UNIVERSIDADE METODISTA DE SO PAULOFACULDADE DE HUMANIDADES E
DIREITOCURSO DE DIREITO
FLAVIANA DOS SANTOS RA 205.779JOO HENRIQUE GUIDORIZZI RA
197.759LEONARDO ALBUQUERQUE DE MELO RA 190.093MAYARA CARVALHO
REBOLO RA 201.555REBECA DOS SANTOS AGUIAR RA 198.994TAINAN
SBARUFATI RA 204.931TATIANA GURGEL ALVES RA 189.251
ANLISE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA E SINDICATO DOS METALRGICOS DO ABC
SO BERNARDO DO CAMPO2015
SUMRIO
INTRODUO
...........................................................................................................
31 Anlise do Acordo Coletivo de Trabalho
.................................................................
51.1 Salrios, Reajustes e Pagamento
........................................................................
51.2 Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros
......................................................... 91.3
Contrato de Trabalho: admisso, demisso, modalidades
.................................141.4 Relaes de trabalho: condies
de trabalho, normas de pessoal e estabilidades
...................................................................................................................................
161.5 Jornada de trabalho - durao, distribuio, controle, faltas
.............................. 191.6 Sade e Segurana do Trabalhador
..................................................................
241.7 Relaes Sindicais
.............................................................................................
32
INTRODUO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2016NMERO DO REGISTRO NO MTE:
SP016629/2014DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/12/2014NMERO DA SOLICITAO:
MR072066/2014NMERO DO PROCESSO: 46263.006211/2014-70DATA DO
PROTOCOLO: 16/12/2014
Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016 celebrado entre
Mercedes-Benz do Brasil Ltda., CNPJ n 59.104-273/0001-29 E
Sindicato dos Metalrgicos do ABC, CNPJ n 71.535.520/0001-47.
O acordo coletivo de trabalho - ACT consiste em ato
jurdico,devidamente celebrado, entre uma entidadesindicalde
categoria profissional e uma ou maisempresascorrespondentes, no
qual se estabelecem regras na relao trabalhista existente entre
ambas as partes.Ou seja, pode-se dizer que o acordo coletivo
extremamente especfico, sendo certo que, apenas abranger as partes
(pessoas fsicas e jurdicas) que fizeram parte do mencionado ato
jurdico, deste modo, no se pode dizer que o acordo coletivo possui
efeito Erga Omnes, o que caracteriza, consequentemente, o fato do
Acordo Coletivo possuir efeito limitado.As negociaes coletivas,
seja acordo, conveno ou dissdio, so amparadas pela Carta Magna,
mais precisamente no artigo 7, Inciso XXVI, sendo certo e
incontroverso o amparo e proteo aos empregados, in verbis:Art. 7 So
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que
visem melhoria de sua condio social:(...)XXVI - reconhecimento das
convenes e acordos coletivos de trabalho;Assim, do mesmo modo que a
Constituio Federal brasileira resguarda o direito de negociaes
coletivas, a CLT Conveno Coletiva de Trabalho legisla e parametriza
o assunto:Art. 611 - Conveno Coletiva de Trabalho o acordo de
carter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos
de categorias econmicas e profissionais estipulam condies de
trabalho aplicveis, no mbito das respectivas representaes, s relaes
individuais de trabalho. 1 facultado aos Sindicatos representativos
de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou
mais empresas da correspondente categoria econmica, que estipulem
condies de trabalho, aplicveis no mbito da empresa ou das
acordantes respectivas relaes de trabalhoNo entanto, para que o
Acordo Coletivo de Trabalho tenha validade, necessria uma negociao
coletiva entre empresa, empregados e sindicato, com o intuito de
aprovar as regras que sero nele contidas de interesse das partes,
em uma Assembleia Geral de Trabalhadores realizada especialmente
para esta finalidade.Sendo assim, seja por uma obrigao legal ou
faculdade entre as partes, o Acordo Coletivo traz a possibilidade
das partes pactuarem regras que no tm previso mais afundo no
Ordenamento Jurdico, e que, inclusive, no podem ser celebradas em
contrato particular-individual.Consequentemente, o Acordo Coletivo
de Trabalho suprime as expressivas lacunas localizadas em nossas
legislaes, sendo que, atualmente esse tipo de ato jurdico
estabelece e garante uma segurana jurdica s partes envolvidas em
razo da poltica da valorizao das negociaes coletivas, conforme
artigo 7, XXVI, da Constituio Federal.
ANLISE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA E SINDICATO DOS METALRGICOS DO ABC
Ab Initio, restou fixado entre as partes a vigncia do presente
Acordo Coletivo de Trabalho no perodo de 01 de Setembro de 2014 a
30 de Agosto de 2016, e a Data-base da categoria em 01 de
Setembro.Nesta toada, tambm ficou determinado que o presente acordo
atingir as categorias dos TRABALHADORES METALRGICOS de SO BERNARDO
DO CAMPO/SP
SALRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
Nesta esteira, o acordo coletivo em comento dispe que o piso
salarial da categoria ser de R$ 1.688,00(um mil seiscentos e
oitenta e oito reais), o que se mostra acertadamente muito mais
benfico com relao ao piso salarial CLT, que atualmente de R$ 788,00
(setecentos e oitenta e oito reais). Tambm possvel notar, um
aumento de salrio com relao ao acordo coletivo vigente no perodo de
2011/2013, vez que, no acordo anterior o piso salarial era de R$
1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta), ou seja, fora aumentado em
R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais).No que tange a atualizao do
piso salarial da categoria, conforme o acordo coletivo, este ser
corrigido pelo ndice acumulado do INPC, j a atualizao do salrio
mnimo, nos termos da CLT, ser atravs da correo da inflao, medida
pelo ndice nacional de preos ao consumidor do ano anterior somado
com a variao do produto interno bruto de dois anos anteriores.Neste
passo, assim tambm decorre com o reajuste salarial, que, no acordo
coletivo ser reajustado de acordo com o ndice INPC, e a atualizao
do salrio mnimo, nos termos da CLT, ser atravs da correo da inflao,
medida pelo ndice nacional de preos ao consumidor do ano anterior
mais a variao do produto interno bruto de dois anos anteriores.Ato
contnuo, o Acordo Coletivo dispe que, o pagamento de salrio aos
empregados deve ser realizado com tempo hbil para o devido
recebimento, dentro da jornada normal de trabalho, nos mesmos
termos que dispe o artigo 465 da CLT, in verbis:Art. 465. O
pagamento dos salrios ser efetuado em dia til e no local do
trabalho, dentro do horrio do servio ou imediatamente aps o
encerramento deste, salvo quando efetuado por depsito em conta
bancria, observado o disposto no artigo anterior.Nesta esteira, no
tocante a clausula que dispe sobre o aprendiz, possvel notar que o
salrio estipulado de acordo com o semestre em que o aprendiz est
estudando, ou seja, se o aprendiz estiver no 1 e 2 semestre receber
o equivalente a um salrio-mnimo regional, j se ele estiver no 3 e 4
semestre ter um salrio corresponde a 75% (setenta e cinco) do piso
da categoria.Assim, consequentemente, com relao ao acordo coletivo
anterior teve um aumento de salrio decorrente do aumento do salrio
mnimo que utilizado como base para a porcentagem, mas a porcentagem
propriamente dita se manteve a mesma, ou seja, 75% (setenta e
cinco).No entanto, no que diz respeito ao quanto exposto na CLT o
salrio do aprendiz, em qualquer hiptese ou semestre, ser o salrio
mnimo vigente, salvo condio mais favorvel, nos termos do artigo
428, 2:Art. 428. Contrato de aprendizagem o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e
menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de
aprendizagem formao tcnico-profissional metdica, compatvel com o
seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico, e o aprendiz, a
executar com zelo e diligncia as tarefas necessrias a essa formao
2oAo menor aprendiz, salvo condio mais favorvel, ser garantido o
salrio mnimo hora.No que tange ao prazo do contrato, em ambas as
convenes preveem a possibilidade de prazo indeterminado, at que o
aprendiz seja contratado para a funo que recebeu o treinamento ou
que seja aproveitado para outra funo, no entanto, o artigo 428, 3
da CLT estabelece que o contrato deve ser de no mximo de 2 (dois)
anos.Nesta senda, o Descanso semanal remunerado est previsto no
artigo 67 da CLT, em que, num texto singelo estabelece que haver o
descanso semanal, inclusive em nossa Carta Magna dispe que o DSR
dever ser preferencialmente no domingo. J o acordo coletivo
estabelece que, a ocorrncia de um atraso ao trabalho durante a
semana, desde que no superior a 30 minutos, no acarretar o desconto
do DSR correspondente, o que se manteve intacto com relao ao acordo
coletivo anterior.Ademais, no que diz respeito ao vale transporte o
acordo coletivo estipula que, a Empresa oferecer aos seus
Empregados servios de alimentao e transporte coletivo, e somente
poder reajustar os preos cobrados, na poca dos reajustes ou aumento
gerais de salrios, se mantendo com relao ao acordo coletivo
anterior. J a Lei 7.619/87, que discorre sobre o vale transporte
apenas institui o referido benefcio sem mais delongas.Assim, no que
diz respeito ao atraso de pagamento, tanto o acordo coletivo quanto
a CLT, em seu artigo 459, estabelecem que o pagamento mensal de
salrios ser efetuado no dia 5 do ms subsequente ao trabalhado. No
entanto, o acordo coletivo estabelece que, caso o pagamento seja
atrasado acarretar multa diria revertida ao empregado, diferente da
CLT que impe o pagamento em at 5 dias mas no impe sano, ofertando
uma maior segurana ao funcionrio.Nesta esteira argumentativa, sobre
o adiantamento de salrio o artigo 462 da CLT autoriza o
adiantamento como nico desconto no salrio. Igual ocorre com o
acordo coletivo, no entanto, o acordo coletivo estabelece 40% de
adiantamento do salrio nominal mensal, desde que o Empregado j
tenha trabalhado, na quinzena, o perodo correspondente.Quanto ao
Erro no pagamento e adiantamento, no h previso especfica na CLT,
contudo, o acordo coletivo estipula que na ocorrncia de erra na
folha de pagamento/adiantamento de salrios, 13 salrio e frias, a
empresa se obriga a efetuar a devida correo no prazo mximo de trs
dias teis.O Acordo coletivo prev a excluso de executivos (gerente,
diretor e afins) estabelecendo a possibilidade da empresa aplicar a
Poltica Salarial e de Participao nos Resultados prprios,
isentando-se do cumprimento das Clusulas Reajuste Salarial e Piso
Salarial, no havendo nenhuma previso na CLT acerca deste tema. Por
fim, h a clausula de compensaes proibio em que no poder ser
compensado com o reajuste salarial previsto na Clusula Reajuste
Salarial do acordo coletivo ora estudado, os aumentos concedidos a
ttulo de aumentos reais no compensveis, mrito, promoo,
transferncia, trmino de aprendizagem e implemento de idade,
disposio essa no tem previso especifica na CLT.
GRATIFICAES, ADICIONAIS, AUXLIOS E OUTROS
O primeiro tpico a que discorre o mencionado Captulo de horas
extras, esta clusula bem como a maioria deste captulo no sofreu
alteraes em relao ao que trata.No que se refere a hora extra, estas
sero realizadas at o limite de 29 (vinte e nove) horas por ms e/ou
275 (duzentos e setenta e cinco) horas por ano, por empregado,
sendo pagas da seguinte forma:a) Segunda-feira a Sbado com
adicional de 50% (cinqenta por cento) sobre a hora normal; b)
Domingos, Feriados e dias pontes j compensados com adicional de
100% (cem por cento) sobre a hora normal, at o limite de 8 (oito)
horas dirias e as horas excedentes com adicional de 150% (cento e
cinqenta por cento); J as horas extras trabalhadas nos sbados j
compensados sob regime de compensao habitual, sero pagas com
adicional de 50% (cinquenta por cento); As horas extras, por
empregado, prestadas acima dos limites do item supracitado, sero
remuneradas da seguinte forma:a) Segunda-feira a Sbado com
adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal;b)
Domingos, Feriados e dias pontes j compensados com adicional de
130% (cento e trinta por cento) sobre a hora normal, at o limite de
8 horas dirias. J as horas prestadas acima do limite mensal de 29
horas, no sero computadas na apurao do limite anual de 275
horas;Deste modo pode-se analisar a concordncia com o previsto na
CLT em seu artigo 59, mais precisamente, 1, in verbis:Art. 59 - A
durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas
suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo
de trabalho. 1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
dever constar, obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora
suplementar, que ser, pelo menos,20% (vinte por cento)superior da
hora normalTambm so entendidos como hora extra o intervalo
destinado a lanche ou refeio que ocorrer no perodo da mesma. queles
que prestarem jornadas extras inteiras aos sbados, domingos,
feriados e/ou folgas, a empresa fornecer refeies ou reembolsar a
diferena ocorrida entre o preo pago na empresa e a aquisio fora
desta. As horas extras sero realizadas por meio de convite do
empregador ao empregado envolvido.O segundo tpico ao qual esta
discorre est relacionado ao adicional noturno, que prev acrscimo de
25% ao valor da hora diurna, cumprindo tambm o previsto na CLT,
conforme o artigo 73.Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior do
diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20%
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.No caso de
prestao de servios externos, desde que no sejam anteriormente
contratados, sero pagos ao empregado a diferena que for comprovada
referente transporte, estada e alimentao.O Acordo Coletivo de 2011
trazia em sua clusula 21 a complementao do 13 salrio referente ao
auxlio doena/ invalidez. Aos empregados que eram afastados a partir
de 21 de dezembro de 2010, seria garantida a complementao do 13,
com mesmo entendimento, trs o acordo a respeito da complementao
para aqueles cujo afastamento tenha sido inferior a 180 dias.No que
se refere a complementao de auxlio doena, Ao empregado em gozo de
Auxlio-Doena, fica garantida, entre o 16 (dcimo sexto) e o 120
(centsimo vigsimo) dia de afastamento, uma complementao de salrio
em valor equivalente a diferena entre o efetivamente percebido do
INSS e o seu respectivo salrio nominal. O empregado aposentado
receber a ttulo de complementao, a diferena entre o benefcio de
aposentadoria pago pelo INSS e o salrio nominal do mesmo; J quando
o empregado no tiver direito ao Auxlio-Doena por no ter ainda
completado o perodo de carncia exigido pelo INSS, a empresa pagar
seu salrio nominal entre o 16 (dcimo sexto) e o 120(centsimo
vigsimo) dia de afastamento; devendo ocorrer junto com o pagamento
mensal dos demais empregados.No caso de aposentadoria por
invalidez, a empresa pagar uma indenizao equivalente a 1 (um)
salrio nominal do empregado. Esta indenizao somente ser paga quando
ocorrer resciso contratual. Ser paga em dobro no caso de invalidez
causada por acidente do trabalho ou doena profissional, fincado a
empresa isenta do cumprimento desta clsula no caso de ter seguro de
vida ou benefcio semelhante ao mesmo custeado pela
empresa.Cumprindo o disposto na CLT, "O empregado que for
aposentado por invalidez ter suspenso o seu contrato de trabalho
durante prazo fixado pelas leis de previdncia social para a
efetivao do benefcio. 1 - Recuperando o empregado a capacidade para
o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe- assegurado o
direito funo que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,
porm, ao empregador, o direito de indeniz-lo por resciso do
contrato de trabalho(...)Com relao ao auxlio morte, no caso de
falecimento do empregado, a empresa pagar, a ttulo de Indenizao por
Morte, juntamente com o saldo de salrios e outras verbas
trabalhistas remanescentes, 2 (dois) salrios nominais em caso de
morte natural ou acidental. Ser paga em dobro no caso de morte
causada por acidente do trabalho. O pagamento desta indenizao ser
feito aos dependentes conforme o exigido na Lei n 6.858/80 e no
Decreto n 85.845/81.As empresas que no possuam creche prpria podero
optar entre celebrar o convnio previsto no pargrafo 2 do art. 389
da CLT, ou reembolsar diretamente empregada as despesas havidas com
a guarda, vigilncia e assistncia de filho legtimo ou legalmente
adotado.No Acordo de 2011 tratava de um limite de 20% (vinte por
cento) do piso salarial da categoria, vigente na poca, e as
empregadas que j estiverem recebendo auxlio-creche quando da
assinatura desto Acordo, tambm se beneficiaro deste novo perodo, j
na ltimo Acordo, de 2014, foi estabelecido um limite de R$ 595,88
(quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) e o
segundo item supracitado foi retirado.A ltima clusula referente a
este captulo trata da aposentadoria, que sem dvidas foi valorizada
na ltimo Acordo.Ressalvadas as situaes mais favorveis j existentes,
aos empregados que se aposentarem durante a vigncia do Contrato de
Trabalho, com 5 (cinco) anos ou mais de servios contnuos dedicados
empresa, quando dela vierem a desligar-se por pedido de demisso,
ser pago um abono equivalente ao seu ltimo salrio nominal,
acrescido de 5% (cinco por cento) desse mesmo salrio para cada ano
de servio que ultrapassar a 5 (cinco). Para os empregados com menos
de 5 (cinco) anos de servio na empresa, ser pago um abono
correspondente a 5% (cinco por cento) para cada ano de servio, at o
limite de 20% (vinte por cento) do seu salrio nominal, ficando
excludas destas clusulas as empresas que contarem com plano de
complementao de aposentadoria ou peclio aos seus
empregados.Entrando em vigor na segunda parte desta clusula o
referente ao planejamento de aposentadoria e preparao para o
ps-carreira, visando mais intensamente a qualidade do empregado e
fornecendo a este qualidades e oportunidades para o seu
desempenho.Aos empregados que tenham se aposentado ou adquirido
direito aposentadoria h 12 (doze) meses ou mais, com idade igual ou
superior a 55 (cinquenta e cinco) anos. Entende-se como direito a
aposentadoria, 30 (trinta) anos de trabalho e contribuio para
mulheres e 35 (trinta e cinco) para homens.O desligamento planejado
tambm entrou em vigor, contando com medid que os empregados cumpram
os requisitos para a aposentadoria e data indicativa de
desligamento, considerando-se como prazo mximo, a data em que o
empregado completar 58 (cinquenta e oito) anos de idade, ficando
assegurada sua permanncia na empresa por 12 (doze) meses aps a
aposentadoria ou exigibilidade para tal, respeitando o limite de 58
(cinquenta e oito) anos. Fornece tambm aos empregados elegveis a
possibilidade de participao no programa MB Plus que a empresa
fornece, como preparao para o ps-carreira.Acerca do tema
aposentadoria, importante trazer a baila como forma ilustrativa,
breve estudo ano a ano da evoluo do referido direito. Em 1993,
ressalvadas as situaes mais favorveis j existentes, empregados com
5 anos ou mais de servios contnuos na mesma empresa, quando se
desligarem por motivo de aposentadoria, dever ser pago um abono
equivalente ao ltimo salrio, acrescido de 5% do salrio para cada
ano de servio ultrapassou os 5 primeiros, j em 2013, os direitos
dos trabalhadores previstos com relao ao tema acima exposto,
permanecem inalterados, garantidos os diretos nos mesmos moldes. Em
1993, caso o empregado permanea na empresa, este abono concedido
somente em caso de desligamento definitivo da empresa, j em 2013,
ficar a empresa excluda do pagamento de obrigaes das clusulas se
mantiver suas expensas, plano de complementao de aposentadoria ou
peclio aos seus empregados.Em 1993, para os que trabalham h menos
de 5 anos, ser pago 5% para cada ano trabalhado, limitando-se a 20%
do seu salrio nominal, j em 2013, permanecem os direitos previstos
sem nenhuma modificao.No entanto, importante aclarar que, estas
clusulas no se acumularo com o disposto no art. 7, inciso XXI da
CF/88, sendo certo que, sempre ser aplicado o direito mais favorvel
ao trabalhador.Ademais, os empregados que estiverem h no mximo 12
meses de se aposentar, com o mnimo de 5 anos trabalhados, ser
assegurado o emprego ou salrio at o perodo que faltar para se
aposentar, garantindo assim uma estabilidade imensurvel ao
funcionrio. Aos empregados que estiverem no mximo 18 meses de se
aposentar, com o mnimo de 10 anos trabalhados, ser assegurado o
emprego ou salrio at o perodo que faltar para se aposentar.Caso o
empregado depender de documentao para comprovar o tempo trabalhado,
aps a notificao, ter 30 dias para providenciar, se for
aposentadoria simples, e 60 dias se for aposentadoria especial.J no
caso de rompimento do contrato de trabalho desses trabalhadores,
somente poder acontecer por mtuo acordo entre empregado e
empregador, ou por pedido de demisso, ambos com assistncia do
sindicato representativo da categoria.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSO, DEMISSO, MODALIDADES
Quanto a contrato de experincia, de acordo com a CLT, no poder
exceder 90 dias, em contrapartida, o acordo coletivo taxa que o
prazo ser de 60 dias improrrogveis. Ressalta ainda, que para
readmisso de ex-empregados para a funo anteriormente exercida na
Empresa, bem como prestadores de servios na mesma funo no ter a
celebrao do Contrato de Experincia.O acordo coletivo faz previso de
homologao de rescises contratuais de Executivos atravs da
Superintendncia ou Gerencia Regionais do Trabalho, em comparao com
Consolidao das Leis Trabalhistas no existe previso legal para essa
forma de homologao.Em confronto com a CLT o acordo vem
disciplinando a categoria de forma mais favorvel, um exemplo disso
a previso que dispe aos empregados de 45 anos de idade ou mais,
fica garantido um aviso prvio de 50 dias, acrescido de mais 1 dia
por ano ou frao superior a 6 meses de idade acima de 45 anos, sem
prejuzo. Logo quanto nova previso legislativa de aviso prvio s ser
aplicada a previso mais favorveis ao Empregado.No h previso na CLT
especificamente sobre o tema mo de obra temporria ou terceirizada,
entretanto, o acordo estudado, prev que no poder ser contratadas
cooperativas na execuo de suas atividades produtiva e de
administrao, exceto nas atividades relacionadas s atividades mdicos
e ambulatoriais ou eventos espordicos.O acordo dispe que a
Empregadora dever promover a acessibilidade dos portadores de
necessidades especiais, a CLT no faz previso.O acordo coletivo
prev, no que tange a formulrios para o INSS, o prazo mximo para
Auxlio-doena 5 diais teis e 10 dias teis para aposentadoria e de 15
dias teis para Aposentadoria Especial.Ademais, sobre a mo de obra
infantil e presidiria, dever o empregador junto aos seus
fornecedores diretos respeitar e cumprir proibio do trabalho
infantil. E, no que tange a mo de obra presidiria, dever negociar
com o Sindicato Profissional e incentivar os seus fornecedores, a
eventual contratao.A condio para demisso de justa causa oferecida
pelo acordo coletivo mais favorvel ao empregado, pois deixa claro
que sem o comunicado pelo fato alegado na justa causa deve ser
escrito, e devendo o mesmo ser protocolado sob pena de dispensa
imotivada. A recusa do Empregado em fornecer o tal protocolo, este
dever ser assinado por duas.A remunerao adicional de 1/3 das frias,
de que trata o inciso XVII, do artigo 7 da CF, ser paga no incio
das frias individuais ou coletivas.Esta remunerao adicional passou
a ser de 50% no acordo coletivo de 2014 (em vigor).A regra se
estende para a parcela que corresponde do valor pago a ttulo de
gozo de frias e do valor pago a ttulo de abono pecunirio, se houver
(antes 1/3, agora 50%).
RELAES DE TRABALHO CONDIES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
O acordo coletivo em vigor rejeita quaisquer condutas que possam
levar caracterizao de assdios sexual e/ou moral, bem como determina
e prev a Lei.A empresa se compromete a esforos para contraes de
jovens de 18 a 24 anos de idade e pessoas com idade superior a 40
anos, sem qualquer distino de sexo, etnia ou religio, alm disto,
compromete-se a igualdade perante candidatos qualificados para
concorrer a cargos na estrutura hierrquica.A estabilidade
reconhecida pela ADCT, em seu artigo 10, II, b, estipula 5 meses de
estabilidade aps o parto. O acordo da Mercedes estipula 6 meses,
concedendo assim, um ms a mais do previsto em lei.O acordo prev que
se rescindido o contrato de trabalho a empregada dever, se for o
caso, avisar o Empregador do seu estado de gestao, devendo
comprov-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da
notificao da dispensa. Nos casos de gestao atpica, no revelada,
esse prazo ser estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situao
ser comprovada por atestado mdico. Entretanto, afasta os prazos
quando rescindido pelo empregador. Para esta, podemos entender como
desvantajosa e cabendo discusso, em razo da smula 244 do TST que
diz em seu inciso I: O desconhecimento do estado gravdico pelo
empregador no afasta o direito ao pagamento da indenizao decorrente
da estabilidade. Sem qualquer prazo a ser definido por lei.Nos
casos em que houver resciso contratual, por falta grave, o acordo
determina ainda, outra forma de rescindir. Isto , por intermdio de
acordo mtuo entre Empregada e Empregador com assistncia do
respectivo Sindicato Profissional.Neste passo, o acordo coletivo
prev emprego e salrio ao empregado em idade de prestao de Servio
Militar, desde o alistamento at a incorporao e nos 30 dias aps o
desligamento da unidade em que serviu, conforme previso na CLT,
art. 472. A garantia estendida ao empregado que estiver servindo o
Tiro de Guerra.Cabe a dispensa por falta grave, ou por acordo mtuo
entre o Empregado e o Empregador com assistncia do respectivo
Sindicato Profissional. Existe uma ressalva para este ponto. O
artigo 468 da CLT determina que no pode haver qualquer alterao
unilateral do contrato de trabalho sem o consentimento da outra
parte, podendo ser declarada nula, mesmo havendo o mtuo
consentimento, se a alterao resultar, direta ou indiretamente, em
prejuzo ao empregado, nos seguintes termos:Art. 468 - Nos contratos
individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies
por mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta
ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da
clusula infringente desta garantia.
Sero garantidos aos empregados, acidentados no trabalho ou
portadores de doena profissional, a permanncia sem prejuzo a
remunerao antes percebida, conforme previso na CLT, no entanto,
excluem-se os empregados, cujo acidente deram causa. Excepcionam-se
desta hiptese, os acidentes de trajeto ocorrido com transporte
fornecido pela empresa. Para estes, se obrigam a participar dos
processos de readaptao s novas funes indicadas pela Empresa.Os
empregados afastados por doena no relacionada com o trabalho,
percebendo Auxlio-Doena, ser garantido emprego ou salrio, a partir
da alta, por perodo igual ao do gozo do benefcio, limitado a um
mximo de 60 (sessenta) dias, alm do aviso prvio previsto na CLT ou
neste Acordo Coletivo. A CLT no explcita quanto a est previso,
desta forma o acordo se torna amplamente benfico dando a segurana
ao empregado perante sua limitao profissional. Caso a empresa
recuse a alta mdica dada pelo INSS, ela se responsabiliza pelo
pagamento dos dias no pagos pela previdncia, at a confirmao da alta
pelo INSS, isto feito um novo encaminhamento.A smula 443 do TST
trouxe a proteo ao empregado portador de doena HIV. Entretanto ela
deixa claro sobre a discriminao pela doena. O acordo trouxe uma
nova garantia aos portadores, ficando garantido o trabalho e o
salrio at seu afastamento pelo INSS.O direito chamado estabilidade
na pr-aposentadoria no est previsto em lei, mas o acordo coletivo
fixou aos empregados que estiverem a um mximo de 12 meses da
aquisio, do direito aposentadoria por idade, por tempo de
contribuio, especial ou a prevista no artigo 188 do decreto 3.048
de 06/05/99. Ampliada para 18 meses, quando se tratar de empregado
que tiver mais de 10 (dez) anos de trabalho na empresa.A
aposentadoria no caracteriza fim da relao contratual entre
empregado e empregador. De todo modo, legalmente, no existe nada
que afaste o empregador de demitir seu funcionrio aposentado. O
acordo coletivo dispe de uma limitao para o empregador e uma proteo
ao aposentado, declarando que: Depois da comprovao da
aposentadoria, somente poder ser rescindido por mtuo acordo entre
os empregados e a empresa, com assistncia do Sindicato Profissional
, por pedido de demisso, por falta grave na forma da lei ou
mediante pagamento dos salrios correspondentes.
Em situao de aborto no criminoso, comprovado por atestado mdico,
o acordo dispe de descanso remunerado e sem prejuzo ao aviso prvio
de 30 (trinta) dias. A CLT em seu artigo 395, d o repouso de 2
(duas) semanas. Sendo o acordo claramente benfico mulher.A empresa
poder oferecer servio de apoio de assistncia social em casos de
violncia domstica e familiar.
JORNADA DE TRABALHO - DURAO, DISTRIBUIO, CONTROLE, FALTAS
Tratando-se de regime de compensao semanal do sbado, quando cair
em feriado, alternativamente poder o empregado:- Reduzir a jornada
diria de trabalho, subtraindo minutos relativos compensao; - Pagar
o excedente como horas extras;- Incluir o excesso de horas no
sistema de compensao anual.Da deciso tomada, os empregados devero
ser comunicados com 15 dias de antecedncia do feriado.Levando-se em
considerao o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, fica
acordado que o tempo transcorrido entre a marcao do ponto e a
efetiva sada da empresa, ser considerado hora-extra somente quando
superior a 40 minutos. A mesma tolerncia ser vlida para o horrio de
incio da jornada de trabalho.No que tange a ausncia de
justificativa, o empregado poder deixar de comparecer ao servio sem
prejuzo de salrio, quando:- Em at 3 dias consecutivos no caso de
falecimento de cnjuge, companheiro, filha, pai, me, irmo;- Em at 2
dias consecutivos em caso de falecimento de sogra ou sogro;- Em 1
dia no caso de internao hospitalar do cnjuge ou companheiro desde
que coincidente com a jornada de trabalho.- 1 dia no caso de
internao de filho, quando houver impossibilidade do cnjuge de
efetu-la.Acerca do abono de falta, sero abonadas as falta para
prestao de exames, desde que realizado em estabelecimento oficial,
autorizado, pr-avisada a empresa com o mnimo de 48 horas antes.Fica
garantida a manuteno do horrio de trabalhado.Ao empregado que
ingressar na faculdade e trabalhar em atividades que possuam mais
de um turno, ter garantia de horrio em um dos turnos existentes, a
sua escolha, Tambm, fica assegurado ao empregado realizao de estgio
na prpria empresa, desde que as suas atividades sejam compatveis.J
no que tange a reduo ou intervalo para refeies, fica limitado o
tempo, inclusive quando houver acordo para trabalho em horas
suplementares em regime de compensao.No acordo coletivo fica
resguardado aos empregados que, quando houver interrupes do
trabalho por responsabilidade da empresa em casos fortuitos ou fora
maior, no poder haver desconto ou compensao de horas, salvo
acordo.Ademais, no ser considerada hora "in itinere" para nenhum
efeito o tempo gasto no trajeto que for percorrido pelo transporte
oferecido pela empresa, no trajeto residncia trabalho e
vice-versa.Em anlise aos direitos garantidos aos empregados no
acordo coletivo e junto CLT, possvel constatar que nas primeiras
alm dos direitos j previstos em comum, so realizadas melhorias a
fim de beneficiar ainda mais os trabalhadores.Inclusive, fora
possvel pontuar as comparaes, objetivando demonstrar as modificaes
realizadas em favor do trabalhador, tendo em vista ser este na
relao trabalhista o mais fraco, razo pela qual so realizados tais
atos, buscando sempre melhorias e benefcios.Portanto, nos termos
dos temas utilizados nesta parte do trabalho, restou devidamente
realizada uma breve comparao das melhorias e benefcios, os quais em
favor dos empregados.Nesta determinao, o acordo trs diversos
benefcios, bem como protees a empresa e ao empregador, dos quais a
CLT no regulamenta. Tais como: No incio das frias, coletivas ou
individuais, no poder coincidir com sbados, domingos, feriados ou
dias j compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia til
da semana. As frias coletivas quando abrangidas nos dias 25 de
dezembro e 1 de janeiro, no sero computados como frias, portando,
excludos da contagem dos dias corridos regularmente. Assim,
mediante expressa solicitao, os empregados maiores de 50 anos
podero gozar de frias coletivas em 2 perodos anuais, desde que
nenhum deles seja inferior a 10 dias.O inciso XVII, do artigo 7 da
CF, trata da remunerao adicional de 1/3 das frias. O acordo prev
50%. Esta ser paga no incio das frias individuais ou
coletivas.Referida remunerao adicional tambm ser aplicada, no caso
de qualquer resciso contratual, quando houver frias vencidas a
serem indenizadas.O prazo para solicitao da primeira parcela do 13
salrio, conforme 2, do artigo 2, da Lei 4.749 de agosto de 1965,
dispe de requisio no ms de janeiro do correspondente ano ao
empregador. O acordo prev 48 horas aps o recebimento da comunicao
prevista no artigo 135 da CLT.No mesmo prazo de 48 horas, o
empregado poder optar pela converso parcial do perodo de gozo
notificado pelo empregador, em abono pecunirio. O artigo 143, 1 da
CLT, trata desde prazo por 15 dias.Se cancelar a concesso de frias,
j comunicadas conforme o artigo 135 da CLT, a empresa ressarcir as
despesas irreversveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e
desde que devidamente comprovadas. No existe previso na CLT quanto
a este pargrafo, sendo benfico ao empregado.A empresa limita a
licena maternidade, a empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoo de criana menores de 12 anos de idade. A
CLT em seu artigo 392-A, na fala sobre idade.A empresa em seu
acordo adota a Lei 11.770/08, que reza sobre o Programa Empresa
Cidad. Este trs diversos benefcios a empregada.Ademais, o
empregador prorrogar por 60 dias a licena maternidade prevista no
inciso XVIII do caput do art. 7 da CF, e o correspondente perodo de
salrio-maternidade de que trata os artigos 71 e 71-A da Lei n
8.213/91. Este perodo adicional de 60 dias ser opcional a
empregada, que dever requerer at o final do 1 ms aps o parto.A
aludida prorrogao tambm ser concedida a empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoo. Entende-se por uma objeo
nos casos em que a empregada adere ao programa, para esta, no ser
elegvel Amamentao, que regula o Acordo do perodo de amamentao em
licena remunerada.No ser acumulado este dispositivo com eventual
ampliao da Licena Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do
artigo 7, CF. Portanto prorrogao acordada ser no mximo de 180
dias.Nos moldes do Acordo Coletivo em estudo, em caso de aborto no
criminoso, comprovado por atestado mdico, a empregada ter direito a
repouso remunerado de at 30 dias consecutivos. Dispe a CLT, em seu
artigo 395 que a licena ser de exatamente 2 semanas, nos seguintes
moldes:.Art. 395 - Em caso de aborto no criminoso, comprovado por
atestado mdico oficial, a mulher ter um repouso remunerado de 2
(duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar funo
que ocupava antes de seu afastamento.Para a licena de casamento
dispe a CLT, II, art. 473, 3 dias teis. O acordo dispe de outra
situao que seria 5 dias corridos.Em substituio ao disposto no
artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o prprio
filho, at que este complete 6 meses de idade a mulher ter direito,
durante a jornada de trabalho a 2 descansos especiais de meia hora
cada um, a pedido da empregada a empresa poder conceder licena
remunerada com durao de 8 dias teis, a ser gozada a partir do
trmino da Licena-Maternidade e em continuidade mesma, no entanto, a
empresa deve ser informada, com 15 dias de antecedncia.Para a
licena paternidade, o acordo prev um dia a mais, totalizando 7 dias
corridos. Sendo estes desmembrados da seguinte forma: 5 dias,
conforme prev ADCT, 1; 1 dia, conforme previsto na CLT, III, art.
473; 1 dia, conforme previsto no Acordo Coletivo.Caso o empregado j
tenha trabalhado metade do dia da jornada de trabalho no dia do
nascimento do filho, a licena ser contada a partir do dia seguinte
do nascimento. O pai adotante ter o mesmo direito licena
paternidade, por igual perodo, contada da entrega do termo da adoo
ou termo de guarda. Nada se fala na CLT com bases a este direito.
Acordo benfico ao pai adotante.
SADE E SEGURANA DO TRABALHADOR
A CLT determina que nenhum estabelecimento poder iniciar suas
atividades sem prvia inspeo e aprovao das respectivas instalaes da
autoridade regional competente em matria de segurana e medicina de
trabalho.Da mesma forma que o rgo de mbito nacional, o responsvel
por coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades
relacionadas com a segurana e medicina do trabalho em todo o
territrio Nacional, inclusive em relao a Campanha Nacional de
Preveno de Acidentes de Trabalho, uma forma de manter o empregado
informado das preventivas aplicados no campo profissional. O artigo
161, da CLT discorre que o Delegado Regional do Trabalho, caso
verifique grave ou iminente risco para o trabalhador, poder este
interditar o estabelecimento, informando as providncias a serem
tomadas para que a preveno de infortnios de trabalho.No entanto,
caso do acordo coletivo in casu, comparada com a CLT, o Sindicato
estabelece condies descritivas, para que se mantenha um ambiente de
trabalho que oferea segurana ao trabalhador, a Lei em si,
estabelece a forma de segurar o trabalhador, enquanto o acordo cita
as maneiras especificas, Isso porque, trata-se do ramo em que
atribui suas diretrizes, como investir nos Equipamentos de
Segurana, para a preveno de acidentes, usando tambm de medidas de
segurana, adotando proteo prioritariamente de ordem coletiva, como
Palestras e Cursos, esgotadas essas possibilidades, integrasse
tambm o uso do EPI (Equipamentos de Proteo Individual), o SESMT
(Servio de Segurana e Medicina do Trabalho), que indicar o uso
conforme cada caso. No acordo em comento, relata que, no prazo de
at 15 dias uteis, a Empresa responder ao respectivo Sindicado,
reduzido a termo, formalizando o resultado dos levantamentos
efetuados e medidas corretivas adotadas, em caso de acidente, e
tambm dever estipular o prazo em que se aplicar essa medida.Em meio
a essas duas comparaes, cabe ao empregado cooperar para a
fiscalizao de rgos Fiscalizadores Competentes.J no que diz respeito
ao acordo e a CLT, as mquinas e os equipamentos devero ser dotados
de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem
necessrios para a preveno de acidentes de trabalho, especialmente
acionamento acidental.Assim como a CLT, o acordo em analise, tambm
atribuem medidas de proteo tituladas como EPI, sejam macaces, pea
de vestimenta, capacete de segurana, calados, culos de segurana, e
etc. O que se enquadrar para a proteo individual do trabalhador,
conservando sua integridade/seguranas, todos os tipos de uniformes
devero estar Certificados com aprovao do Ministrio do Trabalho,
sero oferecidas ao trabalhador de forma gratuita, cada qual com as
devidas exigncias conforme a atividade exigir.Importante aclarar
que, a Constituio Interna de Preveno de Acidentes CIPA tem como
objetivo a preveno de acidentes e doenas decorrentes do trabalho,
de modo a tornar compatvel permanentemente o trabalho e a preservao
a vida e a promoo da sade do trabalhador.Ademais, a CIPA um
instituo obrigatrio para locais de trabalhos especficos conforme
preleciona o artigo 163 da CLT, Ser obrigatria a constituio de
Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA), de conformidade com
instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho, nos estabelecimentos
ou locais de obra nelas especificadas.O acordo Coletivo firmado com
o respectivo Sindicato Profissional, e aprovado pela Assembleia da
Empresa, com no mnimo 60% dos votos do Empregador, o mandato poder
ser ampliado para at 03 (trs) anos, bem como poder ser extinta a
existncia do Cipeiro Suplente. No prazo de 60(sessenta) dias antes
do trmino do mandato, a Empresa fica responsvel em enviar o Edital
explicitando o local da inscrio, data de inicio e fim e a data de
escrutnio e apurao de votos.A Comisso Eleitoral tem por dever,
coordenar, organizar e acompanhar todo o processo eleitoral, sendo
composta por Presidente, Vice-Presidente da CIPA, Servio de
Segurana e Medicina do Trabalho da Empresa, e por membros eleitos
pela CIPAs, sendo at 03 (trs) empregadosA inscrio individual e
aberta, vlida para todos os empregados, o Sindicato Profissional
quem divulga o resultado. Aps a divulgao, os membros da CIPA, sero
obrigados a passarem por um treinamento de 30 (trinta) dias
contados da posse. Caso acontea algum descumprimentos pela Empresa,
o processo se tornar NULO.Os membros da CIPA so representantes dos
Empregados, em casos de acidentes e ocorrncia de doena
profissional, cabe aos representantes acompanhar toda a
investigao.A CLT apenas determina a obrigatoriedade de uma
Constituio de Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA, de
acordo com as instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho, que o
responsvel pela regulamentao e o funcionamento das CiPAs.Os
representantes da CIPA sero determinados pelo prprio empregador
assim como titulares e suplentes, sero eleitos em escrutnio
secreto, o mandado durar por 1 (um) ano, permitindo a reeleio,
somente ao Titular e no o Suplente.O empregador responsvel em
designar o Presidente da CIPA, e os empregados elegero entre eles o
Vice.O Acordo no trata de estabilidade, apenas a CLT, garantia a
estabilidade dos empregados envolvidos na CIPAs, estes no podero
sofrer despedida arbitrria, caso ocorra esta despedida de, o
empregado dever verificar junto a Justia do Trabalho, relatando da
proteo garantida em lei, sob pena de reintegrao na Empresa do qual
o despediu.Em sede de acordo coletivo, sero reconhecidos os
atestados mdicos ou odontolgicos, que esteja indicando o Cdigo
Internacional de Doenas (CID), o carimbo do respectivo Sindicato
Profissional e assinatura do Profissional com CRM para caso de
Mdico e CRO para caso de dentista.J na CLT, dispe nos artigos 131 e
473 um rol da ausncia do empregado, porm em relao aos atestados
mdicos e odontolgicos no citado nenhum destes pontos.O atestado
mdico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitao regulamentada
por Lei, o Decreto 27.048/49, do qual aprova o regulamento da Lei
605/49, no artigo 6, 1 alnea F e 2 , dispe sobre a forma de abono
de faltas mediante atestado mdico:Art. 6 - No ser devida a
remunerao quando, sem motivo justificado, o empregado no tiver
trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente
o seu horrio de trabalho. 1 So motivos justificados:f) a doena do
empregado, devidamente comprovada. 2 A doena ser comprovada
mediante atestado de mdico da instituio da previdncia social a que
estiver filiado o empregado, e, na falta dste e sucessivamente, de
mdico do Servio Social do Comrcio ou da Indstria; de mdico da
empresa ou por ela designado; de mdico a servio de representao
federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou
de sade pblica; ou no existindo estes, na localidade em que
trabalhar, de mdico de sua escolha.Conforme o quanto disposto no
Acordo Coletivo, a Empresa dever proporcionar aos seus empregados,
planos de sade pr-existentes a respeitadas respectivas condies
vigentes, a realizao de preveno de cncer do colo uterino e de mama,
no entanto, na CLT no determina a forma como o plano de sade deve
abrangi o quadro de doenas.Ademais, a empresa determina uma regra
que dependentes qumicos tero que seguir, para que seja possvel o
servio de apoio aos usurios destas substncias psicoativas, de
drogas lcitas, que so vendidas legalmente, como o cigarro e o
lcool, e as ilcitas, a circularizao a comercializao destes tipos de
drogas so ilegais, como a maconha, a cocana e o crack. Alm disto, o
empregador oferecer ao empregado servios de apoio para tratamento
de distrbios mentais e neurolgicos, mediante a anlise tcnica da
Empresa.A legislao no se manifesta claramente sobre as obrigaes do
empregador em relao dependncia qumica dos empregados no ambiente de
trabalho, ficando a critrio do empregador a iniciativa de
regulamentar internamente os procedimentos a serem adotados quando
verificadas estas situaes.Embora exista Norma Regulamentadora, que
estabelece a obrigatoriedade da elaborao e implementao do Programa
de Controle Mdico e Sade Ocupacional (PCMSO) por parte do
empregador, visando a promoo e preservao da sade de todos os
trabalhadores atravs dos exames peridicos obrigatrios, no h
definies claras das obrigaes com relao aos procedimentos para
dependentes qumico.A Justia do trabalho, tem julgado estes casos,
impondo o afastamento por motivo de doena do dependente qumico, no
ensejando de forma punitiva, devendo receber do empregador o
pagamento dos 15 primeiros dias decorrentes do afastamento. A
partir desse momento, o trabalhador passar a gozar do benefcio
previdencirio, ficando a recuperao a cargo do sistema de sade
pblico.A funo social da empresa, esculpido na Constituio Federal e,
neste caso, interpretado no sentido de que a empresa deve
proporcionar ao seu empregado um tratamento digno para que o mesmo
possa se reabilitar antes de ser desligado.Acerca do tema, o acordo
prev que, o empregador dever comunicar o acidente do trabalho ao
INSS, at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia em caso de
morte ou acidente grave, e de imediato ao Sindicato Profissional.
Em casos de fatal trajeto ou mutilao, o aviso ao Sindicato dever
ser de imediato, da data em que a Empresa tomou conhecimento. Cabe
ao empregado, vtima do acidente, comunicar a empresa no prazo mximo
de 72 (setenta e duas) horas aps o acidente. O Empregado goza de
auxlio doena concedida pelo INSS, em decorrncia de doena no
relacionada ao trabalho.Por se tratar de afastamento por doena, no
est prevista na CLT, est na Lei de Previdncia Social, sendo o
acidente de trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a
servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados
referido, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause
a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade
para o trabalho"A Lei n 8.213/91 a conceitua da seguinte maneira,
in verbis:Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos
do artigo anterior, as seguintes entidades mrbidas:
I - doena profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relao elaborada pelo Ministrio
do Trabalho e da Previdncia Social;
II - doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relao
mencionada no inciso I.
1 No so consideradas como doena do trabalho:
a) a doena degenerativa;
b) a inerente a grupo etrio;
c) a que no produza incapacidade laborativa;
d) a doena endmica adquirida por segurado habitante de regio em
que ela se desenvolva, salvo comprovao de que resultante de exposio
ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
2 Em caso excepcional, constatando-se que a doena no includa na
relao prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condies
especiais em que o trabalho executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdncia Social deve consider-la acidente do
trabalho.
Art. 21. Equiparam-se tambm ao acidente do trabalho, para
efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido a
causa nica, haja contribudo diretamente para a morte do segurado,
para reduo ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
leso que exija ateno mdica para a sua recuperao;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio do
trabalho, em conseqncia de:
a) ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo
de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro
ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razo;
e) desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de fora maior;
III - a doena proveniente de contaminao acidental do empregado
no exerccio de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horrio de trabalho:
a) na execuo de ordem ou na realizao de servio sob a autoridade
da empresa;
b) na prestao espontnea de qualquer servio empresa para lhe
evitar prejuzo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a servio da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitao da
mo-de-obra, independentemente do meio de locomoo utilizado,
inclusive veculo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residncia para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive veculo
de propriedade do segurado.
1 Nos perodos destinados a refeio ou descanso, ou por ocasio da
satisfao de outras necessidades fisiolgicas, no local do trabalho
ou durante este, o empregado considerado no exerccio do
trabalho.
2 No considerada agravao ou complicao de acidente do trabalho a
leso que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se
superponha s conseqncias do anterior.
RELAES SINDICAIS
Quando se fala em Relaes Sindicais, podemos nos remeter a um
tempo passado, onde a funo do Sindicato na empresa era muito mais
representativa e ferrenha. Com o passar dos anos, vimos essa atuao
sair um pouco do cho de fbrica e ser motivo de discusso em partidos
polticos e esferas administrativas da Justia do Trabalho.Por bvio e
especificamente neste Acordo Coletivo, vemos que, primeiramente, no
h diferenciao no captulo que versa sobre tal relao com o Acordo
Coletivo firmado anteriormente, trazendo a ns uma segurana sobre o
trabalho do Sindicato na Mercedes-Benz, trazendo uma melhoria de
vida ao empregado e ensejando a manuteno do Acordo para os prximos
anos.J com relao a CLT, o Acordo Coletivo vem justamente trazer
maior segurana jurdica para o Sindicato e para o empregado,
ampliando seus direitos e regulando-os. Podemos verificar alguns
exemplos neste caso: Recibos de Contribuies Associativas = no h na
CLT disposio que obrigue o empregador a apresentar tais recibos.
Este tipo de solicitao aperfeioa os laos entre o Sindicato e o
empregado, alm de corroborar um grande trabalho administrativo para
controle de todos os pagamentos de contribuies. Atraso no
Recolhimento das Contribuies Associativas: Aqui, temos mais um
claro exemplo de resguardo do Sindicato relacionado as suas
prestaes pecunirias, incorrendo multa de 15% caso a empresa
descumpra as regras para recolhimento das contribuies. A CLT tambm
omissa neste caso. Taxa Negocial = A Taxa Negocial, que est em
conformidade com o Artigo 462 da CLT, reforada neste Acordo
Coletivo, alm de estabelecer padres para notificao ao empregador
sobre as taxas praticadas pelo Sindicato. Dirigente Sindical = O
Acordo Coletivo no traz nenhuma disposio em contrrio ao que est
disposto na CLT, em seu Artigo 543, pargrafo 3. Neste caso, h uma
ampliao ao campo de atuao do dirigente sindical, que poder manter
contato com a empresa de sua base territorial sempre que entender
necessrio, podendo acompanhar tambm um assessor quando o assunto
for sade e segurana do trabalho. Sindicalizao = Relacionado a
sindicalizao, a CLT apenas regula as formas de ingresso ao
sindicato e o Acordo Coletivo traz um incentivo filiao que no est
disposta na lei, promovendo duas vezes por ano, locais e meios para
que o sindicato possa filiar o mximo de funcionrios possveis,
previamente agendados e autorizados, de preferncia fora da empresa.
Participao em Cursos e/ou Encontros Sindicais = A CLT novamente no
tem nenhum dispositivo versando sobre participaes em cursos e
encontros sindicais para os dirigentes sindicais. Para tal, o
Acordo Coletivo regula que os dirigentes sindicais no afastados de
suas funes na empresa podero se ausentar por 8 (oito) dias por ano
sem prejuzo em seus descansos e desde que pr-avisada a empresa, por
escrito, pelo Sindicato profissional, para a realizao de cursos.
Alm disso, o Acordo estende esse benefcio aos empregados em geral,
respeitando as normas estabelecidas no Acordo (de 500 a 1000
empregados = 3 empregados por ano; mais de 1000 empregados = at 5
empregados por ano). Relao de Empregados = O Acordo Coletivo prev
que a empresa fornecer ao Sindicato Profissional, no prazo de cinco
dias teis, informaes sobre os funcionrios demitidos e admitidos no
ms, na jurisdio do Sindicato. A CLT no dispe sobre tal matria,
porm, este entendimento pacfico no TST, de acordo com a matria
abaixo
(http://www.conjur.com.br/2014-jul-30/empresa-obrigada-dar-lista-todos-empregados-sindicato).
Relao Anual de Informaes = Da mesma forma que no h previso em lei
para a Relao de Empregados, a Relao Anual de Informaes tambm
prevista pelo Acordo Coletivo, que diz que a empresa fornecer ao
Sindicato at o dia 31 de Agosto de cada ano da vigncia do Acordo as
informaes relativas a mo-de-obra profissional contidas na RAIS, nos
perodos estabelecidos em Acordo, alm dos funcionrios com deficincia
que foram contratados no perodo ou que j foram desligados. Quadro
de Avisos = Por fim, o quadro de avisos ser disponibilizado para o
Sindicato informar, mediante folhetos e comunicados oficiais, os
andamentos realizados nas negociaes sindicais e providncias para
benefcios dos funcionrios. Alm disso, o Acordo Coletivo traz uma
obrigao a mais para a Mercedes, que deve afixar os avisos
previamente enviados pelo Sindicato nos murais em at 12 (doze)
horas aps o seu recebimento.
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