Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrgio
Tribunal de Justia do Estado do Paran.
BANCO BANESTADO S.A., com sede na Rua Marechal Deodoro, 802, 2
andar, em Curitiba-PR, inscrito no CNPJ sob n 76.492.172/0001-91 ,
por intermdio de seus procuradores e advogados que esta subscrevem,
inscritos na OAB-PR sob ns. 20.457 e 20.456, com escritrio
profissional na Avenida Paran, no. 242, 13 o. andar, salas
1304/1306, Edifcio Centro Comercial Paran, na cidade e Comarca de
Maring-PR, inconformado com a r. deciso de fls. 230, proferida nos
autos n 769/2010 de Cumprimento de Sentena, pelo Juzo de Direito da
Vara Cvel de MANDAGUAU - PR, que lhe promove CELSO MORENO BARBOSA,
vem, tempestivamente, nos termos das anexas razes, interpor o
presente Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito
suspensivo, porquanto: A deciso que resolve a impugnao recorrvel
mediante agravo de instrumento,... (CPC, art. 475-M,3), buscando,
assim, a reforma do julgado. O recurso instrudo, alm das guias
recursais, com cpia de peas do processo, onde encontram-se aquelas
obrigatrias, elencadas no inciso I, do art. 525, do CPC: a) deciso
agravada; b) certido de publicao e prazo, que prova a
tempestividade do recurso; c) instrumentos de representao
outorgados aos advogados das partes, bem como outras cpias, tais
como: petio de cumprimento de sentena, extratos, etc, declaradas
autnticas, neste ato, pelos advogados do agravante, com supedneo no
artigo 544, 1 do Cdigo de Processo Civil e no artigo 246, 6 do
Regimento Interno desse e. Tribunal.
Maring/PR, 22 de Julho de 2011. Braulio Belinati Garcia Perez
Advogado OAB/PR 20.457
Mrcio Rogrio Depolli Advogado - OAB/PR 20.456
Elisngela de A. Kavata Advogado - OAB/PR 50.089
MARING - PR: Avenida Paran, 242 - Ed. Centro Com. Paran - salas
1304/1306 - tel. (044) 3304-4700 LONDRINA-PR: Avenida Higienpolis,
210, Ed. Trade Center, sala 904, tel. (43) 3028-8292 E-mail:
[email protected]
1
RAZES
RECURSAIS
Colendo Tribunal,
nclitos Julgadores
I - DA AUTENTICIDADE DAS PEAS PROCESSUAIS DECLARAO DO
SUBSCRITOR
Inicialmente a fim de dar cumprimento ao Juzo de admissibilidade
e cumprir com os requisitos estabelecidos na legislao processual, o
subscritor do presente recurso declara, com supedneo no artigo 544,
1 do Cdigo de Processo Civil 1 , que as peas insertas so cpias
fieis das extradas dos autos de origem, estando, por conseguinte,
devidamente autenticadas. II - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO:
Analisando a certido de publicao e prazo, verifica-se que os
advogados do Agravante foram devidamente intimados do despacho de
fls. 162, em data de 13.07.2011, atravs de publicao no Dirio da
Justia Eletrnico deste Estado. Deste modo, tem-se que o incio do
prazo de 10 (dez) dias para a interposio do presente recurso se deu
em 14.07.2011, e seu vencimento se opera em 25.07.2011, posto que
os dias 23 e 24 de julho caiu no sbado e domingo, sendo, portanto,
tempestivo o recurso ora manejado. III - DOS FATOS E DA R. DECISO
AGRAVADA:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentena originrio de
sentena proferida nos autos da Ao Civil Pblica movida pela APADECO
contra o BANESTADO, que tramitou perante a 1. Vara da Fazenda
Pblica, Falncia e Concordatas da Comarca da Capital do Estado do
Paran (Processo n. 38.765/98).1
#Art. 544 - No admitido o recurso extraordinrio ou o recurso
especial, caber agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias,
para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de
Justia, conforme o caso.# 1 - O agravo de instrumento ser instrudo
com as peas apresentadas pelas partes, devendo constar
obrigatoriamente, sob pena de no conhecimento, cpias do acrdo
recorrido, da certido da respectiva intimao, da petio de interposio
do recurso denegado, das contra-razes, da deciso agravada, da
certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado. As cpias das peas do processo
podero ser declaradas autnticas pelo prprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal.MARING - PR: Avenida Paran, 242 - Ed.
Centro Com. Paran - salas 1304/1306 - tel. (044) 3304-4700
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Recebida a ao, o ora Agravante apresentou exceo de prescrio as
fls. 58/62 com documentos de fls. 64/78, sobrevindo o r. despacho
de fls. 80 informando que a exceo de prescrio teria carter de
impugnao e fora apresentada sem que o juzo estivesse garantido por
depsito prvio, determinando, por conseqncia, a penhora de valores
via Bacen Jud, inclusive com a incluso da multa de 10%, cujo
bloqueio fora comandado as fls. 82/84, sem a transferncia de
valores e efetivao da penhora, ou seja, sem a devida garantia do
Juzo.
Em prosseguimento, da r. deciso de fls. 80, o ora agravante
manejou recurso de embargos de declarao as fls. 87/88, informando
que a prescrio argida no tratava-se de impugnao e, por ser matria
de ordem publica, seria passvel de argio atravs de simples petio, e
que, naquela pea informal, o Banco-Embargante no deduzira todas as
matrias de defesa, tais como excesso de execuo, multa do art. 475-J
do CPC, etc, as quais seria apresentadas em momento oportuno em
sede de impugnao, qual seja, aps a intimao da lavratura do termo de
penhora, nos termos do art. 475-J, 1 do CPC. Ainda apresentou cotas
de fundo de investimento como garantia da ao, em substituio ordem
de bloqueio on line via Bacen Jud. A MM. Juiza a quo deu total
provimento ao recurso de Embargos de Declarao do Banco (fl. 102),
esclarecendo que aps o julgamento da prescrio, concederia o prazo
de 15 dias para o Banco impugnar a ao, deferindo ainda a substituio
do Bacen pelas Cotas ofertadas, determinando a lavratura do auto de
penhora das cotas e o conseqente levantamento da constrio junto ao
Bacen Jud. Importante destacar que, desta deciso de fls. 102, o
Exeqente no interps qualquer recurso, permanecendo silente.
Posteriormente, s fls. 116/118, a MM. Juza proferiu deciso que
rejeitou a prescrio, concedendo ento o prazo de 15 dias para
impugnar, anteriormente estabelecido, cujo prazo para impugnao
expiraria em 27.01.2011, porquanto a deciso foi publicada na
imprensa em 10.02.2011.
A competente impugnao fora apresentada em 09.02.2011, onde o
BancoAgravante aduziu todas as suas matrias de defesa, inclusive
matrias de ordem pblica, tais como ilegitimidade Ativa da parte
Exeqente, ainda erro material nos clculos dos Exeqentes em razo do
saque realizado e no computado nos clculos e no utilizao da variao
negativa existente na tabela do TJPR.
Posteriormente, s fls. 162, a MM. Juza proferiu deciso que
considerou preclusa a impugnao:MARING - PR: Avenida Paran, 242 -
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Assim que, em flagrante equivoco, o Douto Juzo a quo proferiu
despacho ora agravado s fls. 162, deixando de receber a impugnao ao
cumprimento de sentena, declarando a precluso de tal direito
processual. Embora no tenha havido precluso do direito de impugnar,
o que por si s permitiria a anlise pelo Magistrado a quo das
matrias de ordem pblica lanadas nos autos, tais como ilegitimidade
ativa da parte Exeqente, ainda erro material nos clculos dos
Exeqentes, nada impede que, diante do posicionamento adotado pelo
Juzo a quo, o tema seja devolvido essa colenda Casa de Justia. o
que ser feito nestas razes de agravo. Isto posto, insurgem-se o ora
Agravante contra a r. deciso agravada, por entender que o
posicionamento adotado pelo Juzo singular colide contra o regime
jurdico aplicvel em hipteses como a presente, no refletindo a
melhor interpretrao das disposies legais sobre essa questo, de
acordo com a posio doutrinria e jurisprudencial ptria, clamando por
reforma, conforme adiante se ver. IV DAS RAZES DE REFORMA DA
DECISO:
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1304/1306 - tel. (044) 3304-4700 LONDRINA-PR: Avenida Higienpolis,
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Excelncias, a r. deciso recorrida de fls. 162 entendeu pela
precluso do direito do Agravante em apresentar impugnao ao
cumprimento de sentena, deixando contudo, de analisar as matrias de
ordem publica abordadas nos autos, tais como ilegitimidade ativa da
parte Exeqente, e ainda erro material nos clculos dos Exeqentes.
Contudo, Senhores Desembargadores, vislumbra-se que na realidade no
houve precluso nos autos, na medida em que o magistrado deixou de
analisar as matrias de ordem publica lanadas no bojo do processo.
Todavia, nada impede que, diante do posicionamento isolado e
equivocado do Juzo a quo, o tema seja devolvido essa colenda Casa
de Justia, por tratarem de matrias argidas e passveis de analise em
qualquer tempo ou grau de jurisdio. o que ser feito nestas razes de
agravo. PRAZO PARA IMPUGNAO 15 DIAS APS A EFETIVA GARANTIA DO JUIZO
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSO DOS ATOS PROCESSUAIS Conforme deciso do
Juzo singular, foi declarado precluso o direito do executado de
apresentar impugnao ao cumprimento de sentena, ao argumento de
estar intempestiva, deixando de receber a pea processual
apresentada pelo Agravante. Contudo Excelncias, tal entendimento no
deve prosperar, haja vista o contido no 1, art. 475-J do CPC, tendo
o MM. Juz de primeiro grau invertido a ordem legal processual e
causado tumulto no presente feito, fato este que no pode ser
admitido, sob pena de gerar grave leso a direito do Agravante e
cerceamento de defesa. Dispoe o 1., do art. 475-J do CPC que: Art.
475 J - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou
j fixada em liquidao, no o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de dez
por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se- mandado de penhora e
avaliao. 1o - Do auto de penhora e de avaliao ser de imediato
intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237),
ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnao, querendo, no
prazo de quinze dias. (Grifo nosso) Do acima exposto extrai-se que,
apenas aps a efetiva penhora de bens e intimao do executado da
lavratura do auto de penhora que comea a correr o prazo de 15 dias
para que a parte possa oferecer a impugnao. Assim, para que o prazo
de 15 dias comece a fluir, deve primeiro haver a efetiva garantia
do Juizo com a concretizao real da penhora e lavratura do auto,
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do qual deve o executado ser intimado, no bastando o simples
bloqueio de valores via Bacen Jud. Ocorre que, diferentemente do
contido no 1., art. 475-J do CPC, o Douto Magistrado a quo,
entendeu que o momento processual adequado para que o Agravante
tivesse apresentado a impugnao seria aps o simples bloqueio dos
valores via Bacen Jud, ou seja, antes mesmo da real garantia do
Juzo atravs da efetiva transferncia dos valores, invertendo a ordem
processual constante de referido dispositivo legal. Notem, Nobres
Julgadores, que no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
Valores anexo as fls. 82/84, claramente demonstra que NO houve a
penhora de valores, na medida em que NO SE OPEROU A TRANSFERENCIA
da quantia que se pretendia bloquear. Vejam que o saldo bloqueado
0,00, o que leva a concluso de que, na realidade dos fatos, NO
HOUVE A EFETIVA GARANTIA DE VALORES.
Neste termos Excelncias, imperioso destacar que a posio isolada
adotada pelo Juzo monocrtico em DECLARAR PRECLUSO O DIREITO DO
AGRAVANTE EM APRESENTAR IMPUGNAO NO PODE PROSPERAR, haja vista que
contrrio a PROSPERARMARING - PR: Avenida Paran, 242 - Ed. Centro
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disposio de Lei, sendo que, EM NO HAVENDO A EFETIVA GARANTIA DO
JUZO por penhora de bens ou depsito de valores, no h que se falar
sequer em incio do prazo para apresentao de impugnao, muito menos
no exaurimento do seu direito para tal. No obstante, frisa-se que
os Agravantes compareceram aos autos
requerendo a substituio dos valores bloqueados por cotas do
Fundo de Investimento, sendo certo que tal nomeao serviria como
depsito e, portanto, garantia do Juzo, sendo que referido pleito no
fora analisado pelo Magistrado. Excelencias, importante destacar
que no h como confundir
depsito judicial com o simples bloqueio de valores. Para que a
execuo esteja garantida, necessrio que os valores bloqueados sejam
TRANSFERIDOS PARA CONTA JUDICIAL DISPOSIO DO JUZO, ocasio em que o
depsito ser JUZO considerado realmente efetivado e a partir da se
inicia o prazo de 15 dias para impugar. E a despeito da
transferencia dos valores bloqueados via Bacen Jud para uma conta
judicial a disposio do juizo, frisa-se que est transferencia ainda
no ocorreu nos autos. Portanto, incontestvel, que o Agravante ter a
seu favor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnao,
contados da efetiva e real garantia do juzo, ou seja, contados da
efetiva transferncia interbancria de valores, a qual, destarte,
AINDA NO OCORREU NOS AUTOS. Salienta-se, neste diapaso, que este o
posicionamento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de
Justia, seno vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENA -
DEPSITO JUDICIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAO
- ART. 475-J, 1, DO CPC - DECISO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. I.
Efetuado o depsito judicial da quantia objeto do cumprimento de
sentena, conta-se a partir da o prazo para apresentar Impugnao (cf.
EREsp 846.737/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA
SEO, DJe 21.11.08). II. A agravante no trouxe nenhum argumento
capaz de modificar a concluso do julgado, a qual se mantm por seus
prprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg
no REsp 1128590/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/10/2009, DJe 13/11/2009) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAO DO DEVEDOR.
DATA DO DEPSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SE GARANTIU O JUZO.
- No cumprimento de sentena, o devedor deve ser intimado do auto de
penhora e de avaliao, podendo oferecer impugnao, querendo, no prazo
de quinze dias (art. 475-J, 1o, CPC). - Caso o devedor prefira, no
entanto, antecipar-se constrio de seu patrimnio, realizando
depsito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juzo, o ato
intimatrio da penhora no necessrio. - O prazo para o devedor
impugnar o cumprimento deMARING - PR: Avenida Paran, 242 - Ed.
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sentena deve ser contado da data da efetivao do depsito judicial
da quantia objeto da execuo. Recurso Especial no conhecido." (STJ,
REsp 972.812/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/09/2008, DJe 12/12/2008) Esse ltimo julgado ,
portanto, extrado de um caso anlogo ao
presente, sendo que seus fundamentos so os seguintes: "Quanto ao
cumprimento de sentena, indica o art. 475-J, 1 o, CPC, que do auto
de penhora e de avaliao ser de imediato intimado o executado, na
pessoa de seu advogado (...), podendo oferecer impugnao, querendo,
no prazo de quinze dias. A lei no trata, no entanto, das hipteses
que envolvem a nomeao espontnea de bens penhora e tampouco da
situao particular em que o devedor se antecipa e oferece garantia
em dinheiro para o juzo. Portanto, a problemtica anterior vigncia
da Lei 11.38205 persiste, mas est adstrita agora ao cumprimento de
sentena. O relevante para o legislador a comunicao ao executado
para que ele possa, se entender necessrio, manifestar seu
inconformismo. Entretanto, em se tratando de depsito efetuado pelo
prprio executado, prescindvel sua intimao, porque a finalidade do
ato j foi alcanada - cincia do devedor. Logo nada mais razovel e de
acordo com a simplificao e racionalizao do processo que contar o
prazo para a impugnao desde a data do depsito. Como se no bastasse
isso, o dinheiro bem que se encontra em primeiro lugar na lista de
preferncia do art. 655, CPC, e, quando depositado para garantia do
juzo, no expe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual
recusa da nomeao. Lembro, nesse sentido, que este era o
entendimento inicial da Quarta Turma deste Tribunal. O Min. Ruy
Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 163.990SP, DJ 09111998,
assim elucidou a questo: "A simples nomeao de bens penhora, que
exige depois dela a prtica de ato de constrio, formalizada com o
termo lavrado em cartrio, distingue-se do depsito do dinheiro em
juzo, atravs de conta judicial, aberta no banco oficial, em nome do
credor. Nesse ltimo caso, a constrio j aconteceu por iniciativa do
prprio devedor e se formalizou com o comprovante do depsito
judicial juntado aos autos. Nada mais seria necessrio fazer para
deixar aquele numerrio disposio do juzo. Querer mais seria exigir a
reiterao de ato j agora intil, pois o depsito, comprovado pela
documentao bancria apresentada, significava que o numerrio estava
constrito, indisponvel para o executado". Por tudo isto, deve-se
concluir que o acrdo recorrido no violou o art. 475-J, 1, CPC."
(sem grifo no original) Conclui-se, portanto, que a partir da
efetiva e real garantia do juzo, no caso dos autos, com a efetiva
transferncia de valores bloqueados via Bacen Jud com a posterior
intimao da lavratura do auto de penhora, comear a fluir o prazo de
quinze dias para impugnar, conforme preceitua o 1, art. 475-J, CPC,
razo pela qual a reforma da deciso recorrida medida que se impe,
para o fim de que, a partir da efetiva transferncia interbancria de
valores, a qual, destarte, ainda no ocorreu nos autos, CONCEDER ao
Agravante a oportunidade de apresentar Impugnao ao Cumprimento de
Sentena.
Neste sentido, vale citar recente deciso proferida em caso
anlogo, da Comarca de Barraco, que teve seu entendimento totalmente
reformado por essa c. Casa de Justia. Vejamos:
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(...) Dessa maneira, dou provimento, liminarmente, ao presente
agravo de instrumento, para que o prazo para a apresentao da
impugnao ao cumprimento de sentena tenha como termo inicial o
depsito judicial ou a efetiva penhora de bens. (TJPR, 4 CC,
EDAgrInstr bens. 662483-7/01, Relatora Juza Astrid Maranho de
Carvalho, j. 13/04/2010, DJe 23/04/2010) sem grifo no original
Diante do exposto, a reforma da deciso a quo medida que se impe
para o fim de que seja RECEBIDA A IMPUGNAO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENA, pronunciando-se que o prazo para oferecimento de Impugnao
somente comear a fluir a partir da efetiva e real garantia do juzo,
determinadose a analise e julgamento desta defesa pelo Magistrado a
quo. DA SUSPENSO DO PRAZO PARA APRESENTAO DE IMPUGNAO Numa anlise
mais detida do processo, no resta dvida alguma que o prazo para
apresentao de impugnao realmente comeou a fluir aps o julgamento da
Exceo de Prescrio, na medida em que somente seria concedido aps ser
decidido tal incidente. Isto porque a deciso de fl. 74 disps
expressamente que aps resolvida a Exceo de Prescrio, se no acolhida
a mesma, conceder-se- o prazo de 15 dias para apresentao de
impugnao, nos termos do art. 475-J, do CPC. Como visto, a deciso
clara ao ordenar a suspenso do processo, o que vale afirmar,
CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EXCEO DE PRESCRIO. Assim, certamente com
o intuito de evitar tumulto processual, o Juzo a quo determinou que
primeiro fosse julgada o incidente de Exceo de Prescrio, pois, se
acolhida, logicamente no haveria espao para a impugnao. Noutro
norte, caso no acolhida a Exceo, os autos retornariam ao trmite
normal, devolvendo-se ao Agravante, executado, a oportunidade para
apresentar sua defesa por meio de Impugnao. No entanto, porm, o
Agravante foi surpreendido pelo contedo da deciso recorrida de fl.
154, a qual, modificando deciso anteriormente lanada, veio causar
surpresa e cerceio do direito de defesa do recorrente, pois
entendeu agora pela intempestividade da impugnao oferecida dentro
do prazo concedido, ou seja, aps a cincia do julgamento da Exceo!
certo que havendo deciso assegurando que o prazo para Impugnao s se
daria aps resolvido o incidente processual (exceo de prescrio), no
pode a parte agora ser surpreendida com a mudana de entendimento,
que ao repelir esse direito, cerceou o direito de defesa do
Agravante.
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Assim, pede a Vossas Excelncias, se dignem em reformar a deciso
de recorrida de fl. 154, para declarar a tempestividade da Impugnao
e, via de regra, determinar que o Juzo a quo, promova sua anlise e
julgamento. o que se pede, por ser medida de Justia! DA
IRREGULARIDADE DO TERMO DE PENHORA
Imprescindvel destacar que no presente caso no se pode afirmar o
vencimento do prazo para apresentao da impugnao, ante a ausncia de
formalizao vlida do termo de penhora, uma vez que no cumprido o
requisito expresso no artigo 665, IV do CPC, qual seja, a nomeao do
depositrio dos bens. Vejamos: Artigo 665. O auto de penhora conter:
... IV a nomeao do depositrio dos bens. Destarte, conforme se
verifica as fls. 96 o ato est eivado de nulidade, visto que no h
constituio do fiel depositrio, no preenchendo, desta forma, a
condio elencada na norma supracitada, por conseguinte, no h que se
considerar a penhora no estrito sentido da lei, e no havendo
penhora, no h tambm o incio do prazo para apresentao da impugnao,
nos termos do artigo 475-J, 1 do CPC. Tal vcio processual no pode
ser levado a contento, pois, sendo a penhora uma garantia do juzo e
no estando a mesma perfectibilizada, deve o juiz declarar nulo
todos os atos jurdicos ulteriormente praticados. Note bem
Excelncias, a simples ausncia de assinatura do depositrio acarreta
a nulidade do termo, logo, inimaginvel que a inexistncia do
depositrio poderia ser satisfatria, capaz de fazer iniciar o prazo
aqui discutido. Neste sentido, seguem recentes decises: EMENTA:
EXECUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DEPSITO. AUSNCIA DE NOMEAO
DE DEPOSITRIO. LAUDO DE AVALIAO DO BEM CONSTRITO. AVALIAO
IRREGULAR. EDITAL DE HASTA PBLICA SEM VALOR DO BEM. NULIDADE DA
PENHORA. A ausncia de nomeao de depositrio torna irregular os atos
processuais posteriormente praticados penhora. Para que a penhora
se concretize, deve-se obedecer os atos estabelecidos no artigo
665, do Cdigo de Processo Civil, que dentre outras determinaes, diz
que o ato de penhora conter a nomeao do depositrio dos bens. A
penhora constitui-se em uma garantia do juzo, e para que se
concretize deve haver a regular nomeao de depositrio do bem
constrito. No havendo, portanto, a nomeao do depositrio, o juiz
deve, demandado ou ex officio, declarar nulos os atos jurdicos
posteriormente efetuados. O artigo 681 do Cdigo de Processo Civil
determina que o laudo feito pelo avaliador conter a descrio dos
bens, com os seus caractersticos, e a indicao do estado em que se
encontram os bens. No edital de hasta pblica deve conter, dentre
outros requisitos, o valor do bem, o que determina o artigo 686 do
Cdigo de Processo
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Civil. Acrdo n 2.0000.00.348186-5/000(1) de TJMG. Tribunal de
Justia do Estado de Minas Gerais, 24 de Novembro de 2011. AGRAVO -
EXECUO - AUTO DE PENHORA - IRREGULARIDADE AUSNCIA DE ASSINATURA DO
DEPOSITRIO - VCIO SANVEL - A F PBLICA DOS OFICIAIS DE JUSTIA NO
SUPERA A EXIGNCIA FORMAL DA APOSIO DA ASSINATURA - ART. 664 DO CPC
- REFORMA DA DECISO. A despeito de ser o vcio da ausncia de
assinatura no auto de penhora sanvel, enquanto no realizado o
depsito, no se aperfeioa a constrio, inviabilizando-se
conseqentemente a oposio dos embargos execuo, devendo a penhora ser
regularizada, mediante a assinatura do depositrio no auto. "Se o
depositrio nomeado no assinou o auto ou termo de penhora assumindo
o encargo, no h penhora regular. admissvel a baixa dos autos, em
diligncia, para que se proceda regularizao da penhora, com o que
evitar-se- a extino dos embargos sem julgamento de mrito". Acrdo n
2.0000.00.459077-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justia do Estado de
Minas Gerais, 01 de Setembro de 2004. EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUO. TERMO DE PENHORA. ASSINATURA. REQUISITO INDISPENSVEL.
PENHORA DE BENS INCORPREOS. IRRELEVNCIA. ART. 665, CPC. RECURSO
DESACOLHIDO. I Nos termos do art. 665 IV, CPC, requisito
indispensvel do auto de penhora a nomeao de depositrio do bem,
assim como a assinatura no termo, independente da natureza do bem
penhorado. II A regular penhora antecede intimao para apresentao
dos embargos. III Segundo antigo brocardo latino, ubi Lex non
distinguit nc interpres distinguere debet. STJ RESp 420.303 - SP
(Proc. 2002/0031425-0) Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira j.
06/06/2002). Diante do exposto, medida de ldima justia a declarao
de nulidade dos atos que sucederam a penhora realizada em
dissonncia com o procedimento ordinrio ptrio, reconhecendo, por
conseguinte, que o prazo para o executado apresentar impugnao deve
ser contado a partir da formalizao regular do autor de penhora. o
que se requer. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAO - INTIMAO PESSOAL DO AUTO
DE PENHORA Neste caso, quando da lavratura do auto de penhora no
foram observadas as formalidades legais, e assim, por conseguinte,
no se pode considerar validamente aberto o prazo para impugnao.
Isto porque, em primeiro lugar, a intimao quanto penhora foi
dirigida nica e exclusivamente aos advogados, inexistindo intimao
pessoal do agravante, gerando nulidade insanvel desse ato de
cientificao da parte. Destarte, em tal hiptese, imprescindvel a
intimao pessoal, sem o que no se pode considerar iniciado o prazo
para oferecimento da Impugnao, como entendeu a deciso recorrida.
Nesse sentido, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA j teve a
oportunidade de decidir, em caso anlogo, que:
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO EXECUO FISCAL PENHORA PRAZO INTIMAO
PESSOAL PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS PRECEDENTES. 1. A
jurisprudncia desta Corte posiciona-se no sentido de que, no
processo de execuo fiscal, para que seja o devedor efetivamente
intimado da penhora, necessria a sua intimao pessoal, e deve
constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertncia do
prazo para o oferecimento dos embargos execuo. Precedentes: AgRg no
REsp 933.275/RS, Rel. Min. Jos Delgado, Primeira Turma, DJe
23.6.2008; AgRg no Ag 793.455/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 8.11.2007; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 448.134/DF, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ 29.6.2006; REsp 445.550/DF, Rel. Min. Joo
Otvio de Noronha, julgado em 18.5.2006, DJ 1.8.2006 . Agravo
regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe
23/04/2009) Ante o exposto e tambm sob este ngulo, deve ser
reformada a r. deciso recorrida, porquanto ausente a intimao
pessoal do Agravante para a defesa cabvel, impugnao e, via de
regra, ordenar que o Juzo a quo, conhea e aprecie as razes expostas
na Impugnao, apresentada no prazo de 15 (quinze) dias aps sua
intimao pessoal.
V DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQENTE/AGRAVADA - DO ALCANCE
TERRITORIAL DO TTULO EXECUTIVO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85 Embora no
tenha havido precluso do direito de impugnar, o que por si s
permitiria a anlise pelo Magistrado a quo das matrias de ordem
pblica lanadas nos autos, tais como ilegitimidade ativa da parte
Exeqente, nada impede que, diante do posicionamento adotado pelo
Juzo a quo, o tema seja devolvido essa colenda Casa de Justia. Isto
porque o ajuizamento da presente execuo indevido, uma vez que o
suposto credor ora agravado parte ilegtima para tanto. Conforme se
extrai da sentena do citado processo coletivo, devero ser
observadas as disposies do art. 16 da Lei 7.347/85, o qual ganhou
nova redao com a Lei n. 9.494/97: Art. 16. A sentena civil far
coisa julgada erga omnes, NOS LIMITES DA COMPETNCIA TERRITORIAL DO
RGO PROLATOR, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder
intentar ao com idntico fundamento, valendose de nova prova.
(destacou-se) Deste modo, interpretando-se a norma legal,
observa-se que a deciso judicial da ao civil pblica to somente
produz efeitos nos limites da comarca de
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competncia do juzo da origem, ou seja, a abrangncia territorial
da deciso limita-se comarca do juzo de primeiro grau que processou
e julgou a demanda. Portanto, como a sentena foi prolatada por Juzo
de Direito localizado na Comarca de Curitiba - PR, e como o
impugnado reside e manteve conta de poupana em Comarca diversa a de
Curitiba -PR, logo este no detm legitimidade para o ajuizamento da
execuo, ante a norma mencionada. a legislao, como visto, que
reduziu os limites da coisa julgada da ao civil pblica, delimitando
seus efeitos aos limites de competncia territorial do rgo prolator,
neste caso, da Comarca de Curitiba. A respeito da atual redao deste
dispositivo, h que se dizer que foi indeferida a medida liminar
para suspender sua vigncia, requerida na ao direta de
inconstitucionalidade n. 1.576-1/DF (Relator Min. Marco Aurlio),
proposta pelo Partido Liberal PL, ainda contra o texto da Medida
Provisria n. 1570/97, que foi posteriormente convertida na Lei n.
9.494/97. Ou seja, na nica oportunidade concreta em que o E.
Supremo Tribunal Federal foi clamado a examinar a atual redao deste
dispositivo, o seu Plenrio decidiu pela sua constitucionalidade,
como no poderia deixar de ser, por tudo o quanto aqui aduzido;
inclusive, e especialmente, em razo da autonomia dos Estados e dos
seus poderes (legislativo, executivo e judicirio). Transcreve-se,
para elucidar, o V. voto do Ministro MARCO AURLIO, Relator daquela
ao, que com invulgar nitidez bem decidiu a questo: ... A alterao do
artigo 16 ocorreu conta da necessidade de explicitar-se a eficcia
erga omnes da sentena proferida na ao civil pblica. Entendo que o
artigo 16 da Lei n. 7.347, de 25 de julho de 1985, harmnico com o
sistema Judicirio ptrio, jungia, mesmo na redao primitiva, a coisa
julgada erga omnes da sentena civil rea de atuao do rgo que viesse
a prolat-la. A aluso eficcia erga omnes sempre esteve ligada
ultrapassagem dos limites subjetivos da ao, tendo em conta at mesmo
o interesse em jugo difuso ou coletivo no alcanando, portanto,
situaes concretas, quer sob o ngulo objetivo, quer subjetivo,
notadas alm das fronteiras fixadoras do juzo. Por isso, tenho a
mudana da redao como pedaggica, a revelar o surgimento de efeitos
erga omnes na rea de atuao do Juzo e, portanto, o respeito
competncia geogrfica delimitada pelas leis de regncia. Isso no
implica esvaziamento da ao civil pblica nem, tampouco, ingerncia
indevida do Poder Executivo no Judicirio. Indefiro a liminar12. A
jurisdio, por sua vez, eminentemente ligada ao territrio. Em razo
disso, a estruturao e o concretizar da jurisdio se d precisamente
em funo das regras
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de competncia; por isso, a diviso judiciria dos Estados, das
Comarcas e dos Foros. Logo, a ao ajuizada em Curitiba tem sua
abrangncia to-somente naquele territrio. Ora, o legislador, ao
alterar o artigo 16 da LACP, adotou o critrio da competncia para
limitao dos efeitos das decises proferidas nas aes coletivas e esse
critrio no pode ser simplesmente ignorado (sob o argumento de que
inoperante). Confira-se a Exposio de Motivos da Lei 9.494/97, a
qual traz justificativas da sua promulgao e indica a linha de
raciocnio do intrprete: Tal proposta resolve uma conhecida
deficincia do processo de ao civil pblica que tem dado ensejo a
inmeras distores, permitindo que alguns juzes de primeiro grau se
invistam de uma pretensa jurisdio nacional. A despeito das censuras
j emitidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o mau uso da ao
civil pblica inclusive como instrumento de controle de
constitucionalidade com eficcia contra todos, persistem algumas
tentativas de conferir eficcia universal as decises liminares ou as
sentenas dos juzes de primeiro grau. DA A NECESSIDADE DE QUE SE
EXPLICITE, DE CERTA FORMA, O BVIO, ISTO , QUE A DECISO JUDICIAL
PROFERIDA NA AO CIVIL PBLICA TEM EFICCIA NOS LIMITES DA COMPETNCIA
TERRITORIAL DO RGO JUDICIAL. (destacou-se) Complementando o
raciocnio, escreveu com brilhantismo sobre o tema JOS DOS SANTOS
CARVALHO FILHO, verbis: O limite da territorialidade, no caso, no
pretende ofender as competncias territoriais atribudas aos
Tribunais, mas, ao contrrio, o que se pretende demarcar a rea em
que podero ser produzidos esses efeitos, TOMANDO EM CONISDERAO O
TERRITRIO DENTRO DO QUAL O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU TEM COMPETNCIA
PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DESSES EFEITOS. De todo o exposto,
certo que, por expressa disposio legal, a eficcia da deciso
proferida na ao civil pblica dever ficar adstrita aos limites de
competncia territorial do rgo prolator, ou seja, aos limites da
competncia do juzo de primeiro grau: no caso em exame, restrito,
pois, Comarca de Curitiba. Trata-se de matria de ordem pblica, que
deveria ter sido conhecida pelo Juzo ex officio, quando do
recebimento da execuo, uma vez que se trata de condio da ao de
execuo, que tambm se submete norma do art. 267, VI, do CPC, ante a
disposio do art. 598 do mesmo cdigo. V-se, portanto, que a
ilegitimidade da parte exeqente manifesta e no demanda maior
anlise, uma vez que a disposio da norma processual em referncia
inequvoca e dispensa maior exegese.
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Deveria ento a parte exeqente ter procedido comprovao, de plano,
de que poca da prolao da sentena residia e possua conta de poupana
na comarca de Curitiba - PR, sob pena de extino do feito. Portanto,
verifica-se a ausncia de comprovao da legitimidade para pleitear a
execuo da sentena, motivo pelo qual ela deve ser extinta de plano,
com fulcro no art. 475-L, IV, c/c art. 267, VI e 598, todos do
Cdigo de Processo Civil. DO ALCANCE PESSOAL DO TTULO EXECUTIVO
ARTIGO 2-A DA LEI 9.494/97 Excelncias, complementando o
entendimento do item anterior, em torno da ilegitimidade ativa do
impugnado, observa-se a necessidade de reforma da deciso a quo,
tambm pela ausncia de comprovao de manuteno de caderneta de poupana
na comarca de Curitiba, poca do ajuizamento da ao coletiva. De
sorte que mister analisar o artigo 2-A da Lei 9.494/97 que dispe o
seguinte: A SENTENA CIVIL PROLATADA EM AO DE CARTER COLETIVO,
PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA, NA DEFESA DOS INTERESSES E
DIREITOS DE SEUS ASSOCIADOS, ABRANGER APENAS OS SUBSTITUDOS QUE
TENHAM, NA DATA DA PROPOSITURA DA AO, DOMICLIO NO MBITO DA
COMPETNCIA TERRITORIAL DO RGO PROLATOR. Diante isso, a parte
impugnada deveria, primeiramente, fazer prova em juzo que era
residente na comarca de Curitiba poca do ajuizamento da ao.
Contudo, alm de no demonstrar que os fatos ensejadores da execuo
ocorreram no mbito de jurisdio do juzo de primeiro grau (item A),
tambm no cumpriu a previso legal supra, deixando de colacionar
provas de sua residncia no em Abril/1998. Portanto, comportaria
extino por esses motivos. No entanto, a parte impugnada no
demonstrou a existncia de vnculos com a APADECO, ou seja, no trouxe
aos autos nenhuma prova de que era associado da autora da ao civil
pblica poca do ajuizamento da demanda. Assim, a parte impugnada
carecedora da execuo, na medida em que no comprovou ser beneficiria
da sentena coletiva. Somente aqueles que eram associados da
APADECO, quando da propositura da ao, podem ser beneficiados pela
deciso proferida na ao civil pblica. Diante da substituio
processual ocorrida na ao originria do ttulo executivo, mister se
faz que o impugnado traga aos autos identificao de sua natureza de
associados. Quando a associao representa seus associados, agindo em
nome deles, deve estar expressamente autorizada, alm de mencionar,
nominalmente, quais osMARING - PR: Avenida Paran, 242 - Ed. Centro
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a execuo j
associados que esto sendo representados. Veja o que delimita o
inciso XXI da Constituio Federal: As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, TM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR SEUS
FILIADOS JUDICIAL e extrajudicialmente. (destacou-se) Interpretando
o texto constitucional, a doutrina unnime na compreenso de que a
associao tem legitimidade to-somente para tutelar direitos e
interesses de seus associados. Veja-se: Embora o texto
constitucional fale em representao, a hiptese de legitimao das
associaes para tutela de direitos individuais de seus associados,
configurando verdadeira substituio processual' (art.6, CPC)14. Em
qualquer das hipteses pode a associao, em nome prprio, defender em
juzo o direito de seu associado15. Outrossim, o dispositivo
constitucional foi reforado pelo art. 4 da MP 2.180-35/2001,
modificador do art. 2 da Lei 9.494/97, que por sua vez, deu nova
redao ao art. 16 da Lei 7.347/85, tendo determinado expressamente
que a sentena civil prolatada em ao de carter coletivo proposta por
entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos de seus
associados (...), logo inequvoco que a APADECO representou apenas
os interesses de seus associados e que a deciso judicial alcana
somente aqueles que comprovarem o vnculo associativo quando da
propositura do feito. Desse modo, competia parte exeqente, ab
initio, comprovar a condio de associada para ser beneficirio da
demanda coletiva e fazer jus aos valores pleiteados em grau de
execuo individual. Nesse sentido o magistrio de HUMBERTO TEODORO
JNIOR: (...) a substituio processual que a Constituio conferiu s
associaes tem um alcance predeterminado, isto , a entidade jurdica
pode agir em juzo na defesa dos interesses de terceiros, mas estes
devem ser integrantes de seu quadro social. No se concebe uma
substituio autnoma, que propiciasse a uma associao privada
tornar-se representante no processo de toda comunidade nacional ou
de uma parcela indivisa da sociedade16. A redao dada pelo art. 2-A
da Lei 9.494/97, ao fazer expressa referncia substituio dos
associados, confirma o entendimento acima. Diante do acima exposto,
vislumbra-se que a reforma da r. deciso agravada medida de imprio,
visto que patente, portanto, a ilegitimidade ativa da parte
exeqenteagravada, haja vista no ter comprovado sua residncia na
Comarca de Curitiba - PR, nem tampouco o respectivo vnculo
associativo com a APADECO, quando do ajuizamento da ao civil
pblica, pelo que se faz imperativa a extino da execuo, sem anlise
do mrito. o que se requer, por ser medida de Justia!
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VI - EXCESSO DE EXECUO - ERRO MATERIAL SAQUES EFETUADOS NAS
CONTAS POUPANAS DOS EXEQUENTES AFASTAMENTO QUE SE IMPE Inobstante a
impugnao ao cumprimento de sentena, fundamentada em evidente erro
material nos clculos apresentados pelo ora Impugnante, o MM. Juiz a
deixou de apreciar a impugnao ao cumprimento de sentena.
Entretanto, importante frisar que, em nenhum momento se perquiriu
sobre o contedo da impugnao, calcada em EVIDENTE ERRO MATERIAL,
razo pela qual, o Agravante maneja a presente recurso para
reconhecer o excesso do valor executado, pelas razes a seguir
expostas: Dispondo sobre o erro material e a possibilidade de seu
conhecimento em qualquer fase do processo, da lio de Teresa Arruda
Alvim Wambier que enganos, objetivamente constatveis, cuja
constatao no deixe margem de dvida, so sempre retificveis. (Conta
de Atualizao erro de clculo despacho que a aprova, ao anulatria, in
Revista de processo n. 59, ano 15, jul/set/1990, p. 227)
Recentemente, o STJ teve a oportunidade de decidir que correo de
erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a deciso
onde esteja inserido j se mostre acobertada pelo manto da coisa
julgada, posto que a ela no est submetido (REsp 502.557/RS, Rel.
Min. Fernando Gonalves j. 19/02/2009). Por sua vez, no julgamento
do REsp 941.403/SP, o mesmo STJ deixa claro que a jurisprudncia
deste Superior Tribunal de Justia firmou o entendimento no sentido
de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda
que a deciso haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa
julgada (artigo 463, I, CPC). Outrossim, fundamental evidenciar o
entendimento do ex Tribunal de Alada do Paran, o qual no julgamento
do Agravo de Instrumento n. 156.436-1, sendo Relator o Juiz
Jurandyr Souza Junior, pontificou que A conta homologada
judicialmente no implica em precluso, quando se cuida de inexatido
material, proveniente de lapso manifesto, consistente em erro de
clculo. Tal entendimento cai como uma luva ao caso concreto, afinal
no se poderia admitir que o Exeqente se locupletasse indevidamente,
acobertado pelo erro material em seus clculos. Por isso, o ERRO
MATERIAL no atingido pela imutabilidade da coisa julgada, e pode
ser apreciado em qualquer tempo e grau de jurisdio. No caso em
tela, os
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executados equivocaram-se ao tomar como base de clculo algum
valor incorreto , uma vez que, houve saque parcial, que no foi
computado. Vejamos: EXCESSO: SAQUE PARCIAL ERRNEO CMPUTO DOS JUROS,
ETC A prpria sentena da APADECO condiciona o exerccio do direito de
cobrar o crdito relativo a essa diferena prova da existncia de
saldo at o dia quinze de junho de 1987 e janeiro de 1989 e prova de
que o depsito permaneceu em conta at o dia do seu aniversrio (data
para o crdito de rendimentos), na primeira quinze do ms seguinte,
ou seja, julho de e fevereiro de 1989. No caso, os saques parciais
foram efetuados dentro do perodo aquisitivo, sendo que os valores
apontados na memria de clculo s fls., no permaneceram aplicados
pelos trinta dias necessrios para a remunerao. O extrato juntado s
fls. 20 comprova a ocorrncia de saque parcial no valor de NCZ$
300,00 no dia 06.01.1989, reduzindo o saldo para NCZ$ 658,62.
O extrato juntado s fls. 23 comprova a ocorrncia de saque
parcial no valor de NCZ$ 17,00 no dia 06.01.1989, reduzindo o saldo
para NCZ$ 514,91
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O extrato juntado s fls. 30 comprova a ocorrncia de saque
parcial no valor de CZ$ 5.000,00 no dia 16.07.1987, reduzindo o
saldo para CZ$ 2.057,99
Sendo certo que somente sobre a remunerao do saldo que tenha
permanecido ininterruptamente aplicado durante o perodo aquisitivo
da conta-poupana (30 dias) que recairia a correo monetria. Neste
sentido preceitua o Superior Tribunal de Justia: "II - A RETIRADA
DO DINHEIRO ANTES DE COMPLETADOS OS TRINTA DIAS - E ESSA CONSCINCIA
O POUPADOR A TEM TAMBM NO MOMENTO DA CELEBRAO OU RENOVAO DA APLICAO
- IMPORTA APENAS NA PERDA VOLUNTRIA DO DIREITO AO RENDIMENTO, PERDA
QUE, CONTUDO, DECORRE DE ATITUDE UNILATERAL FACULTADA
CONTRATUALMENTE AO INVESTIDOR DE NO MAIS SE DISPOR A CUMPRIR A
CONDIO SUSPENSIVA A QUE SE DEVERIA SUBMETER PARA FAZER JUS
CONTRAPRESTAO REMUNERATRIA AJUSTADA. III - O QUE NO SE ADMITE,
PORM, QUE, UMA VEZ TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL EXIGVEL SEM
RETIRADAS, CUMPRIDO PORTANTO PELO POUPADOR TUDO O QUE LHE INCUMBIA,
A INSTITUIO FINANCEIRA VENHA A CREDITAR O RENDIMENTO COM BASE EM
NDICE DIVERSO DO VIGENTE POCA DA CONTRATAO" (STJ, REsp 77709/MG,
Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 13/05/1996, DJ 10/06/1996 p. 20339). Desta forma, sobre a
importncia objeto do saque no incide qualquer correo do ms de junho
1987 para julho de 1987 e janeiro de 1989 para fevereiro de 1989,
motivo pelo qual, a diferena apontada pela parte Exeqente em sua
memria de clculo encontra-se equivocada. Em suma, por todos os
ngulos analisados, percebe-se o desacerto nos calculos da parte
Agravada pugnando a reforma r. deciso, para reconhecer a existncia
de ERRO MATERIAL DE CLCULO, com o acolhimento das materias aqui
aduzidas, por serem de Ordem Publica, e, portanto, passvel de argio
em qualquer fase processual ou grau de jurisdio. DOS JUROS
REMUNERATRIOS E SUA INCIDNCIA AT O ENCERRAMENTO DA CONTA
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Excelncias, conforme j mencionado em sede de impugnao os juros
remuneratrios decorrem do contrato de depsito em conta poupana, ou
seja, trata-se de um bem acessrio diretamente atrelado ao capital,
porque o direito ao seu recebimento existe em decorrncia do direito
de propriedade sobre a moeda que se caracteriza como bem principal.
Assim, considerando que os juros remuneratrios correspondem
exatamente ao perodo aquisitivo do capital principal disposto no
contrato de depsito em conta poupana, chegamos na terminologia de
juros contratuais de modo que no resta duvidas de que referido
juros remuneratrios contratuais remunerao do capital principal - so
devidos somente enquanto perdurar o contrato de conta poupana, no
presente caso a parte Exeqente encerrou sua conta poupana n
002.715-5, encerrada dia 02.10.2001. Neste sentido, diante da
considerao que os juros remuneratrios integram o principal, a
partir do momento que este capital principal devolvido ao titular
da conta poupana, com o posterior encerramento desta conta, os
juros remuneratrios perdem a sua razo de existir. Logo, a incidncia
dos juros remuneratrios sobre as diferenas no pagas, esvai-se com a
extino do contrato de poupana, ou seja, ainda que reconhecido o
direito s diferenas de correo monetria (expurgos inflacionrios), os
juros remuneratrios so devidos sobre estas diferenas, mas somente
enquanto vigente o contrato que prev a recomposio do prprio
capital, j que o juro remuneratrio decorre exclusivamente do
contrato de conta poupana. Nota-se que no outro o entendimento
consolidado da jurisprudncia: "CADERNETA DE POUPANA. PLANOS BRESSER
E VERO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HSBC COMO SUCESSOR DO
BANCO BAMERINDUS. CARNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAO. JUROS REMUNERATRIOS DEVIDOS AT O
ENCERRAMENTO DAS POUPANAS. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA
PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. Os juros remuneratrios s so
devidos sobre as diferenas no pagas poca do aniversrio das poupanas
at a data de encerramento das contas, ou seja, enquanto permaneceu
ativa a poupana, j que eles decorrem do contrato e no do ttulo
executivo judicial. Assim, a remunerao do capital deve perdurar
somente enquanto estiver ativa a conta poupana. V. Recurso em parte
conhecido e, nesta parte, parcialmente provido." (TJ/PR, Dcima
Terceira Cmara Cvel, rel. Juiz Conv. Fernando Wolf Filho, AP
434.368-0, DJ. 18/04/2008 grifei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAO CVEL. AO DE COBRANA. DIFERENA NA REMUNERAO DA CADERNETA DE
POUPANA. PLANO VERO. PERCENTUAL APLICADO. SENTENA REFORMADA. JUROS
REMUNERATRIOS E CORREO MONETRIA. PRESCRIO.MARING - PR: Avenida
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3304-4700 LONDRINA-PR: Avenida Higienpolis, 210, Ed. Trade Center,
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INOCORRNCIA. INCIDNCIA DOS ARTS. 177, CAPUT, DO CC DE 1916 E
2028 DO CC ATUAL. [...] JUROS REMUNERATRIOS. INCIDNCIA. TERMO
INICIAL. DATA DO LANAMENTO A MENOR. TERMO FINAL. DATA EM QUE AINDA
HAVIA VALORES EM CONTA. JUROS DE MORA. INCIDNCIA. TERMO INICIAL.
DATA DA CITAO. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. [...]. 5.
Sobre o valor devido a ttulo de diferena na remunerao de cadernetas
de poupana, alm de correo monetria, devem incidir juros
remuneratrios, a partir da data do lanamento a menor na caderneta
de poupana at a data em que ainda havia valores em conta, bem como
juros moratrios, a partir da citao at a data do efetivo pagamento.
Apelao Cvel provida em parte. (TJPR - Acrdo 12168 - 0508102-1
Apelao Cvel - 15 Cmara Cvel - rel. Jucimar Novochadlo - Julg.
06/08/2008 - Public. 22/08/2008 grifei) EMENTA: APELAO CVEL E
RECURSO ADESIVO. AO ORDINRIA DE COBRANA. CADERNETA DE POUPANA.
PLANOS GOVERNAMENTAIS COLLOR E VERO. EXPURGOS INFLACIONRIOS.
RECURSO ADESIVO - 1) OMISSO DA SENTENA NO TOCANTE CONDENAO DO BANCO
AO PAGAMENTO DA CONDENAO DAS DIFERENAS REFERENTE AO MS DE MAIO/90.
CORREO DEVIDA. 2) JUROS REMUNERATRIOS. TERMO FINAL. DATA DO
ENCERRAMENTO DA CONTA. 3) JUROS MORATRIOS DE 1%. AUSNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. SENTENA QUE FOI FAVORVEL AO APELANTE NESTE
PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 2. Do termo final dos juros
remuneratrios. Segundo os apelantes os juros remuneratrios devem
ser capitalizados e pagos a partir da violao contratual at a data
do pagamento e no somente at a data do seu encerramento, consoante
previsto na r. sentena objurgada. sabido que os juros remuneratrios
so devidos ao poupador porque o saldo sobre o qual at ento
incidiram no fora creditado em conta na totalidade devida. Desta
forma, a incidncia dos juros remuneratrios deve se operar a partir
da data do lanamento a menor na caderneta de poupana (data do
prejuzo suportado) at a data em que ainda havia valores em conta ou
do seu encerramento, conforme j decidiu este Tribunal. (TJPR Acrdo
Apelao Cvel n 553.844-9, Foro Central da Comarca da Regio
Metropolitana de Curitiba - Relator: Juiz Convocado Francisco
Eduardo Gonzaga de Oliveira Julg. 22/04/2009 grifei) O Superior
Tribunal de Justia em excelentes julgados sobre questo anloga,
enfatizou: "CADERNETA DE POUPANA. CRITRIO DE ATUALIZAO MONETRIA.
EXPURGO INFLACIONRIO. JUROS REMUNERATRIOS. LIMITE. ENCERRAMENTO DA
CONTA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NO CARACTERIZADO. 1. O STJ tem
entendimento de que devida a aplicao dos ndices de inflao
expurgados pelos planos econmicos governamentais, como fatores de
atualizao monetria de dbitos judiciais. 2. Os juros remuneratrios
incidem at a data de encerramento da caderneta de poupana. 3. No se
caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude
ftica-jurdica entre os arestos confrontados. 4. Agravo conhecido
para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento".
(STJ, Dec. Mono. em Agr. Instr. 921.326 - SP, Relator Ministro Joo
Otvio de Noronha, j. 07.02.2008, grifei). Por fim, apenas para que
no pairem dvidas, a remunerao do capital, pela sua prpria natureza
compensatria, no pode ser confundida com os juros moratrios, que
surgem pelo atraso no cumprimento da obrigao. Fazer incidir os
juros remuneratrios aps
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o encerramento do contrato de conta poupana seria atribuir-lhe
efeitos moratrios, o que caracterizaria verdadeiro bis in idem, bem
como, enriquecimento sem causa.
DA VARIAO NEGATIVA EXISTENTE NA TABELA DO TJPR Excelncias, em
sua planilha de clculo a parte Agravada no considera as variaes
negativas existentes na tabela do TJPR. Observe-se que a mesma
deixa de indicar qual a variao utilizada ms a ms. Nobres
Julgadores, Tabela do Tribunal de Justia do Paran possui algumas
variaes negativas, como por exemplo, julho/98 (-0,33%), Agosto/98
(-0,33%), Setembro/98 (-0,17%), Novembro/98 (-0,18%), Maio/99
(-0,15%), Junho/2005 (-0,28%), Julho/2005 (-0,19), Agosto/2005
(-0,40%), Maro/2006 (-0,09%), Agosto/2008 (-0,085%), Dezembro/2008
(-0,075%), Maro/2009 (-0,320%), Julho/2009 (-0,205%). Entretanto,
para os perodos de ndices negativos a parte Agravada no os utiliza,
simplesmente no corrige o valor para o ms, menciona 0,00%. Com isto
ele no respeita a tabela do Tribunal e chega a um valor final
maior. Outro ponto crucial, na memria de clculo utilizada pela
Agravada em sua memria de clculo aplica o ndice par ao ms cheio.
Isto , considera o nmero de meses do intervalo e multiplica pelo
percentual correspondente ao perodo, j o Agravante na planilha de
clculo ora anexada aplicou os juros demora pelo nmero de dias do
intervalo. Exemplo: a citao da Ao Civil Pblica ocorreu em
28.05.1998, a parte Exeqente em sua planilha de clculo considera
0,5% de juros de mora para o ms de maio de 1998, j o Impugnante
aplica juros de mora apenas para os dias 28, 29, 30 e 31 de maio de
1998. E ainda, a parte Agravada em sua memria de clculo aplica mais
0,5% de juros de mora a mais no primeiro intervalo (maio/98 a
janeiro/2003), utilizando o percentual de 28,5, enquanto que o
realmente devido 28,00% VII - DA ATRIBUIO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO De acordo com o inciso III, do art. 527, do CPC, o relator,
recebendo o agravo de instrumento, poder atribuir efeito suspensivo
ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipao de tutela, total ou
parcialmente, a pretenso recursal, comunicando ao juiz sua deciso.
Por sua vez, o art. 558, do mesmo diploma, estabelece que o relator
poder, a requerimento do agravante, nos casos de priso civil,
adjudicao, remio de bens, levantamento de dinheiro sem cauo idnea e
em outros casos dos quais possa resultar
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leso grave e de difcil reparao, sendo relevante a fundamentao,
suspender o cumprimento da deciso at o pronunciamento definitivo da
turma ou cmara. Configuraram-se no presente caso, certo, os
requisitos necessrios para atribuio de efeito suspensivo ao
presente recurso. A relevncia da fundamentao, no presente caso, est
mais do que evidenciada. O entendimento privilegiado na r. deciso
agravada est em situao de evidente coliso com o que estabelecem a
Smula 150, do Supremo Tribunal Federal, as regras dos arts. 205 e
206, pargrafo 3., inciso IV, do Cdigo Civil em vigor e a recente
posio do STJ (REsp 1070896/SC). Portanto, o d. Juzo a quo autorizou
o processamento de execuo apesar da evidentssima prescrio da
pretenso executiva muito antes do ajuizamento da demanda pelo
Agravado. Por outro lado, o perigo de dano para o Agravante, caso
no atribudo efeito suspensivo ao presente agravo, evidente, j que a
prpria deciso j autorizou a expedio de alvar para levantamento do
valor incontroverso, em caso de recurso, sabendo-se que a tese
central gera exatamente em torno do acolhimento da prescrio, que
torna toda a pretenso executiva contraditria, levando-se em conta,
ainda, a vultuosa importncia do numerrio em questo. No se pode
perder de vista que, no caso de no ser concedida a pretendida
suspenso, podero ser praticados atos de efetiva satisfao da dvida
afirmada pelo Agravado. E disso resultam conseqncias
inevitavelmente danosas para o Agravante. Os danos mencionados
dificilmente sero reversveis, no plano dos fatos, pois no existe
comprovao de que a parte Agravada dispe de patrimnio suficiente
para proceder devoluo de valores que incorretamente sejam liberados
em seu favor, por conta do processamento indevido do cumprimento de
sentena. Por todas razes j delineadas nesta pea, repita-se, sempre
requerido que se mantenha a importncia colocada disposio desse Juzo
em depsito judicial, porquanto uma vez acolhida nas Instncias
Superiores a tese de prescrio, esvaziado ser, totalmente, o objeto
da execuo, a qual ser extinta, pela inexistncia de direito ao
crdito perseguido. Conforme j se disse, outros juzos de primeira
instncia esto acolhendo e declarando a prescrio, como o recente
julgado da Vara Cvel de SALTO DO LONTRA (cpia anexa), onde foi
reconhecida a prescrio qinqenal, fundada na conjuno da posio
consolidada pelo Superior Tribunal de Justia (REsp 1.070.896/SC,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMO, DJe 04/08.2010), quanto ao prazo
prescricional da Ao Civil PblicaMARING - PR: Avenida Paran, 242 -
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e o emprego da Smula 150, do STF, ao contar mais cinco anos para
o direito de execuo. E esse atual entendimento, de igual forma,
tambm serviu de fundamento ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, por sua
Terceira Turma, na recente deciso proferida em 11/04/2011, pelo
Min. VASCO DELLA GIUSTINA, nos autos de Medida Cautelar n 17.923-PR
(cpia anexa), para impedir o levantamento de qualquer quantia
depositada no juzo da execuo, porquanto o douto Ministro detectou
plausibilidade jurdica no que tange tese de prescrio da ao
executiva, tambm ao avaliar, num exame perfunctrio, a regra da
Smula 150-STF com a deciso j consagrada da Segunda Seo em torno do
prazo prescricional de cinco anos para a ao civil pblica. O caso
tratado pelo Superior Tribunal de Justia idntico ao aqui presente.
Ambos dizem respeito execuo individual de sentena decorrente da ao
civil pblica da APADECO, onde se reconheceu o direito de reposio
das perdas dos depsitos de poupana nos planos econmicos Bresser
(junho/87) e Vero (janeiro/89). Por toda esta fundamentao, requer a
Vossa Excelncia, se digne em deferir o pedido ora manejado, para
conceder o EFEITO SUSPENSIVO almejado, determinando assim que os
valores objetos das constries (penhora ou depsito), permaneam em
conta judicial disposio do r. Juzo da execuo, at que final deciso
seja proferida pelas Instncias Superiores, em especial quanto
matria atinente prescrio, impedindo-se o levantamento de qualquer
quantia no r. Juzo a quo. Por derradeiro, sendo outro o
entendimento de Vossa Excelncia, importante registrar, por cautela,
a incidncia, por analogia ao caso dos autos, a regra do 1, do art.
475-M, CPC, pelo qual, ainda que em carter sucessivo, requer seja
determinado aos exeqentes que prestem, nestes autos, cauo real
idnea e suficiente." Por essas razes, o efeito suspensivo ao
presente recurso medida necessria para resguardar o direito do ora
Agravante de no sofrer constries pecunirias antes do julgamento do
presente recurso, e para evitar a prtica de atos de levantamento,
que possam ensejar a imediata satisfao da dvida discutida em 1.
grau. Inequvoca, ento, a configurao dos requisitos a que alude o
art. 558 do CPC, impondo-se a atribuio de efeito suspensivo ao
presente recurso, para o fim de impedir que a r. deciso agravada
surta efeitos at o julgamento final do recurso. VIII - DO
PREQUESTIONAMENTO: O Agravante prequestiona, para efeito de
eventual interposio de recurso, a negativa de vigncia Lei Federal,
especialmente o artigo 475-J, 1. do Cdigo
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de Processo Civil. IX CONCLUSO: Posto isso, demonstrado quantum
satis que a r. deciso recorrida ampara-se em elementos que
contrariam as normas legais aplicveis espcie, o Agravante requer,
com fulcro no art. 522 e seguintes do Cdigo de Processo Civil, seja
o presente recurso de Agravo de Instrumento recebido e conhecido
por essa Colenda Corte e, por conseqncia, seja-lhe dado provimento
total, para o fim de reformar a r. deciso de 162, que declarou
precluso o direito do Agravante de apresentar impugnao ao
cumprimento de sentena, determinando-se a analise e julgamento da
impugnao pelo juzo a quo. o que se pede, por ser medida de Justia!
Outrossim, no sendo este o entendimento de Vossas Excelncias, o que
se admite apenas por cautela, pelo principio da eventualidade,
requer sejam apreciadas por esta Colenda Cmara Cvel as matrias de
ordem publica: - pronunciar a ilegitimidade ativa da parte Agravada
e a extino do procedimento executrio; - reconhecer o excesso do
valor executado s fls., tendo em vista, a existncia de erro
material de clculo, o qual no atingido pela imutabilidade da coisa
julgada. O presente Recurso de Agravo de Instrumento instrudo com
as peas obrigatrias elencadas no inciso I, do art. 525, do CPC,
quais sejam: cpia da deciso agravada, certido de publicao que
provam a tempestividade do recurso, com a procurao outorgada aos
advogados do Agravante, com a procurao outorgada ao advogado do
Agravado, bem como com demais peas facultativas (inciso II, do
mesmo artigo), que se reputam relevantes para um correto
julgamento, declaradas autnticas pelo Patrono do Agravante. Informa
o Agravante que no prazo legal juntar aos autos, cpia e comprovante
da interposio do presente recurso de agravo de instrumento,
determinado pelo artigo 526, caput, do Cdigo de Processo Civil.
Requer finalmente, seja a agravada intimada atravs do Dirio da
Justia deste Estado, nos termos do art. 527, CPC e artigo 246, 3 do
Regimento Interno desse e. Tribunal, na pessoa de seu procurador
judicial, Dr. Fabio Stecca Cioni, OAB/PR 37.163, Dr. Leandro
Depieri, OAB/PR 40.456, advogados com endereo profissional em
Maring PR, na Av. Brasil, n 4312, CEP 87.705-000. para, querendo,
responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias.MARING -
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conforme
Protesta, o recorrente, para que todas as suas intimaes sejam
realizadas excluvamente em nome dos advogados Braulio Belinati
Garcia Perez e Mrcio Rogrio Depolli, sob pena de nulidade.
Pede Deferimento. Maring/Curitiba-PR, 22 de Julho de 2011.
Braulio Belinati Garcia Perez Advogado OAB/PR 20.457 Mrcio Rogrio
Depolli Advogado - OAB/PR 20.456
Elisngela de A. Kavata Advogado - OAB/PR 50.089
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