02-02-10 Bibliografia: - Fernando Capez - Bonfim - Eugenio Paceli (concursos federais) INQUERITO POLICIAL 144 CF cuida do tema da segurança pública (dever do Estado). Enumera diversos órgãos policiais, entre eles: - policia federal policia judiciária (principal, mas não exclusivo) - policia civil policia judiciária - policia militarpolícia administrativa Polícia judiciária no tocante a crimes militares estaduais. Forças Armadas no tocante a crimes militares federais. Relacionadas a polícia: - administrativa / segurança: atuação preventiva (evita que crime seja praticado) Alguns autores falam em "profilaxia". - judiciário / investigativa: atuação repressiva Poderes investigatórios do MP: * MP pode investigar (majoritário STJ e STF). De modo geral o MP pode investigarquanto a direitos difusos e coletivos. Argumentos: - art. 144 não atribui função exclusiva. - teoria dos poderes implícitos (quem dá os fins dá os meios) 129, I, CF: exercício privativo de crime de ação penal publica. De acordo com a legislação ordinária não há dúvida de que tem poderinvestiga tório pelas leis 8625/93 (LONMPE) e LC 75/93 (LOMPU). Procedimen to administrativo criminal: resolução 13 CNMP. - CPI pode realizar investigar* MP não pode investigar (delegado de polícia e defensoria): só cabe a polícia investigar. Definição de inquérito policial:
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136, §3º, IV: “estado de defesa” ao lado do estado de sitio são situações de anormalidade,
liberdades públicas ficam restringidas. Proíbe a decretação de incomunicabilidade durante esse
estado de defesa.
Posição do Mirabete (majoritária): o art. 21 não foi recepcionado pela CF. Estando a
medida vedada durante o estado de defesa, situação de anormalidade constitucional, com muito
mais razão deve ela ser considerada proibida durante a plena vigência do estado de direito.
Posição de Vicente Greco: o art. 21 foi recepcionado. A proibição expressa durante o
estado de defesa indica autorização implícita nos demais casos.
RELATORIO FINAL
O momento de encerrá-la é no momento da elucidação do caso ou quando se esgotaram os meios
eficazes para elucidar o caso.
Conteúdo do relatório: não há fundamentação ou conclusão, deve haver apenas relato objetivo
dos atos e diligências realizadas, mas não há conseqüências se concluir.
Se delegado julgar que é caso, é possível que formule representação pedindo prisão preventiva,
dentro do relatório.
Inquérito policial relatado juízo competente (distribuição) MP que deve verificar se é
crime de ação pública ou privada (19 CPP – aguarda-se em cartório a provocação do
interessado*).
* ação privada: o interessado é a vitima ou representante legal. Aguarda-se a queixa crime pelo
prazo de 6 meses decadencial a contar da autoria delitiva. Se o prazo já fluiu pede-se a extinção
da punibilidade pela decadência.
Se durante o prazo a vítima formula o arquivamento do inquérito deve ser interpretadocomo desinteresse na propositura da queixa, o que equivale a renúncia (tácita) que é causa
extintiva da punibilidade.
* ação pública:
1. requerer a remessa ao juízo competente
a) juiz discorda: MP incompetente e juiz diz que é competente. Doutrina afirma que devereconhecer na manifestação do promotor o “arquivamento indireto” (28 CPP).
b) o outro membro do MP discorda da remessa: há conflito de atribuição que é dirimido
- conflito entre membros do MP da União: Câmara de Coordenação e revisão com
recurso ao PGR
- conflito entre membros de MP`s diferentes: STF (conflito entre instituições),
deve formular representação ao PGJ ou PGR e este encaminha ao STF.
16-03-10
AÇÃO PÚBLICA
1) Requerer a remessa ao juízo competente
2) Requerer a declaração de extinção da punibilidade
Exemplo: morte do agente. da decisão judicial cabe RESE (581, VIII e IX).
3) oferecer denuncia: prova da materialidade + indícios de autoria
4) “requerer” o retorno do inquérito ao DP para novas diligencias (16 CPP)
Diligencia imprescindível: é aquela sem a qual não é possível denunciar.
Diligencia útil: ajuda a esclarecer o fato, mas sem ela é possível oferecer a denuncia.Oferecimento de denuncia + requerimento de diligencias em autos complementares.
O juiz não pode indeferir este requerimento (regra), salvo quando ilegal. Se juiz entender
que a diligencia é desnecessária aplica-se o art. 28 CPP.
5) requerer o arquivamento
MP requer o arquivamento juiz: concordar: inquérito policial arquivado, decisão irrecorrível, não cabe nem a queixa
subsidiaria.
Nos crimes contra a economia popular o arquivamento do inquérito policial submete-se a
reexame necessário (7º, da lei 1521/51).
O arquivamento do inquérito produz coisa julgada formal (CPP, 18 e STF, 524). Se
surgirem novas provas será possível oferecer denuncia.
Provas novas (“substancialmente inovadora” é aquela que supre a carência probatória):denuncia.
Diferente de prova formalmente nova, este NÃO supre a carência probatória.
Limite para oferecer a denuncia é a extinção da punibilidade.
discordar: 28 CPP.
1) Remeter ao PGJ (estadual)
2) Remeter a Câmara Coordenação e Revisão (federal)
Estes poderão:
1. insistir no arquivamento
2. oferecer denuncia
23-03-10
3. designar outro membro do MP para oferecer denuncia e prosseguir até a conclusão do caso.
Designa outro para respeitar a independência funcional, liberdade de convicção / opinião,
mas também por questão de interesse público.
O designado atua como “longa manus” do procurador geral.
Pode o tribunal indeferir o arquivamento do inquérito policial em crime de competência
originaria dos tribunais (foro especial)?Quem atua já é o chefe do MP, poderia o TJ indeferir o arquivamento? Nesses casos o
pedido de arquivamento já vem do procurador geral, por isso não aplica o 28 CPP.
Segundo a jurisprudência, o arquivamento formulado pelo PGJ ou PGR é “irrecusável”,
isto é, não pode ser indeferido.
Lei 8625/93, 12, XI (LOMP estaduais)
LC 734/93(lei estadual)
O legitimo interessado (vitima, por exemplo) pode requerer ao órgão especial do CPJ(Colégio de Procuradores de Justiça), no prazo de 5 dias que reveja o pedido de arquivamento
formulado pelo PGJ. Se o requerimento for aprovado por maioria absoluta, o caso será
encaminhado ao substituto legal do PGJ para denunciar.
AÇÃO PENAL
Conceito: trata-se do direito subjetivo público de exigir do Estado-juiz a aplicação da lei penal a
Imputação da denuncia alternativa objetiva: ocorre quando se imputa ao acusado dois ou mais
fatos em caráter alternativo, de modo que a pratica de um deles exclui os demais.
Imputação de denuncia alternativa subjetiva: ocorre quando se imputa um fato à dois ou mais
agentes, indicando só um deles o praticou .
Para Ada Pelegrini Grinover a denuncia alternativa representa uma acusação incerta a viabilizar
o exercício do direito de defesa. (posição para concurso), ou seja, ela não aceita a imputação de
denuncia alternativa.
Para Afrânio Silva Jardim a denuncia alternativa não é vedada pelo ordenamento jurídico e não
impede, somente dificulta a defesa do acusado, ou seja, ele não só aceita como defende esta
posição.
2. Qualificação do Acusado ou Identificação por Outros Meios:
Art. 259 CPP (a impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou
outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A
qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for
descoberta sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da
validade dos atos precedentes).
A qualificação do acusado pode ser retificada a qualquer momento, mesmo durante a execução
da pena.
Se o agente se utilizar de documento falso, haverá processo por utilização de documento falso,
entretanto a discussão se encontra quando o agente apenas declara (fala nome falso) a falsidade,
neste caso pode haver processo por falsa identidade.
Se o agente declarar falsa identidade, o STJ tem entendido que o agente esta amparado pelo
direito de ampla defesa e desta forma não estaria cometendo o crime.
3. Classificação Jurídica do Fato
É a tipificação, enquadramento. É fundamental. A tipificação influencia (interfere) no rito, na
competência, por isso a descrição da classificação do fato é tão fundamental.
Se o MP errar na tipificação do crime, isto não produzirá a inépcia, pois o réu se defende dos
fatos a ele imputados, mesmo ocorrendo erro na tipificação, não haverá inépcia da ação.
O juiz pode pedir para o MP adita a qualquer momento com isso ocorrerá emendaio libellli(art. 383 CPP – encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do
fato, em conseqüência de nova prova existente nos autos de elemento ou circunstancia da
infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denuncia ou queixa, no prazo de 5
Trata-se do direito de propor queixa em crime de ação pública, quando houver inércia do MP.
Inércia é ausência de manifestação no prazo estipulado em lei (5, se preso; 15 se solto).
Fundamento:
- 29 CPP
- 102 CP
- 5º, LIX, CF
5/15 dias para denuncia: se MP perde esse prazo, não torna nula em matéria de validade da
denuncia.
Queixa subsidiaria: 6 meses. Vitima passa a ter direito de propor a queixa subsidiaria, mas nada
impede que MP ofereça a denuncia.
A decadência não extingue a punibilidade. O seu único efeito é a perda do direito de
propor a queixa subsidiaria. O prazo decadencial é prazo de direito material porque extingue a
punibilidade, neste caso o prazo tem natureza processual justamente porque não extingue a
punibilidade.
Decadência da queixa subsidiaria. MP pode oferecer denúncia, nada impede, desde que não
tenha ocorrido a extinção da punibilidade pela prescrição, morte do agente, etc.
MP vai intervir no processo no caso de queixa subsidiaria porque é um requisito, sob pena de
nulidade. Doutrina costuma separar:
- Se ação exclusivamente privada: nulidade relativa
- Se ação pública: nulidade absoluta.
Posição do MP?
poderes do MP:
1. repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva somente quando houver inércia2. aditar a queixa: MP tem amplos poderes de aditamento, não há objeção porque o
crime é de ação pública.
3. propor meios de prova (arrolar testemunhas até completar o numero legal)
1) grupo tem abrangência maior porque aplicam-se a ação privada e ação pública
condicionada a representação.
2) Só ação privada
1) Contem causas que ocorre antes da ação penal
2) Contem causas que podem ocorrer durante a ação penal (após o recebimento da queixa)
Renuncia é a manifestação de vontade abdicando do direito de representar ou ingressar com a
queixa. Se trata de um ato unilateral, ou seja, ninguém deve anuir que deve ser exercido pelo
titular da queixa ou representação.
Espécies:
- expressa: manifestação por escrito.
- tácita: decorre de ato incompatível com a vontade de processar o agente.
Aceitação pela vitima da indenização civil? Regra é que não há renuncia nesse
caso (104, §ú CP). Tem uma exceção, ou seja, a composição civil configura a renuncia no caso
do 74 da lei 9099/95.
Decadência é a causa extintiva da punibilidade que se verifica com o decurso do prazo para
propor a queixa ou oferecer representação sem que o respectivo titular o faça.
Prazo decadencial é “fatal e peremptório”, ou seja, ele não se suspende nem se
interrompe.
No caso de crime contra a honra cabe pedido de explicações em juízo (144 CP) sendo seu
prazo fatal e peremptório.
Contagem do prazo decadencial leva em conta a titularidade. Doutrina e jurisprudência
partem de entendimento consagrado há anos na súmula 594 STF. De acordo com ela os prazos
(do representante legal e da vitima) são autônomos e independentes, ou seja, a ocorrência do prazo decadencial não impede que a vitima ao completar a maioridade ofereça queixa ou
representação.
236, §ú: decadência contra cônjuge só inicia após o transito em julgado.
Justiça militar federal (crimes militares que atingirem interesses das Forças Armadas):
1ª instancia: auditorias militares
2ª instancia: Superior Tribunal Militar
Justiça militar estadual (crimes que atentarem os interesses das corporações militares estaduais
que são a policia militar e o corpo de bombeiros militar):
1ª instancia: auditorias militares
2ª instancia: Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar (SP, MG, RS apenas). TJM
podem ser criados pelos Estados desde que tenha efetivo superior na organização estadual acima
de 20.000 homens.
MP militar federal pertence ao MP da União.
MP militar estadual é o MP estadual.
MP / SP tem o cargo de MP da justiça militar.
Civil pode ser julgado pela justiça militar? Civil pode ser sujeito ativo de crime militar, logo que
tem crimes que exigem qualificação especifica (subordinação e deserção, por exemplo).
Exemplo: furto. Civil pode ser julgado pela justiça militar? Depende.
Pode ser julgado pela justiça militar federal, mas nunca pela militar estadual, porque a CF
ao tratar da militar estadual no 125 condicionou a competência em razão da matéria e da pessoa
(critérios cumulativos).
Súmula 53 STJ: justiça comum estadual.
Obs.: Auditorias militares estaduais existem 2 órgãos julgadores e a competência delas varia
conforme o crime cometido (EC 45):
- julgamentos colegiados: chama-se Conselho de Justiça formado por 4 oficiais e 1 juiz
de direito – que é chamado de juiz auditor. Não há tribunal do júri interno.
Antes da EC 45 só o Conselho de Justiça que julgavam os crimes militares estaduais.- julgamentos monocráticos: são aqueles casos julgados exclusivamente pelos juízes de
direito ou os chamados juízes auditores. Julgam crime militar contra civil (vitima).
Lei 9299/96 trouxe as seguintes inovações:
1. Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil tornaram-se crimes comuns,
ainda que praticados no exercício da função – Tribunal do júri.
2. Os crimes praticados fora de serviço com arma da corporação deixaram de ser militares e setornaram crimes comuns (encontra-se revogada a súmula 47 STJ).
a) Próprio: é aquele tipificado exclusivamente na legislação penal militar. Exemplo: deserção,
insubordinação, dormir em serviço.
O enquadramento se dá por adequação típica por subordinação direta.
b) Impróprio: é aquele definido tanto na legislação militar como na comum. Exemplo:
homicídio, lesão corporal, crimes contra a honra, apropriação indébita, estupro, etc.
O enquadramento se dá por adequação típica por subordinação indireta – emprego de
uma norma de extensão (9º CPM, sendo a mais importante “praticar o fato em situação de
serviço”).
Quem julga PM por abuso de autoridade? Justiça comum estadual (súmula 172 STJ).
Quem julga PM por facilitação de fuga em estabelecimento penal? Súmula 75 STJ afirma que é a
justiça comum estadual.
Estão sumulados porque as condutas não se enquadram no CPM.
Obs.:
súmula 6 STJ: cuida de acidente de transito com viatura da PM é julgado por quem? Se a
vitima for civil justiça comum, se vitima for militar justiça militar.
súmula 78 STJ: compete a justiça militar do Estado em que o PM exerce suas funções julgá-lo
por crimes militares independentemente do local do fato.
1.3. Justiça comum federal (109, CF)
Súmula 122 STJ.
a) crimes políticos
Não há definição em lei sobre o que seria, mas doutrinariamente entende-se que secaracteriza pela conduta que atentar contra instituições políticas ou contra o regime democrático.
São os definidos na lei 7170/83 (lei de segurança nacional).
Lei 10.046/00: refere-se a atribuições da policia federal.
Recurso interposto contra a decisão proferida será encaminhado ao STF porque cabe
recurso ordinário.
b) infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas empresas públicas ou autarquias, ressalvadas a competência da justiça eleitoral e as contravenções penais
b) (cont.) súmula 38 STJ: todas contravenções penais são de competência estadual ainda que
atinjam interesse da União.
A União é colocada como pessoa jurídica de direito público direta e empresas públicas e
autarquias são de direito público indireto.
E as sociedades de economia mista (Banco do Brasil, por exemplo)? Roubo – justiça
comum estadual (súmula 42 STJ).
“Interesse da União”: crimes praticados por ou contra servidor federal no exercício da
função (147 STJ).
Crime contra a fauna (91 STJ): lei definia a fauna como bem da União. Crime contra a
fauna é de competência estadual.
c) Crimes a distancia previstos em tratados ou em convenções internacionaisCrimes a distancia: é aquele que o iter criminis atinge um ou mais países. Os crimes em
convenções internacionais os tratados devem ser ratificados no Brasil, desta forma só haverá
crime se o Brasil for signatário (exemplo: trafico de crianças, trafico de seres humanos, trafico de
órgãos humanos, trafico transnacional de drogas, corrupção ativa e trafico de influência nas
transações comerciais internacionais (CP 337 B e 337 C).
d) Crimes contra a organização do trabalho (197/207 CP)Atingem a:
STF em 2006 inovou, entendendo que também constituirão crimes federais crimes que
atingirem os trabalhadores na “esfera máxima de proteção” que a CF lhes assegura (149 CP –
plágio ou redução a condição análoga de escravo).
e) Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica nos casos previstos em lei.
Lei 7492/86: contem crimes federais por opção própria.
Lei 8176/91 (adulteração de combustível): crime de competência estadual porque não há
previsão expressa.
Lei 8137/90: trata de crimes contra a ordem econômica (7º).
Lei 9613/98: “lavagem de bens e capitais”. Pode ser federal ou estadual dependendo do
crime antecedente (1º). Se crime antecedente federal, lavagem será de competência federal. Se alavagem envolver o sistema financeiro é de competência federal.
d) quando um dos réus for revel e não puder ser julgado nessa condição
Efeito da revelia no processo penal: não intimação do réu aos demais atos do processo,
salvo pronúncia e sentença.
Exemplo de revelia que causa a suspensão do processo (366, CPP), citação por edital e a
suspensão da prescrição. Cinde o processo, há o desmembramento no caso de concurso de
agentes, segue normalmente para o acusado citado.
e) quando sobrevier doença mental a um dos acusados
Acusado fica louco após o fato. CPP determina que nesse caso o processo deve ficar
suspenso (152 CPP). Nesse caso há o desmembramento.
f) cisão do julgamento pelo júri em virtude de divergência entre advogados na escolha dos
jurados (469 CPP)
2) facultativa (80)
a) infrações praticadas em diferentes condições de tempo e lugar
b) excessivo numero de réus presos e risco de excesso de prazo na formação da culpa
c) qualquer outro motivo relevante
Juiz federal absolve o réu do crime federal, pode julgar o crime conexo de competência
da justiça estadual?
Art. 81 CPP (“perpetuationis jurisdictionis” = perpetuação da competência):
- regra ("caput"): nos casos de conexão ou continência, ainda que o juízo ou tribunal com
“vis attractiva” absolva ou desclassifique o crime de sua competência, continua competente para
o julgamento do caso.
- exceção (§ú):
Nos feitos do júri, ao final do sumario da culpa, se houver impronuncia, desclassificação
ou absolvição sumaria, deverá o juiz remeter o julgamento do crime conexo ao juízo singular.
Exemplo: 121 e 211 CP, 121 impronuncia, nesse caso, deve remeter para juízo singular para
julgar o 211.Se o júri absolve na 2ª fase, júri julga crime conexo (121, 211 – pronúncia, votação dos
quesitos, absolvição). Competência do júri se perpetua.
Se o júri desclassifica na 2ª fase, juiz presidente deve julgar (492).
Se já existir processo em andamento e vier informação de outro, sendo possível a
conexão/continência?
Avocação de processos (82) = chamar para si. Se apesar da conexão ou continência foreminstaurados processos perante órgãos distintos, o juízo com “vis attractiva” terá o DEVER de
CPP, 78, I consta que o júri julga os crimes dolosos contra a vida + os crimes conexos.
Crime doloso contra vida que não é julgado pelo júri:
- quando existir regra de foro especial previsto na CF. Súmula 721 STF.
- crime militar doloso contra a vida: é necessário sujeito ativo e passivo militar. Exemplo:
205 COM, muda a tipificação, competência.
Organização e constituição do júri
CF não o insere na lista de órgãos judiciais, mas é órgão do poder Judiciário, porque
apesar da CF não o deixar de forma clara o CPP e outras leis o deixam. O Júri pertence a Justiça
Comum (federal ou estadual).
Exemplo: crime praticado por servidor federal em serviço ou contra ele em serviço
(competência do júri federal).
Características do júri
1) colegiado: 26 integrantes (1 juiz togado e 25 jurados). 7 jurados no Conselho de Sentença, 25
jurados, quorum de instalação da sessão 15.
2) heterogêneo: na sua composição encontramos juízes leigos e 1 togado.
3) temporário: 25 jurados são renovados periodicamente. Jurados são convocados para atuarem
durante a reunião periódica (lei de organização judiciária prevê, geralmente 1 mês), terminou
essa reunião outros serão convocados.
4) horizontal: não há hierarquia entre os seus membros.
Escolha dos jurados
É dever do juiz-presidente do júri efetuar essa escolha.
1º) formação da lista geral (pré seleção) – juiz verifica se verificam os requisitos legais, primeiramente solicita a entidades que apresentem nomes de pessoas habilitadas, órgãos
públicos.
a) até o dia 10 de outubro o juiz deve publicar a lista geral provisória (varia conforme o
numero de julgamentos). A afixação é em local visível no fórum e publicação no diário oficial.
Código autoriza que qualquer pessoa faça impugnações, por isso que há esse intervalo.
Cabe recurso da decisão que inclui / exclui jurado na lista geral: RESE (581, XIV) que deve ser
interposto em 20 dias e quem julga esse recurso é o presidente do TJ. b) Até 10 de novembro: lista geral definitiva. Quer dizer que poderão ser convocados.