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Ano: 25 / Nmero: 1.729 | Distribuio Gratuita | rgo Oficial da
Prefeitura de Sorocaba | www.sorocaba.sp.gov.br /
facebook.com/prefeituradesorocaba
Dia 11Maro 2016Sorocaba/SP
Pg.71+ Mobilidade Pg.71+ Zoonoses Pg.72+ ComunicaoPg.02+
EducaoObras de recape avaname melhorias chegam atjulho em 35 ruas e
avenidas
Retirada de criadouros domosquito da dengue soma203 toneladas em
2016
Secom lana a Sorocaba WebRdio, um novo canal deinformao para a
populao
Prefeitura entrega hojenovo Centro de EducaoInfantil, no Jardim
Califrnia
Alexandre Lombardi / Arquivo / Secom
Pg.72+ Cultura
DanAo comea naquinta-feira e rene150 coreografias no TMTV
O Festival de Dana de Sorocaba DanAo acontece de 17 a 20 de maro
no Teatro Municipal Teotnio Vilela (TMTV), com a participao de 150
coreografias para sua Mostra Competitiva. Alm de escolas e
academias de Sorocaba, foram recebidas inscries de grupos de
Votorantim, Tatu, Itapetininga, Salto, Ribeiro Preto, Jundia,
Franca, Jacare, Piracicaba, Campinas, Praia Grande e at de
Pinheiral (RJ).
O DanAo realizado pela Associao Sorocabana Pr-Dana (ASPD), em
parceria com a Prefeitura de Sorocaba, por meio da Secretaria da
Cultura (Secult), com apoio do Fundo Social de Solidariedade
(FSS).
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Municpio de Sorocaba 11.Maro.2016 02
//Sade
//Educao
Processo de desinstitucionalizao da Sade Mental faz altas mdicas
superarem bitos
O processo de desinstitucio-nalizao da Sade Mental, que est
sendo promovido pela Secretaria da Sade (SES), fez com que nos
ltimos dois anos o nmero de altas mdicas de pa-cientes superasse o
de bitos. De 2014 para c, houve 57 mortes de pacientes psiquitricos
no muni-cpio, contra 243 altas mdicas. As transferncias mais
recentes ocorreram nesta semana. Trs pacientes deixaram o Hospital
Psiquitrico Vera Cruz - nico polo local de desinstitucionaliza-o,
para viver em Residncias Teraputicas (RTs) de Sorocaba.
Em 2011 ocorreram 22 bitos de pacientes de sade mental do
municpio e 03 altas. Contra 16 e 02, respectivamente em 2012. Em
2013 com o incio da desinstitu-cionalizao, houve 23 mortes, mas as
altas comearam a au-mentar e chegaram a 16. No ano seguinte, 2014,
houve a reviravol-
ta: 23 bitos e 135 altas (22 para familiares, 108 para RTs em
So-rocaba e 05 para RTs em outras cidades), nmeros que em 2015
somaram 33 e 102 (23 para fami-liares, 67 para RTs em Sorocaba e 12
para RTs em outras cidades respectivamente.
A Prefeitura de Sorocaba man-tm, atualmente, 26 RTs e preten-de
abrir mais 15 at o final do ano, de modo a atender a demanda
MHS promove bate-papo sobre numismtica
Prefeitura entrega crechedo Jardim Califrnia, hoje
Interessados em moe-das, medalhas e cdulas de todos os tempos
pode-ro participar na prxima quinta-feira, dia 17, de um bate-papo
sobre numismti-ca (estudo cientfico desses materiais), no Museu
Hist-rico Sorocabano (MHS). O tema ser abordado pelo presidente da
Socieda-de Numismtica Brasilei-ra (SNB), Gilberto Tenor, a partir
das 15h, com entrada gratuita.
Realizada pela Prefeitu-ra de Sorocaba, por meio da Secretaria
da Cultura (Secult), a atividade co-memorativa aos 62 anos de
existncia do MHS, ce-lebrado no dia 3 de maro. Instalado em um
casaro de taipa, construdo em 1780, o Museu Histrico vem reunin-do
e preservando, ao longo desses anos, objetos, docu-mentos e
imagens.
Alm do colecionismo, a numismtica uma forma de conhecer e
estudar a his-tria dos povos, pois usa de diversas reas do
conheci-mento para estudar as mo-edas, identificando-as no tempo e
espao histrico.
A comunidade do Jardim Cali-frnia, Zona Norte da cidade, re-cebe
na manh desta sexta-feira (11), o novo prdio do Centro de Educao
Infantil Jornalista n-gela Martins Vieira (CEI-95).
Com 1.118,48 m de constru-o, a obra foi realizada pela
Pre-feitura de Sorocaba com recursos do Fundo Nacional de
Desenvol-vimento da Educao (FNDE). A unidade tem capacidade para
atender a cerca de 250 crianas de 0 a 5 anos e, desde o primei-ro
dia letivo de 2016, j conta com 91 crianas transferidas do antigo
imvel onde funcionava, regio da Vila Helena.
//Cultura
Esta a 20 creche entregue nos ltimos trs anos e que, em breve,
receber mais 160 crianas.
A solenidade de entrega acontece s 10h. o CEI-95 fica na Rua
Anto-nieta Mentone Zacarioto, 55.
Zaqueu Proena / Secom
Assis Cavalcante / SecomAssis Cavalcante / Secom
local de pacientes. So 136 soro-cabanos internados no Vera Cruz,
alm de outros 317 oriundos de 90 municpios. Nas RTs, os mora-dores
tm o acompanhamento de cuidadores que os auxiliam no dia a dia. H
RTs do tipo 1, cujos moradores recebem acompanha-mento durante o
dia, e as do tipo 2, voltadas a ex-internos com mais sequelas
institucionais, que rece-bem cuidados 24 horas.
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Pg. 3Municpio de Sorocaba11/03/2016
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Pg. 4 Municpio de Sorocaba 11/03/2016
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Pg. 5Municpio de Sorocaba11/03/2016
ATOS DO PODER EXECUTIVODECRETOS
PREFEITO Antonio Carlos Pannunzio
VICE-PREFEITAEdith Maria Garboggini Di Giorgi
DIRETOR DE IMPRENSA E EDITOR RESPONSVELMarcel Stefano T. Marques
da Silva - Mtb 30.312
DISTRIBUIO:Distribuidora Confi ana Ltda - Me.
DIAGRAMAOMarcelo Claro, Jean Barbaresco e Lucas Cristofali
GOVERNOMUNICIPAL
Secretaria de Governoe Segurana ComunitriaJoo Leandro da Costa
Filho
Secretaria da Habitaoe Regularizao FundiriaJulia Galvo
Andersson
Secretaria do Meio AmbienteClebson Aparecido Ribeiro
Secretaria de Mobilidade,Desenvolvimento Urbano e ObrasAntonio
Benedito Bueno Silveira
Secretaria de Negcios JurdicosMaurcio Jorge de Freitas
Secretaria de Planejamento e GestoEdsom Ortega Marques
Secretaria da Sade Francisco Antonio Fernandes
Secretaria de Servios PblicosOduvaldo Arnildo Denadai
Fundo Social de SolidariedadeMaria Ins Moron Pannunzio
Empresa de DesenvolvimentoUrbano e SocialRenato Gianolla
Servio Autnomo de gua e EsgotoRodrigo Antonio Maldonado
Silveira
Fundao da Seguridade Social dos Servidores Pblicos Municipais de
SorocabaAna Paula Fvero Sakano
Empresa Municipal ParqueTecnolgico de SorocabaRubens Hungria de
Lara
Corregedoria Geral do MunicpioAdriana de Oliveira Rosa
Municpio de
SorocabaGABINETE DO PODER EXECUTIVOImprensa Ofi cial - Lei n
2.043 - 29/10/1979
ADMINISTRAO E REDAOAv. Eng Carlos Reinaldo Mendes, 3.0414 andar
- Sorocaba-SP Fone / Fax: (015) 3238-2497
EXPEDIENTE
Gabinete do Poder ExecutivoIvana Cristina Back Parra
Oliveira
Secretaria da AdministraoRoberto Juliano
Secretaria da Cultura Jaqueline Gomes da Silva
Secretaria de Desenvolvimento SocialEdith Maria Garboggini Di
Giorgi
Secretaria de DesenvolvimentoEconmico e TrabalhoGeraldo Cesar
Almeida
Secretaria da EducaoFlaviano Agostinho de Lima
Secretaria de Esporte e LazerFrancisco Moko Yabiku
Secretaria da FazendaAurilio Srgio Costa Caiado
IMPRESSO:
(Processo n 16.350/2015)DECRETO N 22.204, DE 9 DE MARO DE 2
016.
(Dispe sobre revogao do Decreto n 21.821, de 27 de maio de 2015,
que dispe sobre permisso de uso de bens pblicos municipais, a ttulo
precrio e d outras providncias).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio,
DECRETA:
Art. 1 Fica expressamente revogado o Decreto n 21.821, de 27 de
maio de 2015, que dispe sobre permisso de uso de bens pblicos
municipais DAMO ENGENHARIA E CONSTRUES, conforme consta do Processo
Administrativo n 16.350/2015.
Art. 2 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto
correro por conta de verba oramentria prpria.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Tropeiros, em 9 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
(Processo n 6.281/2016)DECRETO N 22.205, DE 9 DE MARO DE 2
016.
(Revoga o Decreto n 22.201, de 1 de maro de 2016, que dispe
sobre afastamento sem vencimentos de servidora para assuno de funo
de Conselheira Tutelar e d outras providncias).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio,
DECRETA:
Art. 1 Fica expressamente revogado o Decreto n 22.201, de 1 de
maro de 2016, que dispe sobre afastamento sem vencimentos de
servidora para assuno de funo de Conselheira Tutelar, conforme
consta do Processo Administrativo n 6.281/2016.
Art. 2 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto
correro por conta de verba oramentria prpria.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Tropeiros, em 9 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
(Processo n 28.257/2015)DECRETO N 22.207, DE 9 DE MARO DE 2
016.
(Dispe sobre a regulamentao da Lei n 11.187, de 29 de setembro
de 2015, e d outras providncias).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, nos termos do
artigo 84, inc. VI, a, da Constituio Federal de 1988, e no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio,
especificamente no artigo 61, inc. IV e VIII, e no artigo 79,
inciso I, alnea a, que atribui ao Chefe do Poder Executivo
competncia para regulamentar Lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal n
11.187, de 29 de setembro de 2015, em especial a norma prevista no
artigo 1, 1, incisos I e II, a fim de facilitar sua aplicao,
DECRETA:
Art. 1 Nos edifcios pblicos e privados, nas dependncias
sanitrias, prximo das pias para higienizao das mos dos usurios,
dever ser afixado aviso, adesivado ou na forma de plaqueta/placa,
confeccionado em material resistente e impermevel, com os seguintes
dizeres: AVISO AOS USURIOS: AJUDE NA PREVENO DE DOENAS - LAVE SUAS
MOS.
1 Em se tratando de reparties de sade, como postos de sade,
hospitais, clnicas e laboratrios, alm de serem fixados em todos os
sanitrios, devero tambm ser fixados, em local de fcil visibilidade,
nas entradas dos estabelecimentos.
2 O aviso a que se refere o caput deste artigo tambm dever ser
afixado:
I - nos estabelecimentos, pblicos ou privados, em que houver
qualquer tipo de manipulao ou contato com alimentos, embalados ou
no, inclusive na sua preparao, fornecimento, distribuio e
comercializao, prximo das pias para higienizao das mos dos
manipuladores de alimentos e dos usurios instaladas nas dependncias
sanitrias;
II - nas reas de consumao de alimentos, tais como refeitrios,
sales de restaurantes e praas de alimentao, prximo das pias para
higienizao das mos dos usurios instaladas.
3 O aviso a que se refere o caput deste artigo dever ser afixado
em local de fcil visualizao e ter dimenses mnimas de 15 cm (quinze
centmetros) por 21cm (vinte e um centmetros) e letra Arial Black
48, todas maisculas, conforme modelo constante no Anexo
I deste Decreto.
Art. 2 Compete Vigilncia em Sade do Municpio de Sorocaba
fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto e aplicar as
sanes cabveis.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Tropeiros, em 9 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
PREFEIT
PREFEITURA DE SOROCABA
Decreto n 22.207, de 9/3/2016 fls. 3.
ANEXO I
(Processo n 9.063/2014 - SAAE)DECRETO N 22.208, DE 9 DE MARO DE
2 016.
(Declara imvel de utilidade pblica, para fins de instituio de
faixa de servido para passagem de rede coletora de esgoto, e d
outras providncias).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio,
DECRETA:
Art. 1 Fica declarado de utilidade pblica, a fim de ser
instituda, pelo Servio Autnomo de gua e Esgoto de Sorocaba, faixa
de servido destinada passagem de rede coletora de esgoto, o imvel
abaixo descrito e caracterizado, situado nesta cidade de Sorocaba,
conforme consta no Processo Administrativo n 9.063/2014 - SAAE, a
saber:
Proprietrio: consta pertencer a FBIO SILVEIRA LEITE e outros ou
sucessores.Local: Rua Eugnio Caserta, Bairro Terra Vermelha,
Sorocaba/SP.Matrcula n 175.005 do 1 Oficial de Registro de Imveis
de Sorocaba.rea de faixa de servido: 11,93 m.rea remanescente:
412,12 m.rea total do imvel: 424,05 m.Descrio da faixa de servido:
Possui as seguintes medidas e confrontaes: tem como incio no ponto
1, localizado na divisa do imvel; deste ponto segue numa extenso de
2,00 metros at o ponto 2; deflete direita, segue numa extenso de
6,02 metros at encontra o ponto 3, confrontando com remanescente do
Lote 01-E7; deflete direita, segue numa extenso de 2,00 metros, at
encontrar o ponto 4; deflete direita, segue por extenso de 5,91
metros, at o ponto 1, incio da descrio, encerrando uma rea de 11,93
metros quadrados.
Art. 2 A presente instituio visa instalao de rede coletora de
esgoto, razo pela qual, sobre referida rea no podero ser levantadas
construes de quaisquer espcies, nem podero ser opostos quaisquer
embaraos que inviabilizem ou prejudiquem a obra.
Art. 3 A servido ser instituda por escritura pblica, em havendo
acordo ou anuncia do proprietrio, ou judicialmente na hiptese
contrria.
Art. 4 Havendo acordo quanto ao preo e ao pagamento, as aquisies
far-se-o por qualquer das formas previstas no Cdigo Civil
Brasileiro, uma vez satisfeitas as seguintes exigncias:
I - que o preo no ultrapasse o respectivo laudo de avaliao;
II - que o proprietrio oferea ttulo de filiao vintenria, bem
como certides negativas, que provem no existirem quaisquer nus
sobre o imvel expropriado.
Art. 5 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto,
correro por conta de verba oramentria prpria.
Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,
ficando expressamente revogado o Decreto n 21.748, de 15 abril de
2015.
Palcio dos Tropeiros, em 9 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
(Processo n 19.626/2015)DECRETO N 22.219, DE 10 DE MARO DE 2
016.
(Dispe sobre a regulamentao da Lei n 11.230, de 4 de dezembro de
2015).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio,
DECRETA:
Art. 1 O protesto extrajudicial da Certido de Dvida Ativa
suspender os prazos previstos no art. 28, 1 e 2 da Lei n 11.230, de
4 de dezembro de 2015.
Art. 2 Aps o envio da CDA, o dbito indicado na mesma somente
poder ser liquidado com o pagamento ao Cartrio de Protesto. O no
pagamento no prazo indicado implicar o imediato protesto da
CDA.
Art. 3 O dbito indicado na CDA protestada somente ser
regularizado na Seo de Dvida Ativa, aps o recebimento dos arquivos
eletrnicos remetidos pelo INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTOS DE
TTULOS DO BRASIL SEO DE SO PAULO.
Art. 4 Os parcelamentos de dbitos, cuja CDA esteja protestada,
somente ser deferido com o pagamento da primeira parcela.
Pargrafo nico. A verba honorria de 5% prevista no art. 51 da Lei
n 11.230, de 4 de dezembro de 2015, dever ser integralmente paga
juntamente com a primeira parcela.
Art. 5 Nos termos do art. 51 da Lei n 11.230, de 4 de dezembro
de 2015, a verba honorria dever incidir no momento de envio do
ttulo executivo (CDA) para o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTOS DE
TTULOS DO BRASIL SEO DE SO PAULO, por meio de sistemas eletrnicos
prprios.
1 Em caso de no pagamento em sede de cobrana administrativa,
dever a Procuradoria Tributria proceder ao ajuizamento da cobrana
judicial, momento em que deixar de ser devida a verba honorria de
5%, passando a ser devida a verba honorria de 10% sobre o valor
atualizado do dbito, a ttulo de sucumbncia judicial.
2 Sobre os dbitos tributrios j executados que forem encaminhados
para protesto, no incidir a verba honorria de 5% prevista no art.
51, devendo ser mantidos os honorrios advocatcios judiciais.
Art. 6 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto
correro por conta de dotao oramentria prpria.
Art. 7 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao.
Palcio dos Tropeiros, em 10 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
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Pg. 6 Municpio de Sorocaba 11/03/2016(Processo n 5.566/2015)
DECRETO N 22.210, DE 9 DE MARO DE 2 016.
(Dispe sobre a regulamentao do processo de credenciamento de
peritos para avaliao de projetos culturais previsto na Lei n
11.066, de 16 de maro de 2015, e d outras providncias).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio,
DECRETA:
CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 O presente Decreto regulamenta a Lei n 11.066, de 16 de
maro de 2015, disciplinando o procedimento de credenciamento,
classificao e distribuio de projetos ou produtos culturais entre os
peritos cadastrados, para anlise e emisso de pareceres tcnicos de
projeto culturais no mbito da Secretaria da Cultura - SECULT.
Pargrafo nico. A documentao, formao mnima, experincia e demais
exigncias necessrias para o credenciamento de peritos sero
definidos em Edital prprio.
Art. 2 Para aplicao deste Decreto sero consideradas as seguintes
definies:
I - proposta: requerimento apresentado por pessoa fsica ou
jurdica de natureza cultural visando obteno dos benefcios da Lei n
11.066, de 16 de maro de 2015;
II - projeto: proposta cultural admitida pela Secretaria da
Cultura - SECULT por meio de Edital;
III - produto: ao preponderante do projeto;
IV - perito: tcnico credenciado para exercer atividade de anlise
e emisso de parecer tcnico sobre projetos ou produtos
culturais;
V - parecer tcnico: documento elaborado por servidor pblico ou
perito contendo manifestao pormenorizada do objeto analisado;
VI - capacidade tcnico-financeira: habilidade para garantir a
execuo dos objetivos constantes no projeto e a boa gesto dos
recursos financeiros;
VII - impropriedade formal: utilizao de linguagem imprpria na
emisso dos pareceres tcnicos, ausncia de fundamentao tcnica do
objeto analisado, incoerncia nas informaes prestadas nos pareceres
e nas diligncias realizadas aos proponentes e carncia de
pronunciamento, clareza e objetividade na anlise dos projetos ou
produtos culturais;
VIII - desabilitao parcial: desligamento do perito de um ou mais
segmentos ou reas culturais; e
IX - descredenciamento: desabilitao total das reas culturais em
que o perito foi credenciado e resciso do Termo de Compromisso, a
pedido do perito ou por determinao da Secretaria da Cultura -
SECULT.
Art. 3 O exame de admissibilidade das propostas culturais ser
realizado pela Comisso de Instruo, Anlise e Fiscalizao de Projetos
Culturais, servidores pblicos da Secretaria da Cultura - SECULT e
pela Comisso de Desenvolvimento Cultural, na sede oficial da
Secretaria da Cultura - SECULT. Art. 4 Durante o exame de
admissibilidade ser confirmada a rea cultural preponderante e
secundria, se houver.
Pargrafo nico. Aps esse procedimento, o projeto ser encaminhado
para Comisso de Desenvolvimento Cultural para distribuio aos
peritos credenciados para proceder avaliao tcnica.
CAPTULO IIDOS IMPEDIMENTOS Art. 5 O perito no poder receber
projetos para apreciao nas seguintes hipteses:
I - houver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato,
por si ou por qualquer de seus parentes, consanguneos ou afins, em
linha reta ou colateral at o terceiro grau, no projeto a ser
examinado;
II - tenha participado como colaborador na elaborao do projeto
ou tenha participado da instituio proponente nos ltimos dois anos,
ou se tais situaes ocorrem quanto ao cnjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau;
III - estiver litigando, judicial ou administrativamente, com o
proponente, respectivo cnjuge ou companheiro;
IV - estiver de posse de projetos com prazo de anlise tcnica
vencido, inclusive a prorrogao, se houver, enquanto no recebido
pela unidade tcnica o respectivo parecer; e
Pargrafo nico. Alm das hipteses previstas no Edital de
Credenciamento, no sero credenciados:
a) membros da administrao da Secretaria da Cultura - SECULT,
seus cnjuges ou companheiros, parentes consanguneos ou afins, em
linha reta ou colateral;
b) servidores pblicos municipais.
Art. 6 Quando caracterizado conflito de interesse ou qualquer
das hipteses previstas no art. 5 deste Decreto, o perito dever
declarar-se impedido, informando as causas de seu impedimento ou
suspeio unidade tcnica demandante e devolvendo imediatamente o
projeto no caso deste ter sido distribudo e aceito em data anterior
sua declarao, sob pena de aplicao das sanes previstas nos artigos
21 e 22 deste Decreto.
Art. 7 Verificando-se qualquer impedimento ou suspeio para que o
perito realize a anlise e emisso do parecer tcnico ser realizada
nova distribuio do projeto.
CAPTULO IIIDA SOLICITAO DE PARECER TCNICO
Art. 8 A anlise de projetos ou produtos ser autorizada mediante
solicitao de parecer tcnico.
Art. 9 A solicitao de parecer tcnico dever conter:
I - o nmero de referncia do Projeto;
II - a indicao da rea cultural preponderante;
III - a indicao das reas secundrias, quando houver;
IV - o nome do perito que far a anlise;
V - a data prevista para a entrega do parecer tcnico; e
VI - a identificao e a assinatura do servidor pblico com delegao
de competncia.
CAPTULO IVDA CLASSIFICAO E DISTRIBUIO DE PROJETOS OU
PRODUTOS
Art. 10. As unidades tcnicas realizaro todos os procedimentos
necessrios para a correta emisso dos pareceres tcnicos sobre os
projetos ou produtos culturais.
1 A distribuio dos projetos ou produtos aos peritos ser
realizada por Comisso Especfica, preferencialmente queles peritos
credenciados com maior qualificao, por critrio definido em Edital
de credenciamento, aps o exame de admissibilidade, e de acordo com
as reas compatveis com o produto principal.
2 Caso no seja possvel distribuio dos projetos ou produtos na
forma descrita no pargrafo anterior, os produtos ou projetos sero
encaminhados fisicamente aos peritos.
3 Na distribuio dos projetos ou produtos ser assegurada a
isonomia entre os peritos e a rotatividade da distribuio.
4 A anlise relativa a eventuais produtos secundrios dever ser
feita pelo mesmo perito responsvel pela avaliao do produto
principal.
5 No ser admitido o desmembramento das anlises de contedo e de
oramento do produto.
CAPTULO VDA CONVOCAO EXTRAORDINRIA DE PERITOS
Art. 11. Em razo do interesse pblico, a Secretaria da Cultura -
SECULT poder convocar peritos para formar Comisso Extraordinria de
Anlise Tcnica que se reunir em local e perodo determinado na
convocao.
1 A convocao extraordinria dos peritos dever ser solicitada
formalmente e autorizada pela Secretaria da Cultura - SECULT, a
qual dever avaliar o pedido no prazo de dois dias teis.
2 A convocao deve ser impessoal e rotativa, considerando a
disponibilidade dos peritos, respeitadas as reas culturais dos
projetos a serem analisados.
3 A Secretaria da Cultura - SECULT, sempre que possvel e visando
economicidade, poder selecionar apenas peritos residentes no local
em que se reunir a Comisso Extraordinria de Anlise Tcnica.Decreto n
22.210, de 9/3/2016 fls. 4.
4 O perito que integrar a Comisso Extraordinria de Anlise Tcnica
ficar temporariamente impedido de receber projetos pela lista de
distribuio.
CAPTULO VIDA EMISSO DE PARECER TCNICO
Art. 12. No caso de projetos culturais relativos ao mecanismo de
incentivo fiscal da LINC, o parecer tcnico abordar aspectos
indicados em Edital especfico de seleo de projetos.
Pargrafo nico. O perito em seu parecer dever proceder anlise e
aferir a nota, de acordo com regras expostas no Edital
especfico.
Art. 13. A Secretaria da Cultura - SECULT poder solicitar ao
proponente atravs da Comisso de Desenvolvimento Cultural documentos
ou informaes complementares destinadas a subsidiar a anlise do
projeto.
1 Caso a resposta solicitao seja insuficiente, o proponente
poder ser notificado por escrito ou verbalmente novamente, uma nica
vez.
2 vedado ao perito efetuar qualquer solicitao diretamente ao
proponente.
Art. 14. O parecer dever ser elaborado em papel, caso no seja
possvel desta forma, poder ser encaminhado por meio eletrnico para
Comisso Especfica.
CAPTULO VIIDOS PRAZOS PARA EMISSO DE PARECER TCNICO
Art. 15. No havendo prazo expressamente fixado pela Comisso de
Instruo, Anlise e Fiscalizao de Projetos Culturais e/ou Secretaria
da Cultura - SECULT, o parecer tcnico dever ser emitido no mximo em
vinte dias, contados da data de distribuio do projeto ao perito.
Art. 16. Os prazos estabelecidos neste Instrumento podero ser
suspensos quando da realizao de diligncia pelo perito ou solicitao
de esclarecimentos, retornando a contagem quando do atendimento das
demandas.
Pargrafo nico. A no observncia dos prazos estabelecidos implicar
a perda de remunerao e poder sujeitar o perito s sanes previstas
nos arts. 21 e 22 deste Decreto, devendo o processo ser
redistribudo a outro perito.
Art. 17. O recebimento do parecer tcnico no exclui a obrigao do
perito de corrigi-lo, quando constatada pela Comisso de Instruo,
Anlise e Fiscalizao de Projetos Culturais que seu contedo no
conclusivo ou apresenta impropriedades formais.
1 A correo do parecer tcnico dever ser efetuada pelo perito no
prazo de dois dias, contados da data da devoluo do parecer.
2 O parecer tcnico considerado insatisfatrio poder retornar ao
perito para correo uma nica vez.
3 Caso o parecer tcnico permanea inadequado aps sua devoluo, no
ser validado, gerando perda do direito ao pagamento pela
insatisfatria anlise realizada e redistribuio do produto ou projeto
a outro perito, sem prejuzo da aplicao das sanes previstas nos
arts. 21 e 22 deste Decreto.
CAPTULO VIIIDO PAGAMENTO
Art. 18. Os valores relativos aos pareceres emitidos pelo
CREDENCIADO sero correspondentes a R$ 300,00 (trezentos reais) por
projeto analisado para cada perito.
1 Em regra, cada projeto ser avaliado integralmente por dois
peritos avaliadores.
2 O pagamento ser efetuado pela soma correspondente aos
pareceres emitidos pelo CREDENCIADO e recebidos pelo CREDENCIANTE,
segundo os valores indicados, aps o atestado devido, na forma da
Lei, mediante crdito em conta corrente do CREDENCIADO, at 30
(trinta) dias aps a divulgao do resultado final do Edital de
incentivo a projetos culturais.
3 O CREDENCIADO no se exime do recolhimento de tributos, tais
como INSS, ISSQN e IRPF, entre outros, que sero descontados na
fonte, do montante dos valores a receber, de acordo com as alquotas
vigentes a poca do pagamento.
CAPTULO IXDA SOLICITAO DE SUSPENSO DE RECEBIMENTO DE PROJETOS OU
PRODUTOS
Art. 19. O perito poder solicitar a suspenso temporria de
recebimento de projetos ou produtos, quando entender que no
conseguir cumprir os prazos ante a excessiva quantidade de
pareceres tcnicos a seu cargo ou por motivos particulares, devendo
faz-lo com antecedncia mnima de cinco dias da data prevista para
o
afastamento, admitindo-se, no mximo, dois perodos de sessenta
dias intercalados durante cada exerccio.
1 A suspenso de que trata o caput deste artigo somente poder ser
aplicada a partir da distribuio seguinte da solicitao feita pelo
perito.
2 O perito no poder devolver, sem a devida anlise, o(s)
produto(s) ou projeto(s) distribudos at a data da formalizao do
pedido de suspenso.
CAPTULO XDA SOLICITAO DE DESCREDENCIAMENTO OU DESABILITAO
PARCIAL
Art. 20. O perito poder solicitar Secretaria da Cultura - SECULT
o seu descredenciamento ou desabilitao parcial, indicando, neste
caso, os segmentos e reas culturais objeto do pedido, conforme
previsto em Edital.
1 A solicitao a que se refere o caput deste artigo, devidamente
justificada, dever ser apresentada dentro do prazo limite
estabelecido anualmente pela Secretaria da Cultura - SECULT, para
descredenciamento do solicitante, a serem considerados para cada
edio da LINC.
CAPTULO XIDAS SANES ADMINISTRATIVAS
Decreto n 22.210, de 9/3/2016 fls. 6.
Art. 21. Em caso de descumprimento das regras e obrigaes
estipuladas neste Decreto, no Edital de Credenciamento e no Termo
de Compromisso, o perito estar sujeito ao descredenciamento e s
sanes administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei n 8.666,
de 21 de junho de 1993, assegurada a apresentao de defesa prvia no
prazo de cinco dias teis.
Art. 22. O descredenciamento de perito tambm poder ser
determinado nas seguintes hipteses:
I - extravio ou dano parcial ou total aos projetos;
II - utilizao de materiais e divulgao indevida de informaes
apresentadas pelos proponentes;
III - reproduo no autorizada dos projetos;
IV - emisso de parecer tcnico nas hipteses previstas neste
Decreto;
V - exerccio de atividade profissional ou enquadramento em
situao que constitua impedimento ao credenciamento;e
VI - emisso de parecer tcnico considerado insatisfatrio, que
permanea inadequado, nos termos do 3 do art. 18 deste Decreto.
Art. 23. As sanes previstas nos artigos anteriores podero ser
aplicadas cumulativamente, quando cabvel, na forma do 2 do art. 87
da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPTULO XIIDA ALTERAO DO CREDENCIAMENTO
Art. 24. O perito j credenciado poder apresentar requerimento de
incluso ou mudana de rea ou segmento cultural, o qual ser instrudo
apenas com a documentao necessria comprovao do atendimento dos
requisitos que o habilitem s alteraes requeridas.
1 A Secretaria da Cultura - SECULT estabelecer, anualmente,
prazo limite para novos cadastros e atualizao de peritos j
cadastrados, a serem utilizados para cada edio da LINC.
2 O requerimento descrito no presente artigo ser submetido
anlise da Comisso de Instruo, Anlise e Fiscalizao de Projetos
Culturais, sendo dada publicidade de seu resultado.
CAPTULO XIIIDAS COMPETNCIAS E DISPOSIES FINAIS
Art. 25. Compete Comisso de Instruo, Anlise e Fiscalizao de
Projetos Culturais:
I - observar e adotar critrios para qualificao dos
pareceres;
II - emitir solicitao de parecer tcnico para cada pedido de
anlise considerada necessria;
III - realizar a distribuio impessoal dos projetos ou produtos
aos peritos de acordo com o disposto no presente Decreto;
Decreto n 22.210, de 9/3/2016 fls. 7.
IV - analisar as justificativas para prorrogao do prazo de
anlise, impedimentos para avaliao de projetos ou produtos e
suspenso temporria de recebimento dos mesmos;
V - distribuir projetos ou produtos fsicos aos peritos,
recebimento e avaliao dos pareceres emitidos, bem como escolher o
Coordenador que atuar como supervisor dessas atividades e como
responsvel pela validao dos pareceres;
VI - realizar a avaliao da adequao dos pareceres tcnicos
emitidos pelos peritos;
VII - solicitar Secretaria da Cultura - SECULT o
descredenciamento dos peritos, motivando a solicitao;
VIII - solicitar ao perito a correo de eventuais falhas ou
irregularidades que forem verificadas;
IX - promover a validao dos pareceres tcnicos.
Art. 26. Compete Secretaria da Cultura - SECULT gerir o Sistema
de Credenciamento dos peritos, e:
I - garantir a operacionalizao e manuteno do banco de
peritos;
II - subsidiar as aes exigidas dos peritos, fornecendo
diretrizes, bases legais, modelos, formulrios e todos os
instrumentos necessrios ao desenvolvimento das aes;
III - supervisionar o aditamento dos Termos de Compromisso que
estejam prximos do fim de sua vigncia;
IV - providenciar a guarda dos Termos de Compromisso,
devidamente assinados pelos peritos;
V promover a divulgao do edital de credenciamento permanente,
quando identificado o surgimento de novas demandas.
VI - enviar aos rgos responsveis relatrio consolidado referente
s solicitaes de pagamento dos peritos.
VII - monitorar o cumprimento do prazo destinado emisso de
parecer tcnico, bem como o prazo para validao destes;
VIII - determinar o descredenciamento de perito e aplicar sanes
administrativas, nas hipteses previstas neste Decreto;
IX - elaborar as normas relativas ao Sistema de Credenciamento
juntamente com a Secretaria da Administrao, submetendo-as anlise da
Secretaria de Negcios Jurdicos;
X - deliberar sobre a abertura das inscries ao Sistema de
Credenciamento, com a definio de suas condies;
XI - designar os servidores para acompanhar o processo de
Credenciamento;
XII - estabelecer prazos para as revises das reas culturais nos
quais os peritos esto credenciados;
XIII - proceder convocao de Comisso Extraordinria de
Credenciamento, motivando o ato.Decreto n 22.210, de 9/3/2016 fls.
8.
Art. 27. Cabe Comisso de Instruo, Anlise e Fiscalizao de
Projetos Culturais e/ou Secretaria da Cultura - SECULT deliberar
sobre as situaes omissas.
Art. 28. Ficam convalidados os atos praticados pela Secretaria
da Cultura - SECULT, por ocasio do Edital de Credenciamento
Permanente - SECULT n 05/2015.
Art. 29. As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto
correro por conta de dotao oramentria prpria.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,
ficando expressamente revogado o Decreto n 21.055, de 11 de maro de
2014.
Palcio dos Tropeiros, em 9 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de
Documentos
e Atos Oficiais
-
Pg. 7Municpio de Sorocaba11/03/2016(Processo CPL n 661/2014
)
DECRETO N 22.206, DE 9 DE MARO DE 2 016.(Dispe sobre permisso de
uso, a ttulo precrio e oneroso, para explorao de lanchonete no
Parque Zoolgico Municipal Quinzinho de Barros e d outras
providncias.)
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio e nos
termos constantes do Processo CPL n 661/2014,
DECRETA:Art. 1 Fica permitido, a ttulo precrio e oneroso, pelo
prazo de 38 (trinta e oito) meses, a contar da data de autorizao
para incio de prestao de servio, ocorrida em 25 de agosto de 2015,
conforme consta do contrato referente a este Decreto, o uso do
espao pblico de servio de lanchonete no Parque Zoolgico Municipal
Quinzinho de Barros, Aline Cristina da Conceio Sorocaba Eireli ME,
inscrita no CNPJ do MF sob o n 17.469.632/0001-00 e com Inscrio
Estadual n 669.736.163.115, com sede nesta cidade Rua Crispiniano
Fontoura da Costa n 38 - Vila Carvalho, conforme consta do Processo
CPL n 661/2014.
Art. 2 A presente permisso far-se- por contrato, obrigando-se a
permissionria ao cumprimento das normas e condies ali
estipuladas.
Art. 3 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto
correro por conta de verba oramentria prpria.
Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Tropeiros, em 9 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
(Processo n 5.566/2015)DECRETO N 22.211, DE 9 DE MARO DE 2
016.
(Altera a redao dos artigos 9, 14 e 19, do Decreto n 21.712, de
19 de maro de 2015 e d outras providncias).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio,
DECRETA:
Art. 1 O inciso I, do artigo 9, do Decreto n 21.712, de 19 de
maro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 9 A distribuio dos valores dever ocorrer da seguinte
forma:
I At 10% do montante total da verba oficial dever ser utilizada
para custeio do processo de avaliao e para manuteno dos servios
administrativos da LINC;
II - (...). (NR)
Art. 2 O pargrafo nico, do artigo 14, do Decreto n 21.712, de 19
de maro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 14 Os projetos devero obrigatoriamente:
I ()
Pargrafo nico. No podero ser contemplados projetos culturais ou
entidades subvencionados pelo Poder Pblico. (NR)
Art. 3 Fica expressamente revogado o 5, do artigo 19, do Decreto
n 21.712, de 19 de maro de 2015. Art. 4 Ficam mantidas as demais
disposies constantes do Decreto n 21.712, de 19 de maro de
2015.
Art. 5 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto
correro por conta de dotao oramentria prpria.
Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Tropeiros, em 9 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
(Processo n 1.295/2011-SAAE)DECRETO N 22.209, DE 9 DE MARO DE 2
016.
(Declara imvel de utilidade pblica, para fins de instituio de
faixa de servido para implantao do coletor tronco do crrego
Pirajibu, e d outras providncias).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio,
DECRETA:
Art.1 Fica declarado de utilidade pblica, a fim de ser
instituda, pela Prefeitura Municipal de Sorocaba e/ou Servio
Autnomo de gua e Esgoto de Sorocaba, faixa de servido destinada
implantao do coletor tronco do crrego Pirajibu, o imvel abaixo
descrito e caracterizado, situado nesta cidade, conforme consta no
Processo Administrativo n 1.295/2011-SAAE, a saber:
Proprietrio: consta pertencer a NICOLAU CHERVENCOV e outros ou
sucessores.Local: Avenida Independncia Bairro den Sorocaba/SP.rea
Total: 811,29 m.Matrcula n 182.539 do 1 Oficial de Registro de
Imveis de Sorocaba.Descrio: Essa descrio tem incio no ponto nmero
01, de coordenadas 7408413.386 N e 254190.879 E, localizado na
divisa da propriedade com a Av. Independncia. Deste ponto segue em
linha reta por uma distncia de 47,95 metros, com azimute 3505003,
at encontrar o ponto 02, deste ponto segue em linha reta por uma
distncia de 51,93 metros, com azimute 3582943, at encontrar o ponto
03, deste ponto segue em linha reta por uma distncia de 101,02
metros, com azimute 305549, at encontrar o ponto 04, deste ponto
segue em linha reta por uma distncia de 3,19 metros, com azimute
3442608, at encontrar o ponto 05, de coordenadas 7408602.680 N e
254233.024 E, sempre confrontando com rea remanescente da
propriedade, deste ponto segue em linha reta por uma distncia de
5,54 metros, com azimute 1181147, at encontrar o ponto 06, de
coordenadas 7408600.063 N e 254237.905 E, confrontando com o
sistema de lazer do Jardim Amlia, deste ponto segue em linha reta
por uma distncia de 1,08 metros, com azimute 3442608, at encontrar
o ponto 07, deste ponto segue em linha reta por uma distncia de
102,15 metros, com azimute 305549, at encontrar o ponto 08, deste
ponto segue em linha reta por uma distncia de 50,50 metros, com
azimute 3582943, at encontrar o ponto 09, deste ponto segue em
linha reta por uma distncia de 46,58 metros, com azimute 3505003,
at encontrar o ponto 10, de coordenadas 7408415.426 N e 254194.733
E, sempre confrontando com rea remanescente da propriedade, deste
ponto segue em linha reta por uma distncia de 4,36 metros, com
azimute 620639, at encontrar o ponto 01, confrontando com a Av.
Independncia, incio desta descrio, perfazendo uma rea de 811,29
metros quadrados.
Art. 2 A presente instituio visa implantao do coletor tronco do
crrego Pirajibu, razo pela qual, sobre referida rea no podero ser
levantadas construes de quaisquer espcies, nem podero ser opostos
quaisquer embaraos que inviabilizem ou prejudiquem a obra.
Art. 3 A servido ser instituda por escritura pblica, em havendo
acordo ou anuncia do proprietrio, ou judicialmente na hiptese
contrria.
Art. 4 Havendo acordo quanto ao preo e ao pagamento, as aquisies
far-se-o por qualquer das formas previstas no Cdigo Civil
Brasileiro, uma vez satisfeitas as seguintes exigncias:
I - que o preo no ultrapasse o respectivo laudo de avaliao;
II - que o proprietrio oferea ttulo de filiao vintenria, bem
como certides negativas, que provem no existirem quaisquer nus
sobre o imvel expropriado.
Art. 5 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto,
correro por conta de verba oramentria prpria.
Art.6. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,
ficando expressamente revogado o Decreto n 18.842, de 16 de
fevereiro de 2011.
Palcio dos Tropeiros, em 9 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
(Processo n 12.956/2001)DECRETO N 22.212, DE 9 DE MARO DE 2
016.
(Dispe sobre o tombamento em carter definitivo, com Grau de
Preservao 1 (GP1), do imvel sob patrimnio n 312.297, localizado no
Jardim Matheus Maylasky, e d outras providncias).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio, em
especial o disposto nos artigos 150 e 151, e
CONSIDERANDO que a preservao de locais de valor histrico dever
intrnseco do Poder Pblico, nos termos da Constituio Federal, no
artigo 216 e seus pargrafos e ainda, nos termos da Constituio
Estadual, artigo 180, incisos II, III e IV;
CONSIDERANDO que compete ao Municpio o enriquecimento do
Patrimnio Histrico objetivando a preservao da identidade e memria
cultural da populao nos termos do disposto na Lei n 4.619, de 26 de
setembro de 1994, alterada pelas leis n 5.094, de 16 de abril de
1996 e n 6.110, de 21 de maro de 2000 e ainda, nos termos dos
decretos municipais n 9.413, de 13 de setembro de 1995 e n 9.452,
de 16 de novembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de defesa do Patrimnio Histrico e
Cultural da comunidade Sorocabana, representada por seus elevados
valores arquitetnicos;
CONSIDERANDO o valor histrico-arquitetnico do imvel sob
patrimnio n 312.297, localizado no Jardim Matheus Maylasky,
Patrimnio Histrico e Cultural da comunidade Sorocabana, que deve
ser defendido;
CONSIDERANDO que tal valor foi reconhecido em estudo e
pareceres, constantes do Processo Administrativo n 12.956/2001;
CONSIDERANDO finalmente, a Resoluo n 152, de 19 de junho de
2001, do Conselho Municipal de Defesa do Patrimnio Histrico,
Artstico, Arquitetnico, Turstico e Paisagstico de Sorocaba (CMDP)
que props o tombamento do imvel sob patrimnio n 312.297, localizado
no Jardim Matheus Maylasky,
DECRETA:
Art. 1 Fica tombado, em carter definitivo, com Grau de Preservao
1 (GP1), o imvel sob patrimnio n 312.297, localizado no Jardim
Matheus Maylasky.
Art. 2 Fica considerada como rea envoltria somente os imveis
lindeiros, conforme consta da Resoluo n 152, do Conselho Municipal
de Defesa do Patrimnio Histrico, Artstico, Arquitetnico, Turstico e
Paisagstico de Sorocaba (CMDP), de 19 de junho de 2001.
Art. 3 O Poder Executivo, atravs da Secretaria de Cultura
(SECULT) providenciar a inscrio do presente tombamento em livro
prprio.
Art. 4 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto
correro por conta de verba prpria, consignada em oramento.
Art. 5 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao.
Palcio dos Tropeiros, em 9 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
(Processo n 13.047/2013)DECRETO N 22.214, DE 10 DE MARO DE 2
016.
(Dispe sobre revogao do Decreto n 21.032, de 19 de fevereiro de
2014, que dispe sobre permisso de uso a ttulo precrio de bem pblico
municipal e d outras providncias).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio,
DECRETA:
Art. 1 Fica expressamente revogado o Decreto n 21.032, de 19 de
fevereiro de 2014, que dispe sobre permisso de uso a ttulo precrio
de bem pblico municipal ao Sr. ISAIAS PEREIRA MOREIRA, conforme
consta do Processo Administrativo n 13.047/2013.
Art. 2 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto
correro por conta de verba oramentria prpria.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Tropeiros, em 10 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
(Processo n 17.237/2015)DECRETO N 22.215, DE 10 DE MARO DE 2
016.
(Dispe sobre revogao do Decreto n 22.045, de 11 de novembro de
2015, que dispe sobre permisso de uso de bem pblico municipal a
ttulo precrio e d outras providncias).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio,
DECRETA:
Art. 1 Fica expressamente revogado o Decreto n 22.045, de 11 de
novembro de 2015, que dispe sobre permisso de uso de bem pblico
municipal ao Sr. PEDRO PARAHYBA FILHO, conforme consta do Processo
Administrativo n 17.237/2015.
Art. 2 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto
correro por conta de verba oramentria prpria.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Tropeiros, em 10 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
(Processo n 20.618/2015)DECRETO N 22.216, DE 10 DE MARO DE 2
016.
(Dispe sobre revogao do Decreto n 21.974, de 29 de setembro de
2015, que dispe sobre permisso de uso precria onerosa e no
exclusiva do subsolo de domnio pblico municipal Empresa TIM CELULAR
S/A, e d outras providncias).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio,
DECRETA:
Art. 1 Fica expressamente revogado o Decreto n 21.974, de 29 de
setembro de 2015, que dispe sobre permisso de uso precria onerosa e
no exclusiva do subsolo de domnio pblico municipal Empresa TIM
CELULAR S/A, conforme consta do Processo Administrativo n
20.618/2015.
Art. 2 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto
correro por conta de verba oramentria prpria.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Tropeiros, em 10 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
(Processo n 20.619/2015)DECRETO N 22.217, DE 10 DE MARO DE 2
016.
(Dispe sobre revogao do Decreto n 21.998, de 21 de outubro de
2015, que dispe sobre permisso de uso precria e no exclusiva do
subsolo de domnio pblico municipal Empresa TIM CELULAR S/A, e d
outras providncias).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio,
DECRETA:Art. 1 Fica expressamente revogado o Decreto n 21.998,
de 21 de outubro de 2015, que dispe sobre permisso de uso precria e
no exclusiva do subsolo de domnio pblico municipal Empresa TIM
CELULAR S/A, conforme consta do Processo Administrativo n
20.619/2015.
Art. 2 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto
correro por conta de verba oramentria prpria.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Tropeiros, em 10 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
-
Pg. 8 Municpio de Sorocaba 11/03/2016(Processo n
24.319/2013)
DECRETO N 22.213, DE 9 DE MARO DE 2 016.
(Aprova o Plano de Urbanizao e Regularizao Fundiria e Urbanstica
do Ncleo Habitacional Vila Baro (Embries), institudo como AEIS -
rea Especial de Interesse Social pela Lei n 8.451, de 5 de maio de
2008).
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de Sorocaba, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio, e,
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n
24.319/2013, de Regularizao Fundiria do Ncleo Habitacional Vila
Baro (Embries), e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critrios para
regularizar, licenciar e planejar edificaes em reas de Interesse
Social, atendendo a poltica habitacional do Municpio que visa reduo
do dficit habitacional e a melhoria da infraestrutura urbana, com
prioridade para a populao de baixa renda;
CONSIDERANDO a Constituio Federal que prev a funo social da
propriedade e o direito fundamental moradia;
CONSIDERANDO que e Lei Federal n 10.257/2001- Estatuto de Cidade
- em seu artigo 2, inciso XIV, estabelece para Regularizao Fundiria
e Urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda, normas
especiais de urbanizao, uso e ocupao do solo e edificao,
consideradas a situao socioeconmica da populao e as normas
ambientais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n 11.977/2009 - Minha Casa, Minha
Vida - em seu artigo 47, inciso V, estabelece que as ZEIS parcela
de rea urbana instituda pelo Plano Diretor ou definida por outra
Lei Municipal, destina-se predominantemente moradia de populao de
baixa renda e est sujeita a regras especficas de parcelamento, uso
e ocupao do solo e que, em seu artigo 49, traz que o Municpio poder
dispor sobre o procedimento de regularizao fundiria em seu
territrio;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n 8.451, de 5 de maio de 2008,
que prev que para cada ZEIS ou AEIS dever ser elaborado um plano de
urbanizao e de regularizao fundiria especfico, que detalhar o
parcelamento e as normas de uso, ocupao e aproveitamento do solo
urbano na rea; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n 9.780, de 1 de novembro de
2011, que prev para que sejam preservados a funo social da
propriedade e o direito de todos cidadania, excepcionalmente e to s
para os fins de regularizao, admitir-se- lotes com as especificaes
descritas em Decreto para cada plano do ncleo habitacional a ser
regularizado,
DECRETA:
Art. 1 Fica aprovado o Plano de Urbanizao e Regularizao Fundiria
e Urbanstica, elaborado pela rea de Regularizao Fundiria da
Secretaria da Habitao e Urbanismo de Sorocaba, estabelecido para o
Ncleo Habitacional Vila Baro (Embries), nos termos da Lei Municipal
n 8.451, de 5 de maio de 2008.
Art. 2 Para o atendimento quanto ao disposto no 6 do art. 5 da
Lei Municipal n 8.451, de 5 de maio de 2008, fica definido o
permetro do Ncleo Habitacional Vila Baro (Embries), que corresponde
a rea Especial de Interesse Social de n 19 desta mesma Lei, dentro
das seguintes medidas e confrontaes:
Inicia-se no ponto 00 (X=245979.829 e Y=7399948.777), cravado na
Avenida Percito de Souza Queiroz (Complexo Virio Governador Mrio
Covas) onde faz confluncia com a Rua Benedito Rodrigues. Do ponto
00, segue em linha reta, com distncia de 1,23m e azimute de 1224434
at atingir o ponto 01; deste ponto segue em linha reta, com
distncia de 17,68m e azimute 1324848 at atingir o ponto 02; deste
ponto segue em linha reta, com distncia de 13,84m e azimute 1322441
at atingir o ponto 03; deste ponto segue em linha reta, com
distncia de 6,08m e azimute
1324628 at atingir o ponto 04; deste ponto segue em linha reta,
com distncia de 5,98m e azimute 1324906 at atingir o ponto 05;
deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,43m e azimute
1432430 at atingir o ponto 06; deste ponto segue em linha reta, com
distncia de 1,17m e azimute 315713 at atingir o ponto 07; deste
ponto segue em linha reta, com distncia de 6,06m e azimute 1325248
at atingir o ponto 08; deste ponto segue em linha reta, com
distncia de 5,88m e azimute 1325623 at atingir o ponto 09; deste
ponto segue em linha reta, com distncia de 6,14m e azimute 1334820
at atingir o ponto 10; deste ponto segue em linha reta, com
distncia de 5,98m e azimute 1330207 at atingir o ponto 11; deste
ponto segue em linha reta, com distncia de 5,90m e azimute 1331927
at atingir o ponto 12; deste ponto segue em linha reta, com
distncia
de 6,07m e azimute 1325948, at atingir o ponto 13; deste ponto
segue em linha reta, com distncia de 5,87m e azimute 1322536, at
atingir o ponto 14; deste ponto segue em linha reta, com distncia
de 6,05m e azimute 1315614 at atingir o ponto 15; deste ponto segue
em linha reta, com distncia de 6,11m e azimute 1334335 at atingir o
ponto 16; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,02m e
azimute 1322650 at atingir o ponto 17; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,86m e azimute 1365042 at atingir o ponto
18; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,09m e
azimute 1305837 at atingir o ponto 19; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,83m e azimute 1334908 at atingir o ponto
20; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,05m e
azimute 1330548 at atingir o ponto 21; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 6,04m e azimute 1331500 at atingir o ponto
22; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,00m e
azimute 1315301 at atingir o ponto 23; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 0,09m e azimute 1123114 at atingir o ponto
24, deste ponto segue em linha reta, com distncia de 5,95m e
azimute 1330846 at atingir o ponto 25; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,92m e azimute 1324020 at atingir o ponto
26; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,05m e
azimute 1334850 at atingir o ponto 27; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 6,14m e azimute 1330953 at atingir o ponto
28; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,04m e
azimute 1325935 at atingir o ponto 29; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 6,02m e azimute 1330632 at atingir o ponto
30; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 11,95m e
azimute 1331640 at atingir o ponto 31; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,89m e azimute 1322944 at atingir o ponto
32; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 12,02m e
azimute 1325508 at atingir o ponto 33; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 6,08m e azimute 1320916 at atingir o ponto
34; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,01m e
azimute 1340325 at atingir o ponto 35; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,94m e azimute 1341119 at atingir o ponto
36; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,09m e
azimute 1325547 at atingir o ponto 37; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,97m e azimute 1314909 at atingir o ponto
38; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 0,09m e
azimute 1305647 at atingir o ponto 39; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,99m e azimute 1332550 at atingir o ponto
40; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,08m e
azimute 1330316 at atingir o ponto 41; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,92m e azimute 1355347 at atingir o ponto 42
sendo que do ponto 00 ao ponto 42 confronta com a Avenida Percito
de Souza Queiroz (Complexo Virio Governador Mrio Covas); do ponto
42 segue em linha reta, com distncia de 7,32m e azimute 1665558 at
atingir o ponto 43; deste ponto segue em linha reta, com distncia
de 7,22m e azimute 1643718 at atingir o ponto 44; deste ponto segue
em linha reta, com distncia de 28,43m e azimute 1820203 at atingir
o ponto 45; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 3,83m
e azimute 1801301 at atingir o ponto 46; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 8,88m e azimute 1925743 at atingir o ponto
47; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 13,68m e
azimute 1870519 at atingir o ponto 48; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,31m e azimute 2065841 at atingir o ponto
49; do ponto 49 segue em linha reta, com distncia de 3,99m e
azimute 2575925 at atingir o ponto 50, sendo que do ponto 42 ao
ponto 50 confronta com a Rua No Identificada; do ponto 50 segue em
linha reta, com distncia de 2,87m e azimute 2984015 at atingir o
ponto 51; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 5,05m e
azimute 3124936 at atingir o ponto 52; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 13,22m e azimute 3131719 at atingir o ponto
53; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 5,78m e
azimute 3143304 at atingir o ponto 54; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 6,15m e azimute 3105401 at atingir o ponto
55; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,07m e
azimute 3141957 at atingir o ponto 56; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,96m e azimute 3115350 at atingir o ponto
57; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,00m e
azimute 3125114 at atingir o ponto 58; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 6,10m e azimute 3132554 at atingir o ponto
59; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 5,82m e
azimute 3141955 at atingir o ponto 60; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 6,01m e azimute 3133932 at atingir o ponto
61; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,09m e
azimute 3113953 at atingir o ponto 62; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,76m e azimute 3125327 at atingir o ponto
63; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,07m e
azimute 3134506 at atingir o ponto 64; deste ponto segue em linha
reta,
com distncia de 6,21m e azimute 3131712 at atingir o ponto 65;
deste ponto segue em linha reta, com distncia de 5,96m e azimute
3142812 at atingir o ponto 66; deste ponto segue em linha reta, com
distncia de 6,01m e
azimute 3125010 at atingir o ponto 67; deste ponto segue em
linha reta, com distncia de 5,78m e azimute 3122440 at atingir o
ponto 68; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,08m e
azimute 3134938 at atingir o ponto 69; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 6,10m e azimute 3123858 at atingir o ponto
70; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,08m e
azimute 3132319 at atingir o ponto 71; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,89m e azimute 3112047 at atingir o ponto
72; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 5,88m e
azimute 3112440 at atingir o ponto 73; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 6,09m e azimute 3134408 at atingir o ponto
74; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,04m e
azimute 3131434 at atingir o ponto 75; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 12,15m e azimute 3124456 at atingir o ponto
76; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 5,86m e
azimute 3122622 at atingir o ponto 77; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 6,10m e azimute 3125056 at atingir o ponto
78; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 5,83m e
azimute 3134611 at atingir o ponto 79; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 6,43m e azimute 3131604 at atingir o ponto
80; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 5,83m e
azimute 3122533 at atingir o ponto 81; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,98m e azimute 3131417 at atingir o ponto
82; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 5,95m e
azimute 3124451 at atingir o ponto 83; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,85m e azimute 3140329 at atingir o ponto
84; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 12,31m e
azimute 3112536 at atingir o ponto 85; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 5,93m e azimute 3131532 at atingir o ponto
86; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 5,96m e
azimute 3130932 at atingir o ponto 87; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 6,03m e azimute 3132159 at atingir o ponto
88; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 6,90m e
azimute 3152130 at atingir o ponto 89; deste ponto deflete direita
e segue em linha reta, com distncia de 6,60m e azimute 3153213 at
atingir o ponto 90; deste ponto segue em linha reta, com distncia
de 16,86m e azimute 3290427 at atingir o ponto 91, sendo que do
ponto 50 ao ponto 91 confronta com a Rua Fora Pblica; do ponto 91
segue em linha reta, com distncia de 0,40m e azimute 3493047 at
atingir o ponto 92; deste ponto segue em linha reta, com distncia
de 9,20m e azimute 1693047 at atingir o ponto 93; deste ponto segue
em linha reta, com distncia de 9,33m e azimute 1702431 at atingir o
ponto 94; deste ponto segue em linha reta, com distncia de 10,93m e
azimute 052510 at atingir o ponto 95; deste ponto segue em linha
reta, com distncia de 8,61m e azimute 134116 at atingir o ponto 96;
deste ponto segue em linha reta, com distncia de 0,61m e azimute
1070610 at atingir o ponto 97; deste ponto segue em linha reta, com
distncia de 9,41m e azimute 140501 at atingir o ponto 98; deste
ponto segue em linha reta, com distncia de 9,96m e azimute 212445
at atingir o ponto 99; deste ponto segue em linha reta, com
distncia de 7,97m e azimute 464434 at atingir o ponto 100; deste
ponto segue em linha reta, com distncia de 1,68m e azimute 800922
at atingir o ponto 00, incio desta descrio, sendo que do ponto 91
ao ponto 00 confronta com a Rua Benedito Rodrigues; encerrando uma
rea de 16.750,50m.
Art. 3 Para fins de regularizao junto aos rgos competentes, fica
a cargo da rea de Regularizao Fundiria da Secretaria da Habitao e
Regularizao Fundiria de Sorocaba, assinar, cientificar e rubricar
as plantas, memoriais, certides, auto de regularizao e demais
elementos instrutrios constantes do Processo Administrativo n
24.319/2013.
Art. 4 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto
correro por conta de dotao oramentria prpria.
Art. 5 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao.
Palcio dos Tropeiros, em 9 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
(Processo n 20.620/2015)DECRETO N 22.218, DE 10 DE MARO DE 2
016.
(Dispe sobre revogao do Decreto n 21.999, de 21 de outubro de
2015, que dispe sobre permisso de uso precria e no exclusiva do
subsolo de domnio pblico municipal Empresa TIM CELULAR S/A, e d
outras providncias). ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito de
Sorocaba, no uso das atribuies que lhe so conferidas pela Lei
Orgnica do Municpio,
DECRETA:Art. 1 Fica expressamente revogado o Decreto n 21.999,
de 21 de outubro de 2015, que dispe sobre permisso de uso precria e
no exclusiva do subsolo de domnio pblico municipal Empresa TIM
CELULAR S/A, conforme consta do Processo Administrativo n
20.620/2015.
Art. 2 As despesas decorrentes da execuo do presente Decreto
correro por conta de verba oramentria prpria.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Tropeiros, em 10 de maro de 2 016, 361 da Fundao de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIOPrefeito Municipal
JOO LEANDRO DA COSTA FILHOSecretrio de Governo e Segurana
Comunitria
MAURCIO JORGE DE FREITASSecretrio de Negcios Jurdicos
Publicado na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
SECRETARIA DE NEGCIOS JURDICOSDIVISO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS E
ATOS OFICIAIS
PROCESSOS DESPACHADOS PELA SECRETRIA DE NEGCIOS JURDICOS
1 PROCESSO N 12.474/1990Interessado Centro de Tradies Gachas
Fronteira Aberta.Assunto Cesso de rea / Imvel.Despacho
INDEFERIDO.
2 PROCESSO N 3.362/2016Interessado Alexandre Lopes dos
Santos.Assunto Solicita Ressarcimento.Despacho INDEFERIDO.
VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Diviso de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
SECRETARIA DE NEGCIOS JURDICOSPROCON - Servio de Proteo ao
Consumidor
Edital n 13/2016O Chefe da Diviso de Proteo ao Consumidor PROCON
Sorocaba/SP, por este edital, comunica aos consumidores e aos
fornecedores, abaixo relacionados, da deciso final proferida nos
autos das respectivas reclamaes individuais, adotando como relatrio
as razes constantes da manifestao tcnica da ficha de baixa tendo em
vista a formao do cadastro de reclamaes fundamentadas, previsto no
artigo 44, da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. de
15 (quinze) dias a contar da data de publicao, o prazo aberto para
interposio de eventual recurso administrativo dirigido ao Sr.
Diretor do Procon de Sorocaba, sito Rua Nogueira Martins, n 513
Centro, Sorocaba/SP, CEP: 18035-257, por petio escrita, contendo,
necessariamente, os nomes e a qualificao das partes; os fundamentos
de fato e de direito; e o pedido de nova deciso; obedecendo ao
disposto no artigo 38 e pargrafos, da Lei Municipal 10.964, de
17/09/2014.
FA - FORNECEDOR - CNPJ - CONSUMIDOR RESULTADO0115-019.796-0 -
Caixa Econmica Federal - Cef - 00360305000104 - Maria de Fatima
Pereira da Silva - Fundamentada Atendida0115-020.599-0 - Paulo
Rodolfo Pessoa de Souza - Me - 00547036000190 - Leandro Siqueira
Amaral - Fundamentada Atendida0115-024.140-1 - Banco Bradesco S/a -
60746948000112 - Celso Gomes Ferreira - Fundamentada
Atendida0115-026.096-4 - Sky Brasil Servicos Ltda - 72820822000120
- Michel Moura - Fundamentada No Atendida0115-027.766-1 - Omega
Veiculos Sorocaba Ltda. - 04736612000289 - Gilmar Teixeira dos
Santos - Fundamentada Atendida0115-029.171-3 - Telefonica Brasil
S/a - 02558157000162 - Maria Ferreira da Silva - Fundamentada
Atendida0115-030.711-0 - Sky Brasil Servicos Ltda - 72820822000120
- Livia Piazentim Pola - Fundamentada Atendida0115-030.838-4 -
Banco do Brasil S/a - 00000000000191 - Marcos Caruso Cominato -
Fundamentada Atendida0115-030.879-0 - Samsung Eletrnica da Amaznia
Ltda - 00280273000722 - Francine Rodrigues Lucio - Fundamentada No
Atendida0115-032.664-9 - Banco Bmg S/a - 61186680000174 - Nilda
Ferreira da Silva - Fundamentada No Atendida0115-036.443-6 - Banco
Santander (brasil) S/a - 90400888000142 - Maria Aparecida dos
Santos Marques - Fundamentada Atendida0116-002.765-2 - Banco do
Brasil S/a - 00000000000191 - Raul Rosa Domingues Batuecas - No
Fundamentada/Encerrada0116-038.687-5 - Sky Brasil Servicos Ltda -
72820822000120 - Joo Ricardo da Silva Farias - Fundamentada
Atendida0215-028.489-3 - Cnova Comrcio Eletrnico S.a. -
07170938000107 - Genezi Andrade dos Santos - Fundamentada No
Atendida0215-034.094-3 - Banco Bmg S/a - 61186680000174 - Emilia
Rodrigues Mota - Fundamentada No Atendida0315-025.628-7 - Companhia
Piratininga de Fora e Luz - 04172213000151 - Leonilda Alves de
Souza - Fundamentada No Atendida0315-034.637-1 - Claro S.a. -
40432544083506 - Dina Lopes dos Santos - Fundamentada No
Atendida0315-036.428-0 - Claro S.a. - 40432544000147 - Regina Maria
Bithencourt - Fundamentada Atendida0315-037.879-1 - Telefonica
Brasil S/a - 02558157000162 - Luiz Antonio da Silva - Fundamentada
Atendida0315-038.076-9 - Banco Daycoval S/a - 62232889000190 -
Benedito Natalino Ferreira - No
Fundamentada/Encerrada0415-016.168-8 - Ita Seguros S/a -
61557039000107 - Silvana de Moraes Oliveira Batista - Fundamentada
Atendida0415-026.930-3 - Saint-gobain Distribuio Brasil Ltda -
03840986005084 - Leila Canaveze - Fundamentada No
Atendida0415-032.242-2 - Financeira Itau Cbd S/a Crdito
Financiamento e In - 06881898000130 - Jangls Meres Tonholo Silva -
Fundamentada Atendida0415-036.230-9 - Fabio Carletti Otica - Me -
07723534000195 - Priscila Moreira Violim - Fundamentada
Atendida0515-026.399-0 - Claro S.a. - 40432544000147 - Jacilene da
Silva de Souza - Fundamentada Atendida0515-030.441-0 - Secid -
Sociedade Educacional Cidade de Sao Paulo - 43395177000147 -
Silvana de Oliveira Silva Cabrerisso - Fundamentada No
Atendida0515-033.980-4 - Telefonica Brasil S/a - 02558157000162 -
Osvair Matias - Fundamentada AtendidaSorocaba, 09 de Maro de
2016.
JOS ANTONIO DE OLIVEIRA JNIORChefe da Diviso de Proteo ao
Consumidor
-
Pg. 9Municpio de Sorocaba11/03/2016
LEIS(Processo n 29.096/2015)
LEI N 11.245, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2 015.
(Estima a receita e fixa a despesa do Municpio para o exerccio
de 2016).
Projeto de Lei n 215/2015 autoria do EXECUTIVO.
A Cmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1 Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Municpio
para o exerccio financeiro de 2016, compreendendo:
I - O oramento fiscal referente aos Poderes do Municpio, seus
fundos especiais, rgos e entidades da administrao direta e
indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder
Pblico.II - O oramento da seguridade social, abrangendo as
entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou
indireta, bem como os fundos e fundaes institudas e mantidas pelo
Poder Pblico.
PREFEIT
PREFEITURA DE SOROCABA
Lei n 11.245, de 22/12/2015 fls. 2.
PREFEIT
PREFEITURA DE SOROCABA
Lei n 11.245, de 22/12/2015 fls. 3.
Seo II Da fixao da despesa
Art. 4 A despesa fixada na forma dos quadros I, IB, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$
2.607.413.891,00 (dois bilhes seiscentos e sete milhes quatrocentos
e treze mil oitocentos e noventa e um reais), na seguinte
conformidade:
I - R$ 1.805.933.491,00 (um bilho oitocentos e cinco milhes
novecentos e trinta e trs mil quatrocentos e noventa e um reais) do
oramento fiscal; e
II - R$ 801.480.400,00 (oitocentos e um milhes quatrocentos e
oitenta mil e quatrocentos reais) do oramento da seguridade
social.
Art. 5 A despesa fixada est assim desdobrada:
I Por categoria econmica:
PREFEIT
PREFEITURA DE SOROCABA
Lei n 11.245, de 22/12/2015 fls. 4.
II Por rgos de governo:
CAPTULO IIDOS ORAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seo IDa estimativa da receita
Art. 2 A receita oramentria estimada na forma dos quadros I, IA,
II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$
2.707.495.391,00 (dois bilhes setecentos e sete milhes quatrocentos
e noventa e cinco mil trezentos e noventa e um reais) e se desdobra
em:
I - R$ 2.241.686.801,00 (dois bilhes duzentos e quarenta e um
milhes seiscentos e oitenta e seis mil oitocentos e um reais) do
oramento fiscal; eII - R$ 465.808.590,00 (quatrocentos e sessenta e
cinco milhes oitocentos e oito mil quinhentos e noventa reais) do
oramento da Seguridade Social.
Art. 3 A receita ser arrecadada na forma da legislao em vigor,
com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Seo IIDa fixao da despesa
Art. 4 A despesa fixada na forma dos quadros I, IB, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$
2.607.413.891,00 (dois bilhes seiscentos e sete milhes quatrocentos
e treze mil oitocentos e noventa e um reais), na seguinte
conformidade:
I - R$ 1.805.933.491,00 (um bilho oitocentos e cinco milhes
novecentos e trinta e trs mil quatrocentos e noventa e um reais) do
oramento fiscal; e
II - R$ 801.480.400,00 (oitocentos e um milhes quatrocentos e
oitenta mil e quatrocentos reais) do oramento da seguridade
social.
Art. 5 A despesa fixada est assim desdobrada:
I Por categoria econmica:
-
Pg. 10 Municpio de Sorocaba 11/03/2016
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PREFEITURA DE SOROCABA
Lei n 11.245, de 22/12/2015 fls. 4.
II Por rgos de governo:
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PREFEITURA DE SOROCABA
Lei n 11.245, de 22/12/2015 fls. 5.
III Por funes:
CAPTULO III DAS DISPOSIES GERAIS E FINAIS
Art. 6 Fica o Executivo autorizado a abrir crditos suplementares
em reforo s dotaes contidas nesta Lei, mediante o uso dos recursos
previstos no art. 43 da Lei Federal n 4.320/1964, observados os
limites:
I de 20 % (vinte por cento) do total da despesa fixada,
constante do art. 4 desta Lei; e
II do valor da dotao consignada como Reserva de Contingncia,
para cumprir as determinaes dos artigos 5, III, b, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei n 200/1967 e 8 da
Portaria Interministerial STN/SOF n 163/2001.
Pargrafo nico. A dotao consignada como Reserva de Contingncia
servir igualmente para cobrir a abertura de Crditos Adicionais
Especiais, autorizadas em Lei.
Art. 7 Alm do disposto no artigo anterior, fica o Executivo
igualmente autorizado a abrir crditos suplementares:
I - necessrios ao cumprimento de vinculaes constitucionais,
legais e de convnios ou congneres, at o limite das sobras de
exerccios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadao
em 2016, nos termos do art. 43, 1, incisos I e II, da Lei n
4.320/1964;
II - vinculados a operaes de crdito, at o limite dos valores
contratados, desde que no includos na estimativa de receita
constante desta Lei;
CAPTULO IIIDAS DISPOSIES GERAIS E FINAIS
Art. 6 Fica o Executivo autorizado a abrir crditos suplementares
em reforo s dotaes contidas nesta Lei, mediante o uso dos recursos
previstos no art. 43 da Lei Federal n 4.320/1964, observados os
limites:
I de 20 % (vinte por cento) do total da despesa fixada,
constante do art. 4 desta Lei; e
II do valor da dotao consignada como Reserva de Contingncia,
para cumprir as determinaes dos artigos 5, III, b, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei n 200/1967 e 8 da
Portaria Interministerial STN/SOF n 163/2001.
Pargrafo nico. A dotao consignada como Reserva de Contingncia
servir igualmente para cobrir a abertura de Crditos Adicionais
Especiais, autorizadas em Lei.
Art. 7 Alm do disposto no artigo anterior, fica o Executivo
igualmente autorizado a abrir crditos suplementares:
I - necessrios ao cumprimento de vinculaes constitucionais,
legais e de convnios ou congneres, at o limite das sobras de
exerccios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadao
em 2016, nos termos do art. 43, 1, incisos I e II, da Lei n
4.320/1964;
II - vinculados a operaes de crdito, at o limite dos valores
contratados, desde que no includos na estimativa de receita
constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficincias nas dotaes oramentrias
dos grupos de natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais, Juros
e Encargos da Dvida e Amortizao da Dvida, at o limite da soma dos
valores atribudos a esses grupos; e quando para atender ao
pagamento de sentenas judiciais nas condies e formas determinadas
pela Constituio, at o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos
valores dos grupos de despesas;
IV - destinados ao reforo de dotaes de aes mediante a anulao de
outras dotaes, nos termos do art. 43, 1, inciso III, da Lei n
4.320/64, at o limite de 1/5 (um quinto) da receita prevista para o
exerccio;
V - destinados cobertura de despesas de entidades da Administrao
Indireta, at o limite dos respectivos supervits financeiros do
exerccio anterior, bem como do excesso de arrecadao das suas
receitas prprias, somado ao excesso de transferncias financeiras a
elas efetuadas durante o exerccio;
VI - destinados a cobrir insuficincias no mbito do Programa de
Previdncia Municipal, at o limite de 20% (vinte por cento) de cada
uma de suas aes.
Art. 8 Nas aberturas dos crditos adicionais de que tratam os
artigos 7 e 8, bem como nas transposies, remanejamentos e
transferncias de que trata o art. 167 da Constituio, fica vedada a
anulao parcial ou total de dotaes provenientes de emendas
individuais, efetuadas na forma e condies prescritas nos 9, 10 e 11
do art. 166 da Constituio.
1 No se aplica a proibio contida no caput, em relao parte
excedente, no caso das emendas individuais parlamentares
ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois dcimos por
cento)
da Receita Corrente Lquida do exerccio de 2015, ou no observarem
a diviso do limite estipulado no 9, do art. 166 da Constituio.
2 At 30 dias aps a publicao desta Lei, o Poder Executivo
informar o Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita
Corrente Lquida de 2015 menor do que a Receita Corrente Lquida
estimada para 2016, e quais os valores totais a serem considerados
como de execuo obrigatria e no obrigatria.
3 Recebido esse informe, o Poder Legislativo indicar ao
Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, como devero ser
consideradas as emendas para efeito do 11 do art. 166 da
Constituio.
4 No recebendo a indicao prevista no pargrafo anterior, o
Executivo reduzir as dotaes decorrentes das emendas individuais de
maneira proporcional variao para menos da Receita Corrente Lquida
estimada para 2016 e a efetivamente ocorrida em 2015, salvo quando
isso inviabilizar tecnicamente a realizao da despesa no exerccio,
hiptese em que a soluo dever ser dada na forma do artigo
seguinte.
Art. 9 Os crditos oramentrios com dotaes inseridas ou aumentadas
por emendas parlamentares individuais so de execuo obrigatria no
exerccio at o limite de 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento)
da Receita Corrente Lquida efetivamente ocorrida em 2015, observada
a meao determinada no 9 do art. 166 da Constituio e salvo quando
houver impedimentos de ordem tcnica.
1 Na ocorrncia de impedimento de ordem tcnica, sero adotadas as
medidas previstas no 14 do art. 166 da Constituio.
2 No caso de a Cmara Municipal no deliberar sobre o projeto
referido no inciso III do 14 do referido art. 166, o Poder
Executivo remanejar as dotaes com impedimentos justificados para
outros crditos, mediante suplementaes ou transposies conforme o
caso, que ali no mais sero de execuo obrigatria, mas tendo sempre a
meno de que os recursos so provenientes de emendas
parlamentares.
3 Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da
receita e da despesa durante o exerccio poder levar ao
descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execuo
obrigatria das emendas parlamentares previstas no 11 do art. 166 da
Constituio, poder ser reduzido na mesma proporo da limitao de
empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade
Fiscal (art. 8).
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da
execuo oramentria, operaes de crdito nas espcies, limites e condies
estabelecidos em Resoluo do Senado Federal e na legislao federal
pertinente, especialmente na Lei Complementar n 101, de 4 de Maio
de 2000.
Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os
resultados primrio e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes
do Demonstrativo da Compatibilidade da Programao do Oramento com as
Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de
Diretrizes Oramentrias do exerccio de 2016.
Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes
Oramentrias consideram-se modificadas por leis posteriores,
inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo,
programas, aes e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13. As transferncias financeiras da Administrao Direta para
a Indireta, includas as efetuadas para a Cmara Municipal, e
vice-versa,
obedecero ao que estiver estruturado pelos crditos oramentrios e
adicionais.
Art. 14. Fica aberta a seguinte rubrica: 19.00.00 15 452 5003 4
- implantao de pista de caminhada no bairro Aparecidinha R$
50.000,00 (Emenda n 15).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 50.000,00.
Art. 15. Fica aberta a seguinte rubrica: 19.00.00 15 452 5003 4
- implantao de academia ao ar livre na Rua do Quinzinho de Moraes,
em frente ao n 262, na Aparecidinha R$ 25.000,00 (Emenda n 16).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 25.000,00.
Art. 16. Fica aberta a seguinte rubrica: 19.00.00 15 452 5003 4
implantao de academia ao ar livre nas Ruas do Tero em frente ao n
262, na Aparecidinha R$ 25.000,00 (Emenda n 17).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 25.000,00.
Art. 17. Fica aberta a seguinte rubrica: 18.00.00 10 301 1001 4
reforma da UBS do Jardim Lopes de Oliveira R$ 80.000,00 (Emenda n
18).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 80.000,00.
Art. 18. Fica aberta a seguinte rubrica: 18.00.00 10 301 1001 4
reforma da UBS do Bairro Aparecidinha R$ 100.000,00 (Emenda n
19).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 100.000,00.
Art. 19. Fica aberta a seguinte rubrica: 18.00.00 10 301 1001 4
reforma da UBS do Bairro Maria Eugnia R$ 100.000,00 (Emenda n
20).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 100.000,00.
Art. 20. Fica aberta a seguinte rubrica: 18.00.00 10 301 1001 4
Reforma da UBS do Jardim Simus R$ 100.000,00 (Emenda n 21).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 100.000,00.
Art. 21. Fica aberta a seguinte rubrica: 18.00.00 10 301 1001 4
reforma da UBS do Bairro Mrcia Mendes R$ 100.000,00 (Emenda n
22).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 100.000,00.
Art. 22. Fica aberta a seguinte rubrica: 18.00.00 10 301 1001 4
reforma da UBS do Bairro Wanel Ville R$ 72.000,00 (Emenda n
23).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 72.000,00.
Art. 23. Fica aberta a seguinte rubrica: 08.00.00 8 244 4001 4
auxlio para entidades que atendem pessoas em situao de rua R$
300.000,00 (Emenda n 64).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 300.000,00.
Art. 24. Fica aberta a seguinte rubrica: 07.00.00 23 691 6003 3
fomento de aes de turismo na cidade de Sorocaba R$ 85.000,00
(Emenda n 65).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 85.000,00.
Art. 25. (Vetado).
Art. 26. (Vetado).
Art. 27. Fica aberta a seguinte rubrica: 13.00.00 6 181 8002 4
construo de sede prpria da Guarda Civil Municipal R$ 500.000,00
(Emenda n 69).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 19.00.00
15 452 5003 1113 4 - R$ 500.000,00.
Art. 28. Fica aberta a seguinte rubrica: 08.00.00 8 244 4001 3
concesso de subveno a servios assistnciais R$ 20.000,00 (Emenda n
70).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 20.000,00.
Art. 29. Fica aberta a seguinte rubrica: 09.00.00 15 451 5009 4
pavimentao R$ 430.000,00 (Emenda n 71).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 430.000,00.
Art. 30. Fica aberta a seguinte rubrica: 19.00.00 15 452 5003 4
revitalizao de praas pblicas R$ 100.000,00 (Emenda n 72).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 100.000,00.
Art. 31. Fica aberta a seguinte rubrica: 18.01.00 10 301 1001 3
concesso de subveno a entidades relacionadas ao cncer infantil R$
252.500,00 (Emenda n 85).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 252.500,00.
Art. 32. Fica aberta a seguinte rubrica: 10.00.00 12 365 2002 3
concesso de subveno s creches conveniadas R$ 100.000,00 (Emenda n
86).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 100.000,00.
Art. 33. Fica aberta a seguinte rubrica: 18.01.00 10 301 1001 3
manuteno do Prdio da Policlnica R$ 300.000,00 (Emenda n 114).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 300.000,00.
Art. 34. Fica aberta a seguinte rubrica: 18.00.00 10 302 1002 4
aquisio de aparelho de tomografia computadorizada de diagnstico R$
40.000,00 (Emenda n 130).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao de que trata o
caput deste artigo sero transferidos da seguinte rubrica: 12.00.00
99 999 9999 9999 9 - R$ 40.000,00.
Art. 35. Fica aberta a seguinte rubrica: 08.00.00 8 244 4001 3
subveno para entidades da rea de interveno psicopedaggica crianas e
adolescentes R$ 100.000,00 (Emenda n 131).
Pargrafo nico. Os recursos para a suplementao