ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA MARTIMOS DA TRANSPETRO 2011 /
2013Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, a
Petrobras Transporte S/A Transpetro, com sede na Capital do Estado
do Rio de Janeiro, na Avenida Presidente Vargas 328 - 10 andar,
doravante denominada Companhia, representada neste ato pelo seu
Presidente Jos Sergio de Oliveira Machado e, de outro lado, a
Confederao Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquavirios e
Areo na Pesca e nos Portos, Federao Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Aquavirios e Afins, Sindicato Nacional dos Oficiais da
Marinha Mercante - SINDMAR, Sindicato Nacional dos Mestres de
Cabotagem e dos Contramestres em Transportes Martimos, Sindicato
Nacional dos Condutores da Marinha Mercante, Sindicato Nacional dos
Enfermeiros da Marinha Mercante, Sindicato Nacional dos Taifeiros
Culinrios e Panificadores Martimos, Sindicato Nacional dos
Marinheiros e Moos de Mquinas em Transportes Martimos e Fluviais,
Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moos em Transportes Martimos,
por seus representantes legais adiante assinados, os quais se acham
devidamente autorizados pelas assemblias gerais de suas categorias,
celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho que ser regido
pelas Clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA: O Acordo, ora pactuado, abrange todos os
empregadosmartimos da Companhia lotados nas embarcaes utilizadas
nos trfegos de Longo Curso, de Cabotagem, Cisterna, FSO, DP,
rebocadores Offshore e Oleeiros.
CLUSULA SEGUNDA: A Companhia se compromete a conceder aos seus
empregados martimos embarcados as parcelas listadas a seguir e
conforme valores constantes da Tabela em anexo, que vigoraro at
31/10/2012.a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) Soldada Bsica (SB);
Adicional de Periculosidade, em conformidade com o previsto em lei
(AP); Hora Extra (HE); Adicional Noturno (AN); Repouso Semanal
Remunerado (RSR); Etapa, in natura (E); Gratificao de Funo (GF);
Funo Gratificada (FG); Complemento da Remunerao Mnima por Regime
(CRMR) Anunio (ATS)
CLUSULA TERCEIRA: Os valores das parcelas que compem a remunerao
mensal,prevista na Clusula anterior, sero calculados na forma
abaixo: 3.1- Adicional de Periculosidade (AP) Os empregados
martimos, quando embarcados e em prestao de servios em terra
conforme estabelecido no pargrafo segundo da clusula stima, fazem
jus ao Adicional de Periculosidade, correspondente a 30% (trinta
por cento) da Soldada Bsica, no incorporvel Soldada Bsica;
3.2Adicional Noturno (AN)
Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, a Companhia
e os Sindicatos acordam que os empregados martimos, quando
embarcados, que efetivamente trabalhem sujeitos ao
regime de quarto, fazem jus a 66 (sessenta e seis) horas
noturnas/ms de embarque, que correspondem a 8,58% (oito vrgula
cinqenta e oito por cento) da Soldada Bsica, e os demais empregados
martimos, quando embarcados, fazem jus a 33 (trinta e trs) horas
noturnas/ms de embarque, que correspondem a 4,29 % (quatro vrgula
vinte e nove por cento) da Soldada Bsica. Este Adicional Noturno no
incorporvel Soldada Bsica. O pagamento deste adicional calculado da
seguinte maneira: AN = 0,20 x (1 SB + AP) x NHN DIV AN = 0,20 x (1
SB + 0,30 SB) x NHN = 0,26 SB x NHN DIV DIV 0,20 = Adicional
Noturno de 20% (vinte por cento), conforme estabelece a artigo 73
da CLT. NHN = Nmero de Horas Noturnas trabalhadas no ms; DIV = 200
(duzentos) O divisor DIV referido nesta clusula se constitui,
exclusivamente, para base de clculo daquelas horas extras,
adicional noturno e apurao de freqncia, no tendo qualquer relao ou
reflexos sobre as jornadas de trabalho, horrios, cargas de
trabalho, regimes de trabalho, os quais continuam inalterados.
3.3Hora Extra (HE)
Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, a Companhia
e os Sindicatos acordam que os empregados martimos, quando
efetivamente embarcados, fazem jus a 66 (sessenta e seis)
horas-extras por ms de embarque, que no so incorporadas Soldada
Bsica, e cujo valor calculado da seguinte maneira: HE = (1 SB + AP
+ AN) x 1,5 x 66 = DIV 1,5 - significa que a hora-extra a 50%
(cinqenta por cento) 3.4Repouso Semanal Remunerado (RSR)
Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, os
empregados martimos, quando embarcados, fazem jus a repousos
semanais remunerados, no incorporveis Soldada Bsica, calculados da
seguinte maneira: RSR = (1 SB + AP + HE) x NdRep 30 NdRep = Nmero
de dias de repouso. Para os empregados martimos embarcados em
regime de quarto considera-se 5 (cinco) RSR por ms de embarque,
(quatro) RSR por ms de embarque. 3.4.1- O Cozinheiro e o Taifeiro
fazem jus ao mesmo valor do Repouso Semanal Remunerado que recebido
pelos Marinheiros. 3.5Etapa (E)
Fica estabelecido que a alimentao fornecida a cada profissional
corresponde a R$ 382,89 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta
e nove centavos) por ms, no incorporvel
Soldada Bsica. Ser concedida in natura quando o empregado
estiver na condio de embarcado e, em espcie, quando estiver na
condio de desembarcado, que vigorar at 31/10/2012. 3.5.1- Aos
martimos que estiverem, efetivamente, prestando servios em terra,
exclusivamente nas dependncias da Companhia, o valor da etapa
corresponder a R$ 636,46 (seiscentos e trinta e seis reais e
quarenta e seis centavos) desde que Unidade no fornea alimentao in
natura, com ou sem participao dos empregados, que vigorar at
31/10/2012 3.6Uniformes
A Companhia pagar no ms de julho de 2012, em uma nica parcela, a
ttulo de auxilio para compra de uniforme o valor de R$ 427,67
(quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), que
vigorar at 31/10/2012, para todos os seus empregados martimos
embarcados ou matriculados em cursos de aperfeioamento, cujo tempo
de servio seja maior que 12 meses. Para os casos em que o tempo de
servio for inferior a 12 meses, ser pago um valor pro rata
referente ao tempo de servio do empregado. 3.6.1 Para os empregados
contratados por prazo determinado, ser pago, por ocasio de seu
desligamento e tendo por base a parcela anual acima fixada, um
valor pro rata, considerando-se o efetivo tempo de servio prestado,
no sendo considerados, na contagem deste tempo, os perodos de
afastamento pelo INSS, faltas ou suspenso do contrato. 3.7
Complemento da Remunerao Mnima por Regime (CRMR) A companhia
praticar para todos os empregados martimos embarcados ou prestando
servios em terra, a Remunerao Mnima por Regime (RMR). 3.7.1 - Os
valores relativos j mencionada RMR esto definidos em tabelas da
Companhia. 3.7.2 - Ser paga sob o ttulo de Complemento da RMR a
diferena resultante entre a Remunerao Mnima por Regime e o somatrio
da Soldada Bsica, Periculosidade e Adicionais de Regime/Condies de
Trabalho, sem prejuzo de eventuais outras parcelas pagas, podendo
resultar em valor superior a RMR. 3.7.3 - A Remunerao Mnima por
Regime inclui salrio bsico, periculosidade e Adicionais de
Regime/Condies de Trabalho. 3.7.4 - Os empregados embarcados
percebero o adicional de 3%. 3.7.5 - Os empregados que prestam
servios em terra sero enquadrados na tabela anexa de cidade por rea
de lotao. 3.7.6 - A Companhia acorda que os valores da RMR podero
ser revistos a cada ano ou perodo inferior, a fim de atender aos
interesses tcnicos e de gesto. 3.8 Anunio (ATS) A Companhia
conceder o Adicional por Tempo de Servio ATS (Anunio), para todos
os empregados martimos admitidos aps aprovao em processo seletivo
pblico da Transpetro, de acordo com a tabela anexa, considerando o
efetivo tempo de servio a partir da vigncia deste acordo.
CLUSULA QUARTA: Ser assegurado ao empregado martimo embarcado,
opagamento das seguintes Gratificaes de Funo, quando no efetivo
exerccio da funo referida, que vigoraro at 31/10/2012 PARGRAFO
PRIMEIRO: O Capito-de-Longo-Curso, exercendo a funo de Comando em
navios de longo curso ou cabotagem, receber uma gratificao de R$
2.899,90 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa
centavos) por ms. PARGRAFO SEGUNDO: O Comandante de navio
classificado como de longo curso, quando em viagem ao exterior,
receber uma gratificao de R$ 2.242,61(dois mil duzentos e quarenta
e dois reais e sessenta e um centavos) por ms. Esta gratificao ser
devida a partir do dia em que o navio deixar o ltimo porto
brasileiro com destino ao porto estrangeiro, e cessar no dia da
chegada ao primeiro porto brasileiro. PARGRAFO TERCEIRO: O
Capito-de-Cabotagem, exercendo o Comando de navio de cabotagem,
receber uma gratificao de R$ 5.326,74 (cinco mil trezentos e vinte
e seis reais e setenta e quatro centavos) por ms. PARGRAFO QUARTO:
O Primeiro Oficial de Nutica, exercendo a funo de Imediato em navio
de cabotagem, receber uma gratificao de R$ 4.670,71 (quatro mil
seiscentos e setenta reais e setenta e um centavos) por ms.
PARGRAFO QUINTO: O Capito-de-Cabotagem, exercendo a funo de
Imediato em navio de longo curso, receber uma gratificao de R$
1.264,27 (um mil, duzentos e sessenta e quatro centavos e vinte
sete centavos) por ms. PARGRAFO SEXTO: O Oficial Superior de
Mquinas, exercendo a funo de Chefe de Mquinas em navios de
cabotagem e longo curso, receber uma gratificao de R$ 2.761,43
(dois mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e trs
centavos) por ms. PARGRAFO STIMO: O Primeiro Oficial de Mquinas,
exercendo a funo de subchefe de mquinas em navios de cabotagem e
longo curso, receber uma gratificao de R$ 1.962,70 (um mil,
novecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) por ms.
PARGRAFO OITAVO: O Primeiro Oficial de Nutica, exercendo a funo de
primeiro oficial de nutica em navio de longo curso, receber uma
gratificao de R$ 908,75 (novecentos e oito reais e setenta e cinco
centavos) por ms. PARGRAFO NONO: O Primeiro Oficial de Nutica
exercendo a funo de Comandante em navios Cisterna/FSO e Rebocadores
Offshore, receber uma gratificao de R$ 5.204,73 (cinco mil duzentos
e quatro reais e setenta e trs centavos) por ms. PARGRAFO DCIMO: O
Segundo Oficial de Nutica exercendo a funo de Imediato em navios
Cisterna/FSO e Rebocadores Offshore, receber uma gratificao de R$
2.635,13 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e treze
centavos) por ms. PARGRAFO DCIMO PRIMEIRO: O Primeiro Oficial de
Mquinas exercendo a funo de Chefe de Mquinas em navios Cisterna/FSO
e Rebocadores Offshore, receber uma gratificao de R$ 3.791,79 (trs
mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) por
ms. PARGRAFO DCIMO SEGUNDO: O Segundo Oficial de Mquinas exercendo
a funo de Primeiro Oficial de Mquinas em navios Cisterna/FSO e
Rebocadores Offshore, receber uma gratificao de R$ 1.483,48 (um mil
e quatrocentos e oitenta e trs reais e quarenta e oito centavos)
por ms.
PARGRAFO DCIMO TERCEIRO: O Segundo Oficial de Mquinas exercendo
a funo de subchefe de mquinas em navios de cabotagem e longo curso,
receber uma gratificao de R$ R$ 1.483,48 (um mil e quatrocentos e
oitenta e trs reais e quarenta e oito centavos) por ms. PARGRAFO
DCIMO QUARTO: O Primeiro Oficial de Nutica, exercendo a funo de
primeiro oficial de nutica em navio de cabotagem, receber uma
gratificao de R$ 570,75 (quinhentos e setenta reais e setenta e
cinco centavos) por ms. PARGRAFO DCIMO QUINTO: O Capito de Longo
Curso exercendo cumulativamente as funes de Comandante e de
operador DP, em navios aliviadores na Cabotagem, receber,
exclusivamente, uma gratificao de R$ 5.042,84 (cinco mil e quarenta
e dois reais e oitenta e quatro centavos) por ms. PARGRAFO DCIMO
SEXTO: O Capito de Cabotagem exercendo cumulativamente as funes de
Comandante e de operador DP, em navios aliviadores na Cabotagem,
receber, exclusivamente, uma gratificao de R$ 7.469,67 (sete mil
quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos)
por ms. PARGRAFO DCIMO STIMO: O Primeiro Oficial de Nutica
exercendo cumulativamente as funes de Imediato e de operador DP, em
navios aliviadores na Cabotagem, receber, exclusivamente, uma
gratificao de R$ 6.017,02 (seis mil e dezessete reais e dois
centavos) por ms; PARGRAFO DCIMO OITAVO: O Primeiro Oficial de
Nutica exercendo cumulativamente as funes de Comandante e de
operador DP, em rebocadores Offshore, receber, exclusivamente, uma
gratificao de R$ 5.890,37 (cinco mil oitocentos e noventa reais e
trinta e sete centavos) por ms. PARGRAFO DCIMO NONO: O Segundo
Oficial de Nutica exercendo cumulativamente as funes de Imediato e
de operador DP, em rebocadores Offshore, receber, exclusivamente,
uma gratificao de R$ 2.908,94 (dois mil, novecentos e oito reais e
noventa e quatro centavos) por ms; PARGRAFO VIGSIMO: O Segundo
Oficial de Mquinas exercendo a funo de Segundo Oficial de Mquinas
em navios DP aliviadores na Cabotagem, receber, exclusivamente, uma
gratificao de R$ 961,41 (novecentos e sessenta e um reais e
quarenta e um centavos) por ms, no fazendo jus funo gratificada
prevista na CLUSULA QUINTA, item C; PARGRAFO VIGSIMO PRIMEIRO: O
Primeiro Oficial de Mquinas exercendo a funo de Primeiro Oficial de
Mquinas em navios DP aliviadores na Cabotagem receber,
exclusivamente, uma gratificao de R$ 3.230,55 (trs mil duzentos e
trinta reais e cinqenta e cinco centavos) por ms; PARGRAFO VIGSIMO
SEGUNDO: O Oficial Superior de Mquinas exercendo a funo de Chefe de
Mquinas em navios DP aliviadores na Cabotagem receber,
exclusivamente, uma gratificao de R$ 4.327,65 (quatro mil trezentos
e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) por ms. PARGRAFO
VIGSIMO TERCEIRO: O Primeiro Oficial de Mquinas exercendo a funo de
Chefe de Mquinas em navios DP aliviadores na Cabotagem, receber,
exclusivamente, uma gratificao de R$ 6.299,47 (seis mil duzentos e
noventa e nove reais e quarenta e sete centavos) por ms.
PARGRAFO VIGSIMO QUARTO: O Segundo Oficial de Nutica exercendo a
funo de Segundo Oficial de Nutica quando encarregado da segurana e
salvatagem e operador em navios DP, aliviadores na Cabotagem,
receber, exclusivamente, uma gratificao de R$ 961,41 (novecentos e
sessenta e um reais e quarenta e um centavos) por ms, no fazendo
jus a funo gratificada prevista na CLUSULA QUINTA, item B; PARGRAFO
VIGSIMO QUINTO: O Segundo Oficial de Nutica exercendo a funo de
Primeiro Oficial de Nutica quando encarregado da navegao e operador
em navios DP, aliviadores na Cabotagem, receber, exclusivamente,
uma gratificao de R$ 2.207,72 (dois mil duzentos e sete reais e
setenta e dois centavos) por ms, no fazendo jus a funo gratificada
prevista na CLUSULA QUINTA, item A. PARGRAFO VIGSIMO SEXTO: O
Condutor de Mquinas ou o Eletricista, quando devidamente
autorizados pela autoridade martima, exercendo a funo de Segundo
Oficial de Mquinas nos navios de cabotagem, receber,
exclusivamente, uma gratificao de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e
cinqenta reais) por ms, no fazendo jus a funo gratificada prevista
na CLUSULA QUINTA, itens E, F, J e N. PARGRAFO VIGSIMO STIMO: As
gratificaes de funo tratadas na presente Clusula, no se incorporam
soldada bsica para quaisquer efeitos.
CLUSULA QUINTA: Ser assegurado ao empregado martimo o pagamento
de Funo Gratificada mensal, quando no efetivo exerccio das funes
listadas a seguir, que vigoraro at 31/10/2012:a) 2ON quando
encarregado da navegao (1ON) = R$ 958,85 (novecentos e cinqenta e
oito reais e oitenta e cinco centavos) por ms; b) 2ON quando
encarregado da segurana e salvatagem (2ON) = R$ 277,22 (duzentos e
setenta e sete reais e vinte e dois centavos) por ms; c) 2OM quando
encarregado da segurana e salvatagem (2OM) = R$ 277,22 (duzentos e
setenta e sete reais e vinte e dois centavos) por ms; d) Capito de
Manobras de Terminal Aquavirio = R$ 2.899,90 (dois mil oitocentos e
noventa e nove reais e noventa centavos) por ms. e) Bombeador = R$
592,15 (quinhentos e noventa e dois reais e quinze centavos) por
ms; f) Bombeador na funo, em navios aliviadores DP = R$ 675,92
(seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) por
ms; g) Paioleiro de Cmara = R$ 274,78 (duzentos e setenta e quatro
reais e setenta e oito centavos) por ms; h) Paioleiro de Convs = R$
274,78 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e oito
centavos) por ms; i) Paioleiro de Mquinas = R$ 274,78 (duzentos e
setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) por ms; j)
Paioleiro de Eletricidade = R$ 479,07 (quatrocentos e setenta e
nove reais e sete centavos) por ms, para eletricistas desde que no
embarcados em navio DP; k) Chefe de Cozinha = R$ 854,97 (oitocentos
e cinqenta e quatro reais e noventa e sete centavos) por ms; l)
Lavanderia = R$ 837,21 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e
um centavos) por ms; m) Gestoria = R$ 931,06 (novecentos e trinta e
um reais e seis centavos) por ms; n) Eletricista na funo, em navios
aliviadores DP = R$ 1.846,04 (um mil, oitocentos e quarenta e seis
reais e quatro centavos) por ms. o) Enfermeiros e mecnicos na funo,
em navios aliviadores DP = R$ 89,77 (oitenta e nove reais e setenta
e sete centavos) por ms; p) Cozinheiro, taifeiro e marinheiros de
mquinas e de convs na funo, em navios aliviadores DP = R$ 54,63
(cinqenta e quatro reais e sessenta e trs centavos) por ms;
q) Moos de mquinas e de convs na funo, em navios aliviadores DP
= R$ 44,84 (quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos)
por ms. r) SSO = R$ 277,22 (duzentos e setenta e sete reais e vinte
e dois centavos) por ms; s) Contramestres na funo em navios de
Longo Curso, de Cabotagem, Cisterna, FSO, DP, rebocadores Offshore
e Oleeiros = R$ 340,60 (trezentos e quarenta reais e sessenta
centavos)
CLUSULA SEXTA: Ser assegurado ao empregado martimo, quando em
viagem ao exterior, uma Bonificao de Viagem ao Exterior, em forma
de dirias, conforme tabela anexa, com incidncia de FGTS, INSS e
Imposto de Renda. Estas dirias sero devidas a partir do dia em que
o navio deixar o ltimo porto brasileiro com destino a porto
estrangeiro e cessaro no dia da chegada ao primeiro porto
brasileiroPARGRAFO NICO: Quando uma embarcao da Companhia entrar
numa rea de operao de guerra reconhecida internacionalmente, o
martimo nela embarcado far jus a uma diria adicional, de igual
valor quela definida no caput dessa Clusula, para cada dia que
permanecer nessa rea.
CLUSULA STIMA: As parcelas remuneratrias pagas na situao de
embarcado seromantidas nas seguintes situaes: Desembarcado para
gozo de frias ou folgas especiais; Treinamento em cursos designados
pela Companhia; Recebimento de novos navios; Quando convocado para
prestar depoimento judicial; Quando, no interesse da Companhia, for
desembarcado para transferncia para outra embarcao da Empresa.
PARGRAFO PRIMEIRO: Ao empregado martimo recm admitido, durante o
perodo de at 30 (trinta) dias anterior ao primeiro embarque, ser
assegurada a remunerao da Soldada Bsica e da Etapa em espcie. Aps
este perodo, o empregado martimo far jus s parcelas remuneratrias
pagas na situao de embarcado. PARGRAFO SEGUNDO: Ao empregado
martimo, requisitado pelo Diretor de Transporte Martimo para
desenvolver atividades em terra, ser assegurado, em substituio
remunerao inerente condio de embarcado, o pagamento da Soldada
Bsica, Periculosidade, Complemento da RMR, Anunio, Etapa definida
na Clusula Quarta, item 3.5.1 e acrescida de uma gratificao
denominada Gratificao de Atividade em Terra, correspondente a
percentual da soldada bsica conforme abaixo descrito: a) b) c) d)
e) f) g) CLC - 72% (setenta e dois por cento); CCB e OSM - 70%
(setenta por cento); 1ON e 1OM - 88% (oitenta e oito por cento);
2ON e 2OM - 95% (noventa e cinco por cento); CD/BBD, CD/MEC 80%
(oitenta por cento) CTR, ELT e ASD 60% (sessenta por cento); MNC,
MOC, MAC, MNM. MOM, MAM, CZA e TAA 47% (quarenta e sete por
cento).
CLUSULA OITAVA: Nos casos em que o empregado martimo estiver
aguardandoembarque, ser adotado o Sistema de Compensao de Folgas
dentro dos seguintes critrios: PARGRAFO PRIMEIRO: Poder ocorrer a
necessidade gerencial que o tripulante embarque em data posterior
ao trmino de suas Frias ou Folga Especial. Nesse caso o
tripulante permanecer recebendo a mesma remunerao que quando
embarcado, sendo esses dias lanados a dbito para compensao no
prximo perodo de Folga Especial. PARGRAFO SEGUNDO: O acmulo de
dbitos de Folga Especial no poder exceder a 10 (dez) dias.
Excepcionalmente, caso a necessidade gerencial persista, os dias
adicionais no sero considerados como dbito, sem prejuzo de sua
remunerao de quando embarcado. PARGRAFO TERCEIRO: Os dbitos de
Folga Especial de que trata esta Clusula no sero considerados para
os martimos no perodo que anteceder seu primeiro embarque na
Companhia. PARGRAFO QUARTO: A Companhia, em funo da necessidade de
manuteno da atividade operacional de sua frota, poder embarcar o
tripulante que j tenha gozado quarenta e cinco dias contnuos de
folgas especiais, quando engajado na navegao martima, e trinta dias
quando embarcado em navios DP ou Oleeiros. Neste caso o empregado,
se assim desejar, poder propor Companhia a compensao pecuniria com
base na soma das parcelas de soldada bsica, adicional de
periculosidade, hora extra, adicional noturno, repouso semanal
remunerado, gratificao de funo, funo gratificada, adicional de
tempo de servio e complementao da remunerao mnima por regime pro
rata tempore, calculada sobre o que exceder 45 (quarenta e cinco)
dias das folgas especiais, quando engajado na navegao martima e 30
(trinta) dias quando embarcado em navios DP ou Oleeiros. PARGRAFO
QUINTO: A Companhia se compromete a manter sua poltica de contratao
de empregados atravs de processo seletivo pblico da Transpetro e
conseqente reduo na contratao de empregados por tempo
determinado.
CLUSULA NONA: As substituies por prazo igual ou superior a 30
(trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem, asseguraro ao
substituto a remunerao do substitudo, se esta for superior que
faria jus.PARGRAFO NICO: Entende-se por substituio, para os efeitos
desta Clusula, o exerccio de funo privativa de outra categoria
profissional martima, mediante licena especial que expressamente
declare tal circunstncia.
CLUSULA DCIMA: A Companhia conceder dias de desembarque
remunerado paraos martimos admitidos aps aprovao em processo
seletivo pblico da Transpetro e para os martimos contratados por
prazo determinado, nas seguintes propores:
a) para os martimos admitidos aps aprovao em processo seletivo
pblico da TRANSPETRO ou para os martimos contratados por prazo
determinado e que estejam engajados na navegao martima, a cada 2
(dois) dias de efetivo embarque corresponder 1 (um) dia de
desembarque; b) 1(um) dia de desembarque para cada dia de efetivo
embarque para os martimos embarcados em navios Cisterna, FSO e
Rebocadores Offshore, independente da forma de admisso. c) 1(um)
dia de desembarque para cada 2(dois) dias de efetivo embarque para
os martimos embarcados em navios DP operando na cabotagem e
Oleeiros, independente da forma de admisso. d) 1(um) dia de
desembarque para cada 2(dois) dias de efetivo embarque para os
martimos embarcados no longo curso, para qualquer tipo de navio,
independente da forma de admisso.
PARGRAFO PRIMEIRO - Os dias de desembarque sero concedidos para
o gozo de frias legais e/ou folgas remuneradas. PARGRAFO SEGUNDO -
Quando no gozo das folgas remuneradas o empregado perceber as
mesmas parcelas que compem a remunerao de embarcado, exceto a
bonificao de viagem ao exterior, paga em forma de dirias. PARGRAFO
TERCEIRO - A remunerao para esses desembarques ser sempre
proporcional ao nmero de dias de frias e/ou folgas concedidas.
PARGRAFO QUARTO - A Companhia se compromete a no considerar como
perodo de folga remunerada o desembarque igual ou inferior a
7(sete) dias, originrios da movimentao de tripulante para troca de
navio. Esse compromisso ter vigncia a partir da data da assinatura
do presente Acordo Coletivo.
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - Os dias de desembarque remunerado,
previstos naClusula anterior, sero concedidos aos martimos
admitidos aps aprovao em processo seletivo pblico da TRANSPETRO e
aos martimos contratados por prazo determinado, observado um tempo
normal de embarque, conforme a seguir: a) mnimo de 30 (trinta) dias
e mximo de 120 (cento e vinte) dias de efetivo embarque, para os
martimos admitidos aps aprovao em processo seletivo pblico da
TRANSPETRO ou contratados por prazo determinado e que estejam
engajados na navegao de cabotagem; b) mximo de 35 (trinta e cinco)
dias de efetivo embarque para os martimos embarcados em navios
Cisterna, FSO e Rebocadores Offshore, independente da forma de
admisso; c) mnimo de 30(trinta) e mximo de 90 (noventa) dias de
efetivo embarque, para os martimos da navegao em navios DP e
Oleeiros na cabotagem, independente da forma de admisso; d) mnimo
de 60 (sessenta) dias e mximo de 150 (cento e cinqenta) dias de
efetivo embarque para os martimos engajados na navegao de longo
curso, para qualquer tipo de navio, independente da forma de
admisso, exceto para os navios que realizam viagens de longo curso
para portos da Amrica do Sul. PARGRAFO PRIMEIRO: Sem prejuzo do
disposto na Clusula Dcima, a Cia compensar pecuniariamente o
empregado martimo engajado na navegao de cabotagem ou longo curso
para portos na Amrica do Sul com um adicional de embarque calculado
com base na soma das parcelas de soldada bsica, adicional de
periculosidade, hora extra, adicional noturno, repouso semanal
remunerado, gratificao de funo, funo gratificada, adicional por
tempo de servio e complemento da remunerao mnima por regime pro
rata tempore, a ser pago para o perodo que exceder 90 (noventa)
dias de embarque, da seguinte forma: - 100% (cem por cento),
incidente sobre a compensao financeira instituda, pelo tempo que no
exceder a quinze dias, no havendo nesse perodo gerao de saldo de
folgas especiais; - 100% (cem por cento), incidente sobre a
compensao financeira instituda, pelo tempo que exceder a quinze
dias, sendo que, nesse perodo ocorrer cumulativamente, gerao de
saldo de folgas especiais na proporo de dois dias de embarque para
um dia de folga especial; PARGRAFO SEGUNDO: Sem prejuzo do disposto
na Clusula Dcima, a Cia compensar pecuniariamente o empregado
martimo engajado na navegao de longo curso com um adicional de
embarque calculado com base na soma das parcelas de soldada bsica,
adicional de periculosidade, hora extra, adicional noturno, repouso
semanal remunerado, gratificao de funo, funo gratificada, adicional
por tempo de servio e complemento da remunerao mnima por regime pro
rata tempore, a ser pago para o perodo que exceder 120 (cento e
vinte) dias de embarque, da seguinte forma:
- 100% (cem por cento), incidente sobre a compensao financeira
instituda, pelo tempo que no exceder a quinze dias, no havendo
nesse perodo gerao de saldo de folgas especiais; - 100% (cem por
cento), incidente sobre a compensao financeira instituda, pelo
tempo que exceder a quinze dias, sendo que, nesse perodo ocorrer
cumulativamente, gerao de saldo de folgas especiais na proporo de
dois dias de embarque para um dia de folga especial; PARGRAFO
TERCEIRO: As alteraes resultantes do pargrafo segundo entraro em
vigor para os embarques iniciados 30 (trinta) dias aps a assinatura
do Acordo Coletivo de Trabalho. PARGRAFO QUARTO: Sem prejuzo do
disposto na Clusula Dcima, a Cia compensar pecuniariamente o
empregado martimo embarcado em navios DP ou Oleeiros com um
adicional de embarque calculado com base na soma das parcelas de
soldada bsica, adicional de periculosidade, hora extra, adicional
noturno, repouso semanal remunerado, gratificao de funo, funo
gratificada, adicional por tempo de servio e complemento da
remunerao mnima por regime pro rata tempore, a ser pago para o
perodo que exceder 60 (sessenta) dias de embarque, da seguinte
forma: - 100% (cem por cento), incidente sobre a compensao
financeira instituda, pelo tempo que no exceder a 15 (quinze) dias,
no havendo nesse perodo gerao de saldo de folgas especiais; - 100%
cem por cento, incidente sobre a compensao financeira instituda,
pelo tempo que exceder a quinze dias, sendo que, nesse perodo
ocorrer cumulativamente, gerao de saldo de folgas especiais na
proporo de dois dias de embarque para um dia de folga especial; -
Para os tripulantes transferidos de navio convencional para navios
DP ou Oleeiros, neste 1 embarque, prevalecer o pagamento do
Adicional de Embarque previsto no pargrafo primeiro. PARGRAFO
QUINTO: Para os efeitos desta Clusula, os dias de desembarque
originrios de movimentao de tripulantes para troca de navio, que
sejam efetuados por interesse da Companhia, sero considerados como
perodo contnuo de embarque na contagem de tempo dispostas nos
PARGRAFOS PRIMEIRO e SEGUNDO da presente Clusula. PARGRAFO SEXTO:
Os dias de folga que excedam as frias legais sero considerados como
folgas especiais ensejando, apenas, o pagamento da remunerao
prevista no presente Acordo Coletivo.
CLUSULA DCIMA SEGUNDA: A companhia manter um plano de
assistnciamdico-hospitalar-odontolgica de mbito nacional para seus
empregados martimos abrangidos pelo presente Acordo, estendendo-se
este benefcio aos dependentes, definidos no Pargrafo Primeiro, que
forem inscritos pelo empregado martimo. O Plano de Assistncia
Mdico-Hospitalar e o odontolgico dever ser sempre equivalente ao
atual, observado o disposto no pargrafo sexto desta clusula. Haver
uma participao financeira do empregado, nas propores abaixo
descritas: a) CLC, CCB, 1ON, 2ON, OSM, 1OM e 2OM - 50% (cinqenta
por cento); b) CTR, CD/BBD, CD/MEC, ELT e ASD 40% (quarenta por
cento); c) MNC, MOC, MAC, MNM. MOM, MAM, CZA e TAA 30% (trinta por
cento) PARGRAFO PRIMEIRO: Para fins desta Clusula, so considerados
dependentes o Cnjuge ou a Companheira, inscrita para fins
previdencirios, filhos e filhas solteiros,
menores de 25 (vinte e cinco) anos, e desde que inscritos pelo
empregado martimo no Plano. So equiparados aos filhos, para efeito
deste pargrafo, menores sob guarda em processo de adoo com at 18
(dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia e enteados,
conforme orientaes a serem definidas pela Companhia. PARGRAFO
SEGUNDO: Nos casos de internao do empregado e seus beneficirios
autorizados pelo Plano de Assistncia Mdica, no haver participao por
parte do empregado, em franquias de Honorrios Mdicos e Custos
Hospitalares. PARGRAFO TERCEIRO: A adeso dos empregados e a incluso
de seus dependentes se daro, obrigatoriamente, no prazo de 30 dias
da data de assinatura do seu contrato de trabalho. A incluso de
novos dependentes, fora do prazo estipulado, s poder ocorrer nos
casos de nascimento de filhos, casamento do empregado ou o
reconhecimento de companheiro(a) para fins previdencirios, devendo
essa incluso ocorrer, obrigatoriamente, em at 30 dias da data
desses eventos. PARGRAFO QUARTO: A excluso de empregados do Plano
por desfazimento do vnculo empregatcio ou por vontade do mesmo se
dar em carter definitivo e irretratvel. A excluso dos dependentes
inscritos pelo empregado beneficirio tambm no admitir retratao.
PARGRAFO QUINTO: As partes signatrias do presente acordo se
comprometem a recomendar aos empregados a adeso ao Plano de
Assistncia Mdica de que trata a presente Clusula, sendo vedada tal
incluso para aqueles que possurem o Plano de Assistncia Mdica do
Sistema Petrobras. PARGRAFO SEXTO: Em funo do resultado de consulta
aos empregados a ser feita pelos Sindicatos, a Companhia poder
estender a cobertura do atual plano odontolgico por outro superior
que inclua prteses dentrias, que implicar no aumento do valor
atual, a ser coberto paritariamente pelas partes (Companhia e
empregados), para cada empregado e dependentes inscritos no Plano
de Assistncia Odontolgica. A Companhia somente implementar o
presente benefcio na hiptese da aprovao pela categoria e com a
adeso de todos empregados e beneficirios, maiores de dezoito de 18
(dezoito) anos. Nessa hiptese ser formalizada clusula coletiva,
aditiva ao presente Acordo Coletivo. Havendo esta alterao, a mesma
se estender no caso de contratao de novo plano de assistncia
odontolgica, conforme previsto no caput da Clusula Dcima
Segunda.
CLUSULA DCIMA TERCEIRA: O empregado martimo hospitalizado ou
acometido dedoena, durante viagem a servio, no exterior, ter
assegurado pela Companhia o pagamento das despesas com mdicos,
medicamentos e internao, bem como dos salrios em reais, at o
repatriamento e legalizao da situao no INSS. PARGRAFO PRIMEIRO: As
despesas com repatriamento s sero suportadas pela Companhia,
exclusivamente, na hiptese de se configurar imprescindveis a
hospitalizao do empregado. PARGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente
acordado que a Companhia no arcar com despesas de medicamentos
necessrios ao tratamento de doenas no adquiridas durante a
viagem.
CLUSULA DCIMA QUARTA: Em caso de falecimento em viagem, o corpo
domartimo ser transladado, s expensas da Companhia, para o porto
brasileiro em que mantinha o seu domiclio ou para aquele indicado
pelos familiares, ou outra deliberao legal tomada pelo Comandante.
Nesse caso, a Companhia arcar com as despesas de funeral, desde que
decorrente de acidentes de trabalho.
PARGRAFO NICO: Para fins desta Clusula, a famlia do empregado
martimo compreender, exclusivamente, o cnjuge ou a companheira
inscrita para fins previdencirios, os descendentes e ascendentes em
linha direta, e nessa ordem se regular a preferncia na hiptese de
divergncia.
CLUSULA DCIMA QUINTA: A Companhia comunicar em 48 (quarenta e
oito) horas, ao Sindicato da respectiva categoria, os desembarques
decorrentes de acidentes e doenas e encaminhar cpia da documentao
relativa ao fato. CLUSULA DCIMA SEXTA: A Companhia manter, at o dia
30/11/2011, um Plano de Previdncia Complementar da Fundao Petrobras
de Seguridade Social - PETROS, na modalidade Contribuio Definida,
cuja adeso ser individual e voluntria.PARGRAFO PRIMEIRO: Com relao
ao plano referido no caput anterior o valor da contribuio mensal
ser de 5,32% (cinco vrgula e trinta e dois por cento) para a
Companhia e de 5,32% (cinco vrgula trinta e dois por cento) para os
empregados martimos, calculados sobre a soma das parcelas: Soldadas
Bsicas, Adicionais de Periculosidade, Hora Extra, Adicional
Noturno, Repouso Semanal Remunerado e Etapa. Nessas contribuies
esto includos 0,32% (zero vrgula e trinta e dois por cento)
referentes taxa de administrao da Petros. Esse percentual incidir
tambm sobre o 13o salrio e Remunerao de Frias. PARGRAFO SEGUNDO: A
Companhia se compromete a realizar a implantao do Plano Petros 2 em
substituio ao Plano Petros Transpetro a partir de 1 de dezembro de
2011 para todos os empregados martimos admitidos por processo
seletivo pblico. PARGRAFO TERCEIRO: Em de 31 de novembro de 2011 a
Companhia realizar a retirada de patrocnio do Plano Petros
Transpetro.
CLUSULA DCIMA STIMA: A Companhia manter um seguro em grupo para
seus empregados martimos, cobrindo os riscos de morte natural,
morte acidental e invalidez permanente. Haver uma participao
financeira do empregado, na proporo de 50% (cinqenta por cento). O
valor do seguro em grupo ser a quantia equivalente a 51 (cinqenta e
uma) Soldadas Bsicas, conforme definidas na Tabela I.PARGRAFO
PRIMEIRO: A Companhia incluir no seguro mencionado no caput, a
partir do ms subseqente ao da assinatura do presente acordo, uma
garantia de Indenizao Especial por Morte Acidental IEA, que
proporciona indenizao em dobro em caso de morte por acidente.
PARGRAFO SEGUNDO: A Companhia manter at o prazo final de adeso do
Plano Petros 2, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias a partir de
01/12/2011, o seguro em grupo para seus empregados martimos
admitidos por processo seletivo pblico, cobrindo os riscos de morte
natural, morte acidental e invalidez permanente.
CLUSULA DCIMA OITAVA: A Companhia se compromete a manter,
durante avigncia do presente acordo, o pagamento de embarcado,
exceo feita parcela de Bonificao de Viagem ao Exterior, a no mximo
3 dirigentes sindicais, considerando a totalidade das Entidades
Sindicais signatrias, desembarcados para o efetivo cumprimento de
mandato sindical. As partes acordam que o pagamento se dar a partir
da data de sua indicao pela Federao Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Aquavirios e Afins.
CLUSULA DCIMA NONA: A Companhia manter em folha de pagamento,
paraefeitos contbeis, 1 (um) dirigente sindical liberado sem
remunerao, nas condies do art. 543, da CLT, considerando a
totalidade das Entidades Sindicais signatrias. As partes
acordam que a liberao se dar a partir da data de sua indicao
pela Federao Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquavirios e
Afins. PARGRAFO PRIMEIRO: A Companhia assegura que absorver as suas
parcelas dos encargos, relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS do
dirigente liberado, na forma do caput. PARGRAFO SEGUNDO: A
Companhia efetuar o pagamento normal dos salrios e o recolhimento
dos encargos respectivos, cabendo ao sindicato ressarcir todos
esses custos, com exceo das parcelas a que se refere o pargrafo
anterior. PARGRAFO TERCEIRO: O ressarcimento dos salrios e encargos
de que trata o pargrafo anterior ser feito mensalmente, mediante
deduo dos crditos do sindicato junto Companhia. O no ressarcimento,
pelo sindicato, qualquer que seja a razo, ensejar a suspenso
imediata do compromisso ora estabelecido. PARGRAFO QUARTO: Os
perodos de liberao, de que trata a presente clusula,
excepcionalmente, sero considerados para efeito de contagem do
perodo aquisitivo de frias. PARGRAFO QUINTO: Acordam a Companhia e
os sindicatos que as condies pactuadas na presente clusula no
descaracterizam a suspenso do contrato de trabalho do empregado que
dela fizer uso.
CLUSULA VIGSIMA: A Companhia compromete-se a cumprir o disposto
na Lei N 9.537, de 11 de Novembro de 1997, no que se refere ao
Captulo II, artigo 7, pargrafo nico, que prev que o embarque e
desembarque do tripulante submete-se s regras do seu contrato de
trabalho, servindo o Acordo Coletivo de Trabalho e mais a CTPS como
prova do cumprimento deste artigo.
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA: Acordam a Companhia e os Sindicatos
que ashomologaes das rescises dos contratos de trabalho, quando
exigidas por Lei, devero ser realizadas nos respectivos Sindicatos
representativos da categoria profissional, desde que no local
exista representao da entidade de classe.
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA: A Companhia se compromete a manter sua
polticade treinamento, capacitao, aperfeioamento e reciclagem do
seu quadro de empregados martimos. PARGRAFO PRIMEIRO: A Companhia
garante que todos os treinamentos por ela solicitados, desde que no
indispensveis manuteno ou obteno de certificao e habilitao inerente
ao exerccio de cargo ou funo desempenhada pelo empregado, sero
realizados, preferencialmente, em pocas distintas dos perodos de
folga especial ou de frias. PARGRAFO SEGUNDO: Caso os treinamentos
que trata o pargrafo anterior coincidam com o perodo de folga
especial ou de frias do empregado, a ele ser concedido igual perodo
de descanso, a ttulo de compensao. CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA: O
pagamento da diferena do 13 Salrio (complementar ou integral),
relativo aos anos de 2011 e 2012, a ttulo de antecipao, ser
efetuado nos dias 18/11/2011 e 20/11/2012, respectivamente. Em
20/12/2011 e em 20/12/2012, na forma da legislao em vigor, a
Companhia promover os ajustes desses pagamentos.
PARGRAFO NICO: Nos exerccios de 2012 e 2013, no havendo
manifestao em contrrio do empregado, expressa e por escrito, a
Companhia pagar at os dias 20/02/2012 e 20/02/2013, como
adiantamento do 13 salrio (leis 4.090/62 e 4.749/65), metade da
remunerao devida naqueles meses, aos empregados martimos. O
empregado poder optar, tambm, por receber esses adiantamentos por
ocasio do gozo de frias, se ocorrer em ms diferente de fevereiro.
CLUSULA VIGSIMA QUARTA: Para os casos de embarque e desembarque
determinados pela Companhia nos navios de cabotagem, longo curso,
DP, FSO, cisterna e rebocadores de offshore, sero adotadas as
cidades de Belm, Manaus, Fortaleza, Joo Pessoa, Natal, Recife,
Salvador, So Luis, Rio de Janeiro, So Paulo, Vitria, Itaja, Porto
Alegre, Belo Horizonte, Braslia, Curitiba, Aracaju, Boa Vista,
Campina Grande, Campinas, Campo Grande, Cuiab, Florianpolis, Foz do
Iguau, Goinia, Ilhus, Imperatriz, Macap, Macei, Palmas, Petrolina,
Porto Velho, Rio Branco, Santarm, Teresina como base para a
movimentao dos tripulantes. Os tripulantes podero optar pela cidade
(nica) mais prxima da sua residncia, constante no cadastro do
empregado registrado na Companhia, ficando a Companhia responsvel
pelas despesas no percurso cidade de referncia para o navio e do
navio para a cidade de referncia. PARGRAFO PRIMEIRO: O martimo ser
informado, atravs de quadro de aviso especfico, afixado nas agncias
e em cada embarcao, acerca dos documentos indispensveis para o
efetivo exerccio de suas funes durante todo o perodo de embarque.
Caso o tripulante se apresente para embarque sem os devidos
documentos, indispensveis e vlidos para tal fim, o mesmo arcar com
todas as despesas de passagens/hospedagem/dirias/percursos.
PARGRAFO SEGUNDO: Nos casos de desembarque por motivos de sade, o
tripulante ser encaminhado para avaliao mdica na sede da Companhia,
no Rio de Janeiro, ficando a mesma responsvel, caso se configure a
doena, pelas despesas decorrentes dessa movimentao, bem como seu
retorno cidade de referncia. PARGRAFO TERCEIRO: Nos casos de
desembarque por interesse exclusivo do empregado, este arcar com as
despesas referentes a passagem/hospedagem/percursos. PARGRAFO
QUARTO: As partes concordam que qualquer alterao nos bilhetes areos
ou terrestres realizadas pelos empregados, visando alterar data,
horrio, trajeto ou destino do percurso navio-cidade de referncia e
cidade de referncia-navio, descaracteriza o conceito de trajeto
para todos os efeitos legais e jurdicos, especialmente no que diz
respeito a eventuais acidentes do trabalho.
CLUSULA VIGSIMA QUINTA: A Companhia se compromete a descontar,
dos salrios de seus empregados martimos sindicalizados, a
mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas
Assemblias Gerais dos Sindicatos Acordantes.PARGRAFO NICO: A
Companhia neste caso funciona somente como fonte retentora da
mensalidade, cabendo aos sindicatos a responsabilidade sobre
qualquer deciso judicial decorrente de aes ajuizadas por empregados
contra o referido desconto.
CLUSULA VIGSIMA SEXTA: A Companhia permitir a todos os
empregadosmartimos embarcados viajarem acompanhados de cnjuge ou
companheiro(a) reconhecido(a) para fins previdencirios, sem nus
para o empregado, desde que haja acomodao a bordo e sempre a
critrio do Comandante.
CLUSULA VIGSIMA STIMA: O valor da Maior Remunerao para fins de
clculo depagamento, onde se faa necessrio, por fora legal, ser o
somatrio das seguintes parcelas, em valores vigentes na data do
pagamento:
-
-
30 dias da parcela fixa da remunerao (soldada bsica e etapa);
Mdia das parcelas variveis dos ltimos 12 (doze) meses (Adicional de
Periculosidade, Hora Extra, Adicional Noturno, Repouso Semanal
Remunerado, Gratificao de Funo, Funo Gratificada, Adicional por
Tempo de Servio e Complementao da Remunerao Mnima por Regime; 1/12
(um doze avos) da gratificao de frias; 1/12 (um doze avos) do 13
salrio.
CLUSULA VIGSIMA OITAVA: Enquanto vigir o presente Acordo
Coletivo, a Companhia recolher mensalmente para os Sindicatos
Nacionais, Federao e Confederao Nacional, a ttulo de Contribuio
Educacional, uma importncia, por navios operados pela Transpetro,
conforme abaixo descrito, que vigorar at 31/10/2012 Confederao
CONTTMAF R$ 214,94 (duzentos e quatorze reais e noventa e quatro
centavos) por navio; Federao Nacional - R$ 128,98 (cento e vinte e
oito reais e noventa e oito centavos) por navio; Sindicato Nacional
dos Enfermeiros R$ 28,18 (vinte e oito reais e dezoito centavos)
por navio; Sindicatos Nacionais dos Marinheiros e Moos de Convs,
Marinheiros e Moos de Mquinas, Taifeiros e Cozinheiros e Mestres e
Contra Mestres R$ 84,60 (oitenta e quatro reais e sessenta
centavos) por navio; Sindicato Nacional dos Condutores R$ 112,71
(cento e doze reais e setenta e um centavos) por navio; Sindicato
Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante SINDMAR - R$ 535,99
(quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) por
navio.
-
PARGRAFO NICO: Caso ocorra a unificao de dois ou mais
sindicatos, a nova entidade passar a receber a soma das importncias
que vinham sendo recebidas por aqueles Sindicatos. CLUSULA VIGSIMA
NONA: A Companhia envidar esforos para a permanente melhoria das
condies de segurana, meio ambiente e sade, consoante o que
estabelecem a sua poltica, normas e diretrizes para estas funes,
bem como o disposto na legislao pertinente; PARGRAFO PRIMEIRO: A
Companhia se compromete a realizar em sua sede reunies peridicas
com a CONTTMAF e FNTTAA e os Sindicatos, com o objetivo de discutir
as aes de Segurana Industrial, Sade Ocupacional e outras questes
relativas aos empregados martimos; PARGRAFO SEGUNDO: A Companhia
realizar programas de treinamento com vistas a promover a capacitao
dos empregados e assegurar sua participao nos programas de
segurana, meio ambiente e sade; PARGRAFO TERCEIRO: A Companhia
assegura os direitos dos empregados s informaes sobre os riscos
presentes nos seus locais de trabalho, assim como as medidas
adotadas para prevenir e limitar esses riscos; PARGRAFO QUARTO: A
Companhia assegura o cumprimento da legislao pertinente e o
aprimoramento de suas normas e procedimentos de segurana, meio
ambiente e sade, aplicveis s suas atividades prosseguindo na
priorizao de aes preventivas e aperfeioando as eventuais aes
corretivas;
PARGRAFO QUINTO: A Companhia se compromete a assegurar, mediante
prvio entendimento, o acesso de dirigentes sindicais s reas de
acidente e a participao de 1 (um) sindicalista na apurao de
fatalidades e acidentes graves. PARGRAFO SEXTO: A Companhia, sempre
que solicitada pelos Sindicatos, concorda em apresentar e discutir,
nas reunies de que trata o pargrafo primeiro desta clusula, as
informaes e dados estatsticos referente a acidentes de trabalho,
assim definidos em Lei, bem como a anlise das causas dos mesmos.
PARGRAFO STIMO: A Companhia isentar os empregados de qualquer
participao nas despesas mdicas relativas realizao de exames mdicos
por ela solicitados, desde que vinculados s suas atividades ou
descritos em normas, inclusive os exames de investigao diagnstica e
de nexo causal das doenas do trabalho.
CLUSULA TRIGSIMA: A Companhia conceder aos empregados o Programa
deAssistncia Especial PAE, de acordo com as orientaes a serem
divulgadas pela Companhia, com participao dos empregados no custeio
do Programa, conforme tabela a seguir, que vigorar at
31/10/2012:
Tabela de Participao Financeira Programa PAEClasse de Renda At
R$ 882,14 At R$ 1.628,57 At R$ 3.257,14 At R$ 6.514,27 At R$
13.028,54 Maior que R$ 13.028,54 Participao 2,0% 3,5% 6,5% 11,0%
17,0% 19,0%
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA: A Companhia conceder aos empregados
oBenefcio Farmcia, de acordo com as orientaes a serem divulgadas
pela Companhia, com participao dos empregados no custeio do
benefcio, na mesma proporo da Clusula Dcima Segunda.
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA: A Companhia garante emprego e salrio
empregada gestante, at 5 (cinco) meses aps o parto, nos termos do
estabelecido na letra b, inciso II, do artigo 10 das Disposies
Transitrias da Constituio Federal. CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA: A
Companhia assegura, a ttulo de Complemento do Auxlio Doena, a
complementao da remunerao da empregada afastada, em decorrncia de
gravidez, quando embarcada na navegao martima, na proporo de 1
pagamento mensal a cada ano de efetivo exerccio, a partir da
assinatura deste Acordo. [Valor do Complemento] = [100% da RMR
(mensal por cada ano completo de efetivo exerccio)] [Valor do
Benefcio do INSS]
PARGRAFO NICO: Findo os pagamentos mensais mencionados no caput,
far jus a um pagamento a ttulo de complemento do Auxlio Doena,
calculado da diminuio de 70% do valor de sua RMR mensal auferida,
descontado o valor do benefcio de auxlio doena concedido pelo INSS,
no sendo aplicvel o complemento quando da concesso do Auxlio
Maternidade. [Valor do Complemento] = [70% da RMR] [Valor do
Benefcio do INSS]
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA: A Companhia e os Sindicatos se
comprometemnum prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura
do presente acordo, a constituir comisso que ter por objetivo o
acompanhamento da aplicao das clusulas do presente acordo, em
reunies peridicas.
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA: A Companhia conceder o Auxlio-Creche ou
AuxlioAcompanhante, at 36 (trinta e seis) meses de idade, para os
empregados martimos admitidos aps aprovao por processo pblico da
Transpetro, obedecendo as tabelas da Companhia e as seguintes
condies: a) Beneficirios - Empregadas com filho(a) ou menores sob
guarda em processo de adoo; - Empregados solteiros, vivos,
separados judicialmente ou divorciados, com a guarda de filho(a),
em decorrncia de sentena judicial ou menor sob guarda. b) Critrio
de reembolso - Reembolso integral das despesas comprovadas na
utilizao de creche, enquanto a criana tiver at 6(seis) meses de
idade; - Reembolso parcial das despesas comprovadas na utilizao de
creche, de acordo com a tabela de valores mdios regionais, enquanto
a criana tiver de 7(sete) a 36(trinta e seis) meses de idade; -
Reembolso parcial com despesas de acompanhante, de acordo com a
tabela de Auxlio-Acompanhante, enquanto a criana tiver entre 3
(trs) a 36 (trinta e seis) meses de idade, no cumulativo com o
Auxlio Creche.
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA: A Companhia conceder o Programa de
Assistncia Pr-Escolar para os empregados martimos admitidos aps
aprovao por processo pblico da Transpetro, com filhos devidamente
registrados ou menores sob guarda em processo de adoo,
enteados(as), a partir de janeiro de 2010, desde que inscritos (as)
no plano de assistncia mdico-hospitalar-odontolgico mantido pela
Transpetro e registrados na Companhia at a idade limite de 5 anos e
11 meses (cinco anos e onze meses), na forma de reembolso de 90%
(noventa por cento) das despesas comprovadas com pr-escola,
limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado
o direito de os empregados optarem entre o mesmo, o Auxlio Creche
ou o Auxlio Acompanhante. CLUSULA TRIGSIMA STIMA: A Companhia
conceder o Programa de AuxlioEnsino Fundamental para os empregados
martimos admitidos aps aprovao por processo pblico da Transpetro,
com filhos devidamente registrados ou menores sob guarda em
processo de adoo, enteados (as), a partir de janeiro de 2010, desde
que inscritos (as) no plano de assistncia
mdico-hospitalar-odontolgico mantido pela Transpetro e registrados
na Companhia at a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e
onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de
75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao
valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condies:
a) Em Escola Particular: Reembolso mensal de matrcula e
mensalidades. b) Em Escola Pblica: Reembolso semestral, mediante
comprovao at o ltimo dia til de maro, dos gastos com material
escolar e uniforme no perodo de janeiro a maro e at o ltimo dia til
de agosto, dos gastos realizados no perodo de julho a agosto.
CLUSULA TRIGSIMA OITAVA: A Companhia conceder o Programa de
AuxlioEnsino Mdio para os empregados martimos admitidos aps aprovao
por processo pblico da Transpetro, com filhos devidamente
registrados ou menores sob guarda em processo de adoo,
enteados(as), a partir de janeiro de 2010, desde que inscritos (as)
no plano de assistncia mdico-hospitalar-odontolgico mantido pela
Transpetro, registrados na Companhia, sem limite de idade, cursando
o ensino mdio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das
despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da
Companhia, nas seguintes condies: c) Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrcula e mensalidades Em Escola Pblica:
Reembolso semestral, mediante comprovao at o ltimo dia til de maro,
dos gastos com material escolar e uniforme no perodo de janeiro a
maro e at o ltimo dia til de agosto, dos gastos realizados no
perodo de julho a agosto.
d)
CLUSULA TRIGESIMA NONA: A Companhia implantar o Programa
JovemUniversitrio voltado ao incentivo ao ensino universitrio, para
filhos e enteados devidamente registrados na companhia, na idade de
at 24 anos e que ainda no tenham formao em nvel superior. O
incentivo se dar na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento)
das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de
cobertura da tabela existente na Companhia, nas seguintes condies:
a) Em universidade particular: - Reembolso mensal de matrcula e
mensalidades b) Em universidade pblica - Reembolso semestral,
mediante comprovao, at o ltimo dia til de maro, dos gastos com
material e livros no perodo de janeiro a maro e at o ltimo dia til
de agosto, dos gastos realizados no perodo de julho a agosto. c)
Sero contemplados todos os cursos relacionados s formaes de nvel
superior exigidas no PCAC da Transpetro.
CLUSULA QUADRAGSIMA: A Companhia conceder uma Gratificao,
correspondente a 2/3 da remunerao devida quando do efetivo gozo das
frias anuais, alm do 1/3 previsto na Constituio Federal (art. 7 -
inciso XVII).PARGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da Gratificao de Frias
referida no caput, a todos os empregados, exclui a concesso de
qualquer outra vantagem de mesma natureza. PARGRAFO SEGUNDO: O
pagamento ser efetuado at 2 (dois) dias teis antes do incio do gozo
das frias. PARGRAFO TERCEIRO: No far jus indenizao da Gratificao de
Frias, prevista no caput desta clusula, o empregado que no
completar, no perodo de vigncia do presente acordo, 1 (um) ano de
contrato com a Companhia.
CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA: A Companhia estender a concesso
delicena paternidade aos pais adotantes, nos moldes fixados no
artigo 10, pargrafo 1, do Ato das Disposies Constitucionais
Transitrias da Constituio Federal de 1988.
CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA: A Companhia garante a prorrogao por
60dias da durao da licena maternidade prevista no inciso XVIII do
caput do art. 7 da Constituio Federal, totalizando 180 dias.
PARAGRFO PRIMEIRO - A prorrogao prevista no caput ser garantida,
desde que a empregada a requeira at o final do primeiro ms aps o
parto, e concedida imediatamente aps a fruio da licena maternidade
de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7 da Constituio
Federal. PARAGRFO SEGUNDO - Durante o perodo de prorrogao da
licena-maternidade, a empregada ter direito sua remunerao integral,
nos mesmos moldes devidos no perodo de percepo do salrio
maternidade pago pelo regime geral de previdncia social. PARAGRFO
TERCEIRO - A empregada no poder exercer qualquer outra atividade
remunerada e a criana no poder ser mantida em creche ou organizao
similar.
CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA: A Companhia descontar em folha
normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as
importncias aprovadas nas Assemblias Gerais, como Contribuio
Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV
do artigo 8 do Captulo II da Constituio Federal, desde que no haja
oposio expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta)
dias aps o recebimento, pela Companhia, da comunicao do
sindicato.PARGRAFO PRIMEIRO: O empregado que por motivo alheio a
sua vontade no conseguir manifestar sua oposio ao desconto no prazo
previsto no caput desta clusula poder solicitar a devoluo do valor
descontado junto ao sindicato. PARGRAFO SEGUNDO: Sendo a Companhia
somente fonte retentora da Contribuio, caber aos sindicatos a
responsabilidade de qualquer pagamento por deciso judicial
decorrente de aes ajuizadas por empregados contra o referido
desconto. CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA: A Companhia pagar de uma s
vez a todos os empregados admitidos at 31 de outubro de 2011 e que
estejam em efetivo exerccio em 31 de outubro de 2011, uma
Gratificao Contingente, sem compensao e no incorporada aos
respectivos salrios, no valor correspondente a 100% (cem por cento)
da sua remunerao normal, excludas as parcelas de carter eventual ou
mdias, ou R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que for maior; No sero
considerados naquela data como tempo de efetivo exerccio os perodos
de afastamentos por doena no ocupacional acima de 3 (trs) anos, por
acidente de trabalho ou doena ocupacional acima de 4 (quatro) anos
e os referentes licena sem vencimentos, exceto nos casos previstos
conforme o disposto no pargrafo 2, do artigo 543 da Consolidao das
Leis do Trabalho CLT, e nos limites da Lei; Excepcionalmente, sero
contemplados para o referido pagamento os empregados admitidos na
Companhia por processo seletivo pblico entre 1 de novembro de 2011
e 13 de janeiro de 2012 e que estiverem em efetivo exerccio em 13
de janeiro de 2012.
CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA GIAONTPARGRAFO PRIMEIRO: O GIAONT
composto pelo capito de manobras de terminal aquavirio, inspetor
nutico e assessor nutico e a ocupao no quadro pessoal obedecem aos
critrios definidos no quadro abaixo:
Requisito Categoria
Assessor Nutico CLC ou CCB
Capito de Manobras de Terminal Aquavirio OSM, 1ON, 1OM, CLC,
CCB, 1ON ou 2ON ou 2OM 2ON
Inspetor Nutico
PARGRAFO SEGUNDO: As jornadas e/ou regimes de trabalho no GIAONT
obedecero aos critrios definidos abaixo: a) A Companhia garante aos
empregados martimos lotados no GIAONT e desempenhando as funes de
inspetor nutico uma folga de 24 horas para cada 12 horas de
trabalho; b) A Companhia garante aos empregados martimos lotados no
GIAONT e desempenhando as funes de assessor nutico uma jornada de
40 horas semanais no regime administrativo; C) A Companhia garante
aos empregados martimos lotados no GIAONT e desempenhando as funes
de capito de manobras de terminal aquavirio uma folga de 15 dias a
cada 15 dias trabalhados. PARGRAFO TERCEIRO: A Companhia se
compromete a conceder aos seus empregados martimos lotados no
GIAONT as parcelas salariais listadas a seguir e conforme valores
constantes da tabela, que vigoraro at 31/10/2012. Soldada Bsica
(SB); Adicional de Periculosidade, em conformidade com o previsto
em lei (AP); Hora Extra Adicional Noturno (AN); Repouso Semanal
Remunerado (RSR); Gratificao de Funo (GF); Etapa; Complemento da
Remunerao Mnima (CRMR); Anunio (ATS); Em funo da composio da
remunerao dos empregados martimos que integram o GIAONT, os mesmos
podem vir a ser convocados para atender eventuais emergncias fora
da jornada de trabalho definida no pargrafo segundo dessa clusula.
PARGRAFO QUARTO: Os dias de desembarque do capito de manobras de
terminal aquavirio sero concedidos para o gozo de frias legais e/ou
folgas remuneradas. PARGRAFO QUINTO: O perodo de ocupao das funes
de assessor nutico e inspetor nutico de trs anos. Esses perodos no
so prorrogveis e podem ser interrompidos antecipadamente a critrio
da Companhia. PARGRAFO SEXTO: Ser assegurado ao empregado martimo
lotado no GIAONT o pagamento das seguintes Gratificaes de Funo,
quando no efetivo exerccio da funo referida, que vigoraro at
31/10/2012: PARGRAFO STIMO: O Capito de Longo Curso e o Capito de
Cabotagem, exercendo a funo de Assessor Nutico, receber uma
gratificao de R$ 2899,90 (dois mil oitocentos e noventa e nove
reais e noventa centavos) por ms, no fazendo jus s demais
Gratificaes de Funo relacionadas Na Clusula Quarta do presente
Acordo Coletivo de Trabalho.
PARGRAFO OITAVO: O Capito de Longo Curso, o Capito de Cabotagem,
o Primeiro Oficial de Nutica e o Segundo Oficial de Nutica,
exercendo a funo de Capito de Manobras de Terminal Aquavirio,
receber uma gratificao de R$ 2899,90 (dois mil oitocentos e noventa
e nove reais e noventa centavos) por ms, no fazendo jus s demais
Gratificaes de Funo relacionadas Na Clusula Quarta do presente
Acordo Coletivo de Trabalho. PARGRAFO NONO: O Oficial Superior de
Mquinas, o Primeiro Oficial de Mquinas, o Segundo Oficial de
Mquinas, o Primeiro Oficial de Nutica ou o Segundo Oficial de
Nutica, exercendo a funo de Inspetor Nutico, recebero uma
gratificao de R$ 277,22 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e
dois centavos) por ms, no fazendo jus as demais Gratificaes ou
Funes Gratificadas relacionadas no presente Acordo Coletivo de
Trabalho.
CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA A Companhia realizar o pagamento
doAdicional de Permanncia do Estado do Amazonas a seus empregados,
condicionado a permanncia nas Unidades, e enquanto estiverem
efetivamente lotados em unidades terrestres e trabalhando naquele
Estado da Federao, conforme tabela abaixo.
Funo de Chefia Nveis 17 a 23 Consultor Snior 01 a 05 CLC , CCB e
OSM Consultor Tec/Neg Nveis 05 a10 rea 1 Nveis 6 a 10 rea 2 Nveis 7
a 10 Area 3
Funo de Chefia Nveis 1 a 16 1ON, 1OM, 2ON,2OM, CTR,CDM, ELT,
ASA
Gerncia Geral ou RGs Descrio Consultor Snior 06 a 08
MNC,MNM, MOC,MOM,CZ,TAA
Consultor Tec/Neg Nveis 1 a 4 rea 1 Nveis 1 a 5 rea 2 Nveis 1 a
6 rea 3
Valor
R$ 2.395,44
R$ 1.916,35
R$ 1.277,57
R$ 798,48
CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA: A Companhia se compromete a implantar
a AMS, em no mximo 120 dias, a partir da assinatura do presente
Acordo Coletivo de Trabalho, para todos os empregados martimos da
ativa admitidos por processo seletivo pblico, nos mesmos moldes j
praticados na Transpetro.PARGRAFO PRIMEIRO: A Companhia se
compromete a constituir, no 2 semestre
de 2012, um Grupo de Trabalho composto pela Transpetro e FNTTA e
Sindicatos com vistas a implantar a AMS aos seus empregados,
aposentados e pensionistas
com base em estudo tcnico a ser realizado pela Companhia no 1
semestre de 2012.PARGRAFO SEGUNDO: Compromete-se, ainda, a envidar
todos os esforos para
que o referido benefcio esteja efetivamente implantado, no mbito
da Companhia, a partir de 2013. CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA: O
presente Acordo Coletivo vigorar de 01 denovembro de 2011 a 31 de
outubro de 2013, exceto quanto s clusulas que contiverem disposio
expressa em contrrio.
Rio de Janeiro,
de Janeiro de 2012.
_____________________________________________________________________
P/PETROBRAS TRANSPORTE S/A TRANSPETRO CNPJ: 02.709.449/0001-59
Nome: JOS SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO CPF: 108.841.497-49
_____________________________________________________________________
P/CONFEDERAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARTIMOS,
AREOS E FLUVIAIS CNPJ: 03.636.156/0001-51 Cdigo Sindical:
007.000.00000-8 Nome:
_____________________________________________________ (letra de
forma) CPF: __________________________________________
_____________________________________________________________________
P/FEDERAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIRIOS E
AFINS CNPJ: 34.063.305/0001-64 Cdigo Sindical: 007.018.00000-0
Nome: _____________________________________________________ (letra
de forma) CPF: __________________________________________
_____________________________________________________________________
P/SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE CNPJ:
04.807.439/0001-81 Cdigo Sindical: 007.018.90900-8 Nome:
_____________________________________________________ (letra de
forma) CPF: __________________________________________
_____________________________________________________________________
P/SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE PEQUENA CABOTAGEM E DOS
CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARTIMOS CNPJ: 34.092.544/0001-42
Cdigo Sindical: 007.018.08223-5 Nome:
_____________________________________________________ (letra de
forma) CPF: __________________________________________
_____________________________________________________________________
P/SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
CNPJ: 33.908.575/0001-66 Cdigo Sindical: 007.018.08215-4 Nome:
_____________________________________________________ (letra de
forma) CPF: __________________________________________
_____________________________________________________________________
P/SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE CNPJ:
42.107.276/0001-13 Cdigo Sindical: 007.018.08222-7 Nome:
_____________________________________________________ (letra de
forma) CPF: __________________________________________
_____________________________________________________________________
P/SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOOS EM TRANSPORTES MARTIMOS
CNPJ: 31.935.935/0001-93 Cdigo Sindical: 007.018.08229-4 Nome:
_____________________________________________________ (letra de
forma) CPF: __________________________________________
_____________________________________________________________________
P/SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOOS DE MQUINAS EM
TRANSPORTES MARTIMOS E FLUVIAIS CNPJ: 34.114.744/0001-59 Cdigo
Sindical: 007.018.08228-6 Nome:
_____________________________________________________ (letra de
forma) CPF: __________________________________________
_____________________________________________________________________
P/SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS, CULINRIOS E PANIFICADORES
MARTIMOS CNPJ: 34.133.835/0001-31 Cdigo Sindical: 007.018.08227.8
Nome: _____________________________________________________ (letra
de forma) CPF: __________________________________________
TABELA DE SOLDADAS, VANTAGENS E GRATIFICAES Vigncia de
01/11/2011 a 31/10/2012
Gratificao de funoGf CLC Cmt VGM Exterior(*) Gf CLC Cmt CBT/LGC
Gf CLC Cmt/Ope NV DP/ALV na Cabotagem Gf CCB Cmt CBT Gf CCB Imt LGC
Gf CCB Cmt/Ope Nv DP/ALV Gf OSM Cfm CBT/LGC Gf 1ON Imt CBT Gf 1ON
Enc Navegao LGC Gf 1ON Enc Navegao CBT Gf 1ON/Imt/Ope Nv DP/ALV Gf
1OM/Subcfm CBT/LGC Gf 2OM Subcfm CBT/LGC Gf 1ON Cmt CIS/FSO/Rb OSH
Gf 1OM Cfm Nv DP/ALV na Cabotagem Gf 1ON Cmt/Ope Rb DP/OSH Gf 1OM
Cfm CIS/FSO/Rb OSH Gf 2OM 2OM Nv DP/ALV na Cabotagem Gf 1OM Subcfm
Nv DP/ALV na Cabotagem Gf OSM Cfm Nv DP/ALV na Cabotagem Gf 2ON/Imt
CIS/FSO/Rb OSH Gf 2ON Imt/Ope Rb DP/OSH Gf 2OM Subcfm CIS/FSO/Rb
OSH Gf 2ON Enc Nav Nv DP/ALV na Cabotagem Gf 2ON 2ON Nv DP/ALV na
Cabotagem Gf Eletricista/ 2OM Gf Condutor/ 2OM
Valor Mensal 20112.242,61 2.899,90 5.042,84 5.326,74 1.264,27
7.469,67 2.761,43 4.670,71 908,75 570,75 6.017,02 1.962,70 1.483,48
5.204,73 6.299,47 5.890,37 3.791,79 961,41 3.230,55 4.327,65
2.635,13 2.908,94 1.483,48 2.207,72 961,41 1.650,00 1.650,00
Sal.Bas Categ CLC CCB 1ON 2ON CTR MNC MOC OSM 1OM 2OM CD/BD MEC
ELT MNM MOM CZ TA ASD MAC MAM
20116.406,85 5.500,27 3.473,55 2.921,69 1.902,09 1.222,44
1.008,23 5.500,27 3.473,55 2.921,69 1.902,09 1.902,09 1.902,09
1.222,44 1.008,23 1.222,44 1.222,44 1.902,09 832,39 832,39
(*)Esta gratificao devida desde a partida do ltimo porto
brasileiro com destino a um porto estrangeiro
TABELA DE SOLDADAS, VANTAGENS E GRATIFICAES Vigncia de
01/11/2011 a 31/10/2012
Valor Mensal Funo Gratificada Gf 2ON Enc Navegao Gf 2ON Enc Seg
e Salv Gf 2OM Enc Seg e Salv Gf Assessor Nutico Gf Capito de
Manobras de Terminal Aquavirio Gf.Inspetor Nutico Gf. Contramestres
Fg Paioleiro de Convs Fg Paioleiro de Mquinas Fg Paioleiro de Cmara
Fg Paioleiro de Eletricidade Fg Gestoria Fg Chefe de Cozinha Gf CD
Bombeador Gf CD Bombeador Nv DP/ALV Gf ELT Nv DP/ALV Gf SUBOF Nv
DP/ALV Gf CZ/TA/MNs Nv DP/ALV Gf MOC/MOM Nv DP/ALV Fg Lavanderia
GTF SSO Vantagens Periculosidade Adicional Noturno Administrativo
Adicional Noturno Quarto Hora Extra Administrativo Hora Extra
Quarto Repouso Semanal Remunerado Adminstrativo Repouso Semanal
Remunerado Quarto Outros Etapa Auxilio Compra de Uniforme
Gratificao de Servio em Terra CLC Gratificao de Servio em Terra CCB
E OSM Gratificao de Servio em Terra 1OM E 1ON Gratificao de Servio
em Terra 2OM E 2ON Gratificao de Servio em Terra SUB OFICIAIS
Gratificao de Servio em Terra GUARNIO 382,89 Mensal 391,33 Anual
72% SB Mensal 70% SB Mensal 88% SB Mensal 95% SB Mensal 60% SB
Mensal 47% SB Mensal 30% SB 4,28% SB 8,59% SB 67,96% SB 70,08% SB
26,79% SB 33,85% SB % S.B. 2011 958,85 277,22 277,22 2.899,90
2.899,90 277,22 340,60 274,78 274,78 274,78 479,07 931,06 854,97
592,15 675,92 1.846,04 89,77 54,63 44,84 837,21 277,22
Bonificao Viagem ao Exterior Categ CMT IMT 1ON/1OR 2ON/2OR CTR
MNC MOC CFM 1OM 2OM CD/BD MEC ELT MNM MOM CZ TA ASD MAC MAM Diria
67,61 49,50 41,05 38,63 25,35 19,87 19,87 49,50 41,05 38,63 25,35
25,35 25,35 19,87 19,87 19,87 19,87 25,35 16,73 16,73