INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM E O CONFLITO DE NORMAS PAYMENT OF LOST LUGGAGE AND RULES OF CONFLICT Juciane Barbosa Gomes Aluna do Curso de Direito da Faculdade Icesp Promove. Resumo: Este artigo traz o debate acerca da indenização por extravio de bagagem e o conflito de normas entre a Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código de Defesa do Consumidor. Constatou-se que os passageiros que se sentirem lesados de seus direitos devem recorrer ao Poder Judiciário ou aos órgãos de proteção aos direitos do consumidor a fim de requererem indenização. Foi possível constatar que a Convenção de Varsóvia (1929) e o Código Brasileiro de Aeronáutica (1986), traz a responsabilidade do transportador aéreo como subjetiva nos casos de dolo ou culpa grave e, ressalvada essa hipótese, é tarifada. Todavia, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (1990) – o qual deverá reger os impasses destes casos -, com a doutrina e com a jurisprudência brasileira, não deverá haver limitação para a indenização tarifária nos casos de extravio, perda, avaria e destruição de bagagens. Tudo isso por conta da relação de consumo existente que é estabelecida entre passageiros. O presente artigo tem -se o intuito de entender e debater a responsabilidade civil imposta às empresas aéreas mediante o extravio dos bens que lhes são confiados por aqueles que contratam seus serviços. Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Convenção de Varsóvia; Código Brasileiro da Aeronáutica; Código de Defesa do Consumidor; Extravio de bagagem. Abstract: This article behind the debate about compensation for lost luggage and incompatibility of the Warsaw Convention, the Brazilian Aeronautics Code and the Consumer Protection Code. It was found that passengers who feel wronged their rights must resort to the courts or to the protection of consumer rights bodies in order to request compensation. It was found that the Warsaw Convention (1929) and the Brazilian Aeronautics Code (1986), brings the responsibility of the air carrier as subjective in cases of fraud or gross negligence and, except in this case, is not free. However, according to the Consumer Protection Code (1990) - which should govern the impasses of these cases - with the doctrine and the Brazilian case law, there should be no limitation for the tariff compensation in cases of loss, loss, damage and baggage destruction. All this because of the existing consumer relationship that is established between passengers. This article has -if the aim of understanding and discuss the liability imposed on airlines by the loss of the assets entrusted to them by those who hire their services. Keywords: Civil responsibility; Warsaw Convention; Brazilian Code of Aeronautics; Consumer Defense Code; Lost luggage. Sumário: Introdução. 1. Agência reguladora. 1.1. A criação da Anac pela lei n. º 11.182/2005. 2. Responsabilidade civil do transportador aéreo conforme a Convenção de Varsóvia. 3. Responsabilidade civil do transportador aéreo no Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. Responsabilidade civil do transportador aéreo no Código de Defesa do Consumidor. 5. O conflito entre as normas. 6. A indenização por extravio de bagagem. 6.1. A indenização por dano moral. 6.2. A indenização por dano material. 7. Inversão do ônus da prova. Considerações Finais. Referências bibliográficas.
23
Embed
Aluna do Curso de Direito da Faculdade Icesp Promove.nippromove.hospedagemdesites.ws/anais_simposio/arquivos_up/... · Aluna do Curso de Direito da Faculdade Icesp Promove. Resumo:
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM E O CONFLITO DE NORMAS PAYMENT OF LOST LUGGAGE AND RULES OF CONFLICT
Juciane Barbosa Gomes Aluna do Curso de Direito da Faculdade Icesp Promove.
Resumo: Este artigo traz o debate acerca da indenização por extravio de bagagem e o conflito
de normas entre a Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código de
Defesa do Consumidor. Constatou-se que os passageiros que se sentirem lesados de seus
direitos devem recorrer ao Poder Judiciário ou aos órgãos de proteção aos direitos do
consumidor a fim de requererem indenização. Foi possível constatar que a Convenção de
Varsóvia (1929) e o Código Brasileiro de Aeronáutica (1986), traz a responsabilidade do
transportador aéreo como subjetiva nos casos de dolo ou culpa grave e, ressalvada essa hipótese,
é tarifada. Todavia, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (1990) – o qual deverá
reger os impasses destes casos -, com a doutrina e com a jurisprudência brasileira, não deverá
haver limitação para a indenização tarifária nos casos de extravio, perda, avaria e destruição de
bagagens. Tudo isso por conta da relação de consumo existente que é estabelecida entre
passageiros. O presente artigo tem -se o intuito de entender e debater a responsabilidade civil
imposta às empresas aéreas mediante o extravio dos bens que lhes são confiados por aqueles
que contratam seus serviços.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Convenção de Varsóvia; Código Brasileiro da
Aeronáutica; Código de Defesa do Consumidor; Extravio de bagagem.
Abstract: This article behind the debate about compensation for lost luggage and
incompatibility of the Warsaw Convention, the Brazilian Aeronautics Code and the Consumer
Protection Code. It was found that passengers who feel wronged their rights must resort to the
courts or to the protection of consumer rights bodies in order to request compensation. It was
found that the Warsaw Convention (1929) and the Brazilian Aeronautics Code (1986), brings
the responsibility of the air carrier as subjective in cases of fraud or gross negligence and, except
in this case, is not free. However, according to the Consumer Protection Code (1990) - which
should govern the impasses of these cases - with the doctrine and the Brazilian case law, there
should be no limitation for the tariff compensation in cases of loss, loss, damage and baggage
destruction. All this because of the existing consumer relationship that is established between
passengers. This article has -if the aim of understanding and discuss the liability imposed on
airlines by the loss of the assets entrusted to them by those who hire their services. Keywords: Civil responsibility; Warsaw Convention; Brazilian Code of Aeronautics;
Consumer Defense Code; Lost luggage.
Sumário: Introdução. 1. Agência reguladora. 1.1. A criação da Anac pela lei n. º 11.182/2005.
2. Responsabilidade civil do transportador aéreo conforme a Convenção de Varsóvia. 3.
Responsabilidade civil do transportador aéreo no Código Brasileiro de Aeronáutica. 4.
Responsabilidade civil do transportador aéreo no Código de Defesa do Consumidor. 5. O
conflito entre as normas. 6. A indenização por extravio de bagagem. 6.1. A indenização por
dano moral. 6.2. A indenização por dano material. 7. Inversão do ônus da prova. Considerações
Finais. Referências bibliográficas.
1
Introdução
O tema do presente estudo aborda o extravio de bagagem no transporte aéreo. Tal tema
foi analisado sob a perspectiva regulatória e da responsabilidade civil, mediante as seguintes
normas: Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica e Código de Defesa do
Consumidor.
A escolha do tema se justifica pelo fato de que as sociedades passaram e estão passando
por uma grande expansão econômica, tudo isso proveniente do capitalismo influenciador do
consumo, que por sua vez remete as empresas a prestarem seus serviços com qualidade e
rapidez, porém não é sempre assim que acontece. Neste contexto, o serviço aéreo,
principalmente o brasileiro – foco deste trabalho – está cada vez mais emergente. Dessa forma,
passou a existir um grande fluxo de pessoas e a falta de organização das companhias aéreas
começou a ser um problema, tornando cada vez mais constante o atraso nos voôs e extravio das
bagagens de seus passageiros, que acabam passando por meros coadjuvantes desse falho
sistema.
A problemática do estudo discorre sobre analisar, de maneira específica, o extravio de
bagagens que estão sob responsabilidade das companhias aéreas distribuídas em todo território
brasileiro, analisando à ótica da responsabilidade civil e do direito que regulamenta esta
vertente, mediante entendimento legal doutrinário e jurisprudencial existentes.
Neste contexto, torna-se objetivo geral da pesquisa analisar os casos de extravio de
bagagem e sua indenização sob a luz da responsabilidade civil das companhias aéreas. Com a
finalidade de atingir o objetivo, é necessário entender a função da ANAC como agência
fiscalizadora do setor da aviação. Mais adiante, será preciso descrever o usuário do sistema
aéreo, identificando-o como consumidor. Por fim, mediante a ótica da doutrina e da
jurisprudência existente, demonstrar como se dá o extravio de bagagem no transporte aéreo e
sua indenização.
A metodologia utilizada para este estudo é a pesquisa bibliográfica através de material
já publicado e de acesso ao público em geral, citando as devidas fontes de pesquisa. Possui
natureza descritiva que é capaz de descrever, registrar, analisar e interpretar fatos atuais.
2
1. Agência Reguladora
Embora nosso Direito Administrativo derive diretamente do sistema Francês, verificou-se
a necessidade de existência das Agências Reguladoras, criadas com o a finalidade de disciplinar
e controlar atividades de determinados setor da economia de um país.
Destaca-se que em 2005, foi criado o ultimo órgão regulador pela Lei nº 11.182 que teve
por finalidade instituir a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, que integra o rol das
autarquias especiais, controla e fiscaliza a atividade de transporte aéreo do Brasil. Tal entidade
da administração indireta possui independência administrativa, patrimônio e receitas próprias
para executar atividades típicas da Administração Pública (as quais requerem, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada) e personalidade jurídica
própria (BRASIL, 2015a).
1.1. A criação da ANAC pela Lei n.º 11.182/2005
A Lei nº 11.182/2005 cria em 27 de setembro a ANAC:
Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, entidade integrante
da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial,
vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado1.
A ANAC começou a exercer de fato suas atividades em março de 2006. Possui origem nas
competências do antigo Departamento de Aviação Civil (DAC), as quais estavam descritas no
art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004:
Ao Departamento de Aviação Civil compete planejar, gerenciar e controlar as
atividades relacionadas com a aviação civil. Assim, em virtude dessa competência, o
DAC qualificava-se como ‘autoridade aeronáutica’, exercendo, por via de
consequência, as atividades relacionadas a essa função pelo Código Brasileiro de
Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986). (BRASIL, 2015a).
A partir da promulgação da Lei nº 11.182/2005, as competências da autoridade aeronáutica
foram transferidas, juntamente com todas as suas responsabilidades, para a ANAC, mediante o
disposto no §2º do art. 8º da referida lei, assegurado ainda pelo texto do art. 3º do Anexo I ao
Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006. (BRASIL, 2015a).
Dessa forma, fica perceptível que cabe a ANAC a regulamentação, fiscalização, incentivo
e desenvolvimento da aviação civil do Brasil, bem como a responsabilidade sobre a
1Fonte: BRASIL. LEI Nº 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005. Cria a Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC, e dá outras providências. Disponível em <http://www2.anac.gov.br/biblioteca/leis/lei11182.pdf>.
Acesso em 27 out 2015.
3
infraestrutura aeroportuária e aeronáutica do país. À entidade, cabe também reprimir e
sancionar infrações relacionadas ao direito dos usuários e, ainda, majorar suas atividades
ligadas diretamente com defesa do consumidor.
Não se pretende nesse tópico adentrar no mérito das resoluções da ANAC, mas tão somente
ressaltar que as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil representam um
importante instrumento de garantia dos direitos dos consumidores do serviço de transporte
aéreo e, por ocuparem categoria inferior à lei e ao Decreto, devem observar a legislação vigente
sobre a matéria.
2. Responsabilidade civil do transportador aéreo conforme a Convenção
de Varsóvia
O Brasil adota o que diz a Convenção de Varsóvia como modelo de indenização referente
ao transporte internacional. O Código de Varsóvia é um documento assinado em 1929 que versa
sobre as regras do transporte aéreo; tem essa denominação por ter sido assinado na cidade de
Varsóvia, capital Polonesa. Houve uma alteração em 1955 em Haia, na Holanda, porém seguiu
com seu nome de origem (ALVES. 2011).
A Convenção de Varsóvia, assinada em 12 de outubro de 1929, em suas seções II e II do
capítulo II descreve que bagagem é o conjunto de objetos de passageiros, de uso pessoal,
alocados em malas, valises de mão, frasqueiras, sacolas, independente se foram ou não
despachadas no embarque, ou se não despachadas vão na mão dos passageiros dentro das
aeronaves. O Pacto de Varsóvia diz que:
No transporte internacional de pessoas, a responsabilidade civil do transportador é
limitada à importância de duzentos e cinquenta mil francos, por passageiro (art. 22,
alínea 1). Em se cuidando de transporte internacional de mercadorias, ou de bagagem
registrada, a responsabilidade do transportador ficará limitada à quantia de duzentos
e cinquenta francos por quilograma [...]. No que concerne aos objetos que o passageiro
conservar sob sua guarda, a Convenção de Varsóvia estabelece que a responsabilidade
do transportador limita-se a cinco mil francos por passageiro. A Convenção de
Varsóvia adota como unidade monetária para indenização o denominado ‘franco
poincaré’ (art. 22, alínea 5) que tem o valor de sessenta e cinco miligramas e meia de
outro puro [...]. (ALVES, 2011, p. 2)
Em regra, os voos domésticos são regulamentados pelo Código Brasileiro da Aeronáutica,
e os voos internacionais, por sua vez são regulados pela citada Convenção. Existem
controvérsias entre os dispositivos, mas cada um versa sobre a matéria de extravio de bagagem.
O Pacto de Varsóvia “estabelece um limite no quantum da indenização em U$$20 por quilo de
4
bagagem extraviada, dessa forma impõe um limite quanto ao direito de restituição da coisa
perdida ou danificada” (OLIVEIRA, 2014, p. 1).
Mediante a Convenção de Varsóvia, no Capítulo III - Responsabilidades do transportador -
artigo 18º inciso I versa que: “o transportador é responsável pelo dano proveniente da
destruição, perda ou avaria de bagagens registradas quando o evento que causou o prejuízo se
produziu durante o transporte aéreo” (BRASIL, 1929). Percebe-se aqui que há semelhança entre
esta norma e os princípios existentes em outras normas brasileiras, que versam sobre a
responsabilidade e indenização no caso de extravio de bagagens, como o Código Brasileiro de
Aeronáutica, criado em 1986. Noronha (2002, p.173 apud ALVES 2011) "a responsabilidade é
ilimitada apenas em caso de dolo ou culpa grave e nos demais casos, é tarifada, embora se
estabeleçam limites de indenização bem superiores aos fixados no Código Brasileiro”.
Neste contexto, Alves (2011) ensina que pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pela
Convenção de Varsóvia tem-se responsabilidade limitada e tarifada, e que na hipótese de
ocorrência de dolo ou culpa grave, a responsabilidade passa a ser subjetiva e não tarifada
(NORONHA, 2002, p.173 apud ALVES 2011).
No Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, a responsabilidade
em princípios é objetiva e tarifada; só passando a ser subjetiva, e neste caso sem
tarifação, caso se prove dolo ou culpa grave da empresa transportadora ou de seus