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    13. A distribuidora pode executar servios vinculados prestao do servio pblico ou utilizao da energia eltrica, desde que previstos em regulamentao especfica da ANEEL, observadas as restries constantes do contrato de concesso ou permisso, e quo consumidor, por sua livre escolha, opte por contratar a distribuidora para sua realizao.

    14. A disponibilizao dos dados de medio armazenados em memria de massa estcondicionada disponibilidade do medidor e ao seu armazenamento pela distribuidora.

    15. A distribuidora deve efetuar a cobrana pelos servios atinentes ultrapassagem domontantes contratados de demanda de potncia ativa ou de uso do sistema de distribuio MUSD, assim como aos montantes excedentes de energia eltrica e demanda de potnci

    reativas. Art. 69 . Alterar a redao docaput do art. 103 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que

    passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 103. Os valores dos servios cobrveis, estabelecidos nos incisos I a XII do art. 102,da visita tcnica, prevista no 3o do art. 102, so homologados pela ANEEL.

    Art. 70 . Alterar a redao do art. 104 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa avigorar com a seguinte redao:

    Art. 104 O faturamento de unidade consumidora do grupo A, observadas as respectivasmodalidades, deve ser realizado observando-se o disposto neste artigo, exceto nos casos dopo de faturamento de que trata o art. 100.

    o

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    TE COMP(p) = para os consumidores especiais ou livres com CCER celebrado, tarifa deenergia TE das tarifas de fornecimento, por posto tarifrio p, aplicveis aos subgruposdo grupo A, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) ou, para os demais unidadeconsumidoras, a tarifa final de energia eltrica ativa homologada por posto tarifrio p;

    EEAM CICLO = montante de energia eltrica ativa medido no ciclo de faturamento, emmegawatt-hora (MWh);

    MW mdioCONTRATADO= limite estabelecido para a energia eltrica ativa contratada, fixado em MW mdiopara cada ciclo de faturamento; e

    p = indica posto tarifrio, ponta ou fora de ponta, para as modalidades tarifrias horrias. 4o Para fins de faturamento, na impossibilidade de avaliao do consumo nos postostarifrios ponta e fora de ponta, esta segmentao deve ser efetuada proporcionalmente aonmero de horas de cada segmento.

    5o Ao faturamento do MUSD, aplica-se integralmente o disposto nesta seo.

    6 o Aos consumidores que celebrem o CUSD, a parcela da TUSD fixada em Reais pomegawatt-hora (R$/MWh) deve incidir sobre o montante total de energia eltrica ativmedida, observando-se, quando pertinente, os respectivos postos tarifrios.

    Art. 71 . Alterar a redao do art. 105 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa avigorar com a seguinte redao:

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    Regies do Pas Grupo A Grupo B

    Nordeste e demais municpios da rea de atuao daSuperintendncia de Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, conforme o art. 2o do Anexo I do Decreto no 6.219, de 2007.

    90% 73%

    Norte, Centro-Oeste e demais Municpios do Estado de Minas Gerais 80% 67%

    Demais Regies 70% 60%

    Art. 75. Alterar a redao do ttulo da Seo XIII do Captulo VIII da Resoluo Normatno 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Do Faturamento em Situao de Emergncia , Calamidade Pblica ou Fora Maior

    Art. 76 . Alterar a redao do art. 111 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa avigorar com a seguinte redao:

    Ar t. 111. Caso a distribuidora no possa efetuar a leitura por motivo de situao deemergncia ou de calamidade pblica, decretadas por rgo competente, ou motivo de foramaior, comprovados por meio documental rea de fiscalizao da ANEEL, o faturamentdeve ser efetuado utilizando-se a mdia aritmtica dos valores faturados nos 12 (dozeltimos ciclos de faturamento, observado o disposto no 1o do art. 89, desde que mantido o fornecimento regular unidade consumidora.

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    I faturamento a menor ou ausncia de faturamento: providenciar a cobrana doconsumidor das quantias no recebidas, limitando-se aos ltimos 3 (trs) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e

    II faturamento a maior: providenciar a devoluo ao consumidor, at o segundo ciclo de faturamento posterior constatao, das quantias recebidas indevidamente nos ltimos 36(trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores constatao.

    1o Na hiptese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em nmero de parcelas igual ao dobro do perodo apurado ou, por solicitao do consumidor, em nmeromenor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia eltrica subsequentes.

    2o Na hiptese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devoluo das quantiasrecebidas indevidamente acrescidas de atualizao monetria com base na variao do IGP- M e juros de mora de 1% (um por cento) ao ms calculados pro rata die, em valor igual aodobro do que foi pago em excesso, salvo hiptese de engano justificvel.

    3o Caso o valor a devolver seja superior ao valor da fatura, o crdito remanescente deveser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o mximo dcrdito possvel em cada ciclo.................................................................................................................................................. 7 o A data de constatao a data do protocolo da solicitao ou reclamao quandorealizada pelo consumidor.

    8o Nos casos de faturamento pela mdia de que trata o caput, quando da regularizao daleitura, a distribuidora deve:

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    Art. 80 . Alterar a redao docaput , inciso II, 1o, 6o e 8o do art. 115 da Resoluo

    Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 115. Comprovada deficincia no medidor ou em demais equipamentos de medio, distribuidora deve proceder compensao do faturamento de consumo de energia eltrica ede demanda de potncia ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critrios:.................................................................................................................................................... II na impossibilidade de determinar os montantes faturveis pelo critrio anterior, utilizaras respectivas mdias aritmticas dos valores faturados nos 12 (doze) ltimos ciclos d faturamento de medio normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o

    disposto no 1o

    do art. 89; ou.................................................................................................................................................... 1o O perodo de durao, para fins de cobrana ou devoluo, deve ser determinadotecnicamente ou pela anlise do histrico dos consumos de energia eltrica e demandas de potncia..................................................................................................................................................... 6 o A distribuidora deve parcelar o pagamento em nmero de parcelas igual ao dobro do perodo apurado ou, por solicitao do consumidor, em nmero menor de parcelas, incluindas parcelas nas faturas de energia eltrica subsequentes..................................................................................................................................................... 8o No caso de aplicao do inciso I, a avaliao tcnica dos equipamentos de medio podser realizada pela Rede de Laboratrios Acreditados ou pelo laboratrio da distribuidora,desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padredo rgo metrolgico, devendo o processo ter certificao na norma ABNT NBR ISO 9001.

    Art. 81 o

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    .................................................................................................................................................d) classe e subclasse da unidade consumidora;....................................................................................................................................................i) grandezas e respectivos valores relativos aos produtos e servios prestados, discriminandas tarifas aplicadas e os valores referentes TUSD e TE, em conformidade com a Resolues Homologatrias de cada distribuidora publicadas pela ANEEL;

    II ..............................................................................................................................................

    d) indicao de cada fatura vencida e no paga, a ser includa at o segundo ciclo de faturamento subsequente, enquanto permanecer o inadimplemento, informando o ms e

    correspondente valor das 6 (seis) faturas mais antigas, no mnimo;e) indicao de faturamento realizado nos termos dos arts. 85, 86, 87, 90, 111, 113 e 115, e omotivo da no realizao da leitura;....................................................................................................................................................g) declarao de quitao anual de dbitos, nos termos do art. 125;

    h) valor da Contribuio para custeio do Servio de Iluminao Pblica (CIP); e

    i) valor, nmero da parcela e nmero total de parcelas nos termos dos arts. 113, 115 e 118;

    Art. 84 . Alterar a redao do art. 121 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa avigorar com a seguinte redao:

    Art. 121. Faculta-se a incluso, sem nus ao consumidor, de forma discriminada na fatura,

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    solicitado, a distribuidora deve oferecer pelo menos 6 (seis) datas de vencimento da fatur para escolha do consumidor, distribudas uniformemente, em intervalos regulares ao longdo ms.

    3o A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada com autorizao prvia dconsumidor, em um intervalo no inferior a 12 (doze) meses.

    Art. 87 . Alterar a redao do 6o do art. 125 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, quepassa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 125....................................................................................................................................

    6 o Na declarao de quitao anual deve constar a informao de que a mesma substitui, para a comprovao do cumprimento das obrigaes do consumidor, as quitaes dos faturamentos mensais dos dbitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

    Art. 88 . Alterar a redao do 4o do art. 127 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, quepassa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 127.....................................................................................................................................

    4o Quando oferecidos mediante depsito-cauo em espcie, os valores correspondentes garantias devem ser creditados nas faturas subsequentes, ao seu trmino, e atualizados pelo IGP-M.

    Art. 89 . Alterar o ttulo da Seo III do Captulo X que passa a vigorar com a seguin

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    Art. 91 . Alterar a redao do inciso III do 1o e do 6o do art. 129 da Resoluo Normativano 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 129.....................................................................................................................................

    1o .............................................................................................................................................

    III elaborar relatrio de avaliao tcnica, quando constatada a violao do medidor oudemais equipamentos de medio, exceto quando for solicitada a percia tcnica de que trato inciso II;....................................................................................................................................................

    6 o

    A avaliao tcnica dos equipamentos de medio pode ser realizada pela Rede de Laboratrios Acreditados ou pelo laboratrio da distribuidora, desde que com pessoaltecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padres do rgo metrolgicodevendo o processo ter certificao na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito o consumidor requerer a percia tcnica de que trata o inciso II do 1o

    Art. 92 . Alterar a redao do pargrafo nico do art. 130 da Resoluo Normativa no 414, de2010, que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 130.....................................................................................................................................

    Pargrafo nico. Se o histrico de consumo ou demanda de potncia ativa da unidadeconsumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ouinferior a 40% (quarenta por cento) para a relao entre a soma dos 4 (quatro) menores e asoma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia eltrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclo

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    Art. 95 . Alterar a redao do inciso III docaput,do 2o, docaput do 3o, do inciso I do 4o,do 5o, do inciso II do 6o e inserir o 9o no art. 134 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, quepassam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 134.....................................................................................................................................

    III enquadramento na modalidade tarifria horria azul; e.................................................................................................................................................... 2o Durante o perodo de testes, observado o disposto no 3o , a demanda a ser considerada pela distribuidora para fins de faturamento deve ser a demanda medida, exceto na situao prevista no inciso IV, em que a distribuidora deve considerar o maior valor entre a demanda

    medida e a demanda contratada anteriormente solicitao de acrscimo. 3o A distribuidora deve faturar, ao menos em um dos postos tarifrios, valor de demandamnimo de:.................................................................................................................................................... 4o ............................................................................................................................................

    I a nova demanda contratada ou inicial;.................................................................................................................................................... 5o Quando do enquadramento na modalidade tarifria horria azul, o perodo de testesabranger exclusivamente o montante contratado para o posto tarifrio ponta.

    6 o ............................................................................................................................................. II ao final do perodo de testes, reduo de at 50% (cinquenta por cento) da demandaadicional ou inicial contratada, devendo, nos casos de acrscimo de demanda, resultar em

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    1o A distribuidora deve cientificar o consumidor por escrito quanto s caractersticas e finalidades do perodo de ajustes, do limite para o fator de potncia e sobre a possibilidadde cobrana em caso de ultrapassagem do limite permitido.

    2o Durante o perodo de ajustes, devem ser informados ao consumidor, mas no cobradosos valores correspondentes energia eltrica reativa excedente que seriam efetivados.

    3o A distribuidora pode dilatar o perodo de ajustes mediante solicitao fundamentada doconsumidor.

    4o A durao do perodo de ajustes comea a ser contada aps a cientificao prevista no

    1o

    . Art. 98 . Alterar a redao do 7o e incluir o 11 no art. 137 da Resoluo Normativa no 414,

    de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 137.....................................................................................................................................

    7 o A aferio do equipamento de medio pode ser realizada pela Rede de Laboratrios Acreditados ou pelo laboratrio da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamentehabilitado e equipamentos calibrados conforme padres do rgo metrolgico, devendo processo ter certificao na norma ABNT NBR ISO 9001..................................................................................................................................................... 11 Os prazos para encaminhamento do relatrio de aferio ao consumidor ficamsuspensos quando a aferio for realizada por rgo metrolgico, continuando a ser computadosaps o recebimento do relatrio pela distribuidora.

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    ....................................................................................................................................................EUSD = Encargo de uso do sistema de distribuio relativo ao ms de apurao;

    .................................................................................................................................................. 3o Para os atendimentos comerciais com prazo em dias teis, considera-se que o prazo foviolado ainda que o servio seja executado em dias no teis imediatamente subsequentes atrmino do prazo.

    4o Para os atendimentos comerciais com prazo em dias teis, a contabilizao do Pv deveser realizada considerando-se a soma do prazo regulamentar com os dias corridos a partir do dia imediatamente subsequente ao do vencimento do prazo at o dia da efetiva execudo atendimento.

    Art. 102 . Alterar o caput, afrmula e as definies dos termos EUSD e T do art. 152daResoluo Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 152. Nos casos de suspenso indevida do fornecimento, conforme disposto no art. 17a distribuidora deve calcular e efetuar crdito ao consumidor em sua fatura de energiaeltrica em at dois meses aps o ms de apurao, conforme a seguinte equao:

    ....................................................................................................................................................

    100 730

    T

    EUSD Crdito

    100 730

    Pp Pv EUSD Crdito

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    pblica decretada por rgo competente, desde que comprovados por meio documental rea de fiscalizao da ANEEL; e

    VII a distribuidora deve manter registro para uso da ANEEL com, no mnimo, os seguintedados:

    a) nome do consumidor favorecido;

    b) nmero da unidade consumidora;

    c) endereo da unidade consumidora;

    d) ms referente constatao da violao;

    e) importncia individual creditada ao consumidor; e

    f) valores apurados dos padres de atendimento comercial violados.

    Art. 104 . Alterar a redao docaput , do inciso IV e do pargrafo nico do art. 154 daResoluo Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 154. A distribuidora deve enviar mensalmente ANEEL, at o ltimo dia til dsegundo ms subsequente ao ms de apurao, o extrato da apurao dos padres dosindicadores comerciais de todas as unidades consumidoras, conforme modelo disposto n Anexo III, com as seguintes informaes:..................................................................................................................................................

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    Art. 162. A distribuidora deve encaminhar ANEEL as informaes de que trata o art. 157at o ltimo dia til do segundo ms subsequente ao perodo de apurao................................................................................................................................................. 3o A distribuidora deve implantar a Norma ABNT NBR ISO 10.002- SATISFAO DOCLIENTE DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DE RECLAMAES NORGANIZAES ecertificar o processo de tratamento de reclamaes dos consumidoresde acordo com as normas da Organizao Internacional para Normalizao (InternationalOrganization for Standardization) ISO 9000.

    Art. 108 . Alterar a redao docaput e do inciso II do art. 164 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 164. Quandoo consumidor utilizar em sua unidade consumidora, revelia dadistribuidora, carga ou gerao susceptvel de provocar distrbios ou danos ao sistemaeltrico de distribuio, ou ainda a instalaes e equipamentos eltricos de outrosconsumidores, a distribuidora deve exigir o cumprimento das seguintes medidas:................................................................................................................................................. II ressarcimento distribuidora de indenizaes por danos a equipamentos eltricosacarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso dacarga ou gerao provocadora dos distrbios. Art. 109 . Alterar a redao do art. 165 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa a

    vigorar com a seguinte redao:

    Art. 165. O consumidor deve submeter previamente apreciao da distribuidora oaumento da carga ou da gerao instalada que exigir a elevao da potncia injetada ou da

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    Art. 170.....................................................................................................................................

    1o................................................................................................................................................

    I - o descumprimento do disposto no art. 165, quando caracterizado que o aumento de cargou de gerao prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras; e

    Art. 114 . Alterar a redao dos 4o e 5o do art. 172 da Resoluo Normativa no 414, de2010, que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 172....................................................................................................................................

    4o Aps a notificao de que trata o art. 173 e, caso no efetue a suspenso do fornecimento, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes ainformao sobre a possibilidade da suspenso durante o prazo estabelecido no 2o.

    5o A distribuidora deve adotar o horrio de 8h s 18h, em dias teis, para a execuo dasuspenso do fornecimento da unidade consumidora.

    Art. 115 . Alterar a redao do inciso I do art. 173 da Resoluo Normativa no 414, de 2010,que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 173.......................................................................................................................................

    I a notificao seja escrita, especfica e com entrega comprovada ou, alternativamenteimpressa em destaque na fatura, com antecedncia mnima de:

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    3o Quando a distribuidora apenas proceder com o desligamento do disjuntor da unidadeconsumidora para a suspenso do fornecimento, somente poder cobrar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo administrativo de inspeohomologado pela ANEEL.

    Art. 117 . Alterar a redao do 4o e 5o do art. 176 da Resoluo Normativa no 414, de 2010,que passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 176....................................................................................................................................

    4o A contagem dos prazos para religao se inicia com a comunicao de pagamento,

    compensao do dbito no sistema da distribuidora ou com a solicitao para a religaoquando estas ocorrerem em dias teis, entre 8h e 18h.

    5o Quando a comunicao de pagamento, compensao do dbito no sistema dadistribuidora ou a solicitao para a religao ocorrerem aps as 18h ou em dia no til, oincio da contagem dos prazos se d a partir das 8h da manh do dia til subsequente.

    Art. 118 . Inserir o 7o no art. 178 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, com a seguinteredao:

    Art. 178.......................................................................................................................................

    7 o A distribuidora poder submeter para avaliao da ANEEL, junto com oencaminhamento das informaes iniciais para sua reviso tarifria, conforme cronogramaestabelecido pelo PRORET, proposta especfica para implantao de postos de atendimentpresencial nos casos de conurbao entre Municpios e nos casos de que trata o 1o, com as

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    informar o prazo para soluo da reclamao, o qual deve ser de no mximo 30 (trinta) diasda data do protocolo.

    Art. 121 . Alterar a redao do 3o do art. 208 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, quepassa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 208.......................................................................................................................................

    3o O ressarcimento a ser pago em moeda corrente deve ser atualizado pelo IGP-M, no perodo compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do prazo disposto ncaput e o segundo dia anterior data da disponibilizao do ressarcimento.

    Art. 122 . Alterar a redao do 3o do art. 212 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, quepassa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 212.......................................................................................................................................

    3o Considera-se prorrogado o prazo disposto em dias at o primeiro dia til subsequente se o vencimento cair em fim de semana ou feriado.

    Art. 123 . Alterar a redao do inciso II do 1o do art. 215 da Resoluo Normativa no 414, de2010, que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 215................................................................................................................................

    1o .......................................................................................................................................II na hiptese de no haver tarifa de uso compatvel com a modalidade tarifria horria

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    4o Salvo hiptese prevista no 3o , a distribuidora deve observar os seguintes prazosmximos:

    I at 14 de maro de 2011: elaborao de plano de repasse s pessoas jurdicas de direito pblico competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivocontratos de fornecimento de energia eltrica em vigor;

    II at 1o de julho de 2012: encaminhamento da proposta da distribuidora pessoa jurdicade direito pblico competente, com as respectivas minutas dos termos contratuais a serem firmados e com relatrio detalhando o AIS, por municpio, e apresentando, se for o caso, relatrio que demonstre e comprove a constituio desses ativos com os Recursos Vinculad

    Obrigaes Vinculadas ao Servio Pblico (Obrigaes Especiais); III at 1o de maro de 2013: encaminhamento ANEEL do relatrio conclusivo doresultado das negociaes, por municpio, e o seu cronograma de implementao;

    IV at 30 de setembro de 2013: encaminhamento ANEEL do relatrio deacompanhamento da transferncia de ativos, objeto das negociaes, por municpio;

    V at 31 de janeiro de 2014: concluso da transferncia dos ativos; e

    VI at 1o de maro de 2014: encaminhamento ANEEL do relatrio final da transfernciade ativos, por municpio.

    5o A partir da transferncia dos ativos ou do vencimento do prazo definido no inciso V do4o , em cada municpio, aplica-se integralmente o disposto na Seo X do Captulo II, nensejando quaisquer pleitos compensatrios relacionados ao equilbrio econmico-

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    Art. 224-A O descumprimento das disposies tratadas nesta Resoluo enseja a aplicaodas penalidades previstas em regulamentao especfica.

    Art. 127 . Alterar a redao do art. 226 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa avigorar com a seguinte redao:

    Art. 226. Ficam revogadas, aps um ano da publicao desta Resoluo, as Resolues ANEEL no 116 , de 19 de maio de 1999, no 456 , de 29 de novembro de 2000, no 457 , de 29 denovembro de 2000, no 068 , de 23 de fevereiro de 2001, no 090 , de 27 de maro de 2001, a no 471 , de 5 de novembro de 2001, no 226 , de 24 de abril de 2002, no 539 , de 1o de outubro de2002, no 614 e 615 , ambas de 6 de novembro de 2002, no 258 , de 6 de junho de 2003, as

    Resolues Normativas no

    058 , de 26 de abril de 2004, no

    061 , de 29 de abril de 2004, no

    156 , de 3 de maio de 2005, no 207 , de 9 de janeiro de 2006, no 250 , de 13 de fevereiro de 2007, no 292 , de 4 de dezembro de 2007, no 363 , de 22 de abril de 2009, no 373 , de 18 de agosto de2009, no 384 , de 8 de dezembro de 2009.

    Art. 128 . Alterar a redao do art. 228 da Resoluo Normativa no 414, de 2010, que passa avigorar com a seguinte redao:

    Art. 228. Ficam revogadas, a partir da publicao desta Resoluo, as Portarias DNAEE no 025 , de 17 de maro de 1980, no 027 , de 21 de maro de 1983, no 044 , de 4 de maro de1986, no 127 , de 2 de setembro de 1986, a no 118 , de 28 de agosto de 1987, no 223 , de 22 dedezembro de 1987, no 033 , de 3 de fevereiro de 1989, no 034 , de 3 de fevereiro de 1989, no 162 , de 23 de outubro de 1989, no 028 , de 19 de fevereiro de 1990, no 402 , de 21 de dezembrode 1990, no 345 , de 20 de dezembro de 1991, no 054 , de 21 de fevereiro de 1992, no 1485 , de 3de dezembro de 1993, no 1500 , de 17 de dezembro de 1993, no 203 , de 7 de maro de 1994, no 418, de 29 de abril de 1994, no 437, de 3 de novembro de 1995, e Portarias ANEEL no 041,

    http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res1999116.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res1999116.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res1999116.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000457.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000457.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000457.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2001068.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2001068.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2001068.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2001090.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2001090.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2001090.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2001471.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2001471.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002226.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002226.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002226.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002539.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002539.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002539.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002614.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002614.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002615.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002615.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2003258.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2003258.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2004058.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2004058.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2004058.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2004061.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2004061.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2004061.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2005156.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2005156.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2005156.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2006207.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2006207.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2006207.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2007250.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2007250.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2007250.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2007292.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2007292.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009363.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009363.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009363.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009373.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009373.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009384.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009384.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009384.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1980025.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1980025.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1983027.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1983027.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1986044.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1986044.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1986127.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1986127.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1986127.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1987118.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1987118.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1987118.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1987223.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1987223.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1987223.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1989033.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1989033.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1989034.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1989034.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1989034.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1989162.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1989162.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1990028.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1990028.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1990028.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1990402.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1990402.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1990402.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1991345.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1991345.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1991345.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1992054.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1992054.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1992054.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt19931485.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt19931485.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt19931485.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt19931500.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt19931500.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt19931500.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1994203.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1994203.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1994203.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1994418.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1994418.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1995437.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1995437.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1995437.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1998041.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1998041.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1998041.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1998041.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1995437.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1994418.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1994203.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt19931500.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt19931485.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1992054.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1991345.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1990402.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1990028.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1989162.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1989034.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1989033.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1987223.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1987118.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1986127.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1986044.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1983027.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/prt1980025.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009384.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009373.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009363.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2007292.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2007250.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2006207.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2005156.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2004061.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2004058.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2003258.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002615.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002614.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002539.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2002226.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2001471.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2001090.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2001068.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000457.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/res1999116.pdfhttp://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
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    Perodo

    T i p i c i d a

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    ....................................................................................................................................................

    Prazo mximo para soluo de reclamao doconsumidor, observando-se as condies especficas eos prazos de execuo de cada situao, sempre queprevistos em normas e regulamentos editados