ANÁLISE DO REGIME DE ERROS E OMISSÕES DOS CONTRATOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS Rita Silva Costa Dissertação para obtenção do grau de mestre em Engenharia Civil Júri Presidente: João Nuno de Almeida Reis Hipólito Orientador: José Álvaro Pereira Antunes Ferreira Vogais: Rui Domingos Ribeiro da Cunha Marques Dezembro de 2009
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ANÁLISE DO REGIME DE ERROS E OMISSÕES DOS
CONTRATOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS
Rita Silva Costa
Dissertação para obtenção do grau de mestre em
Engenharia Civil
Júri
Presidente: João Nuno de Almeida Reis Hipólito
Orientador: José Álvaro Pereira Antunes Ferreira
Vogais: Rui Domingos Ribeiro da Cunha Marques
Dezembro de 2009
i
Agradecimentos
Ao Professor José Antunes Ferreira, do Instituto Superior Técnico, pela orientação e
disponibilidade que contribuíram de uma forma determinante para a realização deste trabalho,
os meus sinceros agradecimentos.
Ao Eng.º Albano Furtado, por permitir que assistisse à acção de formação ―Código dos
Contratos Públicos‖.
A todos os que colaboraram na elaboração deste trabalho, seja directa ou indirectamente, tais
como, Emília, Pedro, Patrícia, Eduardo e Lurdes, que nunca se recusaram a responder a uma
pergunta ou ajudar quando necessário.
Á minha família pelo apoio inequívoco prestado desde o início ao fim da realização deste
mestrado.
ii
iii
RESUMO:
Resumo: A dissertação tem por objectivo a análise do novo regime de erros e omissões dos
contratos de empreitadas de obras públicas, com a entrada em vigor do Código dos Contratos
Públicos (CCP).
Desta forma, pretende-se fornecer aos interessados, na matéria do novo regime de erros e
omissões, um documento de apoio que lhes permita esclarecer algumas dúvidas relacionadas
com o tema.
Através de pesquisa e estudo bibliográfico dos conceitos gerais e teóricos, o trabalho enquadra
o novo regime na legislação em vigor, e explica como se desenvolve o processo de aquisição
de uma empreitada de obras públicas. Deste modo, compreende-se e aprofunda-se os
conhecimentos necessários para analisar o novo regime de erros e omissões dos contratos de
empreitadas de obras públicas no caso de estudo.
No caso de estudo analisa-se os seguintes temas: erros e omissões do caderno de encargos;
qualidade dos projectos; erros e omissões no plano de consignação; modificações objectivas
do contrato; limitação à execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões; condições
para a execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões; erros e omissões na fase
de execução do contrato, CCP vs. RJEOP; e erros e omissões nos contratos internacionais.
Salienta-se que todo o trabalho incide na capacidade de analisar o tema proposto do ponto de
vista de um engenheiro civil.
Palavras-chave: Erros e omissões; Empreitadas de obras públicas; Código dos Contratos
Públicos.
iv
v
ABSTRACT
Abstract: The dissertation aims to review the new arrangements of errors and omissions of
contracts for public works, with the adoption of the Public Contracts Code (PCC).
This way those interested in the matter of the new arrangements of errors and omissions are
provided with documented support to clarify some issues related to the topic.
Through research and bibliographical study of general concepts the work fits the new Code in
the existing legislation, and explains how it develops the process of acquiring a Public Works
Contract. This aims to provide the required knowledge to analyze the new system of errors and
omissions of contracts for public works that served as base for the case study.
The case study examines the following topics: errors and omissions of the contract
specifications; project quality; errors and omissions in the consignment plan; objective
modifications to the contract; limitations to the execution of works that suppress errors and
omissions; conditions for the execution of works to suppress errors and omissions; errors and
omissions in the execution stage of the contract; CCP vs. the former regime; and international
contracts.
It is noted that all the work focuses on the ability to analyze the proposed topic from a civil
engineers point of view.
Keywords: Errors and Omissions; Public Work Contracts; Public Contracts Code.
Os factores e os eventuais subfactores que densificam este critério devem abranger todos os
aspectos da execução do contrato a executar submetidos à concorrência pelo caderno de
encargos, não sendo possível fazer referência a situações de qualidade, características ou
outros elementos relativos aos concorrentes (art. 75.º).
Adjudicação
Critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante
Critério do mais baixo preço
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Para a adjudicação pelo critério do mais baixo preço é necessário que o caderno de encargos
defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à
concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante (art. 74.º).
O dever de adjudicação deve ocorrer até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das
propostas ou outro superior se constar do programa de procedimento. A decisão de
adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes. Estas notificações devem
ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.
Juntamente com a notificação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o
adjudicatário para:
Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo
81.º;
Prestar caução, se esta for devida, nos termos do disposto nos art. 88.º a 91.º,
indicando expressamente o seu valor;
Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por
terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta
adjudicada (Flor, et al., 2008).
O art. 81.º indica os seguintes documentos de habilitação que o adjudicatário deve
apresentar após a adjudicação:
Declaração de não verificação de impedimentos (modelo constante do anexo II do
CCP);
Documentos comprovativos de:
i. Não condenação por crime que afecte a honorabilidade;
ii. Inexistência de dívida à Segurança Social;
iii. Inexistência de dívidas ao Fisco;
iv. Não condenação por crimes graves;
Alvarás ou os títulos de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário,
I.P. (Anexo 3);
Outros documentos exigidos nas peças do procedimento.
O contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado contratual, em
papel ou suporte informático com a aposição de assinaturas electrónicas, sendo da
responsabilidade da entidade adjudicante, as despesas e os encargos correspondentes à
elaboração, com excepção dos impostos legalmente devidos pelo adjudicatário, salvo
disposição em contrário constante do programa do procedimento (art. 94.º).
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Infelizmente os contratos de EOP são muitas vezes elaborados a partir de modelos standards,
sem registar os termos jurídicos específicos de cada empreitada de forma justa, clara, e
flexível. Note-se que o contrato deve basear-se no caderno de encargos e dele não se
distanciar significativamente, sendo também muito importante conter meios alternativos de
resolução de conflitos, para evitar o recurso às instâncias judiciais.
Para além dos dados exigidos (objecto, preço, prazo, etc…), deve também fazer parte do
contrato, a lista de erros e omissões, aceite pelo órgão competente para a decisão de
contratar, e os esclarecimentos e rectificações relativos ao caderno de encargos.
Salienta-se que antes da celebração do contrato o dono da obra deve estar na posse
administrativa da totalidade dos terrenos a expropriar, com a excepção do caso em que o
número de prédios a expropriar, associado ao prazo de execução da obra, tornem esta
obrigação desproporcionada, e se a obrigação de elaborar o projecto de execução é da
responsabilidade do empreiteiro (n.º 1 a 3 do art. 352.º).
Sobre a minuta do contrato, o concorrente deverá pronunciar-se no prazo de 5 dias, se esta
contiver obrigações que contrariem ou não tenham sido incluídas nos elementos patentes no
concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado
por escrito ao dono da obra (Dias, 2008).
Nos CEOP deve ser exigido ao empreiteiro a prestação de uma caução destinada a garantir o
cumprimento das obrigações legais e contratuais que este assume com a celebração do
contrato (Anexo 4).
Após o concorrente apresentar a caução e aceitar a minuta do contrato, procede-se à
assinatura do contrato no prazo de 10 a 30 dias contados da data da aceitação da minuta do
contrato ou de decisão sobre eventual reclamação, devendo o dono da obra comunicar ao
adjudicatário, com antecedência mínima de 5 dias, a data, a hora, e local em que deve
comparecer (Dias, 2008).
Regra geral o regime da consignação da obra consta do contrato, mas na falta de estipulação
contratual, a consignação total ou a primeira consignação parcial deve acontecer até 30 dias
após a data de celebração do contrato, ou no caso das demais consignações, quando o dono
da obra tenha acesso aos prédios.
O auto da consignação, total ou parcial, é de importante relevância, pois é a partir dele, e não
da celebração do contrato, que começa a contar o prazo contratual dentro do qual o
empreiteiro deverá executar a obra. O empreiteiro não é obrigado a iniciar a execução dos
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trabalhos da empreitada antes da consignação, apesar de poder fazê-lo com o acordo do dono
da obra (Andrade da Silva, 2009).
Cabe ao dono da obra facultar ao empreiteiro, os elementos que sejam necessários para o
inicio dos trabalhos de execução da empreitada, ou seja, todas as peças escritas e
desenhadas que nos termos dos art. 42.º e 43.º integram o caderno de encargos, assim como
o acesso aos prédios ou parte dos mesmos onde os trabalhos devam ser executados (Andrade
da Silva, 2009).
M. Execução e acompanhamento do contrato
A execução dos CEOP é, em geral, um processo complexo, no qual os representantes das
duas partes, o director da fiscalização ou funcionário designado para representar o dono da
obra e o director de obra designado para representar o empreiteiro devem desenvolver um
processo de cooperação em favor dos bons resultados finais (Tavares, 2008).
Na data em que começa a decorrer o prazo de execução da obra, dá-se o inicio dos
trabalhos que, para efeitos contratuais são as previstas no art. 362.º, ou seja, data de
conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, ou ainda, na data em que o
dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde.
Cabe ao empreiteiro a realização tanto da obra como dos trabalhos preparatórios ou
acessórios. A disponibilização e fornecimento de todos os meios necessários, nomeadamente,
materiais, meios humanos, técnicos e equipamentos também são da sua responsabilidade, na
falta de estipulação contratual.
O art. 350.º prevê, na falta de estipulação contratual, os trabalhos considerados preparatórios
ou acessórios à execução da obra:
a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do
estaleiro;
b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem
na obra ou que circulem no respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e
terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os
regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e
serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e
para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
Os trabalhos necessários para garantir a higiene e segurança são também de enorme
importância na fase de execução do contrato. A diminuição do número de acidentes de
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trabalho graves e muito graves, que ocorrem na construção em Portugal, depende da adopção
de uma cultura de segurança na execução dos trabalhos de construção. As entidades
adjudicantes têm vindo progressivamente a investir mais no capítulo da segurança, e
fiscalização tem nisto um papel determinante, do qual não pode de modo algum abdicar
(Antunes J. M., 2002).
É necessário impor às empresas, logo na fase do concurso, o cumprimento das referidas
normas de higiene e segurança, o que deve ser previsto logo no próprio projecto da obra
(Antunes J. M., 2002).
O estaleiro caracteriza-se pelo local onde se realizam trabalhos, assim como locais onde
ocorrem actividades de apoio directo à obra, portanto, o conjunto de terrenos, construções,
infra-estruturas e respectivo equipamento que serve de apoio à execução da obra. Engloba,
desde os vários meios relativos ao pessoal (cantina, camaratas, instalações de lazer, etc.), às
instalações directamente ligadas à execução da obra (armazéns, oficinas, segurança,
fiscalização, etc.), aos serviços administrativos (escritórios) aos elementos infra-estruturais
(rede de esgotos, de electricidade, telefone, telefax, telex, etc.) e ainda os respectivos
transportes (Andrade da Silva, 2009).
Na fase de execução do contrato, o reforço da caução ocorre através das importâncias que o
empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos, prevê-se a
dedução do montante correspondente através da cativação de 5% desse pagamento para
efeitos de garantia da obra, salvo se o contrato fixar uma percentagem inferior ou dispensar
esta dedução (n.º 1 e 2 do art. 353.º).
A gestão e o acompanhamento do contrato, através de sistemas de informação, de
fiscalização, e de controlo, são fundamentais para a obtenção de bons resultados uma vez que
o adjudicante encontra-se numa posição desfavorável ao nível da informação sobre execução
do contrato (Tavares, 2008).
A vistoria deve ser realizada pelo dono da obra, com a colaboração do empreiteiro, e tem
como objectivos, os indicados no n.º 2 do art. 394.º:
a) Verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de
forma integral e perfeita;
b) Atestar a correcta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de
construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
A vistoria pode ter lugar por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro. Quando for
o empreiteiro a solicitar a vistoria, o dono da obra deve realizá-la no prazo de 30 dias a contar
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da data da recepção do pedido (n.º 1 e 5 do art. 394.º). O empreiteiro é notificado por escrito
com antecedência mínima de 5 dias quando a vistoria acontece por iniciativa do dono da obra.
Após ser feita a vistoria, pode então seguir-se o auto de recepção provisória, é assinado pelo
dono da obra e pelo empreiteiro ou, na falta ou recusa deste, pelas duas testemunhas que
assistiram e por outros eventuais intervenientes, que declaram se a obra está, no todo ou em
parte, em condições de ser recebida. A assinatura do auto pelo dono da obra ou por quem
aquele conferiu para isso poderes, autoriza no todo ou em parte, a abertura da obra ao uso
público ou a sua entrada em funcionamento, deixando o empreiteiro de ter a responsabilidade
da sua guarda. (n.º 1 e 3 do art. 395.º)
Sendo a obra recebida provisoriamente torna-se necessário proceder à liquidação da
empreitada através de operações que determinam o montante a que nos termos contratuais o
empreiteiro tem direito mas ainda não lhe foi pago.
A conta final da empreitada deve ser elaborada no prazo de 2 meses após a primeira revisão
ordinária de preços subsequente à recepção provisória (n.º 1 do art. 399.º). A legislação indica
no n.º 2 que no caso de não haver revisão ordinária de preços, o prazo inicia-se na data da
recepção provisória.
Devem fazer parte da conta final da empreitada os seguintes elementos enumerados no art.
400.º:
a) Uma conta corrente à qual são levados, por verbas globais, os valores de todas as
medições e revisões ou acertos decorrentes de reclamações decididas, o prémio por
cumprimento antecipado do contrato e as sanções contratuais aplicadas;
b) Um mapa dos trabalhos a mais, dos trabalhos de suprimento de erros e omissões e
dos trabalhos a menos, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu
à sua liquidação;
c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais subsistam reclamações ou
reservas do empreiteiro ainda não decididas, com expressa referência ao mapa da
alínea anterior, sempre que os mesmos também constem daquele.
O relatório final da obra deve ser enviado pelo dono da obra ao Instituto da Construção e do
Imobiliário, I.P., no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura da conta final, ou da data
em que a conta final se considere aceite pelo empreiteiro. A Portaria n.º 701-E/2008 aprova o
modelo do relatório, este deve conter todos os elementos e menções exigíveis, nos termos do
presente Código (n.º 1 e 3 do art. 402º).
A recepção definitiva é formalizada em auto e depende da verificação cumulativa das
seguintes situações (n.º 3 do art. 398º):
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a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de
exploração, operação ou utilização, da obra e respectivos equipamentos, de forma que
cumpram todas as exigências contratualmente previstas;
b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de
garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.
N. Avaliação ex-post dos resultados do contrato e seu relatório estatístico
A avaliação ex-post de qualquer contrato público, incluindo o Contrato de Empreitadas de
Obras Públicas (CEOP), deve averiguar o respeito pelos princípios fundamentais da
contratação pública anteriormente referidos.
Esta avaliação é também fundamental à curva de aprendizagem, por evitar a repetição de
erros, permitindo a aquisição de conhecimento e experiência, que deve vir a ser formalizado
sob a forma de normas, recomendações e manuais.
Após a execução do contrato a entidade adjudicante deve enviar um relatório estatístico
sobre o contrato para o Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (ICI) e para a Agência
Nacional de Compras Públicas (ANCP), de modo a que estas entidades possam enviar à
Comissão Europeia até 31 de Março de cada ano, os relatos estatísticos relativos ao ano
anterior (Tavares, 2008).
O código também exige no artigo 107.º que a entidade adjudicante mantenha disponível um
conjunto de relatórios pelo prazo de 4 anos, a contar da data de celebração do contrato, que
justifiquem as decisões tomadas e permitam esclarecer a Comissão Europeia sobre as
informações que vierem a ser solicitadas sobre:
a) A decisão de escolha do procedimento e respectivos fundamentos;
b) A identificação dos candidatos e dos concorrentes;
c) O teor das candidaturas e das propostas apresentadas;
d) A decisão de qualificação e respectivos fundamentos;
e) A decisão de adjudicação e respectivos fundamentos;
f) Os fundamentos da eventual exclusão de candidaturas e de propostas;
g) As eventuais causas de não adjudicação;
h) O objecto do contrato e o respectivo preço contratual (Tavares, 2008).
No prazo de 10 dias a contar da data de celebração de contrato de EOP, o primeiro outorgante
deve enviar um relatório ao ICI como indica o art. 108.º.
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4 CASO DE ESTUDO – ANÁLISE DO REGIME DE ERROS E OMISSÕES DOS
CONTRATOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS
4.1 INTRODUÇÃO
Não existe no Código dos Contratos Públicos (CCP) uma definição específica de erros e
omissões.
Para J. M. Oliveira Antunes, “Omissão” consiste num trabalho indispensável à execução da
empreitada, mas que não consta do projecto ou não consta para efeitos de remuneração do
empreiteiro no mapa de medições, enquanto um “Erro” consiste na incorrecta quantificação, no
projecto ou no mapa de medições, de um trabalho indispensável à execução da empreitada
(Antunes J. M., 2002).
Em vários cadernos de encargos ou modelos tipo de contratos de obras internacionais de
dimensão significativa, a ―Omissão‖ é definida como ―uma falha na inclusão de itens
necessários, como por exemplo omissão de elementos de um padrão ou modelo, ou enganos
sobre condições do terreno.‖ Enquanto o ―Erro‖ é definido como ―as incorrecções ou
inexactidões nos desenhos e nas especificações, incluindo nomeadamente a aplicação de
padrões errados, cálculos errados ou erros de medições.‖ (Antunes J. M., 2009).
Com base em pesquisa bibliográfica, definição de conceitos e selecção de informação para a
análise do novo regime de erros e omissões, pretende-se neste capítulo esclarecer algumas
das dúvidas e questões que surgiram no sector da construção com a entrada em vigor do CCP.
Pretende-se nesse capítulo analisar os seguintes temas:
Erros e Omissões do caderno de encargos;
Qualidade dos projectos;
Erros e Omissões no Plano de Consignação;
Modificações objectivas do contrato;
Limitação à execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões;
Condições para a execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões;
Erros e Omissões na fase de execução do contrato;
CCP vs. RJEOP;
Erros e Omissões nos contratos internacionais.
4.2 ERROS E OMISSÕES DO CADERNO DE ENCARGOS
No n.º 1 do art. 61.º, o legislador impõe que os interessados no concurso apresentem ao órgão
competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem os erros e omissões
do caderno de encargos, como se pode confirmar na Figura 12.
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Salienta-se o facto de os elementos que fazem parte do caderno de encargos, sobre aos quais
os interessados devem identificar os erros e omissões, estão definidos no capítulo 3.2.2 − E.
Elaboração do Programa e do Caderno de Encargos.
Figura 12 - Erros e omissões do caderno de encargos
Artigo 61.º (CCP)
Erros e omissões do caderno de encargos
1 — Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação daspropostas, os interessados devem apresentar ao órgão competente para adecisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente,os erros e as omissões do caderno de encargos detectados e que digam respeitoa:
a) Aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; ou
b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integralexecução do objecto do contrato a celebrar; ou
c) Condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que ointeressado não considere exequíveis.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior os erros e as omissões queos concorrentes, actuando com a diligência objectivamente exigível em face dascircunstâncias concretas, apenas pudessem detectar na fase de execução docontrato.
3 — A apresentação da lista referida no n.º 1, por qualquer interessado,suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo doquinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no n.º 5 ou, nãohavendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.
4 — As listas com a identificação dos erros e das omissões detectados pelosinteressados devem ser disponibilizadas em plataforma electrónica utilizada pelaentidade adjudicante, devendo todos aqueles que tenham adquirido as peças doprocedimento serem imediatamente notificados daquele facto.
5 — Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o órgãocompetente para a decisão de contratar deve pronunciar -se sobre os erros e asomissões identificados pelos interessados, considerando -se rejeitados todos osque não sejam por ele expressamente aceites.
6 — A decisão prevista no número anterior é publicitada em plataformaelectrónica utilizada pela entidade adjudicante e junta às peças do procedimentoque se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que astenham adquirido ser imediatamente notificados do facto.
7 — Nos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º, osconcorrentes devem identificar, expressa e inequivocamente:
a) Os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nostermos do disposto no n.º 5, do qual não pode, em caso algum, resultar aviolação de qualquer parâmetro base fixado no caderno de encargos;
b) O valor, incorporado no preço ou preços indicados na proposta, atribuído acada um dos suprimentos a que se refere a alínea anterior.
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Segundo o CCP, os erros e as omissões detectados no caderno de encargos devem dizer
respeito a:
a) Aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; ou
b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do
objecto do contrato a celebrar; ou
c) Condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o interessado
não considere exequíveis.
Em primeiro lugar, a ―realidade‖ presente na alínea a) deve de ser entendida como a ―realidade
material‖, que se refere aos aspectos físicos do local de implementação da obra, locais
circundantes (serventias e expropriações), serviços afectados, etc. Em segundo lugar, note-se
que os ―aspectos ou dados‖ são os que se revelem desconformes com a realidade existente à
data da proposta (Antunes J. M., 2009).
Infelizmente entre a fase de apresentação das propostas e a adjudicação, muitas vezes
decorrerem meses, e os aspectos ou dados desconformes com a realidade já são outros, que
os analisados pela entidade adjudicante ou pelos concorrentes (Antunes J. M., 2009).
Relativamente à alínea b), a detecção desses erros ou omissões implicam um custo
significativo para os concorrentes na fase em que isso lhes é pedido, com a agravante de não
saberem o número de concorrentes para a mesma adjudicação, que podem ser então um, dois,
dez, ou vinte (Antunes J. M., 2009).
A alínea c) seguramente é a detecção mais difícil de gerir pelos concorrentes, pois as
―condições técnicas de execução‖ referem-se a métodos, procedimentos, tecnologias,
equipamentos e materiais, os que na sua conjugação e utilização racional conduzem a
determinado objectivo (Antunes J. M., 2009).
Segundo J.M. Oliveira Antunes, as ―condições técnicas exequíveis‖ implicam, a utilização dum
equipamento ou doutro, a utilização de um método construtivo ou outro, a execução de
trabalhos em determinado momento ou noutro, etc. Ora, trata-se de um investimento pouco
rentável às empresas, e se pensarmos que todas as listas são publicitadas, menos sentido faz
ainda (Antunes J. M., 2009).
Com que direito (ou com que engenho) se pode obrigar um mero interessado a rever um
projecto, e oferecer o resultado desse seu trabalho não só ao dono de obra, mas também
aos seus concorrentes directos, unicamente para participar num concurso? (Catela,
2008)
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Andrade da Silva explica que o legislador do CCP pretende ainda na fase de formação do
contrato proceder à correcção dos erros e omissões identificados, e desta forma, contabilizar
os custos associados nas propostas dos concorrentes (Andrade da Silva, 2009).
De qualquer forma as associações representativas do sector da construção civil contestam o
regime neste aspecto, pois consideram potenciar a desresponsabilização das entidades
adjudicantes quanto à correcção dos elementos que patenteiam. As mesmas entidades
criticam a obrigação imposta aos concorrentes de fazer a revisão e rectificação do projecto,
efectuar medições, e analisar, completar e corrigir o caderno de encargos, pois não se
harmoniza nem com a sua posição contratual, nem com a sua qualificação na maioria dos
casos, nem ainda com a curteza dos prazos e inútil multiplicação dos mesmos estudos
(Antunes J. M., 2009).
Para J.M. Oliveira Antunes, ―mais do que o momento ou obrigatoriedade da identificação, é
esta grande abrangência (erros e emissões do caderno de encargos) que motiva todo um
número indeterminado de dúvidas que estão a surgir e continuarão a surgir sobre esta
matéria.‖ (Antunes J. M., 2009).
São exemplos de erros e omissões que constam do caderno de encargos:
Declarações incompletas, ambíguas e pouco claras, as frases sem sentido e todas as
declarações contraditórias ou conflituantes entre si;
Nas peças escritas e desenhadas, deve considerar-se como omissão a referência nas
especificações a desenhos, sem que as especificações estejam também insertas no
próprio desenho;
Igualmente é uma reclamação por omissão o uso de conceitos que não se encontram
definidos;
Documentos e desenhos sem data; ou
Inclusão de obrigação de prestações de garantias para actividades ou materiais que
simplesmente não existem na obra (Antunes J. M., 2009).
Podem ser também exemplos desses erros e omissões, os detectados em projectos para obras
de nível I e II, pois na maioria das vezes, são mais acessíveis aos interessados.
Salienta-se que, normalmente é difícil, para não dizer impossível, identificar erros e omissões
para além das quantidades nos mapas, contradições no caderno de encargos ou omissões em
peças desenhadas ou escritas (Antunes J. M., 2009).
Quanto à lista referida anteriormente, dita o art. 61.º que os erros e omissões detectados no
caderno de encargos devem ser apresentados numa lista ao órgão competente para a decisão
de contratar.
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O n.º 1 do art. 61.º limita até ao termo do 5/6 do prazo para apresentação das propostas o
envio da lista de erros e omissões por parte dos interessados (gráfico 2).
A lista só deve ser remetida depois de cumprido o 2/3 do prazo para a apresentação da
proposta (ver gráfico 1). O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à
rectificação de erros e omissões até esta data, e assim sendo, é de todo indicado que a lista
seja enviada apenas depois de concluído este prazo, aguardando os interessados que seja a
entidade adjudicante a pronunciar-se numa primeira fase.
Gráfico 2- Prazo limite para o envio das listas
Segundo o CCP, a apresentação da lista por qualquer interessado suspende o prazo limite
para a entrega das propostas, desde o termo do 5/6 do prazo até à publicitação da decisão da
entidade adjudicante. Porém, o n.º 5 do art. 61.º impõe ao órgão competente para a decisão de
contratar o dever de pronunciar-se sobre os erros e omissões detectados até ao termo do
prazo fixado para a apresentação das propostas.
Note-se que a entidade adjudicante não envia as listas recebidas aos interessados, mas sim,
limita-se a comunicar que se encontram disponibilizadas na plataforma, cabendo aos
interessados fazer o respectivo download (Portaria 701-G/2008).
Os concorrentes devem arquivar as listas publicadas com a identificação de erros e omissões,
pois poderá ser conveniente e útil, para o futuro adjudicatário, na eventual necessidade de
suprimir erros ou omissões detectados mas rejeitados nesta fase. Para isto basta conservar até
à recepção provisória da obra, o download do acesso às listas de erros e omissões, nos termos
do n.º 1 do art. 12.º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho.
Andrade da Silva critica o pouco tempo, 1/6 do prazo previsto para a entrega das propostas,
tanto para a entidade adjudicante, que tem de aceitar os erros e omissões detectados pelos
0 5/6
Prazo limite para o envio das listas
Prazo limite para a entrega das propostas
46
interessados, como para o adjudicatário, que tem de calcular o valor dos trabalhos de
correcção e suprimento de todos os erros e omissões detectados e aceites pela entidade
adjudicante (Andrade da Silva, 2009).
Catela aconselha os donos de obra a prorrogarem os prazos de apresentação de propostas e
assim de forma consciente, decidir sobre os erros e omissões apresentados na fase pré-
contratual, de modo a limitar gradualmente o risco inerente à necessidade de reconhecimento
de erros e omissões na fase de execução (Catela, 2008).
Os concorrentes nas suas propostas devem incluir os preços dos trabalhos de suprimento de
erros e omissões presentes nas listas de erros e omissões aceites pela entidade adjudicante os
concorrentes, assim como indicar como proceder às suas correcções e suprimento.
Deve ser dada relevância a toda e qualquer lista de erros e omissões que possa ser
apresentada, mesmo que por qualquer reconhecido potencial concorrente? (Andrade da
Silva, 2009)
A apresentação da lista por qualquer interessado leva à suspensão do prazo fixado para a
apresentação das propostas, prevê o n.º 3 do art. 61.º. A ser assim a suspensão é automática
e não depende de qualquer decisão ou declaração da entidade adjudicante.
Segundo o autor a lei deve ser interpretada com razoabilidade, tendo a entidade adjudicante o
poder de aceitar ou não a existência dos erros e omissões, pode disponibilizar rapidamente a
lista na plataforma electrónica juntamente com a sua decisão de rejeição e desta forma evitar a
suspensão do prazo de apresentação das propostas (Andrade da Silva, 2009).
Mas para Catela corre-se o risco de alguns procedimentos tornarem-se muito longos devido às
sucessivas suspensões, mas é a solução se o dono de obra não se quiser ficar sujeito às
sanções na fase de execução do contrato (Catela, 2008).
O valor dos trabalhos de correcção e suprimento dos erros e omissões deve-se conter
nos limites do preço base ou o valor pode ir além deste? (Antunes J. M., 2009)
Para Andrade da Silva, a fixação do preço base não tem em vista questões ligadas a aspectos
técnicos da execução do contrato por ser antes, uma norma de natureza financeira que visa
evitar que o contrato seja celebrado por um preço superior ao que foi julgado ser o máximo
normal e razoavelmente aceitável e por isso autorizado. Apesar da dificuldade de calcular o
preço base, uma vez que na altura da fixação a entidade adjudicante não tem conhecimento
que existem erros e omissões, a verdade é que o preço base é obtido através de uma
estimativa que já deve considerar essa eventualidade (Andrade da Silva, 2009).
47
Na opinião J.M. Oliveira Antunes o preço base pode ser alterado, desde que a escolha do tipo
de procedimento não seja alterada e que o novo preço base esteja dentro dos limites de
despesa do órgão competente para contratar. A entidade adjudicante apenas deverá fazer
publicitar um anúncio rectificativo, nos termos e nas condições prescritas no art. 6.º da portaria
701-A/2008, de 29 de Julho, que implicam a mudança dos campos em que se verifica a
alteração, neste caso do preço base (Antunes J. M., 2009).
Como se vê a interpretação pode não ser pacífica, a decisão vai depender da amplitude de
interpretação das ―alterações de aspectos fundamentais das peças de procedimento‖,
analisada anteriormente.
4.3 QUALIDADE DOS PROJECTOS
Uma condição necessária para garantir a qualidade das obras e o cumprimento do
estabelecido nos contratos de empreitadas de obras públicas é a qualidade dos projectos.
A portaria 701-H/2008 é exigente quanto à assistência técnica a prestar pelos projectistas nas
várias fases da obra e no conteúdo dos projectos, desde a fase de estudo prévio, ao projecto
de execução.
Com a legislação em vigor os projectistas passam a ter maiores responsabilidades na
elaboração dos projectos, o que obriga a um maior cuidado na contratação dos serviços, dos
seguros e na fixação dos honorários.
Para o Bastonário da Ordem dos Engenheiros, “A crescente responsabilidade dos projectistas
aconselha maior cuidado na preparação das propostas, nomeadamente no que se refere a
honorários, prazos de execução, seguros, e qualidade dos projectos, a apresentar para
integrarem os procedimentos de concurso” (Santo, INGENIUM, 2008).
A falta de qualidade dos projectos, seguramente em mais de metade dos casos, incide nas
incorrecções de projecto (Antunes J. M., 2002). Outra razão apontada diz respeito à
antiguidade dos projectos em relação às condições concretas dos locais onde se vão iniciar
as obras, chegam a ter mais de 20 anos de antiguidade (Antunes J. M., 2002). A pouca
valorização dada aos projectos e a pressão para se reduzirem prazos e preços também
contribui para a falta de qualidade do mesmo (Santo, INGENIUM, 2008).
Quando os projectos das obras submetidos à concorrência são incompletos, com falhas e erros
na qualidade técnica, e mal compatibilizados entre si, torna-se difícil atingir os objectivos do
CCP quanto à vontade de manter o “preço base” e a estabilidade do “preço contratual”,
devido às alterações que esses projectos irão sofrer quando são identificados os erros e
omissões (Ver capítulo 3.2.1, C. Estabelecimento do tipo e do valor do contrato).
48
Apesar do intuito do legislador em pretender reduzir os erros e omissões do projecto, salienta-
se que muitos dos erros e omissões dos projectos fazem parte do processo normal de
concepção e de construção. Há limites que devem ser impostos mas há também
especificidades no processo da construção que deverão ser tidas em conta (Santo, INGENIUM,
2008).
Note-se que, por vezes, a entidade adjudicante é a ―responsável‖ por conduzir os projectos a
alterações na fase de execução do contrato, devido à sua falta de cuidado na especificação do
objecto do contrato e deficiente avaliação ex-ante (Ver capítulo 3.2.1, B. Especificação do
objecto do contrato e sua avaliação ex-ante).
Importa não confundir as exigências do art. 61.º, com a revisão do projecto prevista no CCP,
que não é da responsabilidade dos concorrentes ou do adjudicatário.
O art. 43.º do CCP prevê a revisão do projecto quando a obra a executar assuma
complexidade relevante ou no caso de serem utilizados métodos, técnicas ou materiais de
construção inovadores. Segundo este artigo, o Projecto de Execução deve ser objecto de
prévia revisão por pessoa singular ou colectiva distinta do autor do mesmo e devidamente
qualificada.
A existência do revisor de projecto visa genericamente:
Evitar omissões do projecto;
Eliminar erros do projecto;
Evitar ou limitar os trabalhos a mais na obra;
Melhorar a qualidade geral do projecto;
Assegurar a funcionalidade da obra (Flor, et al., 2008).
4.4 ERROS E OMISSÕES NO PLANO DE CONSIGNAÇÃO
O momento da consignação (ver capítulo 3.2.4 L. Adjudicação, habilitação e contratação) é
sempre um ―momento chave‖ para a identificação de erros e omissões (Antunes J. M., 2009).
No contrato pode prever-se a elaboração de um plano final de consignação pelo dono da obra
com o objectivo de densificar e concretizar o plano inicialmente apresentado para efeitos da
elaboração da proposta:
O plano inicial de consignação é uma das peças do procedimento com vista a permitir
a elaboração das propostas, constituindo um dos elementos integradores do projecto
de execução;
49
O plano final de consignação é um documento novo que visa programar a entrega ao
empreiteiro dos prédios e dos elementos necessários à execução da obra (Andrade da
Silva, 2009).
O plano final de consignação deve ser comunicado pelo dono da obra ao empreiteiro, bem
como ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. e a existência deste plano permite um
ajustamento ao plano de trabalhos pelo empreiteiro.
Se houver lugar a consignações parciais, certamente o dono da obra não deixará de indicar
como primeira consignação parcial a que tenha por objectivo o prédio ou os prédios que
permitam o início da execução dos trabalhos.
O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos (n.º 1 do art.
358.º):
a) Quando antes da celebração do contrato o dono da obra não esteja na posse
administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
b) Quando as várias operações preparatórias da consignação total, sob responsabilidade
do dono da obra, impedirem o inicio da execução dos trabalhos na data prevista pelo
caderno de encargos e o respectivo adiantamento cause grave prejuízo para o
interesse público;
c) Necessidade de elaborar um projecto de alteração da execução por modificação das
condições locais (art. 360.º).
Só se justifica e tem interesse uma consignação parcial se for para ser possível dar início à
execução dos trabalhos. Tal situação ocorre, muitas vezes, em obras de construção de
estradas ou auto-estradas. No caso de decorrer interrupção dos trabalhos por mais de cento e
vinte dias seguidos ou interpolados, o empreiteiro tem o direito de resolver o contrato e de ser
indemnizado (art. 406.º, b)).
50
Na Figura 13 apresenta-se algumas das situações previstas no CCP nesta fase do contrato:
Figura 13 - Erros e Omissões no Plano de Consignações
A seguir, são apresentadas as definições referentes aos termos da Figura 13:
As modificações nos locais dos trabalhos por identificação de ―novos‖ erros ou omissões
implicam a suspensão do auto da consignação, se essas modificações tiverem uma amplitude
que obrigue a elaboração dum projecto de alteração, isto no caso de não de ser possível a
realização de consignações parciais nas zonas da obra não afectadas pelo projecto de
alteração (Antunes J. M., 2009).
Cabe ao dono da obra apreciar e decidir, não apenas se existe modificação das condições
locais, mas também se estas apresentam relevância justificativa para a alteração ao projecto.
Em relação a isso o empreiteiro não se pode opor, mas pode entender que essas modificações
impedem a execução da obra com apoio em consignações parciais, devendo no auto
respectivo manifestar a sua discordância, e reagir pelos meios garantísticos postos aos seu
dispor (Andrade da Silva, 2009).
Uma vez elaborado o projecto de alterações, o dono da obra solicita ao empreiteiro os
respectivos preços para os trabalhos de suprimento de erros e omissões por apelo ao disposto
Erros e Omissões no Plano de Consignação
Modificações nos locais dos trabalhos
Projecto de alterações
Suspensão dos trabalhos
Plano de trabalhos
Trabalhos preparatórios e acessórios
51
no art. 377.º, que são da inteira responsabilidade do dono da obra, nos termos do n.º 1 do art.
378.º.
O presente Código no art. 365.º considera que sem prejuízo dos fundamentos gerais de
suspensão, o dono da obra pode ordenar a suspensão da execução dos trabalhos devido à
verificação da necessidade de estudar alterações a introduzir ao projecto por identificação de
―novos‖ erros ou omissões.
Depois das alterações introduzidas no projecto serem notificadas ao empreiteiro, a contagem
do prazo é retomada. Se a suspensão do prazo de consignação da obra, decorrente da
modificação das condições locais, leva à suspensão do prazo em mais de seis meses, o
empreiteiro pode optar pelo direito de resolução do contrato (Anexo 5).
A execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões apenas determina alteração ao
plano de trabalhos, quando estejam em causa erros e omissões que prejudiquem o normal
desenvolvimento dos trabalhos (Antunes J. M., 2009).
Deve ser o empreiteiro a propor ao dono da obra a respectiva modificação do plano em vigor,
sobre a qual este deverá pronunciar-se em 15 dias, equivalendo o silêncio a aceitação da
proposta do empreiteiro (Antunes J. M., 2009).
No caso de existir um plano final da consignação, haverá necessidade de fazer ajustamentos
no plano de trabalhos do contrato, embora só o estritamente necessário para a sua adequação
(Antunes J. M., 2009).
O plano de trabalhos é uma das peças fundamentais na execução dos trabalhos da
empreitada, e encontra-se regulamentado no artigo 361.º. Constitui um documento elaborado
pelo empreiteiro em que o objectivo é fixar a sequência, o prazo e o ritmo que se compromete
a executar cada espécie de trabalhos, os meios com que a vai executar e como deverá
proceder-se o plano de pagamentos (Anexo 6).
Este plano é especialmente importante não só porque determina o prazo de execução mas
também por estabelecer os calendários de realização das diferentes espécies de trabalho a
que também estão associados os pagamentos devidos ao empreiteiro, após o habitual
processo baseado nos autos de medição (Anexo 6) (Tavares, 2008).
52
Note-se, se deste ajustamento, resultar algum agravamento dos encargos do empreiteiro, em
relação aos que comprovadamente incorreria se fosse cumprido o plano de trabalhos constante
do contrato, o empreiteiro tem direito a reclamar a reposição do equilíbrio financeiro por
agravamento dos custos da realização da obra (Figura 15) (Antunes J. M., 2009).
As modificações ao plano de trabalhos destinam-se estritamente a compatibilizar o plano em
vigor com os trabalhos de suprimento de erros e omissões ordenados e apenas podem ter por
efeito a alteração do prazo de execução da obra ou do preço contratual (n.º 7 do art. 376.º).
Pode haver lugar a suprimento de erros e omissões na execução de trabalhos preparatórios e
acessórios, se as condições dos locais tiverem sido modificadas, face a realidade à data da
proposta (Antunes J. M., 2009).
Os trabalhos preparatórios e acessórios (ver capítulo 3.2.4, M. Execução e acompanhamento
do contrato), não servem para colmatar erros e omissões da responsabilidade do dono da obra,
nem servem para realizar trabalhos a mais inexistentes para benefício do empreiteiro. Porém,
se existirem modificações nas condições locais dos trabalhos e da implantação do estaleiro e
respectivos meios, os trabalhos preparatórios tem de ser alterados.
4.5 MODIFICAÇÕES OBJECTIVAS DO CONTRATO
O previsto no CCP para a execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões encontra-
se decretado na secção VI − modificações objectivas de um CEOP, que dita os vários tipos
de modificações (Figura 14) que surgem ao longo da execução do contrato face ao
estabelecido na fase de formação do mesmo:
53
Figura 14 - Modificações Objectivas do Contrato
A seguir, são apresentadas as definições referentes aos termos da Figura 14:
Durante a execução da obra pode haver lugar à execução daquilo que se designa por trabalhos
a mais, a realizar pelo empreiteiro.
O art. 370.º define trabalhos a mais por, ―aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja
prevista no contrato‖, e considera necessário a verificação cumulativamente dos seguintes
requisitos:
a) Se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma
circunstância imprevista; e
b) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objecto do contrato sem
inconvenientes graves para o dono da obra ou, embora separáveis, sejam estritamente
necessários à conclusão da obra.
Note-se que os trabalhos a mais não são alterações para melhorar a execução prevista no
contrato, mas sim, executar algo que não foi projectado mas está ligado à realização do
interesse público associado à obra. Por exemplo, ―trabalhos adicionais resultantes de uma
inundação causada pelo rebentamento de uma conduta‖ (Tavares, 2008).
Na falta de estipulação contratual, para a contratação dos trabalhos a mais, o Código fixa no
artigo 373.º duas situações distintas:
Modificações Objectivas do Contrato
Trabalhos a mais
Erros e Omissões
Trabalhos a menos
Inutilização de trabalhos já executados
Indemnização por redução do preço contratual
Revisão de Preços
54
Trabalhos da mesma espécie que outros previstos no contrato e com execução em
condições semelhantes; ou
Trabalhos de espécie diferente ou até mesmo da mesma espécie que outros previstos
no contrato mas com condições diferentes de execução.
A designação, ―espécie de trabalho‖, não é pelo Código definida, mas deve entender-se como
tipo de actividade, produto de actividade, ou por artigo, como por vezes é designada nos
orçamentos da construção. Assim, pode aplicar-se esta designação a 1 dia de trabalho de
pintor, mas também a 1m² de betonagem ou a 1m de tubagem de ar condicionado ou a 1
equipamento para desumidificação (Tavares, 2008).
Para J. Andrade da Silva, os trabalhos a mais são considerados da mesma espécie, caso seja
uma questão de quantidade de obra a executar das espécies previstas no contrato, e são de
espécies diferentes, quando trate-se de uma alteração qualitativa do conteúdo da prestação do
empreiteiro (Andrade da Silva, 2009).
Salienta-se que, embora a noção de trabalhos a mais não apresente nenhuma diferença
significativa em relação ao revogado regime, contudo, é importante salientar que o CCP deixa
de considerar os trabalhos de suprimento de erros e omissões como trabalhos a mais. Pode
ler-se no n.º 4 do art. 370.º do novo regime que ―Não são considerados trabalhos a mais
aqueles que sejam necessários ao suprimento de erros e omissões, independentemente da
parte responsável pelos mesmos.‖.
Apesar de a legislação em vigor impor aos interessados a identificação de Erros e Omissões
do caderno de encargos na fase de formação do contrato existem erros e omissões que só são
detectados na fase de execução do contrato.
Segundo o art. 379.º, o empreiteiro só pode deixar de executar quaisquer trabalhos previstos
no contrato, como os trabalhos a menos, desde que o dono da obra emita uma ordem com
esse conteúdo, e salvo em casos de impossibilidade de cumprimento. O preço correspondente
aos trabalhos a menos é deduzido ao preço contratual sem prejuízo do disposto para,
indemnização por redução do preço contratual.
A inutilização de trabalhos já executados, nomeadamente a realização de trabalhos a mais
ou trabalhos de suprimento de erros e omissões ou da ordem para execução de trabalhos a
55
menos, em conformidade com o contrato ou por instrução do dono da obra, não leva à dedução
do seu valor ao preço contratual (art. 380.º).
A indemnização por redução do preço contratual trata-se de uma medida de protecção às
expectativas de lucro do empreiteiro quando os trabalhos executados apresentem um valor
inferior em mais de 20% do preço contratual, devido a ordem de suspensão de trabalhos ou
devido a outras causas imputáveis ao dono da obra. Segundo o CCP, o empreiteiro tem direito
a uma indemnização liquidada na conta final da empreitada correspondente a 10% do valor da
diferença verificada (art. 381.º).
Qualquer modificação do contrato que cause um desequilíbrio económico prejudicial para o
empreiteiro deve ser devidamente compensada através da revisão de preços durante a
execução dos trabalhos (Antunes J. M., 2002).
A revisão de preços tem um duplo regime:
O regime excepcional − Na medida que vai contra o princípio da estabilidade do
contrato e contra o princípio do risco contratual. Está relacionado com situações
anormais e imprevisíveis onde ocorre uma compensação a fixar em termos de
equidade;
O regime normal – Na medida que atribui uma certa evolução previsível aos custos,
estabelecendo novos preços por fórmulas pré-determinadas. Normalmente, a longa
duração da execução do contrato, e a alteração a nível geral da economia, dos preços
unitários inicialmente contratados (Andrade da Silva, 2009).
O regime de revisão ordinária de preços para EOP é estabelecido pelo n.º1 do art. 382.º, que
dita o seguinte, ―o preço fixado no contrato para os trabalhos de execução da obra é
obrigatoriamente revisto nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto
em lei”.
Contudo, como se pode ver na Figura 15, o CCP determina que a revisão ordinária de preços
só acontece na condição de não prejudicar o disposto nos seguintes artigos:
56
Figura 15 - A revisão de preços deve acontecer sem prejuízo do disposto nos artigos indicados
A seguir, são apresentadas as definições referentes aos termos da Figura 15:
O art. 282.º estipula que o dono da obra tem o dever de repor o equilíbrio financeiro do contrato
dado ao poder que tem em alterar o conteúdo do contrato e adaptá-lo à evolução do interesse
público. Ao alterar as bases financeiras iniciais, agravando-as, é justo que o empreiteiro se veja
compensado por factos praticados ou causados pelo dono da obra, através da reposição da
situação financeira inicial (Andrade da Silva, 2009).
O montante correspondente à reposição do equilíbrio financeiro do contrato se faz pagando ao
empreiteiro não o custo que ele suporta pela prestação suplementar mas sim o preço que ele
provavelmente quereria se, no momento da celebração, tal prestação lhe tivesse sido exigida.
(Oliveira, 1997). O Código ainda acrescenta que o valor não pode cobrir eventuais perdas que
já decorriam desse equilíbrio ou eram inerentes ao risco próprio do contrato.
Contudo, a reposição do equilíbrio financeiro do contrato só acontece se, nos termos
contratuais ou legais, o seu restabelecimento não se suceder através da revisão de preços, ou
porque esta não foi convencionada ou porque se não está perante situação contratual a que a
lei atribui esse direito ou porque, sendo-o, se revelou insuficiente ou inaplicável à situação
geradora do desequilíbrio. Note-se que o produto da revisão não evita que por outra causa o
empreiteiro não tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato (Andrade da Silva,
2009).
Nesse artigo pode ler-se que só ocorre revisão de preços ―se o contrato determinar e fixar os
respectivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade‖.
Artigo 282.º
•Reposição do equilíbrio financeiro do contrato
Artigo 300.º
•Revisão de preços para a generalidade dos contratos administrativos
Artigo 341.º
•Partilha de benefícios
57
Este artigo parece impor que só pode haver direito à revisão de preço nas EOP, ―se o contrato
determinar‖, contudo também dispõe que, a obrigatoriedade é estabelecida sem prejuízo do
disposto no referido art. 382.º.
Para Andrade da Silva, esta referência só parece ter sentido útil ―se significar que, para o
contrato de empreitada de obras públicas, é obrigatória a revisão de preço independentemente
do que o contrato sobre isso dispuser. Assim sendo, a referência que no n.º 1 deste preceito é
feita aos termos contratualmente estabelecidos não se reporta ao direito da revisão de preços,
mas aos termos, método de cálculo e periodicidade em que tem lugar.‖ (Andrade da Silva,
2009).
Portanto, nos CEOP, o regime da revisão de preços aplica-se de acordo com os termos do
contrato, ou, na falta de estipulação contratual, por apelo à Lei (Decreto-Lei n.º 6/2004).
Este artigo impõe a partilha equitativa dos benefícios financeiros sempre que ocorrer um
acréscimo anormal e imprevisível para o co-contratante que não resulte da sua eficiente gestão
e das oportunidades por si criadas. Este artigo é o contraponto da partilha de riscos e do
reequilíbrio financeiro do contrato. Normalmente, a partilha de benefícios está associada a
contratos de longa duração, como as parcerias público-privadas.
O regime da revisão de preços para Empreitadas de Obras Públicas é regulado pelo Decreto-
Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro. O n.º 2 do art. 3.º deste decreto prevê que, ―no caso de
eventual omissão do caderno de encargos, relativamente à fórmula de revisão de preços, os
concorrentes podem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta base, a
fórmula ou fórmulas a considerar no cálculo da revisão de preços.‖.
4.6 LIMITAÇÃO À EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE SUPRIMENTO DE ERROS E
OMISSÕES
O Código considera que, devido a modificações objectivas do contrato durante a fase de
execução, o valor do contrato pode variar em 50% do seu valor, sem que haja necessidade
de novo procedimento, embora alguém tenha de ser responsável por isso.
Para a variação indicada, os erros e omissões identificados na fase de procedimento, por
serem incluídos no preço base e no preço contratual, não entram para o limite proposto,
apenas os erros e omissões identificados pelos interessados ou concorrentes, mas rejeitados
pelo dono da obra na fase de formação do contrato, podem ou não ser considerados, se for
necessária a sua realização (Antunes J. M., 2009).
58
Segundo a alínea d) do n.º 2 do art. 370.º, o somatório do preço contratual atribuído aos
trabalhos a mais com o preço de anteriores trabalhos a mais (já realizados na mesma obra), e
de anteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões (não incluem os identificados e
aceites na fase de formação do contrato), não pode exceder 50% do preço contratual. Ou seja,
𝑃𝐶𝑇𝑟𝑎𝑏𝑎𝑙 ℎ𝑜𝑠 𝑎 𝑚𝑎𝑖𝑠 - Preço contratual dos trabalhos a mais;
𝑃𝐶 𝑎𝑛𝑡𝑒𝑟𝑖𝑜𝑟𝑒𝑠𝑇𝑟𝑎𝑏𝑎𝑙 ℎ𝑜𝑠 𝑎 𝑚𝑎𝑖𝑠 - Preço contratual de anteriores trabalhos a mais (já realizados na
mesma obra);
𝑃𝐶𝐸𝑟𝑟𝑜𝑠 𝑒 𝑂𝑚𝑖𝑠𝑠 õ𝑒𝑠 - Preço contratual de trabalhos de suprimento de erros e omissões
𝑃𝐶 𝑎𝑛𝑡𝑒𝑟𝑖𝑜𝑟𝑒𝑠𝐸𝑟𝑟𝑜𝑠 𝑒 𝑂𝑚𝑖𝑠𝑠 õ𝑒𝑠 - Preço contratual de anteriores trabalhos de suprimento de erros e
omissões (não incluem os identificados e aceites na fase de formação do contrato);
𝑃𝐶 𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙 - Preço contratual total
Sendo o limite parcial para os trabalhos a mais de, 5% do preço contratual para a generalidade
das obras, ou 25% para obras cuja execução seja afectada por condicionalismos naturais, com
especiais características de imprevisibilidade, nomeadamente obras marítimo portuárias, e
obras complexas do ponto de vista geotécnico em especial a construção de túneis:
Para a generalidade das obras:
( 𝑃𝐶𝑇𝑟𝑎𝑏𝑎𝑙 ℎ𝑜𝑠 𝑎 𝑚𝑎𝑖𝑠 + 𝑃𝐶 𝑎𝑛𝑡𝑒𝑟𝑖𝑜𝑟𝑒𝑠
𝑇𝑟𝑎𝑏𝑎𝑙 ℎ𝑜𝑠 𝑎 𝑚𝑎𝑖𝑠 ) ≤ 5% 𝑃𝐶 𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙
( 𝑃𝐶𝐸𝑟𝑟𝑜𝑠 𝑒 𝑂𝑚𝑖𝑠𝑠 õ𝑒𝑠 + 𝑃𝐶 𝑎𝑛𝑡𝑒𝑟𝑖𝑜𝑟𝑒 𝑠
𝐸𝑟𝑟𝑜𝑠 𝑒 𝑂𝑚𝑖𝑠𝑠 õ𝑒𝑠 ) ≤ 45% 𝑃𝐶 𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙
Para obras cuja execução seja afectada por condicionalismos naturais, com especiais
características de imprevisibilidade:
( 𝑃𝐶𝑇𝑟𝑎𝑏𝑎𝑙 ℎ𝑜𝑠 𝑎 𝑚𝑎𝑖𝑠 + 𝑃𝐶 𝑎𝑛𝑡𝑒𝑟𝑖𝑜𝑟𝑒𝑠
𝑇𝑟𝑎𝑏𝑎𝑙 ℎ𝑜𝑠 𝑎 𝑚𝑎𝑖𝑠 ) ≤ 25% 𝑃𝐶 𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙
( 𝑃𝐶𝐸𝑟𝑟𝑜𝑠 𝑒 𝑂𝑚𝑖𝑠𝑠 õ𝑒𝑠 + 𝑃𝐶 𝑎𝑛𝑡𝑒𝑟𝑖𝑜𝑟𝑒𝑠
𝐸𝑟𝑟𝑜𝑠 𝑒 𝑂𝑚𝑖𝑠𝑠 õ𝑒𝑠 ) ≤ 25% 𝑃𝐶 𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙
59
A dificuldade em classificar alguns trabalhos como trabalhos de suprimento de erros e
omissões ou trabalhos a mais pode gerar impedimento no cumprimento dos limites
estabelecidos. Para J. M. Oliveira Antunes, ―em virtude da classificação que nos relatórios de
obra vierem a constar, o cumprimento dos percentuais fixados na lei para cada situação,
podem ser alterados.‖ (Antunes J. M., 2009).
O mesmo autor ainda acrescenta que ―Se haverá casos flagrantes de incorrecta qualificação,
muitos outros serão no mínimo controversos. E nem se vê que a entidade fiscalizadora tenha
competência para analisar estes casos. Não nos parece que distinções de conceitos de
engenharia civil, possam também ser objecto de pronúncia, por exemplo, pelo tribunal de
contas.‖ (Antunes J. M., 2009).
Note-se que quando os limites aqui estabelecidos são atingidos, mas torna-se necessário
realizar novos trabalhos a mais ou trabalhos de suprimento de erros e omissões numa obra,
esta só pode prosseguir com abertura de novo procedimento.
Quando os trabalhos e suprimento de erros e omissões ou outras modificações objectivas do
contrato previstas no CCP representem um valor acumulado superior a 15% do preço
contratual, o art. 315.º impõe ao dono da obra o dever de publicitar o sucedido no portal da
internet dedicado aos contratos públicos, devendo a publicidade ser mantida até 6 meses
após a extinção do contrato.
4.7 CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE SUPRIMENTO DE ERROS E
OMISSÕES
As condições analisadas para a execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões
são as estabelecidas no CCP como ―modificações objectivas do contrato‖.
Segundo o CCP, o empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos
necessários ao suprimento dos erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da
obra. A ordem deve sempre ser acompanhada pelos elementos de projecto necessários para a
sua realização, a não ser que o programa ou o projecto de execução seja da responsabilidade
do empreiteiro.
Contudo, o dono da obra só pode ordenar a execução de trabalhos de suprimento de erros e
omissões quando o somatório do preço atribuído a tais trabalhos, com o preço de anteriores
trabalhos de suprimento de erros e omissões, e de anteriores trabalhos a mais, não exceder
50% do preço contratual (Figura 16, n.º 3 do art. 376.º).
O empreiteiro não tem obrigação de executar os trabalhos de suprimento de erros e omissões
quando opte por exercer o direito de resolução do contrato (Anexo 5) ou quando não disponha
60
dos meios humanos ou técnicos indispensáveis para a execução dos trabalhos (Figura 16, n.º
4 do art. 376º).
Para recusar a execução dos trabalhos, o empreiteiro deve fazer uma reclamação
fundamentada ao dono da obra, no prazo de 10 dias a contar da recepção da ordem para a
execução dos trabalhos. Recebida a reclamação do empreiteiro, o dono da obra deve apreciar
a mesma no prazo de 10 dias a contar da sua recepção (n.º 1 e 2 do art. 372.º).
Quando o dono da obra considere injustificada a reclamação da execução dos trabalhos de
suprimento de erros e omissões, pode (n.º 3 do art. 372.º):
Notificar o empreiteiro com, pelo menos, cinco dias de antecedência, para a execução
dos trabalhos; ou
Optar pela execução dos trabalhos, directamente ou por intermédio de terceiro, quando
o empreiteiro tenha manifestado de forma decisiva a intenção de não os executar,
sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação sobre o
incumprimento do contrato por facto imputável ao co-contratante, art. 325.º.
No caso de o empreiteiro não dar inicio à execução dos trabalhos após receber a notificação do
dono da obra para a execução dos trabalhos na data imposta, pode o dono da obra, sem
prejuízo do poder de resolução do contrato (Anexo 5):
Aplicar ao empreiteiro uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, em
valor correspondente a 1‰ do preço contratual, sem prejuízo de o contrato poder
prever valor mais elevado; ou
Optar pela execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, directamente
ou por intermédio de terceiro (n.º 4 do art. 372.º).
Quando os trabalhos de suprimento de erros e omissões prejudiquem o normal
desenvolvimento do plano de trabalhos, o empreiteiro deve propor ao dono da obra as
modificações necessárias ao mesmo, devendo o dono da obra comunicar em 15 dias a sua
posição após a notificação da proposta do empreiteiro, equivalendo o silêncio à sua aceitação
(Figura 16, n.º 6 do art. 376.º).
61
Figura 16 - Obrigação de execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões
Na falta de estipulação contratual, a fixação do preço e prazo de execução dos trabalhos de
suprimento de erros e omissões obedece ao estabelecido no art. 373.º:
a) Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a
executar em condições semelhantes, são aplicáveis, o preço contratual e os prazos
parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos;
b) Tratando-se de trabalhos de espécie diferente ou da mesma espécie de outros
previstos no contrato mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro
apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução.
Artigo 376.º (CCP)
Obrigação de execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões
1 — O empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos desuprimento de erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra, oqual deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários para esseefeito, salvo quando o empreiteiro tenha a obrigação pré-contratual ou contratualde elaborar o programa ou o projecto de execução.
2 — Salvo quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto deexecução, o dono da obra deve entregar ao empreiteiro todos os elementosnecessários à realização dos trabalhos referidos no número anterior.
3 — Só pode ser ordenada a execução de trabalhos de suprimento de erros eomissões quando o somatório do preço atribuído a tais trabalhos com o preço deanteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões e de anteriorestrabalhos a mais não exceder 50 % do preço contratual.
4 — O O empreiteiro não está sujeito à obrigação prevista no n.º 1 nos casosprevistos no n.º 2 do artigo 371.º, sendo aplicável, com as necessáriasadaptações, o disposto no artigo 372.º
5 — Sempre que o dono da obra ordene a execução de trabalhos de suprimentode erros e omissões que, apesar de terem sido detectados na fase de formaçãodo contrato, não tenham sido por si expressamente aceites, deve o mesmojustificar a razão pela qual os considera essenciais à conclusão da obra e fazerconstar esse facto no relatório final da obra.
6 — Quando estejam em causa erros e omissões que prejudiquem o normaldesenvolvimento do plano de trabalhos, o empreiteiro propõe ao dono da obraas modificações necessárias ao mesmo, devendo este pronunciar -se sobre oplano de trabalhos modificado e comunicar a sua posição ao empreiteiro, até 15dias após a notificação da proposta do empreiteiro, equivalendo o silêncio aaceitação.
7 — As modificações ao plano de trabalhos referido no número anterior destinam-se estritamente a compatibilizar o plano em vigor com os trabalhos desuprimento de erros e omissões ordenados e apenas podem ter por efeito aalteração do prazo de execução da obra ou do preço contratual nos termosprevistos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 377.º e no artigo 378.º
8 — Caso não se verifique a condição prevista no n.º 3, os trabalhos desuprimento de erros e omissões devem ser objecto de contrato celebrado nasequência de procedimento adoptado nos termos do disposto no título I da parteII.
62
O empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta, de preço e prazo de execução
quando está perante a situação prevista na alínea b), no prazo de 10 dias a contar da data da
notificação da ordem de execução dos mesmos. O dono de obra dispõe de 10 dias para se
pronunciar, podendo apresentar uma contra-proposta se não aceitar a proposta do empreiteiro,
considerando-se a proposta aceite se este não efectuar nenhuma comunicação (n.º 2 a 4 do
art. 373.º).
Salienta-se que enquanto o dono da obra e o empreiteiro não estiverem de acordo sobre todos
os preços ou prazos de execução, os trabalhos devem na mesma ser executados pelo
empreiteiro e pagos com base na contraproposta do dono da obra, ―efectuando-se se for caso
disso, a correspondente correcção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros de mora
devidos, logo que haja acordo ou determinação judicial ou arbitral sobre a matéria.‖ (n.º 5 do
art. 373.º).
A execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões pode dar lugar à prorrogação do
prazo de execução da obra quando se trate de erros e omissões previstos na Figura 17, n.º 2
do art. 377.º., e a execução desses trabalhos prejudique o normal desenvolvimento do plano de
trabalhos. Neste caso o prazo de execução da obra é proporcionalmente prorrogado de acordo
com os prazos anteriormente indicados (n.º 1 do art. 374.º).
Quando estejam em causa trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja execução não
prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, não se aplica o disposto para a
prorrogação do prazo de execução da obra (n.º 2 do art. 374.º).
.
Figura 17 - Preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões
Artigo 377.º (CCP)
Preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e
omissões
1 — À fixação do preço e do prazo de execução dos trabalhos desuprimento de erros e omissões é aplicável o disposto no artigo 373.º
2 — A execução de trabalhos de suprimento de erros e omissõespode dar lugar à prorrogação do prazo de execução da obra, nostermos do disposto no artigo 374.º, quando se trate de:
a) Erros e omissões detectados pelos concorrentes na fase deformação do contrato mas que não tenham sido aceites pelo dono daobra;
b) Erros e omissões que, ainda que actuando com a diligênciaobjectivamente exigível em face das circunstâncias concretas, nãopudessem ter sido detectados na fase de formação do contrato, deacordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º;
c) Erros e omissões que tenham sido oportunamente detectados nafase de execução do contrato, de acordo com o previsto no n.º 4 doartigo seguinte.
63
A responsabilidade pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões (Figura 18) é
associada de acordo com o seguinte:
Está associada ao dono da obra, se este é responsável pelos elementos que tenham
sido por si elaborados ou disponibilizados ao empreiteiro;
Está associada ao empreiteiro, se este é responsável pela elaboração do projecto de
execução;
Metade do preço dos trabalhos de suprimento dos erros e omissões está associado ao
empreiteiro, se a detecção era exigível na fase de formação do contrato, ou no prazo
de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua detecção no decorrer da
execução, relativamente ao disposto no n.º 1 do art. 61.º;
Está associada a terceiros (por ex. projectistas), se fundada em título contratual, que
estes são os responsáveis perante o dono da obra ou empreiteiro pelos erros e
omissões que decorram do incumprimento de obrigações de concepção. Esta
responsabilidade é limitada ao triplo dos honorários correspondentes (Dias, 2008).
Nas duas primeiras situações conclui-se que os responsáveis pelos erros e omissões são os
responsáveis pela elaboração do projecto.
Em relação à metade do valor dos erros e omissões estar associada ao empreiteiro, as
associações representativas dos empreiteiros foram muito críticas, em relação à exclusão da
responsabilidade do dono da obra por erros e omissões das peças que patenteou.
Salienta-se a responsabilidade dos terceiros perante o dono da obra ou o empreiteiro pelos
erros e omissões, acaba por ser uma medida de protecção ao empreiteiro, sem custos para o
dono da obra, com o objectivo de estes suportarem os encargos do suprimento dos erros e
omissões. Porém, o montante, na maior parte das vezes, corresponde a uma percentagem
quase sem significado nos custos de erros e omissões originados.
Na opinião de Miguel Catela, o Código entendeu remeter os erros e omissões do projecto, por
princípio, para o empreiteiro, em vez de intervir no sentido da sua prevenção, ou remuneração
do que tenha de ser feito para a sua correcção. Segundo o autor, o mecanismo previsto no art.
378.º, que prevê as responsabilidades pelos erros e omissões, não reequilibra seja o que for,
antes sendo fonte de confusão (Catela, 2008).
Para os profissionais que realizam ―prestações de concepção‖ existem seguros de erros e
omissões (E&O) da área da responsabilidade civil profissional que ―cobrem os profissionais que
estão sujeitos a processos judiciais por parte dos respectivos clientes, nomeadamente os
arquitectos, engenheiros, engenheiros projectistas e também os profissionais individuais das
entidades fiscalizadoras das obras, ou dos directores de obra.‖ (Antunes J. M., 2009).
64
Os seguros E&O cobrem basicamente:
Danos materiais e/ou danos corporais e/ou prejuízos decorrentes de acções ou
omissões cometidas pelo segurado no exercício da sua profissão, resultante de erros
de projecto, avaliações, perícias, serviços ou obras atribuídas à sua especialização, por
ele elaborados, supervisionados ou executados;
Danos morais, desde que resultantes dos actos atrás descritos e determinados por
sentença judicial ou arbitral;
Normalmente os custos judiciais e os honorários a incorrer pelo segurado com a sua
defesa (Antunes J. M., 2009).
Figura 18 - Responsabilidade pelos erros e omissões
Artigo 378.º (CCP)
Responsabilidade pelos erros e omissões
1 — O dono da obra é responsável pelos trabalhos de suprimento de erros eomissões resultantes dos elementos que tenham sido por si elaborados oudisponibilizados ao empreiteiro, designadamente os elementos da solução daobra.
2 — Quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto deexecução, é o mesmo responsável pelos trabalhos de suprimento dosrespectivos erros e omissões, excepto quando estes sejam induzidos peloselementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.
3 — O empreiteiro é responsável pelos trabalhos de suprimento de erros eomissões cuja detecção era exigível na fase de formação do contrato nos termosdo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, excepto pelos que hajam sidoidentificados pelos concorrentes na fase de formação do contrato mas que nãotenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
4 — O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos de suprimento de erros eomissões que, não sendo exigível que tivessem sido detectados na fase deformação do contrato nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º,também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar dadata em lhe fosse exigível a sua detecção.
5 — A responsabilidade do empreiteiro prevista no n.º 3 corresponde a metadedo preço dos trabalhos de suprimento dos erros e omissões executados.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso os erros ouomissões decorram do incumprimento de obrigações de concepção assumidaspor terceiros perante o dono da obra:
a) Deve o dono da obra exercer obrigatoriamente o direito que lhe assista de serindemnizado por parte destes terceiros;
b) Fica o empreiteiro sub-rogado no direito de indemnização que assista ao donoda obra perante esses terceiros até ao limite do montante que deva ser por sisuportado em virtude do disposto nos n.os 3 a 5.
7 — No caso previsto no número anterior, a responsabilidade dos terceirosperante o dono da obra ou o empreiteiro, quando fundada em título contratual, élimitada ao triplo dos honorários a que tenham direito ao abrigo do respectivocontrato, salvo se a responsabilidade em causa tiver resultado de dolo ou denegligência grosseira no cumprimento das suas obrigações.
65
4.8 ERROS E OMISSÕES NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Na fase de execução do contrato encontram-se as seguintes hipóteses de identificação de
Erros e Omissões (Figura 19):
Figura 19 - Hipóteses de identificação de erros e omissões na fase de execução do contrato
Apresenta-se em seguida cada uma das quatro hipóteses:
O empreiteiro ao verificar na fase de execução da obra a necessidade de suprimir um
Erro ou Omissão, detectado mas rejeitado na fase de procedimento, notifica o dono da
obra, que deve começar por consultar as peças do procedimento e verificar se está perante um
erro ou omissão anteriormente detectado, e em caso afirmativo, as razões porque haverá sido
rejeitado, independentemente de quem detectou ter sido o adjudicatário, qualquer interessado,
ou concorrente.
Após esse processo, segue-se a avaliação sobre a necessidade da sua execução, e em caso
afirmativo, o dono da obra deve ordenar a execução dos trabalhos e assumir a
responsabilidade de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 378.º.
Note-se que no caso do dono da obra entender que não há erro ou omissão, a obra prossegue
normalmente, mas as responsabilidades regulamentares, cíveis ou até criminais são dele, se
depois resultar alguma consequência negativa, nomeadamente para a segurança da
construção (Antunes J. M., 2009).
Hipótese 1
•Erros e Omissões detectados pelos concorrentes na fase de formação do contrato mas que não foram aceites pelo dono da obra;
Hipótese 2
•Erros e Omissões que o empreiteiro devia ter identificado na fase de formação do contrato;
Hipótese 3
•Erros e omissões que os concorrentes não tinham a obrigação de ter identificado na fase de formação do contrato;
Hipótese 4
•Erros e Omissões que apenas podem ser detectados pelo empreiteiro na fase de execução da obra.
66
Se o projecto é da autoria do dono da obra ou mesmo de terceiros por ele contratado, cabe ao
dono da obra corrigir a situação e entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários à
realização dos trabalhos (n.º 2 do art. 376.º).
Quando o suprimento destes erros e omissões prejudiquem o normal desenvolvimento dos
trabalhos, aplica-se o disposto no n.º 6 do art. 376.º. A execução dos trabalhos de suprimento
de erros e omissões nestas circunstâncias leva a prorrogação do prazo de execução da obra
(n.º 1 do art. 374.º) e se houver necessidade de suspensão dos trabalhos, parcialmente ou
totalidade, aplica-se o previsto nos art. 365.º e seguintes.
Sempre que o dono da obra ordene a execução desses trabalhos de suprimento de erros e
omissões que, apesar de terem sido detectados na fase de formação do contrato, não tenham
sido por este aceites, deve o mesmo justificar a razão pela qual considera essenciais à
conclusão da obra, só nesta fase, e fazer constar este facto no relatório final da obra. (n.º 5
do art. 376.º)
Tanto o preço como o prazo dos trabalhos de suprimento destes erros e omissões regem-se
segundo as regras do art. 377.º, por remissão para o art. 373.º.
Na interpretação desta hipótese pode surgir uma dúvida ao nível da terminologia:
O art. 378.º refere-se a erros ou omissões identificados pelos concorrentes;
O art. 61.º fala em interessados que devem identificar os erros e omissões do caderno
de encargos detectados.
Segundo J. M. Oliveira Antunes, os interessados “são entidades que levantam fisicamente ou
fazem download das peças do procedimento, estando por conseguinte inscritos no
procedimento”, enquanto os concorrentes “são as entidades que apresentam uma proposta.‖
(Antunes J. M., 2009).
Ora, tendo o dono da obra conhecimento na fase de formação do contrato dos erros e
omissões detectados nas peças do procedimento, e tendo o dever de se pronunciar e os
comunicar a todos os interessados, seria pouco credível que um erro ou omissão detectado por
um interessado (que afinal não chegou a concorrer), fosse ignorado, e os erros e omissões
detectados por um concorrente (seja este futuro adjudicatário ou não) já fosse relevante
(Antunes J. M., 2009).
Salienta-se que as listas apresentadas tornam-se numa única, independentemente do agente
que a produziu, e os erros e omissões não aceites ficam no histórico das peças do
procedimento. Portanto seria absurdo considerar que não estaríamos perante um erro ou
omissão rejeitado pelo dono da obra, com o argumento de os art. 376.º, 377.º e 378.º se
67
referirem aos ―detectados pelos concorrentes‖ e não os ―detectados e comunicados pelos
interessados‖ (Antunes J. M., 2009).
Na hipótese 2, erros e omissões que o empreiteiro devia ter identificado na fase de
formação do contrato, é necessário que o dono da obra reclame, junto do empreiteiro, que
considera que a detecção do erro ou omissão na fase de execução do contrato,
(independentemente de ter sido o empreiteiro ou dono da obra a detectá-lo), era exigível ao
empreiteiro na fase de formação do contrato.
Para isto, o dono da obra deve apelar ao n.º 3 do art. 378.º que dita o seguinte, ―o empreiteiro é
responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja detecção era exigível na
fase de formação do contrato, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art. 61.º, excepto os
identificados pelos concorrentes mas que não tenham sido expressamente aceites pelo dono
da obra.‖
Por lei, nesta situação, o empreiteiro deve assumir 50% da responsabilidade (n.º 5 do art.
378.º) e executar o trabalho de suprimento do erro ou omissão sem possibilidade de
prorrogação de prazo ou ajustamento do plano de trabalhos.
Para J.M. Oliveira Antunes esta situação tem de ser objecto duma interpretação mais aberta,
pois o empreiteiro para além de suportar 50% do preço do trabalho de suprimento, não tem
direito a prorrogação de prazo, e correndo ainda o risco de ser punido com multas contratuais
por incumprimento do prazo de execução da obra (Antunes J. M., 2009).
No caso de o empreiteiro contestar esta hipótese, as peças do procedimento disponibilizadas
na fase de formação do contrato devem ser avaliadas e como se percebe, é de se esperar
interpretações muito díspares até chegar a uma decisão dada pelo tribunal (Antunes J. M.,
2009).
Nesta hipótese entende-se que ―o direito do adjudicatário reclamar quanto a erros e
omissões não pode ser substituído pela obrigação da sua identificação pelos
concorrentes, no momento de apresentação das propostas.‖ (Antunes J. M., 2009).
A hipótese 3 abrange aos erros e omissões que não são detectáveis na fase de formação
do contrato, pois normalmente estão associados às condições posteriores ao acto de
consignação. Previsto no n.º 2 do art. 61.º.
68
Podem ser erros ou omissões relacionados com, a compatibilidade do projecto ou do caderno
de encargos com as condições do local dos trabalhos, quando o adjudicatário tem possibilidade
de testar as soluções técnicas constantes do projecto, com as condições concretas do terreno
(Antunes J. M., 2009).
Para J.M. Oliveira Antunes, A ―diligência objectivamente exigível‖ está relacionada com o grau
de conhecimento que se espera de um empreiteiro, e não com um nível de conhecimento
exigido a um projectista ou empresa de projecto (Antunes J. M., 2009).
Já as ―circunstâncias concretas‖ consideram vários factores:
A viabilidade, incluindo a economia, da deslocação prévia dos interessados ao local
dos trabalhos;
A extensão e acessibilidade desses locais;
O grau de pormenorização dos elementos geotécnicos e geológicos disponibilizados;
O tempo concedido aos interessados para procederem à identificação dos erros e
omissões:
Etc. (Antunes J. M., 2009).
Podem ser exemplos, os erros e omissões de projecto para obras de nível III, que contém
factores como:
A concepção fundamentada em programas funcionais com exigências especiais;
Que incluem instalações técnicas que pela sua complexidade tornem necessário o
estudo e soluções pouco correntes;
Que comportam novos sistemas e métodos;
Aplicações de materiais e elementos de construção diferentes das correntes na prática
respectiva;
Aspectos ocultos nas condições locais do local das obras;
Soluções técnicas insusceptíveis de serem postas em causa na fase de procedimento
Etc. (Antunes J. M., 2009).
O mesmo se pode dizer das obras de nível IV, que para além dos factores anteriormente
referidos, ainda apresentam condições de execução em circunstâncias excepcionais, climas
severos, e concepções ou métodos especiais de construção, entre outros (Antunes J. M.,
2009).
Entende-se que não faz sentido obrigar os concorrentes no prazo para apresentação das
propostas procederem à confirmação de todos os elementos escritos e desenhados. Seria uma
multiplicação ilógica da mesma tarefa, desnecessária, e muitas vezes cara, e impossível fazê-la
por carência de meios técnicos ou, por não ser viável realizar com rigor, no prazo de
apresentação das propostas (Andrade da Silva, 2009).
69
Os custos dos trabalhos de suprimento dos erros e omissões são suportados pelo dono da
obra, e se necessário, o empreiteiro tem direito a prorrogação de prazo (n.º 1 do art. 377.º e
373.º) e alteração do plano de trabalhos.
O prazo para o empreiteiro identificar estes erros e omissões junto do dono da obra é de 30
dias a contar da data em que seria exigível a sua identificação (n.º 4 do art. 378.º), sob pena de
ocorrer transferência de responsabilidade do custo para o empreiteiro. Note-se que a
dificuldade será determinar o momento em que era ―exigível‖ tal detecção.
Na hipótese 4 considera-se os erros e omissões detectados na fase de execução da obra
pelo empreiteiro, previstos na alínea c) do n.º 2 do art. 377.º. Os erros e omissões desta
hipótese não resultam de uma deficiência do caderno de encargos ou do projecto, mas sim, de
condições específicas só identificadas durante o desenvolvimento dos trabalhos.
Normalmente esses erros e omissões resultam de falta de conhecimento geológico dos
terrenos ou de condições ambientais quando os estudos não são obrigatórios na fase do
projecto. Também erros e omissões que derivam de condições técnicas de execução que só se
pode verificar que são inviáveis durante a execução dos trabalhos e não com base em
prospectivas (Antunes J. M., 2009).
O prazo para o empreiteiro identificar os erros e omissões é de 30 dias a contar da data em
que era exigível a sua detecção, sob pena de ocorrer transferência de responsabilidade pelo
seu custo. A dificuldade volta a ser a referida na hipótese 3, determinar o momento em que era
―exigível‖ tal detecção.
4.9 CCP VS. RJEOP
O anterior regime de erros e omissões fazia parte da matéria prevista no revogado Decreto-Lei
59/99, de 2 de Março, também designado por Regime Jurídico de Empreitadas de Obras
Públicas (RJEOP).
Os artigos do revogado RJEOP que estipulava o regime de erros e omissões sofreram grandes
alterações com a entrada em vigor do CCP. Os principais artigos relacionados com o regime de
erros e omissões encontram-se na Figura 20:
70
Figura 20 - Principais artigos relacionados com o regime de erros e omissões
A primeira diferença entre os dois regimes diz respeito à reclamação de erros e omissões.
Enquanto o RJEOP limitava-se aos erros e omissões do projecto, como se pode ver na Figura
21, no CCP a identificação dos erros e omissões abrange todo o caderno de encargos, onde o
projecto é apenas um dos componentes.
Outra grande diferença entre o RJEOP e o CCP encontra-se no prazo para identificar os
erros e omissões. Na revogada legislação, só a partir da data da consignação, mais
propriamente do registo no auto de consignação, era formulada a reclamação do empreiteiro. O
RJEOP considerava que o caderno de encargos devia ditar um prazo não inferior a 15 dias, ou
não estabelecendo o referido, o prazo legal era de até 66 dias.
Em relação à reclamação do empreiteiro fora do prazo estabelecido, a mesma só era
admissível se este demonstra-se que lhe era impossível descobrir o erro ou omissão mais
cedo, e se a reclamação era apresentada nos 11 dias subsequentes ao da verificação do erro
e/ou omissão, sob pena de a partir deste prazo a responsabilidade recair sobre ele.
CCP RJEOP
71
As obrigações do dono de obra perante a apresentação de erros e omissões pelo
empreiteiro eram de decidir e notificar o empreiteiro no prazo de 44 dias contados da
apresentação, ao terminar este prazo sem ter havido notificação, considerava-se aceite a
reclamação do empreiteiro.
Os n.º 3 e 5 do art. 14.º do RJEOP (Figura 21) correspondem ao estabelecido no art. 377.º do
CCP (Figura 17).
Figura 21 - Artigo 14.º do RJEOP
Artigo 14.º (RJEOP)
Reclamações quanto a erros e omissões do projecto
1 — No prazo de 66 dias, ou no que for para o efeito estabelecido no caderno deencargos, de acordo com a dimensão e complexidade da obra, mas não inferior a15 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro poderá reclamar:
a) Contra erros ou omissões do projecto, relativos à natureza ou volume dostrabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e asprevistas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade;
b) Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões das folhasde medições descriminadas e referenciadas e respectivos mapas-resumo dequantidades de trabalhos, por se verificarem divergências entre estas e o queresulta das restantes peças do projecto.
2 — Findo o prazo estabelecido no número anterior, admitir-se-ão aindareclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que,arguindo o erro ou omissão nos 11 dias subsequentes ao da verificação, oempreiteiro demonstre que lhe era impossível descobri-lo mais cedo.
3 — Na reclamação prevista nos dois números anteriores, o empreiteiro indicará ovalor que atribui aos trabalhos resultantes da rectificação dos erros ou omissõesarguidos.
4 — O dono da obra deverá, no prazo máximo de 44 dias contados da data darespectiva apresentação, notificar o empreiteiro da sua decisão sobre asreclamações referidas no presente artigo, as quais são aceites se não tiver havidonotificação da decisão no referido prazo.
5 — Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução, da existênciade erros ou omissões no projecto, devidos a causas cuja previsão ou descobertafosse impossível mais cedo, deve notificar dos mesmos o empreiteiro, indicando ovalor que lhes atribui.
6 — Sobre a interpretação e o valor dados pelo dono da obra ao erros ouomissões a que alude o número anterior pode o empreiteiro reclamar no prazo de11 dias.
7 — Na falta de acordo quanto aos valores a que se referem os númerosanteriores, poderão as partes, de comum acordo, recorrer a uma comissãoconciliatória constituída por três representantes, sendo um designado pelo donoda obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido por ambas as partes.
72
O art. 15.º do RJEOP, Figura 22, estabelecia que a rectificação dum erro ou omissão daria
lugar a um valor acrescido ou deduzido ao preço da adjudicação. Portanto, havendo alteração
do projecto, a importância dos trabalhos a mais ou a menos seria adicionada ou diminuída à
importância inicial da empreitada. Relembra-se que no anterior regime os trabalhos de
suprimento de erros e omissões eram considerados trabalhos a mais.
Figura 22 - Artigo 15.º do RJEOP
A responsabilidade pelos erros e omissões estava associada ao responsável pelo projecto.
O CCP embora também considere este facto, prevê outras situações no art. 378.º, associadas
às várias hipóteses previstas para a identificação dos erros e omissões.
Salienta-se ainda que, no RJEOP o valor do contrato apenas poderia variar até 25% ou mesmo
só até 25% do valor base do concurso (Antunes J. M., 2002). Actualmente, os contratos podem
variar em 50% do seu valor, sem necessidade de novo procedimento, segundo o referido
anteriormente no capítulo 4.6.
4.10 ERROS E OMISSÕES NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS
Em geral, as clausulas que ditam o regime de erros e omissões nos contratos internacionais
determinam que a responsabilidade pertence ao responsável pelo projecto. Este capítulo
baseia-se no autor J. M. Oliveira Antunes (Antunes J. M., 2009), que apresenta os seguintes
exemplos da Figura 23:
Artigo 15.º (RJEOP)
Rectificação de erros e omissões do projecto
1 — Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o respectivo valor seráacrescido ou deduzido ao valor da adjudicação.
2 — No caso de o projecto base ou variante ter sido da sua autoria, o empreiteirosuportará os danos resultantes de erros ou omissões desse projecto ou variante oudas correspondentes folhas de medições descriminadas e referenciadas e respectivosmapas-resumo de quantidades de trabalhos, excepto se os erros ou omissõesresultarem de deficiências dos dados fornecidos pelo dono da obra.
Erros e Omissões nos contratos internacionais
Modelo FIDIC
Modelo FED
Modelo AIA
73
Figura 23 - Erros e omissões nos contratos internacionais
A seguir, são apresentadas as definições referentes aos termos da Figura 23:
Os modelos FIDIC (Federation Internacional des Ingenieurs-Conseils ou Internacional
Federation of Consulting Engineers) são frequentemente adoptados em importantes obras
públicas de dimensão internacional pela sua fiabilidade, antecedentes e qualidade técnica dos
modelos. Actualmente mais de 70 países, incluindo vários Estados Africanos são membros do
FIDIC. Normalmente utilizados para trabalhos de engenharia, instalações especiais e contratos
―chave na mão‖.
Segundo este modelo o empreiteiro tem a obrigação de notificar no prazo devido o
representante do dono da obra, sobre qualquer falta, erro, omissão ou outro defeito no projecto
ou especificação da obra que seja descoberto na revisão do contrato ou execução da obra
(www.fidic.org).
O art. 11.º do modelo FIDIC determina que o dono da obra deve disponibilizar ao empreiteiro
os elementos referentes às condições hidrológicas e geológicas, e este é responsável pela
interpretação que efectuar dos mesmos. Desta forma, o modelo considera que o empreiteiro
realizou a inspecção e examinou os locais dos trabalhos, e que formulou a sua proposta com
base nos elementos fornecidos pelo dono da obra.
O art. 12.º do mesmo modelo considera a hipótese do empreiteiro se deparar com obstáculos
ou condições físicas que não pudessem ter sido previstas por um empreiteiro experiente, e dita
que o empreiteiro deverá notificar de imediato a ocorrência ao representante do dono da obra.
Cabe ao representante do dono da obra fazer a avaliação e propor ao dono da obra, que
conceda uma prorrogação do prazo e pague os custos associados ao suprimento dos erros e
omissões.
Nos contratos de construção segundo o modelo FED (Fundo Europeu para o
Desenvolvimento), se durante a execução do contrato o empreiteiro encontrar qualquer
obstáculo, seja nas condições físicas em que o empreendimento se desenvolve, seja em
obstáculos artificiais, deve comunicar de imediato ao dono da obra, especificado os factos
invocados e o previsível atraso no prazo de execução dos trabalhos.
Recebida a notificação, o dono da obra através do supervisor do contrato fornece ao
empreiteiro a estimativa dos custos e as medidas a tomar, e consoante a amplitude dos factos
74
relatados e confirmados, o dono da obra pode aceitar os custos, optar pela suspensão, ou
mesmo pelo termo do contrato.
O modelo AIA (American Institute of Arquitecture), semelhante a um caderno de encargos tipo,
funciona nos EUA. Neste modelo o dono da obra tem de fornecer ao empreiteiro os relatórios
que descrevam as condições físicas dos locais da obra, quaisquer limitações legais à sua
ocupação, e todas as demais informações úteis para a execução do projecto.
Só depois da adjudicação cabe ao empreiteiro estudar e comparar todos os documentos
contratuais que contêm a informação fornecida pelo dono de obra e comunicar ao arquitecto,
todos os erros e omissões detectados. Salienta-se o facto de nos EUA o arquitecto ser o
representante do dono de obra na execução do contrato, com funções de direcção da obra,
que na Europa são executadas pelos engenheiros.
O empreiteiro deve apresentar por escrito ao arquitecto todos os erros e omissões detectados
nos desenhos, produtos, etc, antes de efectuar qualquer alteração. O empreiteiro não é
responsável por prejuízos resultantes de erros e omissões, a menos que o empreiteiro os tenha
identificado e não tenha reportado ao arquitecto.
Se o empreiteiro executar qualquer trabalho ou actividade, sabendo que a mesma envolve um
identificado erro ou omissão, dos documentos contratuais, nomeadamente no projecto, sem ter
disso dado conta ao arquitecto, a responsabilidade recaí sobre ele por tal execução e terá de
indemnizar o dono da obra por todos os custos necessários à correcção.
75
5 CONCLUSÕES
O decretado no CCP acerca dos contratos de empreitadas de obras públicas deveria ser de
mais simples interpretação para mais facilmente ser entendido pelas entidades do sector da
construção. A complexidade legislativa do CCP dificulta por vezes a interpretação do regime de
erros e omissões. Note-se que como qualquer diploma, apesar de estar em vigor necessita de
algum tempo de aplicação para ser correctamente avaliado e atingir os seus objectivos.
As várias etapas da aquisição de uma empreitada de obras públicas devem ser realizadas com
rigor, qualidade, e no tempo previsto. Em relação aos contratos, entende-se que não devem
ser elaborados a partir de modelos standards, pois devem registar os termos jurídicos
específicos de cada empreitada de forma justa, clara, e conter meios alternativos de resolução
de conflitos. A avaliação ex-post dos resultados do contrato e o seu relatório estatístico são
essenciais para evitar a repetição de erros, permitindo a obtenção de conhecimento e
experiência.
Noção de erros e omissões no CCP: O regime em análise inova, em relação ao momento da
identificação dos erros e omissões, como também, quanto à amplitude do conceito.
Na legislação em vigor, impõe-se aos interessados em concorrer, detectar e rectificar os erros
e omissões do caderno de encargos, por participarem no procedimento pré-contratual. Os erros
e omissões englobam todos os elementos do caderno de encargos e deixam de fazer parte dos
trabalhos a mais.
O CCP pretende desta forma que ocorra um maior número de erros e omissões detectados na
fase de formação do contrato e desta forma reduzir os desvios de custos nas obras públicas
apesar da possibilidade do aumento dos prazos previstos inicialmente para os procedimentos
pré-contratuais.
Qualidade do projecto: A portaria 701-H/2008 é exigente quanto à assistência técnica a
prestar pelos projectistas nas várias fases da obra e no conteúdo do projecto. Com a legislação
em vigor os projectistas passam a ter maiores responsabilidades na elaboração dos projectos,
o que obriga a um maior cuidado na contratação dos serviços, dos seguros e na fixação dos
honorários.
O regime de erros e omissões responsabiliza a falta de qualidade dos projectos, não só aos
autores do projecto, como também impõe que metade do preço dos trabalhos de suprimento
dos erros e omissões está associado ao empreiteiro, se a detecção era exigível na fase de
formação do contrato. O dono de obra também apresenta maior responsabilidade, ao ser
responsável pelos erros e omissões que os interessados identificaram na fase do concurso,
mas ele não os aceitou.
76
É necessário exigir mais na qualidade dos projectos, tanto na elaboração como na qualificação
profissional dos técnicos responsáveis pelos projectos, como também exigir do dono da obra
maior cuidado na preparação e avaliação dos mesmos.
Limitações à execução dos trabalhos: O Código considera que, devido a modificações
objectivas do contrato durante a fase de execução, o valor do contrato pode variar em 50% do
seu valor, sem que haja necessidade de novo procedimento, embora alguém tenha de ser
responsável por isso.
Quando os trabalhos e suprimento de erros e omissões ou outras modificações objectivas do
contrato previstas no CCP representem um valor acumulado superior a 15% do preço
contratual, o artigo 315.º impõe ao dono da obra o dever de publicitar o sucedido no portal da
internet dedicado aos contratos públicos.
Condições de execução dos trabalhos: Segundo o CCP, o empreiteiro tem a obrigação de
executar todos os trabalhos necessários ao suprimento dos erros e omissões que lhe sejam
ordenados pelo dono da obra. Só não tem obrigação de executar os trabalhos de suprimento
de erros e omissões quando opte por exercer o direito de resolução do contrato ou quando não
disponha dos meios humanos ou técnicos indispensáveis para a execução dos trabalhos.
Salienta-se que quando estejam em causa trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja
execução não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, O CCP dispõe que
não ocorre prorrogação do prazo de execução da obra.
Erros e omissões na fase de execução do contrato: Por mais que o objectivo do novo
regime seja reduzir os desvios de custos e de prazos através da responsabilização dos
intervenientes na identificação dos erros e omissões na fase de formação do contrato, existirem
erros e omissões que só são detectados na fase de execução do contrato.
RJEOP: Por comparação dos dois regimes facilmente se observa que o CCP faz grandes
alterações em relação ao estipulado pelo revogado regime de erros e omissões.
No regime anterior, a reclamação de erros e omissões limitava-se ao projecto e prazo para a
identificação acontecia só a partir da data da consignação. Apenas ao adjudicatário estava
encarregado dessa identificação e a responsabilidade pelos erros e omissões estava associada
apenas ao autor do projecto.
Em relação ao custo da correcção e suprimento de erros e omissões, no RJEOP era um
adicional ao preço do contrato, e no CCP passa a ser incluído nesse preço. No RJEOP o valor
do contrato apenas poderia variar até 25% ou mesmo só até 25% do valor base do concurso
77
Salienta-se também que, os trabalhos de suprimento de erros e omissões na revogada
legislação faziam parte dos trabalhos a mais.
Erros e Omissões nos contratos internacionais: Por fim, nos contratos internacionais
verifica-se que as cláusulas que ditam o regime de erros e omissões, normalmente,
determinam que a responsabilidade pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões
pertence apenas ao autor do projecto. Conclui-se desta forma que o legislador do CCP é muito
mais exigente na atribuição da responsabilidade.
Para um futuro trabalho seria interessante complementar esta dissertação com um estudo
aprofundado sobre os custos associados à identificação dos erros e omissões do caderno de
encargos, pelos interessados no concurso.
Outra recomendação futura consiste no acompanhamento do procedimento de identificação
dos erros e omissões em algumas empresas de construção.
Também seria enriquecedor seguir o processo de aquisição de uma empreitada de obras
públicas na prática, e fazer uma comparação com temas abordados.
Indica-se ainda como estudo futuro a análise do regime de erros e omissões na legislação
Espanhola.
Por fim, espera-se que o trabalho tenha fornecido aos interessados na matéria do novo regime
de erros e omissões um documento de apoio que lhes permita esclarecer algumas dúvidas
relacionadas com o tema.
78
79
BIBLIOGRAFIA
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Legislação:
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Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Portaria n.º 701-E/2008, de 29 de Julho.
Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho.
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho.
Portaria n.º 701-J/2008, de 29 de Julho.
81
Sites da internet:
www.base.gov.pt.
www.fidic.org.
82
ANEXOS
83
84
ANEXO 1 – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril – Visa compatibilizar o regime jurídico da
assinatura digital;
Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho – Regula os termos a que deve obedecer
a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do
Código dos Contratos Públicos;
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho – Adapta à Região
Autónoma dos Açores o Código dos Contratos Públicos;
Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de Julho – Estabelece os modelos de anúncio de
procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos a publicitar
no Diário da Republica;
Portaria n.º 701-B/2008, de 29 de Julho – Nomeia a comissão de acompanhamento
do Código dos Contratos Públicos e fixa a sua composição;
Portaria n.º 701-C/2008, de 29 de Julho – Publica a actualização dos limiares
comunitários;
Portaria n.º 701-D/2008, de 29 de Julho – Aprova o modelo de dados estatísticos;
Portaria n.º 701-E/2008, de 29 de Julho – Aprova os modelos do bloco técnico de
dados, do relatório de formação do contrato, do relatório anual, do relatório de
execução do contrato, do relatório de contratação e do relatório final de obra;
Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de Julho – Regula a constituição, funcionamento e
gestão do portal único da internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos
Contratos Públicos);
Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho – Define os requisitos e condições a que
deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes,
na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento
daquelas plataformas;
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho – Aprova o conteúdo obrigatório do programa
do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na
elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados ―Instruções para
a elaboração de projectos de obras‖, e a classificação de obras por categorias;
Portaria n.º 701-I/2008, de 29 de Julho – Constitui e define as regras de
funcionamento do sistema de informação designado por Observatório das Obras
Públicas;
Portaria n.º 701-J/2008, de 29 de Julho – Define o regime de acompanhamento e
fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e cria a
respectiva comissão;
85
Despacho normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho – Aprova o Regulamento de
Publicação de Actos no Diário da República. Revoga o despacho normativo n.º
38/2006, de 30 de Junho;
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto – Adapta à Região
Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos.
86
ANEXO 2 – DOCUMENTOS DA PROPOSTA
A proposta de CEOP deve ser constituída pelos seguintes documentos:
Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos,
(elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do CCP);
Documentos que contenham os atributos da proposta de acordo com os quais o
concorrente se dispõe a contratar (isto é, as condições da proposta);
Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou
condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à
concorrência pelo caderno de encargos, aos quais o dono da obra pretende que o
concorrente se vincule;
Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um
preço anormalmente baixo;
Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto
de execução;
Um plano de trabalhos, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto
de execução;
O projecto de execução quando este tiver sido submetido à concorrência pelo caderno
de encargos (Flor, et al., 2008).
Pode ainda ser necessário que os concorrentes apresentem os seguintes documentos:
Plano de pagamentos e cronograma financeiro;
Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;
Declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos
subempreiteiros, caso o concorrente necessite de autorizações detidas por
subempreiteiros;
Outros elementos que permitam apreciar as propostas de acordo com os critérios
definidos no programa de concurso, nomeadamente, os que permitam atestar a
capacidade técnica do concorrente em obras similares (Dias, 2008).
87
ANEXO 3 – ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E TÍTULO DE REGISTO
O Alvará de Construção relaciona todas as Habilitações da empresa e é válido até 31 de
Janeiro de cada ano. A Habilitação é a qualificação que permite a uma empresa exercer a
actividade, numa dada especialidade ou tipo de trabalho (categorias/subcategorias), até um
dado valor limite fixado (Classes) (Dias, 2008).
Classes de Habilitações Valores limite das obras (Euros)
Portugal Continental Regiões Autónomas (Açores e Madeira)
1 166.000,00 232.000,00
2 332.000,00 464.800,00
3 664.000,00 929.600,00
4 1.328.000,00 1.859.200,00
5 2.656.000,00 3.718.400,00
6 5.312.000,00 7.436.800,00
7 10.624.000,00 14.873.600,00
8 16.600.000,00 23.240.000,00
9 Acima de 16.600.000,00 Acima de 23.240.000,00
Tabela - Classes das Habilitações para 2009 (http://www.inci.pt)
Um Título de Registo é exigido às empresas que pretendem realizar obras sujeitas a
licenciamento municipal e é válido por 5 anos (Dias, 2008).
88
ANEXO 4 – CAUÇÃO
Dita o art. 88.º que nos contratos que impliquem o pagamento de um preço pelo dono da obra,
como é o caso dos contratos de empreitadas de obras públicas, deve ser exigido ao
empreiteiro a prestação de uma caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações
legais e contratuais que este assume com a celebração do contrato.
A caução deve ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo
Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro caução, conforme a escolha do empreiteiro,
sendo o depósito em dinheiro ou em títulos efectuado em Portugal e em qualquer instituição de
crédito, no prazo estipulado no caderno de encargos.
Existindo preço contratual igual ou superior a 200 000 euros, deve ser exigido, em regra, o
pagamento de caução no valor de 5% do preço contratual, ou caso a adjudicação recaia numa
proposta com preço anormalmente baixo, de 10%, devendo o empreiteiro prestar a mesma, no
prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação da decisão de adjudicação.
Se o preço for inferior a 200 000 euros e não tiver sido estabelecida caução, o adjudicante
pode reter 10% do valor dos pagamentos se tal tiver sido estabelecido no caderno de
encargos.
Pode não ser exigida prestação da caução, quando apresentado um seguro da execução do
contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora que cubra o respectivo preço contratual.
Aplica-se o mesmo regime caso exista assunção de responsabilidade solidária com o
adjudicatário, pelo preço total do respectivo contrato, por entidade bancária reconhecida.
89
ANEXO 5 – EXTINÇÃO DO CONTRATO
O dono da obra pode optar pela resolução do contrato nos seguintes casos previstos no
CCP (n.º 1 do art. 405.º):
a) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação
sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o
empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora
indicados pelo dono da obra para nova consignação desde que não apresente
justificação de tal falta aceite pelo dono da obra;
c) Se ocorrer um atraso no inicio da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que
seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra;
d) Se o empreiteiro não der inicio à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da
notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por
aquele e reitera a ordem para a sua execução;
e) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto
imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem
fundamento e fora dos casos previstos no n.º1 do art. 366.º, desde que da suspensão
advenham graves prejuízos para o interesse público;
f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos dispostos no n.º 3 do art.
404.º;
g) Se não foram corrigidos os defeitos detectados no período de garantia da obra ou se
não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos
defeituosos, nos termos do disposto no art. 397.º.
A alínea a) diz respeito à violação da legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho,
de forma grave ou repetida, portanto cada violação deve ser analisada consoante a natureza
das medidas legais violadas, os seus riscos, os seus efeitos, e a tudo que permita avaliar a
situação e ao que a legislação pretende evitar (Andrade da Silva, 2009).
A legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho é composta pelos seguintes
diplomas:
Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, que estabelece os princípios gerais de
higiene e segurança, que transpôs a Directiva 89/391/CEE;
Lei 113/99, de 3 de Agosto, que fixa as contra-ordenações em matéria de higiene e
segurança;
Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho, que estabelece as prescrições mínimas de
segurança e saúde em estaleiros temporais ou móveis e que transpôs a Directiva
92/57/CEE.
90
A alínea b) considera que a não comparência do empreiteiro após segunda notificação, sem
justificação aceite pelo dono da obra dá a este o direito de resolução do contrato. A presença
do empreiteiro a esse acto é imprescindível, uma vez que o dono da obra faculta a totalidade
ou parte dos prédios onde os trabalhos de empreitada vão ser executados, bem como os
documentos necessários a essa execução neste acto (Andrade da Silva, 2009).
Quanto à alínea c), o legislador considera que se verifica um muito sério risco de o contrato
não se cumprir já que o inicio não aconteceu apesar de decorrido 1/40 do prazo do contrato, ou
seja, este desperdício é um sinal por demais evidente da falta de credibilidade do empreiteiro
quanto à sua capacidade ou vontade de cumprir o prazo estabelecido no contrato (Andrade da
Silva, 2009).
No que respeita a alínea d), se o empreiteiro não cumprir a ordem dada pelo dono da obra para
execução dos trabalhos a mais no prazo estabelecido, este pode resolver o contrato segundo a
legislação em vigor (Andrade da Silva, 2009).
A suspensão da obra pelo dono da obra, a que se refere a alínea e) pode ocorrer por falta de
segurança dos trabalhos, por necessidade de introduzir alterações ao projecto ou por
determinação de terceiros, conforme o previsto no artigo 365.º e seguintes. O artigo 366.º
designa os limites, condições e os fundamentos da suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro
(Andrade da Silva, 2009).
O desvio do plano de trabalhos referido na alínea f) não é razão para a resolução do contrato,
pois só pelo incumprimento do plano de trabalhos modificados a lei extrai a conclusão de que o
contrato já não será executado no prazo previsto, atribuindo assim ao dono da obra o direito de
resolução (Andrade da Silva, 2009).
Finalmente, a alínea g) diz respeito à garantia da obra, e ao dever de corrigir os defeitos de
execução que tenham surgido na fase final do prazo de garantia (Andrade da Silva, 2009).
Ao resolver o contrato, o dono da obra deve informar a Inspecção-Geral das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, o Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., e se o empreiteiro
não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, ainda deve
informar a Autoridade para as Condições de Trabalho. (n.º 2 do art. 405.º)
O empreiteiro pode optar pela resolução do contrato nos seguintes casos previstos no CCP
(art. 406.º):
a) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da
celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro;
91
b) Se, não havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da
consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por
mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;
c) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e
os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de actos ou factos não
imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20% do preço contratual;
d) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
i. Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando
resulte de caso de força maior;
ii. Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto
imputável ao dono da obra;
e) Se, verificando-se os pressupostos do art. 354.º, os danos do empreiteiro excederem
20% do preço contratual.
A alínea a) refere-se à consignação não se realizar por razões alheias ao empreiteiro, e
decreta um prazo de seis meses como limite temporal, contado a partir da entrada em vigor do
contrato. O n.º 1 do art. 359.º prevê um prazo de 30 dias para a consignação estar concluída,
mas se houver consignações parciais, o prazo é contado a partir de factos cuja ocorrência
pode ter alguma aleatoriedade, e não seria correcto submeter o empreiteiro, sem limite
temporal, a tal incerteza(Andrade da Silva, 2009).
A alínea b) pretende proteger o empreiteiro relativamente a retardamentos da consignação ou
das consignações parciais que provoquem interrupção dos trabalhos e, consequentemente,
prejudiquem o normal desenvolvimento do processo de execução da obra. O prazo
considerado se conta de forma contínua, portanto sem se suspender nos sábados, domingos e
feriados.
Para Andrade da Silva a alínea c) levanta duas questões, no procedimento de formação do
contrato, poderá subordinar-se a adjudicação à renúncia pelo concorrente ao direito de
resolução? Ou mesmo se poderá ser convencionado um limite diferente do legal para o seu
exercício? O autor considera que estas questões terão de ser solucionadas pela negativa, não
se deve admitir tal doutrina nas empreitadas de obras públicas.
Quanto à alínea d), refere o conceito de caso de força maior e considera a resolução do
contrato pelo empreiteiro quando ocorre suspensão dos trabalhos pelo dono da obra por facto
não imputável ao empreiteiro (art. 365.º). O n.º 3 do art. 195.º do anterior RJEOP define força
maior como sendo ―o facto de terceiro ou facto natural ou situação, imprevisível e inevitável,
cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do
empreiteiro, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra,
92
fogo, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais e quaisquer outros eventos da mesma
natureza que impeçam o cumprimento do contrato.‖.
No caso dos danos do empreiteiro excederem 20% do preço contratual, resolução prevista na
alínea e), a lei não se limita a atribuir ao empreiteiro o direito a ser indemnizado desse aumento
de custos, considera também a possibilidade do empreiteiro resolver o contrato devido ao
aumento dos custos de execução da empreitada (Andrade da Silva, 2009).
93
ANEXO 6 – MEDIÇÃO E PAGAMENTOS
I. Medição
A medição dos trabalhos define-se por, ―uma operação que visa fins vários, sendo através
dela que se verifica a situação dos trabalhos, portanto se e em que medida a execução
corresponde ao previsto no plano de trabalhos e é também através das medições que se
calculam os montantes a pagar ao empreiteiro, nos termos do programa financeiro que daquele
plano também consta.” (Andrade da Silva, 2009).
O art. 387.º designa que ―o dono da obra deve proceder à medição de todos os trabalhos
executados”. Para isso, o empreiteiro tem o dever de adequar o processo executivo de obra à
possibilidade da sua medição e, se houver necessidade de medir trabalhos que se destinam a
ficar ocultos, atempadamente a fiscalização deve ser informada para promover essa medição
(Lefebvre, 2004).
A medição determina de forma quantitativa os trabalhos executados numa dada obra e destina-
se a vários fins, nomeadamente:
Elaboração de autos de medição;
Controlo da facturação;
Controlo de quantidades dos recursos;
Controlo económico de obras (Dias, 2008).
Na falta de estipulação contratual, o art. 388.º prevê que, a medição efectua-se mensalmente e
deve estar concluída até ao oitavo dia do mês seguinte. As medições realizam-se no local da
obra com a colaboração do empreiteiro, para que este possa ditar para o auto as reservas ou
discordâncias que eventualmente tenha. O empreiteiro pode reclamar no prazo de 10 dias
contados da notificação do auto, sendo que pode apenas enunciar de modo geral a reclamação
e, nos quinze dias seguintes, apresentar a respectiva fundamentação. A decisão por parte do
dono da obra ocorre no prazo de 15 dias, correspondendo o seu silêncio ao deferimento da
reclamação (Andrade da Silva, 2009).
Os critérios e métodos de medição são definidos previamente no contrato, segundo o CCP,
mas vários são os processos de proceder às medições, e os respectivos critérios variam com
as espécies de trabalho e até com os tipos de obra a medir. O caderno de Encargos-Tipo,
aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que continua em vigor, considera que
no caso das regras de medição não serem previstas no projecto, no caderno de encargos ou
no contrato, aplicam-se prioritariamente, as normas oficiais de medição que porventura
vigorarem. Na ausência destas, as que o Laboratório Nacional de Engenharia Civil tenha
publicado e, se não existirem, os critérios geralmente utilizados ou os que forem acordados
entre o dono da obra e o empreiteiro (Andrade da Silva, 2009).
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Feita a medição, o art. 389.º dita que, elabora-se a respectiva conta corrente no prazo de 10
dias, com especificação:
Das quantidades de trabalhos apuradas;
Dos respectivos preços unitários;
Do total creditado;
Dos descontos a efectuar;
Dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro; e
Do saldo a pagar a este.
Na prática, a elaboração desta conta corrente baseia-se no que habitualmente se designa por
facturação dos autos de medição de acordo com a seguinte expressão (Dias, 2008):
𝐹𝑎 = ∑𝑄𝑟𝑖 ∗ 𝑃𝑢𝑖
Em que:
𝐹𝑎 – Facturação correspondente ao auto de medição;
𝑄𝑟𝑖 – Quantidade de trabalho da operação de construção i realizada no mês;
𝑃𝑢𝑖 – Preço unitário contratual da operação de construção i.
O empreiteiro deve verificar e assinar a conta corrente e os demais documentos que
constituem a situação de trabalhos, ficando sempre na posse de um duplicado. (n.º 2 do art.
389.º)
Até à conclusão da obra é possível detectar erros de medição ou faltas em anteriores autos de
medição. A correcção deve ser efectuada no auto de medição imediatamente posterior pelo
dono da obra e pelo empreiteiro, caso estejam de acordo em relação ao objecto e às
quantidades a corrigir. A correcção reflecte-se na conta corrente elaborada no mês seguinte
(art. 390.º).
A reclamação de pagamentos do empreiteiro ao dono da obra pode acontecer para
compensação de erros inerentes aos autos de medição, e do dono da obra em relação ao
empreiteiro para compensação de erros de medição (Tavares, 2008).
Quando não é possível realizar a medição, ou o dono de obra não a realize no prazo fixado, o
empreiteiro deve apresentar, até ao final do mês seguinte, um mapa de quantidades dos
trabalhos executados, juntamente com os documentos respectivos (n.º 1 do art. 391.º).
Os mapas de quantidades contêm a quantidade global de cada artigo de medição, e deve ser
compreensível a metodologia que presidiu à medição efectuada para facilmente se
encontrarem eventuais erros e omissões (Flor, et al., 2008).
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O dono da obra procede à verificação das quantidades inscritas nos mapas, no primeiro auto
de medição posterior à sua apresentação. Se o empreiteiro inscrever trabalhos que na
realidade não foram executados, este facto integra o crime de burla previsto e punido nos
termos dos art. 217.º e 218.º do Código Penal. Esta ocorrência deve ser participada ao
Ministério Público e Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (n.º 3 e 4 do art. 391.º).
II. Pagamento
O sistema de pagamentos deve estar estabelecido no caderno de encargos e deve
corresponder aos seguintes princípios na execução do contrato:
Compensar o contratado por tudo o que já foi realizado em boas condições;
Incentivar o contratado a completar os sub-sistemas que integram o objecto do contrato
evitando deixar pequenas parcelas por realizar as quais, embora podendo
corresponder a valores pequenos, impossibilitam o controlo e a disponibilização de tais
sub-sistemas (Tavares, 2008).
O empreiteiro tem direito a receber o valor dos trabalhos já executados em conformidade com
as cláusulas presentes no contrato, ou seja, o valor dos trabalhos a mais e dos necessários à
correcção e suprimento dos erros e omissões ordenados pelo dono da obra, de acordo com a
aplicação dos preços unitários do contrato ou, dos fixados por acordo, arbitragem, ou
judicialmente (Andrade da Silva, 2009).
O pagamento faseado do preço, à medida que a obra é executada, normalmente é utilizado
como forma do pagamento do preço do contrato, o que se justifica, porque o investimento é
muitas vezes de grandes quantias e não é correcto o empreiteiro aguardar até à conclusão da
obra e elaboração da respectiva conta final para ser pago. Os autos de medição são a prova da
dívida do dono da obra para com o co-contratante ao descrever a situação dos trabalhos
executados da obra (Lefebvre, 2004).
A liquidação do preço das quantidades de trabalhos medidos só acontece após o empreiteiro
assinar os documentos que constituem a situação dos trabalhos, depois de deduzidos os
descontos previstos no contrato, e quando não haja divergências das partes sobre as
quantidades. O empreiteiro é notificado da liquidação para efeitos do respectivo pagamento, no
prazo estipulado (n.º 1 do art. 392.º).
Quando não forem liquidados a totalidade dos trabalhos medidos, regista-se o facto através de
nota explicativa na respectiva conta corrente (n.º 2 do art. 392.º).
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Na hipótese de reclamação por parte do empreiteiro, o CCP prevê que no prazo estipulado, o
dono da obra procede à rectificação da conta corrente, sendo caso disso, ao liquidar e efectuar
o pagamento ao empreiteiro da importância correspondente (n.º 3 do art. 392.º).
Os documentos que constituem a situação dos trabalhos não tem propriamente que certificar
que os trabalhos medidos e pagos foram bem executados, porque se correspondem aos
termos contratuais será comprovado por vistorias para a recepção provisória e definitiva da
obra. Talvez o termo mais correcto a utilizar seria adiantamentos por conta do preço contratual,
precisamente para não dificultar o financiamento ao empreiteiro e devido ao carácter provisório,
pois até à conclusão da obra poderá haver correcções (Andrade da Silva, 2009).
O pagamento provisório acontece, se não forem conhecidos os valores finais dos indicadores
económicos a utilizar na revisão de preços dos trabalhos executados, nas datas dos autos de
medição ou nas datas de apresentação dos mapas de quantidades dos trabalhos efectuados
no mês em causa. O dono da obra deve proceder a este pagamento com base no preço
previsto no contrato, revisto em função dos últimos indicadores (n.º 1 do art. 393.º).
Quando forem publicados os indicadores económicos do mês de execução dos trabalhos ou do
período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra faz o cálculo definitivo da
revisão, pagando ou deduzindo a diferença apurada, na situação de trabalhos que se seguir
(n.º 2 do art. 393.º).
O prazo de pagamentos ao empreiteiro está definido em 30 dias após a entrega das facturas
que só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se refere. Todavia, o
contrato pode estabelecer um outro prazo, não devendo este exceder os 60 dias (Tavares,
2008).
Os atrasos nos pagamentos por parte do dono da obra geram o habitual direito a juros de
mora sobre o montante em dívida, à taxa legalmente fixada para o efeito, pelo período
correspondente à mora, calculado pela seguinte expressão (Dias, 2008):
𝑉𝑗 = 𝑉𝑝 ∗ 𝑛
365 ∗ 𝑡 + 1 ∗ (
1
100)
Em que:
𝑉𝑗 – Valor dos juros de mora;
𝑉𝑝 – Valor do pagamento em atraso;
𝑛 – Número de dias decorridos desde o dia seguinte ao da expiração do prazo de
pagamento (Max. 44 dias) até ao dia fixado na notificação do pagamento;
𝑡 – Taxa fixada pela Direcção Geral do Tesouro (fixada periodicamente, actualmente
da ordem de 10%).
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Anteriormente não estava previsto na lei, mas o empreiteiro pode invocar a excepção de não
cumprimento e decidir parar os trabalhos pelo atraso de pagamento, caso o atraso exceda 132
dias, logo que não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à