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MASTER CONCURSOS AFO - ADMINISTRAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA
PROFESSOR ALEXANDRE AMRICO
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ASSUNTO: ORAMENTO PBLICO (CONCEITO, TIPOS E ESPCIES DE ORAMENTO
- ORAMENTO PROGRAMA, DIMENSES, NATUREZA JURDICA, CICLO ORAMENTRIO,
ORAMENTO NA CF/88,
UNIDADE ORAMENTRIA, UNIDADE ADMINISTRATIVA, INSTRUMENTOS
NORMATIVOS APLICADOS AO ORAMENTO PUBLICO)
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Galera concurseira, vamos esmiuar a disciplina de AFO, que est
contemplada no edital do certame para o Ministrio Pblico da Unio
2010 em diversos cargos. Meu objetivo aqui com vc faz-lo(a) amar
essa disciplina!!!
Ento, vamos obra!!!! Assim como as pessoas fsicas, o Estado,
enquanto ente poltico, realiza a sua ATIVIDADE FINANCEIRA que
consiste na arrecadao de recursos e na utilizao do produto dessa
arrecadao em favor de toda a sociedade, na forma de bens e servios
(pelo menos em tese!!!!!). Bem, para que o Estado obtenha esses
recursos e gaste-os no financiamento dos servios pblicos, deve
executar um oramento: o chamado Oramento Pblico (Lei Oramentria
Anual-LOA). Tal mecanismo financeiro deve ser elaborado e executado
baseado em algumas normas, que constam, principalmente, na Carta
Magna (CF/88), na Lei n 4.320/64, na Lei Complementar n 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) e em outros instrumentos
normativos (Portarias Interministeriais, Decretos-Lei), os quais
veremos adiante. Acontece que o Estado, em virtude de atuar numa
conjuntura de escassez de recursos e demandas sociais ilimitadas,
precisa planejar a sua vida financeira, a sua Atividade Financeira,
como j dissemos. Conforme preceitua Kiyoshi Harada, a finalidade do
Estado a realizao do bem comum, conceituado como sendo um ideal que
promove o bem-estar e conduz a um modelo de sociedade, que permite
o pleno desenvolvimento das potencialidade humanas(...) O bem
comum, explanado pelo ilustre autor, materializado pela realizao do
que anteriormente chamamos de ATIVIDADE FINANCEIRA, que consiste
em:
Analogamente, ns, pessoas fsicas, quando recebemos o nosso
salrio, planejamos (ou pelo menos
deveramos) gast-lo, para um determinado perodo, em diversas
reas: educao, sade, moradia, infra-estrutura, lazer, aquisio de
imobilizado, investimentos, aplicaes financeiras etc. claro que, em
virtude da escassez de recursos e das nossas necessidades humanas,
diga-se de passagem, ilimitadas, precisamos priorizar determinadas
reas em que iremos despender os nossos recursos. Aps estabelecermos
um planejamento, definirmos prioridades de gastos, executaremos as
despesas para financiar nossas demandas individuais, satisfazer as
nossas necessidades enquanto ser humano.
Da mesma forma o Estado, guardadas as devidas propores e
nuances, claro !!!!! A partir do quadro anterior, podemos inferir
que o Estado obtm recursos, para financiar os seus gastos,
atravs da arrecadao de Receitas Pblicas, viabilizada
principalmente pela arrecadao tributria, que constitui a sua
principal fonte de financiamento. A realizao de operaes de crdito
(obteno de emprstimos e financiamentos- receitas de capital) tambm
constitui outra fonte de recursos no financiamento das demandas
sociais.
Suprir as Necessidades Pblicas
Obter
Criar
Gerenciar
Gastar
Receita Pblica
Crdito Pblico
Oramento Pblico
Despesa Pblica
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Entretanto, tudo aquilo que o ente poltico prev arrecadar e
gastar est contido na LOA, que constitui o
planejamento operacional viabilizador das polticas pblicas e dos
programas de governo traados em seu PLANEJAMENTO ESTRATGICO (Plano
Plurianual-PPA).
H um ditado popular que diz: Quem gasta o que ganha imprudente;
quem gasta mais do que ganha irresponsvel! As pessoas fsicas e
jurdicas planejam suas vidas objetivando atingir metas no curto,
mdio e longo prazos,
no mesmo? Com o poder pblico no diferente! O governo tambm
planeja. No entanto, a planificao governamental
mais complexa. Deve seguir o princpio basilar da Administrao
Pblica: a legalidade. Isso quer dizer que o Poder Pblico somente
est autorizado a fazer o que a lei determina. No pode o Poder
Pblico, por exemplo, se valer da seguinte mxima: Se a lei no
probe, ento possvel adotar um comportamento nela no expresso.
Quanto ao processo de planejamento oramentrio, pode-se verificar
a instituio de leis que tratam da matria, a saber:
SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORAMENTO BRASILEIRO
Figura 1
(1) PPA - PLANEJAMENTO ESTRATGICO : o plano de mdio prazo(alguns
autores) ou de longo prazo estabelece os objetivos estratgicos da
administrao lei do plano plurianual (PPA).
(2) LDO - PLANEJAMENTO TTICO: interface entre os nveis
estratgico e operacional lei de
diretrizes oramentrias (LDO). (3) LOA - PLANEJAMENTO
OPERACIONAL: curto prazo aes para que o plano estratgico seja
materializado lei oramentria anual(LOA)
IRETRIZES
1. PLANO PLURIANUAL - PPA BJETIVOS
ETAS O planejamento das aes governamentais se traduz
objetivamente no instrumento denominado Plano Plurianual que a
carta de intenes do representante do executivo, contendo o
estabelecimento das prioridades e o direcionamento das aes do
governo, para um perodo de quatro anos. estruturado, conforme o
disposto no artigo 165, 1, de forma regionalizada, e dispe sobre as
diretrizes, os objetivos e as metas da Administrao Pblica Federal,
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de durao continuada. Essa determinao
compatibiliza-se com um importante objetivo da poltica oramentria
que o de reduzir
PPA(1)
LDO
LOA
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as desigualdades inter-regionais e tambm caminha em total
harmonia com o ditame expresso no artigo 3, inciso III de nossa
Carta Magna que diz: Artigo 3 - Constituem objetivos fundamentais
da Repblica Federativa do Brasil: ... III erradicar a pobreza e
marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais
O Plano Plurianual o mecanismo utilizado para determinar a viso
estratgica do representante do executivo quanto ao desenvolvimento
do pas. Neste sentido, traduz, de um lado, o compromisso entre as
estratgias e o projeto futuro e, de outro, a alocao real e concreta
dos recursos oramentrios nas funes, nas reas e nos rgos pblicos.
Esse instrumento o elo de ligao entre as aes de longo prazo e as
necessidades imediatas. a mais abrangente pea e planejamento
governamental, uma vez que promove a convergncia do conjunto das
aes pblicas e dos meios oramentrios para a viabilizao dos gastos
pblicos.
O esqueleto do PPA so os programas de trabalho do governo, que
constituem instrumentos de organizao da ao governamental para a
concretizao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Planejamento Estratgico da Administrao
Pblica. O programa consiste, pois, no mdulo integrador do PPA com a
LOA (ex.: erradicao do analfabetismo).
Alexandre, na prtica, o que motiva a elaborao de um programa????
Na prtica, todo programa nasce de um problema, um problema da
sociedade a ser resolvido por seus representantes legalmente
constitudos. Porm, de nosso conhecimento que existem uma srie de
causas que concorrem para que este problema acontea. exatamente a
onde atuam os programas. Geram aes capazes de combater diretamente
as causas dos problemas identificados para ento alcanarem a total
resoluo deste. Como o oramento empregado atualmente o
Oramento-Programa, que possui, nfase nas realizaes, a administrao
pblica precisa mensurar estas realizaes, e o faz por meio do
instrumento denominado Indicador que vai determinar o quanto do
problema foi resolvido, com as aes implementadas em combate s
causas deste. O fluxo abaixo ilustra como pode ser definido o
processo de um programa;
Em suma, pode ser considerado como o conjunto articulado de aes
(como exemplo: projetos, atividades, operaes especiais e aes que
contribuem para a consecuo do objetivo do programa e no demandam
recursos oramentrios), estruturas e pessoas motivadas ao alcance de
um objetivo comum. Objetivo este que ser concretizado em um
resultado (soluo de um problema ou atendimento de demanda da
sociedade), expresso pela evoluo de indicadores no perodo de execuo
do programa, possibilitando, consequentemente, a avaliao objetiva
da atuao do governo. O reordenamento das aes do governo sob a forma
de programas visa dar maior visibilidade aos resultados e benefcios
gerados para a sociedade, garantindo objetividade e transparncia
aplicao dos recursos pblicos. As aes que compe o programa esto
associadas aos produtos (bens ou servios) resultantes da execuo
destas, quantificados por metas.
Causas Causa 1 Causa 2 Causa 3
Aes Aes 1 Aes 2 Aes 3
SOCIEDADE (pessoal, famlias, empresas)
PROBLEMA Objetivo + Indicador
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Em resumo:
A gerao de um programa presume a necessidade de soluo para um
problema pr-existente, o atendimento de uma demanda da sociedade ou
o atendimento de determinada demanda dos diversos rgos pblicos,
viabilizando a realizao adequada das suas atribuies. Um programa
executado por meio de aes que o integram tais como projetos,
atividades, operaes especiais e outras aes que devem
inexoravelmente ser concorrentes e suficientes para o alcance do
objetivo explcito pelo programa. Aquelas aes que no propem demanda
de recursos oramentrios, mas geram bens ou servios para uma parcela
ou para a totalidade do pblico-alvo do programa, so chamadas outras
aes. Podemos destacar alguns exemplos destas como: o incentivo
colaborao ou parceria de outras instituies privadas ou de outras
esferas de governo; a alavancagem de recursos oramentrios; o
estmulo gerao de receita prpria; a edio e instrumentos normativos,
entre outros. Tipos de programas: Quanto classificao, os programas
do PPA eram de quatro tipos:
I Programas Finalsticos : so os programas que tem por objetivos
a soluo de problemas ou o atendimento direto das demandas da
sociedade. Quando possuem aes desenvolvidas por mais de um rgo
setorial so chamados de Multi-setoriais. Ex: Fome-Zero.
PROGRAMA
AES
PROJETOS ATIVIDADES OPERAES ESPECIAIS
Conjunto de operaes LIMITADAS no tempo;
Tem como resultado um produto que concorre para a expanso ou
aperfeioamento da ao do governo, que pode ser medido, fsica ou
financeiramente.
Aes que no contribuem para a manuteno das aes de governo;
No resulta em um produto e no geram contraprestao direta sob a
forma de bens ou servios;
So basicamente detalhamentos das funes Encargos Especiais.
Conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e
permanente;
Tem como resultado um produto necessrio manuteno da ao de
governo, que normalmente pode ser medido quantitativa e
qualitativamente.
CUIDADO!!!!! Projetos, Atividade e Operaes
Especiais so detalhamentos dos programas e no tipos de
programas.
AES
PROGRAMTICAS
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II Programas de Servios do Estado: destinam-se ao atendimento
das demandas do prprio estado, realizados por rgos que tem por
finalidade o atendimento administrao pblica. Ex: Treinamento de
Servidores. III Programas de Gesto de Polticas Pblicas: pressupem
um autogerenciamento do estado. Abrange aes que tem por finalidade
o planejamento e a formulao de polticas setoriais, a coordenao e o
controle dos programas que se encontram sob a responsabilidade de
determinado rgo. Ex: Gesto da Poltica de Sade. IV Programas de
Apoio Administrativo: congregam todas as aes capazes de gerar os
insumos necessrios apropriao por parte dos demais programas. o
programa de suporte. Ex.: Apoio Administrativo.
CARACTERSTICAS Instrumento de planejamento governamental
(planejamento estratgico) de longo prazo, contendo os
projetos e atividades que o governo pretende realizar. Vigncia:
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios: 04(quatro) anos. Comea
a produzir efeitos a
partir do segundo exerccio financeiro do mandato do Chefe do
Executivo at o final do primeiro exerccio do mandato seguinte.
VIGNCIA DO PLANO PLURIANUAL PPA
VIGNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS LDO
17 Jul X1 31 Dez X2
VIGNCIA DA LEI ORAMENTRIA ANUAL - LOA EXERCCIO FINANCEIRO
1 jan 31 Dez Alexandre, com relao vigncia da LDO, existe
consenso entre os doutrinadores acerca
de sua vigncia ser de um ano???
A partir da elaborao do PPA 2008-2011, passaram a existir apenas
dois tipos de programas:
1. Programas Finalsticos por meio dos quais so ofertados bens e
servios diretamente sociedade e nos quais so gerados resultados
passveis de aferio por indicadores; e 2. Programas de Apoio s
Polticas Pblicas a reas Especiais voltados para a oferta de servios
ao Estado, para a gesto de polticas e para o apoio
administrativo.
MandatoAtual
1 ano vigncia PPA mandato
seguinte
Vigncia do PPA
4 ano vigncia PPA mandato
anterior
Observao CAPCIOSSSIMA!!!
Veja que a vigncia do PPA no coincide com o mandato do Chefe do
Poder Executivo. Procura-se com isso evitar a descontinuidade dos
programas governamentais!!!!!!!!!!!!! Observe o grfico
abaixo!!!
1 ANO ANO
2 ANO 3 ANO 4 ANO
1 ANO ANO
2 ANO 3 ANO 4 ANO
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Conforme estabelece o ADCT da CF/88, a PLDO (Proposta de Lei de
Diretrizes Oramentrias) dever ser aprovada at o encerramento do
primeiro perodo da sesso legislativa, o que equivale atualmente at
17 de julho (art. 57, 2, CF/88). Se o Legislativo assim no
proceder, no dar incio a seu recesso at que esta seja aprovada
aprovada. Retornando para o Executivo aps este prazo, este ter 15
dias para sancionar ou vetar a proposta. Sancionada pelo Executivo,
entrar em vigor com sua sano e produzir efeitos no exerccio
financeiro subseqente, deduzindo-se ento que sua vigncia ser de
aproximadamente 18 meses. Somos, portanto, partidrios da idia de
que, quando sancionada pelo Poder Executivo, a LDO orientar a
elaborao da LOA j no segundo semestre do exerccio em que aprovada
(INCIO DA VIGNCIA), estabelecendo metas e prioridades para o
exerccio financeiro subseqente. A nosso ver, se considerarmos todas
as suas funes, a vigncia da LDO maior que um ano (18 meses),
conforme dissemos, porm sua eficcia anual!!!!! Abaixo extramos
excertos do ilustrssimo autor Valdecir Pascoal para fundamentar a
nossa tese!!!!
Contedo principal: fixa, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas do Governo para: (ARTIFCIO MNEMNICO PPA DOM)
as despesas de capital (ex.: construo de escolas, hospitais); as
despesas decorrentes derivadas das despesas de capital (ex.:
contratao de pessoal necessrio ao
funcionamento das escolas e hospitais); os programas de durao
continuada (despesas vinculadas a programas com durao superior a
um
exerccio financeiro como o programa de bolsa-escola, por
exemplo). Quando de sua elaborao, a Administrao e o legislador
devero planejar a aplicao de recursos
pblicos de modo a atenuar a enorme desigualdade entre as regies
brasileiras (no caso do PPA da Unio) ou entre as sub-regies
existentes nos Estados e Municpios(caso do PPA dos Estados e
Municpios).
- DIRETRIZES - orientaes gerais ou princpios que nortearo a
captao e o gasto pblico com vistas a alcanar os objetivos. -
OBJETIVOS indicam os resultados a serem alcanados pela administrao
pblica quando da execuo oramentria(ex.: elevar o nvel educacional
da populacional, especialmente, combatendo o analfabetismo). -
METAS quantificao, fsica e financeira, dos objetivos (ex.: construo
de 3.000 salas de aula em todo o Pas, no perodo de quatro anos, R$
100 milhes, na construo de salas de aula). - PROGRAMAS so as aes
que resultam em bens e servios ofertados diretamente sociedade.
Correspondem ao MDULO INTEGRADOR entre PPA e a LOA.So eles que
garantem a compatibilizao entre os dois instrumentos de
planejamento citados. So instrumentos de organizao da atuao
governamental, articulando um conjunto de aes que concorrem para um
objetivo comum preestabelecido e mensurado por indicadores
previstos no PPA.(ex.: Defesa dos direitos da Criana e do
Adolescente, PAC PROGRAMA DE ACELERAO DO CRESCIMENTO, BOLSA-ESCOLA)
- DURAO CONTINUADA Programas cuja execuo ultrapassam um exerccio
financeiro (ex.: Programa Bolsa Escola, Programa de Acelerao do
Crescimento, obras com prazo de concluso superior a um ano
etc.)
ATENO!!!! (OPINIO DE AUTOR CONSAGRADO: VALDECIR PASCOAL)
Mesmo que alguns autores falem em vigncia anual da LDO, isso, a
rigor, no correto. Valendo-nos do conceito jurdico de vigncia, h
que se concluir que a LDO vigora por mais de
um ano. Normalmente aprovada em meados do exerccio financeiro,
orientando a elaborao da LOA no segundo semestre e continuando em
vigor at o final do exerccio financeiro seguinte.
Diga-se, contudo, que, embora a vigncia formal seja maior que um
ano, a LDO traa as metas e as prioridades da Administrao apenas
para o exerccio subseqente.(2004, pg.41)
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Orienta as demais leis oramentrias (LOA, LDO), servindo de guia
para elaborao da LDO, da LOA e
dos demais planos e programas nacionais, regionais e setoriais.
De acordo com a Constituio Federal, projeto de lei do PPA de
iniciativa privativa e vinculada do
Chefe do Poder Executivo. De acordo com a doutrina (Alexandre de
Moraes), a iniciativa exclusiva.
ETAS 2. LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS LDO
RIORIDADES Conforme visto anteriormente, o Plano Plurianual
estabelece objetivos, diretrizes e metas para quatro
exerccios financeiros. Resta-nos saber, entretanto, que parcelas
dos programas governamentais executar anualmente? Quais as
prioridades de execuo?
Para responder a estes e outros importantes questionamentos que
existe a Lei de Diretrizes Oramentrias. Duas definies bsicas de LDO
sero apresentadas aqui. A primeira delas : - A LDO o elenco de
prioridades dentro dos programas governamentais expressos no
PPA.
A segunda definio a seguinte: - A LDO o ajuste das prioridades
de governo (PPA) s reais possibilidades de caixa (LOA). Partindo
desta definio, a LDO o elo de ligao entre o planejamento
governamental, idealizado no PPA e a disponibilidade de recurso do
ente federativo, definida na LOA, para a realizao deste sonho.
A LDO inovao do Poder Constituinte originrio. Portanto, esse
instrumento de planejamento que no existia no ordenamento jurdico
anterior surgiu com a nova Constituio Federal de 1988.
CARACTERSTICAS
Instrumento de planejamento de curto-prazo; Deve ser elaborado
em harmonia com o PPA e orientar a elaborao da LOA; Estabelece as
Metas e Prioridades da Administrao, incluindo as despesas de
capital para o
exerccio subseqente; Dispor sobre as alteraes na legislao
tributria; Fixar a poltica de aplicao das agncias financeiras
oficiais de fomento (polticas prioritrias para
o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econmica, Banco do Nordeste e
demais fomentadoras do desenvolvimento).
Autorizar a concesso de qualquer vantagem ou aumento de
remunerao de servidores, a criao de cargos, empregos, funes ou
alterao na estrutura de carreira, bem como a admisso e contratao de
pessoal a qualquer ttulo na administrao. Exceo: as empresas pblicas
e as sociedades de economia mista, nos temos do disposto no artigo
169, 1 da CF, no precisam dessa autorizao na LDO.
O PPA, PORTANTO, CORRESPONDE A TODOS OS PROGRAMAS DE GOVERNO
DELINEADOS, PELA ADMINISTRAO PBLICA, PARA SEREM REALIZADOS
NO
PERODO DE 4 (QUATRO) ANOS
IMPORTANTE!!!! Art. 57, 2 da CF/88 A sesso legislativa no ser
interrompida sem a aprovao do projeto de LDO. Em tese, pelo teor do
caput do artigo 57 da CF, a LDO dever estar aprovada at 17 de
julho. Se isso no acontecer, a sesso legislativa prorrogar-se-
automaticamente at a aprovao da LDO. Ou seja, a LDO dever ser
aprovada antes do primeiro recesso parlamentar com objetivo de
orientar a elaborao da LOA.
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Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas
e importantes funes, sendo as mais
relevantes as dispostas no art. 4 da LRF (Confira no final da
apostila a redao do mesmo!!!!!) Aps ter lido o artigo supra,
verifica-se o glamour que a LRF concede a esse instrumento de
planejamento
que, com a edio da LC 101/00, passou a ser o principal
instrumento de regularizao das contas pblicas, de equilbrio fiscal,
de austeridade fiscal!!!!
A LRF estabelece que a LDO dispor tambm sobre:
Equilbrio entre receitas e despesas refere-se observncia do
princpio do equilbrio oramentrio e ao equilbrio durante a execuo do
oramento, o chamado equilbrio auto-sustentvel, o equilbrio primrio.
Falaremos mais adiante desse equilbrio, que constitui um dos
principais alicerces, pilares da LRF.
Critrios e forma de limitao de empenho a ser efetivada nas
hipteses previstas na LRF e atendida nos oramentos anuais;
Normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados
dos programas financiados com recursos oramentrios a lei dever
levar em considerao a relao custo-benefcio entre custos e
resultados alcanados;
Condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades
pblicas e privadas que esto condicionadas aos limites legais, como
por exemplo, as transferncias por convnios;
Metas fiscais, em anexo prprio, denominado Anexo de Metas
Fiscais; Riscos Fiscais, em anexo prprio, denominado Anexo de
Riscos Fiscais.
O 1 do art. 4 da LRF estabelece que deve integrar o projeto de
LDO o Anexo de Metas Fiscais, que
trienal, onde sero estabelecidas as metas anuais, em valores
correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se
referir e para os dois seguintes.
melhor compreenso dos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal
sobre a LDO, condio sine qua non o pleno conhecimento dos conceitos
de resultado primrio e resultado nominal. Vejamos a seguir.
Resultado Primrio:
Determina se o nvel de gasto no oramento dos entes federativos
compatvel com suas arrecadaes, ou seja, se as receitas primrias
(no-financeiras) so capazes de sanar as despesas primrias
(no-financeiras).
A. Receitas Primrias ou No-Financeiras: correspondem ao total da
receita oramentria deduzidas as operaes de crdito, as provenientes
de rendimentos de aplicaes financeiras e retorno de operaes de
crdito (juros e amortizao), recebimento de recursos oriundos de
emprstimos concedidos, as receitas de privatizao e aquelas
relativas a supervits financeiros. Para evitar a dupla contagem, no
devem ser
J FOI QUESTO DE PROVA DE CONCURSO!!!! O principal instrumento de
planejamento governamental que ganhou nfase com a edio da LRF foi a
LDO
METAS FISCAIS
PARA
1. RECEITAS; 2. DESPESAS; 3. RESULTADO NOMINAL;
RESU 4. RESULTADO PRIMRIO;
KJD 5. MONTANTE DA DVIDA PBLICA 5
Fiscais (valores correntes e
constantes) Exerccio financeiro+dois
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consideradas como receitas no-financeiras as provenientes de
transferncias entre as entidades que compe o ente federativo.
B. Despesas Primrias ou No-Financeiras: correspondem ao total da
despesa oramentria deduzidas as despesas com juros e amortizaes da
dvida interna e externa, com aquisio de ttulos de capital
integralizado e as despesas com concesso de emprstimos com retorno
garantido.
Da confrontao dos conceitos supramencionados que se pode apurar
os seguintes resultados:
Supervit Primrio : Receitas Primrias > Despesas Primrias
Dficit Primrio: Receitas Primrias < Despesas Primrias Resultado
Nulo: Receitas Primrias = Despesas Primrias
O Resultado primrio exprime se o ente federativo est ou no
exercendo suas atividades dentro de seus
limites financeiros atribudos a ele gerando a elevao ou reduo do
nvel de endividamento. Resultado Nominal: Atravs do clculo do
Resultado Nominal poder ser apurado se o ente necessitar ou no de
emprstimos
junto s entidades financeiras e/ou setor privado para fazer
cumprir com suas obrigaes. Este resultado pode ser considerado como
a Necessidade de Financiamento do Setor Pblico (NFSP).
O resultado nominal apurado a partir do acrscimo ao resultado
primrio do saldo da Conta de Juros que apresenta a diferena entre
os juros pagos e recebidos (juros nominais; lquidos) decorrentes de
operaes financeiras.
A partir da confrontao destes conceitos apuramos os seguintes
resultados:
Supervit Nominal : Resultado Primrio > Conta de Juros Dficit
Nominal: Resultado Primrio < Conta de Juros Resultado Nulo:
Resultado Primrio = Conta de Juros
O 2 do art. 4 da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais
conter, ainda:
Avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia
de clculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs
exerccios anteriores e evidenciando a consistncia delas com as
premissas e os objetivos da poltica econmica nacional;
Evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios,
destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao
de ativos;
Avaliao da situao financeira e atuarial de todos os fundos e
programas estatais de natureza atuarial; Demonstrativo da
estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso
das despesas
obrigatrias de carter continuado.
O Anexo de Metas Fiscais AMF representa uma novidade importante
dentro da elaborao do oramento pblico e da gesto pblica brasileira.
Seu principal objetivo demonstrar como ser a conduo da poltica
fiscal para os trs exerccios financeiros, ou seja, o exerccio a que
se referir a LDO e os dois seguintes. Neste caso, estaro sendo
elaboradas metas trienais, mas que sero revistas a cada ano, quando
da elaborao da LDO.
Atravs desse anexo pode-se avaliar o cumprimento das metas
fiscais dos trs exerccios anteriores e demonstrar, em termos
financeiros, o que est planejado para o exerccio vigente e para os
dois seguintes. Este demonstrativo obriga o gestor pblico a
justificar como ir compensar as renncias de receitas concedidas
atravs de benefcios fiscais. Deve tambm o gestor observar os
limites legais de despesas de carter continuado, como por exemplo,
as despesas com pessoal.
Uma das inovaes trazidas pela Constituio de 1988, a LDO submete
soberania popular, por meio de seus representantes, a definio das
prioridades para aplicao dos recursos pblicos. Vale ressaltar que,
anteriormente, o estabelecimento das prioridades no transitava pelo
parlamento sendo definidas
unilateralmente pelo Poder Executivo.
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Outra novidade trazida pela LRF foi o Anexo de Riscos de
Fiscais. De acordo com o 3 do art. 4 da LRF, a
LDO conter ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde sero avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
pblicas, informando as providncias a serem tomadas caso se
concretizem.
Esse anexo tem por objetivo garantir a realizao dos resultados
fiscais apresentados no Anexo de Metas Fiscais. Isso porque
qualquer despesa no prevista na elaborao das metas pode comprometer
os resultados pretendidos. Neste caso, a partir das despesas em
potencial que possam comprometer os resultados oramentrios (como as
sentenas judiciais em andamento), ser feita na LOA uma reserva de
contingncia para a cobertura dessas despesas.
Os Riscos Fiscais podem ser, grosso modo, classificados em duas
categorias distintas. Risco Fiscal, portanto,
o gnero, cujas espcies so: Riscos Oramentrios e Riscos da Dvida.
Observe o fluxograma abaixo
Os riscos oramentrios so aqueles que dizem respeito
possibilidade de as receitas e despesas previstas no se
confirmarem, isto , de existir desvios entre as receitas ou
despesas oradas e as realizadas.
Riscos oramentrios
Possibilidades de algumas receitas previstas na LOA
RISCOS FISCAIS
RISCOS ORAMENTRIOS
RISCOS DA DVIDA
ANUAL
TRIENAL
AVALIA E INFORMA
OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PBLICAS
AS PROVIDNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM OS RISCOS
FISCAIS.
OS PASSIVOS CONTINGENTES(Riscos Fiscais)
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Necessidade de execuo de despesas no fixadas na LOA ou oradas a
menor
Exemplos de riscos oramentrios:
Alexandre, seja menos tcnico e mais objetivo: o que so Riscos
Fiscais?????
Os riscos da dvida referem-se a possveis ocorrncias, externas
Administrao, caso sejam efetivadas resultaro em aumento do servio
da dvida pblica no ano de referncia.
Variao das taxas de juros e de cmbio em ttulos VINCENDOS. Riscos
da Dvida
Passivos contingentes que representam dvidas cuja existncia
depende de fatores imprevisveis, a exemplo dos resultados de
julgamentos de processos judiciais.
INFORMAO CAPCIOSSSIMA!!!
A Lei de Diretrizes Oramentrias possui trs tipos de contedos,
sendo eles:
1. Constitucional definido na Constituio Federal de 1988 em seus
artigos 165, 2, e 169, 1, inciso II. 2. Legal expresso na Lei
Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade
Fiscal. 3. Especfico originado no prprio corpo ou texto da Lei de
Diretrizes Oramentrias.
importante ressaltar que a LDO o principal instrumento de
equilbrio das contas pblicas, vez que a ela
foram atribudas inmeras funes, pela Lei Maior e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. de suma relevncia que voc as memorize,
separadamente, nos seus dois lobos cerebrais. No lado direito do
seu crebro, voc ir colocar as funes estabelecidas pela Constituio
Federal; no lado esquerdo, as funes estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Vamos, portanto, elenc-las em um quadro
resumo.
FUNES ESTABELECIDAS PELA
CF/88 (Art. 165, 2; Art. 169, 1, II; Art. 99,
4; Art. 127, $ 5)
FUNES ESTABELECIDAS PELA LC 101/00(LRF)
Art. 4, caput, 1 e 3; Art. 5, III.
Arrecadao de tributos menor do que o previsto na lei oramentria
frustrao na arrecadao, em funo de fatos ocorridos posteriormente
elaborao da LOA ou ainda restituio de determinado tributo no
previsto.
Restituio de tributos maior que a prevista nas dedues da receita
oramentria. Ocorrncia de epidemias, enchentes, abalos ssmicos ou
outras situaes de calamidade
pblica que demandem do Estado aes emergenciais.
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1. Compreender as metas e prioridades da Administrao Pblica
Federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio
financeiro subseqente (Selecionar as prioridades dentre as metas
estabelecidas no PPA);
2. Orientar a elaborao da LOA; 3. Dispor sobre as alteraes na
legislao tributria; 4. Estabelecer a poltica de aplicao das agncias
financeiras
oficiais de fomento; 5. Estabelecer os limites de despesas para
as propostas
oramentrias dos poderes e do Ministrio Pblico; 6. Estabelecer
autorizao especfica para as hipteses do artigo
169, 1, II. (Autorizar a concesso de qualquer vantagem ou
aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes, alterao
de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de
pessoal a qualquer ttulo, ressalvadas as empresas pblicas e
sociedades de economia mista (Art.169, 1, II)
7. Dispor sobre equilbrio entre receitas e despesas; 8. dispor
sobre critrios e formas de limitao de
empenho; 9. normas relativas ao controle de custos e avaliao
dos resultados dos programas financiados com recursos dos
oramentos;
10. demais condies e exigncias para transferncias de recursos a
entidades pblicas e privadas;
11. estabelecer metas fiscais em um Anexo especfico (AMF) e
avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso
se concretizem (ARF);
12. estabelecer o montante e a forma de utilizao da Reserva de
Contingncia
3. LEI ORAMENTRIA ANUAL (LOA) ORAMENTO PBLICO A Lei Oramentria
Anual LOA o mais importante instrumento de gerenciamento oramentrio
e financeiro da Administrao Pblica, cuja principal finalidade
gerenciar o equilbrio entre receitas e despesas pblicas. Dentre as
diversas funes que desempenha o Oramento da Unio, destaca-se, nos
termos do 7, art. 165, a de reduzir as desigualdades
inter-regionais segundo o critrio populacional. Da mesma forma que
na LDO, vrias alteraes foram introduzidas, pela LRF, na sistemtica
de elaborao do oramento anual. As principais encontram-se elencadas
no quadro a seguir:
CARACTERSTICAS
A LOA dever estar compatvel com o PPA e com a LDO. Programa a
vida econmica e financeira do Estado e o programa de trabalho do
governo. Trata-se de uma lei autorizativa, expressa em termos
monetrios. Prioriza as necessidades da coletividade. o oramento
propriamente dito. Metodologia atual utilizada na sua elaborao:
oramento-programa. Cumpre ano a ano as etapas do PPA; a
materializao dos programas contidos no PPA. A respectiva lei
corresponde, na verdade, a 03(trs) suboramentos, ou 03(trs)
esferas
oramentrias(CF, art. 165, 5). O oramento fiscal e o oramento de
investimentos, compatibilizados com o PPA, tm o objetivo de
reduzir as desigualdades entre as regies, segundo critrio
populacional. O Governo s poder iniciar qualquer programa ou
projeto se houver autorizao especfica na Lei
Oramentria. A LOA, alm de estimar as receitas e fixar as
despesas, poder conter autorizao para abertura de
A LOA deve conter, em anexo, o demonstrativo de compatibilidade
da programao dos oramentos com as metas da LDO, previstas no Anexo
de Metas Fiscais (****);
A LOA deve conter previso para a reserva de contingncias, em
percentual da RCL, destinada ao pagamento de passivos contingentes,
alm de outros imprevistos fiscais;
A LOA deve conter as despesas relativas dvida pblica, mobiliria
ou contratual e respectivas receitas, sendo o refinanciamento da
dvida (e suas receitas) demonstrado de forma separada, tanto na LOA
como nas leis de crditos adicionais;
A LOA no poder conter crdito com finalidade imprecisa ou com
dotao ilimitada; Veda-se que a LOA contenha dotao para
investimentos com durao superior a um exerccio
financeiro que no esteja previsto no PPA ou em lei que autorize
a sua incluso, conforme disposto no 1 do art. 167 da Constituio
Federal.
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crditos suplementares e para contratao de operaes de crdito,
ainda que por antecipao de receita(ARO).
Dever acompanha-la um demonstrativo, regionalizado, sobre os
efeitos da concesso de anistia, iseno, remisses, subsdios e
benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.
Lei n 4320/64 (arts. 2 e 22) esses dispositivos estabelecem
quais os documentos, demonstrativosm e anexos que devero integrar a
proposta oramentria enviada anualmente pelo Executivo ao
Legislativo. Comporo a proposta oramentria:
mensagem do Chefe do Executivo; projeto de Lei de Oramento.
Devem observar trs funes estatais fundamentais: a alocativa, a
distributiva e a estabilizadora; O oramento lei formal, mas no
material, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis
tributrias e financeiras (posicionamento atual do STF). A LOA
uma lei temporria(vigncia limitada), especial(de conceito
determinado e processo
legislativo peculiar) e ordinria(aprovada por maioria simples);
O tipo de oramento utilizado atualmente no Brasil o oramento misto,
pois a elaborao e a
execuo cabe ao Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua
votao e controle. Tipos de oramento existentes: (1) Legislativo;
(2) Executivo; (3) Misto.
(****) Esse demonstrativo em anexo Lei Oramentria Anual dever
evidenciar a compatibilidade entre o PPA e a prpria LOA, ou seja,
se tais instrumentos de planejamento esto compatveis com as metas e
prioridades estabelecidas na LDO.
NO CONFUNDA!!!!! Os anexos de riscos e metas fiscais so
instrumentos da LDO. A LOA deve conter a Reserva de Contingncia,
que uma dotao global com a finalidade de atender os passivos
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. A Reserva de
Contingncia uma dotao de recursos de forma global, no destinada a
nenhum rgo ou projeto especfico, posto que no especifica ou detalha
onde os recursos sero aplicados. Portanto, se dotao oramentria,
deve estar prevista na LOA. A Lei Oramentria Anual o instrumento
legal indicado para alocao de receitas e despesas oramentrias. Por
ser uma dotao global no destinada a nenhum rgo ou projeto
especfico, a Reserva de Contingncia uma exceo ao princpio da
especificao ou especializao do oramento.
Alexandre, que fatos podem ensejar dvidas (passivos)
contingenciais a serem cobertas com a reserva de
contingncias??????
Dimenses ou aspectos do oramento: Jurdica: essa dimenso a que
define o oramento ou integra a lei oramentria no conjunto
Lides de ordem tributria e previdenciria; Aes trabalhistas
referentes aplicao da Unidade Real de Valor (URV) no primeiro
semestre de
1994; Disputa sobre o percentual de reajuste dos saldos do Fundo
de Garantia por Tempo de Servio
(FGTS), em funo do plano Vero de 1989 e do Plano Collor I de
1990
CONTER RESERVA DE CONTINGNCIAS
ESTALECER MONTANTE E FORMA DE UTILIZAO DA RESERVA DE
CONTINGNCIAS
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de leis do pas.O oramento uma lei formal; Econmica: Corresponde
caracterstica que atribui ao oramento o poder de intervir na
atividade econmica, propiciando gerao de emprego e renda em funo
de investimentos que podem se previstos e realizados pelo setor
pblico, resultando com isso no desenvolvimento do pas;
Financeira: representa o fluxo financeiro gerado pelas entradas
de recursos obtidos com a arrecadao de receitas e os dispndios com
as sadas de recursos proporcionado pelas despesas, evidenciando a
execuo oramentria.
Poltica: corresponde definio de prioridades, numa situao de
escassez de recursos, por exemplo;
Tcnica: representa o conjunto de regras e formalidades tcnicas e
legais exigidas no processo oramentrio(ciclo oramentrio)
ORAMENTO TRADICIONAL X ORAMENTO MODERNO
O Oramento Pblico um demonstrativo obrigatrio e padronizado para
cada esfera da federao. um cuidado necessrio para que a sociedade
tome conhecimento dos programas de governo e assegurar seu
cumprimento. O conceito de oramento tem mudado bastante ao longo do
tempo, por causa da evoluo de suas funes, que so hoje bem
diferentes que no passado. A histria do Oramento Pblico evoluiu em
duas grandes fases: a do oramento tradicional e a do moderno.
Oramento Oramento (ORAMENTO PROGRAMA) Tradicional Moderno Lei
4.320/64 Dl 200/67 CF/88 Gastos Planejamento O tradicional(ou
clssico) tinha como sua principal funo o controle poltico.
Possibilitou o controle poltico do Poder Executivo pelo Poder
Legislativo. O Oramento Tradicional, ao lado da linguagem contbil,
adotava classificaes suficientes apenas para instrumentalizar o
controle das despesas pura e simplesmente. Eram adotadas duas
classificaes clssicas: a) por unidades administrativas (os rgos
responsveis pelos gastos) b) por objetivo ou item de despesa( era
simplesmente previso de receita e autorizao de despesa, no era
de
acordo com programas e objetivos a atingir) O oramento clssico
evoluiu para o Oramento de Desempenho ou de realizaes, onde se
buscava saber as coisas que o governo faz e no as coisas que o
governo compra. Assim, saber o que a Administrao Pblica comprava
tornou-se menos relevante do que saber para que se destinava aquela
aquisio. O oramento de desempenho, embora j ligado aos objetivos,
no poderia, ainda, ser considerado um oramento-programa, visto que
lhe faltava uma caracterstica essencial, que era a vinculao ao
sistema de planejamento. A idia de oramento moderno nasceu nos EUA.
Exigia-se que os oramentos deveriam constituir-se de instrumentos
de administrao, de forma que auxiliassem o Executivo nas vrias
etapas do processo administrativo. Atualmente, as polticas
econmicas tm sido inibidoras da expanso das despesas pblicas, por
isso, o papel que vem sendo reforado o do oramento como instrumento
de controle econmico. Eleva-se a funo de
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planejamento do oramento, para evitar dficit (gastar mais que
recebe). A adoo do oramento-programa na esfera federal foi
efetivada em 1964, a partir da edio da Lei n 4.320. O Decreto-Lei n
200, de 23/2/67, menciona o oramento-programa como plano de ao do
Governo Federal quando, em ser art. 16, determina: em cada ano ser
elaborado um oramento-programa que pormenorizar a etapa do programa
plurianual (PPA) a ser realizado no exerccio seguinte e que servir
de roteiro execuo coordenada do programa anual. Oramento-programa a
metodologia utilizada para a elaborao do oramento atualmente. a
alocao dos recursos com nfase no no objeto do gasto, mas no seu
objetivo. No apenas documento financeiro, mas, principalmente, um
instrumento de operacionalizao das aes do governo, viabilizando
seus projetos/atividades/operaes especiais em consonncia com os
planos e diretrizes estabelecidos, merecendo destaque as seguintes
vantagens: a) Melhor planejamento de trabalho; b) maior preciso na
elaborao do oramento; c) melhor determinao das responsabilidades;
d) maior oportunidade para reduo dos custos; e) maior compreenso do
contedo oramentrio por parte do Executivo, do Legislativo e do
pblico; f) facilidade para identificao de duplicao de funes; g)
melhor controle da execuo do programa; h) identificao dos gastos e
realizaes por programa e sua comparao em termos absolutos e
relativos; i) apresentao dos recursos e dos objetivos da instituio
e do inter-relacionamento entre custos e programas; e j) nfase no
que a instituio realiza e no no que gasta Segundo Pascoal, a
palavra programa revela caracterstica, uma qualidade do oramento
moderno. O oramento-programa instrumento de planejamento que
permite identificar os programas, os projetos e as atividades que o
governo pretende realizar, alm de estabelecer os objetivos, as
metas, os custos e os resultados esperados e oferecer maior
transparncia dos gastos pblicos. Ressalte-se, porm, que, durante a
evoluo do oramento-programa (oramento moderno), houve o chamado
ORAMENTO DE DESEMPENHO (ou por realizaes). No oramento de
desempenho, procura-se saber as coisas que o governo FAZ, e no as
coisas que o governo COMPRA. A nfase dada aos resultados. Todavia,
no se podia ainda falar em oramento-programa, pois no havia
qualquer vinculao do oramento ao planejamento governamental.
Partiu-se, ento, para uma tcnica mais elaborada, que foi o
oramento-programa.
ORAMENTO PROGRAMA
DIRETRIZES OBJETIVOS METAS PROGRAMAS
Conjunto de critrios.
de ao e de deciso que deve disciplinar
e orientar os diversos aspectos envolvidos
no Processo de Planejamento.
Resultados que se Pretende alcanar
Especificao e quantificao fsica e
financeira dos objetivos estabelecidos
Aes que resultem em servios prestados
comunidade passveis de quantificao.
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Giacomoni destaca que, essencialmente, o oramento-programa deve
conter: a) os objetivos e propsitos perseguidos pela instituio e
para cuja consecuo so utilizados os recursos
oramentrios; b) os programas, isto , os instrumentos de integrao
dos esforos governamentais, no sentido da concretizao
dos objetivos; c) os custos dos programas medidos por meio da
identificao dos meios ou insumos (pessoal, material,
equipamentos, servios etc.) necessrios para a obteno dos
resultados; e d) as medidas de desempenho, com a finalidade de
medir as realizaes (produto final) e os esforos
despendidos na execuo dos programas.
Alexandre, e como se d o relacionamento entre as partes
principais da estrutura esqueltica do oramento-programa?????
Vamos observar o fluxo desse relacionamento a partir da figura
abaixo.
Com base no que foi disposto, possvel destacar as principais
caractersticas do oramento-programa: 1. oramento o elo entre o
planejamento e as funes executivas da organizao; 2. a alocao de
recursos visa consecuo de objetivos e metas; 3. as decises
oramentrias so tomadas com base em avaliaes e anlises tcnicas das
alternativas possveis; 4. na elaborao do oramento, so considerados
todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o
exerccio; 5. a estrutura do oramento est voltada para os
aspectos administrativos e de planejamento; 6. o principal critrio
de classificao das despesas : funcional e programtico; 7. utilizao
sistemtica de indicadores e padres de medio do trabalho e dos
resultados; 8. controle para avaliar resultados sob a gide da
eficincia, eficcia e efetividade na execuo dos programas de
Governo, que correspondem aos indicadores de resultados na
Administrao Pblica.
DEMANDA
CUSTO
MEDIDA DE DESEMPENHO RESULTADO
PROGRAMA
META
OBJETIVO DIRETRIZES
PRODUTO FINAL
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ORAMENTO TRADICIONAL VERSUS ORAMENTO-PROGRAMA
O Oramento Programa permite a avaliao do resultado das aes
governamentais atravs das medidas de eficincia, eficcia e
efetividade. A seguir, elencamos a diferena entre os conceitos:
Eficincia pode ser medida pelo resultado obtido entre o volume
de bens e servios produzidos e o volume
de recursos consumidos, para alcanar a economia de recursos na
consecuo dos objetivos, obtendo o melhor desempenho na
operacionalidade das aes. a capacidade que tem o gestor pblico de
aplicar recursos de forma otimizada.
Eficcia ocorre quando os objetivos pr-estabelecidos so
atingidos. Pode ser medida pelo grau de cumprimento dos objetivos
fixados nos programas de ao, comparando-se resultados obtidos com
os previstos, ou seja, quando mais prximos os gestores estiverem
dos resultados esperados, mais eficaz ter sido a sua gesto.
Efetividade mede o impacto final da atuao governamental em
termos de eficincia e eficcia na utilizao dos recursos,
determinando o cumprimento das finalidades do governo e
justificando sua existncia. a capacidade que tem o gestor pblico de
satisfazer as necessidades da coletividade, num determinado espao
de tempo.
ORAMENTO BASE ZERO Dentre as formas ou classificao de oramento
moderno pode-se citar uma experincia absorvida da
iniciativa privada que ficou denominada de Oramento Base-Zero.
Essa metodologia de oramento teve sua origem em 1968, numa
experincia desenvolvida por Peter A. Pyhrr,
na Texas Instruments, e tem como princpio reavaliar todos os
programas e despesas a cada perodo. Quando foi governador do Estado
da Gergia, Jimmy Carter implantou o Oramento Base Zero em seu
Estado
e depois levou a experincia para o mbito do governo federal e a
aplicou em alguns Ministrios. O Oramento Base-Zero centrava o foco
na questo dos indicadores de avaliao das polticas pblicas, dos
programas, dos projetos, atividades inseridos no oramento que no
tiveram uma avaliao adequada e novamente eram inseridos no oramento
do prximo ano. Ao contrrio do oramento tradicional que j parte de
uma determinada base oramentria, acrescentando apenas uma projeo de
inflao, o Oramento Base-Zero exige que cada administrador
justifique detalhadamente todas as dotaes solicitadas em seu
oramento, cabendo-lhe justificar por que deve gastar o recurso.
Cada administrador obrigado a preparar um pacote de deciso para
cada atividade. O Oramento Base Zero traz uma contribuio importante
e uma provocao aos gestores pblicos. Essa modalidade de oramento
moderno questiona a deficincia nas informaes sobre a anlise dos
resultados, e o que se convencionou chamar de incrementalismo a
reproduo simples do passado, ou seja, repete-se alguns
programas
ORAMENTO TRADICIONAL ORAMENTO-PROGRAMA O processo oramentrio
dissociado dos processos de planejamento e programao
O oramento o elo entre o planejamento e as funes executivas da
organizao
A alocao de recursos visa aquisio de meios A alocao de recursos
visa consecuo de objetivos e metas.
As decises oramentrias so tomadas tendo em vista as necessidades
financeiras das unidades organizacionais
As decises oramentrias so tomadas com base em avaliaes e anlises
tcnicas das alternativas possveis.
Na elaborao do oramento so consideradas as necessidades
financeiras das unidades organizacionais
Na elaborao do oramento so consideradas todos os custos dos
programas, inclusive os que extrapolam o exerccio.
A estrutura do oramento d nfase aos Aspectos contbeis da
gesto.
A estrutura do oramento est voltada para os aspectos
administrativos e de planejamento.
Principais critrios classificatrios: unidades administrativas e
elementos.
Principal critrio de classificao: funcional-programtico.
Inexistem sistemas de acompanhamento e medio do trabalho, assim
como dos resultados.
Utilizao sistemtica de indicadores e padres de medio do trabalho
e dos resultados.
O controle visa avaliar a honestidade dos agentes governamentais
e a legalidade no cumprimento do oramento.
O controle visa avaliar a eficincia, a eficcia e a efetividade
das aes governamentais.
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dos oramentos anteriores porque no se tem parmetro ou anlise dos
programas. O oramento base-zero aquele sobre o qual no h direitos
anteriores. comum no caso de entes novos. Por exemplo, pode-se
citar a criao de um novo municpio. Como no h experincias
anteriores, no h muitos parmetros para definir-se quanto ir para a
secretaria de sade, de educao, etc.
PROCESSO LEGISLATIVO ORAMENTRIO Iniciativa
Base Constitucional: art. 84, XXIII da CF/88; art. 61, 1, II, b
; art. 85,VI; art. 166 6
So de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, leis que envolvam
matria oramentria. Esta iniciativa
privativa e indelegvel;
No Brasil, diz-se que a iniciativa de iniciativa vinculada, vez
que, embora a competncia pela iniciativa seja do titular do Poder
Executivo, o mesmo est obrigado ao prazo determinado em
legislao;
Todas as leis de elaborao do PPA, LDO e LOA so ordinrias de
iniciativa do Chefe do Poder
Executivo;
A omisso(no exercer a iniciativa ou deixar de cumprir o prazo
determinado pela CF, CE e LOM) do chefe do executivo constitui
crime de responsabilidade CF/88, art. 85, VI);
Prazos
Caber a uma lei complementar dispor sobre o exerccio financeiro,
a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do PPA, da LDO e da
LOA(art. 165, 9, I da CF/88). O que ocorre que essa lei
complementar ainda no foi editada. Assim, a Unio, os Estados e os
Municpios que no estabeleceram prazos especficos continuam seguindo
o disposto no art. 35, 2, do ADCT da CF/88, que determina os prazos
na tabela seguinte:
Envio: Chefe do PE ao PL. Devoluo: do PL ao PE(para sano ou
veto)
Projeto
de Lei
Parmetro para envio: trmino do exerccio
financeiro.
Parmetro para devoluo: trmino da sesso legislativa
ou perodo legislativo.
BASE LEGAL
PPA
4 meses antes do encerramento do primeiro
exerccio financeiro do mandato do chefe do PE(31
de agosto)
At o trmino do segundo perodo da sesso legislativa
(22 de dezembro), do exerccio em que for
encaminhado.
Art. 35, 2, do
ADCT.
LDO
8 meses e antes do encerramento do exerccio
financeiro(15 de abril)
At o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa (17 de
julho)
Art. 35, 2, do
ADCT. LOA
4 meses antes do encerramento do exerccio financeiro(31 de
agosto)
At o encerramento da sesso legislativa (22 de dezembro), do
exerccio em que for encaminhado
Art. 35, 2, do
ADCT.
Obs: os prazos assinalados na tabela supra dizem respeito Unio,
prevalecendo para Estados, DF e Municpios o que estiver disposto
nas suas respectivas Constituies Estaduais e Leis Orgnicas. Isto,
at que a Lei complementar referida no art. 165, 9, I e II, da CF/88
esteja em vigor. Obs: A Sesso Legislativa Ordinria no mbito federal
est regulamentada pelo art. 57 da CF/88, que estabelece: Art. 57. O
Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2
de fevereiro a 17 de
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julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro(Redao dada pela Emenda
Constitucional n 50, de 2006).
Cuidado com essa mudana!!!
O ADCT refere-se ao encerramento do 1 perodo da sesso
legislativa e encerramento da sesso legislativa, no estabelecendo
datas. Com a Emenda n 50/2006, as datas foram alteradas!!!!!!
Ainda, o 2 do mesmo artigo versa:
2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do
projeto de lei de diretrizes oramentrias.
Com base no pargrafo do artigo supra disposto, pode-se inferir
que uma das situaes que impede o incio do recesso parlamentar em 18
de julho a no aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias
at o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa.
Lei 4.320/1964:
(...) Se no receber a proposta no prazo fixado nas Constituies
ou nas Leis Orgnicas dos Municpios, o Poder Legislativo considerar
como proposta a Lei
de Oramento vigente.
Valdecir Pascoal entende que, de forma diversa, na falta de uma
regra permanente que regule essa situao excepcional, tanto na Unio
como em alguns estados, a LDO vem tratando dessa questo,
estabelecendo que o Executivo fica autorizado a gastar
determinada
proporo(X/12) da proposta que ainda est tramitando.
Com base na LDO, o Poder Executivo elabora a proposta oramentria
para o ano seguinte, com a participao dos Ministrios (rgos
setoriais) e das unidades oramentrias dos Poderes Legislativo e
Judicirio.
1) E se o chefe do Poder Executivo
no encaminhar a proposta
oramentria no prazo fixado nas
Constituies e nas Leis Orgnicas
dos Municpios?
Tome nota !!! O art. 32(ao lado) da Lei n 4.320/64 responde a
esse questionamento, determinando que o Poder Legislativo
considerar como proposta a Lei de Oramento vigente!!!!
2) E se o Poder Legislativo no devolver o projeto de lei
aprovado para sano do Chefe
do Poder Executivo at o dia 31
de dezembro?
Tome nota!!! Apesar de no previsto
em legislao, entende a doutrina que caber, por princpio da
simetria, a promulgao por parte do Poder Executivo, tal
como o enviou ao Legislativo, ignorando
eventuais emendas aprovadas ou em
discusso(Srgio Jund citando Kiyoshi Harada)
Alexandre, quando vc se referia aos prazos de
envio da proposta oramentria, dois
questionamentos me vieram tona acerca do
No-envio e No-Devoluo dos Projetos!!!!!!
DUODCIMOS
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Por determinao constitucional, conforme visto no quadro anterior
(art. 35, 2, inciso III do ADCT), o
governo obrigado a encaminhar o projeto de lei do oramento ao
Congresso Nacional at quatro meses antes do encerramento da sesso
legislativa e, consequentemente, do exerccio financeiro, o que
corresponde a 31 de agosto. Acompanha a proposta uma mensagem do
Presidente da Repblica, na qual feito um diagnstico sobre a situao
econmica do pas e suas perspectivas. A Constituio determina que a
Proposta Oramentria deve ser votada e aprovada at o final da sesso
legislativa, atualmente encerrando a 22 de dezembro. Depois de
votada no Legislativo, a proposta segue para o Executivo, que dispe
de 15 dias para sancionar ou vetar. Sancionada, entra em vigor a
partir de sua publicao at o encerramento do exerccio financeiro
seguinte ao de sua elaborao. Entretanto, se o Executivo resolver
vetar esta proposta, devolver para o legislativo que dispe,
inicialmente de 30 dias para uma anlise prvia do veto executivo,
podendo restitu-la neste prazo ou posteriormente.
Quando do retorno da Proposta da LOA, o Executivo dever se
manifestar em 48 horas. Se no houver nenhuma manifestao de vontade,
neste perodo, ocorrer a sano tcita desta, ou seja, a LOA entrar
automaticamente em vigor aps este prazo. Se houver, entretanto,
reao contrria, ou melhor o segundo veto por parte do Executivo,
este devolver a Proposta ao Legislativo, onde dever ser sancionada
pelo Presidente do Senado, e em sua ausncia, pelo Vice-Presidente
do Senado. Apreciao(Discusso) pelo Poder Legislativo
O Processo Legislativo Oramentrio um processo especial, pois a
CF estabelece, em regra, uma apreciao conjunta da matria, sendo
apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum (art. 166 da CF/88), que corresponde ao Regimento
do Congresso Nacional. Essa fase do processo, portanto, consiste na
etapa destinada ao debate em plenrio, conhecida, tambm, por fase de
discusso, sendo subdvidida nas seguintes etapas: proposio de
emendas, voto do relator, redao final e votao em plenrio.
apreciao e votao dos projetos (PPA, LDO e LOA) e das leis
referentes a crditos adicionais cabe ao
Poder Legislativo em suas respectivas esferas; a apreciao dos
projetos de leis oramentrias(PPA, LDO, LOA) e dos projetos
relativos a crditos
adicionais(suplementares e especiais) conjunta, feita pelas duas
Casas do Congresso Nacional(Cmara e Senado);
a apreciao obedecer s regras do regimento comum; ATENO!!!!
embora a sesso de apreciao(discusso e votao) seja CONJUNTA, a
apurao dos votos, SEMPRE, dar-se- separadamente(art. 43 do
Regimento do Congresso Nacional)
A no-obteno de maioria simples em, pelo menos, uma das Casas,
importar na rejeio da matria. a apreciao das leis oramentrias pelo
Poder Legislativo indelegvel, vez que essa matria no pode ser
objeto de lei delegada(art. 68, 1, III da CF); Emendas
Base Constitucional: art. 166, 2, 3, 4 , As emendas devem ser
apresentadas Comisso Mista Permanente de Deputados e Senadores, que
sobre elas emitir um parecer, e, apreciadas, na forma regimental,
pelo Plenrio das duas Casas do Congresso Nacional(conjuntamente). A
Comisso Mista dever emitir parecer sobre as emendas antes de serem
apreciadas pelo plenrio. Ficar a cargo da Comisso Mista a redao
final do projeto de lei.
Durante a discusso desta proposta no exerccio subseqente de sua
gerao, a cada ms ser executado 1/12 da Lei de Diretrizes
Oramentrias LDO anteriormente aprovada, enquanto no houver Lei
Oramentria Anual legalmente vlida.
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Aplicao do Processo Legislativo Comum O processo legislativo
oramentrio considerado um processo legislativo especial; no
entanto, atendidas as regras ou os preceitos especiais, aplicam-se
aos projetos que tratam de matria oramentria, no que no contrariar
o disposto no processo legislativo especial (art. 166 da CF/88), as
demais normas relativas ao processo legislativo comum(art. 66 da CF
sano, promulgao, veto, informao das razes de veto etc.). Sano Uma
vez aprovado no Legislativo, ser necessria a aquiescncia do titular
do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado. Assim, o titular do
Poder Executivo somente sancionar o projeto se estiver de acordo
com o mesmo, conforme determina o art. 66 da CF/88: a Casa na qual
tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente
da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar. Veto Caso no esteja de
acordo com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, poder
veta-lo total ou parcialmente, conforme art. 66 da CF/88. Promulgao
Consiste no atestado de validade da existncia da lei. , portanto,
um ato declaratrio, demonstra que a lei executvel, ou seja, quando
o titular do Poder Executivo aquiesce com o projeto de lei, tambm o
est promulgando, pois o ato de sancionar j imprime carter de
executoriedade lei, restando, no entanto, para que possa ter
eficcia e se tornar obrigatria, o ato de publicao. Publicao Apesar
de acabada, a lei, para se tornar executvel e obrigatria, necessita
de publicao no rgo de imprensa oficial da esfera governamental
(Dirio Oficial). A publicao consiste no atestado de conhecimento de
que uma lei nova est em vigor. Ao contrrio da promulgao, que revela
a executoriedade de uma lei, a publicao impe a sua obrigatoriedade,
pois, com a promulgao, a lei existia, mas no obrigava o seu
cumprimento; aps a sua publicao, ela se torna obrigatria, no
podendo ser alegado o seu desconhecimento.
CONCEITOS IMPORTANTES!!!! (1) Crdito oramentrio: autorizao da
prpria lei oramentria ou de crdito adicional expressa nos programas
de trabalho. Corresponde dotao prevista na lei de oramento.
Exemplo: Recuperao da pavimentao das rodovias federais (2) Crdito
Adicional: a dotao prevista nas leis sucessivas ao oramento, cuja
finalidade atender a despesas no computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Oramento. (3) Dotao oramentria: o montante
(limite) da autorizao dada na lei oramentria para gastos, ou seja,
o valor que pode ser gasto em um crdito. (4) Unidade oramentria
(UO): aquela contemplada com dotao diretamente na lei oramentria.
(5) Unidade administrativa (UA): aquela que recebe autorizao por
descentralizao de uma UO ou outra UA. (6) Unidades Executoras (UE):
so aquelas que efetivamente realizam o gasto, ou seja, executam a
despesa oramentria. (7) SOF/MPOG (Secretaria de Oramento Federal):
corresponde ao rgo central do sistema de oramento, vinculado ao
Ministrio de Planejamento, Oramento e Gesto. (8) Descentralizao
Oramentria: movimentao da autorizao de despesa da unidade
oramentria para a unidade administrativa. Pode ser Proviso (se
interna) ou Destaque (se externa) (9) Proviso ou descentralizao
interna de crditos: quando envolve unidades gestoras de um mesmo
rgo, ministrio ou entidade integrante dos oramentos fiscal e da
seguridade social. (10) Destaque ou descentralizao externa de
crditos: quando envolve unidades gestoras de rgos, ministrios
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ou entidades de estruturas administrativas diferentes (de um rgo
para outro) (11) Descentralizao Financeira: movimentao de recursos
financeiros do rgo arrecadador (Ministrio da Fazenda, na Unio,
Secretarias da Fazenda ou de Finanas, nos Estados e Municpios) aos
demais rgos na estrutura organizacional do mesmo ente da federao
(intra-governamental). Na linguagem contbil, podem ser de dois
tipos (Repasse e Sub-Repasse). (12) Cota: a primeira fase da
descentralizao das disponibilidades financeiras, consiste na
transferncia do rgo central de programao financeira para os rgos
setoriais do sistema. Essa movimentao est condicionada, entre
outras coisas, efetiva arrecadao de recursos financeiros pelo
Tesouro Nacional e ao montante de compromissos financeiros
assumidos pelos rgos. (13) Repasse: importncia financeira que a
unidade oramentria transfere a outro Ministrio (ou Secretaria de
Estado ou de Municpio) ou rgo. a descentralizao das
disponibilidades financeiras vinculadas ao oramento, recebidas
anteriormente sob a forma de cota da STN/MF, sendo de competncia
dos rgos setoriais de programao financeira, que as transfere para
outro rgo ou ministrio. (14) Sub-Repasse: importncia financeira que
a unidade oramentria transfere a outra unidade oramentria ou
administrativa do mesmo Ministrio (ou Secretaria de Estado o
Municpio) ou rgo. Corresponde descentralizao de disponibilidades
financeiras vinculadas ao oramento, realizada pelos rgos setoriais
de programao financeira, para unidade oramentria (UO) ou unidade
administrativa (UA) a eles vinculadas, ou seja, que faa parte da
sua prpria estrutura.
(15) Sistema de oramento federal: sistema COMPOSTO dos seguintes
rgos:
SOF/MPOG; Unidades setoriais em cada Ministrio ou rgo
equivalente; Unidades Oramentrias, as quais efetivamente realizam o
gasto, ou seja, executam a
despesa por meio de um unidade executora. HIERARQUIA DAS LEIS
ORAMENTRIAS
Recursos Oramentrios Recursos Financeiros Dotao Cota
Movimentao de Crditos Oramentrios (Descentralizao de Crditos
Movimentao de Recursos Financeiros
Destaque Repasse Proviso Sub-repasse
CAPCIOSSSIMA!!!! A movimentao de crditos oramentrios (autorizaes
de despesas) em sentido horizontal denomina-se destaque. Quando
ocorre o destaque, deve ocorrer tambm o repasse (envio dos recursos
financeiros para lastrear os crditos destacados outra entidade). A
movimentao de recursos oramentrios em sentido vertical denomina-se
proviso. Quando ocorre a proviso, deve ocorrer tambm o sub-repasse
(envio dos recursos financeiros para lastrear os crditos remetidos
outra unidade). bom saber!!!! Ressalte-se que os destaques e
provises tratam de autorizaes oramentrias. No caso do destaque, a
contrapartida do lado financeiro o repasse; no caso da proviso, a
contrapartida do lado financeiro o sub-repasse.
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Legendas:
OF Oramento Fiscal OIE Oramento de Investimentos de Estatais OSS
Oramento de Seguridade Social
(1) O fato de o oramento estar discriminado em trs esferas
oramentrias(desenho acima) no fere o Princpio da
Unidade(Totalidade). Essa diviso sistemtica tem o condo de oferecer
uma viso integrada das aes governamentais. Os recursos dos
oramentos fiscais e da seguridade social provm basicamente da
cobrana de tributos e contribuies, bem como da explorao do
patrimnio pblico. O oramento de investimento das estatais
compreende as despesas com aquisio de bens para o ativo
imobilizado, excetuadas as relativas aquisio de bens para
arrendamento mercantil. (2) O Oramento da seguridade social
compreende no s as entidades e rgos a ela vinculados, mas tambm
todas as despesas relativas sade, previdncia e assistncia social,
independentemente da unidade oramentria responsvel.
________________________________________________________________________________________
ASSUNTO: PRINCPIOS ORAMENTRIOS PROFESSOR ALEXANDRE AMRICO 1.
Princpios Os princpios so premissas e linhas norteadoras de ao a
serem observadas na concepo da proposta de oramento. Sua principal
finalidade disciplinar e orientar a ao dos governantes.
OBS: No h uma lista exaustiva de princpios oramentrios, pois o
prprio conceito de oramento pblico est em constante evoluo. Sero
abordados a seguir os princpios mais aludidos pela doutrina e pelo
ordenamento jurdico pertinente rea oramentria 1.1. Princpio da
Legalidade Oramentria (PRINCPIO CONSTITUCIONAL) O princpio da
Legalidade est previsto no inciso II do art. 5 da Constituio
Federal de 1988 (CF/88):
Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno
em virtude de lei.
Por este princpio, todo o oramento pblico deve ser elaborado por
lei e todas as leis que tratam de matria oramentria (as leis do
Plano Plurianual PPA, de Diretrizes Oramentrias LDO, a Lei
Oramentria Anual
VIGNCIA QUADRIENAL ANUAL ANUAL
PPA
PPA
LDO
LOA
ATENO!!!!! A lei n 4.320/64, que estatui normas gerais de
Direito Financeiro, em seu artigo 2, determina obedincia a trs
princpios: unidade, universalidade a anualidade (ou periodicidade).
Os demais princpios no derivam dessa lei, mas da sistemtica de
elaborao das diversas LOAs e de entendimentos da Constituio da
Repblica Federativa do Brasil.
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LOA, as leis que autorizam os crditos suplementares e especiais
etc) devem ser aprovadas pelo Poder Legislativo. O inciso I ao art.
167 da CF uma aplicao do princpio da legalidade:
(...) vedado o incio de programas ou projetos no includos na lei
oramentria.. CUIDADO NAS QUESTES DE CONCURSOS!!!! O princpio da
legalidade amplo e genrico. Quando a questo falar de elaborao de
leis e exame de legislativo, est se referindo ao princpio de
legalidade. 1.2. Princpio da Anualidade ou Periodicidade (PRINCPIO
CONSTITUCIONAL E
INFRANCONSTITUCIONAL) De acordo com o art.2 da Lei 4.320/64:
(...) a Lei do Oramento conter a discriminao da receita e
despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o
programa de trabalho do governo, obedecidos aos princpios da
unidade, universalidade a anualidade.
Este princpio impe que o oramento dever ser elaborado e
executado para a execuo em um perodo determinado de tempo
(geralmente um ano, no caso brasileiro). Segundo o art. 4 da Lei n
4.320/64: (...) o exerccio financeiro coincidir com o ano civil.
Observe que o princpio est relacionado ao intervalo de tempo de 12
meses, de 1 de janeiro e 31 de dezembro.
O ciclo oramentrio maior que 1 ano, uma vez que, no ano 1,
elaborada a proposta oramentria, que ser discutida no Poder
Legislativo e dever ser devolvida para a sano pelo chefe do Poder
Executivo at o trmino da sesso legislativa; no ano 2, o oramento
ser executado (as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas
realizadas); por fim, no ano 3, o oramento ser controlado, via
processo de prestao de contas a ser encaminhado ao Poder
Legislativo. Ou seja, o ciclo oramentrio comea no ano 1 e se
encerra no ano 3, ultrapassando, portanto, o perodo de um ano.
possvel afirmar, diante do exposto, que o exerccio financeiro
(perodo em que o oramento
EXCEO AO PRINCPIO DA LEGALIDADE ORAMENTRIA!!!!! ABERTURA DE
CRDITOS EXTRAORDINRIOS PARA ATENDER DESPESAS IMPREVISVEIS E
URGENTES (Art. 167, 3 da CF). Este tipo de crdito aberto por medida
provisria ou decreto, instrumentos disposio do chefe do Poder
Executivo, conforme o caso!!!!
OBSERVAO CAPCIOSSSIMA!!!!!
VIGNCIA CICLO ORAMENTRIO A VIGNCIA DE 1 ANO; O CICLO ORAMENTRIO
MAIOR E MAIS COMPLEXO!!!!!!!!!!
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, III da CF/88 BASE
INFRACONSTITUCIONAL: art. 2, Lei n 4.320/64
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executado) de 365 dias, coincidindo com o ano civil. . 1.3.
Princpio da Universalidade Princpio tambm consagrado na Lei
4.320/64, em seu art. 2: De acordo com o art. 3 da Lei
4.320/64:
(...) a Lei do oramento compreender todas as receitas inclusive
as de operaes de crdito autorizadas por lei.
Enfim, A LGICA DO PRINCPIO : Todas as receitas e todas as
despesas devem estar no oramento 1.4. Princpio da Unidade
(Totalidade)
Fiscal
1 LOA 3oramentos Seguridade (por esfera) Social Investimentos
Este princpio estabelece que o oramento deve ser uno, ou seja, cada
esfera do governo deve possuir apenas uma LOA.No pode haver mais de
um oramento em cada unidade governamental. No entanto, o 5 do art.
167 da CF/88 estabelece uma tripartio do oramento: o Oramento
Fiscal, o Oramento da Seguridade Social e o Oramento de
Investimento das Empresas Estatais.
EXCEO AO PRINCPIO DA ANUALIDADE!!!! AUTORIZAO E ABERTURA DE
CRDITOS ORAMENTRIOS ESPECIAIS E EXTRAORDINRIOS COM VIGNCIA
PLURIANUAL Constituio Federal de 1988, art. 167, 2: (...) os
crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao
for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso, em
que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao
oramento do exerccio subseqente.
EXCEES AO PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE!!!!
1) Lei 4.320/64, art. 3, pargrafo nico: No se consideram para os
fins deste artigo as operaes de crdito por antecipao da receita, as
emisses de papel moeda e outras entradas compensatrias, no ativo e
passivo financeiros(so as chamadas receitas extra-oramentrias ou
ingressos extra-oramentrios);
2) As receitas e despesas operacionais de empresas pblicas e
sociedades de economia mista consideradas estatais
no-dependentes.
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, 5 da CF/88 BASE
INFRACONSTITUCIONAL: art. 2, 3, 4 e art 6, Lei n 4.320/64
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, 5 da CF/88 BASE
INFRACONSTITUCIONAL: art. 2, Lei n 4.320/64
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ATENO!!!! Vale ressaltar que o Princpio da Unidade refere-se LOA
(ateno expresso), uma vez que, oramento, cada Lei contm 3, conforme
mencionado acima: Oramento Fiscal, Oramento da Seguridade Social,
Oramento de Investimento das empresas estatais. Ou seja, cada LOA
segregada em 3 oramentos separados. Essa sistemtica tem como
objetivo garantir maior transparncia e independncia a cada um
deles. 1.5. Princpio do Oramento-Bruto (PRINCPIO
INFRACONSTITUCIONAL, art. 6 Lei n 4.320/64) No so permitidas
compensaes no plano oramentrio Este princpio surgiu juntamente com
o princpio da universalidade, expresso no art. 6 da Lei
4.320/64:
(...) todas as receitas e despesas constaro da Lei Oramentria e
de crditos adicionais pelos seus totais, vedadas quaisquer
dedues.
O 1 do mesmo artigo refora este princpio:
(...) As cotas de receitas que uma entidade pblica deva
transferir a outra incluir-se-o, como despesa, no oramento da
entidade obrigada a transferncia e, como receita, no oramento da
que as deva receber.
Depreende-se, portanto, que, ao ser elaborada, a lei oramentria
deve apresentar as valores constantes do oramento da seguinte
forma: imagine a previso de arrecadao de R$ 100.000,00 de receita
de IPVA, no oramento do Estado XYZ, que, por determinao
constitucional (art. 159,III) deve repassar 50% aos municpios cujos
veculos tenham sido licenciados, a forma correta de apresentao da
lei em atendimento ao princpio do oramento bruto seria a
seguinte.
a) Forma correta
Receita R$ Despesa R$ IPVA 100.000,00 Transferncia aos municpios
50.000,00
b) Forma incorreta (apresentando o oramento pelo valor lquido)
Receita R$ Despesa R$ IPVA 50.000,00 Transferncia aos Municpios
0
Outro exemplo: Vamos supor que um determinado Estado da federao
arrecade R$ 1.000,00 de ICMS, e seja obrigado a repassar aos
municpios 25% deste montante. Em atendimento ao princpio do
oramento-bruto, no oramento, deve constar o total da previso da
receita (R$ 1.000,00) e, na despesa, R$ 250,00 (25% pertencente aos
municpios). No pode constar da pea oramentria uma receita lquida de
R$ 750,00, pois este procedimento violaria o referido princpio.
1.6.Princpio da Exclusividade (ou da Pureza) (CONSTITUCIONAL) O
princpio da exclusividade est previsto no art. 165; 8 da CF/88:
(...) A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho
previso da receita e fixao da despesa. Significa que a lei
oramentria no poder tratar de outros assuntos como, por exemplo,
lei do divrcio, criao de tributos, fixao de remunerao, subsdio,
etc. Depreende-se, portanto, que o oramento conter apenas matria
financeira. Devido celeridade da votao de leis oramentrias, os
parlamentares incluam nelas outras matrias,
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visando uma rpida aprovao de seus projetos de lei.
1.7. Princpio da Discriminao, Especializao ou Especificao
(INFRACONSTITUCIONAL) PALAVRA-CHAVE: DETALHAMENTO Est previsto no
art. 5 da Lei 4.320/64:
(...) A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a
atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios
de terceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o
disposto no art. 20 e seu pargrafo nico.
O art. 15, 1, do mesmo diploma legal tambm se refere a este
princpio:
(...) Na Lei de Oramento a discriminao da despesa far-se- no
mnimo por elementos. 1. Entende-se por elementos o desdobramento da
despesa com pessoal, material, servios, obras e outros meios de que
se serve a administrao pblica para consecuo dos seus fins.
A LGICA DO PRINCPIO SE RESUME AO SEGUINTE: O oramento precisa
ser detalhado, especificado, para facilitar seu entendimento e
acompanhamento Dessa forma, no so admitidas dotaes globais, a
EXCEO de:
A primeira exceo est prevista no art. 20 da Lei 4.320/64:
Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no
possam cumprir-se subordinadamente normas gerais de execuo da
despesa podero ser custeadas por dotaes globais, classificadas
entre as Despesas de Capital(so os chamados INVESTIMENTOS EM REGIME
DE EXECUO ESPECIAL);
A outra exceo a Reserva de Contingncias, que uma dotao global
para atender passivos contingentes
outras despesas imprevistas. 1.8. Princpio do Equilbrio
Oramentrio (PRINCPIO INFRACONSTITUCIONAL)
O equilbrio pressupe que a receita prevista na LOA deve ser
igual despesa nela fixada
A finalidade deste princpio a de impedir o dficit oramentrio,
principalmente. No mbito da LOA, tal princpio absoluto, pois, as
receitas previstas devem, rigorosamente, ser iguais s despesas
fixadas. Trata-se do equilbrio formal. A priori, s recomendvel que
se gaste aquilo que se tem. Assim o oramento deve funcionar como
uma ferramenta de planejamento real, contemplando gastos que sero
realizados em funo das receitas que sero arrecadas. Por isso no se
deve prever mais receitas que despesas.
EXCEES AO PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE!!!!
AUTORIZAO PARA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR (Observe que os demais crditos adicionais especiais e
extraordinrios- no se incluem na exceo);
AUTORIZAO PARA CONTRATAR OPERAES DE CRDITO (realizar
emprstimos), AINDA QUE POR ANTECIPAO DA RECEITA.
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1.9. Princpio da No-afetao das Receitas de IMPOSTOS (PRINCPIO
CONSTITUCIONAL) Este princpio est previsto no art. 167, IV, 4 da
CF/88:
(...) vedada a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao de
recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e
desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da
administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de
crdito por antecipao da receita, previstas no art. 165, 8, bem como
no disposto no 4 deste artigo.
A LGICA DO PRINCPIO : Os impostos, regra geral, no podem ser
vinculados a rgos, entidades, fundos ou
despesas
Impostos Aplicao Desvinculada X Taxas e Contribuies Pode ser
Vinculado ATENO!!! Observe que o artigo veda a vinculao de
impostos, significando que pode haver vinculao para as outras
espcies tributrias (taxas, contribuies de melhoria, emprstimos
compulsrios). por isso que a FALECIDA CPMF pode ser vinculada
sade!!!! O art. 167 9 veda a criao de fundos sem prvia autorizao
legislativa. Atualmente, no mbito federal, h centenas de FUNDOS,
grande parte deles com recursos vinculados.
1.10. Princpio da Publicidade (CONSTITUCIONAL) A publicidade, um
dos princpios fundamentais que regem a Administrao Pblica, tem o
objetivo de levar ao conhecimento de todos(TRANSPARNCIA) os atos
praticados pela Administrao. Este princpio foi acolhido como
princpio oramentrio pela CF/88, de acordo com o art. 165, 3 :
(...) O Poder Executivo publicar, at trinta dias de encerramento
de cada bimestre, o relatrio resumido da
INFORMAO CAPCIOSSSIMA!!!! Uma outra interpretao dada ao Princpio
do Equilbrio e que tem sido cobrada em concursos mais recentes
(2005 e 2006) que este preconiza que o governo no absorva da
coletividade mais do que o necessrio para o financiamento das
atividades a seu cargo, condicionando-se e realizao de dispndios
capacidade efetiva de obteno dos ingressos capazes de
financi-los.
EXCEES AO PRINCPIO!!!!
Todos os fundos constitucionais: FPE, FPM, Centro Oeste, Norte,
Nordeste, Compensao pela exportao de produtos industrializados
etc;
Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Bsico e da
Valorizao do Magistrio (FUNDEB);
Aes e servios pblicos de sade; Garantias s operaes de crdito por
antecipao da receita(ARO); Atividades da Administrao Tributria;
Vinculao de impostos estaduais e municipais para prestao de
garantia ou contragarantia
Unio(contragarantia a garantia que o Estado ou Municpio so
obrigados a oferecer Unio, quando esta concede uma garantia para
uma entidade internacional, por exemplo, o Banco Mundial, referente
a um emprstimo tomado por Estado ou Municpio).
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execuo oramentria.
Depreende-se, portanto, que o oramento, para produzir seus
efeitos, precisa ser publicado no Dirio Oficial correspondente a
cada esfera (a LOA da Unio no DOU, a do Estado no DOE e do Municpio
no DOM, quando houver). Caso o Municpio no possua Dirio Oficial, o
mesmo pode ser publicado em jornal local. 1.11 Princpio da
Programao (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL) um dos mais
modernos princpios oramentrios que surgiu com a evoluo dos
conceitos e tcnicas oramentrias. De acordo com esse princpio, o
oramento deve evidenciar os programas de trabalho, servindo como
instrumento de administrao do governo, facilitando a fiscalizao,
gerenciamento e planejamento. De acordo com esse princpio, os
programas regionais devem estar em consonncia com o Plano
Plurianual (PPA). 1.12. Princpio da Clareza (PRINCPIO DOUTRINRIO)
Estabelece que o oramento deve ser apresentado em uma linguagem
clara e compreensvel para qualquer cidado. 1.13 Princpio da Unidade
de Caixa ou de Tesouraria
UNIDADE DE = CAIXA NICO = CONTA CONTBIL CAIXA DO TESOURO NICA
Amplamente definido pela legislao, tal regra principiolgica obriga
que os entes pblicos recolham o produto de sua arrecadao em uma
Conta nica, com a finalidade de facilitar a administrao e melhor
controle e fiscalizao da aplicao desses recursos. Esse caixa nico
CUTN abriga todas as receitas oramentrias e as extraoramentrias,
que so os ingressos de recursos de terceiros e que, via de regra,
sero devolvidos no futuro. Falaremos desses conceitos mais adiante,
no assunto Receita Pblica. Este princpio reza que os recursos do
governo devem ser recolhidos em conta nica facilitando a
administrao e o controle. No deve ser confundido com o princpio da
unidade oramentria. No mbito da Unio, este princpio obedecido pela
criao da Conta nica do Tesouro Nacional. Esta conta mantida no
Banco Central do Brasil, operacionalizada pelo Banco do Brasil S.A.
(seu agente financeiro) e administrada pela STN Secretaria do
Tesouro Nacional. Depreende-se, portanto, que os valores
arrecadados pelo governo devem ser contabilizados em uma nica conta
caixa, evitando-se, dessa forma, a existncia de caixas paralelos,
fracionados. No se quer afirmar com isso que exista apenas uma
conta-corrente(bancria). O que se deseja uma nica conta contbil.
EXCEES AO PRINCPIO!!!!
FUNDOS ESPECIAIS: possuem, dada a sua prpria natureza, gesto
descentralizada, tais como o FUNDEF, FMDA, FUNDET e outros.
BASE CONSTITUCIONAL: art. 164, 3, CF/88 BASE
INFRACONSTITUCIONAL: art. 56, Lei n 4.320/64
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RECEITAPBLICATEORIA1. Conceito
O Estado, para fazer face s suas obrigaes, necessita de recursos
que podem ser obtidos junto coletividade ou atravs do endividamento
pblico. O conjunto desses recursos que se chama receita pblica.
atravs dela que o Estado poder atender s demandas diversas da
sociedade, como sade, educao e segurana. A receita pblica,
portanto, corresponde a todo recebimento ou ingresso de recursos
financeiros arrecadados pela entidade com o fim de ser aplicado em
gastos operacionais e de administrao, ou seja, todo recurso obtido
pelo Estado para atender as despesas pblicas. Cabe ressaltar, no
entanto, que o Estado arrecada recursos que so incorporados
definitivamente ao patrimnio; a estes chamamos de receitas
oramentrias, e arrecada recursos que sero restitudos no futuro,
caracterizando-se em simples ingressos financeiros ou de caixa,
denominados receitas extra-oramentrias. H que se distinguir, ainda,
nas chamadas receitas oramentrias, duas modalidades de
recebimentos: as receitas efetivas, que se caracterizam por
entradas de numerrios sem as correspondentes sadas de outros
elementos patrimoniais, e os recebimentos que decorrem da excluso
de valores ou bens patrimoniais, denominados receitas por mutao
patrimonial. Observe o grfico a seguir.
OUTROS PRINCPIOS:
Princpio da quantificao dos crditos oramentrios e
adicionais:
Princpios da proibio do estorno de verbas (ou do no
estorno):
Princpio da precedncia:
Princpio da uniformidade ou padronizao:
RECEITA PBLICA (Ingressos de recursos)
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MASTER CONCURSOS AFO - ADMINISTRAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA
PROFESSOR ALEXANDRE AMRICO
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2. Classificao das Receitas
Pode ser classificada segundo diferentes critrios, quais
sejam:
Quanto vinculao ao oramento; Quanto categoria econmica
(classificao por natureza); Quanto ao poder de tributar
(competncia); Quanto afetao patrimonial (impacto no patrimnio);
Quanto regularidade (uniformidade); Quanto coercitividade.
2.1.Quanto natureza, as receitas podem ser classificadas em
oramentrias ou extra-oramentrias.
ORAMENTRIAS: considera-se receita oramentria a arrecadao de
recursos financeiros, necessrios ao atendimento dos programas de
governo estabelecidos na LOA, sob as rubricas prprias. a receita
prevista ou no no oramento e que no possui carter devolutivo.
Enfim, RECEITA, EM SENTIDO LATO, NA ADMINISTRAO PBLICA,
CORRESPONDE A TODOS OS RECEBIMENTOS DE RECURSOS
FINANCEIROS NOS COFRES PBLICOS (REGIME DE CAIXA PARA AS
RECEITAS)
CONTABILIDADE PELO REGIME DE CAIXA(Art.35 Lei 4.320/64)
EXTRA-ORAMENTRIA
Recursos que sero restitudos no futuro, uma vez que pertencem a
terceiros e
constituem simples ingressos financeiros e transitrios no caixa
do Estado,
destinados ao pagamento de despesas extra-oramentrias.
Fonte de recur