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Seminário da Rede Inova SPAnalise das modificações da Lei de Inovação eseus impactos para as ICTs
Análise das modificações Lei de Inovação 13.243/16 e seus impactos para as ICTsCOMITÊ GUIA BOAS PRÁTICAS JURÍDICAS EM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E PARCERIAS
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:I.- soberania nacional;II.- propriedadeprivada;III.- função social dapropriedade;IV.- livre concorrência;V.- defesa do consumidor;VI.- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dosprodutos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;VII.- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do plenoemprego;IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentementedeautorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidadedo direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nostermos seguintes: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriaisprivilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criaçõesindustriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signosdistintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico eeconômico do País;
• A socialização de custos e riscos (incentivos fiscais, subvençãoeconômica e compras públicas) significa, em última análise,uma escolha do Estado, interferindo na livre concorrência (poisos recursos são finitos).
Artigo 218daCF(diferença entre PesquisaBásica e Aplicadaantesda EC n°85/2015)
§ 1º. A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dosproblemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional eregional.
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, apesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 3º. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência,pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades deextensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condiçõesespeciais de trabalho.
§ 4º. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa,
criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento deseus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração queassegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nosganhos econômicos, resultantes da produtividade de seu trabalho;
Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição
de 1988:
Art. 218. (...)§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária aentidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.§6º. O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulaçãoentre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.§ 7º. O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas deciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988:
Art. 167. São vedados:VI. A transposição, o remanejamento
§ 5º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoriade programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência,tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos aessas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorizaçãolegislativa prevista no inciso VI deste artigo.
(e) que resulte em novos produtos, processos ou serviços(f)ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente (na verdade, isto é ‘aperfeiçoamento’)(g) que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho
Ainda que imprecisa, a definição é crucial para definir o alcance, limites, einterpretação da Lei. O fim de suas normas é propiciar esse processo que leva ascriações tecnológicas ao estágio de utilidade social.Assim, excluem-se do âmbito da lei os trabalhos científicos ou mesmo de cunhotécnico que não participem direta e medularmente desse processo. Trabalhos deprospecção de campo de pesquisa, processos de aperfeiçoamento de gestãotecnológica, ainda que contribuindo, indiretamente, para a inovação.
Art. 4. (...)III. Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento einovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
Art. 19. A União, os Estados,o Distrito Federal, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.
Art. 6º. (...)§1º-A. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
§2º. Quando não for concedida exclusividade ao receptor de
tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput
deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de
exploração de criação que deles seja objeto, na forma doregulamento.
§4º. O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à
defesa nacional deve observar o disposto no §3º do art. 75 da Lei nº 9.279
de 14 de maio de 1996.§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesanacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular. (Vide Decreto nº 2.553, de 1998)
Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológicanacional.Parágrafo único. A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
I.- estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;II.- de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas; III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;IV.- para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;V.- de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia; VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.
PREMISSA MAIOR PARAELABORAÇÃODAPOLÍTICA DE INOVAÇÃO
• A política de inovação da ICT deverá sevoltar a transferência de tecnologia e aprodução/geração de inovação noambiente produtivo (local, regional ounacional) tendo em vista as prioridadesdefinidas pela política nacional de C,T& I.