ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/ PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR “ Entre o Poder Legislativo e a Constituição existem os tribunais; e é para eles que os interesses feridos hão de apelar, sempre que o legislador se esqueça na sua obra de que neste regime não é soberano, isto é, que a sua função de fazer leis está limitada pelo seu dever de obedecer à Constituição" (RUI BARBOSA, in Obras Completas, vol. XXIV, tomo I, pg. 247) A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, infra-firmada, na condição de Chefe do Ministério Público do Estado do Ceará, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, sob o pálio do art.127, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará de 1989 c/c as disposições constante do art.111, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aforar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR inaudita altera pars, colimando o decreto de inconstitucionalidade da Lei nº 9.780, de 10 de junho de 2011, do Município de Fortaleza, por afrontar os artigos 15, I, 26, 38, I, art.60, § 1º, I,, e 154, caput, todos da Constituição do
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ADIN - Vício de Iniciativa Aumento Vencimento Fortaleza
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ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/ PEDIDO DE
MEDIDA CAUTELAR
“ Entre o Poder Legislativo e a Constituição existem
os tribunais; e é para eles que os interesses feridos
hão de apelar, sempre que o legislador se esqueça
na sua obra de que neste regime não é soberano, isto
é, que a sua função de fazer leis está limitada pelo
seu dever de obedecer à Constituição" (RUI
BARBOSA, in Obras Completas, vol. XXIV, tomo I,
pg. 247)
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, infra-firmada, na condição de Chefe do Ministério Público do Estado
do Ceará, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, sob o pálio do
art.127, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará de 1989 c/c as
disposições constante do art.111, III, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, aforar AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
inaudita altera pars, colimando o decreto de inconstitucionalidade da Lei nº
9.780, de 10 de junho de 2011, do Município de Fortaleza, por afrontar os
artigos 15, I, 26, 38, I, art.60, § 1º, I,, e 154, caput, todos da Constituição do
ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Estado do Ceará, e art.40, § 1º, I, § 2º e art.76, I, da Lei Orgânica do Município
de Fortaleza e art.61, § 1º, II, “a” c/c o art.63, I, ambos da Constituição da
República, mais precisamente pela existência de vícios materiais e formais que
a tornam incompatível com as regras e princípios constitucionais contidos na
Carta Estadual e Lei Orgânica do Município de Fortaleza, o que faz sob os
seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
Resenha fática da impetração
O Município de Fortaleza, por conduto do Chefe do
Poder Executivo, enviou à Câmara Municipal de Fortaleza o Projeto de Lei nº
0175/2011 que foi convolado na Lei nº 9.780, de 10 de junho de 2011, que
dispõe sobre a adequação dos vencimentos-base dos professores do quadro
permanente da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
A tramitação naquela Casa Legislativa, do indigitado projeto
de lei, entretanto, na tentativa de estancar movimento grevista da categoria de
professores da municipalidade que se estende há meses, em franco prejuízo para
a sociedade, foi conduzida com despotismo e arbitrariedade, eis que desprezou
as normas internas daquele parlamento que disciplinam a dinâmica dos trabalhos
de preparação, votação e aprovação das espécies legislativas, como a seguir será
explicitado.
ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
A Mensagem nº 0019, de 18 de maio de 2001, emanada do
Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de Fortaleza aportou na Câmara
Municipal, com pedido de REGIME DE URGÊNCIA, com o propósito de
“adequar” os vencimentos dos profissionais do magistério municipal, ao piso
nacional da categoria, em observância aos preceitos da Lei Federal nº 11.738, de
16 de julho de 2008.
No parlamento municipal, a mensagem foi protocolizada sob a
forma de projeto de lei, recebendo a numeração 0175. O Projeto original de
autoria da Chefe do Executivo Municipal, entrementes, foi desfigurado na
Comissão Conjunta de Legislação, Justiça e da Cidadania e de Orçamento,
Fiscalização e Administração Pública da Câmara Municipal de Fortaleza, que,
tomando para si o múnus de criar despesas e aumentar vencimentos, alterou a
substância da proposição do Executivo, numa inovação legislativa acerbamente
inconstitucional.
O parecer da Comissão foi acompanhado de um novo projeto
que recebeu a alcunha de “redação final”, mas que, verdadeiramente,
“substituiu” ,indevidamente, o imo da proposta, alterando as bases vencimentais
da tabela original, violando os preceitos contidos artigos 15, I, 26, 38, I, art.60, §
1º, I,, e 154, caput, todos da Constituição do Estado do Ceará, e art.40, § 1º, I, §
2º e art.76, I, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e art.61, § 1º, II, “a” c/c
o art.63, I, ambos da Constituição da República que prescrevem:
ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
“Art. 15. É competência comum do Estado, da União e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
(...)
Art. 26. O Município reger-se-á por sua própria Lei Orgânica e leis ordinárias
que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Constituição Federal.
(...)
Art. 38. As competências dos Prefeitos devem constar da Lei Orgânica do
Município, incluídas, dentre outras, as seguintes:
II - apresentar projetos de lei à Câmara Municipal;
(...)
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
(..)
II - ao Governador do Estado;
(...)
“Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer
dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:”
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
“Art. 40. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos.
§ 1° São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de remuneração de seus membros;
(...)
§ 2º Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito.”
(...)
ESTADO DO CEARÁ
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
“Art. 76. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - tomar a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;”
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Art.61 – omissis
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração
(...)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Em tema de iniciativa legislativa, a Constituição da República traça as
linhas gerais de caráter obrigatório que devem nortear as Cartas estaduais e
municipais, na produção dos atos legislativos dos Estados-membros e
Municípios, respectivamente.
Dentro de um ordenamento jurídico de um Estado cuja conformação
possui índole federativa, não há espaços de liberdade em matérias consideradas
de relevância nacional, sob pena de quebrar o laço associativo da federação.
Nesse contexto, não pode uma entidade de direito público interno (União,
Estados e Municípios) ultrapassar os limites e modelos organizacionais e
procedimentais padronizados pela Carta Magna, fazendo dela tábula rasa,
alterando o seu sentido e sua própria dicção literal, ao sabor das circunstâncias
políticas, de interesses corporativos, lobies, pressão popular, ideologia partidária
dominante no parlamento e outras vicissitudes.
Tendo o preceito constitucional que versa sobre a iniciativa legislativa,
caráter de reprodução compulsória, as Cartas constitucionais das unidades da
federação não podem, sob pena de incontornável vício de inconstitucionalidade,
criar um sistema ou modelo próprio de deflagração do processo legislativo,
desconsiderando o standard da Constituição da República.
De acordo com os ditames supremos da Lex Legum, o direito de propor
emendas é ínsito à qualidade de membros ou órgãos e do Parlamento, havendo,
entretanto, vedação à plenitude de atuação do Poder Legislativo, nos casos de
proposições de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, quando
acarretar aumento de despesa.
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
Sábio e bem vindo os dispositivos constitucionais que vetam a
intromissão do Poder Legislativo em projetos oriundos de outros poderes que
impliquem em aumento de despesas, eis que visam preservar a estabilidade
fiscal do ente interessado que possui autonomia gerencial para manejar os seus
recursos orçamentários e financeiros.
JOSÉ AFONSO DA SILVA, em obra de grande envergadura
doutrinária, acerca dessa restrição de oferta de emenda substitutiva acentua com
bastante lucidez:
“O artigo não proíbe emendas diretamente. Fá-lo indiretamente, ao
vedar aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
presidente da República, que são aqueles como tais relacionados no art.61, §
1º, e nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Câmara dos
Deputados (art.51, IV), do Senado Federal (art.52, XIII), dos Tribunais
Federais (arts.61, caput, e 96, II) e do Ministério Público (arts.61, caput, 127, §
2º, e 128, § 5º)...Assim, literalmente falando, não se admitem emendas que
aumentem as despesas nos projetos dessas resoluções...” (in, Comentário
Contextual à Constituição, Malheiros, 2ª edição, São Paulo-SP, 2006, p. 454).
Pelo paralelismo das formas que deve existir entre a Constituição
Federal e Constituições dos Estados e Leis Orgânicas Municipais, não podem as
Unidades da Federação desbordar desse modelo, sem incorrer em grave violação
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
do princípio da separação dos poderes, um dos pilares que sustentam qualquer
Estado de Direito, como prevê o art.2º, de nossa Constituição Republicana.
O Supremo Tribunal Federal, enfrentando o tema, já deixou consignado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO
RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE
ÚNICO. SUBSÍDIOS DE PARLAMENTAR LIMITADO AO DOS
DESEMBARGADORES. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES
REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. I - A iniciativa de lei que disponha sobre o regime
jurídico dos servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder
Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição
Federal. II - Não se aplica o limite único fixado no § 12, do art. 37, da
Constituição Federal, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais
e dos VEREADORES conforme estabelece esse mesmo dispositivo. A
lei local impugnada não faz a referida ressalva. III - É vedada a
vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do art. 37, XIII,
da Constituição Federal. IV - Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 54, de 26 de
agosto de 2008, que modificou o art. 145, §§ 2º e 4º, da Constituição do
Estado de Mato Grosso. (ADI 4154, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-110
DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-02 PP-
00246)
No âmbito dos Tribunais Estaduais, como não poderia ser diferente,
legislações que atentam contra a iniciativa legislativa do Poder Executivo
também foram consideradas inconstitucionais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
DE INICIATIVA GOVERNAMENTAL. CRIAÇÃO DE CARGOS.
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS POR EMENDA
PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA.
INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA ACTIO. Diante dos princípios da simetria e da
independência dos Poderes, bem como da imperativa observância, para
os municípios, das regras básicas do processo legislativo estadual,
projeto de lei versante sobre a criação de cargos e funções públicas na
administração direta, autárquica e fundacional ou atinente à sua
remuneração é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, restando
vedada a inserção de emenda parlamentar geradora de aumento da
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MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
despesa originalmente prevista, a teor dos arts. 50, § 2º, II e 52, I, ambos
da Constituição do Estado. (ADI 79982 SC 2008.007998-2