ALIMENTAÇÃO ANIMAL NA PRODUÇÃO BIOLÓGICA José Manuel Nunes da Costa DGAV / DSNA – DAA I FÓRUM IBÉRICO SOBRE PRODUÇÃO ANIMAL BIOLÓGICA AUDITÓRIO INIAV IP, OEIRAS, 1-2 JUNHO DE 2017
ALIMENTAÇÃO ANIMAL NA PRODUÇÃO BIOLÓGICA
José Manuel Nunes da Costa
DGAV / DSNA – DAA
I FÓRUM IBÉRICO SOBRE PRODUÇÃO ANIMAL BIOLÓGICA
AUDITÓRIO INIAV IP, OEIRAS, 1-2 JUNHO DE 2017
NUNES DA COSTA, J.M. 01DE JUNHO 2017www.dgav.pt
TÓPICOS
• PRODUÇÃO BIOLÓGICA
• DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
• ALIMENTAÇÃO ANIMAL EM PRODUÇÃO BIOLÓGICA
• REQUISITOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL EM PRODUÇÃO BIOLÓGICA
� Alimentação de animais em modo de produção biológico
� Produção de alimentos biológicos transformados para animais
� Rotulagem e certificação por organismos de controlo
PRODUÇÃO BIOLÓGICA
A produção biológica é um sistema global de
gestão das explorações agrícolas e de produção de
géneros alimentícios que combina as melhores
práticas ambientais, um elevado nível de
biodiversidade, a preservação dos recursos naturais,
a aplicação de normas exigentes em matéria de
bem-estar dos animais e método de produção em
sintonia com a preferência de certos consumidores
por produtos obtidos utilizando substâncias e
processos naturaisNUNES DA COSTA, J.M. 01DE JUNHO 2017www.dgav.pt
PRODUÇÃO BIOLÓGICA
O método de produção biológica
desempenha, assim, um duplo papel, visto
que, por um lado, abastece um mercado
específico que responde à procura de
produtos biológicos por parte dos
consumidores e, por outro, fornece bens
públicos que contribuem para a protecção
do ambiente e o bem-estar dos animais,
bem como para o desenvolvimento rural.
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PRODUÇÃO BIOLÓGICA
− Produzir alimentos de alta qualidade e em quantidades suficientes;− Interagir de forma construtiva e equilibrada com os sistemas e ciclos
naturais;− Promover e desenvolver ciclos biológicos dentro do sistema de
produção, envolvendo microorganismos, flora e fauna do solo, plantas e animais;
− Manter e/ aumentar a fertilidade do solo a longo prazo;− Promover o correto uso de água e a gestão racional dos recursos
hídricos e da vida neles existentes;− Contribuir para a conservação do solo e da água;− Utilizar, na medida do possível, recursos renováveis nos sistemas
agrícolas organizados localmente;− Trabalhar, na medida do possível, num ciclo fechado no que respeita
à matéria orgânica (resíduos das culturas, estrumes, etc) e elementos nutritivos;
OBJETIVOS
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PRODUÇÃO BIOLÓGICA
− Trabalhar, na medida do possível, com matérias e substâncias que possam ser reutilizadas ou recicladas, tanto na exploração agro-pecuária, como fora dela;
− Fornecer aos animais todas as condições que lhes permitam atingir os requisitos/regras básicas de saúde e bem-estar animal;
− Minimizar todas as formas de poluição que possam resultar das práticas agro-pecuárias;
− Considerar o impacto sócio ecológico do sistema de produção agro-pecuário;
− Produzir produtos não alimentares com base em recursos renováveis e completamente biodegradáveis (não poluentes);
− Produzir géneros alimentícios de elevada qualidade nutritiva, seguros e sem resíduos de produtos químicos tóxicos;
− Permitir aos produtores primários uma valorização da sua produção e a dignificação da sua profissão.
OBJETIVOS
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Baseia-se no uso de resíduos de colheitas de cereais, de resíduos de animais, decomposição microbiológica para fornecer os nutrientes necessários às plantas e protecção biológica contra pargas e doenças.
PRODUÇÃO BIOLÓGICA
CARACTERIZAÇÃO
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Modo de produção biológico caracteriza-se pela não utilização, ou restrição, na utilização de fertilizantes, pesticidas químicos, reguladores do crescimento das plantas e aditivos destinados à alimentação animal, aliando os conhecimentos tradicionais às modernas técnicas agro pecuária e preservando o solo para as gerações vindouras.
A produção biológica beneficia da reciclagem e uso de produtos naturais,
mantendo a fertilidade do solo e favorecendo a biodiversidade.
PRODUÇÃO BIOLÓGICA
VANTAGENS
•Benefícios globais na Saúde
•Segurança
•Valor nutricional
•Sabor
•Razões ambientais
DESVANTAGENS
•Preço
•Disponibilidade
•Satisfação com outros produtos
•Conhecimento restrito do termo
“BIOLÓGICO” o dos sistemas de
certificação
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DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
• Regulamento (CE) N.º 889/2008 da Comissão de 5 de Setembro,
que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) N.º
834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem
dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à
rotulagem e ao controlo ( última alteração Reg. (UE) N.º 2016/673 da
Comissão de 29 de abril).
• Regulamento (CE) N.º 834/2007 do Conselho, de 28
de Junho, relativo à produção biológica e à
rotulagem dos produtos biológicos (última alteração
Reg. (UE) N.º517/2013 do Conselho de 13 de maio).
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DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
• O Regulamento (CE) N.º 834/2007 constitui a base para o desenvolvimento sustentável da produção biológica, garantindo simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando a concorrência leal, garantindo a confiança dos consumidores e protegendo os seus interesses;
• Estabelece os objectivos e princípios comuns destinados a estear as regras nele definidas relativamente a todas as fases da produção, preparação e distribuição dos produtos biológicos e ao seu controlo (Artigo 1, número 1, alínea a));
• É aplicável aos alimentos para animais, incluindo a aquicultura, sempre que sejam colocados no mercado ou a tal se destinem (Artigo 1, número 2, alínea c));
• É aplicável sem prejuízo de outras disposições comunitárias ou de disposições nacionais conformes com a legislação comunitária, tais como as disposições que regem a produção, a preparação, a comercialização, a rotulagem e o controlo de alimentos para animais. (Artigo 1, número 4).
( Regulamento (CE) N.º 834/2007- Artigo 1º )
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ALIMENTAÇÃO ANIMAL EM PRODUÇÃO BIOLÓGICA
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A legislação estabelece requisitos para o modo produção biológico de
bovinos, caprinos, ovinos, equídeos, suínos, aves, abelhas e peixes de
aquicultura, designadamente no que respeita à sua alimentação, ou
transformação de alimentos biológicos para alimentos para animais
(alimentos compostos produzidos em modo de produção biológico).
ALIMENTAÇÃO ANIMAL EM PRODUÇÃO BIOLÓGICA
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•Alimentação dos animais com alimentos biológicos para animais, compostos por ingredientes provenientes da agricultura biológica e por substâncias não agrícolas naturais.
•Não podem ser utilizados OGM nem produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM como géneros alimentícios, alimentos para animais, auxiliares tecnológicos, produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes, correctivos dos solos, sementes, materiais de propagação vegetativa, microrganismos e animais, com excepção dos medicamentos veterinários.
•É proibida a utilização de radiações ionizantes para o tratamento dos géneros alimentícios biológicos, dos alimentos biológicos para animais, ou das matérias-primas neles utilizadas
( Regulamento (CE) N.º 834/2007- Artigos 5º, 7º e 9º)
PRINCÍPIOS
ALIMENTAÇÃO ANIMAL EM PRODUÇÃO BIOLÓGICA
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Os alimentos para animais devem provir sobretudo da exploração onde os animais sejam mantidos ou de outras explorações biológicas da mesma região;•Os animais são alimentados com alimentos biológicos que satisfaçam as suas necessidades nutricionais nos vários estádios do seu desenvolvimento. Uma parte da ração pode conter alimentos para animais provenientes de explorações em conversão à agricultura biológica;•Os animais, com excepção das abelhas, dispõem de acesso permanente a pastos ou a outras forragens;•Só podem ser utilizadas matérias não biológicas para a alimentação animal de origem vegetal, matérias para a alimentação animal de origem animal e mineral, aditivos para a alimentação animal, certos produtos utilizados na nutrição animal e auxiliares tecnológicos devidamente autorizados pela COM para utilização na produção biológica ( ≤ 25 % ração diária/MS);•Não podem ser utilizados promotores de crescimento nem aminoácidos sintéticos.
( Regulamento (CE) N.º 834/2007- Artigos 14º, Nº 1, alínea d))
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UTILIZAÇÃO DE CERTOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS
Só podem ser utilizadas na alimentação dos animais em modo de produção biológico e na transformação dos alimentos biológicos para animais, as seguintes substâncias:
a) Matérias não biológicas de origem vegetal ou animal para a alimentação animal, ou outras matérias para alimentação animal constantes do anexo V, secção 2, desde que:
i) sejam produzidas ou preparadas sem a utilização de solventes químicos, eii) sejam respeitadas as restrições estabelecidas (≤ 5%MS para suínos
e aves de capoeira e/ou autorização específica pela AC em caso
de catástrofe)
( Regulamento (CE) N.º 834/2007 - Artigo 16º / Regulamento (CE) N.º 889/2008- Artigo 22º )
Artº 47 c)Reg. 889/2008
Artºs 43º, 46º-AReg. 889/2008
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b) Especiarias, plantas aromáticas e melaços não biológicos, desde que:
i) não estejam disponíveis na sua forma biológica,ii) sejam produzidos ou preparados sem a utilização de solventes químicos, eiii) o seu uso seja limitado a 1 % da ração diária de uma determinada espécie,
calculada anualmente em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola;
c) Matérias biológicas de origem animal para a alimentação animal;
d) Matérias de origem mineral para a alimentação animal constantesdo anexo V, secção 1;
UTILIZAÇÃO DE CERTOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS
( Regulamento (CE) N.º 834/2007 - Artigo 14º / Regulamento (CE) N.º 889/2008- Artigo 22º )
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e) Produtos de pescarias sustentáveis, desde que:
UTILIZAÇÃO DE CERTOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS
( Regulamento (CE) N.º 834/2007 - Artigo 14º / Regulamento (CE) N.º 889/2008- Artigo 22º )
f) Sal marinho, sal-gema;
i) sejam produzidos ou preparados sem a utilização de solventes químicos,ii) o seu uso seja restringido aos não herbívoros, eiii) a utilização de hidrolisado de proteínas de peixe seja exclusivamente
limitada a animais jovens;
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g) Aditivos para a alimentação animal constantes do anexo VI
UTILIZAÇÃO DE CERTOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS
( Regulamento (CE) N.º 834/2007 - Artigo 14º / Regulamento (CE) N.º 889/2008- Artigo 22º )
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UTILIZAÇÃO DE CERTOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS
( Regulamento (CE) N.º 834/2007 - Artigo 14º / Regulamento (CE) N.º 889/2008- Artigo 22º )
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UTILIZAÇÃO DE CERTOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS
( Regulamento (CE) N.º 834/2007 - Artigo 14º / Regulamento (CE) N.º 889/2008- Artigo 22º )
ALIMENTAÇÃO ANIMAL EM PRODUÇÃO BIOLÓGICA
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No caso de herbívoros (bovinos, pequenos ruminantes e cavalos), no mínimo 60 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica e situadas na mesma região.Os sistemas de criação devem basear-se na utilização máxima do pastoreio, de acordo com a disponibilidade em pastagens nos diferentes períodos do ano. As forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas constituem pelo menos 60 % da matéria seca que compõe a ração diária dos herbívoros. É permitida a redução dessa percentagem para 50 % no que diz respeito aos animais em produção leiteira, durante um período máximo de três meses, no início da lactação.
( Regulamento (CE) N.º 889/2008- Artigos 19º e 20º)
ORIGEM E NECESSIDADES NUTRICIONAIS - HERBÍVOROS
ALIMENTAÇÃO ANIMAL EM PRODUÇÃO BIOLÓGICA
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No caso dos suínos e das aves de capoeira, 20 %, pelo menos, dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos na mesma região em cooperação com outras explorações ou operadores do setor da alimentação animal que pratiquem a agricultura biológica.São adicionadas à ração diária dos suínos e aves de capoeira forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas. Em caso de indisponibilidade de factores de produção biológica, possibilidade de utilização de alimentos proteicas não biológicas até 5% MS
( Regulamento (CE) N.º 889/2008- Artigos 19º e 20º)
ORIGEM E NECESSIDADES NUTRICIONAIS – AVES E SUINOS
ALIMENTAÇÃO ANIMAL EM PRODUÇÃO BIOLÓGICA
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No caso das abelhas, no termo da estação produtiva, devem ser deixadas nas colmeias reservas de mel e de pólen suficientes para passar o inverno.A alimentação das colónias só é autorizada quando a sobrevivência das colmeias esteja em risco devido às condições climáticas. A alimentação deve efectuar-se com mel biológico, xaropes de açúcar biológicos ou açúcar biológico.
( Regulamento (CE) N.º 889/2008- Artigos 19º e 20º)
ORIGEM E NECESSIDADES NUTRICIONAIS - ABELHAS
ALIMENTAÇÃO ANIMAL EM PRODUÇÃO BIOLÓGICA
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• Na alimentação dos mamíferos lactantes é dada preferência ao leite materno em relação ao leite natural por um período mínimo de três meses no caso dos bovinos, incluindo as espécies bubalus e bison, e dos equídeos, de 45 dias no caso dos ovinos e dos caprinos e de 40 dias no caso dos suínos.
• É proibido manter os animais em condições ou com um regime alimentar que possam provocar anemia.
• As práticas de engorda devem ser reversíveis em qualquer fase do processo de criação. É proibida a alimentação forçada.
( Regulamento (CE) N.º 889/2008- Artigo 20º)
NECESSIDADES NUTRICIONAIS
TRANSFORMAÇÃO DE ALIMENTOS BIOLÓGICOS PARA ANIMAIS
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A produção de alimentos biológicos transformados para animais assenta nos
seguintes princípios específicos:
•Produção de alimentos biológicos para animais a partir de matérias biológicas
para a alimentação animal, excepto quando estas não estejam disponíveis no
mercado na forma biológica;
•Restrição ao mínimo do uso de aditivos para a alimentação animal, e apenas em
caso de necessidade tecnológica ou zootécnica essencial ou para fins
nutricionais específicos;
•Exclusão de substâncias e métodos de transformação susceptíveis de induzir em
erro no que diz respeito à verdadeira natureza do produto;
•Transformação cuidadosa dos alimentos para animais, de preferência através da
utilização de métodos biológicos, mecânicos e físicos.
( Regulamento (CE) N.º 834/2007- Artigo 7º )
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
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• A produção de alimentos biológicos transformados para animais é separada, no tempo ou no espaço, da produção de alimentos não biológicos transformados para animais;
• As matérias para a alimentação animal utilizadas ou transformadas na produção biológica não podem ter sido processadas com o recurso a solventes de síntese química;
• Não podem ser utilizadas substâncias nem técnicas destinadas a reconstituir propriedades que tenham sido perdidas durante a transformação e a armazenagem de alimentos biológicos para animais, que corrijam os resultados de negligências na transformação ou que de outro modo possam induzir em erro no que respeita à verdadeira natureza desses produtos;
• Os aditivos, auxiliares tecnológicos e outras substâncias e ingredientes utilizados para a transformação de alimentos para animais e todos os processos de transformação aplicados, respeitam os princípios de GMP.
( Regulamento (CE) N.º 834/2007- Artigo 18º )
REGRAS GERAIS
TRANSFORMAÇÃO DE ALIMENTOS BIOLÓGICOS PARA ANIMAIS
NUNES DA COSTA, J.M. 01DE JUNHO 2017www.dgav.pt( Regulamento (CE) N.º 889/2008 - Artigo 26º )
REGRAS ESPECÍFICAS NA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSFORMADOS PARA ANIMAIS
TRANSFORMAÇÃO DE ALIMENTOS BIOLÓGICOS PARA ANIMAIS
• Os operadores que produzem alimentos transformados para animais
estabelecem e actualizam procedimentos adequados, baseados numa
identificação sistemática das fases críticas de transformação, garantindo em
qualquer momento que os produtos transformados produzidos obedecem às
regras da produção biológica;
• Os operadores cumprem e aplicam procedimentos, nomeadamente:
a) Tomam medidas de precaução para evitar os riscos de contaminação por
substâncias ou produtos não autorizados;
b) Aplicam medidas de limpeza adequadas, controlam a sua eficácia e
registam estas operações;
c) Asseguram que os produtos não biológicos não sejam colocados no mercado
com uma indicação referente ao método de produção biológica.
NUNES DA COSTA, J.M. 01DE JUNHO 2017www.dgav.pt( Regulamento (CE) N.º 889/2008 - Artigo 26º )
TRANSFORMAÇÃO DE ALIMENTOS BIOLÓGICOS PARA ANIMAIS
• Quando, na unidade de preparação em causa, são igualmente preparados ou armazenados produtos não biológicos, o operador:
a) Efectua as operações por série completa e de forma a que as mesmas sejam física ou cronologicamente separadas de operações semelhantes sobre produtos não biológicos;
b) Armazena os produtos biológicos, antes e depois das operações, separadamente, física ou cronologicamente, dos produtos não biológicos;
c) Informa a esse respeito a autoridade ou organismo de controlo e mantém disponível um registo actualizado de todas as operações e quantidades transformadas;
d) Toma as medidas necessárias para garantir a identificação dos lotes e evitar misturas ou trocas com produtos não biológicos;
e) Efectua as operações relativas a produtos biológicos apenas após a limpeza adequada do equipamento de produção.
REGRAS ESPECÍFICAS NA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSFORMADOS PARA ANIMAIS
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( Regulamento (CE) N.º 834/2007- Artigo 23º / Regulamento (CE) N.º 889/2008- Artigo s 59º, 60º e 61º )
TRANSFORMAÇÃO DE ALIMENTOS BIOLÓGICOS PARA ANIMAIS
ROTULAGEM
• A rotulagem de alimentos transformados para animais em modo de produção biológico segue os requisitos de rotulagem do Regulamento (CE) N.º 767/2009;
• Acresce o logotipo comunitário, bem como os termos (seus derivados ou abreviaturas);
Deve constar igualmente do rótulo o número de código, da autoridade ou do organismo de controlo (NP EN ISO 45011) a que está sujeito o operador que efectuou a mais recente operação de produção ou de preparação.
Nota: apenas podem ser utilizados se, pelo
menos, 95 % da matéria seca do produto
for constituída por matérias para a
alimentação animal resultantes da
agricultura biológica
www.dgav.pt
OBRIGADO PELA VOSSA ATEN ÇÃO !