ALIENAO FINDUCIRIAROMA MODALIDADE DE GARANTIA REAL Finducia cum
amico: efetivava o fiduciante a sua alienao a um amigo com resalva
de lhe serem restitudos aps passado o perigo (condio) Fidcia cum
creditore: o devedor transferia, por venda, bens seus ao credor,
com resalva de recupera-los, dentro de certo tempo, ou sob dada
condio, efetuasse o pagamento da divida.
Negocio jurdico, com escopo de garantia, visto que o patrimnio
do devedor responder pelas suas obrigaes. uma garantia para o
credor. Realiza-se pela transferncia da posse de um bem mvel ou
imvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma
obrigao. Tipo contratual, no direito real de garantia (propriedade
fiduciria) credor fiducirio adquire a propriedade resolvel e a
posse indireta de bem mvel ou imvel. Bens Moveis e Imveis
A alienao foi incorporada legislao brasileira por meio do cdigo
de obrigaes em 1965 lei 4.728/65, a Lei 9.514/97, o decreto lei
911/69, bem como a Lei 10.931/2004 Aes cabveis: busca e apreenso;
manuteno da posse (quando da turbao), bem como o devedor estar
sujeito a venda da coisa em caso de inadimplemento.
Garantia Fiduciria dos Bens Moveis.Na hiptese da alienao tanto
para moveis quanto para os imveis, a causa de extino o pagamento
integral da dvida. A finalidade quanto aos moveis o credito ao
consumidor, e no a aquisio. Em seu art. n 1.364 do Cdigo informa
que, uma vez vencida a dvida e no paga, o credor fica obrigado a
vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros,
devendo assim reverter o montante o preo no pagamento do seu crdito
e das despesas de cobranas, entregando assim o saldo, se houver, ao
devedor.
Garantia Fiduciria dos Bens Moveis. Consta tambm a Lei n
9.514/97, o procedimento simples para a propriedade inserir em nome
do fiducirio em caso de inadimplemento (art. 26) e em seguida no
art. 27, que o bem deve ser levado a leilo, assunto esse que ser
exposto a seguir. Guiado pelo Cdigo Civil de 2002, em seu art.
1.361, inciso primeiro que representa que o contrato pode ser
celebrado por instrumento publico ou particular, se constitudo a
propriedade fiduciria no Registro de Ttulos e Documentos do
domicilio do devedor, ou, em se tratando de veculos, no rgo
competente, fazendo-se o registro no documento.
Garantia Fiduciria dos Bens Moveis. No inciso primeiro do
art.66, a alienao fiduciria a prova tem ser por escrito, publico ou
particular, sendo obrigatrio o seu arquivamento no Registro de
Ttulos e Documentos do domicilio do credor, para valer contra
terceiros. O tomador do credito ou o fiduciante que vai usufruir o
bem ao extinguir a obrigao, h de ser o proprietrio do bem, a fim de
alien-lo em garantia, ou seja, transfere ao credor o domnio
resolvel e a posse direta da coisa mvel alienada, independentemente
da tradio efetiva do bem, tornando-se alienante ou devedor em
possuidor direto e depositrio com todas as responsabilidades e
encargos que lhe incubem de acordo com a lei cvel e penal, como o
reza o art. 66.
Garantia Fiduciria dos Bens Moveis. A transmisso fiduciria esse
contrato no tem alguma semelhana com o contrato de compra e venda.
Na realidade acontece uma transmisso abstrata, simblica da coisa,
pois o alienante continua na posse imediata. Na pratica o
adquirente torna-se possuidor da coisa, sem ter a disponibilidade
fsica. Contudo, o entendimento de qualquer instituio financeira,
inclusive as instituies bancariam, possa se valer da alienao, e no
apenas as sociedades financeiras em sentido estrito. J no caput do
art. 66 a alienao fiduciria de bem mvel e suas disposies no se
aplicam aos imveis, posio esta encontrada no art. 1.361.
Conseqncias do Inadimplemento naAlienao Fiduciria de Bens Mveis
So quatro as hipteses da obrigao: a alienao do debito em aberto, se
esta lhe for entregue efetivamente pelo devedor ( 4 do art. 66 e
art. 2 do Decreto lei n/ 911/69.); ao de busca e apreenso intio
litis (art.3 do Decreto- lei n/ 911/69); ao de deposito na hiptese
de o bem no ter sido encontrado na busca e apreenso que em pedido
de deposito poder convertida (art.4); ou em propositura autnoma de
ao executria (art.5) pela qual pode optar o credor. A execuo tambm
persiste para a cobrana de saldo em aberto quando o preo de venda
no for suficiente para extinguir a divida (inciso quinto do art.
66). No dia - a dia, o credor nesse sistema da lei especial pode
optar por uma dessas medidas citadas acima. Mas a ao de busca e
apreenso regulada pelo decreto-lei que fornece o meio mais eficaz
de realizao do valor da divida.
Conseqncias do Inadimplemento na Alienao Fiduciria de Bens Mveis
Uma questo sempre debatida a mora decorrente do vencimento para o
prazo, mora ex re ( 2, art.2), podendo ser comprovada por carta
registrada emitida pelo cartrio de ttulos e documentos ou pelo
protesto do titulo, a critrio do credor. Muito embora a mora
precisa de um prazo que exigido por lei e a comprovao documental.
Na mora ou inadimplemento antecipado permite que se considere
vencida de pleno direito a divida integral ( 3), confirmando assim
o principio da indivisibilidade. Na ao de busca e apreenso, o
proprietrio que ingressou contra o devedor ou terceiro, a eficcia
real do direito permite buscar a coisa em mos de quem se encontre.
Consequentemente apresentando o pedido e a comprovada mora ou
inadimplemento, a liminar ser concedida e cumprida. O seu
procedimento ocorre da seguinte forma, a citao ocorre apenas aps a
efetivao do bem (art. 3) e no prazo de trs dias, o ru pode
contestar ou pedir emenda da mora, se j tiver pagado pelo menos 40%
do preo financiado.
Conseqncias do Inadimplemento na Alienao Fiduciria de Bens Mveis
Se o bem em questo na ao de busca e apreenso no for localizado ou
no se encontrar na pose do devedor, o credor poder requerer a
converso da ao de busca e apreenso em ao de deposito,
processando-se nos mesmos autos, na forma do arts.901ss do CPC. O
prazo para o ru ser citado compreende de cinco dias para a entrega
da coisa ou o seu pagamento do equivalente, com a pena de priso at
de um ano. O magistrado julgando procedente o depsito expedira o
mandado para entrega em 24 horas da coisa ou montante em dinheiro
(art. 904 CPC). A no entrega da coisa, decretada a priso.
Conseqncias do Inadimplemento na Alienao Fiduciria de Bens Mveis
No art. 1.368 do cdigo civil consagra que o terceiro, interessado
ou no, que pagar a divida, se sub-rogar de pleno direito no credito
e na propriedade fiduciria`` Muito comum na pratica das grande
cidades, que o credor fiducirio, um agente financeiro, constata o
inadimplemento do devedor, que transfere sua posio contratual a
terceiros, geralmente pessoas jurdicas, empresas que j trabalham
com cobranas. Visto que, o concessionrio figura-se como autor nas
aes decorrentes da alienao fiduciria, sendo assim essa subrogao
legal neste exemplo acima se enquadra perfeitamente na hiptese de
pagamento da divida por terceiros.
Obrigaes do Credor na Alienao Fiduciria de Bens Mveis Ao
financiador cumpre algumas obrigaes como: fornecer os meios
prometidos no contrato, o emprstimo ou financiamento. Se a
propriedade se consolidar em suas mos, deve efetuar a venda. A lei
probe expressamente na venda, a clausula de comisso, podendo o
devedor, em ao prpria, observar a validade ou o valor dessa ao. O
possuidor indireto no deve turbar a posse do devedor fiducirio.
Extinta a obrigao, o credor deve dar a quitao ou declarao
equivalente, se ele recusar pode ensejar ao declaratria, com
efeito, de substituio de vontade, bem como perdas e danos. No
esquecendo que se o credor recusar a receber as prestaes devidas,
abre-se assim uma possibilidade consignao em pagamento, com efeito
liberatrio.
Garantias Fiducirias de Mveis na Falncia Nesses casos, o credor
pedir contra a massa a restituio do bem alienado fiduciariamente.
Um exemplo prtico que o se o produto da venda no for suficiente
para cobrir todo o dbito, o credor pagar pelo saldo. Se sobrar,
deve entregar massa, no se encontrando, o credor fica com o direito
de restituio do valor correspondente ao dbito em aberto O art. 7 do
Decreto lei n 911/69 dispe que na falncia do devedor alienante fica
assegurado ao credor ou proprietrio fiducirio o direito de pedir,
na forma regida na lei, a sua restituio do bem alienado
fiduciariamente. O credor falindo, cabe ao devedor solver seu
debito com a massa falida, resolvendo-se a propriedade em seu
favor.
Alienao Fiduciria de Coisa Imvel Est tipificada pela Lei n 9.514
de 20 de novembro de 1997, onde foi institudo o contrato de alienao
fiduciria de bem imvel que progressivamente vem sendo adotado em
maior escala no mercado imobilirio. A finalidade desse diploma
legal foi facilitar o financiamento em geral. Portanto como foi
explicado o mecanismo da alienao fiduciria de coisa imvel, o mesmo
se aplica ao mvel, ou seja, o devedor , ou fiduciante, com o escopo
de garantia, contrata a transferncia ao credor, ou fiducirio, da
propriedade resolvel de coisa imvel (art. 22). Consequentemente se
a mesma mecnica, o fiduciante ser o possuidor direto e o fiducirio
possuidor indireto do bem imvel (art.23, pargrafo nico).
Alienao Fiduciria de Coisa Imvel obtido o registro do contrato
no Cartrio imobilirio (art. 23, caput). importante salientar que
eventual registro em Cartrio de Ttulos e Documentos no d origem ao
direito real. Com isso o contrato no gera o direito real, seguindo
o principio genrico adotado entre ns. O contrato no registrado
mantm apenas vinculo obrigacional entre as partes.
Extino da Alienao Fiduciria Imobiliria Contudo o recebimento
integral da divida, o credor dever, no prazo de 30 dias, a contar
da liquidao, fornecer o termo de liquidao ao fiduciante, sob pena
de multa em favor deste, o valor equivale a meio por cento do ms,
ou frao, sobre o valor do contrato ( 1). importante que o contrato
seja expresso e claro esse respeito. Concluso a extino desse termo
de quitao, o oficial do registro imobilirio efetuara o cancelamento
do gravame (inciso segundo). Caso a divida no seja paga, em sua
totalidade ou em parte, o devedor fiduciante dever ser constitudo
em mora para possibilitar seja consolidada em nome do
fiducirio.
Extino da Alienao Fiduciria Imobiliria A mora poder ser
expurgada perante o cartrio do registro Imobilirio ( 5) devendo o
oficial entregar a importncia ao credor no prazo de trs dias
subseqentes, deduzindo as despesas de cobrana e intimao. No havendo
purgao da mora, o fato dever ser certificado pelo oficial
imobilirio, procedendo a matricula do imvel a consolidao da
propriedade em nome do fiducirio. Apenas assim o fiducirio
comprovando o pagamento do imposto de transmisso inter vivos (
7).
Leilo A divida e despensas que consta no art.27 3, I e II, deve
ser entendido que a divida ser o saldo devedor da operao fiduciria,
na data do leilo, nele includos os juros convencionais, as
penalidades e os demais encargos contratuais. Nessas despesas
incluem-se a soma das importncias como custas de intimao, anncios,
o pagamento do leiloeiro. Tanto como o fiducirio podem pedir
impugnao aos valores, recorrendo assim ao Judicirio. Se a soma da
importncia do valor alcanado em um leilo, superar o valor est
devera ser entregue pelo credor ao devedor no prazo de cinco dias.
Nessa quantia deve ser includo o valor das benfeitorias, depois
deduzindo os valores da divida e das despesas e encargos, sendo
assim a reciprocidade da quitao (art. 27 4). Se o valor do segundo
leilo no for superior ao debito, considera-se extinta a divida (
5).
Prova OAB Prova Unificada Exame de Ordem Agosto/2006 36 Questo
Acerca da propriedade fiduciria em garantia, assinale a opo
correta. A) Na propriedade fiduciria, o credor pode apropriar-se da
coisa garantida quando o fiduciante voluntariamente deixar de pagar
o dbito garantido, transformando, assim, a propriedade resolvel em
propriedade definitiva do fiducirio. No entanto, havendo salvo a
favor do devedor, aps o desconto das taxas de administrao e dos
demais encargos decorrentes da mora, este deve ser entregue ao
fiduciante.
B) Capitalizar juros significa somar o valor dos juros vencidos
ao capital mutuado, de modo que os juros futuros passem a incidir
sobre o resultado dessa soma, e assim sucessivamente, procedimento
tambm conhecido como juros compostos. Nos contratos de mtuo com
alienao fiduciria em garantia, desde que expressamente pactuada,
admitida a capitalizao dos juros. C) O bem dado em propriedade
fiduciria no faz parte dos ativos do devedor, pois trata-se de
patrimnio separado, imune ao de terceiros e que pode ser penhorado,
e a falta de devoluo do bem alienado fiduciariamente autoriza a
priso civil do devedor.
d) O objetivo da propriedade fiduciria garantir um emprstimo
pelo credor fiducirio ao fiduciante, para que este pague o preo da
aquisio. Para garantir o reembolso da quantia mutuada, o adquirente
transfere ao fiananciador o domnio da coisa comprada, que a
conserva at o preo ser pago. O devedor fica com posse direta e o
financiador, titular da propriedade resolvel, conserva a posse
indireta, enquanto o domnio no se resolver.
Prova OAB-RS Exame de Ordem Dezembro/2006 67 Questo Em relao ao
contrato de mtuo com garantia de alienao fiduciria, correto afirmar
que a) se considera vencido o mtuo se o bem dado em alienao perecer
e no for substitudo. b) vencida a dvida e no paga, poder o credor
fica\r com o bem da garantia, sem anuncia do credor. c) se
constitui pelo registro do instrumento pblico ou particular no
Registro de Imveis. d) o devedor no fica obrigado como depositrio,
pois possuidor indireto da coisa.
JURISPRUDNCIA
8 VARA CIVEL DE GUARULHOS (processo n 247/04) APELANTE:
GUARUMOTO ADM. DE CONSORCIOS S/C LTDA APELADO: ROBERTO ALVEZ ROMA
JUIZ DE 1 INSTANCIA: VALDIR DA SILVA QUEIROZ JUNIOR VOTO N
9248Depsito alienao fiduciria o furto do bem no impede o
prosseguimento da ao de deposito como execuo por quantia certa. Em
virtude da orientao do supremo tribunal federal, inadmissvel a
priso civil na ao de deposito de bem objeto de alienao fiduciria
recurso parcialmente provido.
JURISPRUDNCIA 5 VARA CVEL DE JUNDIA ( PROCESSO N 785/05
APELANTE: JOO MARTINS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ABN Amro REAL SA
JUIZ DE 1 GRAU: LUIS ANTONIO ALVES TORRANO VOTO N 9414
Depsito alienao fiduciria em virtude da orientao do supremo
tribunal federal, inadmissvel a priso cvel na ao de deposito de bem
objeto de alienao fiduciria. Recurso provido.Art. 906 do CPC Quando
no receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poder o autor
prosseguir nos prprios autos para haver o que lhe for reconhecido
na sentena, observando-se o procedimento da execuo por quantia
certa.
CONSIDERAES FINAIS