Adm09.01. LicitaoSumrio1.Conceito de Licitao162.Dever de licitar
e definio de contrato193.Destinatrios da licitao (quem deve
licitar)243.1.Obrigados a seguir a lei 8.666243.2.EP e SEM
(Empresas pblicas e sociedades de economia mista) x lei
8.666263.3.Petrobrs283.4.Sistema S283.5.Lei 8.987 x lei
8.666304.Finalidade da licitao325.Competncia para legislar sobre
licitao e procedimento licitatrio366.Nem toda a lei 8.666 norma
geral387.Nomenclatura e definies dos termos utilizados na lei
8.666418.Princpios468.1.Princpios expresso da lei
8.666468.2.Princpios implcitos na lei 8.66 e no ordenamento
jurdico478.3.Princpio da Publicidade508.3.1.No h licitao
sigilosa518.3.2.Alterao da proposta aps aberto os
envelopes538.3.3.Publicidade x Publicao548.4.Princpio da
igualdade568.4.1.Crime de frustrar ou fraudar
licitao578.4.2.Critrio de desempate598.5.Critrios para dar
Preferncia a determinados licitantes628.5.1.Resumo dos critrio para
a concesso de preferncia aos produtos nacionais628.5.2.Quem tem
direito a margem de preferncia648.5.3.Prazo para reviso da margem
de preferncia678.5.4.A margem de preferncia leva em
conta:678.5.5.Margem de preferncia adicional688.5.6.25% o limite da
margem de preferncia708.5.7.Proibio de quantidade e qualidade
inferior728.5.8.Exigncia de medidas de compensao
comercial728.5.9.Caso de Licitao Restrita738.5.10.Privilgios das
MEs e EPPs no desempate.758.5.11.Ilegalidade da exigncia do
ISO778.5.12.Ilegalidade da exigncia de maior quantidade de
pagamento de impostos788.6.Julgamento objetivo808.7.Vinculao,
impugnao e modificao do edital888.7.1.Vinculao ao
edital888.7.2.Impugnao do edital898.7.3.Modificao do
edital918.8.Adjudicao compulsria ao vencedor949.Princpios implcitos
na lei 8.666959.1.Princpio da competitividade9510.Licitao para
obras e para prestaes servios9810.1.Pessoas impedidas de participar
da licitao ou execuo de obra ou servio e do fornecimento de bens a
ele necessrios.10210.2.Participao do autor do projeto ou da
empresa10610.3.Participao indireta10710.4.Formas de execuo das
obras e servios10711.Procedimento da licitao10911.1.Fase interna da
licitao11011.1.1.Abertura do procedimento11011.1.2.Audincia pblica
(sempre que conveniente ou obrigatria contrataes de grande valor,
por exemplo).11111.1.3.Publicao do edital (incio da fase
externa).11211.2.Fase externa da licitao11311.2.1.Publicao do
edital ou convite11311.2.2. O prazo de convocao dos interessados
ser de no mnimo:11411.2.3. Prazo para impugnar o edital e seus
termos11511.2.4.Habilitao12011.2.5.Classificao das
propostas12211.2.6.Julgamento12311.2.7.Homologao12511.2.8.Adjudicao12611.2.9.Desistncia
e Liberao dos licitantes do compromisso12912.Invalidao da licitao
(revogao e
anulao)13712.1.Revogao13712.2.Anulao13812.2.1.Possibilidade do
dever de indenizar na anulao13912.2.2.Nulidade da licitao induz a
do contrato14012.2.3.Contraditrio e Ampla defesa no desfazimento da
licitao14113.Dos recursos administrativos14313.1.Casos onde haver
efeito suspensivo do recurso administrativo14414.Habilitao na
licitao14715.Inverso da ordem das fases no caso de contrato de
concesso de servio pblico15416.Sanes, crimes e
inabilitao15616.1.Sanes administrativas - Inabilitao e prazo para
nova habilitao15616.2.Dos Crimes e das Penas15916.2.1.Perda do
cargo na lei 8.66616316.3.Do processo e do procedimento
judicial16417.Das compras16718.Modalidade x tipo de
licitao17118.1.Modalidade de licitao17118.1.1.Observaes (art. 22,
L. 8666/93)17418.1.2.Resumo das Modalidades de licitao17518.2.Tipo
de licitao (critrios de julgamento)17719.Observaes importantes
sobre licitao18119.1.Proibio da criao de outras modalidade de
licitao18119.2.Tabela sobre os valores das modalidades de licitao
de todos da administrao direta e indireta.18119.3.Limite anual para
a escolha da modalidade de licitao18119.4.Prazo mnimo de
divulgao18419.5.Quem pode participar18519.6.Modalidade de licitao
conjugado com o tipo de licitao18519.7.Compra de material
blico18619.8.Compra de bens de natureza divisvel
fracionados18719.9.Consrcios de entes
polticos18820.Concorrncia19420.1.Definio de
concorrncia19420.2.Valor para haver a
concorrncia19420.3.Concorrncia x convite x tomada de
preo19520.4.Casos que se utilizar a concorrncia mesmo com valor
inferior ao do art. 2319520.4.1.Compra e venda de imvel (regra a
concorrncia)19520.4.2.Concesso de direito real de uso de bem ou de
servio (regra a concorrncia)19720.4.3.Licitaes internacionais (h
participao de empresa estrangeira), em rega utiliza-se a
concorrncia.19820.4.4.Para a seleo de compras utiliza-se a
concorrncia19920.5.Prazo de intervalo mnimo19920.6.A concorrncia
Modalidade obrigatria para:20020.7.Concorrncia
internacional20020.8.Caractersticas ou requisitos da
concorrncia20220.8.1.Universalidade20320.8.2.Ampla
publicidade20320.8.3.Habilitao preliminar20320.8.4.Julgamento por
comisso20321.Tomada de preos20521.1.Definio e
requisitos20521.2.Valor para haver a tomada de preos20521.3.Pessoas
que podem participar da tomada de preos20621.4.Prazo de intervalo
mnimo20722.Convite21422.1.Definio de convite21422.2.Valor para
haver o convite21422.3.Participantes do convite21522.4.Interessado
no convidado21622.5.Revezamento dos convidados21622.6.Divulgao do
convite21723.Concurso21923.1.No concurso o autor obrigado a ceder
os direitos patrimoniais22024.Leilo22225.Prego23125.1.No permitido
utilizar prego23325.2.O que vedado no prego23325.3.Fase preparatria
do prego e equipe para realiz-lo (fase interna)23425.4.Fase externa
do prego23625.5.Prazo de validade das propostas23725.6.Diferena da
licitao comum23725.7.Recursos no Prego23825.8.Prego
eletrnico23825.9.Procedimento no Prego23926.Consulta24027.Resciso
do Contrato24227.1.Motivos para a resciso do contrato24227.2.Tipos
de resciso do contrato24627.2.1.Consequncias da Resciso determinada
por ato unilateral e escrito da Administrao247
( ) CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009 - Em matria de licitaes,
contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da
administrao pblica e particulares em que haja um acordo de vontades
para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes recprocas, seja
qual for a denominao utilizada.[endnoteRef:1] [1: Verdadeiro]
- A Lei n 8.666/93, art. 2, pargrafo nico, define contrato
administrativo como todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades
da Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes
recprocas, seja qual for a denominao utilizada. ( ) A licitao
destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da
isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a
promoo do desenvolvimento nacional sustentvel.[endnoteRef:2] [2:
Verdadeiro]
Lei. 8.666, Art. 3 A licitao destina-se a garantir a observncia
do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais
vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional
sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com
os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do
julgamento objetivo e dos que lhes so
correlatos.(2013/CESPE/DPE-RR/Defensor) Os objetivos do
procedimento licitatrio incluem a isonomia, a seleo da proposta
mais vantajosa para a administrao pblica e a promoo do
desenvolvimento nacional sustentvel.[endnoteRef:3] [3:
Verdadeiro]
Lei. 8.666, Art. 3 A licitao destina-se a garantir a observncia
do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais
vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional
sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com
os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do
julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.( ) ESAF - AFC
(CGU)/Correio/2006 - A licitao, regulada pela Lei n. 8.666/93,
destina-se a garantir observncia do princpio constitucional da
isonomia e a selecionar propostas de preos mais baratos, para a
Administrao contratar compras, obras e servios, devendo ser
processada e julgada com observncia da impessoalidade, igualdade e
publicidade, entre outros. a)Correta a assertiva. b)Incorreta a
assertiva, porque a licitao destina-se a selecionar proposta mais
vantajosa para a Administrao, ainda que eventualmente no seja a
mais barata. c)Incorreta, porque o sigilo da licitao afasta a
observncia do princpio da publicidade. d)Incorreta, porque a
exigncia de habilitao prvia afasta a observncia do princpio da
impessoalidade. e)Incorreta, porque a exigncia de condies passveis
de valorar propostas afasta a incidncia do princpio da
igualdade.[endnoteRef:4] [4: Letra B]
- Como sobredito, a Lei de Licitaes o Estatuto Geral das
Licitaes objetiva a seleo da proposta mais vantajosa. No entanto, a
proposta mais vantajosa no , necessariamente, a de valor menor
entre as propostas, afinal, ao lado do preo, a Administrao deve
cotejar a qualidade do que adquire.(Ano: 2014-Banca: FCC-rgo:
TJ-CE-Prova: Juiz) No que tange ao julgamento das licitaes, a Lei
Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993,a) exige, para contratao de
bens e servios de informtica, a adoo do tipo de licitao "melhor
tcnica", permitido o emprego de outro tipo de licitao nos casos
indicados em decreto do Poder Executivo. b) admite a utilizao de
critrio sigiloso em licitaes, quando houver possibilidade de
comprometimento da segurana nacional, nos casos estabelecidos em
decreto do Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional.c) admite que haja fase de julgamento por lances verbais,
somente nas modalidades concorrncia e tomada de preo.d) considera
inexequveis, no caso de licitaes de menor preo para compras, as
propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento)
do valor orado pela Administrao.e) no permite a desistncia de
proposta aps a fase de habilitao, salvo por motivo justo decorrente
de fato superveniente e aceito pela Comisso de
Licitao.[endnoteRef:5] [5: Letra E]
- letra a errado. Pode ser melhor tcnica ou tcnica e preo para
contratao de bens e servios de informtica e de servios meramente
intelectual. Nos demais casos menor preo.- letra b errado. No h
critrio sigiloso em licitao.- letra c errado. Os lances verbais so
utilizados no prego.- letra d errado. o erro que no no caso de
compras, mas sim em obras e servios.- letra e correto.
Concorrncia:1. Publica o edital.2. habilita os concorrentes at
antes da habilitao possvel desistir, mas depois tem que ser
justificado e acatado pela administrao.3. Classifica os
concorrentes4. homologa5. adjudicar
Conceito de Licitao- O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO mediante o
qual a Administrao Pblica, visando seleo da PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
AOS INTERESSES PBLICOS, d necessrio cumprimento ao princpio
constitucional da ISONOMIA, dentre outros, assim como estimula,
dentro do possvel, o DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTVEL.Memorize
estes 4 pontos da licitao- PROCEDIMENTO- MELHOR PROPOSTA- ISONOMIA-
DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTVEL
Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio
constitucional da ISONOMIA, a seleo da PROPOSTA MAIS VANTAJOSA para
a administrao e a PROMOO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTVEL e
ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios
bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao
ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes
so correlatos.Ateno!!!- A licitao destina-se:1Observncia da
ISONOMIA2Seleo da PROPOSTA MAIS VANTAJOSA para a administrao (mais
vantajosa, nem sempre a mais barata)3PROMOO DO DESENVOLVIMENTO
NACIONAL SUSTENTVEL.
- um procedimento administrativo destinado seleo da melhor
proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar
com a Administrao Pblica. Esse instrumento baseia-se na ideia de
competio a ser travada, isonomicamente, entre os que preenchem os
atributos e as aptides, necessrios ao bom cumprimento das obrigaes
que se propem assumir.- Trata-se de procedimento vinculado, regido
pelo princpio da formalidade e orientado para a eleio da proposta
que melhor atender ao interesse pblico. A Lei de Licitaes (n.
8.666/93) caracteriza o procedimento como ato administrativo formal
(art. 4, pargrafo nico).- Finalidade: art. 3. Garantir 1 a isonomia
entre os licitantes, 2 escolha mais vantajosa para administrao
pblica e 3 a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel
(Sustentvel que no agrida o meio ambiente)
Licitao x contratos- Licitao e contratos so coisas bem
distintas.LicitaoContrato
- uma srie de atos (um procedimento)- o resultado, de regra,
naturalstico da licitao, ou seja, a consequncia costumeira natural
do processo licitatrio.
- A licitao antecedente- O contrato o consequente
- Em alguns casos dispensa-se ou inexige-se a licitao para se
chegar ao contrato.- possvel a contratao direta sem a licitao
- Licitao .- Contrato
Dever de licitar e definio de contrato- A regra a realizao de
licitao. Excepcionalmente, admite-se a contratao direta (sem
licitao).- O pargrafo nico do art. 2 define o que contrato
informando contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades
da Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes
recprocas, seja qual for a denominao utilizada.Art. 2o As obras,
servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses,
permisses e locaes da Administrao Pblica, quando contratadas com
terceiros, sero necessariamente precedidas de licitao, ressalvadas
as hipteses previstas nesta Lei.Pargrafo nico. Para os fins desta
Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou
entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja um
acordo de vontades para a formao de vnculo e a estipulao de
obrigaes recprocas, seja qual for a denominao utilizada.Contrato =
ajuste entre rgos ou entidades da Administrao Pblica +
particulares
- O texto constitucional em seu art. 37, XXI dispe o dever de a
Administrao Pblica licitar para tornar vivel e legal a contratao:
ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios,
compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao
pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes,
com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as
condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis
garantia do cumprimento das obrigaes.
( ) CESPE/TCE-RN/Assessor/2009 - As casas legislativas, o Poder
Judicirio e os TCs esto obrigados a licitar, visto que so tidos
como administrao pblica direta. [endnoteRef:6] [6: Verdadeiro]
- As normas que regem o dever de licitar so de aplicao cogente
para toda a Administrao direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios (CF/88, arts. 22,
XXVII, e 37, XXI; Lei n 8.666/93, art. 1). Tendo e conta que as
casas legislativas, o Poder Judicirio e os TCs so parte da
Administrao direta, tambm se submetem s regras licitatrias. ( )
CESPE/TJ-CE/Tcnico/2008 - A sociedade de economia mista,
diferentemente das empresas pblicas, no obrigada a
licitar.[endnoteRef:7] [7: Falso]
- O pargrafo nico do art. 1 da Lei de Licitaes estabelece que
subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as
empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas, direta ou indiretamente pela Unio, Estados,
DF e municpios.- A Administrao Pblica est vinculada ao princpio da
obrigatoriedade de licitar, recaindo tal nus sobre a Administrao
Pblica Direta, Autrquica e Fundacional da Unio, dos Estados,
Distrito Federal e Municpios, alm das empresas pblicas e sociedades
de economia mistas. ( ) CESPE/ANAC/Especialista/2009 - Devem
obedincia Lei de Licitaes a Unio, os estados, o Distrito Federal,
os municpios, bem como os fundos especiais, as autarquias, as
fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos
rgos da administrao pblica.[endnoteRef:8] [8: Verdadeiro]
- Preceitua a Lei n 8.666/93, art. 1, pargrafo nico que
subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as
empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios. ( ) CESPE/ANATEL/2009 - Segundo
liminar em mandado de segurana deferida PETROBRAS, o Supremo
Tribunal Federal abriu a possibilidade para que as empresas pblicas
e sociedades de economia mista que atuem em atividades econmicas e
tenham regulamentos prprios licitatrios no precisem seguir a Lei n.
8.666/1993.[endnoteRef:9] [9: Verdadeiro]
- Conforme previsto no art. 173, 1, inc. III c/c art. 21, XXVII,
ambos da CF/88, possvel que as empresas pblicas e as sociedades de
economia mista, exploradoras de atividade econmica, utilizem um
estatuto prprio para licitar. O Supremo Tribunal Federal, desde
meados de 2008, vem concedendo liminares, em sede de Mandado de
Segurana, para permitir que a Petrobras, sociedade de economia
mista federal, utilize procedimento simplificado, no se submetendo
s regras da Lei de Licitaes (Lei n 8.666/93). A Lei da ANP, n
9.478/97, disps, em seu art. 67, que: os contratos celebrados pela
PETROBRAS, para a aquisio de bens e servios, sero precedidos de
procedimento licitatrio simplificado, a ser definido em decreto do
Presidente da Repblica. Apesar de inmeras crticas da doutrina, o
STF, ainda que sem julgamento definitivo do mrito, vem mantendo tal
regime diferenciado.- A Petrobras deixou de deter o monoplio sobre
o petrleo desde a aprovao da Emenda Constitucional 9 /95. Desde
ento, a empresa passou a atuar em um ambiente de livre concorrncia,
o que acabou sendo explicitado na Lei 9.478/97. Foi esta mesma lei
que excluiu a Petrobras do inadequado e incompatvel sistema de
licitao e contratao imposto pela Lei 8.666 /93, autorizando a Unio
Federal a definir procedimento licitatrio simplificado mediante
decreto.( ) Magistratura/PA/2008/FGV O princpio da obrigatoriedade
da licitao deve ser observado pela Administrao Pblica direta e
indireta, incluindo as fundaes pblicas e as sociedades de economia
mista, de todos os entes federativos.[endnoteRef:10] [10:
Verdadeiro]
Lei 8.666, Art. 1o. Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta
Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.
Destinatrios da licitao (quem deve licitar)Obrigados a seguir a
lei 8.666- As pessoas polticas, por seus Poderes e rgos pblicos, e
todas as entidades da Administrao indireta e qualquer outra
controlada direta ou indiretamente pelo Estado tm o dever de
licitar.- O dever de licitar aplicvel, consoante o art. 1 da Lei n.
8.666/93, a todas as pessoas jurdicas que, a qualquer ttulo,
manejem recursos pblicos.Lei 8.666, Art. 1o Esta Lei estabelece
normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos
pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras,
alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios.Pargrafo nico. Subordinam-se ao
regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios.- Assim devem observar aquelas regras:a)a Unio; os
Estados-Membros; o Distrito Federal; os Municpios; b)as entidades
da Administrao indireta (autarquias, fundaes, agncias, empresas
pblicas e sociedades de economia mista prestadoras de servios
pblicos; os consrcios; c)os fundos especiais (criados por lei para
um fim determinado e que no tm personalidade jurdica e, por vezes,
so personificados em autarquias ou fundaes); d)as organizaes
sociais e as organizaes da sociedade civil de interesse pblico (OS
e OSCIPs); e)as paraestatais ou entes de cooperao, desde que
vocacionados prestao de servios de natureza social (como os servios
sociais autnomos) ou atuantes sob a forma de autarquias (como os
conselhos de profisses).
EP e SEM (Empresas pblicas e sociedades de economia mista) x lei
8.666- As Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista que atuem
em atividades econmicas e tenham regulamentos prprios licitatrios
seguem lei especfica, entretanto, ainda no foi editada tal lei.
(CF, art. 173, 1, III).Cuidado!!!- O art. 173, 1, III da CF de
eficcia limitada, portanto, enquanto no sobrevier lei prpria que
estabelea regramento para as licitaes das entidades estatais que
explorem atividades econmicas devero seguir o regime da Lei
8.666/1993. Como a lei que estabelecer ainda no foi editada, as
empresas governamentais, atuantes na atividade econmica, continuam
presas, vinculadas, a seguir a Lei 8.666/1993.
Ateno!!!- As EP e SEM exploradora de atividade econmica,
aplica-se estatuto jurdico especfico estabelecido em lei, porm,
enquanto no for editada a lei, deve seguir as normas da Lei
8.666
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a
explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida
quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 1 A lei
estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de
economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade
econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de
servios, dispondo sobre: III - licitao e contratao de obras,
servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao
pblica;
EP e SEM
Contratao direta sem licitaoContratao com licitao
Contratao direta para atividade finalistas, ou seja, atividade
que explorem atividade econmica, indispensveis ao desenvolvimento
de sua atividade normalNas atividadesmeio as EP e SEM tm que
licitar.
PetrobrsPetrobrs- A Petrobras um caso parte (especialssimo),
isso porque segue o Decreto 2.745/98 em suas contrataes. O STF
concedeu liminar para garantir a aplicabilidade do Decreto,
portanto, enquanto no sobrevier deciso de mrito acerca de sua
legalidade / constitucionalidade, a Petrobrs pode continuar o
utilizando do Decreto, ante o respaldo dado pelo STF.
Sistema S- As entidades do Sistema S formado por pessoas
jurdicas de Direito Privado (SESC, SEBRAE, SENAT, SENAR, SESI,
APEX, ABDI, e outros) so entidades de natureza privada, no
integrantes da Administrao Pblica (as entidades do sistema S so
paraestatais), sem fins lucrativos, que administram verbas pblicas,
advindas de dotaes oramentrias ou de contribuies parafiscais. - O
entendimento do TCU (Deciso Plenria 907/1997) de que, embora devam
licitar, as entidades do Sistema S esto DISPENSADAS do procedimento
previsto na Lei 8.666/1993, devendo apenas fazer uma cotao prvia de
preos. Logo podem editar seus prprios regulamentos de licitao, em
obedincia apenas aos princpios da Administrao Pblica. Memorize!!!-
As entidades do Sistema S esto DISPENSADAS do procedimento da lei
8.666, devendo fazer apenas uma cotao prvia de preos, podendo
editar seu prprios regulamentos de licitao.
- Unio transfere dinheiro para uma entidade do 3 setor por
convnio e estas entidades no esto obrigadas a licitar para o
emprego regular de tais recursos, sendo suficiente a cotao prvia de
preos.Decreto 6.170, Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116
da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisio de produtos e a
contratao de servios com recursos da Unio transferidos a entidades
privadas sem fins lucrativos devero observar os princpios da
impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessria, no
mnimo, a realizao de COTAO PRVIA DE PREOS no mercado antes da
celebrao do contrato.
Lei 8.987 x lei 8.666- A Lei 8.987/1995 trata de concesses e
permisses de servios pblicos, e, portanto, ser esta norma que
reger, de regra, a matria.- A Lei 8.666 tambm trata de concesses e
permisses de servios pblicos. Entretanto, s utilizamos a lei 8.666
no que no conflitar com a lei 8.987.Lei 8.666, Art. 124. Aplicam-se
s licitaes e aos contratos para permisso ou concesso de servios
pblicos os dispositivos desta Lei que no conflitem com a legislao
especfica sobre o assunto. Memorize!!!- correto afirmar que as
licitaes de concesso ou permisso de servios pblicos podem ser
regidas pela Lei 8.666/1993, pois, a despeito de no ser a norma
principal, a Lei 8.666 alcana, ainda que
subsidiariamente/supletivamente, licitaes para concesses e
permisses de servios pblicos.
( ) Magistratura/SC/2008 - A CF acolheu a presuno (absoluta) de
que prvia licitao produz a melhor contratao entendida como aquela
que assegura a maior vantagem possvel Administrao Pblica, com
observncia do princpio da isonomia.[endnoteRef:11] [11:
Verdadeiro]
( ) Procurador do Estado/PR/2007 A licitao possui como objetivo
exclusivo proporcionar Administrao Pblica o negcio mais
vantajoso;[endnoteRef:12] [12: Falso]
( ) Magistratura/PA/2008/FGV Licitao procedimento administrativo
seletivo regido pelos princpios bsicos da Administrao Pblica e
pelos princpios da vinculao ao instrumento licitatrio e do
julgamento objetivo-subjetivo.[endnoteRef:13] [13: Falso]
( ) 2013/CESPE/DPE-RR/Defensor - Os objetivos do procedimento
licitatrio incluem a isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa
para a administrao pblica e a promoo do desenvolvimento nacional
sustentvel.[endnoteRef:14] [14: Verdadeiro]
- o que nos informa o caput do art. 3 da Lei 8.666/1993
Finalidade da licitao - A licitao tem quatro finalidade:1
Fundamentar e legitimar a celebrao do contrato;2 Selecionar a
proposta mais vantajosa (no , necessariamente, a mais barata);3
Aplicao do princpio da impessoalidade (dar oportunidade para que
qualquer um participe, desde que preencha as condies do edital).4 A
promoo do desenvolvimento nacional sustentvel.- A escolha da melhor
proposta (ou mais vantajosa) deve ser feita por meio de critrios
objetivos antecipados no instrumento de convocao (julgamento
objetivo e vinculao ao edital) e assim ser tida se corresponder ao
que necessita a Administrao (seja o melhor preo possvel, a melhor
tcnica, como dispuser o edital).Art. 3o A licitao destina-se a
garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a
seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do
desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em
estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio,
do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.
( ) CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009 - Os estados, o DF e os municpios
esto obrigados a seguir as normas da Lei n. 8.666/1993 em seus
procedimentos licitatrios, no dispondo de competncia, mesmo que em
carter suplementar, para editar normas sobre o tema.
[endnoteRef:15] [15: Falso]
- A competncia da Unio para legislar privativamente sobre normas
gerais de licitao e contratao pela Administrao Pblica no impede que
Estados e Municpios possam legislar sobre questes especficas, desde
que lei complementar os autorize a tratar de questes especficas
dessas matrias (CF/88, art. 22, XXVII, e pargrafo nico),
obedecidas, naturalmente, as normas gerais editadas pela Unio. ( )
MP/RO/2008/CESPE O estado de Rondnia editou uma lei disciplinando o
sistema de registro de preos. Nessa situao a referida lei
inconstitucional, j que de competncia privativa da Unio legislar
acerca de licitaes pblicas.[endnoteRef:16] [16: Falso]
CF, Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:XXVII
normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para
as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art.
37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, 1, III;( ) Procurador do Estado/PR/2007
somente a Unio pode legislar sobre a matria de
licitao.[endnoteRef:17] [17: Falso]
CF, Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:XXVII
normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para
as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art.
37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, 1, III;( ) Delegado/SC/2008 O contrato
administrativo de fornecimento sujeito obrigatoriedade de
procedimento licitatrio.[endnoteRef:18] [18: Verdadeiro]
- No existe nenhuma dispensa, em regra, estando sujeitos
licitao. O que existe so "facilidades" em alguns casos, como o
prego para bens e servios comuns.- Todo contrato administrativo, a
regra ter que se fazer licitao.( ) Delegado/SC/2008 Na licitao,
ainda que no causem dano Administrao e aos licitantes, ser anulado
o procedimento licitatrio por irregularidades formais na documentao
ou na proposta, em virtude do princpio do procedimento
formal.[endnoteRef:19] [19: Falso]
- Posio pacfica do STF, que j decidiu que Em direito pblico, s
se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservncia de
formalidade legal resulta prejuzo- Problemas na forma que no
alterem o contedo da proposta e que estejam de acordo com a boa-f e
com o desenvolvimento normal dos trabalhos da licitao, podem ser
regularizados, no sendo o caso de anular o procedimento
licitatrio.Art. 4oTodos quantos participem de licitao promovida
pelos rgos ou entidades a que se refere o art. 1 tm direito pblico
subjetivo fiel observncia do pertinente procedimento estabelecido
nesta lei, podendo qualquer cidado acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que no interfira de modo a perturbar ou
impedir a realizao dos trabalhos.Pargrafo nico. O procedimento
licitatrio previsto nesta lei caracteriza ato administrativo
formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administrao
Pblica.
Competncia para legislar sobre licitao e procedimento
licitatrio- Compete Unio editar apenas as normas gerais em matria
de licitao, podendo os demais entes federativos editar normas
especficas para operacionalizar o cumprimento da lei 8.666 e para
atender suas especificidades, conforme art. 22, XXVII da CF.
CF, Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:XXVII
normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para
as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art.
37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, 1, III;- A lei 8.666 aplicvel a todos os
entes da federao e de mbito nacional.- Todos os entes (U/E/DF/M)
podem legislar sobre normas especficas. Se a Unio legisla sobre
normas especficas, estas sero de mbito federal e s valem para a
Unio e do mesmo modo ocorrer quanto aos Estados, DF e Municpios.- A
lei 8.666 no faz referncia ao princpio do procedimento formal,
assim problemas na forma que no alterem o contedo da proposta e que
estejam de acordo com a boa-f e com o desenvolvimento normal dos
trabalhos da licitao, podem ser regularizados, no sendo o caso de
anular o procedimento licitatrio.- O princpio da vinculao ao edital
aplica-se tambm Administrao Pblica.- Todo contrato administrativo,
a regra ter que se fazer licitao. Alm do mais subordinam-se ao
regime da lei 8.666: rgos da administrao direta; Os fundos
especiais; As autarquias; As fundaes Pblicas; As empresas Pblicas;
As sociedades de economia mista; Demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e
Muncpios.Lei 8.666, Art. 1, Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime
desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios.
Nem toda a lei 8.666 norma geral- Os Estados, DF e Municpios
podem legislar suplementarmente sobre a matria no que tange ao
interesse peculiar de suas administraes. Mas no podem contradizer a
Lei 8.666/1993, naquilo que ela seja Lei Geral; e, - Nem toda a Lei
8.666/1993 norma geral, pois existem dispositivos aplicveis apenas
Unio, por exemplo, a contratao direta para regular os preos e
abastecimento.Memorize!!!- Nem toda a lei 8.666 norma geral
( ) CESPE/DPE-CE/Defensor/2008 - As obras e servios que so
objetos de licitao no admitem a execuo indireta no regime de
empreitada por preo global.[endnoteRef:20] [20: Falso]
- A execuo indireta aquela em que o rgo ou entidade contrata com
terceiros, sob qualquer dos regimes seguintes: empreitada por preo
global, empreitada por preo unitrio, tarefa ou empreitada integral
(Lei n 8.666/93, art. 6). ( ) CESPE/TRF-1/Juiz/2009 - Tarefa o
regime de execuo indireta mediante o qual se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas
das obras, servios e instalaes necessrias, sob inteira
responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante,
atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em
condies de segurana estrutural e operacional.[endnoteRef:21] [21:
Falso]
- Regime de tarefa ocorre quando se ajusta mo-de-obra para
pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de
materiais, Lei n 8.666/93, art. 6, VIII, b. a questo definiu a
execuo indireta sob o regime de empreitada-integral art. 6, VIII,
e.( ) CESPE/TCE-TO/Analista/2008 - Denomina-se empreitada global
quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo,
com ou sem fornecimento de materiais.[endnoteRef:22] [22:
Falso]
- A assertiva conceituou o que vem a ser tarefa. Ao contrrio,
empreitada global ocorre quando se contrata a execuo da obra ou do
servio por preo certo e total (Lei n 8.666/93, art. 6, VIII, a). (
) FCC/TRE-PI/Tcnico/2009 - Quando a Administrao Pblica contrata
obra ou servio por preo certo e total, diz-se que a contratao pelo
regime de tarefa.[endnoteRef:23] [23: Falso]
- Quando a Administrao Pblica contrata obra ou servio por preo
certo e total, diz-se que a contratao pelo regime de empreitada por
preo global, Lei n 8666/93, art. 6, inciso VIII, alnea a.- Tarefa
quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo,
com ou sem fornecimento de materiais;( ) Conforme a lei 8.666
execuo indireta aquela em que o rgo ou entidade contratada,
contrata com terceiros.[endnoteRef:24] [24: Falso]
Art. 6, VIII - Execuo indireta - a que o rgo ou entidade
contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:( )
Obras, servios e compras de grande vulto so aquelas cujo valor
estimado seja superior R$ 1.500.000,00 x 25 = R$
37.500.000.[endnoteRef:25] [25: Verdadeiro]
Art. 6, V - Obras, servios e compras de grande vulto - aquelas
cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o
limite estabelecido na alnea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
- O art. 23, I, c se refere a Concorrncia valor acima de R$
1.500.000,00 x 25 = R$ 37.500.000.
Nomenclatura e definies dos termos utilizados na lei 8.666Das
DefiniesArt. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:I - Obra -
toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada
por execuo direta ou indireta;II - Servio - toda atividade
destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administrao, tais como: demolio, conserto, instalao, montagem,
operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de
bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais;III -
Compra - toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s
vez ou parceladamente;IV - Alienao - toda transferncia de domnio de
bens a terceiros;V - Obras, servios e compras de grande vulto -
aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco)
vezes o limite estabelecido na alnea "c" do inciso I do art. 23
desta Lei; art. 23, I, c se refere a Concorrncia R$ 1.500.000,00 x
25 = R$ 37.500.000.VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o
fiel cumprimento das obrigaes assumidas por empresas em licitaes e
contratos;VII - Execuo direta - a que feita pelos rgos e entidades
da Administrao, pelos prprios meios;VIII - Execuo indireta - a que
o rgo ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes
regimes:a) empreitada por preo global - quando se contrata a execuo
da obra ou do servio por preo certo e total;b) empreitada por preo
unitrio - quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo
certo de unidades determinadas;c) (Vetado). d) tarefa - quando se
ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou
sem fornecimento de materiais;e) empreitada integral - quando se
contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo
todas as etapas das obras, servios e instalaes necessrias, sob
inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao
contratante em condies de entrada em operao, atendidos os
requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies de
segurana estrutural e operacional e com as caractersticas adequadas
s finalidades para que foi contratada;IX - Projeto Bsico - conjunto
de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso
adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras
ou servios objeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos
estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e
o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do
prazo de execuo, devendo conter os seguintes elementos:a)
desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecer viso global
da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com
clareza;b) solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulao ou de
variantes durante as fases de elaborao do projeto executivo e de
realizao das obras e montagem;c) identificao dos tipos de servios a
executar e de materiais e equipamentos a incorporar obra, bem como
suas especificaes que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o carter competitivo para a sua
execuo;d) informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos
construtivos, instalaes provisrias e condies organizacionais para a
obra, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo;e)
subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra,
compreendendo a sua programao, a estratgia de suprimentos, as
normas de fiscalizao e outros dados necessrios em cada caso;f)
oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de servios e fornecimentos propriamente avaliados;X -
Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessrios e
suficientes execuo completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT;XI -
Administrao Pblica - a administrao direta e indireta da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, abrangendo inclusive
as entidades com personalidade jurdica de direito privado sob
controle do poder pblico e das fundaes por ele institudas ou
mantidas;XII - Administrao - rgo, entidade ou unidade
administrativa pela qual a Administrao Pblica opera e atua
concretamente;XIII - Imprensa Oficial - veculo oficial de divulgao
da Administrao Pblica, sendo para a Unio o Dirio Oficial da Unio,
e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, o que for
definido nas respectivas leis; XIV - Contratante - o rgo ou
entidade signatria do instrumento contratual;XV - Contratado - a
pessoa fsica ou jurdica signatria de contrato com a Administrao
Pblica;XVI - Comisso - comisso, permanente ou especial, criada pela
Administrao com a funo de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos s licitaes e ao cadastramento
de licitantes.XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos
manufaturados, produzidos no territrio nacional de acordo com o
processo produtivo bsico ou com as regras de origem estabelecidas
pelo Poder Executivo federal; XVIII - servios nacionais - servios
prestados no Pas, nas condies estabelecidas pelo Poder Executivo
federal; XIX - sistemas de tecnologia de informao e comunicao
estratgicos - bens e servios de tecnologia da informao e comunicao
cuja descontinuidade provoque dano significativo administrao pblica
e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados
s informaes crticas: disponibilidade, confiabilidade, segurana e
confidencialidade
Princpios - H princpios expressos na lei 8.666 e h
implcitos.
Princpios expresso da lei 8.666- Os princpios incidentes no
procedimento licitatrio so: JU, LIMPI e PROVI a licitao- JUlgamento
objetivo;- Legalidade;- Impessoalidade;- Moralidade;- Publicidade;-
Igualdade;- PRObidade administrativa;- VInculao ao instrumento
convocatrio;A doutrina enumera tambm: competitividade, padronizao,
ampla defesa.Lei 8.666, Art. 3 A licitao destina-se a garantir a
observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da
proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do
desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em
estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio,
do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.
Princpios implcitos na lei 8.66 e no ordenamento jurdico- Os
Princpios implcitos so inferidos, depreendidos e reconhecidos no
prprio ordenamento jurdico, sem serem denominados expressamente de
princpios pela Lei 8.666/1993. Princpios que esto expressos no
ordenamento jurdico e que esto implcitos na lei 8.666a)
Celeridadeb) Finalidadec) Razoabilidaded) Proporcionalidadee)
Competitividadef) Justo Preog) Seletividade eh) Comparao objetiva
das Propostas
Princpios implcitos na lei 8.666a) Eficinciab) Economicidadec)
Motivaod) Padronizaoe) Competitividadef) Indistinog) No alterao do
editalh) Sigilo das propostasi) Formalismo procedimentalj) Vedao
oferta de vantagensk) Obrigatoriedadel) Adjudicao compulsria
( ) CESPE/PGE-PI/Procurador/2008 - O princpio do sigilo na
apresentao das propostas foi implicitamente revogado com o advento
da CF de 1988 e legislao posterior, que determina que o
procedimento licitatrio ser regido pelo princpio da
publicidade.[endnoteRef:26] [26: Falso]
- O princpio do sigilo das propostas estabelece que estas devem
ser apresentadas de forma que outros licitantes e a prpria
Administrao no tenham acesso ou conhecimento das mesmas. Embora a
Constituio Federal tenha estabelecido que a Administrao Pblica se
orientar pelo princpio da publicidade, este excepcionado, neste
momento, a fim de se resguardar o carter competitivo da licitao e,
com isso, garantir o interesse pblico em obter a proposta mais
vantajosa para a Administrao. ( ) CESPE/ANAC/Tcnico/2009 - O
procedimento licitatrio ser sempre sigiloso, com exceo da fase de
abertura das propostas, que dever ser pblica e acessvel a todos os
interessados.[endnoteRef:27] [27: Falso]
- Em ateno ao princpio da publicidade, previu a Lei n 8.666/93,
em seu art. 3, 3, que A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e
acessveis ao pblico os atos de seu procedimento, salvo quanto ao
contedo das propostas, at a respectiva abertura. ( )
Delegado/SC/2008 - O princpio licitatrio da publicidade impe que o
julgamento das propostas seja um ato pblico.[endnoteRef:28] [28:
Falso]
- No deve necessariamente ser um ato pblico, mas deve ser
divulgado, de forma a possibilitar o controle social das decises.-
Segundo Hely Lopes Meirelles, em razo desse princpio que se impem a
abertura dos envelopes da documentao e proposta em pblico e a
publicao oficial das decises dos rgos julgadores e do respectivo
contrato, ainda que resumidamente. No h confundir, entretanto, a
abertura da documentao e das propostas com seu julgamento. Aquela
ser sempre em ato pblico; este (julgamento) poder ser realizado em
recinto fechado e sem a presena dos interessados, para que os
julgadores tenham a necessria tranquilidade na apreciao dos
elementos em exame e possam discutir livremente as questes a
decidir. O essencial a divulgao do resultado do julgamento, de modo
a propiciar aos interessados os recursos administrativos e as vias
judiciais cabveis. CF, Art. 37, XXI - ressalvados os casos
especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes
sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure
igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que
estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias
de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do
cumprimento das obrigaes.- A licitao no ser sigilosa, salvo quanto
ao contedo das propostas, at a respectiva abertura.Lei 8.666, art.
3, 3 A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico
os atos de seu procedimento, salvo quanto ao contedo das propostas,
at a respectiva abertura.
Princpio da Publicidade- Todos os atos do procedimento devero
ser levados ao conhecimento pblico e, em especial, a todos os
participantes. O princpio incide desde a abertura do certame at a
contratao.- O princpio da publicidade, a par de exigir a publicao,
ainda que resumida, do instrumento convocatrio (Lei n. 8.666/93,
art. 21), tambm se inspira em outras previses legais:a)qualquer
cidado parte legtima para impugnar o edital (Lei n. 8.666/93, art.
41, 1); b)qualquer pessoa, alm dos licitantes ou contratados, pode
representar ao Tribunal de Contas denunciando irregularidades (Lei
n. 8.666/93, art. 113, 1); c) contrataes de grande vulto devem ser
precedidas de audincia pblica (Lei n. 8.666/93, art.
39);d)mensalmente, todas as compras efetuadas pela Administrao
devem ser publicadas (Lei n. 8.666/93, art. 16); e)trimestralmente,
deve a Administrao publicar os preos constantes do seu registro de
preos (Lei n. 8.666/93, art. 15, 2).- Todas essas hipteses, como
outras pedido de certido, cpias etc. , integram o rol de
consequncias da aplicao da publicidade.No h licitao sigilosa- No h
licitao sigilosa (Lei n. 8.666/93, arts. 3, 3, e 43, 1). Apenas o
contedo das propostas, e at que sejam abertos os respectivos
envelopes, que pode permanecer SIGILOSO. Art. 3, 3o A licitao no
ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao contedo das propostas, at a
respectiva abertura.- Sigilo na apresentao das propostas: o sigilo
obrigatrio e o contedo das propostas somente pode ser conhecido aps
a formal abertura dos envelopes. Memorize!!!- possvel afirmar que
DETERMINADOS ATOS/FASES em processos licitatrios sero resguardados
pelo sigilo: AS PROPOSTAS, at o momento de abertura destas, quando
passaro tambm a ser do conhecimento de todos, ou seja, pblicas.
- Devassar o contedo de proposta apresentada corresponde a crime
(Lei n. 8.666/93, art. 94) e prtica de ato de improbidade
administrativa (Lei n. 8.429/92, art. 10, VIII).- O princpio
assegura a competitividade do certame (princpio correlato) e a
observncia da igualdade entre os licitantes. De fato, ponto cardeal
da licitao a no ocorrncia de fraude que permita a um licitante
conhecer antecipadamente a proposta apresentada por outro
concorrente. Por isso, exige-se a apresentao de propostas em
envelopes lacrados e somente abertos em sesso pblica (Lei n.
8.666/93, art. 43, 1).- Os envelopes devem ser entregues Comisso de
Licitao, devidamente lacrados e ningum poder conhecer seu contedo
at o momento de sua abertura em sesso pblica.- Vale lembrar que
qualquer pacto ou combinao entre licitantes representa fraude ao
sigilo e, portanto, fraude licitao.Ateno!!!- O LEILO a modalidade
de licitao que no possui sigilo de proposta.- No PREGO h sigilo de
proposta na 1 parte do procedimento, quando h a entrega do envelope
lacrado.
Alterao da proposta aps aberto os envelopes- Algumas empresas
tem um tratamento privilegiado, pois podem alterar suas propostas
para reduzir o valor. Este privilgio no viola o sigilo, pois a
modificao s operada depois de conhecidas todas as propostas
apresentadas.- As empresas que podem alterar suas propostas para
reduzir o valor so:a)ME - Microempresas eb)EPP - Empresas de
Pequeno Porte
Publicidade x Publicao Publicidade:a) um princpio.b)A
Administrao Pblica tem o dever de tornar pblicos os seus atos, na
forma da lei. Publicao (publicao na imprensa)a) a Publicao na
Imprensa Oficial e nos jornais dirios de grande circulao.b)Alguma
modalidade de licitao no tem publicao, como o caso do Convite, fica
dispensada a publicao do instrumento convocatrio, mas no a
publicidade nos quadros de aviso do rgo pblico. Portanto, POSSVEL
QUE SE D PUBLICIDADE A DETERMINADO ATO EM PROCESSO LICITATRIO,
MESMO QUE NO HAJA PUBLICAO DESTE.Ateno!!!- A Publicidade NO
elemento de formao dos atos administrativos. Os elementos de formao
dos atos administrativos so: COMFINFORMOBI sujeito (competncia);
finalidade; forma; motivo; e objeto, logo, publicidade no elemento
de formao de um ato administrativo, mas sim requisito de eficcia
deste. Ou seja: para sua regular produo de efeitos, uma licitao, na
forma da lei, deve ter seus atos publicados.
Memorize!!!- A publicidade NO se resume s publicaes na Imprensa
Oficial e nos Jornais de Grande Circulao, englobando tambm a
possibilidade de qualquer cidado obter da Administrao Pblica acesso
informao pertinente aos procedimentos de licitao.
( ) CESPE/TCE-ES/Procurador/2009 - A CF estabelece a regra da
obrigatoriedade de licitao para a administrao pblica direta e
indireta de qualquer dos poderes da Unio, dos estados, do DF e dos
municpios. Nesse sentido, constitucional a lei estadual que
estabelece como condio de acesso licitao pblica, para aquisio de
bens ou servios, que a empresa licitante tenha a fbrica ou sede no
estado-membro.[endnoteRef:29] [29: Falso]
- A licitao deve obedincia, dentre outros, ao princpio da
isonomia, ou seja, igualdade entre todos quantos pretendam acesso s
contrataes da Administrao. Ante o exposto, para o STF (ADI
3.583/PR, DJ 14/03/2008), inconstitucional a lei estadual que
estabelea como condio de acesso a licitao pblica, para aquisio de
bens ou servios, que a empresa licitante tenha a fbrica ou sede no
Estado-membro.
Princpio da igualdade- A isonomia entre os licitantes assegurada
pelo no estabelecimento de privilgios ou discriminaes.- O princpio
no inibe a instituio de requisitos para a participao. Estes so
admissveis quando compatveis com o objeto a ser contratado. O
regime geral de aplicao s licitaes veda o estabelecimento de
tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciria ou qualquer outra entre empresas brasileiras e
estrangeiras (Lei n. 8.666/93, art. 3, II).Art. 3o, 1o vedado aos
agentes pblicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocao, clusulas ou condies que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu carter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleam preferncias ou distines em
razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o
especfico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos 5 a 12
deste artigo e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de
1991;
( ) CESPE/PGE-PE/Procurador/2009 - Para os agentes que frustram
o carter competitivo do procedimento licitatrio, mediante combinao,
com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicao do objeto
da licitao, a pena prevista de recluso, de quatro a seis anos, e
multa.[endnoteRef:30] [30: Falso]
- A pena de deteno, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa
(Lei n 8.666/93, art. 90).
Crime de frustrar ou fraudar licitao- A no observncia do
princpio da igualdade pode corresponder a desvio de poder, podendo
configurar o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93.Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinao ou qualquer outro
expediente, o carter competitivo do procedimento licitatrio, com o
intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da
adjudicao do objeto da licitao:Pena - deteno, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
( ) CESPE/TRE-GO/2008 - vedado conceder preferncia, como critrio
de desempate, aos bens e servios produzidos ou prestados por
empresas brasileiras de capital nacional.[endnoteRef:31] [31:
Falso]
- A Lei n 8.666/93, art. 3, permite que, em igualdade de condies
verificadas na licitao, seja assegurada preferncia, sucessivamente,
como critrio de desempate, aos bens e servios: I produzidos ou
prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II
produzidos no pas; III produzidos ou prestados por empresas
brasileiras; IV produzidos ou prestados por empresas que invistam
em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pas. ( ) Havendo
empate numa licitao do tipo menor preo entre o valor do produto
produzido no Brasil por empresa estrangeira e o do produto
produzido no exterior por empresa brasileira, ter preferncia este
ltimo produtor por ser produzido por empresa
nacional.[endnoteRef:32] [32: Falso]
- A preferncia , primeiramente, por produto produzido no Pas e
depois por empresas brasileiras.Art. 3, 2 Em igualdade de condies,
como critrio de desempate, ser assegurada preferncia,
sucessivamente, aos bens e servios:I - (Revogado pela Lei n 12.349,
de 2010)II - produzidos no Pas;III - produzidos ou prestados por
empresas brasileiras.IV - produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pas.( )
TRT/MA - Contador - (7/2005) - Considere que, em uma licitao, duas
empresas foram selecionadas e se encontram em igualdade de condies:
a primeira foi caracterizada apenas como empresa brasileira, mas os
bens so produzidos no exterior; a segunda produz no Brasil, mas
estrangeira. Nesse caso, a preferncia ser legalmente assegurada
empresa estrangeira.[endnoteRef:33] [33: Verdadeiro]
Art. 3, 2 Em igualdade de condies, como critrio de desempate,
ser assegurada preferncia, sucessivamente, aos bens e servios:I -
(Revogado pela Lei n 12.349, de 2010)II - produzidos no Pas;III -
produzidos ou prestados por empresas brasileiras.IV - produzidos ou
prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no Pas.
Critrio de desempateMemorize!!!- Em igualdade de condies, como
critrio de desempate, ser assegurada preferncia, sucessivamente,
aos bens e servios:1Produzidos no Pas;2Produzidos ou prestados por
empresas brasileiras.3Produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
Pas.4Permanecendo o empate, procede-se a SORTEIO.- necessrio seguir
esta ordem para poder desempatar. Ou seja, o critrio sucessivo.
Cuidado!!!- Foi SUPRIMIDO, com a edio da Lei 12.349, de 2010, o
critrio de desempate em favor das empresas brasileiras de CAPITAL
NACIONAL. O critrio, duramente criticado por boa parte da doutrina,
no existe mais, portanto. Isso tem sido objeto de provas!
Art. 3, 2 Em igualdade de condies, como critrio de desempate,
ser assegurada preferncia, sucessivamente, aos bens e servios:I -
(Revogado pela Lei n 12.349, de 2010)II - produzidos no Pas;III -
produzidos ou prestados por empresas brasileiras.IV - produzidos ou
prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no Pas.[...]Art. 45, 2o No caso de
empate entre duas ou mais propostas, e aps obedecido o disposto no
2o do art. 3o desta Lei, a classificao se far, obrigatoriamente,
por sorteio, em ato pblico, para o qual todos os licitantes sero
convocados, vedado qualquer outro processo.
( ) Nas contrataes destinadas implantao, manuteno e ao
aperfeioamento dos sistemas de tecnologia de informao e comunicao,
considerados estratgicos em ato do Poder Executivo federal, a
licitao poder ser restrita a bens e servios com tecnologia
desenvolvida no Pas.[endnoteRef:34] [34: Verdadeiro]
Art. 3, 12. Nas contrataes destinadas implantao, manuteno e ao
aperfeioamento dos sistemas de tecnologia de informao e comunicao,
considerados estratgicos em ato do Poder Executivo federal, a
licitao poder ser RESTRITA a bens e servios com tecnologia
desenvolvida no Pas e produzidos de acordo com o processo produtivo
bsico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Critrios para dar Preferncia a determinados licitantes-
Primeiramente saiba que a regra que todos os licitantes disputem a
licitao em carter de igualdade, entretanto, a lei 8666 e lei 8248
tm algumas excees dando preferncia a determinados licitantes.- No
art. 3, 1 da lei 8666 h a vedao de se colocar condies que
comprometam, restrinjam ou frustrem a competitividade, entretanto,
no final do mesmo pargrafo h as excees (...ressalvado o disposto
nos 5 a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de
outubro de 1991).
Resumo dos critrio para a concesso de preferncia aos produtos
nacionais- Para ter direito a preferncia o produto ou servio:1O
produto manufaturado ou o servio tem que ser NACIONAL*;2Atenda as
normas tcnicas brasileiras;3A preferncia leva em conta:a)gerao de
emprego e renda; b)efeito na arrecadao de tributos federais,
estaduais e municipais;c)desenvolvimento e inovao tecnolgica
realizados no Pas; d)custo adicional dos produtos e servios; e e)em
suas revises, anlise retrospectiva de resultados.4A margem de
preferncia por produto ou servios brasileiro no pode ultrapassar o
montante de 25% do preo do produtor ou servio estrangeiro. possvel
dar uma Margem de Preferncia Adicional para bens e servios
destinados a Sistemas de Tecnologia de Informao e Comunicao
(limitada a 25%).5Os bens e servios no podem ter capacidade de
produo ou prestao no Pas inferior I - quantidade a ser adquirida ou
contratada; ou II - ao quantitativo mnimo para preservar a economia
de escala (fixado com fundamento no 7 do art. 23 desta Lei, quando
for o caso).Obs.: Pode ser estendida aos pases integrantes do
Mercosul.
Margem de Preferncia (para Produtos Manufaturados Nacionais e
Servios Nacionais)Capacidade de Produo no pode ser inferior
quantidade demandada, a fim de manter a economia de escala.No pode
ultrapassar 25% sobre os produtos estrangeiros (teto).Pode ser
estendida aos pases integrantes do Mercosul.Tem que haver reviso
peridica, no mximo em 5 anos.Margem de Preferncia Adicional para
bens e servios destinados a Sistemas de Tecnologia de Informao e
Comunicao (limitada a 25%)
Quem tem direito a margem de preferncia
Memorize!!!- Nos processos de licitao, contanto que atendam a
normas tcnicas brasileiras, poder ser estabelecido margem de
preferncia para:a)Produtor Manufaturados Nacionaisb)Servios
Nacionais
Lei 8666, Art. 3, 5 Nos processos de licitao previstos no caput,
poder ser estabelecido MARGEM DE PREFERNCIA para PRODUTOS
MANUFATURADOS e para SERVIOS nacionais que atendam a normas tcnicas
brasileiras.
- No art. 6 da lei 8.666 h a definio de Produtos Manufaturados
nacionais e servios nacionais.Lei 8.666, art. 6 Para os fins desta
Lei, considera-se:XVII - produtos manufaturados nacionais -
produtos manufaturados, produzidos no territrio nacional de acordo
com o processo produtivo bsico ou com as regras de origem
estabelecidas pelo Poder Executivo federal; XVIII - servios
nacionais - servios prestados no Pas, nas condies estabelecidas
pelo Poder Executivo federal;
- No art. 3 da lei 8248 h tambm outras excees ao princpio da
igualdade das licitaes.Lei 8.248, Art. 3oOs rgos e entidades da
Administrao Pblica Federal, direta ou indireta, as fundaes
institudas e mantidas pelo Poder Pblico e as demais organizaes sob
o controle direto ou indireto da Unio daro preferncia, nas aquisies
de bens e servios de informtica e automao, observada a seguinte
ordem, a: I - bens e servios com tecnologia desenvolvida no Pas; II
- bens e servios produzidos de acordo com processo produtivo bsico,
na forma a ser definida pelo Poder Executivo. 1oRevogado 2oPara o
exerccio desta preferncia, levar-se-o em conta condies equivalentes
de prazo de entrega, suporte de servios, qualidade, padronizao,
compatibilidade e especificao de desempenho e preo. 3oA aquisio de
bens e servios de informtica e automao, considerados como bens e
servios comuns nos termos do pargrafo nico do art. 1oda Lei
no10.520, de 17 de julho de 2002, poder ser realizada na modalidade
prego, restrita s empresas que cumpram o Processo Produtivo Bsico
nos termos desta Lei e da Lei no8.387, de 30 de dezembro de
1991.
Prazo para reviso da margem de preferncia- A margem de
preferncia que tm os produtos manufaturados nacionais e os servios
nacionais ser estabelecida com base em estudos revistos
periodicamente, em prazo no superior a 5 anos.
A margem de preferncia leva em conta:- A margem de preferncia
leva em considerao:a)gerao de emprego e renda; b)efeito na
arrecadao de tributos federais, estaduais e
municipais;c)desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no Pas;
d)custo adicional dos produtos e servios; e e)em suas revises,
anlise retrospectiva de resultados.
Ateno!!!- A margem de preferncia dos produtos manufaturados
nacionais e os servios nacionais leva em conta o efeito na
arrecadao de tributos federais, estaduais e municipais.- Mas,
inconstitucional o preceito, segundo o qual, na anlise de licitaes,
sero considerados, para averiguao da proposta mais vantajosa, entre
outros itens os valores relativos aos impostos pagos Fazenda Pblica
daquele Estado-membro.
6 A margem de preferncia de que trata o 5 ser estabelecida com
base em estudos revistos periodicamente, em prazo no superior a 5
(cinco) anos, que levem em considerao: I - gerao de emprego e
renda; II - efeito na arrecadao de tributos federais, estaduais e
municipais;III - desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no
Pas; IV - custo adicional dos produtos e servios; e V - em suas
revises, anlise retrospectiva de resultados.
Margem de preferncia adicional- Para os produtos manufaturados e
servios nacionais resultantes de desenvolvimento e inovao
tecnolgica realizados no Pas, poder ser estabelecido margem de
preferncia adicional quela prevista no art. 3, 5 do lei 8.666.- O
limite desta margem de preferncia adicional de 25%.Ex.: Uma licitao
pode dar preferncia de 15% sobre produtos manufaturados nacionais e
aumentar esta preferncia para at 25% se o produto for resultante de
desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no Pas. Percebe-se
que possvel que numa licitao haja dois ou mais critrios de
preferncia. 7 Para os produtos manufaturados e servios nacionais
resultantes de desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no
Pas, poder ser estabelecido margem de preferncia adicional quela
prevista no 5.
( ) Admite-se, na licitao, a fixao de margem de preferncia, de
at 10% acima do preo ofertado por servios e produtos manufaturados
estrangeiros, para produtos manufaturados e servios nacionais que
atendam as normas tcnicas brasileiras, podendo a margem de
preferncia ser estendida aos bens e servios originrios de Estados
includos no Mercosul ou com os quais o Brasil tenha subscrito
acordos sobre compras governamentais.[endnoteRef:35] [35:
Falso]
Lei 8666, Art. 3 8 As margens de preferncia por produto, servio,
grupo de produtos ou grupo de servios, a que se referem os 5o e 7o,
sero definidas pelo Poder Executivo federal, no podendo a soma
delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
o preo dos produtos manufaturados e servios estrangeiros.( )
possvel que o administrador numa licitao d preferncia aos bens e
servios originrios dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul -
Mercosul face aos estrangeiros.[endnoteRef:36] [36: Verdadeiro]
Art. 3, 10. A margem de preferncia a que se refere o 5 poder ser
estendida, total ou parcialmente, aos bens e servios originrios dos
Estados Partes do Mercado Comum do Sul Mercosul
25% o limite da margem de preferncia- A margem de preferncia dos
a) produtos manufaturados nacionais, b) para servios nacionais que
atendam a normas tcnicas brasileiras e c) para os produtos
manufaturados e servios nacionais resultantes de desenvolvimento e
inovao tecnolgica realizados no pas tero como limite de margem de
preferncia 25% sobre o preo dos produtos manufaturados e servios
estrangeiros.Lei 8.666, art. 3, 8 As margens de preferncia por
produto, servio, grupo de produtos ou grupo de servios, a que se
referem os 5 e 7, sero definidas pelo Poder Executivo federal, no
podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o preo dos produtos manufaturados e servios
estrangeiros.
- A margem de preferncia pode ser estendida aos bens e servios
originrios de Estados includos no Mercosul ou com os quais o Brasil
tenha subscrito acordos sobre compras governamentais.Lei 8.666,
art. 3, 10. A margem de preferncia a que se refere o 5 poder ser
estendida, total ou parcialmente, aos bens e servios originrios dos
Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. Ateno!!!- A
margem de preferncia por produto ou servios brasileiro (Mercosul
pode tambm) NO pode ultrapassar o montante de 25% do preo do
produtor ou servio estrangeiro.
Proibio de quantidade e qualidade inferior- A preferncia que
trata os 5 e 7 do art. 3 no se aplicam aos bens e aos servios cuja
capacidade de produo ou prestao no Pas seja:a)Inferior quantidade a
ser adquirida ou contratada;b)Inferior ao quantitativo mnimo para
preservar a economia de escala (art.23, 7)Lei 8.666, art. 3, 9 As
disposies contidas nos 5 e 7 deste artigo no se aplicam aos bens e
aos servios cuja capacidade de produo ou prestao no Pas seja
inferior: I - quantidade a ser adquirida ou contratada; ou II - ao
quantitativo fixado com fundamento no 7 do art. 23 desta Lei,
quando for o caso.
Exigncia de medidas de compensao comercialArt. 3, 11. Os editais
de licitao para a contratao de bens, servios e obras podero,
mediante prvia justificativa da autoridade competente, exigir que o
contratado promova, em favor de rgo ou entidade integrante da
administrao pblica ou daqueles por ela indicados a partir de
processo isonmico, medidas de compensao comercial, industrial,
tecnolgica ou acesso a condies vantajosas de financiamento,
cumulativamente ou no, na forma estabelecida pelo Poder Executivo
federal.
Caso de Licitao Restrita- Nas contrataes destinadas implantao,
manuteno e ao aperfeioamento dos sistemas de tecnologia de informao
e comunicao, considerados estratgicos em ato do Poder Executivo
federal, a licitao poder ser RESTRITA a bens e servios com
tecnologia desenvolvida no Pas e produzidos de acordo com o
processo produtivo bsico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de
janeiro de 2001. - Nesse caso, a licitao pode ficar restrita a bens
e servios com tecnologia desenvolvida no Pas. Art. 3, 12. Nas
contrataes destinadas implantao, manuteno e ao aperfeioamento dos
sistemas de tecnologia de informao e comunicao, considerados
estratgicos em ato do Poder Executivo federal, a licitao poder ser
RESTRITA a bens e servios com tecnologia desenvolvida no Pas e
produzidos de acordo com o processo produtivo bsico de que trata a
Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
- Entende-se por sistemas de tecnologia de informao e comunicao
estratgicos bens e servios de tecnologia da informao e comunicao
cuja descontinuidade provoque dano significativo administrao pblica
e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados
s informaes crticas: disponibilidade, confiabilidade, segurana e
confidencialidade.Lei n. 8.666/93, art. 6, XIX - sistemas de
tecnologia de informao e comunicao estratgicos - bens e servios de
tecnologia da informao e comunicao cuja descontinuidade provoque
dano significativo administrao pblica e que envolvam pelo menos um
dos seguintes requisitos relacionados s informaes crticas:
disponibilidade, confiabilidade, segurana e confidencialidade.
( ) Quando h empate entre os licitantes, possvel que uma Empresa
de Pequeno Porte (EPP) ou uma Micro Empresa (ME) seja contratada
mesmo que tenha dado o lance 10% superior aos outros licitantes
empatados, bastando a comprovao que EPP ou ME sem a necessidade de
reduzir seu valor para o dos licitantes empatados.[endnoteRef:37]
[37: Falso]
- tratamento diferenciado para Microempresa (ME) e Empresa de
Pequeno Porte (EPP). Ocorrendo empate entre as propostas
apresentadas, o critrio de desempate favorecer o licitante
constitudo sob aquela forma, ainda que a sua proposta seja superior
em at 10%.- O empate no real, mas ficto ou presumido. Sendo a
proposta de preo apresentada pela ME ou EPP at 10% superior a outra
de menor valor, a contratao dever privilegiar aquela, desde que
corrigido o valor para aquele que seria vitorioso.
Privilgios das MEs e EPPs no desempate.- H, ainda, por fora do
que prev a Lei Complementar n. 123/2006, a possibilidade de
tratamento diferenciado para Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno
Porte (EPP). Ocorrendo empate entre as propostas apresentadas, o
critrio de desempate favorecer o licitante constitudo sob aquela
forma, ainda que a sua proposta seja superior em at 10%.- O empate
no real, mas ficto ou presumido. Sendo a proposta de preo
apresentada pela ME ou EPP at 10% superior a outra de menor valor,
a contratao dever privilegiar aquela, desde que corrigido o valor
para aquele que seria vitorioso.- Assim, a contratao no ser por
valor superior ao mais baixo oferecido, mas a EPP ou ME poder
reduzir o valor da sua proposta.Vejamos:- Licitante A Proposta de
preo: R$ 20.000, 00- Licitante B Proposta de preo: R$ 19.900, 00-
Licitante C (EPP/ME)Proposta de preo: R$ 19.950, 00O Licitante C,
por ser microempresa ou empresa de pequeno porte, poder reduzir o
valor de sua proposta (igual ou inferior proposta oferecida pelo
Licitante B) e sem que esse favorecimento importe em violao da
igualdade. - Cuidado que o favorecimento diverso quando a
modalidade licitatria o prego, pois nessa modalidade o valor no
poder ultrapassar 5% (cinco por cento). Havendo dois ou mais
licitantes naquelas condies (ME ou EPP) e ocorrendo o empate, dever
ser realizado o sorteio, identificando-se assim o licitante que
poder vir a reduzir a sua proposta original.- O tratamento
diferenciado se justifica pela necessidade de o Estado fomentar a
atuao dessas empresas, mas obviamente no justifica eventual
contratao a preos superiores aos praticados no mercado.
( ) CESPE/PGE-AL/Procurador/2009 - Os editais de licitao podem
prever como condio de habilitao a existncia de certificado ISO.
Assim, caso a empresa interessada em contratar com a administrao no
tenha essa certificao, a autoridade responsvel poder vedar a sua
participao no procedimento licitatrio. [endnoteRef:38] [38:
Falso]
- ilegal a exigncia do certificado ISO (que atesta o cumprimento
de determinados padres de qualidade) como condio para a habilitao
no certame. O fundamental que o licitante possua qualificao tcnica
suficiente para a execuo do objeto. Assim, deve-se buscar a
qualidade real do produto, pois tais certificaes no garantem que
outros que no a possuam no tenham a capacidade para atender ao
interesse pblico.
Ilegalidade da exigncia do ISO- ilegal a exigncia do certificado
ISO (que atesta o cumprimento de determinados padres de qualidade)
como condio para a habilitao no certame. O fundamental que o
licitante possua qualificao tcnica suficiente para a execuo do
objeto. Assim, deve-se buscar a qualidade real do produto, pois
tais certificaes no garantem que outros que no a possuam no tenham
a capacidade para atender ao interesse pblico.
( ) CESPE/TCE-RN/Assessor/2009 - Segundo o STF, estar conforme a
CF dispositivo da constituio de determinado estado da Federao
segundo o qual, na anlise de licitaes, sejam considerados para a
proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos
aos impostos pagos fazenda pblica do respectivo
estado-membro.[endnoteRef:39] [39: Falso]
- Diversamente do que consta da assertiva em comento, para o STF
(ADI 3.070/RN, DJ 18/12/2007), inconstitucional o preceito, segundo
o qual, na anlise de licitaes, sero considerados, para averiguao da
proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos
aos impostos pagos Fazenda Pblica daquele Estado-membro. Afronta ao
princpio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam
acesso s contrataes da Administrao. A lei pode, sem violao do
princpio da igualdade, distinguir situaes, a fim de conferir a uma
tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa faz-lo,
contudo, sem que tal violao se manifeste, necessrio que a
discriminao guarde compatibilidade com o contedo do princpio.
Ilegalidade da exigncia de maior quantidade de pagamento de
impostos- Para o STF (ADI 3.070/RN, DJ 18/12/2007),
inconstitucional o preceito, segundo o qual, na anlise de licitaes,
sero considerados, para averiguao da proposta mais vantajosa, entre
outros itens os valores relativos aos impostos pagos Fazenda Pblica
daquele Estado-membro. Afronta ao princpio da isonomia, igualdade
entre todos quantos pretendam acesso s contrataes da Administrao. A
lei pode, sem violao do princpio da igualdade, distinguir situaes,
a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra.
Para que possa faz-lo, contudo, sem que tal violao se manifeste,
necessrio que a discriminao guarde compatibilidade com o contedo do
princpio.
( ) Na licitao no se considerar qualquer oferta de vantagem no
prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos
subsidiados ou a fundo perdido, nem preo ou vantagem baseada nas
ofertas dos demais licitantes.[endnoteRef:40] [40: Verdadeiro]
Art. 44, 2 No se considerar qualquer oferta de vantagem no
prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos
subsidiados ou a fundo perdido, nem preo ou vantagem baseada nas
ofertas dos demais licitantes.( ) Na licitao no se admitir proposta
que apresente preos global ou unitrios simblicos, irrisrios ou de
valor zero, incompatveis com os preos dos insumos e salrios de
mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato
convocatrio da licitao no tenha estabelecido limites mnimos, mesmo
quando se referirem a materiais e instalaes de propriedade do
prprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou
totalidade da remunerao.[endnoteRef:41] [41: Falso]
Art. 44. 3 No se admitir proposta que apresente preos global ou
unitrios simblicos, irrisrios ou de valor zero, incompatveis com os
preos dos insumos e salrios de mercado, acrescidos dos respectivos
encargos, ainda que o ato convocatrio da licitao no tenha
estabelecido limites mnimos, exceto quando se referirem a materiais
e instalaes de propriedade do prprio licitante, para os quais ele
renuncie a parcela ou totalidade da remunerao.
Julgamento objetivo- As regras de julgamento devem ser prvias e
objetivas, claras e induvidosas. - O edital deve estabelecer o tipo
de licitao: de menor preo, de melhor tcnica, de tcnica e preo e de
maior lance ou oferta. Inadmissvel a mera referncia genrica do
julgamento a ser feito ou a simples referncia a artigo da lei.-
Vedada a utilizao de qualquer elemento, critrio ou fator sigiloso;
secreto; subjetivo, ou reservado que possa ainda que indiretamente
elidir o princpio da igualdade entre os licitantes, nos termos do 1
do art. 44 da Lei. Art. 44. No julgamento das propostas, a Comisso
levar em considerao os critrios objetivos definidos no edital ou
convite, os quais no devem contrariar as normas e princpios
estabelecidos por esta Lei. 1o vedada a utilizao de qualquer
elemento, critrio ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou
reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princpio da
igualdade entre os licitantes.[...]Art. 45. O julgamento das
propostas ser objetivo, devendo a Comisso de licitao ou o
responsvel pelo convite realiz-lo em conformidade com os tipos de
licitao, os critrios previamente estabelecidos no ato convocatrio e
de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira
a possibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgos de
controle.
Ex 1.: A administrao quer comprar um veculo 1.0 e apareceram as
seguintes empresas. As empresas apresentam os documentos listados
no edital.FIAT No trouxe o n do CNPJCHEVROLET trouxe o CNPJFORD
trouxe o CNPJPEGEOUT trouxe o CNPJ- Se a FIAT no trouxe o n do CNPJ
ela ser inabilitada, se ela acha que a juntada de CNPJ no era
necessria, ela deveria ter impugnado o edital. Vale informar que se
havia o prazo para a juntada dos documentos e ele no foram
juntados, aquele que no juntou ser inabilitado. As empresas tm que
seguir tudo o que est no edital. O julgamento objetivo, mesmo que a
FIAT tivesse o menor preo ela ser inabilitadaEx.: 2 Se a
administrao quer comprar leite para a merenda (preo mdio R$ 2,00)
na modalidade menor preo. As empresas e os valores foram os
seguintes: Itamb R$ 1,90, Cotochs R$ 1,90, Coli R$ 1,90, Obs.:A
caixa do leite Cotochs tem uma tampa de plsticoO leite Itamb o
leite vitaminado.Coli no tem nenhum diferencial.Coconaw no tem
diferencial e estrangeira.- Observe que houve empate, e se no
edital no houver nenhuma descrio a mais na licitao de menor preo
haver um sorteio entre as empresas, e se a coli for sorteada ela
que ganhar a licitao, mesmo havendo outras com mais qualidades,
pois a escolha do tipo de licitao foi a de menor preo.- No caso da
licitao em questo a administrao pblica deveria ter feito uma
licitao com menor preo e a melhor tcnica, descrevendo que o tipo de
leite, como por exemplos: se o leite ser desnatado ou no, se
pasteurizado ou no, se vai em saquinho de plstico ou em caixas, se
vitaminado ou no. necessrio descrever detalhadamente o produto que
a administrao quer.- Entretanto, se mesmo com todas as descries
houvesse o empate no valor entre a Cotochs e a coconaw que uma
empresa estrangeira. O primeiro critrio de desempate produtor
produzido no Brasil.- Neste caso a administrao ir olhar qual dos
produtos foi produzidos no Brasil, se a Cotochs, mesmo sendo
brasileira produz na Argentina e a coconaw mesmo sendo estrangeira,
mas produz no Brasil esta quem ir ganhar a licitao. Art. 3
2.Critrios de desempate:1 Produzido no pas.2 Produzido por empresa
brasileira3 Investe tecnologia ou pesquisa cientfica no pas. 2 Em
igualdade de condies, como critrio de desempate, ser assegurada
preferncia, sucessivamente, aos bens e servios:I - (Revogado pela
Lei n 12.349, de 2010)II - produzidos no Pas;III - produzidos ou
prestados por empresas brasileiras.IV - produzidos ou prestados por
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no Pas. - Nos Arts. 44 e 45 da lei 8666 encontramos as
regras para o julgamento objetivo.Art. 44. No julgamento das
propostas, a Comisso levar em considerao os critrios objetivos
definidos no edital ou convite, os quais no devem contrariar as
normas e princpios estabelecidos por esta Lei. 1 vedada a utilizao
de qualquer elemento, critrio ou fator sigiloso, secreto, subjetivo
ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princpio da
igualdade entre os licitantes. 2 No se considerar qualquer oferta
de vantagem no prevista no edital ou no convite, inclusive
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preo ou vantagem
baseada nas ofertas dos demais licitantes. 4 O disposto no pargrafo
anterior aplica-se tambm s propostas que incluam mo-de-obra
estrangeira ou importaes de qualquer natureza.Art. 45. O julgamento
das propostas ser objetivo, devendo a Comisso de licitao ou o
responsvel pelo convite realiz-lo em conformidade com os tipos de
licitao, os critrios previamente estabelecidos no ato convocatrio e
de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira
a possibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgos de
controle. 1 Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de
licitao, exceto na modalidade concurso:I - a de menor preo - quando
o critrio de seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao
determinar que ser vencedor o licitante que apresentar a proposta
de acordo com as especificaes do edital ou convite e ofertar o
menor preo;II - a de melhor tcnica;III - a de tcnica e preo.IV - a
de maior lance ou oferta - nos casos de alieno de bens ou concesso
de direito real de uso. 2 No caso de empate entre duas ou mais
propostas, e aps obedecido o disposto no 2o do art. 3o desta Lei, a
classificao se far, obrigatoriamente, por sorteio, em ato pblico,
para o qual todos os licitantes sero convocados, vedado qualquer
outro processo. 3 No caso da licitao do tipo "menor preo", entre os
licitantes considerados qualificados a classificao se dar pela
ordem crescente dos preos propostos, prevalecendo, no caso de
empate, exclusivamente o critrio previsto no pargrafo anterior. 4
Para contratao de bens e servios de informtica, a administrao
observar o disposto no art. 3 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, levando em conta os fatores especificados em seu pargrafo 2o
e adotando obrigatoriamente o tipo de licitao "tcnica e preo",
permitido o emprego de outro tipo de licitao nos casos indicados em
decreto do Poder Executivo. 5 vedada a utilizao de outros tipos de
licitao no previstos neste artigo. 6 Na hiptese prevista no art.
23, 7, sero selecionadas tantas propostas quantas necessrias at que
se atinja a quantidade demandada na licitao. 3 No se admitir
proposta que apresente preos global ou unitrios simblicos,
irrisrios ou de valor zero, incompatveis com os preos dos insumos e
salrios de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que
o ato convocatrio da licitao no tenha estabelecido limites mnimos,
exceto quando se referirem a materiais e instalaes de propriedade
do prprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou
totalidade da remunerao.
( ) CESPE/TJ-CE/Tcnico/2008 - O licitante dever observar as
normas e condies estabelecidas no ato convocatrio, todavia
administrao pblica dado direito de, discricionariamente, no
observar o objeto ou as condies contidas no edital, em virtude do
seu poder de imprio.[endnoteRef:42] [42: Falso]
- O princpio da vinculao ao instrumento convocatrio estabelece
que o edital a lei de regncia da licitao, devendo tanto a
Administrao quanto os licitantes observarem as condies e requisitos
que foram fixados no instrumento convocatrio. Assim, no podero ser
descumpridas as normas e condies estabelecidas no edital, ao qual
se acham estritamente vinculados a Administrao e os licitantes. O
julgamento das propostas, ento, deve ser realizado com base no
quanto definido e fixado no instrumento convocatrio (art. 41, Lei n
8.666/93). ( ) CESPE/MS/Analista/2010 - O edital o ato pelo qual a
administrao divulga as regras a serem aplicadas em determinado
procedimento de licitao, sendo assegurado apenas aos licitantes o
direito de impugn-lo junto a administrao caso contenha algum vcio,
embora os cidados tenham a faculdade de representar ao tribunal de
contas ou a rgos integrantes de controle interno a ocorrncia de
irregularidade, com prazo mximo de quinze dias teis antes da
abertura dos envelopes.[endnoteRef:43] [43: Falso]
- Diversamente do que asseverado, tendo em conta do inegvel
interesse pblico envolvido no procedimento licitatrio, a Lei n
8.666/93, art. 41, 1, estabeleceu a diretriz de que qualquer cidado
parte legtima para impugnar edital de licitao por irregularidade na
aplicao da Lei, devendo protocolar o pedido at 5 (cinco) dias teis
antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitao,
devendo a Administrao julgar e responder impugnao em at 3 (trs)
dias teis. ( ) CESPE/ANAC/Analista/2009 - A administrao fica
estritamente vinculada s normas e s condies do edital e qualquer
cidado parte legtima para impugnar edital de licitao por
irregularidade na aplicao da Lei n. 8.666/1993.[endnoteRef:44] [44:
Verdadeiro]
- Dispe a Lei n 8.666/93, art. 41, 1, que a Administrao no pode
descumprir as normas e condies do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada sendo que qualquer cidado parte legtima para
impugnar o edital de licitao por irregularidades na aplicao da Lei.
( ) Procurador do Estado/PR/2007 O princpio da vinculao ao edital
aplica-se apenas aos licitantes.[endnoteRef:45] [45: Falso]
- O instrumento convocatrio (edital ou convite) constitui a lei
interna da licitao e, por isso, vincula aos seus termos tanto a
Administrao como os particulares.
Vinculao, impugnao e modificao do edital Vinculao ao edital- O
instrumento convocatrio (edital ou convite) constitui a lei interna
da licitao e, por isso, vincula aos seus termos tanto a Administrao
como os particulares. Eventuais erros ou irregularidades constantes
do instrumento convocatrio podem ser corrigidos, desde que
assegurada a mesma publicidade verificada na publicao inicial. O
edital, como sugeriu Hely Lopes Meirelles, a lei interna antecipa o
objeto a ser contratado, os requisitos para a habilitao dos
licitantes, os prazos, o tipo de licitao e a modalidade a ser
seguida. Memorize!!!- O princpio da vinculao ao instrumento
convocatrio inibe a criao de novas regras ou critrios, depois da
expedio do Edital ou da Cartaconvite, de maneira a surpreender os
licitantes.
Impugnao do edital- Qualquer cidado parte legtima para impugnar
edital de licitao por irregularidade na aplicao desta Lei, devendo
protocolar o pedido at 5 (cinco) dias teis antes da data fixada
para a abertura dos envelopes de habilitao, devendo a Administrao
julgar e responder impugnao em at 3 (trs) dias teis. Art. 41. A
Administrao no pode descumprir as normas e condies do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada. 1o Qualquer cidado parte
legtima para impugnar edital de licitao por irregularidade na
aplicao desta Lei, devendo protocolar o pedido at 5 (cinco) dias
teis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitao, devendo a Administrao julgar e responder impugnao em at
3 (trs) dias teis, sem prejuzo da faculdade prevista no 1o do art.
113.
(2012/CESPE/TCU/TCNICO) Dado que o instrumento convocatrio da
licitao no imutvel, pode haver modificaes no edital, entretanto, de
acordo com a referida lei, duas condies nunca podem ser alteradas:
a de que a divulgao ocorra pela mesma forma que se deu o texto
original, e a de que o prazo inicialmente estabelecido seja
reaberto.[endnoteRef:46] [46: Falso]
- Se a alterao no edital no implicar alterao na formulao das
propostas, desnecessrio que se reabra prazo para apresentao de
novas propostas. Exemplo: a documentao/proposta do licitante
deveria ser entregue na sala A da instituio promovedora da licitao.
S que as salas mudaram sua indicao. O que era A, tornou-se sala 1,
isso, evidentemente, deve ser indicado, para que o licitante
apresente sua proposio no local correto. Mas no implicar qualquer
alterao na proposta. Por isso, em situaes como a descrita, no ser
necessria a republicao do edital, com a reabertura de prazo. Com
isso, o item est errado.
Modificao do edital- O fato de a Administrao encontrar-se
vinculada ao instrumento convocatrio, no significa, ento,
transformar o Edital em algo imutvel.- A administrao pode MODIFICAR
O EDITAL (SEMPRE MOTIVADAMENTE), entretanto, exige-se divulgao pela
mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a
alterao no afetar a formulao das propostas.Memorize!!!- Havendo
modificao no edital a administrao:a)Ter que divulgar pela mesma
forma que se deu o texto original, ser necessrio dar publicidade,
pelo menos, ao trecho do edital que foi alterado.b)Reabre-se o
prazo para a apresentao das propostas, EXCETO quando,
inquestionavelmente, a alterao NO AFETAR A FORMULAO DAS
PROPOSTAS.
Art. 21, 4o Qualquer modificao no edital exige divulgao pela
mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inqestionavelmente, a
alterao no afetar a formulao das propostas.Exemplo: a
documentao/proposta do licitante deveria ser entregue na sala A da
instituio promovedora da licitao. S que as salas mudaram sua
indicao. O que era A, tornou-se sala 1, isso, evidentemente, deve
ser indicado, para que o licitante apresente sua proposio no local
correto. Mas no implicar qualquer alterao na proposta, portanto,
neste caso haver a publicao do trecho que foi alterado, mas no ser
reaberto o prazo para a apresentao das propostas.
( ) CESPE/STF/Analista/2009 - Em procedimentos licitatrios, o
princpio da adjudicao compulsria ao vencedor impede que se abra
nova licitao enquanto for vlida a adjudicao
anterior.[endnoteRef:47] [47: Verdadeiro]
- Pelo princpio da Adjudicao Compulsria, a Administrao fica
impedida de abrir nova licitao enquanto vlida a adjudicao anterior.
A Lei, no entanto, no prev prazo para essa proibio. ( )
CESPE/TRE-MA/2009 - A adjudicao ato administrativo
discricionrio.[endno